| Embargte |
New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda
Advogada: Luciana Rocha Sarti Geraldo |
| Embargdo |
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro Advogado: Marcelo Alexandre Lopes Advogado: Thiago Peixoto Alves Advogado: Rodrigo Barreto Cogo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/02/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Jacob Valente |
| 10/12/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0062178-05.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 10/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0062178-05.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/02/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Jacob Valente |
| 10/12/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0062178-05.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 10/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0062178-05.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ENCAMINHAR PARA O TRIBUNAL - TJ - SEM MÍDIA - PREPARO |
| 01/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42251435-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2024 18:37 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/165: Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 166/179: Sem prejuízo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP) |
| 05/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 150/165: Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 166/179: Sem prejuízo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41539249-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/07/2024 15:54 |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41498653-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2024 12:42 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra BANCO PAN S/A. Alega o embargante que o imóvel, adquirido em julho de 2010, sofreu penhora a pedido do Banco réu, apesar de quitado (matrícula 80.562 do 1º CRI de Santo André, unidade autônoma n. 51, com três vagas de garagem de n. 02, 75a e 75b, integrantes do Condomínio Modernitá). Declarou que o Banco tinha ciência desde 2014 da compra do bem e, mesmo assim, notificou o embargante sobre saldo devedor e requereu a penhora em juízo indiscriminadamente, a qual foi deferida. Devidamente citado, o embargado apresentou resposta, na qual concordou em desistir da penhora do bem objeto em discussão (fls. 127-131 e 142-144). Por causa disso, a embargante não teria mais interesse de agir. Réplica veio a fls. 134-138. É o relatório do essencial. Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar do interesse de agir, uma vez que a via eleita é adequada e a prestação jurisdicional não é inútil, porém necessária à parte embargante. Dito isso, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade, pois, de produção de outras provas. No mérito, é pela procedência dos pedidos da autora. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia sobre o pedido principal, qual seja, a constrição do imóvel, na medida em que o próprio embargado, ao apresentar sua resposta, reconheceu juridicamente o pleito formulado pela embargante, de não seguir em frente com a penhora; esta suspensa desde a decisão de fls. 119. Portanto, sem grandes delongas, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, a fim de determinar o cancelamento de eventual restrição judicial que recaiu sobre o imóvel indicado na exordial. Por força da sucumbência, tendo em vista que a requerida tinha ciência da aquisição desde 2014 (fl. 59), arcará o embargado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 5.000,00, por equidade, tendo em vista a concordância do requerido, fato que não estendeu a dilação processual. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1ºdo artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes endentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais epreparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP) |
| 27/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra BANCO PAN S/A. Alega o embargante que o imóvel, adquirido em julho de 2010, sofreu penhora a pedido do Banco réu, apesar de quitado (matrícula 80.562 do 1º CRI de Santo André, unidade autônoma n. 51, com três vagas de garagem de n. 02, 75a e 75b, integrantes do Condomínio Modernitá). Declarou que o Banco tinha ciência desde 2014 da compra do bem e, mesmo assim, notificou o embargante sobre saldo devedor e requereu a penhora em juízo indiscriminadamente, a qual foi deferida. Devidamente citado, o embargado apresentou resposta, na qual concordou em desistir da penhora do bem objeto em discussão (fls. 127-131 e 142-144). Por causa disso, a embargante não teria mais interesse de agir. Réplica veio a fls. 134-138. É o relatório do essencial. Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar do interesse de agir, uma vez que a via eleita é adequada e a prestação jurisdicional não é inútil, porém necessária à parte embargante. Dito isso, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade, pois, de produção de outras provas. No mérito, é pela procedência dos pedidos da autora. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia sobre o pedido principal, qual seja, a constrição do imóvel, na medida em que o próprio embargado, ao apresentar sua resposta, reconheceu juridicamente o pleito formulado pela embargante, de não seguir em frente com a penhora; esta suspensa desde a decisão de fls. 119. Portanto, sem grandes delongas, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, a fim de determinar o cancelamento de eventual restrição judicial que recaiu sobre o imóvel indicado na exordial. Por força da sucumbência, tendo em vista que a requerida tinha ciência da aquisição desde 2014 (fl. 59), arcará o embargado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 5.000,00, por equidade, tendo em vista a concordância do requerido, fato que não estendeu a dilação processual. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1ºdo artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes endentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais epreparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40739724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 18:07 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 14/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40499214-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/03/2024 09:16 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP) |
| 12/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40333885-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2024 23:36 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Procedi nesta data ao apensamento dos presentes embargos aos autos principais. Fls. 122/123: Com razão a parte embargante. Os patronos da parte embargada não estavam cadastrados junto ao sistema saj e, por essa razão, não foram intimados da decisão de fls. 119. Portanto, procedi ao correto cadastramento dos patronos da parte embargada. Republique-se e cumpra-se a parte final da decisão de fls. 119. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi nesta data ao apensamento dos presentes embargos aos autos principais. Fls. 122/123: Com razão a parte embargante. Os patronos da parte embargada não estavam cadastrados junto ao sistema saj e, por essa razão, não foram intimados da decisão de fls. 119. Portanto, procedi ao correto cadastramento dos patronos da parte embargada. Republique-se e cumpra-se a parte final da decisão de fls. 119. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1060618-89.2017.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Mútuo |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42510065-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 16:05 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2023 Teor do ato: Vistos. A embargante apresentou elementos de convicção hábeis a demonstrar que titulariza direitos sobre o bem, advindos de compromisso particular de compra e venda de imóveis (fls. 31-57), entabulado em momento anterior à constrição. Estando suficientemente demonstrados os direitos da embargante com relação ao bem objeto da constrição no processo nº 1060618-89.2017.8.26.0100 (fls. 31/59), e, presentes os requisitos dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro opostos e, com base no art. 678 do Código de Processo Civil, SUSPENDO as medidas constritivas na extensão do direito da embargante. Cite-se o(s) embargado(s), consoante os arts. 679 e 680 do Código de Processo Civil, na pessoa do procurador do embargado, por meio de publicação via DJE (art. 677, §3º do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apensem-se os presentes autos aos principais, certificando-se. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP) |
| 29/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A embargante apresentou elementos de convicção hábeis a demonstrar que titulariza direitos sobre o bem, advindos de compromisso particular de compra e venda de imóveis (fls. 31-57), entabulado em momento anterior à constrição. Estando suficientemente demonstrados os direitos da embargante com relação ao bem objeto da constrição no processo nº 1060618-89.2017.8.26.0100 (fls. 31/59), e, presentes os requisitos dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro opostos e, com base no art. 678 do Código de Processo Civil, SUSPENDO as medidas constritivas na extensão do direito da embargante. Cite-se o(s) embargado(s), consoante os arts. 679 e 680 do Código de Processo Civil, na pessoa do procurador do embargado, por meio de publicação via DJE (art. 677, §3º do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apensem-se os presentes autos aos principais, certificando-se. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 675 do CPC cc 676 CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2024 |
Contestação |
| 14/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/12/2025 | Cumprimento de sentença (0062178-05.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0062178-05.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 10/12/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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