1037901-39.2024.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central Cível
Vara
27ª Vara Cível
Juiz
Melissa Bertolucci

Partes do processo

Reqte  PRX Economia e Finanças Ltda.
Advogado:  Vitor Gomes Rodrigues de Mello  
Reqdo  Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli
Soc. Advogados:  Leônidas Leal & Advogados  
Advogado:  LEONIDAS SANTOS LEAL  
Advogado:  Matheus Adriano Paulo  
Advogada:  Karla Regina Sá Geviesky  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40562661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 15:12
17/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0882/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 838/9: Apenas em caso de arrematação positiva seria o caso de ser instaurado concurso de credores. No entanto, houve quitação da dívida por meio de depósito judicial sem a alienação dos bens imóveis, portanto, não há que se falar em concurso de credores. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 34.859,35 em favor da parte exequente; o que sobejar deve ser levantado pela executada. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Defiro a expedição de ofício para que seja averbado cancelamento da penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 36.513 e 36.514, do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, anteriormente determinada por este Juízo, nestes autos em epígrafe, de propriedade do(s) executado(s), ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis com encaminhamento a cargo do patrono do executado. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Advogados(s): Karla Regina Sá Geviesky (OAB 33427/SC), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
17/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 838/9: Apenas em caso de arrematação positiva seria o caso de ser instaurado concurso de credores. No entanto, houve quitação da dívida por meio de depósito judicial sem a alienação dos bens imóveis, portanto, não há que se falar em concurso de credores. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 34.859,35 em favor da parte exequente; o que sobejar deve ser levantado pela executada. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Defiro a expedição de ofício para que seja averbado cancelamento da penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 36.513 e 36.514, do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, anteriormente determinada por este Juízo, nestes autos em epígrafe, de propriedade do(s) executado(s), ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis com encaminhamento a cargo do patrono do executado. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C.
17/04/2026 Conclusos para Despacho
15/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/03/2024 Emenda à Inicial
03/04/2024 Petições Diversas
14/04/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
16/04/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
17/04/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
03/07/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
05/07/2024 Pedido de Arresto – Ativos Financeiros
21/08/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
22/10/2024 Exceção de Pré-Executividade
30/10/2024 Manifestação sobre a Impugnação
31/10/2024 Contestação
01/11/2024 Pedido de Penhora
11/11/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
14/11/2024 Embargos de Declaração
21/11/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
26/11/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
14/01/2025 Pedido de Penhora de Faturamento
22/01/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
11/02/2025 Pedido de Nova Penhora
11/02/2025 Petições Diversas
09/06/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
10/06/2025 Pedido de Penhora
02/07/2025 Manifestação sobre a Impugnação
09/07/2025 Manifestação sobre a Impugnação
22/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
21/08/2025 Pedido de Homologação de Acordo
19/01/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
27/01/2026 Petição - Informações Sobre Rompimento de Parcelamento
29/01/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
20/02/2026 Petições Diversas
23/02/2026 Petições Diversas
03/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
26/03/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/04/2026 Petição Intermediária
14/04/2026 Petição Intermediária - Digitalização
14/04/2026 Pedido de Arquivamento
14/04/2026 Pedido de Expedição de Alvará
17/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/03/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0012129-91.2024.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/03/2024 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível decisão fls. 341
15/03/2024 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -