| Reqte |
PRX Economia e Finanças Ltda.
Advogado: Vitor Gomes Rodrigues de Mello |
| Reqdo |
Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli
Soc. Advogados: Leônidas Leal & Advogados Advogado: LEONIDAS SANTOS LEAL Advogado: Matheus Adriano Paulo Advogada: Karla Regina Sá Geviesky |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40544381-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/04/2026 19:36 |
| 14/04/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543862-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/04/2026 18:24 |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543676-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/04/2026 18:04 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543663-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 18:03 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40544381-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/04/2026 19:36 |
| 14/04/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543862-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/04/2026 18:24 |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543676-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/04/2026 18:04 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543663-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 18:03 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40541295-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/04/2026 15:20 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2026 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40446940-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 11:28 |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 786/791. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 04/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 786/791. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40304034-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 16:11 |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40247404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 10:23 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40237009-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 01:17 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Vistos. O inadimplemento da obrigação assumida no acordo homologado é fato incontroverso nos autos, uma vez que expressamente confessado pela própria executada em sua manifestação, na qual admite não ter honrado as parcelas dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. A justificativa apresentada pela devedora, consubstanciada em dificuldades de fluxo de caixa, embora revele a situação econômica da empresa, não possui o condão de elidir a mora ou afastar a exigibilidade do título executivo judicial formado pela homologação da transação. O acordo celebrado entre as partes possui força de lei entre os contratantes e, uma vez homologado judicialmente, torna-se título executivo sujeito à execução forçada em caso de descumprimento. A Cláusula Sexta do referido instrumento é cristalina ao prever que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos acarreta o vencimento antecipado da dívida pelo valor atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de facultar à credora o requerimento de leilão judicial dos imóveis penhorados, com a renúncia expressa da devedora à apresentação de objeções quanto à expropriação. Destarte, verificada a condição resolutiva do parcelamento, que era o pagamento pontual das prestações, opera-se de pleno direito o vencimento antecipado do saldo remanescente, legitimando a credora a exigir a totalidade da dívida com os encargos pactuados. No que tange ao pedido da executada para imposição de um novo parcelamento ou "repactuação" do saldo em atraso, tal pretensão não encontra amparo legal diante da recusa expressa da parte credora. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente os artigos 313 e 314 do Código Civil, estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco é obrigado a receber por partes se assim não se ajustou. A moratória legal prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil aplica-se, via de regra, no prazo para embargos à execução e mediante o preenchimento de requisitos específicos, não sendo extensível compulsoriamente à fase de cumprimento de sentença ou de acordo descumprido, salvo concordância da parte exequente. No caso em tela, a exequente manifestou sua discordância de forma inequívoca na petição datada de 29 de janeiro de 2026, exercendo seu direito potestativo de exigir o cumprimento integral da obrigação vencida antecipadamente. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia privada para impor ao credor uma nova modalidade de pagamento ou um novo cronograma que não foi por ele aceito, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Dessa forma, rejeito a proposta de parcelamento apresentada pela executada e declaro a retomada do curso da execução pelo valor integral do saldo devedor atualizado, acrescido da multa de 10% prevista no acordo, conforme planilha de cálculos apresentada pela exequente. Quanto ao pleito de condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, embora a conduta da devedora em propor novo parcelamento após confessar a dívida tenha causado breve incidente processual, tal fato, por si só, não configura o dolo processual necessário para a aplicação das severas sanções dos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil neste momento específico. A apresentação de proposta de acordo, ainda que fadada ao insucesso pela recusa do credor, insere-se, em tese, no direito de petição e na busca pela autocomposição, princípios estimulados pela legislação processual. Não obstante a cláusula de renúncia a objeções, a manifestação da parte executada limitou-se a pedir uma dilação de prazo, o que foi prontamente rechaçado. A penalidade contratual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, que ora defiro e que já consta dos cálculos da exequente, mostra-se suficiente para sancionar o inadimplemento material e a frustração da expectativa de recebimento pontual, recompondo os prejuízos da credora sem a necessidade, por ora, de cumulação com multas processuais, as quais reservo para hipóteses de reiteração de condutas protelatórias ou embaraços efetivos à expropriação que se seguirá. Indefiro, portanto, a aplicação das multas processuais pleiteadas, sem prejuízo de reanálise futura caso a executada oponha resistência injustificada aos atos de alienação judicial. Superadas as questões preliminares e fixado o quantum debeatur conforme a planilha de fls. 675 (R$ 31.791,92, valor base janeiro/2026, sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens garantidores da execução. Os imóveis de matrículas nº 36.514 e nº 36.513, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC, encontram-se regularmente penhorados nos autos. A parte exequente apresentou avaliações mercadológicas dos bens (pareceres técnicos), atribuindo ao imóvel de matrícula nº 36.514 o valor de R$ 67.594,22 e ao imóvel de matrícula nº 36.513 o valor de R$ 66.494,73. Intimada acerca do prosseguimento da execução, a parte executada não impugnou especificamente os valores atribuídos aos bens, limitando-se a discutir a forma de pagamento da dívida. Operou-se, assim, a preclusão quanto à avaliação dos bens penhorados. Sendo os valores compatíveis com a natureza dos imóveis e não havendo impugnação, homologo a avaliação apresentada pela exequente para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 36.514 em R$ 67.594,22 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) e do imóvel de matrícula nº 36.513 em R$ 66.494,73 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data da realização do leilão. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Imóveis descritos nas matrículas nº 36.614 e 36.513, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 2. Nomeio leiloeiro (a)DAVI BORGES DE AQUINO, indicado(a) pela parte exequente às fls. 760, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O inadimplemento da obrigação assumida no acordo homologado é fato incontroverso nos autos, uma vez que expressamente confessado pela própria executada em sua manifestação, na qual admite não ter honrado as parcelas dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. A justificativa apresentada pela devedora, consubstanciada em dificuldades de fluxo de caixa, embora revele a situação econômica da empresa, não possui o condão de elidir a mora ou afastar a exigibilidade do título executivo judicial formado pela homologação da transação. O acordo celebrado entre as partes possui força de lei entre os contratantes e, uma vez homologado judicialmente, torna-se título executivo sujeito à execução forçada em caso de descumprimento. A Cláusula Sexta do referido instrumento é cristalina ao prever que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos acarreta o vencimento antecipado da dívida pelo valor atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de facultar à credora o requerimento de leilão judicial dos imóveis penhorados, com a renúncia expressa da devedora à apresentação de objeções quanto à expropriação. Destarte, verificada a condição resolutiva do parcelamento, que era o pagamento pontual das prestações, opera-se de pleno direito o vencimento antecipado do saldo remanescente, legitimando a credora a exigir a totalidade da dívida com os encargos pactuados. No que tange ao pedido da executada para imposição de um novo parcelamento ou "repactuação" do saldo em atraso, tal pretensão não encontra amparo legal diante da recusa expressa da parte credora. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente os artigos 313 e 314 do Código Civil, estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco é obrigado a receber por partes se assim não se ajustou. A moratória legal prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil aplica-se, via de regra, no prazo para embargos à execução e mediante o preenchimento de requisitos específicos, não sendo extensível compulsoriamente à fase de cumprimento de sentença ou de acordo descumprido, salvo concordância da parte exequente. No caso em tela, a exequente manifestou sua discordância de forma inequívoca na petição datada de 29 de janeiro de 2026, exercendo seu direito potestativo de exigir o cumprimento integral da obrigação vencida antecipadamente. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia privada para impor ao credor uma nova modalidade de pagamento ou um novo cronograma que não foi por ele aceito, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Dessa forma, rejeito a proposta de parcelamento apresentada pela executada e declaro a retomada do curso da execução pelo valor integral do saldo devedor atualizado, acrescido da multa de 10% prevista no acordo, conforme planilha de cálculos apresentada pela exequente. Quanto ao pleito de condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, embora a conduta da devedora em propor novo parcelamento após confessar a dívida tenha causado breve incidente processual, tal fato, por si só, não configura o dolo processual necessário para a aplicação das severas sanções dos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil neste momento específico. A apresentação de proposta de acordo, ainda que fadada ao insucesso pela recusa do credor, insere-se, em tese, no direito de petição e na busca pela autocomposição, princípios estimulados pela legislação processual. Não obstante a cláusula de renúncia a objeções, a manifestação da parte executada limitou-se a pedir uma dilação de prazo, o que foi prontamente rechaçado. A penalidade contratual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, que ora defiro e que já consta dos cálculos da exequente, mostra-se suficiente para sancionar o inadimplemento material e a frustração da expectativa de recebimento pontual, recompondo os prejuízos da credora sem a necessidade, por ora, de cumulação com multas processuais, as quais reservo para hipóteses de reiteração de condutas protelatórias ou embaraços efetivos à expropriação que se seguirá. Indefiro, portanto, a aplicação das multas processuais pleiteadas, sem prejuízo de reanálise futura caso a executada oponha resistência injustificada aos atos de alienação judicial. Superadas as questões preliminares e fixado o quantum debeatur conforme a planilha de fls. 675 (R$ 31.791,92, valor base janeiro/2026, sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens garantidores da execução. Os imóveis de matrículas nº 36.514 e nº 36.513, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC, encontram-se regularmente penhorados nos autos. A parte exequente apresentou avaliações mercadológicas dos bens (pareceres técnicos), atribuindo ao imóvel de matrícula nº 36.514 o valor de R$ 67.594,22 e ao imóvel de matrícula nº 36.513 o valor de R$ 66.494,73. Intimada acerca do prosseguimento da execução, a parte executada não impugnou especificamente os valores atribuídos aos bens, limitando-se a discutir a forma de pagamento da dívida. Operou-se, assim, a preclusão quanto à avaliação dos bens penhorados. Sendo os valores compatíveis com a natureza dos imóveis e não havendo impugnação, homologo a avaliação apresentada pela exequente para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 36.514 em R$ 67.594,22 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) e do imóvel de matrícula nº 36.513 em R$ 66.494,73 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data da realização do leilão. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Imóveis descritos nas matrículas nº 36.614 e 36.513, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 2. Nomeio leiloeiro (a)DAVI BORGES DE AQUINO, indicado(a) pela parte exequente às fls. 760, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Carta Precatória Juntada
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40116588-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/01/2026 19:01 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a proposta apresentada pela executada. No entanto, frisa-se, as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a proposta apresentada pela executada. No entanto, frisa-se, as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40092034-0 Tipo da Petição: Petição - Informações Sobre Rompimento de Parcelamento Data: 27/01/2026 13:18 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, no prazo de dez dias, apresentando comprovantes de pagamento das prestações ora executadas, se o caso, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, no prazo de dez dias, apresentando comprovantes de pagamento das prestações ora executadas, se o caso, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40040659-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/01/2026 10:36 |
| 19/12/2025 |
Carta Precatória Juntada
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| 10/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/10/2025 |
Carta Precatória Juntada
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| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo previsto no acordo, o exequente deverá, em cinco dias, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo sobre eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a obrigação assumida pelo executado. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação das partes, torne o processo concluso para extinção, pelo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 21/08/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Findo o prazo previsto no acordo, o exequente deverá, em cinco dias, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo sobre eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a obrigação assumida pelo executado. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação das partes, torne o processo concluso para extinção, pelo pagamento. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41949520-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/08/2025 11:09 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Vistos. Retifico o termo de penhora, nos seguintes termos, em razão de erro material no número de matrícula do imóvel penhorado: Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas nº 36.514 e 36.513, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC , em nome do executado BOSS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, LOGÍSTICA E CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ 28794262000194. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 74.005,51. Não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, por se tratar de imóveis situados em outro Estado, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico o termo de penhora, nos seguintes termos, em razão de erro material no número de matrícula do imóvel penhorado: Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas nº 36.514 e 36.513, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC , em nome do executado BOSS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, LOGÍSTICA E CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ 28794262000194. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 74.005,51. Não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, por se tratar de imóveis situados em outro Estado, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41683098-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/07/2025 00:58 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Vistos. A parte executada interpôs impugnação à penhora do imóvel, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos imóveis em questão, sob o fundamento de que referidos bens "constituem a parte operacional da empresa Executada". Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. É o relatório. Decido. Não tem consistência a alegação da parte executada, por ausência de amparo ou fundamento jurídico para o seu pedido. Cumpre destacar que a Lei nº 11.101 não se aplica ao caso pois a empresa não se encontra em Recuperação Judicial. Outrossim, a parte não juntou qualquer documento a fim de comprovar sua alegação de que os imóveis penhorados são indispensáveis para a sua atividade empresarial, não bastando, no caso, sua simples alegação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS - I - Decisão agravada que afastou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição sobre o imóvel de sua propriedade - II - Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens, ainda que imóveis - III - Imóvel penhorado em que se situa a sede da empresa de propriedade do executado - Empresa de pequeno porte - Ausência, contudo, de indícios de que sua alienação ensejará seu encerramento, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida - Hipótese em que ser proprietário do imóvel, onde se localiza o centro automotivo em questão, não é requisito essencial à atividade, bem como não constitui instrumento de trabalho - Executado, ademais, que não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2348143-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) Em relação ao pedido de parcelamento, cumpre destacar que as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Sem condenação aos ônus da sucumbência, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte conferiu aos fatos a interpretação que lhe pareceu mais favorável, inexistindo qualquer ato intencional voltado ao falseamento da verdade. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte executada interpôs impugnação à penhora do imóvel, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos imóveis em questão, sob o fundamento de que referidos bens "constituem a parte operacional da empresa Executada". Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. É o relatório. Decido. Não tem consistência a alegação da parte executada, por ausência de amparo ou fundamento jurídico para o seu pedido. Cumpre destacar que a Lei nº 11.101 não se aplica ao caso pois a empresa não se encontra em Recuperação Judicial. Outrossim, a parte não juntou qualquer documento a fim de comprovar sua alegação de que os imóveis penhorados são indispensáveis para a sua atividade empresarial, não bastando, no caso, sua simples alegação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS - I - Decisão agravada que afastou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição sobre o imóvel de sua propriedade - II - Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens, ainda que imóveis - III - Imóvel penhorado em que se situa a sede da empresa de propriedade do executado - Empresa de pequeno porte - Ausência, contudo, de indícios de que sua alienação ensejará seu encerramento, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida - Hipótese em que ser proprietário do imóvel, onde se localiza o centro automotivo em questão, não é requisito essencial à atividade, bem como não constitui instrumento de trabalho - Executado, ademais, que não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2348143-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) Em relação ao pedido de parcelamento, cumpre destacar que as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Sem condenação aos ônus da sucumbência, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte conferiu aos fatos a interpretação que lhe pareceu mais favorável, inexistindo qualquer ato intencional voltado ao falseamento da verdade. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41576416-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/07/2025 00:37 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 02/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41520021-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/07/2025 15:36 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas nº 36.614 e 36.513, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC , em nome do executado BOSS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, LOGÍSTICA E CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ 28794262000194. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 74.005,51. Não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, por se tratar de imóveis situados em outro Estado, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas nº 36.614 e 36.513, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC , em nome do executado BOSS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, LOGÍSTICA E CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ 28794262000194. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 74.005,51. Não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, por se tratar de imóveis situados em outro Estado, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1037901-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - PRX Economia e Finanças Ltda. - Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli - Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. - ADV: LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS (OAB 3403/PR), MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB 45787/SC), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Fls. 591/593: Advogado(s) da parte interessada, a carta precatória expedida está disponível para impressão. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 591/593: Advogado(s) da parte interessada, a carta precatória expedida está disponível para impressão. |
| 26/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 26/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 26/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Ciência acerca do resultado infrutífero da pesquisa veicular via RENAJUD. Ciência ainda acerca da inclusão da executada no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado infrutífero da pesquisa veicular via RENAJUD. Ciência ainda acerca da inclusão da executada no rol de inadimplentes via SERASAJUD. |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
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| 12/02/2025 |
Documento Juntado
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| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) De início, registre-se, para controle próprio, que a pesquisa via Infojud (ECF) foi indeferida a fls. 500/501, pendendo de cumprimento, pela Serventia, tão somente a pesquisa via Renajud. 2-) Em considerando que há custas inutilizadas a fls. 497/498, Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (R$ 71.778,61 - fl. 576). Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) De início, registre-se, para controle próprio, que a pesquisa via Infojud (ECF) foi indeferida a fls. 500/501, pendendo de cumprimento, pela Serventia, tão somente a pesquisa via Renajud. 2-) Em considerando que há custas inutilizadas a fls. 497/498, Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (R$ 71.778,61 - fl. 576). Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente deve aguardar a realização das pesquisas já deferidas. Para a utilização do sistema SERASAJUD, deve providenciar o recolhimento das custas devidas. No mais, expeça-se precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, para de penhora e avaliação de bens, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido nos endereços da parte executada indicados às fls. 575 Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40305010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 22:00 |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte exequente deve aguardar a realização das pesquisas já deferidas. Para a utilização do sistema SERASAJUD, deve providenciar o recolhimento das custas devidas. No mais, expeça-se precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, para de penhora e avaliação de bens, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido nos endereços da parte executada indicados às fls. 575 Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 537/8: A manifestação da parte não trouxe qualquer prova ou alegação a alterar o entendimento anteriormente despendido, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração. Eventual insurgência da parte deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 537/8: A manifestação da parte não trouxe qualquer prova ou alegação a alterar o entendimento anteriormente despendido, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração. Eventual insurgência da parte deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40097432-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/01/2025 14:36 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica é medida excepcional, apenas cabível quando, esgotadas as diligências possíveis para a pesquisa de bens, estas tornarem negativas ou informarem a existência de bens insuficientes. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (AgRg no AREsp 573.647/RS, Relaltor Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014). Impõe anotar, assim, que a penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação (AgRg no AREsp 653505/SP, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, data do julgamento: 06/08/2015). No caso, em que pese tenham sido realizadas diligências na tentativa de localização de bens da empresa executada, já citada, verifica-se que tais diligências não se esgotaram, uma vez que foi realizada apenas a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre o faturamento, nesse momento. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 15/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica é medida excepcional, apenas cabível quando, esgotadas as diligências possíveis para a pesquisa de bens, estas tornarem negativas ou informarem a existência de bens insuficientes. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (AgRg no AREsp 573.647/RS, Relaltor Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014). Impõe anotar, assim, que a penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação (AgRg no AREsp 653505/SP, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, data do julgamento: 06/08/2015). No caso, em que pese tenham sido realizadas diligências na tentativa de localização de bens da empresa executada, já citada, verifica-se que tais diligências não se esgotaram, uma vez que foi realizada apenas a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre o faturamento, nesse momento. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Defiro o arresto de ativos financeiros da parte executada, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli Valor atualizado: R$ 65.886,60 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 07/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ciência às partes, em quinze dias. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, em quinze dias. |
| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42735908-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2024 00:26 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) No que concerne ao pedido de disponibilização da pesquisa via Sisbajud, reporto-me ao decisum de fls. 491/492, devendo, pois, ser observada a ordem cronológica de conclusão. 2-) Há que se indeferir a pesquisa, via Infojud, referente à executada. Afinal, é patente que a Declaração de Pessoa Jurídica fora substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), a qual, no caso, não se mostra eficiente para a busca de eventuais ativos penhoráveis. Registre-se, entrementes, que a ECF da pessoa jurídica tão somente atesta operações financeiras em padrão escritural para fiscalização do recolhimento de tributos. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE TEIMOSINHA E PESQUISA VIA INFOJUD Agravantes que argumentam que o bloqueio de ativos financeiros com reiteração e a obtenção da escrituração contábil-fiscal (ECF) da executada são relevantes para a execução Parcial acolhimento Bloqueio de ativos pelo período de 30 dias via SISBAJUD que se mostra útil para a satisfação do interesse do credor Tentativa de constrição na modalidade simples que já foi frustrada, não tendo sido apresentados outros bens à penhora pela agravada Inutilidade, por ora, da obtenção de declarações contábeis pelo INFOJUD ECF da pessoa jurídica que não contribui para a localização de bens penhoráveis, pois só atesta operações financeiras em padrão escritural para fiscalização do recolhimento de tributos Pesquisas mais eficientes para a execução que ainda não foram realizadas, em especial de veículos, imóveis e outros créditos da agravada Possibilidade de constatação da "atividade" da empresa executada que pode ser realizada por outras providências menos demandantes para o serviço cartorial da origem, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo Observância das boas práticas para o uso do INFOJUD veiculadas pela Corregedoria deste Tribunal (CG 669/22) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158118-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023 destaque nosso). 3-) Prosseguindo, Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A pesquisa de veículos, via RENAJUD (pedidos de inserção de restrições e de penhora de veículos deverão ser reiterados pela parte, vez que devem ser específico quanto ao veículo e quanto à restrição/penhora). Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. 4-) No mais, para a realização da pesquisa via SERASAJUD, deverá a parte exequente juntar a planilha atualizada de crédito, no prazo de 15 dias. Consigna-se, por oportuno, que a planilha acostada a fls. 482/483 foi atualizada tão somente até maio de 2024. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) No que concerne ao pedido de disponibilização da pesquisa via Sisbajud, reporto-me ao decisum de fls. 491/492, devendo, pois, ser observada a ordem cronológica de conclusão. 2-) Há que se indeferir a pesquisa, via Infojud, referente à executada. Afinal, é patente que a Declaração de Pessoa Jurídica fora substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), a qual, no caso, não se mostra eficiente para a busca de eventuais ativos penhoráveis. Registre-se, entrementes, que a ECF da pessoa jurídica tão somente atesta operações financeiras em padrão escritural para fiscalização do recolhimento de tributos. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE TEIMOSINHA E PESQUISA VIA INFOJUD Agravantes que argumentam que o bloqueio de ativos financeiros com reiteração e a obtenção da escrituração contábil-fiscal (ECF) da executada são relevantes para a execução Parcial acolhimento Bloqueio de ativos pelo período de 30 dias via SISBAJUD que se mostra útil para a satisfação do interesse do credor Tentativa de constrição na modalidade simples que já foi frustrada, não tendo sido apresentados outros bens à penhora pela agravada Inutilidade, por ora, da obtenção de declarações contábeis pelo INFOJUD ECF da pessoa jurídica que não contribui para a localização de bens penhoráveis, pois só atesta operações financeiras em padrão escritural para fiscalização do recolhimento de tributos Pesquisas mais eficientes para a execução que ainda não foram realizadas, em especial de veículos, imóveis e outros créditos da agravada Possibilidade de constatação da "atividade" da empresa executada que pode ser realizada por outras providências menos demandantes para o serviço cartorial da origem, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo Observância das boas práticas para o uso do INFOJUD veiculadas pela Corregedoria deste Tribunal (CG 669/22) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158118-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023 destaque nosso). 3-) Prosseguindo, Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A pesquisa de veículos, via RENAJUD (pedidos de inserção de restrições e de penhora de veículos deverão ser reiterados pela parte, vez que devem ser específico quanto ao veículo e quanto à restrição/penhora). Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. 4-) No mais, para a realização da pesquisa via SERASAJUD, deverá a parte exequente juntar a planilha atualizada de crédito, no prazo de 15 dias. Consigna-se, por oportuno, que a planilha acostada a fls. 482/483 foi atualizada tão somente até maio de 2024. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42700457-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/11/2024 11:50 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 488/490: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, o cumprimento das determinações judiciais é feito pela UPJ, unidade autônoma e não subordinada administrativamente ao Juízo. O cumprimento ocorre de acordo com a ordem cronológica de entrada na respectiva fila, inexistindo possibilidade de alteração de tal ordem, salvo nos casos em que a lei confere algum privilégio à parte, observada a ordem cronológica entre aqueles assim agraciados. Portanto, nada a decidir nesse ponto. Para análise do pedido de pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte complementar o valor das despesas recolhidas, já que a soma das custas para as pesquisas pretendidas, juntamente com a ordem de bloqueio reiterada, é de R$ 176,80. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 488/490: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, o cumprimento das determinações judiciais é feito pela UPJ, unidade autônoma e não subordinada administrativamente ao Juízo. O cumprimento ocorre de acordo com a ordem cronológica de entrada na respectiva fila, inexistindo possibilidade de alteração de tal ordem, salvo nos casos em que a lei confere algum privilégio à parte, observada a ordem cronológica entre aqueles assim agraciados. Portanto, nada a decidir nesse ponto. Para análise do pedido de pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte complementar o valor das despesas recolhidas, já que a soma das custas para as pesquisas pretendidas, juntamente com a ordem de bloqueio reiterada, é de R$ 176,80. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42661517-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 14:27 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5006302-46.2024.8.24.0075, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, sobre eventuais valores devidos ao ora executado, cuja qualificação encontra-se acima, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 68331,62. Cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos, cabendo o encaminhamento do ofício à parte interessada. Intimem-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5006302-46.2024.8.24.0075, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, sobre eventuais valores devidos ao ora executado, cuja qualificação encontra-se acima, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 68331,62. Cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos, cabendo o encaminhamento do ofício à parte interessada. Intimem-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42619916-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/11/2024 13:29 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 421/430) em que a parte excipiente alega, em síntese, que os valores pactuados no contrato sub judice não foram pagos em decorrência da inadimplência contratual da parte excepta. Ressalta, assim, que, no caso, deve ser aplicado o artigo 476, do Código Civil. Impugnou o valor atribuído à demanda. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou documentos (fls. 431/436). Manifestação da parte exequente (fls. 440/445). DECIDO. De início, há que se rechaçar, em preliminar, a aplicação, no caso, da exceção do contrato não cumprido (artigo 476, do Código Civil). Isso porque a aplicabilidade da tese supra demanda dilação probatória, notadamente a fim de aferir a eventual inadimplência da exequente quando da execução do contrato sub judice, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes - Alegação de nulidade de citação sob o argumento de falsidade de assinatura no AR da carta citatória - Questão que demanda dilação probatória, o que não é comportada na exceção apresentada - Arguição de novação da dívida sem participação dos devedores solidários - Matéria típica de embargos à execução - Pretensão que extrapola a estreita bitola cognitiva desse meio de defesa - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - Recurso não provido. & (TJSP & Agravo de Instrumento 2252844-06.2023.8.26.0000; Relator (a):& Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -& 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) A parte exequente instruiu a inicial com a prova do serviços prestado (fls. 154/200). Qualquer impugnação ou questão a respeito deve ser objeto de embargos à execução ou ação autônoma, portanto. Ato contínuo, ao que consta, o valor atribuído á demanda encontra-se em consonância com o montante a princípio em execução, nos termos do artigo 292, I, do Código de Processo Civil. Veja-se, por oportuno, que a cláusula 4, do contrato havido entre as partes, é clara ao dispor que, em caso de atraso no pagamento, será devida multa moratória de 10%, correção monetária com base na variação do IGP-M e juros de 1% a contar do início do inadimplemento (fl. 119) Patente, pois, que os cálculos apresentados pelo exequente, no caso, possuem lastro contratual (fl. 131). Os juros incidem desde a data do vencimento da obrigação. A citação apenas se afigura como termo inicial para os casos em que não houve interpelação pessoal anterior e, ainda, em que o contrato entre as partes não preveja data de vencimento. 2-) Fls. 449/457: No caso, há que se desconsiderar o peticionamento supra. Afinal, em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, dever-se-á a defesa da parte executada ocorrer por embargos à execução, nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil. Não conheço, portanto, da contestação protocolada. 3-) Fls. 466 e seguintes: não vislumbro qualquer conduta imputável à executada que possa ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. A parte apenas exerceu seu direito de defesa por meio dos instrumentos que entendeu adequados ao caso. O cumprimento das decisões proferida pelo Juízo observam a ordem cronológica da fila de cumprimento, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte autora para que seja dada prioridade a este feito, por ausência de presença, no caso, de qualquer hipótese legal que justifique o tratamento privilegiado. Para deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, apresente planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Matheus Adriano Paulo (OAB 45787/SC), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 421/430) em que a parte excipiente alega, em síntese, que os valores pactuados no contrato sub judice não foram pagos em decorrência da inadimplência contratual da parte excepta. Ressalta, assim, que, no caso, deve ser aplicado o artigo 476, do Código Civil. Impugnou o valor atribuído à demanda. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou documentos (fls. 431/436). Manifestação da parte exequente (fls. 440/445). DECIDO. De início, há que se rechaçar, em preliminar, a aplicação, no caso, da exceção do contrato não cumprido (artigo 476, do Código Civil). Isso porque a aplicabilidade da tese supra demanda dilação probatória, notadamente a fim de aferir a eventual inadimplência da exequente quando da execução do contrato sub judice, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes - Alegação de nulidade de citação sob o argumento de falsidade de assinatura no AR da carta citatória - Questão que demanda dilação probatória, o que não é comportada na exceção apresentada - Arguição de novação da dívida sem participação dos devedores solidários - Matéria típica de embargos à execução - Pretensão que extrapola a estreita bitola cognitiva desse meio de defesa - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - Recurso não provido. & (TJSP & Agravo de Instrumento 2252844-06.2023.8.26.0000; Relator (a):& Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -& 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) A parte exequente instruiu a inicial com a prova do serviços prestado (fls. 154/200). Qualquer impugnação ou questão a respeito deve ser objeto de embargos à execução ou ação autônoma, portanto. Ato contínuo, ao que consta, o valor atribuído á demanda encontra-se em consonância com o montante a princípio em execução, nos termos do artigo 292, I, do Código de Processo Civil. Veja-se, por oportuno, que a cláusula 4, do contrato havido entre as partes, é clara ao dispor que, em caso de atraso no pagamento, será devida multa moratória de 10%, correção monetária com base na variação do IGP-M e juros de 1% a contar do início do inadimplemento (fl. 119) Patente, pois, que os cálculos apresentados pelo exequente, no caso, possuem lastro contratual (fl. 131). Os juros incidem desde a data do vencimento da obrigação. A citação apenas se afigura como termo inicial para os casos em que não houve interpelação pessoal anterior e, ainda, em que o contrato entre as partes não preveja data de vencimento. 2-) Fls. 449/457: No caso, há que se desconsiderar o peticionamento supra. Afinal, em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, dever-se-á a defesa da parte executada ocorrer por embargos à execução, nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil. Não conheço, portanto, da contestação protocolada. 3-) Fls. 466 e seguintes: não vislumbro qualquer conduta imputável à executada que possa ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. A parte apenas exerceu seu direito de defesa por meio dos instrumentos que entendeu adequados ao caso. O cumprimento das decisões proferida pelo Juízo observam a ordem cronológica da fila de cumprimento, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte autora para que seja dada prioridade a este feito, por ausência de presença, no caso, de qualquer hipótese legal que justifique o tratamento privilegiado. Para deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, apresente planilha atualizada do débito. Int. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42536246-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2024 16:25 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Regularize a requerida sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio de utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, em quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 30/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Regularize a requerida sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio de utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, em quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42515058-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2024 00:24 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Fls. 421/430: Em consonância com o princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção apresentada. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP), Leônidas Leal & Advogados (OAB 3403/PR) |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 421/430: Em consonância com o princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção apresentada. |
| 22/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42446221-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/10/2024 16:07 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, cumpra a z. Serventia a ordem de arresto pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, cumpra a z. Serventia a ordem de arresto pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41860942-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/08/2024 02:12 |
| 12/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023. Nada mais. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023. Nada mais. |
| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41436186-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2024 12:09 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: *Fls. 376/378: Ciência ao Requerente dos Avisos de Recebimento (AR) negativos juntados aos autos. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 376/378: Ciência ao Requerente dos Avisos de Recebimento (AR) negativos juntados aos autos. |
| 02/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA676947161TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli |
| 12/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA676947175TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli |
| 12/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA676947192TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40790532-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/04/2024 19:07 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 351: 1. Tratando-se de alegação de encerramento irregular da empresa executada, posto que não registrado na Junta Comercial, não há como reconhecer a sucessão empresarial, devendo a parte deduzir pedido de desconsideração da personalidade jurídica caso pretenda atingir seus sócios. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encerramento irregular da empresa. Pretensão de inclusão da sócia da executada no polo passivo da ação, por sucessão processual (artigo 110, do CPC). Não cabimento. Somente a dissolução regular, com registro de distrato social perante a Junta Comercial, dá ensejo à sucessão processual pretendida. Hipótese de dissolução irregular da empresa. Demonstrado que a executada continua ativa perante os órgãos públicos. Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020792-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que inferiu que a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de inclusão dos sócios (sucessão da pessoa jurídica), nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Distinção entre dissolução regular da empresa e o ingresso dos sócios por dissolução irregular. Própria agravante que fundamenta o pedido no encerramento irregular da empresa. Procedimento que segue os ditames dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235213-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Outrossim, destaco desde já que o pedido deve ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 988/2017. Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de citação da empresa executada na pessoa de seu sócio. 2. Considerando o retorno negativo do AR de fls. 350, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, podendo também indicar novo endereço para citação da executada ou requerer nova diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 16/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40767208-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/04/2024 00:00 |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 351: 1. Tratando-se de alegação de encerramento irregular da empresa executada, posto que não registrado na Junta Comercial, não há como reconhecer a sucessão empresarial, devendo a parte deduzir pedido de desconsideração da personalidade jurídica caso pretenda atingir seus sócios. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encerramento irregular da empresa. Pretensão de inclusão da sócia da executada no polo passivo da ação, por sucessão processual (artigo 110, do CPC). Não cabimento. Somente a dissolução regular, com registro de distrato social perante a Junta Comercial, dá ensejo à sucessão processual pretendida. Hipótese de dissolução irregular da empresa. Demonstrado que a executada continua ativa perante os órgãos públicos. Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020792-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que inferiu que a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de inclusão dos sócios (sucessão da pessoa jurídica), nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Distinção entre dissolução regular da empresa e o ingresso dos sócios por dissolução irregular. Própria agravante que fundamenta o pedido no encerramento irregular da empresa. Procedimento que segue os ditames dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235213-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Outrossim, destaco desde já que o pedido deve ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 988/2017. Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de citação da empresa executada na pessoa de seu sócio. 2. Considerando o retorno negativo do AR de fls. 350, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, podendo também indicar novo endereço para citação da executada ou requerer nova diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40753991-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/04/2024 19:30 |
| 13/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA659782771TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Boss Soluções Empresariais, Logística e Construção Eireli |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40668132-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 19:26 |
| 01/04/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2024 |
Evoluída a Classe
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| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/6: 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Proceda a z. Serventia a correção cadastral do feito, o qual deve constar como Execução de Título Executivo Extrajudicial. 3. Ainda, nos termos da emenda, proceda a exclusão de RODRIGO DE PAULA PIRES, ROBERTON RICARDO e PIRES & PIRES S/S LTDA do pólo passivo do feito. 4. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, do CPC. 5. Defiro o prazo suplementar de quinze dias para o depósito da mídia eletrônica. 6. Aguarde-se expedição e retorno da carta de citação em nome da empresa executada BOSS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 334/6: 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Proceda a z. Serventia a correção cadastral do feito, o qual deve constar como Execução de Título Executivo Extrajudicial. 3. Ainda, nos termos da emenda, proceda a exclusão de RODRIGO DE PAULA PIRES, ROBERTON RICARDO e PIRES & PIRES S/S LTDA do pólo passivo do feito. 4. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, do CPC. 5. Defiro o prazo suplementar de quinze dias para o depósito da mídia eletrônica. 6. Aguarde-se expedição e retorno da carta de citação em nome da empresa executada BOSS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS. Int. |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0012129-91.2024.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40545163-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/03/2024 17:48 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A indicação de link com arquivo em nuvem não serve como prova no processo. A parte deverá juntar aos autos mídia, mediante arquivo em Cartório, devendo se atentar para o que determina o artigo 1.259, parágrafo 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora que neste consta. Considerando que apenas existe título executivo extrajudicial em face da devedora que consta no referido documento, apenas com relação a ela é possível a citação para pagamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 3. Com relação aos demais demandados, sócios da devedora e terceiros, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica tem rito próprio, que não pode ser compatibilizado com o da execução. Enquanto na execução a parte é citada para pagar, em três dias, no rito próprio da desconsideração da personalidade jurídica, a parte é citada para se defender, em quinze dias. Em que pese a existência de previsão legal de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na inicial se processará nos mesmos autos, a fim de se evitar que a distinção dos ritos relacionados a cada um dos pedidos gere erros e atrasos no processamento da pretensão da parte, com relação à devedora, e confira-se maior agilidade ao feito executivo, determino à parte autora que promova a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora, de modo a permitir que a questão seja tratada em apartado. 4. Indefiro o pedido de arresto de bens. Para concessão da medida, necessária a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cabível somente nos casos em que se evidencia esteja o devedor dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, em iminente estado de insolvência. No caso, inexistem ao menos indícios de dilapidação do patrimônio por parte da ré, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Int. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A indicação de link com arquivo em nuvem não serve como prova no processo. A parte deverá juntar aos autos mídia, mediante arquivo em Cartório, devendo se atentar para o que determina o artigo 1.259, parágrafo 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora que neste consta. Considerando que apenas existe título executivo extrajudicial em face da devedora que consta no referido documento, apenas com relação a ela é possível a citação para pagamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 3. Com relação aos demais demandados, sócios da devedora e terceiros, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica tem rito próprio, que não pode ser compatibilizado com o da execução. Enquanto na execução a parte é citada para pagar, em três dias, no rito próprio da desconsideração da personalidade jurídica, a parte é citada para se defender, em quinze dias. Em que pese a existência de previsão legal de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na inicial se processará nos mesmos autos, a fim de se evitar que a distinção dos ritos relacionados a cada um dos pedidos gere erros e atrasos no processamento da pretensão da parte, com relação à devedora, e confira-se maior agilidade ao feito executivo, determino à parte autora que promova a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora, de modo a permitir que a questão seja tratada em apartado. 4. Indefiro o pedido de arresto de bens. Para concessão da medida, necessária a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cabível somente nos casos em que se evidencia esteja o devedor dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, em iminente estado de insolvência. No caso, inexistem ao menos indícios de dilapidação do patrimônio por parte da ré, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Int. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/07/2024 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/10/2024 |
Contestação |
| 01/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/01/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 22/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 02/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/01/2026 |
Petição - Informações Sobre Rompimento de Parcelamento |
| 29/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/04/2026 |
Pedido de Arquivamento |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0012129-91.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/03/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | decisão fls. 341 |
| 15/03/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |