| Embargte |
Vanessa Medeiros Rabelo
Advogado: Francisco Jackes Araujo Advogada: Fabiola Silvino Advogado: Frederico de Melo Cahú Belfort Advogada: Marília Silveira Nunes Advogado: Juliana Sintique Costa Rodrigues |
| Embargdo |
Banco Industrial e Comercial S.a. - Bicbanco
Advogado: Wilson Sales Belchior Advogado: Frederico de Melo Cahú Belfort |
| Interesdo. |
Imep 01 - Negocios Imobiliarios Ltda
Advogada: Maria Arina de Alencar Tahim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do indeferimento da petição inicial e trânsito da ação rescisória (autos nº 2071318-38.2025.8.26.0000). Nada mais havendo a deliberar na fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 11/11/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ciente do indeferimento da petição inicial e trânsito da ação rescisória (autos nº 2071318-38.2025.8.26.0000). Nada mais havendo a deliberar na fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do indeferimento da petição inicial e trânsito da ação rescisória (autos nº 2071318-38.2025.8.26.0000). Nada mais havendo a deliberar na fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 11/11/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ciente do indeferimento da petição inicial e trânsito da ação rescisória (autos nº 2071318-38.2025.8.26.0000). Nada mais havendo a deliberar na fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41224846-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 20:55 |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41218070-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/05/2025 13:17 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 410: manifestem-se as partes, em 10 dias, e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 410: manifestem-se as partes, em 10 dias, e tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41080969-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 08:34 |
| 02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da tutela concedida na Ação Rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000 para obstar a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 53.309 (fls. 403/404). 2. Aguarde-se, por 30 dias corridos, manifestação das partes acerca do andamento da referida ação. 3. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente da tutela concedida na Ação Rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000 para obstar a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 53.309 (fls. 403/404). 2. Aguarde-se, por 30 dias corridos, manifestação das partes acerca do andamento da referida ação. 3. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015489-97.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Títulos de Crédito |
| 03/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015489-97.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Disponibilização: 14/03/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito de pronto a exceção de pré-executividade apresentada pelos embargantes a fls. 379/381, vez que não restam configurados os requisitos indispensáveis ao excepcional cabimento da defesa. Já certificado o trânsito em julgado (fl. 375), arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Rejeito de pronto a exceção de pré-executividade apresentada pelos embargantes a fls. 379/381, vez que não restam configurados os requisitos indispensáveis ao excepcional cabimento da defesa. Já certificado o trânsito em julgado (fl. 375), arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40560070-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/03/2025 14:54 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. |
| 27/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 361/363: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão na sentença de fls. 353/357. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 361/363: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão na sentença de fls. 353/357. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40175074-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 08:35 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 23/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40108369-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2025 13:19 |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro opostos por VANESSA MEDEIROS RABELO e FABIO MEDEIROS RABELO. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 13/12/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro opostos por VANESSA MEDEIROS RABELO e FABIO MEDEIROS RABELO. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42756835-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2024 16:06 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, observando que os instrumentos de fls. 11 e 12 não estão assinados pelos litigantes em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, observando que os instrumentos de fls. 11 e 12 não estão assinados pelos litigantes em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42288923-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 21:35 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42038165-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 17:40 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se o recolhimento complementar das custas iniciais (fls. 324 e 328). 2) Fls. 325/326: Tendo em vista a não oposição da parte embargante e que sua participação não vem a alterar os limites da lide, defiro a inclusão do arrematante "IMEP" junto ao polo passivo, em litisconsórcio. Anote-se. 3) Em vista do requerimento da embargante, a fim de evitar futura alegação de nulidade, reabro prazo de cinco dias para réplica às contestações, cuja redução se justifica a observar o lapso temporal de ciência das manifestações a que fora intimado e oportunizado às fls. 253 e 319 e injustificado retardo ao andamento processual. 4) Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Anote-se o recolhimento complementar das custas iniciais (fls. 324 e 328). 2) Fls. 325/326: Tendo em vista a não oposição da parte embargante e que sua participação não vem a alterar os limites da lide, defiro a inclusão do arrematante "IMEP" junto ao polo passivo, em litisconsórcio. Anote-se. 3) Em vista do requerimento da embargante, a fim de evitar futura alegação de nulidade, reabro prazo de cinco dias para réplica às contestações, cuja redução se justifica a observar o lapso temporal de ciência das manifestações a que fora intimado e oportunizado às fls. 253 e 319 e injustificado retardo ao andamento processual. 4) Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41603027-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 23/07/2024 17:00 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41375505-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/06/2024 15:21 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41324392-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 20/06/2024 13:42 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41154438-5 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 31/05/2024 12:23 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/106 e ss.: Manifeste-se o embargante em quinze dias, especialmente quanto à inclusão do interessado no polo passivo. Por ora, cadastre-se o peticionante na qualidade de terceiro interessado, promovendo-se a habilitação seu patrono no sistema, a fim de que receba publicações atinentes a este feito até deliberação pertinente. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 93/106 e ss.: Manifeste-se o embargante em quinze dias, especialmente quanto à inclusão do interessado no polo passivo. Por ora, cadastre-se o peticionante na qualidade de terceiro interessado, promovendo-se a habilitação seu patrono no sistema, a fim de que receba publicações atinentes a este feito até deliberação pertinente. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41131016-3 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 28/05/2024 13:48 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que na publicação às fls. 83/84 constou apenas o patrono dos embargantes e, uma vez efetuado o cadastradamento conforme certificado (fl. 85), intime-se a parte embargada para apresentar contestação, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. No mais, ciente do recolhimento referente à primeira parcela das custas iniciais (fls. 88/89). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE), Fabiola Silvino (OAB 41337/CE) |
| 23/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Considerando que na publicação às fls. 83/84 constou apenas o patrono dos embargantes e, uma vez efetuado o cadastradamento conforme certificado (fl. 85), intime-se a parte embargada para apresentar contestação, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. No mais, ciente do recolhimento referente à primeira parcela das custas iniciais (fls. 88/89). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 Página: |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41081659-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 22/05/2024 15:26 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41072898-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/05/2024 18:01 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver anotado nesta data junto aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1066378-19.2017.8.26.0100 o ajuizamento destes Embargos de Terceiro. Certifico, ainda, haver cadastrado o patrono da parte Embargada (OAB/CE 17.314) para que possa ser oportunamente intimado, via DJE, para contestar a ação. |
| 20/05/2024 |
Evoluída a Classe
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| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando o valor atribuído à causa, autorizo o parcelamento das custas iniciais, a serem pagas em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro pagamento em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2) Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Fábio Medeiros Rabelo e Vanessa Medeiros Rabelo em face de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo, relacionados ao processo nº 1066378-19.2017.8.26.0100, no qual determinada penhora sobre imóvel localizado à rua Coronel Francisco Pereira nº 168, com registro na matrícula nº 53.309 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ceará. Alegam ser indevida a penhora, uma vez que adquiriram o bem mediante "Contrato de Doação de Pai para Filho - Adiantamento de Legítima", abrangendo outros imóveis além daquele objeto da constrição. Afirmam que uma vez configurada a posse, os imóveis recebidos foram incorporados ao acervo locatício imobiliário de sua empresa, VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda, encontrando-se o objeto da demanda atualmente locado por terceiro. Afirmam que desconheciam a ação de execução na qual determinada a constrição, pois omitida pelo executado, pai dos embargantes, a condição de seus negócios, sendo sequer observada averbação de penhora na matrícula do imóvel. Arguem que houve boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que o adiantamento da legítima foi efetuado regularmente, nos termos do art. 544 do Código Civil. Dessa forma, aduzem que restou apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, requerendo a a antecipação de tutela, termos do art. 300 e art. 311 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o curso da ação executiva principal, sendo mantidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 53.309 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ceará, até a decisão final. DECIDO. Note-se que o deferimento da tutela de evidência, requerida em caráter liminar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 311, do Código de Processo Civil, é possível quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) e/ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III). Quanto ao que dispõe o inciso IV do dispositivo, só pode o Juízo decidir, após manifestação da parte contrária, de forma a se verificar a ausência de oposição diante de "prova capaz de gerar dúvida razoável", não sendo cabível a antecipação de tutela nessa hipótese. A seu turno, consigne-se que o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista a análise mais superficial que se faz em sede de tutela provisória, dos documentos acostados aos autos, tem-se que houve arrematação, em 19/02/2024, do imóvel objeto dos presentes embargos (fl. 19), ajuizados somente em 08/05/2024, conforme verifica-se das informações do processo, ausente menção na exordial quanto à realização de leilão, o que em princípio afastaria a urgência do provimento, em que pese o mencionado adiantamento da legítima (fls. 13/14). Outrossim, no trâmite da execução ajuizada em 07/07/2017 (processo nº 1066378-19.2017.8.26.0100) à qual opostos os presentes embargos, verificou-se decisão que afastou alegação de nulidade nos autos da carta precatória expedida para fins de leilão de bens imóveis, que incluiu aquele sob a matrícula 53.309 do 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Nesse contexto, necessário que se oportunize o contraditório, possibilitando-se a análise das razões da parte requerida, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, sendo temerário o deferimento do pedido, que poderá acarretar também em ônus a ser suportado pela parte contrária, em que pese o alegado pela autores acerca do desconhecimento da situação dos negócios de seu genitor por todo esse lapso de tempo, desbordando na aludida constrição. Assim, faz-se necessário, analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações trazidas inicialmente, à míngua de indicativos sólidos do direito alegado, não conferem verossimilhança indispensável para o deferimento, de forma a caracterizar a condição prevista no artigo 678, do Código de Processo Civil, pelo qual "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada. 3) Promova serventia as anotações necessárias, certificando quanto ao ajuizamento do presente feito nos autos da execução acima mencionada. 4) Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jackes Araujo (OAB 10227CE) |
| 16/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Considerando o valor atribuído à causa, autorizo o parcelamento das custas iniciais, a serem pagas em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro pagamento em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2) Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Fábio Medeiros Rabelo e Vanessa Medeiros Rabelo em face de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo, relacionados ao processo nº 1066378-19.2017.8.26.0100, no qual determinada penhora sobre imóvel localizado à rua Coronel Francisco Pereira nº 168, com registro na matrícula nº 53.309 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ceará. Alegam ser indevida a penhora, uma vez que adquiriram o bem mediante "Contrato de Doação de Pai para Filho - Adiantamento de Legítima", abrangendo outros imóveis além daquele objeto da constrição. Afirmam que uma vez configurada a posse, os imóveis recebidos foram incorporados ao acervo locatício imobiliário de sua empresa, VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda, encontrando-se o objeto da demanda atualmente locado por terceiro. Afirmam que desconheciam a ação de execução na qual determinada a constrição, pois omitida pelo executado, pai dos embargantes, a condição de seus negócios, sendo sequer observada averbação de penhora na matrícula do imóvel. Arguem que houve boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que o adiantamento da legítima foi efetuado regularmente, nos termos do art. 544 do Código Civil. Dessa forma, aduzem que restou apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, requerendo a a antecipação de tutela, termos do art. 300 e art. 311 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o curso da ação executiva principal, sendo mantidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 53.309 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ceará, até a decisão final. DECIDO. Note-se que o deferimento da tutela de evidência, requerida em caráter liminar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 311, do Código de Processo Civil, é possível quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) e/ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III). Quanto ao que dispõe o inciso IV do dispositivo, só pode o Juízo decidir, após manifestação da parte contrária, de forma a se verificar a ausência de oposição diante de "prova capaz de gerar dúvida razoável", não sendo cabível a antecipação de tutela nessa hipótese. A seu turno, consigne-se que o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista a análise mais superficial que se faz em sede de tutela provisória, dos documentos acostados aos autos, tem-se que houve arrematação, em 19/02/2024, do imóvel objeto dos presentes embargos (fl. 19), ajuizados somente em 08/05/2024, conforme verifica-se das informações do processo, ausente menção na exordial quanto à realização de leilão, o que em princípio afastaria a urgência do provimento, em que pese o mencionado adiantamento da legítima (fls. 13/14). Outrossim, no trâmite da execução ajuizada em 07/07/2017 (processo nº 1066378-19.2017.8.26.0100) à qual opostos os presentes embargos, verificou-se decisão que afastou alegação de nulidade nos autos da carta precatória expedida para fins de leilão de bens imóveis, que incluiu aquele sob a matrícula 53.309 do 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Nesse contexto, necessário que se oportunize o contraditório, possibilitando-se a análise das razões da parte requerida, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, sendo temerário o deferimento do pedido, que poderá acarretar também em ônus a ser suportado pela parte contrária, em que pese o alegado pela autores acerca do desconhecimento da situação dos negócios de seu genitor por todo esse lapso de tempo, desbordando na aludida constrição. Assim, faz-se necessário, analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações trazidas inicialmente, à míngua de indicativos sólidos do direito alegado, não conferem verossimilhança indispensável para o deferimento, de forma a caracterizar a condição prevista no artigo 678, do Código de Processo Civil, pelo qual "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada. 3) Promova serventia as anotações necessárias, certificando quanto ao ajuizamento do presente feito nos autos da execução acima mencionada. 4) Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargo de tercero |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 22/05/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 28/05/2024 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 31/05/2024 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 20/06/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/07/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/04/2025 | Cumprimento de sentença (0015489-97.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0015489-97.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 03/04/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2024 | Evolução | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| 09/05/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |