| Reqte |
Condomínio Edifício Margarida
Advogado: Raphael de Moraes Neto |
| Reqda |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 32/34 e fls.175/176 os comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas(guias queimadas no portal de custas) e procedi ao seu arquivamento definitivo. São Paulo, 24 de setembro de 2025. Eu, ___ Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/07/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 293: defiro a expedição de MLE em favor do autor dos montantes espontaneamente depositados pela suplicada a fls. 286/289. No mais, tendo em vista que já há incidente instaurado para cumprimento de sentença, oportunamente, dê-se baixa neste feito e arquivem-se definitivamente. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 32/34 e fls.175/176 os comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas(guias queimadas no portal de custas) e procedi ao seu arquivamento definitivo. São Paulo, 24 de setembro de 2025. Eu, ___ Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/07/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 293: defiro a expedição de MLE em favor do autor dos montantes espontaneamente depositados pela suplicada a fls. 286/289. No mais, tendo em vista que já há incidente instaurado para cumprimento de sentença, oportunamente, dê-se baixa neste feito e arquivem-se definitivamente. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 04/07/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 293: defiro a expedição de MLE em favor do autor dos montantes espontaneamente depositados pela suplicada a fls. 286/289. No mais, tendo em vista que já há incidente instaurado para cumprimento de sentença, oportunamente, dê-se baixa neste feito e arquivem-se definitivamente. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41541976-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/07/2025 12:13 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Vistos. Em 5 dias, manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado e a satisfação integral do crédito, implicando o silêncio concordância tácita para fins de extinção do feito e baixa na distribuição Em caso de discordância, nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em 5 dias, manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado e a satisfação integral do crédito, implicando o silêncio concordância tácita para fins de extinção do feito e baixa na distribuição Em caso de discordância, nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41484866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 22:31 |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia de fls.175/176 foi queimada no Portal de Custas. Certifico Mais que:houve o recolhimento das custas de preparo no valor de R$293,93, referente ao Recurso de Apelação interposto, pelo requerido. São Paulo, 12 de novembro de 2024. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/226: Não há razão ao pedido de deferimento de prazo para juntada de procuração, visto que novas procurações podem ser apresentadas a qualquer tempo. Assim, reitero a ordem de cumprimento do despacho de fls. 177. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225/226: Não há razão ao pedido de deferimento de prazo para juntada de procuração, visto que novas procurações podem ser apresentadas a qualquer tempo. Assim, reitero a ordem de cumprimento do despacho de fls. 177. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42425557-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/10/2024 10:17 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/221: O pedido de substituição de advogado deve ser acompanhado de procuração assinada. Portanto, indefiro o pedido de fls. 182/183. No mais, cumpra a z. Serventia o disposto no despacho de fls. 177. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 182/221: O pedido de substituição de advogado deve ser acompanhado de procuração assinada. Portanto, indefiro o pedido de fls. 182/183. No mais, cumpra a z. Serventia o disposto no despacho de fls. 177. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42274069-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/10/2024 19:05 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42213580-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/09/2024 10:31 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/174: certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 166/174: certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42203301-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/09/2024 13:19 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64); 2) condenar a ré ao pagamento de R$6.807,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação. Pela sucumbência, arcarão as partes, na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor, com as custas e despesas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 15% do valor da causa, a serem pagos na mesma proporção. P.I.C. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 10/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64); 2) condenar a ré ao pagamento de R$6.807,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação. Pela sucumbência, arcarão as partes, na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor, com as custas e despesas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 15% do valor da causa, a serem pagos na mesma proporção. P.I.C. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerido. São Paulo, 02 de setembro de 2024. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41614581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 16:19 |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41582964-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 10:47 |
| 19/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41577677-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2024 17:35 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 146: Ciente da juntada espontânea de réplica. Fls. 147/149 Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré, caso entenda pertinente, a respeito dos documentos juntados, em cinco dias. Ressalte-se que o momento adequado para apresentação de documentos é junto à inicial e contestação. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 146: Ciente da juntada espontânea de réplica. Fls. 147/149 Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré, caso entenda pertinente, a respeito dos documentos juntados, em cinco dias. Ressalte-se que o momento adequado para apresentação de documentos é junto à inicial e contestação. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41478971-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2024 18:32 |
| 05/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41462989-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2024 13:49 |
| 01/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030884-66.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/86: O pedido de medidas constritivas e aumento de multa deve ser demandado em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão distribuído por dependência, visto que as medidas são incompatíveis com o procedimento comum em sua fase de conhecimento. Assim, deixo de apreciar a petição d fls. 78/86. No mais, aguarde-se a contestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78/86: O pedido de medidas constritivas e aumento de multa deve ser demandado em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão distribuído por dependência, visto que as medidas são incompatíveis com o procedimento comum em sua fase de conhecimento. Assim, deixo de apreciar a petição d fls. 78/86. No mais, aguarde-se a contestação no prazo legal. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41373397-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2024 13:32 |
| 19/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681562209TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Diligência : 14/06/2024 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 11/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41232236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 18:47 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARGARIDA em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando o condomínio autor, em síntese, que vem sofrendo com episódios de falta de luz, tendo percebido, no começo de março deste ano, que os fios de energia elétrica do poste situado à frente de seu edifício estavam derretendo. Aduz que a requerida a informara que os fios estariam derretendo por consumo excessivo de carga elétrica pelo requerente. Em razão disso, contratara empresa de engenharia elétrica a fim de realizar o estudo de carga e efetuar eventuais reparos e solicitações à requerida. Sustenta que a empresa contratada constatou que, na verdade, o problema se encontrava em terminal chamado de "mufla secundária", que causara o derretimento do pino de isolação interna e as oscilações de energia. Afirma que, mesmo assim, a requerida insiste na alegação do problema ser de responsabilidade da demandante. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a realizar imediatamente os reparos necessários no poste de energia elétrica, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da constatação, por meio de relatório elaborado por empresa especializada (fls. 45/57), de que há falhas "no terminal conhecido como Mufla Secundária (...), evidenciando riscos significativos à segurança e à continuidade do fornecimento de energia", o que configurava "a necessidade de intervenção da Enel Distribuição São Paulo" (fl.52). Ademais, há a comprovação por meio dos áudios acostados (fl. 2) da recusa abusiva da requerida em reparar as falhas apontadas. Com efeito, a Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 26, estabelece que é dever da distribuidora "adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade". Conforme as fotos de fl. 50, percebe-se que o derretimento dos fios ocorre no poste de distribuição de energia. Além disso, o art. 22 do CDC determina a concessionárias de serviço público como a requerida "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O perigo de dano, por sua vez, decorre da apontada falta de segurança que o defeito constatado pode gerar tanto ao fornecimento de luz elétrica ao requerente e seus condôminos quanto à segurança dos transeuntes da localidade do poste, já que há risco de queda de componente sobre pedestres (fl. 51). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a requerida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A a realizar, em 10 dias, os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$45.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos em 10 dias. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se o(a) réu(ré) por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int. Advogados(s): Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 10/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARGARIDA em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando o condomínio autor, em síntese, que vem sofrendo com episódios de falta de luz, tendo percebido, no começo de março deste ano, que os fios de energia elétrica do poste situado à frente de seu edifício estavam derretendo. Aduz que a requerida a informara que os fios estariam derretendo por consumo excessivo de carga elétrica pelo requerente. Em razão disso, contratara empresa de engenharia elétrica a fim de realizar o estudo de carga e efetuar eventuais reparos e solicitações à requerida. Sustenta que a empresa contratada constatou que, na verdade, o problema se encontrava em terminal chamado de "mufla secundária", que causara o derretimento do pino de isolação interna e as oscilações de energia. Afirma que, mesmo assim, a requerida insiste na alegação do problema ser de responsabilidade da demandante. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a realizar imediatamente os reparos necessários no poste de energia elétrica, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da constatação, por meio de relatório elaborado por empresa especializada (fls. 45/57), de que há falhas "no terminal conhecido como Mufla Secundária (...), evidenciando riscos significativos à segurança e à continuidade do fornecimento de energia", o que configurava "a necessidade de intervenção da Enel Distribuição São Paulo" (fl.52). Ademais, há a comprovação por meio dos áudios acostados (fl. 2) da recusa abusiva da requerida em reparar as falhas apontadas. Com efeito, a Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 26, estabelece que é dever da distribuidora "adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade". Conforme as fotos de fl. 50, percebe-se que o derretimento dos fios ocorre no poste de distribuição de energia. Além disso, o art. 22 do CDC determina a concessionárias de serviço público como a requerida "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O perigo de dano, por sua vez, decorre da apontada falta de segurança que o defeito constatado pode gerar tanto ao fornecimento de luz elétrica ao requerente e seus condôminos quanto à segurança dos transeuntes da localidade do poste, já que há risco de queda de componente sobre pedestres (fl. 51). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a requerida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A a realizar, em 10 dias, os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$45.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos em 10 dias. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se o(a) réu(ré) por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/07/2024 |
Contestação |
| 08/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/07/2024 |
Contestação |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 27/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2024 | Cumprimento de sentença (0030884-66.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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