| Reqte |
Giovanna Baby Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares Junior Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares |
| Reqdo |
Beauty Lab Comercio de Cosméticos Ltda
Advogada: Dayse Brito da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0012791-84.2026.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento |
| 07/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012785-77.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0012791-84.2026.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento |
| 07/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012785-77.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes do julgamento do recurso de apelação, que deu provimento ao apelo, com o consequente retorno dos autos à origem Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP), Dayse Brito da Silva (OAB 505789/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes do julgamento do recurso de apelação, que deu provimento ao apelo, com o consequente retorno dos autos à origem Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/12/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Grava Brazil |
| 31/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 2.400,00, sendo recolhido o de R$ 517,90 (fls. 408/409). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 29/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42502268-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/10/2024 00:16 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP), Pedro Abrão Marques Junior (OAB 427661/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 30/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42227904-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/09/2024 11:22 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo o indeferimento da tutela de urgência e condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela ré, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP), Pedro Abrão Marques Junior (OAB 427661/SP) |
| 04/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo o indeferimento da tutela de urgência e condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela ré, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41946080-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2024 16:23 |
| 28/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41930002-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2024 13:21 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. À replica em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP), Pedro Abrão Marques Junior (OAB 427661/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À replica em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41543340-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2024 19:30 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. 1- A autora demonstrou ser titular de registros das marcas mista e nominativa "Phyto Cell Safe", com especificação, dentre outras, para produtos cosméticos e esmaltes de unhas (fls. 50/56). E a autora afirma que a ré estaria "fabricando e comercializando esmaltes em várias cores de forma enganosa, contrafeita, desleal e parasitária, visto que toda a sua publicidade é dirigida com a marca PhytocellTec exatamente idêntica a marca PHYTOCELL safe de Propriedade Industrial da Requerente, ou seja, para os mesmos produtos e mesmos consumidores finais" (fls. 02) E, em razão da manifestação da ré a fls. 175/184, restou incontroverso que esta utiliza a expressão "PhytocellTec" nas embalagens dos esmaltes de unha que produz e comercializa.. Em que pese a relevância das alegações da autora, ao menos por ora não vislumbro a caracterização da probabilidade do direito. Nesse sentido, não se ignora que, de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Como se verifica, a colidência entre as marcas de titularidade da autora e a expressão empregada pela ré se limita aos termos "Phyto" e "cell". Ocorre que, ainda que a autora seja titular de registro de marca nominativa "Phyto Cell Safe", não se pode ignorar que os termos "Phyto", radical grego referente à "planta", e "cell", palavra em língua inglesa para "célula", são termos de uso comum, especialmente no mercado relacionado à beleza. Assim, em razão do emprego de palavras de uso comum, não é possível reconhecer, ao menos por ora, que a expressão empregada pela ré consistiria em reprodução parcial das marcas de titularidade da autora. Nesse sentido, em caso semelhante em que foi alegada a violação a registro de marcas nominativas compostos por palavras de uso comum, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça: "Apelação - Propriedade industrial - Marca - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida Documentos juntados com o recurso de apelação - Afastamento - Documentos que não podem ser considerados novos, pois eram preexistentes e estavam à disposição da apelante no momento da apresentação de contestação e, portanto, não serão analisados neste julgamento. Mérito - Propriedade industrial - Marca nominativa composta por 10 dos 12 signos do zodíaco, acrescido da palavra Horoscope - Signos do zodíaco, ainda que escritos na língua inglesa, que não possuem suficiente distintividade e são de uso comum - Marca nominativa composta, sem proteção legal em relação aos termos isolados - Garrafas e rótulos que sequer são parecidos, não havendo qualquer risco de confusão ao público consumidor - Mera identidade de parte do elemento nominativo da marca da autora que é incapaz de, isoladamente, caracterizar infração marcária ou risco de confusão do público consumidor, até porque de uso comum, ordinário, sem qualquer distintividade - Inexistência de infração por imitação ideológica - Mera estratégia de marketing - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -Apelação Cível 1018691-70.2022.8.26.0100 - Relator:Jorge Tosta -Julgamento: 25/06/2024) Além disso, como se verifica das imagens de fls. 09/12, o termo em questão não é empregado como marca para identificar a ré, eis que nas embalagens consta, com maior destaque, a marca "Beauty Lab", o que, ao menos em análise preliminar, afasta a possibilidade de confusão do público consumidor. Portanto, em um exame preliminar, não é possível reconhecer a presença dos requisitos necessários para a excepcional concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Aguarde-se decurso de prazo para resposta. 3- Sem prejuízo da determinação acima, em 15 dias a ré deverá juntar aos autos tradução juramentadade todos documentos em língua estrangeira - art. 192, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP), Pedro Abrão Marques Junior (OAB 427661/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A autora demonstrou ser titular de registros das marcas mista e nominativa "Phyto Cell Safe", com especificação, dentre outras, para produtos cosméticos e esmaltes de unhas (fls. 50/56). E a autora afirma que a ré estaria "fabricando e comercializando esmaltes em várias cores de forma enganosa, contrafeita, desleal e parasitária, visto que toda a sua publicidade é dirigida com a marca PhytocellTec exatamente idêntica a marca PHYTOCELL safe de Propriedade Industrial da Requerente, ou seja, para os mesmos produtos e mesmos consumidores finais" (fls. 02) E, em razão da manifestação da ré a fls. 175/184, restou incontroverso que esta utiliza a expressão "PhytocellTec" nas embalagens dos esmaltes de unha que produz e comercializa.. Em que pese a relevância das alegações da autora, ao menos por ora não vislumbro a caracterização da probabilidade do direito. Nesse sentido, não se ignora que, de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Como se verifica, a colidência entre as marcas de titularidade da autora e a expressão empregada pela ré se limita aos termos "Phyto" e "cell". Ocorre que, ainda que a autora seja titular de registro de marca nominativa "Phyto Cell Safe", não se pode ignorar que os termos "Phyto", radical grego referente à "planta", e "cell", palavra em língua inglesa para "célula", são termos de uso comum, especialmente no mercado relacionado à beleza. Assim, em razão do emprego de palavras de uso comum, não é possível reconhecer, ao menos por ora, que a expressão empregada pela ré consistiria em reprodução parcial das marcas de titularidade da autora. Nesse sentido, em caso semelhante em que foi alegada a violação a registro de marcas nominativas compostos por palavras de uso comum, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça: "Apelação - Propriedade industrial - Marca - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida Documentos juntados com o recurso de apelação - Afastamento - Documentos que não podem ser considerados novos, pois eram preexistentes e estavam à disposição da apelante no momento da apresentação de contestação e, portanto, não serão analisados neste julgamento. Mérito - Propriedade industrial - Marca nominativa composta por 10 dos 12 signos do zodíaco, acrescido da palavra Horoscope - Signos do zodíaco, ainda que escritos na língua inglesa, que não possuem suficiente distintividade e são de uso comum - Marca nominativa composta, sem proteção legal em relação aos termos isolados - Garrafas e rótulos que sequer são parecidos, não havendo qualquer risco de confusão ao público consumidor - Mera identidade de parte do elemento nominativo da marca da autora que é incapaz de, isoladamente, caracterizar infração marcária ou risco de confusão do público consumidor, até porque de uso comum, ordinário, sem qualquer distintividade - Inexistência de infração por imitação ideológica - Mera estratégia de marketing - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -Apelação Cível 1018691-70.2022.8.26.0100 - Relator:Jorge Tosta -Julgamento: 25/06/2024) Além disso, como se verifica das imagens de fls. 09/12, o termo em questão não é empregado como marca para identificar a ré, eis que nas embalagens consta, com maior destaque, a marca "Beauty Lab", o que, ao menos em análise preliminar, afasta a possibilidade de confusão do público consumidor. Portanto, em um exame preliminar, não é possível reconhecer a presença dos requisitos necessários para a excepcional concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Aguarde-se decurso de prazo para resposta. 3- Sem prejuízo da determinação acima, em 15 dias a ré deverá juntar aos autos tradução juramentadade todos documentos em língua estrangeira - art. 192, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41356414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 00:10 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41300851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 14:28 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41286860-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:40 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar à ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à autora. Assim, faculto à ré apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, em 05 dias. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré diretamente pela autora, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 2- Após o cumprimento da determinação de fls. 79, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar à ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à autora. Assim, faculto à ré apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, em 05 dias. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré diretamente pela autora, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 2- Após o cumprimento da determinação de fls. 79, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Advogados(s): Jose Carlos Tinoco Soares (OAB 16497/SP), Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB 211237/SP) |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 11/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Contestação |
| 28/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 29/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2026 | Cumprimento de sentença (0012785-77.2026.8.26.0100) |
| 20/03/2026 | Liquidação por Arbitramento (0012791-84.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |