Reqte |
Henrique Boruchowski
Advogado: Léo Rosenbaum |
Reqda |
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
Data | Movimento |
---|---|
19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
19/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0047340-57.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Tratamento médico-hospitalar |
19/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047340-57.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
19/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0047340-57.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Tratamento médico-hospitalar |
19/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047340-57.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
09/09/2025 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
08/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
23/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE-SP relativa ao valor do preparo do recurso de apelação/recurso adesivo foi vinculada corretamente ao número deste processo, nos termos do Comunicado CG nº 881/2020. Nada Mais. |
23/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
06/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41305422-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/06/2025 16:32 |
26/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41198773-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/05/2025 16:23 |
02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/153: acolho os embargos de declaração, pois o autor havia requerido na petição inicial que a ré custeasse a conta hospitalar em aberto e, caso o autor arcasse com o pagamento de qualquer quantia, que a ré o reembolsasse dos valores pagos (fl. 18). Assim, declaro a sentença para que passe a constar da parte dispositiva o que se segue: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré na obrigação de pagar o procedimento cirúrgico realizado pelo autor no período de 10 de junho de 2024 a 13 de junho de 2024, no valor de R$ 206.424,89, diretamente ao Hospital Sírio-Libanês, inclusive juros de mora, correção monetária e multa cobrados pelo hospital, ou, caso tenha havido o pagamento pelo autor, de reembolsar o autor pelos valores dispendidos em razão deste procedimento, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença. Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
28/04/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 152/153: acolho os embargos de declaração, pois o autor havia requerido na petição inicial que a ré custeasse a conta hospitalar em aberto e, caso o autor arcasse com o pagamento de qualquer quantia, que a ré o reembolsasse dos valores pagos (fl. 18). Assim, declaro a sentença para que passe a constar da parte dispositiva o que se segue: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré na obrigação de pagar o procedimento cirúrgico realizado pelo autor no período de 10 de junho de 2024 a 13 de junho de 2024, no valor de R$ 206.424,89, diretamente ao Hospital Sírio-Libanês, inclusive juros de mora, correção monetária e multa cobrados pelo hospital, ou, caso tenha havido o pagamento pelo autor, de reembolsar o autor pelos valores dispendidos em razão deste procedimento, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença. Intimem-se. |
03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40776007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 18:10 |
21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
14/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40586784-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2025 16:08 |
12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: Página: |
11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré na obrigação de reembolsar os custos do procedimento cirúrgico realizado pelo autor no período de 10 de junho de 2024 a 13 de junho de 2024, no valor de R$ 206.424,89, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados nesta sentença. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
10/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré na obrigação de reembolsar os custos do procedimento cirúrgico realizado pelo autor no período de 10 de junho de 2024 a 13 de junho de 2024, no valor de R$ 206.424,89, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados nesta sentença. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I. |
06/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
26/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42202119-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/09/2024 11:54 |
23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42164285-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 15:39 |
20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: Página: |
19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso 38022 - Indicação de Provas. Ressalto que após a especificação de provas pelas partes, os processos serão encaminhados para fila única neste juízo (Conclusos para Sentença) tanto para decisões saneadoras quanto para sentenças. Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso 38022 - Indicação de Provas. Ressalto que após a especificação de provas pelas partes, os processos serão encaminhados para fila única neste juízo (Conclusos para Sentença) tanto para decisões saneadoras quanto para sentenças. Intimem-se. |
12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
30/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41956833-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2024 15:28 |
12/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41770150-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2024 11:07 |
27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709631635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BRADESCO SAÚDE S/A Diligência : 24/07/2024 |
20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 61/62: Recebo a emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Não há probabilidade do direito do autor. Isso porque o autor não comprovou que o hospital - no qual os procedimentos foram realizados - está credenciado à rede de seu plano de saúde, apresar de intimado para tanto (fl. 58). Considerando que a prova é de natureza documental, assevera-se que em cognição sumária não foi demonstrada a cobertura contratual dos procedimentos realizados. Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z. Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
18/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
18/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Fls. 61/62: Recebo a emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Não há probabilidade do direito do autor. Isso porque o autor não comprovou que o hospital - no qual os procedimentos foram realizados - está credenciado à rede de seu plano de saúde, apresar de intimado para tanto (fl. 58). Considerando que a prova é de natureza documental, assevera-se que em cognição sumária não foi demonstrada a cobertura contratual dos procedimentos realizados. Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z. Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. |
17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
16/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41541841-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/07/2024 17:47 |
16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do documento juntado pelo autor à fl. 20, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003. Anotei no sistema. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para 1) esclarecer se houve prévio pedido e autorização para a realização dos procedimentos no Hospital Sírio Libanês, bem como se houve pedido administrativo de cobertura das despesas médico-hospitalares; 2) juntar aos autos 2.1) laudo médico indicando a necessidade de realização dos procedimentos realizados no hospital, bem como os respectivos materiais utilizados; 3) comprovar se o hospital no qual os procedimentos foram realizados está credenciado à rede do seu plano de saúde. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
12/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Diante do documento juntado pelo autor à fl. 20, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003. Anotei no sistema. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para 1) esclarecer se houve prévio pedido e autorização para a realização dos procedimentos no Hospital Sírio Libanês, bem como se houve pedido administrativo de cobertura das despesas médico-hospitalares; 2) juntar aos autos 2.1) laudo médico indicando a necessidade de realização dos procedimentos realizados no hospital, bem como os respectivos materiais utilizados; 3) comprovar se o hospital no qual os procedimentos foram realizados está credenciado à rede do seu plano de saúde. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. |
12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE-SP de fl. 52, relativa à petição inicial, foi vinculada corretamente ao número deste processo, nos termos do Comunicado CG nº 881/2020. Nada Mais. |
12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
11/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
Data | Tipo |
---|---|
16/07/2024 |
Emenda à Inicial |
12/08/2024 |
Contestação |
30/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
23/09/2024 |
Petições Diversas |
26/09/2024 |
Indicação de Provas |
14/03/2025 |
Embargos de Declaração |
03/04/2025 |
Petições Diversas |
26/05/2025 |
Razões de Apelação |
06/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
Recebido em | Classe |
---|---|
19/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0047340-57.2025.8.26.0100) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0047340-57.2025.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 19/09/2025 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |