1109421-59.2024.8.26.0100 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Tratamento médico-hospitalar
Foro
Foro Central Cível
Vara
37ª Vara Cível
Juiz
ADRIANA CARDOSO DOS REIS

Partes do processo

Reqte  Henrique Boruchowski
Advogado:  Léo Rosenbaum  
Reqda  BRADESCO SAÚDE S/A
Advogada:  Alessandra Marques Martini  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2025 Arquivado Definitivamente
19/09/2025 Apensado ao processo
Apenso o processo 0047340-57.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Tratamento médico-hospitalar
19/09/2025 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047340-57.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença
10/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
09/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2024 Emenda à Inicial
12/08/2024 Contestação
30/08/2024 Manifestação Sobre a Contestação
23/09/2024 Petições Diversas
26/09/2024 Indicação de Provas
14/03/2025 Embargos de Declaração
03/04/2025 Petições Diversas
26/05/2025 Razões de Apelação
06/06/2025 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/09/2025 Cumprimento Provisório de Sentença  (0047340-57.2025.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0047340-57.2025.8.26.0100 Cumprimento Provisório de Sentença 19/09/2025

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.