| Reqte |
Gustavo Soares Freire
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira |
| Reqdo |
Banco Safra Financeira
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0058556-15.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0058556-15.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0058556-15.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0058556-15.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1375/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1375/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 10/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1146863-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gustavo Soares Freire - Banco Safra Financeira - GUSTAVO SOARES FREIRE ajuizou a presente Ação revisional c/c tutela de urgencia em face de SAFRA CFI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário junto a requerida. Sustenta a incidência de juros destoantes dos praticados pelo mercado, além da cobrança de tarifa de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. Requer, em tutela de urgência, o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00, bem como que seja o banco réu impedido de incluir a autora em qualquer cadastro negativo; e que seja mantida a posse do bem à parte autora. Em caráter definitivo, requereu a readequação das taxas de juros para que estas venham a ser iguais a média de mercado instituída pelo BACEN, sendo o novo valor da parcela de R$ 1.869,00; e que os valores pagos em excesso sejam restituídos em dobro ou de forma simples. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça (fl. 57/58). Em sede de contestação (fls. 62/81) a ré alegou, em breve síntese, que as cláusulas contratuais eram claras, não podendo a parte alegar desconhecimento destas; e que as taxas e tarifas contratuais são preenchidas da devida legalidade. Houve réplica à contestação (fls. 164/178) Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor por ser a autora destinatária final do serviço adquirido. E, nos termos da súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ocorre que a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor acerca revisão de taxas, a qual passo a analisar. Assim, presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório. Quanto ao mérito, este é improcedente. A controvérsia cinge-se entorno dos seguintes pontos: i) existência de abusividade nos juros contratuais. e ii) existência de abusividade quanto às tarifas cobradas Da inexistência de abusividade nos juros contratuais Quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais". Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Ademais, conforme o enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes ementas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAMA MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência tem considerado como abusivos somente os juros que superem o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro, o que, à toda evidência, não se verifica no caso em tela (Súmula nº 382 do STJ e Tema 25). No caso dos autos, as taxas de juros contratadas foram de 1,97% a.m., valor que difere do CET, o qual perfez o total de 2,23% ao mês e engloba todo o custo da operação, não só os juros. Todavia, não obstante as alegações de abusividade, esta não se verifica, uma vez que, à época, a taxa média de juros para a modalidade em questão era de de 1,95% a.m., Isso significa que a taxa remuneratória em questão é menor que a média praticada pelo mercado à época da contratação. Por conseguinte, verifico a ausência de onerosidade excessiva. Assim, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ (AgRg no REsp 795722/RS AgRg no REsp: 2005/0186172-9 TJ/RS) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Da Terceira Turma 07/05/2010). Das tarifas cobradas Cadastro De antemão, destaco que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu art. 1°, parágrafo único,inciso II, classificou os serviços prestados pelas instituições financeiras às pessoas físicas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Entre os prioritários, enquadrou os relacionados às operações de crédito e cadastro e permitiu a cobrança por sua prestação,nos termos do art. 3°: "A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro". Consta da Tabela I da mencionada Resolução que a tarifa de cadastro tem como fato gerador: a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada exclusivamente. A partir disso, não havendo informação de relacionamento anterior entre as partes, não verifico abusividade na Tarifa de Cadastro. Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem é típica de contratos de financiamento de veículos usados, quando estes são tidos por garantia fiduciária. Assim como as demais, essa cobrança deve vir acompanhada da efetiva prestação do serviço, sob pena de ser considerada abusiva. In casu, a ré acostou aos autos comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (fl. 157/159), assim, não há de se falar em cobrança indevida da tarifa em questão. Registro de Contrato A tarifa de registro de contrato, ora denominada "Despesas órgão de trânsito" dizem respeito ao cadastro do ref. instrumento de financiamento junto ao órgão de trânsito competente. Não se trata de cobrança ilegal e sua abusividade se configura quando o serviço relativo a ela não é efetivamente prestado, conforme o julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL - RETORNO À TURMA JULGADORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Art. 1.030, II do CPC - V. Acórdão da E. Câmara que deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, para afastar a cobrança da tarifa de Registro de Contrato. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação parcial do V. Acórdão. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Pretensão do autor apelante de afastamento da cobrança. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e não existe alegação de que o serviço não foi prestado. Retratação do v. Acórdão neste aspecto. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 0955761-11.2012.8.26.0506; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 20/08/2019; Data de Publicação: 21/08/2019) Ocorre que, no caso em comento, a parte se limitou a argumentar acerca da inexigibilidade da tarifa no campo do Direito, sem, portanto, ser assistida pela razão. No mais, foi apresentada comprovação do registro do contrato (fls. 131/133). Portando, entendo por devida a cobrança da tarifa de registro no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I,do CPC, resolvendo o mérito da ação. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 15% sobre o valor da causa. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: GUSTAVO SOARES FREIRE ajuizou a presente Ação revisional c/c tutela de urgencia em face de SAFRA CFI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário junto a requerida. Sustenta a incidência de juros destoantes dos praticados pelo mercado, além da cobrança de tarifa de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. Requer, em tutela de urgência, o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00, bem como que seja o banco réu impedido de incluir a autora em qualquer cadastro negativo; e que seja mantida a posse do bem à parte autora. Em caráter definitivo, requereu a readequação das taxas de juros para que estas venham a ser iguais a média de mercado instituída pelo BACEN, sendo o novo valor da parcela de R$ 1.869,00; e que os valores pagos em excesso sejam restituídos em dobro ou de forma simples. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça (fl. 57/58). Em sede de contestação (fls. 62/81) a ré alegou, em breve síntese, que as cláusulas contratuais eram claras, não podendo a parte alegar desconhecimento destas; e que as taxas e tarifas contratuais são preenchidas da devida legalidade. Houve réplica à contestação (fls. 164/178) Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor por ser a autora destinatária final do serviço adquirido. E, nos termos da súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ocorre que a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor acerca revisão de taxas, a qual passo a analisar. Assim, presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório. Quanto ao mérito, este é improcedente. A controvérsia cinge-se entorno dos seguintes pontos: i) existência de abusividade nos juros contratuais. e ii) existência de abusividade quanto às tarifas cobradas Da inexistência de abusividade nos juros contratuais Quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais". Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Ademais, conforme o enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes ementas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAMA MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência tem considerado como abusivos somente os juros que superem o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro, o que, à toda evidência, não se verifica no caso em tela (Súmula nº 382 do STJ e Tema 25). No caso dos autos, as taxas de juros contratadas foram de 1,97% a.m., valor que difere do CET, o qual perfez o total de 2,23% ao mês e engloba todo o custo da operação, não só os juros. Todavia, não obstante as alegações de abusividade, esta não se verifica, uma vez que, à época, a taxa média de juros para a modalidade em questão era de de 1,95% a.m., Isso significa que a taxa remuneratória em questão é menor que a média praticada pelo mercado à época da contratação. Por conseguinte, verifico a ausência de onerosidade excessiva. Assim, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ (AgRg no REsp 795722/RS AgRg no REsp: 2005/0186172-9 TJ/RS) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Da Terceira Turma 07/05/2010). Das tarifas cobradas Cadastro De antemão, destaco que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu art. 1°, parágrafo único,inciso II, classificou os serviços prestados pelas instituições financeiras às pessoas físicas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Entre os prioritários, enquadrou os relacionados às operações de crédito e cadastro e permitiu a cobrança por sua prestação,nos termos do art. 3°: "A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro". Consta da Tabela I da mencionada Resolução que a tarifa de cadastro tem como fato gerador: a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada exclusivamente. A partir disso, não havendo informação de relacionamento anterior entre as partes, não verifico abusividade na Tarifa de Cadastro. Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem é típica de contratos de financiamento de veículos usados, quando estes são tidos por garantia fiduciária. Assim como as demais, essa cobrança deve vir acompanhada da efetiva prestação do serviço, sob pena de ser considerada abusiva. In casu, a ré acostou aos autos comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (fl. 157/159), assim, não há de se falar em cobrança indevida da tarifa em questão. Registro de Contrato A tarifa de registro de contrato, ora denominada "Despesas órgão de trânsito" dizem respeito ao cadastro do ref. instrumento de financiamento junto ao órgão de trânsito competente. Não se trata de cobrança ilegal e sua abusividade se configura quando o serviço relativo a ela não é efetivamente prestado, conforme o julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL - RETORNO À TURMA JULGADORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Art. 1.030, II do CPC - V. Acórdão da E. Câmara que deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, para afastar a cobrança da tarifa de Registro de Contrato. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação parcial do V. Acórdão. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Pretensão do autor apelante de afastamento da cobrança. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e não existe alegação de que o serviço não foi prestado. Retratação do v. Acórdão neste aspecto. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 0955761-11.2012.8.26.0506; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 20/08/2019; Data de Publicação: 21/08/2019) Ocorre que, no caso em comento, a parte se limitou a argumentar acerca da inexigibilidade da tarifa no campo do Direito, sem, portanto, ser assistida pela razão. No mais, foi apresentada comprovação do registro do contrato (fls. 131/133). Portando, entendo por devida a cobrança da tarifa de registro no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I,do CPC, resolvendo o mérito da ação. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 15% sobre o valor da causa. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 05/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
GUSTAVO SOARES FREIRE ajuizou a presente Ação revisional c/c tutela de urgencia em face de SAFRA CFI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário junto a requerida. Sustenta a incidência de juros destoantes dos praticados pelo mercado, além da cobrança de tarifa de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. Requer, em tutela de urgência, o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00, bem como que seja o banco réu impedido de incluir a autora em qualquer cadastro negativo; e que seja mantida a posse do bem à parte autora. Em caráter definitivo, requereu a readequação das taxas de juros para que estas venham a ser iguais a média de mercado instituída pelo BACEN, sendo o novo valor da parcela de R$ 1.869,00; e que os valores pagos em excesso sejam restituídos em dobro ou de forma simples. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça (fl. 57/58). Em sede de contestação (fls. 62/81) a ré alegou, em breve síntese, que as cláusulas contratuais eram claras, não podendo a parte alegar desconhecimento destas; e que as taxas e tarifas contratuais são preenchidas da devida legalidade. Houve réplica à contestação (fls. 164/178) Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor por ser a autora destinatária final do serviço adquirido. E, nos termos da súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ocorre que a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor acerca revisão de taxas, a qual passo a analisar. Assim, presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório. Quanto ao mérito, este é improcedente. A controvérsia cinge-se entorno dos seguintes pontos: i) existência de abusividade nos juros contratuais. e ii) existência de abusividade quanto às tarifas cobradas Da inexistência de abusividade nos juros contratuais Quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais". Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Ademais, conforme o enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes ementas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAMA MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência tem considerado como abusivos somente os juros que superem o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro, o que, à toda evidência, não se verifica no caso em tela (Súmula nº 382 do STJ e Tema 25). No caso dos autos, as taxas de juros contratadas foram de 1,97% a.m., valor que difere do CET, o qual perfez o total de 2,23% ao mês e engloba todo o custo da operação, não só os juros. Todavia, não obstante as alegações de abusividade, esta não se verifica, uma vez que, à época, a taxa média de juros para a modalidade em questão era de de 1,95% a.m., Isso significa que a taxa remuneratória em questão é menor que a média praticada pelo mercado à época da contratação. Por conseguinte, verifico a ausência de onerosidade excessiva. Assim, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ (AgRg no REsp 795722/RS AgRg no REsp: 2005/0186172-9 TJ/RS) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Da Terceira Turma 07/05/2010). Das tarifas cobradas Cadastro De antemão, destaco que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu art. 1°, parágrafo único,inciso II, classificou os serviços prestados pelas instituições financeiras às pessoas físicas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Entre os prioritários, enquadrou os relacionados às operações de crédito e cadastro e permitiu a cobrança por sua prestação,nos termos do art. 3°: "A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro". Consta da Tabela I da mencionada Resolução que a tarifa de cadastro tem como fato gerador: a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada exclusivamente. A partir disso, não havendo informação de relacionamento anterior entre as partes, não verifico abusividade na Tarifa de Cadastro. Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem é típica de contratos de financiamento de veículos usados, quando estes são tidos por garantia fiduciária. Assim como as demais, essa cobrança deve vir acompanhada da efetiva prestação do serviço, sob pena de ser considerada abusiva. In casu, a ré acostou aos autos comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (fl. 157/159), assim, não há de se falar em cobrança indevida da tarifa em questão. Registro de Contrato A tarifa de registro de contrato, ora denominada "Despesas órgão de trânsito" dizem respeito ao cadastro do ref. instrumento de financiamento junto ao órgão de trânsito competente. Não se trata de cobrança ilegal e sua abusividade se configura quando o serviço relativo a ela não é efetivamente prestado, conforme o julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL - RETORNO À TURMA JULGADORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Art. 1.030, II do CPC - V. Acórdão da E. Câmara que deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, para afastar a cobrança da tarifa de Registro de Contrato. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação parcial do V. Acórdão. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Pretensão do autor apelante de afastamento da cobrança. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e não existe alegação de que o serviço não foi prestado. Retratação do v. Acórdão neste aspecto. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 0955761-11.2012.8.26.0506; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 20/08/2019; Data de Publicação: 21/08/2019) Ocorre que, no caso em comento, a parte se limitou a argumentar acerca da inexigibilidade da tarifa no campo do Direito, sem, portanto, ser assistida pela razão. No mais, foi apresentada comprovação do registro do contrato (fls. 131/133). Portando, entendo por devida a cobrança da tarifa de registro no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I,do CPC, resolvendo o mérito da ação. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 15% sobre o valor da causa. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41073522-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 15:03 |
| 27/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40707293-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2025 16:35 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40682930-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 17:42 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40136047-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2025 14:32 |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42584217-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2024 16:06 |
| 27/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42490718-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2024 23:39 |
| 18/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721867400TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Safra Financeira Diligência : 11/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por GUSTAVO SOARES FREIRE em desfavor de BANCO SAFRA FINANCEIRA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário com o requerido, para adquirir o veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16v, Ano modelo/fabricação: 2017/2018, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.907,49. Sustenta a incidência de juros destoantes daqueles praticados no mercado, além da cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato. Requer, em tutela de urgência, o afastamento dos juros remuneratórios acima do mercado, e o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00. Pois bem. Não se justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos. Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio "pacta sunt servanda". Ademais, na forma do Tema n. 958, STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, as tarifas impugnadas, como a de avaliação e a de registro, são válidas desde que devidamente pactuadas e contanto que guardem correlação com serviço efetivamente prestado. Logo, é certo que a aferição da abusividade do pacto ou de eventual onerosidade excessiva no caso concreto dependerá da oportunização do contraditório, quando se franqueará à instituição financeira desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 07/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por GUSTAVO SOARES FREIRE em desfavor de BANCO SAFRA FINANCEIRA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário com o requerido, para adquirir o veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16v, Ano modelo/fabricação: 2017/2018, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.907,49. Sustenta a incidência de juros destoantes daqueles praticados no mercado, além da cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato. Requer, em tutela de urgência, o afastamento dos juros remuneratórios acima do mercado, e o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00. Pois bem. Não se justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos. Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio "pacta sunt servanda". Ademais, na forma do Tema n. 958, STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, as tarifas impugnadas, como a de avaliação e a de registro, são válidas desde que devidamente pactuadas e contanto que guardem correlação com serviço efetivamente prestado. Logo, é certo que a aferição da abusividade do pacto ou de eventual onerosidade excessiva no caso concreto dependerá da oportunização do contraditório, quando se franqueará à instituição financeira desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42283487-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2024 15:40 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa - não há como ignorar o valor da parcela mensal assumida pela demandante (R$ 1.907,49) - além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda mensal considerável (salários acima dos R$ 5.000,00), possui reservas em contas bancárias (fls. 28), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 11/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa - não há como ignorar o valor da parcela mensal assumida pela demandante (R$ 1.907,49) - além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda mensal considerável (salários acima dos R$ 5.000,00), possui reservas em contas bancárias (fls. 28), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/11/2024 |
Contestação |
| 27/01/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2025 | Cumprimento de sentença (0058556-15.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0058556-15.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 17/11/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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