| Reqte |
Fundação São Paulo
Advogado: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima |
| Reqdo |
You Inc Incorporadora e Participações S.a.
Advogado: Julio Nicolau Filho Advogado: Bruno Stefano de Oliveira Canhete |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 15/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012801-31.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 600,00 , sendo recolhido o de R$ 618,88 . Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 01/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41786717-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/08/2025 16:27 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 07/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41552699-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/07/2025 11:11 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1202116-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Fundação São Paulo - You Inc Incorporadora e Participações S.a. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP) |
| 10/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41154052-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 16:53 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41131389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 19:27 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41002796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 17:53 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 03/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40776607-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/04/2025 18:52 |
| 02/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40760413-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/04/2025 16:25 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. À replica em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À replica em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40512146-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2025 19:19 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/298: Ciente. Aguarde-se a vinda da defesa. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 297/298: Ciente. Aguarde-se a vinda da defesa. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40438615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 14:09 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40322325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 11:39 |
| 11/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742170150TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : You Inc Incorporadora e Participações S.a. Diligência : 05/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: 1- Passo à análise da tutela de urgência. Às fls. fls. 144/154, a parte autora demonstra ser titular das marcas nominativas e mistas PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO e PUC-SP, registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sob os processos n.º 819161527, n.º 827794665, n.º 827794673, n.º 827794681, n.º 827794690, n.º 826641695, n.º 819735671, n.º 827794657, n.º 825078490, nas classes de serviços de ensino e educação, material escolar e de escritório e de vestuário e acessórios. Demonstra a parte autora, outrossim, às fls. 155/157 e 242/247, que a parte requerida tem-se utilizado da expressão nominativa PUQ PERDIZES, para a divulgação de empreendimento imobiliário situado na Rua Ministro Godói, n.º 1.113 - Bairro Perdizes, São Paulo/SP. A parte autora notificou à parte requerida, às fls. 158/164, ao que contranotificou-a a parte requerida, às fls. 165/241. Pois bem. De acordo com a Lei n. 9.279/1996, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular ou ao depositante o uso exclusivo ou o licenciamento, bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação. A proteção da marca se dá em todo território nacional, e o conflito entre marcas e denominação social deve ser dirimido de acordo com princípios da anterioridade, especificidade e territorialidade. Numa análise de cognição não exauriente, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos em que os alega a parte autora. Isso porque, muito embora tenha sido outorgado à parte autora registro sobre a marca PUC-SP, o que lhe conferiria a prerrogativa de explorá-la com exclusividade, tem-se que, em não se cuidando de marca de alto renome - caso em que à marca se assegura proteção especial em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial -, a proteção marcária deve ser restrita ao segmento mercadológico do respectivo registro, isto é, ao âmbito das respectivas classes de registro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c nulidade de uso de marca - Marcas mistas - Necessária uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado - Estabelecimentos distintos em seus logotipos e em sua própria essência - Associação indevida, aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores e concorrência desleal - Inexistência - Sentença mantida - Honorários recursais - Fixação - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1006717-07.2020.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020 - grifado). Sem destoar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME "CHANDON" EM QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO COMO MARCA DE ALTO RENOME. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PROTEÇÃO RESTRITA AO RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE MARCA DA RECORRIDA. EXERCÍCIO DE RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As marcas de alto renome, registradas previamente no INPI como tal, gozam, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade, enquanto as marcas notoriamente conhecidas gozam de proteção internacional, independentemente de formalização de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, consoante dispõem os arts. 126 da referida lei e 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/75. Neste último, é plenamente aplicável o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. 2. O aludido princípio visa a evitar a confusão no mercado de consumo do produto ou serviço prestado por duas ou mais marcas, de modo que, para tanto, deve ser levado em consideração o consumidor sob a perspectiva do homem médio. 3. No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da MOET CHÂNDON francesa, proprietária do famoso champanhe. 4. Não se tratando a recorrente de marca de alto renome, mas de marca notoriamente conhecida e, portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade, não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido. 5. Recurso especial improvido (REsp n. 1.209.919/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). Por oportuno, não se desconhece que, na origem, a proteção à marca de alto renome decorre do propósito do legislador de buscar coibir o aproveitamentoparasitário, protegendo-se a marca de alto renome de risco de dissolução. A propósito, leia-se: O empresário que procura tirar vantagem da notoriedade de produto de outrem, mesmo sem concorrer diretamente com o mesmo, pratica ato deaproveitamentoparasitário, ensejando a diluição do poder distintivo da marca alheia e por vezes o denegrimento desta, quando a associação se dá com produto de qualidade ou natureza grosseira (Schmidt, Lélio Dení Coli. O direito de marcas e a publicidade comparativa. Revista dos Tribunais [versão eletrônica], v. 797, mar. 2002). Não se desconhece, outrossim, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respaldar a tutela ultra especialidades nos casos de aproveitamento parasitário de marca, de que são exemplos a Apelação Cível n.º 1052766-36.2020.8.26.0576, de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini e a Apelação Cível n.º 1024221-50.2020.8.26.0577, de relatoria do Desembargador Maurício Pessoa. Contudo - e considerando-se, que, no sistema pátrio de proteção à propriedade industrial, adota-se o regime atributivo de direitos -, sem que se trate a marca de titularidade da parte autora de alto renome, o paradigma deve ser o da convivência dos sinais idênticos, mas com disparidade de atuação mercantil, carecendo eventual demonstração de aproveitamento parasitário sem concorrência, calcada na vedação ao enriquecimento sem causa, de imprescindível dilação probatória - até mesmo em deferência à excepcionalidade do cabimento de sua disciplina. Nesse sentido, reproduz-se lição de Pedro Marcos Nunes Barbosa, para quem uma transposição acrítica, despegada da lógica comercial, da disciplina da vedação ao enriquecimento sem causa para o campo da proteção aos direitos da propriedade industrial desnaturaria, em razão da exacerbação das tutelas, por completos seus institutos, resvalando-se em perverso paternalismo: Ao contrário da origem da tutela contra atos de concorrência desleal como internacionalizada a partir do século XIX (em especial com a Convenção União de Paris da qual o Brasil foi membro fundador em 1896), não se pode cogitar de uma faceta puramente corporativa de proteção. Ou seja, não se enxerga mais o ato de competição dentro do binômio regularidade-abuso/ilegalidade partindo-se da premissa do interesse do agente econômico concorrente. Pode-se, portanto, ventilar uma socialização do instituto da tutela contra atos de concorrência desleal, já que hoje se enxerga outros núcleos de interesses que são impactados ou podem desbalancear tal pertinência subjetiva (em especial o Estado, a tutela ao meio-ambiente, os consumidores etc.). Desta forma, a lógica poliédrica das relações competitivas, em especial versando sobre bens de produção, também se correlaciona com os avanços tecnológicos e a vedação para que os atos de deslealdade sejam co-protagonizados por um sujeito não concorrente, mas que auxilia da disparidade da disputa pela predileção do mercado. Entretanto, tampouco pode-se suscitar uma completa desconfiguração do instituto para exacerbar tutelas e incidir-se no que pode ser tão, ou mais, perverso: o paternalismo. Desta sorte, para além dos atos de concorrência desleal poderem ser pontuais ou reiterados (quando se cognominará a sequência de atos de parasitismo), eles também podem ser constatados como predatórios (em geral a usurpação de distintividade) ou insidiosos (ao exemplo das técnicas de imitação que geram o lembra, mas não parece). Contudo, pela tutela da liberdade de iniciativa, não se pode aceitar a restrição a atos legítimos de imitação que superem a incidência concorrencial e/ou, a territorialidade ou a extensão da interdição competitiva pela existência de direitos de propriedade (direito de autor, patente, marca, desenho industrial, cultivar, nome de domínio etc.) (Barbosa, Pedro Marcos Nunes. Rivalidade, concorrência desleal e seus novos paradigmas. Revista de Direito Civil Contemporâneo [versão eletrônica], v. 31, abr./jun. 2022 - grifado). Não bastasse, é de sublinhar-se que a marca da parte autora, PUC-SP, não tem o condão de lhe outorgar poderes para a defesa da expressão PUC, isoladamente considerada, sendo certo, ainda, que a expressão PUQ PERDIZES, dela destoa, seja pela grafia com Q, ao invés de C, em PUQ, seja pelo acréscimo do termo PERDIZES ao todo da locução - este alusivo ao bairro onde localizado o empreendimento -, de maneira que, ao menos em um exame sumário, vislumbra-se não haver identidade entre as expressões exploradas pelas partes. Daí por que não verifico a probabilidade do direito alegado na inicial, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual considero seja o caso de indeferir a tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2- CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP) |
| 07/01/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1- Passo à análise da tutela de urgência. Às fls. fls. 144/154, a parte autora demonstra ser titular das marcas nominativas e mistas PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO e PUC-SP, registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sob os processos n.º 819161527, n.º 827794665, n.º 827794673, n.º 827794681, n.º 827794690, n.º 826641695, n.º 819735671, n.º 827794657, n.º 825078490, nas classes de serviços de ensino e educação, material escolar e de escritório e de vestuário e acessórios. Demonstra a parte autora, outrossim, às fls. 155/157 e 242/247, que a parte requerida tem-se utilizado da expressão nominativa PUQ PERDIZES, para a divulgação de empreendimento imobiliário situado na Rua Ministro Godói, n.º 1.113 - Bairro Perdizes, São Paulo/SP. A parte autora notificou à parte requerida, às fls. 158/164, ao que contranotificou-a a parte requerida, às fls. 165/241. Pois bem. De acordo com a Lei n. 9.279/1996, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular ou ao depositante o uso exclusivo ou o licenciamento, bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação. A proteção da marca se dá em todo território nacional, e o conflito entre marcas e denominação social deve ser dirimido de acordo com princípios da anterioridade, especificidade e territorialidade. Numa análise de cognição não exauriente, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos em que os alega a parte autora. Isso porque, muito embora tenha sido outorgado à parte autora registro sobre a marca PUC-SP, o que lhe conferiria a prerrogativa de explorá-la com exclusividade, tem-se que, em não se cuidando de marca de alto renome - caso em que à marca se assegura proteção especial em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial -, a proteção marcária deve ser restrita ao segmento mercadológico do respectivo registro, isto é, ao âmbito das respectivas classes de registro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c nulidade de uso de marca - Marcas mistas - Necessária uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado - Estabelecimentos distintos em seus logotipos e em sua própria essência - Associação indevida, aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores e concorrência desleal - Inexistência - Sentença mantida - Honorários recursais - Fixação - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1006717-07.2020.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020 - grifado). Sem destoar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME "CHANDON" EM QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO COMO MARCA DE ALTO RENOME. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PROTEÇÃO RESTRITA AO RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE MARCA DA RECORRIDA. EXERCÍCIO DE RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As marcas de alto renome, registradas previamente no INPI como tal, gozam, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade, enquanto as marcas notoriamente conhecidas gozam de proteção internacional, independentemente de formalização de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, consoante dispõem os arts. 126 da referida lei e 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/75. Neste último, é plenamente aplicável o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. 2. O aludido princípio visa a evitar a confusão no mercado de consumo do produto ou serviço prestado por duas ou mais marcas, de modo que, para tanto, deve ser levado em consideração o consumidor sob a perspectiva do homem médio. 3. No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da MOET CHÂNDON francesa, proprietária do famoso champanhe. 4. Não se tratando a recorrente de marca de alto renome, mas de marca notoriamente conhecida e, portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade, não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido. 5. Recurso especial improvido (REsp n. 1.209.919/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). Por oportuno, não se desconhece que, na origem, a proteção à marca de alto renome decorre do propósito do legislador de buscar coibir o aproveitamentoparasitário, protegendo-se a marca de alto renome de risco de dissolução. A propósito, leia-se: O empresário que procura tirar vantagem da notoriedade de produto de outrem, mesmo sem concorrer diretamente com o mesmo, pratica ato deaproveitamentoparasitário, ensejando a diluição do poder distintivo da marca alheia e por vezes o denegrimento desta, quando a associação se dá com produto de qualidade ou natureza grosseira (Schmidt, Lélio Dení Coli. O direito de marcas e a publicidade comparativa. Revista dos Tribunais [versão eletrônica], v. 797, mar. 2002). Não se desconhece, outrossim, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respaldar a tutela ultra especialidades nos casos de aproveitamento parasitário de marca, de que são exemplos a Apelação Cível n.º 1052766-36.2020.8.26.0576, de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini e a Apelação Cível n.º 1024221-50.2020.8.26.0577, de relatoria do Desembargador Maurício Pessoa. Contudo - e considerando-se, que, no sistema pátrio de proteção à propriedade industrial, adota-se o regime atributivo de direitos -, sem que se trate a marca de titularidade da parte autora de alto renome, o paradigma deve ser o da convivência dos sinais idênticos, mas com disparidade de atuação mercantil, carecendo eventual demonstração de aproveitamento parasitário sem concorrência, calcada na vedação ao enriquecimento sem causa, de imprescindível dilação probatória - até mesmo em deferência à excepcionalidade do cabimento de sua disciplina. Nesse sentido, reproduz-se lição de Pedro Marcos Nunes Barbosa, para quem uma transposição acrítica, despegada da lógica comercial, da disciplina da vedação ao enriquecimento sem causa para o campo da proteção aos direitos da propriedade industrial desnaturaria, em razão da exacerbação das tutelas, por completos seus institutos, resvalando-se em perverso paternalismo: Ao contrário da origem da tutela contra atos de concorrência desleal como internacionalizada a partir do século XIX (em especial com a Convenção União de Paris da qual o Brasil foi membro fundador em 1896), não se pode cogitar de uma faceta puramente corporativa de proteção. Ou seja, não se enxerga mais o ato de competição dentro do binômio regularidade-abuso/ilegalidade partindo-se da premissa do interesse do agente econômico concorrente. Pode-se, portanto, ventilar uma socialização do instituto da tutela contra atos de concorrência desleal, já que hoje se enxerga outros núcleos de interesses que são impactados ou podem desbalancear tal pertinência subjetiva (em especial o Estado, a tutela ao meio-ambiente, os consumidores etc.). Desta forma, a lógica poliédrica das relações competitivas, em especial versando sobre bens de produção, também se correlaciona com os avanços tecnológicos e a vedação para que os atos de deslealdade sejam co-protagonizados por um sujeito não concorrente, mas que auxilia da disparidade da disputa pela predileção do mercado. Entretanto, tampouco pode-se suscitar uma completa desconfiguração do instituto para exacerbar tutelas e incidir-se no que pode ser tão, ou mais, perverso: o paternalismo. Desta sorte, para além dos atos de concorrência desleal poderem ser pontuais ou reiterados (quando se cognominará a sequência de atos de parasitismo), eles também podem ser constatados como predatórios (em geral a usurpação de distintividade) ou insidiosos (ao exemplo das técnicas de imitação que geram o lembra, mas não parece). Contudo, pela tutela da liberdade de iniciativa, não se pode aceitar a restrição a atos legítimos de imitação que superem a incidência concorrencial e/ou, a territorialidade ou a extensão da interdição competitiva pela existência de direitos de propriedade (direito de autor, patente, marca, desenho industrial, cultivar, nome de domínio etc.) (Barbosa, Pedro Marcos Nunes. Rivalidade, concorrência desleal e seus novos paradigmas. Revista de Direito Civil Contemporâneo [versão eletrônica], v. 31, abr./jun. 2022 - grifado). Não bastasse, é de sublinhar-se que a marca da parte autora, PUC-SP, não tem o condão de lhe outorgar poderes para a defesa da expressão PUC, isoladamente considerada, sendo certo, ainda, que a expressão PUQ PERDIZES, dela destoa, seja pela grafia com Q, ao invés de C, em PUQ, seja pelo acréscimo do termo PERDIZES ao todo da locução - este alusivo ao bairro onde localizado o empreendimento -, de maneira que, ao menos em um exame sumário, vislumbra-se não haver identidade entre as expressões exploradas pelas partes. Daí por que não verifico a probabilidade do direito alegado na inicial, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual considero seja o caso de indeferir a tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2- CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 19/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Contestação |
| 02/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2026 | Cumprimento de sentença (0012801-31.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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