| Reqte | 
		
			
				
				
					Brasil Metal S/A
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Adelmário Formica Advogado: Veriano Beccato Advogado: MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR Advogado: Darnay Carvalho Advogado: Lupercio Goulart Lessi Advogada: Maria Gertrudes Diniz Ribeiro Advogado: Odilon Ferreira Nobre Advogada: Solange Tsukimi Hayashi Longo Advogada: Daniela Zillig Pedro Trinhain Advogada: Cassia Maria Pereira Advogado: Carlos Alberto Alves Advogado: Micael Heber Mateus Advogada: Maria Nazareth da Silva Monteiro Advogada: Rosali dos Santos Advogado: JANEILMA DOS SANTOS LUZ Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Síndico: EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI  | 
| Reqdo | 
		
			
				
				
					Brasil Metal S/A
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Claudinéa Soares Vieira Velho Advogado: Adelmário Formica Advogado: Veriano Beccato Advogado: MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR Advogado: Darnay Carvalho Advogado: Lupercio Goulart Lessi Advogada: Maria Gertrudes Diniz Ribeiro Advogado: Odilon Ferreira Nobre Advogado: Eneas Giorgi Advogado: Marcelo de Felice Advogado: Carlos Alberto Alves Advogado: Edson Edmir Velho Advogado: Reinaldo Quattrocchi  | 
| Interesdo. | 
		
			
				
				
					Conjunto Comercial Gonzagão Ltda.
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Eunice Silva Rodrigues Advogado: Paulo Sergio Santo Andre Advogado: Felipe Palacio Santo Andre  | 
| TerIntCer | Prefeitura da Capital do Estado de São Paulo | 
| Credor | 
		
			
				
				
					ROBERTO DALLA VECHIA
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: JANEILMA DOS SANTOS LUZ  | 
| Gestor | 
		
			
				
				
					Ronaldo Sérgio M. R. Faro
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Ana Paula de Carvalho Faro  | 
| Adm-Terc. | 
		
			
				
				
					EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal Advogado: Renato Melo Nunes Reprtate: Eliza Fazan  | 
| ArremTerc | 
		
			
				
				
					UNIHOPE COMERCIAL LTDA - EPP
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Michel Farina Mograbi  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 30/10/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 24/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.70103429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 10:40  | 
	
| 22/10/2025 | 
			
			
				
					
						Edital Expedido
					
				
				
			
			
			 Edital do art. 149, §2 da Lei 11.101-2005  | 
	
| 17/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42425265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 10:29  | 
	
| 13/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42383208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 12:35  | 
	
| 30/10/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 24/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.70103429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 10:40  | 
	
| 22/10/2025 | 
			
			
				
					
						Edital Expedido
					
				
				
			
			
			 Edital do art. 149, §2 da Lei 11.101-2005  | 
	
| 17/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42425265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 10:29  | 
	
| 13/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42383208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 12:35  | 
	
| 08/10/2025 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 06/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42330196-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 15:46  | 
	
| 06/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 2224/2025 Data da Publicação: 07/10/2025  | 
	
| 03/10/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 2224/2025 Teor do ato: Vistos. Relatório da falência às fls. 8509/8567. Última decisão às fls. 8616/8617. 1- Intimação da arrematante Unihope Comercial para pagamento do saldo do valor da arrematação (R$ 200.995,55). Intimada pela última decisão, peticionou às fls. 8647/8649, insurgindo-se quanto à determinação, alegando que o valor já está quitado. Diga a Síndica. 2- Alterações no QGC pretendidas pela Síndica. Informou ter localizado alguns erros materiais nos cálculos homologados anteriormente, salientando necessidade de reapresentação do QGC ("primeiro cenário") ou manutenção das contas já homologadas pelo Juízo, com ajustes dos erros materiais verificados ("segundo cenário") - fls. 8624/8632. A falida inicialmente se opôs, contudo, após nova sugestão da Síndica de fls. 8624/8632, a controvérsia foi superada, adotando-se as medidas sugeridas no "segundo cenário", conforme se vê da última manifestação da falida de fls. 8642/8646, (i) concordando com os dois cenários de passivo apresentados pela nova Síndica, e informando que renunciaria às diferenças pagas a maior aos credores Miriam de Oliveira Mazzotini (cedente Alice de Oliveira), Miriam de Oliveira Mazzotini (cedente José Luiz Alves) e Prefeitura do Município de São Paulo; (ii) manifestando-se favoravelmente ao pagamento dos valores faltantes aos credores Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno e Ruy Batalha de Camargo, por haver saldo suficiente e para evitar favorecimento indevido; (iii) concordando com o pagamento ao credor Rui das Neves no valor de R$ 4.616,19, conforme apurado pela Síndica. Com essas medidas, restam sanados os erros materiais verificados (conforme "segundo cenário" indicado pela Síndica às fls. 8625). Ciente e defiro prosseguimento na forma estipulada e acordada. 3- Edital de chamamento aos credores. Nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Às fls. 8638 a Síndica indicou a relação dos credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo. Assim, intime-se os credores indicados às fls. 8638 por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item supra, tais informações. Após realização do rateio e levantamento de valores, os autos devem tornar conclusos. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Yuri Luna Dias (OAB 134148/MG), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP)  | 
	
| 22/09/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Relatório da falência às fls. 8509/8567. Última decisão às fls. 8616/8617. 1- Intimação da arrematante Unihope Comercial para pagamento do saldo do valor da arrematação (R$ 200.995,55). Intimada pela última decisão, peticionou às fls. 8647/8649, insurgindo-se quanto à determinação, alegando que o valor já está quitado. Diga a Síndica. 2- Alterações no QGC pretendidas pela Síndica. Informou ter localizado alguns erros materiais nos cálculos homologados anteriormente, salientando necessidade de reapresentação do QGC ("primeiro cenário") ou manutenção das contas já homologadas pelo Juízo, com ajustes dos erros materiais verificados ("segundo cenário") - fls. 8624/8632. A falida inicialmente se opôs, contudo, após nova sugestão da Síndica de fls. 8624/8632, a controvérsia foi superada, adotando-se as medidas sugeridas no "segundo cenário", conforme se vê da última manifestação da falida de fls. 8642/8646, (i) concordando com os dois cenários de passivo apresentados pela nova Síndica, e informando que renunciaria às diferenças pagas a maior aos credores Miriam de Oliveira Mazzotini (cedente Alice de Oliveira), Miriam de Oliveira Mazzotini (cedente José Luiz Alves) e Prefeitura do Município de São Paulo; (ii) manifestando-se favoravelmente ao pagamento dos valores faltantes aos credores Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno e Ruy Batalha de Camargo, por haver saldo suficiente e para evitar favorecimento indevido; (iii) concordando com o pagamento ao credor Rui das Neves no valor de R$ 4.616,19, conforme apurado pela Síndica. Com essas medidas, restam sanados os erros materiais verificados (conforme "segundo cenário" indicado pela Síndica às fls. 8625). Ciente e defiro prosseguimento na forma estipulada e acordada. 3- Edital de chamamento aos credores. Nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Às fls. 8638 a Síndica indicou a relação dos credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo. Assim, intime-se os credores indicados às fls. 8638 por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item supra, tais informações. Após realização do rateio e levantamento de valores, os autos devem tornar conclusos. Intimem-se.  | 
	
| 08/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42100793-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/09/2025 17:26  | 
	
| 08/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 05/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.70084503-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2025 16:53  | 
	
| 05/09/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 05/09/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 05/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42082760-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 12:12  | 
	
| 04/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42070635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 11:53  | 
	
| 29/08/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.42020792-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:24  | 
	
| 19/08/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.41931152-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/08/2025 16:47  | 
	
| 13/08/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 14/08/2025  | 
	
| 12/08/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto relatório da falência às fls. 8509/8567. 1- Intimação da arrematante Unihope Comercial para pagamento do saldo do valor da arrematação (R$ 200.995,55). Fica intimada por seu advogado cadastrado para depósito do valor em aberto em 15 dias. 2- Da não transferência de valores para os autos das execuções fiscais. Ciência à Síndica da certidão de fls. 8608, que informa que não foram transferidos valores para as execuções fiscais (certificação requerida às fls. 8565). Resta, portanto, regularizado este ponto, considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e extinção do processo (fls. 8578). 3- Alterações no QGC pretendidas pela Síndica. Em sua última manifestação, informou ter localizado alguns erros materiais nos cálculos homologados anteriormente, salientando necessidade de reapresentação do QGC. Diga a Síndica sobre a manifestação da falida de fls. 8592/8600 (desfavorável à medida), e após remetam-se os autos ao Ministério Público para que diga especificamente sobre esse ponto. Além disso, esclareça se subsiste o pedido de publicação de edital de chamamento dos credores nesse momento, ante o requerimento de alteração do QGC, e em caso positivo apresente a lista nominal dos credores que deverão ser intimados por edital. Após, conclusos para deliberação quanto a esse ponto. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Yuri Luna Dias (OAB 134148/MG), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP)  | 
	
| 06/08/2025 | 
			
			
				
				
					Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 05/08/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Anoto relatório da falência às fls. 8509/8567. 1- Intimação da arrematante Unihope Comercial para pagamento do saldo do valor da arrematação (R$ 200.995,55). Fica intimada por seu advogado cadastrado para depósito do valor em aberto em 15 dias. 2- Da não transferência de valores para os autos das execuções fiscais. Ciência à Síndica da certidão de fls. 8608, que informa que não foram transferidos valores para as execuções fiscais (certificação requerida às fls. 8565). Resta, portanto, regularizado este ponto, considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e extinção do processo (fls. 8578). 3- Alterações no QGC pretendidas pela Síndica. Em sua última manifestação, informou ter localizado alguns erros materiais nos cálculos homologados anteriormente, salientando necessidade de reapresentação do QGC. Diga a Síndica sobre a manifestação da falida de fls. 8592/8600 (desfavorável à medida), e após remetam-se os autos ao Ministério Público para que diga especificamente sobre esse ponto. Além disso, esclareça se subsiste o pedido de publicação de edital de chamamento dos credores nesse momento, ante o requerimento de alteração do QGC, e em caso positivo apresente a lista nominal dos credores que deverão ser intimados por edital. Após, conclusos para deliberação quanto a esse ponto. Intimem-se.  | 
	
| 23/07/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 22/07/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.70065229-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2025 15:50  | 
	
| 22/07/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 22/07/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 22/07/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 15/07/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 17/06/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 30/05/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 02/06/2025  | 
	
| 28/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.41219020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 14:26  | 
	
| 21/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.41165408-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 16:23  | 
	
| 14/05/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0945/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8503: O recurso informado não possui efeito suspensivo. Fls. 8506: Anote-se. Fls. 8509: Ciência, no prazo de 10 dias, aos falidos, credores e MP. Após, conclusos. Sem prejuízo, proceda a Serventia ao cadastro da síndica no feito informado (fls. 8564, item "iii"), bem como a certificação requerida no item "v", fls. 8565. Fls. 8584: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 08/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.41048154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 14:00  | 
	
| 06/05/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 8503: O recurso informado não possui efeito suspensivo. Fls. 8506: Anote-se. Fls. 8509: Ciência, no prazo de 10 dias, aos falidos, credores e MP. Após, conclusos. Sem prejuízo, proceda a Serventia ao cadastro da síndica no feito informado (fls. 8564, item "iii"), bem como a certificação requerida no item "v", fls. 8565. Fls. 8584: Ciente. Deliberado acima. Intimem-se.  | 
	
| 06/05/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 05/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.70032130-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2025 14:01  | 
	
| 05/05/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 05/05/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 16/04/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40894464-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2025 18:20  | 
	
| 03/04/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40766544-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/04/2025 10:12  | 
	
| 28/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173  | 
	
| 27/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8486: Intime-se a nova síndica para manifestação em 15 dias. Fls. 8499: Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 26/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40692993-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 15:41  | 
	
| 24/03/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 8486: Intime-se a nova síndica para manifestação em 15 dias. Fls. 8499: Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 24/03/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.70015162-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2025 14:04  | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 14/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40583598-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 13:28  | 
	
| 02/03/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 02/03/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 20/02/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8443: Ciência à FESP. Fls. 8443: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Fls. 8449: Aguarde-se o desfecho da questão envolvendo a substituição da síndica. Fls. 8459: Já deliberado. Fls. 8471: Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da decisão de fl. 8.475.  | 
	
| 13/02/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 8443: Ciência à FESP. Fls. 8443: Rejeito, ante o nítido conteúdo infringente. Fls. 8449: Aguarde-se o desfecho da questão envolvendo a substituição da síndica. Fls. 8459: Já deliberado. Fls. 8471: Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 13/02/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 12/02/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40308310-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2025 11:29  | 
	
| 12/02/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 12/02/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 11/02/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40301224-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 17:20  | 
	
| 09/01/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119  | 
	
| 09/01/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119  | 
	
| 08/01/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0010/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 07/01/2025 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias.  | 
	
| 06/01/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40008252-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 18:47  | 
	
| 06/01/2025 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.25.40008248-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/01/2025 18:46  | 
	
| 22/12/2024 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 18/12/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42962672-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 22:58  | 
	
| 13/12/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1791/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112  | 
	
| 12/12/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1791/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 8238, 8370, 8372, 8407, 8428, 8438: É de se aguardar a questão a respeito da sindicância do feito, até mesmo para verificação dos valores. Fls. 8243: Ciência à síndica. Fls. 8376, 8418: A matéria arguida extrapola os limites de cognição do Juízo falimentar, devendo a interessada se socorrer às vias próprias. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Vinicius Braz de Almeida (OAB 140598/MG), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 05/12/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 8238, 8370, 8372, 8407, 8428, 8438: É de se aguardar a questão a respeito da sindicância do feito, até mesmo para verificação dos valores. Fls. 8243: Ciência à síndica. Fls. 8376, 8418: A matéria arguida extrapola os limites de cognição do Juízo falimentar, devendo a interessada se socorrer às vias próprias. Intimem-se.  | 
	
| 05/12/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 04/12/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42823459-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2024 16:19  | 
	
| 03/12/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 03/12/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 08/11/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42605540-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 12:28  | 
	
| 04/10/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42281083-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 13:42  | 
	
| 04/10/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42281052-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 13:41  | 
	
| 26/09/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42201976-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2024 11:46  | 
	
| 25/09/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42195283-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 17:07  | 
	
| 23/09/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.42169897-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2024 20:17  | 
	
| 14/09/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1234/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051  | 
	
| 13/09/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.70022203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 17:40  | 
	
| 13/09/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1234/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 09/09/2024 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias.  | 
	
| 15/08/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029  | 
	
| 14/08/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1020/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 8226: Ciente. Fls. 8233: Cumpra-se o v. decisum. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 12/08/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41773806-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 14:56  | 
	
| 06/08/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 06/08/2024 | 
			
			
				
					
						Ofício Urgente Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança  | 
	
| 06/08/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 8226: Ciente. Fls. 8233: Cumpra-se o v. decisum. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.  | 
	
| 06/08/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 06/08/2024 | 
			
			
				
				
					Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 11/07/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004  | 
	
| 11/07/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41504833-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/07/2024 17:40  | 
	
| 10/07/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, entendo que é caso se substituir o síndico, ante a quebra de confiança do Juízo. Isso porque, além do tempo excessivo e, sobretudo, injustificado para o regular trâmite do feito, verifica-se que as petições da síndica são confusas e prolixas e, ao revés de auxiliarem o Juízo, têm tumultuado o regular andamento do feito. Assim, determino a substituição do síndico e nomeio em seu lugar EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan, CRC 1SP194878/O-4. Intime-se com urgência. Suspendo o feito por 20 dias, a fim de que a nova síndica elabore relatório apontando todas as pendências do feito e manifestações a fim de que o feito se encaminhe para seu regular encerramento. Intimem-se. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 05/07/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Compulsando os autos, entendo que é caso se substituir o síndico, ante a quebra de confiança do Juízo. Isso porque, além do tempo excessivo e, sobretudo, injustificado para o regular trâmite do feito, verifica-se que as petições da síndica são confusas e prolixas e, ao revés de auxiliarem o Juízo, têm tumultuado o regular andamento do feito. Assim, determino a substituição do síndico e nomeio em seu lugar EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan, CRC 1SP194878/O-4. Intime-se com urgência. Suspendo o feito por 20 dias, a fim de que a nova síndica elabore relatório apontando todas as pendências do feito e manifestações a fim de que o feito se encaminhe para seu regular encerramento. Intimem-se.  | 
	
| 05/07/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 06/06/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 05/06/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41192560-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2024 16:33  | 
	
| 05/06/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 05/06/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 27/05/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41119532-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 15:25  | 
	
| 22/05/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41086421-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 19:09  | 
	
| 20/05/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41053149-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 13:00  | 
	
| 20/05/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.41052732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 12:27  | 
	
| 11/05/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 11/05/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 09/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963  | 
	
| 09/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963  | 
	
| 08/05/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0552/2024 Teor do ato: Fls. 8172/8174: Manifeste-se o síndico acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 07/05/2024 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Fls. 8172/8174: Manifeste-se o síndico acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 06/05/2024 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40936164-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2024 17:04  | 
	
| 01/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958  | 
	
| 01/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958  | 
	
| 30/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 8035/8048). 1. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 7802/7811, consignou-se que iria aguardar a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais, requerendo que a síndica esclareça se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que, Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7859/7869, que este juízo, na decisão de fls. 7365/7371 afirmou que não havia como antecipar levantamento de sobras, visto que dependiam duas questões: o valor devido a título de desdobro e as penhoras realizadas no rosto desses autos, afirmando que as duas questões já estão superadas. Indica que, no tocante ao passivo municipal, determinou-se a remessa dos valores das penhoras no rosto dos autos aos respectivos juízos, além da reserva do valor de R$ 3.367.237,34. Com relação ao crédito fiscal, afirma que não há mais valores pendentes. Aponta que há muitos credores cujos créditos não foram reclamados, mas que constaram em contas de liquidação, conforme relação de fl. 7863/7864, os quais devem ser mantidos em contas individualizadas, para ulterior reclamação. Requer que seja determinada a reserva de crédito de R$ 6.501.853,17 em conta vinculada a este juízo, correspondente a créditos concursais não pleiteados pelos interessados (R$ 1.875.742,21), reserva de crédito residual da síndica (R$ 1.171.603,62), crédito de pagamento de custas processuais (R$ 87.270,00), reserva de crédito ao Município de São Paulo (R$ 3.367.237,34). Afirma que as sobras devem ser restituídas ao falido após terminada a liquidação e pagamento dos credores e não após o encerramento da falência, motivo pelo qual não há mais óbice para a quantificação das sobras e restituição ao falido. Requer o levantamento imediato dos saldos existentes, respeitadas as reservas cuja constituição requer, além da prestação de contas e apresentação de relatório final. Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se a constituição das reservas apontadas pela falida, as quais permitem a integral quitação de todos os passivos em aberto neste processo. Consequentemente, não havendo oposição do Ministério Público, autorizou-se o levantamento do falido para levantamento do saldo remanescente, conforme requerido às fls. 7859/7869. Brasilmetal S/A, às fls. 7.958/7.959, requer a reserva de crédito do valor integral da conta judicial nº 50000114774249 (estimado em R$ 1.350.858,38), assim como seja mantido o valor de R$ 5.846.534,21 da conta judicial nº 1500118043717, nos termos da decisão de fls. 7.943/7.952, o que totaliza R$ 7.197.392,50, conforme determinado. Requer que seja expedido o alvará de levantamento/transferência do valor integral existente na conta judicial nº 2500121428251, bem como o saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reservada a quantia mencionada. Requer, também, a juntada de extratos e substabelecimento. Requer, ainda, que a expedição do alvará de levantamento/transferência do saldo se dê ao advogado Diogo Borges Naves, por sua sociedade de advogados Borges Naves e Alvarenga Advogados Associados, informando dados bancários. Junta documentos (fls. 7.960/7.981). A síndica, às fls. 7.996/8.001, informa que o valor referente à sua remuneração, se se fez em percentual do quanto arrecadado, se limitou a uma das contas, diante do indeferimento da junção das existentes e que seguir como pretendido pela falida, implicará em subtrair o percentual referente à conta nº 2500121428251, no montante de R$ 576.326,77. Afirma ser necessário que sejam as contas unificadas e, diante do quanto apurado com a unificação, seja o percentual determinado aplicado em todo o valor arrecadado. Aduz que existiam duas questões que impediam o encerramento da falência, sendo a definição da reserva da Municipalidade e o cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos. Alega que, com a apuração dos valores penhorados em favor da Fazenda Estadual, por informação dessa ou por atualização dos valores constantes das penhoras no rosto dos autos, e com o recálculo da remuneração, com a unificação das contas, será possível fazer o relatório e a prestação de contas, definindo-se qual o montante a ser restituído à falida e os valores a se manter em conta para o pagamento final dos débitos. Aduz que, como indeferida a unificação das contas, providenciará o recálculo com a unificação apenas contábil. Certifica a z. Serventia, à fl. 8.003, que para a realização de pagamentos deverá a a falida fornecer nº do CNPJ de maneira a possibilitar a regularização do cadastro nos autos e no portal de custas. Nenhum pagamento ocorre sem essa regularização, visto que se trata de uma trava de segurança do sistema do portal de custas. Brasilmetal S/A informa CNPJ (fl. 8.004). Certifica a z. Serventia, à fl. 8.007, que regularizada a situação cadastral no SAJ e portal de custas com o nº do CNPJ (fl. 8004), verificou que as contas judiciais vinculadas aos autos não possibilitam a expedição de MLE nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. Certifica, ainda, que expediu MLE nº 20231123141849053329 para unificação das contas judiciais nº 2500121428251, 5000114774249 e 1500118043717. Extrato de conta judicial (fl. 8.008). Certica a z. Serventia, à fl. 8.009, que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá a síndica providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 31.632.664,01, com acréscimos legais a partir de 24/11/2023. Aduz que deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos, bem como deverá ser especificado exatamente o valor a ser levantado pela falida. A síndica requer prazo de 5 dias (fl. 8.014). Às fls. 8.015/8.029, apresenta atualização de cada crédito e valor de seus honorários em relação ao total do ativo arrecadado, afirmando que o valor necessário para o pagamento de todos os créditos remanescentes é de R$ 10.232.348,93, o que alcançaria inclusive a remuneração dos auxiliares do Juízo e dos valores referentes às penhoras determinadas. Afirma que, com essa reserva e tendo em mente o quanto existente em conta, pode ser dito que há uma sobra de ao menos R$ 21.417.937,53. Manifestação do Ministério Público, às fls. 8.032/8.033, no sentido de que, considerando a discrepância entre os valores apontados como devidos à Falida, requer a intimação dos credores e interessados para manifestação sobre conta de liquidação, com posterior certidão do decurso de prazo para impugnação, em observância ao art. 179, I, do Código de Processo Civil. Ciência aos interessados dos esclarecimentos da síndica em relação a cada crédito (fls. 8.015/8.029). Sem prejuízo, para facilitar a compreensão dos interessados, providencie a síndica a consolidação das informações na forma de contas de liquidação em tabela demonstrando o total arrecadado, os valores dos créditos e o quanto a cada credor caberá na conta de liquidação, considerando a classe e os valores já pagos. Deverá a síndica, ainda, considerar o quanto decidido nos demais itens da presente decisão, esclarecendo, ainda, quanto ao disposto no art. 26, do Decreto-lei 7.661/45. Após, intime-se credores, falida, Fazendas, Ministério Público e demais interessados para ciência e manifestação. A falida, às fls. 8052/8053, requereu o levantamento das sobras após conta de liquidação (R$ 21.417.937,53), conforme teria sido determinado à decisão de fls. 7.943/7.952. Informou, no entanto, que aguardaria a apresentação de planilha pela síndica conforme última decisão. A síndica, às fls. 8065/8068, apresentou planilha de cálculo do quanto arrecadado, do que já se fez pago e do que falta ainda ser pago, e o resultado do que restaria como sobra. Informou que para o pagamento de todos os valores que podem ser devidos pela falida, deveria haver a reserva de R$ 10.235.553,80. Informou que dentre as reservas estão os créditos do fisco municipal que, por opção deste ente público, seriam aqui inseridos por meio de pedidos de penhoras nos rostos dos autos das execuções fiscais e que já teriam sido requeridas e deferidas mas ainda não comunicadas nestes autos. Informa que inseriu valores de Informa também a correção das custas ao estado após a publicação da nova lei de custas. A falida, à fl. 8078, informou que não há qualquer pedido de penhora deferido nas respectivas execuções fiscais municipais, mas sim petições do Fisco questionando se os valores alegadamente transferidos estão disponíveis e se são suficientes para pagar àquele percentual devido pela falida, recordando que teriam sido transferidos valores às respectivas execuções fiscais, conforme decisão de fls.7802/7811. A falida ressalta que os valores encaminhados às execuções fiscais são em muito suficientes para a quitação dos débitos. Assim, requer a desconstituição da reserva dos créditos do fisco municipal. Sobre os creditos da fisco estadual, a falida ressalta que promoveu a juntada de CNDs e certidões de distribuição de execuções fiscais, demonstrando a inexistências de processos executivos contra a falida. Assim, reitera a necessidade de haver a prestação de contas e o encerramento da falência sob pena de destituição, conforme já determinado em decisão de fl. 7943/7952. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pelo síndica, já que deveria ter apenas atualizado os valores já aceitos pelo Juízo a título de reserva, conforme decisão de fl. 7943/7952. Requer a desconsideração da reserva de créditos ao fisco estadual, a transferência já determinada às execuções fiscais municipais, o indeferimento da reserva a Humberto Della Vecchia, já determinada a exclusão de seu crédito em decisão de fl. 6595, bem como o levantamento em seu favor a no importe total R$ 24.408.327,80, sendo a soma das reservas indevidas de R$ 3.011.217,60, somado ao valor incontroverso apontado pela síndica de R$ 21.397.110,21, O MP, à fl. 8114, recordou que a síndica já teria afirmado não ter movimentado valores. No mais, informou que aguardaria a síndica informar as pendências para apresentação do relatório final. Apresente a síndica relatório final da falência em 15 dias, ou, se o caso, esclareça de forma detida as respectivas pendências. Na mesma oportunidade, manifeste-se de forma clara e definitiva sobre todos as impugnações feitas pela falida à fl. 8078 e seguintes, inclusive o pedido de levantamento do valor incontroverso (R$ 24.408.327,80). Após, abra-se vistas ao MP. 2. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Por decisão de fls. 7802/7811, reconheceu-se que a conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Consignou-se entendimento de que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720.Consignou-se, também, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consignou-se, ainda, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluiu-se, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impede sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareceu-se que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Apontou-se que não se tratava, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor, uma vez que os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Por este motivo, acolheu-se pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090, determinou-se a expedição do necessário para efetuar a transferência dos valores. No tocante às demais execuções fiscais, esclareceu-se que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge a todos os solidariamente responsáveis, afirmando que apesar de lançado o IPTU da cota parte da massa falida em nome de terceiro, no caso o possuidor, as causas de interrupção da prescrição alcançam a massa,como devedora solidária por ser proprietária do bem. Afirma que em momento algum pretendeu que a massa falida fosse responsabilizada pelo débito tributário de imóvel de terceiro, ou ainda por cota parte desse terceiro no lançamento fiscal realizado em uma mesma inscrição fiscal, mas referente a 3 imóveis distintos, apenas um dele de propriedade da falida e que corresponde a 48.615% do valor total. Esclarece que se limitou a argumentar que como as causas de interrupção ou suspensão da prescrição em favor do possuidor alcançam o devedor solidário, deve a Fazenda Municipal deduzir o recebimento de seus créditos, lançados em nome da Paulo Araújo ou de qualquer outro, mas referente ao imóvel da falida, demonstrando as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Afirma que a solidariedade entre possuidor e proprietário é incontestes. Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7887/7888, informa que o TJSP não conheceu do recurso do Município de São Paulo, concluindo pela preclusão da discussão da matéria. Juntada das principais peças do AI (fls.7891/7936). Manifestação da falida (fl. 7937). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, cientificou-se o Município. Observou-se que a questão atinente ao desdobro e as penhoras já foi decidida às fls. 7902/7811, integralmente mantida e nada a reconsiderar. No mais, determinou-se que apresentasse a síndica prestação de contas e relatório final da falência, em 15 dias. Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 7.955). O Município de São Paulo, às fls. 7.991/7.995, afirma que no presente processo falimentar se discutiu percentual dos valores referentes aos créditos tributários devidos pela massa falida. Aduz que parece ferir o princípio da boa fé e da utilidade processual, após se chegar ao percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, iniciar discussão a respeito da necessidade de habilitar esses mesmos créditos. Entende ser aplicável o art. 47 do DL 7.661/45, em especial nos casos de dívidas de IPTU, que são extraconcursais. Argumenta que ser tipo de moratória, sendo que os credores devem aguardar o momento do rateio. Afirma que fora decidido ser necessário o caminho da habilitação de créditos, mesmo depois de a Fazenda Municipal escolher a opção da penhora no rosto dos autos. Aduz que a opção decorre que existem outros interessados no pólo passivo dos feitos fiscais, sendo que suspendê-las não é uma opção. Requer que seja mantida a totalidade da reserva dos valores apurados até concluídas as discussões nos feitos fiscais. Argumenta que a síndica poderá verificar os feitos onde já se tem notícia de não ocorrência de prescrição (exercício de 2005 em diante) e proceder à transferência desses recursos para que a Fazenda Pública possa adiantar a quitação de parte da dívida discutida na falência. Aduz que, após a transferência, será inaugurado processo administrativo eletrônico para quitação parcial dos débitos da falida para com a Fazenda Municipal. Sobre o quanto requerido pelo Município de São Paulo (fls. 7.991/7.995), manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. O Município de São Paulo, às fls. 8106/8107, informou que só teriam sido transferidos ao fisco municipal R$5.000,00. Assim, reiterou a necessidade de pagamento do montante devido e por transferência bancária, incluindo-se os valores relativos aos juros, já que os ativos da massa assim comportam e os valores reservados o teriam sido sem juros. Também informou que algumas execuções fiscais teriam sido extintas por desistência para ajuizamento conjunto e que nesse contexto teria sido enviado proposta de parcelamento à síndica. O MP, àfl. 8114, informou que aguardaria a manifestação da síndica. A falida, à fl. 8115/8120, recordou que este Juízo já determinou à fl. 7802/7811 que os valores devidos à municipalidade fossem transferidos diretamente às respectivas execuções fiscais. O Município de São Paulo, às fls.. 8122/8129, aos autos da cópia de planilha de cálculo atualizada, referente ao contribuinte SQL de nº 025.082.0158-8. A síndica, à fl. 8139, informou que não recebeu qualquer documento da PGM referente à parcelamento de débitos. Informou que foi até a PGM presencialmente mas não encontrou a procuradora peticionante. Assim, requereu sua intimação para prestar esclarecimentos com urgência. Intime-se o Município de São Paulo para oferecer os esclarecimentos requisitados pela síndica à fl. 8139 no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, também deverá informar a respeito do recebimento de valores transferidos às execuções fiscais de sua autoria, conforme ofícios de fls. 7868/7871, a saber: a) valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica a respeito de fls. 8122/8129. 3. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de questionamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estava sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certidão de fl. 7857 informando cumprimento da determinação à fl. 7750/7751. A falida afirma, à fl. 7861, que há 4 pedidos de penhora no rosto desses autos ainda não apreciados, indicados às fls. 7768/7770, tendo requerido a transferência de valores, o que foi deferido às fls. 7802/7811, ainda não cumprido, pela z.Serventia. Expedidos ofícios para transferência de valores aos processos nºs 1536831-96.2020.8.26.0090 (fl. 7868), 1559255-98.2021.8.26.0090 (fl. 7889), 1519123-67.2019.8.26.0090 (fl 7870) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (fl. 7871). A falida apresenta comprovante de encaminhamento de ofícios (fl. 7875), assim como a síndica (fls. 7881/7882). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se que apresentasse a síndica as informações requeridas pelo Ministério Público sobre a definição do passivo fiscal estadual, em 15 dias. Observou-se que, no mais, nada a deliberar tento em vista o cumprimento do quanto determinado às fls. 7802/7811, sendo transferido os valores devidos a título de penhora no rosto dos autos, inexistindo qualquer outra penhora no rosto dos autos não considerada por este juízo. A síndica, às fls. 7.966/8.001, afirma que houve informação de que a Secretaria da Fazenda estaria fazendo análise das CDAs para informação mais precisa a respeito dos débitos estaduais. Aduz que pensa ser o caso de se aguardar a resposta das Varas de Execuções Fiscais da Fazenda Estadual e, se inerte, apurar, por atualização monetária, os valores penhorados, para se reservar o montante até que se defina o estágio dos processos que, apesar de arquivados, têm garantia de penhora. Requer que se aguarde, por mais 30 dias pela resposta, se negativa, providenciará o cálculo do montante com a correção dos valores apresentados nas penhoras. Prazo de 30 dias concedido (fl. 8.002). Por cautela, reitere-se ofício às Varas de Execuções Fiscais para que informem quanto ao cumprimento dos ofícios anteriores, com informação do requerimento da síndica de apuração do valor com atualização monetária. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste, tendo em vista o decidido no item 2 da presente decisão. Após, manifeste-se a síndica em termos conclusivos. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedido o ofício (fl. 8130) A síndica comprovou o encaminhamento em 16/04/24. (fl. 8135) Aguarde-se por mais 15 dias. Na ausência de respostas, manifeste-se a síndica a respeito dos débitos estaduais em termos conclusivos, considerando que por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as CNDs expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, bem como as certidões de distribuição de execuções fiscais. Após, ciência aos credores e à falida. Por fim, abra-se vistas ao MP. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 30/04/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 30/04/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 30/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Fazenda do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 8.144/8.159).  | 
	
| 29/04/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 8035/8048). 1. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 7802/7811, consignou-se que iria aguardar a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais, requerendo que a síndica esclareça se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que, Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7859/7869, que este juízo, na decisão de fls. 7365/7371 afirmou que não havia como antecipar levantamento de sobras, visto que dependiam duas questões: o valor devido a título de desdobro e as penhoras realizadas no rosto desses autos, afirmando que as duas questões já estão superadas. Indica que, no tocante ao passivo municipal, determinou-se a remessa dos valores das penhoras no rosto dos autos aos respectivos juízos, além da reserva do valor de R$ 3.367.237,34. Com relação ao crédito fiscal, afirma que não há mais valores pendentes. Aponta que há muitos credores cujos créditos não foram reclamados, mas que constaram em contas de liquidação, conforme relação de fl. 7863/7864, os quais devem ser mantidos em contas individualizadas, para ulterior reclamação. Requer que seja determinada a reserva de crédito de R$ 6.501.853,17 em conta vinculada a este juízo, correspondente a créditos concursais não pleiteados pelos interessados (R$ 1.875.742,21), reserva de crédito residual da síndica (R$ 1.171.603,62), crédito de pagamento de custas processuais (R$ 87.270,00), reserva de crédito ao Município de São Paulo (R$ 3.367.237,34). Afirma que as sobras devem ser restituídas ao falido após terminada a liquidação e pagamento dos credores e não após o encerramento da falência, motivo pelo qual não há mais óbice para a quantificação das sobras e restituição ao falido. Requer o levantamento imediato dos saldos existentes, respeitadas as reservas cuja constituição requer, além da prestação de contas e apresentação de relatório final. Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se a constituição das reservas apontadas pela falida, as quais permitem a integral quitação de todos os passivos em aberto neste processo. Consequentemente, não havendo oposição do Ministério Público, autorizou-se o levantamento do falido para levantamento do saldo remanescente, conforme requerido às fls. 7859/7869. Brasilmetal S/A, às fls. 7.958/7.959, requer a reserva de crédito do valor integral da conta judicial nº 50000114774249 (estimado em R$ 1.350.858,38), assim como seja mantido o valor de R$ 5.846.534,21 da conta judicial nº 1500118043717, nos termos da decisão de fls. 7.943/7.952, o que totaliza R$ 7.197.392,50, conforme determinado. Requer que seja expedido o alvará de levantamento/transferência do valor integral existente na conta judicial nº 2500121428251, bem como o saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reservada a quantia mencionada. Requer, também, a juntada de extratos e substabelecimento. Requer, ainda, que a expedição do alvará de levantamento/transferência do saldo se dê ao advogado Diogo Borges Naves, por sua sociedade de advogados Borges Naves e Alvarenga Advogados Associados, informando dados bancários. Junta documentos (fls. 7.960/7.981). A síndica, às fls. 7.996/8.001, informa que o valor referente à sua remuneração, se se fez em percentual do quanto arrecadado, se limitou a uma das contas, diante do indeferimento da junção das existentes e que seguir como pretendido pela falida, implicará em subtrair o percentual referente à conta nº 2500121428251, no montante de R$ 576.326,77. Afirma ser necessário que sejam as contas unificadas e, diante do quanto apurado com a unificação, seja o percentual determinado aplicado em todo o valor arrecadado. Aduz que existiam duas questões que impediam o encerramento da falência, sendo a definição da reserva da Municipalidade e o cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos. Alega que, com a apuração dos valores penhorados em favor da Fazenda Estadual, por informação dessa ou por atualização dos valores constantes das penhoras no rosto dos autos, e com o recálculo da remuneração, com a unificação das contas, será possível fazer o relatório e a prestação de contas, definindo-se qual o montante a ser restituído à falida e os valores a se manter em conta para o pagamento final dos débitos. Aduz que, como indeferida a unificação das contas, providenciará o recálculo com a unificação apenas contábil. Certifica a z. Serventia, à fl. 8.003, que para a realização de pagamentos deverá a a falida fornecer nº do CNPJ de maneira a possibilitar a regularização do cadastro nos autos e no portal de custas. Nenhum pagamento ocorre sem essa regularização, visto que se trata de uma trava de segurança do sistema do portal de custas. Brasilmetal S/A informa CNPJ (fl. 8.004). Certifica a z. Serventia, à fl. 8.007, que regularizada a situação cadastral no SAJ e portal de custas com o nº do CNPJ (fl. 8004), verificou que as contas judiciais vinculadas aos autos não possibilitam a expedição de MLE nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. Certifica, ainda, que expediu MLE nº 20231123141849053329 para unificação das contas judiciais nº 2500121428251, 5000114774249 e 1500118043717. Extrato de conta judicial (fl. 8.008). Certica a z. Serventia, à fl. 8.009, que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá a síndica providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 31.632.664,01, com acréscimos legais a partir de 24/11/2023. Aduz que deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos, bem como deverá ser especificado exatamente o valor a ser levantado pela falida. A síndica requer prazo de 5 dias (fl. 8.014). Às fls. 8.015/8.029, apresenta atualização de cada crédito e valor de seus honorários em relação ao total do ativo arrecadado, afirmando que o valor necessário para o pagamento de todos os créditos remanescentes é de R$ 10.232.348,93, o que alcançaria inclusive a remuneração dos auxiliares do Juízo e dos valores referentes às penhoras determinadas. Afirma que, com essa reserva e tendo em mente o quanto existente em conta, pode ser dito que há uma sobra de ao menos R$ 21.417.937,53. Manifestação do Ministério Público, às fls. 8.032/8.033, no sentido de que, considerando a discrepância entre os valores apontados como devidos à Falida, requer a intimação dos credores e interessados para manifestação sobre conta de liquidação, com posterior certidão do decurso de prazo para impugnação, em observância ao art. 179, I, do Código de Processo Civil. Ciência aos interessados dos esclarecimentos da síndica em relação a cada crédito (fls. 8.015/8.029). Sem prejuízo, para facilitar a compreensão dos interessados, providencie a síndica a consolidação das informações na forma de contas de liquidação em tabela demonstrando o total arrecadado, os valores dos créditos e o quanto a cada credor caberá na conta de liquidação, considerando a classe e os valores já pagos. Deverá a síndica, ainda, considerar o quanto decidido nos demais itens da presente decisão, esclarecendo, ainda, quanto ao disposto no art. 26, do Decreto-lei 7.661/45. Após, intime-se credores, falida, Fazendas, Ministério Público e demais interessados para ciência e manifestação. A falida, às fls. 8052/8053, requereu o levantamento das sobras após conta de liquidação (R$ 21.417.937,53), conforme teria sido determinado à decisão de fls. 7.943/7.952. Informou, no entanto, que aguardaria a apresentação de planilha pela síndica conforme última decisão. A síndica, às fls. 8065/8068, apresentou planilha de cálculo do quanto arrecadado, do que já se fez pago e do que falta ainda ser pago, e o resultado do que restaria como sobra. Informou que para o pagamento de todos os valores que podem ser devidos pela falida, deveria haver a reserva de R$ 10.235.553,80. Informou que dentre as reservas estão os créditos do fisco municipal que, por opção deste ente público, seriam aqui inseridos por meio de pedidos de penhoras nos rostos dos autos das execuções fiscais e que já teriam sido requeridas e deferidas mas ainda não comunicadas nestes autos. Informa que inseriu valores de Informa também a correção das custas ao estado após a publicação da nova lei de custas. A falida, à fl. 8078, informou que não há qualquer pedido de penhora deferido nas respectivas execuções fiscais municipais, mas sim petições do Fisco questionando se os valores alegadamente transferidos estão disponíveis e se são suficientes para pagar àquele percentual devido pela falida, recordando que teriam sido transferidos valores às respectivas execuções fiscais, conforme decisão de fls.7802/7811. A falida ressalta que os valores encaminhados às execuções fiscais são em muito suficientes para a quitação dos débitos. Assim, requer a desconstituição da reserva dos créditos do fisco municipal. Sobre os creditos da fisco estadual, a falida ressalta que promoveu a juntada de CNDs e certidões de distribuição de execuções fiscais, demonstrando a inexistências de processos executivos contra a falida. Assim, reitera a necessidade de haver a prestação de contas e o encerramento da falência sob pena de destituição, conforme já determinado em decisão de fl. 7943/7952. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pelo síndica, já que deveria ter apenas atualizado os valores já aceitos pelo Juízo a título de reserva, conforme decisão de fl. 7943/7952. Requer a desconsideração da reserva de créditos ao fisco estadual, a transferência já determinada às execuções fiscais municipais, o indeferimento da reserva a Humberto Della Vecchia, já determinada a exclusão de seu crédito em decisão de fl. 6595, bem como o levantamento em seu favor a no importe total R$ 24.408.327,80, sendo a soma das reservas indevidas de R$ 3.011.217,60, somado ao valor incontroverso apontado pela síndica de R$ 21.397.110,21, O MP, à fl. 8114, recordou que a síndica já teria afirmado não ter movimentado valores. No mais, informou que aguardaria a síndica informar as pendências para apresentação do relatório final. Apresente a síndica relatório final da falência em 15 dias, ou, se o caso, esclareça de forma detida as respectivas pendências. Na mesma oportunidade, manifeste-se de forma clara e definitiva sobre todos as impugnações feitas pela falida à fl. 8078 e seguintes, inclusive o pedido de levantamento do valor incontroverso (R$ 24.408.327,80). Após, abra-se vistas ao MP. 2. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Por decisão de fls. 7802/7811, reconheceu-se que a conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Consignou-se entendimento de que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720.Consignou-se, também, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consignou-se, ainda, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluiu-se, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impede sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareceu-se que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Apontou-se que não se tratava, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor, uma vez que os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Por este motivo, acolheu-se pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090, determinou-se a expedição do necessário para efetuar a transferência dos valores. No tocante às demais execuções fiscais, esclareceu-se que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge a todos os solidariamente responsáveis, afirmando que apesar de lançado o IPTU da cota parte da massa falida em nome de terceiro, no caso o possuidor, as causas de interrupção da prescrição alcançam a massa,como devedora solidária por ser proprietária do bem. Afirma que em momento algum pretendeu que a massa falida fosse responsabilizada pelo débito tributário de imóvel de terceiro, ou ainda por cota parte desse terceiro no lançamento fiscal realizado em uma mesma inscrição fiscal, mas referente a 3 imóveis distintos, apenas um dele de propriedade da falida e que corresponde a 48.615% do valor total. Esclarece que se limitou a argumentar que como as causas de interrupção ou suspensão da prescrição em favor do possuidor alcançam o devedor solidário, deve a Fazenda Municipal deduzir o recebimento de seus créditos, lançados em nome da Paulo Araújo ou de qualquer outro, mas referente ao imóvel da falida, demonstrando as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Afirma que a solidariedade entre possuidor e proprietário é incontestes. Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7887/7888, informa que o TJSP não conheceu do recurso do Município de São Paulo, concluindo pela preclusão da discussão da matéria. Juntada das principais peças do AI (fls.7891/7936). Manifestação da falida (fl. 7937). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, cientificou-se o Município. Observou-se que a questão atinente ao desdobro e as penhoras já foi decidida às fls. 7902/7811, integralmente mantida e nada a reconsiderar. No mais, determinou-se que apresentasse a síndica prestação de contas e relatório final da falência, em 15 dias. Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 7.955). O Município de São Paulo, às fls. 7.991/7.995, afirma que no presente processo falimentar se discutiu percentual dos valores referentes aos créditos tributários devidos pela massa falida. Aduz que parece ferir o princípio da boa fé e da utilidade processual, após se chegar ao percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, iniciar discussão a respeito da necessidade de habilitar esses mesmos créditos. Entende ser aplicável o art. 47 do DL 7.661/45, em especial nos casos de dívidas de IPTU, que são extraconcursais. Argumenta que ser tipo de moratória, sendo que os credores devem aguardar o momento do rateio. Afirma que fora decidido ser necessário o caminho da habilitação de créditos, mesmo depois de a Fazenda Municipal escolher a opção da penhora no rosto dos autos. Aduz que a opção decorre que existem outros interessados no pólo passivo dos feitos fiscais, sendo que suspendê-las não é uma opção. Requer que seja mantida a totalidade da reserva dos valores apurados até concluídas as discussões nos feitos fiscais. Argumenta que a síndica poderá verificar os feitos onde já se tem notícia de não ocorrência de prescrição (exercício de 2005 em diante) e proceder à transferência desses recursos para que a Fazenda Pública possa adiantar a quitação de parte da dívida discutida na falência. Aduz que, após a transferência, será inaugurado processo administrativo eletrônico para quitação parcial dos débitos da falida para com a Fazenda Municipal. Sobre o quanto requerido pelo Município de São Paulo (fls. 7.991/7.995), manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. O Município de São Paulo, às fls. 8106/8107, informou que só teriam sido transferidos ao fisco municipal R$5.000,00. Assim, reiterou a necessidade de pagamento do montante devido e por transferência bancária, incluindo-se os valores relativos aos juros, já que os ativos da massa assim comportam e os valores reservados o teriam sido sem juros. Também informou que algumas execuções fiscais teriam sido extintas por desistência para ajuizamento conjunto e que nesse contexto teria sido enviado proposta de parcelamento à síndica. O MP, àfl. 8114, informou que aguardaria a manifestação da síndica. A falida, à fl. 8115/8120, recordou que este Juízo já determinou à fl. 7802/7811 que os valores devidos à municipalidade fossem transferidos diretamente às respectivas execuções fiscais. O Município de São Paulo, às fls.. 8122/8129, aos autos da cópia de planilha de cálculo atualizada, referente ao contribuinte SQL de nº 025.082.0158-8. A síndica, à fl. 8139, informou que não recebeu qualquer documento da PGM referente à parcelamento de débitos. Informou que foi até a PGM presencialmente mas não encontrou a procuradora peticionante. Assim, requereu sua intimação para prestar esclarecimentos com urgência. Intime-se o Município de São Paulo para oferecer os esclarecimentos requisitados pela síndica à fl. 8139 no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, também deverá informar a respeito do recebimento de valores transferidos às execuções fiscais de sua autoria, conforme ofícios de fls. 7868/7871, a saber: a) valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica a respeito de fls. 8122/8129. 3. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de questionamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estava sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certidão de fl. 7857 informando cumprimento da determinação à fl. 7750/7751. A falida afirma, à fl. 7861, que há 4 pedidos de penhora no rosto desses autos ainda não apreciados, indicados às fls. 7768/7770, tendo requerido a transferência de valores, o que foi deferido às fls. 7802/7811, ainda não cumprido, pela z.Serventia. Expedidos ofícios para transferência de valores aos processos nºs 1536831-96.2020.8.26.0090 (fl. 7868), 1559255-98.2021.8.26.0090 (fl. 7889), 1519123-67.2019.8.26.0090 (fl 7870) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (fl. 7871). A falida apresenta comprovante de encaminhamento de ofícios (fl. 7875), assim como a síndica (fls. 7881/7882). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se que apresentasse a síndica as informações requeridas pelo Ministério Público sobre a definição do passivo fiscal estadual, em 15 dias. Observou-se que, no mais, nada a deliberar tento em vista o cumprimento do quanto determinado às fls. 7802/7811, sendo transferido os valores devidos a título de penhora no rosto dos autos, inexistindo qualquer outra penhora no rosto dos autos não considerada por este juízo. A síndica, às fls. 7.966/8.001, afirma que houve informação de que a Secretaria da Fazenda estaria fazendo análise das CDAs para informação mais precisa a respeito dos débitos estaduais. Aduz que pensa ser o caso de se aguardar a resposta das Varas de Execuções Fiscais da Fazenda Estadual e, se inerte, apurar, por atualização monetária, os valores penhorados, para se reservar o montante até que se defina o estágio dos processos que, apesar de arquivados, têm garantia de penhora. Requer que se aguarde, por mais 30 dias pela resposta, se negativa, providenciará o cálculo do montante com a correção dos valores apresentados nas penhoras. Prazo de 30 dias concedido (fl. 8.002). Por cautela, reitere-se ofício às Varas de Execuções Fiscais para que informem quanto ao cumprimento dos ofícios anteriores, com informação do requerimento da síndica de apuração do valor com atualização monetária. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste, tendo em vista o decidido no item 2 da presente decisão. Após, manifeste-se a síndica em termos conclusivos. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedido o ofício (fl. 8130) A síndica comprovou o encaminhamento em 16/04/24. (fl. 8135) Aguarde-se por mais 15 dias. Na ausência de respostas, manifeste-se a síndica a respeito dos débitos estaduais em termos conclusivos, considerando que por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as CNDs expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, bem como as certidões de distribuição de execuções fiscais. Após, ciência aos credores e à falida. Por fim, abra-se vistas ao MP.  | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
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| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
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| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
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| 17/04/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 16/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40771853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 13:59  | 
	
| 15/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40766754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 21:54  | 
	
| 13/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946  | 
	
| 12/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0455/2024 Teor do ato: Fl(s). 8.131: em cumprimento à decisão de fl(s). 8.035/8.048, foi expedido ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelo(a) Síndico, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 12/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fl(s). 8.131: em cumprimento à decisão de fl(s). 8.035/8.048, foi expedido ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelo(a) Síndico, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias.  | 
	
| 12/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 04/04/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 03/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40662964-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/04/2024 15:00  | 
	
| 02/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40651672-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 15:21  | 
	
| 02/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40651438-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2024 15:10  | 
	
| 02/04/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 02/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 02/04/2024 | 
			
			
				
					
						Expedição de documento
					
				
				
			
			
			 Certidão genérica - Decurso conta de liquidação  | 
	
| 28/03/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40626220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 13:55  | 
	
| 12/03/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 12/03/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 05/03/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0253/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 Página:  | 
	
| 04/03/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0253/2024 Teor do ato: Fls. 8069/8071: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 01/03/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 01/03/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 01/03/2024 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 8.098).  | 
	
| 01/03/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 8069/8071: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP.  | 
	
| 28/02/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40366115-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 13:52  | 
	
| 20/02/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40288895-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2024 10:35  | 
	
| 15/02/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40251765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 12:25  | 
	
| 04/02/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 04/02/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 30/01/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896  | 
	
| 29/01/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40120305-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/01/2024 16:45  | 
	
| 29/01/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 7.943/7.952). 1. Fl. 7821 (Arcelor Mittal Brasil S/A): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Por decisão de fls. 7.943/7.952, cientificou-se o síndico. A síndica manifesta ciência dos dados (fls. 7.996/8.001). Ciente. 2. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 7802/7811, consignou-se que iria aguardar a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais, requerendo que a síndica esclareça se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que, Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7859/7869, que este juízo, na decisão de fls. 7365/7371 afirmou que não havia como antecipar levantamento de sobras, visto que dependiam duas questões: o valor devido a título de desdobro e as penhoras realizadas no rosto desses autos, afirmando que as duas questões já estão superadas. Indica que, no tocante ao passivo municipal, determinou-se a remessa dos valores das penhoras no rosto dos autos aos respectivos juízos, além da reserva do valor de R$ 3.367.237,34. Com relação ao crédito fiscal, afirma que não há mais valores pendentes. Aponta que há muitos credores cujos créditos não foram reclamados, mas que constaram em contas de liquidação, conforme relação de fl. 7863/7864, os quais devem ser mantidos em contas individualizadas, para ulterior reclamação. Requer que seja determinada a reserva de crédito de R$ 6.501.853,17 em conta vinculada a este juízo, correspondente a créditos concursais não pleitados pelos interessados (R$ 1.875.742,21), reserva de crédito residual da síndica (R$ 1.171.603,62), crédito de pagamento de custas processuais (R$ 87.270,00), reserva de crédito ao Município de São Paulo (R$ 3.367.237,34). Afirma que as sobras devem ser restituídas ao falido após terminada a liquidação e pagamento dos credores e não após o encerramento da falência, motivo pelo qual não há mais óbice para a quantificação das sobras e restituição ao falido. Requer o levantamento imediato dos saldos existentes, respeitadas as reservas cuja constituição requer, além da prestação de contas e apresentação de relatório final. Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se a constituição das reservas apontadas pela falida, as quais permitem a integral quitação de todos os passivos em aberto neste processo. Consequentemente, não havendo oposição do Ministério Público, autorizou-se o levantamento do falido para levantamento do saldo remanescente, conforme requerido às fls. 7859/7869. Brasilmetal S/A, às fls. 7.958/7.959, requer a reserva de crédito do valor integral da conta judicial nº 50000114774249 (estimado em R$ 1.350.858,38), assim como seja mantido o valor de R$ 5.846.534,21 da conta judicial nº 1500118043717, nos termos da decisão de fls. 7.943/7.952, o que totaliza R$ 7.197.392,50, conforme determinado. Requer que seja expedido o alvará de levantamento/transferência do valor integral existente na conta judicial nº 2500121428251, bem como o saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reservada a quantia mencionada. Requer, também, a juntada de extratos e substabelecimento. Requer, ainda, que a expedição do alvará de levantamento/transferência do saldo se dê ao advogado Diogo Borges Naves, por sua sociedade de advogados Borges Naves e Alvarenga Advogados Associados, informando dados bancários. Junta documentos (fls. 7.960/7.981). A síndica, às fls. 7.996/8.001, informa que o valor referente à sua remuneração, se se fez em percentual do quanto arrecadado, se limitou a uma das contas, diante do indeferimento da junção das existentes e que seguir como pretendido pela falida, implicará em subtrair o percentual referente à conta nº 2500121428251, no montante de R$ 576.326,77. Afirma ser necessário que sejam as contas unificadas e, diante do quanto apurado com a unificação, seja o percentual determinado aplicado em todo o valor arrecadado. Aduz que existiam duas questões que impediam o encerramento da falência, sendo a definição da reserva da Municipalidade e o cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos. Alega que, com a apuração dos valores penhorados em favor da Fazenda Estadual, por informação dessa ou por atualização dos valores constantes das penhoras no rosto dos autos, e com o recálculo da remuneração, com a unificação das contas, será possível fazer o relatório e a prestação de contas, definindo-se qual o montante a ser restituído à falida e os valores a se manter em conta para o pagamento final dos débitos. Aduz que, como indeferida a unificação das contas, providenciará o recálculo com a unificação apenas contábil. Certifica a z. Serventia, à fl. 8.003, que para a realização de pagamentos deverá a a falida fornecer nº do CNPJ de maneira a possibilitar a regularização do cadastro nos autos e no portal de custas. Nenhum pagamento ocorre sem essa regularização, visto que se trata de uma trava de segurança do sistema do portal de custas. Brasilmetal S/A informa CNPJ (fl. 8.004). Certifica a z. Serventia, à fl. 8.007, que regularizada a situação cadastral no SAJ e portal de custas com o nº do CNPJ (fl. 8004), verificou que as contas judiciais vinculadas aos autos não possibilitam a expedição de MLE nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. Certifica, ainda, que expediu MLE nº 20231123141849053329 para unificação das contas judiciais nº 2500121428251, 5000114774249 e 1500118043717. Extrato de conta judicial (fl. 8.008). Certica a z. Serventia, à fl. 8.009, que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá a síndica providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 31.632.664,01, com acréscimos legais a partir de 24/11/2023. Aduz que deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos, bem como deverá ser especificado exatamente o valor a ser levantado pela falida. A síndica requer prazo de 5 dias (fl. 8.014). Às fls. 8.015/8.029, apresenta atualização de cada crédito e valor de seus honorários em relação ao total do ativo arrecadado, afirmando que o valor necessário para o pagamento de todos os créditos remanescentes é de R$ 10.232.348,93, o que alcançaria inclusive a remuneração dos auxiliares do Juízo e dos valores referentes às penhoras determinadas. Afirma que, com essa reserva e tendo em mente o quanto existente em conta, pode ser dito que há uma sobra de ao menos R$ 21.417.937,53. Manifestação do Ministério Público, às fls. 8.032/8.033, no sentido de que, considerando a discrepância entre os valores apontados como devidos à Falida, requer a intimação dos credores e interessados para manifestação sobre conta de liquidação, com posterior certidão do decurso de prazo para impugnação, em observância ao art. 179, I, do Código de Processo Civil. Ciência aos interessados dos esclarecimentos da síndica em relação a cada crédito (fls. 8.015/8.029). Sem prejuízo, para facilitar a compreensão dos interessados, providencie a síndica a consolidação das informações na forma de contas de liquidação em tabela demonstrando o total arrecadado, os valores dos créditos e o quanto a cada credor caberá na conta de liquidação, considerando a classe e os valores já pagos. Deverá a síndica, ainda, considerar o quanto decidido nos demais itens da presente decisão, esclarecendo, ainda, quanto ao disposto no art. 26, do Decreto-lei 7.661/45. Após, intime-se credores, falida, Fazendas, Ministério Público e demais interessados para ciência e manifestação. 3. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Por decisão de fls. 7802/7811, reconheceu-se que a conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Consignou-se entendimento de que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720.Consignou-se, também, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consignou-se, ainda, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluiu-se, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impede sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareceu-se que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Apontou-se que não se tratava, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor, uma vez que os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Por este motivo, acolheu-se pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090, determinou-se a expeidção do necessário para efetuar a transferência dos valores. No tocante às demais execuções fiscais, esclareceu-se que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge a todos os solidariamente responsáveis, afirmando que apesar de lançado o IPTU da cota parte da massa falida em nome de terceiro, no caso o possuidor, as causas de interrupção da prescrição alcnçam a massa,como devedora solidária por ser proprietária do bem. Afirma que em momento algum pretendeu que a massa falida fosse responsabilizada pelo débito tributário de imóvel de terceiro, ou ainda por cota parte desse terceiro no lançamento fiscal realizado em uma mesma inscrição fiscal, mas referente a 3 imóveis distintos, apenas um dele de propriedade da falida e que corresponde a 48.615% do valor total. Esclarece que se limitou a argumetnar que como as causas de interrupção ou suspensão da prescrição em favor do possuidor alcançam o devedor solidário, deve a Fazenda Municipal deduzir o recebimento de seus créditos, lançados em nome da Paulo Araújo ou de qualquer outro, mas referente ao imóvel da falida, demonstrando as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Afirma que a solidariedade entre possuidor e proprietário é incontestes. Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7887/7888, informa que o TJSP não conheceu do recurso do Município de São Paulo, concluindo pela preclusão da discussão da matéria. Juntada das principais peças do AI (fls.7891/7936). Manifestação da falida (fl. 7937). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, cientificou-se o Município. Observou-se que a questão atinente ao desdobro e as penhoras já foi decidida às fls. 7902/7811, integralmente mantida e nada a reconsiderar. No mais, determinou-se que apresentasse a síndica prestação de contas e relatório final da falência, em 15 dias. Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 7.955). O Município de São Paulo, às fls. 7.991/7.995, afirma que no presente processo falimentar se discutiu percentual dos valores referentes aos créditos tributários devidos pela massa falida. Aduz que parece ferir o princípio da boa fé e da utilidade processual, após se chegar ao percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, iniciar discussão a respeito da necessidade de habilitar esses mesmos créditos. Entende ser aplicável o art. 47 do DL 7.661/45, em especial nos casos de dívidas de IPTU, que são extraconcursais. Argumenta que ser tipo de moratória, sendo que os credores devem aguardar o momento do rateio. Afirma que fora decidido ser necessário o caminho da habilitação de créditos, mesmo depois de a Fazenda Municipal escolher a opção da penhora no rosto dos autos. Aduz que a opção decorre que existem outros interessados no pólo passivo dos feitos fiscais, sendo que suspendê-las não é uma opção. Requer que seja mantida a totalidade da reserva dos valores apurados até concluídas as discussões nos feitos fiscais. Argumenta que a síndica poderá verificar os feitos onde já se tem notícia de não ocorrência de prescrição (exercício de 2005 em diante) e proceder à transferência desses recursos para que a Fazenda Pública possa adiantar a quitação de parte da dívida discutida na falência. Aduz que, após a transferência, será inaugurado processo administrativo eletrônico para quitação parcial dos débitos da falida para com a Fazenda Municipal. Sobre o quanto requerido pelo Município de São Paulo (fls. 7.991/7.995), manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certidão de fl. 7857 informando cumprimento da determinação à fl. 7750/7751. A falida afirma, à fl. 7861, que há 4 pedidos de penhora no rosto desses autos ainda não apreciados, indicados às fls. 7768/7770, tendo requerido a transferência de valores, o que foi deferido às fls. 7802/7811, ainda não cumprido, pela z.Serventia. Expedidos ofícios para transferência de valores aos processos nºs 1536831-96.2020.8.26.0090 (fl. 7868), 1559255-98.2021.8.26.0090 (fl. 7889), 1519123-67.2019.8.26.0090 (fl 7870) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (fl. 7871). A falida apresenta comprovante de encaminhamento de ofícios (fl. 7875), assim como a síndica (fls. 7881/7882). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se que apresentasse a síndica as informações requeridas pelo Ministério Público sobre a definição do passivo fiscal estadual, em 15 dias. Observou-se que, no mais, nada a deliberar tento em vista o cumprimento do quanto determinado às fls. 7802/7811, sendo transferido os valores devidos a título de penhora no rosto dos autos, inexistindo qualquer outra penhora no rosto dos autos não considerada por este juízo. A síndica, às fls. 7.966/8.001, afirma que houve informação de que a Secretaria da Fazenda estaria fazendo análise das CDAs para informação mais precisa a respeito dos débitos estaduais. Aduz que pensa ser o caso de se aguardar a resposta das Varas de Execuções Fiscais da Fazenda Estadual e, se inerte, apurar, por atualização monetária, os valores penhorados, para se reservar o montante até que se defina o estágio dos processos que, apesar de arquivados, têm garantia de penhora. Requer que se aguarde, por mais 30 dias pela resposta, se negativa, providenciará o cálculo do montante com a correção dos valores apresentados nas penhoras. Prazo de 30 dias concedido (fl. 8.002). Por cautela, reitere-se ofício às Varas de Execuções Fiscais para que informem quanto ao cumprimento dos ofícios anteriores, com informação do requerimento da síndica de apuração do valor com atualização monetária. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste, tendo em vista o decidido no item 2 da presente decisão. Após, manifeste-se a síndica em termos conclusivos. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Fl. 7.953 (Brasilmetal S/A) anote-se: requer a juntada de substabelecimento (fl. 7.954). Intimem-se. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368MG/), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 24/01/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 24/01/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 24/01/2024 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 8.035/8.048).  | 
	
| 24/01/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 7.943/7.952). 1. Fl. 7821 (Arcelor Mittal Brasil S/A): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Por decisão de fls. 7.943/7.952, cientificou-se o síndico. A síndica manifesta ciência dos dados (fls. 7.996/8.001). Ciente. 2. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 7802/7811, consignou-se que iria aguardar a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais, requerendo que a síndica esclareça se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que, Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7859/7869, que este juízo, na decisão de fls. 7365/7371 afirmou que não havia como antecipar levantamento de sobras, visto que dependiam duas questões: o valor devido a título de desdobro e as penhoras realizadas no rosto desses autos, afirmando que as duas questões já estão superadas. Indica que, no tocante ao passivo municipal, determinou-se a remessa dos valores das penhoras no rosto dos autos aos respectivos juízos, além da reserva do valor de R$ 3.367.237,34. Com relação ao crédito fiscal, afirma que não há mais valores pendentes. Aponta que há muitos credores cujos créditos não foram reclamados, mas que constaram em contas de liquidação, conforme relação de fl. 7863/7864, os quais devem ser mantidos em contas individualizadas, para ulterior reclamação. Requer que seja determinada a reserva de crédito de R$ 6.501.853,17 em conta vinculada a este juízo, correspondente a créditos concursais não pleitados pelos interessados (R$ 1.875.742,21), reserva de crédito residual da síndica (R$ 1.171.603,62), crédito de pagamento de custas processuais (R$ 87.270,00), reserva de crédito ao Município de São Paulo (R$ 3.367.237,34). Afirma que as sobras devem ser restituídas ao falido após terminada a liquidação e pagamento dos credores e não após o encerramento da falência, motivo pelo qual não há mais óbice para a quantificação das sobras e restituição ao falido. Requer o levantamento imediato dos saldos existentes, respeitadas as reservas cuja constituição requer, além da prestação de contas e apresentação de relatório final. Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se a constituição das reservas apontadas pela falida, as quais permitem a integral quitação de todos os passivos em aberto neste processo. Consequentemente, não havendo oposição do Ministério Público, autorizou-se o levantamento do falido para levantamento do saldo remanescente, conforme requerido às fls. 7859/7869. Brasilmetal S/A, às fls. 7.958/7.959, requer a reserva de crédito do valor integral da conta judicial nº 50000114774249 (estimado em R$ 1.350.858,38), assim como seja mantido o valor de R$ 5.846.534,21 da conta judicial nº 1500118043717, nos termos da decisão de fls. 7.943/7.952, o que totaliza R$ 7.197.392,50, conforme determinado. Requer que seja expedido o alvará de levantamento/transferência do valor integral existente na conta judicial nº 2500121428251, bem como o saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reservada a quantia mencionada. Requer, também, a juntada de extratos e substabelecimento. Requer, ainda, que a expedição do alvará de levantamento/transferência do saldo se dê ao advogado Diogo Borges Naves, por sua sociedade de advogados Borges Naves e Alvarenga Advogados Associados, informando dados bancários. Junta documentos (fls. 7.960/7.981). A síndica, às fls. 7.996/8.001, informa que o valor referente à sua remuneração, se se fez em percentual do quanto arrecadado, se limitou a uma das contas, diante do indeferimento da junção das existentes e que seguir como pretendido pela falida, implicará em subtrair o percentual referente à conta nº 2500121428251, no montante de R$ 576.326,77. Afirma ser necessário que sejam as contas unificadas e, diante do quanto apurado com a unificação, seja o percentual determinado aplicado em todo o valor arrecadado. Aduz que existiam duas questões que impediam o encerramento da falência, sendo a definição da reserva da Municipalidade e o cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos. Alega que, com a apuração dos valores penhorados em favor da Fazenda Estadual, por informação dessa ou por atualização dos valores constantes das penhoras no rosto dos autos, e com o recálculo da remuneração, com a unificação das contas, será possível fazer o relatório e a prestação de contas, definindo-se qual o montante a ser restituído à falida e os valores a se manter em conta para o pagamento final dos débitos. Aduz que, como indeferida a unificação das contas, providenciará o recálculo com a unificação apenas contábil. Certifica a z. Serventia, à fl. 8.003, que para a realização de pagamentos deverá a a falida fornecer nº do CNPJ de maneira a possibilitar a regularização do cadastro nos autos e no portal de custas. Nenhum pagamento ocorre sem essa regularização, visto que se trata de uma trava de segurança do sistema do portal de custas. Brasilmetal S/A informa CNPJ (fl. 8.004). Certifica a z. Serventia, à fl. 8.007, que regularizada a situação cadastral no SAJ e portal de custas com o nº do CNPJ (fl. 8004), verificou que as contas judiciais vinculadas aos autos não possibilitam a expedição de MLE nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. Certifica, ainda, que expediu MLE nº 20231123141849053329 para unificação das contas judiciais nº 2500121428251, 5000114774249 e 1500118043717. Extrato de conta judicial (fl. 8.008). Certica a z. Serventia, à fl. 8.009, que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá a síndica providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 31.632.664,01, com acréscimos legais a partir de 24/11/2023. Aduz que deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos, bem como deverá ser especificado exatamente o valor a ser levantado pela falida. A síndica requer prazo de 5 dias (fl. 8.014). Às fls. 8.015/8.029, apresenta atualização de cada crédito e valor de seus honorários em relação ao total do ativo arrecadado, afirmando que o valor necessário para o pagamento de todos os créditos remanescentes é de R$ 10.232.348,93, o que alcançaria inclusive a remuneração dos auxiliares do Juízo e dos valores referentes às penhoras determinadas. Afirma que, com essa reserva e tendo em mente o quanto existente em conta, pode ser dito que há uma sobra de ao menos R$ 21.417.937,53. Manifestação do Ministério Público, às fls. 8.032/8.033, no sentido de que, considerando a discrepância entre os valores apontados como devidos à Falida, requer a intimação dos credores e interessados para manifestação sobre conta de liquidação, com posterior certidão do decurso de prazo para impugnação, em observância ao art. 179, I, do Código de Processo Civil. Ciência aos interessados dos esclarecimentos da síndica em relação a cada crédito (fls. 8.015/8.029). Sem prejuízo, para facilitar a compreensão dos interessados, providencie a síndica a consolidação das informações na forma de contas de liquidação em tabela demonstrando o total arrecadado, os valores dos créditos e o quanto a cada credor caberá na conta de liquidação, considerando a classe e os valores já pagos. Deverá a síndica, ainda, considerar o quanto decidido nos demais itens da presente decisão, esclarecendo, ainda, quanto ao disposto no art. 26, do Decreto-lei 7.661/45. Após, intime-se credores, falida, Fazendas, Ministério Público e demais interessados para ciência e manifestação. 3. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Por decisão de fls. 7802/7811, reconheceu-se que a conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Consignou-se entendimento de que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720.Consignou-se, também, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consignou-se, ainda, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluiu-se, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impede sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareceu-se que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Apontou-se que não se tratava, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor, uma vez que os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Por este motivo, acolheu-se pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090, determinou-se a expeidção do necessário para efetuar a transferência dos valores. No tocante às demais execuções fiscais, esclareceu-se que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge a todos os solidariamente responsáveis, afirmando que apesar de lançado o IPTU da cota parte da massa falida em nome de terceiro, no caso o possuidor, as causas de interrupção da prescrição alcnçam a massa,como devedora solidária por ser proprietária do bem. Afirma que em momento algum pretendeu que a massa falida fosse responsabilizada pelo débito tributário de imóvel de terceiro, ou ainda por cota parte desse terceiro no lançamento fiscal realizado em uma mesma inscrição fiscal, mas referente a 3 imóveis distintos, apenas um dele de propriedade da falida e que corresponde a 48.615% do valor total. Esclarece que se limitou a argumetnar que como as causas de interrupção ou suspensão da prescrição em favor do possuidor alcançam o devedor solidário, deve a Fazenda Municipal deduzir o recebimento de seus créditos, lançados em nome da Paulo Araújo ou de qualquer outro, mas referente ao imóvel da falida, demonstrando as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Afirma que a solidariedade entre possuidor e proprietário é incontestes. Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7887/7888, informa que o TJSP não conheceu do recurso do Município de São Paulo, concluindo pela preclusão da discussão da matéria. Juntada das principais peças do AI (fls.7891/7936). Manifestação da falida (fl. 7937). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, cientificou-se o Município. Observou-se que a questão atinente ao desdobro e as penhoras já foi decidida às fls. 7902/7811, integralmente mantida e nada a reconsiderar. No mais, determinou-se que apresentasse a síndica prestação de contas e relatório final da falência, em 15 dias. Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 7.955). O Município de São Paulo, às fls. 7.991/7.995, afirma que no presente processo falimentar se discutiu percentual dos valores referentes aos créditos tributários devidos pela massa falida. Aduz que parece ferir o princípio da boa fé e da utilidade processual, após se chegar ao percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, iniciar discussão a respeito da necessidade de habilitar esses mesmos créditos. Entende ser aplicável o art. 47 do DL 7.661/45, em especial nos casos de dívidas de IPTU, que são extraconcursais. Argumenta que ser tipo de moratória, sendo que os credores devem aguardar o momento do rateio. Afirma que fora decidido ser necessário o caminho da habilitação de créditos, mesmo depois de a Fazenda Municipal escolher a opção da penhora no rosto dos autos. Aduz que a opção decorre que existem outros interessados no pólo passivo dos feitos fiscais, sendo que suspendê-las não é uma opção. Requer que seja mantida a totalidade da reserva dos valores apurados até concluídas as discussões nos feitos fiscais. Argumenta que a síndica poderá verificar os feitos onde já se tem notícia de não ocorrência de prescrição (exercício de 2005 em diante) e proceder à transferência desses recursos para que a Fazenda Pública possa adiantar a quitação de parte da dívida discutida na falência. Aduz que, após a transferência, será inaugurado processo administrativo eletrônico para quitação parcial dos débitos da falida para com a Fazenda Municipal. Sobre o quanto requerido pelo Município de São Paulo (fls. 7.991/7.995), manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certidão de fl. 7857 informando cumprimento da determinação à fl. 7750/7751. A falida afirma, à fl. 7861, que há 4 pedidos de penhora no rosto desses autos ainda não apreciados, indicados às fls. 7768/7770, tendo requerido a transferência de valores, o que foi deferido às fls. 7802/7811, ainda não cumprido, pela z.Serventia. Expedidos ofícios para transferência de valores aos processos nºs 1536831-96.2020.8.26.0090 (fl. 7868), 1559255-98.2021.8.26.0090 (fl. 7889), 1519123-67.2019.8.26.0090 (fl 7870) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (fl. 7871). A falida apresenta comprovante de encaminhamento de ofícios (fl. 7875), assim como a síndica (fls. 7881/7882). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Por decisão de fls. 7.943/7.952, determinou-se que apresentasse a síndica as informações requeridas pelo Ministério Público sobre a definição do passivo fiscal estadual, em 15 dias. Observou-se que, no mais, nada a deliberar tento em vista o cumprimento do quanto determinado às fls. 7802/7811, sendo transferido os valores devidos a título de penhora no rosto dos autos, inexistindo qualquer outra penhora no rosto dos autos não considerada por este juízo. A síndica, às fls. 7.966/8.001, afirma que houve informação de que a Secretaria da Fazenda estaria fazendo análise das CDAs para informação mais precisa a respeito dos débitos estaduais. Aduz que pensa ser o caso de se aguardar a resposta das Varas de Execuções Fiscais da Fazenda Estadual e, se inerte, apurar, por atualização monetária, os valores penhorados, para se reservar o montante até que se defina o estágio dos processos que, apesar de arquivados, têm garantia de penhora. Requer que se aguarde, por mais 30 dias pela resposta, se negativa, providenciará o cálculo do montante com a correção dos valores apresentados nas penhoras. Prazo de 30 dias concedido (fl. 8.002). Por cautela, reitere-se ofício às Varas de Execuções Fiscais para que informem quanto ao cumprimento dos ofícios anteriores, com informação do requerimento da síndica de apuração do valor com atualização monetária. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste, tendo em vista o decidido no item 2 da presente decisão. Após, manifeste-se a síndica em termos conclusivos. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Fl. 7.953 (Brasilmetal S/A) anote-se: requer a juntada de substabelecimento (fl. 7.954). Intimem-se.  | 
	
| 23/01/2024 | 
			
			
				
				
					Mudança de Magistrado
				
			
			
			 "Juiz(a) Maria Rita Rebello Pinho Dias para o Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais)". Motivo: Em substituição à Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, conforme publicado no DJE, edição 3879, fl. 64..  | 
	
| 23/01/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 22/01/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.24.40074716-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2024 16:05  | 
	
| 22/01/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 22/01/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 19/12/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.42625402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 17:24  | 
	
| 13/12/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.42581356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 19:13  | 
	
| 01/12/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 2171/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870  | 
	
| 01/12/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 2171/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870  | 
	
| 30/11/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 2171/2023 Teor do ato: Fls. 8.007/8.008: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá a síndica providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 31.632.664,01, com acréscimos legais a partir de 24/11/2023. Deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos, bem como deverá ser especificado exatamente o valor a ser levantado pela falida. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368MG/), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 30/11/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 2171/2023 Teor do ato: Para a realização de pagamentos deverá a falida fornecer nº do CNPJ de maneira a possibilitar a regularização do cadastro nos autos e no portal de custas. Nenhum pagamento ocorre sem essa regularização, visto que se trata de uma trava de segurança do sistema do portal de custas. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368MG/), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 27/11/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 8.007/8.008: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá a síndica providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 31.632.664,01, com acréscimos legais a partir de 24/11/2023. Deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos, bem como deverá ser especificado exatamente o valor a ser levantado pela falida.  | 
	
| 27/11/2023 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 27/11/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 22/11/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 2087/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863  | 
	
| 22/11/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 2087/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863  | 
	
| 21/11/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.42388585-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 13:25  | 
	
| 21/11/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Para a realização de pagamentos deverá a falida fornecer nº do CNPJ de maneira a possibilitar a regularização do cadastro nos autos e no portal de custas. Nenhum pagamento ocorre sem essa regularização, visto que se trata de uma trava de segurança do sistema do portal de custas.  | 
	
| 21/11/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 2087/2023 Teor do ato: Fls. 7996/8001: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368MG/), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 31/10/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 7996/8001: Prazo de 30 (trinta) dias concedido.  | 
	
| 18/10/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.42156533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 21:56  | 
	
| 10/10/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.42094695-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 11:25  | 
	
| 07/10/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 07/10/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 28/09/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1822/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830  | 
	
| 27/09/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1822/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 7802/7811). 1. Fl. 7821 (Arcelor Mittal Brasil S/A): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência ao síndico. 2. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 7802/7811, consignou-se que iria aguardar a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais, requerendo que a síndica esclareça se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que, Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7859/7869, que este juízo, na decisão de fls. 7365/7371 afirmou que não havia como antecipar levantamento de sobras, visto que dependiam duas questões: o valor devido a título de desdobro e as penhoras realizadas no rosto desses autos, afirmando que as duas questões já estão superadas. Indica que, no tocante ao passivo municipal, determinou-se a remessa dos valores das penhoras no rosto dos autos aos respectivos juízos, além da reserva do valor de R$ 3.367.237,34. Com relação ao crédito fiscal, afirma que não há mais valores pendentes. Aponta que há muitos credores cujos créditos não foram reclamados, mas que constaram em contas de liquidação, conforme relação de fl. 7863/7864, os quais devem ser mantidos em contas individualizadas, para ulterior reclamação. Requer que seja determinada a reserva de crédito de R$ 6.501.853,17 em conta vinculada a este juízo, correspondente a créditos concursais não pleitados pelos interessados (R$ 1.875.742,21), reserva de crédito residual da síndica (R$ 1.171.603,62), crédito de pagamento de custas processuais (R$ 87.270,00), reserva de crédito ao Município de São Paulo (R$ 3.367.237,34). Afirma que as sobras devem ser restituídas ao falido após terminada a liquidação e pagamento dos credores e não após o encerramento da falência, motivo pelo qual não há mais óbice para a quantificação das sobras e restituição ao falido. Requer o levantamento imediato dos saldos existentes, respeitadas as reservas cuja constituição requer, além da prestação de contas e apresentação de relatório final. Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Determino a constituição das reservas apontadas pela falida, as quais permitem a integral quitação de todos os passivos em aberto neste processo. Consequentemente, não havendo oposição do Ministério Público, autorizo o levantamento do falido para levantamento do saldo remanescente, conforme requerido às fls. 7859/7869. 3. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Por decisão de fls. 7802/7811, reconheceu-se que a conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Consignou-se entendimento de que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720.Consignou-se, também, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consignou-se, ainda, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluiu-se, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impede sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareceu-se que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Apontou-se que não se tratava, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor, uma vez que os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Por este motivo, acolheu-se pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090, determinou-se a expeidção do necessário para efetuar a transferência dos valores. No tocante às demais execuções fiscais, esclareceu-se que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge a todos os solidariamente responsáveis, afirmando que apesar de lançado o IPTU da cota parte da massa falida em nome de terceiro, no caso o possuidor, as causas de interrupção da prescrição alcnçam a massa,como devedora solidária por ser proprietária do bem. Afirma que em momento algum pretendeu que a massa falida fosse responsabilizada pelo débito tributário de imóvel de terceiro, ou ainda por cota parte desse terceiro no lançamento fiscal realizado em uma mesma inscrição fiscal, mas referente a 3 imóveis distintos, apenas um dele de propriedade da falida e que corresponde a 48.615% do valor total. Esclarece que se limitou a argumetnar que como as causas de interrupção ou suspensão da prescrição em favor do possuidor alcançam o devedor solidário, deve a Fazenda Municipal deduzir o recebimento de seus créditos, lançados em nome da Paulo Araújo ou de qualquer outro, mas referente ao imóvel da falida, demonstrando as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Afirma que a solidariedade entre possuidor e proprietário é incontestes. Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7887/7888, informa que o TJSP não conheceu do recurso do Município de São Paulo, concluindo pela preclusão da discussão da matéria. Juntada das principais peças do AI (fls.7891/7936). Manifestação da falida (fl. 7937). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Ciência ao Município. Observo que a questão atinente ao desdobro e as penhoras já foi decidida às fls. 7902/7811, integralmente mantida. Nada a reconsiderar. No mais, apresente a síndica prestação de contas e relatório final da falência, em 15 dias. 4. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certidão de fl. 7857 informando cumprimento da determinação à fl. 7750/7751. A falida afirma, à fl. 7861, que há 4 pedidos de penhora no rosto desses autos ainda não apreciados, indicados às fls. 7768/7770, tendo requerido a transferência de valores, o que foi deferido às fls. 7802/7811, ainda não cumprido, pela z.Serventia. Expedidos ofícios para transferência de valores aos processos nºs 1536831-96.2020.8.26.0090 (fl. 7868), 1559255-98.2021.8.26.0090 (fl. 7889), 1519123-67.2019.8.26.0090 (fl 7870) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (fl. 7871). A falida apresenta comprovante de encaminhamento de ofícios (fl. 7875), assim como a síndica (fls. 7881/7882). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). No mais, apresente a síndica as informações requeridas pelo Ministério Público sobre a definição do passivo fiscal estadual, em 15 dias. No mais, nada a deliberar tento em vista o cumprimento do quanto determinado às fls. 7802/7811, sendo transferido os valores devidos a título de penhora no rosto dos autos, inexistindo qualquer outra penhora no rosto dos autos não considerada por este juízo. 5. Fls. 7645/7648 (Marisa Elena Siniscalchi Sciacca): informa ser viúva de Walter Sciacca, requerendo a regularização da representação processual. Aponta que nos cálculos não foram incluídos juros nem correção monetária. Por decisão de fls. 7712/7720, observou-se que os cálculos de liquidação e rateio já haviam sido homologados, tratando-se de situação preclusa. Manifestação da síndica (fls. 7731/7732), apontando que a correção monetária somente seria apurada no momento do pagamento, estando a questão preclusa. Às fls. 7756/7757, Marisa Elena Siniscalchi Sciacca, reitera pedido. Por decisão de fls. 7802/7811, determinou-se a expedição de guia de pagamento. Certidão de f. 7858 informando a expedição de MLe. Ciente. Nada a deliberar. Intimem-se. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368MG/), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 26/09/2023 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41981130-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2023 12:40  | 
	
| 26/09/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 26/09/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 26/09/2023 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fls. 7.943/7.952).  | 
	
| 21/09/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41947013-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2023 13:16  | 
	
| 18/09/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 7802/7811). 1. Fl. 7821 (Arcelor Mittal Brasil S/A): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência ao síndico. 2. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 7802/7811, consignou-se que iria aguardar a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais, requerendo que a síndica esclareça se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que, Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7859/7869, que este juízo, na decisão de fls. 7365/7371 afirmou que não havia como antecipar levantamento de sobras, visto que dependiam duas questões: o valor devido a título de desdobro e as penhoras realizadas no rosto desses autos, afirmando que as duas questões já estão superadas. Indica que, no tocante ao passivo municipal, determinou-se a remessa dos valores das penhoras no rosto dos autos aos respectivos juízos, além da reserva do valor de R$ 3.367.237,34. Com relação ao crédito fiscal, afirma que não há mais valores pendentes. Aponta que há muitos credores cujos créditos não foram reclamados, mas que constaram em contas de liquidação, conforme relação de fl. 7863/7864, os quais devem ser mantidos em contas individualizadas, para ulterior reclamação. Requer que seja determinada a reserva de crédito de R$ 6.501.853,17 em conta vinculada a este juízo, correspondente a créditos concursais não pleitados pelos interessados (R$ 1.875.742,21), reserva de crédito residual da síndica (R$ 1.171.603,62), crédito de pagamento de custas processuais (R$ 87.270,00), reserva de crédito ao Município de São Paulo (R$ 3.367.237,34). Afirma que as sobras devem ser restituídas ao falido após terminada a liquidação e pagamento dos credores e não após o encerramento da falência, motivo pelo qual não há mais óbice para a quantificação das sobras e restituição ao falido. Requer o levantamento imediato dos saldos existentes, respeitadas as reservas cuja constituição requer, além da prestação de contas e apresentação de relatório final. Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Determino a constituição das reservas apontadas pela falida, as quais permitem a integral quitação de todos os passivos em aberto neste processo. Consequentemente, não havendo oposição do Ministério Público, autorizo o levantamento do falido para levantamento do saldo remanescente, conforme requerido às fls. 7859/7869. 3. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Por decisão de fls. 7802/7811, reconheceu-se que a conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Consignou-se entendimento de que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720.Consignou-se, também, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consignou-se, ainda, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluiu-se, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impede sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareceu-se que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Apontou-se que não se tratava, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor, uma vez que os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Por este motivo, acolheu-se pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090, determinou-se a expeidção do necessário para efetuar a transferência dos valores. No tocante às demais execuções fiscais, esclareceu-se que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. A síndica, às fls. 7851/7854, afirmou que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge a todos os solidariamente responsáveis, afirmando que apesar de lançado o IPTU da cota parte da massa falida em nome de terceiro, no caso o possuidor, as causas de interrupção da prescrição alcnçam a massa,como devedora solidária por ser proprietária do bem. Afirma que em momento algum pretendeu que a massa falida fosse responsabilizada pelo débito tributário de imóvel de terceiro, ou ainda por cota parte desse terceiro no lançamento fiscal realizado em uma mesma inscrição fiscal, mas referente a 3 imóveis distintos, apenas um dele de propriedade da falida e que corresponde a 48.615% do valor total. Esclarece que se limitou a argumetnar que como as causas de interrupção ou suspensão da prescrição em favor do possuidor alcançam o devedor solidário, deve a Fazenda Municipal deduzir o recebimento de seus créditos, lançados em nome da Paulo Araújo ou de qualquer outro, mas referente ao imóvel da falida, demonstrando as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Afirma que a solidariedade entre possuidor e proprietário é incontestes. Quanto aos juros, esclarece que foram apurados juros sobre os créditos vencidos. A falida, às fls. 7887/7888, informa que o TJSP não conheceu do recurso do Município de São Paulo, concluindo pela preclusão da discussão da matéria. Juntada das principais peças do AI (fls.7891/7936). Manifestação da falida (fl. 7937). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). Ciência ao Município. Observo que a questão atinente ao desdobro e as penhoras já foi decidida às fls. 7902/7811, integralmente mantida. Nada a reconsiderar. No mais, apresente a síndica prestação de contas e relatório final da falência, em 15 dias. 4. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certidão de fl. 7857 informando cumprimento da determinação à fl. 7750/7751. A falida afirma, à fl. 7861, que há 4 pedidos de penhora no rosto desses autos ainda não apreciados, indicados às fls. 7768/7770, tendo requerido a transferência de valores, o que foi deferido às fls. 7802/7811, ainda não cumprido, pela z.Serventia. Expedidos ofícios para transferência de valores aos processos nºs 1536831-96.2020.8.26.0090 (fl. 7868), 1559255-98.2021.8.26.0090 (fl. 7889), 1519123-67.2019.8.26.0090 (fl 7870) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (fl. 7871). A falida apresenta comprovante de encaminhamento de ofícios (fl. 7875), assim como a síndica (fls. 7881/7882). Manifestação do Ministério Público (fls. 7940/7941). No mais, apresente a síndica as informações requeridas pelo Ministério Público sobre a definição do passivo fiscal estadual, em 15 dias. No mais, nada a deliberar tento em vista o cumprimento do quanto determinado às fls. 7802/7811, sendo transferido os valores devidos a título de penhora no rosto dos autos, inexistindo qualquer outra penhora no rosto dos autos não considerada por este juízo. 5. Fls. 7645/7648 (Marisa Elena Siniscalchi Sciacca): informa ser viúva de Walter Sciacca, requerendo a regularização da representação processual. Aponta que nos cálculos não foram incluídos juros nem correção monetária. Por decisão de fls. 7712/7720, observou-se que os cálculos de liquidação e rateio já haviam sido homologados, tratando-se de situação preclusa. Manifestação da síndica (fls. 7731/7732), apontando que a correção monetária somente seria apurada no momento do pagamento, estando a questão preclusa. Às fls. 7756/7757, Marisa Elena Siniscalchi Sciacca, reitera pedido. Por decisão de fls. 7802/7811, determinou-se a expedição de guia de pagamento. Certidão de f. 7858 informando a expedição de MLe. Ciente. Nada a deliberar. Intimem-se.  | 
	
| 31/08/2023 | 
			
			
				
				
					Mudança de Magistrado
				
			
			
			 Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Maria Rita Rebello Pinho Dias. Motivo: Divisão interna trabalho.  | 
	
| 04/08/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 02/08/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41548905-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2023 16:39  | 
	
| 02/08/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 02/08/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 31/07/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41518784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:57  | 
	
| 28/07/2023 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 29/06/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41268369-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 15:32  | 
	
| 25/06/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41226760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2023 18:41  | 
	
| 21/06/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41202832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 18:37  | 
	
| 20/06/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1386/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760  | 
	
| 19/06/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1386/2023 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 7802/7811, item 1, foram expedidos ofícios à Vara das Execuções Fiscais Municipais que se encontram à disposição para encaminhamento pelo falida devidamente acompanhado de cópia da decisão de fls. 7802/7811, devendo-se comprovar nestes autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368MG/), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP)  | 
	
| 16/06/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Em cumprimento à decisão de fls. 7802/7811, item 1, foram expedidos ofícios à Vara das Execuções Fiscais Municipais que se encontram à disposição para encaminhamento pelo falida devidamente acompanhado de cópia da decisão de fls. 7802/7811, devendo-se comprovar nestes autos no prazo de 10 dias.  | 
	
| 16/06/2023 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 16/06/2023 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 16/06/2023 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 16/06/2023 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 07/06/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.41099098-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 13:24  | 
	
| 05/06/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 25/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 19/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 19/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 16/05/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40922003-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 20:42  | 
	
| 10/05/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40866971-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 10:35  | 
	
| 09/05/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1178/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1178/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 7712/7720). 1. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Passo a decidir. A Municipalidade pretende a reconsideração da decisão de fls. 7712/7720, o que não pode ser aceito. Conforme já explicitado, na referida decisão, não basta a simples comprovação da existência do crédito para permitir seu pagamento, na falência, é preciso verificar se os cálculos apresentados são aderentes à legislação falimentar, visto que não é permitido, por lei, a realização de de pagamento de determinados encargos no contexto da falência. A Municipalidade de São Paulo, portanto, manteve a inércia em apresentar a este juízo elementos que permitam verificar os cálculos por ela apresentados. A inércia da Municipalidade está provocando tumultuo injustificado e atraso inaceitável no processamento deste feito. A conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Entendo que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720. Consigno, apenas, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consigno, também, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluo, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impedem sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareço que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Vale destacar que não se trata, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor. Os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Desse modo, acolho pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090. Expeça-se o necessário, para permitir a transferência das referidas quantias, oficiando-se, também, aos respectivos juízos informando-os o quanto ora deliberado, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. No tocante às demais execuções fiscais, esclareço que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. Concedo-lhe prazo de 15 dias para tanto. 2. Fls. 7645/7648 (Marisa Elena Siniscalchi Sciacca): informa ser viúva de Walter Sciacca, requerendo a regularização da representação processual. Aponta que nos cálculos não foram incluídos juros nem correção monetária. Anote-se. Por decisão de fls. 7712/7720, observou-se que os cálculos de liquidação e rateio já haviam sido homologados, tratando-se de situação preclusa. Manifestação da síndica (fls. 7731/7732), apontando que a correção monetária somente seria apurada no momento do pagamento, estando a questão preclusa. Às fls. 7756/7757, Marisa Elena Siniscalchi Sciacca, reitera pedido. Expeça-se guia de pagamento do crédito da requerente, observando que a correção monetária será apurada no momento do pagamento. 3. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Por decisão de fls. 7365/7371, reconheceu-se material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939, determinando que se oficiasse conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo solicitando a desvinculação dos débitos sobre SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, pois são de responsabilidade da massa falida. A arrematante requer nova expedição de ofício (fl. 7642). Processo remetido à fila de conclusão ante informação de fls. 7642/7643. Expedido ofício (fl. 7655), devidamente protocolado (fls. 7668/7669). O Município de São Paulo, às fls. 7721/7722, juntou certidões negativas de débito, comprovando a desvinculação dos débitos anteriores a 2021 sobre o SQL nº 025.082.178-2. Expedido ofício para a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo/SP para desvinculação do SQL nº 025.082.0178-2 a débitos anteriores a 2021 (fl. 7750). Ciência do quanto informado pelo Município. Nada a deliberar. 5. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certifique a z. serventia se houve cumprimento do quanto determinado à fl. 7712/7720, expedindo-se ofício. 6. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Conforme já decidido, aguardarei a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais. Contudo, como sua solução se aproxima da conclusão, esclareça a síndica se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fls. 7.802/7.811).  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 7712/7720). 1. Crédito IPTU O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal, observando-se que o próprio art. 7º-A da LRF indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Ponderou-se que todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito, e, também, observou-se que o presente processo se encaminha para seu encerramento, de modo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importaria em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não seria relevante neste processo, visto inexistir controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência, autorizando a discussão sobre a verificação dos cálculos do valor devido à Municipalidade. Observou-se que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida, não tendo havido recurso contra a referida decisão, e, também, que há penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. Ponderou-se que o encaminhamento determinado permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar e que o Juízo da Execução seja oficiado informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Apontou-se que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Diante de tais esclarecimentos, determinou ao Município de São Paulo que indicasse o valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima. Manifestação da síndica sobre a questão do desdobro, afirmando que já anuiu com relação aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro do SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152% apurando o valor de R$ 3.367.237,34, destacando que não houve penhora no rosto dos autos nem habilitação na falência, havendo inércia da Procuradoria. Sobre decisão de fls. 7712/7720, observou que a Fazenda do Município não concordou com o teor da decisão nem discordou por meio de recurso, tornando-se inerte, apenas insistindo que não precisava habilitar seu crédito na falência, o que conduziu à decisão de aceitar a habilitação nestes próprios autos em razão do estágio em que este processo se encontra. Alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CNT, visto que os lançamentos foram efetuados em um único cadastro fiscal, mesmo se referindo a 3 imóveis distintos e que a municipalidade apurou o valor do percentual correspondente a esse cadastro fiscal referido, sendo sabido o valor do imposto a partir do débito total e do percentual correspondente ao imóvel arrematado, sendo reservado o referido valor. Contudo, para permitir a verificação do crédito, seria preciso que a Fazenda Municipal esclarecesse se os créditos que se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria ou outras. Afirma que a falida era proprietária do imóvel mas a posse estava com terreiros, afirmando que a solidariedade entre o proprietário e o possuidor implica que qualquer ato que interrompa a prescrição para um interrompe para os demais. Afirma que não há nos autos informação quanto à quais CDAs correspondem ao crédito nem quanto ocorridos e se ocorridos atos a interromper a prescrição ou mesmo a habilitação nos autos principais. Afirma que é preciso apurar, também, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito definitivo. Afirma que somente após serem trazidos aos autos esses elementos é que será possível verificar o montante total apresentado como débito da falida, referente ao IPTU, assegurando a adequabilidade quanto á aderência aos parâmetros legais previstos. Requer a intimação da Fazenda Municipal para demonstrar a ocorrência da interrupção da prescrição quanto aos créditos visados (fls. 7733/7744). Manifestação da falida, alegando a ocorrência da prescrição do crédito da Municipalidade (fls. 7759/7764). Afirma que das 31 dívidas e respectivas execuções fiscais, apenas 4 foram ajuizadas em nome da falida, relativas aos anos de 2018 a 2021, autuadas sob o nº 1527948-34.2018.8.26.0090, 1519123-67.2019.8.26.0090, 1536831-96.2020.8.26.0090 e 1559255-98.2021.8.26.0090. Aponta que este juízo já decidiu que apenas serão consideradas as habilitações realizadas nestes autos ou as penhoras no rosto dos autos, desde que provenientes de execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Aponta que a Municipalidade nunca teceu qualquer consideração sobre prescrição que já assola 23 execuções fiscais. Alega a impossibilidade de se cobrar crédito prescrito. Destaca que a maioria das execuções fiscais contra Paulo Araújo Pinto estão arquivadas, suspensas ou baixadas há mais de 15 anos e, portanto, prescritas. Informa que justamente por esse motivo, em agosto de 2022 instaurou expediente administrativo nº 0002539-91.2022.8260090 para extinção em lote das execuções fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. CG|J do TJSP em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo no Procedimento Administrativo CPA 2022 00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação de dívida constava como CANCELADA no sistema de Dívida Ativa do Município de São Paulo, nos termos do art. 26 da Lei 6830/80, a pedido da exequente, no qual consta execução fiscal nº 0076967-96.0400.8.26.0090, que foi indicado pela Municipalidade em sua relação, já existindo sentença de extinção. Afirma que o mesmo caminho deve ser adotado para outras 21 execuções fiscais indicadas pela Municipalidade, já que tais processos foram arquivados há mais de 15 anos com fundamento no art. 40 da LEF e que a suspensão do prazo prescricional somente ocorre com a obtenção da penhora no rosto dos autos o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a prescrição das 23 execuções fiscais. Afirma que este juízo já se pronunciou sobre o percentual de desdobro, não havendo que se falar na alegada solidariedade indicada pela síndica, não havendo que se cogitar pagamento integral pela síndica. Conclui afirmando que os únicos créditos fiscais a serem considerados são aqueles provenientes de execução fiscal ajuizada contra a falida e que houve prescrição de 23 executivos fiscais e, subsidiariamente, se se reconhecer que há solidariedade, que isso seja limitado ao percentual indicado pelo próprio município. Às fls. 7768/7770, a falida relaciona à fl. 7768 o montante das 4 execuções fiscais em andamento que se refere ao valor do desdobro da área pertencente à falida, de 48,615%, no total de R$ 321.918,35 para a falida. Requer que seja reconhecido que a certidão do Cartório Distribuidor desta Comarca e a declaração expedida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais atentam a inexistência de débitos em face da falida para com a Fazenda Pública Estadual e que seja determinada a remessa para as respectivas varas da Fazenda Pública Municipal do numerário do valor suficiente para a garantia das 4 execuções, no valor de R$ 662.179,10, para que a falida possa apresentar sua defesa. Requer, também, que seja deferido levantamento do saldo existente em conta, após reserva do montante de R$ 3.140615,83 e do valor integral das 4 execuções fiscais (R$ 619.743,96), determinando-se a prestação de contas e apresentação de relatório final. A Municipalidade, a fl. 7790/7792, afirma que em todas as execuções fiscais há penhora no rosto desses autos, afirmando que basta a juntada de documentos públicos para demonstrar a existência de seu crédito. Afirma que diante da inversão do ônus da prova, compete à síndica cobrar a ocorrência de prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7795/7798). Passo a decidir. A Municipalidade pretende a reconsideração da decisão de fls. 7712/7720, o que não pode ser aceito. Conforme já explicitado, na referida decisão, não basta a simples comprovação da existência do crédito para permitir seu pagamento, na falência, é preciso verificar se os cálculos apresentados são aderentes à legislação falimentar, visto que não é permitido, por lei, a realização de de pagamento de determinados encargos no contexto da falência. A Municipalidade de São Paulo, portanto, manteve a inércia em apresentar a este juízo elementos que permitam verificar os cálculos por ela apresentados. A inércia da Municipalidade está provocando tumultuo injustificado e atraso inaceitável no processamento deste feito. A conduta da Municipalidade de São Paulo impede a habilitação de seu crédito nesta falência, de modo que, após diversas oportunidades que este juízo lhe concedeu, resta, apenas, em respeito ao determinado na legislação falimentar, observar as ordens de penhora, como medida a permitir a conclusão deste processo falimentar. Entendo que, em razão da inércia da Municipalidade, não há que se lhe conceder prazo adicional para apresentação de informações necessárias para permitir a habilitação de seu crédito na falência, nos termos do quanto havia sido ponderado em decisão de fls. 7712/7720. Consigno, apenas, que conforme já foi decidido às fls. 7712/7720, em decisão não recorrida, este juízo não permitirá o pagamento de créditos nesta falência a entes fazendários sem que proceda à habilitação de seu crédito ou, alternativamente, que haja penhora no rosto desses autos em razão de execução fiscal. Consigno, também, que este juízo já manifestou entendimento de que é imprescindível a verificação do crédito fazendário, para permitir o seu pagamento no processo falimentar, o que deve ser feito em incidente próprio de habilitação de crédito, para verificar sua aderência aos parâmetros legais definidos na legislação falimentar, o que se aplica inclusive para créditos extraconcursais. Observo que a despeito deste juízo ter permitido, excepcionalmente, que a verificação do crédito se desse nos autos principais da falência, para permitir a conclusão desta falência que já perdura há muito tempo, manteve-se a inércia da Municipalidade. Observo, por fim, que todas essas decisões não restaram reformadas por recurso. Concluo, portanto, diante do quanto acima exposto, que a inércia da Municipalidade em demonstrar os cálculos do crédito em consonância com os parâmetros da legislação falimentar, impedem sua habilitação nesta falência, conforme já decidido em decisões pregressas, restando a este juízo apenas a observância das ordens de penhora no rosto dos autos. Esclareço que como a própria Municipalidade reconheceu nestes autos que o percentual do desdobro da área cabente à falida corresponde a 48,615% da área ocupada pelos 3 imóveis que eram representados pelo mesmo contribuinte, as ordens de penhora não poderão recair sobre a integralidade do valor do débito cobrado, mas, apenas, de 48,615% do valor. Vale destacar que não se trata, nessa situação, de solidariedade entre o proprietário e o possuidor. Os 3 imóveis que foram agregados em um único contribuinte, pela Municipalidade, eram perfeitamente identificáveis, representados por 3 matrículas imobiliárias distintas, de modo que não há como se sustentar qualquer alegação de solidariedade pelo pagamento do IPTU devido por cada um desses imóveis, visto que cada um deles deu origem a um fato gerador distinto. Entender de forma distinta seria permitir que a massa de credores arcasse com obrigação que não lhes pode ser imputada. Desse modo, acolho pedido da falida de fls. 7768/7770, para determinar a transferência do valor dos seguintes valores aos juízos apontados, em respeito às ordens de penhora no rosto dos autos determinada: (a) do Valor de R$ 90.099,65 referente ao processo nº 1536831-96.2020.8.26.0090; (b) do valor de R$ 76.531,76 referente ao processo nº 1559255-98.2021.8.26.0090; (c) do valor de R$ 82.605,41, referente ao processo nº 1519123-67.2019.8.26.0090 e (d) do valor de R$ 72.681,53, referente ao processo nº 1527948-34.2018.8.26.0090. Expeça-se o necessário, para permitir a transferência das referidas quantias, oficiando-se, também, aos respectivos juízos informando-os o quanto ora deliberado, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. No tocante às demais execuções fiscais, esclareço que, diante do quanto informado pela falida, deverá a Municipalidade comprovar que as demais execuções fiscais estão em regular andamento, apresentando a este juízo a relação dos processos a que se referem, o valor do crédito executado, bem como comprovar que houve penhora no rosto desses autos, manifestando-se, ainda, sobre o quanto alegado pela falida às fls. 7759/7764, em especial sobre a alegação de que a execução fiscal não foi interposta em face da massa falida mas sim de terceiro. Concedo-lhe prazo de 15 dias para tanto. 2. Fls. 7645/7648 (Marisa Elena Siniscalchi Sciacca): informa ser viúva de Walter Sciacca, requerendo a regularização da representação processual. Aponta que nos cálculos não foram incluídos juros nem correção monetária. Anote-se. Por decisão de fls. 7712/7720, observou-se que os cálculos de liquidação e rateio já haviam sido homologados, tratando-se de situação preclusa. Manifestação da síndica (fls. 7731/7732), apontando que a correção monetária somente seria apurada no momento do pagamento, estando a questão preclusa. Às fls. 7756/7757, Marisa Elena Siniscalchi Sciacca, reitera pedido. Expeça-se guia de pagamento do crédito da requerente, observando que a correção monetária será apurada no momento do pagamento. 3. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Por decisão de fls. 7365/7371, reconheceu-se material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939, determinando que se oficiasse conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo solicitando a desvinculação dos débitos sobre SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, pois são de responsabilidade da massa falida. A arrematante requer nova expedição de ofício (fl. 7642). Processo remetido à fila de conclusão ante informação de fls. 7642/7643. Expedido ofício (fl. 7655), devidamente protocolado (fls. 7668/7669). O Município de São Paulo, às fls. 7721/7722, juntou certidões negativas de débito, comprovando a desvinculação dos débitos anteriores a 2021 sobre o SQL nº 025.082.178-2. Expedido ofício para a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo/SP para desvinculação do SQL nº 025.082.0178-2 a débitos anteriores a 2021 (fl. 7750). Ciência do quanto informado pelo Município. Nada a deliberar. 5. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). Por decisão de fls. 7712/7720, consignou-se entendimento de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remetendo-se à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos, e, também, que se expedisse ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Certifique a z. serventia se houve cumprimento do quanto determinado à fl. 7712/7720, expedindo-se ofício. 6. Credores que não levantaram seus créditos e atos preparatórios para o encerramento desta falência A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses autos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Conforme já decidido, aguardarei a definição das questões relativas aos débitos fiscais municipais e estaduais. Contudo, como sua solução se aproxima da conclusão, esclareça a síndica se o rateio realizado considerou o valor dos juros devidos, nos termos do disposto na legislação falimentar. Intimem-se.  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 08/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 03/05/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 02/05/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40802703-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2023 16:28  | 
	
| 02/05/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 02/05/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 29/04/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40792853-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2023 13:09  | 
	
| 27/04/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 27/04/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 27/04/2023 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação do Município de São Paulo para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do item 7 da decisão de fls. 7712/7720, ante petição do síndico às fls. 7731/7744.  | 
	
| 26/04/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40761428-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 09:56  | 
	
| 10/04/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40647724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 21:54  | 
	
| 04/04/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40610070-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 08:50  | 
	
| 03/04/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710  | 
	
| 31/03/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0951/2023 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 7712/7720, item 1, foi expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo que se encontra à disposição para encaminhamento pelo interessado. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 31/03/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0951/2023 Teor do ato: Fls. 7731/7744: Manifeste-se a falida, nos termos do item 7 da decisão de fls. 7712/7720, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 31/03/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Em cumprimento à decisão de fls. 7712/7720, item 1, foi expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo que se encontra à disposição para encaminhamento pelo interessado.  | 
	
| 31/03/2023 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 27/03/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação do Município de São Paulo para que s e manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do item 7 da decisão de fls. 7712/7720, ante petição do síndico às fls. 7731/7744.  | 
	
| 27/03/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 7731/7744: Manifeste-se a falida, nos termos do item 7 da decisão de fls. 7712/7720, no prazo de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 25/03/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 25/03/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 24/03/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 24/03/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40535104-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 12:59  | 
	
| 17/03/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699  | 
	
| 16/03/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 7630/7641). 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Por decisão de fls. 7365/7371, reconheceu-se material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939, determinando que se oficiasse conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo solicitando a desvinculação dos débitos sobre SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, pois são de responsabilidade da massa falida. A arrematante requer nova expedição de ofício (fl. 7642). Processo remetido à fila de conclusão ante informação de fls. 7642/7643. Expedido ofício (fl. 7655), devidamente protocolado (fls. 7668/7669). Não vislumbro resposta. Reitere-se. 2. Fls. 7645/7648 (Marisa Elena Siniscalchi Sciacca): informa ser viúva de Walter Sciacca, requerendo a regularização da representação processual. Aponta que nos cálculos não foram incluídos juros nem correção monetária. Anote-se. Observo que os cálculos de liquidação e rateio já foram homologados por este juízo. Preclusa, portanto, pretensão de voltar a discuti-los. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica. 3. Manifestação da síndica (fls. 7670/7677). Ciente. 4. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). A síndica, as fls. 7670/76772, com relação às 4 execuções fiscais ajuizadas que foram indicadas por ele, sugere o encaminhamento do valor da penhora, estimado em R$ 619.743,96, permitindo o seu encerramento. Aponta que este juízo já decidiu que somente as sobras poderão ser levantadas, de modo que a questão está preclusa. No tocante às execuções fiscais estaduais, diante das certidões negativas apresentadas, entende desnecessárias diligências junto ao distribuidor de execuções fiscais estaduais e o distribuidor. Afirma que as certidões dizem respeito à falida segundo o CNPJ, mas que, quando da execução, a falida ão contava com o CNPJ, de modo que é muito razoável que a consulta tenha sido negativa. Aponta que apesar da presunção de veracidade das certidões, é possível que ela conte com falhas, pois são execuções de 50 anos, de modo que as execuções eram cadastradas pelo número da CDA e não pelo CNPJ. Entende que se deve aguardar a resposta dos juízos das execuções fiscais. Manifestação do Ministério Público (fls. 76947699). Certifique a z.Serventia se foi dado total cumprimento à decisão de Por decisão de fls. 7630/7641, expedindo-se ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Em caso negativo, cumpra-se. No mais, com relação ao entendimento quanto ao fato de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remeto à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 7404 (Otávio Henrique Zeraik Zelo Bueno): reitera os dados bancários para pagamento de seu crédito, já informados à fl. 7372 e reconhecidos pela decisão de fls. 7401/7.403. A sindica informa a fl. 7563 que Otávio consta na relação anexada ao ofício nº 882/2022, conforme fl. 7418. As fls. 7576/7577, Otávio informa que os dados de sua conta constaram de forma equivocada. A síndica informa as fls. 7580/7581, informa que corrigiu os dados bancários do credor, protocolando ofício no Banco do Brasil com dados retificados. O credor se manifesta as fls. 7587/7588 afirmando que ainda não houve cumprimento do ofício. A fl. 7589, afirma que o valor foi pago em 23/11/22, requerendo desconsideração da manifestação. As fls. 7618/7622, o credor afirma que recebeu seu crédito sem juros e que os juros são devidos, entendendo que tem a receber, ainda, R$ 70.694,00. A síndica, a fl. 7675, aponta que o credor recebeu seu crédito sem juros. Afirma que os juros reclamados somente poderiam ser moratórios e não compensatórios, indicando que o termo de vencimento da obrigação da massa é o rateio. Desse modo, como não vencida a obrigação antes dessa data, não há que se falar em mora, e, portanto, nem em juros. A falida, as fls. 7687/7688, aponta que não houve impugnação dos critérios adotados pela contadoria para aferiação das contas de liquidação e rateio. Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno apresentou manifestação (fls. 7689/7690). Manifestação do Ministério Público (fls. 76947699). Razão assiste à falida e o Ministério Público. Observo que foram apresentadas as contas de liquidação e rateio, com todos os critérios e parâmetros adotados para apuração do valor devido aos credores não tendo o requerente apresentado qualquer insurgência. Logo, preclusa sua pretensão. No mais, como apontado pela síndica e Ministério Público, não há como imputar mora em razão de determinaçaõ de pagamento ter se concretizado somente após a liquidação. 7. O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Passo a decidir. A despeito do entendimento da Municipalidade, é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal. Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 7º-A da LRF, que indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Observo, contudo, que no caso dos autos há consenso com relação aos cálculos, restsando, apenas, regularizar a formalidade da questão atinente ao incidente, para que tais cálculos sejam submetidos aos parâmetros previstos na legislação falimentar. Lembro que a legislação falimentar prevê parâmetros precisos sobre quais encargos podem ou não ser considerados nos cálculos, assim como quanto à classificação desses créditos. Tais parâmetros são regras de organização do processo, dotadas de claro caráter público, indicando priorização legal quanto à determinados credores em detrimento de outros, o que não pode ser alterado nem pelas partes nem por este juízo. Logo, todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito. Não se pode ignorar, contudo, que o presente processo se encaminha para seu encerramento. Nesse contexto, entendo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importará em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não é relevante neste processo. Afinal, não há controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência. Vale ressaltar, ainda, que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida. Destaco que não houve interposição de recurso em face da mencionada decisão. O Município de São Paulo, ao contrário do que afirma a síndica, não se manteve inerte, insistindo, contudo, na tese de que não precisa habilitar seu crédito nesta falência pois seu crédito é extraconcursal. A se permitir que essa discussão se prolongue, é possível que se perca muito tempo discutindo o meio pelo qual deve ser exercida pretensão do Município de São Paulo para que possa efetuar o pagamento de seu crédito se por mera petição ou se por incidente. Não se justifica, sendo esta, de fato, a única questão pendente neste processo, que se perca tempo injustificável discutindo quanto ao meio de dedução da pretensão do Município de São Paulo, a qual, frise-se, não há qualquer controvérsia. Não se pode dispensar, por outro lado, a verificação do referido crédito, para cotejar pretensão de cobrança com parâmetros legais fixados na legislação falimentar, por ser norma, conforme já mencionado, de ordem pública. Desse modo, em atenção ao princípio da instrumentalidade da forma, autorizo que a discussão atinente à verificação dos cálculos do valor devido ao Município de São Paulo seja feito nestes autos, permitindo, assim, habilitar corretamente o valor que poderá ser pago neste processo falimentar, conforme parâmetros legais indisponíveis às partes. A medida se impõe, também, em atenção à penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. A diligência ora determinada, portanto, não apenas permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar, como, também, permitirá que se oficie ao Juízo da Execução informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Destaco que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Logo, considerando que já foram apresentados os cálculos pelo Município de São Paulo, do valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima, manifeste-se a síndica, em 5 dias, sobre os cálculos apresentados, indicando o valor pelo qual pode ser habilitado nesta falência e sua classificação. Àpós, com a manifestação da síndica, intimem-se a falida e o Município de São Paulo para manifestação, abrindo-se, após, vistas ao Ministério Público. 8. Credores que não levantaram seus créditos A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses atuos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Aguardarei a definição das questões indicadas nos itens 4 e 8 supra, após, deliberarei sobre o quanto requerido. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 76947699). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 14/03/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/03/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/03/2023 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação do Município de São Paulo (fls. 7.712/7.720).  | 
	
| 09/03/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40417366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 16:48  | 
	
| 07/03/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 7630/7641). 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Por decisão de fls. 7365/7371, reconheceu-se material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939, determinando que se oficiasse conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo solicitando a desvinculação dos débitos sobre SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, pois são de responsabilidade da massa falida. A arrematante requer nova expedição de ofício (fl. 7642). Processo remetido à fila de conclusão ante informação de fls. 7642/7643. Expedido ofício (fl. 7655), devidamente protocolado (fls. 7668/7669). Não vislumbro resposta. Reitere-se. 2. Fls. 7645/7648 (Marisa Elena Siniscalchi Sciacca): informa ser viúva de Walter Sciacca, requerendo a regularização da representação processual. Aponta que nos cálculos não foram incluídos juros nem correção monetária. Anote-se. Observo que os cálculos de liquidação e rateio já foram homologados por este juízo. Preclusa, portanto, pretensão de voltar a discuti-los. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica. 3. Manifestação da síndica (fls. 7670/7677). Ciente. 4. Passivo fiscal - Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Por decisão de fls. 7630/7641, apontou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a), o que foi deferido, e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b), tendo relacionado ordens de penhoras no rosto dos autos. Decidiu-se que, no tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela, a qual goza de fé pública e presunção de autenticidade, mas que, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais, relativas às penhoras anotadas no rosto desses autos: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). A síndica, as fls. 7670/76772, com relação às 4 execuções fiscais ajuizadas que foram indicadas por ele, sugere o encaminhamento do valor da penhora, estimado em R$ 619.743,96, permitindo o seu encerramento. Aponta que este juízo já decidiu que somente as sobras poderão ser levantadas, de modo que a questão está preclusa. No tocante às execuções fiscais estaduais, diante das certidões negativas apresentadas, entende desnecessárias diligências junto ao distribuidor de execuções fiscais estaduais e o distribuidor. Afirma que as certidões dizem respeito à falida segundo o CNPJ, mas que, quando da execução, a falida ão contava com o CNPJ, de modo que é muito razoável que a consulta tenha sido negativa. Aponta que apesar da presunção de veracidade das certidões, é possível que ela conte com falhas, pois são execuções de 50 anos, de modo que as execuções eram cadastradas pelo número da CDA e não pelo CNPJ. Entende que se deve aguardar a resposta dos juízos das execuções fiscais. Manifestação do Ministério Público (fls. 76947699). Certifique a z.Serventia se foi dado total cumprimento à decisão de Por decisão de fls. 7630/7641, expedindo-se ofício à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública. Em caso negativo, cumpra-se. No mais, com relação ao entendimento quanto ao fato de que as certidões expedidas pelo Governo do Estado gozam de autenticidade e presunção de veracidade, remeto à decisão de fls. 7630/7641, mantida por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 7404 (Otávio Henrique Zeraik Zelo Bueno): reitera os dados bancários para pagamento de seu crédito, já informados à fl. 7372 e reconhecidos pela decisão de fls. 7401/7.403. A sindica informa a fl. 7563 que Otávio consta na relação anexada ao ofício nº 882/2022, conforme fl. 7418. As fls. 7576/7577, Otávio informa que os dados de sua conta constaram de forma equivocada. A síndica informa as fls. 7580/7581, informa que corrigiu os dados bancários do credor, protocolando ofício no Banco do Brasil com dados retificados. O credor se manifesta as fls. 7587/7588 afirmando que ainda não houve cumprimento do ofício. A fl. 7589, afirma que o valor foi pago em 23/11/22, requerendo desconsideração da manifestação. As fls. 7618/7622, o credor afirma que recebeu seu crédito sem juros e que os juros são devidos, entendendo que tem a receber, ainda, R$ 70.694,00. A síndica, a fl. 7675, aponta que o credor recebeu seu crédito sem juros. Afirma que os juros reclamados somente poderiam ser moratórios e não compensatórios, indicando que o termo de vencimento da obrigação da massa é o rateio. Desse modo, como não vencida a obrigação antes dessa data, não há que se falar em mora, e, portanto, nem em juros. A falida, as fls. 7687/7688, aponta que não houve impugnação dos critérios adotados pela contadoria para aferiação das contas de liquidação e rateio. Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno apresentou manifestação (fls. 7689/7690). Manifestação do Ministério Público (fls. 76947699). Razão assiste à falida e o Ministério Público. Observo que foram apresentadas as contas de liquidação e rateio, com todos os critérios e parâmetros adotados para apuração do valor devido aos credores não tendo o requerente apresentado qualquer insurgência. Logo, preclusa sua pretensão. No mais, como apontado pela síndica e Ministério Público, não há como imputar mora em razão de determinaçaõ de pagamento ter se concretizado somente após a liquidação. 7. O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Por decisão de fls. 7630/7641, observou que ão houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deveria ser acolhido. Observou-se que o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. Apontou-se que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência e que existiam 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. Ponderou-se que a falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Por fim, para não se haver alegação de prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedeu-se ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria, consignando que, decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. A síndica, as fls. 7670/76772 informa que, no tocante aos débitos de IPTU relativos ao imóvel levado a leilão, somente os valores habilitados em favor da Municipalidade no QGC serão alvo de pagamento. No tocante aos cálculos da Municipalidade referentes ao desdobro SEI 6017.2022/0052028-6, no percentual de 48,6152%, apurando o percentual de R$ 3.367.237,34, informa que já anuiu com os mesmos, destacando a necessidade de habilitação na falência ou penhora no rosto dos autos. Aponta que este juízo já acolheu os cálculos, restando, apenas, o Município habilitar seu crédito ou requerer ao juízo da execução a penhora no rosto dos autos. Aponta a inércia da Procuradoria. A Municipalidade de São Paulo, as fls.7681/7683, relaciona as execuções fiscais referentes ao imóvel tributado e a ordem de penhora no rosto desses autos. Destaca que os créditos são extraconcursais e deem ser pagos com precedência e sem necessidade de habilitação. Manifestação do Ministério Público, entendendo não ser possível remessa de valores para o juízo da execução, pois foram ajuizadas antes de de apurar a fração devida pela massa (fls. 76947699). Passo a decidir. A despeito do entendimento da Municipalidade, é necessária a distribuição de incidente de habilitação de crédito da Fazenda para verificar os cálculos, mesmo em caso de despesa extraconcursal. Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 7º-A da LRF, que indica que é preciso submeter o crédito fiscal à verificação dos cálculos realizados, matéria de exclusiva competência do juízo falimentar. Observo, contudo, que no caso dos autos há consenso com relação aos cálculos, restsando, apenas, regularizar a formalidade da questão atinente ao incidente, para que tais cálculos sejam submetidos aos parâmetros previstos na legislação falimentar. Lembro que a legislação falimentar prevê parâmetros precisos sobre quais encargos podem ou não ser considerados nos cálculos, assim como quanto à classificação desses créditos. Tais parâmetros são regras de organização do processo, dotadas de claro caráter público, indicando priorização legal quanto à determinados credores em detrimento de outros, o que não pode ser alterado nem pelas partes nem por este juízo. Logo, todo e qualquer crédito que se pretende pagar, no processo falimentar, deve ser submetido a processo de verificação de adequabilidade quanto à aderência aos parâmetros legais previstos. Isso é feito no incidente de habilitação de crédito. Não se pode ignorar, contudo, que o presente processo se encaminha para seu encerramento. Nesse contexto, entendo que a discussão sobre a formalidade de distribuição ou não de incidente autônomo para verificação de crédito do Município do Estado de São Paulo importará em tumulto processual injustificado, sujeitando o feito a eventuais recursos para discussão que, em última análise, não é relevante neste processo. Afinal, não há controvérsia quanto ao fato de que há passivo fiscal relativo a IPTU devido por imóvel que foi arrecadado e alienado nesta falência. Vale ressaltar, ainda, que a decisão de fls. 7630/7641 expressamente consignou entendimento de que era devida a habilitação de crédito do Município relativo a IPTU, tendo em vista que somente no mencionado ato decisório se identificou o percentual do desdobro, permitindo apurar o valor do débito fiscal imputável à falida. Destaco que não houve interposição de recurso em face da mencionada decisão. O Município de São Paulo, ao contrário do que afirma a síndica, não se manteve inerte, insistindo, contudo, na tese de que não precisa habilitar seu crédito nesta falência pois seu crédito é extraconcursal. A se permitir que essa discussão se prolongue, é possível que se perca muito tempo discutindo o meio pelo qual deve ser exercida pretensão do Município de São Paulo para que possa efetuar o pagamento de seu crédito se por mera petição ou se por incidente. Não se justifica, sendo esta, de fato, a única questão pendente neste processo, que se perca tempo injustificável discutindo quanto ao meio de dedução da pretensão do Município de São Paulo, a qual, frise-se, não há qualquer controvérsia. Não se pode dispensar, por outro lado, a verificação do referido crédito, para cotejar pretensão de cobrança com parâmetros legais fixados na legislação falimentar, por ser norma, conforme já mencionado, de ordem pública. Desse modo, em atenção ao princípio da instrumentalidade da forma, autorizo que a discussão atinente à verificação dos cálculos do valor devido ao Município de São Paulo seja feito nestes autos, permitindo, assim, habilitar corretamente o valor que poderá ser pago neste processo falimentar, conforme parâmetros legais indisponíveis às partes. A medida se impõe, também, em atenção à penhora no rosto dos autos determinada por 4 execuções fiscais, que consideraram o valor do imposto devido sem atentar ao percentual de desdobro. A diligência ora determinada, portanto, não apenas permitirá verificar percentual a ser pago ao Município e sua classificação conforme preceitos da legislação falimentar, como, também, permitirá que se oficie ao Juízo da Execução informando o excesso da penhora no rosto dos autos, por se referir a créditos devidos por outros imóveis que não aquele que era de titularidade da massa falida e que foi arrematado em leilão judicial. Destaco que foi o próprio Município quem indicou o percentual do débito que reputa devido pela Municipalidade, permitindo, assim, por consequência lógica, inferior que o valor remanescente não é devido por ela. Logo, considerando que já foram apresentados os cálculos pelo Município de São Paulo, do valor do crédito que reputa devido, bem como os parâmetros fixados acima, manifeste-se a síndica, em 5 dias, sobre os cálculos apresentados, indicando o valor pelo qual pode ser habilitado nesta falência e sua classificação. Àpós, com a manifestação da síndica, intimem-se a falida e o Município de São Paulo para manifestação, abrindo-se, após, vistas ao Ministério Público. 8. Credores que não levantaram seus créditos A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. A síndica, as fls.7676/7677, aponta que já houve decisão sobre o momento em que haverá a liberação das sobras, afirmando que não há como prosperar a reserva de valores pois não se tem como conhecer o valor exato das penhoras realizadas no rosto desses atuos e que não pode se ter como inexistente apenas diante de certidão que foi solicitada com referência no CNPJ. Entende que se deve aguardar a manifestação do juízo da execução sobre débitos tributários e das ações de onde foram tiradas as penhoras, sendo que somente então será possível se aferir o resto a pagar. .Questiona proposta da falida para remessa do valor de R$ 619.743,96 para os autos da execução, pois este juízo já decidiu que somente serão pagos os créditos que foram habilitados ou que tiveram penhora no rosto dos autos. Aguardarei a definição das questões indicadas nos itens 4 e 8 supra, após, deliberarei sobre o quanto requerido. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 76947699). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 02/03/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40364090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 18:52  | 
	
| 01/03/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 28/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40332499-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2023 08:55  | 
	
| 28/02/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 28/02/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 24/02/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 23/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40301411-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 15:08  | 
	
| 13/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40231781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 13:17  | 
	
| 12/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40227574-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2023 12:39  | 
	
| 12/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40227569-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2023 12:35  | 
	
| 10/02/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 10/02/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 08/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40200058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 18:08  | 
	
| 05/02/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40167954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2023 19:29  | 
	
| 31/01/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668  | 
	
| 30/01/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0284/2023 Teor do ato: Em atenção ao ato ordinatório de fls. 7644, foi expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 30/01/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões às fls. 7365/7371, 7.401/7.403 e 7420/7421. 1. Resposta de ofício do Banco do Brasil, indicando saldo de R$ 31.869.066,18 (fls. 7430/7523). Resposta de ofício do Banco do Brasil as fls. 7529/7536, informando as transferências realizadas. Manifeste-se a síndica. 2. Por decisão de fls. 7401/7403 determinou-se à síndica que devolvesse 40% dos honorários por ela levantados, sob pena de multa, visto que tais valores somente podem ser levantados após prestação de contas. Por decisão de fls. 7420/7421, acolheu-se embargos de declaração para fixar o prazo de 05 dias para a comprovação da transferência da referida restituição à conta judicial desta falência, devendo a síndica juntar aos autos extrato bancário para que se possa conferir a data em que o Banco do Brasil depositou o valor integral em sua conta. A síndica informa as fls. 7524/7525 que efetuou o depósito do valor correspondente a 40% do valor de R$ 3.187,657,30 na conta judicial nº 1500118043717. A sindica, a fl. 7565, afirma que diante da informação da existência de duas contas, a nº 2500121428251 e nº 1500118043717, entende que seria o caso de, ao final do rateio, unificar as contas para recalcular os valores decorrentes de penhoras no rosto dos autos. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Ciente. Indefiro pedido de unificação das contas, remetendo ao quanto decidido as fls. 7365/7371, por seus próprios fundamentos. 3. O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. fls. 6843/6853 apresentou-se parâmetros para lidar com esse passivo tributário. A Municipalidade de São Pulo requer a reserva para pagamento de IPTU do valor em atraso, devendo ser pago de forma privilegiada e preferencial (fls. 6888/6892). O Ministério Público solicitou manifestação da síndica sobre pedido de reserva (fl. 6922). As fls. 6962/6970, a síndica esclarece que somente em 1982 a falida recuperou o imóvel, com anulação da arrematação anterior, de modo que os lançamentos anteriores não foram efetuados em nome da falida, mas sim em um único lançamento, numa única classificação fiscal, alcançando todos os imóveis do complexo, os quais, estão individualizados. Aponta que o lançamento era feito em nome de terceiro, Paulo de Araújo Pinto, cujas execuções fiscais foram propostas em face dessa pessoa. Destaca que não havia execução fiscal contra a falida. Pondera que até es momento, a municipalidade ainda não conseguiu definir o valor exato devido pela massa falida, mas, mesmo assim, este juízo deferiu reserva de valores. Indica que a fl. 6705/6706, a municipalidade informou que o processo de desdobro da classificação fiscal e indicou valor estimado de qual seria o débito da falida, tendo este juízo determinado a reserva apontando a necessidade de habilitação de crédito nesta falência ou distribuir execução fiscal com pedido de penhora no rosto dos autos. Destaca que a penhora realizada no rosto desses autos referentes ao SQL 025.082.0158-8 se referente à classificação efetuada para o conjunto dos 3 imóveis e não apenas da falida, como determinado por este juízo. Entende que a Procuradoria poderia pedir a correção das penhoras realizadas no rosto dos autos, para evitar maiores atrasos. Afirma que se e quando a Fazenda Municipal apurar o valor do débito fiscal referente à parte do imóvel da falida, e proceder à execução ou à habilitação, poderá efetuar o lançamento desse valor no QGC e, se não afetado pela prescrição, será possível realizar o pagamento postulado. Contudo, enquanto não realizado, não poderá. Destaca que o lançamento SQL 025.082.0158-8 se referia do imóvel sem o desdobro e o SQL 025.082.0178-2 se refere apenas ao imóvel arrematado, com valores lançados a partir de 2021. Esclarece que já reservou valores correspondentes ao débito fiscal de R$ 2.196,011,31. No tocante aos cálculos apresentados as fls. 6705/6721, com relação à reserva do débito fiscal relativo ao imóvel, manifesta não oposição. Destaca que os levantamentos devidos à Fazenda devem estar adstritos ao valor habilitado. Manifestação do Ministério Público (fls. 7067/7068). Manifestação da falida (fls. 7071/7072), opondo-se à constituição da reserva. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Passo a decidir. Não houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deve ser acolhido. Remanesce a questão da reserva. Entendo, que diante da incontroversia sobre o percentual do desdobro, forçoso reconhecer que o mesmo deve ser aplicado para definir o montante de responsabilidade da massa falida sobre o crédito de IPTU devido pelo imóvel, resultando no valor de R$ 3.367.237,34. Logo, seria razoável ampliar-se o valor da reserva, para corresponder, proporcionalmente, ao montante devido pela massa falida sobre a dívida que onerava os imóveis considerados únicos para fins de contribuição fiscal. Necessário, contudo, efetuar algumas considerações. Razão assiste à falida quando afirma que este juízo já apresentou entendimento não questionado por recurso, frise-se que para que o crédito titularizado pelo fisco possa ser considerado na falência é preciso que ele adote uma das seguintes posturas: ou habilita seu crédito na falência ou requer ao juízo da execução fiscal que realize a penhora no rosto dos autos falimentares. Logo, patente que este juízo não admite, conforme já deixou claro em decisões anteriores não agravadas, que não é possível simplesmente efetuar o pagamento de crédito, ainda que extraconcursal, sem prévia habilitação. Vale lembrar que, reforçando esse entendimento, o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. A necessidade de conferência do valor apresentado, para verificar se estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador falimentar, é competência inquestionável do juízo falimentar, conforme, aliás, explicitado no art. 7º-A, §4º, I da LRF:"(...)a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;". Logo, conforme já reiteradamente decidido, é preciso que a Municipalidade ou comprove que distribuiu incidente de habilitação ou que solicite a realização de penhora no rosto desses autos. Trata-se de ônus processual que lhe é imputável. Por outro lado, forçoso observar que somente recentemente se concluiu quanto ao percentual do desdobro, e, assim, verificou-se com precisão valor devido pela massa falida. É fato, contudo, que independentemente do valor em si da reserva, noto que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência. Por outro lado, existem 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. A falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Para que não se alegue prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedo ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. 4. Certidão de fl. 7562 informando expedição de ofício de pagamento a ser protocolado no Banco do Brasil. Expedido ofício ao Banco do Brasil (fl. 7574). A fl. 7580/7581, a síndica comprovou protocolo de ofício em 27/10/22. Ciente. 5. Manifestação da síndica (fls. 7563/7573). Ciente. 6. Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de ofício e requereu manifestação da síndica (fl. 6923). Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. A síndica a fl. 6971 informou que concordava com os termos do ofício. Ofício em resposta do Banco do Brasil (fls. 6972/7064). As fls. 7073/7074, a falida afirma que observou que na conta judicial nº 2500121428251 há saldo de R$ 576.326,77, ao passo que na conta judicial nº 1400113677627 não há saldo, pois seus valores foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86, requerendo o imediato levantamento, pela falida, do saldo remanescente na conta judicial nº 2500121428251 e que, com fundamento no art. 129 do DL n] 7.661/45, que seja autorizado o levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reserva do montante nº 6.330.697,95. O Ministério Público requer a manifestação da síndica sobre a questão (fl. 7211). Manifestação da síndica (fls. 7215/7220). Afirma que foi deferida penhora em favor da Municipalidade de São Paulo, de modo que o rateio de valores autorizado por este juízo, não afasta o pagamento de créditos garantidos por penhora no rosto dos autos existentes e outras que venham ocorrer até o encerramento da falência. Aponta que, após a conclusão dos pagamentos de todos os credores habilitados nos autos, observadas as penhoras já existentes e pagos os auxiliares, será possível repassar valores aos sócios da falida que remanesceram. Aponta que as sobras somente são devidas ao final do processamento da falência, com seu encerramento. Destaca a necessidade de unificação das contas para se apurar o montante exato de quanto se arrecadou para apurar o valor exato devido aos auxiliares do Juízo, havendo que ser realizado novo rateio considerando as custas ao estado e os pagamentos em percentual. Requer a transferência dos valores localizados para a conta unificada e, após, informação do saldo atualizado. Complementa, manifestação, as fls. 7226/7229, apontando a existência de mais de uma penhora realizada no rosto dos autos, que pensa ser necessário efetuar correção para destaque e reserva de valores. Informa que o INSS solicitou pagamento de valores mas não localizou penhora no rosto dos atuos, a Fazenda Municipal fez um único pedido de habilitação que foi lançado no QGC, a Fazenda Estadual não se habilitou mas efetuou várias penhoras, conforme relacionado as fls. 7227/7228. Requer a revisão do rateio para atualização dos valores devidos ao Fisco, ressaltando que, com a penhora, não há que se falar em prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7224/7225), reiterando a necessidade de se realizar a reserva de valores para a Fazenda Municipal, sobretudo diante do permissivo do art. 130 do DL 7661/45. Entende precipitada a pretensão da falida, pois, apesar de haver bons indícios de que seja superavitária, ainda é precária a informação de que a massa comportaria o pagamento do principal e de juros de todos os credores, condicionante para a aplicação do art. 129 do DL 7661/45. Manifestação de Miriam de Oliveira Mazzotini (fls. 7230/7237) opondo-se à proposta da síndica. Manifestação da falida (fls. 7240/7252). Manifestação do Ministério Público (fls. 7258/7259). Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Afirma ser necessário a conclusão do desdobro, para apurar o valor devido e, mesmo nessa hipótese, a Municipalidade deverá habilitar seu crédito ou proceder à retificação da penhora realizada no rosto desses autos para se aferir o valor correto das constrições, além de se ter que respeitar penhora no rosto dos autos determinadas nestes autos. A síndica apresenta relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos, as fls. 7567/7568. Informa, com relação aos auxiliares da justiça que atuaram nessa falência, que apenas teve êxito de contatar 1 deles. Diante do quanto ponderado por este juízo, no sentido de que as partes devem diligenciar para acompanhar o processo, observa o longo tempo de duração desta falência, por mais de 55 anos. Afirma que, na busca por credores trabalhistas, desenvolveu e trilhou caminhos do possível, entrando em contato com o último advogado que representou os credores, Dr. Santos Romeu Neto, nos idos de 1997, apontando a necessidade de que ele indicasse os dados bancários de seus clientes ou os seus, com a observação de que teria que providenciar a juntada de procuração atualizada, conforme determinado por este juízo. Requer que a reserva de valores em favor da Municipalidade seja elevada para o montante apresentado, devidamente apurado conforme cota do imóvel, seja unificada conta para que o contador refaça seu trabalho, com novos valores, que as penhoras no rosto dos autos sejam atualizadas, reservando-se valores para pagamento dos executivos fiscais. Requer que os juízos das execuções fiscais indiquem os números e situação atual de cada uma delas. Requer que se aguarde informação da serventia quanto aos dados obtidos no portal dos auxiliares da justiça para que se busquem os montantes que lhes são devidos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607). Aponta que o Município de São Paulo se recusa a cumprir determinação deste juízo, ou habilitando o seu crédito ou requerendo a penhora no rosto desses autos ao juízo da execução fiscal. Aponta que das execuções fiscais, apenas 4 foram propostas contra a falida e sem que houvesse qualquer determinação da penhora no rosto dos autos. Afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Aponta que tais execuções fiscais não cumprem o quanto decidido por este juízo a fl. 7367, visto que foram ajuizadas em face de Paulo de Araújo Pinto e não contra a falida, alegando, ainda, que não poderia haver a inscrição a habilitação do Município em razão de tal crédito visto que a massa falida não figura no polo passivo, não sendo possível alterar o sujeito passivo da execução. Aponta, ainda, que tais execuções fiscais estão prescritas, pois estão suspensas, arquivadas e baixadas há mais de 15 anos. Aponta que a reserva determinada foi de R$ 2.196.011,31, sendo que a Municipalidade, após o desdobro, indicou que o valor do crédito seria de R$ 3.243.322,80. Afirma que, após a definição exata do montante do desdobro, extinguiu-se de pleno direito a reserva, tanto que a Municipalidade requereu nova reserva no valor atualizado. Afirma que a Municipalidade insiste em descumprir determinação judicial para habilitação de seu crédito na falência ou para que postule penhora no rosto desses autos a pedido de juízo da execução fiscal. Aponta que as únicas 4 execuções fiscais ajuizadas em face da massa falida são as 4 já indicadas por ele, requerendo que sejam remetidas para as execuções fiscais propostas o valor estimado de R$ 619.743,96, permitindo, assim, o encerramento da falência. No tocante às execuções fiscais estaduais, afirma que não existem mais débitos pendentes, considerando as certidões negativas apresentadas e a declaração expedida pela Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública doc. 3 e fls. 7253/7354. Com relação às penhoras no rosto dos autos, observa que são antigas e que a síndica requereu a expedição de ofícios para as varas da Fazenda Pública para verificar o que ocorreu com as penhoras e os respectivos processos. Entende, contudo, que tal diligência é desnecessária, visto que já se empenhou junto ao distribuidor das Execuções Fiscais Estaduais e distribuidor geral para obter maiores informações sobre processos pendentes, os quais não indicavam nada. Conclui apontando a inexistência de débitos fiscais contra a Brasil Metal. Manifestação do Ministério Público (Fls. 7626/7628). Passo a decidir. A decisão de fls. 7567/7568 evidenciou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a) e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b). Com relação à definição do valor da reserva da Municipalidade, remeto ao item 3 supra. Passo, então, a analisar a questão atinente à penhora no rosto desses autos. Segundo a síndica, as fls. 7567/7568, foram anotadas no rosto desses autos as seguintes penhoras: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, valor Cr$ 20.679,81 (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, valor Cr$ 14.336,44 (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 68.932,74 (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 907,70 (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 32.594,13 (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 14.336,44 (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 20.679,81 (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). A fl. 7254 há Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e, a fl. 7253, certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo. Ambas se referem ao CNPJ nº 36.742.257/0001-66 A fl. 7608 há certidão da distribuição cível em face da falida Brasil Metal S/A, CNPJ 12.523.106/0001-59, indicando as 4 execuções fiscais municipais. A falida trouxe, a fl. 7612, certidão da Vara de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, informando que os números 644.777, 667.9333, 6444.679, 636.897 e 833.860 não estavão cadastrados no SAJ como número de processos ou números de CDA. Com relação ao crédito do Município de São Paulo, remeto ao quanto decidido no item 3 desta decisão. No tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, observo que a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela. Trata-se de certidão oficial que goza de fé pública e presunção de autenticidade. Corroborando a regularidade do quanto informado, o documento de fl. 7612, indicando que não se localizou no sistema SAJ o número das execuções fiscais a que se referem as penhoras no rosto dos autos. Contudo, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254).. O referido ofício deve ser acompanhado de cópia de fls. 770, 774, 782, 783, 894, 978, 980 e 1254. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo manifeste-se a síndica e a Fazenda Estadual sobre o alegado pela falida. 6. Fls. 7404 (Otávio Henrique Zeraik Zelo Bueno): reitera os dados bancários para pagamento de seu crédito, já informados à fl. 7372 e reconhecidos pela decisão de fls. 7401/7.403. A sindica informa a fl. 7563 que Otávio consta na relação anexada ao ofício nº 882/2022, conforme fl. 7418. As fls. 7576/7577, Otávio informa que os dados de sua conta constaram de forma equivocada. A síndica informa as fls. 7580/7581, informa que corrigiu os dados bancários do credor, protocolando ofício no Banco do Brasil com dados retificados. O credor se manifesta as fls. 7587/7588 afirmando que ainda não houve cumprimento do ofício. A fl. 7589, afirma que o valor foi pago em 23/11/22, requerendo desconsideração da manifestação. As fls. 7618/7622, o credor afirma que recebeu seu crédito sem juros e que os juros são devidos, entendendo que tem a receber, ainda, R$ 70.694,00. Manifeste-se a síndica e a falida em 10 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Por decisão de fls. 7365/7371, reconheceu-se material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939, determinando que se oficiasse conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo solicitando a desvinculação dos débitos sobre SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, pois são de responsabilidade da massa falida. Ciente. Aguardo comprovação de seu encaminhamento. 8. Manifestação da falida (fls. 7590/7607). Ciente. 9. Credores que não levantaram seus créditos A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. 10. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Isabelle Sciacca Borges (OAB 364502/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 30/01/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 30/01/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 30/01/2023 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo e da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 7.630/7.641).  | 
	
| 20/01/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Em atenção ao ato ordinatório de fls. 7644, foi expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias.  | 
	
| 20/01/2023 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 16/01/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40032567-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/01/2023 10:17  | 
	
| 11/01/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável  | 
	
| 06/01/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.23.40007448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2023 13:49  | 
	
| 22/12/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Últimas decisões às fls. 7365/7371, 7.401/7.403 e 7420/7421. 1. Resposta de ofício do Banco do Brasil, indicando saldo de R$ 31.869.066,18 (fls. 7430/7523). Resposta de ofício do Banco do Brasil as fls. 7529/7536, informando as transferências realizadas. Manifeste-se a síndica. 2. Por decisão de fls. 7401/7403 determinou-se à síndica que devolvesse 40% dos honorários por ela levantados, sob pena de multa, visto que tais valores somente podem ser levantados após prestação de contas. Por decisão de fls. 7420/7421, acolheu-se embargos de declaração para fixar o prazo de 05 dias para a comprovação da transferência da referida restituição à conta judicial desta falência, devendo a síndica juntar aos autos extrato bancário para que se possa conferir a data em que o Banco do Brasil depositou o valor integral em sua conta. A síndica informa as fls. 7524/7525 que efetuou o depósito do valor correspondente a 40% do valor de R$ 3.187,657,30 na conta judicial nº 1500118043717. A sindica, a fl. 7565, afirma que diante da informação da existência de duas contas, a nº 2500121428251 e nº 1500118043717, entende que seria o caso de, ao final do rateio, unificar as contas para recalcular os valores decorrentes de penhoras no rosto dos autos. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Ciente. Indefiro pedido de unificação das contas, remetendo ao quanto decidido as fls. 7365/7371, por seus próprios fundamentos. 3. O Município de São Paulo informou nos autos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. fls. 6843/6853 apresentou-se parâmetros para lidar com esse passivo tributário. A Municipalidade de São Pulo requer a reserva para pagamento de IPTU do valor em atraso, devendo ser pago de forma privilegiada e preferencial (fls. 6888/6892). O Ministério Público solicitou manifestação da síndica sobre pedido de reserva (fl. 6922). As fls. 6962/6970, a síndica esclarece que somente em 1982 a falida recuperou o imóvel, com anulação da arrematação anterior, de modo que os lançamentos anteriores não foram efetuados em nome da falida, mas sim em um único lançamento, numa única classificação fiscal, alcançando todos os imóveis do complexo, os quais, estão individualizados. Aponta que o lançamento era feito em nome de terceiro, Paulo de Araújo Pinto, cujas execuções fiscais foram propostas em face dessa pessoa. Destaca que não havia execução fiscal contra a falida. Pondera que até es momento, a municipalidade ainda não conseguiu definir o valor exato devido pela massa falida, mas, mesmo assim, este juízo deferiu reserva de valores. Indica que a fl. 6705/6706, a municipalidade informou que o processo de desdobro da classificação fiscal e indicou valor estimado de qual seria o débito da falida, tendo este juízo determinado a reserva apontando a necessidade de habilitação de crédito nesta falência ou distribuir execução fiscal com pedido de penhora no rosto dos autos. Destaca que a penhora realizada no rosto desses autos referentes ao SQL 025.082.0158-8 se referente à classificação efetuada para o conjunto dos 3 imóveis e não apenas da falida, como determinado por este juízo. Entende que a Procuradoria poderia pedir a correção das penhoras realizadas no rosto dos autos, para evitar maiores atrasos. Afirma que se e quando a Fazenda Municipal apurar o valor do débito fiscal referente à parte do imóvel da falida, e proceder à execução ou à habilitação, poderá efetuar o lançamento desse valor no QGC e, se não afetado pela prescrição, será possível realizar o pagamento postulado. Contudo, enquanto não realizado, não poderá. Destaca que o lançamento SQL 025.082.0158-8 se referia do imóvel sem o desdobro e o SQL 025.082.0178-2 se refere apenas ao imóvel arrematado, com valores lançados a partir de 2021. Esclarece que já reservou valores correspondentes ao débito fiscal de R$ 2.196,011,31. No tocante aos cálculos apresentados as fls. 6705/6721, com relação à reserva do débito fiscal relativo ao imóvel, manifesta não oposição. Destaca que os levantamentos devidos à Fazenda devem estar adstritos ao valor habilitado. Manifestação do Ministério Público (fls. 7067/7068). Manifestação da falida (fls. 7071/7072), opondo-se à constituição da reserva. Por decisão de fls. 7365/7371, item 4, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro, concedendo-se à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consignou-se, por fim, que até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. A Municipalidade, as fls 7537/7539, informa que, após o desdobro, a Secretaria da Fazenda detalhou o imóvel abarcado pela matrícula arrematada nesta falência, chegando ao percentual de 48,6152% para os débitos de seus ascendentes, sendo o número de contribuinte antes do desdobro SEI 6017.2022/0052028-6. Com base nesse percentual, calculou o valor de R$ 3.367.237,34, tratando-se de crédito extraconcursal pois advém de IPTU, requerendo a reserva de valores. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Manifesta-se de acordo com o valor dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Afirma que, em cumprimento ao que se determinou, apenas os valores habilitados pela Fazenda Municipal foram alvo de pagamento, não se confundindo com a reserva. Destaca que novos valores de débitos fiscais podem ser habilitados ou objeto de penhora no rosto dos autos, mas que, em cumprimento ao quanto determinado, os pagamentos iniciais limitaram-se ao quanto habilitado, o que se fez. Aponta que este juízo autorizou o início dos pagamentos considerando as contas já apresentadas, consignando que outras deveriam ser feitas para contemplar as penhoras no rosto dos autos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607), destacando que resta precluso nos autos a impossibilidade de o Município receber crédito extraconcursal sem prévia habilitação, não havendo, tampouco, comprovação de que tenha distribuído execução. Aponta a inexistência de interposição de recurso em face das decisões proferidas por este juízo. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Passo a decidir. Não houve questionamento quanto ao valor indicado pelo Município para fins de desdobro, motivo pelo qual o mesmo deve ser acolhido. Remanesce a questão da reserva. Entendo, que diante da incontroversia sobre o percentual do desdobro, forçoso reconhecer que o mesmo deve ser aplicado para definir o montante de responsabilidade da massa falida sobre o crédito de IPTU devido pelo imóvel, resultando no valor de R$ 3.367.237,34. Logo, seria razoável ampliar-se o valor da reserva, para corresponder, proporcionalmente, ao montante devido pela massa falida sobre a dívida que onerava os imóveis considerados únicos para fins de contribuição fiscal. Necessário, contudo, efetuar algumas considerações. Razão assiste à falida quando afirma que este juízo já apresentou entendimento não questionado por recurso, frise-se que para que o crédito titularizado pelo fisco possa ser considerado na falência é preciso que ele adote uma das seguintes posturas: ou habilita seu crédito na falência ou requer ao juízo da execução fiscal que realize a penhora no rosto dos autos falimentares. Logo, patente que este juízo não admite, conforme já deixou claro em decisões anteriores não agravadas, que não é possível simplesmente efetuar o pagamento de crédito, ainda que extraconcursal, sem prévia habilitação. Vale lembrar que, reforçando esse entendimento, o art. 7º-A da LRF exige a distribuição de incidente de classificação de crédito público, o qual abrangerá todos os créditos, inclusive extraconcursais, tendo em vista a necessidade de que o juízo falimentar verifique quais são os valores passíveis de pagamento à luz da legislação falimentar. A necessidade de conferência do valor apresentado, para verificar se estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador falimentar, é competência inquestionável do juízo falimentar, conforme, aliás, explicitado no art. 7º-A, §4º, I da LRF:"(...)a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;". Logo, conforme já reiteradamente decidido, é preciso que a Municipalidade ou comprove que distribuiu incidente de habilitação ou que solicite a realização de penhora no rosto desses autos. Trata-se de ônus processual que lhe é imputável. Por outro lado, forçoso observar que somente recentemente se concluiu quanto ao percentual do desdobro, e, assim, verificou-se com precisão valor devido pela massa falida. É fato, contudo, que independentemente do valor em si da reserva, noto que o Município de São Paulo ainda não habilitou seu crédito nesta falência. Por outro lado, existem 4 execuções fiscais, noticiadas pela falida, relativas ao imóvel identificado pelo número de contribuinte nº SQL 025.082.0158-8, o qual incluía o imóvel arrematado, antes do desdobro. A falida afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Para que não se alegue prejuízo, diante da recente definição do percentual do desdobro, concedo ao Município de São Paulo o prazo adicional e improrrogável de 10 dias para que informe se irá habilitar seu crédito nestes autos, informando se eles se referem às mesmas CDAs que já instruem execução fiscal própria. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberar sobre pedido da falida de remessa de valores às execuções fiscais em andamento, em cumprimento à penhora realizada no rosto desses autos. Mantenho, por ora, até deliberação final, reserva fixada, majorada para R$ 3.367.237,34, acolhendo, nesse ponto, pedido da Municipalidade. 4. Certidão de fl. 7562 informando expedição de ofício de pagamento a ser protocolado no Banco do Brasil. Expedido ofício ao Banco do Brasil (fl. 7574). A fl. 7580/7581, a síndica comprovou protocolo de ofício em 27/10/22. Ciente. 5. Manifestação da síndica (fls. 7563/7573). Ciente. 6. Relatório de Penhoras no rosto dos autos e providências para encerramento desta falência A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de ofício e requereu manifestação da síndica (fl. 6923). Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. A síndica a fl. 6971 informou que concordava com os termos do ofício. Ofício em resposta do Banco do Brasil (fls. 6972/7064). As fls. 7073/7074, a falida afirma que observou que na conta judicial nº 2500121428251 há saldo de R$ 576.326,77, ao passo que na conta judicial nº 1400113677627 não há saldo, pois seus valores foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86, requerendo o imediato levantamento, pela falida, do saldo remanescente na conta judicial nº 2500121428251 e que, com fundamento no art. 129 do DL n] 7.661/45, que seja autorizado o levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reserva do montante nº 6.330.697,95. O Ministério Público requer a manifestação da síndica sobre a questão (fl. 7211). Manifestação da síndica (fls. 7215/7220). Afirma que foi deferida penhora em favor da Municipalidade de São Paulo, de modo que o rateio de valores autorizado por este juízo, não afasta o pagamento de créditos garantidos por penhora no rosto dos autos existentes e outras que venham ocorrer até o encerramento da falência. Aponta que, após a conclusão dos pagamentos de todos os credores habilitados nos autos, observadas as penhoras já existentes e pagos os auxiliares, será possível repassar valores aos sócios da falida que remanesceram. Aponta que as sobras somente são devidas ao final do processamento da falência, com seu encerramento. Destaca a necessidade de unificação das contas para se apurar o montante exato de quanto se arrecadou para apurar o valor exato devido aos auxiliares do Juízo, havendo que ser realizado novo rateio considerando as custas ao estado e os pagamentos em percentual. Requer a transferência dos valores localizados para a conta unificada e, após, informação do saldo atualizado. Complementa, manifestação, as fls. 7226/7229, apontando a existência de mais de uma penhora realizada no rosto dos autos, que pensa ser necessário efetuar correção para destaque e reserva de valores. Informa que o INSS solicitou pagamento de valores mas não localizou penhora no rosto dos atuos, a Fazenda Municipal fez um único pedido de habilitação que foi lançado no QGC, a Fazenda Estadual não se habilitou mas efetuou várias penhoras, conforme relacionado as fls. 7227/7228. Requer a revisão do rateio para atualização dos valores devidos ao Fisco, ressaltando que, com a penhora, não há que se falar em prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7224/7225), reiterando a necessidade de se realizar a reserva de valores para a Fazenda Municipal, sobretudo diante do permissivo do art. 130 do DL 7661/45. Entende precipitada a pretensão da falida, pois, apesar de haver bons indícios de que seja superavitária, ainda é precária a informação de que a massa comportaria o pagamento do principal e de juros de todos os credores, condicionante para a aplicação do art. 129 do DL 7661/45. Manifestação de Miriam de Oliveira Mazzotini (fls. 7230/7237) opondo-se à proposta da síndica. Manifestação da falida (fls. 7240/7252). Manifestação do Ministério Público (fls. 7258/7259). Por decisão de fls. 7365/7371, considerou-se que, por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos, e que as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação, concluindo-se, portanto, sobre preclusão quanto à possibilidade de quesitonamento das contas já homologadas, o que não impedia o prosseguimento do feito com autorização para pagamentos, tendo em vista a inexistência de qualquer oposição por partes das Fazendas, regularmente intimadas. Indeferiu-se, também, pedido das falidas para levantamento do saldo remanescentes, pois se observou que ainda que os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento seria possível o levantamento das sobras pelo falido. Apontou-se, por fim, duas questões que precisariam ser superadas antes do encerramento desta falência, que é superavitária, a saber, apurar o montante devido pela Municipalidade após o desdobro e respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos, sendo que, por este motivo, determinou-se à síndica que apresentasse o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Indeferiu-se, também, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), pois estasva sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. A síndica se manifestou as fls. 7564/7566. Afirma ser necessário a conclusão do desdobro, para apurar o valor devido e, mesmo nessa hipótese, a Municipalidade deverá habilitar seu crédito ou proceder à retificação da penhora realizada no rosto desses autos para se aferir o valor correto das constrições, além de se ter que respeitar penhora no rosto dos autos determinadas nestes autos. A síndica apresenta relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos, as fls. 7567/7568. Informa, com relação aos auxiliares da justiça que atuaram nessa falência, que apenas teve êxito de contatar 1 deles. Diante do quanto ponderado por este juízo, no sentido de que as partes devem diligenciar para acompanhar o processo, observa o longo tempo de duração desta falência, por mais de 55 anos. Afirma que, na busca por credores trabalhistas, desenvolveu e trilhou caminhos do possível, entrando em contato com o último advogado que representou os credores, Dr. Santos Romeu Neto, nos idos de 1997, apontando a necessidade de que ele indicasse os dados bancários de seus clientes ou os seus, com a observação de que teria que providenciar a juntada de procuração atualizada, conforme determinado por este juízo. Requer que a reserva de valores em favor da Municipalidade seja elevada para o montante apresentado, devidamente apurado conforme cota do imóvel, seja unificada conta para que o contador refaça seu trabalho, com novos valores, que as penhoras no rosto dos autos sejam atualizadas, reservando-se valores para pagamento dos executivos fiscais. Requer que os juízos das execuções fiscais indiquem os números e situação atual de cada uma delas. Requer que se aguarde informação da serventia quanto aos dados obtidos no portal dos auxiliares da justiça para que se busquem os montantes que lhes são devidos. Manifestação da falida (fls. 7590/7607). Aponta que o Município de São Paulo se recusa a cumprir determinação deste juízo, ou habilitando o seu crédito ou requerendo a penhora no rosto desses autos ao juízo da execução fiscal. Aponta que das execuções fiscais, apenas 4 foram propostas contra a falida e sem que houvesse qualquer determinação da penhora no rosto dos autos. Afirma que há 4 execuções fiscais em que a Municipalidade pleiteia 100% do IPTU sobre os 3 imóveis, envolvendo o valor de R$ 619.743,96 cuja fração corresponderia a 48,615% do valor executado, conforme a própria Municipalidade reconhece, de modo que o valor que caberia à massa falida seria de apenas R$ 301.288,51, consistindo nas seguintes execuções fiscais: 1536832-96.2020.8.26.0090 (CDA nº 524.014.1/20-7, R$ 86.206,77), 1559255-98.2021.8.26.0090 (CDA nº 519.450.1/21-7, R$ 70.122,12), 1519123-67.2019.8.26.0090 (CDA nº 518.345.6/19-4, R$ 77.582,63) e 1527948-34.2018.8.26.0090 (CDA nº 515.510.1/18-2, R$ 67.377,49). Aponta que tais execuções fiscais não cumprem o quanto decidido por este juízo a fl. 7367, visto que foram ajuizadas em face de Paulo de Araújo Pinto e não contra a falida, alegando, ainda, que não poderia haver a inscrição a habilitação do Município em razão de tal crédito visto que a massa falida não figura no polo passivo, não sendo possível alterar o sujeito passivo da execução. Aponta, ainda, que tais execuções fiscais estão prescritas, pois estão suspensas, arquivadas e baixadas há mais de 15 anos. Aponta que a reserva determinada foi de R$ 2.196.011,31, sendo que a Municipalidade, após o desdobro, indicou que o valor do crédito seria de R$ 3.243.322,80. Afirma que, após a definição exata do montante do desdobro, extinguiu-se de pleno direito a reserva, tanto que a Municipalidade requereu nova reserva no valor atualizado. Afirma que a Municipalidade insiste em descumprir determinação judicial para habilitação de seu crédito na falência ou para que postule penhora no rosto desses autos a pedido de juízo da execução fiscal. Aponta que as únicas 4 execuções fiscais ajuizadas em face da massa falida são as 4 já indicadas por ele, requerendo que sejam remetidas para as execuções fiscais propostas o valor estimado de R$ 619.743,96, permitindo, assim, o encerramento da falência. No tocante às execuções fiscais estaduais, afirma que não existem mais débitos pendentes, considerando as certidões negativas apresentadas e a declaração expedida pela Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública doc. 3 e fls. 7253/7354. Com relação às penhoras no rosto dos autos, observa que são antigas e que a síndica requereu a expedição de ofícios para as varas da Fazenda Pública para verificar o que ocorreu com as penhoras e os respectivos processos. Entende, contudo, que tal diligência é desnecessária, visto que já se empenhou junto ao distribuidor das Execuções Fiscais Estaduais e distribuidor geral para obter maiores informações sobre processos pendentes, os quais não indicavam nada. Conclui apontando a inexistência de débitos fiscais contra a Brasil Metal. Manifestação do Ministério Público (Fls. 7626/7628). Passo a decidir. A decisão de fls. 7567/7568 evidenciou que existiam 2 questões que impediam o encerramento da falência: a definição do valor da reserva da Municipalidade (fl. 7370, item 5, a) e cumprimento das ordens de penhora no rosto dos autos (fl. 7370, item 5, b). Com relação à definição do valor da reserva da Municipalidade, remeto ao item 3 supra. Passo, então, a analisar a questão atinente à penhora no rosto desses autos. Segundo a síndica, as fls. 7567/7568, foram anotadas no rosto desses autos as seguintes penhoras: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, valor Cr$ 20.679,81 (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, valor Cr$ 14.336,44 (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 68.932,74 (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 907,70 (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 32.594,13 (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 14.336,44 (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 20.679,81 (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254). A fl. 7254 há Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e, a fl. 7253, certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo. Ambas se referem ao CNPJ nº 36.742.257/0001-66 A fl. 7608 há certidão da distribuição cível em face da falida Brasil Metal S/A, CNPJ 12.523.106/0001-59, indicando as 4 execuções fiscais municipais. A falida trouxe, a fl. 7612, certidão da Vara de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, informando que os números 644.777, 667.9333, 6444.679, 636.897 e 833.860 não estavão cadastrados no SAJ como número de processos ou números de CDA. Com relação ao crédito do Município de São Paulo, remeto ao quanto decidido no item 3 desta decisão. No tocante ao débito fiscal com o Estado de São Paulo, observo que a certidão de distribuição cível em face da falida não aponta que qualquer execução fiscal em face do Estado esteja em andamento perante ela. Trata-se de certidão oficial que goza de fé pública e presunção de autenticidade. Corroborando a regularidade do quanto informado, o documento de fl. 7612, indicando que não se localizou no sistema SAJ o número das execuções fiscais a que se referem as penhoras no rosto dos autos. Contudo, por excesso de cautela, considerando o tempo de tramitação deste processo, oficie-se à Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública solicitando informação sobre o atual estágio de tramitação e atual número SAJ, se porventura existente, referente às seguintes execuções fiscais: (i) execução fiscal nº 644.777, exercício 1968, 2º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 770); (ii) execução fiscal nº 667.933, 1º Ofício da Fazenda do Estado, (fl. 774); (iii) execução fiscal nº 644.678, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 782); (iv) execução fiscal nº 644.679, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 783); (v) execução fiscal nº 638.897, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 894); (vi) execução fiscal nº 667.933, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, (fl. 978); (vii) execução fiscal nº 644.677, 2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 980); (viii) execução fiscal nº 833.860, 1ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo, valor Cr$ 3.633,74 (fl. 1254).. O referido ofício deve ser acompanhado de cópia de fls. 770, 774, 782, 783, 894, 978, 980 e 1254. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo manifeste-se a síndica e a Fazenda Estadual sobre o alegado pela falida. 6. Fls. 7404 (Otávio Henrique Zeraik Zelo Bueno): reitera os dados bancários para pagamento de seu crédito, já informados à fl. 7372 e reconhecidos pela decisão de fls. 7401/7.403. A sindica informa a fl. 7563 que Otávio consta na relação anexada ao ofício nº 882/2022, conforme fl. 7418. As fls. 7576/7577, Otávio informa que os dados de sua conta constaram de forma equivocada. A síndica informa as fls. 7580/7581, informa que corrigiu os dados bancários do credor, protocolando ofício no Banco do Brasil com dados retificados. O credor se manifesta as fls. 7587/7588 afirmando que ainda não houve cumprimento do ofício. A fl. 7589, afirma que o valor foi pago em 23/11/22, requerendo desconsideração da manifestação. As fls. 7618/7622, o credor afirma que recebeu seu crédito sem juros e que os juros são devidos, entendendo que tem a receber, ainda, R$ 70.694,00. Manifeste-se a síndica e a falida em 10 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Por decisão de fls. 7365/7371, reconheceu-se material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939, determinando que se oficiasse conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Expedido ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo solicitando a desvinculação dos débitos sobre SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, pois são de responsabilidade da massa falida. Ciente. Aguardo comprovação de seu encaminhamento. 8. Manifestação da falida (fls. 7590/7607). Ciente. 9. Credores que não levantaram seus créditos A falida apresenta as fls. 7602/7603 relação contendo os credores que foram pagos e os que não foram pagos, conforme contas de liquidação de fls. 6878/6883, requerendo reserva do valor respectivo, de R$ 3.140.615,83, referente à valores não levantados, reserva do valor de R$ 1.171.603,62 residual à síndica, reserva das custas de R$ 87.270,00. Aponta que a inexistência de dados para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes não é impeditivo para o encerramento da falência. Afirma ter solicitado a reserva do valor integral devido aos credores, requerendo o levantamento das sobras, o que não está condicionado ao encerramento da falência, afirmando equivocada a síndica nesse aspecto, ao condicionar a primeira à ocorrência desta última. Requer a prestação de contas e apresentação de relatório final pela síndica. 10. Manifestação do Ministério Público (fls. 7626/7628). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 12/12/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
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| 08/12/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.42216845-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/12/2022 18:57  | 
	
| 08/12/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 08/12/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 06/12/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.42188717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:23  | 
	
| 06/12/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 05/12/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1171/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644  | 
	
| 05/12/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1171/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644  | 
	
| 05/12/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1171/2022 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 7365/7371, item 2, foi expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pela interessada, devendo comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 05/12/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 05/12/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 7.586).  | 
	
| 30/11/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.42148137-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 17:06  | 
	
| 29/11/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.42131619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 12:10  | 
	
| 16/11/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.42044656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:15  | 
	
| 09/11/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Em cumprimento à decisão de fls. 7365/7371, item 2, foi expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pela interessada, devendo comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias.  | 
	
| 09/11/2022 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 06/11/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41984493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2022 17:10  | 
	
| 27/10/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41929203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 14:28  | 
	
| 27/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620  | 
	
| 27/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620  | 
	
| 26/10/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0942/2022 Teor do ato: Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício de pagamento junto ao Banco do Brasil, bem como apresentar a relação de credores ao ofício anexada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 18/10/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41855792-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 11:24  | 
	
| 18/10/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício de pagamento junto ao Banco do Brasil, bem como apresentar a relação de credores ao ofício anexada, no prazo de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 18/10/2022 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício de Pagamento - Síndico-AJ encaminhar  | 
	
| 16/10/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41842829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2022 22:47  | 
	
| 14/10/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão para pagamento  | 
	
| 12/10/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41820993-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/10/2022 17:29  | 
	
| 11/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 11/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 11/10/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41812495-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 12:12  | 
	
| 10/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 10/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 10/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 10/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 06/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606  | 
	
| 05/10/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0773/2022 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões às fls. 7365/7371 (ainda não publicada) e 7.401/7.403 (disponibilizada em 28/09/22) 1. Publique-se e cumpra-se os termos da decisão de fls. 7.365/7371. 2. Fls. 7404 (Otávio Henrique Zeraik Zelo Bueno): reitera os dados bancários para pagamento de seu crédito, já informados à fl. 7372 e reconhecidos pela decisão de fls. 7401/7.403. Aguarde-se manifestação da síndica, já determinada à decisão de fls. 7.401/7.403. 3. Fls. 7.406/7.408: a síndica opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 7.401/7.403, que determinou a imediata devolução de 40% dos honorários levantados por ela, a ser realizada quando do depósito do valor integral em sua conta, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 77 do CPC. Isso porque este juízo determinou o levantamento de 60% de seus honorários e não a sua totalidade, sendo que o restante só poderia ser resgatado após a prestação de contas. Alega a existência de obscuridade na referida decisão, dado que o advérbio ''imediatamente'' usado como termo para sua obrigação de restituição estaria lhe gerando preocupação por ela não ter controle sobre a data e hora que o depósito ocorrerá, bem como pela impossibilidade de se transferir o referido valor por aplicativo de celular. Informa que até as 11:20 do dia 26/09/22 a quantia ainda não havia sido creditada à sua conta. A fl. 7405, o síndico informa que tão logo haja o depósito, irá efetuar à restituição de 40%. É o relatório. Razão assiste à embargante. De fato, a preocupação da síndica se revela compreensível. Isto posto, acolho os presentes embargos para fixar o prazo de 05 dias para a comprovação da transferência da referida restituição à conta judicial desta falência, devendo a síndica juntar aos autos extrato bancário para que se possa conferir a data em que o Banco do Brasil depositou o valor integral em sua conta. 4. Fls. 7411/7413 (Mirian de Oliveira Mazzotini): informa que os dados bancários não foram apontados corretamente, pois constam conforme as informações da Municipalidade e não os seus. A síndica, as fls. 7415/7416, informa que protocolou em 29/9/22 oficio retificado, contendo informações corretas. Ciência à credora dos esclarecimentos prestados. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 04/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0662/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 Página:  | 
	
| 03/10/2022 | 
			
			
				
					
						Embargos de Declaração Acolhidos
					
				
				
			
			
			 Vistos. Últimas decisões às fls. 7365/7371 (ainda não publicada) e 7.401/7.403 (disponibilizada em 28/09/22) 1. Publique-se e cumpra-se os termos da decisão de fls. 7.365/7371. 2. Fls. 7404 (Otávio Henrique Zeraik Zelo Bueno): reitera os dados bancários para pagamento de seu crédito, já informados à fl. 7372 e reconhecidos pela decisão de fls. 7401/7.403. Aguarde-se manifestação da síndica, já determinada à decisão de fls. 7.401/7.403. 3. Fls. 7.406/7.408: a síndica opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 7.401/7.403, que determinou a imediata devolução de 40% dos honorários levantados por ela, a ser realizada quando do depósito do valor integral em sua conta, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 77 do CPC. Isso porque este juízo determinou o levantamento de 60% de seus honorários e não a sua totalidade, sendo que o restante só poderia ser resgatado após a prestação de contas. Alega a existência de obscuridade na referida decisão, dado que o advérbio ''imediatamente'' usado como termo para sua obrigação de restituição estaria lhe gerando preocupação por ela não ter controle sobre a data e hora que o depósito ocorrerá, bem como pela impossibilidade de se transferir o referido valor por aplicativo de celular. Informa que até as 11:20 do dia 26/09/22 a quantia ainda não havia sido creditada à sua conta. A fl. 7405, o síndico informa que tão logo haja o depósito, irá efetuar à restituição de 40%. É o relatório. Razão assiste à embargante. De fato, a preocupação da síndica se revela compreensível. Isto posto, acolho os presentes embargos para fixar o prazo de 05 dias para a comprovação da transferência da referida restituição à conta judicial desta falência, devendo a síndica juntar aos autos extrato bancário para que se possa conferir a data em que o Banco do Brasil depositou o valor integral em sua conta. 4. Fls. 7411/7413 (Mirian de Oliveira Mazzotini): informa que os dados bancários não foram apontados corretamente, pois constam conforme as informações da Municipalidade e não os seus. A síndica, as fls. 7415/7416, informa que protocolou em 29/9/22 oficio retificado, contendo informações corretas. Ciência à credora dos esclarecimentos prestados. Intimem-se.  | 
	
| 29/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41735488-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 17:04  | 
	
| 29/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41729472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 10:18  | 
	
| 28/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 28/09/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600  | 
	
| 27/09/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 7365/7371), ainda não publicada. 1. Fl.7372 (Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 2. Resposta de ofício da JUCESP (fls. 7374/7376). Certidão de fl. 7377 informando que um CD acompanhou o documento e que está armazenado em cartório e disponível para consulta. Manifeste-se o síndico. 3. Manifestação da síndica (fls. 7378/7309), relacionando credores com relação aos quais não localizou dados para pagamento de seu crédito e informando as diligências que está realizando para sua identificação. Informa que houve decurso de muito tempo de tramitação e que são poucos os credores que estão aptos a receber seus créditos, de modo que encaminhou por e-mail a relação dos credores das contas para depósito e das páginas onde estão as procurações. Afirma que, ao longo do processo, com novos dados, complementará as informações dos credores, nada impedindo que se faça pagamentos parciais. Observo que é dever das partes constituírem advogados e acompanharem o andamento do feito, para poderem exercer regularmente seus direitos. Com relação aos credores que, cientes da existência dessa falência, optaram por não se habilitar nestes autos e a não constituir advogado para representar seus interesses, forçoso concluir que aplicam-se a eles as disposições relativas aos réus reveis, nos termos dos artigos 344 a 346 do CPC, de modo que os prazos dos atos processuais fluirão regularmente a partes que não tenham constituído advogados da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Lembro, por força do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Logo, a luz da legislação processual, não é ônus deste juízo localizar todos os credores que habilitaram seu crédito na falência, para fins de sua intimação para recebimento de seu crédito. A inexistência de dados, neste processo, para permitir o levantamento do crédito dos credores constantes no QGC não é impeditivo ao regular andamento desta falência nem mesmo de seu encerramento. No tocante ao crédito fiscal, observo que, conforme já restou decidido por este juízo, é ônus da Fazenda optar ou por habilitar seu crédito nesta falência ou por distribuir execução fiscal com pedido de penhora no rosto desses autos, ou, ainda, solicitar reserva de crédito enquanto não adota uma das duas primeiras opções. Trata-se de ônus da Fazenda, que se sujeita às consequências de sua ação ou ausência de ação, em qualquer uma das possibilidades. Destacdo que a Fazenda Municipal é intimada dos atos desse processo. Contudo, considerando o tempo de tramitação desta falência, concedo à síndica o prazo de 30 dias para que tente exaurir diligências para localização dos credores por ela indicados e não localizados. No tocante aos peritos que atuaram no processo, deveriam atualizar Portal de Auxiliares da Justiça ou manter informações atualizadas no processo. Contudo, como tentativa de localização de dados necessários para sua intimação, para fins de recebimento de seus créditos, certifique a z. Serventia se os peritos a seguir relacionados possuem informações cadastrais atualizadas no Portal dos Auxiliares da Justiça: Mário Mori, Tibério Mina, Iolando Patrício de Lima, Daniel Dias, Rui das Neves Martins, e, em caso afirmativo, intimem-se-os por e-mail para que prestem as informações necessárias para pagamento do seu crédito, em 10 dias. 2. Fl. 7390: a síndica informa que protocolizou no Banco do Brasil o ofício de fl. 7363, em 22/9/22. A fl. 7397, informa protocolização de ofício retificado em 23/9/22. Ciente. Aguarde-se resposta por 30 dias. No silêncio, reitere-se. 3. Fls. 7394/7396: a falida afirma que a relação de credores apresentada pela síndica indicou 100% dos seus honorários, ao passo que este juízo determinou apenas o levantamento de 60|%, sendo o restante deveria aguardar a prestação de contas. Requer que se obste levantamento. Razão assiste à falida quando afirma que o saldo de 40% dos honorários da síndica somente podem ser levantados após devida prestação de contas, o que não ocorreu. Trata-se de preceito legal, que não poderia ter sido ignorado pela síndica ao elaborar a relação de credores. Somente com expressa autorização deste juízo, após expressa solicitação, a síndica poderia ter levantado a integralidade de seus honorários. Noto, contudo, que não houve solicitação nesse sentido. Observo que a relação de credores foi elaborada pela síndica, que é profissional de confiança deste juízo, a qual tampouco solicitou o levantamento da integralidade os seus honorários, em desconformidade com o disposto em lei. Logo, diante do equívoco da síndica em cumprir com exatidão determinação deste juízo, e para evitar maior prejuízo aos credores em caso de se determinar que se obste o cumprimento da ordem de pagamento expedida por este juízo, o que retardaria o cumprimento pelo Banco do Brasil, determino à síndica que restitua imediatamente o valor correspondente a 40% dos honorários devidos e levantados pela síndica, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 77 do CPC. Consigno que evidentemente a presente ordem somente será exigível com o depósito do valor integral pelo Banco do Brasil, o que, contudo, deverá ser verificado pela síndica pela consulta de seus extratos, independentemente de nova intimação por este juízo, incidindo a multa diária ora fixada por este juízo automaticamente. No mais, aguardo publicação e cumprimento dos termos da decisão de fls. 7365/7371. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 27/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41708259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 23:50  | 
	
| 26/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41699430-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 11:38  | 
	
| 26/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41698781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 10:49  | 
	
| 24/09/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 7365/7371), ainda não publicada. 1. Fl.7372 (Otávio Henrique Zeraik Melo Bueno): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 2. Resposta de ofício da JUCESP (fls. 7374/7376). Certidão de fl. 7377 informando que um CD acompanhou o documento e que está armazenado em cartório e disponível para consulta. Manifeste-se o síndico. 3. Manifestação da síndica (fls. 7378/7309), relacionando credores com relação aos quais não localizou dados para pagamento de seu crédito e informando as diligências que está realizando para sua identificação. Informa que houve decurso de muito tempo de tramitação e que são poucos os credores que estão aptos a receber seus créditos, de modo que encaminhou por e-mail a relação dos credores das contas para depósito e das páginas onde estão as procurações. Afirma que, ao longo do processo, com novos dados, complementará as informações dos credores, nada impedindo que se faça pagamentos parciais. Observo que é dever das partes constituírem advogados e acompanharem o andamento do feito, para poderem exercer regularmente seus direitos. Com relação aos credores que, cientes da existência dessa falência, optaram por não se habilitar nestes autos e a não constituir advogado para representar seus interesses, forçoso concluir que aplicam-se a eles as disposições relativas aos réus reveis, nos termos dos artigos 344 a 346 do CPC, de modo que os prazos dos atos processuais fluirão regularmente a partes que não tenham constituído advogados da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Lembro, por força do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Logo, a luz da legislação processual, não é ônus deste juízo localizar todos os credores que habilitaram seu crédito na falência, para fins de sua intimação para recebimento de seu crédito. A inexistência de dados, neste processo, para permitir o levantamento do crédito dos credores constantes no QGC não é impeditivo ao regular andamento desta falência nem mesmo de seu encerramento. No tocante ao crédito fiscal, observo que, conforme já restou decidido por este juízo, é ônus da Fazenda optar ou por habilitar seu crédito nesta falência ou por distribuir execução fiscal com pedido de penhora no rosto desses autos, ou, ainda, solicitar reserva de crédito enquanto não adota uma das duas primeiras opções. Trata-se de ônus da Fazenda, que se sujeita às consequências de sua ação ou ausência de ação, em qualquer uma das possibilidades. Destacdo que a Fazenda Municipal é intimada dos atos desse processo. Contudo, considerando o tempo de tramitação desta falência, concedo à síndica o prazo de 30 dias para que tente exaurir diligências para localização dos credores por ela indicados e não localizados. No tocante aos peritos que atuaram no processo, deveriam atualizar Portal de Auxiliares da Justiça ou manter informações atualizadas no processo. Contudo, como tentativa de localização de dados necessários para sua intimação, para fins de recebimento de seus créditos, certifique a z. Serventia se os peritos a seguir relacionados possuem informações cadastrais atualizadas no Portal dos Auxiliares da Justiça: Mário Mori, Tibério Mina, Iolando Patrício de Lima, Daniel Dias, Rui das Neves Martins, e, em caso afirmativo, intimem-se-os por e-mail para que prestem as informações necessárias para pagamento do seu crédito, em 10 dias. 2. Fl. 7390: a síndica informa que protocolizou no Banco do Brasil o ofício de fl. 7363, em 22/9/22. A fl. 7397, informa protocolização de ofício retificado em 23/9/22. Ciente. Aguarde-se resposta por 30 dias. No silêncio, reitere-se. 3. Fls. 7394/7396: a falida afirma que a relação de credores apresentada pela síndica indicou 100% dos seus honorários, ao passo que este juízo determinou apenas o levantamento de 60|%, sendo o restante deveria aguardar a prestação de contas. Requer que se obste levantamento. Razão assiste à falida quando afirma que o saldo de 40% dos honorários da síndica somente podem ser levantados após devida prestação de contas, o que não ocorreu. Trata-se de preceito legal, que não poderia ter sido ignorado pela síndica ao elaborar a relação de credores. Somente com expressa autorização deste juízo, após expressa solicitação, a síndica poderia ter levantado a integralidade de seus honorários. Noto, contudo, que não houve solicitação nesse sentido. Observo que a relação de credores foi elaborada pela síndica, que é profissional de confiança deste juízo, a qual tampouco solicitou o levantamento da integralidade os seus honorários, em desconformidade com o disposto em lei. Logo, diante do equívoco da síndica em cumprir com exatidão determinação deste juízo, e para evitar maior prejuízo aos credores em caso de se determinar que se obste o cumprimento da ordem de pagamento expedida por este juízo, o que retardaria o cumprimento pelo Banco do Brasil, determino à síndica que restitua imediatamente o valor correspondente a 40% dos honorários devidos e levantados pela síndica, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 77 do CPC. Consigno que evidentemente a presente ordem somente será exigível com o depósito do valor integral pelo Banco do Brasil, o que, contudo, deverá ser verificado pela síndica pela consulta de seus extratos, independentemente de nova intimação por este juízo, incidindo a multa diária ora fixada por este juízo automaticamente. No mais, aguardo publicação e cumprimento dos termos da decisão de fls. 7365/7371. Intimem-se.  | 
	
| 23/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41693572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 16:45  | 
	
| 23/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 23/09/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 6934/6939). 1. Fl. 6940 (Mirian de Oliveira Mazzotini): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 2. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Reconheço erro material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939. Oficie-se conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Torno sem efeito ofício de fl. 7238. 3. Manifestação da síndica (fls. 6962/6971). Ciente. 4. O Município de São Paulo informou nos atuos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. fls. 6843/6853 apresentou-se parâmetros para lidar com esse passivo tributário. A Municipalidade de São Pulo requer a reserva para pagamento de IPTU do valor em atraso, devendo ser pago de forma privilegiada e preferencial (fls. 6888/6892). O Ministério Público solicitou manifestação da síndica sobre pedido de reserva (fl. 6922). As fls. 6962/6970, a síndica esclarece que somente em 1982 a falida recuperou o imóvel, com anulação da arrematação anterior, de modo que os lançamentos anteriores não foram efetuados em nome da falida, mas sim em um único lançamento, numa única classificação fiscal, alcançando todos os imóveis do complexo, os quais, estão individualizados. Aponta que o lançamento era feito em nome de terceiro, Paulo de Araújo Pinto, cujas execuções fiscais foram propostas em face dessa pessoa. Destaca que não havia execução fiscal contra a falida. Pondera que até es momento, a municipalidade ainda não conseguiu definir o valor exato devido pela massa falida, mas, mesmo assim, este juízo deferiu reserva de valores. Indica que a fl. 6705/6706, a municipalidade informou que o processo de desdobro da classificação fiscal e indicou valor estimado de qual seria o débito da falida, tendo este juízo determinado a reserva apontando a necessidade de habilitação de crédito nesta falência ou distribuir execução fiscal com pedido de penhora no rosto dos autos. Destaca que a penhora realizada no rosto desses autos referentes ao SQL 025.082.0158-8 se referente à classificação efetuada para o conjunto dos 3 imóveis e não apenas da falida, como determinado por este juízo. Entende que a Procuradoria poderia pedir a correção das penhoras realizadas no rosto dos autos, para evitar maiores atrasos. Afirma que se e quando a Fazenda Municipal apurar o valor do débito fiscal referente à parte do imóvel da falida, e proceder à execução ou à habilitação, poderá efetuar o lançamento desse valor no QGC e, se não afetado pela prescrição, será possível realizar o pagamento postulado. Contudo, enquanto não realizado, não poderá. Destaca que o lançamento SQL 025.082.0158-8 se referia do imóvel sem o desdobro e o SQL 025.082.0178-2 se refere apenas ao imóvel arrematado, com valores lançados a partir de 2021. Esclarece que já reservou valores correspondentes ao débito fiscal de R$ 2.196,011,31. No tocante aos cálculos apresentados as fls. 6705/6721, com relação à reserva do débito fiscal relativo ao imóvel, manifesta não oposição. Destaca que os levantamentos devidos à Fazenda devem estar adstritos ao valor habilitado. Manifestação do Ministério Público (fls. 7067/7068). Manifestação da falida (fls. 7071/7072), opondo-se à constituição da reserva. Passo a decidir. É fato que este juízo, as fls.6843/6852, já indicou quais seriam os créditos considerados nesta falência, no tocante ao passivo tributário, tendo sinalizado que somente seriam aceitos créditos habilitados, ou, alternativamente, créditos em que houvesse expressa penhora no rosto dos autos proveniente de execução fiscal ajuizada em face da falida. Vale consignar que é ônus da Municipalidade indicar com precisão quanto é o passivo devido pela massa falida, visto que o contribuinte SQL 025.082.0158-8 englobava 3 imóveis e tal classificação nunca se referiu ao imóvel da falida. Contudo, não se pode ignorar que a presente falência tramita há anos, de modo que se impõe, para evitar tumulto processual indesejado, prazo razoável para que a Municipalidade possa ajustar-se ao teor do quanto decidido por este juízo. Tendo em vista o quanto exposto, acolho os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro. Não há notícias de que a decisão de fls. 5994/5995 tenha sido reformada por decisão proferida pelo E. TJSP. Concedo à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consigno que, por ora, até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. 5. A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de ofício e requereu manifestação da síndica (fl. 6923). Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. A síndica a fl. 6971 informou que concordava com os termos do ofício. Ofício em resposta do Banco do Brasil (fls. 6972/7064). As fls. 7073/7074, a falida afirma que observou que na conta judicial nº 2500121428251 há saldo de R$ 576.326,77, ao passo que na conta judicial nº 1400113677627 não há saldo, pois seus valores foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86, requerendo o imediato levantamento, pela falida, do saldo remanescente na conta judicial nº 2500121428251 e que, com fundamento no art. 129 do DL n] 7.661/45, que seja autorizado o levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reserva do montante nº 6.330.697,95. O Ministério Público requer a manifestação da síndica sobre a questão (fl. 7211). Manifestação da síndica (fls. 7215/7220). Afirma que foi deferida penhora em favor da Municipalidade de São Paulo, de modo que o rateio de valores autorizado por este juízo, não afasta o pagamento de créditos garantidos por penhora no rosto dos autos existentes e outras que venham ocorrer até o encerramento da falência. Aponta que, após a conclusão dos pagamentos de todos os credores habilitados nos autos, observadas as penhoras já existentes e pagos os auxiliares, será possível repassar valores aos sócios da falida que remanesceram. Aponta que as sobras somente são devidas ao final do processamento da falência, com seu encerramento. Destaca a necessidade de unificação das contas para se apurar o montante exato de quanto se arrecadou para apurar o valor exato devido aos auxiliares do Juízo, havendo que ser realizado novo rateio considerando as custas ao estado e os pagamentos em percentual. Requer a transferência dos valores localizados para a conta unificada e, após, informação do saldo atualizado. Complementa, manifestação, as fls. 7226/7229, apontando a existência de mais de uma penhora realizada no rosto dos autos, que pensa ser necessário efetuar correção para destaque e reserva de valores. Informa que o INSS solicitou pagamento de valores mas não localizou penhora no rosto dos atuos, a Fazenda Municipal fez um único pedido de habilitação que foi lançado no QGC, a Fazenda Estadual não se habilitou mas efetuou várias penhoras, conforme relacionado as fls. 7227/7228. Requer a revisão do rateio para atualização dos valores devidos ao Fisco, ressaltando que, com a penhora, não há que se falar em prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7224/7225), reiterando a necessidade de se realizar a reserva de valores para a Fazenda Municipal, sobretudo diante do permissivo do art. 130 do DL 7661/45. Entende precipitada a pretensão da falida, pois, apesar de haver bons indícios de que seja superavitária, ainda é precária a informação de que a massa comportaria o pagamento do principal e de juros de todos os credores, condicionante para a aplicação do art. 129 do DL 7661/45. Manifestação de Miriam de Oliveira Mazzotini (fls. 7230/7237) opondo-se à proposta da síndica. Manifestação da falida (fls. 7240/7252). Manifestação do Ministério Público (fls. 7258/7259). Passo a decidir. Chamo o feito a ordem. Por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos. Observo que todas as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação. Logo, forçoso reconhecer que está preclusa qualquer possibilidade de questionamento das contas já homologadas. Nada impede,por óbvio, que, se porventura as contas elaboradas pelo Contador Judicial não tenham observado as penhoras realizadas no rosto desses autos, elas devam ser consideradas em novos cálculos. Contudo, nada impede que os valores que foram objeto das contas de fls. 6873/6883 sejam pagas, posto que, conforme já mencionado, as Fazendas foram regularmente intimadas e não apresentaram impugnação. Superada essa questão, forçoso indeferir, também, pedido da falida para levantamento de valores, tendo em vista ser precoce o momento. Muito embora os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento é possível o levantamento das sobras pelo falido. No caso dos autos, entendo que há duas questões que precisam ser apuradas para verificar o montante das sobras que existirão em favor do falido posto que parece ser incontroverso que esta falência é superavitária, sendo elas: (a) em respeito à reserva já deferida à Municipalidade por decisão de fls. 5994/5995, é preciso aguardar-se a conclusão do desdobro para apurar o montante exato do seu crédito e, frise-se, mesmo nessa hipótese a Municipalidade deverá habilitar seu crédito ou proceder à retificação de penhora realizada no rosto desses autos para aferir o montante correto da constrição. Sobre esse ponto, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, em 30 dias; (b) respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos. Sobre esse assunto, concedo à síndica o prazo de 15 dias para apresentar o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Eventualmente, após a definição das duas pendências supra indicadas, será possível reconsiderar análise do pedido da falida para levantamento de valores. Por ora, contudo, seria imprudente, motivo pelo qual fica indeferido o pedido. Indefiro, por ora, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), tendo em vista que está sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Prossigam-se com os pagamentos autorizados. Observo que, por certidão de fl. 7260, consignou-se que foi expedido ofício de pagamento a ser protocolado pela síndica com a relação dos credores contemplados na conta de liquidação de fls. 6878/6883, sendo que o respectivo oficio foi expedido (fl. 7363). Aguardo publicação de ato de fl. 7364, intimando a síndica para comprovar sua protocolização. 6. Manifestação do Ministério Público (fls. 7258/7259). Ciente. 7. Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento interposto pela falida (fls. 7261/7360). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 23/09/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0662/2022 Teor do ato: Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício de pagamento nº 882/2022 - 3FRJ junto ao Banco do Brasil, bem como apresentar a relação de credores ao ofício anexada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB 310511/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 23/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41688933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 11:09  | 
	
| 22/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41684859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:28  | 
	
| 21/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41677295-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 22:02  | 
	
| 21/09/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 21/09/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 20/09/2022 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41662063-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2022 15:04  | 
	
| 19/09/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 6934/6939). 1. Fl. 6940 (Mirian de Oliveira Mazzotini): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 2. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante. A fl. 6949, a UNIHOPE informa que o número correto do contribuinte é nº 025.082.178-2, e não como constou na decisão de fls. 6934/6939. Ofício expedido (fl. 7238). Reconheço erro material que passo a suprir, mantendo, no mais, íntegra decisão proferida no item 1 de fls. 6934/6939. Oficie-se conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.178-2 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. Torno sem efeito ofício de fl. 7238. 3. Manifestação da síndica (fls. 6962/6971). Ciente. 4. O Município de São Paulo informou nos atuos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. Por decisão de fls. fls. 6843/6853 apresentou-se parâmetros para lidar com esse passivo tributário. A Municipalidade de São Pulo requer a reserva para pagamento de IPTU do valor em atraso, devendo ser pago de forma privilegiada e preferencial (fls. 6888/6892). O Ministério Público solicitou manifestação da síndica sobre pedido de reserva (fl. 6922). As fls. 6962/6970, a síndica esclarece que somente em 1982 a falida recuperou o imóvel, com anulação da arrematação anterior, de modo que os lançamentos anteriores não foram efetuados em nome da falida, mas sim em um único lançamento, numa única classificação fiscal, alcançando todos os imóveis do complexo, os quais, estão individualizados. Aponta que o lançamento era feito em nome de terceiro, Paulo de Araújo Pinto, cujas execuções fiscais foram propostas em face dessa pessoa. Destaca que não havia execução fiscal contra a falida. Pondera que até es momento, a municipalidade ainda não conseguiu definir o valor exato devido pela massa falida, mas, mesmo assim, este juízo deferiu reserva de valores. Indica que a fl. 6705/6706, a municipalidade informou que o processo de desdobro da classificação fiscal e indicou valor estimado de qual seria o débito da falida, tendo este juízo determinado a reserva apontando a necessidade de habilitação de crédito nesta falência ou distribuir execução fiscal com pedido de penhora no rosto dos autos. Destaca que a penhora realizada no rosto desses autos referentes ao SQL 025.082.0158-8 se referente à classificação efetuada para o conjunto dos 3 imóveis e não apenas da falida, como determinado por este juízo. Entende que a Procuradoria poderia pedir a correção das penhoras realizadas no rosto dos autos, para evitar maiores atrasos. Afirma que se e quando a Fazenda Municipal apurar o valor do débito fiscal referente à parte do imóvel da falida, e proceder à execução ou à habilitação, poderá efetuar o lançamento desse valor no QGC e, se não afetado pela prescrição, será possível realizar o pagamento postulado. Contudo, enquanto não realizado, não poderá. Destaca que o lançamento SQL 025.082.0158-8 se referia do imóvel sem o desdobro e o SQL 025.082.0178-2 se refere apenas ao imóvel arrematado, com valores lançados a partir de 2021. Esclarece que já reservou valores correspondentes ao débito fiscal de R$ 2.196,011,31. No tocante aos cálculos apresentados as fls. 6705/6721, com relação à reserva do débito fiscal relativo ao imóvel, manifesta não oposição. Destaca que os levantamentos devidos à Fazenda devem estar adstritos ao valor habilitado. Manifestação do Ministério Público (fls. 7067/7068). Manifestação da falida (fls. 7071/7072), opondo-se à constituição da reserva. Passo a decidir. É fato que este juízo, as fls.6843/6852, já indicou quais seriam os créditos considerados nesta falência, no tocante ao passivo tributário, tendo sinalizado que somente seriam aceitos créditos habilitados, ou, alternativamente, créditos em que houvesse expressa penhora no rosto dos autos proveniente de execução fiscal ajuizada em face da falida. Vale consignar que é ônus da Municipalidade indicar com precisão quanto é o passivo devido pela massa falida, visto que o contribuinte SQL 025.082.0158-8 englobava 3 imóveis e tal classificação nunca se referiu ao imóvel da falida. Contudo, não se pode ignorar que a presente falência tramita há anos, de modo que se impõe, para evitar tumulto processual indesejado, prazo razoável para que a Municipalidade possa ajustar-se ao teor do quanto decidido por este juízo. Tendo em vista o quanto exposto, acolho os cálculos apresentados pela Municipalidade, para determinar a reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709. Observo que por decisão de fls. 5994/5995 já houve autorização da reserva de R$ 2.196.011.31, tendo-se consignado, na oportunidade, que a reserva perduraria até que houvesse cálculo exato para realização do desdobro. Não há notícias de que a decisão de fls. 5994/5995 tenha sido reformada por decisão proferida pelo E. TJSP. Concedo à Municipalidade o prazo de 60 dias para que esclareça se conseguiu apurar o percentual e o valor devido pela falida, referente á parte de seu imóvel que era englobada na classificação SQL 025.082.0158-8. Consigno que, por ora, até esclarecimento da questão apontada acima, somente os valores habilitados no QGC em favor da Municipalidade serão alvo de expedição de ofício de pagamento. 5. A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de ofício e requereu manifestação da síndica (fl. 6923). Por decisão de fls. 6934/6939, deferiu-se expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Constou que, caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo e, também, todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. A síndica a fl. 6971 informou que concordava com os termos do ofício. Ofício em resposta do Banco do Brasil (fls. 6972/7064). As fls. 7073/7074, a falida afirma que observou que na conta judicial nº 2500121428251 há saldo de R$ 576.326,77, ao passo que na conta judicial nº 1400113677627 não há saldo, pois seus valores foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86, requerendo o imediato levantamento, pela falida, do saldo remanescente na conta judicial nº 2500121428251 e que, com fundamento no art. 129 do DL n] 7.661/45, que seja autorizado o levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 1500118043717, após reserva do montante nº 6.330.697,95. O Ministério Público requer a manifestação da síndica sobre a questão (fl. 7211). Manifestação da síndica (fls. 7215/7220). Afirma que foi deferida penhora em favor da Municipalidade de São Paulo, de modo que o rateio de valores autorizado por este juízo, não afasta o pagamento de créditos garantidos por penhora no rosto dos autos existentes e outras que venham ocorrer até o encerramento da falência. Aponta que, após a conclusão dos pagamentos de todos os credores habilitados nos autos, observadas as penhoras já existentes e pagos os auxiliares, será possível repassar valores aos sócios da falida que remanesceram. Aponta que as sobras somente são devidas ao final do processamento da falência, com seu encerramento. Destaca a necessidade de unificação das contas para se apurar o montante exato de quanto se arrecadou para apurar o valor exato devido aos auxiliares do Juízo, havendo que ser realizado novo rateio considerando as custas ao estado e os pagamentos em percentual. Requer a transferência dos valores localizados para a conta unificada e, após, informação do saldo atualizado. Complementa, manifestação, as fls. 7226/7229, apontando a existência de mais de uma penhora realizada no rosto dos autos, que pensa ser necessário efetuar correção para destaque e reserva de valores. Informa que o INSS solicitou pagamento de valores mas não localizou penhora no rosto dos atuos, a Fazenda Municipal fez um único pedido de habilitação que foi lançado no QGC, a Fazenda Estadual não se habilitou mas efetuou várias penhoras, conforme relacionado as fls. 7227/7228. Requer a revisão do rateio para atualização dos valores devidos ao Fisco, ressaltando que, com a penhora, não há que se falar em prescrição. Manifestação do Ministério Público (fls. 7224/7225), reiterando a necessidade de se realizar a reserva de valores para a Fazenda Municipal, sobretudo diante do permissivo do art. 130 do DL 7661/45. Entende precipitada a pretensão da falida, pois, apesar de haver bons indícios de que seja superavitária, ainda é precária a informação de que a massa comportaria o pagamento do principal e de juros de todos os credores, condicionante para a aplicação do art. 129 do DL 7661/45. Manifestação de Miriam de Oliveira Mazzotini (fls. 7230/7237) opondo-se à proposta da síndica. Manifestação da falida (fls. 7240/7252). Manifestação do Ministério Público (fls. 7258/7259). Passo a decidir. Chamo o feito a ordem. Por decisão de fls. 6934/6939, item 2, homologou-se contas de liquidação e rateio de fls. 6873/6883, tendo-se autorizado o início dos pagamentos. Observo que todas as Fazendas foram regularmente intimadas, não tendo apresentado qualquer impugnação. Logo, forçoso reconhecer que está preclusa qualquer possibilidade de questionamento das contas já homologadas. Nada impede,por óbvio, que, se porventura as contas elaboradas pelo Contador Judicial não tenham observado as penhoras realizadas no rosto desses autos, elas devam ser consideradas em novos cálculos. Contudo, nada impede que os valores que foram objeto das contas de fls. 6873/6883 sejam pagas, posto que, conforme já mencionado, as Fazendas foram regularmente intimadas e não apresentaram impugnação. Superada essa questão, forçoso indeferir, também, pedido da falida para levantamento de valores, tendo em vista ser precoce o momento. Muito embora os cálculos de fls. 6873/6883 incluam juros, somente após o proferimento da sentença de encerramento é possível o levantamento das sobras pelo falido. No caso dos autos, entendo que há duas questões que precisam ser apuradas para verificar o montante das sobras que existirão em favor do falido posto que parece ser incontroverso que esta falência é superavitária, sendo elas: (a) em respeito à reserva já deferida à Municipalidade por decisão de fls. 5994/5995, é preciso aguardar-se a conclusão do desdobro para apurar o montante exato do seu crédito e, frise-se, mesmo nessa hipótese a Municipalidade deverá habilitar seu crédito ou proceder à retificação de penhora realizada no rosto desses autos para aferir o montante correto da constrição. Sobre esse ponto, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, em 30 dias; (b) respeitar ordens judiciais proferidas por outros juízos, correspondentes a penhora realizadas no rosto desses autos. Sobre esse assunto, concedo à síndica o prazo de 15 dias para apresentar o relatório das penhoras realizadas no rosto desses autos informando: (i) o processo a que se refere, (ii) se o referido processo não foi extinto, em razão do passar dos anos e (iii) montante da penhora, observando o quanto ponderado pelo Ministério Público a fl. 7258/7259. Eventualmente, após a definição das duas pendências supra indicadas, será possível reconsiderar análise do pedido da falida para levantamento de valores. Por ora, contudo, seria imprudente, motivo pelo qual fica indeferido o pedido. Indefiro, por ora, pedido da síndica para unificação da conta localizada, nº 2500121428251 (saldo de R$ 576.326,77), tendo em vista que está sendo conduzido pagamento realizado do rateio homologado por este juízo, com valores existentes na conta judicial nº 1500118043717, na qual estão depositados R$ 31.275.476,86. Deferir esse pedido, nesse momento, poderia tumultuar indevidamente o feito. Prossigam-se com os pagamentos autorizados. Observo que, por certidão de fl. 7260, consignou-se que foi expedido ofício de pagamento a ser protocolado pela síndica com a relação dos credores contemplados na conta de liquidação de fls. 6878/6883, sendo que o respectivo oficio foi expedido (fl. 7363). Aguardo publicação de ato de fl. 7364, intimando a síndica para comprovar sua protocolização. 6. Manifestação do Ministério Público (fls. 7258/7259). Ciente. 7. Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento interposto pela falida (fls. 7261/7360). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 19/09/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício de pagamento nº 882/2022 - 3FRJ junto ao Banco do Brasil, bem como apresentar a relação de credores ao ofício anexada, no prazo de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 19/09/2022 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício de Pagamento - Síndico-AJ encaminhar  | 
	
| 15/09/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591  | 
	
| 14/09/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0614/2022 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 6934/6939, item 1, foi expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo interessado, devendo comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 14/09/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 12/09/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão para pagamento  | 
	
| 05/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 05/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 03/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41554728-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2022 18:52  | 
	
| 02/09/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 02/09/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 31/08/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41532424-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 17:08  | 
	
| 29/08/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Em cumprimento à decisão de fls. 6934/6939, item 1, foi expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo interessado, devendo comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias.  | 
	
| 29/08/2022 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 23/08/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41474462-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 19:14  | 
	
| 21/08/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41455090-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2022 19:10  | 
	
| 08/08/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41362541-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2022 16:12  | 
	
| 08/08/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 08/08/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 07/08/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41356560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2022 21:27  | 
	
| 29/07/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558  | 
	
| 28/07/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0437/2022 Teor do ato: Fls. 7211 : Manifeste-se a síndica nos termos da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 28/07/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0437/2022 Teor do ato: Fls. 6972/6973; 6974/6979; 6980/6983 e 6984/7064: Ciência à síndica e aos demais interessados das respostas aos ofícios encaminhados. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 28/07/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 7211 : Manifeste-se a síndica nos termos da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 27/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41272695-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2022 15:32  | 
	
| 26/07/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 26/07/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 25/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41260023-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 13:40  | 
	
| 25/07/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6972/6973; 6974/6979; 6980/6983 e 6984/7064: Ciência à síndica e aos demais interessados das respostas aos ofícios encaminhados. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41252037-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2022 16:03  | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 22/07/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 21/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41232844-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 17:15  | 
	
| 19/07/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 11/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.70001759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 19:58  | 
	
| 11/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41164883-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 13:07  | 
	
| 11/07/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544  | 
	
| 08/07/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 6843/6853). 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante.. Oficie-se conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. 2. Cálculos da Contadoria As fls. 6878/6883 há cálculos da contadoria judicial. As fls. 6884/6889, Mirian de Oliveira Mazzotini apresentou manifestação sobre cálculos da contadoria, requerendo a homologação da conta de liquidação apresentadas e determinando o levantamento de seu crédito. Informando dados bancários para pagamento. Por ato de fl. 6887, deu-se ciência dos cálculos aos demais credores. A síndica não se opôs aos cálculos (fl. 6898). A falida as fls. 6899/6903 opina pela homologação dos cálculos e, após a reserva do montante de R$ 6.330.697,95, nos termos do artigo 129 do DL 7661/45, efetue o levantamento do saldo remanescente. Certidão de fl. 6919 informando decurso de prazo sem impugnações à conta de liquidação. Manifestação do Ministério Público pela homologação dos cálculos (fl. 6922). À míngua de impugnações, homologo contas de liquidação e rateio apresentadas as fls. 6873/6883, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Intime-se a Prefeitura de São Paulo para que informe dados para pagamento de seu crédito indicado nas contas de liquidação ora homologadas. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2021 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes à síndica. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores respectivos a cada um dos credores que informaram seus dados, nos termos do §3º, artigo 1112, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem a transferência. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 100.000,00 após o 5º dia útil da data de protocolização o ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. 2. O Município de São Paulo informou nos atuos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. As fls. 6705/6706, informa esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Manifestação da falida (fls. 6748/6751). Aponta que da relação dos 31 execuções fiscais, 27 foram ajuizadas me nome de Paulo de Araújo Pinto, real devedor, havendo, apenas, 4 ações em andamento. Aponta que o Município não teceu comentários sobre a ilegitimidade da falida para arcar com a dívida cobrada em 27 execuções fiscais ajuizadas somente em face da sociedade Paulo de Araújo Pinto e da prescrição e 23 executivos fiscais. Pondera que na planilha apresentada pelo Município, a fração ideal da falida no imóvel corresponderia a 48,48408% enquanto que as fls. 5816/5817, o Município informou 42,75%.Requer nova intimação do Município para se manifestar sobre os aspectos informados pelo Município. Destaca que o saldo existente em conta judicial é suficiente para pagar todo o passivo, podendo-se reservar a quantia indicada pelo Município de R$ 2.974.128,32, além do respeito às demais reservas de R$ 3.232.912,48 para credores trabalhistas, até resolução da questão dos juros, nost ermos do art. 6.687/6690. Entende que não há óbice ao prosseguimento desta falência, que caminha para seu encerramento. Requer a concessão da concordata, nos termos requeridos as fsl. 5864/5874, ou o encerramento da falência, e, em qualquer caso, a readmição dos efeitos ao exercício regular das atividades comerciais por sua atual diretoria, já constituída. Manifestação do Município de São Paulo (Fls. 6758/6765). Afirma competência absoluta das varas de execuções fiscais para conhecer matérias atinentes à existência, validade e constituição do crédito tributário, reforçada pelo art. 7º-A da LRF. Defende a legitimidade passiva da falida em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Tece esclarecimentos sobre divergências do cálculo da fração ideal do imóvel. Requer que a massa falida responda pela integralidade do débito existente, pois se não houve desmembramento, a culpa não pode ser imputada à administração, subrrogando-se no preço da arrematação. Manifestação da síndica (fls. 6779/6785 e 6792/6793), requerendo a remessa ao contador para apresentação de novas contas. Manifestação da falida (fls. 6794/6804), requerendo o indeferimento do pedido do Município para subrrogar-se no crédito da arrematação.Afirma que o Município deferiu pedido do proprietário vizinho para reunir os débitos em uma só matrícula no cadastro municipal sem a participação da falida. Afirma que a reunião do imóvel da falida com o de Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda foi feito ao arrepio da lei, sem a participação ou anuência da falida. Tece comentários sobre a prosseguimento de prazo prescricionais em face de obrigações titularizadas pela falida. Alega que o pedido da Procuradoria para alteração do polo passivo das execuções fiscais não encontra respaldo na legislação. Afirma que não se trata de sucessão ou redirecionamento, mas de efetiva alteração dos dados da CDAs, o que é vedado em lei. Entende que a maioria dos créditos estão prescritos em razão da intercorrência do tempo. Alega que somente haveria suspensão dos prazos prescricionais se houvesse com penhora no rosto dos autos falimentares ou habilitação do crédito na falência, o que não ocorreu. Manifestação de Mirian de Oliveira Mazzotini sobre o passivo municipal (fls. 6807/6832). Defende a competência deste juízo para reconhecimento da prescrição ou vícios e irregularidades dos créditos tributários, requerendo sua imediata análise. Defende a prescrição dos créditos tributários apresentados pelo Município de São Paulo e que a massa falida não foi arrolada nas 27 execuções fiscais existentes, de modo que estão prescritos em face da massa, nos termos do art 174 do CTN, já que sequer se encontra no polo passivo e a suspensão somente se interrompe pela citação válida. Com relação aos 4 créditos não prescritos em nome da falida, aponta o montante de R$ 411.474,27. Indica irregularidade nesse valor, pois incluem juros, que não podem ser cobrados, devendo se aplicar a porcentagem da fração ideal da massa falida no imóvel, de R$ 48,61520%, totalizando apenas o valor de R$ 179.808,90 e não de quase R$ 3 milhões, conforme indicado pela Fazenda. Manifestação do Ministério Público (fls. 6839/6841), opinando pelo acolhimento da manifestação da síndica, apontando que a Municipalidade deve, se entender o caso, retomar o curso de suas demandas executivas ou requerer a habilitação de seu crédito, sendo inviável a aplicação do disposto no artigo 130 do CTN. Por decisão de fls. fls. 6843/6853 apresentou-se parâmetros para lidar com esse passivo A Municipalidade de São Pulo requer a reserva para pagamento de IPTU do valor em atraso, devendo ser pago de forma privilegiada e preferencial (fls. 6888/6892). O Ministério Público solicitou manifestação da síndica sobre pedido de reserva(fl. 6922). Manifeste-se a síndica e a falida sobre pedido da Municipalidade de São Paulo para reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709, em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. As fls. 6896/6897 e 6904/6905, Zenun Stuckus Sobrinho apresentou manifestação afirmando ser credor de José Luiz Alves e que ha incidência em autos apartados, sobre valores de verbas em contrato de prestação de serviços em seu favor, devendo-se abater 30%.. Alega que houve cessão de crédito para Miriam Mazzotini, requerendo o bloqueio da importância de R$ 361.175,36. Anote-se. As fls. 6908/6918, Mirian de Oliveira Mazzotini apresentou manfiestação. Afirma que o requerente Zenon requer a rserva de 30% do valor devido a ela, em razão de crédito adquirido via cessão de crédito do Sr. José Luiz Alves, já homologada por este juízo. Informa que o Sr. José Luiz Alves cedeu seu crédito par ao Sr. André Vieira de Matos, conforme fl. 4115/4116, tendo constado na cláusula 3ª que o valor total do crédito cedido não seria deduzido qualquer valor a título de honorários advocatícios. Posteriormente, o Sr. André cedeu-lhe seus créditos, conforme homologado no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, tendo o requerente tomado conhecimento de todos os atos processados, nunca tendo se manifestado. Não há como se acolher o pedido do requrente. Este juízo analisou a questão atinente à cessão de direitos creditórios pertencentes ao Sr. José Luiz nestes autos e, posteriormente, no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, conforme todos os credores tiveram amplo conhecimento. Após regular tramitação do referido incidente, houve homologação da cessão informada, em favor da Sra. Miriam. Destaco que não houve oposição de qualquer quetionamento por parte do requerente, de modo que entendo que a questão está preclusa. Ressalto, também, que o requerente pretende a reserva de valores pactuados em contrato de prestação de serviços honorários contratuais, portanto. Consequentemente, não possui qualquer titularidade sobre crédito habilitado em favor de seu cliente nesta falência, o qual pertence a este último, exclusivamente, e que, portanto, poderia ser cedido em sua integralidade a terceiro. Era dever do requerente solicitar a reserva do crédito originariamente detido por seu cliente, antes da implementação da cessão. Ocorre que, contudo, quedou-se inerte. Implementada a transferência do crédito, não há como se acolher seu pedido de reserva de valores devidos por força de contrato de prestação de serviços perante o cessionário, com quem não detém qualquer relação contratual. Indefiro pedido de reserva formulado pelo requerente Zenon para reserva de 30% do crédito detido originariamente pelo Sr. José Luiz, em seu favor. 4. A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de ofício e requereu manifestação da síndica (fl. 6923). Defiro. Oficie-se ao Bando do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo. Por fim, o Banco do Brasil deverá informar todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 6922/6923). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 08/07/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 08/07/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fls. 6.934/6.939).  | 
	
| 06/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41134987-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 12:31  | 
	
| 30/06/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 6843/6853). 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Por decisão de fls. 6843/6853, item (d), determinou-se a manifestação da síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. As fls. 6865/6869 a síndica afirma que, diante da decisão deste juízo de que os créditos fiscais serão avaliados se e quando habilitados, e, também, que a arrematante não responde pelos débitos anteriores à arrematação, tendo este juízo determinado reserva de valores para habilitação, pondera que não há como deferir por inutilidade ao processo o ofício requerido pela arrematante. O Ministério Público não se opõe ao deferimento do pedido de fl. 6722 (fls. 6872/6873), apontando que a arrematante apenas pretende que haja liberação do imóvel anteriores ao exercício de 2021, posto que não são de responsabilidade do arrematante.. Oficie-se conforme requerido pela arrematante para que proceda à desvinculação dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que tais créditos são de responsabilidade da falida, devendo o Município proceder à habilitação de crédito na falência ou a distribuição da execução fiscal. 2. Cálculos da Contadoria As fls. 6878/6883 há cálculos da contadoria judicial. As fls. 6884/6889, Mirian de Oliveira Mazzotini apresentou manifestação sobre cálculos da contadoria, requerendo a homologação da conta de liquidação apresentadas e determinando o levantamento de seu crédito. Informando dados bancários para pagamento. Por ato de fl. 6887, deu-se ciência dos cálculos aos demais credores. A síndica não se opôs aos cálculos (fl. 6898). A falida as fls. 6899/6903 opina pela homologação dos cálculos e, após a reserva do montante de R$ 6.330.697,95, nos termos do artigo 129 do DL 7661/45, efetue o levantamento do saldo remanescente. Certidão de fl. 6919 informando decurso de prazo sem impugnações à conta de liquidação. Manifestação do Ministério Público pela homologação dos cálculos (fl. 6922). À míngua de impugnações, homologo contas de liquidação e rateio apresentadas as fls. 6873/6883, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Intime-se a Prefeitura de São Paulo para que informe dados para pagamento de seu crédito indicado nas contas de liquidação ora homologadas. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2021 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes à síndica. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores respectivos a cada um dos credores que informaram seus dados, nos termos do §3º, artigo 1112, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem a transferência. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 100.000,00 após o 5º dia útil da data de protocolização o ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. 2. O Município de São Paulo informou nos atuos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. As fls. 6705/6706, informa esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Manifestação da falida (fls. 6748/6751). Aponta que da relação dos 31 execuções fiscais, 27 foram ajuizadas me nome de Paulo de Araújo Pinto, real devedor, havendo, apenas, 4 ações em andamento. Aponta que o Município não teceu comentários sobre a ilegitimidade da falida para arcar com a dívida cobrada em 27 execuções fiscais ajuizadas somente em face da sociedade Paulo de Araújo Pinto e da prescrição e 23 executivos fiscais. Pondera que na planilha apresentada pelo Município, a fração ideal da falida no imóvel corresponderia a 48,48408% enquanto que as fls. 5816/5817, o Município informou 42,75%.Requer nova intimação do Município para se manifestar sobre os aspectos informados pelo Município. Destaca que o saldo existente em conta judicial é suficiente para pagar todo o passivo, podendo-se reservar a quantia indicada pelo Município de R$ 2.974.128,32, além do respeito às demais reservas de R$ 3.232.912,48 para credores trabalhistas, até resolução da questão dos juros, nost ermos do art. 6.687/6690. Entende que não há óbice ao prosseguimento desta falência, que caminha para seu encerramento. Requer a concessão da concordata, nos termos requeridos as fsl. 5864/5874, ou o encerramento da falência, e, em qualquer caso, a readmição dos efeitos ao exercício regular das atividades comerciais por sua atual diretoria, já constituída. Manifestação do Município de São Paulo (Fls. 6758/6765). Afirma competência absoluta das varas de execuções fiscais para conhecer matérias atinentes à existência, validade e constituição do crédito tributário, reforçada pelo art. 7º-A da LRF. Defende a legitimidade passiva da falida em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Tece esclarecimentos sobre divergências do cálculo da fração ideal do imóvel. Requer que a massa falida responda pela integralidade do débito existente, pois se não houve desmembramento, a culpa não pode ser imputada à administração, subrrogando-se no preço da arrematação. Manifestação da síndica (fls. 6779/6785 e 6792/6793), requerendo a remessa ao contador para apresentação de novas contas. Manifestação da falida (fls. 6794/6804), requerendo o indeferimento do pedido do Município para subrrogar-se no crédito da arrematação.Afirma que o Município deferiu pedido do proprietário vizinho para reunir os débitos em uma só matrícula no cadastro municipal sem a participação da falida. Afirma que a reunião do imóvel da falida com o de Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda foi feito ao arrepio da lei, sem a participação ou anuência da falida. Tece comentários sobre a prosseguimento de prazo prescricionais em face de obrigações titularizadas pela falida. Alega que o pedido da Procuradoria para alteração do polo passivo das execuções fiscais não encontra respaldo na legislação. Afirma que não se trata de sucessão ou redirecionamento, mas de efetiva alteração dos dados da CDAs, o que é vedado em lei. Entende que a maioria dos créditos estão prescritos em razão da intercorrência do tempo. Alega que somente haveria suspensão dos prazos prescricionais se houvesse com penhora no rosto dos autos falimentares ou habilitação do crédito na falência, o que não ocorreu. Manifestação de Mirian de Oliveira Mazzotini sobre o passivo municipal (fls. 6807/6832). Defende a competência deste juízo para reconhecimento da prescrição ou vícios e irregularidades dos créditos tributários, requerendo sua imediata análise. Defende a prescrição dos créditos tributários apresentados pelo Município de São Paulo e que a massa falida não foi arrolada nas 27 execuções fiscais existentes, de modo que estão prescritos em face da massa, nos termos do art 174 do CTN, já que sequer se encontra no polo passivo e a suspensão somente se interrompe pela citação válida. Com relação aos 4 créditos não prescritos em nome da falida, aponta o montante de R$ 411.474,27. Indica irregularidade nesse valor, pois incluem juros, que não podem ser cobrados, devendo se aplicar a porcentagem da fração ideal da massa falida no imóvel, de R$ 48,61520%, totalizando apenas o valor de R$ 179.808,90 e não de quase R$ 3 milhões, conforme indicado pela Fazenda. Manifestação do Ministério Público (fls. 6839/6841), opinando pelo acolhimento da manifestação da síndica, apontando que a Municipalidade deve, se entender o caso, retomar o curso de suas demandas executivas ou requerer a habilitação de seu crédito, sendo inviável a aplicação do disposto no artigo 130 do CTN. Por decisão de fls. fls. 6843/6853 apresentou-se parâmetros para lidar com esse passivo A Municipalidade de São Pulo requer a reserva para pagamento de IPTU do valor em atraso, devendo ser pago de forma privilegiada e preferencial (fls. 6888/6892). O Ministério Público solicitou manifestação da síndica sobre pedido de reserva(fl. 6922). Manifeste-se a síndica e a falida sobre pedido da Municipalidade de São Paulo para reserva do crédito conforme planilha de fl. 6709, em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. As fls. 6896/6897 e 6904/6905, Zenun Stuckus Sobrinho apresentou manifestação afirmando ser credor de José Luiz Alves e que ha incidência em autos apartados, sobre valores de verbas em contrato de prestação de serviços em seu favor, devendo-se abater 30%.. Alega que houve cessão de crédito para Miriam Mazzotini, requerendo o bloqueio da importância de R$ 361.175,36. Anote-se. As fls. 6908/6918, Mirian de Oliveira Mazzotini apresentou manfiestação. Afirma que o requerente Zenon requer a rserva de 30% do valor devido a ela, em razão de crédito adquirido via cessão de crédito do Sr. José Luiz Alves, já homologada por este juízo. Informa que o Sr. José Luiz Alves cedeu seu crédito par ao Sr. André Vieira de Matos, conforme fl. 4115/4116, tendo constado na cláusula 3ª que o valor total do crédito cedido não seria deduzido qualquer valor a título de honorários advocatícios. Posteriormente, o Sr. André cedeu-lhe seus créditos, conforme homologado no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, tendo o requerente tomado conhecimento de todos os atos processados, nunca tendo se manifestado. Não há como se acolher o pedido do requrente. Este juízo analisou a questão atinente à cessão de direitos creditórios pertencentes ao Sr. José Luiz nestes autos e, posteriormente, no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, conforme todos os credores tiveram amplo conhecimento. Após regular tramitação do referido incidente, houve homologação da cessão informada, em favor da Sra. Miriam. Destaco que não houve oposição de qualquer quetionamento por parte do requerente, de modo que entendo que a questão está preclusa. Ressalto, também, que o requerente pretende a reserva de valores pactuados em contrato de prestação de serviços honorários contratuais, portanto. Consequentemente, não possui qualquer titularidade sobre crédito habilitado em favor de seu cliente nesta falência, o qual pertence a este último, exclusivamente, e que, portanto, poderia ser cedido em sua integralidade a terceiro. Era dever do requerente solicitar a reserva do crédito originariamente detido por seu cliente, antes da implementação da cessão. Ocorre que, contudo, quedou-se inerte. Implementada a transferência do crédito, não há como se acolher seu pedido de reserva de valores devidos por força de contrato de prestação de serviços perante o cessionário, com quem não detém qualquer relação contratual. Indefiro pedido de reserva formulado pelo requerente Zenon para reserva de 30% do crédito detido originariamente pelo Sr. José Luiz, em seu favor. 4. A falida as fls. 6899/6903 informa que entre 2006 a 2007 a empresa ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS efetuou 8 depósitos judiciais, totalizando R$ 342.814,20, que estariam depositados na conta judicial nº 1400113677627, com saldo atualizado para 22/2/21 de R$ 867.063,43. Afirma que essa quantia, juntamente com outros 4 depósitos realizados pela UNIHOPE COMERCIAL LTDA teriam sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, conforme ofício de fls. 5944/5947, totalizando R$ 13.037.450,64. Afirma, contudo, que analisando o extrato da conta judicial nº 1500118043717 (fls. 6574/6883) não localizou a quantia anteriormente depositada na conta judicial nº 1400113677627, não havendo notícias do valor de R$ 867.063,43. Afirma, também, que há outro valor de titularidade da falida depositado por Conjunto Comercial Gonzagão na conta judicial nº 2500121428251 a título de aluguéis pela utilização do imóvel de propriedade da falida (fls. 3067/3069, 30665, 3090/3092, 3117, 3122, 3126, 3132, 3151, 3157/3158, 3166, 3168, 3180, 3182, 3208/3210, 3213, 3215, 3217, 3221, 3224, 3229, 3235, 3237, 3239, 3247, 3253, 3265, 3270, 3277, 3348, 3356, 3364, 3399, 3416, 3429), cujo valor histórico ultrapassa R$ 300 mil, e que não foram transferidos para a conta judicial nº 1500118043717. Afirma, portanto, que não têm apenas direito ao saldo remanescente da conta judicial nº 1500118043717, mas, também, às quantias depositadas nas contas nº 1400113677627 e nº 2500121428251. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de ofício e requereu manifestação da síndica (fl. 6923). Defiro. Oficie-se ao Bando do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251, vinculadas a esta falência, informando, após, o seu saldo atualizado, esclarecendo, também, se o valor que nelas estavam depositados foi transferido para a conta judicial nº 1500118043717. Caso os valores depositados nas contas judiciais nº 1400113677627 e nº 2500121428251 tenham sido transferidos para a conta judicial nº 1500118043717, o Banco do Brasil deverá esclarecer o motivo pelo qual não aparecem nos extratos atualizados encaminhados a este juízo. Por fim, o Banco do Brasil deverá informar todas as contas judiciais vinculadas a esta falência. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 6922/6923). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 30/06/2022 | 
			
			
				
				
					Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 28/06/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 28/06/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 27/06/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 24/06/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 23/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41051589-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2022 17:10  | 
	
| 23/06/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 23/06/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 23/06/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 22/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41044147-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2022 19:15  | 
	
| 21/06/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 15/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.41004813-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 16:30  | 
	
| 14/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40996717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 18:59  | 
	
| 13/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40985310-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 18:41  | 
	
| 13/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40980107-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2022 10:49  | 
	
| 08/06/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523  | 
	
| 07/06/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0314/2022 Teor do ato: Fls. 6878/6883: Ciência à síndica e demais interessados acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 07/06/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 07/06/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 6.887).  | 
	
| 02/06/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Intermediária Digitalização Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40917856-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/06/2022 19:40  | 
	
| 02/06/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6878/6883: Ciência à síndica e demais interessados acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 31/05/2022 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40896870-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/05/2022 17:50  | 
	
| 31/05/2022 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 31/05/2022 | 
			
			
				
				
					Realizado Cálculo
				
			
			
			 | 
	
| 28/05/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 17/05/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 17/05/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Fazenda Municipal de São Paulo: Fl. 6863: Prazo de 15 (quinze) dias concedido.  | 
	
| 16/05/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40789743-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2022 18:02  | 
	
| 16/05/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 16/05/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 12/05/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40772016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 22:43  | 
	
| 12/05/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação da Fazenda Municipal de São Paulo: Fl. 6863: Prazo de 15 (quinze) dias concedido.  | 
	
| 10/05/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.70001144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 15:06  | 
	
| 08/05/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 06/05/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500  | 
	
| 05/05/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 6593/6597). 1. Ofício encaminhado pela JUCESP (fls. 6730/6733). Ciente. 2. Certidão de fl. 6735 informando decisão proferida as fls. 1080/1082 nos autos do incidente nº 1114429-56.2021.8.26.0100. Ciente. 3. Manifestação do Ministério Público (fls. 6699/6703). Ciente. 4. Expedido mandado de averbação da liberação da hipoteca judicial do imóvel nº 8062 do 3º CRI de São Paulo (fl. 6754). Ciente. 5. A síndica informa a fl. 6787 juntada de REsp nº 143.5251 que negou provimento, referente ao agravo de instrumento tirado pela Araguaia Cia Industrial de Produtos ALimentícos em face de v.Acórdão do TJSP interposto pela massa falida. Ciente. 6. O Município de São Paulo informou nos atuos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. As fls. 6705/6706, informa esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Manifestação da falida (fls. 6748/6751). Aponta que da relação dos 31 execuções fiscais, 27 foram ajuizadas me nome de Paulo de Araújo Pinto, real devedor, havendo, apenas, 4 ações em andamento. Aponta que o Município não teceu comentários sobre a ilegitimidade da falida para arcar com a dívida cobrada em 27 execuções fiscais ajuizadas somente em face da sociedade Paulo de Araújo Pinto e da prescrição e 23 executivos fiscais. Pondera que na planilha apresentada pelo Município, a fração ideal da falida no imóvel corresponderia a 48,48408% enquanto que as fls. 5816/5817, o Município informou 42,75%.Requer nova intimação do Município para se manifestar sobre os aspectos informados pelo Município. Destaca que o saldo existente em conta judicial é suficiente para pagar todo o passivo, podendo-se reservar a quantia indicada pelo Município de R$ 2.974.128,32, além do respeito às demais reservas de R$ 3.232.912,48 para credores trabalhistas, até resolução da questão dos juros, nost ermos do art. 6.687/6690. Entende que não há óbice ao prosseguimento desta falência, que caminha para seu encerramento. Requer a concessão da concordata, nos termos requeridos as fsl. 5864/5874, ou o encerramento da falência, e, em qualquer caso, a readmição dos efeitos ao exercício regular das atividades comerciais por sua atual diretoria, já constituída. Manifestação do Município de São Paulo (Fls. 6758/6765). Afirma competência absoluta das varas de execuções fiscais para conhecer matérias atinentes à existência, validade e constituição do crédito tributário, reforçada pelo art. 7º-A da LRF. Defende a legitimidade passiva da falida em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Tece esclarecimentos sobre divergências do cálculo da fração ideal do imóvel. Requer que a massa falida responda pela integralidade do débito existente, pois se não houve desmembramento, a culpa não pode ser imputada à administração, subrrogando-se no preço da arrematação. Manifestação da síndica (fls. 6779/6785 e 6792/6793), requerendo a remessa ao contador para apresentação de novas contas. Manifestação da falida (fls. 6794/6804), requerendo o indeferimento do pedido do Município para subrrogar-se no crédito da arrematação.Afirma que o Município deferiu pedido do proprietário vizinho para reunir os débitos em uma só matrícula no cadastro municipal sem a participação da falida. Afirma que a reunião do imóvel da falida com o de Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda foi feito ao arrepio da lei, sem a participação ou anuência da falida. Tece comentários sobre a prosseguimento de prazo prescricionais em face de obrigações titularizadas pela falida. Alega que o pedido da Procuradoria para alteração do polo passivo das execuções fiscais não encontra respaldo na legislação. Afirma que não se trata de sucessão ou redirecionamento, mas de efetiva alteração dos dados da CDAs, o que é vedado em lei. Entende que a maioria dos créditos estão prescritos em razão da intercorrência do tempo. Alega que somente haveria suspensão dos prazos prescricionais se houvesse com penhora no rosto dos autos falimentares ou habilitação do crédito na falência, o que não ocorreu. Manifestação de Mirian de Oliveira Mazzotini sobre o passivo municipal (fls. 6807/6832). Defende a competência deste juízo para reconhecimento da prescrição ou vícios e irregularidades dos créditos tributários, requerendo sua imediata análise. Defende a prescrição dos créditos tributários apresentados pelo Município de São Paulo e que a massa falida não foi arrolada nas 27 execuções fiscais existentes, de modo que estão prescritos em face da massa, nos termos do art 174 do CTN, já que sequer se encontra no polo passivo e a suspensão somente se interrompe pela citação válida. Com relação aos 4 créditos não prescritos em nome da falida, aponta o montante de R$ 411.474,27. Indica irregularidade nesse valor, pois incluem juros, que não podem ser cobrados, devendo se aplicar a porcentagem da fração ideal da massa falida no imóvel, de R$ 48,61520%, totalizando apenas o valor de R$ 179.808,90 e não de quase R$ 3 milhões, conforme indicado pela Fazenda. Manifestação do Ministério Público (fls. 6839/6841), opinando pelo acolhimento da manifestação da síndica, apontando que a Municipalidade deve, se entender o caso, retomar o curso de suas demandas executivas ou requerer a habilitação de seu crédito, sendo inviável a aplicação do disposto no artigo 130 do CTN. Passo a decidir. (a) Passivo tributário As Fazendas Públicas têm a faculdade de ou habilitar o seu crédito na falência, ou, alternativamente, solicitar a penhora no rosto dos autos falimentares no bojo da execução fiscal. Inicialmente, inquestionável a competência do Juízo Universal da Falência para analisar eventual ocorrência da prescrição de créditos fiscais, pelos motivos a seguir expostos. A legislação permite que a Fazenda prossiga com a execução de seus créditos, tendo a faculdade de optar por prosseguir com essa via ou a de habilitar seu crédito no processo falimentar. Por se tratar de crédito que concorre com os demais para o recebimento de parte dos ativos da empresa falida, inequívoco que o Juízo Universal da Falência detém competência e jurisdição para verificar essas circunstâncias. Muito embora o artigo 7-A, §4º, II da Lei nº 11.101/05- que não disciplina a presente falência - tenha disposto que "II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal", necessário observar que o art. 7º-A, §4º, I do mesmo normativo também previu: "I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores competirá ao juízo falimentar.". Necessário se compreender como é preciso interpretar esses dois dispositivos, sob pena de, por equívoco, conduzir à conclusões equivocadas e que conduzam a massa falida a efetuar pagamentos em desconformidade comos preceitos legais. Afinal, não se pode obrigar a massa de credores a pagar crédito sem exigibilidade, sob pena de se prejudicar credores com dívidas exigíveis. É verdade que o artigo 882 do Código Civil, inserido no capítulo III - Do Pagamento Indevido,esclarece expressamente que não são repetíveis o pagamento de dívidas prescritas ou o cumprimento de obrigações judicialmente inexigíveis. Logo, se pago, não há como se reaver dívida prescrita, pois o direito ao crédito permanece incólume, apesar de não mais existir a pretensão para exigi-lo judicialmente. Sobre o assunto, comenta Sílvio Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional da doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo,persiste a obrigação moral do devedor." (Código Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulos: Atlas, 2019,p. 782). Ou ainda, Anderson Schreiber: "Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.A prescrição deve, então, ser definida como a e tinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei" (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 294). Evidencia-se que a obrigação prescrita muito embora existente, não é exígivel, visto que não há pretensão ou a ação. Permitir que o credor habilite crédito prescrito consistiria em admitir que ele pudesse exigir o seu adimplemento, o que não pode mais fazer. Vale lembrar que a consequência da habilitação é, em ultima análise, organizar a posição do credor diante dos demais para permitir ao final, em conformidade com sua preferência e o montante do ativo, o pagamento de seu crédito pagamento este que o credor não pode judicialmente requerer, por força da ocorrência da prescrição. Se o credor de dívida prescrita não possui ação para cobrá-la em juízo, pois perdeu o direito a ação, muito menos é possível permitir a habilitação do seu crédito junto aos demais credores, para concorrer com ele na distribuição do ativo realizado. Vale lembrar que tanto o artigo 23, parágrafo único, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45, quanto o artigo 5º da Lei nº 11.101/05 vedam que as obrigações a título gratuito possam ser reclamadas na falência. Segundo o Professor Fábio Ulhôa, o motivo dessa previsão é o de que: "A inadmissão de obrigações gratuitas tem o sentido de economizar os poucos recursos disponíveis para o atendimento dos credores que titulam crédito derivado do negócio oneroso ou de natureza pública. Não seria justo comprometer parte dos recursos disponíveis da massa ou no patrimônio do devedor em recuperação no atendimento a obrigação gratuita, quando não h á suficientes para pagamento de todos os credores." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas,Revista dos Tribunais, 14ª edição, revista, atualizada e ampliada, fl. 59). Os artigo 23, parágrafo único, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e o artigo 5º da Lei nº 11.101/05 trazem princípio que deve nortear o procedimento de verificação de crédito. Consequentemente, para se permitir a habilitação de crédito, deve verificar se satisfaz às exigências legais do microssistema falimentar. Desse modo, diante dos parcos recursos disponíveis para quitação dos credores, o legislador evidenciou que obrigações sem contraprestação não podem ser reclamadas, assim como, por óbvio, obrigações que não podem ser exigidas em juízo, por um motivo de justiça para com os demais credores. Logo, a melhor interpretação que deve ser feita sobre o art. 7º -A, §4º, incisos I e II da Lei nº11.101/05 é a de o fato de o juízo da execução fiscal ter competência para decidir sobe a exigibilidade e o valor do crédito que está sendo executado individualmente na execução fiscal, não afasta a competência do juízo falimentar de decidir sobre os cálculos e a classificação do crédito, assim como dos montantes de pagamento, que serão efetuados no âmbito do procedimento concursal. Diante da pluralidade de credores, o juízo falimentar temo dever de efetuar rigoroso controle dos preceitos estipulados pelo legislador, para permitir que os pagamentos que vierem a ser realizados respeitem as preferências legais. Consequentemente, não pode permitir o pagamento de juros, por exemplo, enquanto todas as classes de credores não sejam pagas. Também não pode efetuar pagamento para créditos que não são exigíveis. Isso porque, todas as normas fixadas no procedimento falimentar têm como pressuposto a existência de uma pluralidade de credores e uma escassez de ativos. Não pode, muito menos, efetuar o pagamento a um credor que por sua negligência perdeu o seu direito de exigi-lo em juízo, em nítido prejuízo aos demais credores. "Dormientibus non sucurrit jus" o direito não socorre aos que dormem. Trata-se de principio milenar que deve ser observado, especialmente em procedimento concursal em que há falta de recursos. Já na execução fiscal, o paradigma do processo é totalmente distinto, visto que há, apenas a tutela dos interesses de um único credor. Consequentemente, não apenas o juízo falimentar pode como, ao contrário, tem o dever, em atenção à necessidade de observância do tratamento paritário dos credores, de verificar se as condições necessárias para habilitação do crédito estejam presentes. E, uma delas,é a de que o credor possa exigir o crédito o que não é o caso da obrigação prescrita. De qualquer modo, analisando o artigo 22, III, "i", "l", "o" da Lei nº 11.101/05 que disciplina a competência do administrador judicial na falência, observo que se insere o de "praticar atos necessários à realização do ativo e ao pagamento de credores", "praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações" e, por fim, "requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração". Ora,considerando essas competências a do administrador judicial, verifica-se que não se encontra, dentre elas, a renúncia à prescrição. Sobre a questão, ensina Anderson Schreiber: "Se a prescrição é, de fato, um instituto de ordem pública, deveria ser irrenunciável. (...) Não se trata, a rigor, de contradição, mas de simples má técnica do legislador de 2002. O que se tem no art. 191, como sua própria linguagem á permite compreender, não é tecnicamente uma renúncia à prescrição, portanto, já terá sido extinta,não podendo ser ressuscita. O que pretendeu, na verdade, o Código Civil foi simplesmente afirmar que o titular de um dever jurídico pode, a qualquer tempo, cumpri-lo espontaneamente atendendo ao direito correspondente, ainda que já transcorrido o prazo prescricional e extinta a prescrição. (...) Assim, o devedor que paga a dívida não renúncia à prescrição,mas simplesmente a ignora, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo." (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 302). Ora, diante dos preceitos que disciplinam o direito falimentar, resta evidente que pagar dívida não exigível não se insere dentre as competências negociais imputáveis pelo legislador ao administrador judicial. A análise da ocorrência da prescrição, contudo, pelo juízo falimentar, se dá no incidente de habilitação de crédito na falência. Por outro lado, não compete a este juízo deliberar sobre eventual ilegitimidade passiva da falida para figurar em execuções fiscais. Esse questionamento deve ser deduzido em face de cada uma das execuções em andamento. Também não compete a este juízo tecer considerações sobre regularidades de CDAs que são alvo exclusivamente de execuções fiscais, sobretudo se a massa falida sequer figurou no polo passivo. Para fins deste juízo falimentar, portanto, no tocante ao créditos titularizados pelas Fazendas Públicas importa verificar quais os créditos foram habilitados na falência em decorrência de incidentes de crédito em que certamente se analisou a questão da prescrição ou, ainda, em atenção a faculdade legal prevista no artigo 187 do CTN, observar pedidos de penhora no rosto dos autos. Tendo em vista o quanto exposto, somente podem ser considerados, nesta falência, os créditos que foram habilitados e as penhoras no rosto dos autos determinadas pelo juízo competente, no caso, o da execução fiscal. Com relação aos demais aos demais créditos, que não se enquadrem em uma dessas duas situações crédito habilitado na falência ou alvo de penhora no rosto desses autos -, é dever do Município adotar uma das medidas mencionadas no parágrafo acima, extrapolando a competência deste juízo tecer qualquer comentário sobre eles. (b) Pedido de concordata suspensiva Superada a questão atinente à legitimidade da atual diretoria, impõe-se a análise do pedido de concessão de concordata suspensiva, formulado pela falida Anoto que tanto a síndica (fls. 5954/5968), quanto o Ministério Público (fls. 5989/5993, item 2) opinaram pelo indeferimento do pedido, e que Miriam Mazzotini ofertou embargos à concordata (fls. 5975/5982). Analisando o quanto requerido pela falida e as considerações das demais p artes, entendo que não há como se acolher pedido de concessão de concordata suspensiva, no atual momento do processo. Muito embora a falida tenha reconstituído a sua diretoria e pretenda voltar a desempenhar, novamente, suas atividades empresariais, fato é que se encontra sem operação desde o final da década de 60. Mostra-se, portanto, logicamente inviável postular a concessão de benefício legal que pretende evitar a liquidação da empresa e a alienação de seu ativo, quando todos esses atos processuais já se realizaram ao longo de décadas de tramitação do feito. Observo que esta falência tramita, ademais, há mais de meio século desde que teve a sentença de quebra. O decurso dos anos, aliado à ausência de operação empresarial por parte da falida e, ainda, à efetiva liquidação de todo o seu ativo nesta falência, impõem reconhecer a preclusão lógica quanto ao momento adequado para que o falido possa postular a concessão da concordata. Os efeitos danosos da falência, que se pretendia evitar com o recurso ao instituto da concordata suspensiva, são, no caso desses autos, fatos postos pela consumação do decurso do tempo. Segundo Rubens Requião o "O ESCOPO DA CONCORDATA SUSPENSIVA. Enquanto a concordata preventiva visa impedir a declaração da falência do devedor comerciante, a concordata suspensiva objetiva suspender o processo de falência em curso. (...) Na hipótese de concordata suspensiva, esse favor proporciona ao devedor falido a possibilidade de pagar os credores, suspendendo o processo de falência, dando-lhe condições para restaurar sua empresa falida." (Curso de Direito Falimentar - vol. 2º, concordatas, crimes falimentares, intervenção e liquidação. Editora Saraiva. 14º edição, 1995. fls. 137/138). Ora, passados mais de 50 anos de tramitação deste processo sem que a falida estivesse em operação, não há que se fala rem empresa a ser restaurada. Ao contrário, não está operacional há mais de 50 anos, sendo que, no incidente para apuração da legitimidade de atual diretoria foi necessário inclusive diligenciar a Junta Comercial para poder verificar seus últimos atos societários praticados, em razão da inexistência dos livros. Impossível restaurar-se empresa que não está operacional há tanto tempo. A restauração da empresa pretendida pela concordata tinha por objetivo permitir que ela continuasse operacional, mediante o pagamento de seus credores quirografários, afastando os efeitos da decretação da falência. No caso dos autos, contudo, seja pela regular tramitação da falência nos últimos 50 anos, seja pela inação tempestiva dos sócios da falida, fato é que já se consumou o encerramento da operação da falida, perdendo a concordata, assim, o seu objeto. Sem essa operação, não há o que se restaurar. Tampouco há que se falar em utilização do instituto da concordata para evitar a falência, posto que este processo já tramitou durante décadas, tendo, até o presente momento, já consumado a fase de verificação de crédito e de liquidação de ativos. Em face do atual estágio da presente falência, bastante avançado e em fase de pagamentos, mostra-se descabido pretender valer-se de instituto que tem por objetivo, justamente, evitar essas etapas. A longa tramitação deste processo é fato consumado o qual impede conceder à falida o benefício legal pretendido. Vale destacar, ainda, que a concordata abrange, apenas, os créditos quirografários, sendo que, ao longo dos mais de 50 anos de tramitação deste processo, outros credores de outras classes já se habilitaram nesse falência. Não há, portanto, como se recusar a eles pagamento de seu crédito, sobretudo em atenção à inatividade da empresa. A inércia da falida em requerer o benefício da concordata em tempo hábil, em momento idôneo para evitar o encerramento de sua operação, não pode ser ignorado, sobretudo se prejudicar credores. A pretensão da falida, contudo, para reestabelecimento da atividade empresarial é prevista e lei e pode ser obtida após pagamento de todas as obrigações. Caso haja a extinção da obrigações do falido o que parece que ocorrerá no caso dos autos -, será possível à falida solicitar sua reabilitação empresarial, atendendo, assim, ao seu propósito de reestabelecimento nas atividades empresariais. Em razão da consumação da falência, além de se operar a preclusão lógica, entendo que carece ao falido interesse de agir superveniente no pedido de concordata suspensiva, justamente pelo estágio avançado que se encontra esta falência, que já superou a fase de verificação de crédito e de liquidação de ativos e que aguarda, apenas, o pagamento do crédito. Vale ressaltar, também, que a par da preclusão lógica, inviável a concessão da concordata para falências em curso, mesmo que regidas pelo Decreto-Lei nº 7661/45, a luz do disposto no art. 192 da LRF. Desse modo, diante do acima exposto, indefiro pedido de concordata suspensiva. (c) Subrrogação do Município no preço da arrematação O pedido da Municipalidade de São Paulo para subrrogação no valor apurado em arrematação pela venda de bem imóvel não pode ser acolhido. Isso porque a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN não derroga a ordem legal de pagamento existentes na falência. Isso em vista, embora os créditos constituam encargos da massa, sem necessidade de habilitação, disto não decorre que a municipalidade detenha a prerrogativa de preferência absoluta na sub-rogação sobre o produto da arrematação. Neste sentido o TJSP: Falência Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) A legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de acordo com a vulnerabilidade do credor ou o titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita. Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioriatárias e, somente se houver saldo, para as demais. Logo, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores. Nesse sentido "O valor da liquidação é imprescindível apenas para a aferição da real medida do crédito como integrante da classe de credores com garantia real. O produto será utilizado para o pagamento dos credores conforme a ordem legal de pagamento." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª edição, 2021, Saraivajus. fl.430). Nenhum equívoco, portanto, ficando indeferida pretensão de subrrogação. (d) Manifeste-se a síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Cálculos da Contadoria Judicial A decisão de fls. 6593/6597 apreciou pedidos para resolver questões pendentes pa permitir a correta conclusão dos cálculos de rateio, tendo fixado os honorários do perito Walter Sciacca, e que a síndica, em atenção ao princípio da transparência, trouxesse cópia da decisão proferida no no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100 bem como a manifestação do Ministério Publico. Determinou, também, para definição quanto aos juros moratórios a serem aplciados nesta falência, que a síndica trouxesse cópias da apelação nº 32.717-1 e do REsp nº 40, determinando a ciência a credores e, após, a manifestação do Ministério Público. As fls. 6687/6690, a Brasil Metal S/A requer a exclusão do crédito do Sr. Umberto Della Vecchia considerando o quanto decidido no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100. O Ministério Público concorda com pedido de exclusão do crédito do Sr. Umberto Della Vecchia em razão do quanto decidido no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100. (fl. 6702). A síndica afirma as fls. 6607/6610 que junta cópia do REsp 40 em que houve alteração do termo inicial e final de correção monetária para ser aplicado aos créditos trabalhistas habilitados, a qual não apreciou questões atinentes a juros. Esclarece que nesse recurso especial consta ação rescisória que buscou anular sentença homologatória de conta de liquidação apenas para que fosse computada a correção monetária a todos os reclamantes e por período maior, sem alterar taxa de juros a ser observado, de modo que, nesse ponto, entende que houve coisa julgada, de modo que estes devem ser de 1% ao mês. Junta cópia do REsp STJ 40 e apelação 32.717-1. A falida afirma as fls. 6689/6690 que o REsp 40 não previu juros, tendo sido silente sobre a questão. Sustenta que os juros moratórios erma de 0,5% do mês de dezembro de 1968 a março de 1991, conforme artigos 1062 e 1063 do CC/16, e juros de 1% após 1991, conforme artigo 39, §1º da Lei nº 8.177/91. Mirian de Oliveira Mazzotini afirma as fls. 6694/6696, sustenta que há coisa julgada sobre o percentual de juros de 1%. O Ministério Público reitera seu parecer de fls. 6582/6584 (fl. 6703). Passo a decidir. (a) Tendo em vista o quanto decido no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100, cumpra-se referida decisão, excluindo-se o crédito do Sr. Humberto Della Vecchia, em razão da remissão. (b) Juros Moratórios Entendo que razão assiste ao síndico e ao Ministério Público. A questão que foi levada ao conhecimento do E. TJSP pelo recurso de apelação nº 67.360-1 circunscreveu-se, exclusivamente, quanto ao computo da correção monetária, conforme se depreende de fls. 6611/6615. Conforme esclarecido pela síndica, a alteração acolhida circunscreveu-se a alteração do termo inicial e final da correção monetária para ser aplicado aos créditos trabalhistas habilitados, não tratando de juros. No REsp nº 40, pretendeu-se questionar ação rescisória que buscava a reforma do v.Acórdão proferido na apelação supra (fls. 6616/6627). O recurso interposto, conforme se observa do relatório da referida decisão, a fl. 6616, limitou-se a questionar períodos de incidência de correção monetária, mas não os juros, tanto que deu provimento ao recurso para determinar a correção monetária do débito trabalhista (fl. 6628). Logo, não tendo sido devolvido ao conhecimento do E. Tribunal ad quem o valor dos juros moratórios a serem aplicados na falência, forçoso concluir que, nesse ponto, a decisão que homologou os cálculos restou inatacada, tendo, portanto, transitado em julgado. Trata-se, assim, de matéria preclusa. Não há como se acolher, portanto, pretensão da falida. (c) Superadas as questões pendentes, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que refaça os cálculos, conforme determinado no item 2, D, de fls. 6593/6597, observando o quanto decidido nesta decisão. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 6839/6841). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 27/04/2022 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para a Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 27/04/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 27/04/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ciência à Fazenda Municipal de São Paulo em relação à decisão retro.  | 
	
| 26/04/2022 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 6593/6597). 1. Ofício encaminhado pela JUCESP (fls. 6730/6733). Ciente. 2. Certidão de fl. 6735 informando decisão proferida as fls. 1080/1082 nos autos do incidente nº 1114429-56.2021.8.26.0100. Ciente. 3. Manifestação do Ministério Público (fls. 6699/6703). Ciente. 4. Expedido mandado de averbação da liberação da hipoteca judicial do imóvel nº 8062 do 3º CRI de São Paulo (fl. 6754). Ciente. 5. A síndica informa a fl. 6787 juntada de REsp nº 143.5251 que negou provimento, referente ao agravo de instrumento tirado pela Araguaia Cia Industrial de Produtos ALimentícos em face de v.Acórdão do TJSP interposto pela massa falida. Ciente. 6. O Município de São Paulo informou nos atuos que o processo SEI 6017.2021/0026495-4, foi analisada a proposta de deferimento do desdobro do SQL 025.082.0158-8 nos SQL 025.082.0178-2 (matrícula 8062/3º RI) e 025.082.0179-0 (remanescente) a partir de 6/2021 (fls. 6705/6706, 6748/6751, 6759/6766, 6779/6785, 6792/6793, 6794/6804, 6807/6836), juntando, ainda, planilha de débitos da fração ideal, indicando valor de R$ 2.974.128,32. As fls. 6705/6706, informa esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA requer a expedição de ofício à municipalidade para levantamento dos débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8 anteriores a 2021, posto que os créditos do Município já estão no QGC (fl. 6722). Manifestação da falida (fls. 6748/6751). Aponta que da relação dos 31 execuções fiscais, 27 foram ajuizadas me nome de Paulo de Araújo Pinto, real devedor, havendo, apenas, 4 ações em andamento. Aponta que o Município não teceu comentários sobre a ilegitimidade da falida para arcar com a dívida cobrada em 27 execuções fiscais ajuizadas somente em face da sociedade Paulo de Araújo Pinto e da prescrição e 23 executivos fiscais. Pondera que na planilha apresentada pelo Município, a fração ideal da falida no imóvel corresponderia a 48,48408% enquanto que as fls. 5816/5817, o Município informou 42,75%.Requer nova intimação do Município para se manifestar sobre os aspectos informados pelo Município. Destaca que o saldo existente em conta judicial é suficiente para pagar todo o passivo, podendo-se reservar a quantia indicada pelo Município de R$ 2.974.128,32, além do respeito às demais reservas de R$ 3.232.912,48 para credores trabalhistas, até resolução da questão dos juros, nost ermos do art. 6.687/6690. Entende que não há óbice ao prosseguimento desta falência, que caminha para seu encerramento. Requer a concessão da concordata, nos termos requeridos as fsl. 5864/5874, ou o encerramento da falência, e, em qualquer caso, a readmição dos efeitos ao exercício regular das atividades comerciais por sua atual diretoria, já constituída. Manifestação do Município de São Paulo (Fls. 6758/6765). Afirma competência absoluta das varas de execuções fiscais para conhecer matérias atinentes à existência, validade e constituição do crédito tributário, reforçada pelo art. 7º-A da LRF. Defende a legitimidade passiva da falida em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Tece esclarecimentos sobre divergências do cálculo da fração ideal do imóvel. Requer que a massa falida responda pela integralidade do débito existente, pois se não houve desmembramento, a culpa não pode ser imputada à administração, subrrogando-se no preço da arrematação. Manifestação da síndica (fls. 6779/6785 e 6792/6793), requerendo a remessa ao contador para apresentação de novas contas. Manifestação da falida (fls. 6794/6804), requerendo o indeferimento do pedido do Município para subrrogar-se no crédito da arrematação.Afirma que o Município deferiu pedido do proprietário vizinho para reunir os débitos em uma só matrícula no cadastro municipal sem a participação da falida. Afirma que a reunião do imóvel da falida com o de Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda foi feito ao arrepio da lei, sem a participação ou anuência da falida. Tece comentários sobre a prosseguimento de prazo prescricionais em face de obrigações titularizadas pela falida. Alega que o pedido da Procuradoria para alteração do polo passivo das execuções fiscais não encontra respaldo na legislação. Afirma que não se trata de sucessão ou redirecionamento, mas de efetiva alteração dos dados da CDAs, o que é vedado em lei. Entende que a maioria dos créditos estão prescritos em razão da intercorrência do tempo. Alega que somente haveria suspensão dos prazos prescricionais se houvesse com penhora no rosto dos autos falimentares ou habilitação do crédito na falência, o que não ocorreu. Manifestação de Mirian de Oliveira Mazzotini sobre o passivo municipal (fls. 6807/6832). Defende a competência deste juízo para reconhecimento da prescrição ou vícios e irregularidades dos créditos tributários, requerendo sua imediata análise. Defende a prescrição dos créditos tributários apresentados pelo Município de São Paulo e que a massa falida não foi arrolada nas 27 execuções fiscais existentes, de modo que estão prescritos em face da massa, nos termos do art 174 do CTN, já que sequer se encontra no polo passivo e a suspensão somente se interrompe pela citação válida. Com relação aos 4 créditos não prescritos em nome da falida, aponta o montante de R$ 411.474,27. Indica irregularidade nesse valor, pois incluem juros, que não podem ser cobrados, devendo se aplicar a porcentagem da fração ideal da massa falida no imóvel, de R$ 48,61520%, totalizando apenas o valor de R$ 179.808,90 e não de quase R$ 3 milhões, conforme indicado pela Fazenda. Manifestação do Ministério Público (fls. 6839/6841), opinando pelo acolhimento da manifestação da síndica, apontando que a Municipalidade deve, se entender o caso, retomar o curso de suas demandas executivas ou requerer a habilitação de seu crédito, sendo inviável a aplicação do disposto no artigo 130 do CTN. Passo a decidir. (a) Passivo tributário As Fazendas Públicas têm a faculdade de ou habilitar o seu crédito na falência, ou, alternativamente, solicitar a penhora no rosto dos autos falimentares no bojo da execução fiscal. Inicialmente, inquestionável a competência do Juízo Universal da Falência para analisar eventual ocorrência da prescrição de créditos fiscais, pelos motivos a seguir expostos. A legislação permite que a Fazenda prossiga com a execução de seus créditos, tendo a faculdade de optar por prosseguir com essa via ou a de habilitar seu crédito no processo falimentar. Por se tratar de crédito que concorre com os demais para o recebimento de parte dos ativos da empresa falida, inequívoco que o Juízo Universal da Falência detém competência e jurisdição para verificar essas circunstâncias. Muito embora o artigo 7-A, §4º, II da Lei nº 11.101/05- que não disciplina a presente falência - tenha disposto que "II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal", necessário observar que o art. 7º-A, §4º, I do mesmo normativo também previu: "I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores competirá ao juízo falimentar.". Necessário se compreender como é preciso interpretar esses dois dispositivos, sob pena de, por equívoco, conduzir à conclusões equivocadas e que conduzam a massa falida a efetuar pagamentos em desconformidade comos preceitos legais. Afinal, não se pode obrigar a massa de credores a pagar crédito sem exigibilidade, sob pena de se prejudicar credores com dívidas exigíveis. É verdade que o artigo 882 do Código Civil, inserido no capítulo III - Do Pagamento Indevido,esclarece expressamente que não são repetíveis o pagamento de dívidas prescritas ou o cumprimento de obrigações judicialmente inexigíveis. Logo, se pago, não há como se reaver dívida prescrita, pois o direito ao crédito permanece incólume, apesar de não mais existir a pretensão para exigi-lo judicialmente. Sobre o assunto, comenta Sílvio Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional da doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo,persiste a obrigação moral do devedor." (Código Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulos: Atlas, 2019,p. 782). Ou ainda, Anderson Schreiber: "Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.A prescrição deve, então, ser definida como a e tinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei" (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 294). Evidencia-se que a obrigação prescrita muito embora existente, não é exígivel, visto que não há pretensão ou a ação. Permitir que o credor habilite crédito prescrito consistiria em admitir que ele pudesse exigir o seu adimplemento, o que não pode mais fazer. Vale lembrar que a consequência da habilitação é, em ultima análise, organizar a posição do credor diante dos demais para permitir ao final, em conformidade com sua preferência e o montante do ativo, o pagamento de seu crédito pagamento este que o credor não pode judicialmente requerer, por força da ocorrência da prescrição. Se o credor de dívida prescrita não possui ação para cobrá-la em juízo, pois perdeu o direito a ação, muito menos é possível permitir a habilitação do seu crédito junto aos demais credores, para concorrer com ele na distribuição do ativo realizado. Vale lembrar que tanto o artigo 23, parágrafo único, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45, quanto o artigo 5º da Lei nº 11.101/05 vedam que as obrigações a título gratuito possam ser reclamadas na falência. Segundo o Professor Fábio Ulhôa, o motivo dessa previsão é o de que: "A inadmissão de obrigações gratuitas tem o sentido de economizar os poucos recursos disponíveis para o atendimento dos credores que titulam crédito derivado do negócio oneroso ou de natureza pública. Não seria justo comprometer parte dos recursos disponíveis da massa ou no patrimônio do devedor em recuperação no atendimento a obrigação gratuita, quando não h á suficientes para pagamento de todos os credores." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas,Revista dos Tribunais, 14ª edição, revista, atualizada e ampliada, fl. 59). Os artigo 23, parágrafo único, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e o artigo 5º da Lei nº 11.101/05 trazem princípio que deve nortear o procedimento de verificação de crédito. Consequentemente, para se permitir a habilitação de crédito, deve verificar se satisfaz às exigências legais do microssistema falimentar. Desse modo, diante dos parcos recursos disponíveis para quitação dos credores, o legislador evidenciou que obrigações sem contraprestação não podem ser reclamadas, assim como, por óbvio, obrigações que não podem ser exigidas em juízo, por um motivo de justiça para com os demais credores. Logo, a melhor interpretação que deve ser feita sobre o art. 7º -A, §4º, incisos I e II da Lei nº11.101/05 é a de o fato de o juízo da execução fiscal ter competência para decidir sobe a exigibilidade e o valor do crédito que está sendo executado individualmente na execução fiscal, não afasta a competência do juízo falimentar de decidir sobre os cálculos e a classificação do crédito, assim como dos montantes de pagamento, que serão efetuados no âmbito do procedimento concursal. Diante da pluralidade de credores, o juízo falimentar temo dever de efetuar rigoroso controle dos preceitos estipulados pelo legislador, para permitir que os pagamentos que vierem a ser realizados respeitem as preferências legais. Consequentemente, não pode permitir o pagamento de juros, por exemplo, enquanto todas as classes de credores não sejam pagas. Também não pode efetuar pagamento para créditos que não são exigíveis. Isso porque, todas as normas fixadas no procedimento falimentar têm como pressuposto a existência de uma pluralidade de credores e uma escassez de ativos. Não pode, muito menos, efetuar o pagamento a um credor que por sua negligência perdeu o seu direito de exigi-lo em juízo, em nítido prejuízo aos demais credores. "Dormientibus non sucurrit jus" o direito não socorre aos que dormem. Trata-se de principio milenar que deve ser observado, especialmente em procedimento concursal em que há falta de recursos. Já na execução fiscal, o paradigma do processo é totalmente distinto, visto que há, apenas a tutela dos interesses de um único credor. Consequentemente, não apenas o juízo falimentar pode como, ao contrário, tem o dever, em atenção à necessidade de observância do tratamento paritário dos credores, de verificar se as condições necessárias para habilitação do crédito estejam presentes. E, uma delas,é a de que o credor possa exigir o crédito o que não é o caso da obrigação prescrita. De qualquer modo, analisando o artigo 22, III, "i", "l", "o" da Lei nº 11.101/05 que disciplina a competência do administrador judicial na falência, observo que se insere o de "praticar atos necessários à realização do ativo e ao pagamento de credores", "praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações" e, por fim, "requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração". Ora,considerando essas competências a do administrador judicial, verifica-se que não se encontra, dentre elas, a renúncia à prescrição. Sobre a questão, ensina Anderson Schreiber: "Se a prescrição é, de fato, um instituto de ordem pública, deveria ser irrenunciável. (...) Não se trata, a rigor, de contradição, mas de simples má técnica do legislador de 2002. O que se tem no art. 191, como sua própria linguagem á permite compreender, não é tecnicamente uma renúncia à prescrição, portanto, já terá sido extinta,não podendo ser ressuscita. O que pretendeu, na verdade, o Código Civil foi simplesmente afirmar que o titular de um dever jurídico pode, a qualquer tempo, cumpri-lo espontaneamente atendendo ao direito correspondente, ainda que já transcorrido o prazo prescricional e extinta a prescrição. (...) Assim, o devedor que paga a dívida não renúncia à prescrição,mas simplesmente a ignora, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo." (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 302). Ora, diante dos preceitos que disciplinam o direito falimentar, resta evidente que pagar dívida não exigível não se insere dentre as competências negociais imputáveis pelo legislador ao administrador judicial. A análise da ocorrência da prescrição, contudo, pelo juízo falimentar, se dá no incidente de habilitação de crédito na falência. Por outro lado, não compete a este juízo deliberar sobre eventual ilegitimidade passiva da falida para figurar em execuções fiscais. Esse questionamento deve ser deduzido em face de cada uma das execuções em andamento. Também não compete a este juízo tecer considerações sobre regularidades de CDAs que são alvo exclusivamente de execuções fiscais, sobretudo se a massa falida sequer figurou no polo passivo. Para fins deste juízo falimentar, portanto, no tocante ao créditos titularizados pelas Fazendas Públicas importa verificar quais os créditos foram habilitados na falência em decorrência de incidentes de crédito em que certamente se analisou a questão da prescrição ou, ainda, em atenção a faculdade legal prevista no artigo 187 do CTN, observar pedidos de penhora no rosto dos autos. Tendo em vista o quanto exposto, somente podem ser considerados, nesta falência, os créditos que foram habilitados e as penhoras no rosto dos autos determinadas pelo juízo competente, no caso, o da execução fiscal. Com relação aos demais aos demais créditos, que não se enquadrem em uma dessas duas situações crédito habilitado na falência ou alvo de penhora no rosto desses autos -, é dever do Município adotar uma das medidas mencionadas no parágrafo acima, extrapolando a competência deste juízo tecer qualquer comentário sobre eles. (b) Pedido de concordata suspensiva Superada a questão atinente à legitimidade da atual diretoria, impõe-se a análise do pedido de concessão de concordata suspensiva, formulado pela falida Anoto que tanto a síndica (fls. 5954/5968), quanto o Ministério Público (fls. 5989/5993, item 2) opinaram pelo indeferimento do pedido, e que Miriam Mazzotini ofertou embargos à concordata (fls. 5975/5982). Analisando o quanto requerido pela falida e as considerações das demais p artes, entendo que não há como se acolher pedido de concessão de concordata suspensiva, no atual momento do processo. Muito embora a falida tenha reconstituído a sua diretoria e pretenda voltar a desempenhar, novamente, suas atividades empresariais, fato é que se encontra sem operação desde o final da década de 60. Mostra-se, portanto, logicamente inviável postular a concessão de benefício legal que pretende evitar a liquidação da empresa e a alienação de seu ativo, quando todos esses atos processuais já se realizaram ao longo de décadas de tramitação do feito. Observo que esta falência tramita, ademais, há mais de meio século desde que teve a sentença de quebra. O decurso dos anos, aliado à ausência de operação empresarial por parte da falida e, ainda, à efetiva liquidação de todo o seu ativo nesta falência, impõem reconhecer a preclusão lógica quanto ao momento adequado para que o falido possa postular a concessão da concordata. Os efeitos danosos da falência, que se pretendia evitar com o recurso ao instituto da concordata suspensiva, são, no caso desses autos, fatos postos pela consumação do decurso do tempo. Segundo Rubens Requião o "O ESCOPO DA CONCORDATA SUSPENSIVA. Enquanto a concordata preventiva visa impedir a declaração da falência do devedor comerciante, a concordata suspensiva objetiva suspender o processo de falência em curso. (...) Na hipótese de concordata suspensiva, esse favor proporciona ao devedor falido a possibilidade de pagar os credores, suspendendo o processo de falência, dando-lhe condições para restaurar sua empresa falida." (Curso de Direito Falimentar - vol. 2º, concordatas, crimes falimentares, intervenção e liquidação. Editora Saraiva. 14º edição, 1995. fls. 137/138). Ora, passados mais de 50 anos de tramitação deste processo sem que a falida estivesse em operação, não há que se fala rem empresa a ser restaurada. Ao contrário, não está operacional há mais de 50 anos, sendo que, no incidente para apuração da legitimidade de atual diretoria foi necessário inclusive diligenciar a Junta Comercial para poder verificar seus últimos atos societários praticados, em razão da inexistência dos livros. Impossível restaurar-se empresa que não está operacional há tanto tempo. A restauração da empresa pretendida pela concordata tinha por objetivo permitir que ela continuasse operacional, mediante o pagamento de seus credores quirografários, afastando os efeitos da decretação da falência. No caso dos autos, contudo, seja pela regular tramitação da falência nos últimos 50 anos, seja pela inação tempestiva dos sócios da falida, fato é que já se consumou o encerramento da operação da falida, perdendo a concordata, assim, o seu objeto. Sem essa operação, não há o que se restaurar. Tampouco há que se falar em utilização do instituto da concordata para evitar a falência, posto que este processo já tramitou durante décadas, tendo, até o presente momento, já consumado a fase de verificação de crédito e de liquidação de ativos. Em face do atual estágio da presente falência, bastante avançado e em fase de pagamentos, mostra-se descabido pretender valer-se de instituto que tem por objetivo, justamente, evitar essas etapas. A longa tramitação deste processo é fato consumado o qual impede conceder à falida o benefício legal pretendido. Vale destacar, ainda, que a concordata abrange, apenas, os créditos quirografários, sendo que, ao longo dos mais de 50 anos de tramitação deste processo, outros credores de outras classes já se habilitaram nesse falência. Não há, portanto, como se recusar a eles pagamento de seu crédito, sobretudo em atenção à inatividade da empresa. A inércia da falida em requerer o benefício da concordata em tempo hábil, em momento idôneo para evitar o encerramento de sua operação, não pode ser ignorado, sobretudo se prejudicar credores. A pretensão da falida, contudo, para reestabelecimento da atividade empresarial é prevista e lei e pode ser obtida após pagamento de todas as obrigações. Caso haja a extinção da obrigações do falido o que parece que ocorrerá no caso dos autos -, será possível à falida solicitar sua reabilitação empresarial, atendendo, assim, ao seu propósito de reestabelecimento nas atividades empresariais. Em razão da consumação da falência, além de se operar a preclusão lógica, entendo que carece ao falido interesse de agir superveniente no pedido de concordata suspensiva, justamente pelo estágio avançado que se encontra esta falência, que já superou a fase de verificação de crédito e de liquidação de ativos e que aguarda, apenas, o pagamento do crédito. Vale ressaltar, também, que a par da preclusão lógica, inviável a concessão da concordata para falências em curso, mesmo que regidas pelo Decreto-Lei nº 7661/45, a luz do disposto no art. 192 da LRF. Desse modo, diante do acima exposto, indefiro pedido de concordata suspensiva. (c) Subrrogação do Município no preço da arrematação O pedido da Municipalidade de São Paulo para subrrogação no valor apurado em arrematação pela venda de bem imóvel não pode ser acolhido. Isso porque a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN não derroga a ordem legal de pagamento existentes na falência. Isso em vista, embora os créditos constituam encargos da massa, sem necessidade de habilitação, disto não decorre que a municipalidade detenha a prerrogativa de preferência absoluta na sub-rogação sobre o produto da arrematação. Neste sentido o TJSP: Falência Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) A legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de acordo com a vulnerabilidade do credor ou o titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita. Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioriatárias e, somente se houver saldo, para as demais. Logo, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores. Nesse sentido "O valor da liquidação é imprescindível apenas para a aferição da real medida do crédito como integrante da classe de credores com garantia real. O produto será utilizado para o pagamento dos credores conforme a ordem legal de pagamento." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª edição, 2021, Saraivajus. fl.430). Nenhum equívoco, portanto, ficando indeferida pretensão de subrrogação. (d) Manifeste-se a síndica sobre pedido da arrematante para expedição de ofício à Municipalidade requerido pela arrematante para que levante débitos sobre o SQL nº 025.082.158-8. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Cálculos da Contadoria Judicial A decisão de fls. 6593/6597 apreciou pedidos para resolver questões pendentes pa permitir a correta conclusão dos cálculos de rateio, tendo fixado os honorários do perito Walter Sciacca, e que a síndica, em atenção ao princípio da transparência, trouxesse cópia da decisão proferida no no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100 bem como a manifestação do Ministério Publico. Determinou, também, para definição quanto aos juros moratórios a serem aplciados nesta falência, que a síndica trouxesse cópias da apelação nº 32.717-1 e do REsp nº 40, determinando a ciência a credores e, após, a manifestação do Ministério Público. As fls. 6687/6690, a Brasil Metal S/A requer a exclusão do crédito do Sr. Umberto Della Vecchia considerando o quanto decidido no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100. O Ministério Público concorda com pedido de exclusão do crédito do Sr. Umberto Della Vecchia em razão do quanto decidido no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100. (fl. 6702). A síndica afirma as fls. 6607/6610 que junta cópia do REsp 40 em que houve alteração do termo inicial e final de correção monetária para ser aplicado aos créditos trabalhistas habilitados, a qual não apreciou questões atinentes a juros. Esclarece que nesse recurso especial consta ação rescisória que buscou anular sentença homologatória de conta de liquidação apenas para que fosse computada a correção monetária a todos os reclamantes e por período maior, sem alterar taxa de juros a ser observado, de modo que, nesse ponto, entende que houve coisa julgada, de modo que estes devem ser de 1% ao mês. Junta cópia do REsp STJ 40 e apelação 32.717-1. A falida afirma as fls. 6689/6690 que o REsp 40 não previu juros, tendo sido silente sobre a questão. Sustenta que os juros moratórios erma de 0,5% do mês de dezembro de 1968 a março de 1991, conforme artigos 1062 e 1063 do CC/16, e juros de 1% após 1991, conforme artigo 39, §1º da Lei nº 8.177/91. Mirian de Oliveira Mazzotini afirma as fls. 6694/6696, sustenta que há coisa julgada sobre o percentual de juros de 1%. O Ministério Público reitera seu parecer de fls. 6582/6584 (fl. 6703). Passo a decidir. (a) Tendo em vista o quanto decido no incidente nº 1114430-41.202.8.26.0100, cumpra-se referida decisão, excluindo-se o crédito do Sr. Humberto Della Vecchia, em razão da remissão. (b) Juros Moratórios Entendo que razão assiste ao síndico e ao Ministério Público. A questão que foi levada ao conhecimento do E. TJSP pelo recurso de apelação nº 67.360-1 circunscreveu-se, exclusivamente, quanto ao computo da correção monetária, conforme se depreende de fls. 6611/6615. Conforme esclarecido pela síndica, a alteração acolhida circunscreveu-se a alteração do termo inicial e final da correção monetária para ser aplicado aos créditos trabalhistas habilitados, não tratando de juros. No REsp nº 40, pretendeu-se questionar ação rescisória que buscava a reforma do v.Acórdão proferido na apelação supra (fls. 6616/6627). O recurso interposto, conforme se observa do relatório da referida decisão, a fl. 6616, limitou-se a questionar períodos de incidência de correção monetária, mas não os juros, tanto que deu provimento ao recurso para determinar a correção monetária do débito trabalhista (fl. 6628). Logo, não tendo sido devolvido ao conhecimento do E. Tribunal ad quem o valor dos juros moratórios a serem aplicados na falência, forçoso concluir que, nesse ponto, a decisão que homologou os cálculos restou inatacada, tendo, portanto, transitado em julgado. Trata-se, assim, de matéria preclusa. Não há como se acolher, portanto, pretensão da falida. (c) Superadas as questões pendentes, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que refaça os cálculos, conforme determinado no item 2, D, de fls. 6593/6597, observando o quanto decidido nesta decisão. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 6839/6841). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 22/03/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 21/03/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 19/03/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40421519-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2022 14:45  | 
	
| 18/03/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 18/03/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 17/03/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40411764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 18:17  | 
	
| 17/03/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40405763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 10:48  | 
	
| 17/03/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40405747-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 10:46  | 
	
| 14/03/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40385174-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 22:59  | 
	
| 10/03/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 Página:  | 
	
| 08/03/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0106/2022 Teor do ato: Fls. 6758/6778: Ciência à Síndica e demais interessados das informações prestadas pelo Município de São Paulo. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 08/03/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0106/2022 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 6593/6597, item 1, foi expedido mandado de liberação da hipoteca judicial nas folhas anteriores encontrando-se à disposição para encaminhamento pelo interessado. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 23/02/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40275618-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 22:01  | 
	
| 17/02/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6758/6778: Ciência à Síndica e demais interessados das informações prestadas pelo Município de São Paulo. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. Após, ao MP.  | 
	
| 17/02/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40228623-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 01:03  | 
	
| 16/02/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40220563-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 10:54  | 
	
| 15/02/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 09/02/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444  | 
	
| 08/02/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Em cumprimento à decisão de fls. 6593/6597, item 1, foi expedido mandado de liberação da hipoteca judicial nas folhas anteriores encontrando-se à disposição para encaminhamento pelo interessado.  | 
	
| 08/02/2022 | 
			
			
				
					
						Mandado de Averbação Expedido
					
				
				
			
			
			 Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível  | 
	
| 08/02/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0052/2022 Teor do ato: Fls. 6729/6733: Ciência a todos os interessados da resposta fornecida pela JUCESP; manifeste-se a Síndica no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 04/02/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 04/02/2022 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação do Município de São Paulo para se manifestar sobre fls. 6748/6751.  | 
	
| 03/02/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40135830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 16:29  | 
	
| 31/01/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 31/01/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 31/01/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 31/01/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6729/6733: Ciência a todos os interessados da resposta fornecida pela JUCESP; manifeste-se a Síndica no prazo de 5 (cinco) dias.  | 
	
| 31/01/2022 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 31/01/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 26/01/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40074568-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 19:49  | 
	
| 19/01/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.22.40041146-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 09:07  | 
	
| 14/12/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.42056382-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2021 15:43  | 
	
| 14/12/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/12/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 13/12/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.42050741-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 21:18  | 
	
| 10/12/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.42037294-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 17:10  | 
	
| 02/12/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0651/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411  | 
	
| 01/12/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0651/2021 Teor do ato: Fls. 6607/6684: Ciência às partes acerca da cópia do RESP nº 40 juntada pela síndica. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 25/11/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6607/6684: Ciência às partes acerca da cópia do RESP nº 40 juntada pela síndica. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 24/11/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41922596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 22:43  | 
	
| 23/11/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 22/11/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0634/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 1226/1237  | 
	
| 18/11/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0634/2021 Teor do ato: Fl. 6600: Ciência à falida das informações prestadas pelo Município de São Paulo, nos termos da decisão de fls. 6593/6597, item 3. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 18/11/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0621/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 1215/1243  | 
	
| 17/11/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fl. 6600: Ciência à falida das informações prestadas pelo Município de São Paulo, nos termos da decisão de fls. 6593/6597, item 3.  | 
	
| 16/11/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41874700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 17:31  | 
	
| 12/11/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA junta comprovante da parcela 10. A síndica manifestou ciência do pagamento realizado, informando que aguarda o depósito das demais parcelas (fl.6535). A arrematante junta a fl. 6536 o comprovante de pagamento da parcela nº 11. Afirma que até o presente momento a municipalidade não apreciou o Pedido de Desdobro Fiscal do Imóvel, processo SEI 6017.2021/0026495-4, em 17/6/21, requer que se determine à Secretaria de Finanças a apreciação do pedido. As fls.6544/6545, a arrematante junta a última parcela da arrematação e requer a expedição de termo de liberação de hipoteca judicial registrada no R. 12 da matrícula nº 8062 do 3º CRI de São Paulo. A síndica se manifestou as fls. 6567/6568 afirmando que houve total pagamento e que concorda com o levantamento da hipoteca judicial. Manifestação do Ministério Público (fls. 6582/6584). Tendo em vista o quanto exposto e os documentos juntados, e, também, considerando manifestação do síndico confirmando integral quitação a arrematação, expeça-se em favor da arrematante termo de liberação de hipoteca judicial, tal como requerido as fls. 6544/6545. No mais, intime-se o Município de São Paulo para que informe o andamento do pedido de desdobro fiscal do imóvel processo SEI 6017.2021/0026495-4, informando sobre sua conclusão. 2. Cálculos da Contadoria Judicial A fl.6551, o Sr. Contador escalrece que deixou de incluir os honorários do perito avaliador do Espólio de Walter Siacca, cujo laudo de avaliação foi juntado as fls. 2371/2451, visto que não foram arbitrados. Cálculos se encontram as fls. 6552/6558. As fls. 6559/6560, a credora Miriam de Oliveira Mazzotini informou concordar com os cálculos apresentados, requerendo o levantamento de valores. A falida se manifestou as fls. 6563/6566 afirmando que a Contadoria utilizou fórmula linear para atualização dos créditos trabalhistas, considerando no período de 09/08/1998 a fevereiro de 2021, juros de 12% a partir de dezembro de 1968. Afirma que de 1/12/1968 a 28/2/1991, os juros moratórios eram de 0,5% ao mês, conforme artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil, e não de 1% ao mês, sendo que apenas após março de 1991 os juros passaram a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 38, §1º da Lei nº 8.177/81. Entende, portanto, que a atualização da correção dos créditos trabalhistas deveria ser de09/08/1998 até 28/2/21 pela Tabela Prática do E. TJSP, além de juros de 0,5% ao mês de dezembro de 1998 até março de 1991 e juros de 1% ao mês de março de 1991. Indica a fl. 6565 os valores corretos a ser observada para os créditos trabalhistas, resultando em divergência de R$ 1.123.868,83. Reitera proposta de correção apresentada no pedido de concordata para aplicação da TR, mais juros de 1% ao mês. Com relação ao crédito detido pelo Sr. Umberto Dalla Vecchi,observa que os seus herdeiros outorgaram em 21/8/20 remissão em relação ao crédito da falida e, no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, foi declarada nula a cessão de crédito realizada pelo Sr. Humberto Dalla Vecchia para a Sra. Fabiana de Freitas Pacheco, a qual interpôs o Agravo de Instrumento nº 2155156-15.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, estando pendente, apenas, os embargos de declaração opostos naqueles autos. Entende que o Sr. Humberto deve ser excluído do QGC o seu crédito de R$ 714.086,83. As fls. 6568/6572, a síndica entende ser necessário que a Contadoria refaça os cálculos, visto que houve finalização da arrecadação de valores para a massa falida. Com relação aos questionamentos apresentados pela falida, afirma que já houve decisão fixando os juros em 1% ao mês, devendo-se respeitar a coisa julgada. Aponta que o contador adotou a correção monetária somente depois de 1981, em atenção à Lei nº 6.899/81. Afirma que na apelação cível nº 32.717, de agosto de 1983, o Des. Relator Cezar de Moraes decidiu que cessada a correção monetária dos débitos trabalhistas a partir da decretação da falência ela somente seria retomada após a edição da Lei nº 6.89981, nos termos do acórdão proferido na habilitação de crédito nº 0005567-76.2018.8.26.0100, as fls. 226/227, afirmando que essa decisão alcançou todos os créditos trabalhistas. Aponta entendimento do STF na ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, definindo juros e correção monetária aos créditos trabalhistas. A fl. 6573 a síndica junta extrato atualizado da conta judicial. A fl. 6577/6578 a síndica informa que o perito nomeado Walter Sciacca faleceu antes que tivesse recebido pela remuneração de seu trabalho e sem que houvesse fixação de seus honorários. Requer a fixação de sua remuneração. Certificado a fl. 6579 o decurso de prazo sem outras impugnações. Manifestação do Ministério Público (fls. 6582/6584). Entende que razão assiste à síndica, quanto aponta para a necessidade de observância da coisa julgada. Opina pela fixação dos honorários do perito avaliador Walter Siacca e requer esclarecimentos da Contadoria quanto aos honorários dos peritos, indicando inconsistências do cálculo. Manifestação da falida (fls. 6585/6589). Afirma que alguns credores ajuizaram ação rescisória contra a massa falida objetivando desconstituir a apelação 32.717-1 por não ter sido aplicada a correção monetária de dez/68 (decretação da falência) a abril de 1981 (promulgação da Lei 6.899/81), para que houvesse, nesse período, a incidência da correção monetária, sob a alegação de que é dívida de valor e que, portanto, deve ser sempre atualizada. Afirma que a questão foi ao E. STJ (RESP 4), que entendeu pela aplicação do art. 1º, §2º do Decreto-Lei nº 75/1966, em que se pleiteia a atualização monetária de creditos trabalhistas reconhecido judicialmente, de 28/7/1969 até o momento pendente de pagamento. Por esse motivo, defende que a correção monetária deve se dar desde a declaração da falência (dez/68) até seu efetivo pagamento. Aponta que o RESP 40 não trouxe qualquer determinação quanto aos juros a serem aplicados, sendo silente sobre esse ponto, de modo que, inexistindo qualquer decisão sobre a questão nos autos, não há como se acolher entendimento da síndica sobre a modulação dos efeitos da decisão do STF para créditos trabalhistas. Por esse motivo, reitera entendimento de que os juros moratórios devem ser de 0,5% ao mês, conforme artigos 1062 e 1062 do Código Civil de 1916 e não de 1% ao mês, o qual somente pode se verificar após março de 1991, conforme decisão do STF na ADIN 1220. Reitera proposta em concordata e afirma que não se opõe à inlusão do crédito do perito avaliador Sr. Walter Sciacaa e exclusão com relação ao crédito do Sr. Umberto Dalla Vecchia. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os questionamentos apresentados aos cálculos apresentados pelo Sr. Contador, constato que não houve controvérsia, após analisar a manifestação de todas as partes, que há coisa julgada com relação à incidência de correção monetária desde a decretação da falência, à luz do que foi decidido na a apelação 32.717-1 e no RESP 40 pelo E. STJ. Entendo, portanto, que se trata de questão pacífica e que deverá ser considerada nos cálculos pelo Sr. Contador. Para permitir a conclusão das contas de liquidação é preciso, antes, que sejam resolvidas as seguintes questões: (i) que seja incluída a última parcela da arrematação paga, para que as contas de liquidação reflitam a integralidade do ativo arrecadado; (ii) que sejam incluídos os honorários devidos ao perito avaliador Walter Sciacca; (iii) que seja excluído o crédito do Sr. Humberto Dalla Vecchia; (iv) que haja definição por este juízo quanto aos juros moratórios a serem observados. Passo, assim, a resolver as questões pendentes, indispensáveis para permitir a correta conclusão dos cálculos de rateio. A. Fixação dos honorários do perito Sr. Walter Sciacca Observo que apresentou laudo de avaliação de fls.2371/2451, referente à avaliação dos dois galpões de propriedade da falida. Diante do trabalho realizado, arbitro seus honorários em R$ 6.000,00. B. Exclusão do crédito do Sr. Humberto Della Vecchia em razão do reconhecimento da remissão, por seus herdeiros Antes de deliberar sobre a referida decisão e para que haja transparência, evitando-se tumulto processual, providencie a síndica em 10 dias a juntada da decisão proferida no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, em que foi declarada nula a cessão de crédito realizada pelo Sr. Humberto Dalla Vecchia para a Sra. Fabiana de Freitas Pacheco. Informe, também, andamento atualizado o Agravo de Instrumento nº 2155156-15.2021.8.26.0000, juntando, por fim, no mesmo prazo, documentos referentes à remissão do crédito reconhecida pelos herdeiros do Sr. Humberto. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando-me, posteriormente. C. Juros moratórios a serem aplicados nesta falência Providencie a síndica em 10 dias a juntada de cópia da apelação 32.717-1 e do RESP nº 40. Após, manifestem-se os credores trabalhistas sobre entendimento da falida de fls. 6585/6589. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me posteriormente. D. Refazimento dos cálculos considerando todo o valor do ativo arrecadado Após a solução das questões pendentes indicadas nos itens supra, os autos serão reencaminhados ao Sr.Contador, oportunidade em que os cálculos deverão ser refeitos considerando a integralidade do ativo arrecadado. 3. Fls. 6591/6592: a falida indica que o imóvel arrematado possui R$ 5.713.589,57 de dívidas em aberto, em 31 registros, sendo que das 31 execuções fiscais no site do TJSP, 27 foram ajuizadas por Paulo de Araújo Pinto, pois ela é real devedora desses lançamentos, conforme exposto as fls. 6525/6529 e apenas 4 em face da falida, no valor de R$ 764.195,44. Requer a intimação da Municipalidade para que apresente, e m 10 dias, a individualização da matrícula do imóvel no percentual que correspondia à Brasil Metal e extrato de débitos de IPTUs não prescritos. Intime-se Município de São Paulo para que preste os esclarecimentos requeridos pela falida. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 12/11/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 12/11/2021 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação do Município de São Paulo (fls. 6.593/6.597).  | 
	
| 09/11/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA junta comprovante da parcela 10. A síndica manifestou ciência do pagamento realizado, informando que aguarda o depósito das demais parcelas (fl.6535). A arrematante junta a fl. 6536 o comprovante de pagamento da parcela nº 11. Afirma que até o presente momento a municipalidade não apreciou o Pedido de Desdobro Fiscal do Imóvel, processo SEI 6017.2021/0026495-4, em 17/6/21, requer que se determine à Secretaria de Finanças a apreciação do pedido. As fls.6544/6545, a arrematante junta a última parcela da arrematação e requer a expedição de termo de liberação de hipoteca judicial registrada no R. 12 da matrícula nº 8062 do 3º CRI de São Paulo. A síndica se manifestou as fls. 6567/6568 afirmando que houve total pagamento e que concorda com o levantamento da hipoteca judicial. Manifestação do Ministério Público (fls. 6582/6584). Tendo em vista o quanto exposto e os documentos juntados, e, também, considerando manifestação do síndico confirmando integral quitação a arrematação, expeça-se em favor da arrematante termo de liberação de hipoteca judicial, tal como requerido as fls. 6544/6545. No mais, intime-se o Município de São Paulo para que informe o andamento do pedido de desdobro fiscal do imóvel processo SEI 6017.2021/0026495-4, informando sobre sua conclusão. 2. Cálculos da Contadoria Judicial A fl.6551, o Sr. Contador escalrece que deixou de incluir os honorários do perito avaliador do Espólio de Walter Siacca, cujo laudo de avaliação foi juntado as fls. 2371/2451, visto que não foram arbitrados. Cálculos se encontram as fls. 6552/6558. As fls. 6559/6560, a credora Miriam de Oliveira Mazzotini informou concordar com os cálculos apresentados, requerendo o levantamento de valores. A falida se manifestou as fls. 6563/6566 afirmando que a Contadoria utilizou fórmula linear para atualização dos créditos trabalhistas, considerando no período de 09/08/1998 a fevereiro de 2021, juros de 12% a partir de dezembro de 1968. Afirma que de 1/12/1968 a 28/2/1991, os juros moratórios eram de 0,5% ao mês, conforme artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil, e não de 1% ao mês, sendo que apenas após março de 1991 os juros passaram a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 38, §1º da Lei nº 8.177/81. Entende, portanto, que a atualização da correção dos créditos trabalhistas deveria ser de09/08/1998 até 28/2/21 pela Tabela Prática do E. TJSP, além de juros de 0,5% ao mês de dezembro de 1998 até março de 1991 e juros de 1% ao mês de março de 1991. Indica a fl. 6565 os valores corretos a ser observada para os créditos trabalhistas, resultando em divergência de R$ 1.123.868,83. Reitera proposta de correção apresentada no pedido de concordata para aplicação da TR, mais juros de 1% ao mês. Com relação ao crédito detido pelo Sr. Umberto Dalla Vecchi,observa que os seus herdeiros outorgaram em 21/8/20 remissão em relação ao crédito da falida e, no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, foi declarada nula a cessão de crédito realizada pelo Sr. Humberto Dalla Vecchia para a Sra. Fabiana de Freitas Pacheco, a qual interpôs o Agravo de Instrumento nº 2155156-15.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, estando pendente, apenas, os embargos de declaração opostos naqueles autos. Entende que o Sr. Humberto deve ser excluído do QGC o seu crédito de R$ 714.086,83. As fls. 6568/6572, a síndica entende ser necessário que a Contadoria refaça os cálculos, visto que houve finalização da arrecadação de valores para a massa falida. Com relação aos questionamentos apresentados pela falida, afirma que já houve decisão fixando os juros em 1% ao mês, devendo-se respeitar a coisa julgada. Aponta que o contador adotou a correção monetária somente depois de 1981, em atenção à Lei nº 6.899/81. Afirma que na apelação cível nº 32.717, de agosto de 1983, o Des. Relator Cezar de Moraes decidiu que cessada a correção monetária dos débitos trabalhistas a partir da decretação da falência ela somente seria retomada após a edição da Lei nº 6.89981, nos termos do acórdão proferido na habilitação de crédito nº 0005567-76.2018.8.26.0100, as fls. 226/227, afirmando que essa decisão alcançou todos os créditos trabalhistas. Aponta entendimento do STF na ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, definindo juros e correção monetária aos créditos trabalhistas. A fl. 6573 a síndica junta extrato atualizado da conta judicial. A fl. 6577/6578 a síndica informa que o perito nomeado Walter Sciacca faleceu antes que tivesse recebido pela remuneração de seu trabalho e sem que houvesse fixação de seus honorários. Requer a fixação de sua remuneração. Certificado a fl. 6579 o decurso de prazo sem outras impugnações. Manifestação do Ministério Público (fls. 6582/6584). Entende que razão assiste à síndica, quanto aponta para a necessidade de observância da coisa julgada. Opina pela fixação dos honorários do perito avaliador Walter Siacca e requer esclarecimentos da Contadoria quanto aos honorários dos peritos, indicando inconsistências do cálculo. Manifestação da falida (fls. 6585/6589). Afirma que alguns credores ajuizaram ação rescisória contra a massa falida objetivando desconstituir a apelação 32.717-1 por não ter sido aplicada a correção monetária de dez/68 (decretação da falência) a abril de 1981 (promulgação da Lei 6.899/81), para que houvesse, nesse período, a incidência da correção monetária, sob a alegação de que é dívida de valor e que, portanto, deve ser sempre atualizada. Afirma que a questão foi ao E. STJ (RESP 4), que entendeu pela aplicação do art. 1º, §2º do Decreto-Lei nº 75/1966, em que se pleiteia a atualização monetária de creditos trabalhistas reconhecido judicialmente, de 28/7/1969 até o momento pendente de pagamento. Por esse motivo, defende que a correção monetária deve se dar desde a declaração da falência (dez/68) até seu efetivo pagamento. Aponta que o RESP 40 não trouxe qualquer determinação quanto aos juros a serem aplicados, sendo silente sobre esse ponto, de modo que, inexistindo qualquer decisão sobre a questão nos autos, não há como se acolher entendimento da síndica sobre a modulação dos efeitos da decisão do STF para créditos trabalhistas. Por esse motivo, reitera entendimento de que os juros moratórios devem ser de 0,5% ao mês, conforme artigos 1062 e 1062 do Código Civil de 1916 e não de 1% ao mês, o qual somente pode se verificar após março de 1991, conforme decisão do STF na ADIN 1220. Reitera proposta em concordata e afirma que não se opõe à inlusão do crédito do perito avaliador Sr. Walter Sciacaa e exclusão com relação ao crédito do Sr. Umberto Dalla Vecchia. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os questionamentos apresentados aos cálculos apresentados pelo Sr. Contador, constato que não houve controvérsia, após analisar a manifestação de todas as partes, que há coisa julgada com relação à incidência de correção monetária desde a decretação da falência, à luz do que foi decidido na a apelação 32.717-1 e no RESP 40 pelo E. STJ. Entendo, portanto, que se trata de questão pacífica e que deverá ser considerada nos cálculos pelo Sr. Contador. Para permitir a conclusão das contas de liquidação é preciso, antes, que sejam resolvidas as seguintes questões: (i) que seja incluída a última parcela da arrematação paga, para que as contas de liquidação reflitam a integralidade do ativo arrecadado; (ii) que sejam incluídos os honorários devidos ao perito avaliador Walter Sciacca; (iii) que seja excluído o crédito do Sr. Humberto Dalla Vecchia; (iv) que haja definição por este juízo quanto aos juros moratórios a serem observados. Passo, assim, a resolver as questões pendentes, indispensáveis para permitir a correta conclusão dos cálculos de rateio. A. Fixação dos honorários do perito Sr. Walter Sciacca Observo que apresentou laudo de avaliação de fls.2371/2451, referente à avaliação dos dois galpões de propriedade da falida. Diante do trabalho realizado, arbitro seus honorários em R$ 6.000,00. B. Exclusão do crédito do Sr. Humberto Della Vecchia em razão do reconhecimento da remissão, por seus herdeiros Antes de deliberar sobre a referida decisão e para que haja transparência, evitando-se tumulto processual, providencie a síndica em 10 dias a juntada da decisão proferida no incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100, em que foi declarada nula a cessão de crédito realizada pelo Sr. Humberto Dalla Vecchia para a Sra. Fabiana de Freitas Pacheco. Informe, também, andamento atualizado o Agravo de Instrumento nº 2155156-15.2021.8.26.0000, juntando, por fim, no mesmo prazo, documentos referentes à remissão do crédito reconhecida pelos herdeiros do Sr. Humberto. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando-me, posteriormente. C. Juros moratórios a serem aplicados nesta falência Providencie a síndica em 10 dias a juntada de cópia da apelação 32.717-1 e do RESP nº 40. Após, manifestem-se os credores trabalhistas sobre entendimento da falida de fls. 6585/6589. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me posteriormente. D. Refazimento dos cálculos considerando todo o valor do ativo arrecadado Após a solução das questões pendentes indicadas nos itens supra, os autos serão reencaminhados ao Sr.Contador, oportunidade em que os cálculos deverão ser refeitos considerando a integralidade do ativo arrecadado. 3. Fls. 6591/6592: a falida indica que o imóvel arrematado possui R$ 5.713.589,57 de dívidas em aberto, em 31 registros, sendo que das 31 execuções fiscais no site do TJSP, 27 foram ajuizadas por Paulo de Araújo Pinto, pois ela é real devedora desses lançamentos, conforme exposto as fls. 6525/6529 e apenas 4 em face da falida, no valor de R$ 764.195,44. Requer a intimação da Municipalidade para que apresente, e m 10 dias, a individualização da matrícula do imóvel no percentual que correspondia à Brasil Metal e extrato de débitos de IPTUs não prescritos. Intime-se Município de São Paulo para que preste os esclarecimentos requeridos pela falida. Intimem-se.  | 
	
| 08/11/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41829385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 15:41  | 
	
| 06/11/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 05/11/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 04/11/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41814601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 17:58  | 
	
| 04/11/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41813249-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2021 16:25  | 
	
| 04/11/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 04/11/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 04/11/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 03/11/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41807735-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 22:37  | 
	
| 22/10/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41744973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 18:50  | 
	
| 21/10/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41744749-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 18:31  | 
	
| 19/10/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41727379-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 17:43  | 
	
| 13/10/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0566/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1152/1162  | 
	
| 12/10/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41682774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 18:56  | 
	
| 07/10/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0566/2021 Teor do ato: Fls. 6536/6543 e 6544/6550: Ciência à síndica acerca dos comprovantes de pagamento juntados pela arrematante Unihope Comercial LTDA. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Fls. 6551/6552: Ciência à síndica e aos demais interessados acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 04/10/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6536/6543 e 6544/6550: Ciência à síndica acerca dos comprovantes de pagamento juntados pela arrematante Unihope Comercial LTDA. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Fls. 6551/6552: Ciência à síndica e aos demais interessados acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Após, ao MP.  | 
	
| 30/09/2021 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 30/09/2021 | 
			
			
				
				
					Realizado Cálculo
				
			
			
			 | 
	
| 30/09/2021 | 
			
			
				
				
					Realizada Informação da Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 30/09/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41616925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 09:10  | 
	
| 09/09/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41480781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 18:52  | 
	
| 31/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41443692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 23:20  | 
	
| 26/08/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0477/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1077/1091  | 
	
| 24/08/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0477/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA junta comprovante da parcela 10. Manifeste-se o síndico (fl. 6458). 2. Fl. 6466 (Brasilmetal S/A): anote-se. 3. Adesão ao PPI da Prefeitura Municipal de São Paulo Manifestação da credora MIRIAN DE OLIVEIRA MATZZOTNI requerendo ingresso da falida no PPI Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura Municipal, que permitirá considerável abatimento do passivo fiscal (fls. 6449/6452). A síndica se manifestou sobre pedido da credora MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI sobre adesão ao PPI (fls. 6468/6473), afirmando a inviabilidade, por não estarem preenchidos os requisitos legais e por entender que não é possível confessar a dívida tributária, já que inclui multa e juros, pois os lançamentos eram feitos alcançando imóveis outros que não os da falida. Apontou que houve apenas habilitação de débito fiscal de R$ 153,37. Manifestação do Ministério Público (fls.6520/6524), entendendo justificada a recusa. A falida afirma que não se opõe ao pagamento de 42,75% das execuções fiscais que se referem a ela e, houver recusa do Município, entende que as questões devem ser discutidas nos próprios autos (fls. 6525/6529). É o relatório. DECIDO. Considerando as observações da síndica, que indicam que os lançamentos eram feitos para alcançar outros imóveis, e, ainda, que das 31 execuções fiscais apontadas relativas ao valor apontado como devido 27 delas se referem a terceiro e, destas, apenas 4 estão em andamento, e somente as outras 4 se referem à falida, conforme apontado em manifestação da falida, não há como se concluir com certeza quanto ao benefício que seria auferido pela massa na adesão ao programa. Indefiro, portanto, o pedido. No mais, aguardo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 24/08/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. A arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA junta comprovante da parcela 10. Manifeste-se o síndico (fl. 6458). 2. Fl. 6466 (Brasilmetal S/A): anote-se. 3. Adesão ao PPI da Prefeitura Municipal de São Paulo Manifestação da credora MIRIAN DE OLIVEIRA MATZZOTNI requerendo ingresso da falida no PPI Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura Municipal, que permitirá considerável abatimento do passivo fiscal (fls. 6449/6452). A síndica se manifestou sobre pedido da credora MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI sobre adesão ao PPI (fls. 6468/6473), afirmando a inviabilidade, por não estarem preenchidos os requisitos legais e por entender que não é possível confessar a dívida tributária, já que inclui multa e juros, pois os lançamentos eram feitos alcançando imóveis outros que não os da falida. Apontou que houve apenas habilitação de débito fiscal de R$ 153,37. Manifestação do Ministério Público (fls.6520/6524), entendendo justificada a recusa. A falida afirma que não se opõe ao pagamento de 42,75% das execuções fiscais que se referem a ela e, houver recusa do Município, entende que as questões devem ser discutidas nos próprios autos (fls. 6525/6529). É o relatório. DECIDO. Considerando as observações da síndica, que indicam que os lançamentos eram feitos para alcançar outros imóveis, e, ainda, que das 31 execuções fiscais apontadas relativas ao valor apontado como devido 27 delas se referem a terceiro e, destas, apenas 4 estão em andamento, e somente as outras 4 se referem à falida, conforme apontado em manifestação da falida, não há como se concluir com certeza quanto ao benefício que seria auferido pela massa na adesão ao programa. Indefiro, portanto, o pedido. No mais, aguardo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se.  | 
	
| 23/08/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/08/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 20/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41377477-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 19:03  | 
	
| 20/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41371256-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2021 10:33  | 
	
| 20/08/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 20/08/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 19/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41370041-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 21:47  | 
	
| 17/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41349051-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 15:31  | 
	
| 12/08/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0443/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 1025/1044  | 
	
| 10/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41308962-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 20:03  | 
	
| 10/08/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0443/2021 Teor do ato: Vistos. As fls.6449/6452, MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI tecem comentários sobre a possibilidade de a massa falida aderir ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI, nos termos da Lei Municipal nº 17.557/21, para fatos geradores ocorridos até 31/12/20 referentes a certos tributos municipais. Afirma que o prazo para adesão ao referido programa compreende o período de 12/7/21 a 29/10/21. Aponta que o QGC indica que o crédito do Município de São Paulo é de R$ 153,37, mas que o valor total do débito da massa falida, conforme informações prestadas pela PGM, é de R$ 5.713.589,57. Afirma que a adesão ao PPI permite redução expressiva do débito. Requer a intimação da síndica para tomar as medidas necessárias para adesão ao referido programa. Manifeste-se a síndica, o falido e credores porventura interessados, em 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me, após, conclusos, para deliberações. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 09/08/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1106/1128  | 
	
| 07/08/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. As fls.6449/6452, MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI tecem comentários sobre a possibilidade de a massa falida aderir ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI, nos termos da Lei Municipal nº 17.557/21, para fatos geradores ocorridos até 31/12/20 referentes a certos tributos municipais. Afirma que o prazo para adesão ao referido programa compreende o período de 12/7/21 a 29/10/21. Aponta que o QGC indica que o crédito do Município de São Paulo é de R$ 153,37, mas que o valor total do débito da massa falida, conforme informações prestadas pela PGM, é de R$ 5.713.589,57. Afirma que a adesão ao PPI permite redução expressiva do débito. Requer a intimação da síndica para tomar as medidas necessárias para adesão ao referido programa. Manifeste-se a síndica, o falido e credores porventura interessados, em 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me, após, conclusos, para deliberações. Intimem-se.  | 
	
| 05/08/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Certidão informando a imissão na posse da UNIHOPE (fl. 6433). 2. Certidão informando cumprimento da decisão de fls. 6.401/6.402, reencaminhando ofício à JUCESP (fl. 6436). 3. A síndica informou o saldo da conta da massa falida no Banco do Brasil em 2/8/21 no valor de R$ 24.016.194,75 (fls. 6439/6440). 4. A falida BRASILMETAL S/A interpôs embargos de declaração (fls.6443/6445) afirmando que restou comprovando no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100 que o Sr. Richard Cosman é herdeiro dos acionistas originais Sr. Erich e Liselotte Bodenheimer e que isso não faria diferença para a constituição de uma nova diretoria pela BrasilMetal. Afirma que nos autos do referido incidente a documentação juntada foi mais do que suficiente para comprovar a qualidade de acionsitas de Umberto Della Vecchia e José Luiz Alves nas assembleias realizadas em 2018. Afirma que os únicos acionistas que não compareceram foram o Sr. Erich e Lisolette. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. A falida não apresentou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao contrário, mostra verdadeiro inconformismo com o teor do que foi decidido, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Em sua manifestação, evidencia que o procedimento instaurado para verificar a legitimidade da atual administração da BrasilMetal S/A ainda não foi julgado, questão essa que foi expressamente abordada e considerada na decisão embargada. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 05/08/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 04/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41272967-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 17:50  | 
	
| 04/08/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. Certidão informando a imissão na posse da UNIHOPE (fl. 6433). 2. Certidão informando cumprimento da decisão de fls. 6.401/6.402, reencaminhando ofício à JUCESP (fl. 6436). 3. A síndica informou o saldo da conta da massa falida no Banco do Brasil em 2/8/21 no valor de R$ 24.016.194,75 (fls. 6439/6440). 4. A falida BRASILMETAL S/A interpôs embargos de declaração (fls.6443/6445) afirmando que restou comprovando no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100 que o Sr. Richard Cosman é herdeiro dos acionistas originais Sr. Erich e Liselotte Bodenheimer e que isso não faria diferença para a constituição de uma nova diretoria pela BrasilMetal. Afirma que nos autos do referido incidente a documentação juntada foi mais do que suficiente para comprovar a qualidade de acionsitas de Umberto Della Vecchia e José Luiz Alves nas assembleias realizadas em 2018. Afirma que os únicos acionistas que não compareceram foram o Sr. Erich e Lisolette. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. A falida não apresentou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao contrário, mostra verdadeiro inconformismo com o teor do que foi decidido, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Em sua manifestação, evidencia que o procedimento instaurado para verificar a legitimidade da atual administração da BrasilMetal S/A ainda não foi julgado, questão essa que foi expressamente abordada e considerada na decisão embargada. Intimem-se.  | 
	
| 03/08/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 03/08/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 03/08/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1117/1122  | 
	
| 02/08/2021 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41256931-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2021 20:32  | 
	
| 02/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41253677-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 16:35  | 
	
| 02/08/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41253399-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 16:18  | 
	
| 30/07/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0421/2021 Teor do ato: Fls. 6.431/6.434: Ciência a todos os interessados em relação ao mandado cumprido positivo. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6.431/6.434: Ciência a todos os interessados em relação ao mandado cumprido positivo.  | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
				
					Mandado Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
					
						Mandado Devolvido Cumprido Positivo
					
				
				
			
			
			 Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo  | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
				
					Mandado Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 29/07/2021 | 
			
			
				
				
					Mandado Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 27/07/2021 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para a Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 27/07/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 27/07/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1238/1259  | 
	
| 23/07/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0409/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A fl. 6405 a UNIHOPE COMERCIAL LTDA informa o pagamento das parcelas nº 8 e 9. Informa que já assumiu a posse do imóvel desde 14/7. Manifeste-se o síndico. 2. Fls. 6416/6417: nada a reconsiderar. O incidente inicialmente distribuído para apuração de a quem caberia as sobras desta falência em razão de questões que foram trazidas pelo síndico e que demandaram a necessidade de aferir a regularidade da atual diretoria da falida, apenas se tornaram mais preementes após o surgimento de pessoa que se diz herdeiro dos acionistas originais, o qual, em análise preliminar, não participou dos atos societários que resultaram na eleição da atual administração. Logo, sem que essa questão seja adequadamente solucionada, não há como se aferir a legitimidade dos postulantes do pedido que instruíram a solicitação da concordata pleiteada. Lembro que essa falência tramita deste 1969 e que a atual diretoria foi eleita há mais de 2 anos e que poderia ter solicitado, assim que assumiu a posse de suas funções, o reconhecimento deste juízo com relação à regularidade de sua representação. Logo, sem que essa questão seja resolvida, permitindo que este juízo verifique a legitimidade dos postulantes, não há como sequer se processar o pedido de concordata apresentado. 3. Fls. 6425/6426: defiro. Remetam-se os autos ao contador judicial. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 22/07/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. A fl. 6405 a UNIHOPE COMERCIAL LTDA informa o pagamento das parcelas nº 8 e 9. Informa que já assumiu a posse do imóvel desde 14/7. Manifeste-se o síndico. 2. Fls. 6416/6417: nada a reconsiderar. O incidente inicialmente distribuído para apuração de a quem caberia as sobras desta falência em razão de questões que foram trazidas pelo síndico e que demandaram a necessidade de aferir a regularidade da atual diretoria da falida, apenas se tornaram mais preementes após o surgimento de pessoa que se diz herdeiro dos acionistas originais, o qual, em análise preliminar, não participou dos atos societários que resultaram na eleição da atual administração. Logo, sem que essa questão seja adequadamente solucionada, não há como se aferir a legitimidade dos postulantes do pedido que instruíram a solicitação da concordata pleiteada. Lembro que essa falência tramita deste 1969 e que a atual diretoria foi eleita há mais de 2 anos e que poderia ter solicitado, assim que assumiu a posse de suas funções, o reconhecimento deste juízo com relação à regularidade de sua representação. Logo, sem que essa questão seja resolvida, permitindo que este juízo verifique a legitimidade dos postulantes, não há como sequer se processar o pedido de concordata apresentado. 3. Fls. 6425/6426: defiro. Remetam-se os autos ao contador judicial. Intimem-se.  | 
	
| 22/07/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 22/07/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41188916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 23:34  | 
	
| 21/07/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41188052-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 19:37  | 
	
| 16/07/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41156640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 12:37  | 
	
| 15/07/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0379/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 1073/1094  | 
	
| 13/07/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls.6349/6354). 1. Ofício expedido para a JUCESP (fls. 6359/6358). A síndica comprovou as fls. 6384/6385 a protocolização do ofício da JUCESP, em 26/5/21. Tendo em vista que não houve, ainda, resposta (fl. 6395), reitere-se. Providencie o Cartório seu encaminhamento. 2. A arrematante juntou comprovante de pagamento das parcelas 6/12 e 7/12 (fl, 6363). A fl. 6388 a arrematante informa protocolização de pedido de desdobro fiscal. Manifeste-se a síndica. 3. Fls. 6372/6382 (Mirian de Oliveira Mazzotini): requer reapreciação de decisão que determinou que se aguardasse a conclusão do incidente nº 1114429-41.2020.8.26.0100 para receber pedido de concordata suspensiva. A decisão de fls. 6349/6354 limitou-se a reconhecer que, diante das incertezas quanto à regularidade da atual composição da diretoria da Brasil Metal, não era possível sequer processamento do pedido de concordata. Conforme mencionado, é preciso verificar se houve regular nomeação da atual diretoria, sobretudo considerando que o herdeiro dos antigos acionistas compareceu aos autos, o qual, aparentemente, não firmou atos que conduziram à nomeação da atual diretoria ou ao pedido de concordata em si. Necessário, contudo, reconsiderar a decisão de fls. 6349/6354 apenas para esclarecer que a determinação para que se aguardasse a conclusão do incidente nº 1114429-41.2020.8.26.0100 se referia, exclusivamente, à analise do pedido de concordata suspensiva, de modo que a conclusão do referido incidente não condiciona o prosseguimento desta falência. Trata-se de falência antiga, que tramita desde 1969, não se tendo efetuado qualquer pagamento aos credores.Finalmente, houve apuração de ativo, com alienação do único bem da falida, ocorrido neste ano. Injustificável, portanto, se aguardar conclusão de incidente instaurado para apurar a legitimidade da atual diretoria da falida, que após 52 anos apresentou pedido de concordata suspensiva, especialmente porque, logo depois, apareceu herdeiro dos antigos acionistas alegando ser o legítimo titular dessa participação. O tempo desta falência não pode aguardar o tempo que a atual composição da diretoria e herdeiro terão para demostrar que são partes legítimas, nem é esta, aliás, a interpretação que se extrai do art. 185 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Necessário frisar, mais uma vez, que essa falência impôs aos credores 52 anos de espera para poder receber parte de seu crédito e agora, após a alienação do único bem, merecem receber seu crédito. Assim, nada obsta o prosseguimento desta falência, sendo necessário, portanto, aclarar decisão de fls. 6349/6354 nesse ponto. Em prosseguimento aos atos necessários para encerramento desta falência, apresente a síndica, portanto, contas de liquidação e rateio. 4. Fl. 6395 (Fabiana de Freitas Pacheco): anote-se. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 6398/6399). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 08/07/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls.6349/6354). 1. Ofício expedido para a JUCESP (fls. 6359/6358). A síndica comprovou as fls. 6384/6385 a protocolização do ofício da JUCESP, em 26/5/21. Tendo em vista que não houve, ainda, resposta (fl. 6395), reitere-se. Providencie o Cartório seu encaminhamento. 2. A arrematante juntou comprovante de pagamento das parcelas 6/12 e 7/12 (fl, 6363). A fl. 6388 a arrematante informa protocolização de pedido de desdobro fiscal. Manifeste-se a síndica. 3. Fls. 6372/6382 (Mirian de Oliveira Mazzotini): requer reapreciação de decisão que determinou que se aguardasse a conclusão do incidente nº 1114429-41.2020.8.26.0100 para receber pedido de concordata suspensiva. A decisão de fls. 6349/6354 limitou-se a reconhecer que, diante das incertezas quanto à regularidade da atual composição da diretoria da Brasil Metal, não era possível sequer processamento do pedido de concordata. Conforme mencionado, é preciso verificar se houve regular nomeação da atual diretoria, sobretudo considerando que o herdeiro dos antigos acionistas compareceu aos autos, o qual, aparentemente, não firmou atos que conduziram à nomeação da atual diretoria ou ao pedido de concordata em si. Necessário, contudo, reconsiderar a decisão de fls. 6349/6354 apenas para esclarecer que a determinação para que se aguardasse a conclusão do incidente nº 1114429-41.2020.8.26.0100 se referia, exclusivamente, à analise do pedido de concordata suspensiva, de modo que a conclusão do referido incidente não condiciona o prosseguimento desta falência. Trata-se de falência antiga, que tramita desde 1969, não se tendo efetuado qualquer pagamento aos credores.Finalmente, houve apuração de ativo, com alienação do único bem da falida, ocorrido neste ano. Injustificável, portanto, se aguardar conclusão de incidente instaurado para apurar a legitimidade da atual diretoria da falida, que após 52 anos apresentou pedido de concordata suspensiva, especialmente porque, logo depois, apareceu herdeiro dos antigos acionistas alegando ser o legítimo titular dessa participação. O tempo desta falência não pode aguardar o tempo que a atual composição da diretoria e herdeiro terão para demostrar que são partes legítimas, nem é esta, aliás, a interpretação que se extrai do art. 185 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Necessário frisar, mais uma vez, que essa falência impôs aos credores 52 anos de espera para poder receber parte de seu crédito e agora, após a alienação do único bem, merecem receber seu crédito. Assim, nada obsta o prosseguimento desta falência, sendo necessário, portanto, aclarar decisão de fls. 6349/6354 nesse ponto. Em prosseguimento aos atos necessários para encerramento desta falência, apresente a síndica, portanto, contas de liquidação e rateio. 4. Fl. 6395 (Fabiana de Freitas Pacheco): anote-se. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 6398/6399). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 08/07/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 07/07/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 06/07/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41098083-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2021 20:07  | 
	
| 06/07/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 06/07/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 06/07/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 22/06/2021 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.41006684-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/06/2021 16:40  | 
	
| 21/06/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40999476-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 19:29  | 
	
| 31/05/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40872644-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 12:57  | 
	
| 18/05/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40791902-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 12:46  | 
	
| 18/05/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40789556-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 09:08  | 
	
| 18/05/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 898/911  | 
	
| 14/05/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0249/2021 Teor do ato: Fl. 6359: Ofício expedido em cumprimento à decisão de fls. 6349/6354, item 3, à disposição do síndico, devendo-se comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 13/05/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fl. 6359: Ofício expedido em cumprimento à decisão de fls. 6349/6354, item 3, à disposição do síndico, devendo-se comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias.  | 
	
| 13/05/2021 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 12/05/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 993/1000  | 
	
| 10/05/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões (fls. 5942/5943, 5994/5995, 6013, 6022/6023). 1. Fls. 6146/6148 (Richard Cosmann): anote-se. Afirma que eram acionistas e diretores da BRASILMETAL um casal de imigrantes alemães de origem judaica, ERICH LEOPOLD BODENHEIMER e LISELOTTE COSMANN BODENHEIMER, ambos falecidos. Afirma que a síndica mencionada que eles não deixaram filhos, ponderando, contudo, que isso não quer dizer que não tenham deixado herdeiros. Esclarece que ERICH faleceu primeiro, deixando seus bens para LISELOTTE, a qual, ao falecer,deixou seus bens para seu único filho, RISCHARD COSMANN, que é o único herdeiro dos bens deixados. Aponta que, com a abertura da sucessão, há imediata transferência dos bens aos herdeiros nos termos do artigo 1784 do CC/02. Esclarece que ratifica todos os atos de regularização societária da BRASILMETAL, inclusive o requerimento de concordata suspensiva. Informa que as questões do inventário e as demais formalidades estão em curso, o que não obsta o exercício do direito de legítimo herdeiro. O Ministério Público e a síndica apontam carência da documentação apresentada, o que está sendo discutido no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100 (fls. 6345/6346). Observo que a questão está sendo tratada em autos próprios. Contudo, esclareça o requerente se houve distribuição de inventário e, em caso positivo, se houve nomeação de inventariante, em 10 dias, juntando esse esclarecimento no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100. 2. Juntada de agravo de instrumento nºs 2249629-27.2020.8.26.0000 (fls. 6155/6213), 2249564-32.2020.8.26.0000 (fls. 6214/6267) e 2229176-11.2020.8.26.0000 (fls. 6288/6213), para os quais foi negado provimento. 3.Fls,. 6331/6333: a síndica requer a expedição de ofício à JUCESP solicitando o fornecimento de todos os documentos registrados a partir de 1/7/1957 a 31/12/1967. Oficie-se conforme requerido, expedindo-se o necessário. Com relação ao pedido para intimação da BRASILMETAL para apresentação de livro de registro de ações nominativas, livro de transferência de ações nominativas e livro de presença obrigatória de acionistas, defiro pedido, intimando a BRASILMETAL S/A para que providencia a apresentação à síndica, da referida documentação, em 10 dias, devendo, no mesmo prazo, providenciar juntada de cópia desses documentos em incidente distribuído para apurar regularidade da atuação composição da administração e dos sócios da BRASILMETAL. 4. Fls. 6334/6335 (Zenon Stuckus Sobrinho): questão já apreciada a fl. 5942/5943. Nada a deliberar. 5. Fls. 6338/6339 (UNIHOPE COMERCIAL LTDA): requer comprovante de pagamento da 5ª parcela da arrematação, no valor de R$ 1.799.185,12. Ciência. 6. Pedido de Concordata Suspensiva. As fls. 5864/5874 a BRASILMETAL S/A requereu a concordata preventiva. Argumenta que a disposição do artigo 192, §1º da LRF, que veda a concessão de concordatas suspensivas nos processos de falência em curso foi analisado pelo RE nº 971215/RJ, que entendeu que a hipótese do §1º consistia em norma desvinculada da hipótese prevista no caput, de modo que se deve interpretar que as falências decretadas antes da LRF regem-se integralmente pelo DL 7661/45, ao passo que as novas falências são regidas pela LRF, sendo que, apenas estas, são insusceptíveis de pedidos de concordata. Como no caso da BRASILMETAL ela é regida pelo Decreto-Lei nº7661/45, possível pedido de concordata. Afirma ser possível obter a suspensão da falência, nos termos do artigo 177, sendo que, nos tremos do artigo 179 do mesmo diploma legal, foi realizada em 2/2/21 assembleia geral de acionistas que autorizou a solicitação da concordata. Pondera que, nos termos do artigo 178, o pedido de concordata pode ser requerido em 5 dias após a entrega do relatório do síndico previsto no artigo 63, XIX do DL 7661/45. Aponta, ainda que o artigo 185 autoriza que haja solicitação de concordata a qualquer tempo, tendo como consequência, apenas, não suspender a realização do ativo nem o pagamento do passivo. Esclarece que houve ajuizamento de ação penal em face de Erich Leopoold Bodenheimer, mas que foi absolvido, de modo que inexiste ação penal que obste o processamento do pedido. Como plano de pagamento dos credores, propõe quitar integralmente e à vista os credores fiscais, trabalhistas e quirografários, assim como os honorários devidos à síndica, em 30 dias da sentença que conceder a concordata preventiva, utilizando os recursos que já existem nos autos, mediante dedução deste valores no saldo da conta judicial que abriga os depósitos feitos em pagamento do imóvel arrematado pela UNIHOPE. Observa que o Quadro Geral da falida, corrigido até 28/1/21, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, totaliza, com juros, R$ 5.707.327,02. Afirma que os julgamentos ADCs 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária do crédito trabalhista pela TR, mais juros de 1%, foi declarado inconstitucional, de modo que, argumenta, na falência os créditos deveriam ser corrigidos pela SELIC a partir de março de 1999 sem qualquer outro acréscimo de juros e/ou correção monetária, caindo praticamente para metade dos valores que a BRASILMETAL pretende pagar se a concordata vier a ser deferida, o que se mostra ser solução mais benéfica para ose credores. Esclarece que pretende sustar os efeitos da falência e promover sua reabilitação para a atividade empresarial, já que o outro caminho seria a extinção das obrigações da falida com o encerramento da falida. Informa que se trata de sociedade anônima constituída por volta de 1940, tendo operado ativamente no mercado por 28 anos quando teve sua falência decretada. Juntou documentos (fls. 5875/5938). A síndica se manifestou as fls. 5954/5966. Afirma que a BRASILMETAL S/A requereu concordata preventiva em 21/3/1967, estando representada, na época, por L. ENRICO BODENHEMRMER e LISELOTTI BODENHERMER. Informa que JOSÉ LUIZ LVEZ constou como secretário da assembleia de 28/3/1967 que tinha, por outras finalidades, ratificação do pedido de concordata, demissão da então diretoria e membros do Conselho Fiscal, além de deliberar a venda do imóvel da Rua Rodrigues dos Santos 30/60. Nesse mesmo ano, JOSÉ LUIZ ALVES, PASCHOAL ROSA e HUMBERTO DELLA VECCHIA denunciaram irregularidades na gestão da empresa e apresentaram proposta como credores para liquidação de seu crédito, com parte do bem vendido, o que não foi aceito por contrariar a concordata. Afirma que houve quebra da empresa e esses três credores habilitaram seu crédito na falência. Aponta que na assembleia extraordinária da BRASILMETAL de 27/6/18, na R. Casper Líbero, 58, JOSÉ LUIZ ALVES e WALKIRIA DALLA VECCHIA FERREIRA, representante do ESPÓLIO DE HUMBERTO DALLA VECHHIA, ocasião em que foram eleitos para compor a mesa JOSÉ LUIZ ALVES e WAKLIRIA VECCHIA FERREIRA, tendo sido discutidos vários assuntos, dentre os quais a mudança do estatuto social, da sede, aumento de capital social e eleição da diretoria. Para o cargo de Diretor Presidente foi eleito MARCOS CÉSAR CORDEIRO e, para o cargo de diretora, LUCIANA DE ARRUDA SANTOS. A síndica destaca que não houve reconhecimento de firma de JOSÉ LUIZ e WALKIRIA. Observa que a assinatura de LUCIANA foi reconhecida em cartório localizado em CEILÂNDIA/GO, enquanto que MARCOS, residente em São Paulo, teve firma reconhecida em cartório de DRACENA/MT. A síndica aponta diversas inconsistências nos documentos apresentados. Afirma que no endereço mencionado como sede não consta na R. Casper Líbero 58, sala 1000, conforme ata notarial as fls. 5376/5378, que apontou que a BRASIL METAL não está instalada no endereço declarado e que não houve reunião em 27/7/18. Afirma que diligenciou endereço indicado como sendo do Diretor MARCOS, apurando que há, no local, um salão de cabeleiro na periferia de São Paulo e que o seu proprietário disse ser irmão de Marcos, que reside em Dracena, Mato Grosso, e que trabalha para diversas empresas. A síndica apontou a inexistência de livros de transferência de ações, livro de registro de ações nominativas. A síndica informa que a BRASILMETAL era proprietária de dois imigrantes judeus que não deixaram herdeiros, de modo que, se porventura restar valor a ser levantado nesta falência, o saldo deve ser revertido em favor do Estado. Ressalta que, se for deferido pedido de concordata suspensiva, a nova diretoria da BRASILMETAL irá traçar o destino da sociedade e de seu credores, inclusive alterando o cômputo dos juros e da correção monetária incidente sobre créditos, apesar de ter à sua disposição aproximadamente R$ 25.000.000,00. A síndica informa que, em razão das inconsistências apontadas, foi distribuído incidente para aferir os reais destinatários de eventual sobre após o pagamento de todos os créditos. Ressalta que o questionamento dos juros praticados aos créditos é matéria preclusa nesta falência. Entende que a concordata não pode ser deferida no atual momento da falência, em que resta, apenas, o pagamento dos créditos. Sobre o pedido de concordata suspensiva, o Ministério Público manifestou as fls. 5991/5993. Apontou que a legitimidade dos atuais representantes da falida está sendo questionada no incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100, diante de suposta fraude da nova composição da Presidência e Diretoria da Falida. Afirma que a proposta de pagamento é prejudicial aos credores, visto que, com a alienação do ativo, cada credor poderá receber o seu crédito à vista, com incidência de correção monetária e juros, já que o ativo é superior ao passivo. Ressalta que o instituto da concordata aplica-se apenas aos créditos quirografários dos artigos 147e 177, parágrafo único, DL 7661/45. Argumenta que o objetivo da concordata era proteger o comerciante honesto que estava em dificuldade financeira, pautado pelo princípio da preservação da empresa, evitando a dispensa de funcionários, débito com fisco, etc. Afirma causar estranheza o pedido de concordata suspensiva após mais de meio século da decretação da falência. Opina pelo indeferimento do pedido. Os credores se manifestaram as fls. 5975/5982. Alega a intempestividade do pedido. Aponta que houve arrematação do único imóvel e que os valores estão sendo depositados nos autos. Entende ser vedado o requerimento de concordata, conforme artigo 192, §1º da LRF. Afirma que a requerente litiga de má fé e que sua manifestação é protelatória. A BRASILMETAL se manifestou as fls. 6027/6043, juntando documentos (fls. 6044/6143). Assevera que ninguém arguiu um único motivo para obstar o deferimento do pedido de concordata preventiva. Afirma que demonstrou no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100 que comprovam a regularidade de sua atual representação societária e processual. Reitera argumentos anteriormente apresentados. Com relação ao seu endereço, esclarece que teve que obter CNPJ, visto que, na época da falência, não existia. Disse que, com o advento da falência, teve que retirar de seu objeto social a atividade industrial, e, para atender a legislação municipal, alugou a sala comercial mencionada pela síndica para servir de endereço fiscal para reuniões esporádicas, inclusive para poder operar com baixo custo. Confirma que seu endereço é na Avenida Casper Líbero, 58, e que nela está estabelecido seu objeto social. Nega que a proposta de pagamento apresentada seja prejudicial aos credores, dizendo que pretende pagar mais. Afirma que propõe o pagamento integral e a vista de todos os valores listados - créditos concursais bem como honorários devidos à síndica crédito extraconcursal, ou seja, afirma que não ficará restrito aos credores quirografários. Juntou documentação (fls. 6044/6143). Manifestação da síndica (fls, 6331/6333). Manifestação do Ministério Público (fls 6345/6346). É o relatório. DECIDO. Necessário ressaltar que, em razão das irregularidades observadas nas cessões de crédito noticiadas nos autos falimentares - que indicavam a cessão do mesmo crédito para mais de um credor além das inconsistências informadas pela síndica quanto à atual administração da BRASILMETAL, este juízo determinou a distribuição, respectivamente, dos incidentes nºs 1114429-41.2020.8.26.0100 e 1114429-56.2020.8.26.0100, em momento anterior à distribuição do pedido de concordata suspensiva. Portanto, necessário aguardar a conclusão do incidente próprio, antes de apreciar pedido de concordata suspensiva. Isso porque, é preciso ter certeza quanto à regularidade da atual administração da BRASILMETAL S/A, assim como de seus acionistas, tendo em vista informação trazida pela síndica de que os sócios originários, na época da decretação da concordata, em 1967, faleceram sem deixar herdeiros. Observo que se trata de cautela que se justifica, sobretudo pelo tempo de tramitação desta falência desde 1969 e o fato de que a manifestação do desejo de se valer do benefício da concordata suspensiva somente ocorreu após 52 anos. Vale destacar que o pedido de concordata foi formulado após finalmente se ter obtido êxito na alienação do único ativo da falida, permitindo, assim, o início do pagamento dos credores, em sua integralidade, incluindo juros e correção monetária. Entende-se pretensão da falida a se valer de benefício da concordata, contudo, toda cautela deve ser adotada para assegurar que não haja maior prejuízo e frustração de credores que aguardaram por 52 anos o recebimento de seu crédito e que, agora, encontram finalmente esperança de ter acesso a esses recursos. Chama atenção, ainda, o comparecimento espontâneo de suposto herdeiro dos acionistas da BRASILMETAL na época da falência em 1969, RICHARD COSMANN, o qual, em sua manifestação, com relação à qual este juízo solicitou esclarecimentos, ele menciona que "ratifica" atos praticados pela atual administração da BRASILMETAL,inclusive eventual pedido de concordata suspensiva. Ocorre, todavia, que se o suposto herdeiro dos acionistas da BRASILMETAL "ratifica" atos praticados termo utilizado por ele em petição -, razoável inferir que não os praticou. No entanto, conforme apontado em sua própria manifestação, a herança se tramite com o falecimento, nos termos do artigo 1784 do CC/02. Ora, diante dessas informações, razoável indagar se atos praticados pela atual administração, inclusive a sua eleição, foram regulares se realizados sem a participação do suposto legítimo herdeiro, o qual seria o único proprietário de direito da participação acionária da BRASILMETAL. Necessário aferir, também, se a ratificação posterior de o suposto herdeiro a atos societários praticados sem seu conhecimento é suficiente para convalidar eventual nulidade/irregularidade. Todas essas questões, atinentes à regularidade da atual administração da BRASILMETAL, assim como dos atuais acionistas, estão sendo apuradas em incidente próprio e, o o comparecimento espontâneo do suposto herdeiro, apenas reforça a necessidade da mencionada apuração. Diante de todas as informações trazidas aos autos, e relatadas nesta decisão, mostra-se imprescindível o prosseguimento para apuração da regularidade da atual administração e dos atuais acionistas da BRASILMETAL, conforme já foi anteriormente determinado por este juízo Considerando que o deferimento do pedido permitirá aos atuais acionistas da BRASILMETAL poder dispor imediatamente do ativo desta falência, algo em torno de R$ 25 milhões de reais, mostra-se conveniente a cautela deste juízo para identificar quem são os atuais acionistas da BRASILMETAL e, sobretudo, se adquiriram de forma regular a participação societária, tendo em vista que os acionistas da falida da época da falência aparentemente faleceram sem deixar herdeiros ou deixou herdeiro que ainda não regularizou, por inventário, a partilha. Sem que haja a aferição de regularidade da aquisição da participação societária dos atuais acionistas, e, consequentemente, aferir a legitimidade da deliberação social tomada em assembleia extraordinária de sócios que autorizou a impetração da concordata e que elegeu atual diretoria, não há como se apreciar pedido de concordata suspensiva. A cautela se justifica sobretudo porque, com o trânsito em julgado da sentença que concede a concordata suspensiva, os bens arrecadados no caso, R$ 25 milhões são entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, sendo que o prazo para cumprimento do plano de pagamento que, no caso, prevê pagamento a vista em 30 dias começa a correr da mesma data, nos termos do artigo 183 do Decreto-Lei nº 7.661/45. É preciso que este juízo tenha certeza da regularidade dos atuais acionistas e administradores da falida, sobretudo após o longo decurso de tempo da data da decretação da falência cerca de 52 anos para permitir que possam ter acesso ao montante substancial arrecadado nesta falência, que se encontra em fase final de conclusão, em atenção à massa de credores que aguarda, por tanto tempo, a satisfação de seu crédito Há, portanto, questão preliminar prejudicial, atinente à apuração da regularidade de representação processual e da aquisição da participação societária dos atuais acionistas da BRASIL METAL, o que está sendo apurado no incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100. Ademais, necessário também apurar a lisura e regularidade no processo de aquisição de participação societária da BRASILMETAL, assim como das deliberações societárias, sobretudo à luz do disposto no art. 143, III do Decreto-Lei nº 7.661/45. Necessário, portanto, aguardar-se conclusão das providências e apurações que estão sendo efetuadas no incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100. Somente após a conclusão do incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100 cuja determinação de instauração se deu em momento anterior à distribuição do pedido de concordata, frise-se - e apurada a legitimidade e regularidade processual da BRASILMETAL, resolvendo, assim, essa questão prejudicial, será possível dar prosseguimento à tramitação do pedido, determinando-se a publicação do edital previsto no artigo 181 do Decreto-Lei nº 7.661/45. 7. Manifestação do Ministério Público (fls. 6345/6346). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), DIOGO BORGES NAVES (OAB 28817/GO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP)  | 
	
| 07/05/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Últimas decisões (fls. 5942/5943, 5994/5995, 6013, 6022/6023). 1. Fls. 6146/6148 (Richard Cosmann): anote-se. Afirma que eram acionistas e diretores da BRASILMETAL um casal de imigrantes alemães de origem judaica, ERICH LEOPOLD BODENHEIMER e LISELOTTE COSMANN BODENHEIMER, ambos falecidos. Afirma que a síndica mencionada que eles não deixaram filhos, ponderando, contudo, que isso não quer dizer que não tenham deixado herdeiros. Esclarece que ERICH faleceu primeiro, deixando seus bens para LISELOTTE, a qual, ao falecer,deixou seus bens para seu único filho, RISCHARD COSMANN, que é o único herdeiro dos bens deixados. Aponta que, com a abertura da sucessão, há imediata transferência dos bens aos herdeiros nos termos do artigo 1784 do CC/02. Esclarece que ratifica todos os atos de regularização societária da BRASILMETAL, inclusive o requerimento de concordata suspensiva. Informa que as questões do inventário e as demais formalidades estão em curso, o que não obsta o exercício do direito de legítimo herdeiro. O Ministério Público e a síndica apontam carência da documentação apresentada, o que está sendo discutido no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100 (fls. 6345/6346). Observo que a questão está sendo tratada em autos próprios. Contudo, esclareça o requerente se houve distribuição de inventário e, em caso positivo, se houve nomeação de inventariante, em 10 dias, juntando esse esclarecimento no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100. 2. Juntada de agravo de instrumento nºs 2249629-27.2020.8.26.0000 (fls. 6155/6213), 2249564-32.2020.8.26.0000 (fls. 6214/6267) e 2229176-11.2020.8.26.0000 (fls. 6288/6213), para os quais foi negado provimento. 3.Fls,. 6331/6333: a síndica requer a expedição de ofício à JUCESP solicitando o fornecimento de todos os documentos registrados a partir de 1/7/1957 a 31/12/1967. Oficie-se conforme requerido, expedindo-se o necessário. Com relação ao pedido para intimação da BRASILMETAL para apresentação de livro de registro de ações nominativas, livro de transferência de ações nominativas e livro de presença obrigatória de acionistas, defiro pedido, intimando a BRASILMETAL S/A para que providencia a apresentação à síndica, da referida documentação, em 10 dias, devendo, no mesmo prazo, providenciar juntada de cópia desses documentos em incidente distribuído para apurar regularidade da atuação composição da administração e dos sócios da BRASILMETAL. 4. Fls. 6334/6335 (Zenon Stuckus Sobrinho): questão já apreciada a fl. 5942/5943. Nada a deliberar. 5. Fls. 6338/6339 (UNIHOPE COMERCIAL LTDA): requer comprovante de pagamento da 5ª parcela da arrematação, no valor de R$ 1.799.185,12. Ciência. 6. Pedido de Concordata Suspensiva. As fls. 5864/5874 a BRASILMETAL S/A requereu a concordata preventiva. Argumenta que a disposição do artigo 192, §1º da LRF, que veda a concessão de concordatas suspensivas nos processos de falência em curso foi analisado pelo RE nº 971215/RJ, que entendeu que a hipótese do §1º consistia em norma desvinculada da hipótese prevista no caput, de modo que se deve interpretar que as falências decretadas antes da LRF regem-se integralmente pelo DL 7661/45, ao passo que as novas falências são regidas pela LRF, sendo que, apenas estas, são insusceptíveis de pedidos de concordata. Como no caso da BRASILMETAL ela é regida pelo Decreto-Lei nº7661/45, possível pedido de concordata. Afirma ser possível obter a suspensão da falência, nos termos do artigo 177, sendo que, nos tremos do artigo 179 do mesmo diploma legal, foi realizada em 2/2/21 assembleia geral de acionistas que autorizou a solicitação da concordata. Pondera que, nos termos do artigo 178, o pedido de concordata pode ser requerido em 5 dias após a entrega do relatório do síndico previsto no artigo 63, XIX do DL 7661/45. Aponta, ainda que o artigo 185 autoriza que haja solicitação de concordata a qualquer tempo, tendo como consequência, apenas, não suspender a realização do ativo nem o pagamento do passivo. Esclarece que houve ajuizamento de ação penal em face de Erich Leopoold Bodenheimer, mas que foi absolvido, de modo que inexiste ação penal que obste o processamento do pedido. Como plano de pagamento dos credores, propõe quitar integralmente e à vista os credores fiscais, trabalhistas e quirografários, assim como os honorários devidos à síndica, em 30 dias da sentença que conceder a concordata preventiva, utilizando os recursos que já existem nos autos, mediante dedução deste valores no saldo da conta judicial que abriga os depósitos feitos em pagamento do imóvel arrematado pela UNIHOPE. Observa que o Quadro Geral da falida, corrigido até 28/1/21, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, totaliza, com juros, R$ 5.707.327,02. Afirma que os julgamentos ADCs 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária do crédito trabalhista pela TR, mais juros de 1%, foi declarado inconstitucional, de modo que, argumenta, na falência os créditos deveriam ser corrigidos pela SELIC a partir de março de 1999 sem qualquer outro acréscimo de juros e/ou correção monetária, caindo praticamente para metade dos valores que a BRASILMETAL pretende pagar se a concordata vier a ser deferida, o que se mostra ser solução mais benéfica para ose credores. Esclarece que pretende sustar os efeitos da falência e promover sua reabilitação para a atividade empresarial, já que o outro caminho seria a extinção das obrigações da falida com o encerramento da falida. Informa que se trata de sociedade anônima constituída por volta de 1940, tendo operado ativamente no mercado por 28 anos quando teve sua falência decretada. Juntou documentos (fls. 5875/5938). A síndica se manifestou as fls. 5954/5966. Afirma que a BRASILMETAL S/A requereu concordata preventiva em 21/3/1967, estando representada, na época, por L. ENRICO BODENHEMRMER e LISELOTTI BODENHERMER. Informa que JOSÉ LUIZ LVEZ constou como secretário da assembleia de 28/3/1967 que tinha, por outras finalidades, ratificação do pedido de concordata, demissão da então diretoria e membros do Conselho Fiscal, além de deliberar a venda do imóvel da Rua Rodrigues dos Santos 30/60. Nesse mesmo ano, JOSÉ LUIZ ALVES, PASCHOAL ROSA e HUMBERTO DELLA VECCHIA denunciaram irregularidades na gestão da empresa e apresentaram proposta como credores para liquidação de seu crédito, com parte do bem vendido, o que não foi aceito por contrariar a concordata. Afirma que houve quebra da empresa e esses três credores habilitaram seu crédito na falência. Aponta que na assembleia extraordinária da BRASILMETAL de 27/6/18, na R. Casper Líbero, 58, JOSÉ LUIZ ALVES e WALKIRIA DALLA VECCHIA FERREIRA, representante do ESPÓLIO DE HUMBERTO DALLA VECHHIA, ocasião em que foram eleitos para compor a mesa JOSÉ LUIZ ALVES e WAKLIRIA VECCHIA FERREIRA, tendo sido discutidos vários assuntos, dentre os quais a mudança do estatuto social, da sede, aumento de capital social e eleição da diretoria. Para o cargo de Diretor Presidente foi eleito MARCOS CÉSAR CORDEIRO e, para o cargo de diretora, LUCIANA DE ARRUDA SANTOS. A síndica destaca que não houve reconhecimento de firma de JOSÉ LUIZ e WALKIRIA. Observa que a assinatura de LUCIANA foi reconhecida em cartório localizado em CEILÂNDIA/GO, enquanto que MARCOS, residente em São Paulo, teve firma reconhecida em cartório de DRACENA/MT. A síndica aponta diversas inconsistências nos documentos apresentados. Afirma que no endereço mencionado como sede não consta na R. Casper Líbero 58, sala 1000, conforme ata notarial as fls. 5376/5378, que apontou que a BRASIL METAL não está instalada no endereço declarado e que não houve reunião em 27/7/18. Afirma que diligenciou endereço indicado como sendo do Diretor MARCOS, apurando que há, no local, um salão de cabeleiro na periferia de São Paulo e que o seu proprietário disse ser irmão de Marcos, que reside em Dracena, Mato Grosso, e que trabalha para diversas empresas. A síndica apontou a inexistência de livros de transferência de ações, livro de registro de ações nominativas. A síndica informa que a BRASILMETAL era proprietária de dois imigrantes judeus que não deixaram herdeiros, de modo que, se porventura restar valor a ser levantado nesta falência, o saldo deve ser revertido em favor do Estado. Ressalta que, se for deferido pedido de concordata suspensiva, a nova diretoria da BRASILMETAL irá traçar o destino da sociedade e de seu credores, inclusive alterando o cômputo dos juros e da correção monetária incidente sobre créditos, apesar de ter à sua disposição aproximadamente R$ 25.000.000,00. A síndica informa que, em razão das inconsistências apontadas, foi distribuído incidente para aferir os reais destinatários de eventual sobre após o pagamento de todos os créditos. Ressalta que o questionamento dos juros praticados aos créditos é matéria preclusa nesta falência. Entende que a concordata não pode ser deferida no atual momento da falência, em que resta, apenas, o pagamento dos créditos. Sobre o pedido de concordata suspensiva, o Ministério Público manifestou as fls. 5991/5993. Apontou que a legitimidade dos atuais representantes da falida está sendo questionada no incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100, diante de suposta fraude da nova composição da Presidência e Diretoria da Falida. Afirma que a proposta de pagamento é prejudicial aos credores, visto que, com a alienação do ativo, cada credor poderá receber o seu crédito à vista, com incidência de correção monetária e juros, já que o ativo é superior ao passivo. Ressalta que o instituto da concordata aplica-se apenas aos créditos quirografários dos artigos 147e 177, parágrafo único, DL 7661/45. Argumenta que o objetivo da concordata era proteger o comerciante honesto que estava em dificuldade financeira, pautado pelo princípio da preservação da empresa, evitando a dispensa de funcionários, débito com fisco, etc. Afirma causar estranheza o pedido de concordata suspensiva após mais de meio século da decretação da falência. Opina pelo indeferimento do pedido. Os credores se manifestaram as fls. 5975/5982. Alega a intempestividade do pedido. Aponta que houve arrematação do único imóvel e que os valores estão sendo depositados nos autos. Entende ser vedado o requerimento de concordata, conforme artigo 192, §1º da LRF. Afirma que a requerente litiga de má fé e que sua manifestação é protelatória. A BRASILMETAL se manifestou as fls. 6027/6043, juntando documentos (fls. 6044/6143). Assevera que ninguém arguiu um único motivo para obstar o deferimento do pedido de concordata preventiva. Afirma que demonstrou no incidente nº 1114429-56.2020.8.26.0100 que comprovam a regularidade de sua atual representação societária e processual. Reitera argumentos anteriormente apresentados. Com relação ao seu endereço, esclarece que teve que obter CNPJ, visto que, na época da falência, não existia. Disse que, com o advento da falência, teve que retirar de seu objeto social a atividade industrial, e, para atender a legislação municipal, alugou a sala comercial mencionada pela síndica para servir de endereço fiscal para reuniões esporádicas, inclusive para poder operar com baixo custo. Confirma que seu endereço é na Avenida Casper Líbero, 58, e que nela está estabelecido seu objeto social. Nega que a proposta de pagamento apresentada seja prejudicial aos credores, dizendo que pretende pagar mais. Afirma que propõe o pagamento integral e a vista de todos os valores listados - créditos concursais bem como honorários devidos à síndica crédito extraconcursal, ou seja, afirma que não ficará restrito aos credores quirografários. Juntou documentação (fls. 6044/6143). Manifestação da síndica (fls, 6331/6333). Manifestação do Ministério Público (fls 6345/6346). É o relatório. DECIDO. Necessário ressaltar que, em razão das irregularidades observadas nas cessões de crédito noticiadas nos autos falimentares - que indicavam a cessão do mesmo crédito para mais de um credor além das inconsistências informadas pela síndica quanto à atual administração da BRASILMETAL, este juízo determinou a distribuição, respectivamente, dos incidentes nºs 1114429-41.2020.8.26.0100 e 1114429-56.2020.8.26.0100, em momento anterior à distribuição do pedido de concordata suspensiva. Portanto, necessário aguardar a conclusão do incidente próprio, antes de apreciar pedido de concordata suspensiva. Isso porque, é preciso ter certeza quanto à regularidade da atual administração da BRASILMETAL S/A, assim como de seus acionistas, tendo em vista informação trazida pela síndica de que os sócios originários, na época da decretação da concordata, em 1967, faleceram sem deixar herdeiros. Observo que se trata de cautela que se justifica, sobretudo pelo tempo de tramitação desta falência desde 1969 e o fato de que a manifestação do desejo de se valer do benefício da concordata suspensiva somente ocorreu após 52 anos. Vale destacar que o pedido de concordata foi formulado após finalmente se ter obtido êxito na alienação do único ativo da falida, permitindo, assim, o início do pagamento dos credores, em sua integralidade, incluindo juros e correção monetária. Entende-se pretensão da falida a se valer de benefício da concordata, contudo, toda cautela deve ser adotada para assegurar que não haja maior prejuízo e frustração de credores que aguardaram por 52 anos o recebimento de seu crédito e que, agora, encontram finalmente esperança de ter acesso a esses recursos. Chama atenção, ainda, o comparecimento espontâneo de suposto herdeiro dos acionistas da BRASILMETAL na época da falência em 1969, RICHARD COSMANN, o qual, em sua manifestação, com relação à qual este juízo solicitou esclarecimentos, ele menciona que "ratifica" atos praticados pela atual administração da BRASILMETAL,inclusive eventual pedido de concordata suspensiva. Ocorre, todavia, que se o suposto herdeiro dos acionistas da BRASILMETAL "ratifica" atos praticados termo utilizado por ele em petição -, razoável inferir que não os praticou. No entanto, conforme apontado em sua própria manifestação, a herança se tramite com o falecimento, nos termos do artigo 1784 do CC/02. Ora, diante dessas informações, razoável indagar se atos praticados pela atual administração, inclusive a sua eleição, foram regulares se realizados sem a participação do suposto legítimo herdeiro, o qual seria o único proprietário de direito da participação acionária da BRASILMETAL. Necessário aferir, também, se a ratificação posterior de o suposto herdeiro a atos societários praticados sem seu conhecimento é suficiente para convalidar eventual nulidade/irregularidade. Todas essas questões, atinentes à regularidade da atual administração da BRASILMETAL, assim como dos atuais acionistas, estão sendo apuradas em incidente próprio e, o o comparecimento espontâneo do suposto herdeiro, apenas reforça a necessidade da mencionada apuração. Diante de todas as informações trazidas aos autos, e relatadas nesta decisão, mostra-se imprescindível o prosseguimento para apuração da regularidade da atual administração e dos atuais acionistas da BRASILMETAL, conforme já foi anteriormente determinado por este juízo Considerando que o deferimento do pedido permitirá aos atuais acionistas da BRASILMETAL poder dispor imediatamente do ativo desta falência, algo em torno de R$ 25 milhões de reais, mostra-se conveniente a cautela deste juízo para identificar quem são os atuais acionistas da BRASILMETAL e, sobretudo, se adquiriram de forma regular a participação societária, tendo em vista que os acionistas da falida da época da falência aparentemente faleceram sem deixar herdeiros ou deixou herdeiro que ainda não regularizou, por inventário, a partilha. Sem que haja a aferição de regularidade da aquisição da participação societária dos atuais acionistas, e, consequentemente, aferir a legitimidade da deliberação social tomada em assembleia extraordinária de sócios que autorizou a impetração da concordata e que elegeu atual diretoria, não há como se apreciar pedido de concordata suspensiva. A cautela se justifica sobretudo porque, com o trânsito em julgado da sentença que concede a concordata suspensiva, os bens arrecadados no caso, R$ 25 milhões são entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, sendo que o prazo para cumprimento do plano de pagamento que, no caso, prevê pagamento a vista em 30 dias começa a correr da mesma data, nos termos do artigo 183 do Decreto-Lei nº 7.661/45. É preciso que este juízo tenha certeza da regularidade dos atuais acionistas e administradores da falida, sobretudo após o longo decurso de tempo da data da decretação da falência cerca de 52 anos para permitir que possam ter acesso ao montante substancial arrecadado nesta falência, que se encontra em fase final de conclusão, em atenção à massa de credores que aguarda, por tanto tempo, a satisfação de seu crédito Há, portanto, questão preliminar prejudicial, atinente à apuração da regularidade de representação processual e da aquisição da participação societária dos atuais acionistas da BRASIL METAL, o que está sendo apurado no incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100. Ademais, necessário também apurar a lisura e regularidade no processo de aquisição de participação societária da BRASILMETAL, assim como das deliberações societárias, sobretudo à luz do disposto no art. 143, III do Decreto-Lei nº 7.661/45. Necessário, portanto, aguardar-se conclusão das providências e apurações que estão sendo efetuadas no incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100. Somente após a conclusão do incidente processual nº 1114429-41.2020.8.26.0100 cuja determinação de instauração se deu em momento anterior à distribuição do pedido de concordata, frise-se - e apurada a legitimidade e regularidade processual da BRASILMETAL, resolvendo, assim, essa questão prejudicial, será possível dar prosseguimento à tramitação do pedido, determinando-se a publicação do edital previsto no artigo 181 do Decreto-Lei nº 7.661/45. 7. Manifestação do Ministério Público (fls. 6345/6346). Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 07/05/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 07/05/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 06/05/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40719313-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2021 13:53  | 
	
| 06/05/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 06/05/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 05/05/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40708100-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 09:07  | 
	
| 19/04/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40606187-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:45  | 
	
| 19/04/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40601018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2021 17:17  | 
	
| 14/04/2021 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 14/04/2021 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 14/04/2021 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 09/04/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 08/04/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 1039/1058  | 
	
| 08/04/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 966/982  | 
	
| 07/04/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40536833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 22:35  | 
	
| 07/04/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0168/2021 Teor do ato: Fls. 6027/6043: Ciência à síndica e aos demais interessados das informações prestadas pela falida. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 07/04/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40529001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 03:41  | 
	
| 06/04/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6027/6043: Ciência à síndica e aos demais interessados das informações prestadas pela falida. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Após, ao MP.  | 
	
| 05/04/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40519259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 21:03  | 
	
| 05/04/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos. As fls. 5999/6000 a UNIHOPE solicitou postergação de prazo de 30 dias para pagamento da parcela nº 05, devidamente corrigida, em razão de força maior. A síndica concordou com o pedido as fls.6002/6003. A fl. 6010 a UNIHOPE requereu a postergação do pagamento das parcelas sucessivas, bem como o cumprimento da ordem de imissãona posse durante o período do feriado, em razão de se ter menos pessoas. A síndica concordou novamnete com os pedidos (fls.6014/6015), assim como o Ministério Público (fls.6020/6021). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas por conta da pandemia da COVID 19, autorizo postergação do pagamento da parcela nº 5 por 30 dias, para ser quitada até maio de 2021, devidamente corrigida moneteriamente, assim como as demais parcelas, sucessivamente, também devendo ser corrigidas monetariamente. No mais, em razão do feriado municipal imposto, DEFIRO pedido para que a o rdem de imissão na posse seja cumprida neste feriado. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se decurso de prazo de decisão de fls. 5994/5995. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 01/04/2021 | 
			
			
				
					
						Mandado Urgente Expedido
					
				
				
			
			
			 Mandado nº: 100.2021/012322-1 Situação: Emitido em 01/04/2021 19:29:13 Local: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju  | 
	
| 31/03/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. As fls. 5999/6000 a UNIHOPE solicitou postergação de prazo de 30 dias para pagamento da parcela nº 05, devidamente corrigida, em razão de força maior. A síndica concordou com o pedido as fls.6002/6003. A fl. 6010 a UNIHOPE requereu a postergação do pagamento das parcelas sucessivas, bem como o cumprimento da ordem de imissãona posse durante o período do feriado, em razão de se ter menos pessoas. A síndica concordou novamnete com os pedidos (fls.6014/6015), assim como o Ministério Público (fls.6020/6021). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas por conta da pandemia da COVID 19, autorizo postergação do pagamento da parcela nº 5 por 30 dias, para ser quitada até maio de 2021, devidamente corrigida moneteriamente, assim como as demais parcelas, sucessivamente, também devendo ser corrigidas monetariamente. No mais, em razão do feriado municipal imposto, DEFIRO pedido para que a o rdem de imissão na posse seja cumprida neste feriado. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se decurso de prazo de decisão de fls. 5994/5995. Intimem-se.  | 
	
| 31/03/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 30/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40489573-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2021 11:30  | 
	
| 30/03/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 30/03/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 30/03/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1112/1132  | 
	
| 29/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40480586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2021 23:36  | 
	
| 26/03/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre pedido de fls.5999/6000, a síndica se manifestou as fls. 6002/6003. Manifeste-se a síndica sobre fl. 6010, em 48 hroas. Abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me posteriormente. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 25/03/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Sobre pedido de fls.5999/6000, a síndica se manifestou as fls. 6002/6003. Manifeste-se a síndica sobre fl. 6010, em 48 hroas. Abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me posteriormente. Intimem-se.  | 
	
| 25/03/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1199/1208  | 
	
| 24/03/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40452511-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 20:19  | 
	
| 23/03/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0143/2021 Teor do ato: Fls. 6006/6008: Ciência ao síndico e aos interessados da resposta do juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 22/03/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 6006/6008: Ciência ao síndico e aos interessados da resposta do juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Após, abra-se vista ao Ministério Público.  | 
	
| 22/03/2021 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 22/03/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 22/03/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 962/974  | 
	
| 21/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40433808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2021 16:41  | 
	
| 18/03/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0136/2021 Teor do ato: Fls. 5999/6000 : Manifeste-se a síndica no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 18/03/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 5999/6000 : Manifeste-se a síndica no prazo de 05 (cinco) dias.  | 
	
| 18/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40415343-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 23:34  | 
	
| 17/03/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1072/1081  | 
	
| 15/03/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0125/2021 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 5942/5943). 1. Manifestação do Município de São Paulo expediente administrativo SEI 6021.2020/0037787-2 Para indicar o valor individualizado do imóvel em testilha após o desdobro do imóvel em área maior depende do requerimento do interessado e que o imóvel levado a leilão corresponde a 42.75% do contribuinte SQL 025.0158-8,o que representaria a princípio o valor de R$2.196.011,31. O Ministério Público opinou pela reserva desse valor - R$2.196.011,31 até que haja realização do cálculo exato para realização do desdobro. Defiro. 2. Fl.5969: A UNIHOPE informa o pagamento da 4ª parcela do valor arrematado no valor de R$ 1.769.335,50. Ciência. 3. Ofício do Banco do Brasil informando a unificação das contas judiciais (fls. 5944/5947). 4. Sobre fls. 5954/5966, 5975/5982 e cota do Ministério Público de fls. 5989/5993, manifeste-se a falida Brasil Metal S/A, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 12/03/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 5942/5943). 1. Manifestação do Município de São Paulo expediente administrativo SEI 6021.2020/0037787-2 Para indicar o valor individualizado do imóvel em testilha após o desdobro do imóvel em área maior depende do requerimento do interessado e que o imóvel levado a leilão corresponde a 42.75% do contribuinte SQL 025.0158-8,o que representaria a princípio o valor de R$2.196.011,31. O Ministério Público opinou pela reserva desse valor - R$2.196.011,31 até que haja realização do cálculo exato para realização do desdobro. Defiro. 2. Fl.5969: A UNIHOPE informa o pagamento da 4ª parcela do valor arrematado no valor de R$ 1.769.335,50. Ciência. 3. Ofício do Banco do Brasil informando a unificação das contas judiciais (fls. 5944/5947). 4. Sobre fls. 5954/5966, 5975/5982 e cota do Ministério Público de fls. 5989/5993, manifeste-se a falida Brasil Metal S/A, em 15 dias. Intimem-se.  | 
	
| 11/03/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 11/03/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 10/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40362914-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2021 16:05  | 
	
| 10/03/2021 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 10/03/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 10/03/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 10/03/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 10/03/2021 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 09/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40357599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 23:01  | 
	
| 09/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40349061-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 10:36  | 
	
| 08/03/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40346772-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 19:41  | 
	
| 03/03/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 982/987  | 
	
| 01/03/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0093/2021 Teor do ato: Fls. 5.944/5.947: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 01/03/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1076/1087  | 
	
| 26/02/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40287652-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 16:42  | 
	
| 26/02/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 5.944/5.947: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias.  | 
	
| 26/02/2021 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 25/02/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 5797/5802). 1. A fl. 5806, a arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA.Informou o pagamento da segunda parcela do valor da arrematação, de R$ 1.739.179,25. Requer expedição de mandado de imissão. A fl. 5844/5845, a arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA.Informou o pagamento da segunda parcela do valor da arrematação, de R$ 1.764.571,25. Requer expedição de mandado de imissão, com urgência. Observo que houve expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse (fls. 5853/5854 e 5856/5857). 2. Fls. 5816/5819 o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO informa que foi aberto expediente administrativo SEI 6021.2020/0037787-2 objetivando apurar o quanto determinado judicialmente. Esclarece qu eo órgão competente da Secretaria da Fazenda informou que somene seria possível indicar o valor individualizado do imóvel em testilha após o desdobro do imóvel em área maior, o que ainda não foi feito e depende de requerimento do interesasdo. Informa que o imóvel levado a leilão corresponde a 42,75% do contribuinte SQL 025.0158.=8, juntando documentos. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. As fls. 5836/5837, a síndica se manifestou sobre petição de fl. 5779, de ZENON STUCKUS SOBRINHO, em que afirma ter direito a 30% dos créditos detidos pelo credro José Luis Alves e m razão de serviços advocatícios prestados. Informa que o crédito de José Luis Alves está relacionado com Fabiana de Freitas Pacheco, André Vieira de Matos e Mirian de Oliveira mazottini, integrando o incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100. Sustenta que qualquer pretensão relativamente a esse crédito deve ser formulada no referido incidente. Manifestação do Ministério Público (fls. 5840/5842), opinando pelo acolhimento da sugestão da síndica. Consignou entendimento de que os honorários advocatícios na ordem de 30% do proveito econômico deve ser cumprido entre as partes, sem que haja o dever daa síndica de observa-lo no tocante a respectivo rateio e pagamento. Razão assiste à síndica. O incidente por ela mencionado foi distribuído para apurar a regularidade de cessões de crédito operadas nesta falência. Logo, qualquer questão relativa à sua titularidade, deve ser debatida naquele incidente. 4. Fls. 5850/5851 (LNPAR Administração e Participação Ltda): anote-se. 5. Fls. 5864/5874: anote-se. A Brasilmetal S/A apresentou requerimento de Concordata Suspensiva. Manifestem-se os credores e a síndica. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fl. 5939 (Mirian de Oliveira Mazzotini): informa que distribuiu ofício ao Banco do Brasil. Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 24/02/2021 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 5797/5802). 1. A fl. 5806, a arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA.Informou o pagamento da segunda parcela do valor da arrematação, de R$ 1.739.179,25. Requer expedição de mandado de imissão. A fl. 5844/5845, a arrematante UNIHOPE COMERCIAL LTDA.Informou o pagamento da segunda parcela do valor da arrematação, de R$ 1.764.571,25. Requer expedição de mandado de imissão, com urgência. Observo que houve expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse (fls. 5853/5854 e 5856/5857). 2. Fls. 5816/5819 o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO informa que foi aberto expediente administrativo SEI 6021.2020/0037787-2 objetivando apurar o quanto determinado judicialmente. Esclarece qu eo órgão competente da Secretaria da Fazenda informou que somene seria possível indicar o valor individualizado do imóvel em testilha após o desdobro do imóvel em área maior, o que ainda não foi feito e depende de requerimento do interesasdo. Informa que o imóvel levado a leilão corresponde a 42,75% do contribuinte SQL 025.0158.=8, juntando documentos. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. As fls. 5836/5837, a síndica se manifestou sobre petição de fl. 5779, de ZENON STUCKUS SOBRINHO, em que afirma ter direito a 30% dos créditos detidos pelo credro José Luis Alves e m razão de serviços advocatícios prestados. Informa que o crédito de José Luis Alves está relacionado com Fabiana de Freitas Pacheco, André Vieira de Matos e Mirian de Oliveira mazottini, integrando o incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100. Sustenta que qualquer pretensão relativamente a esse crédito deve ser formulada no referido incidente. Manifestação do Ministério Público (fls. 5840/5842), opinando pelo acolhimento da sugestão da síndica. Consignou entendimento de que os honorários advocatícios na ordem de 30% do proveito econômico deve ser cumprido entre as partes, sem que haja o dever daa síndica de observa-lo no tocante a respectivo rateio e pagamento. Razão assiste à síndica. O incidente por ela mencionado foi distribuído para apurar a regularidade de cessões de crédito operadas nesta falência. Logo, qualquer questão relativa à sua titularidade, deve ser debatida naquele incidente. 4. Fls. 5850/5851 (LNPAR Administração e Participação Ltda): anote-se. 5. Fls. 5864/5874: anote-se. A Brasilmetal S/A apresentou requerimento de Concordata Suspensiva. Manifestem-se os credores e a síndica. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fl. 5939 (Mirian de Oliveira Mazzotini): informa que distribuiu ofício ao Banco do Brasil. Ciente. Intimem-se.  | 
	
| 23/02/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/02/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40262417-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 20:45  | 
	
| 23/02/2021 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
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| 22/02/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40252093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 20:25  | 
	
| 17/02/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1595/1608  | 
	
| 12/02/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0063/2021 Teor do ato: Fls. 5853/5854: Providencie UNIHOPE COMERCIAL LTDA. o encaminhamento da carta de arrematação expedida. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Leon Cássio Cardoso Tangerino (OAB 366235/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
					
						Mandado Urgente Expedido
					
				
				
			
			
			 Mandado nº: 100.2021/004042-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2021 Local: Oficial de justiça - FERNANDO ALVES GARCIA CARRILHO  | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 5853/5854: Providencie UNIHOPE COMERCIAL LTDA. o encaminhamento da carta de arrematação expedida.  | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
					
						Carta Arrematação/Adjudicação  Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Carta de Arrematação  | 
	
| 11/02/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40159336-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 11:55  | 
	
| 09/02/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40160850-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 14:11  | 
	
| 26/01/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40072427-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2021 17:25  | 
	
| 26/01/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 26/01/2021 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 24/01/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40062431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2021 02:55  | 
	
| 21/01/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0665/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1914/1932  | 
	
| 21/01/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0665/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1914/1932  | 
	
| 20/01/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40047193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 17:16  | 
	
| 05/01/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.21.40002476-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2021 13:11  | 
	
| 29/12/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 18/12/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0665/2020 Teor do ato: Última decisão (fls. 5693/5694). 1. Por decisão de fls. 4.561/4.564, item 5, este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que proceda à unificação das contas judiciais da falida. A síndica comprovou o protocolo do ofício às fls. 4.602/4.604, ocorrido em 13/07/2020. Não houve, até a presente data, resposta ao ofício. Reitere-se o ofício, consignando que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 10.000,00, após o 5º dia útil da data de protocolização do ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia. 2. Por decisão de fls. 5.510/5.515, este juízo relatou as petições de fls. 5.370/5.404 e 5.434/5.467 e ponderou que os fatos alegados são, de fato, graves. No mais, indeferiu a pretensão de suspensão do leilão e determinou que o valor arrecadado, com a alienação do imóvel, após ser utilizado para quitação dos créditos pendentes, terá seu saldo remanescente indisponível aos atuais sócios da BRASIL METAL até que as questões relatadas sejam resolvidas, como medida aceutelatória que se impõe. Com relação aos indícios relativos à atuação do marido da síndica, Edson Edmir Velho, em favor dos proprietários dos imóveis lindeiros, que também contrataram advogados que possuem escritórios nas mesmas localidades dos atuais sócios e administradores da falida BRASIL METAL, entendeu que precisam ser aclarados. Por fim, ponderou que a síndica se manifestou às fls. 5.495/5.501 sobre a petição de fls. 5.434 e seguintes, decidindo, todavia, pela necessidade de esclarecimentos por parte desta, para que aclare os pontos indicados no referido decisum, bem como apresente certidão atualizada de casamento, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 5.485/5.486. A síndica prestou esclarecimentos às fls. 5.600/5.617, afirmando que, por razões de economia e celeridade processuais e, ainda, para ser menos oneroso à massa, concordou que o leilão do imóvel fosse feito apenas com a correção monetária aplicada sobre o último valor apurado em avaliação, como, aliás, havia sido deduzido por um dos credores trabalhistas. Pondera que, vencida esta etapa, deverá haver prosseguimento para pagamento dos credores, após solução do incidente determinado por este juízo, e, se apurado saldo, a entrega desses aos sócios da falida, que não se confundem com eventual corpo diretivo, constituído regularmente ou não. Esclarece que é casada com o Dr. Edson Edmir Velho, desde 06/12/2008, não pertencendo, contudo, à sociedade de advogados que seu marido detém, pois dela se retirou antes do casamento, precisamente no dia 17/11/2008. Aduz que nunca escondeu ser casada com Edson Edmir Velho no feito e que, no mês de setembro deste ano, em razão de problemas de saúde de sua genitora, constituiu este como seu advogado no feito, para se manifestar em eventuais agravos ou manifestações de interessados, de modo a não gerar qualquer atraso no andamento do processo falimentar. Salienta que Edson constatou que havia intervido neste processo, 38 anos antes, quando atuava como Promotor de Justiça e, apesar de não estar mais impedido, 18 dias depois, sem ter realizado qualquer ato processual, renunciou ao mandato, exatamente para evitar qualquer tipo de questionamento. Alega que a assertiva de que Edson Edmir Velho teria intervido inúmeras vezes no processo falimentar, ao longo dos anos, é totalmente divorciada da realidade, destacando que, quando promotor de justiça, nos idos da década de 1980, ele interveio no processo por três ou quatro vezes, e, neste ano, como advogado, juntou petição neste processo e, dias depois, renunciou. Afirma, também, que estava atenta à constituição da nova diretoria da falida e dos sócios que compareceram na assembleia para essa constituição, mas deixou certo que a legitimidade dos pretensos sócios seria conferida se e quando do rateio do remanescente, para não tumultuar o processo. Argumenta que a falida não é sociedade por cotas, mas sim sociedade anônima, onde os sócios são os detentores de ações, nada afetando a distribuição do saldo remanescente a existência ou não de eventual diretoria, regular ou irregularmente constituída, pois a diretoria não se confunde com os acionistas e somente esses receberão, se houver, saldo remanescente. Pondera, ainda, que tanto a legitimidade dos credores quanto a dos eventuais sócios serão aferidas no momento oportuno do rateio e não antes, impedindo a liquidação dos ativos. Sustenta, assim, que não houve inércia de sua parte, mas sim eleição de momento adequado para de cada tema tratar. Ademais, esclarece que a Fazenda habilitou um crédito e, caso tenha crédito maior, sofrerá as consequências da não habilitação, com a ressalva de que essa pode, como parece ter feito, dar seguimento às execuções individuais, tanto que realizou a penhora no rosto destes autos, que será também apurada quando do rateio. Com relação à alegação de que seu marido teria prestado serviços de advocacia a Paulo de Araújo Pinto, Comercial Gonzagão, empresa Rolf, Rogério Hammerat de Araújo Pinto ou Fabiana de Freitas Araújo, esclarece que desconhece, posto que não trabalha no escritório dele ou com esse há anos, contudo, neste processo falimentar, não atuou o Dr. Edson Edmir Velho, conforme já relatado. Salienta que, consultando o site do Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que o escritório do seu marido advogou para a empresa Rolf Importação, Exportação e Representações Ltda. (Processo nº 0001720-52.2012.8.26.0108, da Comarca de Cajamar), a qual não é parte no presente processo e nem mesmo interessada. Aduz que ter a empresa Rolf em seu quadro eventual pessoa que seja cunhada de cessionária de crédito trabalhista nesta falência não implica em impedimento de sua atuação, que não conhece os sócios quotistas daquela. Menciona, ainda, que Paulo Araújo diz que é parte interessada no processo, porque sua mulher é adquirente de crédito trabalhista, de modo que confunde interesse pessoal com interesse processual, ponderando que desconhece se a aquisição de referidos créditos foi feita com auxílio do Dr. Edson. Argumenta que, de qualquer modo, mesmo que tenha sido, isso não altera seu entendimento de que esses créditos, a exemplo de outros já apontados, foram cedidos de forma irregular e por haver dúvida quanto a efetiva representação de José Luiz, mormente quando se tem que os créditos foram cedido mais de uma vez e para pessoas diversas. Destaca, também, que o fato de Rogério Hammerat ser irmão de Paulo Araújo não é de seu conhecimento e que, de qualquer modo, caso o escritório do seu marido tenha advogado para a empresa da qual Rogério seria um dos sócios, em nada afeta sua atuação, mormente porque as pessoas jurídicas se fazem distintas das pessoas físicas ou de seus membros. Sustenta que Paulo Araújo Pinto, Leonildo de Araújo Pinto, Comercia Gonzagão e Aranguaia não são partes nesse processo, não são credores e nem mesmo terceiros interessados. Afirma que eventuais esclarecimentos que ainda se façam necessários devem ser solicitados, se o caso ou pertinente, ao Dr. Edson Edmir Velho, não podendo responder ou esclarecer fatos dos quais não participou ou desconhece. No mais, salienta que o Dr. Edson nunca peticionou em favor de Paulo Araújo Pinto nestes autos da falência, o que coloca em dúvida a assertiva de que teria sido contratado e que os e-mails juntados para assim demonstrar referem-se a outro imóvel, que não diz respeito ao imóvel da falida. Pondera, também, que a empresa Araguaia, nestes autos de falência, nunca se fez representada pelos procuradores da Rolf. Quanto ao outro advogado, Micael Mateu, informa que desconhece quem seja e que os relatos de uma parceria desse advogado com a pessoa de Luciana e de essa estar envolvida na constituição da suspeita nova diretoria da BRASIL METAL serão apurados oportunamente, nos termos já expostos. Junta documentos (fls. 5.618/5.688). O Ministério Público opina pela ilegitimidade processual de Paulo de Araújo de Pinto Neto e opina pelo prosseguimento do feito, considerando que os fatos noticiados não induzem na substituição/destituição da síndica (fls. 5.697/5.703). Paulo de Araujo Pinto Neto requer a juntada dos documentos originais, mencionados em sua manifestação, a fim de comprovar suas alegações (fls. 5.719/5.720). Junta documentos (fls. 5.721/5.767). É o relatório. DECIDO. Acolho alegação da síndica e do Ministério Públicio de que Paulo de Araújo é parte ilegítima nestes autos. Paulo de Araújo é casado com detentora de créditos adquiridos da família Della Vecchia, de José Luis Alves, de Pascoal Rosa e de Alice de Oliveira, além de ser sócio proprietário da empresa Conjunto Comercial Gonzagão Ltda e filho de Leonildo de Araújo Pinto, que é sócio majoriratório da empresa Araguaia Cia Industrial Ltda, além de ser proprietário da empresa Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda, todas essas empresas atuais lindeiras do imóvel. É, também, irmão de Rogério Hammerat de Araújo, sócio proprietário da empresa Ralfi Importação, Exportação e Representação Ltda. Ocorre, todavia, que todas as condições mencionadas no parágrafo acima não conferem a Paulo Araújo condição de ser parte legítima para atuar neste processo,visto não se tratar de credor. Sem prejuízo da flagrante ilegitimidade de Paulo Araújo, passo a analisar questionamentos efetuados. Inicialmente, destaco que nenhuma conduta foi arguida em face da síndica. Paulo Araújo apontou que o marido da síndica, Edson Emdir Velho, patrocina interesse de terceiros, como os dele, por exemplo, o que trariam desvirtuamento da falência. Afirma que Edson foi contratado pela empresa Araguaia, Paulo Araújo Participaçoes e também pelo Conjunto Comercial Gonzagão e que Enéas Girgni, excartorário, seria amigo íntimo de Edson. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o requerente não trouxe qualquer comprovante de pagamento a Edson, nem via do contrato entabulado, nem, muito menos, documento de representação dessas empresas por ele. Vale ressaltar que os interesse das empresas Araguaia e Comercial Gonzagão, nestes autos, contrários à realização do leilão do imóvel pretendido pela síndica. De qualquer modo, todas essas empresas não são credoras neste processo, não sendo, portanto partes. Intervieram no processo em razão de seu interesse no imóvel alienado, na qualidade de lindeiras. A síndica esclareceu as circunstâncias em que Edson Edmir Velho atuou neste feito, há 38 anos, como promotor e por 3 ou 4 vezes apenas e em momento em que não eram casados -, e que recentemente, apesar de ter juntado procuração, ao constatar que já havia atuado anteriormente, renunciou ao mandado sem praticar qualquer ato processual, reiterando que não pertence à sociedade de advogados de que ele é parte. A síndica não pode ser responsabilizada por atos praticados por ele. Analisando os esclarecimentos prestados pela síndica, constata-se, claramente, que não incorre em nenhuma das hipóteses do artigo 66 do Decreto-Lei nº 7.661/45, visto que não restou comprovado que ela tenha violado quaisquer um de seus deveres nestes autos. Não se justifica, portanto, pretensão de sua destituição, nem, tampouco, de substituição. Tampouco o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do escritório de advocacia Micael Heber Mateus. Conforme o Ministério Público ponderou, o referido escritório representou a empresa Araguaia em 2014, enquanto que a nova diretoria da Brasil Metal foi constituída em 27/7/18 e, muito embora a questão precise ser aclarada, não impede, em momento algum, a realização do leilão, conforme já restou decidido a fl.5510/5515. Os fatos alegados por Paulo não modificam a convicção apresentada as fls. 5510/5515. 3. Por decisão de fls. 5.510/5.515, foi determinada a intimação pessoal da Prefeitura Municipal de São Paulo para que esclareça o valor do passivo da BRASIL METAL, informando-a do teor daquela decisão, tendo em vista aparente disparidade entre o seu crédito habilitado de cerca de R$ 85.000,00 ao passo que o passivo indicado administrativamente excede R$ 5 milhões. Cumpra a z. serventia. 4. Fls. 5.588/5.589 (petição de UNIHOPE COMERCIAL LTDA.): Informa que arrematou o imóvel com proposta de pagamento de 25% a vista e restante a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária pela Tabele DEPRE do E. TJSP. Requer a homologação da proposta de aquisição do imóvel, com assinatura do auto de arrematação e expedição de carta de arrematação, fixando a garantia hipotecária sobre o próprio imóvel. Junta documentos (fls. 5.590/5.599). UNIHOPE COMERCIAL LTDA. comprova o pagamento da primeira parcela do valor da arrematação e reitera pedido pela homologação do certame e expedição de carta de arrematação, fixando a garantia hipotecária sobre o próprio imóvel (fls. 5.772/5.773). Junta documentos (fls. 5.774/5.777). Tendo em vista concordância da síndica (fls. 5.692), assim como do Ministério Público (fls. 5.697/5.703 item 2), e, também, considerando que houve atendimento do disposto no art. 895, §1º do CPC, homologo lance de arrematação, em favor de UNIHOPE COMERCIAL LTDA. Expeça-se carta de arrematação, fixando em garantia hipotecária o próprio imóvel arrematado até que seja integralmente quitado, e mandado de imissão na posse. Considerando a homologação da arrematação, esclareça a síndica quanto à possibilidade de apresentação de contas de liquidação e rateio, consignando-se que, com relação aos créditos cuja titularidade está sendo discutida em incidente próprio, o valor do crédito permanecerá depositado nos autos até solução da referida questão. 5. Fls. 5.589/5.691. Trata-se de embargos de declaração opostos pela falida, em face da decisão de fls. 5.510/5.515, sob a alegação de que, ao decidir que o valor arrecadado, com a alienação do imóvel, após ser utilizado para quitação dos créditos pendentes, terá seu saldo remanescente indisponível aos atuais sócios da BRASIL METAL até que as questões relatadas sejam resolvidas, como medida aceutelatória que se impõe, não oportunizou à falida manifestar-se sobre o tema. Sustenta que não existe motivo para tornar indisponível as quantias remanescentes após o pagamento do passivo, uma vez que ele só poderá ser movimentado por autorização deste juízo. Requer a declaração de nulidade da decisão, no que tange ao ponto mencionado, em razão de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. O Ministério Público pondera que não há vício na decisão de fls. 5.510/5.515, acentuando a finalidade da decisão, como medida cautelar, para obstar a disponibilização imediata dos valores remanescentes após o pagamento dos credores aos novos sócios da falida até que se analise a legitimidade e veracidade na constituição dessas novas pessoas física. Argumenta, ainda, que, no momento oportuno, será oportunizado às partes que comprovem e requeiram o que de direito. Opina, assim, pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.697/5.703). A síndica opina pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.715/5.718). Rejeito os embargos de declaração, posto não vislumbrar qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada. O embargante claramente não concorda com critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. 6. Fls. 5.704 e 5.714. A síndica informa que promoveu a instauração de incidente de aferição de cessão de créditos (Processo nº 1114430-41.2020.8.26.0100) e regularidade na representação processual de José Luiz Alves, Paschoal Rosa, Humberto Della Vecchia e Alive de Oliveira. Junta documentos (fls. 5.705/5.710). Ciente. 7. Fls. 5.768/5.770. Miriam de Oliveira Mazzotini, ponderando que, com o pagamento da entrada de 25% do leilão positivo, há em conta judicial em favor da massa falida saldo para fazer frente ao pagamento de todas as classes de credores. Informa, assim, que apresenta conta de liquidação e requer, em caráter de urgência, a intimação dos interessados, síndico e Ministério Público para manifestação e, na ausência de impugnações, seja homologada a referida conta, com a expedição de mandado de levantamento judicial em seu favor. Alternativamente, requer a intimação da síndica para que apresente, no prazo de 15 dias, a conta de liquidação, com vistas a iniciar imediatamente o pagamento dos credores. Junta documento (fls. 5.771). A síndica manifesta-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o estatuto falimentar deve ser respeitado, de que o auto de arrematação ainda não foi homologado, de que o incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100 ainda não foi decidido e de que, caso seja admitida como credora, ante a cessão realizada, seu crédito perdeu o privilégio, tornando-se quirografário (fls. 5.778). Indefiro, por hora, o pedido, tendo em vista que não houve julgamento, ainda, do incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100. 8. Fls. 5.779. Zenon Stuckus Sobrinho informa que, juntamente com seu cliente/credor desta falência, José Luiz Alves, distribuiu o Processo nº 1003550-76.2020.8.26.0586, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, para homologação de acordo, no qual José Luiz Alves ratificou o contrato de prestação de serviços advocatícios já existente, onde reconhece expressamente que os honorários advocatícios de seu patrono são na ordem de 30% do proveito econômico na qual tem direito, bem como no mesmo percentual referentes as ações existentes da empresa BRASIL METAL. Aduz, assim, que cumpriu integralmente a determinação deste juiz e aguarda a eventual liberação do percentual já reservado em seu favor. Junta documentos (fls. 5.780/5.794). Manifeste-se a síndica, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 18/12/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 18/12/2020 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ato para intimação do Município de São Paulo.  | 
	
| 18/12/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Última decisão (fls. 5693/5694). 1. Por decisão de fls. 4.561/4.564, item 5, este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que proceda à unificação das contas judiciais da falida. A síndica comprovou o protocolo do ofício às fls. 4.602/4.604, ocorrido em 13/07/2020. Não houve, até a presente data, resposta ao ofício. Reitere-se o ofício, consignando que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 10.000,00, após o 5º dia útil da data de protocolização do ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia. 2. Por decisão de fls. 5.510/5.515, este juízo relatou as petições de fls. 5.370/5.404 e 5.434/5.467 e ponderou que os fatos alegados são, de fato, graves. No mais, indeferiu a pretensão de suspensão do leilão e determinou que o valor arrecadado, com a alienação do imóvel, após ser utilizado para quitação dos créditos pendentes, terá seu saldo remanescente indisponível aos atuais sócios da BRASIL METAL até que as questões relatadas sejam resolvidas, como medida aceutelatória que se impõe. Com relação aos indícios relativos à atuação do marido da síndica, Edson Edmir Velho, em favor dos proprietários dos imóveis lindeiros, que também contrataram advogados que possuem escritórios nas mesmas localidades dos atuais sócios e administradores da falida BRASIL METAL, entendeu que precisam ser aclarados. Por fim, ponderou que a síndica se manifestou às fls. 5.495/5.501 sobre a petição de fls. 5.434 e seguintes, decidindo, todavia, pela necessidade de esclarecimentos por parte desta, para que aclare os pontos indicados no referido decisum, bem como apresente certidão atualizada de casamento, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 5.485/5.486. A síndica prestou esclarecimentos às fls. 5.600/5.617, afirmando que, por razões de economia e celeridade processuais e, ainda, para ser menos oneroso à massa, concordou que o leilão do imóvel fosse feito apenas com a correção monetária aplicada sobre o último valor apurado em avaliação, como, aliás, havia sido deduzido por um dos credores trabalhistas. Pondera que, vencida esta etapa, deverá haver prosseguimento para pagamento dos credores, após solução do incidente determinado por este juízo, e, se apurado saldo, a entrega desses aos sócios da falida, que não se confundem com eventual corpo diretivo, constituído regularmente ou não. Esclarece que é casada com o Dr. Edson Edmir Velho, desde 06/12/2008, não pertencendo, contudo, à sociedade de advogados que seu marido detém, pois dela se retirou antes do casamento, precisamente no dia 17/11/2008. Aduz que nunca escondeu ser casada com Edson Edmir Velho no feito e que, no mês de setembro deste ano, em razão de problemas de saúde de sua genitora, constituiu este como seu advogado no feito, para se manifestar em eventuais agravos ou manifestações de interessados, de modo a não gerar qualquer atraso no andamento do processo falimentar. Salienta que Edson constatou que havia intervido neste processo, 38 anos antes, quando atuava como Promotor de Justiça e, apesar de não estar mais impedido, 18 dias depois, sem ter realizado qualquer ato processual, renunciou ao mandato, exatamente para evitar qualquer tipo de questionamento. Alega que a assertiva de que Edson Edmir Velho teria intervido inúmeras vezes no processo falimentar, ao longo dos anos, é totalmente divorciada da realidade, destacando que, quando promotor de justiça, nos idos da década de 1980, ele interveio no processo por três ou quatro vezes, e, neste ano, como advogado, juntou petição neste processo e, dias depois, renunciou. Afirma, também, que estava atenta à constituição da nova diretoria da falida e dos sócios que compareceram na assembleia para essa constituição, mas deixou certo que a legitimidade dos pretensos sócios seria conferida se e quando do rateio do remanescente, para não tumultuar o processo. Argumenta que a falida não é sociedade por cotas, mas sim sociedade anônima, onde os sócios são os detentores de ações, nada afetando a distribuição do saldo remanescente a existência ou não de eventual diretoria, regular ou irregularmente constituída, pois a diretoria não se confunde com os acionistas e somente esses receberão, se houver, saldo remanescente. Pondera, ainda, que tanto a legitimidade dos credores quanto a dos eventuais sócios serão aferidas no momento oportuno do rateio e não antes, impedindo a liquidação dos ativos. Sustenta, assim, que não houve inércia de sua parte, mas sim eleição de momento adequado para de cada tema tratar. Ademais, esclarece que a Fazenda habilitou um crédito e, caso tenha crédito maior, sofrerá as consequências da não habilitação, com a ressalva de que essa pode, como parece ter feito, dar seguimento às execuções individuais, tanto que realizou a penhora no rosto destes autos, que será também apurada quando do rateio. Com relação à alegação de que seu marido teria prestado serviços de advocacia a Paulo de Araújo Pinto, Comercial Gonzagão, empresa Rolf, Rogério Hammerat de Araújo Pinto ou Fabiana de Freitas Araújo, esclarece que desconhece, posto que não trabalha no escritório dele ou com esse há anos, contudo, neste processo falimentar, não atuou o Dr. Edson Edmir Velho, conforme já relatado. Salienta que, consultando o site do Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que o escritório do seu marido advogou para a empresa Rolf Importação, Exportação e Representações Ltda. (Processo nº 0001720-52.2012.8.26.0108, da Comarca de Cajamar), a qual não é parte no presente processo e nem mesmo interessada. Aduz que ter a empresa Rolf em seu quadro eventual pessoa que seja cunhada de cessionária de crédito trabalhista nesta falência não implica em impedimento de sua atuação, que não conhece os sócios quotistas daquela. Menciona, ainda, que Paulo Araújo diz que é parte interessada no processo, porque sua mulher é adquirente de crédito trabalhista, de modo que confunde interesse pessoal com interesse processual, ponderando que desconhece se a aquisição de referidos créditos foi feita com auxílio do Dr. Edson. Argumenta que, de qualquer modo, mesmo que tenha sido, isso não altera seu entendimento de que esses créditos, a exemplo de outros já apontados, foram cedidos de forma irregular e por haver dúvida quanto a efetiva representação de José Luiz, mormente quando se tem que os créditos foram cedido mais de uma vez e para pessoas diversas. Destaca, também, que o fato de Rogério Hammerat ser irmão de Paulo Araújo não é de seu conhecimento e que, de qualquer modo, caso o escritório do seu marido tenha advogado para a empresa da qual Rogério seria um dos sócios, em nada afeta sua atuação, mormente porque as pessoas jurídicas se fazem distintas das pessoas físicas ou de seus membros. Sustenta que Paulo Araújo Pinto, Leonildo de Araújo Pinto, Comercia Gonzagão e Aranguaia não são partes nesse processo, não são credores e nem mesmo terceiros interessados. Afirma que eventuais esclarecimentos que ainda se façam necessários devem ser solicitados, se o caso ou pertinente, ao Dr. Edson Edmir Velho, não podendo responder ou esclarecer fatos dos quais não participou ou desconhece. No mais, salienta que o Dr. Edson nunca peticionou em favor de Paulo Araújo Pinto nestes autos da falência, o que coloca em dúvida a assertiva de que teria sido contratado e que os e-mails juntados para assim demonstrar referem-se a outro imóvel, que não diz respeito ao imóvel da falida. Pondera, também, que a empresa Araguaia, nestes autos de falência, nunca se fez representada pelos procuradores da Rolf. Quanto ao outro advogado, Micael Mateu, informa que desconhece quem seja e que os relatos de uma parceria desse advogado com a pessoa de Luciana e de essa estar envolvida na constituição da suspeita nova diretoria da BRASIL METAL serão apurados oportunamente, nos termos já expostos. Junta documentos (fls. 5.618/5.688). O Ministério Público opina pela ilegitimidade processual de Paulo de Araújo de Pinto Neto e opina pelo prosseguimento do feito, considerando que os fatos noticiados não induzem na substituição/destituição da síndica (fls. 5.697/5.703). Paulo de Araujo Pinto Neto requer a juntada dos documentos originais, mencionados em sua manifestação, a fim de comprovar suas alegações (fls. 5.719/5.720). Junta documentos (fls. 5.721/5.767). É o relatório. DECIDO. Acolho alegação da síndica e do Ministério Públicio de que Paulo de Araújo é parte ilegítima nestes autos. Paulo de Araújo é casado com detentora de créditos adquiridos da família Della Vecchia, de José Luis Alves, de Pascoal Rosa e de Alice de Oliveira, além de ser sócio proprietário da empresa Conjunto Comercial Gonzagão Ltda e filho de Leonildo de Araújo Pinto, que é sócio majoriratório da empresa Araguaia Cia Industrial Ltda, além de ser proprietário da empresa Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda, todas essas empresas atuais lindeiras do imóvel. É, também, irmão de Rogério Hammerat de Araújo, sócio proprietário da empresa Ralfi Importação, Exportação e Representação Ltda. Ocorre, todavia, que todas as condições mencionadas no parágrafo acima não conferem a Paulo Araújo condição de ser parte legítima para atuar neste processo,visto não se tratar de credor. Sem prejuízo da flagrante ilegitimidade de Paulo Araújo, passo a analisar questionamentos efetuados. Inicialmente, destaco que nenhuma conduta foi arguida em face da síndica. Paulo Araújo apontou que o marido da síndica, Edson Emdir Velho, patrocina interesse de terceiros, como os dele, por exemplo, o que trariam desvirtuamento da falência. Afirma que Edson foi contratado pela empresa Araguaia, Paulo Araújo Participaçoes e também pelo Conjunto Comercial Gonzagão e que Enéas Girgni, excartorário, seria amigo íntimo de Edson. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o requerente não trouxe qualquer comprovante de pagamento a Edson, nem via do contrato entabulado, nem, muito menos, documento de representação dessas empresas por ele. Vale ressaltar que os interesse das empresas Araguaia e Comercial Gonzagão, nestes autos, contrários à realização do leilão do imóvel pretendido pela síndica. De qualquer modo, todas essas empresas não são credoras neste processo, não sendo, portanto partes. Intervieram no processo em razão de seu interesse no imóvel alienado, na qualidade de lindeiras. A síndica esclareceu as circunstâncias em que Edson Edmir Velho atuou neste feito, há 38 anos, como promotor e por 3 ou 4 vezes apenas e em momento em que não eram casados -, e que recentemente, apesar de ter juntado procuração, ao constatar que já havia atuado anteriormente, renunciou ao mandado sem praticar qualquer ato processual, reiterando que não pertence à sociedade de advogados de que ele é parte. A síndica não pode ser responsabilizada por atos praticados por ele. Analisando os esclarecimentos prestados pela síndica, constata-se, claramente, que não incorre em nenhuma das hipóteses do artigo 66 do Decreto-Lei nº 7.661/45, visto que não restou comprovado que ela tenha violado quaisquer um de seus deveres nestes autos. Não se justifica, portanto, pretensão de sua destituição, nem, tampouco, de substituição. Tampouco o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do escritório de advocacia Micael Heber Mateus. Conforme o Ministério Público ponderou, o referido escritório representou a empresa Araguaia em 2014, enquanto que a nova diretoria da Brasil Metal foi constituída em 27/7/18 e, muito embora a questão precise ser aclarada, não impede, em momento algum, a realização do leilão, conforme já restou decidido a fl.5510/5515. Os fatos alegados por Paulo não modificam a convicção apresentada as fls. 5510/5515. 3. Por decisão de fls. 5.510/5.515, foi determinada a intimação pessoal da Prefeitura Municipal de São Paulo para que esclareça o valor do passivo da BRASIL METAL, informando-a do teor daquela decisão, tendo em vista aparente disparidade entre o seu crédito habilitado de cerca de R$ 85.000,00 ao passo que o passivo indicado administrativamente excede R$ 5 milhões. Cumpra a z. serventia. 4. Fls. 5.588/5.589 (petição de UNIHOPE COMERCIAL LTDA.): Informa que arrematou o imóvel com proposta de pagamento de 25% a vista e restante a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária pela Tabele DEPRE do E. TJSP. Requer a homologação da proposta de aquisição do imóvel, com assinatura do auto de arrematação e expedição de carta de arrematação, fixando a garantia hipotecária sobre o próprio imóvel. Junta documentos (fls. 5.590/5.599). UNIHOPE COMERCIAL LTDA. comprova o pagamento da primeira parcela do valor da arrematação e reitera pedido pela homologação do certame e expedição de carta de arrematação, fixando a garantia hipotecária sobre o próprio imóvel (fls. 5.772/5.773). Junta documentos (fls. 5.774/5.777). Tendo em vista concordância da síndica (fls. 5.692), assim como do Ministério Público (fls. 5.697/5.703 item 2), e, também, considerando que houve atendimento do disposto no art. 895, §1º do CPC, homologo lance de arrematação, em favor de UNIHOPE COMERCIAL LTDA. Expeça-se carta de arrematação, fixando em garantia hipotecária o próprio imóvel arrematado até que seja integralmente quitado, e mandado de imissão na posse. Considerando a homologação da arrematação, esclareça a síndica quanto à possibilidade de apresentação de contas de liquidação e rateio, consignando-se que, com relação aos créditos cuja titularidade está sendo discutida em incidente próprio, o valor do crédito permanecerá depositado nos autos até solução da referida questão. 5. Fls. 5.589/5.691. Trata-se de embargos de declaração opostos pela falida, em face da decisão de fls. 5.510/5.515, sob a alegação de que, ao decidir que o valor arrecadado, com a alienação do imóvel, após ser utilizado para quitação dos créditos pendentes, terá seu saldo remanescente indisponível aos atuais sócios da BRASIL METAL até que as questões relatadas sejam resolvidas, como medida aceutelatória que se impõe, não oportunizou à falida manifestar-se sobre o tema. Sustenta que não existe motivo para tornar indisponível as quantias remanescentes após o pagamento do passivo, uma vez que ele só poderá ser movimentado por autorização deste juízo. Requer a declaração de nulidade da decisão, no que tange ao ponto mencionado, em razão de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. O Ministério Público pondera que não há vício na decisão de fls. 5.510/5.515, acentuando a finalidade da decisão, como medida cautelar, para obstar a disponibilização imediata dos valores remanescentes após o pagamento dos credores aos novos sócios da falida até que se analise a legitimidade e veracidade na constituição dessas novas pessoas física. Argumenta, ainda, que, no momento oportuno, será oportunizado às partes que comprovem e requeiram o que de direito. Opina, assim, pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.697/5.703). A síndica opina pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.715/5.718). Rejeito os embargos de declaração, posto não vislumbrar qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada. O embargante claramente não concorda com critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. 6. Fls. 5.704 e 5.714. A síndica informa que promoveu a instauração de incidente de aferição de cessão de créditos (Processo nº 1114430-41.2020.8.26.0100) e regularidade na representação processual de José Luiz Alves, Paschoal Rosa, Humberto Della Vecchia e Alive de Oliveira. Junta documentos (fls. 5.705/5.710). Ciente. 7. Fls. 5.768/5.770. Miriam de Oliveira Mazzotini, ponderando que, com o pagamento da entrada de 25% do leilão positivo, há em conta judicial em favor da massa falida saldo para fazer frente ao pagamento de todas as classes de credores. Informa, assim, que apresenta conta de liquidação e requer, em caráter de urgência, a intimação dos interessados, síndico e Ministério Público para manifestação e, na ausência de impugnações, seja homologada a referida conta, com a expedição de mandado de levantamento judicial em seu favor. Alternativamente, requer a intimação da síndica para que apresente, no prazo de 15 dias, a conta de liquidação, com vistas a iniciar imediatamente o pagamento dos credores. Junta documento (fls. 5.771). A síndica manifesta-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o estatuto falimentar deve ser respeitado, de que o auto de arrematação ainda não foi homologado, de que o incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100 ainda não foi decidido e de que, caso seja admitida como credora, ante a cessão realizada, seu crédito perdeu o privilégio, tornando-se quirografário (fls. 5.778). Indefiro, por hora, o pedido, tendo em vista que não houve julgamento, ainda, do incidente nº 1114430-41.2020.8.26.0100. 8. Fls. 5.779. Zenon Stuckus Sobrinho informa que, juntamente com seu cliente/credor desta falência, José Luiz Alves, distribuiu o Processo nº 1003550-76.2020.8.26.0586, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, para homologação de acordo, no qual José Luiz Alves ratificou o contrato de prestação de serviços advocatícios já existente, onde reconhece expressamente que os honorários advocatícios de seu patrono são na ordem de 30% do proveito econômico na qual tem direito, bem como no mesmo percentual referentes as ações existentes da empresa BRASIL METAL. Aduz, assim, que cumpriu integralmente a determinação deste juiz e aguarda a eventual liberação do percentual já reservado em seu favor. Junta documentos (fls. 5.780/5.794). Manifeste-se a síndica, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.  | 
	
| 17/12/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41996720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 02:57  | 
	
| 15/12/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Intermediária Digitalização Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41981688-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/12/2020 13:11  | 
	
| 13/12/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41969715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2020 22:51  | 
	
| 11/12/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41967796-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 19:14  | 
	
| 05/12/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 04/12/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41932389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 18:24  | 
	
| 03/12/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 01/12/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41899664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 11:41  | 
	
| 30/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41888673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 00:07  | 
	
| 29/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41888192-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2020 04:00  | 
	
| 25/11/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1230/1238  | 
	
| 24/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41855411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 12:39  | 
	
| 24/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41853198-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2020 08:40  | 
	
| 23/11/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0608/2020 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões (fls. 5510/5515 e 5580/5581). 1. Fls. 5350/5351 (petição de Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): requereu a intimação das Fazendas Estadual, Prefeitura e da União sob pena de nulidade do leilão. Ocorre, todavia, que o leiloeiro juntou as fls. 5321/5559 comprovante de notificação. Logo, desnecessária a medida postulada. 2. Fl. 5352/5353 (petição de Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE): o Ministério Público apontou as fls. 5560/5563 que limitou-se a juntar substabelecimento com reserva de poderes, sem, contudo, regularizar sua legitimidade processual. A fl. 5582 a ACIMPE juntou novos documentos atinentes à sua representação. Muito embora a documentação juntada, a ACIMPE não comprovou possuir autorização expressa por meio de deliberação em assembleia geral ou ato individual de cada associado para atuar em juízo como seu representante legal. Não basta, para tal fim, conforme apontado pelo Ministério Público em manifestação de fls. 5255/5258, a autorização genérica constante em estatuto da associação para tal finalidade. 3. Fls. 5588/5589 (petição de UNIHOPE COMERCIAL LTDA): anote-se. Informa que arrematou o imóvel com proposta de pagamento de 25% a vista e restante a ser pago erm 12 parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária pela Tabela DEPRE do E. TJSP. 4. A síndica prestou esclarecimentos (Fls. 5600/5617), juntando documentos (fls. 5618/5688), tendo em vista alegações trazidas as fls. 5370/5404 (petição de Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE), 5434/5467 (petição de Paulo de Araujo Pinto Neto), conforme determinado no item "7" de fls. 5511/5514 : ciência às partes. Abra-se vista ao Ministério Público. 5. Fls. 5689/5691 (petição de BrasilMetal S/A): em vista do caráter infringente, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fl; 5692: manifestação da síndica no sentido de que não se opunha ao auto de primeira arrecadação do imóvel pelo valor de R$ 27.565.000,00, conforme informado pelo leiloeiro (fl. 5579), com pagamento de 25% e de saldo remanescente em 12 parcelas mensais e iguais. Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 23/11/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 23/11/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 23/11/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Últimas decisões (fls. 5510/5515 e 5580/5581). 1. Fls. 5350/5351 (petição de Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): requereu a intimação das Fazendas Estadual, Prefeitura e da União sob pena de nulidade do leilão. Ocorre, todavia, que o leiloeiro juntou as fls. 5321/5559 comprovante de notificação. Logo, desnecessária a medida postulada. 2. Fl. 5352/5353 (petição de Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE): o Ministério Público apontou as fls. 5560/5563 que limitou-se a juntar substabelecimento com reserva de poderes, sem, contudo, regularizar sua legitimidade processual. A fl. 5582 a ACIMPE juntou novos documentos atinentes à sua representação. Muito embora a documentação juntada, a ACIMPE não comprovou possuir autorização expressa por meio de deliberação em assembleia geral ou ato individual de cada associado para atuar em juízo como seu representante legal. Não basta, para tal fim, conforme apontado pelo Ministério Público em manifestação de fls. 5255/5258, a autorização genérica constante em estatuto da associação para tal finalidade. 3. Fls. 5588/5589 (petição de UNIHOPE COMERCIAL LTDA): anote-se. Informa que arrematou o imóvel com proposta de pagamento de 25% a vista e restante a ser pago erm 12 parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária pela Tabela DEPRE do E. TJSP. 4. A síndica prestou esclarecimentos (Fls. 5600/5617), juntando documentos (fls. 5618/5688), tendo em vista alegações trazidas as fls. 5370/5404 (petição de Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE), 5434/5467 (petição de Paulo de Araujo Pinto Neto), conforme determinado no item "7" de fls. 5511/5514 : ciência às partes. Abra-se vista ao Ministério Público. 5. Fls. 5689/5691 (petição de BrasilMetal S/A): em vista do caráter infringente, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fl; 5692: manifestação da síndica no sentido de que não se opunha ao auto de primeira arrecadação do imóvel pelo valor de R$ 27.565.000,00, conforme informado pelo leiloeiro (fl. 5579), com pagamento de 25% e de saldo remanescente em 12 parcelas mensais e iguais. Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.  | 
	
| 23/11/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/11/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 22/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41843846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2020 02:35  | 
	
| 20/11/2020 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41841038-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2020 16:20  | 
	
| 20/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41840424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 15:30  | 
	
| 20/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41839222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 13:29  | 
	
| 19/11/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0592/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 914/919  | 
	
| 18/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41828139-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2020 22:35  | 
	
| 17/11/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0592/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão as fls. 5510/5155. Manifestação do Ministério Público (fls. 5560/5563). 1. Fl. 5516: a síndica junta contraminuta de agravo de instrumento. Ciente. 2. Fls. 5526/5529: anote-se. Trata-se de proposta para aquisição do bem objeto do leilão determinado por este juízo pelo valor de R$ 14.777.777,70, com pagamento de 50% em 24 horas e, do saldo remanescente, em 10 parcelas mensais. O Ministério Público opinou pela rejeição da proposta, visto que o requerente pode habilitar-se como participante do leilão. Rejeito a proposta, tendo em vista informação do leiloeiro de que o imóvel foi arrematado por valor superior. 3. Ciência às partes sobre auto de arrematação do bem pelo valor de R$ 27.565.000,00. Com pagamento de 25% do valor ofertado, com o saldo restante pagos em 12 parcelas mensais iguais, conforme documento de fl.5579. Manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 450354/SP), Elton Luiz dos Santos Martins (OAB 65238/PR), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP)  | 
	
| 16/11/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão as fls. 5510/5155. Manifestação do Ministério Público (fls. 5560/5563). 1. Fl. 5516: a síndica junta contraminuta de agravo de instrumento. Ciente. 2. Fls. 5526/5529: anote-se. Trata-se de proposta para aquisição do bem objeto do leilão determinado por este juízo pelo valor de R$ 14.777.777,70, com pagamento de 50% em 24 horas e, do saldo remanescente, em 10 parcelas mensais. O Ministério Público opinou pela rejeição da proposta, visto que o requerente pode habilitar-se como participante do leilão. Rejeito a proposta, tendo em vista informação do leiloeiro de que o imóvel foi arrematado por valor superior. 3. Ciência às partes sobre auto de arrematação do bem pelo valor de R$ 27.565.000,00. Com pagamento de 25% do valor ofertado, com o saldo restante pagos em 12 parcelas mensais iguais, conforme documento de fl.5579. Manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.  | 
	
| 16/11/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 16/11/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 16/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41803055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 11:20  | 
	
| 13/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41798129-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 16:14  | 
	
| 13/11/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41796157-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/11/2020 13:37  | 
	
| 12/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41791854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 18:31  | 
	
| 12/11/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 12/11/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 12/11/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0566/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 890/896  | 
	
| 12/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41787788-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 13:56  | 
	
| 10/11/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0566/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls.5319/5320). 1. Fl. 5321: o leiloeiro junta comprovantes de notificações encaminhadas às Fazendas Estadual, Prefeitura de São Paulo e União, além da publicidade da minuta do edital n os jornais de grande circulação e matrícula nº 8.062 do 3º CRI. Ciência. 2. Manifestação do Ministério Público (fls. 5344/5345): solicita expedição de ofício à 7ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital, com cópia da As fls. 5360, Paulo de Araujo Pinto Distribuição, Importação e Exportação Gêneros Alimentícios Ltda informou a distribuição na 7ª Vara Cível do Foro Central da capital ação demarcatória em face da massa falida. As fls. 5304/5305 a síndica informa que já ingressou nos autos do processo nº 1095249-54.2020, alegando a incompetência absoluta do juízo e que a matéria que é lá discutida indivisibilidade dos imóveis, identificados por 3 matriculas distintas, já foi decidida nestes autos,afirmando, também, que sua inicial, naquela ação, é praticamente cópia dos embargos declaratórios interpostos neste juízo. As fls.5032/5037 há decisão proferida nestes autos, afastando alegação de indivisibilidade. As fls. 5161/5170 há embargos de declaração interpostos por PAULO DE ARAUJO PINTO DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, que foram rejeitados as fls. 5190/5191. É o relatório. DECIDO. De fato, conforme apontado pelo Ministério Público, compete ao juízo universal da falência analisar questões atinentes aos bens que compõem a massa falida, incluindo, e sua competência, arguição de indivisibilidade de bem pertencente à massa. Trata-se de competência absoluta, ratione materiae. Tanto assim o é que a questão foi analisada nestes autos, reijeitando-se as ponderações apresentadas. Competiria ao embargante, nestes autos, interpor o competente recurso para obter a modificação desta decisão. Assim, observo que já houve intervenção da massa falida nos autos informados, alegando arguição de incompetência absoluta, Isso posto, defiro pedido do Ministério Público para que se expeça ofício à7ª Vara Cível do Foro Central da Capital, referente ao processo processo nº 1095249-54.2020, encaminhando-se cópia desta decisão, assim como de fls.5032/5037, 5161/5170 e 5190/5191. 3. Fls. 5347/5348 (petição de Zenon Stuckus Sobrinho): anote-se. Indefiro pedido, já apreciado por este juízo. Remeto à decisão de fls.5139, item "3". Defiro, contudo, reserva do valor de 30% correspondente ao crédito detido por José Luiz Alves, devendo o credor comprovar, em 30 dias, ajuizamento de ação própria, sob pena de revogação da presente determinação. 4. Fls. 5350/5351 (Petição de Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Fl. 5351 (petição de Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE): junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fls. 5354/5355 (petição de Mirian de Oliveira Mazzotini): informa que adquiriu a integralidade do crédito deito por André Vieira de Matos. Requer que se determine a promoção da substituição do cedente. Remeto, nesse ponto, ao decidido no item "8" de fl. 4800/4803 e nesta decisão. Aguarde comprovação pela síndica. 7. As fls. 5370/5404 a Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE narra fatos que reputa graves, requerendo providências de urgência. Afirma que tem interesse na manutenção da posse do imóvel em favor dos atuais ocupantes, justificando sua legitimidade. Alega que o marido da síndica, e seu sócio, Edson Edmir Velho, deixou de funcionar nesse processo em 25/09/20, inclusive já tendo atuado como representante do Ministério Público. Afirma que a síndica até este momento não se pronunciou sobre uma possível fraude no processo, que consistiria em a Brasil Metal, que não tinha nenhuma diretoria em 1967, ter tido uma diretoria constituída em 27/7/18, apresentando como novo diretor presidente MARCO CÉSAR CORDEIRO e, como nova diretora, LUCIANE ARRRUDA SANTOS, conforme petição de fl. 4633. Alega que se houver a venda do imóvel e for pago os credores, que são em valor baixo, além do que já está depositado nos autos, os novos sócios da Brasil Metal poderiam levantar valores muito altos. Acusa a Brasil Metal de não estar instalada em sua nova sede, juntando ata notarial. Questionam alteração do objeto social da Brasil Metal em 27/7/18 para passar a ter por objeto a compra e venda e a locação de imóveis próprios. Questiona o fato de os acionistas da Brasil Metal não terem realizado qualquer ato societário ou assembleia desde 1967 a 2018. Afirma que os proprietários da Brasil Metal eram dois imigrantes judeus que não deixaram herdeiros, e que os atuais, que entende decorrer de "armação" terão acesso a valor milionário. Afirma que o valor que for apurado com a alienação precisa ser bloqueado imediatamente. Acusa diretora da Brasil Metal de possuir diversas empresas e ter inúmeros protestos em seu nome, mas é desconhecida no que afirma ser a sede da empresa. Afirma que o endereço da diretora da Brasil Metal, R. 4, 425, 9 andar, é o endereço do advogado Micale Mateus, salas 901 e 903, que, por muito tempo, foi advogado de Paulo de Araújo Pinto Neto e de sua família, que são os sócios proprietários da empresa Araguia e Gonzagão, ambos com interesse no processo. Entende que seria oportuno que a síndica verificasse essa alienação de cotas da Brasil Metals. Entende não ser justo que centenas de pessoas sejam desalojadas de seus estabelecimentos. Afirma que já apresentou proposta para que assuma todo o passivo e coloque o imóvel à disposição dos associados, com finalidade social que reputa mais adequada. Requer imediata apuração dos fatos narrados. Aponta a prática sistemática de questionamento das decisões proferidas na falência. Alega que o crédito fiscal habilitado da Fazenda Municipal foi de R$ 85.144,70, mas que tem conhecimento de que o crédito é superior a R$ 5.000.000,00. Junta documentos as fls. 5405/5433. As fls. 5434/5467, Paulo de Araujo Pinto Neto, alega fatos que reputa graves. Afirma ser parte interessado no processo por ser casado com Fabiana de Freitas Pacheco, detentora de créditos adquiridos da família dell Veccia, com a assessoria de Edson Edmir Velho. Disse ser, também, sócio proprietário do Conjunto Comercial Gonzagão Ltda, interessado no feito. Afirma ser filho de Leonildo de Araújo Pinto, sócio majoritário de Araguais Cia Industrial Ltda e da empresa Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda atuais lindeiros e antigos proprietários do imóvel. Questiona a síndica "atacar" a legitimidade de créditos que sua esposa adquiriu com a assessoria do marido da síndica, Edson Velho. Reconhece manter relações inapropriadas com o marido da síndica, Edson Edmir Velho. Afirma que Edson Edmir Velho advogou a seu pedido para Conjunto Comercial Gonzagão, cujos proprietários são filhos de dois sócios da Araguaia, por R$ 50.000,00, que foram pagos em espécie para Edson Edmir Velho, e que, em razão de sua mulher atuar como síndica, não poderia "aparecer" no processo, atuando por Dra. Eunice Silva Rodrigues. Afirma que Edson Velho também atuou em favor de Araguaia, para tentar assegurar na revalidação da arrematação do imóvel objeto destes autos. Acusa a falência da Brasil Metal S/A de se desenvolver no interesse de estranhos à relação de credores da falida, destacando o valor elevado da comissão fixada para a síndica, de 10% do valor dos bens arrecadados, afirmando ser este o único motivo para se pretender a realização do leilão. Alega que, após desentendimentos, contratou Michal Heber Mateus para patrocinar os seus interesses, que tem escritório na Rua 4, 525, salas 901 e 903, 9º andar, Goiânia, Goiás, local a onde também afirma que trabalhava a diretora da Brasil Metal. Afirma que há vinculo entre Paulo e o Dr. Micael, o qual, ao ser contratado, afirmou que seria representado pelo escritório de advocacia Pereira & Quatrtrocchi, na pessoa da advogada Cássia Maria Pereira, com escritório na Avenida Casper Líbero, 58, conjunto 910, o que afirma ser o andar debaixo da falsa sede de Brasil Metals. Afirma que esse escritório patrocina o interesse da empresa ARAGUAIA e que, neste processo, É o relatório. DECIDO. Os fatos alegados são, de fato, graves. No entanto, nada novos. Remetem-se a situações supostamente ocorridas ao longo de toda a presente falência, e, em especial, constituição de nova diretoria da Brasil Metals em 2018. Ou seja, situações que já poderiam ter sido arguidas nesta falência, mas, não o foram, tendo as partes escolhido oportunamente para suscitá-la como suposto fato apto a suspender o leilão determinado por este juízo.Apenas por este motivo o pedido deveria ser indeferido, por ser prática que vislumbra descumprimento do dever de cooperação, que deve ser observado por todas as partes no processo, além de provocar tumulto indesejado e trabalho desnecessário da serventia. De qualquer modo, mesmo se desconsiderasse o aspecto apontado no parágrafo acima, ainda assim persistiria o indeferimento da pretensão dos requerentes. Muito embora a gravidade dos fatos alegados, observo que nenhum deles questiona a regularidade do leilão determinado, nem, tampouco, a sua necessidade, diante da existência de credores de uma falência de 1967 que, até o presente momento, não teve um pagamento realizado. O seu ativo necessita ser alienado para que esses credores possam ser quitados. As supostas fraudes mencionadas referem-se à aquisição das cotas sociais da Brasil Metals, o que, muito embora necessite ser aclarada, não interfere no processo falimentar em si. No máximo, diante da dúvida quanto à licitude da operação de compra e venda da participação social dos sócios da Brasil Metals, importar-se-á a indisponibilidade de eventual saldo a ser apurado, após pagamento dos credores, inviabilizando que seus sócios levantem qualquer quantia antes que se haja certeza quanto a regularidade da operação realizada. Os indícios trazidos relativos à atuação do marido da síndica, Edson Edmir Velho, em favor dos proprietários dos imóveis lindeiros, que também contrataram advogados que possuem escritórios nas mesmas localidades dos atuais sócios e adminstradores da falida Brasil Metals, necessitam ser aclarados. Contudo, não são idôneos a comprometer o andamento da falência, mas, ao contrário, apenas poderiam conduzir à substituição ou destituíção da síndica. Necessário, contudo, efetivamente, analisar esses fatos. Não é possível, tampouco, acolher-se a proposta da ACIMPE de assumir o passivo existente para ficar com a propriedade do imóvel objeto do leilão. Conforme ele próprio reconhece, trata-se de imóvel valioso, superior ao passivo apurado. Não se trata de solução que atende ao melhor interesse dos credores da falida, nem, tampouco, aos seus sócios, se regular a operação. Logo, diante do acima exposto, não vislumbro a alegação de fato que justifique a suspensão do leilão. Forçoso destacar, novamente, que a presente falência tramita desde 1967 sem que nenhum credor tenha sido pagos únicos efetivamente prejudicados por todas as questões arguidas pelos requerentes, os quais esperam ansiosamente a apuração do ativo para terem, finalmente, seu crédito quitado, há mais de 53 anos. Desse modo, indefiro pretensão de suspensão do leilão e determino que o valor arrecadado, com a alienação, após ser utilizado para quitação dos créditos pendentes, terá seu saldo remanescente indisponível aos atuais sócios da Brasil Metals até que as questões acima mencionadas fiquem resolvidas, como medida acautelatória que se impõe. Reforço que os indícios acima mencionados são suficiente graves e apontam para a plausibilidade do alegado. No mais, patente o risco de irreversibilidade do dano, caso não se impeça os atuais sócios da Brasil Metals de levantar saldo eventualmente remanescente nestes autos após pagamento de credores, tendo em vista as diversas fraudes alegadas. A síndica se manifestou as fls. 5495/5501 sobe a petição de fls. 5434 e seguintes. Necessário,contudo, que aclare os pontos indicados acima nesta decisão. Manifeste-se, portanto, a síndica em 10 dias, assim como demais interessados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. A síndica deverá, no mesmo prazo, apresentar certidão atualizada de casamento, conforme requerido pelo Ministério Público as f ls. 5485/5486. Por fim, intime-se pessoalmente a Prefeitura Municipal de São Paulo para que esclareça o valor do passivo da BrasilMetals, informando-a do teor desta decisão, tendo em vista aparente disparidade entre o seu crédito habilitado de cerca de R$ 85.000,00 ao passo que o passivo indicado administrativamente excede R$ 5 milhões. 8. Fls. 5471/5482: manifestação da síndica informando que após a alienação do imóvel, aferirá quais são os credores. Conforme apontado, pelo Ministério Público, as fls. 5485/5486, já houve decisão determinando a distribuição de incidente próprio. Nada a reconsiderar. Comprove a síndica a distribuição do referido incidente, em 10 dias, sob pena de substituição. 9. Fls. 5489/5494 (petição do Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): narra fatos novos que justificariam a suspensão da praça já designada. Afirma, também, a pendência de agravo de instrumento em que se questiona o valor da avaliação (AI nº 229176-11.2020.8.26.0000), ainda pendente de julgamento. Surgem, sempre as vésperas das praças determinadas por este juízo, alegações quanto à necessidade de sua suspensão. Os supostos novos fatos arguidos, que, de novos, não tem nada, não permitem a suspensão do leilão determinado por este juízo. Com relação ao agravo de instrumento pendente, observo que não houve concessão de efeito suspensivo, não havendo qualquer impedimento ao prosseguimento do leilão. No mais, oficiente ao Exmo.Des. Relator do AI nº 229176-11.2020.8.26.0000, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Manifeste-se a síndica em 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 10.A síndica informa a fl. 5502 o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº2249564-32.2020.8.26.0000. 11. Fl. 5507: o leiloeiro junta comprovante de mais uma publicidade referente ao leilão. Intimem-se. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 10/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41768129-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 01:38  | 
	
| 09/11/2020 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls.5319/5320). 1. Fl. 5321: o leiloeiro junta comprovantes de notificações encaminhadas às Fazendas Estadual, Prefeitura de São Paulo e União, além da publicidade da minuta do edital n os jornais de grande circulação e matrícula nº 8.062 do 3º CRI. Ciência. 2. Manifestação do Ministério Público (fls. 5344/5345): solicita expedição de ofício à 7ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital, com cópia da As fls. 5360, Paulo de Araujo Pinto Distribuição, Importação e Exportação Gêneros Alimentícios Ltda informou a distribuição na 7ª Vara Cível do Foro Central da capital ação demarcatória em face da massa falida. As fls. 5304/5305 a síndica informa que já ingressou nos autos do processo nº 1095249-54.2020, alegando a incompetência absoluta do juízo e que a matéria que é lá discutida indivisibilidade dos imóveis, identificados por 3 matriculas distintas, já foi decidida nestes autos,afirmando, também, que sua inicial, naquela ação, é praticamente cópia dos embargos declaratórios interpostos neste juízo. As fls.5032/5037 há decisão proferida nestes autos, afastando alegação de indivisibilidade. As fls. 5161/5170 há embargos de declaração interpostos por PAULO DE ARAUJO PINTO DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, que foram rejeitados as fls. 5190/5191. É o relatório. DECIDO. De fato, conforme apontado pelo Ministério Público, compete ao juízo universal da falência analisar questões atinentes aos bens que compõem a massa falida, incluindo, e sua competência, arguição de indivisibilidade de bem pertencente à massa. Trata-se de competência absoluta, ratione materiae. Tanto assim o é que a questão foi analisada nestes autos, reijeitando-se as ponderações apresentadas. Competiria ao embargante, nestes autos, interpor o competente recurso para obter a modificação desta decisão. Assim, observo que já houve intervenção da massa falida nos autos informados, alegando arguição de incompetência absoluta, Isso posto, defiro pedido do Ministério Público para que se expeça ofício à7ª Vara Cível do Foro Central da Capital, referente ao processo processo nº 1095249-54.2020, encaminhando-se cópia desta decisão, assim como de fls.5032/5037, 5161/5170 e 5190/5191. 3. Fls. 5347/5348 (petição de Zenon Stuckus Sobrinho): anote-se. Indefiro pedido, já apreciado por este juízo. Remeto à decisão de fls.5139, item "3". Defiro, contudo, reserva do valor de 30% correspondente ao crédito detido por José Luiz Alves, devendo o credor comprovar, em 30 dias, ajuizamento de ação própria, sob pena de revogação da presente determinação. 4. Fls. 5350/5351 (Petição de Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Fl. 5351 (petição de Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE): junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fls. 5354/5355 (petição de Mirian de Oliveira Mazzotini): informa que adquiriu a integralidade do crédito deito por André Vieira de Matos. Requer que se determine a promoção da substituição do cedente. Remeto, nesse ponto, ao decidido no item "8" de fl. 4800/4803 e nesta decisão. Aguarde comprovação pela síndica. 7. As fls. 5370/5404 a Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores ACIMPE narra fatos que reputa graves, requerendo providências de urgência. Afirma que tem interesse na manutenção da posse do imóvel em favor dos atuais ocupantes, justificando sua legitimidade. Alega que o marido da síndica, e seu sócio, Edson Edmir Velho, deixou de funcionar nesse processo em 25/09/20, inclusive já tendo atuado como representante do Ministério Público. Afirma que a síndica até este momento não se pronunciou sobre uma possível fraude no processo, que consistiria em a Brasil Metal, que não tinha nenhuma diretoria em 1967, ter tido uma diretoria constituída em 27/7/18, apresentando como novo diretor presidente MARCO CÉSAR CORDEIRO e, como nova diretora, LUCIANE ARRRUDA SANTOS, conforme petição de fl. 4633. Alega que se houver a venda do imóvel e for pago os credores, que são em valor baixo, além do que já está depositado nos autos, os novos sócios da Brasil Metal poderiam levantar valores muito altos. Acusa a Brasil Metal de não estar instalada em sua nova sede, juntando ata notarial. Questionam alteração do objeto social da Brasil Metal em 27/7/18 para passar a ter por objeto a compra e venda e a locação de imóveis próprios. Questiona o fato de os acionistas da Brasil Metal não terem realizado qualquer ato societário ou assembleia desde 1967 a 2018. Afirma que os proprietários da Brasil Metal eram dois imigrantes judeus que não deixaram herdeiros, e que os atuais, que entende decorrer de "armação" terão acesso a valor milionário. Afirma que o valor que for apurado com a alienação precisa ser bloqueado imediatamente. Acusa diretora da Brasil Metal de possuir diversas empresas e ter inúmeros protestos em seu nome, mas é desconhecida no que afirma ser a sede da empresa. Afirma que o endereço da diretora da Brasil Metal, R. 4, 425, 9 andar, é o endereço do advogado Micale Mateus, salas 901 e 903, que, por muito tempo, foi advogado de Paulo de Araújo Pinto Neto e de sua família, que são os sócios proprietários da empresa Araguia e Gonzagão, ambos com interesse no processo. Entende que seria oportuno que a síndica verificasse essa alienação de cotas da Brasil Metals. Entende não ser justo que centenas de pessoas sejam desalojadas de seus estabelecimentos. Afirma que já apresentou proposta para que assuma todo o passivo e coloque o imóvel à disposição dos associados, com finalidade social que reputa mais adequada. Requer imediata apuração dos fatos narrados. Aponta a prática sistemática de questionamento das decisões proferidas na falência. Alega que o crédito fiscal habilitado da Fazenda Municipal foi de R$ 85.144,70, mas que tem conhecimento de que o crédito é superior a R$ 5.000.000,00. Junta documentos as fls. 5405/5433. As fls. 5434/5467, Paulo de Araujo Pinto Neto, alega fatos que reputa graves. Afirma ser parte interessado no processo por ser casado com Fabiana de Freitas Pacheco, detentora de créditos adquiridos da família dell Veccia, com a assessoria de Edson Edmir Velho. Disse ser, também, sócio proprietário do Conjunto Comercial Gonzagão Ltda, interessado no feito. Afirma ser filho de Leonildo de Araújo Pinto, sócio majoritário de Araguais Cia Industrial Ltda e da empresa Paulo de Araújo Pinto Representações Ltda atuais lindeiros e antigos proprietários do imóvel. Questiona a síndica "atacar" a legitimidade de créditos que sua esposa adquiriu com a assessoria do marido da síndica, Edson Velho. Reconhece manter relações inapropriadas com o marido da síndica, Edson Edmir Velho. Afirma que Edson Edmir Velho advogou a seu pedido para Conjunto Comercial Gonzagão, cujos proprietários são filhos de dois sócios da Araguaia, por R$ 50.000,00, que foram pagos em espécie para Edson Edmir Velho, e que, em razão de sua mulher atuar como síndica, não poderia "aparecer" no processo, atuando por Dra. Eunice Silva Rodrigues. Afirma que Edson Velho também atuou em favor de Araguaia, para tentar assegurar na revalidação da arrematação do imóvel objeto destes autos. Acusa a falência da Brasil Metal S/A de se desenvolver no interesse de estranhos à relação de credores da falida, destacando o valor elevado da comissão fixada para a síndica, de 10% do valor dos bens arrecadados, afirmando ser este o único motivo para se pretender a realização do leilão. Alega que, após desentendimentos, contratou Michal Heber Mateus para patrocinar os seus interesses, que tem escritório na Rua 4, 525, salas 901 e 903, 9º andar, Goiânia, Goiás, local a onde também afirma que trabalhava a diretora da Brasil Metal. Afirma que há vinculo entre Paulo e o Dr. Micael, o qual, ao ser contratado, afirmou que seria representado pelo escritório de advocacia Pereira & Quatrtrocchi, na pessoa da advogada Cássia Maria Pereira, com escritório na Avenida Casper Líbero, 58, conjunto 910, o que afirma ser o andar debaixo da falsa sede de Brasil Metals. Afirma que esse escritório patrocina o interesse da empresa ARAGUAIA e que, neste processo, É o relatório. DECIDO. Os fatos alegados são, de fato, graves. No entanto, nada novos. Remetem-se a situações supostamente ocorridas ao longo de toda a presente falência, e, em especial, constituição de nova diretoria da Brasil Metals em 2018. Ou seja, situações que já poderiam ter sido arguidas nesta falência, mas, não o foram, tendo as partes escolhido oportunamente para suscitá-la como suposto fato apto a suspender o leilão determinado por este juízo.Apenas por este motivo o pedido deveria ser indeferido, por ser prática que vislumbra descumprimento do dever de cooperação, que deve ser observado por todas as partes no processo, além de provocar tumulto indesejado e trabalho desnecessário da serventia. De qualquer modo, mesmo se desconsiderasse o aspecto apontado no parágrafo acima, ainda assim persistiria o indeferimento da pretensão dos requerentes. Muito embora a gravidade dos fatos alegados, observo que nenhum deles questiona a regularidade do leilão determinado, nem, tampouco, a sua necessidade, diante da existência de credores de uma falência de 1967 que, até o presente momento, não teve um pagamento realizado. O seu ativo necessita ser alienado para que esses credores possam ser quitados. As supostas fraudes mencionadas referem-se à aquisição das cotas sociais da Brasil Metals, o que, muito embora necessite ser aclarada, não interfere no processo falimentar em si. No máximo, diante da dúvida quanto à licitude da operação de compra e venda da participação social dos sócios da Brasil Metals, importar-se-á a indisponibilidade de eventual saldo a ser apurado, após pagamento dos credores, inviabilizando que seus sócios levantem qualquer quantia antes que se haja certeza quanto a regularidade da operação realizada. Os indícios trazidos relativos à atuação do marido da síndica, Edson Edmir Velho, em favor dos proprietários dos imóveis lindeiros, que também contrataram advogados que possuem escritórios nas mesmas localidades dos atuais sócios e adminstradores da falida Brasil Metals, necessitam ser aclarados. Contudo, não são idôneos a comprometer o andamento da falência, mas, ao contrário, apenas poderiam conduzir à substituição ou destituíção da síndica. Necessário, contudo, efetivamente, analisar esses fatos. Não é possível, tampouco, acolher-se a proposta da ACIMPE de assumir o passivo existente para ficar com a propriedade do imóvel objeto do leilão. Conforme ele próprio reconhece, trata-se de imóvel valioso, superior ao passivo apurado. Não se trata de solução que atende ao melhor interesse dos credores da falida, nem, tampouco, aos seus sócios, se regular a operação. Logo, diante do acima exposto, não vislumbro a alegação de fato que justifique a suspensão do leilão. Forçoso destacar, novamente, que a presente falência tramita desde 1967 sem que nenhum credor tenha sido pagos únicos efetivamente prejudicados por todas as questões arguidas pelos requerentes, os quais esperam ansiosamente a apuração do ativo para terem, finalmente, seu crédito quitado, há mais de 53 anos. Desse modo, indefiro pretensão de suspensão do leilão e determino que o valor arrecadado, com a alienação, após ser utilizado para quitação dos créditos pendentes, terá seu saldo remanescente indisponível aos atuais sócios da Brasil Metals até que as questões acima mencionadas fiquem resolvidas, como medida acautelatória que se impõe. Reforço que os indícios acima mencionados são suficiente graves e apontam para a plausibilidade do alegado. No mais, patente o risco de irreversibilidade do dano, caso não se impeça os atuais sócios da Brasil Metals de levantar saldo eventualmente remanescente nestes autos após pagamento de credores, tendo em vista as diversas fraudes alegadas. A síndica se manifestou as fls. 5495/5501 sobe a petição de fls. 5434 e seguintes. Necessário,contudo, que aclare os pontos indicados acima nesta decisão. Manifeste-se, portanto, a síndica em 10 dias, assim como demais interessados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. A síndica deverá, no mesmo prazo, apresentar certidão atualizada de casamento, conforme requerido pelo Ministério Público as f ls. 5485/5486. Por fim, intime-se pessoalmente a Prefeitura Municipal de São Paulo para que esclareça o valor do passivo da BrasilMetals, informando-a do teor desta decisão, tendo em vista aparente disparidade entre o seu crédito habilitado de cerca de R$ 85.000,00 ao passo que o passivo indicado administrativamente excede R$ 5 milhões. 8. Fls. 5471/5482: manifestação da síndica informando que após a alienação do imóvel, aferirá quais são os credores. Conforme apontado, pelo Ministério Público, as fls. 5485/5486, já houve decisão determinando a distribuição de incidente próprio. Nada a reconsiderar. Comprove a síndica a distribuição do referido incidente, em 10 dias, sob pena de substituição. 9. Fls. 5489/5494 (petição do Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): narra fatos novos que justificariam a suspensão da praça já designada. Afirma, também, a pendência de agravo de instrumento em que se questiona o valor da avaliação (AI nº 229176-11.2020.8.26.0000), ainda pendente de julgamento. Surgem, sempre as vésperas das praças determinadas por este juízo, alegações quanto à necessidade de sua suspensão. Os supostos novos fatos arguidos, que, de novos, não tem nada, não permitem a suspensão do leilão determinado por este juízo. Com relação ao agravo de instrumento pendente, observo que não houve concessão de efeito suspensivo, não havendo qualquer impedimento ao prosseguimento do leilão. No mais, oficiente ao Exmo.Des. Relator do AI nº 229176-11.2020.8.26.0000, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Manifeste-se a síndica em 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 10.A síndica informa a fl. 5502 o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº2249564-32.2020.8.26.0000. 11. Fl. 5507: o leiloeiro junta comprovante de mais uma publicidade referente ao leilão. Intimem-se.  | 
	
| 09/11/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1180/1190  | 
	
| 06/11/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
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| 06/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41754836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 15:43  | 
	
| 06/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41752528-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 12:07  | 
	
| 06/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41750875-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 02:44  | 
	
| 05/11/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0556/2020 Teor do ato: Fls. 5485/5486: Manifestem-se a síndica e o requerente Paulo de Araújo Pinto Neto, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Jose Alirio Pires (OAB 136285/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 05/11/2020 | 
			
			
				
				
					Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41747554-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/11/2020 16:35  | 
	
| 05/11/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 5485/5486: Manifestem-se a síndica e o requerente Paulo de Araújo Pinto Neto, no prazo de 15 (quinze) dias.  | 
	
| 04/11/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41739723-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/11/2020 16:56  | 
	
| 04/11/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 04/11/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 04/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41734306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 23:54  | 
	
| 03/11/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41727967-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 12:26  | 
	
| 29/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41716493-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2020 22:49  | 
	
| 29/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41710718-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 13:26  | 
	
| 29/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41708782-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 10:13  | 
	
| 28/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41703562-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 15:38  | 
	
| 27/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41695219-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 16:20  | 
	
| 22/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41667788-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2020 15:54  | 
	
| 22/10/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 22/10/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 22/10/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0516/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 942/951  | 
	
| 21/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41658390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 15:22  | 
	
| 20/10/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0516/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 5231/5232). 1. Fls. 5215/5224: a síndica apresentou manifestação as fls. 5239/5242 e 5302/5303: acolho manifestação do Ministério Público, 5255/5258. A síndica deverá instaurar incidente processual próprio para apurar a legitimidade dos credores em razão das cessões de crédito apontadas no item "8" de decisão de fls. 4800/4803. Providencie em 10 dias. 2. Fls. 5235/5236 (petição de Ronaldo Sério M R Faro): presta esclarecimentos diante de manifestação da interessa LNPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Ciente. Aguarde-se realização do leilão determinada. 3. Fl. 4817: sobre petição de Zenon, houve manifestação da síndica as fls. 5192/5211 e do Ministério Público as fls. 5255/5258, apontando a ilegitimidade do Dr. Maximiliano Ortega para representar os interesses do Dr. Zenon. No mérito, aponta a necessidade de ajuizamento de ação própria para que tenha direito a 30% dos créditos pertencentes a José Luiz Alves por força de contrato de prestação de serviços. De fato, razão à síndica e ao Ministério Público. É necessário ajuizamento de ação própria para reconhecer direito do requerente à percepção de crédito correspondente a 30% dos valores de titularidades de José Luiz. Não há como se acolher, portanto, pretensão. 4. Fl.5260 (petição de Paulo de Araujo Pinto Distribuição Importação e Exportação Gêneros Alimentícios Ltda): informa a distribuição da 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital de ação demarcatória em face da massa falida. Ciência à síndica. A síndica se manifestou sobre essa questão as fls. 5304/5305. Abra-se vista ao Ministério Público. 8. Providencie a Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores a regularização de sua legitimidade processual, conforme apontado pela síndica e pelo Ministério Público a fl. 5257. Intimem-se. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 20/10/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 5231/5232). 1. Fls. 5215/5224: a síndica apresentou manifestação as fls. 5239/5242 e 5302/5303: acolho manifestação do Ministério Público, 5255/5258. A síndica deverá instaurar incidente processual próprio para apurar a legitimidade dos credores em razão das cessões de crédito apontadas no item "8" de decisão de fls. 4800/4803. Providencie em 10 dias. 2. Fls. 5235/5236 (petição de Ronaldo Sério M R Faro): presta esclarecimentos diante de manifestação da interessa LNPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Ciente. Aguarde-se realização do leilão determinada. 3. Fl. 4817: sobre petição de Zenon, houve manifestação da síndica as fls. 5192/5211 e do Ministério Público as fls. 5255/5258, apontando a ilegitimidade do Dr. Maximiliano Ortega para representar os interesses do Dr. Zenon. No mérito, aponta a necessidade de ajuizamento de ação própria para que tenha direito a 30% dos créditos pertencentes a José Luiz Alves por força de contrato de prestação de serviços. De fato, razão à síndica e ao Ministério Público. É necessário ajuizamento de ação própria para reconhecer direito do requerente à percepção de crédito correspondente a 30% dos valores de titularidades de José Luiz. Não há como se acolher, portanto, pretensão. 4. Fl.5260 (petição de Paulo de Araujo Pinto Distribuição Importação e Exportação Gêneros Alimentícios Ltda): informa a distribuição da 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital de ação demarcatória em face da massa falida. Ciência à síndica. A síndica se manifestou sobre essa questão as fls. 5304/5305. Abra-se vista ao Ministério Público. 8. Providencie a Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores a regularização de sua legitimidade processual, conforme apontado pela síndica e pelo Ministério Público a fl. 5257. Intimem-se.  | 
	
| 16/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41632905-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 17:08  | 
	
| 16/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41632460-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 16:40  | 
	
| 15/10/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 15/10/2020 | 
			
			
				
				
					Emenda à Inicial Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41619712-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/10/2020 11:34  | 
	
| 14/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41616155-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2020 18:16  | 
	
| 14/10/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/10/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 14/10/2020 | 
			
			
				
				
					Processo Desarquivado Com Reabertura
				
			
			
			 | 
	
| 13/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41608417-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 22:07  | 
	
| 13/10/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1150/1155  | 
	
| 08/10/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 5190/5191). 1. Fls. 5192/5211: sobre petição da síndica, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Fls. 5215/5224 (petição de André Vieira de Matos e Mirian de Oliveira Mazzotini): manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Fls. 5133/5136 (embargos de declaração de Fabiana de Freitas Pacheco): interpõe embargos de declaração, informando que interpôs agravo de instrumento questionando o indeferimento do pedido de avaliação do imóvel. Rejeito os embargos de declaração, visto que não foi apontada qualquer omissão, contrariedade, obscuridade a ser sanada. Há verdadeiro inconformismo com o teor da decisão proferida, devendo, para tanto, recorrer à via recursal adequada. Vale frisar, ainda, que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo mencionado. 4.Fls. 5161/5170 (embargos de declaração): rejeito de plano os embargos de declaração interpostos, visto que o embargante não é parte legítima, tratando-se de proprietário e possuidor de imóvel lindeiro. Vale ressaltar, ainda, que no mérito de suas razões recursais, tampouco pontada qualquer omissão, contrariedade, obscuridade a ser sanada. Há verdadeiro inconformismo com o teor da decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade. Intimem-se. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 08/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41587506-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 16:49  | 
	
| 08/10/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 872/880  | 
	
| 08/10/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fl. 5190/5191). 1. Fls. 5192/5211: sobre petição da síndica, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Fls. 5215/5224 (petição de André Vieira de Matos e Mirian de Oliveira Mazzotini): manifeste-se a síndica e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Fls. 5133/5136 (embargos de declaração de Fabiana de Freitas Pacheco): interpõe embargos de declaração, informando que interpôs agravo de instrumento questionando o indeferimento do pedido de avaliação do imóvel. Rejeito os embargos de declaração, visto que não foi apontada qualquer omissão, contrariedade, obscuridade a ser sanada. Há verdadeiro inconformismo com o teor da decisão proferida, devendo, para tanto, recorrer à via recursal adequada. Vale frisar, ainda, que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo mencionado. 4.Fls. 5161/5170 (embargos de declaração): rejeito de plano os embargos de declaração interpostos, visto que o embargante não é parte legítima, tratando-se de proprietário e possuidor de imóvel lindeiro. Vale ressaltar, ainda, que no mérito de suas razões recursais, tampouco pontada qualquer omissão, contrariedade, obscuridade a ser sanada. Há verdadeiro inconformismo com o teor da decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade. Intimem-se.  | 
	
| 07/10/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 06/10/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0477/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 5032/5037). 1. Manifestação do Ministério Público (fls. 5040/5043), manifestando entendimento de que a decisão de fls.5032/5037 refutou corretamente as alegações de supostas nulidade. Destacou que a presente falência tramita há mais de 50 anos por conta dos embaraços à arrematação do imóvel objeto da mencionada decisão. Pondera que o bem está perfeitamente individualizado e que todas as exigências do art. 886 e seguintes do CPC foram observadas. Ciência à síndica, que deverá informar, nestes autos, quando instaurou incidente próprio informado em cota do Ministério Público de fl. 5040, item "3". 2. Intime-se o leiloeiro para que preste as informações requeridas por LNPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, conforme solicitado pelo Ministério Público a fl. 5043, item "7". 3. Fl. 5048 (petição da síndica): ciente. 4. Fls.5051/5052: ciência das novas datas informadas pelo leiloeiro para o leilão. Publique-se respectivo edital, com urgência. 5. Fl. 5059 (petição de Fábio dos Santos Lopes Imóveis ME): anote-se. 6. Fls. 5069/5091 (petição da Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores): recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. Todas as questões mencionadas pelo embargante em suas razões foram objeto de clara manifestação na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão. Os embargantes claramente não concordam com o critério de julgamento adotado na decisão de fls. 5032/5037. 7. Fls. 5122/5123: proceda-se ao descadastro do patrono, certificando, em caso de impossibilidade técnica. 8. Fls. 5124/5132(petição da Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. A decisão se pronunciou expressamente sobre a alegação de indivisibilidade do bem a ser leiloado, de modo que não há omissão a ser sanada, Os embargantes claramente não concordam com o critério de julgamento adotado na decisão de fls. 5032/5037. Intimem-se. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 06/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41566736-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 13:03  | 
	
| 06/10/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 31442 Página: 1136/1145  | 
	
| 05/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41563689-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 23:14  | 
	
| 05/10/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 5032/5037). 1. Manifestação do Ministério Público (fls. 5040/5043), manifestando entendimento de que a decisão de fls.5032/5037 refutou corretamente as alegações de supostas nulidade. Destacou que a presente falência tramita há mais de 50 anos por conta dos embaraços à arrematação do imóvel objeto da mencionada decisão. Pondera que o bem está perfeitamente individualizado e que todas as exigências do art. 886 e seguintes do CPC foram observadas. Ciência à síndica, que deverá informar, nestes autos, quando instaurou incidente próprio informado em cota do Ministério Público de fl. 5040, item "3". 2. Intime-se o leiloeiro para que preste as informações requeridas por LNPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, conforme solicitado pelo Ministério Público a fl. 5043, item "7". 3. Fl. 5048 (petição da síndica): ciente. 4. Fls.5051/5052: ciência das novas datas informadas pelo leiloeiro para o leilão. Publique-se respectivo edital, com urgência. 5. Fl. 5059 (petição de Fábio dos Santos Lopes Imóveis ME): anote-se. 6. Fls. 5069/5091 (petição da Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores): recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. Todas as questões mencionadas pelo embargante em suas razões foram objeto de clara manifestação na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão. Os embargantes claramente não concordam com o critério de julgamento adotado na decisão de fls. 5032/5037. 7. Fls. 5122/5123: proceda-se ao descadastro do patrono, certificando, em caso de impossibilidade técnica. 8. Fls. 5124/5132(petição da Conjunto Comercial Gonzagão Ltda): recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. A decisão se pronunciou expressamente sobre a alegação de indivisibilidade do bem a ser leiloado, de modo que não há omissão a ser sanada, Os embargantes claramente não concordam com o critério de julgamento adotado na decisão de fls. 5032/5037. Intimem-se.  | 
	
| 05/10/2020 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41561111-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2020 17:29  | 
	
| 05/10/2020 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41561053-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2020 17:26  | 
	
| 05/10/2020 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41558644-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2020 15:01  | 
	
| 05/10/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
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| 05/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41558221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 14:31  | 
	
| 02/10/2020 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41553303-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2020 20:59  | 
	
| 02/10/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0471/2020 Teor do ato: EDITAL DE 1º, 2º e 3° LEILÃO e de intimação na FALÊNCIA DEBRASIL METAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.523.106/0001-59, na pessoa da Síndica Drª. CLAUDINÉIA SOARES VIEIRA VELHO, inscrita na OAB/SP sob nº 117.298, credores, eventuais ocupantes do imóvel e demais interessados, expedido nos autos da ação de Falência de Brasil Metal S/A, PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Rita Rebello Pinho Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-seos autos nº 0019778-08.1967.8.26.0100, relativamente aFalência de BRASIL METAL S/A, tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, que nos termos do despacho de fls., será realizado em TRÊS etapas, quais sejam: a 1ª Praça terá início no dia 09/11/2020, às 14h30, e se estenderá por três dias,somente na modalidade on-line, no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, sendo o encerramento no dia12/11/2020 às 14h30, oportunidade em que o imóvel será entregue a quem mais der em valor igual ou superior a 100% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 2ª Praça imediatamente após o encerramento da 1ª, somente na modalidade on-line, no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, encerrando-se no dia 19/11/2020às 14h30, ocasião em que o referido imóvel será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 70% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 3ª Praça imediatamente após o encerramento da 2ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 01/12/2020,quando também serão aceitos lances na modalidade presencial, a se realizar no auditório sito na Rua Silveira Martins, 70, 9º andar , à partir das 14h30, ocasião em que o referido bem será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 50% da avaliação. Os interessados em participar do leilão eletrônico devem efetuar o cadastro, prévio, no site www.faroonline.com.br. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191. Os participantes do leilão via internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/ presencial. Pelo presente edital, ficam intimados os falidos, credores, eventuais ocupantes do imóvele demais interessados, se não intimados pessoalmente ou nas pessoas de seus advogados. CONDIÇÕES DE VENDA: DOS LANCES: O presente Leilão será efetuado na modalidade mista ON-LINE/PRESENCIAL, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.faroonline.com.br, ou presencialmente em 3ª praça no auditório por ele indicado, e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO: Serão aceitos lances para pagamento à vista e a prazo: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A prazo: 25% (vinte por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e o restante em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas atualizadas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP.O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo).DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário.A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.DESCRIÇÃO DO BEM:LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na Rua Rodrigues dos Santos, nºs 30 e 60, bairro Brás, São Paulo, SP. Segundo laudo de avaliação referido bem possui área total de terreno de 1.221,76 m², conforme certidão do 3º CRI da Capital,matrícula nº 8.062, assim descrito: Três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno situado na Rua Rodrigues dos Santos sob nºs 30 e 60, no 6º Subdistrito - Brás, desta Capital, medindo 36,80 m de frente, 33,20 m de extensão da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno se acha voltada para frente, para a rua, onde faz divisa por parede de meação, com armazém de propriedade de Assunção Netto Comercial e Comissária S.A ou sucessores; pelo lado direito, da frente aos fundos, mede também 33,20 m, onde divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores, e nos fundos mede 36,80 m, dividindo com a propriedade da usina Metalúrgica Itaeté S/A ou eventuais sucessores, existindo na parte dos fundos o desvio da Estrada de Ferro Santos Jundiaí. Segundo laudo de avaliação, sobre referido terreno encontram-se edificados 02 galpões industriais, adaptados para o uso comercial. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.964.000,00, conforme laudo de avaliação de fls. 3058 e seguintes, datado de maio de 2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA PARA SETEMBRO DE 2020. R$12.246.515,00. Obs.01: De acordo com o laudo de avaliação o imóvel objeto da matrícula 8.062, atualmente se encontra unificado com outros imóveis contíguos, porém de numeração predial e matrículas distintas, assim descritos: Imóvel nº 66 matrícula 23.522; Imóvel nº 12 Matrícula 12049 e imóvel nº 2 e 4,matrícula 12.048; Obs. 02: Segundo certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis foram unificados para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte sob nº 025.082.0158-8; Obs. 03: Segundo laudo de avaliação o imóvel encontra-se ocupado pela empresa Gonzagão Shopping;Obs. 04: Segundo laudo de avaliação o imóvel possui área total construída de 1.100,00 m². Obs 05: Houve interposição de Agravo de Instrumento nº 2229176-11.2020.8.26.0100, em face de decisão que indeferiu pedido de reavaliação do imóvel. O bem será vendido na modalidade ad corpus, e no estado em que se encontra, livre de quaisquer ônus. Eventual regularização e retificação de área do imóvel será de responsabilidade do arrematante. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 02/10/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 EDITAL DE 1º, 2º e 3° LEILÃO e de intimação na FALÊNCIA DEBRASIL METAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.523.106/0001-59, na pessoa da Síndica Drª. CLAUDINÉIA SOARES VIEIRA VELHO, inscrita na OAB/SP sob nº 117.298, credores, eventuais ocupantes do imóvel e demais interessados, expedido nos autos da ação de Falência de Brasil Metal S/A, PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Rita Rebello Pinho Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-seos autos nº 0019778-08.1967.8.26.0100, relativamente aFalência de BRASIL METAL S/A, tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, que nos termos do despacho de fls., será realizado em TRÊS etapas, quais sejam: a 1ª Praça terá início no dia 09/11/2020, às 14h30, e se estenderá por três dias,somente na modalidade on-line, no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, sendo o encerramento no dia12/11/2020 às 14h30, oportunidade em que o imóvel será entregue a quem mais der em valor igual ou superior a 100% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 2ª Praça imediatamente após o encerramento da 1ª, somente na modalidade on-line, no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, encerrando-se no dia 19/11/2020às 14h30, ocasião em que o referido imóvel será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 70% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 3ª Praça imediatamente após o encerramento da 2ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 01/12/2020,quando também serão aceitos lances na modalidade presencial, a se realizar no auditório sito na Rua Silveira Martins, 70, 9º andar , à partir das 14h30, ocasião em que o referido bem será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 50% da avaliação. Os interessados em participar do leilão eletrônico devem efetuar o cadastro, prévio, no site www.faroonline.com.br. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191. Os participantes do leilão via internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/ presencial. Pelo presente edital, ficam intimados os falidos, credores, eventuais ocupantes do imóvele demais interessados, se não intimados pessoalmente ou nas pessoas de seus advogados. CONDIÇÕES DE VENDA: DOS LANCES: O presente Leilão será efetuado na modalidade mista ON-LINE/PRESENCIAL, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.faroonline.com.br, ou presencialmente em 3ª praça no auditório por ele indicado, e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO: Serão aceitos lances para pagamento à vista e a prazo: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A prazo: 25% (vinte por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e o restante em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas atualizadas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP.O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo).DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário.A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.DESCRIÇÃO DO BEM:LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na Rua Rodrigues dos Santos, nºs 30 e 60, bairro Brás, São Paulo, SP. Segundo laudo de avaliação referido bem possui área total de terreno de 1.221,76 m², conforme certidão do 3º CRI da Capital,matrícula nº 8.062, assim descrito: Três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno situado na Rua Rodrigues dos Santos sob nºs 30 e 60, no 6º Subdistrito - Brás, desta Capital, medindo 36,80 m de frente, 33,20 m de extensão da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno se acha voltada para frente, para a rua, onde faz divisa por parede de meação, com armazém de propriedade de Assunção Netto Comercial e Comissária S.A ou sucessores; pelo lado direito, da frente aos fundos, mede também 33,20 m, onde divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores, e nos fundos mede 36,80 m, dividindo com a propriedade da usina Metalúrgica Itaeté S/A ou eventuais sucessores, existindo na parte dos fundos o desvio da Estrada de Ferro Santos Jundiaí. Segundo laudo de avaliação, sobre referido terreno encontram-se edificados 02 galpões industriais, adaptados para o uso comercial. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.964.000,00, conforme laudo de avaliação de fls. 3058 e seguintes, datado de maio de 2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA PARA SETEMBRO DE 2020. R$12.246.515,00. Obs.01: De acordo com o laudo de avaliação o imóvel objeto da matrícula 8.062, atualmente se encontra unificado com outros imóveis contíguos, porém de numeração predial e matrículas distintas, assim descritos: Imóvel nº 66 matrícula 23.522; Imóvel nº 12 Matrícula 12049 e imóvel nº 2 e 4,matrícula 12.048; Obs. 02: Segundo certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis foram unificados para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte sob nº 025.082.0158-8; Obs. 03: Segundo laudo de avaliação o imóvel encontra-se ocupado pela empresa Gonzagão Shopping;Obs. 04: Segundo laudo de avaliação o imóvel possui área total construída de 1.100,00 m². Obs 05: Houve interposição de Agravo de Instrumento nº 2229176-11.2020.8.26.0100, em face de decisão que indeferiu pedido de reavaliação do imóvel. O bem será vendido na modalidade ad corpus, e no estado em que se encontra, livre de quaisquer ônus. Eventual regularização e retificação de área do imóvel será de responsabilidade do arrematante. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei.  | 
	
| 02/10/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 01/10/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41543800-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2020 18:04  | 
	
| 01/10/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 01/10/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 01/10/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41538072-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 10:29  | 
	
| 29/09/2020 | 
			
			
				
					
						Edital de Intimação Expedido
					
				
				
			
			
			 Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC  | 
	
| 29/09/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável  | 
	
| 29/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41521734-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 12:46  | 
	
| 28/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41514151-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:02  | 
	
| 25/09/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0443/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1032/1035  | 
	
| 24/09/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41496979-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/09/2020 15:24  | 
	
| 24/09/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0443/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 4800/4803). 1. Fls. 4808/4809 (manifestação da síndica): abra-se vista ao Ministério Público; 2. Fl. 4817 (petição Zenon Stucjus Sobrinho): manifeste-se a síndica. 3. Fls. 4819/4841 (petição da Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores -ACIMPE): annote-se. Informam que tomaram conhecimento do leilão somente na data da publicação de 22/09., a apenas 3 dias do ato. Alegam que o edital não mencionou as empresas estabelecidas no imóvel, nem, tampouco, faz menção à área construída, mencionada inclusive no laudo de avaliação. Afirma que área maior relativa ao imóvel, conforme cadastro de IPTU, em nome da falida, havendo equívoco na informação do cadastro da prefeitura que não está claro no edital, o que gerou passivo fiscal indevido da falida. Aponta que a síndica não se pronunciou sobre o IPTU de R$ 4.204.976,40 e alega que em função das inconsistências apontadas a Municipalidade pretende cobrar a integralidade do débito da massa, o que não seria correto. Afirma que vários imóveis de proprietários diversos foram englobados em um só cadastro, resultando na responsabilização apenas da massa falida. Alegam que seria necessário requerer à municipalidade que fizesse o desmembramento do IPTU dos imóveis, já que injustificável que três matrículas distintas estejam sob um cadastro de lançamento tributário na prefeitura e adequar o lançamento fiscal à real metragem do imóvel, de 1.221,76 m2. Afirmam que o imóvel a ser leiloado está unificado estruturalmente em um único imóvel, visto que os cerca de 100 comércios lá estabelecidos tem sua superfície contínua. Disseram que os proprietários de imóveis lindeiros deveriam ser notificados para exercer direito de preferência, pois fazem parte da mesma estrutura construtiva. Afirmam que são bens indivisíveis, que as estruturas de sustentação de um galpão mantém o outro, com um único sistema de drenagem de água. Apontam que o edital não mencionou que há uma restrição construtiva de natureza grave, não sendo possível a demolição ou construção de outra edificação no local. Afirmam que muitos ocupantes ficarão divididos entre os dois imóveis, havendo necessidade de elaboração de um novo laudo. Alegam que não houve descrição completa do imóvel no edital, não observando o disposto no art. 886, do CPC, que não mencionou o imóvel edificado de 1.100,00m2. Afirma que o arrematante terá que arcar com o valor integral do IPTU, o qual está incorreto porque inclui três imóveis, conforme cadastro. Apontam os seguintes equívocos: unificação de várias classificações fiscais de imóveis de proprietários diversos em um só lançamento fiscal, débitos fiscais de vários anos de diversos devedores sendo cobrados somente da falida, lançamento fiscal sobre metragem do imóvel nº 30-60 não corresponde ao edital em relação ao terreno e área construída, não descrição de área construída de 1.100 m2 no edital, a não intimação da Fazenda Municipal e Estadual, informação equivocada no edital que se encontra instalado no imóvel a empresa GONZAGÃO SHOPPING, visto que não há registro dessa empresa na Receita Federal, Junta Comercial ou Prefeitura, não notificação dos ocupantes, não indicação de quanto a falida deve e qual é o seu período, a possibilidade de o imóvel ser indivisível e a ocupação do local por comerciantes legalmente instalados. Relacionam as fls. 4837/4838. Requerem a suspensão do leilão, a intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo para que se manifeste sobre o quanto alegado, oficie-se a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo para que desmembre os IPTUs, realizando novo lançamento fiscal, elaboração de laudo pericial técnico para esclarecer se as estruturas construtivas são unificadas e, portanto, indivisíveis. Requerem, também, o esclarecimento de informação do procurador da PMSP de que até 2003 não haviam débitos da massa falida, pois no cadastro há débito originário de 1988, que a Secretaria da Fazenda Municipal informe o quanto deve cada classificação fiscal individualizando, assim como manifestação da Procuradoria quanto ao eventual recebimento de impostos anteriores a 2012 do imóvel arrematado pela empresa NEO EMPREENDIMENTOS LTDA, pois possui a mesma classificação fiscal e é solidária no débito. Requerem que se expeça ofício à Receita Federal para colher informações oficias de quais empresas constam no endereço da rua Rodrigues dos Santos nºs 30-60, para identificar os reais ocupantes do imóvel, além de se oficiar à Junta Comercial do Estado de São Paulo para informar existência de empresa GONZAGÃO SHOPPING mencionada no edital. Requerem, também, alteração dos dados relativos à metragem que consta no cadastro da prefeitura em relação ao imóvel a ser leiloado. Requerem a manifestação do Ministério Público sobre as nulidades alegadas, assim como a intimação dos proprietários dos imóveis lindeiros 6-6 e 12 para que se manifestem sobre eventual preferência na compra e, também, para que o leiloeiro retifique o edital para constar a construção existente de 1.100m2. Requerem o estabelecimento de prazo para que os ocupantes do imóvel possam o adquirir de forma parcelada. Inicialmente, observo, com relação ao edital (fls.4995/4996), que o bem a ser leiloado é claramente individualizado imóvel de matrícula nº 8062, 3º CRI de São Paulo, com área total de 1.221,76m2 e menciona que nele estão construídos três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno. Ressalto que os requerentes não questionaram essa informação, indicando, assim, sua correição. Observo que consta expressamente no edital que o imóvel a ser leiloado faz divisa por parede de meação com armazém de propriedade de assunção Netto comercial e Comissária S/A ou sucessores, e, aos fundos, também divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores. Os requerentes aventam a possibilidade de que o bem possa se enquadrar no conceito de "indivisível", em razão das pecularidades de sua construção. Sem razão, contudo. O fato de as construções que foram realizadas no imóvel compartilharem paredes fatos esses mencionados no edital. Ademais, é importante ressaltar, os requerentes trazem suposições, sem qualquer amparo técnico. Não há qualquer documentação técnica que corrobore a sua tese de que as construções dos três terrenos formariam um todo único, ou que eventual demolição não seria possível por tal fato. Trata-se de mera suposição, sem qualquer amparo técnico. De qualquer modo, ainda que houvesse, a eventual "unidade" da construção não impediria a alienação do imóvel claramente individualizado. Os requerentes alegam, a fl. 4828, que o edital reconhece que o imóvel foi unificado aos demais e que isso seria indicativo de que seria indivisível. Equivocado novamente o seu entendimento. O imóvel leiloado é claramente individualizado em matrícula própria. A unificação mencionada pelos requerentes refere-se, exclusivamente, ao lançamento do IPTU, o qual não é apto para tornar um bem divisível em indivisível. Há claro equívoco de compreensão por parte dos requerentes. Consta expressamente que há, no terreno, a edificação de 2 galpões industriais, adaptados para uso comercial. Consta, também, do edital, expressamente, observação de que o imóvel a ser leiloado encontra-se unificado para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte, com outros dois imóveis contíguos, com numeração predial e matrículas distinta. Menciona o edital, também, que o imóvel está ocupado pela empresa Gonzagão Shopping. Consta, ainda, do edital, que o bem será vendido livre de quaisquer ônus. O edital foi claro, portanto, quanto às particularidades do bem imóvel claramente individualizado, que será leiloado. Os proprietários dos imóveis lindeiros não possuem direito de preferência reconhecido em lei. Tais imóveis são também individualizados por matrículas próprias, não existindo situação de condomínio entre eles. Constato, também, que o edital é claro ao afirmar que não haverá qualquer ônus ao arrematante. Logo, irrelevante qualquer ponderação sobre o passivo tributário por ventura existente, o qual diz respeito, exclusivamente, à falida, e à Prefeitura Municipal, se, porventura, tiver habilitado seu crédito nestes autos. Carece de qualquer legitimidade os requerentes para postulares informações sobre débitos existentes nos anos de 2003 e 2012. No tocante ao desmembramento administrativo, perante a Prefeitura Municipal, a situação atualmente existente, que diz respeito imóvel de matrícula nº 8062, foi informada a todos os interessados, que, se arrematarem o imóvel, poderão adotar as medidas cabíveis, se entenderem relevantes. Esse fato, contudo, não constitui óbice à alienação do imóvel, tratando-se de mera circunstância administrativa. Não há, tampouco, qualquer nulidade no edital, ao não indicar nominalmente todos os ocupantes do imóvel. O edital esclarece que, no local, está instalado GONZAGÃO SHOPPING. Essa informação permite ao interessado na arrematação tomar conhecimento de que no imóvel da falida, a ser leiloado, existem terceiros que estão ocupando, os quais, após eventual aquisição, deverá adotar medidas para permitir o prosseguimento dessa posse, ou para impor sua suspensão. Logo, para fins do leilão, desnecessária a medida de apuração quanto à existência formal de empresa "GONZAGÃO SHOPPING". Inexiste exigência legal para que os ocupantes do imóvel sejam intimados do leilão. O conteúdo do edital e a forma de sua publicação observou expressamente o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. Tampouco houve vício ao não se cientificar os ocupantes do imóvel ou demais pessoas mencionadas pelos requerentes, visto que se observou estritamente o disposto no artigo 889 do CPC: Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Thiago Schmidt (OAB 377915/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Moacir Ferreira do Nascimento Junior (OAB 250245/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Rogelio Altamiro Ambar Rocha (OAB 218150/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 24/09/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 24/09/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fls. 4800/4803). 1. Fls. 4808/4809 (manifestação da síndica): abra-se vista ao Ministério Público; 2. Fl. 4817 (petição Zenon Stucjus Sobrinho): manifeste-se a síndica. 3. Fls. 4819/4841 (petição da Associação do Comércio dos Micro e Pequenos Empreendedores -ACIMPE): annote-se. Informam que tomaram conhecimento do leilão somente na data da publicação de 22/09., a apenas 3 dias do ato. Alegam que o edital não mencionou as empresas estabelecidas no imóvel, nem, tampouco, faz menção à área construída, mencionada inclusive no laudo de avaliação. Afirma que área maior relativa ao imóvel, conforme cadastro de IPTU, em nome da falida, havendo equívoco na informação do cadastro da prefeitura que não está claro no edital, o que gerou passivo fiscal indevido da falida. Aponta que a síndica não se pronunciou sobre o IPTU de R$ 4.204.976,40 e alega que em função das inconsistências apontadas a Municipalidade pretende cobrar a integralidade do débito da massa, o que não seria correto. Afirma que vários imóveis de proprietários diversos foram englobados em um só cadastro, resultando na responsabilização apenas da massa falida. Alegam que seria necessário requerer à municipalidade que fizesse o desmembramento do IPTU dos imóveis, já que injustificável que três matrículas distintas estejam sob um cadastro de lançamento tributário na prefeitura e adequar o lançamento fiscal à real metragem do imóvel, de 1.221,76 m2. Afirmam que o imóvel a ser leiloado está unificado estruturalmente em um único imóvel, visto que os cerca de 100 comércios lá estabelecidos tem sua superfície contínua. Disseram que os proprietários de imóveis lindeiros deveriam ser notificados para exercer direito de preferência, pois fazem parte da mesma estrutura construtiva. Afirmam que são bens indivisíveis, que as estruturas de sustentação de um galpão mantém o outro, com um único sistema de drenagem de água. Apontam que o edital não mencionou que há uma restrição construtiva de natureza grave, não sendo possível a demolição ou construção de outra edificação no local. Afirmam que muitos ocupantes ficarão divididos entre os dois imóveis, havendo necessidade de elaboração de um novo laudo. Alegam que não houve descrição completa do imóvel no edital, não observando o disposto no art. 886, do CPC, que não mencionou o imóvel edificado de 1.100,00m2. Afirma que o arrematante terá que arcar com o valor integral do IPTU, o qual está incorreto porque inclui três imóveis, conforme cadastro. Apontam os seguintes equívocos: unificação de várias classificações fiscais de imóveis de proprietários diversos em um só lançamento fiscal, débitos fiscais de vários anos de diversos devedores sendo cobrados somente da falida, lançamento fiscal sobre metragem do imóvel nº 30-60 não corresponde ao edital em relação ao terreno e área construída, não descrição de área construída de 1.100 m2 no edital, a não intimação da Fazenda Municipal e Estadual, informação equivocada no edital que se encontra instalado no imóvel a empresa GONZAGÃO SHOPPING, visto que não há registro dessa empresa na Receita Federal, Junta Comercial ou Prefeitura, não notificação dos ocupantes, não indicação de quanto a falida deve e qual é o seu período, a possibilidade de o imóvel ser indivisível e a ocupação do local por comerciantes legalmente instalados. Relacionam as fls. 4837/4838. Requerem a suspensão do leilão, a intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo para que se manifeste sobre o quanto alegado, oficie-se a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo para que desmembre os IPTUs, realizando novo lançamento fiscal, elaboração de laudo pericial técnico para esclarecer se as estruturas construtivas são unificadas e, portanto, indivisíveis. Requerem, também, o esclarecimento de informação do procurador da PMSP de que até 2003 não haviam débitos da massa falida, pois no cadastro há débito originário de 1988, que a Secretaria da Fazenda Municipal informe o quanto deve cada classificação fiscal individualizando, assim como manifestação da Procuradoria quanto ao eventual recebimento de impostos anteriores a 2012 do imóvel arrematado pela empresa NEO EMPREENDIMENTOS LTDA, pois possui a mesma classificação fiscal e é solidária no débito. Requerem que se expeça ofício à Receita Federal para colher informações oficias de quais empresas constam no endereço da rua Rodrigues dos Santos nºs 30-60, para identificar os reais ocupantes do imóvel, além de se oficiar à Junta Comercial do Estado de São Paulo para informar existência de empresa GONZAGÃO SHOPPING mencionada no edital. Requerem, também, alteração dos dados relativos à metragem que consta no cadastro da prefeitura em relação ao imóvel a ser leiloado. Requerem a manifestação do Ministério Público sobre as nulidades alegadas, assim como a intimação dos proprietários dos imóveis lindeiros 6-6 e 12 para que se manifestem sobre eventual preferência na compra e, também, para que o leiloeiro retifique o edital para constar a construção existente de 1.100m2. Requerem o estabelecimento de prazo para que os ocupantes do imóvel possam o adquirir de forma parcelada. Inicialmente, observo, com relação ao edital (fls.4995/4996), que o bem a ser leiloado é claramente individualizado imóvel de matrícula nº 8062, 3º CRI de São Paulo, com área total de 1.221,76m2 e menciona que nele estão construídos três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno. Ressalto que os requerentes não questionaram essa informação, indicando, assim, sua correição. Observo que consta expressamente no edital que o imóvel a ser leiloado faz divisa por parede de meação com armazém de propriedade de assunção Netto comercial e Comissária S/A ou sucessores, e, aos fundos, também divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores. Os requerentes aventam a possibilidade de que o bem possa se enquadrar no conceito de "indivisível", em razão das pecularidades de sua construção. Sem razão, contudo. O fato de as construções que foram realizadas no imóvel compartilharem paredes fatos esses mencionados no edital. Ademais, é importante ressaltar, os requerentes trazem suposições, sem qualquer amparo técnico. Não há qualquer documentação técnica que corrobore a sua tese de que as construções dos três terrenos formariam um todo único, ou que eventual demolição não seria possível por tal fato. Trata-se de mera suposição, sem qualquer amparo técnico. De qualquer modo, ainda que houvesse, a eventual "unidade" da construção não impediria a alienação do imóvel claramente individualizado. Os requerentes alegam, a fl. 4828, que o edital reconhece que o imóvel foi unificado aos demais e que isso seria indicativo de que seria indivisível. Equivocado novamente o seu entendimento. O imóvel leiloado é claramente individualizado em matrícula própria. A unificação mencionada pelos requerentes refere-se, exclusivamente, ao lançamento do IPTU, o qual não é apto para tornar um bem divisível em indivisível. Há claro equívoco de compreensão por parte dos requerentes. Consta expressamente que há, no terreno, a edificação de 2 galpões industriais, adaptados para uso comercial. Consta, também, do edital, expressamente, observação de que o imóvel a ser leiloado encontra-se unificado para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte, com outros dois imóveis contíguos, com numeração predial e matrículas distinta. Menciona o edital, também, que o imóvel está ocupado pela empresa Gonzagão Shopping. Consta, ainda, do edital, que o bem será vendido livre de quaisquer ônus. O edital foi claro, portanto, quanto às particularidades do bem imóvel claramente individualizado, que será leiloado. Os proprietários dos imóveis lindeiros não possuem direito de preferência reconhecido em lei. Tais imóveis são também individualizados por matrículas próprias, não existindo situação de condomínio entre eles. Constato, também, que o edital é claro ao afirmar que não haverá qualquer ônus ao arrematante. Logo, irrelevante qualquer ponderação sobre o passivo tributário por ventura existente, o qual diz respeito, exclusivamente, à falida, e à Prefeitura Municipal, se, porventura, tiver habilitado seu crédito nestes autos. Carece de qualquer legitimidade os requerentes para postulares informações sobre débitos existentes nos anos de 2003 e 2012. No tocante ao desmembramento administrativo, perante a Prefeitura Municipal, a situação atualmente existente, que diz respeito imóvel de matrícula nº 8062, foi informada a todos os interessados, que, se arrematarem o imóvel, poderão adotar as medidas cabíveis, se entenderem relevantes. Esse fato, contudo, não constitui óbice à alienação do imóvel, tratando-se de mera circunstância administrativa. Não há, tampouco, qualquer nulidade no edital, ao não indicar nominalmente todos os ocupantes do imóvel. O edital esclarece que, no local, está instalado GONZAGÃO SHOPPING. Essa informação permite ao interessado na arrematação tomar conhecimento de que no imóvel da falida, a ser leiloado, existem terceiros que estão ocupando, os quais, após eventual aquisição, deverá adotar medidas para permitir o prosseguimento dessa posse, ou para impor sua suspensão. Logo, para fins do leilão, desnecessária a medida de apuração quanto à existência formal de empresa "GONZAGÃO SHOPPING". Inexiste exigência legal para que os ocupantes do imóvel sejam intimados do leilão. O conteúdo do edital e a forma de sua publicação observou expressamente o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. Tampouco houve vício ao não se cientificar os ocupantes do imóvel ou demais pessoas mencionadas pelos requerentes, visto que se observou estritamente o disposto no artigo 889 do CPC:  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41490127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 17:13  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41488439-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 15:28  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41488078-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 15:03  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41486860-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 13:26  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41486558-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 13:00  | 
	
| 23/09/2020 | 
			
			
				
				
					Edital Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 22/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41483907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 23:02  | 
	
| 21/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41472288-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 17:13  | 
	
| 21/09/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0427/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 1008/1013  | 
	
| 21/09/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 991/998  | 
	
| 21/09/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 991/998  | 
	
| 19/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41465268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2020 23:02  | 
	
| 17/09/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0427/2020 Teor do ato: EDITAL 1ª, 2ª e 3ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, expedido nos autos da ação de BRASIL METAL S/A, PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Rita Rebello Pinho Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam se os autos nº 0019778-08.1967.8.26.0100, relativamente à Falência de BRASIL METAL S/A , tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, que nos termos do despacho de fls., será realizado em TRÊS etapas, quais sejam: a 1ª Praça terá início no dia 25/09/2020, às 14h30, e se estenderá por três dias na modalidade on-line no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, sendo o encerramento no dia 28/09/2020, oportunidade em que imóvel será entregue a quem mais der em valor igual ou superior a 100% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 2ª Praça imediatamente após o encerramento da 1ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 08/10/2020 , ocasião em que o referido imóvel será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 70% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 3ª Praça imediatamente após o encerramento da 2ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 20/10/2020 quando também serão aceitos lances na modalidade presencial que será realizado no auditório sito a Rua Silveira Martins, 70, 9º andar , a partir das 14h30, ocasião em que o referido bem será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 50% da avaliação. Os interessados em participar do leilão eletrônico, devem efetuar o cadastro prévio no site www.faroonline.com.br. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, a quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os participantes do leilão via Internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/ presencial. Pelo presente edital, ficam intimados os falidos, credores, eventuais ocupantes dos imóveis se não intimados pessoalmente ou na pessoa de seus advogados. CONDIÇÕES DE VENDA: DOS LANCES: O presente Leilão será efetuado na modalidade mista ON-LINE/PRESENCIAL, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.faroonline.com.br ou presencialmente no auditório por ele indicado e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO: Serão aceitos lances para pagamento à vista e a prazo: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A prazo: 25% (vinte por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais da Capital e o restante em até 12( doze) parcelas mensais e sucessivas atualizadas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP .O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo). DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário, A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, à quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Descrição do bem: LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na rua Rodrigues dos santos, nºs 30 e 60, bairro Brás, São Paulo, SP ,. Segundo laudo de avaliação referido bem possui área total de terreno de 1.221,76 m², conforme certidão do 3º CRI da Capital matrícula nº 8.062 assim descrito: Três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno situado a rua Rodrigues dos Santos sob nºs 30 e 60, no 6º Subdsitrito Bras, desta Capital, medindo 36,80 m de frente, 33,20 m de extensão da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno se acha voltada para frente, para a rua, onde faz divisa por parede de meação, com armazém de propriedade de assunção Netto Comercial e Comissária S.A ou sucessores, pelo lado direito, da frente Aos fundos mede também 33,20 m onde divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores, e nos fundos mede 36,80 dividindo com a propriedade da usina Metalúrgica Itaeté AS ou eventuais sucessores existindo na parte dos fundos o desvio da Estrada de Ferro Santos Jundiaí. Segundo laudo de avaliação sobre referido terreno encontra-se edificado 02 galpões industriais, adaptados para o uso comercial. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.964.000,00 laudo de avaliação de fls. 3058 e seguintes datado para maio de 2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA PARA AGOSTO DE 2020. R$ 12.202.585,00. Obs.01: De acordo com o laudo de avaliação o imóvel objeto da matricula 8.062, atualmente se encontra unificado com outros imóveis contíguos, porém de numeração predial e matrículas distintas assim descritos: Imóvel nº 66 matrícula 23.522; Imóvel nº 12 Matrícula 12049 e imóvel nº 2 e 4 Matrícula 12.048;. OBS 02: Segundo certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis foram unificados para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte sob n 025.082.0158-8; OBS 03 segundo laudo de avaliação o imóvel encontra-se ocupado pela empresa Gonzagão Shopping Os bens serão vendidos ad corpus e no estado em que se encontram, bem como livre de quaisquer ônus. Eventual regularização e retificação de área do(s)imóvel(eis)será(ão)de responsabilidade do arrematante. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP)  | 
	
| 17/09/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 17/09/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 EDITAL 1ª, 2ª e 3ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, expedido nos autos da ação de BRASIL METAL S/A, PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Rita Rebello Pinho Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam se os autos nº 0019778-08.1967.8.26.0100, relativamente à Falência de BRASIL METAL S/A , tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, que nos termos do despacho de fls., será realizado em TRÊS etapas, quais sejam: a 1ª Praça terá início no dia 25/09/2020, às 14h30, e se estenderá por três dias na modalidade on-line no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, sendo o encerramento no dia 28/09/2020, oportunidade em que imóvel será entregue a quem mais der em valor igual ou superior a 100% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 2ª Praça imediatamente após o encerramento da 1ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 08/10/2020 , ocasião em que o referido imóvel será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 70% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 3ª Praça imediatamente após o encerramento da 2ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 20/10/2020 quando também serão aceitos lances na modalidade presencial que será realizado no auditório sito a Rua Silveira Martins, 70, 9º andar , a partir das 14h30, ocasião em que o referido bem será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 50% da avaliação. Os interessados em participar do leilão eletrônico, devem efetuar o cadastro prévio no site www.faroonline.com.br. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, a quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os participantes do leilão via Internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/ presencial. Pelo presente edital, ficam intimados os falidos, credores, eventuais ocupantes dos imóveis se não intimados pessoalmente ou na pessoa de seus advogados. CONDIÇÕES DE VENDA: DOS LANCES: O presente Leilão será efetuado na modalidade mista ON-LINE/PRESENCIAL, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.faroonline.com.br ou presencialmente no auditório por ele indicado e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO: Serão aceitos lances para pagamento à vista e a prazo: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A prazo: 25% (vinte por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais da Capital e o restante em até 12( doze) parcelas mensais e sucessivas atualizadas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP .O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo). DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário, A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, à quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Descrição do bem: LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na rua Rodrigues dos santos, nºs 30 e 60, bairro Brás, São Paulo, SP ,. Segundo laudo de avaliação referido bem possui área total de terreno de 1.221,76 m², conforme certidão do 3º CRI da Capital matrícula nº 8.062 assim descrito: Três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno situado a rua Rodrigues dos Santos sob nºs 30 e 60, no 6º Subdsitrito Bras, desta Capital, medindo 36,80 m de frente, 33,20 m de extensão da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno se acha voltada para frente, para a rua, onde faz divisa por parede de meação, com armazém de propriedade de assunção Netto Comercial e Comissária S.A ou sucessores, pelo lado direito, da frente Aos fundos mede também 33,20 m onde divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores, e nos fundos mede 36,80 dividindo com a propriedade da usina Metalúrgica Itaeté AS ou eventuais sucessores existindo na parte dos fundos o desvio da Estrada de Ferro Santos Jundiaí. Segundo laudo de avaliação sobre referido terreno encontra-se edificado 02 galpões industriais, adaptados para o uso comercial. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.964.000,00 laudo de avaliação de fls. 3058 e seguintes datado para maio de 2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA PARA AGOSTO DE 2020. R$ 12.202.585,00. Obs.01: De acordo com o laudo de avaliação o imóvel objeto da matricula 8.062, atualmente se encontra unificado com outros imóveis contíguos, porém de numeração predial e matrículas distintas assim descritos: Imóvel nº 66 matrícula 23.522; Imóvel nº 12 Matrícula 12049 e imóvel nº 2 e 4 Matrícula 12.048;. OBS 02: Segundo certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis foram unificados para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte sob n 025.082.0158-8; OBS 03 segundo laudo de avaliação o imóvel encontra-se ocupado pela empresa Gonzagão Shopping Os bens serão vendidos ad corpus e no estado em que se encontram, bem como livre de quaisquer ônus. Eventual regularização e retificação de área do(s)imóvel(eis)será(ão)de responsabilidade do arrematante. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei.  | 
	
| 16/09/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0423/2020 Teor do ato: Edital de Leilão - A Drª Maria Rita Rebello Pinho Dias Juiza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo na forma da lei, etc....Faz Saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam se os autos nº 0019778-08.1967.8.26.0100, relativamente à Falência de BRASIL METAL S/A , tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, que nos termos do despacho de fls., será realizado em TRÊS etapas, quais sejam: a 1ª Praça terá início no dia 25/09/2020, às 14h30, e se estenderá por três dias na modalidade on-line no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, sendo o encerramento no dia 28/09/2020, oportunidade em que imóvel será entregue a quem mais der em valor igual ou superior a 100% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 2ª Praça imediatamente após o encerramento da 1ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 08/10/2020 , ocasião em que o referido imóvel será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 70% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 3ª Praça imediatamente após o encerramento da 2ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 20/10/2020 quando também serão aceitos lances na modalidade presencial a partir das 14h30, ocasião em que os referidos bens serão entregues a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 50% da avaliação.. Os interessados em participar do leilão eletrônico, devem efetuar o cadastro prévio no site www.faroonline.com.br. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, a quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os participantes do leilão via Internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/ presencial. Pelo presente edital, ficam intimados os falidos, credores, eventuais ocupantes dos imóveis se não intimados pessoalmente ou na pessoa de seus advogados. CONDIÇÕES DE VENDA: DOS LANCES: O presente Leilão será efetuado na modalidade mista ON-LINE/PRESENCIAL, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.faroonline.com.br ou presencialmente no auditório por ele indicado e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO: Serão aceitos lances para pagamento à vista e a prazo: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A prazo: 25% (vinte por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais da Capital e o restante em até 12( doze) parcelas mensais e sucessivas atualizadas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP .O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo). DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário, A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, à quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Descrição do bem: LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na rua Rodrigues dos santos, nºs 30 e 60, bairro Brás, São Paulo, SP ,. Segundo laudo de avaliação referido bem possui área total de terreno de 1.221,76 m², conforme certidão do 3º CRI da Capital matrícula nº 8.062 assim descrito: Três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno situado a rua Rodrigues dos Santos sob nºs 30 e 60, no 6º Subdsitrito Bras, desta Capital, medindo 36,80 m de frente, 33,20 m de extensão da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno se acha voltada para frente, para a rua, onde faz divisa por parede de meação, com armazém de propriedade de assunção Netto Comercial e Comissária S.A ou sucessores, pelo lado direito, da frente Aos fundos mede também 33,20 m onde divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores, e nos fundos mede 36,80 dividindo com a propriedade da usina Metalúrgica Itaeté AS ou eventuais sucessores existindo na parte dos fundos o desvio da Estrada de Ferro Santos Jundiaí. Segundo laudo de avaliação sobre referido terreno encontra-se edificado 02 galpões industriais, adaptados para o uso comercial. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.964.000,00 laudo de avaliação de fls. 3058 e seguintes datado para maio de 2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA PARA AGOSTO DE 2020. R$ 12.202.585,00. Obs.01: De acordo com o laudo de avaliação o imóvel objeto da matricula 8.062, atualmente se encontra unificado com outros imóveis contíguos, porém de numeração predial e matrículas distintas assim descritos: Imóvel nº 66 matrícula 23.522; Imóvel nº 12 Matrícula 12049 e imóvel nº 2 e 4 Matrícula 12.048;. OBS 02: Segundo certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis foram unificados para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte sob nº 025.082.0158-8; OBS 03 segundo laudo de avaliação o imóvel encontra-se ocupado pela empresa Gonzagão Shopping Os bens serão vendidos ad corpus e no estado em que se encontram, bem como livre de quaisquer ônus. Eventual regularização e retificação de área do(s)imóvel(eis)será(ão)de responsabilidade do arrematante. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP)  | 
	
| 16/09/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0423/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 4585). Manifestação do Ministério Público (fls. 4637/4638 e 4795/4797). 1. Fls. 4587/4588 (petição de José Luiz Alves): requer esclarecimentos da síndica sobre a situação atual do imóvel a ser utilizado. Sobre esse pedido, a síndica se manifestou as fls. 4619/4620 que houve interesse na alienação do imóvel, mas que foi indeferida a pretensão pelo juízo, diante da determinação de alienação. 2. Fls. 4589/4590: descadastre-se, conforme requerido. 3. Fl. 4601: a síndica junta comprovante de protocolização de ofício ao Banco do Brasil. 4. Fl. 4606: ciência aos interessados da minuta de edital do leilão autorizado por este juízo. Posteriormente, a fl. 4639, o leiloeiro juntou nova minuta de edital de leilão, retificada (fls. 4640/4643). Houve encaminhamento para publicação da nova minuta (fl. 4650), cujos editais se encontaram as fls. 4671/4672. 5. Fl. 4621 (petição da CSI do Brasil Ltda): anote-se. 6. Fl. 4631 e 4633 (petições de Brasil Metal S/A): anote-se. Junta escritura pública de remissão do crédito de Humberto Della Vecchia, outorgada por seus herdeiros. Manifeste-se a síndica. 7. Fl. 4648/4649 (petição de Brasil Metal S/A): informa que não há informação sobre saldos em depósitos bancários. Disse que pretende entrar com pedido de quitação de seu passivo para encerrar a falência e obter a extinção das obrigações. Conforme apontado pela síndica, a providência não é necessária, pois já providenciada pela síndica as fls. 4602/4604. 8. Cessões de Crédito credores JOSÉ LUIZ ALVES, ALICE DE OLIVEIRA, Fls. 4612/4613 (petição de André Vieira de Matos): informa a aquisição da integralidade do crédito de José Luiz Alves, juntando Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios entre José Luiz Alves e André Vieira de Matos, celebrado em 30/7/2020. O Ministério Público opinou pela intimação da síndica para que anote a cessão de crédito entabulada (fl. 4637). Fls. 4652/4653 (petição de Mirian de Oliveira Mazzotini): informa a aquisição da integralidade do crédito de Alice de Oliveira. Juntou as fls. 4656/4659 Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado por ALICE DE OLIVEIRA e MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI em 26/8/20, ambos com as firmas reconhecidas . Fls. 4665/4666 (petição de Fabiana de Freitas Pacheco): informa a aquisição da integralidade dos créditos de José Luiz Alves, Umberto Dalla Vecchia, Paschoal Rosa e Alice Oliveira. Juntou as fls. 4668/4670 Instrumento Paticular firmado por JOSÉ LUIZ ALVES, UMBERTO DALLA VECCHIA, PASCHOAL ROSA e ALICE OLIVEIRA, como cedentes, e FABIANA DE FREITAS PACHECO, firmados em 3/10/14, os quais parecem ter sido assinados pelos próprios credores, sem que a firma fosse reconhecida. As fls. 4766/4775 a síndica se manifestou sobre informação. A síndica afirma que a cessão de crédito ocorreu em razão de documento celebrado em 2014. Aponta que a fl.4589 há petição do advogado Santo Romeu Netto, de 15/7/20, indicando que o advogado dos credores José Luiz Alves, Umberto Dalla Vecchia, Paschoal Rosa e Alice Oliveira seria o Dr. Carlos Alberto Alves, o qual teria substabelecido os poderes recebidos para outros advogados. Aponta, contudo, que o Dr. Carlos Alberto Alves não tinha poderes para substabelecer. A síndica informa, ainda, que o substabelecimento de poderes conferidos por José Luiz Alves ocorreu em 21/5/15 (fl. 4595), posteriormente à celebração do documento de fl. 4668/4670. Aponta que as procurações que os quatro credores outorgaram ao Dr. Carlos Alberto Alves, as fls.4591/4535 e seguintes do agravo de instrumento nº 208926-87.2015.8.26.0000 não tinha poderes para substabelecer. A síndica destaca, ainda, que há muitas pessoas que afirmam ser detentoras dos créditos dos credores JOSÉ LUIZ ALVES, UMBERTO DALLA VECCHIA, PASCHOAL ROSA e ALICE OLIVEIRA. Pondera, também, que José Luiz Alves nos autos da habilitação de crédito nº 0084475-84.2017.8.26.0100 em 30/7/20 a ANDRÉ VIEIRA DE MATOS. A síndica juntou as fls. 4776/4779 Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios entre José Luiz Alves e André Vieira de Matos, celebrado em 30/7/2020. Em as fls. 4780/4792 as procurações mencionadas em sua manifestação. É o relatório. DECIDO. Evidentemente há necessidade de se apurar quanto à legitimidade das cessões de crédito envolvendo os credores JOSÉ LUIZ ALVES, UMBERTO DALLA VECCHIA, PASCHOAL ROSA e ALICE OLIVEIRA. Manifestem-se os supostos cessionários sobre os documentos juntados pelos demais, em 10 dias. Com as respostas, analisarei a conveniência de decidir a questão em incidente próprio, Sem prejuízo, manifeste-se a requerente Fabiana sobre documento de fls. 4361 e 4633, informando a remissão do crédito de Umberto Dalla Vecchia. 9. Fls. 4660 (petição de Brasil Metal S/A): anote-se novo procurador para a falida. 10. Fls. 4673/4684 (petição de Fabiana de Freitas Pacheco): junta laudo questionando o valor indicado para avaliação do imóvel encaminhado a leilão, visto que o valor indicado, de R$ 11.895.515,41, estaria defasado, enquanto que o correto seria de R$ 31.800.000,00. Sustenta a necessidade de nova avaliação. Requer a suspensão do praceamento do imóvel. Junta documentos (fls. 4685/4765). A síndica, as fls. 4766/4775, pondera, ainda, que o próprio credor JOSÉ LUIZ ALVES requereu, em 21/10/19, que a avaliação realizada nestes autos fosse atualizado pelo INPC, o que realmente ocorreu. Aponta que houve preclusão da possibilidade de questionamento da avaliação. Questiona também a metodologia empregada no laudo apresentado pela síndica. Pondera que se o preço está aquém do valor, os lances apresentados irão ser superiores ao valor da avaliação. Ressalta que esta não é a primeira, segunda ou terceira tentativa da alienação dos bens da massa falida. Entende que o questionamento objetiva, apenas, impedir a venda do imóvel. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, visto que o valor do laudo foi homologado pelo juízo (fls. 4561/4564). É o relatório. Decido. Não há como se acolher a alegação da requerente Fabiana. Se não bastasse a sua condição de cessionária ainda não estar aclarada nestes autos, conforme apontado no item "8", supra, é necessário destacar que ainda que estivesse, o instrumento de cessão de crédito por ela juntado nestes autos data de 3/10/2014. Logo, a requerente poderia ter postulado seu ingresso nesse feito há quase 6 anos e, assim, questionar decisões proferidas. Ao optar por se quedar inerte, aguardando apenas o momento em as datas do leilão determinado por este juízo foram designadas, não pode pretender voltar a questionar decisões há muito tomadas e, consequentemente, preclusas. A decisão que determinou a realização do leilão ora em debate data de março de 2020 (fls.4561/4564). Os presentes autos são digitais, de modo que não foi afetado pela suspensão mais extensa de prazos processuais impostas pela pandemia causada pela COVID19. A requerente poderia ter ingressado em qualquer momento deste processo há 6 anos. Não o tendo feito, recebe o feito no estado em que se encontra, não podendo voltar a questionar decisões já tomadas por este juízo e que não foram atacadas, oportunamente, pelos recursos cabíveis Ademais, é importante ressaltar, o valor de avaliação é mera referência, de modo que, em leilão, os lances que porventura vierem a ser feitos, ajustarão, se o caso, o preço de eventual arrematação ao valor de mercado do bem conforme, aliás, já decidido as fls. 4561/4564. Logo, em face do acima exposto, tendo em vista a ausência de certeza quanto à condição da requerente Fabiana como credora e, sobretudo, diante da preclusão da questão por ela suscitada, indefiro o seu pedido. 13. Fls 4766/4775: manifestação da síndica. Intimem-se. Advogados(s): Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB 131295/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 237767/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Ana Paula de Carvalho Faro (OAB 175782/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP)  | 
	
| 15/09/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Última decisão (fl. 4585). Manifestação do Ministério Público (fls. 4637/4638 e 4795/4797). 1. Fls. 4587/4588 (petição de José Luiz Alves): requer esclarecimentos da síndica sobre a situação atual do imóvel a ser utilizado. Sobre esse pedido, a síndica se manifestou as fls. 4619/4620 que houve interesse na alienação do imóvel, mas que foi indeferida a pretensão pelo juízo, diante da determinação de alienação. 2. Fls. 4589/4590: descadastre-se, conforme requerido. 3. Fl. 4601: a síndica junta comprovante de protocolização de ofício ao Banco do Brasil. 4. Fl. 4606: ciência aos interessados da minuta de edital do leilão autorizado por este juízo. Posteriormente, a fl. 4639, o leiloeiro juntou nova minuta de edital de leilão, retificada (fls. 4640/4643). Houve encaminhamento para publicação da nova minuta (fl. 4650), cujos editais se encontaram as fls. 4671/4672. 5. Fl. 4621 (petição da CSI do Brasil Ltda): anote-se. 6. Fl. 4631 e 4633 (petições de Brasil Metal S/A): anote-se. Junta escritura pública de remissão do crédito de Humberto Della Vecchia, outorgada por seus herdeiros. Manifeste-se a síndica. 7. Fl. 4648/4649 (petição de Brasil Metal S/A): informa que não há informação sobre saldos em depósitos bancários. Disse que pretende entrar com pedido de quitação de seu passivo para encerrar a falência e obter a extinção das obrigações. Conforme apontado pela síndica, a providência não é necessária, pois já providenciada pela síndica as fls. 4602/4604. 8. Cessões de Crédito credores JOSÉ LUIZ ALVES, ALICE DE OLIVEIRA, Fls. 4612/4613 (petição de André Vieira de Matos): informa a aquisição da integralidade do crédito de José Luiz Alves, juntando Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios entre José Luiz Alves e André Vieira de Matos, celebrado em 30/7/2020. O Ministério Público opinou pela intimação da síndica para que anote a cessão de crédito entabulada (fl. 4637). Fls. 4652/4653 (petição de Mirian de Oliveira Mazzotini): informa a aquisição da integralidade do crédito de Alice de Oliveira. Juntou as fls. 4656/4659 Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado por ALICE DE OLIVEIRA e MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI em 26/8/20, ambos com as firmas reconhecidas . Fls. 4665/4666 (petição de Fabiana de Freitas Pacheco): informa a aquisição da integralidade dos créditos de José Luiz Alves, Umberto Dalla Vecchia, Paschoal Rosa e Alice Oliveira. Juntou as fls. 4668/4670 Instrumento Paticular firmado por JOSÉ LUIZ ALVES, UMBERTO DALLA VECCHIA, PASCHOAL ROSA e ALICE OLIVEIRA, como cedentes, e FABIANA DE FREITAS PACHECO, firmados em 3/10/14, os quais parecem ter sido assinados pelos próprios credores, sem que a firma fosse reconhecida. As fls. 4766/4775 a síndica se manifestou sobre informação. A síndica afirma que a cessão de crédito ocorreu em razão de documento celebrado em 2014. Aponta que a fl.4589 há petição do advogado Santo Romeu Netto, de 15/7/20, indicando que o advogado dos credores José Luiz Alves, Umberto Dalla Vecchia, Paschoal Rosa e Alice Oliveira seria o Dr. Carlos Alberto Alves, o qual teria substabelecido os poderes recebidos para outros advogados. Aponta, contudo, que o Dr. Carlos Alberto Alves não tinha poderes para substabelecer. A síndica informa, ainda, que o substabelecimento de poderes conferidos por José Luiz Alves ocorreu em 21/5/15 (fl. 4595), posteriormente à celebração do documento de fl. 4668/4670. Aponta que as procurações que os quatro credores outorgaram ao Dr. Carlos Alberto Alves, as fls.4591/4535 e seguintes do agravo de instrumento nº 208926-87.2015.8.26.0000 não tinha poderes para substabelecer. A síndica destaca, ainda, que há muitas pessoas que afirmam ser detentoras dos créditos dos credores JOSÉ LUIZ ALVES, UMBERTO DALLA VECCHIA, PASCHOAL ROSA e ALICE OLIVEIRA. Pondera, também, que José Luiz Alves nos autos da habilitação de crédito nº 0084475-84.2017.8.26.0100 em 30/7/20 a ANDRÉ VIEIRA DE MATOS. A síndica juntou as fls. 4776/4779 Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios entre José Luiz Alves e André Vieira de Matos, celebrado em 30/7/2020. Em as fls. 4780/4792 as procurações mencionadas em sua manifestação. É o relatório. DECIDO. Evidentemente há necessidade de se apurar quanto à legitimidade das cessões de crédito envolvendo os credores JOSÉ LUIZ ALVES, UMBERTO DALLA VECCHIA, PASCHOAL ROSA e ALICE OLIVEIRA. Manifestem-se os supostos cessionários sobre os documentos juntados pelos demais, em 10 dias. Com as respostas, analisarei a conveniência de decidir a questão em incidente próprio, Sem prejuízo, manifeste-se a requerente Fabiana sobre documento de fls. 4361 e 4633, informando a remissão do crédito de Umberto Dalla Vecchia. 9. Fls. 4660 (petição de Brasil Metal S/A): anote-se novo procurador para a falida. 10. Fls. 4673/4684 (petição de Fabiana de Freitas Pacheco): junta laudo questionando o valor indicado para avaliação do imóvel encaminhado a leilão, visto que o valor indicado, de R$ 11.895.515,41, estaria defasado, enquanto que o correto seria de R$ 31.800.000,00. Sustenta a necessidade de nova avaliação. Requer a suspensão do praceamento do imóvel. Junta documentos (fls. 4685/4765). A síndica, as fls. 4766/4775, pondera, ainda, que o próprio credor JOSÉ LUIZ ALVES requereu, em 21/10/19, que a avaliação realizada nestes autos fosse atualizado pelo INPC, o que realmente ocorreu. Aponta que houve preclusão da possibilidade de questionamento da avaliação. Questiona também a metodologia empregada no laudo apresentado pela síndica. Pondera que se o preço está aquém do valor, os lances apresentados irão ser superiores ao valor da avaliação. Ressalta que esta não é a primeira, segunda ou terceira tentativa da alienação dos bens da massa falida. Entende que o questionamento objetiva, apenas, impedir a venda do imóvel. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, visto que o valor do laudo foi homologado pelo juízo (fls. 4561/4564). É o relatório. Decido. Não há como se acolher a alegação da requerente Fabiana. Se não bastasse a sua condição de cessionária ainda não estar aclarada nestes autos, conforme apontado no item "8", supra, é necessário destacar que ainda que estivesse, o instrumento de cessão de crédito por ela juntado nestes autos data de 3/10/2014. Logo, a requerente poderia ter postulado seu ingresso nesse feito há quase 6 anos e, assim, questionar decisões proferidas. Ao optar por se quedar inerte, aguardando apenas o momento em as datas do leilão determinado por este juízo foram designadas, não pode pretender voltar a questionar decisões há muito tomadas e, consequentemente, preclusas. A decisão que determinou a realização do leilão ora em debate data de março de 2020 (fls.4561/4564). Os presentes autos são digitais, de modo que não foi afetado pela suspensão mais extensa de prazos processuais impostas pela pandemia causada pela COVID19. A requerente poderia ter ingressado em qualquer momento deste processo há 6 anos. Não o tendo feito, recebe o feito no estado em que se encontra, não podendo voltar a questionar decisões já tomadas por este juízo e que não foram atacadas, oportunamente, pelos recursos cabíveis Ademais, é importante ressaltar, o valor de avaliação é mera referência, de modo que, em leilão, os lances que porventura vierem a ser feitos, ajustarão, se o caso, o preço de eventual arrematação ao valor de mercado do bem conforme, aliás, já decidido as fls. 4561/4564. Logo, em face do acima exposto, tendo em vista a ausência de certeza quanto à condição da requerente Fabiana como credora e, sobretudo, diante da preclusão da questão por ela suscitada, indefiro o seu pedido. 13. Fls 4766/4775: manifestação da síndica. Intimem-se.  | 
	
| 15/09/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 15/09/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 14/09/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41428719-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2020 19:58  | 
	
| 14/09/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 14/09/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 14/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41423211-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 13:13  | 
	
| 11/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41413545-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 12:55  | 
	
| 10/09/2020 | 
			
			
				
					
						Edital de Intimação Expedido
					
				
				
			
			
			 Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC  | 
	
| 08/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41389514-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 17:32  | 
	
| 03/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41369191-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 16:52  | 
	
| 02/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41362234-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 19:41  | 
	
| 02/09/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável  | 
	
| 02/09/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável  | 
	
| 01/09/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41346649-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2020 11:53  | 
	
| 28/08/2020 | 
			
			
				
				
					Edital Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 28/08/2020 | 
			
			
				
				
					Edital Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 27/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41319430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 14:11  | 
	
| 25/08/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41297445-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/08/2020 09:00  | 
	
| 24/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41296490-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2020 21:07  | 
	
| 24/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41296455-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2020 21:01  | 
	
| 24/08/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 24/08/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 24/08/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 24/08/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Edital de Leilão - A Drª Maria Rita Rebello Pinho Dias Juiza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo na forma da lei, etc....Faz Saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam se os autos nº 0019778-08.1967.8.26.0100, relativamente à Falência de BRASIL METAL S/A , tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, tendo sido designado leilão público eletrônico/presencial do bem abaixo descrito, que nos termos do despacho de fls., será realizado em TRÊS etapas, quais sejam: a 1ª Praça terá início no dia 25/09/2020, às 14h30, e se estenderá por três dias na modalidade on-line no sítio eletrônico www.faroonline.com.br, sendo o encerramento no dia 28/09/2020, oportunidade em que imóvel será entregue a quem mais der em valor igual ou superior a 100% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 2ª Praça imediatamente após o encerramento da 1ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 08/10/2020 , ocasião em que o referido imóvel será entregue a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 70% da avaliação, e, em não havendo licitantes se encerrará, abrindo-se a 3ª Praça imediatamente após o encerramento da 2ª, na modalidade on-line, encerrando-se no dia 20/10/2020 quando também serão aceitos lances na modalidade presencial a partir das 14h30, ocasião em que os referidos bens serão entregues a quem mais der, desde que o valor do lance não seja inferior a 50% da avaliação.. Os interessados em participar do leilão eletrônico, devem efetuar o cadastro prévio no site www.faroonline.com.br. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, a quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os participantes do leilão via Internet concorrerão em igualdade de condições com os participantes do leilão físico/ presencial. Pelo presente edital, ficam intimados os falidos, credores, eventuais ocupantes dos imóveis se não intimados pessoalmente ou na pessoa de seus advogados. CONDIÇÕES DE VENDA: DOS LANCES: O presente Leilão será efetuado na modalidade mista ON-LINE/PRESENCIAL, sendo que os lances deverão ser fornecidos através de sistema eletrônico do gestor www.faroonline.com.br ou presencialmente no auditório por ele indicado e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO: Serão aceitos lances para pagamento à vista e a prazo: À vista: Pagamento do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A prazo: 25% (vinte por cento) do valor total da arrematação em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial no Banco do Brasil em favor do juízo da 3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais da Capital e o restante em até 12( doze) parcelas mensais e sucessivas atualizadas com base na tabela do Tribunal de Justiça/SP .O maior lance será o vencedor, independente da forma de pagamento (à vista ou a prazo). DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a ser paga pelo arrematante no prazo de até 24 horas após o leilão, através de depósito bancário, A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 191, à quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Descrição do bem: LOTE ÚNICO: Imóvel localizado na rua Rodrigues dos santos, nºs 30 e 60, bairro Brás, São Paulo, SP ,. Segundo laudo de avaliação referido bem possui área total de terreno de 1.221,76 m², conforme certidão do 3º CRI da Capital matrícula nº 8.062 assim descrito: Três armazéns, ligados entre si, formando um todo e seu respectivo terreno situado a rua Rodrigues dos Santos sob nºs 30 e 60, no 6º Subdsitrito Bras, desta Capital, medindo 36,80 m de frente, 33,20 m de extensão da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno se acha voltada para frente, para a rua, onde faz divisa por parede de meação, com armazém de propriedade de assunção Netto Comercial e Comissária S.A ou sucessores, pelo lado direito, da frente Aos fundos mede também 33,20 m onde divide por parede de meação com armazém de propriedade de Antelo Abadia ou sucessores, e nos fundos mede 36,80 dividindo com a propriedade da usina Metalúrgica Itaeté AS ou eventuais sucessores existindo na parte dos fundos o desvio da Estrada de Ferro Santos Jundiaí. Segundo laudo de avaliação sobre referido terreno encontra-se edificado 02 galpões industriais, adaptados para o uso comercial. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$8.964.000,00 laudo de avaliação de fls. 3058 e seguintes datado para maio de 2014. VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA PARA AGOSTO DE 2020. R$ 12.202.585,00. Obs.01: De acordo com o laudo de avaliação o imóvel objeto da matricula 8.062, atualmente se encontra unificado com outros imóveis contíguos, porém de numeração predial e matrículas distintas assim descritos: Imóvel nº 66 matrícula 23.522; Imóvel nº 12 Matrícula 12049 e imóvel nº 2 e 4 Matrícula 12.048;. OBS 02: Segundo certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis foram unificados para efeitos de IPTU, sendo lançado por cadastro único de contribuinte sob nº 025.082.0158-8; OBS 03 segundo laudo de avaliação o imóvel encontra-se ocupado pela empresa Gonzagão Shopping Os bens serão vendidos ad corpus e no estado em que se encontram, bem como livre de quaisquer ônus. Eventual regularização e retificação de área do(s)imóvel(eis)será(ão)de responsabilidade do arrematante. O comprador pagará o produto da arrematação mais 5% de comissão ao leiloeiro de acordo com a Lei. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei.  | 
	
| 20/08/2020 | 
			
			
				
					
						Edital de Intimação Expedido
					
				
				
			
			
			 Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC  | 
	
| 20/08/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável  | 
	
| 19/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41266586-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2020 18:38  | 
	
| 17/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41243608-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 15:16  | 
	
| 14/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41232201-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2020 13:40  | 
	
| 10/08/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável  | 
	
| 10/08/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41194633-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 13:30  | 
	
| 17/07/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41044827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 18:20  | 
	
| 15/07/2020 | 
			
			
				
				
					Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41027231-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 15/07/2020 18:43  | 
	
| 15/07/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.41024213-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 15:52  | 
	
| 09/07/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 1047/1051  | 
	
| 07/07/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a publicação do Quadro Geral de Credores sem impugnação, conforme certificado as fls. 4580, e Manifestação do Ministério Público de fls. 4583/4584, homologo-o. 2. Ciente sobre esclarecimentos prestados pela síndica quanto ao leilão determinado na decisão de fls. 4561/4564. Informe em 30 dias as providências implementadas para sua realização. 3. Comprove a síndica, em 5 dias, o encaminhamento do ofício mencionado no item "5" na decisão de fl. 4564. 4. Tendo em vista decurso do prazo concedido a fl. 4564, item "3", sem atendimento pelos patronos das renunciantes, prosseguem na sua representação, nos termos do artigo 112 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP)  | 
	
| 07/07/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. Tendo em vista a publicação do Quadro Geral de Credores sem impugnação, conforme certificado as fls. 4580, e Manifestação do Ministério Público de fls. 4583/4584, homologo-o. 2. Ciente sobre esclarecimentos prestados pela síndica quanto ao leilão determinado na decisão de fls. 4561/4564. Informe em 30 dias as providências implementadas para sua realização. 3. Comprove a síndica, em 5 dias, o encaminhamento do ofício mencionado no item "5" na decisão de fl. 4564. 4. Tendo em vista decurso do prazo concedido a fl. 4564, item "3", sem atendimento pelos patronos das renunciantes, prosseguem na sua representação, nos termos do artigo 112 do CPC. Intimem-se.  | 
	
| 06/07/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 04/07/2020 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.40952937-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2020 19:18  | 
	
| 03/07/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 03/07/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 03/07/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 21/06/2020 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 21/06/2020 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 05/06/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1330/1333  | 
	
| 03/06/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0178/2020 Teor do ato: "FALÊNCIA DE Brasil Metal S/A - PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CREDORES PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS Alice de OliveiraR$ 7.481,91 Angelo PaganiniR$ 9.069,98 Antonio Henrique FilhoR$ 7.679,15 Deoclides Corrêa dos SantosR$ 4.351,29 Fortunato GagliotoR$ 7.679,46 Humbertp Della VecchiaR$ 36.691,39 José Luiz Alves R$ 39.214,53 Paschoal RosaR$ 26.632,20 CREDORES PRIVILEGIADOS FISCAIS Prefeitura do Município de SPR$ 153,57 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Cia Siderúrgica Belgo MineiraR$ 1.380,88 Cia Siderúrugica Paulista -CosipaR$ 122,00 Cia Siderúrgica NacionalR$ 1.290,05 Distribuidora Lalekla Ltda.R$ 0,81 Fábrica Fiel Ltda.R$ 92,39 Indústria e Com. de Ferro Incofer S/AR$ 11,41 Indústrias Sansão S/AR$ 89,47 Listas Telefônicas Brás. Ltda.R$ 22,47 Siderúrgica Coferraz S/AR$ 172,21 Siderúrgica J.L. Alepertti S/AR$ 93,05 Siderúrgica São Paulo Ltda.R$ 37,28 Transportadora Carneiro Ltda.R$ 11,94 Transportadora Sider Ltda.R$ 1,35 Transportadora SideralR$ 6,34 Transportadora Volta Redonda Ltda.R$ 2,53 Usinas Siderúrgicas de Minas GeraisR$ 311,28 Waldemar NovaesR$ 318,17 Débito Total: R$ 142.917,13 (atualizado em 09.08.1998, apenas com correção monetária). Os créditos deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em havendo sobra deverão ser pagos os juros, nos termos do artigo 26 do DLF 7.661/45)." Advogados(s): Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP)  | 
	
| 01/06/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 "FALÊNCIA DE Brasil Metal S/A - PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CREDORES PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS Alice de OliveiraR$ 7.481,91 Angelo PaganiniR$ 9.069,98 Antonio Henrique FilhoR$ 7.679,15 Deoclides Corrêa dos SantosR$ 4.351,29 Fortunato GagliotoR$ 7.679,46 Humbertp Della VecchiaR$ 36.691,39 José Luiz Alves R$ 39.214,53 Paschoal RosaR$ 26.632,20 CREDORES PRIVILEGIADOS FISCAIS Prefeitura do Município de SPR$ 153,57 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Cia Siderúrgica Belgo MineiraR$ 1.380,88 Cia Siderúrugica Paulista -CosipaR$ 122,00 Cia Siderúrgica NacionalR$ 1.290,05 Distribuidora Lalekla Ltda.R$ 0,81 Fábrica Fiel Ltda.R$ 92,39 Indústria e Com. de Ferro Incofer S/AR$ 11,41 Indústrias Sansão S/AR$ 89,47 Listas Telefônicas Brás. Ltda.R$ 22,47 Siderúrgica Coferraz S/AR$ 172,21 Siderúrgica J.L. Alepertti S/AR$ 93,05 Siderúrgica São Paulo Ltda.R$ 37,28 Transportadora Carneiro Ltda.R$ 11,94 Transportadora Sider Ltda.R$ 1,35 Transportadora SideralR$ 6,34 Transportadora Volta Redonda Ltda.R$ 2,53 Usinas Siderúrgicas de Minas GeraisR$ 311,28 Waldemar NovaesR$ 318,17 Débito Total: R$ 142.917,13 (atualizado em 09.08.1998, apenas com correção monetária). Os créditos deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em havendo sobra deverão ser pagos os juros, nos termos do artigo 26 do DLF 7.661/45)."  | 
	
| 19/05/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.40656538-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 14:57  | 
	
| 06/05/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1106/1111  | 
	
| 06/05/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1106/1111  | 
	
| 29/04/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 4568: O credor deverá aguardar a publicação do quadro geral de credores, onde deverá constar o valor de seu crédito atualizado para a data da quebra, já determinado, conforme se depreende do item "1" da decisão de fls. 4561/4564). Outrossim, para averiguar o valor a ser efetivamente recebido (atualizado para a data do futuro pagamento), deverá aguardar a elaboração da conta de liquidação, a ser determinada em momento oportuno. 2 - No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de fls. 4561/4564. Intime-se. Advogados(s): Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP)  | 
	
| 29/04/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0137/2020 Teor do ato: FALÊNCIA DE Brasil Metal S/A - PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CREDORES PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS Alice de OliveiraR$ 7.481,91 Angelo PaganiniR$ 9.069,98 Antonio Henrique FilhoR$ 7.679,15 Deoclides Corrêa dos SantosR$ 4.351,29 Fortunato GagliotoR$ 7.679,46 Humbertp Della VecchiaR$ 36.691,39 José Luiz Alves R$ 39.214,53 Paschoal RosaR$ 26.632,20 CREDORES PRIVILEGIADOS FISCAIS Prefeitura do Município de SPR$ 153,57 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Cia Siderúrgica Belgo MineiraR$ 1.380,88 Cia Siderúrugica Paulista -CosipaR$ 122,00 Cia Siderúrgica NacionalR$ 1.290,05 Distribuidora Lalekla Ltda.R$ 0,81 Fábrica Fiel Ltda.R$ 92,39 Indústria e Com. de Ferro Incofer S/AR$ 11,41 Indústrias Sansão S/AR$ 89,47 Listas Telefônicas Brás. Ltda.R$ 22,47 Siderúrgica Coferraz S/AR$ 172,21 Siderúrgica J.L. Alepertti S/AR$ 93,05 Siderúrgica São Paulo Ltda.R$ 37,28 Transportadora Carneiro Ltda.R$ 11,94 Transportadora Sider Ltda.R$ 1,35 Transportadora SideralR$ 6,34 Transportadora Volta Redonda Ltda.R$ 2,53 Usinas Siderúrgicas de Minas GeraisR$ 311,28 Waldemar NovaesR$ 318,17 Débito Total: R$ 142.917,13 (atualizado em 09.08.1998, apenas com correção monetária). Os créditos deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em havendo sobra deverão ser pagos os juros, nos termos do artigo 26 do DLF 7.661/45). Nada Mais. Advogados(s): Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP)  | 
	
| 23/04/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 FALÊNCIA DE Brasil Metal S/A - PROCESSO Nº 0019778-08.1967.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CREDORES PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS Alice de OliveiraR$ 7.481,91 Angelo PaganiniR$ 9.069,98 Antonio Henrique FilhoR$ 7.679,15 Deoclides Corrêa dos SantosR$ 4.351,29 Fortunato GagliotoR$ 7.679,46 Humbertp Della VecchiaR$ 36.691,39 José Luiz Alves R$ 39.214,53 Paschoal RosaR$ 26.632,20 CREDORES PRIVILEGIADOS FISCAIS Prefeitura do Município de SPR$ 153,57 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Cia Siderúrgica Belgo MineiraR$ 1.380,88 Cia Siderúrugica Paulista -CosipaR$ 122,00 Cia Siderúrgica NacionalR$ 1.290,05 Distribuidora Lalekla Ltda.R$ 0,81 Fábrica Fiel Ltda.R$ 92,39 Indústria e Com. de Ferro Incofer S/AR$ 11,41 Indústrias Sansão S/AR$ 89,47 Listas Telefônicas Brás. Ltda.R$ 22,47 Siderúrgica Coferraz S/AR$ 172,21 Siderúrgica J.L. Alepertti S/AR$ 93,05 Siderúrgica São Paulo Ltda.R$ 37,28 Transportadora Carneiro Ltda.R$ 11,94 Transportadora Sider Ltda.R$ 1,35 Transportadora SideralR$ 6,34 Transportadora Volta Redonda Ltda.R$ 2,53 Usinas Siderúrgicas de Minas GeraisR$ 311,28 Waldemar NovaesR$ 318,17 Débito Total: R$ 142.917,13 (atualizado em 09.08.1998, apenas com correção monetária). Os créditos deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em havendo sobra deverão ser pagos os juros, nos termos do artigo 26 do DLF 7.661/45). Nada Mais.  | 
	
| 18/04/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1 - Fls. 4568: O credor deverá aguardar a publicação do quadro geral de credores, onde deverá constar o valor de seu crédito atualizado para a data da quebra, já determinado, conforme se depreende do item "1" da decisão de fls. 4561/4564). Outrossim, para averiguar o valor a ser efetivamente recebido (atualizado para a data do futuro pagamento), deverá aguardar a elaboração da conta de liquidação, a ser determinada em momento oportuno. 2 - No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de fls. 4561/4564. Intime-se.  | 
	
| 17/04/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 15/04/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 13/04/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.40475685-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 16:49  | 
	
| 12/03/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1027/1035  | 
	
| 11/03/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0096/2020 Teor do ato: 1. Trata-se da falência da empresa BRASILMETAL S/A, que foi incialmente distribuída em 14/3/1967 como concordata preventiva, processada em 06/04/67 (fl. 61) e, posteriormente, teve sua falência decretada em 30/12/1968 (fls. 268/269), fixando como termo legal 18/1/1967, nomeando com síndico FÁBRICA FI-EL LTDA, que declinou (fl. 286). Nomeado LUPÉRCIO GOULART LESSI (fl. 287). Termo de Compromisso (fl. 291). Os sócios da falida eram ERICH LEOPOLD BODENHEIMER e LISELOTTI BODENHEIMER, ambos falecidos, representados nos autos. Termo de comparecimento e declarações (fls. 274/276). Foi ajuizada ação penal por crime de falência, sendo o sócio ERICH absolvido (fl. 1506). Auto de Lacração (fl. 279). Arrecadação dos livros (fl. 397). Relatório do art. 103 do DL 7661/45 (fl. 451/476). O imóvel da R. Rodrigues dos Santos nº 30/60 foi arrematado em 30/12/68 por JOSÉ PRECOPPE em leilão conduzido pela 9ª Vara Cível (fls. 668/675), tendo requerido o levantamento dos valores depositados pela locatária nos autos da falência desde janeiro de 1969. Entrega das chaves (fl. 692) e valores levantados (fl. 703). Houve interposição de ação de nulidade de arrematação (fl. 1237), julgada procedente (fls.1258/ 1274 e 1317/1318). Encaminhamento de valores (fls. 1573/1574). Foi deferida a tentativa de venda por propostas, sendo que em 18/4/06 houve arrematação pela ARAGUAIANA - COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, por R$ 250.000,00, sendo que um depósito de R$ 50.000,00 e 10 parcelas iguais e subsequentes. Posteriormente, não houve efetivação da sua alienação no juízo por força da decisão de fls. 2963/2964, que considerou inválida a arrematação, por falta de pagamento, o que foi confirmado por força da decisão de fls. 3366/3367, apontando, ainda, a ausência de interposição de recurso. Em 11/8/10 determinou-se a expedição de mandado de constatação e, em 23/3/11, a desocupação do imóvel. Foi constatada a locação do imóvel da massa para lojistas, que passaram a depositar nos autos o valor de aluguéis, ainda que inexistente determinação judicial nesse sentido. A decisão de fls. 3366/3367 ainda homologou laudo de fls. 3271/3341, determinando a alienação do imóvel no setor de Hastas Públicas. A referida decisão considerou nula a arrematação pela falta de pagamento integral do preço, o que foi confirmado por força da decisão de fls. 3366/3367, apontando, ainda, a ausência de interposição de recurso. A decisão de fls. 3366/3367 ainda homologou laudo de fls. 3271/3341, determinando a alienação do imóvel no setor de Hastas Públicas. Houve interposição de agravo de instrumento em face da mencionada decisão, inclusive pela arrematante anterior, Araguaiana, que efetuou pagamento parcelado do preço. A decisão de fls.. 3723/3724 reconheceu que o valor da multa fixada foi 20% do valor do lanço, determinando a expedição de guia de levantamento em favor da antiga arrematante do levantamento do remanescente, determinando, por fim, a regularização da arrecadação, ainda não averbada na matrícula do imóvel, com a intimação das Fazendas, e, após, designação de nova data de leilão. Informações prestadas em sede de agravo, resumindo o processo (fls. 3725/3732). Indeferida proposta de DPJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para locação do imóvel arrecadado pelo valor de R$ 55.000,00 mensal, por já ter havido determinação de sua venda (fls. 3962/3963). Noticiada a averbação da arrecadação na matrícula do imóvel (fls. 4068/4069). Proposta de compra dos bens da falida (fl. 794), acatada pelo juízo (fl. 821). Honorários do síndico fixados a fl. 2292. Auxiliares: Foram nomeados peritos contador MÁRIO MORI (fl. 304 - laudo fls. 452/476 e 1105/1110) e peritos avaliadores: TIBÉRIO MINA (fl. 373 - laudo de avaliação de bens móveis, fl. 380), IOLANDO PATRÍCIO DE LIMA (fl. 406 - laudo de avaliação de bens imóveis, fls. 364/365, imóveis da R. Rodrigues dos Santos, 30, 36, 46 e 60, Braz, fls. 409/412), DANIEL DIAS (fl. 760 - laudo fls, 762/763, linhas telefônicas), RUY BATALHA DE CAMARGO (fl. 1.420 - laudo de fls. 1427/1459 e 1510/1511, imóveis da R. Rodrigues dos Santos, 30, 36, 46 e 60, Braz - honorários definidos a fl. 1238 e 142), OTÁVIO HENRIQUE ZERAIK MELO BUENO (fl. 1.946 - laudo de avaliação de bens imóveis, fls. 1949/1988), WALTER SCIACCA (fl. 2.451 - laudo de avaliação de bens imóveis, fls. 2371/2450 - honorários não fixados), RUI DAS NEVES (laudo fls. 3279/3341, houve pedido de arbitramento de honorários em R$ 2.500,00 e decisão de fl. 3366/3367 fixando os honorários provisórios - não arbitrados - em definitivos). Inquérito Judicial decidido (fls. 1106/1107 ______________). Decisão determinando que o feito tramitasse de forma digital (fl. 3749). Comunicadas cessões de créditos (fls. 3750/3834). Indeferido pedido de substituição por não ter havido notificação da devedora (fl. 3983). Determinada a unificação de contas à Caixa Econômica (fl. 858 - fls. 865, 870, 881, 954). Contas de liquidação (fl. 885, 956). Homologada contas de liquidação e determinado pagamentos (fl. 960). O Síndico pediu que se aguardasse o trânsito em julgado de apelação cível nº 202.260 para iniciar pagamentos (fl. 966), o que foi deferido (fl. 973). Foram arrecadados bens imóveis, móveis, valores (fls. 650, 655 e 661) e linhas telefônicas (fls. 762/763 - perito Daniel Dias). Consta Quadro Geral de Credores (fls.478, credores quirografários, fls. 585/586, HC/Prefeitura, e 941/943, privilegiados trabalhistas, fls. 1911/1912, consolidação). Quadro Geral de Credores consolidado (fls. 4217/4218), indicando passivo de R$ 142.917,13, atualizado até 9/8/1998. Determinado que a síndica apresentasse relatório nos termos do Comunicado CG nº 2432/17 (fls. 4170/4171). Relatório apresentado (fls. 4176/4178 e 4211/4218), juntando documentos (fls. 4219/4250, 4257/4262, 4264/4279, 4280/4287, 4301/4539), referente aos recursos interpostos e pendentes). A Síndica informou as fls. 4215 que havia sido designado o dia 27/01/15 para alienação do imóvel da empresa falida. Esse leilão foi suspenso. Informa que apesar dos recursos pendentes, requer a sua alienação, considerando avaliação de fls. 3279/3341, no valor de R$ 8.964.000,00, para o ano de 2014, indicando o leiloeiro RONALDO SÉRVIO MONTENEGRO. A Síndica informa, com relação aos agravos pendentes, que foram considerados em decisão que suspendeu alienação, em 2015: (i) agravo nº 2089263-87.2015.8.26.0000, interposto pela ARAGUAIA, por não ter sido intimada do processo, o qual foi rejeitado, teve recurso especial não admitido e pende apreciação de agravo contra despacho denegatória de recurso especial, sem efeito suspensivo; (ii) agravo nº 2267514-30.2015.8.26.000, interposto pela Massa Falida da Brasilmetal S/A, para o qual foi dado provimento ao recurso e a empresa Araguaiana opôs embargos de declaração rejeitados em 16/5/18, tendo interposto recurso especial. Foi deferida a alienação do imóvel, conforme requerido pela Síndica (fl. 4541). É o relatório. DECIDO. 1. Publique-se Quadro Geral de Credores atualizado pela Síndica (fls. 4217/4218). 2. Foi deferida a alienação do imóvel a fl. 4541. Passo a fixar as regras do leilão, conforme solicitado. Desnecessária a realização de nova avaliação, posto que já homologada por este juízo. A Síndica trouxe, as fls,. 4553/4554 o valor da avaliação atualizado pelo INPC da FGV, no total de R$ 11.895.515,41 - fls. 4543/4544, válido para novembro de 2019. Manifestada a concordância, por parte do Ministério Público, quanto ao critério proposto (fl. 4558), HOMOLOGO a atualização proposta. Conforme mencionado, pela Síndica, as ofertas apresentadas em leilão apresentarão o valor de mercado do imóvel, de forma que a avaliação realizada em juízo consiste apenas em parâmetro para nortear um preço justo. O leilão será realizado por SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pelo leiloeiro FORNALDO SÉRGIO MONTENEGRO RODRIGUES FARO (fl. 4299). Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser pago pelo adquirente. Fica desde logo autorizada a realização de três leilões para cada o imóvel; (i) o primeiro pelo valor de avaliação; (ii) o segundo, pelo lance mínimo de 70% do valor de avaliação; e (iii) o terceiro, por lance mínimo não inferior a 50% de avaliação. Deverá o Síndico intimar o leiloeiro, para as providências de praxe. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br). A Síndica informou que o julgamento do AREsp 1.435.251 junto ao STJ foi negado provimento, ressaltando que a matéria discutida cinge-se à decisão que determinou o levantamento de valores depositados nestes autos em favor da ARAGUAIANA. De fato, conforme apontado tanto pela Síndica quanto pelo Ministério Público a fl. 4558, não há qualquer fator impeditivo para realização do leilão. Frise-se, ainda, que a presente falência tramita há mais de 50 anos e que não foi deferido efeito suspensivo ao mencionado recurso. Tendo em vista o quanto acima decidido, prejudicado embargos de declaração de fls. 4545/4546, conforme bem apontado pelo Ministério Público a fl. 4559. 3. Fls. 4547, 4549/4550 e 4553/4554: as advogadas renunciantes devem comprovar que cientificaram os constituintes, conforme exigido pelo art. 112 do CPC, mencionado em sua própria petição. Logo, concedo-lhes o prazo de 10 dias para tal finalidade, consignando que, enquanto não for atendida a exigência legal, prosseguem representando os interesses de seus clientes. 4. Fl. 4252, 4263, 4295, 4547: anote-se. 5. Determino ao Banco do Brasil a unificação das contas da falida, A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo ao Síndico o devido encaminhamento e a comprovação da providência nos autos. Advogados(s): Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP)  | 
	
| 10/03/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 1. Trata-se da falência da empresa BRASILMETAL S/A, que foi incialmente distribuída em 14/3/1967 como concordata preventiva, processada em 06/04/67 (fl. 61) e, posteriormente, teve sua falência decretada em 30/12/1968 (fls. 268/269), fixando como termo legal 18/1/1967, nomeando com síndico FÁBRICA FI-EL LTDA, que declinou (fl. 286). Nomeado LUPÉRCIO GOULART LESSI (fl. 287). Termo de Compromisso (fl. 291). Os sócios da falida eram ERICH LEOPOLD BODENHEIMER e LISELOTTI BODENHEIMER, ambos falecidos, representados nos autos. Termo de comparecimento e declarações (fls. 274/276). Foi ajuizada ação penal por crime de falência, sendo o sócio ERICH absolvido (fl. 1506). Auto de Lacração (fl. 279). Arrecadação dos livros (fl. 397). Relatório do art. 103 do DL 7661/45 (fl. 451/476). O imóvel da R. Rodrigues dos Santos nº 30/60 foi arrematado em 30/12/68 por JOSÉ PRECOPPE em leilão conduzido pela 9ª Vara Cível (fls. 668/675), tendo requerido o levantamento dos valores depositados pela locatária nos autos da falência desde janeiro de 1969. Entrega das chaves (fl. 692) e valores levantados (fl. 703). Houve interposição de ação de nulidade de arrematação (fl. 1237), julgada procedente (fls.1258/ 1274 e 1317/1318). Encaminhamento de valores (fls. 1573/1574). Foi deferida a tentativa de venda por propostas, sendo que em 18/4/06 houve arrematação pela ARAGUAIANA - COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, por R$ 250.000,00, sendo que um depósito de R$ 50.000,00 e 10 parcelas iguais e subsequentes. Posteriormente, não houve efetivação da sua alienação no juízo por força da decisão de fls. 2963/2964, que considerou inválida a arrematação, por falta de pagamento, o que foi confirmado por força da decisão de fls. 3366/3367, apontando, ainda, a ausência de interposição de recurso. Em 11/8/10 determinou-se a expedição de mandado de constatação e, em 23/3/11, a desocupação do imóvel. Foi constatada a locação do imóvel da massa para lojistas, que passaram a depositar nos autos o valor de aluguéis, ainda que inexistente determinação judicial nesse sentido. A decisão de fls. 3366/3367 ainda homologou laudo de fls. 3271/3341, determinando a alienação do imóvel no setor de Hastas Públicas. A referida decisão considerou nula a arrematação pela falta de pagamento integral do preço, o que foi confirmado por força da decisão de fls. 3366/3367, apontando, ainda, a ausência de interposição de recurso. A decisão de fls. 3366/3367 ainda homologou laudo de fls. 3271/3341, determinando a alienação do imóvel no setor de Hastas Públicas. Houve interposição de agravo de instrumento em face da mencionada decisão, inclusive pela arrematante anterior, Araguaiana, que efetuou pagamento parcelado do preço. A decisão de fls.. 3723/3724 reconheceu que o valor da multa fixada foi 20% do valor do lanço, determinando a expedição de guia de levantamento em favor da antiga arrematante do levantamento do remanescente, determinando, por fim, a regularização da arrecadação, ainda não averbada na matrícula do imóvel, com a intimação das Fazendas, e, após, designação de nova data de leilão. Informações prestadas em sede de agravo, resumindo o processo (fls. 3725/3732). Indeferida proposta de DPJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para locação do imóvel arrecadado pelo valor de R$ 55.000,00 mensal, por já ter havido determinação de sua venda (fls. 3962/3963). Noticiada a averbação da arrecadação na matrícula do imóvel (fls. 4068/4069). Proposta de compra dos bens da falida (fl. 794), acatada pelo juízo (fl. 821). Honorários do síndico fixados a fl. 2292. Auxiliares: Foram nomeados peritos contador MÁRIO MORI (fl. 304 - laudo fls. 452/476 e 1105/1110) e peritos avaliadores: TIBÉRIO MINA (fl. 373 - laudo de avaliação de bens móveis, fl. 380), IOLANDO PATRÍCIO DE LIMA (fl. 406 - laudo de avaliação de bens imóveis, fls. 364/365, imóveis da R. Rodrigues dos Santos, 30, 36, 46 e 60, Braz, fls. 409/412), DANIEL DIAS (fl. 760 - laudo fls, 762/763, linhas telefônicas), RUY BATALHA DE CAMARGO (fl. 1.420 - laudo de fls. 1427/1459 e 1510/1511, imóveis da R. Rodrigues dos Santos, 30, 36, 46 e 60, Braz - honorários definidos a fl. 1238 e 142), OTÁVIO HENRIQUE ZERAIK MELO BUENO (fl. 1.946 - laudo de avaliação de bens imóveis, fls. 1949/1988), WALTER SCIACCA (fl. 2.451 - laudo de avaliação de bens imóveis, fls. 2371/2450 - honorários não fixados), RUI DAS NEVES (laudo fls. 3279/3341, houve pedido de arbitramento de honorários em R$ 2.500,00 e decisão de fl. 3366/3367 fixando os honorários provisórios - não arbitrados - em definitivos). Inquérito Judicial decidido (fls. 1106/1107 ______________). Decisão determinando que o feito tramitasse de forma digital (fl. 3749). Comunicadas cessões de créditos (fls. 3750/3834). Indeferido pedido de substituição por não ter havido notificação da devedora (fl. 3983). Determinada a unificação de contas à Caixa Econômica (fl. 858 - fls. 865, 870, 881, 954). Contas de liquidação (fl. 885, 956). Homologada contas de liquidação e determinado pagamentos (fl. 960). O Síndico pediu que se aguardasse o trânsito em julgado de apelação cível nº 202.260 para iniciar pagamentos (fl. 966), o que foi deferido (fl. 973). Foram arrecadados bens imóveis, móveis, valores (fls. 650, 655 e 661) e linhas telefônicas (fls. 762/763 - perito Daniel Dias). Consta Quadro Geral de Credores (fls.478, credores quirografários, fls. 585/586, HC/Prefeitura, e 941/943, privilegiados trabalhistas, fls. 1911/1912, consolidação). Quadro Geral de Credores consolidado (fls. 4217/4218), indicando passivo de R$ 142.917,13, atualizado até 9/8/1998. Determinado que a síndica apresentasse relatório nos termos do Comunicado CG nº 2432/17 (fls. 4170/4171). Relatório apresentado (fls. 4176/4178 e 4211/4218), juntando documentos (fls. 4219/4250, 4257/4262, 4264/4279, 4280/4287, 4301/4539), referente aos recursos interpostos e pendentes). A Síndica informou as fls. 4215 que havia sido designado o dia 27/01/15 para alienação do imóvel da empresa falida. Esse leilão foi suspenso. Informa que apesar dos recursos pendentes, requer a sua alienação, considerando avaliação de fls. 3279/3341, no valor de R$ 8.964.000,00, para o ano de 2014, indicando o leiloeiro RONALDO SÉRVIO MONTENEGRO. A Síndica informa, com relação aos agravos pendentes, que foram considerados em decisão que suspendeu alienação, em 2015: (i) agravo nº 2089263-87.2015.8.26.0000, interposto pela ARAGUAIA, por não ter sido intimada do processo, o qual foi rejeitado, teve recurso especial não admitido e pende apreciação de agravo contra despacho denegatória de recurso especial, sem efeito suspensivo; (ii) agravo nº 2267514-30.2015.8.26.000, interposto pela Massa Falida da Brasilmetal S/A, para o qual foi dado provimento ao recurso e a empresa Araguaiana opôs embargos de declaração rejeitados em 16/5/18, tendo interposto recurso especial. Foi deferida a alienação do imóvel, conforme requerido pela Síndica (fl. 4541). É o relatório. DECIDO. 1. Publique-se Quadro Geral de Credores atualizado pela Síndica (fls. 4217/4218). 2. Foi deferida a alienação do imóvel a fl. 4541. Passo a fixar as regras do leilão, conforme solicitado. Desnecessária a realização de nova avaliação, posto que já homologada por este juízo. A Síndica trouxe, as fls,. 4553/4554 o valor da avaliação atualizado pelo INPC da FGV, no total de R$ 11.895.515,41 - fls. 4543/4544, válido para novembro de 2019. Manifestada a concordância, por parte do Ministério Público, quanto ao critério proposto (fl. 4558), HOMOLOGO a atualização proposta. Conforme mencionado, pela Síndica, as ofertas apresentadas em leilão apresentarão o valor de mercado do imóvel, de forma que a avaliação realizada em juízo consiste apenas em parâmetro para nortear um preço justo. O leilão será realizado por SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pelo leiloeiro FORNALDO SÉRGIO MONTENEGRO RODRIGUES FARO (fl. 4299). Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser pago pelo adquirente. Fica desde logo autorizada a realização de três leilões para cada o imóvel; (i) o primeiro pelo valor de avaliação; (ii) o segundo, pelo lance mínimo de 70% do valor de avaliação; e (iii) o terceiro, por lance mínimo não inferior a 50% de avaliação. Deverá o Síndico intimar o leiloeiro, para as providências de praxe. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br). A Síndica informou que o julgamento do AREsp 1.435.251 junto ao STJ foi negado provimento, ressaltando que a matéria discutida cinge-se à decisão que determinou o levantamento de valores depositados nestes autos em favor da ARAGUAIANA. De fato, conforme apontado tanto pela Síndica quanto pelo Ministério Público a fl. 4558, não há qualquer fator impeditivo para realização do leilão. Frise-se, ainda, que a presente falência tramita há mais de 50 anos e que não foi deferido efeito suspensivo ao mencionado recurso. Tendo em vista o quanto acima decidido, prejudicado embargos de declaração de fls. 4545/4546, conforme bem apontado pelo Ministério Público a fl. 4559. 3. Fls. 4547, 4549/4550 e 4553/4554: as advogadas renunciantes devem comprovar que cientificaram os constituintes, conforme exigido pelo art. 112 do CPC, mencionado em sua própria petição. Logo, concedo-lhes o prazo de 10 dias para tal finalidade, consignando que, enquanto não for atendida a exigência legal, prosseguem representando os interesses de seus clientes. 4. Fl. 4252, 4263, 4295, 4547: anote-se. 5. Determino ao Banco do Brasil a unificação das contas da falida, A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo ao Síndico o devido encaminhamento e a comprovação da providência nos autos.  | 
	
| 28/02/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
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| 06/02/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
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| 03/02/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.40124466-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2020 13:57  | 
	
| 28/01/2020 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 28/01/2020 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 22/01/2020 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.20.40059428-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 17:19  | 
	
| 22/01/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1476/1483  | 
	
| 21/01/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.545/4.546: Manifeste-se o síndico da massa falida, no prazo improrrogável de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir, com urgência, para decisão. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 20/01/2020 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 4.545/4.546: Manifeste-se o síndico da massa falida, no prazo improrrogável de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir, com urgência, para decisão. Intimem-se.  | 
	
| 17/01/2020 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 09/12/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41924432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 15:17  | 
	
| 28/11/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41865139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 17:50  | 
	
| 18/11/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 14/11/2019 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41790255-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2019 16:45  | 
	
| 14/11/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41789499-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 16:02  | 
	
| 12/11/2019 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1081/1084  | 
	
| 11/11/2019 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0455/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.298/4.300: Defiro a tentativa de venda do bem imóvel através de leilão pelo leiloeiro indicado pela síndica. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Paulo Sergio Santo Andre (OAB 81768/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Felipe Palacio Santo Andre (OAB 389586/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP)  | 
	
| 08/11/2019 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 4.298/4.300: Defiro a tentativa de venda do bem imóvel através de leilão pelo leiloeiro indicado pela síndica. Expeça-se o necessário. Intimem-se.  | 
	
| 07/11/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/10/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41656065-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 17:11  | 
	
| 27/09/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 27/09/2019 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 25/09/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41475187-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 12:15  | 
	
| 13/09/2019 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1063/1068  | 
	
| 11/09/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41390776-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 16:08  | 
	
| 09/09/2019 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a síndica, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP)  | 
	
| 06/09/2019 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Manifeste-se a síndica, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intimem-se.  | 
	
| 06/09/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 05/09/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 04/09/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41346450-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2019 15:27  | 
	
| 03/09/2019 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 03/09/2019 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 03/09/2019 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 1117/1121  | 
	
| 02/09/2019 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Miriam Ortega Bonassi Stuckus (OAB 70629/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Zenon Stuckus Sobrinho (OAB 60023/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP)  | 
	
| 30/08/2019 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se.  | 
	
| 29/08/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 05/08/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41158142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 18:02  | 
	
| 05/08/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.41157564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 17:30  | 
	
| 07/06/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.40826870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 09:22  | 
	
| 04/06/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 03/06/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.40799663-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 18:33  | 
	
| 03/06/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.40799330-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 18:07  | 
	
| 29/05/2019 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1045/1053  | 
	
| 28/05/2019 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.19.40762338-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 15:59  | 
	
| 28/05/2019 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça a síndica a razão pela qual foram digitalizados, aparentemente em duplicidade, os autos desta falência. Após, venham conclusos para primeira decisão e, se for o caso, cancelamento da distribuição destes autos digitais ou daqueles distribuídos sob o n. 1000002-05.1967.8.26.0100, conforme o caso. Intimem-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Micael Heber Mateus (OAB 351765/SP), JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB 3822/TO), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP)  | 
	
| 27/05/2019 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Esclareça a síndica a razão pela qual foram digitalizados, aparentemente em duplicidade, os autos desta falência. Após, venham conclusos para primeira decisão e, se for o caso, cancelamento da distribuição destes autos digitais ou daqueles distribuídos sob o n. 1000002-05.1967.8.26.0100, conforme o caso. Intimem-se.  | 
	
| 10/01/2019 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 24/08/2018 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.18.41115818-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 15:04  | 
	
| 03/08/2018 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1632/1633  | 
	
| 31/07/2018 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do relatório apresentado pelo síndico às fls. 4176/4178. De sua análise, contudo, não se extrai informação segura sobre o atual estágio do processo e de questões eventualmente pendentes de apreciação judicial. Diante do exposto, complemente o Síndico seu relatório, para fins de: (i) informar se há ativos da massa falida ainda não liquidados e se há sobre tais incidentes ainda pendentes de julgamento; (ii) apresentar quadro geral de credores com a classificação dos créditos, informando se o quadro está consolidado ou se há habilitações pendentes de julgamento, bem como se houve rateios parciais; (iii) informar o montante de honorários provisórios eventualmente levantados e se já foram fixados, esclarecendo, ainda, o mesmo sobre os honorários dos auxiliares da massa. Em caso negativo, estime o Síndico seus honorários. Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. O montante será determinado tendo em conta as atividades realizadas pelo Síndico na condução do processo; (iv) apresentar plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo. Intime-se. Advogados(s): Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 19/07/2018 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Ciente do relatório apresentado pelo síndico às fls. 4176/4178. De sua análise, contudo, não se extrai informação segura sobre o atual estágio do processo e de questões eventualmente pendentes de apreciação judicial. Diante do exposto, complemente o Síndico seu relatório, para fins de: (i) informar se há ativos da massa falida ainda não liquidados e se há sobre tais incidentes ainda pendentes de julgamento; (ii) apresentar quadro geral de credores com a classificação dos créditos, informando se o quadro está consolidado ou se há habilitações pendentes de julgamento, bem como se houve rateios parciais; (iii) informar o montante de honorários provisórios eventualmente levantados e se já foram fixados, esclarecendo, ainda, o mesmo sobre os honorários dos auxiliares da massa. Em caso negativo, estime o Síndico seus honorários. Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. O montante será determinado tendo em conta as atividades realizadas pelo Síndico na condução do processo; (iv) apresentar plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo. Intime-se.  | 
	
| 03/05/2018 | 
			
			
				
				
					Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 30/04/2018 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.18.40516324-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:51  | 
	
| 13/04/2018 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 12/03/2018 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 09/03/2018 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 09/03/2018 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
				
			
			
			 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais  | 
	
| 09/03/2018 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 29/01/2018 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0005567-76.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 18/12/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0089469-58.2017.8.26.0100 - Exceção de Incompetência  | 
	
| 30/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0084475-84.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 30/11/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.41393384-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 16:46  | 
	
| 30/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0084338-05.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 29/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0084004-68.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 29/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083998-61.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 29/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083993-39.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083557-80.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083494-55.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083467-72.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083449-51.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083419-16.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083398-40.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 0083367-20.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito  | 
	
| 27/11/2017 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0442/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: Página:  | 
	
| 23/11/2017 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0442/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo decorrido entre a outorga da procuração ao primeiro advogado que representou a empresa falida (17/03/1967), a assinatura do susbstabelecimento sem reservas de poderes e a juntada aos autos deste substabelecimento, foi determinado a fls. 4095 que a falida apresentasse novo instrumento de procuração. Contudo, desde a publicação do despacho (fevereiro de 2017), do qual não houve recurso, a procuração não foi regularizada.Assim, com a notícia do falecimento dos sócios diretores que outorgaram a procuração de fls. 05, e considerando que nos termos do artigo 682 do Código Civil cessa o mandato pela morte de uma das partes, e ainda, a situação de falência que se estende deste 1967, concedo pela derradeira vez o prazo de cinco dias para regularização da representação processual da falida, com juntada de novo instrumento de procuração.Ante o certificado a fls. 4168, os documentos de fls. 4152/4167 deverão ser desconsiderados.Outrossim, visto a proximidade da instalação da 3.ª Vara de Falências, cumpra a síndica o determinado no Comunicado CG 2432/2017, apresentando, em 48 horas o relatório da falência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 23/11/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 22/11/2017 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Ante o tempo decorrido entre a outorga da procuração ao primeiro advogado que representou a empresa falida (17/03/1967), a assinatura do susbstabelecimento sem reservas de poderes e a juntada aos autos deste substabelecimento, foi determinado a fls. 4095 que a falida apresentasse novo instrumento de procuração. Contudo, desde a publicação do despacho (fevereiro de 2017), do qual não houve recurso, a procuração não foi regularizada.Assim, com a notícia do falecimento dos sócios diretores que outorgaram a procuração de fls. 05, e considerando que nos termos do artigo 682 do Código Civil cessa o mandato pela morte de uma das partes, e ainda, a situação de falência que se estende deste 1967, concedo pela derradeira vez o prazo de cinco dias para regularização da representação processual da falida, com juntada de novo instrumento de procuração.Ante o certificado a fls. 4168, os documentos de fls. 4152/4167 deverão ser desconsiderados.Outrossim, visto a proximidade da instalação da 3.ª Vara de Falências, cumpra a síndica o determinado no Comunicado CG 2432/2017, apresentando, em 48 horas o relatório da falência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se.  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01375278-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2015 18:44  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01366851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2015 16:31  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01360595-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2015 17:04  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FFPA.15.00472121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2015 15:34  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FFPA.15.00429132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 17:14  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01301378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 15:19  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01275963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2015 12:26  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FFPA.15.00348114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2015 18:22  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01104750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2015 18:08  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.15.01082434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2015 14:41  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FGRU.14.00238072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2014 11:26  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FGRU.14.00238071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2014 11:25  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.14.01183401-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2014 11:18  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJAB.14.00058728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2014 17:24  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FCOA.14.00022504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2014 10:40  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: FJMJ.14.01050205-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2014 12:09  | 
	
| 13/11/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.41319259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2017 19:31  | 
	
| 26/10/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 26/10/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 26/10/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 26/10/2017 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 26/10/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 25/10/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.41240495-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2017 14:34  | 
	
| 23/10/2017 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: Página:  | 
	
| 18/10/2017 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0396/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 4123: Quanto ao item 02, pode o Ministério Público encaminhar as cópias que entende necessárias para devido desdobramento, sendo desnecessária a intervenção deste juízo.Fls. 4137: Anote-se conforme requerido, a procuração foi juntada a fls. 4116.Verifico que não houve cumprimento da decisão de fls. 4111, primeiro parágrafo. Assim, providencie a z. Serventia o necessário para recadastramento dos advogados e republicação da decisão, conforme determinado. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 18/10/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 18/10/2017 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 17/10/2017 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Fls. 4123: Quanto ao item 02, pode o Ministério Público encaminhar as cópias que entende necessárias para devido desdobramento, sendo desnecessária a intervenção deste juízo.Fls. 4137: Anote-se conforme requerido, a procuração foi juntada a fls. 4116.Verifico que não houve cumprimento da decisão de fls. 4111, primeiro parágrafo. Assim, providencie a z. Serventia o necessário para recadastramento dos advogados e republicação da decisão, conforme determinado. Ciência ao Ministério Público.Intime-se.  | 
	
| 05/10/2017 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
				
			
			
			 Pacote 16050/2017 (1º e 2º vol.), Pacote 16051/2017(3º ao 5º vol.), Pacote 16052/2017(6º ao 8º vol.), Pacote 16053/2017(9º ao 12º vol.), Pacote 16054/2017 (13º e 14º vol.)  | 
	
| 31/08/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 22/08/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40952887-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2017 11:32  | 
	
| 17/07/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40782208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 11:27  | 
	
| 15/07/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato  | 
	
| 07/07/2017 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: Página:  | 
	
| 04/07/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40727714-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2017 17:59  | 
	
| 04/07/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 04/07/2017 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 04/07/2017 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0241/2017 Teor do ato: Em acréscimo ao decidido a fls. 4094/4096 e fls. 4111Fls. 4115 e 4116: Digam síndica e Ministério Público.No mais, aguarde-se a baixa dos recursos como já determinado. Advogados(s): Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 03/07/2017 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Em acréscimo ao decidido a fls. 4094/4096 e fls. 4111Fls. 4115 e 4116: Digam síndica e Ministério Público.No mais, aguarde-se a baixa dos recursos como já determinado.  | 
	
| 03/07/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 16/05/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40502532-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 22:58  | 
	
| 28/04/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40432636-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 18:58  | 
	
| 24/04/2017 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: Página:  | 
	
| 17/04/2017 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0132/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se a decisão de fls. 4094/4096 em nome de L. Enrico e Liselotti, para que seja regularizada a representação processual da falida.Fls. 4104/4105: Noticia a síndica o julgamento de dois agravos de instrumentos, pendente um de julgamento. Aguarde-se trânsito em julgado e notícia oficial do e. Tribunal de Justiça.No mais, aguarde-se decurso de prazo para manifestação das partes quanto à decisão anteriormente proferida. Intime-se. Advogados(s): Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 12/04/2017 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Publique-se a decisão de fls. 4094/4096 em nome de L. Enrico e Liselotti, para que seja regularizada a representação processual da falida.Fls. 4104/4105: Noticia a síndica o julgamento de dois agravos de instrumentos, pendente um de julgamento. Aguarde-se trânsito em julgado e notícia oficial do e. Tribunal de Justiça.No mais, aguarde-se decurso de prazo para manifestação das partes quanto à decisão anteriormente proferida. Intime-se.  | 
	
| 27/03/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 16/03/2017 | 
			
			
				
				
					Parecer Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40256383-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/03/2017 17:13  | 
	
| 09/03/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40219564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 17:53  | 
	
| 08/03/2017 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 08/03/2017 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 08/03/2017 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.17.40213308-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 19:04  | 
	
| 16/02/2017 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: Página:  | 
	
| 10/02/2017 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0049/2017 Teor do ato: Fls. 3866/3870: cuida-se de petição formulada pelo ESPÓLIO DE HUMBERTO DALLA VECHIA, PASCHOAL ROSA, ALICE OLIVEIRA e JOSÉ LUIZ ALVES, na qual requereram a remessa dos autos ao contador judicial para a atualização do quadro geral de credores.Fls. 3892/3893: Petição formulada por EDILSON MENDES DE ALMEIDA apresentando proposta de compra direta do imóvel arrecadado da massa falida, ofertando o importe de R$ 8.500.000,00.Fls. 3900/3901: anote-se.Fls. 3903/3908: petição da síndica. Ciência a todos, a incluir os habilitantes.Fls. 3914: Ciência do recurso de agravo de instrumento pela Massa Falida. Mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos. O e. Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo ao agravo nº 2267514-30.2015.8.26.0000 (fls. 3934/3935).Fls. 3930/3931: Anote-se.Fls. 3948/3950: petição formulado por WALQUÍRIA DALLA VECHIA FERREIRA, ROBERTO DALLA VECHIA, PASCHOAL ROSA, ALICE OLIVEIRA e JOSÉ LUIZ ALVES, novamente requerendo a atualização do cálculo dos créditos habilitados.Fls. 3970/3971: Petição da Mucipalidade de São Paulo requerendo a reserva do numerário, ante a existência de dívida tributária a recair sobre o imóvel arrecadado, no valor de R$ 31.421,19.A síndica manifestou-se favoravelmente (fls. 3984).Por decisão de fls. 4003 foi determinado que a Municipalidade promovesse a respectiva habilitação.Fls. 3974/3975: Anote-se.Por decisão de fls. 3983 foi indeferida a substituição de FORTUNATO GALIOTTO por C.S.I. DO BRASIL LTDA., bem como foi determinada a expedição de mandado para anotação da arrecadação, cumprida, conforme ofício de fls. 4005.Fls. 4015 e seguintes: Esclareça o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a que título solicitou o seu ingresso nos autos.Fls. 4071: Noticia a síndica a oferta de contestação em ação com trâmite pela 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Maranhão.Fls. 4084/4085: Nova petição das advogadas da falida.Manifestação do Ministério Público de fls. 4093 - Digam.As despesas suportadas pela síndica deverão ser apresentadas em incidente em apartado.Persiste a dúvida quanto à representação da falida, primordialmente ante ao grande tempo decorrido entre a outorga da procuração ao primeiro advogado para a impetração da concordata, 17 de março de 1967, e a juntada do substabelecimento. Assim, no intuito de se afastar qualquer questionamento, deverá a falida por meio de quem a representava, ou seja, L. ENRICO BODENHEIMER e LISELOTTI BODENHEIMER outorgar novo instrumento de procuração.No mais, pelo que verifiquei em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo não houve ainda o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Assim, aguarde-se. Advogados(s): Rosali dos Santos (OAB 39591/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 09/02/2017 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Fls. 3866/3870: cuida-se de petição formulada pelo ESPÓLIO DE HUMBERTO DALLA VECHIA, PASCHOAL ROSA, ALICE OLIVEIRA e JOSÉ LUIZ ALVES, na qual requereram a remessa dos autos ao contador judicial para a atualização do quadro geral de credores.Fls. 3892/3893: Petição formulada por EDILSON MENDES DE ALMEIDA apresentando proposta de compra direta do imóvel arrecadado da massa falida, ofertando o importe de R$ 8.500.000,00.Fls. 3900/3901: anote-se.Fls. 3903/3908: petição da síndica. Ciência a todos, a incluir os habilitantes.Fls. 3914: Ciência do recurso de agravo de instrumento pela Massa Falida. Mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos. O e. Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo ao agravo nº 2267514-30.2015.8.26.0000 (fls. 3934/3935).Fls. 3930/3931: Anote-se.Fls. 3948/3950: petição formulado por WALQUÍRIA DALLA VECHIA FERREIRA, ROBERTO DALLA VECHIA, PASCHOAL ROSA, ALICE OLIVEIRA e JOSÉ LUIZ ALVES, novamente requerendo a atualização do cálculo dos créditos habilitados.Fls. 3970/3971: Petição da Mucipalidade de São Paulo requerendo a reserva do numerário, ante a existência de dívida tributária a recair sobre o imóvel arrecadado, no valor de R$ 31.421,19.A síndica manifestou-se favoravelmente (fls. 3984).Por decisão de fls. 4003 foi determinado que a Municipalidade promovesse a respectiva habilitação.Fls. 3974/3975: Anote-se.Por decisão de fls. 3983 foi indeferida a substituição de FORTUNATO GALIOTTO por C.S.I. DO BRASIL LTDA., bem como foi determinada a expedição de mandado para anotação da arrecadação, cumprida, conforme ofício de fls. 4005.Fls. 4015 e seguintes: Esclareça o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a que título solicitou o seu ingresso nos autos.Fls. 4071: Noticia a síndica a oferta de contestação em ação com trâmite pela 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Maranhão.Fls. 4084/4085: Nova petição das advogadas da falida.Manifestação do Ministério Público de fls. 4093 - Digam.As despesas suportadas pela síndica deverão ser apresentadas em incidente em apartado.Persiste a dúvida quanto à representação da falida, primordialmente ante ao grande tempo decorrido entre a outorga da procuração ao primeiro advogado para a impetração da concordata, 17 de março de 1967, e a juntada do substabelecimento. Assim, no intuito de se afastar qualquer questionamento, deverá a falida por meio de quem a representava, ou seja, L. ENRICO BODENHEIMER e LISELOTTI BODENHEIMER outorgar novo instrumento de procuração.No mais, pelo que verifiquei em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo não houve ainda o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Assim, aguarde-se.  | 
	
| 27/01/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 15/12/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41236210-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2016 15:08  | 
	
| 15/12/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 15/12/2016 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 14/12/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41231372-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 16:19  | 
	
| 06/12/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41188578-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 11:47  | 
	
| 29/11/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0494/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 22/11/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0494/2016 Teor do ato: Vistos.Quanto à designação de leilão, inviável por ora, pois sequer decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 2216620-50.2015.8.26.0000. Houve inclusão em pauta para julgamento no dia 23 de novembro do presente ano, em conjunto com o recurso nº. 2089263-87.2015.8.26.0000.Ainda que não tenha sido deferido efeito suspensivo, prudente que se aguarde decisão do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.Fls. 4005: Noticia o 3º Registro de Imóveis de São Paulo a averbação da arrecadação na matrícula número 8.062.Fls. 4009: Intimada a municipalidade de São Paulo do teor da decisão de fls. 4003.Fls. 4011: Pleiteiam as advogadas da falida, Maria Nazareth da Silva Monteiro e Rosali dos Santos a devolução do prazo para manifestação, pois não foram intimadas. O patrono Veriano Beccato substabeleceu poderes às subscritoras (fls. 3956), em 5 de outubro de 2012.Contudo, causa estranheza a data da juntada da procuração, que há muito fora outorgada às signatárias. Fato este destacado pela síndica a fls. 3978.Assim, esclareçam as advogadas, por meio de documentos, a data do falecimento do anterior patrono, bem como a juntada tardia da procuração. Intimem-se pelo Diário Oficial.Os fatos narrados a fls. 4028 e seguintes em nada acrescentam à singularidade dos presentes autos.Fls. 4026: A intimação de cada um dos credores para regularização da representação processual, deverá ser requerida em cada um dos incidentes. Abra-se vista ao Ministério Público em todos os incidentes, com cópia da presente decisão.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Maria Nazareth da Silva Monteiro (OAB 64392/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 21/11/2016 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Quanto à designação de leilão, inviável por ora, pois sequer decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 2216620-50.2015.8.26.0000. Houve inclusão em pauta para julgamento no dia 23 de novembro do presente ano, em conjunto com o recurso nº. 2089263-87.2015.8.26.0000.Ainda que não tenha sido deferido efeito suspensivo, prudente que se aguarde decisão do e. Tribunal de Justiça de São Paulo.Fls. 4005: Noticia o 3º Registro de Imóveis de São Paulo a averbação da arrecadação na matrícula número 8.062.Fls. 4009: Intimada a municipalidade de São Paulo do teor da decisão de fls. 4003.Fls. 4011: Pleiteiam as advogadas da falida, Maria Nazareth da Silva Monteiro e Rosali dos Santos a devolução do prazo para manifestação, pois não foram intimadas. O patrono Veriano Beccato substabeleceu poderes às subscritoras (fls. 3956), em 5 de outubro de 2012.Contudo, causa estranheza a data da juntada da procuração, que há muito fora outorgada às signatárias. Fato este destacado pela síndica a fls. 3978.Assim, esclareçam as advogadas, por meio de documentos, a data do falecimento do anterior patrono, bem como a juntada tardia da procuração. Intimem-se pelo Diário Oficial.Os fatos narrados a fls. 4028 e seguintes em nada acrescentam à singularidade dos presentes autos.Fls. 4026: A intimação de cada um dos credores para regularização da representação processual, deverá ser requerida em cada um dos incidentes. Abra-se vista ao Ministério Público em todos os incidentes, com cópia da presente decisão.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.  | 
	
| 16/11/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 11/11/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41105272-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2016 17:37  | 
	
| 01/11/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41066078-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2016 18:48  | 
	
| 27/10/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 27/10/2016 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 18/10/2016 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41012222-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2016 15:24  | 
	
| 18/10/2016 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.41012146-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2016 15:19  | 
	
| 05/10/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40957875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2016 15:23  | 
	
| 26/09/2016 | 
			
			
				
				
					Carta Expedida
				
			
			
			 | 
	
| 16/09/2016 | 
			
			
				
				
					AR Positivo Juntado
				
			
			
			 Juntada de AR : AR546537559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Prefeitura da Capital do Estado de São Paulo Diligência : 13/09/2016  | 
	
| 01/09/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 01/09/2016 | 
			
			
				
				
					Carta de Intimação Expedida
				
			
			
			 Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica  | 
	
| 30/08/2016 | 
			
			
				
				
					AR Positivo Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 19/08/2016 | 
			
			
				
				
					Manifestação do Oficial Registrador Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40777642-2 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 19/08/2016 12:44  | 
	
| 17/08/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0332/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 02/08/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0332/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 3970/3971: Mesmo se tratando de dívida tributária referente ao imóvel arrecadado na presente falência, deverá o crédito alegado ser habilitado, em incidente próprio.Assim, intime-se o Município de São Paulo a providenciar o necessário.Manifeste-se a falida, nos termos da petição de fls. 3978/3982.Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 01/08/2016 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Fls. 3970/3971: Mesmo se tratando de dívida tributária referente ao imóvel arrecadado na presente falência, deverá o crédito alegado ser habilitado, em incidente próprio.Assim, intime-se o Município de São Paulo a providenciar o necessário.Manifeste-se a falida, nos termos da petição de fls. 3978/3982.Após, ao Ministério Público.Intime-se.  | 
	
| 01/08/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 18/07/2016 | 
			
			
				
					
						Mandado de Averbação Expedido
					
				
				
			
			
			 Mandado - Averbação - Genérica - Cível  | 
	
| 15/07/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 15/07/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40634215-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2016 18:34  | 
	
| 14/07/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40628401-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2016 17:26  | 
	
| 13/07/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0301/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.Após, tornem.Int. Advogados(s): Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 13/07/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 13/07/2016 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 12/07/2016 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos.Ao Ministério Público.Após, tornem.Int.  | 
	
| 12/07/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 01/07/2016 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 01/07/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 30/06/2016 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 29/06/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 23/06/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 21/06/2016 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 20/06/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40532776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2016 12:11  | 
	
| 07/06/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0243/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.3750: Indefiro o pedido de substituição de Fortunato Galiotto por C.S.I. Do Brasil Ltda., pois, ainda que tenha havido cessão de crédito, não foi a devedora notificada, a despeito do artigo 290, do Código Civil.Oficie-se, conforme determinado a fls. 3963. Expeça-se o necessário para anotação da arrecadação do bem matriculado sob o nº. 8.062.Fls. 3970: Cuida-se de manifestação do Município de São Paulo, alegando a existência de dívidas tributárias referentes ao imóvel arrecadado, requerendo a reserva no importe de R$ 31.421,19.Manifestem-se quanto ao pleito.Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 06/06/2016 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Fls.3750: Indefiro o pedido de substituição de Fortunato Galiotto por C.S.I. Do Brasil Ltda., pois, ainda que tenha havido cessão de crédito, não foi a devedora notificada, a despeito do artigo 290, do Código Civil.Oficie-se, conforme determinado a fls. 3963. Expeça-se o necessário para anotação da arrecadação do bem matriculado sob o nº. 8.062.Fls. 3970: Cuida-se de manifestação do Município de São Paulo, alegando a existência de dívidas tributárias referentes ao imóvel arrecadado, requerendo a reserva no importe de R$ 31.421,19.Manifestem-se quanto ao pleito.Após, ao Ministério Público.Intime-se.  | 
	
| 24/05/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40435083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2016 13:13  | 
	
| 12/05/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40404200-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2016 19:18  | 
	
| 12/05/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 12/05/2016 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40401483-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2016 13:54  | 
	
| 11/05/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 09/05/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40392851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2016 15:53  | 
	
| 30/04/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40360243-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2016 18:29  | 
	
| 28/04/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0172/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 3750: Ao Ministério Público sobre o pedido de substituição.Fls. 3835: Proposta de DPJ Empreendimentos e Participações Ltda para locação do imóvel arrecadado, pelo valor mensal de R$ 55.000,00, pleito que indefiro, pois há muito determinada a alienação do bem, por leilão.Fls. 3866/3870: Espólio de Humberto Dalla Vechia, Paschoal Rosa, Alice Oliveira e José Luiz Alves requereram a remessa dos autos ao contador, para atualização do quadro geral de credores. Reporto-me à manifestação da síndica de fls. 3906, item 23, motivo pelo qual nada há a ser apreciado.Fls. 3892: Proposta de compra de imóvel pelo montante de R$ 8.500.000,00, apresentada por Edilson Mendes de Almeida. Eventual interesse na aquisição do bem deverá ser manifestado quando da realização de leilão.Fls. 3895: Informa a síndica que o imóvel pertencente à massa falida está matriculado sob o número 8.062. Contudo, observo que, conforme matricula atualizada juntada a fls. 3909/3913, não foi anotada a arrecadação do bem. Assim, deverá ser providenciado o necessário para regularização.Fls. 3930: Anote-se a constituição de novos patronos.Fls. 3947: Indefiro o pedido de intimação do locatário para depósito judicial dos alugueres, uma vez que inexistente anterior determinação deste juízo nesse sentido.Fls. 3952: Manifestação da falida, requerendo nova avaliação do imóvel arrecadado.Fls. 3957 e 3959: Oficie-se, informando que foi decretada a falência de Brasil Metal S/A encontrando-se o feito em fase de alienação do bem arrecadado.Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que os autos dos agravos de instrumento nº. 2267514-30.2015 e nº. 2089263-87.2015 não foram julgados.Assim, por ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº. 2267514-30.2015, não há como se analisar, por ora, os pedido de nova avaliação do imóvel e de remessa dos autos ao contador para atualização do quadro geral de credores. Aguarde-se, por 60 dias, notícia de julgamento dos recursos.Intime-se. Advogados(s): Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB 326049/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 28/04/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 28/04/2016 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 27/04/2016 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Fls. 3750: Ao Ministério Público sobre o pedido de substituição.Fls. 3835: Proposta de DPJ Empreendimentos e Participações Ltda para locação do imóvel arrecadado, pelo valor mensal de R$ 55.000,00, pleito que indefiro, pois há muito determinada a alienação do bem, por leilão.Fls. 3866/3870: Espólio de Humberto Dalla Vechia, Paschoal Rosa, Alice Oliveira e José Luiz Alves requereram a remessa dos autos ao contador, para atualização do quadro geral de credores. Reporto-me à manifestação da síndica de fls. 3906, item 23, motivo pelo qual nada há a ser apreciado.Fls. 3892: Proposta de compra de imóvel pelo montante de R$ 8.500.000,00, apresentada por Edilson Mendes de Almeida. Eventual interesse na aquisição do bem deverá ser manifestado quando da realização de leilão.Fls. 3895: Informa a síndica que o imóvel pertencente à massa falida está matriculado sob o número 8.062. Contudo, observo que, conforme matricula atualizada juntada a fls. 3909/3913, não foi anotada a arrecadação do bem. Assim, deverá ser providenciado o necessário para regularização.Fls. 3930: Anote-se a constituição de novos patronos.Fls. 3947: Indefiro o pedido de intimação do locatário para depósito judicial dos alugueres, uma vez que inexistente anterior determinação deste juízo nesse sentido.Fls. 3952: Manifestação da falida, requerendo nova avaliação do imóvel arrecadado.Fls. 3957 e 3959: Oficie-se, informando que foi decretada a falência de Brasil Metal S/A encontrando-se o feito em fase de alienação do bem arrecadado.Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que os autos dos agravos de instrumento nº. 2267514-30.2015 e nº. 2089263-87.2015 não foram julgados.Assim, por ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº. 2267514-30.2015, não há como se analisar, por ora, os pedido de nova avaliação do imóvel e de remessa dos autos ao contador para atualização do quadro geral de credores. Aguarde-se, por 60 dias, notícia de julgamento dos recursos.Intime-se.  | 
	
| 25/04/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40341907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2016 11:22  | 
	
| 19/04/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 15/04/2016 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 15/04/2016 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 23/02/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40139215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 17:20  | 
	
| 23/02/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40138668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 16:47  | 
	
| 22/02/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40137174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 14:50  | 
	
| 22/02/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40137039-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 14:36  | 
	
| 16/02/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0059/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 05/02/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0059/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.3941/3942: Digam quanto à manifestação ministerial. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 04/02/2016 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.3941/3942: Digam quanto à manifestação ministerial. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intime-se.  | 
	
| 04/02/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 26/01/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0004/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: Página:  | 
	
| 12/01/2016 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.16.40012352-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2016 15:35  | 
	
| 11/01/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0004/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.3899: A elaboração de um índice remissivo é inviável, no mais, os autos principais tramitaram em formato físico desde o ano de 1967 igualmente sem qualquer índice. Fls.3914: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, contra decisão que fica mantida pelos fundamentos nela expostos. Fls.3934/3935: Noticia o e. Tribunal de Justiça a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao Ministério Público, ante a manifestação da síndica (fls.3903 e seguintes). Intime-se. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Emilio Alfredo Rigamonti (OAB 78966/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 11/01/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 11/01/2016 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 08/01/2016 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.3899: A elaboração de um índice remissivo é inviável, no mais, os autos principais tramitaram em formato físico desde o ano de 1967 igualmente sem qualquer índice. Fls.3914: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, contra decisão que fica mantida pelos fundamentos nela expostos. Fls.3934/3935: Noticia o e. Tribunal de Justiça a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao Ministério Público, ante a manifestação da síndica (fls.3903 e seguintes). Intime-se.  | 
	
| 08/01/2016 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 08/01/2016 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 07/01/2016 | 
			
			
				
				
					Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 21/12/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41089209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2015 18:33  | 
	
| 18/12/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41052863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2015 16:08  | 
	
| 17/12/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0498/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 15/12/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0498/2015 Teor do ato: Manifeste-se a síndica. Informe a Serventia o solicitado pelo Ministério Público às fls. 3899. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 14/12/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41065270-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 14/12/2015 12:09  | 
	
| 14/12/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41064181-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2015 14:53  | 
	
| 14/12/2015 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se a síndica. Informe a Serventia o solicitado pelo Ministério Público às fls. 3899.  | 
	
| 11/12/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41051330-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2015 12:42  | 
	
| 11/12/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 04/12/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41028646-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2015 16:15  | 
	
| 01/12/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0474/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 30/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41014520-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2015 00:19  | 
	
| 29/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41014170-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2015 14:58  | 
	
| 27/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.41008872-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2015 20:04  | 
	
| 26/11/2015 | 
			
			
				
					
						Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  | 
	
| 26/11/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0474/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.3850/3859: Apesar de nominados embargos de declaração, cuida-se tão-somente de pedido de reconsideração e, como tal, não merece acolhida. Mantenho a decisão proferida pelos fundamentos nela expostos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 26/11/2015 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 25/11/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.3850/3859: Apesar de nominados embargos de declaração, cuida-se tão-somente de pedido de reconsideração e, como tal, não merece acolhida. Mantenho a decisão proferida pelos fundamentos nela expostos. Ao Ministério Público. Intime-se.  | 
	
| 25/11/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 22/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.40988510-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2015 20:20  | 
	
| 22/11/2015 | 
			
			
				
				
					Embargos de Declaração Juntados
				
			
			
			 Nº Protocolo: WJMJ.15.40988508-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2015 19:42  | 
	
| 18/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 18/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 18/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 18/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 18/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 16/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0434/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 13/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0429/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 13/11/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0429/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 11/11/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0454/2015 Teor do ato: J. Ao Síndico e ao MP. Após, conclusos. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 11/11/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0454/2015 Teor do ato: J. Digam a Síndica e ao MP. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 11/11/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0454/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que os autos tramitam desde 1967, estando os primeiros volumes deteriorados pela ação do tempo, inviabilizando o fácil manuseio, determino que a falência prossiga como processo digital. Ficam as partes e interessados cientes de que a partir da publicação deste despacho somente caberá peticionamento eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie a Serventia o necessário. Int. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 11/11/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0454/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.3272-verso: À síndica, para que providencie a retificação do edital, designando-se praça única, conforme previsto no Decreto-lei nº. 7.661/45, artigo 117. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 11/11/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0454/2015 Teor do ato: Junte-se em cartório. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e venham os autos conclusos. Advogados(s): Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP)  | 
	
| 10/11/2015 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 J. Ao Síndico e ao MP. Após, conclusos.  | 
	
| 10/11/2015 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 J. Digam a Síndica e ao MP.  | 
	
| 10/11/2015 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Vistos. Considerando que os autos tramitam desde 1967, estando os primeiros volumes deteriorados pela ação do tempo, inviabilizando o fácil manuseio, determino que a falência prossiga como processo digital. Ficam as partes e interessados cientes de que a partir da publicação deste despacho somente caberá peticionamento eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie a Serventia o necessário. Int.  | 
	
| 10/11/2015 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 09/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Processo Digitalizado
				
			
			
			 | 
	
| 29/10/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0434/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.3519: As informações solicitadas já foram prestadas (fls. 3504 e seguintes). No mais, ciência às partes da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº. 2216620-50.2015.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 28/10/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.3519: As informações solicitadas já foram prestadas (fls. 3504 e seguintes). No mais, ciência às partes da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº. 2216620-50.2015.8.26.0000. Intime-se.  | 
	
| 27/10/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0429/2015 Teor do ato: Fls.3416 e seguintes: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 3413: Noticia o e. Tribunal de Justiça o indeferimento do efeito suspensivo. Fls. 3404: Prestei as informações a mim solicitadas. Providencie a serventia o imediato encaminhamento. Não retornaram as cartas de intimação da Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Federal, o que inviabiliza a realização do leilão designado para amanhã. Sem prejuízo, verifiquei pela documentação de fls.3464 e seguintes que não houve a anotação do Cartório de Registro de Imóveis da arrecadação do bem, assim, providencie-se o necessário. Devendo a sra. Síndica esclarecer o motivo, bem como a existência de penhora averbada posteriormente à quebra. Quando da leitura dos autos para prestar as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator, notei equívoco na decisão de fls. 2741 e seguintes, pois não era caso de perda integral dos valores depositados pela anterior arrematante, eis que já havia decisão nos autos a fls. 2470, fixando a multa em 20% do valor do lanço. Portanto, deve ser calculado tal importe e determinado a expedição de levantamento do remanescente pela arrematante. Haveria penhora no rosto dos autos, como constante a fls. 560, contudo, este importe não foi incluído no quadro de credores, assim, esclareça a síndica. Assim, deve primeiramente ser regularizada a arrecadação e intimação das fazendas, após, imediatamente será designada nova data para tentativa de bem da falida. Intime-se. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 27/10/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0429/2015 Teor do ato: Baixo os autos para a juntada de petição. Após, tornem conclusos para que as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator sejam prestadas. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 26/10/2015 | 
			
			
				
					
						Ofício Expedido
					
				
				
			
			
			 Ofício - Genérico  | 
	
| 26/10/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Fls.3416 e seguintes: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 3413: Noticia o e. Tribunal de Justiça o indeferimento do efeito suspensivo. Fls. 3404: Prestei as informações a mim solicitadas. Providencie a serventia o imediato encaminhamento. Não retornaram as cartas de intimação da Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Federal, o que inviabiliza a realização do leilão designado para amanhã. Sem prejuízo, verifiquei pela documentação de fls.3464 e seguintes que não houve a anotação do Cartório de Registro de Imóveis da arrecadação do bem, assim, providencie-se o necessário. Devendo a sra. Síndica esclarecer o motivo, bem como a existência de penhora averbada posteriormente à quebra. Quando da leitura dos autos para prestar as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator, notei equívoco na decisão de fls. 2741 e seguintes, pois não era caso de perda integral dos valores depositados pela anterior arrematante, eis que já havia decisão nos autos a fls. 2470, fixando a multa em 20% do valor do lanço. Portanto, deve ser calculado tal importe e determinado a expedição de levantamento do remanescente pela arrematante. Haveria penhora no rosto dos autos, como constante a fls. 560, contudo, este importe não foi incluído no quadro de credores, assim, esclareça a síndica. Assim, deve primeiramente ser regularizada a arrecadação e intimação das fazendas, após, imediatamente será designada nova data para tentativa de bem da falida. Intime-se.  | 
	
| 26/10/2015 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Baixo os autos para a juntada de petição. Após, tornem conclusos para que as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator sejam prestadas.  | 
	
| 30/09/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0359/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 23/09/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 22/09/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0380/2015 Teor do ato: Teor do despacho: "Vistos. Fls. 3360 e seguintes: anote-se ser o habilitante o espólio de UMBERTO DALLA VECHIA. No mais, não é este o momento para a remessa dos autos a contador judicial ou ofício ao Banco do Brasil S.A., não houve ainda rateio. Há leilão designado. Diga a síndica se há pendentes recursos contra a decisão que determinou a realização de nova venda. Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. " Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 22/09/2015 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Teor do despacho: "Vistos. Fls. 3360 e seguintes: anote-se ser o habilitante o espólio de UMBERTO DALLA VECHIA. No mais, não é este o momento para a remessa dos autos a contador judicial ou ofício ao Banco do Brasil S.A., não houve ainda rateio. Há leilão designado. Diga a síndica se há pendentes recursos contra a decisão que determinou a realização de nova venda. Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. "  | 
	
| 22/09/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 22/09/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0341/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 14/09/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0359/2015 Teor do ato: Fls. 3360 e seguintes: anote-se ser o habilitante o espólio de UMBERTO DALLA VECHIA. No mais, não é este o momento para a remessa dos autos a contador judicial ou ofício ao Banco do Brasil S.A., não houve ainda rateio. Há leilão designado. Diga a síndica se há pendentes recursos contra a decisão que determinou a realização de nova venda. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 11/09/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/09/2015  | 
	
| 10/09/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Fls. 3360 e seguintes: anote-se ser o habilitante o espólio de UMBERTO DALLA VECHIA. No mais, não é este o momento para a remessa dos autos a contador judicial ou ofício ao Banco do Brasil S.A., não houve ainda rateio. Há leilão designado. Diga a síndica se há pendentes recursos contra a decisão que determinou a realização de nova venda. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.  | 
	
| 08/09/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0316/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 01/09/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0341/2015 Teor do ato: *Ciência da conta de verificação de fls.3358 (atualização da avaliação de fls.3332/3333): Total: R$9.881.360,41. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 31/08/2015 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 *Ciência da conta de verificação de fls.3358 (atualização da avaliação de fls.3332/3333): Total: R$9.881.360,41.  | 
	
| 28/08/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Contadoria
				
			
			
			 11ª ao 14ª Volumes  | 
	
| 28/08/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os autos da Contadoria
				
			
			
			 11ª ao 14ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 25/08/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos pela Contadoria
				
			
			
			 11º ao 14º vol. Vencimento: 09/09/2015  | 
	
| 18/08/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para a Contadoria
				
			
			
			 11º ao 14º vol. Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria  | 
	
| 18/08/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0316/2015 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 27 de outubro de 2015, às 14:00 horas, para a Praça única, no átrio do Edifício do Fórum João Mendes Jr. , situado no centro de São Paulo/SP. Ao contador para atualização do valor da avaliação, o qual deverá ser observado na praça designada Intimem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 14/08/2015 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fica designado o dia 27 de outubro de 2015, às 14:00 horas, para a Praça única, no átrio do Edifício do Fórum João Mendes Jr. , situado no centro de São Paulo/SP. Ao contador para atualização do valor da avaliação, o qual deverá ser observado na praça designada Intimem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.  | 
	
| 30/07/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 16/07/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0265/2015 Teor do ato: Vistos. À sindica. Após, ao M.P. Intime-se. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 15/07/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. À sindica. Após, ao M.P. Intime-se.  | 
	
| 07/07/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.3272-verso: À síndica, para que providencie a retificação do edital, designando-se praça única, conforme previsto no Decreto-lei nº. 7.661/45, artigo 117. Intime-se.  | 
	
| 03/07/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 Conclusos *  | 
	
| 02/07/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0216/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 02/07/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 11/06/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/06/2015  | 
	
| 11/06/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0216/2015 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 25 de AGOSTO de 2015, às 14:00 horas para a primeira Praça e o dia 09 de SETEMBRO de 2015, às 14:00 horas para a segunda Praça, no átrio do Edifício do Fórum João Mendes Jr., situado no centro de São Paulo/SP. Intimem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 10/06/2015 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fica designado o dia 25 de AGOSTO de 2015, às 14:00 horas para a primeira Praça e o dia 09 de SETEMBRO de 2015, às 14:00 horas para a segunda Praça, no átrio do Edifício do Fórum João Mendes Jr., situado no centro de São Paulo/SP. Intimem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.  | 
	
| 27/05/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 19/05/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: Página:  | 
	
| 12/05/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 10º, 11º, 12º e 13º vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/05/2015  | 
	
| 11/05/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 06/05/2015 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
				
			
			
			 Autos com o Arrematante - Avenida Casper Líbero, 58 - cj 910 - Fone: 3814-9606 - Retirou os volumes: 2º, 6º, 12º e 13º(ultimo) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cassia Maria Pereira  | 
	
| 06/05/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0153/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie a síndica a minuta do edital para vendo do bem em hastas públicas, encaminhando ao e-mail sp19cs@tjsp.jus.br. Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 05/05/2015 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Providencie a síndica a minuta do edital para vendo do bem em hastas públicas, encaminhando ao e-mail sp19cs@tjsp.jus.br. Abra-se vista ao Ministério Público.  | 
	
| 27/04/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página:  | 
	
| 16/04/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0128/2015 Teor do ato: Por decisão de fls. 3142/3143 foi homologado o laudo avaliatório do perito judicial quanto ao imóvel arrecadado. Fls. 3167/3168: Cuida-se de embargos de declaração ofertados pela arrematante, nada há a ser acrescido ou aclarado. Eventual divergência da parte deverá ser apresentada por meio de recurso próprio. Primeiramente, em que pesem as razões trazidas pela síndica, a venda há de ser perante o Setor de Hastas Públicas, por ser o menos oneroso à massa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 14/04/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Por decisão de fls. 3142/3143 foi homologado o laudo avaliatório do perito judicial quanto ao imóvel arrecadado. Fls. 3167/3168: Cuida-se de embargos de declaração ofertados pela arrematante, nada há a ser acrescido ou aclarado. Eventual divergência da parte deverá ser apresentada por meio de recurso próprio. Primeiramente, em que pesem as razões trazidas pela síndica, a venda há de ser perante o Setor de Hastas Públicas, por ser o menos oneroso à massa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.  | 
	
| 14/04/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Conclusão
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 09/04/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 Conclusos para decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado  | 
	
| 27/02/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 22/02/2015 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente à carga foi alterado para 18/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 29/01/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 somente os volumes 10,11,12, e 13 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2015  | 
	
| 11/11/2014 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0668/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: Página:  | 
	
| 10/11/2014 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0668/2014 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 3183, desentranhe-se o depósito de fls. 3141 para juntada nos autos corretos: 0335542-66.2001.8.26.0100. Após, ao M.P. para se manifestar sobre fls. 3179/3182. Advogados(s): Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 07/11/2014 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Ante a certidão de fls. 3183, desentranhe-se o depósito de fls. 3141 para juntada nos autos corretos: 0335542-66.2001.8.26.0100. Após, ao M.P. para se manifestar sobre fls. 3179/3182.  | 
	
| 24/10/2014 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0640/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: Página:  | 
	
| 23/10/2014 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0640/2014 Teor do ato: As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, o que extrapola os limites do recurso escolhido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 3149/3155. Advogados(s): MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Carlos Alberto Alves (OAB 145006/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP), Cassia Maria Pereira (OAB 116221/SP)  | 
	
| 22/10/2014 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, o que extrapola os limites do recurso escolhido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 3149/3155.  | 
	
| 30/09/2014 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0593/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: Página:  | 
	
| 29/09/2014 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0593/2014 Teor do ato: Por decisão irrecorrida de fls. 2741/2742, a arrematação não foi considerada válida. Fls. 2956: Cheque devolvido por insuficiência de fundos, ao Ministério Público para as providências cabíveis. Posteriormente, efetivou a arrematante Araguaia depósito de R$ 181.786,87 (fls. 3009). Laudo do perito judicial a fls. 3056 e seguintes. Torno definitivos os honorários fixados provisoriamente, devendo o valor ser considerado quando da elaboração do rateio, devidamente corrigido. O perito apurou o valor do imóvel para maio de 2014 em R$ 8.964.000,00. As considerações a respeito da validade ou não da arrematação há muito foram apreciadas, este juízo, nos idos de 2010 considerou não válida a arrematação, pelo não pagamento integral do preço. Ressalte-se que lhe foi permitido o parcelamento, apesar de sem previsão quando da venda. O processo é um caminhar para frente, havendo decisões, sem recurso, operou-se a preclusão. O interesse há de ser o da massa, respeitando-se a legislação vigente. Digno de nota, ter a arrematante ingressado no imóvel, sem ter pago o preço, sem a expedição de carta e, consequentemente, sem ser imitida na posse, ou seja, de todo irregular. Assim, defiro o levantamento pelo arrematante do valor de fls. 3009, pois de todo intempestivo. HOMOLOGO a avaliação, devendo a síndica promover a venda do bem, a ser realizada no setor de Hastas Públicas do Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 26/09/2014 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Por decisão irrecorrida de fls. 2741/2742, a arrematação não foi considerada válida. Fls. 2956: Cheque devolvido por insuficiência de fundos, ao Ministério Público para as providências cabíveis. Posteriormente, efetivou a arrematante Araguaia depósito de R$ 181.786,87 (fls. 3009). Laudo do perito judicial a fls. 3056 e seguintes. Torno definitivos os honorários fixados provisoriamente, devendo o valor ser considerado quando da elaboração do rateio, devidamente corrigido. O perito apurou o valor do imóvel para maio de 2014 em R$ 8.964.000,00. As considerações a respeito da validade ou não da arrematação há muito foram apreciadas, este juízo, nos idos de 2010 considerou não válida a arrematação, pelo não pagamento integral do preço. Ressalte-se que lhe foi permitido o parcelamento, apesar de sem previsão quando da venda. O processo é um caminhar para frente, havendo decisões, sem recurso, operou-se a preclusão. O interesse há de ser o da massa, respeitando-se a legislação vigente. Digno de nota, ter a arrematante ingressado no imóvel, sem ter pago o preço, sem a expedição de carta e, consequentemente, sem ser imitida na posse, ou seja, de todo irregular. Assim, defiro o levantamento pelo arrematante do valor de fls. 3009, pois de todo intempestivo. HOMOLOGO a avaliação, devendo a síndica promover a venda do bem, a ser realizada no setor de Hastas Públicas do Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.  | 
	
| 18/08/2014 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 14/08/2014 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
				
			
			
			 PÇA JOÃO MENDES 42 CJ 104 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudinéa Soares Vieira Velho Vencimento: 29/08/2014  | 
	
| 12/08/2014 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0480/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página:  | 
	
| 07/08/2014 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0480/2014 Teor do ato: Ciência do laudo técnico de fls. 3058/3118. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 11/07/2014 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0408/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: Página:  | 
	
| 08/07/2014 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0408/2014 Teor do ato: Ciência do laudo técnico de fls. 3058/3118. Advogados(s): Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB 153661/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB 316427/SP)  | 
	
| 07/07/2014 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ciência do laudo técnico de fls. 3058/3118.  | 
	
| 16/06/2014 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 27/05/2014 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/06/2014  | 
	
| 15/05/2014 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Perito
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 28/03/2014 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Perito
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito  | 
	
| 17/03/2014 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 17/03/2014 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0145/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: Página:  | 
	
| 11/03/2014 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
				
			
			
			 Síndica Claudinéia Soares Vieira Velho Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudinéa Soares Vieira Velho Vencimento: 21/03/2014  | 
	
| 10/03/2014 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0145/2014 Teor do ato: Há diversos depósitos realizados nos autos por pessoa distinta da do arrematante. Assim, digam síndica e Ministério Público. Sem prejuízo, no intuito de findar esta falência que há muito tramita nesta 19ª Vara Cível, intime-se o perito judicial para que apresente seu laudo avaliatório em 30 dias. Após, digam todos. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Costa Ramos (OAB 252901/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 14/02/2014 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Há diversos depósitos realizados nos autos por pessoa distinta da do arrematante. Assim, digam síndica e Ministério Público. Sem prejuízo, no intuito de findar esta falência que há muito tramita nesta 19ª Vara Cível, intime-se o perito judicial para que apresente seu laudo avaliatório em 30 dias. Após, digam todos. Intime-se.  | 
	
| 21/01/2014 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 13/01/2014 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 8º ao 12º vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/01/2014  | 
	
| 10/01/2014 | 
			
			
				
				
					Proferido Despacho
				
			
			
			 Junte-se em cartório. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e venham os autos conclusos.  | 
	
| 23/08/2013 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0353/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: Página:  | 
	
| 23/08/2013 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0353/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: Página:  | 
	
| 15/08/2013 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0353/2013 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca dos depósitos judiciais de fls.2989 (R$ 8.904,35 - 11.06.13), fls.2991 (R$ 8.775,00 - 12.06.13) e fls.2993 (R$ 8.667,21 - 25.06.13), depositados por Conjunto Comercial Gonzagão. Ao Ministério Público. P.I. Advogados(s): Leonardo Costa Ramos (OAB 252901/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 15/08/2013 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0353/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.2947: certifique a serventia sobre o alegado, ficando deferida a devolução do prazo por 05 dias, se o caso, providenciando a serventia a intimação da perita, por ato ordinatório. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I. Advogados(s): Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 14/08/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 02/08/2013 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/08/2013  | 
	
| 30/07/2013 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. Ciência às partes acerca dos depósitos judiciais de fls.2989 (R$ 8.904,35 - 11.06.13), fls.2991 (R$ 8.775,00 - 12.06.13) e fls.2993 (R$ 8.667,21 - 25.06.13), depositados por Conjunto Comercial Gonzagão. Ao Ministério Público. P.I.  | 
	
| 19/06/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 10/06/2013 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2013  | 
	
| 10/06/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 10/06/2013 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2013  | 
	
| 10/06/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 10/06/2013 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2013  | 
	
| 24/05/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 16/05/2013 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudinéa Soares Vieira Velho  | 
	
| 16/05/2013 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0162/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: Página:  | 
	
| 09/05/2013 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0162/2013 Teor do ato: Vistos. À Síndica. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 08/05/2013 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. À Síndica. Após, ao Ministério Público. Int.  | 
	
| 26/04/2013 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.2947: certifique a serventia sobre o alegado, ficando deferida a devolução do prazo por 05 dias, se o caso, providenciando a serventia a intimação da perita, por ato ordinatório. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I.  | 
	
| 26/04/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Conclusão
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 22/04/2013 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado  | 
	
| 19/04/2013 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 Conclusos 19/04  | 
	
| 15/02/2013 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: Página:  | 
	
| 06/02/2013 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0036/2013 Teor do ato: Ciência do cálculo elaborado pelo contador judicial. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Odilon Ferreira Nobre (OAB 22119/SP), Santo Romeu Netto (OAB 17206/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), Eneas Giorgi (OAB 84548/SP), Adelmário Formica (OAB 8402/SP), Veriano Beccato (OAB 7707/SP), Darnay Carvalho (OAB 10664/SP), Marcelo de Felice (OAB 191760/SP), Eunice Silva Rodrigues (OAB 165558/SP), Maria Gertrudes Diniz Ribeiro (OAB 15518/SP), Lupercio Goulart Lessi (OAB 13497/SP), Claudinéa Soares Vieira Velho (OAB 117298/SP)  | 
	
| 05/02/2013 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Ciência do cálculo elaborado pelo contador judicial. Após, ao Ministério Público. Int.  | 
	
| 14/01/2013 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Contadoria
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível  | 
	
| 29/11/2012 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para a Contadoria
				
			
			
			 12 volumes Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria  | 
	
| 06/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 31/10/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Contador 31/10  | 
	
| 23/10/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao contador.  | 
	
| 17/10/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 imp. sala - 17.10  | 
	
| 17/10/2012 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 1. Ciência à síndica e ao Ministério Público do depósito efetivado. 2. Ante o contido na manifestação do Ministério Público, remetam-se os autos ao contador judicial. P.I.  | 
	
| 17/10/2012 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 1. Ciência à síndica e ao Ministério Público do depósito efetivado. 2. Ante o contido na manifestação do Ministério Público, remetam-se os autos ao contador judicial. P.I.  | 
	
| 16/10/2012 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos *  | 
	
| 15/10/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - A.S. 27/09  | 
	
| 26/09/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 26/09 escaninho 02  | 
	
| 26/09/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 26/09  | 
	
| 04/09/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Ministério Público 04/09  | 
	
| 03/09/2012 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos 03/09  | 
	
| 20/08/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 20/08  | 
	
| 15/08/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa a Origem
				
			
			
			 Remetido a xerox 15/08  | 
	
| 02/08/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 02/08 - escaninho 02  | 
	
| 27/07/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - AS 27.7  | 
	
| 10/07/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 10/07 escaninho 01  | 
	
| 25/06/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Devolução de Autos
				
			
			
			 Aguardando Devolução de Autos c/ sindico.  | 
	
| 22/06/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - 22/06  | 
	
| 20/06/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - IMP SALA 20/06  | 
	
| 20/06/2012 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2903 - Fls.2900: reporto-me a decisão de fls.2894. Int.  | 
	
| 19/06/2012 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos 19/06  | 
	
| 19/06/2012 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls.2900: reporto-me a decisão de fls.2894. Int.  | 
	
| 18/06/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - AS 05/06  | 
	
| 01/06/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 01/06 esc 03  | 
	
| 22/05/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução-22/05  | 
	
| 09/05/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 09/05 Escaninho 2  | 
	
| 23/04/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo - 14/5  | 
	
| 20/04/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao CARTÓRIO - 20/04  | 
	
| 16/04/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido a sala para intimar perito  | 
	
| 13/04/2012 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 12/04/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 12/04  | 
	
| 02/04/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 02/04 - escaninho 04  | 
	
| 23/03/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - as 23/03  | 
	
| 12/03/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 12/03 escaninho 06  | 
	
| 09/03/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - A.S. 09  | 
	
| 01/03/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 01/03 - escaninho 05  | 
	
| 22/02/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 09/03  | 
	
| 17/02/2012 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2858 - Autos nº 583.00.1967.019778-0 Antes de apreciar o pedido de fls. 2810 e seguintes, defiro a cota do Ministério Público a fls. 2837, determinando a remessa dos autos ao contador judicial. Após, digam. P.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito (Ciência da conta de fls. 2860/2864).  | 
	
| 16/02/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação 16/02  | 
	
| 07/02/2012 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 07/02 - escaninho 03  | 
	
| 07/02/2012 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada com F8.  | 
	
| 11/01/2012 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao contador.  | 
	
| 19/12/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao CARTÓRIO - 19/12  | 
	
| 16/11/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Autos nº 583.00.1967.019778-0 Antes de apreciar o pedido de fls. 2810 e seguintes, defiro a cota do Ministério Público a fls. 2837, determinando a remessa dos autos ao contador judicial. Após, digam. P.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito (Ciência da conta de fls. 2860/2864).  | 
	
| 16/11/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 11/11/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Providências
				
			
			
			 Aguardando Providências: mesa Keli.  | 
	
| 07/11/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução ( 07.11 )  | 
	
| 28/10/2011 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 28/10 - ESCANINHO 02  | 
	
| 21/10/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução-21/10  | 
	
| 23/09/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao MP  | 
	
| 23/09/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao CARTÓRIO  | 
	
| 19/09/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos *  | 
	
| 19/09/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Providências
				
			
			
			 Aguardando Providências: mesa Keli.  | 
	
| 13/09/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 05/09  | 
	
| 12/09/2011 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 12/09- escaninho 03  | 
	
| 05/09/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 05/09  | 
	
| 29/08/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao MP  | 
	
| 29/08/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 29/08/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Providências
				
			
			
			 Aguardando Providências - mesa Catarina  | 
	
| 25/08/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação 25/08  | 
	
| 22/08/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação - DAT 22.8 - MESA FINAL 8  | 
	
| 19/08/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação DAT URGENTE. MESA CHEFE PARA DESIGNAR ESCREVENTE  | 
	
| 16/08/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao cartório (perito intimado)  | 
	
| 10/08/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 27/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 27.07  | 
	
| 26/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Vistos. Antes do início da perícia, cumpra-se o determinado a fls. 2.776 expedindo-se, com urgência, mandado de intimação para desocupação em 30 dias, sob pena de imissão na posse. P.I.  | 
	
| 26/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Reitere-se a intimação do perito judicial. Int.  | 
	
| 25/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - 21.7  | 
	
| 22/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - 22/07.  | 
	
| 21/07/2011 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição 21/7 escaninho 01  | 
	
| 15/07/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Sindico em 15/07  | 
	
| 14/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - Imp. 12/07  | 
	
| 14/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 01/08  | 
	
| 14/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Em acréscimo ao decidido a fls. 2741/2743, na qual constou não ter a arrematante efetivado o depósito do valor total da arrematação, apesar da proposta aceita datar em 18 de abril de 2006. Conforme já decidido, ante o não pagamento do preço a arrematação não é válida. O Ministério Público (fls. 2744/2745), em que pesem as razões trazidas, não verifico como efetivar rateio neste momento, ainda que há muito tramite esta falência. Indevida foi a ocupação pela arrematante, sem pagamento do preço, assim, determino que a falida seja novamente imitida na posse do bem. Deverá o arrematante ser intimado para que desocupe em 30 dias o bem, sob pena de recobro forçado. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, ante a não validade da arrematação, o sinal dado fica perdido, em favor da Massa, sem prejuízo de valores referentes à ocupação do bem pela arrematante que não poderá ser a título gratuito. À perícia como anteriormente determinado, observando-se o pretendido pelo ?Parquet?. P.I.  | 
	
| 14/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Em acréscimo ao decidido a fls. 2741/2743, na qual constou não ter a arrematante efetivado o depósito do valor total da arrematação, apesar da proposta aceita datar em 18 de abril de 2006. Conforme já decidido, ante o não pagamento do preço a arrematação não é válida. O Ministério Público (fls. 2744/2745), em que pesem as razões trazidas, não verifico como efetivar rateio neste momento, ainda que há muito tramite esta falência. Indevida foi a ocupação pela arrematante, sem pagamento do preço, assim, determino que a falida seja novamente imitida na posse do bem. Deverá o arrematante ser intimado para que desocupe em 30 dias o bem, sob pena de recobro forçado. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, ante a não validade da arrematação, o sinal dado fica perdido, em favor da Massa, sem prejuízo de valores referentes à ocupação do bem pela arrematante que não poderá ser a título gratuito. À perícia como anteriormente determinado, observando-se o pretendido pelo ?Parquet?. P.I.  | 
	
| 14/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Cuida-se da falência de Brasil Metal S.A., datando sua quebra de 30 de dezembro de 1968 (conforme decisão de fls. 183/184). Foi publicado quadro geral de credores quirografários (fls. 349), no Diário Oficial de 28 de maio de 1970, aditado a fls. 688. Fls. 2735/2738: Deve se ressaltar que houve a fls. 1855 o arbitramento dos honorários da síndica, sem a notícia de interposição de recurso. Descabida a compensação pretendida pela arrematante, houve análise da questão por decisão proferida em 18 de novembro de 2003 (fls. 2191), tratar-se-ia de terceiro, sendo interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual o E. Tribunal de Justiça não deu guarida (fls. 2163/2164). A fls. 2470 o Magistrado aplicou ao arrematante multa de 20% sobre o lanço, determinando a designação de novas datas para a venda do bem. Todavia, posteriormente, foi homologada a proposta da arrematante Araguaia, sendo intimada para efetivação do depósito dos valores apurados pelo contador judicial (fls. 2510). Verifica-se que a arrematante até a presente data não cumpriu o por ela proposto, ou seja, novamente, trouxe discussões a respeito do valor depositado por terceiro, existindo decisão do E. Tribunal a vedar compensação. Até a presente data não efetivou o depósito das parcelas vencidas. Como já assinalado, a proposta foi admitida em 18 de abril de 2006 e o valor deveria ser adimplido em 10 parcelas. Ora, se depósito não houve dentro do prazo legal, não há como se considerar válida a arrematação. Assim, com intuito de se preservar a massa, expeça-se, imediatamente, mandado de constatação para verificação se o imóvel está desocupado. Sem prejuízo, oficie-se à instituição financeira para que apresente memória dos valores depositados em favor da massa. Fixo os honorários do avaliador em R$ 2.500,00, todavia, somente há se falar em pagamento quando do rateio. Não é este o momento para o rateio, portanto, sem amparo o pedido dos credores trabalhistas para levantamento de valores. O Ministério Público requereu a intimação do falido a respeito dos saques verificados (cota de fls. 2694), sem manifestação, ademais, inviável, no caso em apreço, a intimação pela imprensa oficial. Ante a ausência de esclarecimentos, bem como, a falta de depósito das parcelas e a decisão, ora proferida, a considerar não efetivada a arrematação, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. P.I.  | 
	
| 14/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Cuida-se da falência de Brasil Metal S.A., datando sua quebra de 30 de dezembro de 1968 (conforme decisão de fls. 183/184). Foi publicado quadro geral de credores quirografários (fls. 349), no Diário Oficial de 28 de maio de 1970, aditado a fls. 688. Fls. 2735/2738: Deve se ressaltar que houve a fls. 1855 o arbitramento dos honorários da síndica, sem a notícia de interposição de recurso. Descabida a compensação pretendida pela arrematante, houve análise da questão por decisão proferida em 18 de novembro de 2003 (fls. 2191), tratar-se-ia de terceiro, sendo interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual o E. Tribunal de Justiça não deu guarida (fls. 2163/2164). A fls. 2470 o Magistrado aplicou ao arrematante multa de 20% sobre o lanço, determinando a designação de novas datas para a venda do bem. Todavia, posteriormente, foi homologada a proposta da arrematante Araguaia, sendo intimada para efetivação do depósito dos valores apurados pelo contador judicial (fls. 2510). Verifica-se que a arrematante até a presente data não cumpriu o por ela proposto, ou seja, novamente, trouxe discussões a respeito do valor depositado por terceiro, existindo decisão do E. Tribunal a vedar compensação. Até a presente data não efetivou o depósito das parcelas vencidas. Como já assinalado, a proposta foi admitida em 18 de abril de 2006 e o valor deveria ser adimplido em 10 parcelas. Ora, se depósito não houve dentro do prazo legal, não há como se considerar válida a arrematação. Assim, com intuito de se preservar a massa, expeça-se, imediatamente, mandado de constatação para verificação se o imóvel está desocupado. Sem prejuízo, oficie-se à instituição financeira para que apresente memória dos valores depositados em favor da massa. Fixo os honorários do avaliador em R$ 2.500,00, todavia, somente há se falar em pagamento quando do rateio. Não é este o momento para o rateio, portanto, sem amparo o pedido dos credores trabalhistas para levantamento de valores. O Ministério Público requereu a intimação do falido a respeito dos saques verificados (cota de fls. 2694), sem manifestação, ademais, inviável, no caso em apreço, a intimação pela imprensa oficial. Ante a ausência de esclarecimentos, bem como, a falta de depósito das parcelas e a decisão, ora proferida, a considerar não efetivada a arrematação, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. P.I.  | 
	
| 13/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Manifeste-se o síndico sobre o pedido de substituição do perito, com urgência (o feito tramita há 44 anos). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para desocupação do imóvel.  | 
	
| 08/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - IMP 08/07  | 
	
| 04/07/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-04/07  | 
	
| 01/07/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Cartório em 01/07  | 
	
| 30/06/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 30/06/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se o síndico sobre o pedido de substituição do perito, com urgência (o feito tramita há 44 anos). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para desocupação do imóvel.  | 
	
| 30/06/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada com F8.  | 
	
| 28/06/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução AS MESA 28/06  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência 15/06  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao cartório  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Vistos. Antes do início da perícia, cumpra-se o determinado a fls. 2.776 expedindo-se, com urgência, mandado de intimação para desocupação em 30 dias, sob pena de imissão na posse. P.I.  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - mesa  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada com Tiago.  | 
	
| 15/06/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 06/05/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao PERITO em 06/05  | 
	
| 27/04/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-10  | 
	
| 26/04/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao cartório - perito intimado  | 
	
| 25/04/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido à sala par aintimar perito.  | 
	
| 19/04/2011 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos 19/04  | 
	
| 19/04/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Reitere-se a intimação do perito judicial. Int.  | 
	
| 25/03/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-14  | 
	
| 24/03/2011 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao cartório - perito intimado  | 
	
| 23/03/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Em acréscimo ao decidido a fls. 2741/2743, na qual constou não ter a arrematante efetivado o depósito do valor total da arrematação, apesar da proposta aceita datar em 18 de abril de 2006. Conforme já decidido, ante o não pagamento do preço a arrematação não é válida. O Ministério Público (fls. 2744/2745), em que pesem as razões trazidas, não verifico como efetivar rateio neste momento, ainda que há muito tramite esta falência. Indevida foi a ocupação pela arrematante, sem pagamento do preço, assim, determino que a falida seja novamente imitida na posse do bem. Deverá o arrematante ser intimado para que desocupe em 30 dias o bem, sob pena de recobro forçado. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, ante a não validade da arrematação, o sinal dado fica perdido, em favor da Massa, sem prejuízo de valores referentes à ocupação do bem pela arrematante que não poderá ser a título gratuito. À perícia como anteriormente determinado, observando-se o pretendido pelo ?Parquet?. P.I.  | 
	
| 11/11/2010 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos 11/11  | 
	
| 03/11/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 03/11  | 
	
| 28/10/2010 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição em 28/10  | 
	
| 19/10/2010 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao sindico em19/10  | 
	
| 15/10/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 04/11  | 
	
| 13/10/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls.2748/2749: manifeste-se o síndico. Int.  | 
	
| 08/10/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação. Imp 08/10  | 
	
| 07/10/2010 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição em 07/10  | 
	
| 05/10/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-05/10  | 
	
| 05/10/2010 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao EXPEDIENTE (cartório)  | 
	
| 01/10/2010 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos 01/10  | 
	
| 01/10/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls.2748/2749: manifeste-se o síndico. Int.  | 
	
| 24/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 24/09  | 
	
| 24/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 17/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Providências
				
			
			
			 Aguardando Providências: designar oficial de justiça.  | 
	
| 17/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Providências
				
			
			
			 Aguardando Providências - expediente 17/09  | 
	
| 16/09/2010 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para assinar expediente (guias, ofícios, precatórias e etc)  | 
	
| 15/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência 15/09  | 
	
| 10/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 09/09  | 
	
| 08/09/2010 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada 08/09  | 
	
| 08/09/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 25/08/2010 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Ministério Público.  | 
	
| 24/08/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Providências
				
			
			
			 Aguardando Providências - expediente 24/08  | 
	
| 23/08/2010 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para assinar expediente  | 
	
| 19/08/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência 19/08  | 
	
| 16/08/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência assinatura 16/08  | 
	
| 12/08/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação - dat/mesa 12/08  | 
	
| 11/08/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Cuida-se da falência de Brasil Metal S.A., datando sua quebra de 30 de dezembro de 1968 (conforme decisão de fls. 183/184). Foi publicado quadro geral de credores quirografários (fls. 349), no Diário Oficial de 28 de maio de 1970, aditado a fls. 688. Fls. 2735/2738: Deve se ressaltar que houve a fls. 1855 o arbitramento dos honorários da síndica, sem a notícia de interposição de recurso. Descabida a compensação pretendida pela arrematante, houve análise da questão por decisão proferida em 18 de novembro de 2003 (fls. 2191), tratar-se-ia de terceiro, sendo interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual o E. Tribunal de Justiça não deu guarida (fls. 2163/2164). A fls. 2470 o Magistrado aplicou ao arrematante multa de 20% sobre o lanço, determinando a designação de novas datas para a venda do bem. Todavia, posteriormente, foi homologada a proposta da arrematante Araguaia, sendo intimada para efetivação do depósito dos valores apurados pelo contador judicial (fls. 2510). Verifica-se que a arrematante até a presente data não cumpriu o por ela proposto, ou seja, novamente, trouxe discussões a respeito do valor depositado por terceiro, existindo decisão do E. Tribunal a vedar compensação. Até a presente data não efetivou o depósito das parcelas vencidas. Como já assinalado, a proposta foi admitida em 18 de abril de 2006 e o valor deveria ser adimplido em 10 parcelas. Ora, se depósito não houve dentro do prazo legal, não há como se considerar válida a arrematação. Assim, com intuito de se preservar a massa, expeça-se, imediatamente, mandado de constatação para verificação se o imóvel está desocupado. Sem prejuízo, oficie-se à instituição financeira para que apresente memória dos valores depositados em favor da massa. Fixo os honorários do avaliador em R$ 2.500,00, todavia, somente há se falar em pagamento quando do rateio. Não é este o momento para o rateio, portanto, sem amparo o pedido dos credores trabalhistas para levantamento de valores. O Ministério Público requereu a intimação do falido a respeito dos saques verificados (cota de fls. 2694), sem manifestação, ademais, inviável, no caso em apreço, a intimação pela imprensa oficial. Ante a ausência de esclarecimentos, bem como, a falta de depósito das parcelas e a decisão, ora proferida, a considerar não efetivada a arrematação, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. P.I.  | 
	
| 27/07/2010 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos 28/07  | 
	
| 16/07/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 16/07  | 
	
| 02/07/2010 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao M.P. em 05/7  | 
	
| 01/07/2010 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em 29/6  | 
	
| 25/06/2010 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Síndico em 25/06 só 8°,9°,10°e 11° vol.  | 
	
| 25/06/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 15/07  | 
	
| 23/06/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Defiro vista dos autos ao síndico por 48 horas improrrogáveis. Após, ao MP, inclusive para se manifestar sobre a impugnação apresentada aos cálculos.  | 
	
| 22/06/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 IMP 22  | 
	
| 17/06/2010 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 17/06/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 17/06/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - IMP.17/06  | 
	
| 09/06/2010 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 09/06/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Defiro vista dos autos ao síndico por 48 horas improrrogáveis. Após, ao MP, inclusive para se manifestar sobre a impugnação apresentada aos cálculos.  | 
	
| 31/05/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução-31/05  | 
	
| 28/05/2010 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em 28/05  | 
	
| 19/05/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 10/06  | 
	
| 14/05/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - imp.14/05  | 
	
| 07/05/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Tendo em vista certidão retro, cobrem-se as devoluções, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Int.  | 
	
| 07/05/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Tendo em vista certidão retro, cobrem-se as devoluções, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Int.  | 
	
| 22/02/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Devolução de Autos
				
			
			
			 Aguardando Devolução de Autos c/ adv. do Arrematante 22/2  | 
	
| 17/02/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 11/03  | 
	
| 11/02/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2714 - Vistos. Remetam-se os autos ao contador. Com a manifestação, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Int.  | 
	
| 09/02/2010 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-10/02  | 
	
| 10/12/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Contador  | 
	
| 07/12/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Vistos. Remetam-se os autos ao contador. Com a manifestação, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Int.  | 
	
| 07/12/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 04/12/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução-04/12  | 
	
| 26/11/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao MP  | 
	
| 17/11/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 26/11  | 
	
| 17/11/2009 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada 16/11  | 
	
| 11/11/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Devolução de Autos
				
			
			
			 carga adv. síndico fls. 165  | 
	
| 10/11/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-26  | 
	
| 09/11/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-imp 5  | 
	
| 04/11/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-04/11  | 
	
| 15/09/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao CONTADOR 15/09  | 
	
| 09/09/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-15  | 
	
| 04/09/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 04/09/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 03/09  | 
	
| 02/09/2009 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 19/08/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao adv. do arrematante  | 
	
| 19/08/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2697 - Vistos. Fls.2694: Manifestem-se o falido e o arrematante, no prazo comum de 10(dez) dias. Int.  | 
	
| 17/08/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-IMP 17/08  | 
	
| 10/08/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 10/08/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls.2694: Manifestem-se o falido e o arrematante, no prazo comum de 10(dez) dias. Int.  | 
	
| 06/08/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução  | 
	
| 04/08/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação-DAT abrir vol.  | 
	
| 24/07/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao MP 27/07  | 
	
| 24/07/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução  | 
	
| 20/07/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 31/07  | 
	
| 16/07/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Sindico em 16.07.09  | 
	
| 15/07/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-31  | 
	
| 13/07/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Manifeste-se a sra. Síndica em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.  | 
	
| 08/07/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-imp 7  | 
	
| 03/07/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - Imp. 03/07  | 
	
| 01/07/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se a sra. Síndica em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.  | 
	
| 15/06/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao MP. 16/06  | 
	
| 10/06/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 17:00  | 
	
| 29/05/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo - P. 05/06  | 
	
| 28/05/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução  | 
	
| 27/05/2009 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 20/05/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-5  | 
	
| 20/05/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP. 11/5N  | 
	
| 14/05/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 imp 12  | 
	
| 14/05/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2680/2681: Manifeste-se a Falida. Fls. 2592/2596, 2633/2635 e 2656: Manifeste-se a sra. Síndica.  | 
	
| 11/05/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 IMP 11/05  | 
	
| 07/05/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 07/05/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls. 2680/2681: Manifeste-se a Falida. Fls. 2592/2596, 2633/2635 e 2656: Manifeste-se a sra. Síndica.  | 
	
| 14/04/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Ministério Público em 15/04  | 
	
| 13/04/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução 13/04  | 
	
| 13/04/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução  | 
	
| 08/04/2009 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 07/04/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 18/03/2009 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido à Sindica em 18/03  | 
	
| 17/03/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo-2  | 
	
| 16/03/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Reiterando comando anterior, manifeste-se a sra. Síndica em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.  | 
	
| 12/03/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - IMP.12/03  | 
	
| 10/03/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 10/03/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Reiterando comando anterior, manifeste-se a sra. Síndica em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.  | 
	
| 09/03/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução jpm 09/03  | 
	
| 12/02/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 02  | 
	
| 11/02/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2677 - Fls. 2664/2676: Ciência a sra. Síndica. Int.  | 
	
| 10/02/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - imp.10/02  | 
	
| 06/02/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 06/02/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls. 2664/2676: Ciência a sra. Síndica. Int.  | 
	
| 05/02/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução jpv 05/02  | 
	
| 05/02/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 05/02  | 
	
| 30/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 15  | 
	
| 30/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 28/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 15  | 
	
| 21/01/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para assinar expediente  | 
	
| 21/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação dat. urg.21/1  | 
	
| 19/01/2009 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 19/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução jpv 19.01  | 
	
| 16/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 08/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 23  | 
	
| 07/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 07/01/2009 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada c/ escrevente  | 
	
| 16/12/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - imp.16/12  | 
	
| 16/12/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 16/12/2008 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Ciência do ofício de fls. 2651.  | 
	
| 16/12/2008 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Ciência do ofício de fls. 2651.  | 
	
| 15/12/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - imp.16/12  | 
	
| 15/12/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 12/12/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada com escrevente 12/12  | 
	
| 10/12/2008 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Sindico em 10/12  | 
	
| 02/12/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 19  | 
	
| 01/12/2008 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Ciência do ofício da Nossa Caixa de fls. 2646.  | 
	
| 01/12/2008 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Ciência do ofício da Nossa Caixa de fls. 2646.  | 
	
| 28/11/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp. 28/11  | 
	
| 12/11/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 27  | 
	
| 12/11/2008 | 
			
			
				
				
					Juntada de Mandado
				
			
			
			 Juntada do Mandado cumprido  | 
	
| 11/11/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 11/11/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp. 11/11  | 
	
| 10/11/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 10/11  | 
	
| 05/11/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 05  | 
	
| 29/10/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação dat. 29/10  | 
	
| 24/10/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 24/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 23  | 
	
| 23/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 23/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 20  | 
	
| 22/09/2008 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2642 - Fls. 2638: Oficie-se conforme requerido. Int.  | 
	
| 19/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - IMP 19/09  | 
	
| 15/09/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para assinar expediente  | 
	
| 12/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência de ofício à Nossa Caixa.MESA DIRETORA  | 
	
| 11/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação DAT EM 11/09  | 
	
| 09/09/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 09/09/2008 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls. 2638: Oficie-se conforme requerido. Int.  | 
	
| 08/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 08/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada c/escrevente 8/9  | 
	
| 08/09/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPV 08.09  | 
	
| 29/08/2008 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao M.P. em 29/8  | 
	
| 29/08/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 27/08/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 04  | 
	
| 26/08/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 13/08/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 04  | 
	
| 11/08/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp 11/8  | 
	
| 11/08/2008 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Ciência dos cálculos de fls. 2633.  | 
	
| 11/08/2008 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Ciência dos cálculos de fls. 2633.  | 
	
| 08/07/2008 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Contador em 08/7  | 
	
| 07/07/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 07/07/2008 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição COM ESCREVENTE em 07/07[M]  | 
	
| 27/05/2008 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Contador em 27/5  | 
	
| 27/05/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 14/05/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 13  | 
	
| 13/05/2008 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Intime-se o Banco Nossa Caixa, por mandado, para cumprimento da determinação de fls. 2613, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Int.  | 
	
| 12/05/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - imp.12/05  | 
	
| 09/05/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência  | 
	
| 09/05/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação - DAT.09/05  | 
	
| 07/05/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 07/05/2008 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Intime-se o Banco Nossa Caixa, por mandado, para cumprimento da determinação de fls. 2613, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Int.  | 
	
| 06/05/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPV EM 06/05  | 
	
| 16/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 05  | 
	
| 15/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 05  | 
	
| 15/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 15/04  | 
	
| 14/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 05  | 
	
| 11/04/2008 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido a SÍNDICA em 11/04  | 
	
| 10/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 05  | 
	
| 09/04/2008 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2612 - Fls. 2611: Defiro. Concedo vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int.  | 
	
| 08/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp 08.04  | 
	
| 08/04/2008 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição  | 
	
| 07/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP 07.04  | 
	
| 04/04/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 03/04/2008 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls. 2611: Defiro. Concedo vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int.  | 
	
| 03/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPV 03.04  | 
	
| 02/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 02/4  | 
	
| 02/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 02/04/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp 02.04  | 
	
| 31/03/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para assinar expediente  | 
	
| 31/03/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Conferência
				
			
			
			 Aguardando Conferência  | 
	
| 31/03/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação  | 
	
| 26/03/2008 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 26/03/2008 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPV 26.03  | 
	
| 10/12/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao CONTADOR em 10/12  | 
	
| 06/12/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Remetam-se os autos ao Contador, como requerido às fls. 2604/2606. Int.  | 
	
| 05/12/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP. 05/12  | 
	
| 03/12/2007 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 03/12/2007 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Remetam-se os autos ao Contador, como requerido às fls. 2604/2606. Int.  | 
	
| 30/11/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPV 30/11  | 
	
| 26/11/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao MP  | 
	
| 26/11/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 23/11/2007 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição  | 
	
| 14/11/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Devolução de Autos
				
			
			
			 Aguardando Devolução de Autos  | 
	
| 22/10/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao sindico em 22/10  | 
	
| 18/10/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo - P.05/11  | 
	
| 17/10/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Manifeste-se o sr. Síndico em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int.  | 
	
| 16/10/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - IMP.16/10  | 
	
| 11/10/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP. 11/10  | 
	
| 10/10/2007 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 10/10/2007 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se o sr. Síndico em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int.  | 
	
| 10/10/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPL 10/10  | 
	
| 09/10/2007 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição  | 
	
| 01/10/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao M.P em 01/10  | 
	
| 28/09/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPL 28/9  | 
	
| 11/09/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo - P.27/09  | 
	
| 06/09/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Remetam-se os autos ao Contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. Após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Int. Fls.2592/96: Ciência da Conta de Verificação  | 
	
| 05/09/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - imp.05/09  | 
	
| 04/09/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 04/09/2007 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição C/ ESCREVENTE em 04/9  | 
	
| 04/09/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp. 04/9  | 
	
| 25/07/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Contador em 25/7  | 
	
| 24/07/2007 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 24/07/2007 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Remetam-se os autos ao Contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. Após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Int. Fls.2592/96: Ciência da Conta de Verificação  | 
	
| 23/07/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPL 23/7  | 
	
| 20/07/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 11/07/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 26  | 
	
| 06/07/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Ciência às partes dos cálculos de fls. 2580/2584  | 
	
| 06/07/2007 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Ciência às partes dos cálculos de fls. 2580/2584  | 
	
| 05/07/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP. 05/07  | 
	
| 08/05/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao contador em 08/05  | 
	
| 07/05/2007 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 03/05/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - JPL.03/05  | 
	
| 20/04/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao M.P. em 20/04  | 
	
| 18/04/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - JPL.17/04  | 
	
| 17/04/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 16/04/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada COM ESCREVENTE 16/04  | 
	
| 30/03/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao Síndico em 30/3  | 
	
| 22/03/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 06  | 
	
| 20/03/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 2570: Fls. 2568/2569: Manifeste-se a sra. Síndica e o Ministério Público. Int.  | 
	
| 19/03/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - imp.19/03  | 
	
| 16/03/2007 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 16/03/2007 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 2570: Fls. 2568/2569: Manifeste-se a sra. Síndica e o Ministério Público. Int.  | 
	
| 15/03/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução jpl 15/03  | 
	
| 15/03/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 12/03/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 08  | 
	
| 16/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Prazo 08/03  | 
	
| 14/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp. 13/2  | 
	
| 14/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP. 14/2  | 
	
| 14/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 13/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP. 13/02  | 
	
| 12/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 12/02  | 
	
| 09/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 03  | 
	
| 07/02/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls.2562: Intime-se a empresa Araguaia- Companhia de Produtos Alimentícios para, em dez dias, regularizar os depósitos, cf. cota retro. INT.  | 
	
| 06/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação-IMP.06/02  | 
	
| 06/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Digitação
				
			
			
			 Aguardando Digitação - DAT.06/02  | 
	
| 05/02/2007 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 05/02/2007 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls.2562: Intime-se a empresa Araguaia- Companhia de Produtos Alimentícios para, em dez dias, regularizar os depósitos, cf. cota retro. INT.  | 
	
| 01/02/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - JPL.01/02  | 
	
| 19/01/2007 | 
			
			
				
				
					Remessa ao Setor
				
			
			
			 Remetido ao M.P. em 19/1  | 
	
| 09/01/2007 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 26  | 
	
| 19/12/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP 19/12  | 
	
| 18/12/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 15/12/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 11  | 
	
| 15/12/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 06/12/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 11  | 
	
| 14/11/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 01  | 
	
| 10/11/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação  | 
	
| 10/11/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls.2554: Ciência do depósito efetuado. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Int.  | 
	
| 10/11/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls.2554: Ciência do depósito efetuado. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Int.  | 
	
| 09/11/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação IMP 09/11  | 
	
| 08/11/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição com escrevente em 08/11  | 
	
| 06/11/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 31/10/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução JPL em 31/10  | 
	
| 31/10/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada EM 31/10  | 
	
| 25/10/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 09  | 
	
| 23/10/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls.2551: Reiterando a determinação de fls. 2546, manifeste-se o sr. Síndico em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int.  | 
	
| 20/10/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação imp. 20/10  | 
	
| 18/10/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para < Destino >  | 
	
| 18/10/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls.2551: Reiterando a determinação de fls. 2546, manifeste-se o sr. Síndico em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int.  | 
	
| 25/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - JPL.25/09  | 
	
| 25/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 20/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo 09  | 
	
| 20/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Julgamento de Incidente
				
			
			
			 Aguardando Julgamento de Incidente  | 
	
| 19/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo - PR.05  | 
	
| 15/09/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2545: manifeste-se o síndico. INT.  | 
	
| 13/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação - Imp 13/09  | 
	
| 11/09/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 11/09/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls. 2545: manifeste-se o síndico. INT.  | 
	
| 04/09/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Solução
				
			
			
			 Aguardando Solução - JPL.04/09  | 
	
| 31/08/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada 31/08  | 
	
| 24/08/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo - p. 30/10  | 
	
| 24/08/2006 | 
			
			
				
				
					Incidente Recursal
				
			
			
			 Incidente Recursal 583.00.1967.019778-3/000002-000 Instaurado em 24/08/2006  | 
	
| 23/08/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Juntada
				
			
			
			 Aguardando Juntada  | 
	
| 22/08/2006 | 
			
			
				
				
					Aguardando Prazo
				
			
			
			 Aguardando Prazo- prazo 30  | 
	
| 21/08/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição em 21/08 /06 - JPL  | 
	
| 21/08/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em JPL  | 
	
| 18/08/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição  | 
	
| 18/08/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 18/08/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 08/08/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 31/07/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 02/06/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 2517/2518: primeiramente, abra-se vista ao Sìndico e ao MP. Após, cls. INT.  | 
	
| 30/05/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos  | 
	
| 29/05/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls. 2517/2518: primeiramente, abra-se vista ao Sìndico e ao MP. Após, cls. INT.  | 
	
| 24/05/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Mandado
				
			
			
			 Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em  | 
	
| 16/05/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 11/05/2006 | 
			
			
				
				
					Juntada de Petição
				
			
			
			 Juntada da Petição < N.º da Petição > em  | 
	
| 10/05/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls.2510: Diante da concordância do Ministério Público, homologo a proposta da arrematante Araguaia, nos termos da cota de fls. 2497, intimando-se esta empresa para efetuar o pagamento conforme cálculos de fls. 2503, cuja cópia deverá acompanhar o mandado. INT.  | 
	
| 10/05/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls.2510: Diante da concordância do Ministério Público, homologo a proposta da arrematante Araguaia, nos termos da cota de fls. 2497, intimando-se esta empresa para efetuar o pagamento conforme cálculos de fls. 2503, cuja cópia deverá acompanhar o mandado. INT.  | 
	
| 17/04/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos DIVERSOS  | 
	
| 17/04/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Fls.2510: Diante da concordância do Ministério Público, homologo a proposta da arrematante Araguaia, nos termos da cota de fls. 2497, intimando-se esta empresa para efetuar o pagamento conforme cálculos de fls. 2503, cuja cópia deverá acompanhar o mandado. INT.  | 
	
| 23/02/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Ciência às partes do cálculo às fls.2503.  | 
	
| 23/02/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Ciência às partes do cálculo às fls.2503.  | 
	
| 27/01/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos
				
			
			
			 Conclusos para 27/01  | 
	
| 17/01/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.  | 
	
| 12/01/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.  | 
	
| 10/08/2005 | 
			
			
				
				
					Entranhamento do Processo
				
			
			
			 Entranhado o processo 000.67.019778-9/001 - Agravo de Instrumento  | 
	
| 24/07/2003 | 
			
			
				
				
					Certidão
				
			
			
			 Ciência da certidão negativa do Sr. oficial de justiça a fls. 2125. Cintia Adas Abib  | 
	
| 06/12/2001 | 
			
			
				
				
					Juntada de Laudo
				
			
			
			 Fls. 1979/2054: Digam sobre a juntada do laudo de avaliação. Cíntia Adas  | 
	
| 17/03/1967 | 
			
			
				
				
					Processo Distribuído por Sorteio
				
			
			
			 Conforme remessa ao Distribuidor para cadastro no sistema saj/pg, anterior a 85.  | 
	
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 17/03/2014 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/03/2014 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/07/2014 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/10/2014 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/11/2014 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/11/2014 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 27/04/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/05/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/08/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 27/08/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/09/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 18/09/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/10/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/10/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/10/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 27/10/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/11/2015 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 21/11/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/11/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/11/2015 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 30/11/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/12/2015 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 09/12/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/12/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/12/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/12/2015 | 
								Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)  | 
						
| 19/12/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/01/2016 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 22/02/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/02/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/02/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/02/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 25/04/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/04/2016 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 09/05/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/05/2016 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 11/05/2016 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 20/05/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/06/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/07/2016 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 14/07/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/08/2016 | 
								Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais  | 
						
| 04/10/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 18/10/2016 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 18/10/2016 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 31/10/2016 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 10/11/2016 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 05/12/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/12/2016 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 15/12/2016 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 07/03/2017 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/03/2017 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/03/2017 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 27/04/2017 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 15/05/2017 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 04/07/2017 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 17/07/2017 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/08/2017 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 25/10/2017 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 13/11/2017 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/11/2017 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/04/2018 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/08/2018 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/05/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/06/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/06/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 07/06/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/08/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/08/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/09/2019 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 11/09/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 25/09/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/10/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/11/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/11/2019 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 28/11/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/12/2019 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/01/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/02/2020 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 13/04/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/05/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/07/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 15/07/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 15/07/2020 | 
								Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo  | 
						
| 17/07/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/08/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/08/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 17/08/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/08/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 24/08/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 24/08/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 25/08/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 27/08/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 01/09/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 02/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/09/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 19/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/09/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 28/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/09/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 01/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 01/10/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 02/10/2020 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 05/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/10/2020 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 05/10/2020 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 05/10/2020 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 05/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/10/2020 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 15/10/2020 | 
								Emenda à Inicial  | 
						
| 16/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/10/2020 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 27/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/10/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/10/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 03/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/11/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 05/11/2020 | 
								Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela  | 
						
| 06/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/11/2020 | 
								Parecer do MP  | 
						
| 13/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 18/11/2020 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 20/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/11/2020 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 22/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/11/2020 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 24/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/11/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 01/12/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/12/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/12/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/12/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 15/12/2020 | 
								Petição Intermediária - Digitalização  | 
						
| 17/12/2020 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/01/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/01/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/01/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/01/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 09/02/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/02/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/02/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/02/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/02/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/03/2021 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 17/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/03/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/03/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 05/04/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 07/04/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 07/04/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 18/04/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/04/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/05/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/05/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 18/05/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 18/05/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 31/05/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/06/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/06/2021 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 06/07/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 16/07/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/07/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/07/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/08/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/08/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/08/2021 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 04/08/2021 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 10/08/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 17/08/2021 | 
								Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento  | 
						
| 19/08/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/08/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 20/08/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 31/08/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/09/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/09/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/10/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/10/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/10/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/10/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/11/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/11/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 04/11/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/11/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/11/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/11/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/12/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/12/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/12/2021 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 19/01/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 25/01/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/02/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/02/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 17/02/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/02/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/03/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 17/03/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 17/03/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 17/03/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/03/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 10/05/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/05/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/05/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 31/05/2022 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 02/06/2022 | 
								Petição Intermediária - Digitalização  | 
						
| 13/06/2022 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 13/06/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 14/06/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 15/06/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/06/2022 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 23/06/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 06/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/07/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 25/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/07/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 07/08/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/08/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 21/08/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/08/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 31/08/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/09/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 20/09/2022 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 21/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/09/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/10/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/10/2022 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 16/10/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 18/10/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 27/10/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/11/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/11/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/11/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/11/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/12/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/12/2022 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 06/01/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/01/2023 | 
								Pedido de Honorários - Solicitação do Perito  | 
						
| 05/02/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/02/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/02/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 12/02/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 13/02/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/02/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/02/2023 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 02/03/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/03/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/03/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/04/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/04/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/04/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/04/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 02/05/2023 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 10/05/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/05/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 07/06/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/06/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 25/06/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/06/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 31/07/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/08/2023 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 21/09/2023 | 
								Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento  | 
						
| 26/09/2023 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 10/10/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 18/10/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/11/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 13/12/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/12/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/01/2024 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 29/01/2024 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 15/02/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/02/2024 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 28/02/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/03/2024 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 02/04/2024 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 02/04/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/04/2024 | 
								Petição de Juntada dos Documentos Solicitados  | 
						
| 15/04/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/04/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/05/2024 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 20/05/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 20/05/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/05/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 27/05/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/06/2024 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 11/07/2024 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 12/08/2024 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 13/09/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2024 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 25/09/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/09/2024 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 04/10/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/10/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/11/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/12/2024 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 18/12/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/01/2025 | 
								Embargos de Declaração  | 
						
| 06/01/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 11/02/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 12/02/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 14/03/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/03/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 26/03/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 03/04/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 16/04/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 05/05/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 08/05/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 21/05/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 28/05/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/07/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 19/08/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 29/08/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/09/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/09/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/09/2025 | 
								Manifestação do MP  | 
						
| 08/09/2025 | 
								Manifestação do Perito  | 
						
| 06/10/2025 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 13/10/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 17/10/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/10/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo | 
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Falência | Cível | - | 
| 03/05/2012 | Correção | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - | 
| 07/11/2012 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |