| Exeqte |
Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogado: Felipe Hahn E Queiroz |
| Exectdo |
Euclides Amorim da Silva
Advogada: Sonia Dias do Carmo Advogado: Luciano Alves Teixeira Pinto Advogado: Nircles Monticelli Breda Advogado: Pedro Pina |
| Interesdo. |
Jose Eduardo Matarazzo Kalil
Advogada: Adriana Haddad Soldano Camarotto |
| Perito | EDGARD COLOMBO JÚNIOR |
| Adm-Terc. |
Trust Seviços Administrativos Eirelli
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40718344-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 17:41 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40716403-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2026 15:08 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40698082-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 18:10 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40718344-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 17:41 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40716403-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2026 15:08 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40698082-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 18:10 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 3.014/3.019) Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 1. Ação Indenizatória contra João Ferreira Rocha Filho Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que cumprisse a síndica o quanto já determinado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, quanto à cobrança dos valores obtidos com aluguel indevido por João Ferreira Rocha Filho, comunicação de a ação indenizatória foi distribuída, sendo que não fora possível a distribuição de ação executória pela iliquidez da dívida, posto que não há nestes autos ou na ação de embargos de terceiro se os contratos foram integralmente cumpridos e/ou se houve alguma rescisão, tal como não há cópia do contrato entre Wesley e Aline, conforme certificado por oficial de justiça em setembro/2024. Apesar de intimado por mandado, João Ferreira não forneceu as informações neste feito e, por isso, não houve a possibilidade de se obter valor líquido para execução. Manifestação do Ministério Público pela vinda de informações quanto à ação indenizatória (fls. 3.012/3.013). Por decisão de fls. 3.014/3.019, determinou-se que trouxesse a síndica, em 60 dias, informações atualizadas sobre o andamento da ação indenizatória. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica informa que a ação foi julgada procedente e que aguarda o trânsito em julgado para as medidas executórias (fls. 3.027/3.028). Manifestação do Ministério Público de ciência (fls. 3.037/3.039). Ciente da procedência. Traga a síndica, em 60 dias, informações atualizadas quanto à ocorrência do trânsito em julgado e andamento do cumprimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Por decisão de fls. 2.953/2.957, foram cientificados os interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certificasse o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, fosse oficiada a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.969). Por decisão de fls. 2.979/2.984, à míngua de impugnações, homologou-se laudo de avaliação de fls. 2.953/2.957 e deferiu-se o reembolso de despesas da síndica no valor de R$ 165,00. Expeça-se o respectivo MLe. Sobre resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968), determinou-se que se manifestasse a síndica. A fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, determinou-se que providenciasse a síndica a indicação de onde informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa. A síndica, às fls. 2.989/2.991, presta informações quanto ao imóvel. Aduz que enviou ofício ao Município de Santo André. Requer a juntada de cópia da resposta. Com a vinda das informações, requer que seja deferida a realização do leilão. Intimação da síndica para indicar de qual conta deve ser expedido o MLe (fl. 3.004). A síndica, às fls. 3.007/3.008, considerando que o saldo da conta é ínfimo (R$ 45,70), requer que o valor permaneça na conta judicial vinculada a este feito até a realização do primeiro pagamento na falência, ocasião em que esta síndica dativa comunicará o procedimento neste incidente para remessa do valor para a conta unificada. Manifestação do Ministério Público pela realização do leilão (fls. 3.012/3.013). Por decisão de fls. 3.014/3.019, determinou-se que certificasse a z. Serventia sobre o anexo da resposta do Município de Santo André conforme requerido pela síndica (fl. 2.989). Determinou-se, ainda, que esclarecesse a síndica a existência de duas avaliações para o imóvel (fl. 2.990), bem como que, com as informações do Município de Santo André e esclarecimentos quanto à avaliação, à síndica para parecer conclusivo sobre a alienação. Por fim, vista ao Ministério Público. Resposta da Prefeitura Municipal de Santo André (fls. 3.024/3.026). A síndica, às fls. 3.027/3.028, informa que a avaliação anterior era de 20/04/2022 e, após esta avaliação, o Sr. João Ferreira locou o imóvel para terceiros, sendo: Ivanildo e Katia e Wesley e Aline. Diante disso, foi requerida autorização para constatação e reavaliação do imóvel, para que se confirmasse por profissional qualificado a existência ou não de danos ou modificações estruturais, bem como o valor atual do imóvel. Quanto aos débitos municipais, de acordo com a informação anexada às fls. 3.024/3.026, há em aberto o valor de R$ 467,27 à título de IPTU, que, por se tratarem de vencimentos pós decretação da falência, são encargos da massa (art. 124, §1º, V, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e podem ser pagos com o produto da venda do imóvel. Segue com o requerimento de que seja autorizada a alienação do imóvel de Santo André, via leilão eletrônico, pela plataforma o leiloeiro oficial Sr. Renato Schlobach Moysés. Manifestação do Ministério Público, às fls. 3.037/3.039, no sentido de não oposição à alienação do imóvel. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a segunda perícia foi destinada à avaliação do imóvel conforme suas condições após locação e que, por decisão de fls. 2.979/2.984, foram intimados os interessados, tendo sido certificado o decurso de prazo à fl. 2.969, deve ser adotado o valor da segunda avaliação. Isto posto, determino a realização de leilão será realizado por SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pela leiloeira Alfa Leilões, representada por Davi Borges de Aquino. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço. Deverá o Síndico intimar o leiloeiro, para as providências de praxe. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br). Deverá o leiloeiro certificar-se de, quando da lavratura do auto de arrematação/lance vendedor colher os endereços eletrônicos dos arrematantes e eventuais representantes legais. A comunicação entre o juízo e o arrematante, inclusive para intimação sobre homologação do leilão, expedição da respectiva carta e recolhimento de custas, será feita por meio eletrônico. A arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem enquanto durar o parcelamento concedido. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada. Quanto aos débitos fiscais do imóvel à síndica para anotação. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 3.014/3.019) Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 1. Ação Indenizatória contra João Ferreira Rocha Filho Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que cumprisse a síndica o quanto já determinado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, quanto à cobrança dos valores obtidos com aluguel indevido por João Ferreira Rocha Filho, comunicação de a ação indenizatória foi distribuída, sendo que não fora possível a distribuição de ação executória pela iliquidez da dívida, posto que não há nestes autos ou na ação de embargos de terceiro se os contratos foram integralmente cumpridos e/ou se houve alguma rescisão, tal como não há cópia do contrato entre Wesley e Aline, conforme certificado por oficial de justiça em setembro/2024. Apesar de intimado por mandado, João Ferreira não forneceu as informações neste feito e, por isso, não houve a possibilidade de se obter valor líquido para execução. Manifestação do Ministério Público pela vinda de informações quanto à ação indenizatória (fls. 3.012/3.013). Por decisão de fls. 3.014/3.019, determinou-se que trouxesse a síndica, em 60 dias, informações atualizadas sobre o andamento da ação indenizatória. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica informa que a ação foi julgada procedente e que aguarda o trânsito em julgado para as medidas executórias (fls. 3.027/3.028). Manifestação do Ministério Público de ciência (fls. 3.037/3.039). Ciente da procedência. Traga a síndica, em 60 dias, informações atualizadas quanto à ocorrência do trânsito em julgado e andamento do cumprimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Por decisão de fls. 2.953/2.957, foram cientificados os interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certificasse o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, fosse oficiada a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.969). Por decisão de fls. 2.979/2.984, à míngua de impugnações, homologou-se laudo de avaliação de fls. 2.953/2.957 e deferiu-se o reembolso de despesas da síndica no valor de R$ 165,00. Expeça-se o respectivo MLe. Sobre resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968), determinou-se que se manifestasse a síndica. A fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, determinou-se que providenciasse a síndica a indicação de onde informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa. A síndica, às fls. 2.989/2.991, presta informações quanto ao imóvel. Aduz que enviou ofício ao Município de Santo André. Requer a juntada de cópia da resposta. Com a vinda das informações, requer que seja deferida a realização do leilão. Intimação da síndica para indicar de qual conta deve ser expedido o MLe (fl. 3.004). A síndica, às fls. 3.007/3.008, considerando que o saldo da conta é ínfimo (R$ 45,70), requer que o valor permaneça na conta judicial vinculada a este feito até a realização do primeiro pagamento na falência, ocasião em que esta síndica dativa comunicará o procedimento neste incidente para remessa do valor para a conta unificada. Manifestação do Ministério Público pela realização do leilão (fls. 3.012/3.013). Por decisão de fls. 3.014/3.019, determinou-se que certificasse a z. Serventia sobre o anexo da resposta do Município de Santo André conforme requerido pela síndica (fl. 2.989). Determinou-se, ainda, que esclarecesse a síndica a existência de duas avaliações para o imóvel (fl. 2.990), bem como que, com as informações do Município de Santo André e esclarecimentos quanto à avaliação, à síndica para parecer conclusivo sobre a alienação. Por fim, vista ao Ministério Público. Resposta da Prefeitura Municipal de Santo André (fls. 3.024/3.026). A síndica, às fls. 3.027/3.028, informa que a avaliação anterior era de 20/04/2022 e, após esta avaliação, o Sr. João Ferreira locou o imóvel para terceiros, sendo: Ivanildo e Katia e Wesley e Aline. Diante disso, foi requerida autorização para constatação e reavaliação do imóvel, para que se confirmasse por profissional qualificado a existência ou não de danos ou modificações estruturais, bem como o valor atual do imóvel. Quanto aos débitos municipais, de acordo com a informação anexada às fls. 3.024/3.026, há em aberto o valor de R$ 467,27 à título de IPTU, que, por se tratarem de vencimentos pós decretação da falência, são encargos da massa (art. 124, §1º, V, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e podem ser pagos com o produto da venda do imóvel. Segue com o requerimento de que seja autorizada a alienação do imóvel de Santo André, via leilão eletrônico, pela plataforma o leiloeiro oficial Sr. Renato Schlobach Moysés. Manifestação do Ministério Público, às fls. 3.037/3.039, no sentido de não oposição à alienação do imóvel. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a segunda perícia foi destinada à avaliação do imóvel conforme suas condições após locação e que, por decisão de fls. 2.979/2.984, foram intimados os interessados, tendo sido certificado o decurso de prazo à fl. 2.969, deve ser adotado o valor da segunda avaliação. Isto posto, determino a realização de leilão será realizado por SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pela leiloeira Alfa Leilões, representada por Davi Borges de Aquino. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço. Deverá o Síndico intimar o leiloeiro, para as providências de praxe. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br). Deverá o leiloeiro certificar-se de, quando da lavratura do auto de arrematação/lance vendedor colher os endereços eletrônicos dos arrematantes e eventuais representantes legais. A comunicação entre o juízo e o arrematante, inclusive para intimação sobre homologação do leilão, expedição da respectiva carta e recolhimento de custas, será feita por meio eletrônico. A arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem enquanto durar o parcelamento concedido. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada. Quanto aos débitos fiscais do imóvel à síndica para anotação. Intimem-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70043049-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2026 16:13 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40505885-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 17:53 |
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
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| 06/04/2026 |
Documento Juntado
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| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.979/2.984) Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 1. Ação Indenizatória contra João Ferreira Rocha Filho Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que cumprisse a síndica o quanto já determinado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, quanto à cobrança dos valores obtidos com aluguel indevido por João Ferreira Rocha Filho, comunicação de a ação indenizatória foi distribuída, sendo que não fora possível a distribuição de ação executória pela iliquidez da dívida, posto que não há nestes autos ou na ação de embargos de terceiro se os contratos foram integralmente cumpridos e/ou se houve alguma rescisão, tal como não há cópia do contrato entre Wesley e Aline, conforme certificado por oficial de justiça em setembro/2024. Apesar de intimado por mandado, João Ferreira não forneceu as informações neste feito e, por isso, não houve a possibilidade de se obter valor líquido para execução. Manifestação do Ministério Público pela vinda de informações quanto à ação indenizatória (fls. 3.012/3.013). Traga a síndica, em 60 dias, informações atualizadas sobre o andamento da ação indenizatória. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Por decisão de fls. 2.953/2.957, foram cientificados os interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certificasse o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, fosse oficiada a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.969). Por decisão de fls. 2.979/2.984, à míngua de impugnações, homologou-se laudo de avaliação de fls. 2.953/2.957 e deferiu-se o reembolso de despesas da síndica no valor de R$ 165,00. Expeça-se o respectivo MLe. Sobre resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968), determinou-se que se manifestasse a síndica. A fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, determinou-se que providenciasse a síndica a indicação de onde informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa. A síndica, às fls. 2.989/2.991, presta informações quanto ao imóvel. Aduz que enviou ofício ao Município de Santo André. Requer a juntada de cópia da resposta. Com a vinda das informações, requer que seja deferida a realização do leilão. Intimação da síndica para indicar de qual conta deve ser expedido o MLe (fl. 3.004). A síndica, às fls. 3.007/3.008, considerando que o saldo da conta é ínfimo (R$ 45,70), requer que o valor permaneça na conta judicial vinculada a este feito até a realização do primeiro pagamento na falência, ocasião em que esta síndica dativa comunicará o procedimento neste incidente para remessa do valor para a conta unificada. Manifestação do Ministério Público pela realização do leilão (fls. 3.012/3.013). Certifique a z. Serventia sobre o anexo da resposta do Município de Santo André conforme requerido pela síndica (fl. 2.989). Esclareça a síndica a existência de duas avaliações para o imóvel (fl. 2.990). Com as informações do Município de Santo André e esclarecimentos quanto à avaliação, à síndica para parecer conclusivo sobre a alienação. Por fim, vista ao Ministério Público. 3. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Por decisão de fls. 2.953/2.957, inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogou-se a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, determinou-se que se manifestassem Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva, às fls. 2.962/2.964, afirmam que a conduta dos executados sempre foi transparente e alinhada aos princípios da boa-fé. A mera existência de uma penhora sem capacidade de gerar valor para a execução não pode ser utilizada como pretexto para imputar má-fé ou fraude, especialmente quando os envolvidos não auferiram qualquer ganho com o ato. Requerem a rejeição do pedido de reconhecimento da existência de fraude à execução, consequentemente a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de R$ 69.662,00, atualizado desde 10/10/2011 formulado pela síndica, em face da ausência de amparo fático e jurídico. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que se manifestasse a síndica. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, afirma que, em que pese a conduta indique fraude à execução, não há de fato qualquer comprovação de obtenção de frutos com o imóvel. Assim, nada tem a requerer. Manifestação do Ministério Público pela rejeição da alegação de fraude à execução (fls. 3.012/3.013). Considerando os pareces do Ministério Público e da síndica de que não existem evidências de que houve efetivo prejuízo material à massa falida exequente, fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da fraude à execução. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.979/2.984) Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 1. Ação Indenizatória contra João Ferreira Rocha Filho Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que cumprisse a síndica o quanto já determinado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, quanto à cobrança dos valores obtidos com aluguel indevido por João Ferreira Rocha Filho, comunicação de a ação indenizatória foi distribuída, sendo que não fora possível a distribuição de ação executória pela iliquidez da dívida, posto que não há nestes autos ou na ação de embargos de terceiro se os contratos foram integralmente cumpridos e/ou se houve alguma rescisão, tal como não há cópia do contrato entre Wesley e Aline, conforme certificado por oficial de justiça em setembro/2024. Apesar de intimado por mandado, João Ferreira não forneceu as informações neste feito e, por isso, não houve a possibilidade de se obter valor líquido para execução. Manifestação do Ministério Público pela vinda de informações quanto à ação indenizatória (fls. 3.012/3.013). Traga a síndica, em 60 dias, informações atualizadas sobre o andamento da ação indenizatória. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Por decisão de fls. 2.953/2.957, foram cientificados os interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certificasse o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, fosse oficiada a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.969). Por decisão de fls. 2.979/2.984, à míngua de impugnações, homologou-se laudo de avaliação de fls. 2.953/2.957 e deferiu-se o reembolso de despesas da síndica no valor de R$ 165,00. Expeça-se o respectivo MLe. Sobre resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968), determinou-se que se manifestasse a síndica. A fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, determinou-se que providenciasse a síndica a indicação de onde informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa. A síndica, às fls. 2.989/2.991, presta informações quanto ao imóvel. Aduz que enviou ofício ao Município de Santo André. Requer a juntada de cópia da resposta. Com a vinda das informações, requer que seja deferida a realização do leilão. Intimação da síndica para indicar de qual conta deve ser expedido o MLe (fl. 3.004). A síndica, às fls. 3.007/3.008, considerando que o saldo da conta é ínfimo (R$ 45,70), requer que o valor permaneça na conta judicial vinculada a este feito até a realização do primeiro pagamento na falência, ocasião em que esta síndica dativa comunicará o procedimento neste incidente para remessa do valor para a conta unificada. Manifestação do Ministério Público pela realização do leilão (fls. 3.012/3.013). Certifique a z. Serventia sobre o anexo da resposta do Município de Santo André conforme requerido pela síndica (fl. 2.989). Esclareça a síndica a existência de duas avaliações para o imóvel (fl. 2.990). Com as informações do Município de Santo André e esclarecimentos quanto à avaliação, à síndica para parecer conclusivo sobre a alienação. Por fim, vista ao Ministério Público. 3. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Por decisão de fls. 2.953/2.957, inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogou-se a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, determinou-se que se manifestassem Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva, às fls. 2.962/2.964, afirmam que a conduta dos executados sempre foi transparente e alinhada aos princípios da boa-fé. A mera existência de uma penhora sem capacidade de gerar valor para a execução não pode ser utilizada como pretexto para imputar má-fé ou fraude, especialmente quando os envolvidos não auferiram qualquer ganho com o ato. Requerem a rejeição do pedido de reconhecimento da existência de fraude à execução, consequentemente a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de R$ 69.662,00, atualizado desde 10/10/2011 formulado pela síndica, em face da ausência de amparo fático e jurídico. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que se manifestasse a síndica. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, afirma que, em que pese a conduta indique fraude à execução, não há de fato qualquer comprovação de obtenção de frutos com o imóvel. Assim, nada tem a requerer. Manifestação do Ministério Público pela rejeição da alegação de fraude à execução (fls. 3.012/3.013). Considerando os pareces do Ministério Público e da síndica de que não existem evidências de que houve efetivo prejuízo material à massa falida exequente, fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da fraude à execução. Intimem-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70016988-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/02/2026 14:13 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40062349-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2026 09:19 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: No prazo de 10 (dez) dias, considerando os valores depositados nos autos, conforme print que segue, informe a síndica de qual conta judicial deverá ser realizado pagamento determinado à fl. 2981. No mesmo prazo, apresente formulário MLE. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Ato ordinatório
No prazo de 10 (dez) dias, considerando os valores depositados nos autos, conforme print que segue, informe a síndica de qual conta judicial deverá ser realizado pagamento determinado à fl. 2981. No mesmo prazo, apresente formulário MLE. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42784200-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 16:45 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2779/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2779/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.800/2.804) 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Por decisão de fls. 2.800/2.804, rememorou-se que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendeu-se não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, determinou-se ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que aguarda a intimação da Síndica em termos de prosseguimento, inclusive para informar sobre as medidas de execução dos aluguéis do imóvel de Santo André, em face de João Ferreira Rocha Filho, como determinado na decisão de fls. 2.800/2.804. Por decisão de fl. 2.953/2.957, determinou-se que se manifestasse a síndica em termos de cumprimento da decisão retro. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Certidão de decurso de prazo e reiteração da intimação (fl. 2.970). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.973). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Cumpra a síndica o quanto já determinado. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Por decisão de fls. 2.953/2.957, foram cientificados os interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certificasse o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, fosse oficiada a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.969). À míngua de impugnações, homologo laudo de avaliação de fls. 2.953/2.957 e defiro o reembolso de despesas da síndica no valor de R$ 165,00. Expeça-se o respectivo MLe. Sobre resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968), manifeste-se a síndica. A fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, providencie a síndica a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Com as informações, cientifique-se o Ministério Público, e após conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Por decisão de fls. 2.953/2.957, inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogou-se a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, determinou-se que se manifestassem Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva, às fls. 2.962/2.964, afirmam que a conduta dos executados sempre foi transparente e alinhada aos princípios da boa-fé. A mera existência de uma penhora sem capacidade de gerar valor para a execução não pode ser utilizada como pretexto para imputar má-fé ou fraude, especialmente quando os envolvidos não auferiram qualquer ganho com o ato. Requerem a rejeição do pedido de reconhecimento da existência de fraude à execução, consequentemente a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de R$ 69.662,00, atualizado desde 10/10/2011 formulado pela síndica, em face da ausência de amparo fático e jurídico. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.800/2.804) 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Por decisão de fls. 2.800/2.804, rememorou-se que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendeu-se não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, determinou-se ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que aguarda a intimação da Síndica em termos de prosseguimento, inclusive para informar sobre as medidas de execução dos aluguéis do imóvel de Santo André, em face de João Ferreira Rocha Filho, como determinado na decisão de fls. 2.800/2.804. Por decisão de fl. 2.953/2.957, determinou-se que se manifestasse a síndica em termos de cumprimento da decisão retro. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Certidão de decurso de prazo e reiteração da intimação (fl. 2.970). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.973). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Cumpra a síndica o quanto já determinado. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Por decisão de fls. 2.953/2.957, foram cientificados os interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certificasse o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, fosse oficiada a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.969). À míngua de impugnações, homologo laudo de avaliação de fls. 2.953/2.957 e defiro o reembolso de despesas da síndica no valor de R$ 165,00. Expeça-se o respectivo MLe. Sobre resposta da Prefeitura de Santo André ao ofício (fls. 2.966/2.968), manifeste-se a síndica. A fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, providencie a síndica a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Com as informações, cientifique-se o Ministério Público, e após conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Por decisão de fls. 2.953/2.957, inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogou-se a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, determinou-se que se manifestassem Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva, às fls. 2.962/2.964, afirmam que a conduta dos executados sempre foi transparente e alinhada aos princípios da boa-fé. A mera existência de uma penhora sem capacidade de gerar valor para a execução não pode ser utilizada como pretexto para imputar má-fé ou fraude, especialmente quando os envolvidos não auferiram qualquer ganho com o ato. Requerem a rejeição do pedido de reconhecimento da existência de fraude à execução, consequentemente a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de R$ 69.662,00, atualizado desde 10/10/2011 formulado pela síndica, em face da ausência de amparo fático e jurídico. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70117202-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2025 18:49 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso do Síndico |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2576/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2576/2025 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42335792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 09:08 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2187/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2187/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.800/2.804) 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Por decisão de fls. 2.800/2.804, rememorou-se que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendeu-se não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, determinou-se ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que aguarda a intimação da Síndica em termos de prosseguimento, inclusive para informar sobre as medidas de execução dos aluguéis do imóvel de Santo André, em face de João Ferreira Rocha Filho, como determinado na decisão de fls. 2.800/2.804. Manifeste-se a síndica em termos de cumprimento da decisão retro. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Ciência aos interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certifique-se o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogo a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, manifestem-se Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Medidas prévias à alienação Por decisão de fls. 2.800/2.804, como já afirmado, a alienação depende de ciência prévia nos autos a todos os interessados sobre os valores da avaliação. E, em paralelo ao aguardo dos laudos de avaliação, a fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá o Síndico analisar, até sua próxima manifestação com pedido de leilão, a indicação de onde as informações especificadas encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto. Remeto às informações prestadas nos itens anteriores. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Última decisão (fls. 2.800/2.804) 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Por decisão de fls. 2.800/2.804, rememorou-se que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendeu-se não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, determinou-se ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que aguarda a intimação da Síndica em termos de prosseguimento, inclusive para informar sobre as medidas de execução dos aluguéis do imóvel de Santo André, em face de João Ferreira Rocha Filho, como determinado na decisão de fls. 2.800/2.804. Manifeste-se a síndica em termos de cumprimento da decisão retro. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Ciência aos interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certifique-se o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogo a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, manifestem-se Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Medidas prévias à alienação Por decisão de fls. 2.800/2.804, como já afirmado, a alienação depende de ciência prévia nos autos a todos os interessados sobre os valores da avaliação. E, em paralelo ao aguardo dos laudos de avaliação, a fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá o Síndico analisar, até sua próxima manifestação com pedido de leilão, a indicação de onde as informações especificadas encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto. Remeto às informações prestadas nos itens anteriores. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2170/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.800/2.804) 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Por decisão de fls. 2.800/2.804, rememorou-se que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendeu-se não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, determinou-se ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que aguarda a intimação da Síndica em termos de prosseguimento, inclusive para informar sobre as medidas de execução dos aluguéis do imóvel de Santo André, em face de João Ferreira Rocha Filho, como determinado na decisão de fls. 2.800/2.804. Manifeste-se a síndica em termos de cumprimento da decisão retro. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Ciência aos interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certifique-se o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogo a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, manifestem-se Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Medidas prévias à alienação Por decisão de fls. 2.800/2.804, como já afirmado, a alienação depende de ciência prévia nos autos a todos os interessados sobre os valores da avaliação. E, em paralelo ao aguardo dos laudos de avaliação, a fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá o Síndico analisar, até sua próxima manifestação com pedido de leilão, a indicação de onde as informações especificadas encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto. Remeto às informações prestadas nos itens anteriores. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.800/2.804) 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Por decisão de fls. 2.800/2.804, rememorou-se que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendeu-se não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, determinou-se ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que aguarda a intimação da Síndica em termos de prosseguimento, inclusive para informar sobre as medidas de execução dos aluguéis do imóvel de Santo André, em face de João Ferreira Rocha Filho, como determinado na decisão de fls. 2.800/2.804. Manifeste-se a síndica em termos de cumprimento da decisão retro. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Por decisão de fls. 2.800/2.804, observou-se que descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Deferiu-se expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.808/2.809). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.824). A síndica, às fls. 2.853/2.855, informa que para devida imissão na posse, conforme mandado de fls.2.808/2.809, foi procedida a troca das chaves, tendo arcado com a despesa no valor de R$ 165,00, conforme nota fiscal, cujo reembolso ora requer. Aduz que o imóvel foi avaliado com valor de mercado em R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), em agosto/2025. Apresenta informações sobre o imóvel. Requer seja dada vistas à falida, Ministério Público, Fazendas Públicas, à Caixa Econômica Federal e demais interessados. Requer seja emitido ofício para a Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. Em não havendo objeções, requer seja autorizada a alienação do imóvel pelo leiloeiro Sr. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP nº 654, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código 466. Manifestação do Ministério Público, ás fls. 2.943/2.949, pelo eferimento do pedido da Síndica para intimação dos executados e demais interessados acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 2.856/2.885. E se ausentes impugnações, nada que opor à homologação, bem como pelo deferimento da expedição de ofício ao Município de Santo André/SP para informar sobre eventual débito fiscal do imóvel. A síndica, às fls. 2.950/2.952, afirma que diligenciou no imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara - CEP 09051-060, Santo André/SP, no dia 12/09/2025, para constatação de seu estado, não havendo qualquer intercorrência, conforme denota-se das imagens. Ciência aos interessados quanto ao laudo de avaliação de fls. 2.856/2.885, informações prestada pela síndica e pedido de reembolso da despesa de troca de chaves no valor de R$ 165,00 para manifestação em 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, certifique-se o decurso do prazo, tornando-me para deliberação quanto à avaliação e pedido de alienação. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura do Município de Santo André/SP, para que informe todos os débitos que pairam sobre o imóvel localizado na Av. Marginal, nº 4465, - Jardim Ocara - Santo André/SP, registrado sob a matrícula de nº 106.720, 1º CRI de Santo André/SP, identificação nº 0001.16.19282061.15.1, classificação fiscal nº 19.282.061. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Por decisão de fls. 2.800/2.804, deferiu-se a expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos. Desde logo autorizou-se uso de força policial, se necessário. Mandado de Constatação (fls. 2.810/2.811). A síndica informa que entrou em contato com a central de mandados para agendar a diligência (fl. 2.812). Certidão de mandando cumprido positivo (fl. 2.814). Sérgio Marques Sequeira e outra, às fls. 2.826/2.842, alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Alameda das Tipuanas, n° 1.039, no município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Lote 29, Quadra A, Chácaras Bosque do Embu, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/04/2012 e devidamente registrada no item 7 da Matrícula nº 2.933 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Embu. A aquisição do referido imóvel foi realizada de boa-fé, sem que houvesse qualquer registro ou averbação de ônus, penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem que pudesse indicar a existência de litígio ou fraude à execução. Ressaltam que a aquisição do imóvel pelos Requerentes ocorreu em 27/04/2012, e em 28/03/2012 houve o cancelamento do USUFRUTO mediante AV.06 do Registro de Imóveis de Embú das Artes (doc.2), ou seja, após o termo legal da falência da Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, fixado em 04/11/1988 e por cancelamento do USUFRUTO em 10/11/2011. Contudo, à época da compra, não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que garante a boa-fé dos adquirentes e a validade do negócio jurídico realizado. Alegam que são proprietários, terceiros de boa-fé, atuação viciada da síndica e do Oficial de Justiça, mandado de constatação com imissão na posse indevida, grave prejuízo a terceiros de boa-fé. Requerem a tutela de urgência para sustação e suspensão do mandando de constatação no que tange à autorização de imissão na posse. A síndica, às fls. 2.887/2.905, alega que acreditando que o sr. oficial de justiça tinha ido em busca dos moradores do lote 29, quadra A, do condomínio situado na Alameda dos Tipuanas, nº 151 - Embu das Artes/SP, e inexistindo nestes autos qualquer indício da existência de outra matrícula para o imóvel que não fosse aquela de nº 46.819, peticionou às fls. 2756/2761 requerendo a constatação, avaliação e eventual imissão na posse, bem como a exigência da apresentação de documentos e contrato de locação, justamente para proteger o que se requereu desde o início: a proteção e garantia de que os frutos do usufruto viessem para estes autos em prol da massa falida. Reconhece que o imóvel foi adquirido por Sérgio e Adriana em boa-fé, não se opondo para que seja declarada válida a alienação. Entretanto, entende que o Sr. Euclides Amorim da Silva e a Sra. Ieda de Carvalho Amorim da Silva agiram de má-fé ao renunciar o usufruto perante a matrícula de nº 2.933 do CRI de Embu das Artes, sem qualquer menção nestes autos, apesar de terem ciência inequívoca da penhora, ao terem peticionado nestes autos por intermédio de advogados. Assim, requer seja reconhecida a fraude à execução neste sentido e que sejam eles condenados ao pagamento da quantia de R$ 69.662,00, a ser atualizada desde 10/10/2011, ou por outro parâmetro que Vossa Excelência entender, considerando o valor de avaliação do imóvel e da característica residencial do condomínio. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.943/2.949, no sentido de que, em que pese constar o valor atribuído ao usufruto na escritura do imóvel, não há qualquer evidência de que a penhora poderia ter rendido efetiva expressão econômica a ser revertida em favor da massa, de modo que a renúncia ao direito e a alienação aos terceiros, ao que consta, não trouxe efetivo prejuízo material à exequente, não se vislumbrando utilidade na declaração de sua ineficácia - consequência jurídica inerente ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, e sem prejuízo de se determinar a intimação do executado e das terceiras interessadas sobre a alegação de fraude à execução, se assim entender pertinente o Juízo, pondera pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento do valor de avaliação do usufruto, eis que não demonstrado que foram efetivamente revertidos frutos penhoráveis em favor do executado renunciante. Inicialmente, considerando que se trata de penhora de usufruto que, conforme observado pelo Ministério Público, recai sobre eventuais frutos que possa render ao titular, tendo havido renúncia, bem como que, em 2011, foi procedida a abertura de nova matrícula no CRI de Embu das Artes (nº 2.933), sem qualquer notícia nestes autos e sem que o fato tenha sido averbado na matrícula antiga, que não foi encerrada, revogo a ordem de imissão na posse anteriormente expedida. Ademais, estando os requerentes na posse e com os amplos esclarecimentos prestados pela síndica e certificados pelo Oficial de Justiça, no sentido de avaliação externa e requerimento a este Juízo de ordem para ingresso no imóvel, não há indícios de irregularidades no cumprimento do mandado cuja apuração extrapola os presentes autos, bem como qualquer condenação da massa falida, mormente considerando a ausência de oposição. Sobre alegação de fraude à execução, manifestem-se Euclides Amorim da Silva e Ieda de Carvalho Amorim da Silva. Após, à síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Medidas prévias à alienação Por decisão de fls. 2.800/2.804, como já afirmado, a alienação depende de ciência prévia nos autos a todos os interessados sobre os valores da avaliação. E, em paralelo ao aguardo dos laudos de avaliação, a fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá o Síndico analisar, até sua próxima manifestação com pedido de leilão, a indicação de onde as informações especificadas encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto. Remeto às informações prestadas nos itens anteriores. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160683-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 16:43 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70087639-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2025 10:45 |
| 14/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42057946-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/09/2025 10:38 |
| 03/09/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42057839-5 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 03/09/2025 10:30 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1761/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Henrique Vilela Scotto Sbrana (OAB 256953/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP), Mario Afonso Vilalba Soares (OAB 338461/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41806786-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 13:20 |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41580267-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 10:12 |
| 07/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/055051-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Osvaldelis Henares Da Silva |
| 07/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/055077-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - EUDES COSTA SILVA |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. Última decisão às fls. 2750/2751. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Rememoro que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendo não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Defiro expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos contato@trustdobrasil.com.br, (11)97666-6878. Desde logo autorizo uso de força policial, se necessário. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Defiro expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos contato@trustdobrasil.com.br, (11)97666-6878. Desde logo autorizo uso de força policial, se necessário. 5. Medidas prévias à alienação Como já afirmado, a alienação depende de ciência prévia nos autos a todos os interessados sobre os valores da avaliação. E, em paralelo ao aguardo dos laudos de avaliação, a fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá o Síndico analisar, até sua próxima manifestação com pedido de leilão, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. Em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. Última decisão às fls. 2750/2751. 2. Multa por ato atentatório contra João Ferreira Rocha Filho Fls. 2750/2751: Sobre o tema, o Síndico opina para se aguardar o extrato da conta judicial, a fim de identificar se os alugueres estão sendo depositados. Fls. 2752: Extrato de contas providenciado pela z. serventia. Fls. 2799: Ministério Público requer aplicação de medidas executivas atípicas, conforme já solicitado às fls. 2738/2743. Rememoro que se trata de discussão de imposição de medidas a fim de que João Ferreira Rocha Filho cumpra determinação judicial de depósito de valores nesses autos a título de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel, até efetiva desocupação, considerando que o tema já foi objeto dos embargos de terceiro julgados definitivamente improcedentes (processo n. 1174002-20.23.8.26.0100). Respeitosamente, entendo não ser o caso de aplicação de medidas coercitivas como multa para incentivar o cumprimento de obrigação de pagar, o que só somaria à dívida atual do terceiro, ao passo que há medidas diretas mais efetivas para satisfação de obrigação de pagar. Outras medidas atípicas foram genericamente pedidas. Assim, ao Síndico para, agora considerando a confirmação de que não houve pagamento, pleitear o que de direito sobre o tema. 3. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário. Descabido, por ora, adotar laudo de avaliação indireta, frente à iminente retomada da posse do bem, a viabilizar avaliação mais fidedigna. Defiro expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos contato@trustdobrasil.com.br, (11)97666-6878. Desde logo autorizo uso de força policial, se necessário. 4. Imóvel Itapecerica Fls. 2733: informação de que o bem é ocupado por Elza Drozina Fls. 2751: Síndico retoma sua manifestação de fls. 2734/2735. Fls. 2759//2761: Síndico requer expedição de mandado, para autorização de entrada, constatação e avaliação; caso haja ocupantes, que apresentem documentos pessoais e contratos de aluguel e, caso haja ocupação ilícita, imediata desocupação em 15 dias. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Fls. 2799: Ministério Público concorda com expedição de mandado de constatação, avaliação e desocupação. Defiro expedição de mandado de constatação e, no cumprimento, verificada a desocupação do bem, imediata imissão na posse em favor da MASSA, autorizando-se desde logo troca de chaves pelo Síndico, e autorização de ingresso no imóvel, inclusive da perita engenheira para avaliação. Como homologação da avaliação e outras medidas adiante especificadas, será o caso de nomear leiloeiro e autorizar a alienação. Caso o bem esteja ocupado, a constatação deverá ocorrer da mesma forma, com autorização de entrada pela Síndica, Oficial de Justiça e Perita Engenheira, para avaliação, aferição dos documentos e qualificação de ocupantes, e que sejam intimados a apresentarem contratos de aluguéis. Inexistente justificativa apresentada para a posse, determino que haja imediata intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Caso haja contrato de locação apresentado, que todo e qualquer pagamento referente ao imóvel seja feito no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. As chaves devem ser entregues para a síndica dativa: Trust Serviços Administrativos contato@trustdobrasil.com.br, (11)97666-6878. Desde logo autorizo uso de força policial, se necessário. 5. Medidas prévias à alienação Como já afirmado, a alienação depende de ciência prévia nos autos a todos os interessados sobre os valores da avaliação. E, em paralelo ao aguardo dos laudos de avaliação, a fim de analisar o pedido de leilão, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá o Síndico analisar, até sua próxima manifestação com pedido de leilão, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70045985-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2025 16:35 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170828-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2025 09:59 |
| 15/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41088904-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2025 16:20 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fl. 2745, junto a seguir print das contas judiciais vinculadas ao processo: Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão de fl. 2745, junto a seguir print das contas judiciais vinculadas ao processo: |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40676194-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 12:13 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2714: Defiro. Expeça-se o necessário. Fls. 2734: 2.1) À Serventia para extrato. 2.2) Ante o alegado pelo síndico, certifique a Serventia a respeito dos mandados. Fls. 2738: Manifeste-se a síndica. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2714: Defiro. Expeça-se o necessário. Fls. 2734: 2.1) À Serventia para extrato. 2.2) Ante o alegado pelo síndico, certifique a Serventia a respeito dos mandados. Fls. 2738: Manifeste-se a síndica. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40410669-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2025 14:29 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40337027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:52 |
| 14/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/004875-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo De Lucca |
| 29/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/004835-2 Situação: Não cumprido em 24/01/2025 Local: Oficial de justiça - INALDO GOMES DE LIMA |
| 23/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/004829-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2025 Local: Oficial de justiça - ARTHUR ROGERIO DE ALMEIDA |
| 20/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2024 Data da Publicação: 08/01/2025 Número do Diário: 4117 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42965100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:11 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2024 Teor do ato: Vistos. (Última decisão fls. 2656/2662) 1) Imóveis - Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Em razão do efeito suspensivo da apelação nos embargos de terceiro opostos por João Ferreira Rocha Filho (nº 1174002-20.2023.8.26.0100), defiro os pedidos formulados pela síndica às fls. 2680/2684: 1.1) Intime-se João Ferreira Rocha Filho (Rua Olivina, 321 Jd. Fazenda Rincão Arujá/SP CEP 07428-190) via oficial de justiça, para que (i) apresente a cópia do novo contrato de locação e (ii) proceda ao depósito de todos os alugueres futuros no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., à ordem deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 1.2) Intimem-se os moradores da Av. Lauro Gomes, nº 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral Santo André/SP CEP 09060-870, identificados como Aline e Weslei via oficial de justiça, para que tomem conhecimento do presente feito e (i) procedam ao pagamento dos alugueres no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., à ordem deste Juízo, bem como (ii) para que forneçam a cópia do contrato de aluguel e seus dados de contato diretamente nestes autos, por intermédio de advogado, ou para o e-mail da síndica dativa (contato@trustdobrasil.com.br) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência; (iii) Caso desocupem o imóvel, as chaves deverão ser entregues apenas e tão somente a síndica dativa, mediante recibo de entrega a ser juntado nestes autos. Determino, desde já, que os valores arrecadados permaneçam depositados nestes autos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 1174002-20.2023.8.26.0100. No mais, aguarda-se da síndica nova atualização acerca do desfecho da apelação e o prosseguimento das medidas cabíveis quanto à desocupação do imóvel e sua oportuna arrecadação. 2) Imóveis Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP Considerando as informações trazidas pela Associação Amigos do Bosque do Embu à fl. 2.689, defiro os pedidos da Síndica às fls. 2701/2703: 2.1) Intimem-se Sergio Marques Serqueira, CPF nº 036.969.308-65, e Adriana Santos Pribernow Sequeira, CPF nº 050.903.628-74, via oficial de justiça, atuais moradores do lote 29, quadra A, da Alameda das Tipuanas, nº 151 Condomínio Chácaras Bosque do Embu Embu das Artes/SP CEP 06840-340, para que: (i) Tomem conhecimento do presente feito e procedam ao pagamento dos alugueres no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., à ordem deste Juízo; (ii) Forneçam a cópia do contrato de aluguel e seus dados de contato diretamente nestes autos, por intermédio de advogado, ou para o e-mail da síndica dativa (contato@trustdobrasil.com.br) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência; (iii) Caso desocupem o imóvel, as chaves deverão ser entregues apenas e tão somente para a síndica dativa, mediante recibo de entrega a ser juntado nestes autos. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (Última decisão fls. 2656/2662) 1) Imóveis - Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Em razão do efeito suspensivo da apelação nos embargos de terceiro opostos por João Ferreira Rocha Filho (nº 1174002-20.2023.8.26.0100), defiro os pedidos formulados pela síndica às fls. 2680/2684: 1.1) Intime-se João Ferreira Rocha Filho (Rua Olivina, 321 Jd. Fazenda Rincão Arujá/SP CEP 07428-190) via oficial de justiça, para que (i) apresente a cópia do novo contrato de locação e (ii) proceda ao depósito de todos os alugueres futuros no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., à ordem deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 1.2) Intimem-se os moradores da Av. Lauro Gomes, nº 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral Santo André/SP CEP 09060-870, identificados como Aline e Weslei via oficial de justiça, para que tomem conhecimento do presente feito e (i) procedam ao pagamento dos alugueres no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., à ordem deste Juízo, bem como (ii) para que forneçam a cópia do contrato de aluguel e seus dados de contato diretamente nestes autos, por intermédio de advogado, ou para o e-mail da síndica dativa (contato@trustdobrasil.com.br) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência; (iii) Caso desocupem o imóvel, as chaves deverão ser entregues apenas e tão somente a síndica dativa, mediante recibo de entrega a ser juntado nestes autos. Determino, desde já, que os valores arrecadados permaneçam depositados nestes autos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 1174002-20.2023.8.26.0100. No mais, aguarda-se da síndica nova atualização acerca do desfecho da apelação e o prosseguimento das medidas cabíveis quanto à desocupação do imóvel e sua oportuna arrecadação. 2) Imóveis Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP Considerando as informações trazidas pela Associação Amigos do Bosque do Embu à fl. 2.689, defiro os pedidos da Síndica às fls. 2701/2703: 2.1) Intimem-se Sergio Marques Serqueira, CPF nº 036.969.308-65, e Adriana Santos Pribernow Sequeira, CPF nº 050.903.628-74, via oficial de justiça, atuais moradores do lote 29, quadra A, da Alameda das Tipuanas, nº 151 Condomínio Chácaras Bosque do Embu Embu das Artes/SP CEP 06840-340, para que: (i) Tomem conhecimento do presente feito e procedam ao pagamento dos alugueres no Banco do Brasil, agência Clóvis Bevilacqua Posto Fórum, em conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da Massa Falida de Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., à ordem deste Juízo; (ii) Forneçam a cópia do contrato de aluguel e seus dados de contato diretamente nestes autos, por intermédio de advogado, ou para o e-mail da síndica dativa (contato@trustdobrasil.com.br) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência; (iii) Caso desocupem o imóvel, as chaves deverão ser entregues apenas e tão somente para a síndica dativa, mediante recibo de entrega a ser juntado nestes autos. Intimem-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42815016-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2024 22:31 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42767129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 13:30 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1592/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1592/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42282386-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 14:54 |
| 02/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/064670-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo De Lucca |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42174283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 11:35 |
| 23/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709702892TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Ferreira Rocha Filho Diligência : 26/08/2024 |
| 24/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709702901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Ferreira Rocha Filho Diligência : 20/08/2024 |
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/048804-0 Situação: Cumprido parcialmente em 04/09/2024 Local: Oficial de justiça - CELESTE BELCHIOR DE CARVALHO |
| 01/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/07/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.609/2.618) 1. Expedidas cartas de citação e respectivos ARs (fls. 2445/2460, 2490/2491, 2494/2496). Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se manifestasse o exequente. A síndica, às fls. 2645, informou que Veridiana de Carvalho Amorim da Silva e Marília Carolina de Carvalho Amorim Stern compareceram aos autos informando desconhecer a existência de ação que tenha reconhecido fraude na doação do imóvel em apreço. Afirmam que o imóvel foi alienado em favor de Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor em 01/04/2015. No mais, pelos termos já lançados, opinou pela boa fé dos adquirentes, já que o reconhecimento da fraude não havia sido averbado na matrícula do imóvel. Vide item 2 infra. Abra-se vista ao MP a respeito dos esclarecimentos prestados pela síndica. 2. Imóvel - Pedreira - matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, com relação ao imóvel de Pedreira/SP (antiga matrícula nº 1.572 e que atualmente está registrado no CRI de Jaguariúna/SP, sob a matrícula nº 3.871), no sentido de que a síndica rememora que a doação do bem pelo requerido Euclides a suas filhas, em fevereiro/1989, foi declarada ineficaz nestes autos (r. decisão de fls. 1904), ante a evidenciada fraude à execução. Contudo, a ineficácia não foi averbada no registro imobiliário, tampouco qualquer constrição ou indisponibilidade incidente sobre o bem e derivada da presente execução. Dessa forma, afirma ter razão a síndica ao ponderar sobre a aquisição de boa-fé do imóvel pelos terceiros Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor, em 01/04/2015 e mediante financiamento imobiliário com alienação fiduciária (fls. 2.479/2.485), uma vez que não há qualquer indicativo de conhecimento ou intuito fraudulento dos adquirentes, à míngua de qualquer anotação de constrição sobre o bem. Ademais, em constatação por Oficial de Justiça por carta precatória, confirmou-se que os adquirentes de boa-fé residem no imóvel. Argumenta que tratando este processo de ação civil de responsabilidade dos sócios da falida, em fase de cumprimento de sentença, e anotando-se que a ineficácia da alienação/doação pelo executado às suas filhas não se fundou nos artigos 52 e 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (com previsão atual nos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005), aplica-se ao caso o entendimento já consolidado na Súmula 375 do STJ, como bem expôs a síndica. Encampa o opinativo da síndica pela impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel de Pedreira/Jaguariúna, por ter sido adquirido por terceiros de boa-fé e alheios à fraude à execução reconhecida neste cumprimento de sentença. A síndica, às fls. 2.568/2.574, afirma que, considerando que a ineficácia da doação do imóvel não foi averbada em sua matrícula, entende que os compradores adquiriram o imóvel de boa-fé, não podendo sofrer evicção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para suas filhas. À última decisão se determinou a intimação dos credores nos autos principais. Certificada a intimação de credores e interessados. (fl. 2628) Certificada a ausência de impugnações. À míngua de impugnações, acolho os pareceres exarados pela síndica e pelo MP para se considerar que os terceiros adquirentes do imóvel de Pedreira (matrícula nº1572) o adquiriram de boa-fé e de maneira alheia à fraude à execução reconhecida neste cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de dar, por ora, prosseguimento aos atos de sua execução. 4. Imóveis - Santo André - matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, homologou-se laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022 e proposta de honorários. O síndico, à fl. 2463, requer que se certifique se houve a expedição de mandado de constatação para verificação quanto à ocupação do bem. Às fls. 2499/2500, informa endereço a ser diligenciado. Expedido mandado de constatação (fl. 2528/2535), devidamente cumprido (fl. 2530). Manifestação da síndica (fls. 2544/2546), apontando que os ocupantes do imóvel são Ivanildo Félix e Katia Regina Vieira Feliz, que estão pagando aluguel para João Ferreira da Rocha Filho, pelo valor de R$ 1.722,64. Afirma que como se trata de imóvel de propriedade da massa falida e está ocupado por casal, opina para sua desocupação, concedendo prazo de 90 dias para tanto. Destaca que por se tratar de bem da massa falida, todos os proveitos devem reverter em seu favor. Logo, opinando para que o bem, até ser desocupado, que os pagamentos dos aluguéis sejam feitos por depósito judicial. Requer a realização de diligências em nome de João Ferreira da Rocha Filho para dar-lhe ciência do processo. Por decisão de fls. 2.552/2.557, acolheu-se proposta do síndico, tendo em vista que o proveito do bem da massa deve reverter exclusivamente em seu favor e não de terceiro. Determinou-se a desocupação do bem em questão, concedendo aos acupantes prazo de 90 dias para tal finalidade, consignando que a partir da data da intimação, os valores dos aluguéis devem ser feitos por depósito judicial, conforme apontado no item 7 de fl. 2546. Determinou-se, também, que se procedesse à pesquisa de endereços de João Ferreira Rocha Filho, conforme requerido à fl. 2546, item 8. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda diligências determinadas para desocupação e intimação para depósito dos alugueis, com vistas à oportuna alienação. Manifestação do síndico no sentido de que aguarda o cumprimento, com urgência, do mandado de desocupação do imóvel em Santo André/SP e pesquisa d endereços de João Ferreira Rocha Filho. Destaca que a expropriação do imóvel de Santo André/SP (matrícula 106.710), a priori, será suficiente para quitação da integralidade do passivo da massa falida e, assim, ensejar o encerramento da falência (fls. 2.568/2.574). Resultado da pesquisa de endereços de João Ferreira da Rocha Filho (fs. 2.575/2.577). Mandado de notificação para desocupação (fls. 2.582/2.583). Certidão de mandado cumprido positivo (fls. 2.584/2.586). A síndica, às fls. 2.588/2.589, informa que o atual locatário, Ivanildo, entrou em contato expressando seu interesse em adquirir o imóvel, uma vez que reside na região há muito tempo. Aduz que, considerando o laudo de avaliação acostado às fls. 2.360/2.368 (R$ 395.000,00), a proposta para aquisição do imóvel foi de entrada de R$ 50.000,00 e o remanescente com parcelas de R$ 2.500,00, que resultaria em 138 parcelas. Alega que, embora não encontre óbices para a venda direta, a proposta se mostra prolongada, uma vês que os pagamentos se estenderiam até aproximadamente 2.034. Indica, caso se entenda pela venda do imóvel por leilão, Erick Soares Hammoud Teles. Junta documentos (fl. 2.590). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que não se vislumbra vantagem para a massa falida na aceitação da proposta dos locatários, cujos termos de limitação do valor da entrada e do longo prazo de parcelamento são desarrazoados no contexto da presente execução e acarretariam injustificado atraso no encerramento da ação falimentar, que já se prolonga há décadas. Opina pela rejeiçpão da proposta e pela intimação da massa falida para se manifestar quanto ao cumprimento da ordem de desocupação e da ordem de depósito judicial dos valores do aluguel do imóvel, bem como providências para alienação judicial do bem. Aduz que aguarda manifestação do síndico acerca das providências para intimação de João Ferreira Rocha Filho que figurou como locador do bem arrecadado e cujo endereço foi identificado à fl. 2.576. A síndica, às fls. 2.603/2.604, ressalta que, em 22/01/2024, entrou em contato com o locador, solicitando a desocupação do imóvel, sendo informada de que o imóvel já havia sido desocupado, com as chaves entregues ao locador, João Ferreira da Rocha Filho. Requer a expedição de um mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração. Reitera indicação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifestação do Ministério Público de concordância (fl. 2.607). À última decisão se deu razão à síndica (fls. 2.588/2.589) e o Ministério Público (fls. 2.598/2.600) a proposta de aquisição direta se mostra prolongada, mormente ao considerar-se a possibilidade de liquidação mais fácil por meio de leilão de modo a propiciar o célere encerramento do feito falimentar e os interesses dos credores, motivo pelo qual rejeito a proposta apresentada. Expeça-se mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração.Aguarde-se o cumprimento do mandado para a nomeação do leiloeiro e prosseguimento dos atos de constrição e alienação. A síndica, às fls. 2625/2626, apresentou endereço de João Ferreira Rocha Filho para intimação. Juntada de mandado de constatação e arrecadação negativo por não ser a área de atuação do oficial de justiça (fls. 2629/2631). O síndico, à fl. 2649, requereu nova diligência via oficial de justiça. Intime-se João Ferreira Rocha Filho pela via postal. Endereço à fl. 2626. Expeça-se novo mandado de constatação e arrecadação nos mesmos termos de fls. 2629/2631 e com determinação para seja designado oficial de justiça competente para a diligência. Nos termos do certificado à fl. 2632, deve ser um oficial atuante no ''setor C''. 5. Imóvel - Itapecerica da Serra - matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, deferiu-se a penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233, determinando que se oficiasse ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. O síndico informa à fl. 2492 que encaminhou ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Às fls. 2500/2501, informa que o ofício foi entregue mas sem reposta, requerendo nova expedição de ofício. À fl. 2550, reitera pedido. Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se reiterasse ofício, conforme determinado, consignando que o decurso de prazo de 5 dias importará na incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV, §2º do CPC. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda a reiteração do ofício expedido ao Condomínio para indicação dos atuais ocupantes. Ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu (fl. 2.578). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 2.579). A síndica informa protocolo do ofício (fls. 2.591/2.592). Certidão de decurso de prazo do ofício sem resposta (fl. 2.594). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que pugna por nova intimação do síndico para dizer sobre as providências necessárias à efetivação da penhora deferida sobre o usufruto do imóvel de matrícula nº 46.819 de Itapecerica da Serra/SP, bem como sobre a incidência de multa fixada em face do condomínio pelo reiterado descumprimento da determinação judicial. A síndica opinou por nova diligência via oficial de justiça. (fl. 2648) Determino que o ofício de fls. 2486 seja reiterado e agora encaminhado por meio de oficial de justiça, consignando se tratar de última tentativa de intimação antes da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.609/2.618) 1. Expedidas cartas de citação e respectivos ARs (fls. 2445/2460, 2490/2491, 2494/2496). Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se manifestasse o exequente. A síndica, às fls. 2645, informou que Veridiana de Carvalho Amorim da Silva e Marília Carolina de Carvalho Amorim Stern compareceram aos autos informando desconhecer a existência de ação que tenha reconhecido fraude na doação do imóvel em apreço. Afirmam que o imóvel foi alienado em favor de Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor em 01/04/2015. No mais, pelos termos já lançados, opinou pela boa fé dos adquirentes, já que o reconhecimento da fraude não havia sido averbado na matrícula do imóvel. Vide item 2 infra. Abra-se vista ao MP a respeito dos esclarecimentos prestados pela síndica. 2. Imóvel - Pedreira - matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, com relação ao imóvel de Pedreira/SP (antiga matrícula nº 1.572 e que atualmente está registrado no CRI de Jaguariúna/SP, sob a matrícula nº 3.871), no sentido de que a síndica rememora que a doação do bem pelo requerido Euclides a suas filhas, em fevereiro/1989, foi declarada ineficaz nestes autos (r. decisão de fls. 1904), ante a evidenciada fraude à execução. Contudo, a ineficácia não foi averbada no registro imobiliário, tampouco qualquer constrição ou indisponibilidade incidente sobre o bem e derivada da presente execução. Dessa forma, afirma ter razão a síndica ao ponderar sobre a aquisição de boa-fé do imóvel pelos terceiros Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor, em 01/04/2015 e mediante financiamento imobiliário com alienação fiduciária (fls. 2.479/2.485), uma vez que não há qualquer indicativo de conhecimento ou intuito fraudulento dos adquirentes, à míngua de qualquer anotação de constrição sobre o bem. Ademais, em constatação por Oficial de Justiça por carta precatória, confirmou-se que os adquirentes de boa-fé residem no imóvel. Argumenta que tratando este processo de ação civil de responsabilidade dos sócios da falida, em fase de cumprimento de sentença, e anotando-se que a ineficácia da alienação/doação pelo executado às suas filhas não se fundou nos artigos 52 e 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (com previsão atual nos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005), aplica-se ao caso o entendimento já consolidado na Súmula 375 do STJ, como bem expôs a síndica. Encampa o opinativo da síndica pela impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel de Pedreira/Jaguariúna, por ter sido adquirido por terceiros de boa-fé e alheios à fraude à execução reconhecida neste cumprimento de sentença. A síndica, às fls. 2.568/2.574, afirma que, considerando que a ineficácia da doação do imóvel não foi averbada em sua matrícula, entende que os compradores adquiriram o imóvel de boa-fé, não podendo sofrer evicção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para suas filhas. À última decisão se determinou a intimação dos credores nos autos principais. Certificada a intimação de credores e interessados. (fl. 2628) Certificada a ausência de impugnações. À míngua de impugnações, acolho os pareceres exarados pela síndica e pelo MP para se considerar que os terceiros adquirentes do imóvel de Pedreira (matrícula nº1572) o adquiriram de boa-fé e de maneira alheia à fraude à execução reconhecida neste cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de dar, por ora, prosseguimento aos atos de sua execução. 4. Imóveis - Santo André - matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, homologou-se laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022 e proposta de honorários. O síndico, à fl. 2463, requer que se certifique se houve a expedição de mandado de constatação para verificação quanto à ocupação do bem. Às fls. 2499/2500, informa endereço a ser diligenciado. Expedido mandado de constatação (fl. 2528/2535), devidamente cumprido (fl. 2530). Manifestação da síndica (fls. 2544/2546), apontando que os ocupantes do imóvel são Ivanildo Félix e Katia Regina Vieira Feliz, que estão pagando aluguel para João Ferreira da Rocha Filho, pelo valor de R$ 1.722,64. Afirma que como se trata de imóvel de propriedade da massa falida e está ocupado por casal, opina para sua desocupação, concedendo prazo de 90 dias para tanto. Destaca que por se tratar de bem da massa falida, todos os proveitos devem reverter em seu favor. Logo, opinando para que o bem, até ser desocupado, que os pagamentos dos aluguéis sejam feitos por depósito judicial. Requer a realização de diligências em nome de João Ferreira da Rocha Filho para dar-lhe ciência do processo. Por decisão de fls. 2.552/2.557, acolheu-se proposta do síndico, tendo em vista que o proveito do bem da massa deve reverter exclusivamente em seu favor e não de terceiro. Determinou-se a desocupação do bem em questão, concedendo aos acupantes prazo de 90 dias para tal finalidade, consignando que a partir da data da intimação, os valores dos aluguéis devem ser feitos por depósito judicial, conforme apontado no item 7 de fl. 2546. Determinou-se, também, que se procedesse à pesquisa de endereços de João Ferreira Rocha Filho, conforme requerido à fl. 2546, item 8. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda diligências determinadas para desocupação e intimação para depósito dos alugueis, com vistas à oportuna alienação. Manifestação do síndico no sentido de que aguarda o cumprimento, com urgência, do mandado de desocupação do imóvel em Santo André/SP e pesquisa d endereços de João Ferreira Rocha Filho. Destaca que a expropriação do imóvel de Santo André/SP (matrícula 106.710), a priori, será suficiente para quitação da integralidade do passivo da massa falida e, assim, ensejar o encerramento da falência (fls. 2.568/2.574). Resultado da pesquisa de endereços de João Ferreira da Rocha Filho (fs. 2.575/2.577). Mandado de notificação para desocupação (fls. 2.582/2.583). Certidão de mandado cumprido positivo (fls. 2.584/2.586). A síndica, às fls. 2.588/2.589, informa que o atual locatário, Ivanildo, entrou em contato expressando seu interesse em adquirir o imóvel, uma vez que reside na região há muito tempo. Aduz que, considerando o laudo de avaliação acostado às fls. 2.360/2.368 (R$ 395.000,00), a proposta para aquisição do imóvel foi de entrada de R$ 50.000,00 e o remanescente com parcelas de R$ 2.500,00, que resultaria em 138 parcelas. Alega que, embora não encontre óbices para a venda direta, a proposta se mostra prolongada, uma vês que os pagamentos se estenderiam até aproximadamente 2.034. Indica, caso se entenda pela venda do imóvel por leilão, Erick Soares Hammoud Teles. Junta documentos (fl. 2.590). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que não se vislumbra vantagem para a massa falida na aceitação da proposta dos locatários, cujos termos de limitação do valor da entrada e do longo prazo de parcelamento são desarrazoados no contexto da presente execução e acarretariam injustificado atraso no encerramento da ação falimentar, que já se prolonga há décadas. Opina pela rejeiçpão da proposta e pela intimação da massa falida para se manifestar quanto ao cumprimento da ordem de desocupação e da ordem de depósito judicial dos valores do aluguel do imóvel, bem como providências para alienação judicial do bem. Aduz que aguarda manifestação do síndico acerca das providências para intimação de João Ferreira Rocha Filho que figurou como locador do bem arrecadado e cujo endereço foi identificado à fl. 2.576. A síndica, às fls. 2.603/2.604, ressalta que, em 22/01/2024, entrou em contato com o locador, solicitando a desocupação do imóvel, sendo informada de que o imóvel já havia sido desocupado, com as chaves entregues ao locador, João Ferreira da Rocha Filho. Requer a expedição de um mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração. Reitera indicação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifestação do Ministério Público de concordância (fl. 2.607). À última decisão se deu razão à síndica (fls. 2.588/2.589) e o Ministério Público (fls. 2.598/2.600) a proposta de aquisição direta se mostra prolongada, mormente ao considerar-se a possibilidade de liquidação mais fácil por meio de leilão de modo a propiciar o célere encerramento do feito falimentar e os interesses dos credores, motivo pelo qual rejeito a proposta apresentada. Expeça-se mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração.Aguarde-se o cumprimento do mandado para a nomeação do leiloeiro e prosseguimento dos atos de constrição e alienação. A síndica, às fls. 2625/2626, apresentou endereço de João Ferreira Rocha Filho para intimação. Juntada de mandado de constatação e arrecadação negativo por não ser a área de atuação do oficial de justiça (fls. 2629/2631). O síndico, à fl. 2649, requereu nova diligência via oficial de justiça. Intime-se João Ferreira Rocha Filho pela via postal. Endereço à fl. 2626. Expeça-se novo mandado de constatação e arrecadação nos mesmos termos de fls. 2629/2631 e com determinação para seja designado oficial de justiça competente para a diligência. Nos termos do certificado à fl. 2632, deve ser um oficial atuante no ''setor C''. 5. Imóvel - Itapecerica da Serra - matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, deferiu-se a penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233, determinando que se oficiasse ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. O síndico informa à fl. 2492 que encaminhou ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Às fls. 2500/2501, informa que o ofício foi entregue mas sem reposta, requerendo nova expedição de ofício. À fl. 2550, reitera pedido. Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se reiterasse ofício, conforme determinado, consignando que o decurso de prazo de 5 dias importará na incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV, §2º do CPC. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda a reiteração do ofício expedido ao Condomínio para indicação dos atuais ocupantes. Ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu (fl. 2.578). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 2.579). A síndica informa protocolo do ofício (fls. 2.591/2.592). Certidão de decurso de prazo do ofício sem resposta (fl. 2.594). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que pugna por nova intimação do síndico para dizer sobre as providências necessárias à efetivação da penhora deferida sobre o usufruto do imóvel de matrícula nº 46.819 de Itapecerica da Serra/SP, bem como sobre a incidência de multa fixada em face do condomínio pelo reiterado descumprimento da determinação judicial. A síndica opinou por nova diligência via oficial de justiça. (fl. 2648) Determino que o ofício de fls. 2486 seja reiterado e agora encaminhado por meio de oficial de justiça, consignando se tratar de última tentativa de intimação antes da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41223172-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2024 11:03 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41105863-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 15:08 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Fls. 2639/2640: Manifeste-se o síndico nos termos da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2639/2640: Manifeste-se o síndico nos termos da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40779860-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2024 06:22 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40750816-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 17:54 |
| 11/04/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
em razão do endereço indicado no mandado, Av. Lauro Gomes, 4465 - Jardim Ocara, não pertencer ao setor de atuação deste Oficial de Justiça, e sim, ao setor C. Motivo pelo qual, devolvo o mandado à Central para os fins de direito. |
| 04/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/020390-8 Situação: Não cumprido em 28/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marco Aurelio Lazaro |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40517815-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 16:24 |
| 14/03/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.552/2.557). 1. Expedidas cartas de citação e respectivos ARs (fls. 2445/2460, 2490/2491, 2494/2496). Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se manifestasse o exequente. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel - Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Por decisão de fls. 2.373/2.376, item 2, (b), este juízo ponderou que não localizou a carta precatória expedida e determinou que a z. serventia certifique, se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, foi deferida a pesquisa de endereços das donatárias Marícila Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva, via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo que, após, foi autorizada a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. Resultados das pesquisas de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva juntados às fls. 2.380/2.392. O processo foi remetido à fila de cumprimento, para fins de expedição de cartas de intimação das referidas donatárias (fl. 2.393). Certificada a expedição de carta precatória para constatação (fl. 2436). Expedida carta precatória (fl. 2437/2438). O síndico, à fl. 2463, informa que apesar da nova expedição da carta precatória, a carta precatória nº 0000939-04.2021.8.26.0435 já foi distribuída em 25/11/21, sendo que está pendente de cumprimento pelo oficial de justiça o mandado de constatação. Devolução da carta precatória (fls. 2503/2527), informando ter sido regularmente cumprido (fl. 2523). Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se manifestasse o síndico. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, com relação ao imóvel de Pedreira/SP (antiga matrícula nº 1.572 e que atualmente está registrado no CRI de Jaguariúna/SP, sob a matrícula nº 3.871), no sentido de que a síndica rememora que a doação do bem pelo requerido Euclides a suas filhas, em fevereiro/1989, foi declarada ineficaz nestes autos (r. decisão de fls. 1904), ante a evidenciada fraude à execução. Contudo, a ineficácia não foi averbada no registro imobiliário, tampouco qualquer constrição ou indisponibilidade incidente sobre o bem e derivada da presente execução. Dessa forma, afirma ter razão a síndica ao ponderar sobre a aquisição de boa-fé do imóvel pelos terceiros Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor, em 01/04/2015 e mediante financiamento imobiliário com alienação fiduciária (fls. 2.479/2.485), uma vez que não há qualquer indicativo de conhecimento ou intuito fraudulento dos adquirentes, à míngua de qualquer anotação de constrição sobre o bem. Ademais, em constatação por Oficial de Justiça por carta precatória, confirmou-se que os adquirentes de boa-fé residem no imóvel. Argumenta que tratando este processo de ação civil de responsabilidade dos sócios da falida, em fase de cumprimento de sentença, e anotando-se que a ineficácia da alienação/doação pelo executado às suas filhas não se fundou nos artigos 52 e 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (com previsão atual nos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005), aplica-se ao caso o entendimento já consolidado na Súmula 375 do STJ, como bem expôs a síndica. Encampa o opinativo da síndica pela impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel de Pedreira/Jaguariúna, por ter sido adquirido por terceiros de boa-fé e alheios à fraude à execução reconhecida neste cumprimento de sentença. A síndica, às fls. 2.568/2.574, afirma que, considerando que a ineficácia da doação do imóvel não foi averbada em sua matrícula, entende que os compradores adquiriram o imóvel de boa-fé, não podendo sofrer evicção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para suas filhas. Sobre manifestação do Ministério Público (fls. 2.564/2.567) e da síndica (fls. 2.568/2.574) no sentido de que, em virtude da ineficácia da doação não ter sido averbada na matrícula, os compradores adquiriram de boa-fé, havendo impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, intimem-se os credores e demais interessados, nos autos principais, para manifestação nestes autos em 5 dias. 3. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). O Ministério Público não se opõe à sugestão da síndica de sobrestamento do feito até a liquidação dos bens arrecadados, para melhor verificação da necessidade da medida (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, ponderou-se que se, por ventura, o ativo já arrecadado da massa falida for suficiente para satisfazer suas obrigações, sem a necessidade de arrecadação e alienação de outros ativos, não se justifica prosseguir com atos necessários para verificar a regularidade da ação de usucapião. Consignou-se que não há como se apreciar o pedido do requerente para levantamento de gravames sem analisar, previamente, questão atinente ao ajuizamento da ação de nulidade, sendo que o sobrestamento deste último enquanto não houver a liquidação dos ativos resultará, necessariamente, no sobrestamento da primeira questão. Entendeu-se que sobrestar a apreciação das questões por ele propostas em juízo pode não ser a melhor alternativa. Ponderou-se serimprescindível a aferição de tempo. Caso haja perspectiva de célere liquidação dos ativos já arrecadados e satisfação integral das obrigações da falida em prazo curto, a hipótese do sobrestamento dos atos se mostra razoável. Do contrário, não. Desse modo, informe o síndico, em 5 dias, se há perspectiva para encerramento da falência e em quanto tempo estima que isso ocorra. Diante dessas informações, deliberarei sobre pedido de sobrestamento ou prosseguimento da análise da questão. O síndico, às fls. 2461/2464, afirma que há perspectiva de encerramento da falência, visto que vem tomando providências com relação ao ativo da massa e sua avaliação, inclusive de ativos que foram fraudados. Informa que já houve arrecadação de R$ 1.100.048,35, sendo que o QGC o passivo é de R$ 1.912.351,83. Aponta a necessidade do levantamento de R$ 812.303,48 para dar quitação integral a todos os credores. Entende que a expropriação dos bens será necessária sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade, que afete a esfera de terceiro. Às fls. 2465/2466, Veridiana de Carvalho Amorim da Silva e outra, informam que o imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP foi transferido para o CRI de Jaguariúna, sob nº 3871 e que desconhecem qualquer ação que julgou a doação do referido bem como fraudulenta. Anote-se. José Eduardo Matarazzo Kalil reitera manifestação (fls. 2536/2537). Manifestação do Ministério Público (fls. 2540/2542). Manifestação do síndico às fls. 2546/2548, no tocante ao imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP - CRI de Jaguariúna, sob nº 3871, afirmando que por decisão de fl. 1904 houve a declaração da ineficácia da doação, mas que não foi devidamente averbada, motivo pelo qual os compradores Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor adquiriram o bem de boa fé. Entende que, nesse cenário, prepondera a boa fé objetiva, nos termos da Súmual 375 do STJ, de modo que os compradores não podem sofrer os efeitos da eviccção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para as filhas. Sobre imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI de Indaiatuba/SP, afirma que ocupação foi de boa fé, não vislumbrando óbice ao acolhimento do pedido do terceiro interessado para baixa dos gravames. Por decisão de fls. 2.552/2.567, observou-se que na análise da síndica não houve menção aos juros devidos, somente ao valor principal do débito. Contudo, por cautela, e, sobretudo, considerando a existência de interesse de terceiros, acolheu-se sugestão da síndica para que se aguarde o desfecho das medidas determinadas neste juízo para alienação de bens, sobrestando a deliberação quanto à análise sobre o ajuizamento de ação declaratória de nulidade até que haja liquidação dos ativos arrecadados. Sobre manifestação do síndico, determinou-se vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que manifesta ciência do sobrestamento da análise, por ora, sobre a pertinência do ajuizamento de ação declaratória de nulidade da usucapião do imóvel de Indaiatuba (matrícula nº 15.114), até final liquidação dos ativos, bem como do pedido do terceiro adquirente José Eduardo Matarazzo Kalil de levantamento da indisponibilidade do bem. Aguarde-se a liquidação dos ativos para análise sobre o ajuizamento de ação declaratória de nulidade nos termos da decisão de fls. 2.552/2.567. 4. Imóveis - Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, homologou-se laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022 e proposta de honorários. O síndico, à fl. 2463, requer que se certifique se houve a expedição de mandado de constatação para verificação quanto à ocupação do bem. Às fls. 2499/2500, informa endereço a ser diligenciado. Expedido mandado de constatação (fl. 2528/2535), devidamente cumprido (fl. 2530). Manifestação da síndica (fls. 2544/2546), apontando que os ocupantes do imóvel são Ivanildo Félix e Katia Regina Vieira Feliz, que estão pagando aluguel para João Ferreira da Rocha Filho, pelo valor de R$ 1.722,64. Afirma que como se trata de imóvel de propriedade da massa falida e está ocupado por casal, opina para sua desocupação, concedendo prazo de 90 dias para tanto. Destaca que por se tratar de bem da massa falida, todos os proveitos devem reverter em seu favor. Logo, opinando para que o bem, até ser desocupado, que os pagamentos dos aluguéis sejam feitos por depósito judicial. Requer a realização de diligências em nome de João Ferreira da Rocha Filho para dar-lhe ciência do processo. Por decisão de fls. 2.552/2.557, acolheu-se proposta do síndico, tendo em vista que o proveito do bem da massa deve reverter exclusivamente em seu favor e não de terceiro. Determinou-se a desocupação do bem em questão, concedendo aos acupantes prazo de 90 dias para tal finalidade, consignando que a partir da data da intimação, os valores dos aluguéis devem ser feitos por depósito judicial, conforme apontado no item 7 de fl. 2546. Determinou-se, também, que se procedesse à pesquisa de endereços de João Ferreira Rocha Filho, conforme requerido à fl. 2546, item 8. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda diligências determinadas para desocupação e intimação para depósito dos alugueis, com vistas à oportuna alienação. Manifestação do síndico no sentido de que aguarda o cumprimento, com urgência, do mandado de desocupação do imóvel em Santo André/SP e pesquisa d endereços de João Ferreira Rocha Filho. Destaca que a expropriação do imóvel de Santo André/SP (matrícula 106.710), a priori, será suficiente para quitação da integralidade do passivo da massa falida e, assim, ensejar o encerramento da falência (fls. 2.568/2.574). Resultado da pesquisa de endereços de João Ferreira da Rocha Filho (fs. 2.575/2.577). Mandado de notificação para desocupação (fls. 2.582/2.583). Certidão de mandado cumprido positivo (fls. 2.584/2.586). A síndica, às fls. 2.588/2.589, informa que o atual locatário, Ivanildo, entrou em contato expressando seu interesse em adquirir o imóvel, uma vez que reside na região há muito tempo. Aduz que, considerando o laudo de avaliação acostado às fls. 2.360/2.368 (R$ 395.000,00), a proposta para aquisição do imóvel foi de entrada de R$ 50.000,00 e o remanescente com parcelas de R$ 2.500,00, que resultaria em 138 parcelas. Alega que, embora não encontre óbices para a venda direta, a proposta se mostra prolongada, uma vês que os pagamentos se estenderiam até aproximadamente 2.034. Indica, caso se entenda pela venda do imóvel por leilão, Erick Soares Hammoud Teles. Junta documentos (fl. 2.590). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que não se vislumbra vantagem para a massa falida na aceitação da proposta dos locatários, cujos termos de limitação do valor da entrada e do longo prazo de parcelamento são desarrazoados no contexto da presente execução e acarretariam injustificado atraso no encerramento da ação falimentar, que já se prolonga há décadas. Opina pela rejeiçpão da proposta e pela intimação da massa falida para se manifestar quanto ao cumprimento da ordem de desocupação e da ordem de depósito judicial dos valores do aluguel do imóvel, bem como providências para alienação judicial do bem. Aduz que aguarda manifestação do síndico acerca das providências para intimação de João Ferreira Rocha Filho que figurou como locador do bem arrecadado e cujo endereço foi identificado à fl. 2.576. A síndica, às fls. 2.603/2.604, ressalta que, em 22/01/2024, entrou em contato com o locador, solicitando a desocupação do imóvel, sendo informada de que o imóvel já havia sido desocupado, com as chaves entregues ao locador, João Ferreira da Rocha Filho. Requer a expedição de um mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração. Reitera indicação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifestação do Ministério Público de concordância (fl. 2.607). Razão assiste a síndica (fls. 2.588/2.589) e o Ministério Público (fls. 2.598/2.600) a proposta de aquisição direta se mostra prolongada, mormente ao considerar-se a possibilidade de liquidação mais fácil por meio de leilão de modo a propiciar o célere encerramento do feito falimentar e os interesses dos credores, motivo pelo qual rejeito a proposta apresentada. No mais, defiro. Expeça-se mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração. Aguarde-se o cumprimento do mandado para a nomeação do leiloeiro e prosseguimento dos atos de constrição e alienação. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica sobre o endereço localizado de João Ferreira Rocha Filho (fl. 2.576), nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 2.598/2.600). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Imóvel - Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, deferiu-se a penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233, determinando que se oficiasse ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. O síndico informa à fl. 2492 que encaminhou ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Às fls. 2500/2501, informa que o ofício foi entregue mas sem reposta, requerendo nova expedição de ofício. À fl. 2550, reitera pedido. Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se reiterasse ofício, conforme determinado, consignando que o decurso de prazo de 5 dias importará na incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV, §2º do CPC. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda a reiteração do ofício expedido ao Condomínio para indicação dos atuais ocupantes. Ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu (fl. 2.578). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 2.579). A síndica informa protocolo do ofício (fls. 2.591/2.592). Certidão de decurso de prazo do ofício sem resposta (fl. 2.594). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que pugna por nova intimação do síndico para dizer sobre as providências necessárias à efetivação da penhora deferida sobre o usufruto do imóvel de matrícula nº 46.819 de Itapecerica da Serra/SP, bem como sobre a incidência de multa fixada em face do condomínio pelo reiterado descumprimento da determinação judicial. Manifeste-se a síndica nos termos requeridos pelo Ministério Público (fl. 2.598/2.600). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): ADEMILSON COSTA (OAB 77291/RJ), Maria Aparecida Gabrinha (OAB 63347/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Jorge Lauro Celidonio (OAB 11717/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Ilona Sydenstricker Altit (OAB 132280/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Francini Rodrigues de Oliveira (OAB 141060/RJ), Luciana Chagas de Andrade Lopes (OAB 186214/RJ), Alexandre dos Santos Gonçalves (OAB 92975/RJ), Rodrigo Tavares Veiga (OAB 123335/RJ), Ramilson Tavares Veiga Junior (OAB 122838/RJ), Alexandre dos Santos Gonçalves (OAB 92975/RJ), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Mark Kreidel (OAB 183173/SP), Ronaldo Nunes (OAB 192312/SP), Marcio Soares Machado (OAB 203957/SP), Henrique Fagundes Filho (OAB 20715/SP), Maria Jose Caldas Ramos Breda (OAB 55661/SP), Sandra Maria Hammen (OAB 24874/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Caxias de Carvalho E Mello (OAB 34379/SP), Claudio Roberto Finati (OAB 48169/SP), Domenico D´andrea (OAB 54719/SP) Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.552/2.557). 1. Expedidas cartas de citação e respectivos ARs (fls. 2445/2460, 2490/2491, 2494/2496). Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se manifestasse o exequente. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel - Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Por decisão de fls. 2.373/2.376, item 2, (b), este juízo ponderou que não localizou a carta precatória expedida e determinou que a z. serventia certifique, se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, foi deferida a pesquisa de endereços das donatárias Marícila Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva, via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo que, após, foi autorizada a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. Resultados das pesquisas de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva juntados às fls. 2.380/2.392. O processo foi remetido à fila de cumprimento, para fins de expedição de cartas de intimação das referidas donatárias (fl. 2.393). Certificada a expedição de carta precatória para constatação (fl. 2436). Expedida carta precatória (fl. 2437/2438). O síndico, à fl. 2463, informa que apesar da nova expedição da carta precatória, a carta precatória nº 0000939-04.2021.8.26.0435 já foi distribuída em 25/11/21, sendo que está pendente de cumprimento pelo oficial de justiça o mandado de constatação. Devolução da carta precatória (fls. 2503/2527), informando ter sido regularmente cumprido (fl. 2523). Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se manifestasse o síndico. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, com relação ao imóvel de Pedreira/SP (antiga matrícula nº 1.572 e que atualmente está registrado no CRI de Jaguariúna/SP, sob a matrícula nº 3.871), no sentido de que a síndica rememora que a doação do bem pelo requerido Euclides a suas filhas, em fevereiro/1989, foi declarada ineficaz nestes autos (r. decisão de fls. 1904), ante a evidenciada fraude à execução. Contudo, a ineficácia não foi averbada no registro imobiliário, tampouco qualquer constrição ou indisponibilidade incidente sobre o bem e derivada da presente execução. Dessa forma, afirma ter razão a síndica ao ponderar sobre a aquisição de boa-fé do imóvel pelos terceiros Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor, em 01/04/2015 e mediante financiamento imobiliário com alienação fiduciária (fls. 2.479/2.485), uma vez que não há qualquer indicativo de conhecimento ou intuito fraudulento dos adquirentes, à míngua de qualquer anotação de constrição sobre o bem. Ademais, em constatação por Oficial de Justiça por carta precatória, confirmou-se que os adquirentes de boa-fé residem no imóvel. Argumenta que tratando este processo de ação civil de responsabilidade dos sócios da falida, em fase de cumprimento de sentença, e anotando-se que a ineficácia da alienação/doação pelo executado às suas filhas não se fundou nos artigos 52 e 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (com previsão atual nos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005), aplica-se ao caso o entendimento já consolidado na Súmula 375 do STJ, como bem expôs a síndica. Encampa o opinativo da síndica pela impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel de Pedreira/Jaguariúna, por ter sido adquirido por terceiros de boa-fé e alheios à fraude à execução reconhecida neste cumprimento de sentença. A síndica, às fls. 2.568/2.574, afirma que, considerando que a ineficácia da doação do imóvel não foi averbada em sua matrícula, entende que os compradores adquiriram o imóvel de boa-fé, não podendo sofrer evicção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para suas filhas. Sobre manifestação do Ministério Público (fls. 2.564/2.567) e da síndica (fls. 2.568/2.574) no sentido de que, em virtude da ineficácia da doação não ter sido averbada na matrícula, os compradores adquiriram de boa-fé, havendo impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, intimem-se os credores e demais interessados, nos autos principais, para manifestação nestes autos em 5 dias. 3. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). O Ministério Público não se opõe à sugestão da síndica de sobrestamento do feito até a liquidação dos bens arrecadados, para melhor verificação da necessidade da medida (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, ponderou-se que se, por ventura, o ativo já arrecadado da massa falida for suficiente para satisfazer suas obrigações, sem a necessidade de arrecadação e alienação de outros ativos, não se justifica prosseguir com atos necessários para verificar a regularidade da ação de usucapião. Consignou-se que não há como se apreciar o pedido do requerente para levantamento de gravames sem analisar, previamente, questão atinente ao ajuizamento da ação de nulidade, sendo que o sobrestamento deste último enquanto não houver a liquidação dos ativos resultará, necessariamente, no sobrestamento da primeira questão. Entendeu-se que sobrestar a apreciação das questões por ele propostas em juízo pode não ser a melhor alternativa. Ponderou-se serimprescindível a aferição de tempo. Caso haja perspectiva de célere liquidação dos ativos já arrecadados e satisfação integral das obrigações da falida em prazo curto, a hipótese do sobrestamento dos atos se mostra razoável. Do contrário, não. Desse modo, informe o síndico, em 5 dias, se há perspectiva para encerramento da falência e em quanto tempo estima que isso ocorra. Diante dessas informações, deliberarei sobre pedido de sobrestamento ou prosseguimento da análise da questão. O síndico, às fls. 2461/2464, afirma que há perspectiva de encerramento da falência, visto que vem tomando providências com relação ao ativo da massa e sua avaliação, inclusive de ativos que foram fraudados. Informa que já houve arrecadação de R$ 1.100.048,35, sendo que o QGC o passivo é de R$ 1.912.351,83. Aponta a necessidade do levantamento de R$ 812.303,48 para dar quitação integral a todos os credores. Entende que a expropriação dos bens será necessária sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade, que afete a esfera de terceiro. Às fls. 2465/2466, Veridiana de Carvalho Amorim da Silva e outra, informam que o imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP foi transferido para o CRI de Jaguariúna, sob nº 3871 e que desconhecem qualquer ação que julgou a doação do referido bem como fraudulenta. Anote-se. José Eduardo Matarazzo Kalil reitera manifestação (fls. 2536/2537). Manifestação do Ministério Público (fls. 2540/2542). Manifestação do síndico às fls. 2546/2548, no tocante ao imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP - CRI de Jaguariúna, sob nº 3871, afirmando que por decisão de fl. 1904 houve a declaração da ineficácia da doação, mas que não foi devidamente averbada, motivo pelo qual os compradores Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor adquiriram o bem de boa fé. Entende que, nesse cenário, prepondera a boa fé objetiva, nos termos da Súmual 375 do STJ, de modo que os compradores não podem sofrer os efeitos da eviccção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para as filhas. Sobre imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI de Indaiatuba/SP, afirma que ocupação foi de boa fé, não vislumbrando óbice ao acolhimento do pedido do terceiro interessado para baixa dos gravames. Por decisão de fls. 2.552/2.567, observou-se que na análise da síndica não houve menção aos juros devidos, somente ao valor principal do débito. Contudo, por cautela, e, sobretudo, considerando a existência de interesse de terceiros, acolheu-se sugestão da síndica para que se aguarde o desfecho das medidas determinadas neste juízo para alienação de bens, sobrestando a deliberação quanto à análise sobre o ajuizamento de ação declaratória de nulidade até que haja liquidação dos ativos arrecadados. Sobre manifestação do síndico, determinou-se vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que manifesta ciência do sobrestamento da análise, por ora, sobre a pertinência do ajuizamento de ação declaratória de nulidade da usucapião do imóvel de Indaiatuba (matrícula nº 15.114), até final liquidação dos ativos, bem como do pedido do terceiro adquirente José Eduardo Matarazzo Kalil de levantamento da indisponibilidade do bem. Aguarde-se a liquidação dos ativos para análise sobre o ajuizamento de ação declaratória de nulidade nos termos da decisão de fls. 2.552/2.567. 4. Imóveis - Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, homologou-se laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022 e proposta de honorários. O síndico, à fl. 2463, requer que se certifique se houve a expedição de mandado de constatação para verificação quanto à ocupação do bem. Às fls. 2499/2500, informa endereço a ser diligenciado. Expedido mandado de constatação (fl. 2528/2535), devidamente cumprido (fl. 2530). Manifestação da síndica (fls. 2544/2546), apontando que os ocupantes do imóvel são Ivanildo Félix e Katia Regina Vieira Feliz, que estão pagando aluguel para João Ferreira da Rocha Filho, pelo valor de R$ 1.722,64. Afirma que como se trata de imóvel de propriedade da massa falida e está ocupado por casal, opina para sua desocupação, concedendo prazo de 90 dias para tanto. Destaca que por se tratar de bem da massa falida, todos os proveitos devem reverter em seu favor. Logo, opinando para que o bem, até ser desocupado, que os pagamentos dos aluguéis sejam feitos por depósito judicial. Requer a realização de diligências em nome de João Ferreira da Rocha Filho para dar-lhe ciência do processo. Por decisão de fls. 2.552/2.557, acolheu-se proposta do síndico, tendo em vista que o proveito do bem da massa deve reverter exclusivamente em seu favor e não de terceiro. Determinou-se a desocupação do bem em questão, concedendo aos acupantes prazo de 90 dias para tal finalidade, consignando que a partir da data da intimação, os valores dos aluguéis devem ser feitos por depósito judicial, conforme apontado no item 7 de fl. 2546. Determinou-se, também, que se procedesse à pesquisa de endereços de João Ferreira Rocha Filho, conforme requerido à fl. 2546, item 8. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda diligências determinadas para desocupação e intimação para depósito dos alugueis, com vistas à oportuna alienação. Manifestação do síndico no sentido de que aguarda o cumprimento, com urgência, do mandado de desocupação do imóvel em Santo André/SP e pesquisa d endereços de João Ferreira Rocha Filho. Destaca que a expropriação do imóvel de Santo André/SP (matrícula 106.710), a priori, será suficiente para quitação da integralidade do passivo da massa falida e, assim, ensejar o encerramento da falência (fls. 2.568/2.574). Resultado da pesquisa de endereços de João Ferreira da Rocha Filho (fs. 2.575/2.577). Mandado de notificação para desocupação (fls. 2.582/2.583). Certidão de mandado cumprido positivo (fls. 2.584/2.586). A síndica, às fls. 2.588/2.589, informa que o atual locatário, Ivanildo, entrou em contato expressando seu interesse em adquirir o imóvel, uma vez que reside na região há muito tempo. Aduz que, considerando o laudo de avaliação acostado às fls. 2.360/2.368 (R$ 395.000,00), a proposta para aquisição do imóvel foi de entrada de R$ 50.000,00 e o remanescente com parcelas de R$ 2.500,00, que resultaria em 138 parcelas. Alega que, embora não encontre óbices para a venda direta, a proposta se mostra prolongada, uma vês que os pagamentos se estenderiam até aproximadamente 2.034. Indica, caso se entenda pela venda do imóvel por leilão, Erick Soares Hammoud Teles. Junta documentos (fl. 2.590). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que não se vislumbra vantagem para a massa falida na aceitação da proposta dos locatários, cujos termos de limitação do valor da entrada e do longo prazo de parcelamento são desarrazoados no contexto da presente execução e acarretariam injustificado atraso no encerramento da ação falimentar, que já se prolonga há décadas. Opina pela rejeiçpão da proposta e pela intimação da massa falida para se manifestar quanto ao cumprimento da ordem de desocupação e da ordem de depósito judicial dos valores do aluguel do imóvel, bem como providências para alienação judicial do bem. Aduz que aguarda manifestação do síndico acerca das providências para intimação de João Ferreira Rocha Filho que figurou como locador do bem arrecadado e cujo endereço foi identificado à fl. 2.576. A síndica, às fls. 2.603/2.604, ressalta que, em 22/01/2024, entrou em contato com o locador, solicitando a desocupação do imóvel, sendo informada de que o imóvel já havia sido desocupado, com as chaves entregues ao locador, João Ferreira da Rocha Filho. Requer a expedição de um mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração. Reitera indicação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifestação do Ministério Público de concordância (fl. 2.607). Razão assiste a síndica (fls. 2.588/2.589) e o Ministério Público (fls. 2.598/2.600) a proposta de aquisição direta se mostra prolongada, mormente ao considerar-se a possibilidade de liquidação mais fácil por meio de leilão de modo a propiciar o célere encerramento do feito falimentar e os interesses dos credores, motivo pelo qual rejeito a proposta apresentada. No mais, defiro. Expeça-se mandado de constatação e arrecadação para o imóvel localizado na Avenida Lauro Gomes, 4465, pista Marginal, Jardim Ocara, Vila Sacadura Cabral - CEP 09060-870, Santo André - SP, matrícula nº 106.720 e que a diligência seja realizada em conjunto com a presença a síndica, a fim de proceder à substituição das chaves do imóvel e à subsequente lacração. Aguarde-se o cumprimento do mandado para a nomeação do leiloeiro e prosseguimento dos atos de constrição e alienação. Sem prejuízo, manifeste-se a síndica sobre o endereço localizado de João Ferreira Rocha Filho (fl. 2.576), nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 2.598/2.600). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Imóvel - Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, deferiu-se a penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233, determinando que se oficiasse ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. O síndico informa à fl. 2492 que encaminhou ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Às fls. 2500/2501, informa que o ofício foi entregue mas sem reposta, requerendo nova expedição de ofício. À fl. 2550, reitera pedido. Por decisão de fls. 2.552/2.557, determinou-se que se reiterasse ofício, conforme determinado, consignando que o decurso de prazo de 5 dias importará na incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV, §2º do CPC. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.564/2.567, no sentido de que aguarda a reiteração do ofício expedido ao Condomínio para indicação dos atuais ocupantes. Ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu (fl. 2.578). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 2.579). A síndica informa protocolo do ofício (fls. 2.591/2.592). Certidão de decurso de prazo do ofício sem resposta (fl. 2.594). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.598/2.600, no sentido de que pugna por nova intimação do síndico para dizer sobre as providências necessárias à efetivação da penhora deferida sobre o usufruto do imóvel de matrícula nº 46.819 de Itapecerica da Serra/SP, bem como sobre a incidência de multa fixada em face do condomínio pelo reiterado descumprimento da determinação judicial. Manifeste-se a síndica nos termos requeridos pelo Ministério Público (fl. 2.598/2.600). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): ADEMILSON COSTA (OAB 77291/RJ), Maria Aparecida Gabrinha (OAB 63347/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Jorge Lauro Celidonio (OAB 11717/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Ilona Sydenstricker Altit (OAB 132280/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Francini Rodrigues de Oliveira (OAB 141060/RJ), Luciana Chagas de Andrade Lopes (OAB 186214/RJ), Alexandre dos Santos Gonçalves (OAB 92975/RJ), Rodrigo Tavares Veiga (OAB 123335/RJ), Ramilson Tavares Veiga Junior (OAB 122838/RJ), Alexandre dos Santos Gonçalves (OAB 92975/RJ), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Mark Kreidel (OAB 183173/SP), Ronaldo Nunes (OAB 192312/SP), Marcio Soares Machado (OAB 203957/SP), Henrique Fagundes Filho (OAB 20715/SP), Maria Jose Caldas Ramos Breda (OAB 55661/SP), Sandra Maria Hammen (OAB 24874/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Caxias de Carvalho E Mello (OAB 34379/SP), Claudio Roberto Finati (OAB 48169/SP), Domenico D´andrea (OAB 54719/SP) |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40150362-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2024 23:36 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40075809-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 16:57 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2245/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2245/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42538162-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/12/2023 06:14 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1893/2023 Teor do ato: Comprove o Síndico, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do ofício, conforme previamente determinado. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42057538-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 18:22 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42029437-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 14:36 |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Comprove o Síndico, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do ofício, conforme previamente determinado. |
| 14/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/051804-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2023 Local: Oficial de justiça - HAMILTON COSMO GONCALVES |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1711/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2023 Teor do ato: Fl. 2578: Providencie o síndico o encaminhamento do ofício juntamente com os documentos que se fizerem necessários ao ato, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2023 Teor do ato: Fls. 2.575/2.576: ciência ao requerente do resultado da pesquisa de endereços de João Ferreira da Rocha Filho via INFOJUD. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 2578: Providencie o síndico o encaminhamento do ofício juntamente com os documentos que se fizerem necessários ao ato, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. |
| 30/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2.575/2.576: ciência ao requerente do resultado da pesquisa de endereços de João Ferreira da Rocha Filho via INFOJUD. |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41607208-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 16:46 |
| 26/07/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41493033-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/07/2023 18:42 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2023 Teor do ato: Vistos. Ùltima decisão (fls. 2410/2411). 1. Expedidas cartas de citação e respectivos ARs (fls. 2445/2460, 2490/2491, 2494/2496). Manifeste-se o exequente. 2. Imóvel - Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Por decisão de fls. 2.373/2.376, item 2, (b), este juízo ponderou que não localizou a carta precatória expedida e determinou que a z. serventia certifique, se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, foi deferida a pesquisa de endereços das donatárias Marícila Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva, via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo que, após, foi autorizada a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. Resultados das pesquisas de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva juntados às fls. 2.380/2.392. O processo foi remetido à fila de cumprimento, para fins de expedição de cartas de intimação das referidas donatárias (fl. 2.393). Certificada a expedição de carta precatória para constatação (fl. 2436). Expedida carta precatória (fl. 2437/2438). O síndico, à fl. 2463, informa que apesar da nova expedição da carta precatória, a carta precatória nº 0000939-04.2021.8.26.0435 já foi distribuída em 25/11/21, sendo que está pendente de cumprimento pelo oficial de justiça o mandado de constatação. Devolução da carta precatória (fls. 2503/2527), informando ter sido regularmente cumprido (fl. 2523). Manifeste-se o síndico. 3. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). O Ministério Público não se opõe à sugestão da síndica de sobrestamento do feito até a liquidação dos bens arrecadados, para melhor verificação da necessidade da medida (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, ponderou-se que se, por ventura, o ativo já arrecadado da massa falida for suficiente para satisfazer suas obrigações, sem a necessidade de arrecadação e alienação de outros ativos, não se justifica prosseguir com atos necessários para verificar a regularidade da ação de usucapião. Consignou-se que não há como se apreciar o pedido do requerente para levantamento de gravames sem analisar, previamente, questão atinente ao ajuizamento da ação de nulidade, sendo que o sobrestamento deste último enquanto não houver a liquidação dos ativos resultará, necessariamente, no sobrestamento da primeira questão. Entendeu-se que sobrestar a apreciação das questões por ele propostas em juízo pode não ser a melhor alternativa. Ponderou-se serimprescindível a aferição de tempo. Caso haja perspectiva de célere liquidação dos ativos já arrecadados e satisfação integral das obrigações da falida em prazo curto, a hipótese do sobrestamento dos atos se mostra razoável. Do contrário, não. Desse modo, informe o síndico, em 5 dias, se há perspectiva para encerramento da falência e em quanto tempo estima que isso ocorra. Diante dessas informações, deliberarei sobre pedido de sobrestamento ou prosseguimento da análise da questão. O síndico, às fls. 2461/2464, afirma que há perspectiva de encerramento da falência, visto que vem tomando providências com relação ao ativo da massa e sua avaliação, inclusive de ativos que foram fraudados. Informa que já houve arrecadação de R$ 1.100.048,35, sendo que o QGC o passivo é de R$ 1.912.351,83. Aponta a necessidade do levantamento de R$ 812.303,48 para dar quitação integral a todos os credores. Entende que a expropriação dos bens será necessária sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade, que afete a esfera de terceiro. Às fls. 2465/2466, Veridiana de Carvalho Amorim da Silva e outra, informam que o imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP foi transferido para o CRI de Jaguariúna, sob nº 3871 e que desconhecem qualquer ação que julgou a doação do referido bem como fraudulenta. Anote-se. José Eduardo Matarazzo Kalil reitera manifestação (fls. 2536/2537). Manifestação do Ministério Público (fls. 2540/2542). Manifestação do síndico às fls. 2546/2548, no tocante ao imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP - CRI de Jaguariúna, sob nº 3871, afirmando que por decisão de fl. 1904 houve a declaração da ineficácia da doação, mas que não foi devidamente averbada, motivo pelo qual os compradores Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor adquiriram o bem de boa fé. Entende que, nesse cenário, prepondera a boa fé objetiva, nos termos da Súmual 375 do STJ, de modo que os compradores não podem sofrer os efeitos da eviccção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para as filhas. Sobre imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI de Indaiatuba/SP, afirma que ocupação foi de boa fé, não vislumbrando óbice ao acolhimento do pedido do terceiro interessado para baixa dos gravames. Observo que na análise da síndica não houve menção aos juros devidos, somente ao valor principal do débito. Contudo, por cautela, e, sobretudo, considerando a existência de interesse de terceiros, acolho sugestão da síndica para que se aguarde o desfecho das medidas determinadas neste juízo para alienação de bens, sobrestando a deliberação quanto à análise sobre o ajuizamento de ação declaratória de nulidade até que haja liquidação dos ativos arrecadados. Sobre manifestação do síndico, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Imóveis - Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, homologou-se laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022 e proposta de honorários. O síndico, à fl. 2463, requer que se certifique se houve a expedição de mandado de constatação para verificação quanto à ocupação do bem. Às fls. 2499/2500, informa endereço a ser diligenciado. Expedido mandado de constatação (fl. 2528/2535), devidamente cumprido (fl. 2530). Manifestação da síndica (fls. 2544/2546), apontando que os ocupantes do imóvel são Ivanildo Félix e Katia Regina Vieira Feliz, que estão pagando aluguel para João Ferreira da Rocha Filho, pelo valor de R$ 1.722,64. Afirma que como se trata de imóvel de propriedade da massa falida e está ocupado por casal, opina para sua desocupação, concedendo prazo de 90 dias para tanto. Destaca que por se tratar de bem da massa falida, todos os proveitos devem reverter em seu favor. Logo, opinando para que o bem, até ser desocupado, que os pagamentos dos aluguéis sejam feitos por depósito judicial. Requer a realização de diligências em nome de João Ferreira da Rocha Filho para dar-lhe ciência do processo. Acolho proposta do síndico, tendo em vista que o proveito do bem da massa deve reverter exclusivamente em seu favor e não de terceiro. Determino a desocupação do bem em questão, concedendo aos acupantes prazo de 90 dias para tal finalidade, consignando que a partir da data da intimação, os valores dos aluguéis devem ser feitos por depósito judicial, conforme apontado no item 7 de fl. 2546. Expeça-se o necessário. Proceda-se à pesquisa de endereços de João Ferreira Rocha Filho, conforme requerido à fl. 2546, item 8. 5. Imóvel - Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, deferiu-se a penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233, determinando que se oficiasse ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. O síndico informa à fl. 2492 que encaminhou ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Às fls. 2500/2501, informa que o ofício foi entregue mas sem reposta, requerendo nova expedição de ofício. À fl. 2550, reitera pedido. Reitere-se ofício, fonroem eterminado, consignando que o decurso de prazo de 5 dias importará na incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV, §2º do CPC. 6. Manifestação do Ministério Público (fls. 2540/2542). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ùltima decisão (fls. 2410/2411). 1. Expedidas cartas de citação e respectivos ARs (fls. 2445/2460, 2490/2491, 2494/2496). Manifeste-se o exequente. 2. Imóvel - Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Por decisão de fls. 2.373/2.376, item 2, (b), este juízo ponderou que não localizou a carta precatória expedida e determinou que a z. serventia certifique, se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, foi deferida a pesquisa de endereços das donatárias Marícila Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva, via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo que, após, foi autorizada a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. Resultados das pesquisas de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva juntados às fls. 2.380/2.392. O processo foi remetido à fila de cumprimento, para fins de expedição de cartas de intimação das referidas donatárias (fl. 2.393). Certificada a expedição de carta precatória para constatação (fl. 2436). Expedida carta precatória (fl. 2437/2438). O síndico, à fl. 2463, informa que apesar da nova expedição da carta precatória, a carta precatória nº 0000939-04.2021.8.26.0435 já foi distribuída em 25/11/21, sendo que está pendente de cumprimento pelo oficial de justiça o mandado de constatação. Devolução da carta precatória (fls. 2503/2527), informando ter sido regularmente cumprido (fl. 2523). Manifeste-se o síndico. 3. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). O Ministério Público não se opõe à sugestão da síndica de sobrestamento do feito até a liquidação dos bens arrecadados, para melhor verificação da necessidade da medida (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, ponderou-se que se, por ventura, o ativo já arrecadado da massa falida for suficiente para satisfazer suas obrigações, sem a necessidade de arrecadação e alienação de outros ativos, não se justifica prosseguir com atos necessários para verificar a regularidade da ação de usucapião. Consignou-se que não há como se apreciar o pedido do requerente para levantamento de gravames sem analisar, previamente, questão atinente ao ajuizamento da ação de nulidade, sendo que o sobrestamento deste último enquanto não houver a liquidação dos ativos resultará, necessariamente, no sobrestamento da primeira questão. Entendeu-se que sobrestar a apreciação das questões por ele propostas em juízo pode não ser a melhor alternativa. Ponderou-se serimprescindível a aferição de tempo. Caso haja perspectiva de célere liquidação dos ativos já arrecadados e satisfação integral das obrigações da falida em prazo curto, a hipótese do sobrestamento dos atos se mostra razoável. Do contrário, não. Desse modo, informe o síndico, em 5 dias, se há perspectiva para encerramento da falência e em quanto tempo estima que isso ocorra. Diante dessas informações, deliberarei sobre pedido de sobrestamento ou prosseguimento da análise da questão. O síndico, às fls. 2461/2464, afirma que há perspectiva de encerramento da falência, visto que vem tomando providências com relação ao ativo da massa e sua avaliação, inclusive de ativos que foram fraudados. Informa que já houve arrecadação de R$ 1.100.048,35, sendo que o QGC o passivo é de R$ 1.912.351,83. Aponta a necessidade do levantamento de R$ 812.303,48 para dar quitação integral a todos os credores. Entende que a expropriação dos bens será necessária sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade, que afete a esfera de terceiro. Às fls. 2465/2466, Veridiana de Carvalho Amorim da Silva e outra, informam que o imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP foi transferido para o CRI de Jaguariúna, sob nº 3871 e que desconhecem qualquer ação que julgou a doação do referido bem como fraudulenta. Anote-se. José Eduardo Matarazzo Kalil reitera manifestação (fls. 2536/2537). Manifestação do Ministério Público (fls. 2540/2542). Manifestação do síndico às fls. 2546/2548, no tocante ao imóvel de matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira/SP - CRI de Jaguariúna, sob nº 3871, afirmando que por decisão de fl. 1904 houve a declaração da ineficácia da doação, mas que não foi devidamente averbada, motivo pelo qual os compradores Luiz Gustavo Montemor e Erika Faria Moreno Montemor adquiriram o bem de boa fé. Entende que, nesse cenário, prepondera a boa fé objetiva, nos termos da Súmual 375 do STJ, de modo que os compradores não podem sofrer os efeitos da eviccção com fundamento na ineficácia da transferência de Euclides e sua esposa para as filhas. Sobre imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI de Indaiatuba/SP, afirma que ocupação foi de boa fé, não vislumbrando óbice ao acolhimento do pedido do terceiro interessado para baixa dos gravames. Observo que na análise da síndica não houve menção aos juros devidos, somente ao valor principal do débito. Contudo, por cautela, e, sobretudo, considerando a existência de interesse de terceiros, acolho sugestão da síndica para que se aguarde o desfecho das medidas determinadas neste juízo para alienação de bens, sobrestando a deliberação quanto à análise sobre o ajuizamento de ação declaratória de nulidade até que haja liquidação dos ativos arrecadados. Sobre manifestação do síndico, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Imóveis - Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, homologou-se laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022 e proposta de honorários. O síndico, à fl. 2463, requer que se certifique se houve a expedição de mandado de constatação para verificação quanto à ocupação do bem. Às fls. 2499/2500, informa endereço a ser diligenciado. Expedido mandado de constatação (fl. 2528/2535), devidamente cumprido (fl. 2530). Manifestação da síndica (fls. 2544/2546), apontando que os ocupantes do imóvel são Ivanildo Félix e Katia Regina Vieira Feliz, que estão pagando aluguel para João Ferreira da Rocha Filho, pelo valor de R$ 1.722,64. Afirma que como se trata de imóvel de propriedade da massa falida e está ocupado por casal, opina para sua desocupação, concedendo prazo de 90 dias para tanto. Destaca que por se tratar de bem da massa falida, todos os proveitos devem reverter em seu favor. Logo, opinando para que o bem, até ser desocupado, que os pagamentos dos aluguéis sejam feitos por depósito judicial. Requer a realização de diligências em nome de João Ferreira da Rocha Filho para dar-lhe ciência do processo. Acolho proposta do síndico, tendo em vista que o proveito do bem da massa deve reverter exclusivamente em seu favor e não de terceiro. Determino a desocupação do bem em questão, concedendo aos acupantes prazo de 90 dias para tal finalidade, consignando que a partir da data da intimação, os valores dos aluguéis devem ser feitos por depósito judicial, conforme apontado no item 7 de fl. 2546. Expeça-se o necessário. Proceda-se à pesquisa de endereços de João Ferreira Rocha Filho, conforme requerido à fl. 2546, item 8. 5. Imóvel - Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Por decisão de fls. 2410/2411, deferiu-se a penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233, determinando que se oficiasse ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. O síndico informa à fl. 2492 que encaminhou ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Às fls. 2500/2501, informa que o ofício foi entregue mas sem reposta, requerendo nova expedição de ofício. À fl. 2550, reitera pedido. Reitere-se ofício, fonroem eterminado, consignando que o decurso de prazo de 5 dias importará na incidência de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, IV, §2º do CPC. 6. Manifestação do Ministério Público (fls. 2540/2542). Ciente. Intimem-se. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41300428-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 11:19 |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41215423-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2023 22:06 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41130106-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:43 |
| 20/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 20/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/053714-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2023 Local: Oficial de justiça - ALMIR RIBEIRO |
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41680955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 13:48 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Decisão fls. 2332/2334: Informe o síndico o endereço completo (com CEP) do imóvel localizado em Santo andré matriculado sob nº 106.720. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão fls. 2332/2334: Informe o síndico o endereço completo (com CEP) do imóvel localizado em Santo andré matriculado sob nº 106.720. |
| 18/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 12/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR417874865TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva |
| 08/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR417874848TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41137303-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 15:29 |
| 03/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR417875931TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva |
| 03/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR417875199TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Fl. 2486: Providencie o síndico o encaminhamento do ofício juntamente com os documentos que se fizerem necessários ao ato, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Pedro Pina (OAB 96852/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 2486: Providencie o síndico o encaminhamento do ofício juntamente com os documentos que se fizerem necessários ao ato, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. |
| 20/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41020160-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 15:19 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41016721-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 11:09 |
| 17/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417875755TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva |
| 17/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417874896TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 17/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417874851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417874922TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 15/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR417874803TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875052TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 09/06/2022 |
| 14/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR417875035TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva |
| 14/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417874975TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417874732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 09/06/2022 |
| 11/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875137TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 11/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417875123TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Veridiana de Carvalho Amorim da Silva |
| 11/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417874834TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva |
| 11/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417874817TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva Diligência : 08/06/2022 |
| 11/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417874763TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marilia Carolina de Carvalho Amorim da Silva |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Fls. 2437/2438: Providencie a síndica a distribuição da carta precatória, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). O Ministério Público não se opõe à sugestão da síndica de sobrestamento do feito até a liquidação dos bens arrecadados, para melhor verificação da necessidade da medida (fls. 2.405/2.409). Passo a decidir. Observo que trata-se de falência antiga, que tramita há muitos anos. Consequentemente, a despeito da possibilidade de ajuizamento da ação declaratória de nulidade aventada pela sindica, entendo que é necessário ponderar, na aplicação do direito, os fins sociais a que se destina, conforme preceitua o artigo 5º da LINDB. Logo, se, por ventura, o ativo já arrecadado da massa falida for suficiente para satisfazer suas obrigações, sem a necessidade de arrecadação e alienação de outros ativos, não se justifica prosseguir com atos necessários para verificar a regularidade da ação de usucapião. Necessário frisar, contudo, que não há como se apreciar o pedido do requerente para levantamento de gravames sem analisar, previamente, questão atinente ao ajuizamento da ação de nulidade. O sobrestamento deste último enquanto não houver a liquidação dos ativos resultará, necessariamente, no sobrestamento da primeira questão. Por outro lado, observo que o requerente possui interesse no levantamento dos gravames existentes sobre o bem, por entender que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. Razoável concluir, portanto, que possui interesse na célere resolução da questão. Desse modo, sobrestar a apreciação das questões por ele propostas em juízo pode não ser a melhor alternativa. Diante deste contexto, entendo ser imprescindível a aferição de tempo. Caso haja perspectiva de célere liquidação dos ativos já arrecadados e satisfação integral das obrigações da falida em prazo curto, a hipótese do sobrestamento dos atos se mostra razoável. Do contrário, não. Desse modo, informe o síndico, em 5 dias, se há perspectiva para encerramento da falência e em quanto tempo estima que isso ocorra. Diante dessas informações, deliberarei sobre pedido de sobrestamento ou prosseguimento da análise da questão. 2. Imóveis (a) Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). À míngua de impugnação, homologo o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022. Quanto à proposta de honorários periciais apresentada, homologo honorários de R$ 8.100,00. Por fim, manifeste-se a síndica em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. (b) Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Por decisão de fls. 2.373/2.376, item 2, (b), este juízo ponderou que não localizou a carta precatória expedida e determinou que a z. serventia certifique, se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, foi deferida a pesquisa de endereços das donatárias Marícila Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva, via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo que, após, foi autorizada a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. Resultados das pesquisas de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva juntados às fls. 2.380/2.392. O processo foi remetido à fila de cumprimento, para fins de expedição de cartas de intimação das referidas donatárias (fl. 2.393). Aguarde-se a certificação pela z. serventia e a expedição das cartas de intimação, nos termos já determinados. (c) Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Defiro pedido da massa falida para penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233. Oficie-se ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. 3. A z. serventia, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0618546-95.1993.8.26.0100, junta aos autos cópia do decisum proferido naquele feito às fls. 2.377/2.379. Nos termos da referida decisão foi determinado que a avaliação e a venda dos bens penhorados neste cumprimento de sentença ocorrerá neste feito. Ciência aos interessados. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2437/2438: Providencie a síndica a distribuição da carta precatória, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. |
| 07/06/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). O Ministério Público não se opõe à sugestão da síndica de sobrestamento do feito até a liquidação dos bens arrecadados, para melhor verificação da necessidade da medida (fls. 2.405/2.409). Passo a decidir. Observo que trata-se de falência antiga, que tramita há muitos anos. Consequentemente, a despeito da possibilidade de ajuizamento da ação declaratória de nulidade aventada pela sindica, entendo que é necessário ponderar, na aplicação do direito, os fins sociais a que se destina, conforme preceitua o artigo 5º da LINDB. Logo, se, por ventura, o ativo já arrecadado da massa falida for suficiente para satisfazer suas obrigações, sem a necessidade de arrecadação e alienação de outros ativos, não se justifica prosseguir com atos necessários para verificar a regularidade da ação de usucapião. Necessário frisar, contudo, que não há como se apreciar o pedido do requerente para levantamento de gravames sem analisar, previamente, questão atinente ao ajuizamento da ação de nulidade. O sobrestamento deste último enquanto não houver a liquidação dos ativos resultará, necessariamente, no sobrestamento da primeira questão. Por outro lado, observo que o requerente possui interesse no levantamento dos gravames existentes sobre o bem, por entender que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. Razoável concluir, portanto, que possui interesse na célere resolução da questão. Desse modo, sobrestar a apreciação das questões por ele propostas em juízo pode não ser a melhor alternativa. Diante deste contexto, entendo ser imprescindível a aferição de tempo. Caso haja perspectiva de célere liquidação dos ativos já arrecadados e satisfação integral das obrigações da falida em prazo curto, a hipótese do sobrestamento dos atos se mostra razoável. Do contrário, não. Desse modo, informe o síndico, em 5 dias, se há perspectiva para encerramento da falência e em quanto tempo estima que isso ocorra. Diante dessas informações, deliberarei sobre pedido de sobrestamento ou prosseguimento da análise da questão. 2. Imóveis (a) Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. A síndica pugna pela homologação do laudo e concorda com a estimativa de honorários periciais (fls. 2.396/2.398). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, sem impugnações (fl. 2.399). O Ministério Público não se opõe ao laudo e à proposta de honorários apresentada (fls. 2.405/2.409). À míngua de impugnação, homologo o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP, no valor de R$ 395.000,00, em 20/04/2022. Quanto à proposta de honorários periciais apresentada, homologo honorários de R$ 8.100,00. Por fim, manifeste-se a síndica em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. (b) Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Por decisão de fls. 2.373/2.376, item 2, (b), este juízo ponderou que não localizou a carta precatória expedida e determinou que a z. serventia certifique, se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, foi deferida a pesquisa de endereços das donatárias Marícila Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva, via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo que, após, foi autorizada a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. Resultados das pesquisas de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva juntados às fls. 2.380/2.392. O processo foi remetido à fila de cumprimento, para fins de expedição de cartas de intimação das referidas donatárias (fl. 2.393). Aguarde-se a certificação pela z. serventia e a expedição das cartas de intimação, nos termos já determinados. (c) Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). O Ministério Público não se opõe à penhora sobre o exercício do usufruto do coexecutado EUCLIDES, com determinação ao usufrutuário de depósito dos valores decorrentes do usufruto. Opina, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem (fls. 2.405/2.409). Defiro pedido da massa falida para penhora dos direitos do usufruto que o coexecutado EUCLIDES detenha sobre o imóvel matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, devendo depositar, em juízo, os valores que porventura receber a esse título, conforme requerido as fls. 2.219/2.233. Oficie-se ao Condomínio Chácara Bosque do Embu, para que informe o nome do morador do lote 29, quadra A, matriculado sob nº 46.819 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, para constatação do ocupante do bem. 3. A z. serventia, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0618546-95.1993.8.26.0100, junta aos autos cópia do decisum proferido naquele feito às fls. 2.377/2.379. Nos termos da referida decisão foi determinado que a avaliação e a venda dos bens penhorados neste cumprimento de sentença ocorrerá neste feito. Ciência aos interessados. Intimem-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40872257-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2022 14:09 |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40838984-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 19:33 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da digitalização da ação de responsabilidade nº 0712041-04.1990.8.26.0100, ajuizada em face de ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA, julgada procedente, por decisão transitada em julgado. Índice com indicação das principais peças processuais da ação juntados antes da digitalização de cada volume. Última decisão (fls. 2.332/2.334). 1. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado par que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóveis (a) Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Por ato ordinatório de fl. 2.337, foi determinado que a síndica informe o endereço completo a ser diligenciado, especialmente CEP e bairro do endereço do imóvel. A z. serventia certifica que encaminhou carta de intimação ao perito nomeado (fl. 2.338/2.339). Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. Manifestem-se as partes quanto ao laudo de avaliação e proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. (b) Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Não localizei a carta precatória expedida. Certifique a z. serventia se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, defiro a pesquisa de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva (qualificação à fl. 2.342), via Sisbajud, Infojud e Renajud. Providencie a z. serventia. Após, fica autorizada, desde já, a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. (c) Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da digitalização da ação de responsabilidade nº 0712041-04.1990.8.26.0100, ajuizada em face de ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA, julgada procedente, por decisão transitada em julgado. Índice com indicação das principais peças processuais da ação juntados antes da digitalização de cada volume. Última decisão (fls. 2.332/2.334). 1. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 2.114/2.116, 2.120/2.121, 2.133/2.135, 2.160/2.162, 2.173/2.175 e 2.194/2.195) O terceiro interessado afirma que adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP, por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. A síndica afirma que não foi citada para a ação de usucapião e requer a nulidade da aquisição do imóvel (fl. 2.226). O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (fl. 2.265). Requer a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento dos gravames incidentes na matrícula do referido imóvel, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado par que trasladem as cópias necessárias. Manifestação da síndica às fls. 2.279/1.517. Por decisão de fls. 2.332/2.334, foi determinado que a síndica esclareça se houve o ajuizamento de ação de nulidade. Sem prejuízo, determinou que o terceiro interessado se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela síndica e quanto à manifestação do Ministério Público. A síndica pondera que entende ser cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Aduz, todavia, que da análise dos bens arrecadados na falência e do passivo apurado nos autos, a priori, não será necessário o esgotamento de todo patrimônio disponível. Sustenta, assim, que há de se ponderar a necessidade do ajuizamento da ação declaratória de nulidade e opina pelo sobrestamento do pleito até a liquidação dos bens arrecadados (fls. 2.341/2.346). José Eduardo Matarazzo Kalil alega que a indisponibilidade lançada na Av. 07 da matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba/SP faz referência ao artigo 36 da Lei nº 6.024/74, que dispõe, especificamente, a respeito da vedação à alienação ou oneração imposta ao administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Aduz, todavia, que o bem foi havido por usucapião, forma originária e declaratória da propriedade, de modo que a indisponibilidade gravada não atingiu os seus direitos, haja vista que não houve, em regra, suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, razão pela qual foi reconhecida a usucapião em seu favor, por sentença que há muito tempo transitou em julgado. Destaca, no mais, que o proprietário tabular era a pessoa física de Abel Ferreira da Rocha e não houve nova averbação na matrícula a respeito da citada decretação da falência da instituição "Price" ou arrecadação do bem à massa falida da pessoa jurídica. Na matrícula do imóvel constata-se a indisponibilidade oponível à pessoa do sócio da então liquidante "Price". Alega que o fato da instituição financeira do qual era sócio o proprietário tabular encontrar-se em liquidação extrajudicial não teve o condão de suspender ou impedir a prescrição aquisitiva pela usucapião. No tocante ao R. 08 e R. 09 da referida matrícula, tem-se que o arresto (R. 08) foi convalidado na penhora (R. 09), por decisão proferida nestes autos. Sustenta, todavia, que a penhora não impede o exercício da posse, já que inexistia quando do ingresso da ação de usucapião. Pondera que o cancelamento dos gravames são meros consectários do reconhecimento da prescrição aquisitiva. Reitera, assim, pedido de baixa dos gravames. Subsidiariamente, informa não se opor à instauração de incidente para apreciação dos pedidos, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fls. 2.350/2.354). Junta documentos (fls. 2.355/2.357). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóveis (a) Santo André matrícula nº 106.720 do CRI de Santo André/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (a), foi nomeado o perito Edgar Colombo para fins de avaliação do referido imóvel e determinada a expedição de mandado de constatação. Por ato ordinatório de fl. 2.337, foi determinado que a síndica informe o endereço completo a ser diligenciado, especialmente CEP e bairro do endereço do imóvel. A z. serventia certifica que encaminhou carta de intimação ao perito nomeado (fl. 2.338/2.339). Laudo de avaliação do imóvel juntado às fls. 2.360/2.368. O perito Edgar Colombo Júnior apresenta estimativa de honorários periciais às fls. 2.369/2.370, no importe de R$ 8.100,00. Manifestem-se as partes quanto ao laudo de avaliação e proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. (b) Pedreira matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (b), este juízo decidiu que a ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades legais, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Determinou, assim, que a síndica indique o nome, qualificação e endereço das donatárias, requerendo o que de direito. Determinou-se, no mais, a expedição de carta precatória para fins de constatação no imóvel. A síndica apresenta a qualificação das donatárias e requer a pesquisa de endereços destas, via expedição de ofícios à Receita Federal, Infojud e Serasa, para que sejam expedidas as devidas intimações (fls. 2.341/2.346). Junta documentos (fls. 2.347/2.349). A z. serventia certifica à fl. 2.358, que encaminhou carta precatória para o setor responsável. Não localizei a carta precatória expedida. Certifique a z. serventia se houve, efetivamente, a expedição e encaminhamento desta. No mais, defiro a pesquisa de endereços das donatárias Marília Carolina de Carvalho Amorim da Silva e Veridiana de Carvalho Amorim da Silva (qualificação à fl. 2.342), via Sisbajud, Infojud e Renajud. Providencie a z. serventia. Após, fica autorizada, desde já, a expedição de cartas de intimação destas, para que se manifestem quanto à eventual fraude contra credores, no que tange à doação do imóvel de matrícula nº 1.572 do CRI de Pedreira/SP em favor destas. (c) Itapecerica da Serra matrícula nº 46.819 do CRI de Itapecerica/SP A síndica informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer, assim, a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante (fls. 2.219/2.233). O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido (fl. 2.268). Por decisão de fls. 2.332/2.334, item 3, (c), este juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou que a síndica esclareça quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. A síndica esclarece que a medida por ela pleiteada visa tão somente a possibilidade de a massa perceber os frutos do usufruto que o falido EUCLIDES reservou para si quando das doações indevidas. Sustenta que, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto é inalienável, porém pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alega, assim, que é possível penhorar a nua propriedade de bem objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos dos usufrutuários. Argumenta, no mais, que, sobre a doação do referido imóvel e o usufruto, o falido, em verdade, promoveu diversas transações semelhantes à doação aqui noticiada, com o manifesto intento de fraudar credores, trazendo prejuízos irreparáveis à coletividade de credores. Reitera, assim, pedido de penhora sobre o usufruto do referido imóvel (fls. 2.341/2.346). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40632327-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/04/2022 18:08 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40632202-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/04/2022 18:00 |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40623587-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 19:13 |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40623453-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 19:02 |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40623310-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 18:39 |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40622895-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 18:14 |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40622352-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 17:42 |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40622153-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 17:30 |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40621491-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 16:52 |
| 18/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 19/11/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FSMP21000045221 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ21011860280 |
| 21/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para dar cumprimento à Decisão de fls. 1556/1558, providencie o Síndico, endereço completo a ser diligenciado, especialmente, CEP e bairro do endereço do item (a) de fl.1557. Nada Mais. |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 973/979 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade ajuizada em face do Sr. Abel Ferreira da Rocha e Sr. Euclides Amorim da Silva, julgada procedente, por decisão transitada em julgado. Certifique o Cartório o trânsito em julgado em face do Sr. Euclides, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 1489). 2. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 1339/1341, 1345/1346, 1361/1388, 1389/1397, 1399/101 e 1420/1421) O terceiro interessado afirma que adquiriu imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. O síndico afirmou que não foi citado para a ação de usucapião, tendo requerido a nulidade da aquisição do imóvel em processo de usucapião (fl. 1.451). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 1490). Requereu a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento de gravames incidentes na matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação do síndico (fls.1504/1517). Esclareça o síndico se houve ajuizamento de ação de nulidade (querella nulitatis). Sem prejuízo, manifeste-se o terceiro interessado sobre os esclarecimentos prestados pelo síndico e quanto à manifestação do Ministério Público. Após, tornem para deliberações. 3. Pedidos da massa falida (fls. 1444/1448), com relação aos quais, passo a deliberar: (a) imóvel de Santo André matrícula nº 106.720 do Cri de Santo Andre O síndico informa que foi determinada a penhora do imóvel, requerendo a nomeação de perito para sua avaliação e posterior venda. Requer a expedição de mandado de constatação para que certifique o nome do atual morador/possuidor e a qual título o ocupa. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.1 491). Nomeio como perito Edgard Colombo, que deverá ser intimado para estimar honorários, em 5 dias. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido a fl. 1448, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique o nome do atual morador/possuidor do imóvel e a que título ocupa o referido bem e há quanto tempo, sendo que, no caso de eventual locação, que se conste, também, o valor do aluguel mensal e a identificação e o endereço do locador. (b) imóvel de Pedreira matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira O síndico informa que foi decretada a fraude da doação do Sr. Euclides para suas filhas, mas que não foi registrada na matrícula do imóvel. Requer a expedição de ofício para registro da decisão que decretou a fraude na doação, nomeação de perito avaliador e constatação do ocupante. O Ministério Público manifesta discordância do pedido, afirmando que não houve decretação formal da ocorrência da fraude, o que exigiria procedimento próprio para apurar a ocorrência de fraude na doação, opinando pelo deferimento do pedido de constatação (fls. 1492/1493). Entendo que razão assiste ao Ministério Público. A ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Indique, portanto, o síndico, o nome, qualificação e endereço das donatárias, em 5 dias, requerendo o que de direito. Depreque-se a cosntatação, conforme requerido a fl. 1448, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique o nome do atual morador/possuidor do imóvel e a que título ocupa o referido bem e há quanto tempo, sendo que, no caso de eventual locação, que se conste, também, o valor do aluguel mensal e a identificação e o endereço do locador. (c) imóvel de Itapecerica matrícula nº 46.819 do Cri de Itapecerica. O síndico informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo legal da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.1 493). Antes de deliberar sobre pedido, esclareça o síndico quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. (d) imóvel de Cananéia matrícula nº 2.119 do CRI de Cananéia O síndico informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo legal da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Manifestação do Ministério Público (fl.1493). Ciente. (e) imóvel de Ilhabela matrícula nº 2.240 do CRI de São Sebastião O síndico informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo legal da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Manifestação do Ministério Público (fl.1493). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade ajuizada em face do Sr. Abel Ferreira da Rocha e Sr. Euclides Amorim da Silva, julgada procedente, por decisão transitada em julgado. Certifique o Cartório o trânsito em julgado em face do Sr. Euclides, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 1489). 2. Pedido do terceiro José Eduardo Matarazzo Kalil (fls. 1339/1341, 1345/1346, 1361/1388, 1389/1397, 1399/101 e 1420/1421) O terceiro interessado afirma que adquiriu imóvel de matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba por sentença procedente em ação de usucapião, requerendo baixa da averbação de indisponibilidade. O síndico afirmou que não foi citado para a ação de usucapião, tendo requerido a nulidade da aquisição do imóvel em processo de usucapião (fl. 1.451). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 1490). Requereu a instauração de incidente em apartado para apreciação do pedido de cancelamento de gravames incidentes na matrícula nº 15.114 do CRI de Indaiatuba, assim como a intimação da massa falida e do terceiro interessado para que trasladem as cópias necessárias. Manifestação do síndico (fls.1504/1517). Esclareça o síndico se houve ajuizamento de ação de nulidade (querella nulitatis). Sem prejuízo, manifeste-se o terceiro interessado sobre os esclarecimentos prestados pelo síndico e quanto à manifestação do Ministério Público. Após, tornem para deliberações. 3. Pedidos da massa falida (fls. 1444/1448), com relação aos quais, passo a deliberar: (a) imóvel de Santo André matrícula nº 106.720 do Cri de Santo Andre O síndico informa que foi determinada a penhora do imóvel, requerendo a nomeação de perito para sua avaliação e posterior venda. Requer a expedição de mandado de constatação para que certifique o nome do atual morador/possuidor e a qual título o ocupa. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.1 491). Nomeio como perito Edgard Colombo, que deverá ser intimado para estimar honorários, em 5 dias. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido a fl. 1448, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique o nome do atual morador/possuidor do imóvel e a que título ocupa o referido bem e há quanto tempo, sendo que, no caso de eventual locação, que se conste, também, o valor do aluguel mensal e a identificação e o endereço do locador. (b) imóvel de Pedreira matrícula nº 1572 do CRI de Pedreira O síndico informa que foi decretada a fraude da doação do Sr. Euclides para suas filhas, mas que não foi registrada na matrícula do imóvel. Requer a expedição de ofício para registro da decisão que decretou a fraude na doação, nomeação de perito avaliador e constatação do ocupante. O Ministério Público manifesta discordância do pedido, afirmando que não houve decretação formal da ocorrência da fraude, o que exigiria procedimento próprio para apurar a ocorrência de fraude na doação, opinando pelo deferimento do pedido de constatação (fls. 1492/1493). Entendo que razão assiste ao Ministério Público. A ocorrência de fraude contra credores deve observar as formalidades, trazendo ao feito os terceiros interessados que participaram da transação questionada. Indique, portanto, o síndico, o nome, qualificação e endereço das donatárias, em 5 dias, requerendo o que de direito. Depreque-se a cosntatação, conforme requerido a fl. 1448, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique o nome do atual morador/possuidor do imóvel e a que título ocupa o referido bem e há quanto tempo, sendo que, no caso de eventual locação, que se conste, também, o valor do aluguel mensal e a identificação e o endereço do locador. (c) imóvel de Itapecerica matrícula nº 46.819 do Cri de Itapecerica. O síndico informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo legal da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Requer a penhora sobre o usufruto e expedição de mandado de constatação do ocupante. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.1 493). Antes de deliberar sobre pedido, esclareça o síndico quanto à viabilidade de eventual alienação judicial do direito ao usufruto. (d) imóvel de Cananéia matrícula nº 2.119 do CRI de Cananéia O síndico informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo legal da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Manifestação do Ministério Público (fl.1493). Ciente. (e) imóvel de Ilhabela matrícula nº 2.240 do CRI de São Sebastião O síndico informa que houve a doação do bem em data anterior ao termo legal da liquidação, de modo que não pode ser arrecadado pela massa falida. Manifestação do Ministério Público (fl.1493). Ciente. Intimem-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Dra Maria Rita |
| 15/09/2021 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais |
| 09/09/2021 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
1.º ao 7.º VOLUME |
| 09/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
1.º ao 7.º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 09/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16010271287 |
| 23/07/2021 |
Serventuário
digitação diversos |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 517/522-27 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1504/1517 e documentos: remeta-se ao juízo da falência, na forma requerida, observando-se a concordância do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
relação : 325/ |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.1504/1517 e documentos: remeta-se ao juízo da falência, na forma requerida, observando-se a concordância do Ministério Público. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 28/06/2021 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 21/06/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 26 ( Aguardando petição PASSAR PARA O SÉRGIO QUANDO CHEGAR) |
| 15/06/2021 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição 15/06 |
| 31/05/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 23 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 523/542-27 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
relação : 85/21 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1444/1458: Preliminarmente, manifeste-se o administrador acerca do quanto requerido às fls. 1399/1401, em observância ao princípio do contraditório, em 15 dias. Fls. 1488/1494: Manifeste-se, ainda, acerca do parecer Ministerial. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Aguardando juntada de petição. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1444/1458: Preliminarmente, manifeste-se o administrador acerca do quanto requerido às fls. 1399/1401, em observância ao princípio do contraditório, em 15 dias. Fls. 1488/1494: Manifeste-se, ainda, acerca do parecer Ministerial. Intime-se. |
| 17/05/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 24/02/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
FALÊNCIA - 1 º ao 7 º Volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
FALÊNCIA - 1 º ao 7 º Volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/03/2021 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 121/132-27 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 121/132-27 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2020 Teor do ato: Prazo 20/11 Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1444/1458 e documentos: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
relação : 619*/21 |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.1444/1458 e documentos: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41719090-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 13:30 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
JUNTADA 06/11 = MESA MARISOL |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO - 06/11/20. |
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 20/11 Vencimento: 22/01/2020 |
| 30/10/2019 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição. |
| 15/10/2019 |
Autos no Prazo
P.15/11 |
| 10/10/2019 |
Serventuário
mesa Marcilio |
| 08/10/2019 |
Expedição de documento
Digitação 08/10 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 624/629-27 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1436: Ante o lapso temporal decorrido, intime-se novamente o Administrador da Massa Falida indicado às fls. 1421. Int. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação n º 272 / 19 |
| 04/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1436: Ante o lapso temporal decorrido, intime-se novamente o Administrador da Massa Falida indicado às fls. 1421. Int. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 29/08 = MESA MARISOL |
| 29/08/2019 |
Serventuário
aguardando juntada 29/08 |
| 28/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Não Devolução de Autos - OAB - NOVO CPC |
| 15/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2019/042087-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 589/596-27 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Promova o Dr. Felipe Hahn e Queiroz, OAB/SP 37.921, devolução do processo 0712041-04.1990.8.26.0100, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Advogados(s): Felipe Hahn E Queiroz (OAB 337921/SP) |
| 25/03/2019 |
Ato ordinatório
Promova o Dr. Felipe Hahn e Queiroz, OAB/SP 37.921, devolução do processo 0712041-04.1990.8.26.0100, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. |
| 07/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
praça d jose gaspar 134 fone 312093 7vls Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felipe Hahn E Queiroz |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 742/749-27 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1.420/1.421: manifeste-se o Administrador Judicial da massa falida exequente. Int. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 18/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.1.420/1.421: manifeste-se o Administrador Judicial da massa falida exequente. Int. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 29/08/2018 |
Serventuário
MESA LILIAN |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 517/519-27 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1411: Expeça-se ofício ao juízo da falência para que sejam fornecidas informações acerca do novo síndico, a fim de que seja intimado nos presentes autos. Int. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 15/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1411: Expeça-se ofício ao juízo da falência para que sejam fornecidas informações acerca do novo síndico, a fim de que seja intimado nos presentes autos. Int. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 03/08/2018 |
Expedição de documento
|
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2018 Teor do ato: (REPUBLICAÇÃO) Vistos. Fls. 1386/1388: Intime-se o Sr. Síndico para manifestação. Initme-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 13/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(REPUBLICAÇÃO) Vistos. Fls. 1386/1388: Intime-se o Sr. Síndico para manifestação. Initme-se. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 529/535-27 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1386/1388: Intime-se o Sr. Síndico para manifestação.Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), ' (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 0127/18 |
| 02/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 02/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1386/1388: Intime-se o Sr. Síndico para manifestação.Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 09/04/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
aguardando juntada 09/04 |
| 14/12/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/10/2017 |
Serventuário
Arquivo Devolução |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 459/464-27 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 289/17 |
| 05/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Em nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Em nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Despacho
7º volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 587/592-27 |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 0113/17 |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1378/1379: Defiro a vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP) |
| 25/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1378/1379: Defiro a vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CIVEL - S/1005 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 06/04/2017 |
Serventuário
Aguardando Juntada 06/04 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 624/627-27 |
| 28/03/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 081/17 |
| 28/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1374: Aguarde-se a nomeação de novo Síndico. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP), Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP) |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1374: Aguarde-se a nomeação de novo Síndico. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CIVEL - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 07/03/2017 |
Serventuário
Aguardando Juntada 07/03 |
| 14/02/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 11 Vencimento: 30/03/2017 |
| 26/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado de cancelamento de penhora expedido disponibilizado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 26/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/01/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 10/02/2017 |
| 11/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2016 Data da Disponibilização: 11/01/2017 Data da Publicação: 12/01/2017 Número do Diário: 2265 Página: 94/107 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1358/1370: Manifeste-se o Sr. Síndico. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 332/16 |
| 16/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 1358/1370: Manifeste-se o Sr. Síndico. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CIVEL - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 570/578 |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
relação 284/16 |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1345/1347: Preliminarmente, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 1345/1347: Preliminarmente, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CIVEL - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 836/845 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 259/16 |
| 04/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2016 Teor do ato: Fls.1339/1341: esclareça o peticionário (José Eduardo Matarazzo Kalil) a que título peticiona nos autos, regularizando sua representação processual,no prazo de quinze dias.Após, tornem.Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB 140931/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 26/09/2016 |
Decisão
Fls.1339/1341: esclareça o peticionário (José Eduardo Matarazzo Kalil) a que título peticiona nos autos, regularizando sua representação processual,no prazo de quinze dias.Após, tornem.Intime-se. |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CIVEL - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 03/08/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 05/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
av .liberdade SP Nº65 con 701 tel: 31117120 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 26/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
av .liberdade SP Nº65 con 701 tel: 31117120 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hoanes Koutoudjian Filho |
| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 375/378 |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2015 Teor do ato: N/C: Autos desarquivado, que permaneceram em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 25/08/2015 |
Ato ordinatório
N/C: Autos desarquivado, que permaneceram em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias. |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 24/06/2015 |
Protocolizada Petição
|
| 28/11/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
Nos termos do Comunicado 328/91 da ECGJ., conforme r. despacho de fls. 1331, destes autos. |
| 17/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/11/2014 |
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: 1738 Página: 437/441 |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1330: aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. nº. 328/91 da ECGJ. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 17/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1330: aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. nº. 328/91 da ECGJ. Intime-se. |
| 16/09/2014 |
Protocolizada Petição
|
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 483/486 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2014 Teor do ato: N.C.: PROVIDENCIE O (A) ADVOGADO(A QUE SE ENCONTRA COM OS AUTOS, A DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 08/09/2014 |
Ato ordinatório
N.C.: PROVIDENCIE O (A) ADVOGADO(A QUE SE ENCONTRA COM OS AUTOS, A DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 23/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Avenida da Liberdade, 65 - Conjunto 701 - Tel. 31117120 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ellen Segundo Vital |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1682 Página: 329 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2014 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, aguarde-se provação no arquivo, nos termos do Com. Nº. 328/91 da ECGJ. Intime-se. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 30/06/2014 |
Decisão
Vistos. Nada sendo requerido, aguarde-se provação no arquivo, nos termos do Com. Nº. 328/91 da ECGJ. Intime-se. |
| 05/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1325: atenda-se. Intime-se. |
| 04/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 23/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Liberdade - 65 - Cj. 701 - Tel. 31117120 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hoanes Koutoudjian Filho |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: 1543 Página: 457 |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2013 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. nº. 328/91 da ECGJ. Int. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 13/11/2013 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. nº. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 380/387 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2013 Teor do ato: Fls. 1315/1321: N/C: ciência do ofício.,oriundo do 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS-RJ. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 10/10/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 1315/1321: N/C: ciência do ofício.,oriundo do 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS-RJ. |
| 16/07/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 1311: defiro a expedição do ofício, providenciando a Serventia. Int. |
| 15/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 17/06/2013 |
Ato ordinatório
N.C.: PROVIDENCIE O (A) ADVOGADO(A QUE SE ENCONTRA COM OS AUTOS, A DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 28/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Liberdade - 65 - Cj. 701 - Tel. 31117120 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hoanes Koutoudjian |
| 17/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 335 |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2013 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. nº. 328/91 da ECGJ. Int. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 14/05/2013 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. nº. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 27/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: 1356 Página: 371 |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: N/C: Ciência da juntada de carta precatória (fls. 1301/1306). Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 14/02/2013 |
Ato ordinatório
N/C: Ciência da juntada de carta precatória (fls. 1301/1306). |
| 11/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: 1333 Página: 267/272 |
| 10/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Ciência da juntada de informação sobre a distribuição da carta precatória expedida. Advogados(s): Sonia Dias do Carmo (OAB 112946/SP), Luciano Alves Teixeira Pinto (OAB 19366/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oswaldo Catan (OAB 15924/SP) |
| 09/01/2013 |
Ato ordinatório
Ciência da juntada de informação sobre a distribuição da carta precatória expedida. |
| 16/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/09/2012 |
Despacho Proferido
N/C. Ciência da juntada dos ofícios oriundos dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cananeia/SP e São Sebastião/SP |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1249/1289 - N/C. Ciência da juntada dos ofícios oriundos dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cananeia/SP e São Sebastião/SP |
| 29/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1227/1243 - n/ c ? ciência dos ofícios vindo do(s) Registros de Imóveis. |
| 28/08/2012 |
Despacho Proferido
n/ c ? ciência dos ofícios vindo do(s) Registros de Imóveis. |
| 11/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1217 - Fls. 1214/1216: defiro a expedição dos ofícios. Int. N/C. Os ofícios estão disponíveis para a retirada. |
| 04/07/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 1214/1216: defiro a expedição dos ofícios. Int. N/C. Os ofícios estão disponíveis para a retirada. |
| 26/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
N.C.: PROVIDENCIE O (A) ADVOGADO(A QUE SE ENCONTRA COM OS AUTOS, A DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 25/06/2012 |
Despacho Proferido
N.C.: PROVIDENCIE O (A) ADVOGADO(A QUE SE ENCONTRA COM OS AUTOS, A DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1212 - N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias. |
| 01/06/2012 |
Despacho Proferido
N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias. |
| 30/05/2012 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 6 desarquivado(s) |
| 30/05/2012 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 4, 5 desarquivado(s) |
| 30/05/2012 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 a 3 desarquivado(s) |
| 18/02/2011 |
Arquivamento
Volume 6 arquivado no pacote 9876/2011 |
| 18/02/2011 |
Arquivamento
Volumes 4, 5 arquivados no pacote 9875/2011 |
| 18/02/2011 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 9874/2011 |
| 16/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Geral. Nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. |
| 18/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1211 - Certidão supra: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 13/01/2011 |
Despacho Proferido
Certidão supra: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 03/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1210 - Manifestem-se os executados, nos termos requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Int. |
| 27/10/2010 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os executados, nos termos requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Int. |
| 28/07/2010 |
Despacho Proferido
: N/C: ciência do ofício., oriundo do BANCO CENTRAL DO BRASIL. |
| 28/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1206/1208 - : N/C: ciência do ofício., oriundo do BANCO CENTRAL DO BRASIL. |
| 29/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1198 - N/C: Ciência da certidão informando a não localização de qualquer menção ao primeiro protesto lançado contra a falida, bem como, sobre a deterioração do patrimônio da mesma. |
| 29/06/2010 |
Despacho Proferido
N/C: Ciência da certidão informando a não localização de qualquer menção ao primeiro protesto lançado contra a falida, bem como, sobre a deterioração do patrimônio da mesma. |
| 31/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1197 - Fls. 1.192/1.194: 1) Imóvel de Itapetininga: realmente o co-executado Euclides, juntamente com sua mulher, venderam por escritura o referido imóvel, em 20 de fevereiro de 1989, data posterior a liquidação da Price (30 de janeiro de 1989). Dessa forma, caracterizada a fraude à execução, mister a declaração de ineficácia da alienação. 2) Imóvel de Jaguariúna: realmente se constata a fls. 1.187/1.188 que a doação realizada em 24 de fevereiro de 1989 também deve ser declarada ineficaz, posto patente a fraude. 3) No que toca ao item 3.b de fls. 1.193 intimem-se os executados a se manifestar, notadamente, juntando documentos comprobatórios. 4) Não obstante a certidão de fls. 1.155, determino a expedição de ofício, conforme requerido no item 4 de fls. 1.152. 5) Providencie, a Serventia, o requerido pelo Sr. Síndico no item 5 de fls. 1.152. Int. |
| 31/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1195 - Fls. 1192/1194: ao Ministério Público. Int. |
| 28/05/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 1.192/1.194: 1) Imóvel de Itapetininga: realmente o co-executado Euclides, juntamente com sua mulher, venderam por escritura o referido imóvel, em 20 de fevereiro de 1989, data posterior a liquidação da Price (30 de janeiro de 1989). Dessa forma, caracterizada a fraude à execução, mister a declaração de ineficácia da alienação. 2) Imóvel de Jaguariúna: realmente se constata a fls. 1.187/1.188 que a doação realizada em 24 de fevereiro de 1989 também deve ser declarada ineficaz, posto patente a fraude. 3) No que toca ao item 3.b de fls. 1.193 intimem-se os executados a se manifestar, notadamente, juntando documentos comprobatórios. 4) Não obstante a certidão de fls. 1.155, determino a expedição de ofício, conforme requerido no item 4 de fls. 1.152. 5) Providencie, a Serventia, o requerido pelo Sr. Síndico no item 5 de fls. 1.152. Int. |
| 28/04/2010 |
Alteração de Número de Ordem
Número de Ordem alterado de nº 0/0 para nº 972/1990 |
| 28/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 1192/1194: ao Ministério Público. Int. |
| 12/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1186/1188 - N/C: ciência da resposta do ofício proveniente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP. |
| 09/04/2010 |
Despacho Proferido
N/C: ciência da resposta do ofício proveniente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP. |
| 07/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1180 - J. Defiro. (n/ c ? despacho proferido na petição do perito solicitando o depósito de seus honorários provisórios no valor de R$ 6.800,00) |
| 07/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1171/1178 - n/ c ? ciência da devolução da carta de intimação; ciência do ofício vindo do Ofício de Registro de Imóveis de Itapetininga e ciência do ofício vindo do 9º Ofício de Registro de Imóveis/ RJ. |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
J. Defiro. (n/ c ? despacho proferido na petição do perito solicitando o depósito de seus honorários provisórios no valor de R$ 6.800,00) |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
n/ c ? ciência da devolução da carta de intimação; ciência do ofício vindo do Ofício de Registro de Imóveis de Itapetininga e ciência do ofício vindo do 9º Ofício de Registro de Imóveis/ RJ. |
| 26/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1168 - Fls. 1164/1167: ao exequente. Int. |
| 24/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 1164/1167: ao exequente. Int. |
| 15/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1154 - Fls. 1151/1152: defiro, providenciando a Serventia. Int. |
| 15/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1153 - Fls. 1151/1152: manifeste-se o Ministério Público. Int. |
| 28/01/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 1151/1152: defiro, providenciando a Serventia. Int. |
| 18/01/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 1151/1152: manifeste-se o Ministério Público. Int. |
| 12/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
N.C.: PROVIDENCIEM OS ADVOGADOS QUE SE ENCONTRAM COM OS AUTOS, A SUA DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 11/01/2010 |
Despacho Proferido
N.C.: PROVIDENCIEM OS ADVOGADOS QUE SE ENCONTRAM COM OS AUTOS, A SUA DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 02/12/2009 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 4 a 6 no pacote 9024/2009 cancelado |
| 02/12/2009 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 3 no pacote 9023/2009 cancelado |
| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1148 - Fls. 1147vº: manifeste-se o exequente. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 11/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 1147vº: manifeste-se o exequente. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 21/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1147 - Fls. 1145/1146: Ciência. Após, ao MP. Int. |
| 19/10/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 1145/1146: Ciência. Após, ao MP. Int. |
| 24/09/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 25 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Fls. 1138vº: defiro, providenciando-se. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2009. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 25 de setembro de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu _______________, escrev. |
| 02/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1138 - Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Dê-se ciência ao MP. Int. |
| 31/08/2009 |
Despacho Proferido
Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Dê-se ciência ao MP. Int. |
| 14/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1137 - Fls. 1130/1136: ciência ao exequente. Int. |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 1130/1136: ciência ao exequente. Int. |
| 10/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1124/1128 - N/C: ciência do ofício proveniente da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. |
| 07/08/2009 |
Despacho Proferido
N/C: ciência do ofício proveniente da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. |
| 06/07/2009 |
Arquivamento
Volumes 4 a 6 arquivados no pacote 9024/2009 |
| 06/07/2009 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 9023/2009 |
| 03/07/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. |
| 14/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1123 - Certidão retro: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
Certidão retro: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 28/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
N.C. PROVIDENCIEM OS ADVOGADOS A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 27/04/2009 |
Despacho Proferido
N.C. PROVIDENCIEM OS ADVOGADOS A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 04/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1122 - Fls. 1121vº: nos termos do item 4 de fls. 1082. Fls. 1085: manifeste-se o Sindico. Int. |
| 27/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 1121vº: nos termos do item 4 de fls. 1082. Fls. 1085: manifeste-se o Sindico. Int. |
| 01/10/2008 |
Despacho Proferido
N/C: ciência da resposta do ofício proveniente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André/SP. |
| 01/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1093/1120 - N/C: ciência da resposta do ofício proveniente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André/SP. |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 12 de junho de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 12 de junho de 2008. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Juiz de Direito DATA Em 12 de junho de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu _______________, escrev. |
| 25/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1080 - Fls. 1079, IV: manifeste-se o Síndico. Int. |
| 23/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1079, IV: manifeste-se o Síndico. Int. |
| 27/02/2008 |
Despacho Proferido
N/C: Ciência do ofício oriundo do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André. |
| 27/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1074/1076 - N/C: Ciência do ofício oriundo do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André. |
| 14/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1064 - J. cumpra-se. (Despacho proferido na petição do perito judicial estimando honorários). |
| 13/02/2008 |
Despacho Proferido
J. cumpra-se. (Despacho proferido na petição do perito judicial estimando honorários). |
| 17/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1057 - Fls. 1056: ciência às partes. Int. |
| 14/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1056: ciência às partes. Int. |
| 01/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1054 - Defiro o requerido nos itens ?1?, ?2?, ?4? de fls. 1.038/1039. Para avaliação do imóvel em Indaiatuba, nomeio Ricardo Henrique de A. Imamura que deverá ser intimado a estimar seus honorários. Defiro, outrossim, o requerido no item ?2? de fls. 1.052. Int. |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
Defiro o requerido nos itens ?1?, ?2?, ?4? de fls. 1.038/1039. Para avaliação do imóvel em Indaiatuba, nomeio Ricardo Henrique de A. Imamura que deverá ser intimado a estimar seus honorários. Defiro, outrossim, o requerido no item ?2? de fls. 1.052. Int. |
| 08/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1050 - Fls. 1049vº.: manifeste-se o Síndico. Int. |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1049vº.: manifeste-se o Síndico. Int. |
| 27/09/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Informação retro: ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2007. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Juiz de Direito DATA Em 28 de setembro de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu _______________, escrev. |
| 27/07/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Providencie a Serventia o item VII de fls. 1045 . São Paulo, 30 de julho de 2007. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Juiz de Direito DATA Em 30 de julho de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu ____, escrev |
| 05/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1046 - Fls. 1044vº/1045: atenda as partes o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Int. |
| 01/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1044vº/1045: atenda as partes o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Int. |
| 20/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 999/1036 - N/C: Ciência da juntada da Carta Precatória oriunda da Comarca do Rio de Janeiro /RJ. |
| 19/04/2007 |
Despacho Proferido
N/C: Ciência da juntada da Carta Precatória oriunda da Comarca do Rio de Janeiro /RJ. |
| 30/03/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 02 de abril de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Intime-se o sr. of. de justiça para devolver o mandado devidamente cumprido em cinco dias. São Paulo, 02 de abril de 2007. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 02 de abril de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu ____, escrev. |
| 08/02/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 09 de fevereiro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DOUTOR VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Fls. 995: ao Ministério Publico. Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2007. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 09 de fevereiro de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu ____, escrev. |
| 10/01/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 11 de janeiro de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DOUTOR VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.90.712041-9(0972) Fls. 994 verso: atenda a Serventia. São Paulo, 28 de dezembro de 2006. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 28 de dezembro de 2006, recebi estes autos em Cartório. Eu ____, escrev. |
| 05/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 991 - Fls. 990vº.: manifeste-se o Síndico, conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Int. |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 990vº.: manifeste-se o Síndico, conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Int. |
| 29/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 962/989 - N/C: ciência do retorno da carta precatória proveniente da Vara Distrital de Ilhabela/SP. |
| 28/08/2006 |
Despacho Proferido
N/C: ciência do retorno da carta precatória proveniente da Vara Distrital de Ilhabela/SP. |
| 10/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 260 - Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 04/05/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 06/05/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 20/01/2005 |
Entranhamento do Processo
Entranhado o processo 000.90.712041-9/002 - Agravo de Instrumento |
| 13/08/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue à seção |
| 19/05/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 29/03/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 23/03/2004 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Embargos à Execução |
| 07/11/2003 |
Protocolo de Carta Precatória/Carta de Ordem
Carta Precatória protocolada e entregue na seção. |
| 09/10/2003 |
Protocolo de Carta Precatória/Carta de Ordem
Carta Precatória protocolada e entregue na seção. |
| 07/10/2003 |
Protocolo de Ofício
Ofício protocolado e entregue na seção. |
| 18/09/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 19/08/2003 |
Mandado Emitido
Registro de Penhora / Arresto Situação: Pendente Paulo Baccarat Filho |
| 15/08/2003 |
Mandado Emitido
Registro de Penhora / Arresto Situação: Pendente Paulo Baccarat Filho |
| 18/07/2003 |
Protocolo de Carta Precatória/Carta de Ordem
Carta Precatória protocolada e entregue na seção. |
| 14/07/2003 |
Protocolo de Ofício
Ofício protocolado e entregue na seção. |
| 26/05/2003 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção. |
| 30/11/2001 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.1990.712041-6/000004-000 Instaurado em 30/11/2001 |
| 30/03/1995 |
Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.1990.712041-4/000003-000 Instaurado em 30/03/1995 |
| 10/07/1990 |
Processo Distribuído por Sorteio
972/90 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/04/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Parecer do MP |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/09/2025 |
Auto de Avaliação |
| 03/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/02/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/07/1990 | Embargos à Execução - 00001 (1003672-45.1990.8.26.0100) |
| 10/07/1990 | Agravo de Instrumento - 00002 (1002748-34.1990.8.26.0100) |
| 02/07/2009 | Exibição de Documento ou Coisa Cível - 00003 (1003066-17.1990.8.26.0100) |
| 02/07/2009 | Embargos à Execução - 00004 (1002876-54.1990.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Retificação de autuação |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 17/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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