| Reqte |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos |
| Reqdo |
Auto Posto Memorial Ltda
Advogado: Walter Aroca Silvestre Advogada: Adriana Miranda Felix da Silva |
| Gestor |
EDUARDO DOS REIS
Advogado: Roberto dos Reis Junior |
| ArremTerc | TREBELLE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA,087 |
| TerIntCer |
Tácito B. C. Monteiro Filho Advogados
Advogado: Gustavo Abreu Takehashi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1778/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1778/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00208622319998260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 03/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00208622319998260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41011364-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 11:26 |
| 14/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1778/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1778/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00208622319998260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 03/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00208622319998260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41011364-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 11:26 |
| 14/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 14/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 30/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 30/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das demais partes. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42089679-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 18:13 |
| 27/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 24/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 24/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 30/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal previsto no r. despacho de fls. 1589 sem novos requerimentos. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Vistos. Parte a ser consultada: CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 264.423.358-52, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70. Fls. 1587/1588: Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à SUSEP, CNSEG, Previc, BrasilPrev, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados acima indicados. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignand o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 60 dias, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Parte a ser consultada: CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 264.423.358-52, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70. Fls. 1587/1588: Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à SUSEP, CNSEG, Previc, BrasilPrev, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados acima indicados. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignand o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 60 dias, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40765437-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2023 14:39 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas, observando-se que o valor da UFESP para 2023 é de R$ 34,26: Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas, observando-se que o valor da UFESP para 2023 é de R$ 34,26: Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1578: Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa do patrono constituído, a indicar, em 5 dias, quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se o caso. A configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça com a consequente incidência de multa (art. 774, parágrafo único, CPC), fica condicionada à intimação pessoal dos executados, tendo em vista que a indicação de bens é ato personalíssimo. Nesse sentido: "EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178466-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) - grifei. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1578: Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, ficam os executados intimados, na pessoa do patrono constituído, a indicar, em 5 dias, quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se o caso. A configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça com a consequente incidência de multa (art. 774, parágrafo único, CPC), fica condicionada à intimação pessoal dos executados, tendo em vista que a indicação de bens é ato personalíssimo. Nesse sentido: "EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178466-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) - grifei. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40098392-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 16:28 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1566/1567 e 1568/1571: Pelo convênio InfoJud, proceda-se à busca pelas eventuais declarações de imposto de renda prestadas pelos executados Cláudia e Custódio ao fisco relativamente ao exercício 2022. As respostas obtidas deverão ser mantidas em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações mediante as facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de 30 dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou de seu patrono em cartório. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1566/1567 e 1568/1571: Pelo convênio InfoJud, proceda-se à busca pelas eventuais declarações de imposto de renda prestadas pelos executados Cláudia e Custódio ao fisco relativamente ao exercício 2022. As respostas obtidas deverão ser mantidas em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações mediante as facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de 30 dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou de seu patrono em cartório. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42310288-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2022 11:20 |
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42301317-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/12/2022 20:28 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1550/1551 e 1555/1558: Nesta data deferi e mandei realizar a pesquisa pelo convênio SNIPER. Ciência ao exequente dos resultados obtidos (fls. 1559/1562). Anoto que o sistema, pelo momento, pende de integração com os convênios SisbaJud e InfoJud, tendo apresentado apenas relações jurídicas/patrimoniais/societárias dos executados. Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1550/1551 e 1555/1558: Nesta data deferi e mandei realizar a pesquisa pelo convênio SNIPER. Ciência ao exequente dos resultados obtidos (fls. 1559/1562). Anoto que o sistema, pelo momento, pende de integração com os convênios SisbaJud e InfoJud, tendo apresentado apenas relações jurídicas/patrimoniais/societárias dos executados. Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42197078-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 11:03 |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido formulado, porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a regularização para apreciação do pleito. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido formulado, porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a regularização para apreciação do pleito. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42105513-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2022 11:36 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1542/1543: Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Em que pese as medidas constritivas mal sucedidas empenhadas pela parte exequente até aqui, entendo que a providência requerida não se mostra útil à execução cível. A ferramenta CCS-BACEN foi criada para investigação de ilícitos penais, de maneira que sua utilização em processo civil deve estar amparada em justo motivo a embasar a quebra de sigilo bancário, o que não se cogita apenas pela mera inexistência de bens penhoráveis. Anoto que o sigilo dos dados bancários encontra-se assegurado na Carta Maior, art. 5.º, inciso XII, sendo medida excepcional no processo civil. Sopesando o conflito existente entre o direito do exequente de receber seu crédito com a garantia da executada de manter o sigilo dos seus dados bancários, no caso sub judice, prevalece este último, já que a parte não aponta condutas concretas, nem sequer indícios delas, tendentes a ceifar da devedora garantia de patamar constitucional. Finalizo com o entendimento de que suspeitas de ocultação patrimonial e mera ausência de bens penhoráveis não são suficientes a legitimar o uso desta ferramenta, havendo necessidade da parte apresentar ao menos indícios de condutas fraudulentas. Neste sentido, recentes entendimentos do E. TJSP: "Embargos à execução de título extrajudicial, ora em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa de bens dos executados por meio do CCS-Bacen. Indeferimento. Manutenção. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Manutenção da decisão. Não há, no caso concreto, indícios de ocultação de bens. Em que pese os resultados negativos, houve apenas uma pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, e uma pelo sistema Renajud. Assim, seja porque as pesquisas de bens dos executados são incipientes; seja porque as pesquisas por meio do Sisbajud têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pretendida medida era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010700-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exequente que pretende a realização de pesquisas de informações constantes no DECRED, banco de dados da Receita Federal formado por declarações de operações com cartões de crédito, bem como no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS do Bacen. Inadmissibilidade. Medidas de caráter excepcional e que não se destinam à efetiva localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122001-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) grifei. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que negou a expedição de ofícios para pesquisa patrimonial nos sistema Bacen-CCS e SIMBA Pertinência do entendimento de primeiro grau Providência que tem sido vista de forma restritiva, pois destinada especialmente às investigações de ilícitos penais, importando na exposição de dados de terceiros Medida inadequada no contexto de execução civil Providências diversas à localização de bens que, ademais, não se esgotaram no Juízo de Origem Jurisprudência majoritária neste sentido Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232613-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) - grifei. Reposicione-se a parte exequente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1542/1543: Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Em que pese as medidas constritivas mal sucedidas empenhadas pela parte exequente até aqui, entendo que a providência requerida não se mostra útil à execução cível. A ferramenta CCS-BACEN foi criada para investigação de ilícitos penais, de maneira que sua utilização em processo civil deve estar amparada em justo motivo a embasar a quebra de sigilo bancário, o que não se cogita apenas pela mera inexistência de bens penhoráveis. Anoto que o sigilo dos dados bancários encontra-se assegurado na Carta Maior, art. 5.º, inciso XII, sendo medida excepcional no processo civil. Sopesando o conflito existente entre o direito do exequente de receber seu crédito com a garantia da executada de manter o sigilo dos seus dados bancários, no caso sub judice, prevalece este último, já que a parte não aponta condutas concretas, nem sequer indícios delas, tendentes a ceifar da devedora garantia de patamar constitucional. Finalizo com o entendimento de que suspeitas de ocultação patrimonial e mera ausência de bens penhoráveis não são suficientes a legitimar o uso desta ferramenta, havendo necessidade da parte apresentar ao menos indícios de condutas fraudulentas. Neste sentido, recentes entendimentos do E. TJSP: "Embargos à execução de título extrajudicial, ora em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa de bens dos executados por meio do CCS-Bacen. Indeferimento. Manutenção. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Manutenção da decisão. Não há, no caso concreto, indícios de ocultação de bens. Em que pese os resultados negativos, houve apenas uma pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, e uma pelo sistema Renajud. Assim, seja porque as pesquisas de bens dos executados são incipientes; seja porque as pesquisas por meio do Sisbajud têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pretendida medida era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010700-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exequente que pretende a realização de pesquisas de informações constantes no DECRED, banco de dados da Receita Federal formado por declarações de operações com cartões de crédito, bem como no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS do Bacen. Inadmissibilidade. Medidas de caráter excepcional e que não se destinam à efetiva localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122001-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) grifei. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que negou a expedição de ofícios para pesquisa patrimonial nos sistema Bacen-CCS e SIMBA Pertinência do entendimento de primeiro grau Providência que tem sido vista de forma restritiva, pois destinada especialmente às investigações de ilícitos penais, importando na exposição de dados de terceiros Medida inadequada no contexto de execução civil Providências diversas à localização de bens que, ademais, não se esgotaram no Juízo de Origem Jurisprudência majoritária neste sentido Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232613-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) - grifei. Reposicione-se a parte exequente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42035115-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 22:24 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1538: Concedo suplementares 15 dias para que a exequente empenhe diligências por meios próprios em busca de bens passíveis de penhora. No silêncio, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1538: Concedo suplementares 15 dias para que a exequente empenhe diligências por meios próprios em busca de bens passíveis de penhora. No silêncio, ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41831611-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 21:24 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1533/1534: Indefiro, pelo momento, a consulta ao sistema denominado "Sniper", pois, a despeito da ferramenta digital ter sido recentemente lançada pelo Conselho Nacional de Justiça visando identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, inexiste regulamentação pelo E. TJSP e, por consequência, o acesso não foi franqueado às unidades judiciárias. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) - grifei. Reposicione-se a parte exequente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1533/1534: Indefiro, pelo momento, a consulta ao sistema denominado "Sniper", pois, a despeito da ferramenta digital ter sido recentemente lançada pelo Conselho Nacional de Justiça visando identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, inexiste regulamentação pelo E. TJSP e, por consequência, o acesso não foi franqueado às unidades judiciárias. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) - grifei. Reposicione-se a parte exequente, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41761783-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 13:27 |
| 24/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Fls. 1526/1529: Ciência à exequente do resultado infrutífero da pesquisa de bens realizada pelo SisbaJud (modalidade teimosinha por 15 dias). Anoto que ao inserir a ordem de bloqueio, constatei que a pessoa jurídica Auto Posto Memorial não conta com relacionamentos bancários abarcados pelo BACEN. Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1526/1529: Ciência à exequente do resultado infrutífero da pesquisa de bens realizada pelo SisbaJud (modalidade teimosinha por 15 dias). Anoto que ao inserir a ordem de bloqueio, constatei que a pessoa jurídica Auto Posto Memorial não conta com relacionamentos bancários abarcados pelo BACEN. Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 22/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 1521/1524: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo SisbaJud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito (R$ 3.307.417,39). Caso a pesquisa inicial retorne infrutífera, defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 15 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio ou, conforme for, ao término do prazo de reiteração, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se os executados para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Considerando que a parte executada não conta com advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pessoalmente (art. 854, § 2.º, CPC). Havendo manifestação dos executados, dê-se ciência ao exequente para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação dos executados ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41517266-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 11:41 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41334082-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 17:15 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41334264-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 17:22 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1509: Defiro prazo suplementar de 10 dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1509: Defiro prazo suplementar de 10 dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41267064-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 22:52 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1419/1505: Autos digitalizados. Concedo 15 dias para que a exequente prossiga no feito, requerendo o que entender de direito. No silêncio, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1419/1505: Autos digitalizados. Concedo 15 dias para que a exequente prossiga no feito, requerendo o que entender de direito. No silêncio, ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41067008-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2022 14:01 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avenida Santa Ines, 3837 e ai sendo IMITI o autor na posse do bem descrito no mandado conforme auto em anexo escrito no verso do mandado. Certifico ainda que a entrada da loja composta por paredes de vidro ficou no imóvel já que faz parte do mesmo, não sendo autorizada a sua retirada na realização da diligencia. Assim, devolvo o mandado |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: WJMJ20417153490 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: WJMJ20411497316 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FJMJ19014758253 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ19013529337 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ19013230986 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ19012987901 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19011321184 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ18016733989 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ18015229737 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18013170311 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ18013096448 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ18012559990 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FITA18000043591 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ18010309656 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ14011212726 |
| 11/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 11/04 |
| 21/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 29/04 Vencimento: 06/05/2022 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: *Providencie a exequente a impressão "via internet" do ofício expedido, devendo comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
*Providencie a exequente a impressão "via internet" do ofício expedido, devendo comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias. |
| 16/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2022 |
Expedição de documento
Dat 07/01 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
AG. PUBLICAÇÃO 16/12 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2021 Teor do ato: Reitere-se o ofício. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Reitere-se o ofício. |
| 15/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 15/12/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Bernardi Baccarat |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ21012050703 |
| 20/10/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/11 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 590 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 553 |
| 08/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. em 24.09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gisele Valle Monteiro da Rocha |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ21011532928 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ21011389444 |
| 04/08/2021 |
Autos no Prazo
prazo 13/09 Vencimento: 17/09/2021 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 386 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2021 Teor do ato: Vistos. Juntada de procuração e substabelecimento em fls. 1123/1152. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP), Bruna Monique Vaccarelli (OAB 350377/SP), Desirree de Souza Franco (OAB 353833/SP) |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 470 |
| 28/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. Juntada de procuração e substabelecimento em fls. 1123/1152. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
cls 23/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gisele Valle Monteiro da Rocha |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
|
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 269/293 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. Faça-se a exclusão dos patronos da exequente do cadastro de partes e representantes. Aguarde-se pelo prazo de dez dias a regularização da representação processual. No silêncio, inclusive dos demais litigantes e interessados na contenda, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Vistos. Faça-se a exclusão dos patronos da exequente do cadastro de partes e representantes. Aguarde-se pelo prazo de dez dias a regularização da representação processual. No silêncio, inclusive dos demais litigantes e interessados na contenda, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
em 14.10 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 57/70 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo constante da decisão de fl. 1076 para que a empresa manifeste eventual interesse nas cotas sociais do executado e demais providências ali constantes. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pelo prazo constante da decisão de fl. 1076 para que a empresa manifeste eventual interesse nas cotas sociais do executado e demais providências ali constantes. Int. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 07/01 |
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ19015944136 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 536/576 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1089/1090: Nos termos do artigo 861 do CPC, primeiramente, comprove o exequente o protocolo da decisão-ofício de fl. 1076 junto à empresa em que os executados detém cotas, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1089/1090: Nos termos do artigo 861 do CPC, primeiramente, comprove o exequente o protocolo da decisão-ofício de fl. 1076 junto à empresa em que os executados detém cotas, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 13/11 |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ19015685880 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 320/394 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Fls.1083/1085: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 dias sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre ofício da Jucesp juntado aos autos. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Fls.1083/1085: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 dias sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre ofício da Jucesp juntado aos autos. |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 2747/285 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1072/1073: Centro Automotivo Cantareira Ltda. não compõe o polo passivo, portanto, incabível o pedido de penhora de seu faturamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Cláudia Valério Martins Casalinho, CPF 264.423.358-52 e Custódio Antonio Brigido Casalinho, CPF 872.761.518-91 da empresa Centro Automotivo Cantareira Ltda, CNPJ 02.862.678/0001-09. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Jucesp para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1072/1073: Centro Automotivo Cantareira Ltda. não compõe o polo passivo, portanto, incabível o pedido de penhora de seu faturamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Cláudia Valério Martins Casalinho, CPF 264.423.358-52 e Custódio Antonio Brigido Casalinho, CPF 872.761.518-91 da empresa Centro Automotivo Cantareira Ltda, CNPJ 02.862.678/0001-09. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Jucesp para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 26/08 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ19014176751 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 345/390 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo requerido a fluir do dia 05 de agosto de 2019, data da assinatura do pedido de fl. 1068. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo requerido a fluir do dia 05 de agosto de 2019, data da assinatura do pedido de fl. 1068. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 08/08 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 300/313 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1060/1061: Providencie o exequente matrícula atualizada dos imóveis indicados à penhora, em cinco dias. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1060/1061: Providencie o exequente matrícula atualizada dos imóveis indicados à penhora, em cinco dias. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
em 24/07 |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 325/331 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1055/1056: Os sistemas BacenJud, Infojud e RenaJud foram todos utilizados de três meses para esta data e não houve a localização de bens passíveis de constrição aptos a suportar a presente execução. A ação tramita há duas décadas, não tendo o exequente logrado localizar bens em nome do executado que a satisfaçam passado tão longo período de tempo. Vejo ainda que não há qualquer indício de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida manutenção dos autos em cartório, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1055/1056: Os sistemas BacenJud, Infojud e RenaJud foram todos utilizados de três meses para esta data e não houve a localização de bens passíveis de constrição aptos a suportar a presente execução. A ação tramita há duas décadas, não tendo o exequente logrado localizar bens em nome do executado que a satisfaçam passado tão longo período de tempo. Vejo ainda que não há qualquer indício de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida manutenção dos autos em cartório, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
em 05/07 |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: ed. 2836 Página: 252/298 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido". (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário. Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável. Decidiu com acerto o D. Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé. Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso".(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel. Des. FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed. Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei "EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida". (TRF 4ª R. AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei "Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora "on line". Providência anteriormente infrutífera. Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação. Agravo improvido. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora "on line" anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): "A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP. Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido. Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original). A despeito de a tentativa de bloqueio "on line" ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo".(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line. Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora. Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante. Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório. O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo. A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei "EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)". (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. "Itis positis", pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso". (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Caso recolhida a taxa para realização das pesquisas, deve a parte requisitar sua devolução junto ao Portal de custas no site do TJSP. Indique, pois, o exequente novos bens passíveis de penhora, diversos daqueles já diligenciados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III, do CPC, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido". (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário. Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável. Decidiu com acerto o D. Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé. Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso".(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel. Des. FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed. Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei "EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida". (TRF 4ª R. AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei "Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora "on line". Providência anteriormente infrutífera. Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação. Agravo improvido. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora "on line" anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): "A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP. Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido. Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original). A despeito de a tentativa de bloqueio "on line" ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo".(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line. Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora. Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante. Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório. O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo. A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei "EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)". (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. "Itis positis", pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso". (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Caso recolhida a taxa para realização das pesquisas, deve a parte requisitar sua devolução junto ao Portal de custas no site do TJSP. Indique, pois, o exequente novos bens passíveis de penhora, diversos daqueles já diligenciados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III, do CPC, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 313/320 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD, bem como da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 05/06/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD, bem como da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ19012668483 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 284/296 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 1027: Exclua-se o terceiro do sistema. Fl. 1025: Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 1027: Exclua-se o terceiro do sistema. Fl. 1025: Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 28/05 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ19012469766 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ19012461285 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: ed. 2806 Página: 221 a 231 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado - SerasaJud e RenaJud - e para cada CPF/CNPJ). Providencie também planilha atualizada de débito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, incluam-se os nomes dos executados pelo sistema SerasaJud bem como, pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 264.423.358-52, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado - SerasaJud e RenaJud - e para cada CPF/CNPJ). Providencie também planilha atualizada de débito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, incluam-se os nomes dos executados pelo sistema SerasaJud bem como, pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 264.423.358-52, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 08/05 |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19012109138 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 244/287 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD: - não consta na base de dados da Receita Federal, a declaração da empresa; - foram obtidas as declarações de CUSTODIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO e CLAUDIA VALERIO MARTINS CASALINHO, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria no cartório, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD: - não consta na base de dados da Receita Federal, a declaração da empresa; - foram obtidas as declarações de CUSTODIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO e CLAUDIA VALERIO MARTINS CASALINHO, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria no cartório, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ19011755273 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 275/325 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ), recolhendo as custas da pesquisa BacenJud já realizada e da pesquisa InfoJud a realizar. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 872.761.518-91, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ), recolhendo as custas da pesquisa BacenJud já realizada e da pesquisa InfoJud a realizar. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 872.761.518-91, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Int. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 01/04 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: ed. 2772 Página: 299/347 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: ed. 2772 Página: 299/347 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Ciência ao Requerente acerca do bloqueio infrutífero de valores realizado por meio do Sistema Bacenjud. No prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 872.761.518-91, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 455.009,78. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CLÁUDIA VALEIRO MARTINS CASALINHO, CPF 872.761.518-91, CUSTÓDIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO, CPF 872.761.518-91 e AUTO POSTO MEMORIAL LTDA, CNPJ 00.349.736/0001-70 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 455.009,78. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. |
| 18/03/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao Requerente acerca do bloqueio infrutífero de valores realizado por meio do Sistema Bacenjud. No prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 12/03 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19010959928 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: ed. 2754 Página: 351/419 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se, até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se, até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 18/02 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: ed. 2742 Página: 451/496 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 942, emiti MLE no valor de R$434.238,59 a favor da autora, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 961. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil nesta data para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 01/02/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 942, emiti MLE no valor de R$434.238,59 a favor da autora, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 961. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil nesta data para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 158 - 202 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 158 - 202 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Ciência ao requerente da disponibilização da certidão de objeto e pé solicitada. Observo que a certidão pode ser impressa diretamente pelo sistema sendo desnecessária o comparecimento em cartório. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 966/967: Expeça o cartório certidão de objeto e pé. No mais, cumpra o cartório a determinação de fl. 942, providenciando a transferência do valor, nos termos do terceiro parágrafo da referida decisão e pedido de fl. 958. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 11/01/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 11/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da disponibilização da certidão de objeto e pé solicitada. Observo que a certidão pode ser impressa diretamente pelo sistema sendo desnecessária o comparecimento em cartório. |
| 11/01/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 966/967: Expeça o cartório certidão de objeto e pé. No mais, cumpra o cartório a determinação de fl. 942, providenciando a transferência do valor, nos termos do terceiro parágrafo da referida decisão e pedido de fl. 958. Int. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Decisão
em 09/01 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ18016387520 |
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 328 - 375 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 936: Rejeito o pedido de preclusão, eis que o exequente formulou embargos de declaração no prazo legal. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor, porquanto se alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º). Acolho, pois, os embargos de declaração de fls. 780/789, anulando a sentença de fls. 775/776. Com o trânsito em julgado desta decisão, o valor de fl. 707 deverá ser integralmente transferido ao exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Em não havendo apresentação de planilha pelo requerido, a execução deverá seguir pelo valor indicado pelo exequente. Providencie, pois, o exequente, planilha com o desconto do valor levantado e requeira o que de direito em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 936: Rejeito o pedido de preclusão, eis que o exequente formulou embargos de declaração no prazo legal. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor, porquanto se alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º). Acolho, pois, os embargos de declaração de fls. 780/789, anulando a sentença de fls. 775/776. Com o trânsito em julgado desta decisão, o valor de fl. 707 deverá ser integralmente transferido ao exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Em não havendo apresentação de planilha pelo requerido, a execução deverá seguir pelo valor indicado pelo exequente. Providencie, pois, o exequente, planilha com o desconto do valor levantado e requeira o que de direito em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 14/11 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ18016044296 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18015990112 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 216 - 249 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Quanto ao pedido de fl. 926, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, que reputo suficiente para as pretensões do autor. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 05/11/2018 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Quanto ao pedido de fl. 926, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, que reputo suficiente para as pretensões do autor. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 05/11 |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18015786647 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 336 - 386 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 919: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, que reputo suficiente para as pretensões do autor. Após, tornem conclusos, nos termos da decisão de fl. 902. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 919: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, que reputo suficiente para as pretensões do autor. Após, tornem conclusos, nos termos da decisão de fl. 902. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 24/10 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 261 - 307 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2018 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se pelo decurso de prazo para manifestação, nos termos da decisão de fl. 902. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se pelo decurso de prazo para manifestação, nos termos da decisão de fl. 902. Int. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 16/10 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 260 - 303 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos. Vejo que pende, desde fevereiro de 2013, a questão atinente aos honorários definitivos do perito (fls. 429 e 894). Na época, pugnou o perito pelo arbitramento dos honorários definitivos em R$ 5.750,00. Com o tempo decorrido, pugna, neste momento, pelo depósito de R$ 8.718,45, conforme atualização de acordo com tabela de débito judiciais. Assim, hei de deferir o pedido do perito, arbitrando os honorários definitivos no valor indicado à fl. 894, devendo o exequente providenciar o depósito da diferença (R$ 6.718,45) em cinco dias. Após o depósito, intime-se o perito para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores quando da conclusão dos trabalhos. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Fl. 896: Anote-se. Fls. 780/789: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 775. Considerando as razões expostas, entendo pela aplicação do artigo 1023 § 2º do CPC, para manifestação do executado quanto à nova planilha apresentada, antes que se decida. Por ora, fica sobrestado o cumprimento das ordens emanadas da sentença, até análise dos embargos de declaração. Ficam os interessados também cientes dos documentos juntados, facultada a manifestação em quinze dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18015384164 |
| 09/10/2018 |
Decisão
Vistos. Vejo que pende, desde fevereiro de 2013, a questão atinente aos honorários definitivos do perito (fls. 429 e 894). Na época, pugnou o perito pelo arbitramento dos honorários definitivos em R$ 5.750,00. Com o tempo decorrido, pugna, neste momento, pelo depósito de R$ 8.718,45, conforme atualização de acordo com tabela de débito judiciais. Assim, hei de deferir o pedido do perito, arbitrando os honorários definitivos no valor indicado à fl. 894, devendo o exequente providenciar o depósito da diferença (R$ 6.718,45) em cinco dias. Após o depósito, intime-se o perito para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores quando da conclusão dos trabalhos. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Fl. 896: Anote-se. Fls. 780/789: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 775. Considerando as razões expostas, entendo pela aplicação do artigo 1023 § 2º do CPC, para manifestação do executado quanto à nova planilha apresentada, antes que se decida. Por ora, fica sobrestado o cumprimento das ordens emanadas da sentença, até análise dos embargos de declaração. Ficam os interessados também cientes dos documentos juntados, facultada a manifestação em quinze dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 05/10 |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18015008906 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ18014611980 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FOCO18000268054 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18013611656 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 271 - 326 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Pende de cumprimento o mandado de fl. 761. Fls. 764/765: A questão depende de ação autônoma, não podendo tramitar concomitantemente nestes autos. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido do antigo patrono do exequente, ora agravante, de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2107172-74.2017.8.26.0000 relator PEDRO KODAMA 37.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de instrumento 2212606-86.2016.8.26.0000, Relator JOÃO PAZINE NETO, j. 8.11.16). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Reserva de honorários. Decisão que indeferiu o pedido. CABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento 2223850-12.2016.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 6.12.16). Fl. 770: Apesar do ofício da 26ª Vara Cível não ter sido ainda recepcionado por este Juízo, anote-se desde já a penhora no rosto dos autos de créditos que pertençam aos co-executados Cláudia e Custódio. Fl. 767: Depósito da arrematação à fl. 707. Cálculo do débito à fl. 753. Vejo que o valor do depósito supera o valor do débito. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial atinente ao depósito de fl. 707, no valor de fl. 253, em prol do exequente. Nos termos do Provimento nº 68/2018 do C.CNJ, a guia de levantamento somente poderá ser expedida 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso em face da presente decisão. Também com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do saldo remanescente para conta vinculada à 26ª Vara Cível Central, ao processo 0011562-07.2017 em que são partes Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados x Custódio Antonio Brigido Casalinho e outro. R. P. I. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 04/09/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Pende de cumprimento o mandado de fl. 761. Fls. 764/765: A questão depende de ação autônoma, não podendo tramitar concomitantemente nestes autos. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido do antigo patrono do exequente, ora agravante, de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2107172-74.2017.8.26.0000 relator PEDRO KODAMA 37.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de instrumento 2212606-86.2016.8.26.0000, Relator JOÃO PAZINE NETO, j. 8.11.16). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Reserva de honorários. Decisão que indeferiu o pedido. CABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento 2223850-12.2016.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 6.12.16). Fl. 770: Apesar do ofício da 26ª Vara Cível não ter sido ainda recepcionado por este Juízo, anote-se desde já a penhora no rosto dos autos de créditos que pertençam aos co-executados Cláudia e Custódio. Fl. 767: Depósito da arrematação à fl. 707. Cálculo do débito à fl. 753. Vejo que o valor do depósito supera o valor do débito. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial atinente ao depósito de fl. 707, no valor de fl. 253, em prol do exequente. Nos termos do Provimento nº 68/2018 do C.CNJ, a guia de levantamento somente poderá ser expedida 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso em face da presente decisão. Também com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do saldo remanescente para conta vinculada à 26ª Vara Cível Central, ao processo 0011562-07.2017 em que são partes Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados x Custódio Antonio Brigido Casalinho e outro. R. P. I. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 31/08 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/08/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2018/057968-0 Situação: Cumprido parcialmente em 06/02/2019 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 533/552 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento, servindo a presente decisão para este fim. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento, servindo a presente decisão para este fim. Int. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 03.08 |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/07/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINIS advogado do arrematante |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 241/255 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da arrematação do imóvel (auto assinado às fls. 718/721), devendo providenciar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito em cinco dias. Manifeste-se o arrematante a fim de ser formada carta de arrematação e ser imitido na posse do imóvel, providenciando o necessário, nos termos do artigo 901 § 2º do CPC, recolhendo as custas para cópias, imposto de transmissão e diligência de oficial de justiça, em cinco dias. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exequente da arrematação do imóvel (auto assinado às fls. 718/721), devendo providenciar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito em cinco dias. Manifeste-se o arrematante a fim de ser formada carta de arrematação e ser imitido na posse do imóvel, providenciando o necessário, nos termos do artigo 901 § 2º do CPC, recolhendo as custas para cópias, imposto de transmissão e diligência de oficial de justiça, em cinco dias. Int. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 25/06 |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: Ed.2544 Página: 406/442 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que Casa Reis Leilões (www.Casareisleiloes.Com.br) portal de leilões on-line, leve a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, na 1ª Praça com início no dia 02/05/2018 às 13h, e com término no dia 04/05/2018 às 13h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 04/05/2018 às 13:01h, e com término no dia 30/05/2018 às 13h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens.2. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas.3. Após a conferência da minuta enviada pelo leiloeiro, afixe-se o edital em local de costume e intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital nos termos do artigo 887 do CPC, bem como para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Determino que Casa Reis Leilões (www.Casareisleiloes.Com.br) portal de leilões on-line, leve a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, na 1ª Praça com início no dia 02/05/2018 às 13h, e com término no dia 04/05/2018 às 13h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 04/05/2018 às 13:01h, e com término no dia 30/05/2018 às 13h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens.2. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas.3. Após a conferência da minuta enviada pelo leiloeiro, afixe-se o edital em local de costume e intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital nos termos do artigo 887 do CPC, bem como para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 22/03 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 277/320 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Prossiga-se a execução.Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a "alienação judicial eletrônica", ante a abrangência da comunicação eletrônica.O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados.É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão.O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009.Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas.Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009.O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento.O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC.Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital.Por derradeiro, observo que já havia leiloeiro nomeado nos autos, tendo o leilão sido suspenso para julgamento do recurso em instância superior. Assim, intime-se o leiloeiro já nomeado, Casa Reis Leilões, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Prossiga-se a execução.Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a "alienação judicial eletrônica", ante a abrangência da comunicação eletrônica.O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados.É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão.O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009.Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas.Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009.O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento.O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC.Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital.Por derradeiro, observo que já havia leiloeiro nomeado nos autos, tendo o leilão sido suspenso para julgamento do recurso em instância superior. Assim, intime-se o leiloeiro já nomeado, Casa Reis Leilões, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.Int. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Decisão
em 15/02 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/11/2016 |
Informações Prestadas Juntadas
AG JULGAMENTO RECURSO |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 545: Anote-se a reserva dos honorários sucumbenciais.Fls. 629/635 e 637/641: A despeito da improcedência dos embargos de terceiros, à vista da possibilidade de reversão do julgado e da fase processual em que se encontra o processo, aguardando a venda do imóvel penhorado, reputo necessário que se aguarde o trânsito em julgado ou eventual comunicado da Instância Superior.Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 08/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 545: Anote-se a reserva dos honorários sucumbenciais.Fls. 629/635 e 637/641: A despeito da improcedência dos embargos de terceiros, à vista da possibilidade de reversão do julgado e da fase processual em que se encontra o processo, aguardando a venda do imóvel penhorado, reputo necessário que se aguarde o trânsito em julgado ou eventual comunicado da Instância Superior.Intime-se. |
| 12/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15011626321 |
| 30/03/2015 |
Expedição de documento
47 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2015 Teor do ato: Fls. 613: Defiro. Atenda. Intime com urgência. Fls. 615/616: Reporto-me à decisão de fls. 434. Cumpra e Intime. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 24/03/2015 |
Decisão
Fls. 613: Defiro. Atenda. Intime com urgência. Fls. 615/616: Reporto-me à decisão de fls. 434. Cumpra e Intime. |
| 06/12/2014 |
Petição Juntada
junt´pets. divs. |
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Fls. 550 e 600: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Ciência: leilões eletrônicos www.casareisleiloesonline.com.br levará a públicos pregões para venda e arrematação o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), sendo que o 1º. (Primeiro) Leilão terá início no dia 30 (trinta) de Julho de 2014, às 13:00:00hs e término no dia 1 (um) de Agosto de 2014, às 13:00:00hs e o 2º (Segundo) Leilão terá início dia 1 (um) de Agosto de 2014, às 13:01:00hs e término no dia 22 (vinte e dois) de Agosto de 2014, às 113:00:00hs . Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 05/09/2014 |
Decisão
Fls. 550 e 600: manifeste-se o exequente. |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 15/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO |
| 30/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência: leilões eletrônicos www.casareisleiloesonline.com.br levará a públicos pregões para venda e arrematação o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), sendo que o 1º. (Primeiro) Leilão terá início no dia 30 (trinta) de Julho de 2014, às 13:00:00hs e término no dia 1 (um) de Agosto de 2014, às 13:00:00hs e o 2º (Segundo) Leilão terá início dia 1 (um) de Agosto de 2014, às 13:01:00hs e término no dia 22 (vinte e dois) de Agosto de 2014, às 113:00:00hs . |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: Ciência as partes da designação do leilão: Ciência da designação de 1º Leilão terá início no dia 30 (trinta) de julho dee 2014, às 13:00 horas e término no dia 1º (primeiro) de agosto de 2014, às 13:00 horas e o 2º (segundo) leilão terá início dia 1º (primeiro) de agosto às 13:01 horas e término no dia 22 (vinte e dois) de agosto, às 13:00 horas. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: providencie a parte interessada a retirada da minuta do edital para a devida publicação. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 25/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência as partes da designação do leilão: Ciência da designação de 1º Leilão terá início no dia 30 (trinta) de julho dee 2014, às 13:00 horas e término no dia 1º (primeiro) de agosto de 2014, às 13:00 horas e o 2º (segundo) leilão terá início dia 1º (primeiro) de agosto às 13:01 horas e término no dia 22 (vinte e dois) de agosto, às 13:00 horas. |
| 25/06/2014 |
Ato ordinatório
providencie a parte interessada a retirada da minuta do edital para a devida publicação. |
| 10/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 26/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
entregue `a Eduardo dos Reis (Leiloeiro) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto dos Reis Junior |
| 22/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2014 Data da Disponibilização: 22/05/2014 Data da Publicação: 23/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2014 Teor do ato: Fls. 466/467: Com fundamento no artigo 689-A do Código de Processo Civil, determino o praceamento do bem penhorado através da realização de leilão eletrônico, designando a empresa CASA REIS LEILÕES. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 686 e 687, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009. Anote que na primeira praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, na segunda não se admitirá, em nenhuma hipótese, lance em patamar inferior a 60% do valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. O leilão será realizado por CASA REIS LEILÕES através do portal http://www.casareisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, sendo presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem imóvel penhorado às fls. 60, cuja matrícula, sob nº 25.615, encontra-se registrada junto ao 2º Cartório de registro de imóveis da comarca de São Paulo (fls. 61/62). Competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta, bem como coligir aos autos demonstrativo atualizado de seu crédito e do valor de avaliação do bem. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da CASA REIS LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da CASA REIS LEILÕES, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inserir no portal do Gestor http://www.casareisleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No prazo de dez dias, providencie o autor certidão e memória de cálculo atualizados. Intime. Advogados(s): Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 06/05/2014 |
Decisão
Fls. 466/467: Com fundamento no artigo 689-A do Código de Processo Civil, determino o praceamento do bem penhorado através da realização de leilão eletrônico, designando a empresa CASA REIS LEILÕES. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos art. 686 e 687, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009. Anote que na primeira praça o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, na segunda não se admitirá, em nenhuma hipótese, lance em patamar inferior a 60% do valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. O leilão será realizado por CASA REIS LEILÕES através do portal http://www.casareisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, sendo presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem imóvel penhorado às fls. 60, cuja matrícula, sob nº 25.615, encontra-se registrada junto ao 2º Cartório de registro de imóveis da comarca de São Paulo (fls. 61/62). Competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta, bem como coligir aos autos demonstrativo atualizado de seu crédito e do valor de avaliação do bem. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da CASA REIS LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da CASA REIS LEILÕES, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inserir no portal do Gestor http://www.casareisleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No prazo de dez dias, providencie o autor certidão e memória de cálculo atualizados. Intime. |
| 19/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 25/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2013 Data da Disponibilização: 25/04/2013 Data da Publicação: 26/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2013 Teor do ato: Ciência à (s) parte (s) da petição do perito, estimando seus honorários periciais. Advogados(s): Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 15/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Walmir Pereira Modotti Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/04/2013 |
Decisão
Intime o perito para manifestar-se sobre a petição de fls.410/412. Fls.429 - Os honorários definitivos serão arbitrados ao final. Cumpra. |
| 05/04/2013 |
Ato ordinatório
Ciência à (s) parte (s) da petição do perito, estimando seus honorários periciais. |
| 05/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: FLS.419:Expeça-se mandado de levantamento dos provisorios ao perito com urgencia.Após, apreciarei as outras questões.Cumpra. Advogados(s): Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP) |
| 05/11/2012 |
Expedição de documento
|
| 01/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
FLS.419:Expeça-se mandado de levantamento dos provisorios ao perito com urgencia.Após, apreciarei as outras questões.Cumpra. |
| 06/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/averbação de penhora |
| 20/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 20/06/12 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-5/4 |
| 07/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/12/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com perito |
| 07/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/01. |
| 07/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação intimar Perito |
| 07/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REMETIDA 6/12 |
| 06/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 5 de dezembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Fls. 379/382: Embora os executados não tenham apresentado documentos aptos a infirmar a conclusão do expert, a indicação do valor venal do imóvel feita pelo próprio perito a fls. 324, indica melhor esclarecimento a respeito da sua conclusão. Determino a remessa dos autos ao perito para que analise os argumentos dos executados e forneça os esclarecimentos necessários. Prazo: 5 (cinco) dias. Após a sua manifestação, tornem-me conclusos. Intime. São Paulo, 5 de dezembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 05/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 6/12 |
| 05/12/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 5 de dezembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Fls. 379/382: Embora os executados não tenham apresentado documentos aptos a infirmar a conclusão do expert, a indicação do valor venal do imóvel feita pelo próprio perito a fls. 324, indica melhor esclarecimento a respeito da sua conclusão. Determino a remessa dos autos ao perito para que analise os argumentos dos executados e forneça os esclarecimentos necessários. Prazo: 5 (cinco) dias. Após a sua manifestação, tornem-me conclusos. Intime. São Paulo, 5 de dezembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 29/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho e/ou sentença |
| 04/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/09 |
| 23/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para a autora: outros:ciência do laudo pericial; |
| 23/08/2011 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para a autora: outros:ciência do laudo pericial; |
| 13/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência c/diretora |
| 04/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (com perito) |
| 08/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/04-PERITO |
| 07/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 31/03/2011 |
Conclusos
Conclusos - C |
| 11/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/12 |
| 07/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Réu |
| 07/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ Réu. |
| 26/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/12 |
| 25/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 25 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos. Fls. 291/294: Não assiste razão ao executado. Com efeito, o imóvel objeto da primeira penhora foi arrematado em outro feito, razão pela qual há de ser mantida a penhora de fls. 295. Nomeio o perito Walmir Pereira Modotti para o encargo, fixando em R$ 2.000,00 os honorários provisórios. Deposite o exeqüente o valor, no prazo de 05 dias, intimando-se o perito para iniciar os trabalhos em seguida. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2010. ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES Juíza de Direito |
| 13/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 13/10/2010 |
| 08/10/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 25 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos. Fls. 291/294: Não assiste razão ao executado. Com efeito, o imóvel objeto da primeira penhora foi arrematado em outro feito, razão pela qual há de ser mantida a penhora de fls. 295. Nomeio o perito Walmir Pereira Modotti para o encargo, fixando em R$ 2.000,00 os honorários provisórios. Deposite o exeqüente o valor, no prazo de 05 dias, intimando-se o perito para iniciar os trabalhos em seguida. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2010. ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES Juíza de Direito |
| 08/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 22/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/08 |
| 22/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/06/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 17/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/06/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa da Diretora |
| 07/06/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando correção expediente. |
| 15/04/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/03/2010 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos c/ réu |
| 22/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.287: Processo nº 99.020862-3 Vistos, etc. 1) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor AUTO POSTO MEMORIAL LTDA E OUTROS - objeto da(s) matrícula(s) no 47.463, do 3º (fls.283/5), o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?). Intime-se da constrição, por meio do patrono constituído nos autos, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, acarretando-lhe a infidelidade a aplicação da pena de prisão. 2) Ofertada impugnação caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se.//19.03//ADVS:WALTER A. SILVESTRE OAB.SP.16.785,ROGER R. CORREA OAB.SP.156.600,ADRIANA M. FELIX DA SILVA OAB.SP.186.815,TACITO B. COELHO MONTEIRO FILHO OAB.SP.65.812. |
| 29/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/01/2010 |
Despacho Proferido
Fls.287: Processo nº 99.020862-3 Vistos, etc. 1) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor AUTO POSTO MEMORIAL LTDA E OUTROS - objeto da(s) matrícula(s) no 47.463, do 3º (fls.283/5), o qual resta nomeado como depositário. Expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?). Intime-se da constrição, por meio do patrono constituído nos autos, bem como do encargo de depositário, do qual deve se desincumbir, acarretando-lhe a infidelidade a aplicação da pena de prisão. 2) Ofertada impugnação caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se.//19.03//ADVS:WALTER A. SILVESTRE OAB.SP.16.785,ROGER R. CORREA OAB.SP.156.600,ADRIANA M. FELIX DA SILVA OAB.SP.186.815,TACITO B. COELHO MONTEIRO FILHO OAB.SP.65.812. |
| 29/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/12/2009 |
Incidente Cancelado
Incidente Recursal 583.00.1999.020862-9/000003-000 Cancelado em 02/12/2009 |
| 02/12/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1999.020862-9/000003-000 Instaurado em 02/12/2009 |
| 05/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou Sentença |
| 01/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 15/05/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal de Justiça em 15/05/2009, 1º e 2º volume e mais 1º e 2º volume dos Embargos à Execução em apenso, processo em Cartório. |
| 23/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Dat Arquivo. |
| 24/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (limpeza de prazo) |
| 02/04/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o perito (TP) |
| 21/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 intimei a perita |
| 24/01/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (Fichamento Físico) |
| 10/01/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 05/01/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/12/2006 |
Aguardando Prazo
PRAZO 02 |
| 14/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Por força do que estabelece o art. 398 do CPC e para que no futuro não se alegue nulidade, dê-se vista aos requeridos para que se manifestem sobre os documentos de fls.147/163. Após, tornem conclusos. Int. |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Por força do que estabelece o art. 398 do CPC e para que no futuro não se alegue nulidade, dê-se vista aos requeridos para que se manifestem sobre os documentos de fls.147/163. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/10/2006 |
Remessa a Origem
tribunal de justiça |
| 18/10/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-p.08 |
| 12/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Houve equívoco do cartório, pois não publicou a decisão que nomeou outro perito avaliador. Com a nova publicação, poderiam as partes impugnar a nomeação da perita, e as partes oferecer quesitos, podendo a exeqüente aditar aqueles anteriormente apresentados. Destarte, concedo às partes o prazo comum de 05 dias, para que o executado ofereça seus quesitos, e o exeqüente apresente outros que julgar convenientes. Anoto que a perita judicial deve comunicar com antecedência o início dos trabalhos periciais, fazendo a devida comprovação nos autos, a fim de que eventuais assistentes nomeados acompanhem os trabalhos. Após, à perita para eventuais esclarecimentos. Int. |
| 30/05/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Houve equívoco do cartório, pois não publicou a decisão que nomeou outro perito avaliador. Com a nova publicação, poderiam as partes impugnar a nomeação da perita, e as partes oferecer quesitos, podendo a exeqüente aditar aqueles anteriormente apresentados. Destarte, concedo às partes o prazo comum de 05 dias, para que o executado ofereça seus quesitos, e o exeqüente apresente outros que julgar convenientes. Anoto que a perita judicial deve comunicar com antecedência o início dos trabalhos periciais, fazendo a devida comprovação nos autos, a fim de que eventuais assistentes nomeados acompanhem os trabalhos. Após, à perita para eventuais esclarecimentos. Int. |
| 22/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Fls. 121: primeiro, diga a exeqüente sobre a manifestação dos executados (fls. 113/119). Após, tornem . Int.. |
| 01/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 121: primeiro, diga a exeqüente sobre a manifestação dos executados (fls. 113/119). Após, tornem . Int.. |
| 15/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 13/11/2003 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Alexandre Alves Lazzarini |
| 05/11/2003 |
Remessa ao 1º Tribunal de Alçada Civil
Remetido ao 1º TAC em 05/11/2003. Alexandre Alves Lazzarini |
| 30/10/2003 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Carta de Sentença |
| 09/12/2002 |
Aguardando Manifestação do Autor
Fls. 258: Ante a impossibilidade de composição entre as partes, prossiga-se a execução. Int. Carlos Alexandre Böttcher |
| 22/11/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Kalid Hussein Hassan |
| 29/10/2002 |
Aguardando Manifestação do Autor
Fls. 255/256: Manifeste-se o exequente. Int. Carlos Alexandre Böttcher |
| 24/10/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Gil Ernesto Gomes Coelho |
| 04/10/2002 |
Aguardando Manifestação do Réu
Fls. 247/248: Manifestem-se os executados. Após, conclusos também nos embargos em apenso. Int. Carlos Alexandre Böttcher |
| 27/09/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Alexandre Alves Lazzarini |
| 19/08/2002 |
Aguardando Documentos
Providencie a exequente cópia do edital. Carlos Alexandre Böttcher |
| 05/06/2002 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Embargos à Execução |
| 18/03/2002 |
Conclusos
Processo em cartório Carlos Alexandre Böttcher |
| 05/12/2001 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Carlos Alexandre Böttcher |
| 30/07/2001 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Carlos Alexandre Böttcher |
| 31/05/2000 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente |
| 31/05/2000 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Carlos Alexandre Böttcher |
| 02/03/1999 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2015 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/1999 | Embargos à Execução - 00001 (1017079-06.1999.8.26.0100) |
| 02/03/1999 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00002 (1028979-83.1999.8.26.0100) |
| 02/12/2009 | Agravo de Instrumento - 00003 (1031319-97.1999.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/11/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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