| Reqte |
Eleni Lorenzini
Advogado: Marcos Antonio Castro Jardim Advogado: Rodrigo Lorenzini Barbosa |
| Reqdo |
Consórcio Nacional Mamoré S/c Ltda
Advogado: Luiz Antonio Bueno da Costa Junior Advogada: Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 18/04 Vencimento: 11/05/2022 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 18/04 Vencimento: 11/05/2022 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 22/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Bernardi Baccarat |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ22010237580 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/12/2021 |
Expedição de documento
DAT CERT OB E PÉ 06/12/21 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Devolvo o prazo de 15 dias à exequente. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 602 |
| 19/11/2021 |
Decisão
Devolvo o prazo de 15 dias à exequente. |
| 19/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 17/11/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Bernardi Baccarat |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 426/448: Diga a parte exequente, em 15 dias. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se tem interesse na digitalização do feito, nos termos do Comunicado CG 466/2020, a fim de assegurar maior celeridade à presente execução, que tramita desde os anos 2000. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 28/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. Págs. 426/448: Diga a parte exequente, em 15 dias. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se tem interesse na digitalização do feito, nos termos do Comunicado CG 466/2020, a fim de assegurar maior celeridade à presente execução, que tramita desde os anos 2000. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
cls 23/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gisele Valle Monteiro da Rocha |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: ed. 3227 Página: 258/282 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro avaliação por oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 parágrafo único do CPC, necessária avaliação por perito engenheiro que poderá atestar o estado de conservação do bem, as benfeitorias e fazer comparação mercadológica, para que se evite venda por preço vil ou súper estimado. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro avaliação por oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 parágrafo único do CPC, necessária avaliação por perito engenheiro que poderá atestar o estado de conservação do bem, as benfeitorias e fazer comparação mercadológica, para que se evite venda por preço vil ou súper estimado. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
cls 17/02 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ20010367150 |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19014287350 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSAN19000118236 |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19012171129 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
ag análise |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FILH18000116527 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 225 - 265 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre cartas devolvidas (mudou-se). Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 21/09/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento sobre cartas devolvidas (mudou-se). |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 21/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 24/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lorenzini Barbosa |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/02/2016 |
Serventuário
CIÊNCIA DESARQUIVAMENTO |
| 22/02/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
CIÊNCIA DESARQUIVAMENTO |
| 18/03/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Indefiro o pedido, haja vista que indevidamente instruído nos moldes do Provimento CSM 1864/2011 e comunicado nº 170/11 (cód 434-1, Guia FDTJ). Na inércia, arquivem. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Fls.164 - Oficie-se conforme requerido. Cumpra. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 11/10/2013 |
Decisão
Indefiro o pedido, haja vista que indevidamente instruído nos moldes do Provimento CSM 1864/2011 e comunicado nº 170/11 (cód 434-1, Guia FDTJ). Na inércia, arquivem. |
| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/169: Ante a resposta negativa do ofício encaminhado ao Detran, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 13/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 167/169: Ante a resposta negativa do ofício encaminhado ao Detran, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 04/02/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2012 |
Decisão
Fls.164 - Oficie-se conforme requerido. Cumpra. |
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//02.09// |
| 10/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 152. A insuficiência patrimonial da sociedade executada não é, em princípio, tal como se consignou na decisão de fls. 149/150, razão suficiente para se determinar que o patrimônio de seus sócios seja atingido pelas dívidas da pessoa jurídica. Sem olvidar que não é absoluta a regra da separação patrimonial que caracteriza as sociedades de responsabilidade limitada, fato é que, para a desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de demonstração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil, a saber, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nenhuma destas situações foi, forçoso reconhecer, alegada ou demonstrada na manifestação de fls. 152, o que torna de rigor, ao menos por ora, o indeferimento do pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente, em dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. |
| 09/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação do dia 10.8 |
| 09/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 152. A insuficiência patrimonial da sociedade executada não é, em princípio, tal como se consignou na decisão de fls. 149/150, razão suficiente para se determinar que o patrimônio de seus sócios seja atingido pelas dívidas da pessoa jurídica. Sem olvidar que não é absoluta a regra da separação patrimonial que caracteriza as sociedades de responsabilidade limitada, fato é que, para a desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de demonstração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil, a saber, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nenhuma destas situações foi, forçoso reconhecer, alegada ou demonstrada na manifestação de fls. 152, o que torna de rigor, ao menos por ora, o indeferimento do pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente, em dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. |
| 08/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 30/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-22/12 |
| 13/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 9 de dezembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Ciência da resposta do ofício expedido à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. Por conseguinte, a parte requerente deve manifestar-se, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime. São Paulo, 9 de dezembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 09/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 12/12 |
| 09/12/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 9 de dezembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Ciência da resposta do ofício expedido à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. Por conseguinte, a parte requerente deve manifestar-se, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime. São Paulo, 9 de dezembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 06/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando sala audiências. |
| 05/12/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de ofício Infojud, com escrivã. |
| 03/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10 |
| 16/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para o dia 16.09.2011 |
| 16/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 14 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Considerando que o pedido formulado à fl. 153 é para pesquisa de bens, reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 154 para deferir o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. Com base no provimento 1864/2011 e no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, a despesa, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando-se de execução, arquive-se. Intime. São Paulo, 14 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 15/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 16/9 |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Considerando que o pedido formulado à fl. 153 é para pesquisa de bens, reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 154 para deferir o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. Com base no provimento 1864/2011 e no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, a despesa, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando-se de execução, arquive-se. Intime. São Paulo, 14 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 13/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-sala |
| 12/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 6 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 00.628231-9 Ordem nº 2465/2000 Vistos. Fls. 153: Defiro. Proceda-se o bloqueio, oficiando-se ao BACEN, via ?on line?, quanto a expedição de oficio para a D.R.F., oficie-se, do mesmo modo. Tendo em vista que este Juízo não está cadastrado no Sistema Renajud, deverá a exeqüente diligenciar diretamente junto ao DETRAN, as informações a respeito de eventuais veículos registrados em nome do executado. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juiz de Direito Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). |
| 06/09/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 6 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 00.628231-9 Ordem nº 2465/2000 Vistos. Fls. 153: Defiro. Proceda-se o bloqueio, oficiando-se ao BACEN, via ?on line?, quanto a expedição de oficio para a D.R.F., oficie-se, do mesmo modo. Tendo em vista que este Juízo não está cadastrado no Sistema Renajud, deverá a exeqüente diligenciar diretamente junto ao DETRAN, as informações a respeito de eventuais veículos registrados em nome do executado. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juiz de Direito Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). |
| 16/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-28/7 |
| 13/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 13 de julho de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 2465/00 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, com fundamento, na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exeqüente (fls. 148). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)? (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Manifeste-se, por conseguinte, a parte exeqüente, em dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime. São Paulo, 13 de julho de 2011. Jacira Jacinto da Silva Juíza de Direito |
| 04/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/04/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 13 de julho de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 2465/00 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, com fundamento, na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exeqüente (fls. 148). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)? (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Manifeste-se, por conseguinte, a parte exeqüente, em dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime. São Paulo, 13 de julho de 2011. Jacira Jacinto da Silva Juíza de Direito |
| 01/04/2011 |
Conclusos
Conclusos -C |
| 21/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (mesa) |
| 18/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//01.04// |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 17 de março de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANA LAURACORRÊA RODRIGUES,___________, Maria Elza, chefe de seção judiciaria, digitei. Processo nº 00.628231-9 Vistos, etc. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ?CONSORCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 56.270.218/0001-10, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$26.774,88 (fls. 138/139) o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2011. ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES Juíza de Direito |
| 30/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 06/12/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 17 de março de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANA LAURACORRÊA RODRIGUES,___________, Maria Elza, chefe de seção judiciaria, digitei. Processo nº 00.628231-9 Vistos, etc. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ?CONSORCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 56.270.218/0001-10, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$26.774,88 (fls. 138/139) o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2011. ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES Juíza de Direito |
| 19/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando encaminhar expediente (mesa final). |
| 18/10/2010 |
Aguardando Conferência
mesa da diretora |
| 15/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação objeto e pé . |
| 05/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05/10. |
| 30/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 27/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 24/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/08 |
| 05/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Maria Elza, Escr., digitei. Processo nº 00.628231-9 Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls.136). Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito Recebimento Em____/______/2010, em cartório. Eu, ________, subscrevi. |
| 14/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/05/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Maria Elza, Escr., digitei. Processo nº 00.628231-9 Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls.136). Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito Recebimento Em____/______/2010, em cartório. Eu, ________, subscrevi. |
| 06/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 31/03/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal |
| 13/10/2004 |
Juntada de Petição
Providencie os Drs. Paulo Eduardo Dias de Carvalho, OAB/SP 12.199 ou Elizbete Aparecida O. Scatigna, OAB/SP 68.723, a retirada da presente petição, tendo em vista que os autos encontram-se no 1º TAC. Alexandre Alves Lazzarini |
| 10/08/2004 |
Remessa ao 1º Tribunal de Alçada Civil
em 13/08/02 |
| 29/05/2002 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação de restituição, pelo rito ordinário, proposta por ELENI LORENZINI em face de CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA., condenado a ré a restituir à autora as parcelas por ela pagas, devidamente corrigidas, a partir de cada desembolso, pela tabela de correção do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, descontadas as taxas de administração, incidindo juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, devidamente atualizadas a partir do desembolso, e em honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. Valor do preparo: R$ 97,99. Carlos Alexandre Böttcher - FLS. 99/101 |
| 25/02/2002 |
Audiência Designada
Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 1º de ABRIL de 2002, às 14:00, devendo comparecer as partes e seus procuradores habilitados a transigir. Int. Carlos Alexandre Böttcher |
| 19/02/2002 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.125, IV, CPC Marcada para 01/04/2002 14:00 Situação: Pendente Carlos Alexandre Böttcher |
| 24/10/2001 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença Carlos Alexandre Böttcher |
| 27/10/2000 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2016 |
Petições Diversas |
| 21/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2002 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 19/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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