0089061-29.2001.8.26.0100 Extinto
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
22ª Vara Cível
Juiz
Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Partes do processo

Exeqte  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Ezio Pedro Fulan  
Advogada:  Matilde Duarte Goncalves  
Exectdo  Espólio de Dionísio Ceribelli
Advogado:  Gênys Alves Júnior  
Reqdo  Ivone da Silva Ceribelli
Advogado:  Gênys Alves Júnior  
Gestor  Davi Borges de Aquino
TerIntCer  PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
Advogada:  Nanci Ferreira Milhose  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 16/06/2025
12/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.Eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos digitalizados foram desentranhados e estão disponíveis para retirada/entrega àquele que os juntou. Os documentos serão eliminados vencida a temporalidade integral dos autos originais. Advogados(s): Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Gênys Alves Júnior (OAB 203374/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Nanci Ferreira Milhose (OAB 54035/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP)
12/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.Eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos digitalizados foram desentranhados e estão disponíveis para retirada/entrega àquele que os juntou. Os documentos serão eliminados vencida a temporalidade integral dos autos originais.
20/03/2023 Arquivado Definitivamente
20/03/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/04/2014 Petições Diversas
15/05/2014 Petições Diversas
05/10/2015 Petições Diversas
fls. 574
15/10/2015 Petições Diversas
10/04/2017 Petições Diversas
fls. 604
03/05/2017 Petições Diversas
fls. 599
07/06/2017 Petições Diversas
fls. 611
29/05/2018 Petições Diversas
28/06/2018 Petições Diversas
13/08/2018 Petições Diversas
03/12/2018 Petições Diversas
09/05/2019 Petições Diversas
29/08/2019 Petições Diversas
06/09/2019 Petições Diversas
29/09/2020 Embargos de Declaração
30/09/2020 Petição Intermediária
16/02/2021 Petições Diversas
27/08/2021 Petições Diversas
28/10/2021 Petições Diversas
23/11/2021 Petições Diversas
07/12/2021 Petições Diversas
19/01/2022 Petições Diversas
16/02/2022 Petições Diversas
18/02/2022 Petições Diversas
18/04/2022 Petições Diversas
23/06/2022 Petições Diversas
18/10/2022 Petições Diversas
19/10/2022 Petições Diversas
28/10/2022 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
21/11/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/01/2022 Habilitação de Crédito  (0000697-46.2022.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
25/11/2009 Conciliação Pendente 0

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
04/11/2012 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -