| Reqte |
Terran Terraplanagem Mecanizada Ltda
Advogado: Marcelo Gaido Ferreira Advogado: André Massioreto Duarte Advogado: Joao Jaime Ramos |
| Reqdo |
Agropecuaria Belo Monte S.a
Advogado: Aparecido Garcia do Carmo |
| Perito | FABIANA DE CASSIA LORENÇANI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Deve a parte peticionar no incidente de cumprimento de sentença, em apenso. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Deve a parte peticionar no incidente de cumprimento de sentença, em apenso. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41519165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:59 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Deve a parte peticionar no incidente de cumprimento de sentença, em apenso. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Deve a parte peticionar no incidente de cumprimento de sentença, em apenso. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41519165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:59 |
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve o cadastro de cumprimento de sentença, assim encaminho os autos para o arquivo. Nada Mais. |
| 12/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022007-06.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. |
| 07/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 02/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/06/2023 |
Expedição de documento
Certidão - remessa ao TJ |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1226, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1226, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40570823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 15:41 |
| 28/03/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1196 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230328145112025978 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3500123435628, no valor de R$15.700,00, em favor da Perita L&B Lorençani e Baldacci, relativa ao depósito judicial de fls. 688 e 711, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Certifique se devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC) ou se há gratuidade. Sem prejuízo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 02/03/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Certifique se devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC) ou se há gratuidade. Sem prejuízo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40360163-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/03/2023 15:37 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1194/1195: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósitos de fls. 688 e 711 em prol da perita, observando-se os dados bancários indicados retro. No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40209987-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2023 16:17 |
| 09/02/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1194/1195: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósitos de fls. 688 e 711 em prol da perita, observando-se os dados bancários indicados retro. No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40198242-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/02/2023 16:39 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 31/01/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerido |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42011191-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 15:57 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2022 Teor do ato: A considerar o histórico do feito, e para evitar novas anulações, concedo prazo comum de 15 dias para as partes indicarem se insistem em prova oral. Em caso positivo, deverão no mesmo prazo ofertar rol de testemunhas, preferencialmente com correio eletrônico de modo a permitir intimação para ato virtual, modalidade preferencial deste Juízo. Em caso de impossibilidade, este Juízo poderá ofertar ponto de escuta, conforme reserva de sala, para quem não possuir, devendo as partes e o próprio Juízo participar de modo virtual em audiência híbrida. O silêncio será compreendido como renúncia à prova oral. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 07/11/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
A considerar o histórico do feito, e para evitar novas anulações, concedo prazo comum de 15 dias para as partes indicarem se insistem em prova oral. Em caso positivo, deverão no mesmo prazo ofertar rol de testemunhas, preferencialmente com correio eletrônico de modo a permitir intimação para ato virtual, modalidade preferencial deste Juízo. Em caso de impossibilidade, este Juízo poderá ofertar ponto de escuta, conforme reserva de sala, para quem não possuir, devendo as partes e o próprio Juízo participar de modo virtual em audiência híbrida. O silêncio será compreendido como renúncia à prova oral. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerido |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41441325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 16:16 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Retomado o processo, agora digitalizado. Vista às partes do laudo (fls. 893 e seguintes) pelo prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Retomado o processo, agora digitalizado. Vista às partes do laudo (fls. 893 e seguintes) pelo prazo de 15 dias úteis. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Fl. 1170: Ciente o Juízo. Aguarde-se pela manifestação da parte ré nos termos do ato ordinatório de fl. 1167. Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos digitalizados. Fl. 1170: Ciente o Juízo. Aguarde-se pela manifestação da parte ré nos termos do ato ordinatório de fl. 1167. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40904883-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 16:14 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 24/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ20011032061 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19013733770 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FLAP18000252388 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18014483106 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18013835540 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18013815687 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FNSO18000010246 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FPGE18000064607 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FSNE18000109408 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18010042819 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FSNE17000614225 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FSTA17000509733 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17013944237 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FSNE14001694103 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FSNE14001694092 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FNSO14000054709 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FNSO14000054698 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FNSO14000024801 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
em cumprimento à r. Decisão de fl. 704, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 865/2018 no valor de R$4.600,00 a favor da perita Fabiana Lorençani, relativo a 50% do depósito de fl. 706. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que recebi do(a) preposto da Jurisperita Fabiana Lorençani um pen drive, cujo teor foi por mim inserido no ONE DRIVE , gerando o link acessível que segue abaixo: https://tjsp-my.sharepoint.com/personal/cbarbara_tjsp_jus_br/_layouts/15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal%2Fcbarbara%5Ftjsp%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2F%2D%20UPJ%20V%2FM%C3%ADdias%20apresentadas%20pelas%20partes%2F0014117%2D85%2E2003%2E8%2E26%2E0100&ga=1 Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que recebi do(a) preposto da Jurisperita Fabiana Lorençani um pen drive, cujo teor foi por mim inserido no ONE DRIVE , gerando o link acessível que segue abaixo: https://tjsp-my.sharepoint.com/personal/cbarbara_tjsp_jus_br/_layouts/15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal%2Fcbarbara%5Ftjsp%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2F%2D%20UPJ%20V%2FM%C3%ADdias%20apresentadas%20pelas%20partes%2F0014117%2D85%2E2003%2E8%2E26%2E0100&ga=1 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Passados os 5 dias pedidos, cobre-se novamente o laudo. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP) |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 31/03 |
| 31/03/2022 |
Deferido o Pedido
Passados os 5 dias pedidos, cobre-se novamente o laudo. |
| 31/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Bernardi Baccarat |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Expedição de documento
Dat 10/02 |
| 10/12/2021 |
Serventuário
MESA DA ALEXANDRINA 10/12 |
| 02/12/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabiana de cássia lorençani Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabiana de cássia lorençani Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 253/258 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 811/812: Intime-se a perita para manifestação, em cinco dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 811/812: Intime-se a perita para manifestação, em cinco dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 24/01 |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ20010191744 |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ20010193962 |
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: ed. 2959 Página: 117/184 |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Vistos. O mandado de busca e apreensão se frustrou, conforme certidão de fl. 804, cujo teor se encontra no site do Tribunal de Justiça, o Sr. Arnaldo Brienza Covos, representante legal da empresa, informou que com relação aos Balancetes Contábeis dos anos de 1989, 1999, 2000 e 2001, tudo que possuía já foi entregue à perita, e, com relação à Declaração de Imposto de Renda PJ do ano de 1989, informou que não tem acesso a essa declaração junto a receita federal, bem como ao extrato bancário do ano de 1989, já que seu banco alegou que não possui em seus arquivos extratos anteriores ao ano de 1990, e que sobre os "Livros Diários, Livros Razão e Livros Caixa" dos anos de 1989, 1999, 2000 e 2001, não eram obrigatórios para pequenas empresas. Ao que tudo indica, não é possível o acesso aos documentos, eis que ou não existem mais, ou nunca existiram. A perícia foi designada às fls. 634/635, há quase três anos. Nestes termos, determino a manifestação do autor, requerendo o que de direito, em cinco dias. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 18/12/2019 |
Decisão
Vistos. O mandado de busca e apreensão se frustrou, conforme certidão de fl. 804, cujo teor se encontra no site do Tribunal de Justiça, o Sr. Arnaldo Brienza Covos, representante legal da empresa, informou que com relação aos Balancetes Contábeis dos anos de 1989, 1999, 2000 e 2001, tudo que possuía já foi entregue à perita, e, com relação à Declaração de Imposto de Renda PJ do ano de 1989, informou que não tem acesso a essa declaração junto a receita federal, bem como ao extrato bancário do ano de 1989, já que seu banco alegou que não possui em seus arquivos extratos anteriores ao ano de 1990, e que sobre os "Livros Diários, Livros Razão e Livros Caixa" dos anos de 1989, 1999, 2000 e 2001, não eram obrigatórios para pequenas empresas. Ao que tudo indica, não é possível o acesso aos documentos, eis que ou não existem mais, ou nunca existiram. A perícia foi designada às fls. 634/635, há quase três anos. Nestes termos, determino a manifestação do autor, requerendo o que de direito, em cinco dias. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Int. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 18/12 |
| 17/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/11/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
PATRICIA LORENCANI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 21/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
PATRICIA LORENCANI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 05/12/2019 |
| 19/11/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2019/082078-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2019 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 536/576 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 794: Ciência às partes do ofício do Ministério da Economia juntado aos autos. No mais, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos listados pela perita à fl. 777 na sede da ré Covos. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 794: Ciência às partes do ofício do Ministério da Economia juntado aos autos. No mais, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos listados pela perita à fl. 777 na sede da ré Covos. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 13/11 |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 748/787 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que se aguarda resposta ao ofício cujo encaminhamento foi comprovado às fls. 784/785, quanto ao pedido de fl. 788, da ré Covos, concedo o prazo requerido a fluir do dia 30 de setembro de 2019, data da assinatura do pedido. Aguarde-se e, decorrido o prazo sem as providências necessárias, tornem conclusos, nos termos da decisão de fl. 781, segundo parágrafo. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que se aguarda resposta ao ofício cujo encaminhamento foi comprovado às fls. 784/785, quanto ao pedido de fl. 788, da ré Covos, concedo o prazo requerido a fluir do dia 30 de setembro de 2019, data da assinatura do pedido. Aguarde-se e, decorrido o prazo sem as providências necessárias, tornem conclusos, nos termos da decisão de fl. 781, segundo parágrafo. Int. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 07/10 |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FNSO19000029912 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 421/466 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o retro certificado, esclareça o autor em cinco dias se providenciou o reencaminhamento da decisão-ofício de fl. 749 à Receita Federal, a fim de se ver cumprido o constante no terceiro parágrafo da referida decisão. Concedo prazo suplementar de cinco dias para manifestação da ré Covos, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de fl. 778. No silêncio, intime-se o requerente para que recolha custas de diligência de oficial de justiça em cinco dias, para que se expeça mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes indicados pela perita à fl. 777 para a sede da ré Covos. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o retro certificado, esclareça o autor em cinco dias se providenciou o reencaminhamento da decisão-ofício de fl. 749 à Receita Federal, a fim de se ver cumprido o constante no terceiro parágrafo da referida decisão. Concedo prazo suplementar de cinco dias para manifestação da ré Covos, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de fl. 778. No silêncio, intime-se o requerente para que recolha custas de diligência de oficial de justiça em cinco dias, para que se expeça mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes indicados pela perita à fl. 777 para a sede da ré Covos. Int. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
em 16/09 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1054/1063 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 774/775: Esclareça a ré Covos, providenciando o necessário. No mais, nos termos da decisão de fl. 764, providencie o autor novo encaminhamento do ofício de fl. 749 à Receita federal, comprovando-se o encaminhamento nos autos em cinco dias. Com as respostas, será determinada nova manifestação da perita. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 774/775: Esclareça a ré Covos, providenciando o necessário. No mais, nos termos da decisão de fl. 764, providencie o autor novo encaminhamento do ofício de fl. 749 à Receita federal, comprovando-se o encaminhamento nos autos em cinco dias. Com as respostas, será determinada nova manifestação da perita. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 05/08 |
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 29/07/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Pelo e-mail constante do cadastro efetuado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a proceder a devolução dos autos retirados de cartório e com prazo para devolução esgotado, no prazo de cinco dias (05) dias. Faculto ainda a apresentação de pedido de prazo suplementar para realização dos trabalhos, desde que devidamente fundamentado e com argumentos sólidos que atinjam o condão de alcançar o deferimento. Referido pleito deverá ser submetido ao Juízo para apreciação. Outrossim, caso os autos já tenham sido devolvidos, entrar em contato com o cartório. Decorrido o prazo acima no silêncio, certifique-se e voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis. Int. |
| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 17/04/2019 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: ed. 2772 Página: 299/347 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. Foram oficiadas Covos, Policia Federal e Receita Federal (fl. 749). Respostas de Covos à fl. 752 e da Polícia Federal à fl. 759. Resta a resposta ao ofício da Receita Federal. Quanto a este, aguarde-se por mais trinta dias e, não havendo resposta, deverá o requerente reiterá-lo, reencaminhando-o. Quanto à ré Covos, ante a informação de fl. 752, intime-se a perita Fabiana de Cássia Lorençani para que informe se a documentação lhe foi entregue. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Foram oficiadas Covos, Policia Federal e Receita Federal (fl. 749). Respostas de Covos à fl. 752 e da Polícia Federal à fl. 759. Resta a resposta ao ofício da Receita Federal. Quanto a este, aguarde-se por mais trinta dias e, não havendo resposta, deverá o requerente reiterá-lo, reencaminhando-o. Quanto à ré Covos, ante a informação de fl. 752, intime-se a perita Fabiana de Cássia Lorençani para que informe se a documentação lhe foi entregue. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 18/03 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19010467503 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 407 - 454 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Ciência às partes do ofício juntado à fl. 759 (Polícia federal). Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 23/01/2019 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do ofício juntado à fl. 759 (Polícia federal). |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 158 - 202 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 752: Ciência ao exequente da informação da empresa Covos, de que efetuará a entrega da documentação à perita (em data prevista de 13/12/2018). No mais, aguarde-se por trinta dias resposta aos ofícios encaminhados (fl. 755). Não havendo resposta, tornem conclusos para adoção das medidas cabíveis. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 752: Ciência ao exequente da informação da empresa Covos, de que efetuará a entrega da documentação à perita (em data prevista de 13/12/2018). No mais, aguarde-se por trinta dias resposta aos ofícios encaminhados (fl. 755). Não havendo resposta, tornem conclusos para adoção das medidas cabíveis. Int. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
em 14/01 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FFPA18002453233 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 379 - 425 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos. Oficie-se a Covos Indústria Gráfica Ltda, para que providencie, em cinco dias do recebimento desta, a vinda aos autos dos documentos listados no termo de diligência de fls. 742/743, instruindo-se o ofício com o referido termo. Não cumprida a exigência, será expedido mandado de busca e apreensão. Oficie-se à Polícia Federal para obtenção de informações a respeito de investigações sobre falsificações de documentos envolvendo as empresas Agropecuaria Belo Monte S.a , CNPJ 02.740.219/0001-52, Agroindustrial Bela Vista S.a, CNPJ 02.669.997/0001-00, Covos Industria Gráfica Ltda, CNPJ 50.201.334/0001-00 e Fazenda Cachoeira Alegre S.a, CNPJ 02.656.762/0001-76 em sua jurisdição. Oficie-se à Receita Federal para que informe sobre eventuais sanções aplicadas às empresas rés, Agropecuaria Belo Monte S.a , CNPJ 02.740.219/0001-52, Agroindustrial Bela Vista S.a, CNPJ 02.669.997/0001-00, Covos Industria Gráfica Ltda, CNPJ 50.201.334/0001-00 e Fazenda Cachoeira Alegre S.a, CNPJ 02.656.762/0001-76, em sua jurisdição. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Oficie-se a Covos Indústria Gráfica Ltda, para que providencie, em cinco dias do recebimento desta, a vinda aos autos dos documentos listados no termo de diligência de fls. 742/743, instruindo-se o ofício com o referido termo. Não cumprida a exigência, será expedido mandado de busca e apreensão. Oficie-se à Polícia Federal para obtenção de informações a respeito de investigações sobre falsificações de documentos envolvendo as empresas Agropecuaria Belo Monte S.a , CNPJ 02.740.219/0001-52, Agroindustrial Bela Vista S.a, CNPJ 02.669.997/0001-00, Covos Industria Gráfica Ltda, CNPJ 50.201.334/0001-00 e Fazenda Cachoeira Alegre S.a, CNPJ 02.656.762/0001-76 em sua jurisdição. Oficie-se à Receita Federal para que informe sobre eventuais sanções aplicadas às empresas rés, Agropecuaria Belo Monte S.a , CNPJ 02.740.219/0001-52, Agroindustrial Bela Vista S.a, CNPJ 02.669.997/0001-00, Covos Industria Gráfica Ltda, CNPJ 50.201.334/0001-00 e Fazenda Cachoeira Alegre S.a, CNPJ 02.656.762/0001-76, em sua jurisdição. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 28/11 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 261 - 307 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2018 Teor do ato: Vistos. Providenciem os requeridos, em quinze dias, a documentação constante no termo de diligência de fls. 742/743, sob pena de busca e apreensão. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme solicitação da perita. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Providenciem os requeridos, em quinze dias, a documentação constante no termo de diligência de fls. 742/743, sob pena de busca e apreensão. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme solicitação da perita. Int. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 17/10 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ18015462104 |
| 26/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 13/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ayrton Buccelli Junior Vencimento: 27/09/2018 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 271 - 326 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 729: Defiro vista dos autos ao autor por cinco dias, devendo a parte se manifestar nos termos da decisão de fl. 724. Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 729: Defiro vista dos autos ao autor por cinco dias, devendo a parte se manifestar nos termos da decisão de fl. 724. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 03/09 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 16/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 227/275 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 713/714: o documento mencionado no petitório (Termo de Diligência) não acompanhou o referido pleito; todavia, a despeito da ausência constatada, providenciem as partes o necessário à perfeita realização da perícia. Fixo o prazo de dez dias para que se manifestem os litigantes, informando sobre a entrega dos documentos ou prestando esclarecimentos em sentido contrário. Intime-se a Jurisperita acerca da presente decisão. Fls. 715/723: anote-se a alteração de patronos da requerida Terram . Int. Advogados(s): Sandra Regina Comi (OAB 114522/SP), Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 713/714: o documento mencionado no petitório (Termo de Diligência) não acompanhou o referido pleito; todavia, a despeito da ausência constatada, providenciem as partes o necessário à perfeita realização da perícia. Fixo o prazo de dez dias para que se manifestem os litigantes, informando sobre a entrega dos documentos ou prestando esclarecimentos em sentido contrário. Intime-se a Jurisperita acerca da presente decisão. Fls. 715/723: anote-se a alteração de patronos da requerida Terram . Int. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 10.08 |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 449/500 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta há quinze anos, com elevado valor e objeto complexo em razão da necessidade de prova pericial sobre documentos produzidos há aproximadamente vinte anos.Além disso, determinada a perícia, vieram aos autos quesitos do autor, ampliando o espectro da perícia.Nesse cenário, considerando o volume de documentos a serem analisados e a complexidade da demanda, fixo o valor do honorários periciais em R$15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), já depositados em juízo (fls. 661 e 683).Observo que, conquanto necessária para prova dos fatos constitutivos do direito do autor, a perícia deve ser por ele arcada, nos termos do art. 82, §1º, do CPC.Defiro o levantamento do valor pleiteado pela perita a fls. 702/703. Expeça-se guia.Após, à perícia pelo prazo de trinta dias.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 04/06/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação proposta há quinze anos, com elevado valor e objeto complexo em razão da necessidade de prova pericial sobre documentos produzidos há aproximadamente vinte anos.Além disso, determinada a perícia, vieram aos autos quesitos do autor, ampliando o espectro da perícia.Nesse cenário, considerando o volume de documentos a serem analisados e a complexidade da demanda, fixo o valor do honorários periciais em R$15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), já depositados em juízo (fls. 661 e 683).Observo que, conquanto necessária para prova dos fatos constitutivos do direito do autor, a perícia deve ser por ele arcada, nos termos do art. 82, §1º, do CPC.Defiro o levantamento do valor pleiteado pela perita a fls. 702/703. Expeça-se guia.Após, à perícia pelo prazo de trinta dias.Int. |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 332/377 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio das partes e a fim de colaborar com o andamento do feito, decidirei sobre os honorários definitivos quando da entrega do laudo, assim como eventual devolução de valor e expedição de certidão de crédito, nos termos da decisão de fl. 696.Intime-se a perita para início dos trabalhos.Laudo em trinta dias.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos. Ante o silêncio das partes e a fim de colaborar com o andamento do feito, decidirei sobre os honorários definitivos quando da entrega do laudo, assim como eventual devolução de valor e expedição de certidão de crédito, nos termos da decisão de fl. 696.Intime-se a perita para início dos trabalhos.Laudo em trinta dias.Int. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 07/05 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: edição2542 Página: 211/243 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos. Intimado o requerido para depositar a complementação aos honorários (fl. 679), o requerente providenciou o depósito à fl. 683 e o requerido se manifestou à fl. 689 discordando do valor.Assim, antes que se decida pelo valor total dos honorários, esclareçam as partes, eis que a decisão saneadora havia determinado que os honorários seriam suportados pela parte ré.Prazo: 05 (cinco) dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 21/03/2018 |
Decisão
Vistos. Intimado o requerido para depositar a complementação aos honorários (fl. 679), o requerente providenciou o depósito à fl. 683 e o requerido se manifestou à fl. 689 discordando do valor.Assim, antes que se decida pelo valor total dos honorários, esclareçam as partes, eis que a decisão saneadora havia determinado que os honorários seriam suportados pela parte ré.Prazo: 05 (cinco) dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 19/03 |
| 08/03/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 297/336 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Ciência à partes dos honorários periciais complementares (R$ 6.500,00), facultada a manifestação em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância, providencie o requerido o depósito no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 05/02/2018 |
Ato ordinatório
Ciência à partes dos honorários periciais complementares (R$ 6.500,00), facultada a manifestação em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância, providencie o requerido o depósito no mesmo prazo, sob pena de preclusão. |
| 09/01/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 370/391 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 671/672: Considerando o exposto, aguarde-se quanto ao início dos trabalhos, devendo a perita informar o valor dos honorários considerando a resposta aos quesitos suplementares, considerando a manifestação do requerido de fls. 666/667.Com a nova estimativa, intime-se a requerida para que, em havendo concordância, providencie o depósito em cinco dias.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 671/672: Considerando o exposto, aguarde-se quanto ao início dos trabalhos, devendo a perita informar o valor dos honorários considerando a resposta aos quesitos suplementares, considerando a manifestação do requerido de fls. 666/667.Com a nova estimativa, intime-se a requerida para que, em havendo concordância, providencie o depósito em cinco dias.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 29/11 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 374/415 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 657/660: Anotem-se os quesitos.Intime-se a perita, como já determinado.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 657/660: Anotem-se os quesitos.Intime-se a perita, como já determinado.Int. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 14/11 |
| 07/11/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 357/398 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2017 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita para início dos trabalhos.Laudo em trinta dias.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 18/10/2017 |
Decisão
Vistos. Intime-se a perita para início dos trabalhos.Laudo em trinta dias.Int. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Decisão
em 16/10 |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 226/278 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 9.200,00), facultada a manifestação em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC.Não havendo objeção, providencie a requerida, nos termos da decisão de fl. 634, o depósito, no mesmo prazo.Quanto ao questionamento do advogado da requerida Agropecuária Belo Monte (fl. 654), nada a prover. Cabe ao representante a análise e acompanhamento dos atos constantes nos autos.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP) |
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 9.200,00), facultada a manifestação em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC.Não havendo objeção, providencie a requerida, nos termos da decisão de fl. 634, o depósito, no mesmo prazo.Quanto ao questionamento do advogado da requerida Agropecuária Belo Monte (fl. 654), nada a prover. Cabe ao representante a análise e acompanhamento dos atos constantes nos autos.Int. |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Decisão
em 28/07 |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 748/775 |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 645/647: Ante a manifestação da perita, fica destituída do encargo.Nomeio em seu lugar FABIANA LORENÇANI (fabiana@lebp.com.br), que deverá ser intimado, nos mesmos termos da decisão de fls. 634/635, para estimativa de honorários.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP) |
| 07/06/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 645/647: Ante a manifestação da perita, fica destituída do encargo.Nomeio em seu lugar FABIANA LORENÇANI (fabiana@lebp.com.br), que deverá ser intimado, nos mesmos termos da decisão de fls. 634/635, para estimativa de honorários.Int. |
| 07/06/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
em 01/06 |
| 19/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 225/261 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 637/639: Intime-se a perita para manifestação em cinco dias, devendo, se entender pertinente, já apresentar estimativa de honorários.Com a manifestação da perita, será analisado o pedido do requerente.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 637/639: Intime-se a perita para manifestação em cinco dias, devendo, se entender pertinente, já apresentar estimativa de honorários.Com a manifestação da perita, será analisado o pedido do requerente.Int. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
em 10/05 |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: ed 2299 Página: 220/269 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que a sentença de fls. 517/ss foi anulada, nos termos do v. Acórdão de fls. 622/ss, sob o fundamento de cerceamento de defesa, à vista da natureza da demanda, na qual pretende a autora provar a não autoria dos documentos que lhe causaram prejuízos, quais sejam, a emissão das notas fiscais acostadas com a inicial, nomeio o perito contábil judicial, PATRÍCIA BALDACCI (telefone 99686-5442).Nos termos do artigo 357, § 8º, c/c o art. 465, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem o perito a apresentar proposta de honorários em cinco dias, exibindo currículo, com comprovação de especialização, cumprindo o disposto no inciso II, do § 2º do art. 465 do CPC. Caso seja confirmada a nomeação, o expert deverá observar os ditames dos artigos 465/480 do NCPC.Ficam as partes intimadas de que terão o prazo de quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos se assim o desejarem.Na sequência, havendo aceitação do perito, intimem as partes a manifestar anuência, no prazo de cinco dias, ou dizer as razões pelas quais não aceitam a proposta de honorários apresentada pelo perito, os quais deverão ser adiantados pela requerida, que deu causa à controvérsia.2. Outrossim, defiro a expedição dos ofícios, conforme requerimentos de itens 'c' e 'd' de fls. 632. Providencie o Cartório.3. No mais, a pertinência da prova oral será analisada oportunamente.Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP) |
| 23/02/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que a sentença de fls. 517/ss foi anulada, nos termos do v. Acórdão de fls. 622/ss, sob o fundamento de cerceamento de defesa, à vista da natureza da demanda, na qual pretende a autora provar a não autoria dos documentos que lhe causaram prejuízos, quais sejam, a emissão das notas fiscais acostadas com a inicial, nomeio o perito contábil judicial, PATRÍCIA BALDACCI (telefone 99686-5442).Nos termos do artigo 357, § 8º, c/c o art. 465, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem o perito a apresentar proposta de honorários em cinco dias, exibindo currículo, com comprovação de especialização, cumprindo o disposto no inciso II, do § 2º do art. 465 do CPC. Caso seja confirmada a nomeação, o expert deverá observar os ditames dos artigos 465/480 do NCPC.Ficam as partes intimadas de que terão o prazo de quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos se assim o desejarem.Na sequência, havendo aceitação do perito, intimem as partes a manifestar anuência, no prazo de cinco dias, ou dizer as razões pelas quais não aceitam a proposta de honorários apresentada pelo perito, os quais deverão ser adiantados pela requerida, que deu causa à controvérsia.2. Outrossim, defiro a expedição dos ofícios, conforme requerimentos de itens 'c' e 'd' de fls. 632. Providencie o Cartório.3. No mais, a pertinência da prova oral será analisada oportunamente.Int. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
em 23/02 (em branco) |
| 22/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
ag análise |
| 10/01/2017 |
Autos no Prazo
refichado 10/01 |
| 09/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência do V. Acórdão, que anulou a r. Sentença proferida.Assim, renovo o prazo para as partes especificarem provas que pretendem produzir, justificando adequadamente a pretensão, sob pena de preclusão.Após, tornem os autos à conclusão para saneamento do feito.Intime-se. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 07/12/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência do V. Acórdão, que anulou a r. Sentença proferida.Assim, renovo o prazo para as partes especificarem provas que pretendem produzir, justificando adequadamente a pretensão, sob pena de preclusão.Após, tornem os autos à conclusão para saneamento do feito.Intime-se. |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RTECEBIDO EM 27/10/16 |
| 11/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
remetido tribubal |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2014 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelo(a) ré(u), nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contra-razões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que o réu apresentou recurso de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a juntada das contra-razões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 03/09/2014 |
Decisão
Recebo a apelação interposta pelo(a) ré(u), nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contra-razões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que o réu apresentou recurso de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a juntada das contra-razões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 28/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Jaime Ramos |
| 11/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Fls. 531/532: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela ré, COVOS INDÚSTRIA GRAFICA LTDA., contra a decisão de fls. 517/525. DECIDO: REJEITO liminarmente os embargos de declaração, por entender manifestamente impróprio o meio eleito pela parte embargante para buscar a sua pretensão, não havendo nenhuma demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Restou claro na sentença que o convencimento do Juízo estava formado sobre a distribuição do ônus sucumbência e a necessidade da produção de prova pericial, não havendo a necessidade de protelar a entrega jurisdicional. Trata-se de inconformismo da parte e, se a embargante não se conforma com a decisão por considerar equivocado o convencimento deste juízo, não está desamparada, pois o ordenamento jurídico prevê recurso apropriado à situação. Portanto, mantenho a decisão tal como lançada. Fls. 541/572: Recebo a apelação interposta ela autora em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520, caput, do Código Civil. Prazo de 15 dias à autora para apresentar contrarrazões. Após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe R. P. I. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 13/06/2014 |
Sentença Registrada
|
| 11/06/2014 |
Não Conhecidos os Embargos de Declaração - Sentença Resumida
Fls. 531/532: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela ré, COVOS INDÚSTRIA GRAFICA LTDA., contra a decisão de fls. 517/525. DECIDO: REJEITO liminarmente os embargos de declaração, por entender manifestamente impróprio o meio eleito pela parte embargante para buscar a sua pretensão, não havendo nenhuma demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Restou claro na sentença que o convencimento do Juízo estava formado sobre a distribuição do ônus sucumbência e a necessidade da produção de prova pericial, não havendo a necessidade de protelar a entrega jurisdicional. Trata-se de inconformismo da parte e, se a embargante não se conforma com a decisão por considerar equivocado o convencimento deste juízo, não está desamparada, pois o ordenamento jurídico prevê recurso apropriado à situação. Portanto, mantenho a decisão tal como lançada. Fls. 541/572: Recebo a apelação interposta ela autora em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520, caput, do Código Civil. Prazo de 15 dias à autora para apresentar contrarrazões. Após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe R. P. I. |
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2014 Teor do ato: TERRAM TERRAPLENAGEM MECANIZADA LTDA., representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COVOS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A, AGROPECUÁRIA BELO MONTE S/A E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, todas devidamente identificadas, alegando em síntese, que as rés, conluiadas, engendraram uma trama para utilizar documentos fiscais falsos e obter recursos financeiros decorrentes de projetos na área da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, causando-lhe enormes prejuízos, pois lhe atribuíram a emissão dos referidos documentos. Indicou a participação de cada ré na trama e seus prejuízos, invocando o direito para requerer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/57. Por determinação judicial emendou a inicial às fls. 63/75 para melhor esclarecer os fundamentos e atribuir à causa o valor de R$ 300.00,00, instruindo a emenda com os documentos de fls. 76/90. Devidamente citadas (fls. 95, 96, 245), duas das rés juntaram procurações, às fls. 104 e 116. A primeira requerida apresentou contestação às fls. 118/123, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Negou ter prestado serviço para a autora, imputando à contadora das rés, Maria Auxiliadora Barra Martins, a exclusiva responsabilidade. Negou qualquer responsabilidade pelos alegados danos e requereu o acolhimento da preliminar, ou a improcedência da ação com fixação de danos morais a seu favor, impondo à autora a sucumbência. Resposta aparelhada com os documentos de fls. 124/221. Réplica da autora às fls. 251/261, instruída com documentos (fls.262/281). Citada por edital a requerida Agropecuária Belo Monte S/A (fls. 245), sobreveio contestação por curador especial às fls. 298/299. A autora requereu, incidentalmente, exibição de documentos e juntou réplica às fls. 307/321, acompanhada dos documentos de fls. 322/342, sobre os quais se manifestou a corré Covos e a Agropecuária Belo Monte S/A. Intimadas a se manifestarem sobre o pedido incidental de exibição de documentos, as rés silenciaram, ensejando a decisão de fls. 352/353. Prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito às fls. 370/374, a autora apelou, logrando êxito no seu recurso de apelação, tendo sido afastada a extinção do processo e determinada sua devolução a este juízo. Tomando conhecimento do V. Acórdão, a autora se manifestou às fls. 511/515. Vieram-me conclusos os autos. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: Inicialmente, observo que o processo comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da questão controvertida depende exclusivamente de provas documentais. Como as partes já tiveram oportunidade processual para a juntada dos documentos, o processo está pronto para julgamento, pois não será através da prova testemunhal que o juízo formará o seu convencimento. Não é demais lembrar que o julgamento da apelação da autora afastou o indeferimento da inicial, repelindo a tese na qual se baseou o juiz prolator da sentença, de que não havia possibilidade jurídica do pedido. Além disso, já reconheceu a preclusão para qualquer irresignação contra a decisão de fls. 352/353; confirmou a sentença no que se refere ao afastamento do pedido de gratuidade requerido pelo representante da ré Covos por não ser parte na lide e confirmou a decisão relativamente às contestações das rés Agroindustrial Bela Vista e Fazenda Cachoeira Alegre. Sendo assim, não existe possibilidade de voltar a analisar tais questões, pois definitivamente julgadas, já que não há notícia de recurso contra o V. Acórdão de fls. 501. Convém pontuar que as maiores interessadas na produção de provas aptas a afastar a pretensão da autora silenciaram quando o processo retornou à primeira instância. A autora requereu algumas provas (fls. 511/515), porém, não há necessidade de procrastinar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Este processo teve início no ano de 2003, de modo que, não sendo correto produzir provas desnecessárias ou inúteis, passo ao imediato julgamento. Ademais, ao analisar o recurso, o E. Relator não determinou a abertura de instrução, afirmando apenas que os pedidos de provas deveriam ser analisados em primeira instância. Pois bem, considerando as provas documentais produzidas nos autos e o fato de as rés não terem exibido as provas reclamadas pela autora, tendo o magistrado admitido como verdadeiros os fatos que com elas o autor queria provar, e, por fim, transitado em julgado a referida decisão, o convencimento desta magistrada resulta completamente formado. Da análise da sentença parcialmente anulada e do inatacável voto do E. Relator, acolhido por votação unânime, resulta pendente de julgamento apenas o pedido principal, pois a alegação de ilegitimidade da ré Covos se confunde com o mérito da lide. Recorde-se, além da contestação da ré Covos, de fls. 118/123, existe apenas a contestação do curador especial em proveito da ré citada por edital, de fls. 298/299. Na parte confirmada, a sentença de fls. 370/375 declarou revéis as rés Agroindustrial Bela Vista e Fazenda Cachoeira Alegre. O foco da controvérsia reside na questão da responsabilidade das rés pelas consequências advindas à autora da emissão de notas fiscais falsas emitidas com o nome da autora na posição de emitente. Disse ter experimentado grande dissabor e aborrecimento, pois necessitou contratar profissionais para demonstrar a lisura dos procedimentos adotados na empresa, tendo seu nome vilipendiado perante funcionários, concorrentes, espalhando-se a notícia do seu envolvimento em ilícitos de forma a macular o seu conceito e a sua boa fama. Para se eximirem da responsabilidade, as rés contestantes negaram a falsificação dos documentos fiscais, afirmaram ter fornecido os esclarecimentos necessários, inclusive na Delegacia da Receita Federal de Santarém-PA e atribuíram a responsabilidade à contadora, Maria Auxiliadora Barra Martins. A esse respeito, vale a pena ressaltar que a autora pretendia provar a inconsistência da mencionada tese defensiva, porém as requeridas não juntaram os documentos solicitados, motivo pelo qual sobreveio a decisão que admitiu como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os referidos documentos. Superada, portanto, a alegação defensiva. Mesmo assim, oportuno lembrar que o empregador, ou comitente, responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932 do Código Civil. Ainda que as rés conseguissem demonstrar que a culpa foi exclusivamente de sua contadora, não se eximiriam da responsabilidade. Os autos estão repletos de documentos a demonstrar as diversas defesas que a autora teve de apresentar. De outro lado, diferentemente do que concluiu o juiz que indeferiu a inicial, esta magistrada entende ser dever inafastável da detentora da nota fiscal, explicar como aquele documento foi emitido se a suposta emitente demonstra a inexistência de negócio jurídico a justificar a sua existência. É evidente que se as rés utilizaram as notas falsas na tentativa de levantar numerário junto ao governo federal, cabe às mesmas justificar adequadamente a origem dos referidos documentos. Não tem cabimento impor à autora, que já foi vítima da fraude, demonstrar quem a praticou. Como as rés não se desincumbiram do ônus de apresentar justificativa plausível para a utilização de notas fiscais falsas emitidas em nome da autora, alternativa não resta senão acolher a pretensão de puni-las pelos constrangimentos impostos à demandante. A propósito, ressalto que nossos Tribunais têm admitido a alegação de ofensa à honra das pessoas jurídicas, o que parece bastante razoável, já que as empresas dependem do bom nome para fazer prosperar o negócio. Também não há conformidade entre o entendimento desta magistrada com o do colega que julgou antes o processo, pois não se exige prova do dano moral. Cabe ao juiz avaliar se a conduta tem potencial para denegrir a imagem, a fama, o bom nome de determinada empresa, sendo desnecessário impor-lhe o ônus de comprovar o dano. Tomo como razão de decidir os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - (...) Dano moral Reconhecimento quanto à pessoa física do co-autor - Pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, o que decorre do abalo a credibilidade e a reputação da empresa Inteligência da Súmula 227 do C.STJ -Indenização fixada em valor adequado, para compensar os autores pelo constrangimento imposto e evitar enriquecimento ilícito Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - Recurso não provido. Apelação Cível Administrativo Ação de Indenização por Dano Moral e Material (...) 2. Dano Moral - Lesão à reputação da imagem da pessoa jurídica e impedimento à participação em procedimento licitatório Cabimento Súmula nº 277 do E. STJ - Precedentes. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. 4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno da Corte. Recursos da Municipalidade e adesivo da autora desprovidos. Nada mais seria necessário, restando apenas analisar a pertinência do pedido. A autora havia deixado ao arbítrio do julgador a fixação da indenização; porém, para atender à determinação judicial, se viu forçada a estimar o valor da indenização. Nesse ponto também há divergência do entendimento desta com o do juiz que recebeu a inicial, pois salvo melhor juízo, basta à parte alegar a existência do dano moral, relatar os fatos, provar a existência de fatos potencialmente aptos a produzir prejuízo de ordem extrapatrimonial para que o juízo fixe a indenização. Por essa razão, embora entendendo extremamente elevado o valor proposto pela autora, não reconheço a sucumbência, pois a atribuição de valor alto à causa decorreu da ordem judicial. Para melhor avaliar se existe ou não dano moral, convém trazer à análise o significado desse dano. O dano moral é inquestionável, segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, que por oportuno segue transcrita: Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. Atente para o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade de provar do dano moral: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização". Ainda: "INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Cabimento independentemente da comprovação dos prejuízos materiais. Ementa oficial: É indenizável o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais". É certo que o valor da condenação deve corresponder a uma compensação pela perda do sossego e pelos prejuízos ao bom nome, incluindo o abalo à reputação, mas nada justificaria fixá-lo em valor exorbitante, devendo ser observados os parâmetros que vêm sendo praticados e verificados na jurisprudência pátria, sempre zelosa para que não se construa no país a indústria da indenização. É justo impor às rés o dever de pagar à autora essa compensação, mas a autora não deve e não pode pretender enriquecimento sem causa. A motivação desta decisão resulta da observância de um acurado estudo na doutrina e na jurisprudência, que traçaram três parâmetros à fixação do dano moral, quais sejam: posição social e política do ofensor e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade e a repercussão da ofensa. Neste sentido: Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (...) E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T, Resp. 6.048-O/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.5.92, in Lex JSTJ, 37/55). Processo Civil. Dano Moral. Arbitramento. O arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido. Considerando a posição das rés; as condições da autora, a proporção do abalo que sofreu, bem como as circunstâncias dos fatos, justificada a condenação por dano moral no patamar de R$ 20.000,00. Registro, ainda, ser inafastável a solidariedade entre as requeridas, uma vez que não se desincumbiram do dever de demonstrar a inexistência de vínculo entre todas na trama que culminou com os prejuízos causados à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TERRAM TERRAPLENAGEM MECANIZADA LTDA. contra COVOS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A, AGROPECUÁRIA BELO MONTE S/A E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 20% do valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse reconhecer a sucumbência parcial da autora, considerando o valor atribuído à causa, não seria o caso de repartir os ônus do processo, pois nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal e Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de indenização por danos morais não implica na sucumbência recíproca. Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As rés ficam intimadas de que terão quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pela credora. R. P. I. Preparo: R$ 400,00. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 07/04/2014 |
Sentença Registrada
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| 07/04/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
TERRAM TERRAPLENAGEM MECANIZADA LTDA., representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COVOS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A, AGROPECUÁRIA BELO MONTE S/A E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, todas devidamente identificadas, alegando em síntese, que as rés, conluiadas, engendraram uma trama para utilizar documentos fiscais falsos e obter recursos financeiros decorrentes de projetos na área da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, causando-lhe enormes prejuízos, pois lhe atribuíram a emissão dos referidos documentos. Indicou a participação de cada ré na trama e seus prejuízos, invocando o direito para requerer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/57. Por determinação judicial emendou a inicial às fls. 63/75 para melhor esclarecer os fundamentos e atribuir à causa o valor de R$ 300.00,00, instruindo a emenda com os documentos de fls. 76/90. Devidamente citadas (fls. 95, 96, 245), duas das rés juntaram procurações, às fls. 104 e 116. A primeira requerida apresentou contestação às fls. 118/123, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Negou ter prestado serviço para a autora, imputando à contadora das rés, Maria Auxiliadora Barra Martins, a exclusiva responsabilidade. Negou qualquer responsabilidade pelos alegados danos e requereu o acolhimento da preliminar, ou a improcedência da ação com fixação de danos morais a seu favor, impondo à autora a sucumbência. Resposta aparelhada com os documentos de fls. 124/221. Réplica da autora às fls. 251/261, instruída com documentos (fls.262/281). Citada por edital a requerida Agropecuária Belo Monte S/A (fls. 245), sobreveio contestação por curador especial às fls. 298/299. A autora requereu, incidentalmente, exibição de documentos e juntou réplica às fls. 307/321, acompanhada dos documentos de fls. 322/342, sobre os quais se manifestou a corré Covos e a Agropecuária Belo Monte S/A. Intimadas a se manifestarem sobre o pedido incidental de exibição de documentos, as rés silenciaram, ensejando a decisão de fls. 352/353. Prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito às fls. 370/374, a autora apelou, logrando êxito no seu recurso de apelação, tendo sido afastada a extinção do processo e determinada sua devolução a este juízo. Tomando conhecimento do V. Acórdão, a autora se manifestou às fls. 511/515. Vieram-me conclusos os autos. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: Inicialmente, observo que o processo comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da questão controvertida depende exclusivamente de provas documentais. Como as partes já tiveram oportunidade processual para a juntada dos documentos, o processo está pronto para julgamento, pois não será através da prova testemunhal que o juízo formará o seu convencimento. Não é demais lembrar que o julgamento da apelação da autora afastou o indeferimento da inicial, repelindo a tese na qual se baseou o juiz prolator da sentença, de que não havia possibilidade jurídica do pedido. Além disso, já reconheceu a preclusão para qualquer irresignação contra a decisão de fls. 352/353; confirmou a sentença no que se refere ao afastamento do pedido de gratuidade requerido pelo representante da ré Covos por não ser parte na lide e confirmou a decisão relativamente às contestações das rés Agroindustrial Bela Vista e Fazenda Cachoeira Alegre. Sendo assim, não existe possibilidade de voltar a analisar tais questões, pois definitivamente julgadas, já que não há notícia de recurso contra o V. Acórdão de fls. 501. Convém pontuar que as maiores interessadas na produção de provas aptas a afastar a pretensão da autora silenciaram quando o processo retornou à primeira instância. A autora requereu algumas provas (fls. 511/515), porém, não há necessidade de procrastinar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Este processo teve início no ano de 2003, de modo que, não sendo correto produzir provas desnecessárias ou inúteis, passo ao imediato julgamento. Ademais, ao analisar o recurso, o E. Relator não determinou a abertura de instrução, afirmando apenas que os pedidos de provas deveriam ser analisados em primeira instância. Pois bem, considerando as provas documentais produzidas nos autos e o fato de as rés não terem exibido as provas reclamadas pela autora, tendo o magistrado admitido como verdadeiros os fatos que com elas o autor queria provar, e, por fim, transitado em julgado a referida decisão, o convencimento desta magistrada resulta completamente formado. Da análise da sentença parcialmente anulada e do inatacável voto do E. Relator, acolhido por votação unânime, resulta pendente de julgamento apenas o pedido principal, pois a alegação de ilegitimidade da ré Covos se confunde com o mérito da lide. Recorde-se, além da contestação da ré Covos, de fls. 118/123, existe apenas a contestação do curador especial em proveito da ré citada por edital, de fls. 298/299. Na parte confirmada, a sentença de fls. 370/375 declarou revéis as rés Agroindustrial Bela Vista e Fazenda Cachoeira Alegre. O foco da controvérsia reside na questão da responsabilidade das rés pelas consequências advindas à autora da emissão de notas fiscais falsas emitidas com o nome da autora na posição de emitente. Disse ter experimentado grande dissabor e aborrecimento, pois necessitou contratar profissionais para demonstrar a lisura dos procedimentos adotados na empresa, tendo seu nome vilipendiado perante funcionários, concorrentes, espalhando-se a notícia do seu envolvimento em ilícitos de forma a macular o seu conceito e a sua boa fama. Para se eximirem da responsabilidade, as rés contestantes negaram a falsificação dos documentos fiscais, afirmaram ter fornecido os esclarecimentos necessários, inclusive na Delegacia da Receita Federal de Santarém-PA e atribuíram a responsabilidade à contadora, Maria Auxiliadora Barra Martins. A esse respeito, vale a pena ressaltar que a autora pretendia provar a inconsistência da mencionada tese defensiva, porém as requeridas não juntaram os documentos solicitados, motivo pelo qual sobreveio a decisão que admitiu como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os referidos documentos. Superada, portanto, a alegação defensiva. Mesmo assim, oportuno lembrar que o empregador, ou comitente, responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932 do Código Civil. Ainda que as rés conseguissem demonstrar que a culpa foi exclusivamente de sua contadora, não se eximiriam da responsabilidade. Os autos estão repletos de documentos a demonstrar as diversas defesas que a autora teve de apresentar. De outro lado, diferentemente do que concluiu o juiz que indeferiu a inicial, esta magistrada entende ser dever inafastável da detentora da nota fiscal, explicar como aquele documento foi emitido se a suposta emitente demonstra a inexistência de negócio jurídico a justificar a sua existência. É evidente que se as rés utilizaram as notas falsas na tentativa de levantar numerário junto ao governo federal, cabe às mesmas justificar adequadamente a origem dos referidos documentos. Não tem cabimento impor à autora, que já foi vítima da fraude, demonstrar quem a praticou. Como as rés não se desincumbiram do ônus de apresentar justificativa plausível para a utilização de notas fiscais falsas emitidas em nome da autora, alternativa não resta senão acolher a pretensão de puni-las pelos constrangimentos impostos à demandante. A propósito, ressalto que nossos Tribunais têm admitido a alegação de ofensa à honra das pessoas jurídicas, o que parece bastante razoável, já que as empresas dependem do bom nome para fazer prosperar o negócio. Também não há conformidade entre o entendimento desta magistrada com o do colega que julgou antes o processo, pois não se exige prova do dano moral. Cabe ao juiz avaliar se a conduta tem potencial para denegrir a imagem, a fama, o bom nome de determinada empresa, sendo desnecessário impor-lhe o ônus de comprovar o dano. Tomo como razão de decidir os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - (...) Dano moral Reconhecimento quanto à pessoa física do co-autor - Pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, o que decorre do abalo a credibilidade e a reputação da empresa Inteligência da Súmula 227 do C.STJ -Indenização fixada em valor adequado, para compensar os autores pelo constrangimento imposto e evitar enriquecimento ilícito Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - Recurso não provido. Apelação Cível Administrativo Ação de Indenização por Dano Moral e Material (...) 2. Dano Moral - Lesão à reputação da imagem da pessoa jurídica e impedimento à participação em procedimento licitatório Cabimento Súmula nº 277 do E. STJ - Precedentes. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. 4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno da Corte. Recursos da Municipalidade e adesivo da autora desprovidos. Nada mais seria necessário, restando apenas analisar a pertinência do pedido. A autora havia deixado ao arbítrio do julgador a fixação da indenização; porém, para atender à determinação judicial, se viu forçada a estimar o valor da indenização. Nesse ponto também há divergência do entendimento desta com o do juiz que recebeu a inicial, pois salvo melhor juízo, basta à parte alegar a existência do dano moral, relatar os fatos, provar a existência de fatos potencialmente aptos a produzir prejuízo de ordem extrapatrimonial para que o juízo fixe a indenização. Por essa razão, embora entendendo extremamente elevado o valor proposto pela autora, não reconheço a sucumbência, pois a atribuição de valor alto à causa decorreu da ordem judicial. Para melhor avaliar se existe ou não dano moral, convém trazer à análise o significado desse dano. O dano moral é inquestionável, segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, que por oportuno segue transcrita: Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. Atente para o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade de provar do dano moral: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização". Ainda: "INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Cabimento independentemente da comprovação dos prejuízos materiais. Ementa oficial: É indenizável o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais". É certo que o valor da condenação deve corresponder a uma compensação pela perda do sossego e pelos prejuízos ao bom nome, incluindo o abalo à reputação, mas nada justificaria fixá-lo em valor exorbitante, devendo ser observados os parâmetros que vêm sendo praticados e verificados na jurisprudência pátria, sempre zelosa para que não se construa no país a indústria da indenização. É justo impor às rés o dever de pagar à autora essa compensação, mas a autora não deve e não pode pretender enriquecimento sem causa. A motivação desta decisão resulta da observância de um acurado estudo na doutrina e na jurisprudência, que traçaram três parâmetros à fixação do dano moral, quais sejam: posição social e política do ofensor e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade e a repercussão da ofensa. Neste sentido: Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (...) E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T, Resp. 6.048-O/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.5.92, in Lex JSTJ, 37/55). Processo Civil. Dano Moral. Arbitramento. O arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido. Considerando a posição das rés; as condições da autora, a proporção do abalo que sofreu, bem como as circunstâncias dos fatos, justificada a condenação por dano moral no patamar de R$ 20.000,00. Registro, ainda, ser inafastável a solidariedade entre as requeridas, uma vez que não se desincumbiram do dever de demonstrar a inexistência de vínculo entre todas na trama que culminou com os prejuízos causados à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TERRAM TERRAPLENAGEM MECANIZADA LTDA. contra COVOS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A, AGROPECUÁRIA BELO MONTE S/A E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 20% do valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse reconhecer a sucumbência parcial da autora, considerando o valor atribuído à causa, não seria o caso de repartir os ônus do processo, pois nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal e Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de indenização por danos morais não implica na sucumbência recíproca. Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As rés ficam intimadas de que terão quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pela credora. R. P. I. Preparo: R$ 400,00. |
| 11/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2013 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2013 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde manifestação das partes, pelo prazo de 20 dias. Após,tornem. Int. Advogados(s): Aparecido Garcia do Carmo (OAB 188900/SP), Joao Jaime Ramos (OAB 38783/SP), Joao Costa Machado Filho (OAB 86550/SP), Adelaide A. de Almeida Lino (OAB 10259/PA) |
| 19/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Costa Machado Filho |
| 13/11/2013 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde manifestação das partes, pelo prazo de 20 dias. Após,tornem. Int. |
| 11/11/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, em 25.02.2008. |
| 20/02/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de certidão p/subir - c/escrivã |
| 15/02/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente em 15.02.2008. |
| 14/02/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de ofício |
| 11/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/02/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando MESA FINAL. |
| 31/01/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de certidão p/subir. Numeração conferida. Autos com escrivã. |
| 28/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat p/subir |
| 24/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n.º 03.014117-6 ? controle nº 243 ? favor mencionar nas petições o nº do controle e do processo. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo a apelação, em ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. |
| 19/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/12 |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 03.014117-6 ? controle nº 243 ? favor mencionar nas petições o nº do controle e do processo. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo a apelação, em ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. |
| 11/12/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/11/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando mesa final em 29.11.2007. |
| 29/11/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e assinatura de certidão de honorários do curador especial |
| 23/11/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação de fls. 386/409, em ambos efeitos. Ao apelado para contra-razões, no prazo legal, declinando eventual conformidade do julgado aqui proferido com Súmula vigente do C. STF ou STJ, nos termos do art. 518, parágrafo primeiro, do CPC, modificado pela Lei 11.276/2006, publicado no Diário Oficial da União de 08/02/2006. Após, tornem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. |
| 10/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/11 |
| 10/11/2007 |
Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 386/409, em ambos efeitos. Ao apelado para contra-razões, no prazo legal, declinando eventual conformidade do julgado aqui proferido com Súmula vigente do C. STF ou STJ, nos termos do art. 518, parágrafo primeiro, do CPC, modificado pela Lei 11.276/2006, publicado no Diário Oficial da União de 08/02/2006. Após, tornem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. |
| 09/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com autor |
| 16/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Embargos declaratórios de fls. 377/383: Nos termos do que estabelece o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para suprir omissões, esclarecer obscuridades do julgado e dirimir contradições intrínsecas nele verificadas, não para se discutir a interpretação da prova dada pelo Juízo, a relevância por ele atribuída a este ou àquele elemento de convicção nem os fundamentos jurídicos que nortearam o julgamento, como pretende o embte. Tais questões devem ser levantadas na apelação, sede própria para sua análise, vez que apenas a E. Superior Instância pode fazê-lo. Os presentes embargos, destarte, não podem ser sequer conhecidos. Em face do exposto DEIXO DE CONHECER o reclamo em tela. Int. |
| 28/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/09/2007 |
Despacho Proferido
Embargos declaratórios de fls. 377/383: Nos termos do que estabelece o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para suprir omissões, esclarecer obscuridades do julgado e dirimir contradições intrínsecas nele verificadas, não para se discutir a interpretação da prova dada pelo Juízo, a relevância por ele atribuída a este ou àquele elemento de convicção nem os fundamentos jurídicos que nortearam o julgamento, como pretende o embte. Tais questões devem ser levantadas na apelação, sede própria para sua análise, vez que apenas a E. Superior Instância pode fazê-lo. Os presentes embargos, destarte, não podem ser sequer conhecidos. Em face do exposto DEIXO DE CONHECER o reclamo em tela. Int. |
| 20/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 21.09.2007 |
| 20/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1373/2007 registrada em 22/08/2007 no livro nº 724 às Fls. 156/162: Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL face à impossibilidade jurídica do pedido de dano moral, nos moldes propostos, com fundamento no inciso III, parágrafo único, do artigo 295,do CPC e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,I,do CPC. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da co-ré COVOS e da co-ré AGROPECUÁRIA BELO MONTE, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC). Sem prejuízo, fixo os honorários do Dr. Curador Especial (na defesa dos interesses de AGROPECUÁRIA BELO MONTE) no máximo previsto na Tabela do Convênio OAB-PAJ. Expeça-se certidão para recebimento independente do trânsito em julgado desta sentença. Deverá a serventia, antes da publicação desta, desentranhar as defesas mencionadas na motivação desta sentença e devolvê-las aos seus subscritores, bem assim expedir ofício à OAB, nos termos da decisão de fls. 353. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. Preparo: R$ 7.596,00 |
| 24/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/08/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1373/2007 Livro: 724 Folha(s): de 156 até 162 Data Registro: 22/08/2007 14:40:35 |
| 22/08/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1373/2007 registrada em 22/08/2007 no livro nº 724 às Fls. 156/162: Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL face à impossibilidade jurídica do pedido de dano moral, nos moldes propostos, com fundamento no inciso III, parágrafo único, do artigo 295,do CPC e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,I,do CPC. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da co-ré COVOS e da co-ré AGROPECUÁRIA BELO MONTE, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC). Sem prejuízo, fixo os honorários do Dr. Curador Especial (na defesa dos interesses de AGROPECUÁRIA BELO MONTE) no máximo previsto na Tabela do Convênio OAB-PAJ. Expeça-se certidão para recebimento independente do trânsito em julgado desta sentença. Deverá a serventia, antes da publicação desta, desentranhar as defesas mencionadas na motivação desta sentença e devolvê-las aos seus subscritores, bem assim expedir ofício à OAB, nos termos da decisão de fls. 353. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. Preparo: R$ 7.596,00 |
| 30/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 31.01.2007 |
| 16/01/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 12/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n.º 03.014117-6 ? Favor mencionar nas petições o nº do controle e do processo. 1. Decido apenas hoje em razão do acúmulo de serviço, a que não dei causa. 2. DEIXO DE CONHECER o pedido de gratuidade processual formulado pelo representante legal da co-ré COVOS LTDA., vez que não é ele parte no processo, não se confundindo com a pessoa jurídica que representa. 3. Pedido de exibição de documentos de fls. 308 e ss. Pretende a autora demonstrar com a exibição dos documentos a que se refere, que não é verdadeira a alegação feita em contestação pelas rés AGROINDUSTRIAL BELA VISTA e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE de que a contadora delas foi quem emitiu os documentos fiscais em questão, fazendo-o para fraudar o Fisco em seu próprio benefício ? isto é, para ocultar o recebimento de honorários por serviços contábeis prestados a elas. Instadas a falar sobre o pedido exibitório, tais rés quedaram-se silentes (certidão de fls. 351vº). Em face disso, com base no art. 359 do CPC, admito como verdadeiro o fato que a autora pretendia provar com os documentos a ser exibidos, isto é, que a contadora das rés AGROINDUSTRIAL BELA VISTA e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE não emitiu os documentos fiscais em questão com o fim de ocultar do Fisco o recebimento de honorários pagos por elas. 4. Regularizem as rés COVOS, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE, sua representação processual, no prazo de 5 dias, acostando seus contratos sociais e eventuais alterações, sob pena de desentranhamento das contestações apresentadas. Outrossim, recolham as taxas devidas à OAB referentes às procurações que juntaram (fls. 104, 116 e 224), também no prazo de 5 dias. No silêncio, oficie-se à OAB comunicando-se a ausência de recolhimento e indicando-se os nomes dos advogados respectivos. 5. Após cumpridas as determinações contidas no item 3 supra, ou decorrido o prazo concedido para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. |
| 05/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/11/2006 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 03.014117-6 ? Favor mencionar nas petições o nº do controle e do processo. 1. Decido apenas hoje em razão do acúmulo de serviço, a que não dei causa. 2. DEIXO DE CONHECER o pedido de gratuidade processual formulado pelo representante legal da co-ré COVOS LTDA., vez que não é ele parte no processo, não se confundindo com a pessoa jurídica que representa. 3. Pedido de exibição de documentos de fls. 308 e ss. Pretende a autora demonstrar com a exibição dos documentos a que se refere, que não é verdadeira a alegação feita em contestação pelas rés AGROINDUSTRIAL BELA VISTA e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE de que a contadora delas foi quem emitiu os documentos fiscais em questão, fazendo-o para fraudar o Fisco em seu próprio benefício ? isto é, para ocultar o recebimento de honorários por serviços contábeis prestados a elas. Instadas a falar sobre o pedido exibitório, tais rés quedaram-se silentes (certidão de fls. 351vº). Em face disso, com base no art. 359 do CPC, admito como verdadeiro o fato que a autora pretendia provar com os documentos a ser exibidos, isto é, que a contadora das rés AGROINDUSTRIAL BELA VISTA e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE não emitiu os documentos fiscais em questão com o fim de ocultar do Fisco o recebimento de honorários pagos por elas. 4. Regularizem as rés COVOS, AGROINDUSTRIAL BELA VISTA e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE, sua representação processual, no prazo de 5 dias, acostando seus contratos sociais e eventuais alterações, sob pena de desentranhamento das contestações apresentadas. Outrossim, recolham as taxas devidas à OAB referentes às procurações que juntaram (fls. 104, 116 e 224), também no prazo de 5 dias. No silêncio, oficie-se à OAB comunicando-se a ausência de recolhimento e indicando-se os nomes dos advogados respectivos. 5. Após cumpridas as determinações contidas no item 3 supra, ou decorrido o prazo concedido para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. |
| 09/10/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1/8/06 |
| 29/06/2006 |
Aguardando Publicação
Vistos. Para que se evite confusão de prazos, abra-se vista às rés mencionadas no item 2 de fls. 346, a partir da publicação deste, para que se manifestem sobre o pedido incidental de exibição de documentos. Int.. |
| 14/06/2006 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença ou saneador Conclusos para Sentença ou saneador |
| 18/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 346 - 2. Após, dê-se vista às rés AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A para que se manifestem em cinco dias (art. 357 do CPC) sobre o pedido de exibição incidental de documentos de fls. 302 e ss. Int. |
| 11/04/2006 |
Aguardando Publicação
Vistos. A função do curador especial limita-se a defender os interesses de quem foi citado fictamente, bem assim continuar na busca do paradeiro dos representados. caso sejam encontrados, cessa a função do curador, pois estes livremente podem contratar advogados. Assim, entrar em contato com os representados, para saber como proceder a defesa dos seus interesses, não faz parte de forma alguma das funções do curador, mas sim configura o exercício da advocacia sem amparo do Estatuto do Advogado. Decline, pois, as provas que pretende produzir. Int.. |
| 04/04/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04.04.2006 Conclusos para Despacho em 04.04.2006 |
| 06/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/12/2005 |
Despacho Proferido
2. Após, dê-se vista às rés AGROINDUSTRIAL BELA VISTA S/A e FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A para que se manifestem em cinco dias (art. 357 do CPC) sobre o pedido de exibição incidental de documentos de fls. 302 e ss. Int. |
| 25/10/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Vistos. Fls. 302/306: Manifeste-se a co-ré Covos. Int. Maurício Campos da Silva Velho |
| 09/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Ciência da contestação. Maurício Campos da Silva Velho |
| 15/08/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Em face da informação supra, suspendo por ora o despacho retro. Oficie-se à PAJ para designação de Curador para atuar em nome da co-ré Agropecuária Monte Bello. Após, dê-se-lhe ciência. Int Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 01/07/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Maurício Campos da Silva Velho |
| 09/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
remetam-se os autos ao setor de conciliação deste Foro Central Maurício Campos da Silva Velho |
| 04/05/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Maurício Campos da Silva Velho |
| 01/04/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Fica intimada as rés, da réplica de fls. 251/282. Maurício Campos da Silva Velho |
| 17/02/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Ante o acima certificado, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int Maurício Campos da Silva Velho |
| 12/08/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 03/12/2003 |
Juntada de Carta de Ordem
Fica intimado o autor da carta de citação devolvida as fls. 221. Maurício Campos da Silva Velho |
| 19/02/2003 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Carlos Alexandre Böttcher |
| 07/02/2003 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2014 |
Petições Diversas |
| 29/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/01/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/05/2025 | Cumprimento de sentença (0022007-06.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 19/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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