| Reqte |
Paulo Roberto Ramos Júnior
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro Advogado: Vinicius Ferreira de Andrade Advogado: Gustavo Pacífico |
| Reqdo |
Fausto Solano Pereira
Advogado: Paulo Solano Pereira Advogado: Sergio Paulo Livovschi Advogado: Wanderley Tavares de Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Vinicius Ferreira de Andrade (OAB 237413/SP) |
| 28/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. |
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo físico arquivado para fins de regularização, já que houve o cadastramento do cumprimento de sentença 01 já digitalizado. Somente está em andamento o cumprimento de sentença de final 01 |
| 20/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Vinicius Ferreira de Andrade (OAB 237413/SP) |
| 28/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. |
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo físico arquivado para fins de regularização, já que houve o cadastramento do cumprimento de sentença 01 já digitalizado. Somente está em andamento o cumprimento de sentença de final 01 |
| 20/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ21011803429 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 256-333 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Ciência do malote digital juntado aos autos. Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Vinicius Ferreira de Andrade (OAB 237413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 14/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do malote digital juntado aos autos. |
| 30/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) exequente. |
| 24/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Prestação de Contas - Exigidas - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15002007932 |
| 13/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Prestação de Contas - Exigidas - Número: 80000 - Protocolo: FPIN15000093904 |
| 09/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: 1646 Página: 281/293 |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Cadastre-se o Incidente de Cumprimento de Sentença, sendo o autor-exequente, diligenciando o Cartório, de imediato. No mais, desentranhe-se e adite-se a Carta Precatória de fls. 1500/1529, para o efetivo cumprimento, somente após a juntada das cópias necessárias , em cinco (5) dias, diligenciando o autor-exequente. Int Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Vinicius Ferreira de Andrade (OAB 237413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/05/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 30/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cadastre-se o Incidente de Cumprimento de Sentença, sendo o autor-exequente, diligenciando o Cartório, de imediato. No mais, desentranhe-se e adite-se a Carta Precatória de fls. 1500/1529, para o efetivo cumprimento, somente após a juntada das cópias necessárias , em cinco (5) dias, diligenciando o autor-exequente. Int |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 275/293 |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2014 Teor do ato: Fls. 1500/1528: Diante do retorno da Carta Precatória, manifeste-se o autor em cinco (5) dias. Int. Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Vinicius Ferreira de Andrade (OAB 237413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1500/1528: Diante do retorno da Carta Precatória, manifeste-se o autor em cinco (5) dias. Int. |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
PRONTA |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2013 Teor do ato: Fls. 1490/1491 e 1493/1495: Anote-se, certificando-se. Fls. 1486/1487: Aguarde-se em Cartório, por sessenta (60) dias, o retorno das Cartas Precatórias expedidas. Int. Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Vinicius Ferreira de Andrade (OAB 237413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1490/1491 e 1493/1495: Anote-se, certificando-se. Fls. 1486/1487: Aguarde-se em Cartório, por sessenta (60) dias, o retorno das Cartas Precatórias expedidas. Int. |
| 16/05/2013 |
Petição Juntada
PRONTA |
| 03/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2013 Teor do ato: RETIRAR CARTAS PRECATÓRIAS. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 03/04/2013 |
Serventuário
C.I. - JA |
| 01/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
RETIRAR CARTAS PRECATÓRIAS. |
| 07/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: 1.- Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da decretação da indisponibilidade de bens do executado em ação civil pública, uma vez que não se trata de hipótese legal de suspensão da execução individual movida contra o devedor.2.- Fls. 146/147: Defiro. Expeçam-se as precatórias requeridas para avaliação e alienação dos imóveis penhorados em hasta pública. Advogados(s): Wanderley Tavares de Santana (OAB 102197/SP), Paulo Solano Pereira (OAB 114169/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2012 |
Despacho Proferido
1.- Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da decretação da indisponibilidade de bens do executado em ação civil pública, uma vez que não se trata de hipótese legal de suspensão da execução individual movida contra o devedor.2.- Fls. 146/147: Defiro. Expeçam-se as precatórias requeridas para avaliação e alienação dos imóveis penhorados em hasta pública. |
| 13/09/2012 |
Juntada de Petição
PRONTA. |
| 29/08/2012 |
Aguardando Prazo
1 |
| 28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.1456/1463: Manifeste-se a requerente, em cinco (5) dias. |
| 21/08/2012 |
Aguardando Publicação
IMP.JA.05 |
| 13/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.1456/1463: Manifeste-se a requerente, em cinco (5) dias. |
| 02/07/2012 |
Juntada de Petição
PRONTA |
| 05/06/2012 |
Aguardando Prazo
28 |
| 01/06/2012 |
Aguardando Publicação
CI-JA |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguardem-se notícias do agravo interposto. |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Aguardem-se notícias do agravo interposto. |
| 25/05/2012 |
Aguardando Providências
MESA DA CHEFE |
| 26/03/2012 |
Aguardando Prazo
P.27 |
| 16/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 14 de março de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Dra. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu, _____________, digitei e subscrevi. Processo nº 583.00.2003.107368-3 Vistos. Impugnação de fls. 1148: Não havia nulidade no termo de penhora de fls. 1096, correspondente aos imóveis objetos da certidão de fls. 1029/1030. É verdade que não fora penhorada a propriedade dos imóveis e sim os direitos que sobre ele tem o executado. Contudo, a ausência de menção a essa circunstância no termo de penhora não implicava nulidade, tratando-se de mera irregularidade sanável, tanto que foi corrigida conforme termo refeito a fls. 1107, com a correção da circunstância referida, mencionando-se então que a penhora recaiu sobre direitos e não sobre a propriedade dos bens. Ora, executado foi devidamente intimado do termo de penhora de fls. 1096, que não continha nulidade, como acima exposto, na data de 20/01/2010, conforme certidão de fls. 1097. Em seguida, expediu-se o termo de fls.1107, que corrigiu o primeiro, sendo que deste novo termo também foi o executado cientificado, uma vez que a fls. 1142 houve determinação para sua manifestação sobre a penhora dos imóveis objeto do referido termo inclusive, da qual ele foi intimado em 25/05/2011, conforme certidão de fls. 1143. Ora, o prazo para apresentação de impugnação nos termos do artigo 475J, §1º do Código de Processo Civil corre a partir da intimação da primeira penhora, sendo irrelevantes para a contagem do referido prazo eventuais reforços, ou a retificação de mera irregularidade, no termo de penhora. Assim, estava o executado devidamente intimado para apresentar sua impugnação no prazo de 15 dias desde 20/01/2010, tendo novamente tomado ciência da penhora, com a correção dos termos, em 25/05/2011. Desta forma, a impugnação, protocolada pelo executado a penas em 27/6/2011, é manifestamente intempestiva. Mas, ainda que assim não fosse, ocorre que a alegação de nulidade de citação por hora certa já foi decidida a fls. 1001/1005, bem como de sua intimação para prestar contas nos termos do artigo 915, §2º, do Código de Processo Civil. E não há óbice legal de penhora de imóvel pertencente à União, tratando-se então de penhora de direito, perfeitamente válida. Outrossim, quanto ao alegado excesso de execução, não há mais que se falar em discussão de matéria concernente à segunda fase da ação de prestação de contas, que já foram julgadas boas pela sentença de fls. 530. Contudo, o imóvel da Rua Bélgica é de fato a residência do embargante, conforme documentos de fls. 1244 e seguintes, sendo certo ainda que o próprio exequente afirmou inúmeras vezes nos autos que o executado ali residia e inclusive trabalhava, tanto que foi citado neste endereço, embora por hora certa, a pedido do exequente. Desta forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade em face da Lei nº 8009/90, artigo 1º. , matéria esta de ordem pública, e portanto cognoscível a qualquer tempo. Desta forma, rejeito a impugnação, mas acolho a alegação de bem de família. Consequentemente, fica indeferido o pedido de averbação da penhora do imóvel da Rua Bélgica. Defiro, contudo, a expedição de precatória para avaliação e alienação em hasta pública dos imóveis de Angra dos Reis e Itajubá conforme pedido de fls. 1332 item 47, devendo o exequente juntar as cópias e o quanto mais necessário em 5 dias. Havendo sucumbência recíproca, não há honorários a serem fixados nesta fase de cumprimento da sentença. Int. São Paulo, 14 de março de 2012. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito DATA Aos 14.03.2012 recebi estes autos em Cartório com o r. despacho retro. Eu .................. (Maria Gisele Bortoletto Gomes), Escr. subscr. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o r. despacho retro para o Sistema Prodesp para publicação no Diário Oficial prevista para o dia 16.03.2012. São Paulo, 14.03.2012. Eu .................. (Maria Gisele Bortoletto Gomes), Escr. subscr. |
| 15/03/2012 |
Aguardando Conferência
C.I. - JA |
| 14/03/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 14 de março de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Dra. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu, _____________, digitei e subscrevi. Processo nº 583.00.2003.107368-3 Vistos. Impugnação de fls. 1148: Não havia nulidade no termo de penhora de fls. 1096, correspondente aos imóveis objetos da certidão de fls. 1029/1030. É verdade que não fora penhorada a propriedade dos imóveis e sim os direitos que sobre ele tem o executado. Contudo, a ausência de menção a essa circunstância no termo de penhora não implicava nulidade, tratando-se de mera irregularidade sanável, tanto que foi corrigida conforme termo refeito a fls. 1107, com a correção da circunstância referida, mencionando-se então que a penhora recaiu sobre direitos e não sobre a propriedade dos bens. Ora, executado foi devidamente intimado do termo de penhora de fls. 1096, que não continha nulidade, como acima exposto, na data de 20/01/2010, conforme certidão de fls. 1097. Em seguida, expediu-se o termo de fls.1107, que corrigiu o primeiro, sendo que deste novo termo também foi o executado cientificado, uma vez que a fls. 1142 houve determinação para sua manifestação sobre a penhora dos imóveis objeto do referido termo inclusive, da qual ele foi intimado em 25/05/2011, conforme certidão de fls. 1143. Ora, o prazo para apresentação de impugnação nos termos do artigo 475J, §1º do Código de Processo Civil corre a partir da intimação da primeira penhora, sendo irrelevantes para a contagem do referido prazo eventuais reforços, ou a retificação de mera irregularidade, no termo de penhora. Assim, estava o executado devidamente intimado para apresentar sua impugnação no prazo de 15 dias desde 20/01/2010, tendo novamente tomado ciência da penhora, com a correção dos termos, em 25/05/2011. Desta forma, a impugnação, protocolada pelo executado a penas em 27/6/2011, é manifestamente intempestiva. Mas, ainda que assim não fosse, ocorre que a alegação de nulidade de citação por hora certa já foi decidida a fls. 1001/1005, bem como de sua intimação para prestar contas nos termos do artigo 915, §2º, do Código de Processo Civil. E não há óbice legal de penhora de imóvel pertencente à União, tratando-se então de penhora de direito, perfeitamente válida. Outrossim, quanto ao alegado excesso de execução, não há mais que se falar em discussão de matéria concernente à segunda fase da ação de prestação de contas, que já foram julgadas boas pela sentença de fls. 530. Contudo, o imóvel da Rua Bélgica é de fato a residência do embargante, conforme documentos de fls. 1244 e seguintes, sendo certo ainda que o próprio exequente afirmou inúmeras vezes nos autos que o executado ali residia e inclusive trabalhava, tanto que foi citado neste endereço, embora por hora certa, a pedido do exequente. Desta forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade em face da Lei nº 8009/90, artigo 1º. , matéria esta de ordem pública, e portanto cognoscível a qualquer tempo. Desta forma, rejeito a impugnação, mas acolho a alegação de bem de família. Consequentemente, fica indeferido o pedido de averbação da penhora do imóvel da Rua Bélgica. Defiro, contudo, a expedição de precatória para avaliação e alienação em hasta pública dos imóveis de Angra dos Reis e Itajubá conforme pedido de fls. 1332 item 47, devendo o exequente juntar as cópias e o quanto mais necessário em 5 dias. Havendo sucumbência recíproca, não há honorários a serem fixados nesta fase de cumprimento da sentença. Int. São Paulo, 14 de março de 2012. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito DATA Aos 14.03.2012 recebi estes autos em Cartório com o r. despacho retro. Eu .................. (Maria Gisele Bortoletto Gomes), Escr. subscr. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o r. despacho retro para o Sistema Prodesp para publicação no Diário Oficial prevista para o dia 16.03.2012. São Paulo, 14.03.2012. Eu .................. (Maria Gisele Bortoletto Gomes), Escr. subscr. |
| 27/02/2012 |
Juntada de Petição
PRONTA. |
| 24/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
sergio paulo livovschi(15504) |
| 23/02/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 29 |
| 16/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1322/1353: Ciência ao réu executado e voltem para decisão com os demais volumes. Int. |
| 06/02/2012 |
Aguardando Publicação
IMP. JA. 02 |
| 19/01/2012 |
Aguardando Publicação
IMP. JA. |
| 16/01/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 1322/1353: Ciência ao réu executado e voltem para decisão com os demais volumes. Int. |
| 19/12/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a Conclusão-pos férias |
| 12/12/2011 |
Juntada de Petição
PRONTA. |
| 29/11/2011 |
Aguardando Prazo
24 |
| 07/11/2011 |
Aguardando Prazo
P. 30 |
| 25/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls;1310: Vistos. Fls. 1148/1309: Recebo a impugnação apresentada pelo réu executado, regularizando-se no sistema o nome dos patronos das partes. Manifeste-se pois o autor exequente em 5 dias, e voltem para decisão. |
| 21/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls;1310: Vistos. Fls. 1148/1309: Recebo a impugnação apresentada pelo réu executado, regularizando-se no sistema o nome dos patronos das partes. Manifeste-se pois o autor exequente em 5 dias, e voltem para decisão. |
| 11/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1314/1316: anote-se, certificando-se. Após, republique-se fl. 1310, se o caso. |
| 03/10/2011 |
Aguardando Digitação
DAT. JA. |
| 28/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 1314/1316: anote-se, certificando-se. Após, republique-se fl. 1310, se o caso. |
| 16/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1148/1309: Recebo a impugnação apresentada pelo réu executado, regularizando-se no sistema o nome dos patronos das partes. Manifeste-se pois o autor exequente em 5 dias, e voltem para decisão. |
| 30/08/2011 |
Aguardando Digitação
DAT. JA. |
| 29/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1148/1309: Recebo a impugnação apresentada pelo réu executado, regularizando-se no sistema o nome dos patronos das partes. Manifeste-se pois o autor exequente em 5 dias, e voltem para decisão. |
| 26/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/06/2011 |
Aguardando Prazo
28 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
sergio paulo livovschi(155504) |
| 25/05/2011 |
Aguardando Publicação
imprensa certificando j. alves |
| 25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1136/1141: Fls. 1141, IV, item (ii): Providencie o executado em cinco dias. Após, voltem para exame dos demais pedidos. |
| 23/05/2011 |
Aguardando Publicação
IMP. JA. 02 |
| 18/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 1136/1141: Fls. 1141, IV, item (ii): Providencie o executado em cinco dias. Após, voltem para exame dos demais pedidos. |
| 02/03/2011 |
Juntada de Petição
PRONTA. |
| 22/02/2011 |
Aguardando Prazo
P. 23 |
| 08/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 530 - Sentença nº 426/2007 registrada em 12/03/2007 no livro nº 584 às Fls. 79: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, julgada procedente a fls. 254. Transitada a sentença em julgado e decorrido o prazo de quarenta e oito (48) horas, a ré manteve-se silente. Assim, tendo a autora apresentado as contas de fls. 273 e seguintes, julgo-as boas, com fundamento no artigo 915, § 3º do Código de Processo Civil, declarando o crédito de R$ 4.468.069,14 (fl. 227) em favor do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de quinze por cento (15%) do valor da causa. P.R.I. |
| 24/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.1131/1133: Ciência. |
| 07/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls.1131/1133: Ciência. |
| 07/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. JA 15 |
| 09/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1122/1127: Ao executado em dez dias, implicando o silêncio em concordância. |
| 04/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. T 06 |
| 03/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1122/1127: Ao executado em dez dias, implicando o silêncio em concordância. |
| 28/10/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 25/08/2010 |
Juntada de Petição
P R O N T A . |
| 26/07/2010 |
Aguardando Prazo
21 |
| 16/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/07/2010 |
Aguardando Publicação
IMP. T. 11 |
| 05/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para ASSINATURA |
| 30/06/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 17/06/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 01/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX |
| 27/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para assinar termo |
| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para ASSINAR TERMO E CERTIDÃO |
| 24/05/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 21/05/2010 |
Aguardando Digitação
T |
| 26/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1 ? Considerando que no termo de penhora de Fl. 1096 constam apenas os bens indicados no item ?c? de Fls. 1060/1061, cumpra-se na íntegra o despacho de Fl. 1993, lavrando-se termo no tocante aos itens ?b? e ?d?, expedindo-se as respectivas certidões para o registro das constrições. 2 ? Lavre-se, também, termo de penhora dos direitos que decorrem de crédito pendente de pagamento, relativo aos aluguéis vencidos e não pagos, referentes ao processo nº 583.00.2003.131640-8, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Central, na forma indicada no item ?a? de Fl. 1060, oficiando-se no tocante, instruindo-se com as cópias de Fls. 1059/1061, 1093 e desta decisão. Int. |
| 19/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação T-12 |
| 15/04/2010 |
Despacho Proferido
1 ? Considerando que no termo de penhora de Fl. 1096 constam apenas os bens indicados no item ?c? de Fls. 1060/1061, cumpra-se na íntegra o despacho de Fl. 1993, lavrando-se termo no tocante aos itens ?b? e ?d?, expedindo-se as respectivas certidões para o registro das constrições. 2 ? Lavre-se, também, termo de penhora dos direitos que decorrem de crédito pendente de pagamento, relativo aos aluguéis vencidos e não pagos, referentes ao processo nº 583.00.2003.131640-8, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Central, na forma indicada no item ?a? de Fl. 1060, oficiando-se no tocante, instruindo-se com as cópias de Fls. 1059/1061, 1093 e desta decisão. Int. |
| 07/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30 |
| 07/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27 |
| 06/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. IMP. T 12 |
| 26/03/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/02/2010 |
Aguardando Digitação
TELMA |
| 20/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação CI (T-20/01) |
| 19/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/01/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinar Termo (Dra Celina) |
| 13/01/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 25/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
1.- Fls. 1059/1091 e 1092: Lavre-se o Termo de Penhora dos bens indicados, com observância do artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e intime-se o executado, com observância do artigo 475-J, § 1º, do mesmo diploma legal, diligenciando o Cartório, de imediato, na pessoa do Chefe da Seção 01. 2.- Oportunamente, expeçam-se as certidões na forma requerida à fl. 1061, parte final. Int. |
| 21/09/2009 |
Aguardando Publicação
Imp. T 10 - Aguardando Publicação |
| 17/09/2009 |
Despacho Proferido
1.- Fls. 1059/1091 e 1092: Lavre-se o Termo de Penhora dos bens indicados, com observância do artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e intime-se o executado, com observância do artigo 475-J, § 1º, do mesmo diploma legal, diligenciando o Cartório, de imediato, na pessoa do Chefe da Seção 01. 2.- Oportunamente, expeçam-se as certidões na forma requerida à fl. 1061, parte final. Int. |
| 15/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 5 vols. |
| 27/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21 |
| 26/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ciência resposta BACEN/JUD. Int. |
| 17/08/2009 |
Aguardando Publicação
TELMA 7 |
| 14/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência resposta BACEN/JUD. Int. |
| 28/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 6 vols. |
| 12/05/2009 |
Aguardando Juntada
Juntada Pronta |
| 07/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências.Aguardando Abertura de Volumes.(Mesa Estefânia) |
| 05/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < fazer (3) |
| 24/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/03/2009 |
Aguardando Prazo
09 |
| 12/03/2009 |
Aguardando Prazo
P.09 |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Folhas 1035. Ciência da certidão oficial de justiça. Int. |
| 03/03/2009 |
Despacho Proferido
Folhas 1035. Ciência da certidão oficial de justiça. Int. |
| 03/03/2009 |
Aguardando Publicação
Imp. T 05 - Aguardando Publicação |
| 11/02/2009 |
Juntada de Petição
Pronta |
| 10/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 05/02/2009 |
Juntada de Petição
Pronta |
| 04/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 28/01/2009 |
Retorno do Setor
Recebido Mandado carga nº 409/08 baixado em 28/01/09 e encaminhado no mesmo dia para a Seção 01, na Mesa do respectivo Chefe (Regina) para Juntada |
| 12/01/2009 |
Aguardando Prazo
P.17 |
| 16/12/2008 |
Mandado na Pasta
Mandado de penhora encontra-se com Oficial Magalhães - carga nº 409 |
| 09/12/2008 |
Aguardando Mandado
carga oficial |
| 02/12/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinatura de mandado e oficio |
| 27/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, julgada procedente. Na segunda fase da ação, o réu foi citado por hora certa para prestar as contas devidas e, não o fazendo, foram julgadas boas as contas apresentadas pelo autor. A fls. 943, entretanto, o réu vem alegar a nulidade de sua citação por hora certa. Em primeiro lugar, diz que o oficial de justiça se limitou a preencher um formulário e não relatou os motivos de sua suspeita de ocultação, de modo que não foi preenchido o requisito do art. 227 do Código de Processo Civil. Além disso, o oficial de justiça o procurou entre as 8:00 e 18:00 horas, horário em que nenhum trabalhador está em casa. Ademais, a hora certa não foi marcada para pessoa da família ou vizinho, gerando vício insanável, pois não se sabe quem é a pessoa de Terezinha da Silva, que foi intimada. Outrossim, a sua intimação pessoal para prestação de contas era obrigatória, não valendo a intimação do curador especial, e de toda forma este não foi intimado pessoalmente. Resposta do autor a fls. 967. Não procede o inconformismo do réu. A sua citação já fora efetivada por carta, anteriormente à hora certa, que serviu apenas para afastar eventual alegação de nulidade, e pelo visto surtiu o efeito inverso. De toda forma, o réu já fora citado por carta na Rua Bélgica nº 198, endereço de sua residência e de seu trabalho, como demonstram os documentos de fls. 179/182, antes mesmo da citação por hora certa, tendo sido a carta recebida por terceiro, o que não invalida a citação (fls. 149). Quanto à citação por hora certa em si, também não houve a nulidade pretendida, pois inexiste qualquer irregularidade no preenchimento de formulário de citação pelo oficial de justiça, conquanto não demonstrado que certifique inverdade, e tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 227 do Código de Processo Civil. Não há, outrossim, absoluta necessidade de o oficial de justiça declinar o motivo de suspeita de ocultação, bastando a tripla diligência em si, à vã procura do réu em seu domicílio ou residência, gerando a suspeita, referendada por outros elementos constantes dos autos, de que se oculte. A propósito: ?A falta de indicação na certidão, dos fatos que levaram o oficial de justiça a suspeitar da ocultação do réu e, assim, realizar a citação com hora certa, constitui mera irregularidade, diante de particulares circunstâncias confirmatórias desta ocultação? (RT 718-192). Assim, no caso dos autos, não somente a citação anterior por carta, mas também a dificuldade de encontrar o réu nos outros processos mencionados pelo autor e a efetiva diligência do Sr. Oficial de Justiça em dias e horários distintos no seu endereço, por três vezes, não importando que se tratasse de horário comercial, porque ali também funcionava o seu escritório (documentos de fls. 179/182), e ainda pela existência de várias outras tentativas de sua citação no mesmo endereço, inclusive em fins de semana (fls. 212/214), sem êxito, estavam a confirmar a suspeita do meirinho, e assim validar a citação por hora certa. Finalmente, também não há obrigatoriedade de que a certidão de hora certa seja tirada na pessoa de vizinho ou familiar, desde que se trate de pessoa conhecida do citando, circunstância não impugnada pelo réu. A propósito: ?Não invalida a citação com hora certa a e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando? (RT 718-192). Em suma, foram preenchidos todos os requisitos do artigo 227 do Código de Processo Civil. Sobre a citação para prestação de contas na segunda fase da ação, tratando-se de réu revel, posto que validamente citado por hora certa e não contestando, tanto que nomeado curador especial, aplica-se o artigo 322 do Código de Processo Civil, correndo contra ele, pois,os prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Efetivamente,analisando-se os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da nova fase de cumprimento da sentença, é de rigor concluir que, sendo esta nova fase do mesmo processo, e não fase distinta, dispensa-se a necessidade de nova citação, ou intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado, e, sendo o réu revel, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 322, do CPC, correndo contra ele os prazos, independentemente de intimação a partir de cada publicação . Rejeito,assim, a alegação de nulidade suscitada pelo requerido. Fica, pois, reformada nos termos acima a decisão de fls. 890, objeto dos embargos declaratórios de fls. 895, que acolho. No mais, defiro a penhora dos valores requeridos a fls. 542/543 e 920, depositados nos autos em trâmite perante a 1ª Vara Cível (processo nº 583.00.2003.131640-8/002), correspondentes a valores depositados para pagamento de aluguéis vencidos e vincendos nos autos respectivos e também nos autos principais (quadros de fls. 542/543) , até o limite do crédito exequendo, indicado a fls. 541 (R$ 4.596.582,30). Oficie-se ao juízo competente, com urgência. Não é o caso de condenação de litigância por má-fé, ausente prova de conduta correspondente pelo réu. Int. |
| 31/10/2008 |
Aguardando Publicação
Imp. I 06 - Aguardando Publicação |
| 30/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, julgada procedente. Na segunda fase da ação, o réu foi citado por hora certa para prestar as contas devidas e, não o fazendo, foram julgadas boas as contas apresentadas pelo autor. A fls. 943, entretanto, o réu vem alegar a nulidade de sua citação por hora certa. Em primeiro lugar, diz que o oficial de justiça se limitou a preencher um formulário e não relatou os motivos de sua suspeita de ocultação, de modo que não foi preenchido o requisito do art. 227 do Código de Processo Civil. Além disso, o oficial de justiça o procurou entre as 8:00 e 18:00 horas, horário em que nenhum trabalhador está em casa. Ademais, a hora certa não foi marcada para pessoa da família ou vizinho, gerando vício insanável, pois não se sabe quem é a pessoa de Terezinha da Silva, que foi intimada. Outrossim, a sua intimação pessoal para prestação de contas era obrigatória, não valendo a intimação do curador especial, e de toda forma este não foi intimado pessoalmente. Resposta do autor a fls. 967. Não procede o inconformismo do réu. A sua citação já fora efetivada por carta, anteriormente à hora certa, que serviu apenas para afastar eventual alegação de nulidade, e pelo visto surtiu o efeito inverso. De toda forma, o réu já fora citado por carta na Rua Bélgica nº 198, endereço de sua residência e de seu trabalho, como demonstram os documentos de fls. 179/182, antes mesmo da citação por hora certa, tendo sido a carta recebida por terceiro, o que não invalida a citação (fls. 149). Quanto à citação por hora certa em si, também não houve a nulidade pretendida, pois inexiste qualquer irregularidade no preenchimento de formulário de citação pelo oficial de justiça, conquanto não demonstrado que certifique inverdade, e tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 227 do Código de Processo Civil. Não há, outrossim, absoluta necessidade de o oficial de justiça declinar o motivo de suspeita de ocultação, bastando a tripla diligência em si, à vã procura do réu em seu domicílio ou residência, gerando a suspeita, referendada por outros elementos constantes dos autos, de que se oculte. A propósito: ?A falta de indicação na certidão, dos fatos que levaram o oficial de justiça a suspeitar da ocultação do réu e, assim, realizar a citação com hora certa, constitui mera irregularidade, diante de particulares circunstâncias confirmatórias desta ocultação? (RT 718-192). Assim, no caso dos autos, não somente a citação anterior por carta, mas também a dificuldade de encontrar o réu nos outros processos mencionados pelo autor e a efetiva diligência do Sr. Oficial de Justiça em dias e horários distintos no seu endereço, por três vezes, não importando que se tratasse de horário comercial, porque ali também funcionava o seu escritório (documentos de fls. 179/182), e ainda pela existência de várias outras tentativas de sua citação no mesmo endereço, inclusive em fins de semana (fls. 212/214), sem êxito, estavam a confirmar a suspeita do meirinho, e assim validar a citação por hora certa. Finalmente, também não há obrigatoriedade de que a certidão de hora certa seja tirada na pessoa de vizinho ou familiar, desde que se trate de pessoa conhecida do citando, circunstância não impugnada pelo réu. A propósito: ?Não invalida a citação com hora certa a e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando? (RT 718-192). Em suma, foram preenchidos todos os requisitos do artigo 227 do Código de Processo Civil. Sobre a citação para prestação de contas na segunda fase da ação, tratando-se de réu revel, posto que validamente citado por hora certa e não contestando, tanto que nomeado curador especial, aplica-se o artigo 322 do Código de Processo Civil, correndo contra ele, pois,os prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Efetivamente,analisando-se os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da nova fase de cumprimento da sentença, é de rigor concluir que, sendo esta nova fase do mesmo processo, e não fase distinta, dispensa-se a necessidade de nova citação, ou intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado, e, sendo o réu revel, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 322, do CPC, correndo contra ele os prazos, independentemente de intimação a partir de cada publicação . Rejeito,assim, a alegação de nulidade suscitada pelo requerido. Fica, pois, reformada nos termos acima a decisão de fls. 890, objeto dos embargos declaratórios de fls. 895, que acolho. No mais, defiro a penhora dos valores requeridos a fls. 542/543 e 920, depositados nos autos em trâmite perante a 1ª Vara Cível (processo nº 583.00.2003.131640-8/002), correspondentes a valores depositados para pagamento de aluguéis vencidos e vincendos nos autos respectivos e também nos autos principais (quadros de fls. 542/543) , até o limite do crédito exequendo, indicado a fls. 541 (R$ 4.596.582,30). Oficie-se ao juízo competente, com urgência. Não é o caso de condenação de litigância por má-fé, ausente prova de conduta correspondente pelo réu. Int. |
| 17/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/09/2008 |
Aguardando Juntada
PRONTA - BALCÃO |
| 29/08/2008 |
Juntada de Petição
Pronta |
| 27/08/2008 |
Juntada de Petição
Para Fazer |
| 31/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 986/988: Diante da manifestação do réu, representado pelo curador especial, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias. Int. |
| 29/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/07/2008 |
Aguardando Publicação
I.13 |
| 16/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 986/988: Diante da manifestação do réu, representado pelo curador especial, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias. Int. |
| 14/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/06/2008 |
Aguardando Juntada
PRONTA |
| 03/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19. |
| 19/05/2008 |
Aguardando Prazo
19 |
| 13/05/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Em carga - Aguardando Manifestação do Curador |
| 12/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fl. 943/962 e 967/980: Ao Curador Especial Dr. WANDERLEY TAVARES DE SANTANA ( fl.259), em cinco(5) dias e voltem para exame com todos os volumes. Int. |
| 06/05/2008 |
Aguardando Publicação
I.01 |
| 28/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 943/962 e 967/980: Ao Curador Especial Dr. WANDERLEY TAVARES DE SANTANA ( fl.259), em cinco(5) dias e voltem para exame com todos os volumes. Int. |
| 23/04/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe, aguardando volumes. |
| 11/04/2008 |
Aguardando Providências
MESA ROGERIO - PEGAR VOLS OU PRINCIPAL. |
| 04/04/2008 |
Aguardando Providências
MESA CHEFE |
| 28/03/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de março de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu,_____________ (Isabella), Escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2003.107368-3 Aqui, apenas o primeiro, segundo, terceiro e quinto volumes. Voltem, corretamente, diligenciando o Cartório com urgência. Int. São Paulo, 28 de março de 2008. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito D A T A Em ___ de_______de 2008, recebo os autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu__________,escr. subsc. |
| 27/03/2008 |
Conclusos
Conclusos 28/03/2008. |
| 24/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Setor de Xerox(mesa chefe) Recebido do Setor de Xerox(mesa chefe) |
| 18/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Xerox |
| 14/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Xerox |
| 03/03/2008 |
Aguardando Prazo
01 |
| 11/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01. |
| 06/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 963 - Fls 943/962: Anote-se. Vista ao exeqüente. Int. |
| 29/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls 943/962: Anote-se. Vista ao exeqüente. Int. |
| 23/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/12/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 04/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/11/2007 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 05/11/2007 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 23/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.935 ? Diante da certidão lançada pelo Cartório à fl.934v., manifestem-se autor e réu em cinco (5) dias, fluindo o prazo em Cartório e voltem para novo exame. |
| 19/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls.935 ? Diante da certidão lançada pelo Cartório à fl.934v., manifestem-se autor e réu em cinco (5) dias, fluindo o prazo em Cartório e voltem para novo exame. |
| 08/10/2007 |
Aguardando Publicação
IMP " E " |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 04 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Eu,__________________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 2003.107368-3 Diante da certidão lançada pelo Cartório à fl. 934v., manifestem-se autor e réu em cinco (5) dias, fluindo o prazo em Cartório e voltem para novo exame. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2007. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito D A T A Em, __________ de outubro de 2007 Recebo os presentes autos em Cartório Eu, _____ ___________ Escrevente, subs. |
| 04/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/09/2007 |
Conclusos
26.09.2997 |
| 24/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/09/2007 |
Aguardando Publicação
IMP M. |
| 18/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 13/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/09/2007 |
Aguardando Publicação
CERTIFICAR IMPRENSA - Aguardando Publicação |
| 05/09/2007 |
Despacho Proferido
Verifico que após o trânsito em julgado da sentença de primeira fase o réu não foi intimado para prestação de contas como deveria, especialmente porque está sendo defendido por Curador Especial. Assim, antes de deferir o direito respectivo ao autor, intime-se o Dr. Curador do requerido para prestar as contas devidas em quarenta e oito (48) horas. |
| 08/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 538 - Fls 535/537: Intime-se o requerido executado , pela Imprensa Oficial, para o pagamento da quantia de R$ 4.558.641,30, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor exeqüendo e expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da Execução ( v. artigo 475-J do CPC). Int. |
| 20/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls 535/537: Intime-se o requerido executado , pela Imprensa Oficial, para o pagamento da quantia de R$ 4.558.641,30, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor exeqüendo e expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da Execução ( v. artigo 475-J do CPC). Int. |
| 08/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 532 - Fls 532: Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em cinco (5) dias. Int. |
| 03/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls 532: Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em cinco (5) dias. Int. |
| 19/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 530 - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, julgada procedente a fls 254. Transitada a sentença em julgado e decorrido o prazo de quarenta e oito (48) horas, a ré manteve-se silente. Assim, tendo a autora apresentado as contas de fls 273 e seguintes, julgo-as boas, com fundamento no artigo 915, parágrafo 3º do CPC, declarando o crédito de R$ 4.468.069,14 (fl 227) em favor do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de quinze por cento (15%) do valor da causa. PRI. |
| 14/03/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, julgada procedente a fls 254. Transitada a sentença em julgado e decorrido o prazo de quarenta e oito (48) horas, a ré manteve-se silente. Assim, tendo a autora apresentado as contas de fls 273 e seguintes, julgo-as boas, com fundamento no artigo 915, parágrafo 3º do CPC, declarando o crédito de R$ 4.468.069,14 (fl 227) em favor do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de quinze por cento (15%) do valor da causa. PRI. |
| 12/03/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 426/2007 Livro: 584 Folha(s): 79 Data Registro: 12/03/2007 17:44:44 |
| 12/03/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 426/2007 registrada em 12/03/2007 no livro nº 584 às Fls. 79: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas, julgada procedente a fls. 254. Transitada a sentença em julgado e decorrido o prazo de quarenta e oito (48) horas, a ré manteve-se silente. Assim, tendo a autora apresentado as contas de fls. 273 e seguintes, julgo-as boas, com fundamento no artigo 915, § 3º do Código de Processo Civil, declarando o crédito de R$ 4.468.069,14 (fl. 227) em favor do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de quinze por cento (15%) do valor da causa. P.R.I. |
| 06/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 271 - Fls 270: Defiro, pelo prazo de dez (10) dias. Int. |
| 05/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls 270: Defiro, pelo prazo de dez (10) dias. Int. |
| 17/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 267/256: Certifique-se como requerido. Fls. 268: Ao autor. |
| 11/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 267/256: Certifique-se como requerido. Fls. 268: Ao autor. |
| 25/08/2006 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em cinco (5) dias. Int. |
| 25/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 263 - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em cinco (5) dias. Int. |
| 20/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 254/256 - Fls 254/256: "......3-Diante do exposto, julgo procedente a ação e determino ao réu que preste as contas requeridas na inicial em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Pela sucumbência , condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. PRI |
| 19/06/2006 |
Sentença Proferida
Fls 254/256: "......3-Diante do exposto, julgo procedente a ação e determino ao réu que preste as contas requeridas na inicial em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Pela sucumbência , condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. PRI |
| 12/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 247 - Especifiquem provas, justificando-as, em cinco (5) dias. Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação. Int.? |
| 11/05/2006 |
Despacho Proferido
Especifiquem provas, justificando-as, em cinco (5) dias. Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação. Int.? |
| 12/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 242 - Fls 236/239: À réplica. Int |
| 12/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls 236/239: À réplica. Int |
| 02/03/2005 |
Certidão
Fls 200: Ciência Daise Fajardo Nogueira Jacot |
| 10/09/2004 |
Certidão
Fls 174: Ciência Daise Fajardo Nogueira Jacot |
| 26/05/2004 |
Certidão
fls 161: Ciência Mário Chiuvite Júnior |
| 25/03/2004 |
Certidão
providencie o autor contra-fé para expedição de mandado Mário Chiuvite Júnior |
| 01/09/2003 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2015 |
Petições Diversas |
| 11/05/2015 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Prestação de Contas | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |