| Reqte |
Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Ariosmar Neris |
| Reqdo |
Metron L. Indústria Eletrônica Ltda
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Adm-Terc. | Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 1039: Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 1039: Ao arquivo. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 1039: Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 1039: Ao arquivo. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 07/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
5 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Vencimento: 09/05/2022 |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
juntada 18/03 |
| 17/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Recebido do Arquivo em 17.03.2022, (1º, 2º, 3º, 4º e 5º Vols.). |
| 06/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/03/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 24/04 Vencimento: 15/05/2017 |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Imp 96/2017: Documentos desentranhados, ao requerente para providenciar sua retirada. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP) |
| 22/03/2017 |
Ato ordinatório
Imp 96/2017: Documentos desentranhados, ao requerente para providenciar sua retirada. |
| 10/03/2017 |
Serventuário
digitação 13/03 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.895: Cumpra-se o determinado de folhas 851, acerca de desentranhamento de documentos .No mais, diante da informação do exequente e de seu patrono de que seus créditos serão perseguidos, mediante habilitação de crédito e ação autônoma, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP) |
| 06/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.895: Cumpra-se o determinado de folhas 851, acerca de desentranhamento de documentos .No mais, diante da informação do exequente e de seu patrono de que seus créditos serão perseguidos, mediante habilitação de crédito e ação autônoma, arquivem-se os autos.Int. |
| 06/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
cls. 15/02/2017 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Douglas Iecco Ravacci |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ16015706890 |
| 13/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o autor por 10 dias, volumes 1 ao 5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2016 Teor do ato: Providencie o(a) advogado(a) do autor, Dr(a). Rafael S. Miyamoto, a devolução dos autos, retirados em carga aos 24.08.16. A não devolução dos autos acarretará sua busca e apreensão, além da aplicação das penas cabíveis (Art. 234 CPC e Art. 167 NSCGJ).Prazo: 24 horas. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP) |
| 07/10/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) advogado(a) do autor, Dr(a). Rafael S. Miyamoto, a devolução dos autos, retirados em carga aos 24.08.16. A não devolução dos autos acarretará sua busca e apreensão, além da aplicação das penas cabíveis (Art. 234 CPC e Art. 167 NSCGJ).Prazo: 24 horas. |
| 07/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DECORREU O PRAZO legal sem a devolução dos autos. |
| 24/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o autor por 10 dias, volumes 1 ao 5 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Suzuki Miyamoto Vencimento: 08/09/2016 |
| 23/08/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 18/10 Vencimento: 05/10/2016 |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2016 Teor do ato: Autos desarquivados, permanecendo em Cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP) |
| 15/08/2016 |
Remetido ao DJE
IMP SAJ REL. 259 |
| 15/08/2016 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, permanecendo em Cartório pelo prazo de 30 dias. |
| 15/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ16013255570 |
| 03/08/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
(1º ao 5º Vols.), (CX. 10.645/15). |
| 03/08/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, ao arquivo. Int.. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 04/09/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, ao arquivo. Int.. |
| 26/06/2015 |
Autos no Prazo
prazo 17/07/2015 Vencimento: 29/07/2015 |
| 26/06/2015 |
Serventuário
aguarda juntada urgente 26/06 |
| 16/06/2015 |
Autos no Prazo
prazo 17/07/2015 Vencimento: 17/07/2015 |
| 16/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2014 |
Expedição de documento
digitação 25/08 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de fls. 865/869, oficie-se à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (autos nº 0121756-65.2003), solicitando os dados completos (nome e endereço) do administrador judicial da falida, M.L. Indústria Eletrônica Ltda. Com a resposta, intime-se o(a) administrador(a) judicial para tomar ciência de todo o processado. Int. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. Diante da informação de fls. 865/869, oficie-se à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (autos nº 0121756-65.2003), solicitando os dados completos (nome e endereço) do administrador judicial da falida, M.L. Indústria Eletrônica Ltda. Com a resposta, intime-se o(a) administrador(a) judicial para tomar ciência de todo o processado. Int. |
| 30/04/2014 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO 16.04 |
| 12/03/2014 |
Expedição de documento
digitação 13/03 |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: *Dr. Célio de Melo Almada Filho, está intimado conforme r. Despacho de fls.859 deste processo supra - " Vistos. Ante a manifestação do Parquet (fls.858), intime-se o Dr. Célio de Melo Almada Filho(OAB/SP nº33486) - administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência da empresa executada (FLS.855) - a fim de que tome ciência deste feito e represente a massa falida em Juízo." Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 05/03/2014 |
Ato ordinatório
*Dr. Célio de Melo Almada Filho, está intimado conforme r. Despacho de fls.859 deste processo supra - " Vistos. Ante a manifestação do Parquet (fls.858), intime-se o Dr. Célio de Melo Almada Filho(OAB/SP nº33486) - administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência da empresa executada (FLS.855) - a fim de que tome ciência deste feito e represente a massa falida em Juízo." |
| 19/12/2013 |
Expedição de documento
digitação 07/01/2014 |
| 09/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2013 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do Parquet (fl. 858), intime-se CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB/SP nº 33486) - administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência da empresa executada (fl. 855) - a fim de que tome ciência deste feito e represente a massa falida em Juízo. Int. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 04/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a manifestação do Parquet (fl. 858), intime-se CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB/SP nº 33486) - administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência da empresa executada (fl. 855) - a fim de que tome ciência deste feito e represente a massa falida em Juízo. Int. |
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
(1º ao 5º Vols.). |
| 26/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ao MP de Falência 27/11 (05 volumes) |
| 25/11/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
(1º e 5º Vols.). |
| 22/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
vols 01 e 04 ao xerox em 25/11 |
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 853: Tendo em vista a notícia da falência da executada, suspendo os presentes autos nos termos do Artigo 6º, da Lei 11.101/2005. Abra-se vista ao Ministério Público de Falências. Int. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 31/10/2013 |
Conclusos para Despacho
Cls par 31/10 |
| 31/10/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 853: Tendo em vista a notícia da falência da executada, suspendo os presentes autos nos termos do Artigo 6º, da Lei 11.101/2005. Abra-se vista ao Ministério Público de Falências. Int. |
| 01/10/2013 |
Petição Juntada
juntada 02/10 |
| 27/09/2013 |
Autos no Prazo
prazo 14/10 Vencimento: 29/10/2013 |
| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 848/850: Fica a devedora intimada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento do valor devido, conforme demonstrativo de fl. 850, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópias reprográficas. Int. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 10/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 848/850: Fica a devedora intimada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento do valor devido, conforme demonstrativo de fl. 850, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópias reprográficas. Int. |
| 16/04/2013 |
Autos no Prazo
prazo 06/05 Vencimento: 16/05/2013 |
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se. Int. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP) |
| 10/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se. Int. |
| 01/03/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2012 |
Autos no Prazo
p 14 Vencimento: 05/02/2013 |
| 10/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 10/12/2012 Data da Publicação: 11/12/2012 Número do Diário: 1321 Página: 415 |
| 10/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 10/12/2012 Data da Publicação: 11/12/2012 Número do Diário: 1321 Página: 380 |
| 06/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2012 Teor do ato: RECOLHA CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 03/12/2012 |
Ato ordinatório
RECOLHA CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 22/11/2012 |
Expedição de documento
dig 23/11 urgente |
| 21/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como objeto um veículo PEUGEOT, modelo 406 ST, ano 2000/2001, placas DDI 4418; um veículo VOLKSWAGEN, modelo PASSAT TURBO, ano 1998/1999, placas CNT 7002; um veículo FORD, modelo CAMINHÃO CARGO 1215, ano 1992/1993, placas BMF 1096; um veículo DODGE, modelo DAKOTA RT C, ano 2000/2000, placas CVC 8226; e um veículo GM, modelo S10 2.2, ano 1999/1999, placas CRM 4284; por força de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, estabelecido para ser pago em 37 meses e do qual o réu não teria efetuado o pagamento de todas as parcelas. Deferida e cumprida parcialmente a liminar (fls. 35 e 40/41), com a apreensão do caminhão FORD, placas BMF 1096 e do veículo GM, S10 2.2., placas CRM 4284, estes bens tiveram a sua propriedade plena e posse exclusiva consolidadas em favor do autor (fl. 107) e a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 60/73), na qual alega, em resumo, a existência de capitalização de juros e encargos abusivos e irregularidade da constituição em mora, pois o débito constante desta não representa o débito da contestante. Réplica (fls. 81/83) O feito foi saneado (fls. 115/116), deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado (fls. 141/151), com críticas (fls.572/573, 575/576, 579/582, 603/608, 614/616) e esclarecimentos (fls. 586/597) Em novas diligências, foi possível ainda realizar a apreensão do veículo PEUGEOT, placas DDI 4418 (fl. 692) e do DODGE, DAKOTA RT C, placas CVC 8226 (fl. 693). Como as partes controvertiam sobre a entrega de bens em dação em pagamento como sinal do instrumento de confissão de dívida, a ré METRON foi instada por este magistrado a demonstrar a entrega dos bens (fl. 715 itens 1 e 2). Por outro lado, a autora foi instada a apresentar o valor obtido com a venda dos bens que estavam alienados fiduciariamente e lhes foram entregues (fl. 716). Sobreveio nova decisão deste magistrado determinando que os valores para abatimento da dívida seriam aqueles indicados pelo banco, pois não demonstrou a ré a efetiva entrega dos bens, embora tivesse sido concedido até mesmo prazo mais dilatado para tal desiderato; bem como a forma de abatimento dos valores dos veículos apreendidos; desmembrando-se do feito a veículo PASSAT, placas CNT 7002, para prosseguimento como ação de depósito. (fl. 739) Novo laudo foi apresentado com as instruções determinadas (fls. 740/744), com encerramento de instrução (fl. 766) e oferta de memoriais. Houve liberação de alguns veículos e desistência do feito em relação àquele veículo que foi desmembrado deste processo. 2. Com todo o respeito à convicção pessoal da ré, a pretensão do banco autor deve ser atendida. A ré METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e os intervenientes garantidores e devedores solidários LEONE PICCIOTTO e MARIA DE FÁTIMA MAAZ PICCIOTTO firmaram instrumento particular de confissão de dívida em relação a saldos de quatro operações: R$ 1.242.594,30, com vencimento em 28.05.2003; R$ 23.836,68, com vencimento em 25.08.2003; R$ 187.437,81, com vencimento em 28.10.2003; e R$ 16.747,86, com vencimento em 06.06.2003; no total de R$ 1.470.616,65, que seriam pagos mediante a dação de alguns bens, naquele ato, pelo valor de R$ 825.000,00 e mais 36 prestações de R$ 19.352,55. (conferir "in fine" fls. 19/20) Em alienação fiduciária desta dívida confessa também deram a ré e os garantidores já referidos os veículos descritos no início desta sentença (conferir "in fine" fls. 21, 23, 25, 27 e 29). E como há saldo desta dívida ainda em aberto, viável a pretensão de busca e apreensão que se realizou, com a consolidação da propriedade plena e posse exclusiva do banco-autor em relação aos quatro bens apreendidos. Para verificar o saldo devedor em aberto, controvertiam as partes sobre a existência, ou não, de um pagamento de R$ 825.000,00, que teria sido dado pela ré em uma única parcela, na época da confissão de dívida, abatendo supostamente parte significativa da dívida. Este valor especificado no instrumento de confissão de dívida (fl. 19v item "b" do cláusula VI FORMAS DE PAGAMENTO), que tratava de dação em pagamento de vários móveis, foi objeto de um contrato em separado, que faz parte integrante daquela confissão de dívida, no qual foram discriminados inúmeros bens móveis, que deveriam ser entregues até o dia 15 de julho de 2003, na sede da ré. (conferir "in fine" fls. 610/613) Como cabia à ré METRON demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos bens referidos para entrega futura naquele instrumento de dação em pagamento, concedi um prazo de dez dias para que até apresentasse estes documentos (conferir "in fine" fl. 715 itens "1" e "2"), sem que a ré apresentasse um único documento. Diante da ausência de comprovação da entrega dos bens para entrega futura referidos no instrumento de dação em pagamento, embora tivesse sido concedido até mesmo prazo mais dilatado para tal desiderato, determinei à perícia que promovesse abatimento da dívida de R$ 1.470.616,65 apenas dos valores incontroversamente entregues, referidos pelo autor BANCO SUDAMERIS como sendo de R$ 475.317,52, além de duas parcelas de R$ 19.688,31 e R$ 20.197,49. (conferir "in fine" fl. 737 item "1".) Vale salientar parecer até irônico, se não revelador de má-fé, a resistência da ré METRON a promover comprovação de pagamentos, embora questione o saldo que lhe vem sendo cobrado e tenha pretendido até mesmo a prova pericial (conferir os termos da defesa fls. 60/73); nada havendo de irregular na notificação extrajudicial que serviu a autorizar a busca e apreensão dos veículos neste feito, pois o saldo cobrado naquela época levou em conta estes abatimentos (conferir "in fine" fl. 34) e não demonstrou a ré qualquer outro valor pago que pudesse reduzir aquele saldo devedor. Desnecessário dizer que não há qualquer tabelamento de juros, impondo o máximo de 12% ao ano, uma vez que o preceito constitucional que refere à hipótese ainda depende de regulamentação, conforme o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. O próprio valor de cada uma das prestações e das operações anteriores insertas no contrato (fls. 19/20) deixa evidente que não havia qualquer dúvida que pudesse levar a engano a ré quando o firmou, sendo defeso buscar ilegalidade teórica para o fim de não cumpri-lo. Não se vislumbra neste caso concreto qualquer lesão ou abusividade. Os próprios juros de 12,68% ao ano, embora elevado para outros Países, mostra-se até mesmo muito inferior àqueles praticados de forma ordinária para empréstimos bancários em geral. Não se trata de defender ou não os valores dos juros praticados, mas de perceber que no caso concreto embora se lamente a particular situação do País os valores não parecem afastados da realidade do mercado para justificar a intervenção. Não há neste caso concreto aplicação de juros sobre juros, sendo certo que o contrato foi expresso sobre o valor da prestação que seria devida, permitindo um juízo adequado sobre a contratação ou não do refinanciamento (verificar "in fine" fls. 19/20). E se preferiu a ré realizá-lo era porque o valor e condições mostravam-se atrativos. A ré METRON firmou contrato claro e não pode pretender agora evitar o pagamento. O restante da defesa revela simples exercício de retórica contra qualquer tipo de contrato seriado bancário, que não deve ser aceito. Como o BANCO SUDAMERIS, embora tenha apreendido os veículos há anos, não demonstrou a alienação extrajudicial de alguns deles, este mesmo magistrado determinou que para abatimento do saldo em aberto se devesse levar em consideração o valor da cotação destes veículos à época da apreensão no jornal do carro, uma vez que a depreciação do valor destes bens, pela postura do BANCO SUDAMERIS, em não promover a alienação extrajudicial, não pode ser imputada a qualquer ato do devedor. (conferir "in fine" fl. 738 item "3") Deve prevalecer, portanto, o valor encontrado pelo perito judicial que aponta ainda um saldo devedor, mesmo depois do abatimento dos valores dos veículos aqui apreendidos, de R$ 2.181.530,20, observando a atualização pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, depois do ajuizamento do pedido. Embora este saldo não possa ser cobrado nesta ação, que tinha como objeto apenas a busca e apreensão dos bens já descritos no corpo desta, todas as questões controversas envolvendo o saldo devedor foram abordadas, permitindo, sem maior dificuldade futura, a satisfação do crédito pelos meios próprios. 3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO dos bens já descritos no corpo desta, consolidando a posse e propriedade plena dos bens apreendidos à autora, autorizando a expedição de oficio ao DETRAN a fim de que novo certificado seja expedido em nome do autor ou de quem ele indicar, sem ônus da propriedade fiduciária, permitindo a formalização da alienação posterior. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a ré a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo quarto do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 3.500,00, a ser atualizado e passar a ter a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após a publicação desta. P.R.I. Preparo: R$ 29.412,33 Porte de Remessa: R$ 100,00 Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP) |
| 12/11/2012 |
Sentença Registrada
|
| 09/11/2012 |
Sentença Registrada
|
| 09/11/2012 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como objeto um veículo PEUGEOT, modelo 406 ST, ano 2000/2001, placas DDI 4418; um veículo VOLKSWAGEN, modelo PASSAT TURBO, ano 1998/1999, placas CNT 7002; um veículo FORD, modelo CAMINHÃO CARGO 1215, ano 1992/1993, placas BMF 1096; um veículo DODGE, modelo DAKOTA RT C, ano 2000/2000, placas CVC 8226; e um veículo GM, modelo S10 2.2, ano 1999/1999, placas CRM 4284; por força de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, estabelecido para ser pago em 37 meses e do qual o réu não teria efetuado o pagamento de todas as parcelas. Deferida e cumprida parcialmente a liminar (fls. 35 e 40/41), com a apreensão do caminhão FORD, placas BMF 1096 e do veículo GM, S10 2.2., placas CRM 4284, estes bens tiveram a sua propriedade plena e posse exclusiva consolidadas em favor do autor (fl. 107) e a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 60/73), na qual alega, em resumo, a existência de capitalização de juros e encargos abusivos e irregularidade da constituição em mora, pois o débito constante desta não representa o débito da contestante. Réplica (fls. 81/83) O feito foi saneado (fls. 115/116), deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado (fls. 141/151), com críticas (fls.572/573, 575/576, 579/582, 603/608, 614/616) e esclarecimentos (fls. 586/597) Em novas diligências, foi possível ainda realizar a apreensão do veículo PEUGEOT, placas DDI 4418 (fl. 692) e do DODGE, DAKOTA RT C, placas CVC 8226 (fl. 693). Como as partes controvertiam sobre a entrega de bens em dação em pagamento como sinal do instrumento de confissão de dívida, a ré METRON foi instada por este magistrado a demonstrar a entrega dos bens (fl. 715 itens 1 e 2). Por outro lado, a autora foi instada a apresentar o valor obtido com a venda dos bens que estavam alienados fiduciariamente e lhes foram entregues (fl. 716). Sobreveio nova decisão deste magistrado determinando que os valores para abatimento da dívida seriam aqueles indicados pelo banco, pois não demonstrou a ré a efetiva entrega dos bens, embora tivesse sido concedido até mesmo prazo mais dilatado para tal desiderato; bem como a forma de abatimento dos valores dos veículos apreendidos; desmembrando-se do feito a veículo PASSAT, placas CNT 7002, para prosseguimento como ação de depósito. (fl. 739) Novo laudo foi apresentado com as instruções determinadas (fls. 740/744), com encerramento de instrução (fl. 766) e oferta de memoriais. Houve liberação de alguns veículos e desistência do feito em relação àquele veículo que foi desmembrado deste processo. 2. Com todo o respeito à convicção pessoal da ré, a pretensão do banco autor deve ser atendida. A ré METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e os intervenientes garantidores e devedores solidários LEONE PICCIOTTO e MARIA DE FÁTIMA MAAZ PICCIOTTO firmaram instrumento particular de confissão de dívida em relação a saldos de quatro operações: R$ 1.242.594,30, com vencimento em 28.05.2003; R$ 23.836,68, com vencimento em 25.08.2003; R$ 187.437,81, com vencimento em 28.10.2003; e R$ 16.747,86, com vencimento em 06.06.2003; no total de R$ 1.470.616,65, que seriam pagos mediante a dação de alguns bens, naquele ato, pelo valor de R$ 825.000,00 e mais 36 prestações de R$ 19.352,55. (conferir "in fine" fls. 19/20) Em alienação fiduciária desta dívida confessa também deram a ré e os garantidores já referidos os veículos descritos no início desta sentença (conferir "in fine" fls. 21, 23, 25, 27 e 29). E como há saldo desta dívida ainda em aberto, viável a pretensão de busca e apreensão que se realizou, com a consolidação da propriedade plena e posse exclusiva do banco-autor em relação aos quatro bens apreendidos. Para verificar o saldo devedor em aberto, controvertiam as partes sobre a existência, ou não, de um pagamento de R$ 825.000,00, que teria sido dado pela ré em uma única parcela, na época da confissão de dívida, abatendo supostamente parte significativa da dívida. Este valor especificado no instrumento de confissão de dívida (fl. 19v item "b" do cláusula VI FORMAS DE PAGAMENTO), que tratava de dação em pagamento de vários móveis, foi objeto de um contrato em separado, que faz parte integrante daquela confissão de dívida, no qual foram discriminados inúmeros bens móveis, que deveriam ser entregues até o dia 15 de julho de 2003, na sede da ré. (conferir "in fine" fls. 610/613) Como cabia à ré METRON demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos bens referidos para entrega futura naquele instrumento de dação em pagamento, concedi um prazo de dez dias para que até apresentasse estes documentos (conferir "in fine" fl. 715 itens "1" e "2"), sem que a ré apresentasse um único documento. Diante da ausência de comprovação da entrega dos bens para entrega futura referidos no instrumento de dação em pagamento, embora tivesse sido concedido até mesmo prazo mais dilatado para tal desiderato, determinei à perícia que promovesse abatimento da dívida de R$ 1.470.616,65 apenas dos valores incontroversamente entregues, referidos pelo autor BANCO SUDAMERIS como sendo de R$ 475.317,52, além de duas parcelas de R$ 19.688,31 e R$ 20.197,49. (conferir "in fine" fl. 737 item "1".) Vale salientar parecer até irônico, se não revelador de má-fé, a resistência da ré METRON a promover comprovação de pagamentos, embora questione o saldo que lhe vem sendo cobrado e tenha pretendido até mesmo a prova pericial (conferir os termos da defesa fls. 60/73); nada havendo de irregular na notificação extrajudicial que serviu a autorizar a busca e apreensão dos veículos neste feito, pois o saldo cobrado naquela época levou em conta estes abatimentos (conferir "in fine" fl. 34) e não demonstrou a ré qualquer outro valor pago que pudesse reduzir aquele saldo devedor. Desnecessário dizer que não há qualquer tabelamento de juros, impondo o máximo de 12% ao ano, uma vez que o preceito constitucional que refere à hipótese ainda depende de regulamentação, conforme o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. O próprio valor de cada uma das prestações e das operações anteriores insertas no contrato (fls. 19/20) deixa evidente que não havia qualquer dúvida que pudesse levar a engano a ré quando o firmou, sendo defeso buscar ilegalidade teórica para o fim de não cumpri-lo. Não se vislumbra neste caso concreto qualquer lesão ou abusividade. Os próprios juros de 12,68% ao ano, embora elevado para outros Países, mostra-se até mesmo muito inferior àqueles praticados de forma ordinária para empréstimos bancários em geral. Não se trata de defender ou não os valores dos juros praticados, mas de perceber que no caso concreto embora se lamente a particular situação do País os valores não parecem afastados da realidade do mercado para justificar a intervenção. Não há neste caso concreto aplicação de juros sobre juros, sendo certo que o contrato foi expresso sobre o valor da prestação que seria devida, permitindo um juízo adequado sobre a contratação ou não do refinanciamento (verificar "in fine" fls. 19/20). E se preferiu a ré realizá-lo era porque o valor e condições mostravam-se atrativos. A ré METRON firmou contrato claro e não pode pretender agora evitar o pagamento. O restante da defesa revela simples exercício de retórica contra qualquer tipo de contrato seriado bancário, que não deve ser aceito. Como o BANCO SUDAMERIS, embora tenha apreendido os veículos há anos, não demonstrou a alienação extrajudicial de alguns deles, este mesmo magistrado determinou que para abatimento do saldo em aberto se devesse levar em consideração o valor da cotação destes veículos à época da apreensão no jornal do carro, uma vez que a depreciação do valor destes bens, pela postura do BANCO SUDAMERIS, em não promover a alienação extrajudicial, não pode ser imputada a qualquer ato do devedor. (conferir "in fine" fl. 738 item "3") Deve prevalecer, portanto, o valor encontrado pelo perito judicial que aponta ainda um saldo devedor, mesmo depois do abatimento dos valores dos veículos aqui apreendidos, de R$ 2.181.530,20, observando a atualização pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, depois do ajuizamento do pedido. Embora este saldo não possa ser cobrado nesta ação, que tinha como objeto apenas a busca e apreensão dos bens já descritos no corpo desta, todas as questões controversas envolvendo o saldo devedor foram abordadas, permitindo, sem maior dificuldade futura, a satisfação do crédito pelos meios próprios. 3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO dos bens já descritos no corpo desta, consolidando a posse e propriedade plena dos bens apreendidos à autora, autorizando a expedição de oficio ao DETRAN a fim de que novo certificado seja expedido em nome do autor ou de quem ele indicar, sem ônus da propriedade fiduciária, permitindo a formalização da alienação posterior. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a ré a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo quarto do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 3.500,00, a ser atualizado e passar a ter a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após a publicação desta. P.R.I. Preparo: R$ 29.412,33 Porte de Remessa: R$ 100,00 |
| 19/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/01/2011 |
Conclusos
Conclusos par |
| 06/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Junte-se cópia de fls. 790/792 nos autos do incidente 583.00.2003.140192-8/01, vindo ambos, após, conclusos. Int. |
| 16/12/2010 |
Despacho Proferido
Junte-se cópia de fls. 790/792 nos autos do incidente 583.00.2003.140192-8/01, vindo ambos, após, conclusos. Int. |
| 09/12/2010 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição |
| 15/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Esclareça o BANCO SUDAMERIS a sua pretensão, requerendo ofício para a localização da ré METRON (fls. 787), uma vez que a ré já se encontrava representada nos autos desde 2003 (fls. 57/58), tendo sido encerrada a instrução, inclusive com oferta de memorais, estando o processo aparentemente pronto para o sentenciamento. Int. |
| 12/11/2010 |
Despacho Proferido
Esclareça o BANCO SUDAMERIS a sua pretensão, requerendo ofício para a localização da ré METRON (fls. 787), uma vez que a ré já se encontrava representada nos autos desde 2003 (fls. 57/58), tendo sido encerrada a instrução, inclusive com oferta de memorais, estando o processo aparentemente pronto para o sentenciamento. Int. |
| 21/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada de duas Petições |
| 21/07/2010 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício do Detran |
| 08/07/2010 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição |
| 29/03/2010 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 06/01/2010 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Ofício |
| 30/07/2009 |
Conclusos para Despacho
CLS. PAR 31/07/2009 |
| 24/07/2009 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição. |
| 21/07/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 745039 |
| 21/07/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do Adv em 21/07/2009 |
| 16/07/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 745039 - Advogado: FÁBIO DA CUNHA MELO OAB: 33868/SP Local Origem: 603-33ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/07/2009 Data de Recebimento: 21/07/2009 Previsão de Retorno: 21/07/2009 Vol.: Todos Folhas: 766 Obs: OAB/SP 191353 |
| 15/07/2009 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição. |
| 01/07/2009 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição. |
| 24/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
1. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução do feito. 2. Concedo a cada parte prazo individual de dez dias para que apresentem razões finais, iniciando-se pelo autor. 3. As razões finais deverão ser protocoladas no último dia de prazo concedido ao requerido, a contar da publicação deste. 4. Em seguida, conclusos para sentença. Int. |
| 23/06/2009 |
Despacho Proferido
1. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução do feito. 2. Concedo a cada parte prazo individual de dez dias para que apresentem razões finais, iniciando-se pelo autor. 3. As razões finais deverão ser protocoladas no último dia de prazo concedido ao requerido, a contar da publicação deste. 4. Em seguida, conclusos para sentença. Int. |
| 05/05/2009 |
Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.2003.140192-8/000001-000 Instaurado em 05/05/2009 |
| 06/04/2009 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 11/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 763 - Concedo à autora, em caráter excepcional, o derradeiro prazo de dez dias para que providencie a extração das peças necessárias à confecção de autos suplementares, nos termos da decisão de fls. 737/739. A ausência de apresentação das peças ensejará a extinção do feito quanto ao bem não apreendido. Int. |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Concedo à autora, em caráter excepcional, o derradeiro prazo de dez dias para que providencie a extração das peças necessárias à confecção de autos suplementares, nos termos da decisão de fls. 737/739. A ausência de apresentação das peças ensejará a extinção do feito quanto ao bem não apreendido. Int. |
| 04/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 762 - Cumpra, preliminarmente, o autor o item 6 do despacho de fls. 737/739 e o segundo parágrafo de fl. 757. Int. |
| 03/02/2009 |
Despacho Proferido
Cumpra, preliminarmente, o autor o item 6 do despacho de fls. 737/739 e o segundo parágrafo de fl. 757. Int. |
| 02/02/2009 |
Conclusos
Conclusos EM 03/02/2009 |
| 23/01/2009 |
Juntada de Petição
Protocolo de petição. |
| 13/01/2009 |
Aguardando Juntada
Petição em 13/01/09 |
| 06/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 757 - Manifestem-se sobre o laudo complementar, em dez dias. Providencie a autora as peças necessárias à elaboração dos autos suplementares. Int. |
| 17/12/2008 |
Despacho Proferido
Manifestem-se sobre o laudo complementar, em dez dias. Providencie a autora as peças necessárias à elaboração dos autos suplementares. Int. |
| 15/12/2008 |
Conclusos
Conclusos em 16/12/08 Conclusos em 16/12/08 |
| 11/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Adv em 11/12/2008 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Juntada
Petição em 11/12/08 |
| 14/10/2008 |
Remessa ao Setor
COM PERITO P/15 DIAS EM 14/10/2008 |
| 07/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1. Como a ré METRON não apresentou documentos que demonstrassem a efetiva entrega dos bens para entrega futura referidos no instrumento de dação em pagamento (conferir fls. 610/613 e item ?2? de fls. 715), embora até mesmo concedido prazo dilatado para tal desiderato (ver fl. 736), o perito judicial deve abater da dívida de R$ 1.470.616,65, apenas os valores incontroversamente entregues, referido pelo autor BANCO SUDAMERIS como sendo de R$ 475.317,52, além das duas parcelas de R$ 19.688,31 e R$ 20.197,49 (ver fl. 34). 2. Por outro lado, não poderia o BANCO SUDAMERIS permanecer indefinidamente com os bens já apreendidos, cuja alienação extra-judicial, deve servir a abater o valor da dívida por eles garantida. 3. E como demonstrou o BANCO SUDAMERIS somente a alienação extrajudicial da GM - S10, Placas CRM 4284, pelo valor de R$ 15.800,00, deixando de esclarecer sobre a alienação dos demais bens apreendidos, o que parece injustificável, na medida em que alguns deles foram apreendidos há mais de quatro anos (conferir ?in fine? fl. 693 ? DODGE DAKOTA); cinco anos (CAMINHÃO CARGO 1215 ? ver fl. 694); e dois anos (PEUGEOT 406 ? fl. 692), o valor destes últimos veículos devem ser abatidos pela cotação de veículo à época da apreensão no jornal do carro, uma vez que a depreciação do valor destes bens, pela postura do BANCO SUDAMERIS, que não promoveu a alienação extrajudicial, embora tenha pretendido a apreensão, não pode ser imputada ao devedor. 4. Ao perito para tanto. 5. Como ainda pende de apreensão de veículo PASSAT ? Placa CNT 7002, determino o desmembramento do feito em relação a este veículo para prosseguimento como ação de depósito. 6. Extraíam-se autos suplementares. Int. |
| 03/10/2008 |
Despacho Proferido
1. Como a ré METRON não apresentou documentos que demonstrassem a efetiva entrega dos bens para entrega futura referidos no instrumento de dação em pagamento (conferir fls. 610/613 e item ?2? de fls. 715), embora até mesmo concedido prazo dilatado para tal desiderato (ver fl. 736), o perito judicial deve abater da dívida de R$ 1.470.616,65, apenas os valores incontroversamente entregues, referido pelo autor BANCO SUDAMERIS como sendo de R$ 475.317,52, além das duas parcelas de R$ 19.688,31 e R$ 20.197,49 (ver fl. 34). 2. Por outro lado, não poderia o BANCO SUDAMERIS permanecer indefinidamente com os bens já apreendidos, cuja alienação extra-judicial, deve servir a abater o valor da dívida por eles garantida. 3. E como demonstrou o BANCO SUDAMERIS somente a alienação extrajudicial da GM - S10, Placas CRM 4284, pelo valor de R$ 15.800,00, deixando de esclarecer sobre a alienação dos demais bens apreendidos, o que parece injustificável, na medida em que alguns deles foram apreendidos há mais de quatro anos (conferir ?in fine? fl. 693 ? DODGE DAKOTA); cinco anos (CAMINHÃO CARGO 1215 ? ver fl. 694); e dois anos (PEUGEOT 406 ? fl. 692), o valor destes últimos veículos devem ser abatidos pela cotação de veículo à época da apreensão no jornal do carro, uma vez que a depreciação do valor destes bens, pela postura do BANCO SUDAMERIS, que não promoveu a alienação extrajudicial, embora tenha pretendido a apreensão, não pode ser imputada ao devedor. 4. Ao perito para tanto. 5. Como ainda pende de apreensão de veículo PASSAT ? Placa CNT 7002, determino o desmembramento do feito em relação a este veículo para prosseguimento como ação de depósito. 6. Extraíam-se autos suplementares. Int. |
| 26/08/2008 |
Conclusos
Conclusos 27/08/2008-bco |
| 25/08/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa para a conclusão |
| 29/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 736 - Fls.727/731; 733/735: Mantenho a decisão agravada. Concedo às partes, em caráter excepcional, o prazo de cinco dias para que cumpram integralmente a determinação de fls. 715/716. Int. |
| 28/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls.727/731; 733/735: Mantenho a decisão agravada. Concedo às partes, em caráter excepcional, o prazo de cinco dias para que cumpram integralmente a determinação de fls. 715/716. Int. |
| 22/07/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 22/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Adv em 22/07/2008 |
| 16/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Adv Autor por 10 dias em 16/07/2008 |
| 15/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 732 - Fls. 727/731: Manifeste o agravado, no prazo de dez dias. Int. |
| 14/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 727/731: Manifeste o agravado, no prazo de dez dias. Int. |
| 04/07/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 01/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Adv em 01/07/2008 |
| 24/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Adv réu por 10 dias em 24/06/2008 |
| 20/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Devolvo o prazo, a partir da publicação desta, pelo tempo restante. Int. |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Devolvo o prazo, a partir da publicação desta, pelo tempo restante. Int. |
| 30/04/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 25/04/2008 |
Conclusos
Conclusos br em 28/04/08 Conclusos br em 28/04/08 |
| 23/04/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 22/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Não nos parecem do que haja qualquer equívoco, motivo pelo qual rejeito os embargos. Int. |
| 18/04/2008 |
Despacho Proferido
Não nos parecem do que haja qualquer equívoco, motivo pelo qual rejeito os embargos. Int. |
| 15/04/2008 |
Conclusos
Conclusos 16/04/2008-bco |
| 14/04/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 27/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1. Para que se possa apurar o saldo eventualmente existente de responsabilidade da ré, seria necessário primeiro saber precisamente quais os bens que foram objetos de promessa de dação em pagamento e que foram efetivamente entregues. 2. Para tanto, cabe a ré METRON demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos bens referidos para entrega futura no instrumento de dação de pagamento (conferir ?in fine? fls. 610/613). Concedo um prazo de dez dias para que a ré METRON apresente estes documentos. 3. Mas não é só. Os veículos que já foram apreendidos não podem ter seu valor referido no contrato de garantia por alienação fiduciária simplesmente abatidas do saldo devedor. 4. Deve o BANCO SUDAMERIS indicar o valor obtido com a alienação dos veículos, cujos montantes, estes sim, serão deduzidos de eventual saldo em aberto. Concedo um prazo de vinte dias para que a autora SUDAMERIS apresente o valor obtido com a alienação dos bens que já lhe foram entregues. 5. Com a vinda destas informações deve o perito refazer seus cálculos, sem maior ônus para as partes, abatendo da evolução do saldo apenas os bens comprovadamente entregues para dação em pagamento (item 2 desta) e os valores obtidos pela alienação dos bens (item ?4? desta). Int. |
| 26/03/2008 |
Despacho Proferido
1. Para que se possa apurar o saldo eventualmente existente de responsabilidade da ré, seria necessário primeiro saber precisamente quais os bens que foram objetos de promessa de dação em pagamento e que foram efetivamente entregues. 2. Para tanto, cabe a ré METRON demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos bens referidos para entrega futura no instrumento de dação de pagamento (conferir ?in fine? fls. 610/613). Concedo um prazo de dez dias para que a ré METRON apresente estes documentos. 3. Mas não é só. Os veículos que já foram apreendidos não podem ter seu valor referido no contrato de garantia por alienação fiduciária simplesmente abatidas do saldo devedor. 4. Deve o BANCO SUDAMERIS indicar o valor obtido com a alienação dos veículos, cujos montantes, estes sim, serão deduzidos de eventual saldo em aberto. Concedo um prazo de vinte dias para que a autora SUDAMERIS apresente o valor obtido com a alienação dos bens que já lhe foram entregues. 5. Com a vinda destas informações deve o perito refazer seus cálculos, sem maior ônus para as partes, abatendo da evolução do saldo apenas os bens comprovadamente entregues para dação em pagamento (item 2 desta) e os valores obtidos pela alienação dos bens (item ?4? desta). Int. |
| 11/03/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 07/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação EM 07/03 |
| 04/03/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 19/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 710 - Promova a autora o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Promova a autora o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 709 - Fls. 705/711: Há incompatibilidade entre os ritos, não podendo se processar no mesmo feito uma ação de alienação fiduciária e de depósito. Requeira a autora quanto ao regular prosseguimento. Int. |
| 11/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 705/711: Há incompatibilidade entre os ritos, não podendo se processar no mesmo feito uma ação de alienação fiduciária e de depósito. Requeira a autora quanto ao regular prosseguimento. Int. |
| 09/01/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Adv em 03/01/2008 |
| 09/01/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 07/12/2007 |
Aguardando Juntada
pROTOCOLO DE PETIÇÃO |
| 07/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADV AUTOR POR 10 DIAS em 07/12/2007 |
| 04/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 702 - Promova a autora o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 04/12/2007 |
Despacho Proferido
Promova a autora o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 26/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação EM 26/10 |
| 22/10/2007 |
Aguardando Juntada
mandado devolvido pela Oficial Davina |
| 15/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 48 horas, sob pena de responsabilidade. Int. |
| 15/10/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 48 horas, sob pena de responsabilidade. Int. |
| 31/08/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de SEED |
| 21/08/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 14/08/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a autora para que promova o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 14/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se a autora para que promova o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 15/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fl. 670: Defiro o pedido de prazo. Int. |
| 15/06/2007 |
Despacho Proferido
Fl. 670: Defiro o pedido de prazo. Int. |
| 11/06/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição recebida em cartório - 11/06/2007 |
| 04/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Promova a autora o regular andamento do feito em dez dias. Int. |
| 04/06/2007 |
Despacho Proferido
Promova a autora o regular andamento do feito em dez dias. Int. |
| 02/05/2007 |
Aguardando Publicação
imp 02/05 - ciencia da devolução do mandado (número indicado não localizado) |
| 26/04/2007 |
Aguardando Juntada
mandado devolvido pela Oficial Davina |
| 19/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 48 horas, sob pena de responsabilidade. Int. |
| 19/04/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 48 horas, sob pena de responsabilidade. Int. |
| 09/03/2007 |
Aguardando Juntada
protocolo de seed |
| 08/03/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 16/02/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a autora para que promova o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 16/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se a autora para que promova o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 15/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Promova a autora o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 10/01/2007 |
Despacho Proferido
Promova a autora o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 24/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Requeira a autora, em dez dias, quanto ao regular prosseguimento do feito. Int. |
| 24/11/2006 |
Despacho Proferido
Requeira a autora, em dez dias, quanto ao regular prosseguimento do feito. Int. |
| 18/10/2006 |
Aguardando Publicação
imp 18/10 - ciencia da devolução do mandado |
| 09/10/2006 |
Aguardando Juntada
mandado devolvido pelo Oficial Denis. |
| 09/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 48 horas, sob pena de responsabilidade. Int. |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 48 horas, sob pena de responsabilidade. Int. |
| 21/08/2006 |
Aguardando Publicação
imp 21/08 - deverá o autor indicar o paradeiro dos bens, conforme determinado a fl.618, primeira parte. |
| 15/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 622/624: Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição do Agravo Retido, e cumpra o Cartório o item 1 de fl. 618. Int. |
| 14/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 622/624: Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição do Agravo Retido, e cumpra o Cartório o item 1 de fl. 618. Int. |
| 09/08/2006 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição protocolo de petição |
| 27/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
1.- Fls. 603/607: Indicado o paradeiro dos bens não apreendidos, relacionados a fl. 605 e recolhidas as verbas de diligência do meirinho, desentranhe-se e adite-se o mandado de busca e apreensão, para integral cumprimento da liminar. 2.-Tendo em vista a apresentação, pelos respectivos assistentes técnicos das partes, de parecer próprio, independente daquele ofertado pelo perito ? que é auxiliar do Juízo e não das partes ?, desnecessária a realização de nova perícia. Int. |
| 26/07/2006 |
Despacho Proferido
1.- Fls. 603/607: Indicado o paradeiro dos bens não apreendidos, relacionados a fl. 605 e recolhidas as verbas de diligência do meirinho, desentranhe-se e adite-se o mandado de busca e apreensão, para integral cumprimento da liminar. 2.-Tendo em vista a apresentação, pelos respectivos assistentes técnicos das partes, de parecer próprio, independente daquele ofertado pelo perito ? que é auxiliar do Juízo e não das partes ?, desnecessária a realização de nova perícia. Int. |
| 24/07/2006 |
Conclusos
Conclusos br 25-7-2006 |
| 06/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (fls.586/597), em dez dias. Int. |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (fls.586/597), em dez dias. Int. |
| 11/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o Perito Judicial para que, em quinze dias, apresente suas considerações acerca dos pareceres técnicos divergentes. Int. |
| 10/04/2006 |
Despacho Proferido
Intime-se o Perito Judicial para que, em quinze dias, apresente suas considerações acerca dos pareceres técnicos divergentes. Int. |
| 03/04/2006 |
Aguardando Publicação
imp 03/04 - retirar guia de levantamento |
| 16/03/2006 |
Aguardando Juntada
j 16 |
| 16/03/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/03/2006 |
Aguardando Juntada
j 14 |
| 08/03/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/03/2006 |
Aguardando Digitação
DAT GUIA |
| 24/02/2006 |
Aguardando Publicação
imp 01/03 - Fl. 139: Expeça-se mandado do valor depositado (fl.123), à favor do Perito Judicial. Manifestem-se sobre o laudo pericial (fls.140 e ss), em dez dias. Int. |
| 23/02/2006 |
Conclusos
Conclusos 23.02.2006 |
| 22/02/2006 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão (desp 22/02) |
| 07/02/2006 |
Juntada de Laudo Periciais
J-07 - Juntada de petição/Laudo |
| 03/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao perito por 30dias |
| 01/12/2005 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 01/12 |
| 28/11/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fl. 137: Intime-se o Perito para início dos trabalhos, tendo em conta o noticiado pela autora. Int. |
| 22/11/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp a remeter |
| 16/11/2005 |
Despacho Proferido
Fl. 137: Intime-se o Perito para início dos trabalhos, tendo em conta o noticiado pela autora. Int. |
| 04/11/2005 |
Juntada de Petição
olficio/mand/doc.diversos 4/11 |
| 04/11/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Luís Mário Galbetti |
| 11/10/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
pz 08/11 |
| 05/10/2005 |
Conclusos
5/10/05 Luís Mário Galbetti |
| 30/09/2005 |
Juntada de Petição
oficio/maand/doc.dfiversos 30/9 |
| 29/09/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 29/09/2005 |
Certidão
autos devolvidos pelo perito Luís Mário Galbetti |
| 29/07/2005 |
Protocolo de Documentos Diversos
Protocolo de Documentos Diversos Luís Mário Galbetti |
| 20/06/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Luís Mário Galbetti |
| 07/04/2005 |
Remessa ao Perito
30d Luís Mário Galbetti |
| 04/04/2005 |
Juntada de AR - Aviso de Recebimento
pzo. 15/04 Luís Mário Galbetti |
| 29/03/2005 |
Juntada de AR - Aviso de Recebimento
29/3/05 |
| 28/03/2005 |
Protocolo de Documentos Diversos
SEED |
| 07/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
enviada carta de intimação ao perito Luís Mário Galbetti |
| 18/02/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 15/02/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 10/02/2005 |
Protocolo de Guia de Depósito
guia branca |
| 09/02/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 31/01/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
pz 18/02 |
| 21/12/2004 |
Conclusos
br Luís Mário Galbetti |
| 14/12/2004 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Luís Mário Galbetti |
| 12/11/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 11/11/2004 |
Certidão
ciencia da resposta de oficio Luís Mário Galbetti |
| 09/11/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 03/11/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
pz 16/11 |
| 28/10/2004 |
Certidão
Deverá a autora retirar o ofício expedido ao DETRAN em cinco dias e comprovar a distribuição do mesmo nos 5 dias subseqüentes Luís Mário Galbetti - FLS. 108 |
| 15/10/2004 |
Confecção de Expedientes
dat 18/10 |
| 05/10/2004 |
Conclusos
em 06/10 Luís Mário Galbetti |
| 15/09/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
pz 24/09 Luís Mário Galbetti |
| 10/09/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 01/09/2004 |
Protocolo de Documentos Diversos
SEED |
| 10/08/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
pzo. 10/9 |
| 22/06/2004 |
Confecção de Expedientes
em 23/06 |
| 15/06/2004 |
Conclusos
15/06/04 Luís Mário Galbetti |
| 21/05/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
pz 11/06 |
| 14/05/2004 |
Conclusos
14/05/04 Luís Mário Galbetti |
| 26/04/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
pz 11/05 |
| 20/04/2004 |
Certidão
ciencia da devolução do mandado Luís Mário Galbetti |
| 16/04/2004 |
Protocolo de Documentos Diversos
Mandado devolvido pela Oficial Davina. |
| 13/04/2004 |
Aguardando Devolução de Mandado
cobrar mand. 13/04 |
| 16/03/2004 |
Aguardando Devolução de Mandado
pz 07/04 |
| 15/03/2004 |
Mandado Emitido
ZONEAR EM 15/03 |
| 08/03/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 26/02/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
pz 10/03 |
| 18/02/2004 |
Certidão
o autor deverá providenciar copia da inicial para instruir mandado expedido Luís Mário Galbetti - FLS. 88 |
| 16/02/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 13/02/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Luís Mário Galbetti |
| 13/02/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Luís Mário Galbetti |
| 13/02/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Luís Mário Galbetti |
| 13/02/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
pz 03/03 |
| 06/02/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Luís Mário Galbetti |
| 04/02/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 03/02/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
PZ 25/02 |
| 30/01/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 27/01/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
imp. 30/01 |
| 22/01/2004 |
Conclusos
23/01/04 Luís Mário Galbetti |
| 22/01/2004 |
Conclusos
23/01/04 Luís Mário Galbetti |
| 05/01/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 29/12/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 29/12/2003 |
Aguardando Manifestação do Réu
pz 08/02/ |
| 22/12/2003 |
Confecção de Expedientes
23/12 |
| 18/12/2003 |
Aguardando Manifestação do Autor
imp. 17/12 |
| 17/12/2003 |
Certidão
retirar oficio expedido Luís Mário Galbetti |
| 17/12/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 12/12/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 12/12/2003 |
Protocolo de Documentos Diversos
Mandado devolvido pela Oficial Davina. |
| 19/11/2003 |
Aguardando Devolução de Mandado
pz 10/12 |
| 18/11/2003 |
Mandado Emitido
distribuição em 18/11 |
| 13/11/2003 |
Confecção de Expedientes
em 14/11 |
| 10/11/2003 |
Conclusos
Conclusos Luís Mário Galbetti |
| 05/11/2003 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2015 |
Ofício |
| 24/06/2015 |
Documentos Diversos AR |
| 13/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2016 |
Ofício |
| 13/10/2016 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/05/2009 | Autos Suplementares - 00001 (1021038-43.2003.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |