| Reqte |
André Bussab
Advogado: Marcelo Alves Muniz |
| Reqdo |
Norwind - Incorporações e Participações Ltda
Advogado: Agenor Luz Moreira Advogado: Enrique Junqueira Pereira |
| TerIntCer |
Ana Karine Santos Politano
Advogada: Ana Karine Santos Politano |
| Perito |
WALDO JOSE BITTENCOURT MARCONDES
Advogada: Erica Kolber Bucci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Elton Carlos Viana Possa (OAB 282307/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 09/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Elton Carlos Viana Possa (OAB 282307/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40691925-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/05/2026 18:53 |
| 15/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40687283-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/05/2026 10:50 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Elton Carlos Viana Possa (OAB 282307/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40477218-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2026 20:55 |
| 31/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40476424-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2026 18:43 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2671/2677 e 2678/2682: de fato, há dois erros materiais na sentença embargada, que, no entanto, em nada alteram o resultado da lide, uma vez que se tratam de erros decorrentes de simples equívoco de digitação. À fl. 2656, constou: No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2020, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49), Quando deveria constar: No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2000, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49). E no dispositivo da sentença, à fl. 2661, constou, de maneira duplicada, a expressão "até julho de 2024, até julho de 2024", de sorte que a repetição da expressão deve ser suprimida. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os dois erros materiais acima apontados. No mais, A sentença lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretendem as partes embargantes, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da sentença proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos do autor unicamente para sanar os erros materiais, pelas razões declinadas, sem alteração de resultado, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Elton Carlos Viana Possa (OAB 282307/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 2671/2677 e 2678/2682: de fato, há dois erros materiais na sentença embargada, que, no entanto, em nada alteram o resultado da lide, uma vez que se tratam de erros decorrentes de simples equívoco de digitação. À fl. 2656, constou: No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2020, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49), Quando deveria constar: No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2000, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49). E no dispositivo da sentença, à fl. 2661, constou, de maneira duplicada, a expressão "até julho de 2024, até julho de 2024", de sorte que a repetição da expressão deve ser suprimida. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os dois erros materiais acima apontados. No mais, A sentença lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretendem as partes embargantes, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da sentença proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos do autor unicamente para sanar os erros materiais, pelas razões declinadas, sem alteração de resultado, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40326484-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2026 11:35 |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40319291-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2026 13:40 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vistos. ANDRÉ BUSSAB ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em face de CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, NORWIND INCOPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA e PAULO SEIXAS LEVY. Argumentou, em síntese, que ingressou no quadro societário da CERAPI em 26/01/2000, junto com os demais corréus, detendo cada um 25.000 quotas sociais, que correspondiam a R$ 25.000,00. Arguiu ter atuado como administrador até setembro de 2002, quando deixou de ser responsável pela área contábil, ocasião em que foi apresentado balancete da sua gestão assinado por PAULO e LUIZ CARLOS, este enquanto representante da NORWIND. Aduziu que em 09/09/2003 foi excluído da sociedade, conforme 6ª alteração Contratual, com apresentação de resultados distorcidos pelos sócios remanescentes. Pontuou que, ainda que as demonstrações estivessem incorretas, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.207.931,91) importava em R$ 301.982,97 devidos ao sócio excluído, incontroversamente. Salientou não ter recebido seu pró-labore deste maio/2003, o que totaliza R$ 29.726,66 em aberto. Sustentou que a sua exclusão do quadro social foi irregular, importando em danos morais e materiais, porquanto não foi notificado no endereço do contrato social das assembleias e que houve alteração do contrato social para autorizar a exclusão por justa causa apenas para prejudicar o demandante. Requereu a antecipação da tutela para recebimento imediato da parte que lhe toca na sua participação no patrimônio líquido na data de sua exclusão e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da sua parte no patrimônio líquido da sociedade, inclusive fundo de comércio, bem como do pró-labore devido e dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida à fl. 210. Contestação da CERAPI às fls. 267/286. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação. No mérito, argumentou, em resumo, que a exclusão do autor do quadro social da ré se deu em atenção estrita a legalidade e ao contrato social. Pontuou que durante a administração do autor houve considerável perda de vendas da CERAPI, além de problemas recorrentes com as contas, razão pela qual a contabilidade foi transferida à sócia NORWIND. Salientou que foi constatado que o autor estava vendendo mel, mesma atividade da CERAPI, por conta e ordem de empresa diretamente concorrente, o que foi levado à assembleia, oportunidade na qual o autor não só confirmou a prática, como afirmou que ele decidiria exclusivamente sobre as vendas da CERAPI. Destacou que, neste momento, o autor foi afastado da sua função de administrador, mas permaneceu na sociedade. Arguiu que, a partir de então, o requerente intensificou sua conduta ilícita contra a CERAPI, de maneira desleal, tendo, inclusive, subtraído bens da empresa e do sócio PAULO LEVY. Apontou que o autor foi indiciado e denunciado pelo art. 168 do CP no Estado do Ceará. Salientou que, diante de tais fatos, em 14/08/2003 foi realizada alteração do contrato social para demissão de sócio por justa causa, conforme art. 1.085 do Código Civil, mediante prévia notificação do requerente, com publicação de edital, nos termos da lei. Destacou que o autor se omitiu de participar da reunião, tendo, novamente, ausentado-se da assembleia de 14/09/2003, cuja ordem do dia era a sua exclusão, mediante, outra vez, regular notificação prévia. Argumentou que, por votação unânime, o sócio autor foi excluído da sociedade naquela data, com elaboração de balanço especial entregue ao autor em 06/11/2003. Invocou a conduta de má-fé do autor. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação da NORWIND e de PAULO SEIXAS às fls. 318/334. Reiteraram os argumentos da CERAPI e apontaram a gravidade da conduta do autor. Defenderam a legalidade da exclusão e apontaram que o pró-labore do autor foi pago até junho de 2003, não sendo mais nada devido, porquanto em 10/07/2003 o requerente foi afastado da administração, não havendo remuneração a ser paga. Impugnaram a pretensão indenizatória. Salientaram que a apuração de haveres deve ser contemporânea à exclusão da sociedade. Pontuaram que o pagamento deve observar o contrato social, isto é, em 12 (doze) parcelas mensais a partir da sua apuração. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos. Contestação de MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA às fls. 423/442. Preliminarmente, aduziu pela sua ilegitimidade passiva, pois as obrigações estampadas na inicial dizem respeito à sociedade e não ao sócio. No mérito, reiterou os argumentos opostos pelos demais réus. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 573/587. Foi designada audiência preliminar (fl. 679), infrutífera (fl. 681). O feito foi saneado às fls. 685/686. Afastou-se a tese de nulidade da exclusão do autor da sociedade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio foi rejeitada. Fixou-se como pontos controvertidos a ocorrência ou não de atos lesivos pelo autor à sociedade e, igualmente, o montante correto dos haveres do autor na data da exclusão, inclusive fundo de comércio. Foi deferida perícia econômica e produção de prova oral. Antecipou-se a tutela para pagamento do valor incontroverso devido ao autor a partir do balanço levantado pelos réus, observada a forma de pagamento do contrato social. Termos de audiência às fls. 850/856. Carta precatória para oitiva de testemunha às fls. 1011/1108. Laudo pericial às fls. 1458/1497, com esclarecimentos às fls. 1686/1706 e fls. 1740/1745. A decisão de fls. 1833/1837 converteu o julgamento em diligência para determinar ao perito que elaborasse os cálculos de fundo de comércio, observando-se os critérios da decisão. Com a notícia do falecimento do expert, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou, em substituição, a LASPRO CONSULTORES. Diante da inércia do autor, a decisão de fl. 2399 declarou precluso o direito de produção de prova complementar, encerrou a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A referida decisão foi revogada às fls. 2419/2422, pois já havia valor nos autos para pagamento do perito. Laudo complementar às fls. 2459/2478. A CERAPI e PAULO SEIXAS se manifestaram às fls. 2488/2489, concordando com o laudo complementar e informando a condenação do autor na ação n. 4656-66.2005.8.06.0071 perante a 2ª Vara Cível de Crato/CE por atos de concorrência desleal, embaraço de vendas, perda de estoque e extravio de dados, tendo sido a sentença confirmada pelo TJCE. O autor se manifestou à fl. 2536, apresentando parecer discordante. Esclarecimentos do perito às fls. 2560/2574. Manifestação concordante da parte ré às fls. 2581/2582 e discordante do autor à fl. 2583, acompanhada de parecer do assistente técnico. A decisão de fls. 2598/2601 encerrou a instrução processual e abriu prazo para alegações finais. Alegações finais às fls. 2607/2611 e 2612/2632. Documentos às fls. 2633/2644, sobre os quais se manifestou o autor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente para fixar os haveres devidos ao autor em virtude da sua exclusão da sociedade, a serem suportados pela pessoa jurídica, sendo, por outro lado, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de pagamento de pro-labore. Em primeiro lugar, ressalto que a decisão de fls. 685/686 já afastou a alegação de nulidade da deliberação social que promoveu a exclusão do autor da sociedade CERAPI APICULTURA, pois o requerente foi devidamente comunicado e intimado dos atos sociais e suas respectivas datas. Destaque-se que o art. 1.085 e seu parágrafo único, do Código Civil, prevê, expressamente, que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode deliberar pela exclusão do sócio que representa risco para a continuidade da atividade empresarial, mediante alteração do contrato social, por meio de assembleia especial convocada especialmente para este fim, desde que haja previsão nos atos constitutivos da empresa para exclusão por justa causa. No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2020, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49). Em 14/08/2003, foi realizada assembleia social, precedida de regular convocação, na qual o autor decidiu não comparecer, momento em que os sócios representantes de 75% do capital social deliberaram pela inclusão de cláusula de exclusão de justa causa no contrato social. O ato foi regularmente registrado na junta comercial, sendo plenamente válido e oponível a terceiros (fls. 79/81). Em 08/09/2003, os sócios compareceram em assembleia convocada especificamente para deliberar sobre a exclusão do autor ANDRÉ BUSSAB da sociedade, por justa causa, que foi regularmente intimado para o ato, inclusive pelo 6º Cartório de Títulos desta Capital (fls. 99/105). Na ocasião, os sócios, representantes da maioria do capital social, nos exatos termos do art. 1.085 do Código Civil, deliberaram pela exclusão do requerente. Assim, as formalidades legais foram adequadamente cumpridas. Destaque-se que, a princípio, incumbe exclusivamente aos sócios deliberar e decidir sobre o mérito da justa causa, devendo a tutela judicial se restringir ao controle de legalidade do ato, porquanto descabe ao poder judiciário assumir o papel de gestor de sociedades privadas. De toda sorte, os atos de inegável gravidade por parte do sócio excluído exigidos na legislação em vigor foram devidamente demonstrados. Isso porque, o autor foi, inclusive, condenado em sentença confirmada pelo Eg. TJCE a ressarcir a sociedade da qual era parte, por gestão maliciosa consistente em intermediar negócios da concorrente em detrimento da ré, embaraço voluntário das atividades econômicas da sociedade e perda de informações relevantes ao seu funcionamento por meio de retirada ilícita de dados (fls. 2490/2524). Portanto, sendo lícita a conduta das demais sócios, não há que se falar em dever de indenizar o sócio excluído por supostos danos materiais e morais sofridos em virtude da exclusão, que decorreu do exercício regular de direito dos integrantes da sociedade. Quanto ao pró-labore, este se refere à remuneração do sócio que atua na gestão ou na operação da empresa e não se confunde com a sua participação nos lucros ou com o valor de suas quotas sociais. Contudo, para percepção do valor, é necessário que tenha havido, efetivamente, prestação de serviços à sociedade, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, não se olvida de que o autor foi administrador da sociedade em comento, sendo, assim, remunerado pelo seu encargo. Porém, em 10/07/2003, os sócios deliberaram pelo afastamento do Sr. ANDRÉ da função de administrador em virtude dos fatos apurados, decisão comunicada na mesma data ao requerente (fls. 418/421). Não há, a partir de então, qualquer elemento que aponte para a atuação do demandante enquanto administrador. Em 10/07/2003, houve pagamento da nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo autor por meio de outra pessoa jurídica do mês anterior (nota à fl. 200 e pagamento à fl. 417). Conquanto o requerente afirme que o pagamento seria, em verdade, referente ao mês de maio/2003, nos documentos por ele apresentados às fls. 637/639 é omitido, justamente, o extrato de junho/2023, constando pagamento regular tanto em maio, quanto em julho, sendo de rigor o reconhecimento de que os pró-labores devidos foram adimplidos, observando-se que o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito é do demandante (art. 373, inciso I, do CPC). Resta, assim, verificar quais são os haveres devidos ao sócio excluído, que são devidos nos termos dos arts. 1.031 e 1.032 do Código Civil. Sobre isso, os haveres são apurados em balanço especial com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. Foi deferida prova pericial justamente para verificar o montante devido, observando-se que a parte ré reconheceu, em balanço preliminar, o patrimônio líquido incontroverso de R$ 1.207.931,91, que representa R$ 301.982,97 a favor do autor em valores históricos (setembro/2003), atinente a 25% do patrimônio, que é objeto do incidente n. 1024400-19.2004.8.26.0100. Para fixação do balanço definitivo, o expert nomeado apresentou o detalhado laudo de fls. 1458/1635. Em sua conclusão técnica, o perito apresentou o balanço de fl. 1495, com patrimônio de R$ 6.239.666,59 (fls. 1495/1496). Desse montante, consignou o contador que R$ 4.965.000,00 se referem aos terrenos da sociedade ré, destacando que a sua inclusão ou não no patrimônio da ré é questão de mérito a ser apreciada por este juízo, tendo em vista a natureza do bem, doado pela municipalidade à requerida com cláusula de retrocessão e ônus (fls. 1703/1704). E, de fato, é o caso de se acolher o argumento defensivo para excluir o valor dos terrenos do patrimônio líquido. Os referidos terrenos foram doados à CERAPI pelo Município de Crato/CE, consoante fls. 1622/1623, com encargo e cláusula de retrocessão, nos termos da Lei Municipal n. 1899/99. Dessarte, trata-se de imóveis de natureza especial, sob os quais pendia ônus e condição resolutiva, de sorte que, até que o ônus fosse superado e a condição afastada, os bens não integravam, efetivamente, o patrimônio da sociedade ré, cuja disposição estava limitada legalmente. Se o imóvel não podia ser livremente disposto pela CERAPI, também não deve integrar o balanço, porquanto seu valor não representa, efetivamente, o patrimônio da empresa. Destaque-se que a retrocessão foi, inclusive, operada (fls. 2633/2637), revertendo a propriedade precária. No mesmo sentido, o Eg. TJSP já reconheceu, inclusive, que imóveis públicos doados a entes privados, gravados com cláusula de retrocessão, sequer podem ser objeto de penhora na vigência da cláusula, sendo, por evidente, inviável que o seu valor seja revertido a favor do sócio excluído: Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Agravante - Postulação - Penhora de direitos de imóvel doado pela municipalidade de Pereira Barreto para a agravada, com cláusula de reversão - Constrição - Descabimento - Propriedade gravada com condição resolutiva - Expectativa de retomada em favor do ente público no caso descumprimento de encargos - Impossibilidade da sub-rogação da agravante nas obrigações contratuais - Comprometimento do controle estatal sobre a destinação do imóvel - Preservação da finalidade pública - Precedentes - Decisão combatida - Manutenção. Agravo de instrumento desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2356762-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2025. Quanto os valores a recuperar, a eventual prescrição do montante, posteriormente, não afasta a sua participação na composição do balanço especial elaborado, que, como citado e por exigência legal, refere-se à data da exclusão. E na data da exclusão o quantum era parte do patrimônio da requerida. Eventos futuros não podem influir na referida apuração, observando-se que a situação em comento não se confunde com aquela dos imóveis gravados com cláusula de retrocessão, acima delineada, que, em momento algum, antes da superados todos os encargos e condições, poderiam compor o ativo empresarial. Assim, decotado o valor de R$ 4.965.000,00, o patrimônio líquido para setembro/2003 era de R$ 1.274.666,59 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), fazendo o autor jus a R$ 318.666,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e reis reais e sessenta e cinco centavos), referente a 25% do montante, para a data da exclusão. Nesse valor se incluem os R$ 301.982,97 anteriormente reconhecidos, cujos pagamentos eventualmente já realizados no bojo do incidente devem ser descontados do saldo devedor. Quanto ao fundo de comércio, que, nos termos da decisão de fls. 1833/1837, deve ser incluído nos haveres devidos, foi realizada perícia complementar, que concluiu pela sua inexistência às fls. 2459/2478. Para apuração o expert aplicou as normas e procedimentos técnicos contidos na Resolução NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, bem como a Resolução CFC nº 1.374/11, Regulamentações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, Normas Éticas Profissionais Contábeis e Legislação Vigente (fl. 2468), lançando mão do método Pellegrino (fl. 2472). E realizada a análise especializada, concluiu-se pela inexistência de fundo de comércio em 08/09/2003 (fl. 2473) Quanto à forma de pagamento, o contrato social prevê que o pagamento se daria em 12 (doze) parcelas após o ato de exclusão, que foi, há muito, superado. Dessarte, o saldo devedor deverá ser adimplido em uma única parcela, devidamente atualizado monetariamente, com juros de mora desde setembro/2003. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento do ex-sócio excluído é da sociedade e não dos sócios, estando a CERAPI, até o momento, formalmente ativa, observando-se que, na hipótese de liquidação, a responsabilidade dos sócios observará a legislação em vigor e os termos da liquidação da empresa, se o caso, sem prejuízo dos competentes incidentes previstos no regramento processual. Sobre a responsabilidade da sociedade, já decidiu o Eg. TJSP: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio - Inconformismo do sócio excipiente - Acolhimento - 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a "balanço de determinação". 2. Não há título executivo contra o agravante MARIO SILVA, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados (art. 515, I, CPC). 3. O sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude. 4. A questão relativa à ilegitimidade de parte, enquanto não for decidida, pode ser arguida e conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em "preclusão" (art. 485, § 3º, CPC) - RECURSO PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2033338-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para fixar os haveres devidos ao autor, ex-sócio excluído, em R$ 318.666,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e reis reais e sessenta e cinco centavos) para setembro de 2003, a serem pagos pela ré CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a exclusão do sócio até julho de 2024, até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento, decotado o tanto quanto já eventualmente adimplido no incidente n. 1024400-19.2004.8.26.0100. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da CERAPI em face do autor, porquanto o valor por ela apresentado e o valor fixado em juízo não apresentam significativa divergência, tendo o requerente sucumbido em todos os demais pedidos e, ainda, sucumbido integralmente em face dos demais corréus, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requeridos, atinente aos pedidos rejeitados. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Elton Carlos Viana Possa (OAB 282307/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 25/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ANDRÉ BUSSAB ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em face de CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, NORWIND INCOPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA e PAULO SEIXAS LEVY. Argumentou, em síntese, que ingressou no quadro societário da CERAPI em 26/01/2000, junto com os demais corréus, detendo cada um 25.000 quotas sociais, que correspondiam a R$ 25.000,00. Arguiu ter atuado como administrador até setembro de 2002, quando deixou de ser responsável pela área contábil, ocasião em que foi apresentado balancete da sua gestão assinado por PAULO e LUIZ CARLOS, este enquanto representante da NORWIND. Aduziu que em 09/09/2003 foi excluído da sociedade, conforme 6ª alteração Contratual, com apresentação de resultados distorcidos pelos sócios remanescentes. Pontuou que, ainda que as demonstrações estivessem incorretas, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.207.931,91) importava em R$ 301.982,97 devidos ao sócio excluído, incontroversamente. Salientou não ter recebido seu pró-labore deste maio/2003, o que totaliza R$ 29.726,66 em aberto. Sustentou que a sua exclusão do quadro social foi irregular, importando em danos morais e materiais, porquanto não foi notificado no endereço do contrato social das assembleias e que houve alteração do contrato social para autorizar a exclusão por justa causa apenas para prejudicar o demandante. Requereu a antecipação da tutela para recebimento imediato da parte que lhe toca na sua participação no patrimônio líquido na data de sua exclusão e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da sua parte no patrimônio líquido da sociedade, inclusive fundo de comércio, bem como do pró-labore devido e dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida à fl. 210. Contestação da CERAPI às fls. 267/286. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação. No mérito, argumentou, em resumo, que a exclusão do autor do quadro social da ré se deu em atenção estrita a legalidade e ao contrato social. Pontuou que durante a administração do autor houve considerável perda de vendas da CERAPI, além de problemas recorrentes com as contas, razão pela qual a contabilidade foi transferida à sócia NORWIND. Salientou que foi constatado que o autor estava vendendo mel, mesma atividade da CERAPI, por conta e ordem de empresa diretamente concorrente, o que foi levado à assembleia, oportunidade na qual o autor não só confirmou a prática, como afirmou que ele decidiria exclusivamente sobre as vendas da CERAPI. Destacou que, neste momento, o autor foi afastado da sua função de administrador, mas permaneceu na sociedade. Arguiu que, a partir de então, o requerente intensificou sua conduta ilícita contra a CERAPI, de maneira desleal, tendo, inclusive, subtraído bens da empresa e do sócio PAULO LEVY. Apontou que o autor foi indiciado e denunciado pelo art. 168 do CP no Estado do Ceará. Salientou que, diante de tais fatos, em 14/08/2003 foi realizada alteração do contrato social para demissão de sócio por justa causa, conforme art. 1.085 do Código Civil, mediante prévia notificação do requerente, com publicação de edital, nos termos da lei. Destacou que o autor se omitiu de participar da reunião, tendo, novamente, ausentado-se da assembleia de 14/09/2003, cuja ordem do dia era a sua exclusão, mediante, outra vez, regular notificação prévia. Argumentou que, por votação unânime, o sócio autor foi excluído da sociedade naquela data, com elaboração de balanço especial entregue ao autor em 06/11/2003. Invocou a conduta de má-fé do autor. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação da NORWIND e de PAULO SEIXAS às fls. 318/334. Reiteraram os argumentos da CERAPI e apontaram a gravidade da conduta do autor. Defenderam a legalidade da exclusão e apontaram que o pró-labore do autor foi pago até junho de 2003, não sendo mais nada devido, porquanto em 10/07/2003 o requerente foi afastado da administração, não havendo remuneração a ser paga. Impugnaram a pretensão indenizatória. Salientaram que a apuração de haveres deve ser contemporânea à exclusão da sociedade. Pontuaram que o pagamento deve observar o contrato social, isto é, em 12 (doze) parcelas mensais a partir da sua apuração. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos. Contestação de MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA às fls. 423/442. Preliminarmente, aduziu pela sua ilegitimidade passiva, pois as obrigações estampadas na inicial dizem respeito à sociedade e não ao sócio. No mérito, reiterou os argumentos opostos pelos demais réus. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 573/587. Foi designada audiência preliminar (fl. 679), infrutífera (fl. 681). O feito foi saneado às fls. 685/686. Afastou-se a tese de nulidade da exclusão do autor da sociedade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio foi rejeitada. Fixou-se como pontos controvertidos a ocorrência ou não de atos lesivos pelo autor à sociedade e, igualmente, o montante correto dos haveres do autor na data da exclusão, inclusive fundo de comércio. Foi deferida perícia econômica e produção de prova oral. Antecipou-se a tutela para pagamento do valor incontroverso devido ao autor a partir do balanço levantado pelos réus, observada a forma de pagamento do contrato social. Termos de audiência às fls. 850/856. Carta precatória para oitiva de testemunha às fls. 1011/1108. Laudo pericial às fls. 1458/1497, com esclarecimentos às fls. 1686/1706 e fls. 1740/1745. A decisão de fls. 1833/1837 converteu o julgamento em diligência para determinar ao perito que elaborasse os cálculos de fundo de comércio, observando-se os critérios da decisão. Com a notícia do falecimento do expert, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou, em substituição, a LASPRO CONSULTORES. Diante da inércia do autor, a decisão de fl. 2399 declarou precluso o direito de produção de prova complementar, encerrou a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A referida decisão foi revogada às fls. 2419/2422, pois já havia valor nos autos para pagamento do perito. Laudo complementar às fls. 2459/2478. A CERAPI e PAULO SEIXAS se manifestaram às fls. 2488/2489, concordando com o laudo complementar e informando a condenação do autor na ação n. 4656-66.2005.8.06.0071 perante a 2ª Vara Cível de Crato/CE por atos de concorrência desleal, embaraço de vendas, perda de estoque e extravio de dados, tendo sido a sentença confirmada pelo TJCE. O autor se manifestou à fl. 2536, apresentando parecer discordante. Esclarecimentos do perito às fls. 2560/2574. Manifestação concordante da parte ré às fls. 2581/2582 e discordante do autor à fl. 2583, acompanhada de parecer do assistente técnico. A decisão de fls. 2598/2601 encerrou a instrução processual e abriu prazo para alegações finais. Alegações finais às fls. 2607/2611 e 2612/2632. Documentos às fls. 2633/2644, sobre os quais se manifestou o autor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente para fixar os haveres devidos ao autor em virtude da sua exclusão da sociedade, a serem suportados pela pessoa jurídica, sendo, por outro lado, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de pagamento de pro-labore. Em primeiro lugar, ressalto que a decisão de fls. 685/686 já afastou a alegação de nulidade da deliberação social que promoveu a exclusão do autor da sociedade CERAPI APICULTURA, pois o requerente foi devidamente comunicado e intimado dos atos sociais e suas respectivas datas. Destaque-se que o art. 1.085 e seu parágrafo único, do Código Civil, prevê, expressamente, que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode deliberar pela exclusão do sócio que representa risco para a continuidade da atividade empresarial, mediante alteração do contrato social, por meio de assembleia especial convocada especialmente para este fim, desde que haja previsão nos atos constitutivos da empresa para exclusão por justa causa. No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2020, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49). Em 14/08/2003, foi realizada assembleia social, precedida de regular convocação, na qual o autor decidiu não comparecer, momento em que os sócios representantes de 75% do capital social deliberaram pela inclusão de cláusula de exclusão de justa causa no contrato social. O ato foi regularmente registrado na junta comercial, sendo plenamente válido e oponível a terceiros (fls. 79/81). Em 08/09/2003, os sócios compareceram em assembleia convocada especificamente para deliberar sobre a exclusão do autor ANDRÉ BUSSAB da sociedade, por justa causa, que foi regularmente intimado para o ato, inclusive pelo 6º Cartório de Títulos desta Capital (fls. 99/105). Na ocasião, os sócios, representantes da maioria do capital social, nos exatos termos do art. 1.085 do Código Civil, deliberaram pela exclusão do requerente. Assim, as formalidades legais foram adequadamente cumpridas. Destaque-se que, a princípio, incumbe exclusivamente aos sócios deliberar e decidir sobre o mérito da justa causa, devendo a tutela judicial se restringir ao controle de legalidade do ato, porquanto descabe ao poder judiciário assumir o papel de gestor de sociedades privadas. De toda sorte, os atos de inegável gravidade por parte do sócio excluído exigidos na legislação em vigor foram devidamente demonstrados. Isso porque, o autor foi, inclusive, condenado em sentença confirmada pelo Eg. TJCE a ressarcir a sociedade da qual era parte, por gestão maliciosa consistente em intermediar negócios da concorrente em detrimento da ré, embaraço voluntário das atividades econômicas da sociedade e perda de informações relevantes ao seu funcionamento por meio de retirada ilícita de dados (fls. 2490/2524). Portanto, sendo lícita a conduta das demais sócios, não há que se falar em dever de indenizar o sócio excluído por supostos danos materiais e morais sofridos em virtude da exclusão, que decorreu do exercício regular de direito dos integrantes da sociedade. Quanto ao pró-labore, este se refere à remuneração do sócio que atua na gestão ou na operação da empresa e não se confunde com a sua participação nos lucros ou com o valor de suas quotas sociais. Contudo, para percepção do valor, é necessário que tenha havido, efetivamente, prestação de serviços à sociedade, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, não se olvida de que o autor foi administrador da sociedade em comento, sendo, assim, remunerado pelo seu encargo. Porém, em 10/07/2003, os sócios deliberaram pelo afastamento do Sr. ANDRÉ da função de administrador em virtude dos fatos apurados, decisão comunicada na mesma data ao requerente (fls. 418/421). Não há, a partir de então, qualquer elemento que aponte para a atuação do demandante enquanto administrador. Em 10/07/2003, houve pagamento da nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo autor por meio de outra pessoa jurídica do mês anterior (nota à fl. 200 e pagamento à fl. 417). Conquanto o requerente afirme que o pagamento seria, em verdade, referente ao mês de maio/2003, nos documentos por ele apresentados às fls. 637/639 é omitido, justamente, o extrato de junho/2023, constando pagamento regular tanto em maio, quanto em julho, sendo de rigor o reconhecimento de que os pró-labores devidos foram adimplidos, observando-se que o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito é do demandante (art. 373, inciso I, do CPC). Resta, assim, verificar quais são os haveres devidos ao sócio excluído, que são devidos nos termos dos arts. 1.031 e 1.032 do Código Civil. Sobre isso, os haveres são apurados em balanço especial com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. Foi deferida prova pericial justamente para verificar o montante devido, observando-se que a parte ré reconheceu, em balanço preliminar, o patrimônio líquido incontroverso de R$ 1.207.931,91, que representa R$ 301.982,97 a favor do autor em valores históricos (setembro/2003), atinente a 25% do patrimônio, que é objeto do incidente n. 1024400-19.2004.8.26.0100. Para fixação do balanço definitivo, o expert nomeado apresentou o detalhado laudo de fls. 1458/1635. Em sua conclusão técnica, o perito apresentou o balanço de fl. 1495, com patrimônio de R$ 6.239.666,59 (fls. 1495/1496). Desse montante, consignou o contador que R$ 4.965.000,00 se referem aos terrenos da sociedade ré, destacando que a sua inclusão ou não no patrimônio da ré é questão de mérito a ser apreciada por este juízo, tendo em vista a natureza do bem, doado pela municipalidade à requerida com cláusula de retrocessão e ônus (fls. 1703/1704). E, de fato, é o caso de se acolher o argumento defensivo para excluir o valor dos terrenos do patrimônio líquido. Os referidos terrenos foram doados à CERAPI pelo Município de Crato/CE, consoante fls. 1622/1623, com encargo e cláusula de retrocessão, nos termos da Lei Municipal n. 1899/99. Dessarte, trata-se de imóveis de natureza especial, sob os quais pendia ônus e condição resolutiva, de sorte que, até que o ônus fosse superado e a condição afastada, os bens não integravam, efetivamente, o patrimônio da sociedade ré, cuja disposição estava limitada legalmente. Se o imóvel não podia ser livremente disposto pela CERAPI, também não deve integrar o balanço, porquanto seu valor não representa, efetivamente, o patrimônio da empresa. Destaque-se que a retrocessão foi, inclusive, operada (fls. 2633/2637), revertendo a propriedade precária. No mesmo sentido, o Eg. TJSP já reconheceu, inclusive, que imóveis públicos doados a entes privados, gravados com cláusula de retrocessão, sequer podem ser objeto de penhora na vigência da cláusula, sendo, por evidente, inviável que o seu valor seja revertido a favor do sócio excluído: Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Agravante - Postulação - Penhora de direitos de imóvel doado pela municipalidade de Pereira Barreto para a agravada, com cláusula de reversão - Constrição - Descabimento - Propriedade gravada com condição resolutiva - Expectativa de retomada em favor do ente público no caso descumprimento de encargos - Impossibilidade da sub-rogação da agravante nas obrigações contratuais - Comprometimento do controle estatal sobre a destinação do imóvel - Preservação da finalidade pública - Precedentes - Decisão combatida - Manutenção. Agravo de instrumento desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2356762-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2025. Quanto os valores a recuperar, a eventual prescrição do montante, posteriormente, não afasta a sua participação na composição do balanço especial elaborado, que, como citado e por exigência legal, refere-se à data da exclusão. E na data da exclusão o quantum era parte do patrimônio da requerida. Eventos futuros não podem influir na referida apuração, observando-se que a situação em comento não se confunde com aquela dos imóveis gravados com cláusula de retrocessão, acima delineada, que, em momento algum, antes da superados todos os encargos e condições, poderiam compor o ativo empresarial. Assim, decotado o valor de R$ 4.965.000,00, o patrimônio líquido para setembro/2003 era de R$ 1.274.666,59 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), fazendo o autor jus a R$ 318.666,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e reis reais e sessenta e cinco centavos), referente a 25% do montante, para a data da exclusão. Nesse valor se incluem os R$ 301.982,97 anteriormente reconhecidos, cujos pagamentos eventualmente já realizados no bojo do incidente devem ser descontados do saldo devedor. Quanto ao fundo de comércio, que, nos termos da decisão de fls. 1833/1837, deve ser incluído nos haveres devidos, foi realizada perícia complementar, que concluiu pela sua inexistência às fls. 2459/2478. Para apuração o expert aplicou as normas e procedimentos técnicos contidos na Resolução NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, bem como a Resolução CFC nº 1.374/11, Regulamentações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, Normas Éticas Profissionais Contábeis e Legislação Vigente (fl. 2468), lançando mão do método Pellegrino (fl. 2472). E realizada a análise especializada, concluiu-se pela inexistência de fundo de comércio em 08/09/2003 (fl. 2473) Quanto à forma de pagamento, o contrato social prevê que o pagamento se daria em 12 (doze) parcelas após o ato de exclusão, que foi, há muito, superado. Dessarte, o saldo devedor deverá ser adimplido em uma única parcela, devidamente atualizado monetariamente, com juros de mora desde setembro/2003. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento do ex-sócio excluído é da sociedade e não dos sócios, estando a CERAPI, até o momento, formalmente ativa, observando-se que, na hipótese de liquidação, a responsabilidade dos sócios observará a legislação em vigor e os termos da liquidação da empresa, se o caso, sem prejuízo dos competentes incidentes previstos no regramento processual. Sobre a responsabilidade da sociedade, já decidiu o Eg. TJSP: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio - Inconformismo do sócio excipiente - Acolhimento - 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a "balanço de determinação". 2. Não há título executivo contra o agravante MARIO SILVA, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados (art. 515, I, CPC). 3. O sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude. 4. A questão relativa à ilegitimidade de parte, enquanto não for decidida, pode ser arguida e conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em "preclusão" (art. 485, § 3º, CPC) - RECURSO PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2033338-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para fixar os haveres devidos ao autor, ex-sócio excluído, em R$ 318.666,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e reis reais e sessenta e cinco centavos) para setembro de 2003, a serem pagos pela ré CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a exclusão do sócio até julho de 2024, até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento, decotado o tanto quanto já eventualmente adimplido no incidente n. 1024400-19.2004.8.26.0100. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da CERAPI em face do autor, porquanto o valor por ela apresentado e o valor fixado em juízo não apresentam significativa divergência, tendo o requerente sucumbido em todos os demais pedidos e, ainda, sucumbido integralmente em face dos demais corréus, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requeridos, atinente aos pedidos rejeitados. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40027024-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 14:51 |
| 01/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2038/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2038/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2633/2644: vista ao autor acerca dos novos documentos juntados pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Elton Carlos Viana Possa (OAB 282307/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 03/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2633/2644: vista ao autor acerca dos novos documentos juntados pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do feito. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42631980-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/11/2025 23:45 |
| 14/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42629271-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/11/2025 16:35 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1640/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1640/2025 Teor do ato: Vistos. ANDRÉ BUSSAB ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em face de CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, NORWIND INCOPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA e PAULO SEIXAS LEVY. Argumentou, em síntese, que ingressou no quadro societário da CERAPI em 26/01/2000, junto com os demais corréus, detendo cada um 25.000 quotas sociais, que correspondiam a R$ 25.000,00. Arguiu ter atuado como administrador até setembro de 2002, quando deixou de ser responsável pela área contábil, ocasião em que foi apresentado balancete da sua gestão assinado por PAULO e LUIZ CARLOS, este enquanto representante da NORWIND. Aduziu que em 09/09/2003 foi excluído da sociedade, conforme 6ª alteração Contratual, com apresentação de resultados distorcidos pelos sócios remanescentes. Pontuou que, ainda que as demonstrações estivessem incorretas, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.207.931,91) importava em R$ 301.982,97 devidos ao sócio excluído, incontroversamente. Salientou não ter recebido seu pró-labore deste maio/2003, o que totaliza R$ 29.726,66 em aberto. Sustentou que a sua exclusão do quadro social foi irregular, importando em danos morais e materiais, porquanto não foi notificado no endereço do contrato social das assembleias e que houve alteração do contrato social para autorizar a exclusão por justa causa apenas para prejudicar o demandante. Requereu a antecipação da tutela para recebimento imediato da parte que lhe toca na sua participação no patrimônio líquido na data de sua exclusão e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da sua parte no patrimônio líquido da sociedade, inclusive fundo de comércio, bem como do pró-labore devido e dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida à fl. 210. Contestação da CERAPI às fls. 267/286. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação. No mérito, argumentou, em resumo, que a exclusão do autor do quadro social da ré se deu em atenção estrita a legalidade e ao contrato social. Pontuou que durante a administração do autor houve considerável perda de vendas da CERAPI, além de problemas recorrentes com as contas, razão pela qual a contabilidade foi transferida à sócia NORWIND. Salientou que foi constatado que o autor estava vendendo mel, mesma atividade da CERAPI, por conta e ordem de empresa diretamente concorrente, o que foi levado à assembleia, oportunidade na qual o autor não só confirmou a prática, como afirmou que ele decidiria exclusivamente sobre as vendas da CERAPI. Destacou que, neste momento, o autor foi afastado da sua função de administrador, mas permaneceu na sociedade. Arguiu que, a partir de então, o requerente intensificou sua conduta ilícita contra a CERAPI, de maneira desleal, tendo, inclusive, subtraído bens da empresa e do sócio PAULO LEVY. Apontou que o autor foi indiciado e denunciado pelo art. 168 do CP no Estado do Ceará. Salientou que, diante de tais fatos, em 14/08/2003 foi realizada alteração do contrato social para demissão de sócio por justa causa, conforme art. 1.085 do Código Civil, mediante prévia notificação do requerente, com publicação de edital, nos termos da lei. Destacou que o autor se omitiu de participar da reunião, tendo, novamente, ausentado-se da assembleia de 14/09/2003, cuja ordem do dia era a sua exclusão, mediante, outra vez, regular notificação prévia. Argumentou que, por votação unânime, o sócio autor foi excluído da sociedade naquela data, com elaboração de balanço especial entregue ao autor em 06/11/2003. Invocou a conduta de má-fé do autor. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação da NORWIND e de PAULO SEIXAS às fls. 318/334. Reiteraram os argumentos da CERAPI e apontaram a gravidade da conduta do autor. Defenderam a legalidade da exclusão e apontaram que o pró-labore do autor foi pago até junho de 2003, não sendo mais nada devido, porquanto em 10/07/2003 o requerente foi afastado da administração, não havendo remuneração a ser paga. Impugnaram a pretensão indenizatória. Salientaram que a apuração de haveres deve ser contemporânea à exclusão da sociedade. Pontuaram que o pagamento deve observar o contrato social, isto é, em 12 (doze) parcelas mensais a partir da sua apuração. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos. Contestação de MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA às fls. 423/442. Preliminarmente, aduziu pela sua ilegitimidade passiva, pois as obrigações estampadas na inicial dizem respeito à sociedade e não ao sócio. No mérito, reiterou os argumentos opostos pelos demais réus. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 573/587. Foi designada audiência preliminar (fl. 679), infrutífera (fl. 681). O feito foi saneado às fls. 685/686. Afastou-se a tese de nulidade da exclusão do autor da sociedade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio foi rejeitada. Fixou-se como pontos controvertidos a ocorrência ou não de atos lesivos pelo autor à sociedade e, igualmente, o montante correto dos haveres do autor na data da exclusão, inclusive fundo de comércio. Foi deferida perícia econômica e produção de prova oral. Antecipou-se a tutela para pagamento do valor incontroverso devido ao autor a partir do balanço levantado pelos réus, observada a forma de pagamento do contrato social. Termos de audiência às fls. 850/856. Carta precatória para oitiva de testemunha às fls. 1011/1108. Laudo pericial às fls. 1458/1497, com esclarecimentos às fls. 1686/1706 e fls. 1740/1745. A decisão de fls. 1833/1837 converteu o julgamento em diligência para determinar ao perito que elaborasse os cálculos de fundo de comércio, observando-se os critérios da decisão. Com a notícia do falecimento do expert, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou, em substituição, a LASPRO CONSULTORES. Diante da inércia do autor, a decisão de fl. 2399 declarou precluso o direito de produção de prova complementar, encerrou a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A referida decisão foi revogada às fls. 2419/2422, pois já havia valor nos autos para pagamento do perito. Laudo complementar às fls. 2459/2478. A CERAPI e PAULO SEIXAS se manifestaram às fls. 2488/2489, concordando com o laudo complementar e informando a condenação do autor na ação n. 4656-66.2005.8.06.0071 perante a 2ª Vara Cível de Crato/CE por atos de concorrência desleal, embaraço de vendas, perda de estoque e extravio de dados, tendo sido a sentença confirmada pelo TJCE. O autor se manifestou à fl. 2536, apresentando parecer discordante. Esclarecimentos do perito às fls. 2560/2574. Manifestação concordante da parte ré às fls. 2581/2582 e discordante do autor à fl. 2583, acompanhada de parecer do assistente técnico. É a síntese do necessário. Decido. A discordância do autor em relação ao laudo pericial envolve, essencialmente, discussão de mérito, já tendo o perito apresentado seus argumentos às fls. 2560/2574, enquanto o requerente apresentou parecer próprio, de sorte que a questão será decidida no momento da prolação da sentença, observando-se o disposto no art. 479 do CPC. Assim, produzidas todas as provas requeridas, notadamente a prova oral (fls. 799/856) e pericial, declaro encerrada a fase de instrução. Intime-as partes para oferta de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel Martins Cassini (OAB 443482/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) |
| 21/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. ANDRÉ BUSSAB ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em face de CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, NORWIND INCOPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA e PAULO SEIXAS LEVY. Argumentou, em síntese, que ingressou no quadro societário da CERAPI em 26/01/2000, junto com os demais corréus, detendo cada um 25.000 quotas sociais, que correspondiam a R$ 25.000,00. Arguiu ter atuado como administrador até setembro de 2002, quando deixou de ser responsável pela área contábil, ocasião em que foi apresentado balancete da sua gestão assinado por PAULO e LUIZ CARLOS, este enquanto representante da NORWIND. Aduziu que em 09/09/2003 foi excluído da sociedade, conforme 6ª alteração Contratual, com apresentação de resultados distorcidos pelos sócios remanescentes. Pontuou que, ainda que as demonstrações estivessem incorretas, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.207.931,91) importava em R$ 301.982,97 devidos ao sócio excluído, incontroversamente. Salientou não ter recebido seu pró-labore deste maio/2003, o que totaliza R$ 29.726,66 em aberto. Sustentou que a sua exclusão do quadro social foi irregular, importando em danos morais e materiais, porquanto não foi notificado no endereço do contrato social das assembleias e que houve alteração do contrato social para autorizar a exclusão por justa causa apenas para prejudicar o demandante. Requereu a antecipação da tutela para recebimento imediato da parte que lhe toca na sua participação no patrimônio líquido na data de sua exclusão e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da sua parte no patrimônio líquido da sociedade, inclusive fundo de comércio, bem como do pró-labore devido e dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida à fl. 210. Contestação da CERAPI às fls. 267/286. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação. No mérito, argumentou, em resumo, que a exclusão do autor do quadro social da ré se deu em atenção estrita a legalidade e ao contrato social. Pontuou que durante a administração do autor houve considerável perda de vendas da CERAPI, além de problemas recorrentes com as contas, razão pela qual a contabilidade foi transferida à sócia NORWIND. Salientou que foi constatado que o autor estava vendendo mel, mesma atividade da CERAPI, por conta e ordem de empresa diretamente concorrente, o que foi levado à assembleia, oportunidade na qual o autor não só confirmou a prática, como afirmou que ele decidiria exclusivamente sobre as vendas da CERAPI. Destacou que, neste momento, o autor foi afastado da sua função de administrador, mas permaneceu na sociedade. Arguiu que, a partir de então, o requerente intensificou sua conduta ilícita contra a CERAPI, de maneira desleal, tendo, inclusive, subtraído bens da empresa e do sócio PAULO LEVY. Apontou que o autor foi indiciado e denunciado pelo art. 168 do CP no Estado do Ceará. Salientou que, diante de tais fatos, em 14/08/2003 foi realizada alteração do contrato social para demissão de sócio por justa causa, conforme art. 1.085 do Código Civil, mediante prévia notificação do requerente, com publicação de edital, nos termos da lei. Destacou que o autor se omitiu de participar da reunião, tendo, novamente, ausentado-se da assembleia de 14/09/2003, cuja ordem do dia era a sua exclusão, mediante, outra vez, regular notificação prévia. Argumentou que, por votação unânime, o sócio autor foi excluído da sociedade naquela data, com elaboração de balanço especial entregue ao autor em 06/11/2003. Invocou a conduta de má-fé do autor. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação da NORWIND e de PAULO SEIXAS às fls. 318/334. Reiteraram os argumentos da CERAPI e apontaram a gravidade da conduta do autor. Defenderam a legalidade da exclusão e apontaram que o pró-labore do autor foi pago até junho de 2003, não sendo mais nada devido, porquanto em 10/07/2003 o requerente foi afastado da administração, não havendo remuneração a ser paga. Impugnaram a pretensão indenizatória. Salientaram que a apuração de haveres deve ser contemporânea à exclusão da sociedade. Pontuaram que o pagamento deve observar o contrato social, isto é, em 12 (doze) parcelas mensais a partir da sua apuração. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos. Contestação de MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA às fls. 423/442. Preliminarmente, aduziu pela sua ilegitimidade passiva, pois as obrigações estampadas na inicial dizem respeito à sociedade e não ao sócio. No mérito, reiterou os argumentos opostos pelos demais réus. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 573/587. Foi designada audiência preliminar (fl. 679), infrutífera (fl. 681). O feito foi saneado às fls. 685/686. Afastou-se a tese de nulidade da exclusão do autor da sociedade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio foi rejeitada. Fixou-se como pontos controvertidos a ocorrência ou não de atos lesivos pelo autor à sociedade e, igualmente, o montante correto dos haveres do autor na data da exclusão, inclusive fundo de comércio. Foi deferida perícia econômica e produção de prova oral. Antecipou-se a tutela para pagamento do valor incontroverso devido ao autor a partir do balanço levantado pelos réus, observada a forma de pagamento do contrato social. Termos de audiência às fls. 850/856. Carta precatória para oitiva de testemunha às fls. 1011/1108. Laudo pericial às fls. 1458/1497, com esclarecimentos às fls. 1686/1706 e fls. 1740/1745. A decisão de fls. 1833/1837 converteu o julgamento em diligência para determinar ao perito que elaborasse os cálculos de fundo de comércio, observando-se os critérios da decisão. Com a notícia do falecimento do expert, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou, em substituição, a LASPRO CONSULTORES. Diante da inércia do autor, a decisão de fl. 2399 declarou precluso o direito de produção de prova complementar, encerrou a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A referida decisão foi revogada às fls. 2419/2422, pois já havia valor nos autos para pagamento do perito. Laudo complementar às fls. 2459/2478. A CERAPI e PAULO SEIXAS se manifestaram às fls. 2488/2489, concordando com o laudo complementar e informando a condenação do autor na ação n. 4656-66.2005.8.06.0071 perante a 2ª Vara Cível de Crato/CE por atos de concorrência desleal, embaraço de vendas, perda de estoque e extravio de dados, tendo sido a sentença confirmada pelo TJCE. O autor se manifestou à fl. 2536, apresentando parecer discordante. Esclarecimentos do perito às fls. 2560/2574. Manifestação concordante da parte ré às fls. 2581/2582 e discordante do autor à fl. 2583, acompanhada de parecer do assistente técnico. É a síntese do necessário. Decido. A discordância do autor em relação ao laudo pericial envolve, essencialmente, discussão de mérito, já tendo o perito apresentado seus argumentos às fls. 2560/2574, enquanto o requerente apresentou parecer próprio, de sorte que a questão será decidida no momento da prolação da sentença, observando-se o disposto no art. 479 do CPC. Assim, produzidas todas as provas requeridas, notadamente a prova oral (fls. 799/856) e pericial, declaro encerrada a fase de instrução. Intime-as partes para oferta de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42258283-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 09:30 |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42103564-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 20:50 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42099037-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 16:09 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Vistos. Vista às partes dos esclarecimentos do i. Perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista às partes dos esclarecimentos do i. Perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41757936-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2025 09:27 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação apresentada acerca do laudo pericial, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, CPC, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes para que se manifestem no mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação apresentada acerca do laudo pericial, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, CPC, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes para que se manifestem no mesmo prazo. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41425047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 11:58 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o advogado constituído pelo autor às fls. 2441/2442 não foi intimado acerca do laudo pericial (certidões de fls. 2486/2487). Assim, a fim de se evitar nulidade processual, republique-se o despacho de fl. 2485 em nome do patrono, para manifestação acerca do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 27/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o advogado constituído pelo autor às fls. 2441/2442 não foi intimado acerca do laudo pericial (certidões de fls. 2486/2487). Assim, a fim de se evitar nulidade processual, republique-se o despacho de fl. 2485 em nome do patrono, para manifestação acerca do laudo pericial. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2025 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40833652-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2025 11:55 |
| 10/04/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, que deverá ser intimado a juntar ao processo o respectivo formulário, caso ainda não o tenha feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, que deverá ser intimado a juntar ao processo o respectivo formulário, caso ainda não o tenha feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40588832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 17:41 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que os valores dos honorários periciais poderão ser levantados após prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que os valores dos honorários periciais poderão ser levantados após prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40053416-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/01/2025 10:37 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vista às partes. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42343268-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/10/2024 19:11 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2448/2449: tendo em vista a manifestação do i. Perito acerca da desnecessidade dos extratos bancários pleiteados pelo autor, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado às fls. 2443/2444. O expert poderá, se o caso, solicitar documentos adicionais que reputar necessários a conclusão do seu encargo. Intime-se o perito, pelo diário oficial, para iniciar os trabalhos, observando que os honorários depositados (fl. 2431) serão levantados pelo expert após a apresentação do laudo e prestados os devidos esclarecimentos, nos termos da legislação em vigor. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2448/2449: tendo em vista a manifestação do i. Perito acerca da desnecessidade dos extratos bancários pleiteados pelo autor, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado às fls. 2443/2444. O expert poderá, se o caso, solicitar documentos adicionais que reputar necessários a conclusão do seu encargo. Intime-se o perito, pelo diário oficial, para iniciar os trabalhos, observando que os honorários depositados (fl. 2431) serão levantados pelo expert após a apresentação do laudo e prestados os devidos esclarecimentos, nos termos da legislação em vigor. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41884438-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:10 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41859085-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2024 18:39 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Fls. 2436/2440: conforme se observa pelo extrato de fls. 2431, o valor encontra-se devidamente depositado nos autos. Fls. 2443/2444: manifestem-se os executados e o perito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 2436/2440: conforme se observa pelo extrato de fls. 2431, o valor encontra-se devidamente depositado nos autos. Fls. 2443/2444: manifestem-se os executados e o perito. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41619262-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/07/2024 01:07 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41564072-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/07/2024 16:06 |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41491742-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2024 18:06 |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia contábil pleiteada pelo autor (fls. 685/686). Apresentada a proposta de honorários pelo perito Waldo José B. Marcondes (fls. 1205/1207), o autor recolheu integralmente o valor pleiteado de R$ 16.250,00 às fls. 1215/1218. Laudo pericial às fls. 1458/1497. Petição do perito pleiteando o arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 28.000,00, e o pagamento complementar de R$ 11.750,00, o qual foi realizado às fls. 1647. Laudos complementares às 1686/1706 e 1740/1745. Levantamento em favor do perito Waldo José B. Marcondes dos valores de R$ 3.000,00 (fls. 1265), R$ 16.169,17 (fls. 1574/1576) e R$ 11.750,00 (fls. 1660), somando a totalidade dos valores até então depositados nos autos, em pagamento dos seus honorários definitivos. A decisão de fls. 1833/1834 acolheu o pedido do autor, e determinou a complementação da perícia para que fosse apurado o fundo de comércio da empresa em comento. O autor requereu o aproveitamento do valor de R$ 15.833,58, depositado nos autos do incidente cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100 em seu favor, para pagamento da perícia (fls. 1894/1895). A decisão de fls. 1908 consignou que apenas ao fim dos trabalhos o ilustre perito poderia pleitear o arbitramento de honorários definitivos, e determinou o início da perícia complementar. Às fls. 2307/2308, compareceu aos autos o espólio do perito Waldo José B. Marcondes, informando o seu falecimento e requerendo o levantamento de eventuais valores ainda depositados em seu favor. A decisão de fls. 2323/2324, tendo em vista a notícia de falecimento do profissional, nomeou em substituição a LASPRO CONSULTORES, e consignou que 50% dos honorários depositados em favor do antigo profissional seriam utilizados para eventual compensação dos honorários estimados pela empresa. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 18.525,25, e o autor intimado para depósito do valor, mantendo-se inerte (fls. 2382). A decisão de fls. 2387 consignou que a última manifestação do requerente havia se dado em 21/09/2020 (fls. 2300), quando pugnou por prazo suplementar para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, e que desde então o autor havia deixado de se manifestar nos autos, tendo tão somente a sua assistente técnica se manifestado às fls. 2302/2303 e 2334. Assim, a referida decisão determinou que o autor fosse intimado, por carta, para dar andamento ao feito. Regularmente intimado (fls. 2391), o autor não se manifestou (fls. 2392). A decisão de fls. 2399, diante da inércia do autor, declarou precluso o seu direito à produção da prova pericial complementar e intimou as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais dos réus CEARAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e PAULO SEIXAS LEVY às fls. 2402/2417. É o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso consignar que não há mais nenhum valor depositado nos autos a ser levantado pelo espólio do perito Waldo José B. Marcondes. Consoante acima exposto, após a entrega do laudo pericial e de seus esclarecimentos, todos os valores depositados nos autos para remuneração do seu trabalho já foram levantados em seu favor, nos valores de R$ 3.000,00 (fls. 1265), R$ 16.169,17 (fls. 1574/1576) e R$ 11.750,00 (fls. 1660), somando a totalidade dos seus honorários definitivos. Anoto que após a determinação de complementação da perícia, foi informado o falecimento do ilustre profissional, sendo certo que nenhum outro trabalho foi realizado pelo auxiliar da justiça nos autos, de modo que o seu espólio não faz jus a qualquer outro levantamento de valores. Nessa toada, imperiosa a revogação parcial da decisão de fls. 2323/2324, no que toca à reserva de 50% dos honorários posteriormente depositados pelo autor, para complementação da perícia, em favor do antigo profissional, uma vez que os trabalhos apresentados já haviam sido devidamente remunerados. Em consequência, o valor ofertado pelo autor de R$ 15.833,58, devidamente atualizado, depositado em seu favor no cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100, incidente ajuizado em apartado a estes autos, deverá ser inteiramente destinado ao pagamento da perícia complementar aqui determinada. De tal sorte, é consectário logico que não há como se declarar preclusa a produção da prova por falta de pagamento dos honorários periciais, como ocorreu na decisão de fls. 2399, uma vez que o autor já havia indicado depósito de valor considerável nos autos para seu adimplemento, o que poderia acarretar eventual alegação de nulidade, retardando ainda mais a solução do feito que já se estende por longo tempo. Ademais, a referida prova é essencial para a resolução da demanda, conforme consignado na decisão de fls. 1833/1834, segundo a qual necessária a apuração do fundo de comércio, pela necessidade de consideração da capacidade futura da empresa gerar lucros e de sua estima no mercado. Com isso, revogo a decisão de fls. 2399 no que toca à declaração de preclusão da prova, e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 15.833,58 (fls. 1894/1895), já depositados. Intime-se o perito LASPRO CONSULTORES LTDA., para que informe se concorda com o valor ora arbitrado para os honorários periciais, considerando, ainda, que os valores serão atualizados desde a data do depósito, ocorrido aos 09/08/2012, e, em caso positivo, para que dê início aos trabalhos. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que apresente o saldo atualizado do depósito efetivado no cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital SP. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia contábil pleiteada pelo autor (fls. 685/686). Apresentada a proposta de honorários pelo perito Waldo José B. Marcondes (fls. 1205/1207), o autor recolheu integralmente o valor pleiteado de R$ 16.250,00 às fls. 1215/1218. Laudo pericial às fls. 1458/1497. Petição do perito pleiteando o arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 28.000,00, e o pagamento complementar de R$ 11.750,00, o qual foi realizado às fls. 1647. Laudos complementares às 1686/1706 e 1740/1745. Levantamento em favor do perito Waldo José B. Marcondes dos valores de R$ 3.000,00 (fls. 1265), R$ 16.169,17 (fls. 1574/1576) e R$ 11.750,00 (fls. 1660), somando a totalidade dos valores até então depositados nos autos, em pagamento dos seus honorários definitivos. A decisão de fls. 1833/1834 acolheu o pedido do autor, e determinou a complementação da perícia para que fosse apurado o fundo de comércio da empresa em comento. O autor requereu o aproveitamento do valor de R$ 15.833,58, depositado nos autos do incidente cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100 em seu favor, para pagamento da perícia (fls. 1894/1895). A decisão de fls. 1908 consignou que apenas ao fim dos trabalhos o ilustre perito poderia pleitear o arbitramento de honorários definitivos, e determinou o início da perícia complementar. Às fls. 2307/2308, compareceu aos autos o espólio do perito Waldo José B. Marcondes, informando o seu falecimento e requerendo o levantamento de eventuais valores ainda depositados em seu favor. A decisão de fls. 2323/2324, tendo em vista a notícia de falecimento do profissional, nomeou em substituição a LASPRO CONSULTORES, e consignou que 50% dos honorários depositados em favor do antigo profissional seriam utilizados para eventual compensação dos honorários estimados pela empresa. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 18.525,25, e o autor intimado para depósito do valor, mantendo-se inerte (fls. 2382). A decisão de fls. 2387 consignou que a última manifestação do requerente havia se dado em 21/09/2020 (fls. 2300), quando pugnou por prazo suplementar para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, e que desde então o autor havia deixado de se manifestar nos autos, tendo tão somente a sua assistente técnica se manifestado às fls. 2302/2303 e 2334. Assim, a referida decisão determinou que o autor fosse intimado, por carta, para dar andamento ao feito. Regularmente intimado (fls. 2391), o autor não se manifestou (fls. 2392). A decisão de fls. 2399, diante da inércia do autor, declarou precluso o seu direito à produção da prova pericial complementar e intimou as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais dos réus CEARAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e PAULO SEIXAS LEVY às fls. 2402/2417. É o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso consignar que não há mais nenhum valor depositado nos autos a ser levantado pelo espólio do perito Waldo José B. Marcondes. Consoante acima exposto, após a entrega do laudo pericial e de seus esclarecimentos, todos os valores depositados nos autos para remuneração do seu trabalho já foram levantados em seu favor, nos valores de R$ 3.000,00 (fls. 1265), R$ 16.169,17 (fls. 1574/1576) e R$ 11.750,00 (fls. 1660), somando a totalidade dos seus honorários definitivos. Anoto que após a determinação de complementação da perícia, foi informado o falecimento do ilustre profissional, sendo certo que nenhum outro trabalho foi realizado pelo auxiliar da justiça nos autos, de modo que o seu espólio não faz jus a qualquer outro levantamento de valores. Nessa toada, imperiosa a revogação parcial da decisão de fls. 2323/2324, no que toca à reserva de 50% dos honorários posteriormente depositados pelo autor, para complementação da perícia, em favor do antigo profissional, uma vez que os trabalhos apresentados já haviam sido devidamente remunerados. Em consequência, o valor ofertado pelo autor de R$ 15.833,58, devidamente atualizado, depositado em seu favor no cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100, incidente ajuizado em apartado a estes autos, deverá ser inteiramente destinado ao pagamento da perícia complementar aqui determinada. De tal sorte, é consectário logico que não há como se declarar preclusa a produção da prova por falta de pagamento dos honorários periciais, como ocorreu na decisão de fls. 2399, uma vez que o autor já havia indicado depósito de valor considerável nos autos para seu adimplemento, o que poderia acarretar eventual alegação de nulidade, retardando ainda mais a solução do feito que já se estende por longo tempo. Ademais, a referida prova é essencial para a resolução da demanda, conforme consignado na decisão de fls. 1833/1834, segundo a qual necessária a apuração do fundo de comércio, pela necessidade de consideração da capacidade futura da empresa gerar lucros e de sua estima no mercado. Com isso, revogo a decisão de fls. 2399 no que toca à declaração de preclusão da prova, e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 15.833,58 (fls. 1894/1895), já depositados. Intime-se o perito LASPRO CONSULTORES LTDA., para que informe se concorda com o valor ora arbitrado para os honorários periciais, considerando, ainda, que os valores serão atualizados desde a data do depósito, ocorrido aos 09/08/2012, e, em caso positivo, para que dê início aos trabalhos. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que apresente o saldo atualizado do depósito efetivado no cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital SP. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia por e-mail. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 08/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.40458156-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/03/2024 23:13 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia pleiteada pelo autor, parcialmente realizada, restando pendente a complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio. Com a notícia do falecimento do i. Expert nomeado, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou novo perito, sendo que os honorários foram arbitrados à fl. 2379, com intimação do autor para depósito do valor. Contudo, apesar de reiteradamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não se manifestou nos autos (fls. 2382 e 2383). A decisão de fl. 2387 determinou a intimação pessoal do autor, uma vez que a última manifestação nos autos se deu em 21/09/2020 (fl. 2300). Intimado, o requerente permaneceu novamente silente (fl. 2392). Assim, considerando a inércia do autor, que pugnou pela produção da prova pericial e da sua complementação, declaro precluso o direito do autor de produzir a prova pericial complementar. Intime-se o perito LASPRO CONSULTORES LTDA, pela imprensa oficial. Tendo sido realizada audiência às fls. 799/856, com posterior perícia técnica, nos termos do saneador de fls. 685/686, dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia pleiteada pelo autor, parcialmente realizada, restando pendente a complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio. Com a notícia do falecimento do i. Expert nomeado, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou novo perito, sendo que os honorários foram arbitrados à fl. 2379, com intimação do autor para depósito do valor. Contudo, apesar de reiteradamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não se manifestou nos autos (fls. 2382 e 2383). A decisão de fl. 2387 determinou a intimação pessoal do autor, uma vez que a última manifestação nos autos se deu em 21/09/2020 (fl. 2300). Intimado, o requerente permaneceu novamente silente (fl. 2392). Assim, considerando a inércia do autor, que pugnou pela produção da prova pericial e da sua complementação, declaro precluso o direito do autor de produzir a prova pericial complementar. Intime-se o perito LASPRO CONSULTORES LTDA, pela imprensa oficial. Tendo sido realizada audiência às fls. 799/856, com posterior perícia técnica, nos termos do saneador de fls. 685/686, dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42322007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 20:09 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 2392: diante da inércia do requerente, dê-se vista à parte ré. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 30/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 2392: diante da inércia do requerente, dê-se vista à parte ré. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594879108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : André Bussab Diligência : 04/09/2023 |
| 28/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia pleiteada pelo autor, parcialmente realizada, restando pendente a complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio. Com a notícia do falecimento do i. Expert nomeado, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou novo perito, sendo que os honorários foram arbitrados à fl. 2379, com intimação do autor para depósito do valor. Contudo, apesar de reiteradamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não se manifestou nos autos (fls. 2382 e 2383). Compulsando os autos, verifico que a última manifestação do requerente foi em 21/09/2020 (fl. 2300), quando pugnou por prazo suplementar para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré. Desde então o autor deixou de se manifestar nos autos, tendo tão somente a assistente técnica indicada se manifestado às fls. 2302/2303 e 2334, mais recentemente em 22/11/2021. Assim, considerando o atual estágio processual, bem como o fato de que houve parcial realização da perícia, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se o autor, por carta, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047SP/), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 19/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia pleiteada pelo autor, parcialmente realizada, restando pendente a complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio. Com a notícia do falecimento do i. Expert nomeado, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou novo perito, sendo que os honorários foram arbitrados à fl. 2379, com intimação do autor para depósito do valor. Contudo, apesar de reiteradamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não se manifestou nos autos (fls. 2382 e 2383). Compulsando os autos, verifico que a última manifestação do requerente foi em 21/09/2020 (fl. 2300), quando pugnou por prazo suplementar para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré. Desde então o autor deixou de se manifestar nos autos, tendo tão somente a assistente técnica indicada se manifestado às fls. 2302/2303 e 2334, mais recentemente em 22/11/2021. Assim, considerando o atual estágio processual, bem como o fato de que houve parcial realização da perícia, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se o autor, por carta, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40758582-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 18:11 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 2382: no derradeiro prazo de 5 dias, providencie o autor o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls. 2382: no derradeiro prazo de 5 dias, providencie o autor o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais iniciais no montante de R$ 18.525,25, quantia que entendo remunerar condignamente o perito, considerando os trabalhos a serem realizados. Providencie a parte autora o depósito do valor, no prazo de dez dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo legal de trinta dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 03/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Arbitro os honorários periciais iniciais no montante de R$ 18.525,25, quantia que entendo remunerar condignamente o perito, considerando os trabalhos a serem realizados. Providencie a parte autora o depósito do valor, no prazo de dez dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo legal de trinta dias. Intimem-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42025009-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 20:14 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.2338/2346: Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais, em 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.2338/2346: Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais, em 15 dias. Nada Mais. |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41615303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 17:44 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
|
| 31/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2022 Teor do ato: 1 - Defiro a conversão e tramitação dos autos físicos nº 002741-88.2004, para o meio digital, nos termos do item 6, do Comunicado CG 466/2020. 2 - Anoto que já foi dada vista às partes para manifestação sobre a conversão, sobretudo quanto à complementação de peças, nos termos do item 5 do Comunicado supra mencionado, conforme ato ordinatório de fls. 2332. 3 - Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. 4 - Fls. 2360: providencie a serventia as regularizações necessárias, tendo em vista as incorreções apontadas (ausência das fls.1.066, 1.067, 1.068, 1.069, 1.894, 2.012 e 2.023 originalmente físicas), certificando o ocorrido. 5- Após, dê-se nova vista às partes e tornem conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Defiro a conversão e tramitação dos autos físicos nº 002741-88.2004, para o meio digital, nos termos do item 6, do Comunicado CG 466/2020. 2 - Anoto que já foi dada vista às partes para manifestação sobre a conversão, sobretudo quanto à complementação de peças, nos termos do item 5 do Comunicado supra mencionado, conforme ato ordinatório de fls. 2332. 3 - Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. 4 - Fls. 2360: providencie a serventia as regularizações necessárias, tendo em vista as incorreções apontadas (ausência das fls.1.066, 1.067, 1.068, 1.069, 1.894, 2.012 e 2.023 originalmente físicas), certificando o ocorrido. 5- Após, dê-se nova vista às partes e tornem conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40880779-4 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 30/05/2022 11:50 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40849015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 19:20 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40713789-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 19:24 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de dig perito 28/10/21. |
| 08/04/2022 |
Documento Juntado
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| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 07/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/01/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Volumes 1 ao 10 mais um apenso Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 28/10/2021 |
Expedição de documento
dig perito 28/10/21 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 629-630 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a informação acerca do falecimento do perito nomeado (fls. 2044/2045), pendendo a perícia de complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio, imperiosa a nomeação de perito substituto para a integração do trabalho apresentado. Para a complementação da perícia, nomeio a empresa LASPRO CONSULTORES. Providencie a Serventia a intimação da ilustre perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada conforme já estabelecido em despacho saneador. O pagamento da perícia será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ressalta-se, por cautela, que tendo em vista a entrega tão somente parcial do laudo pelo antigo perito, o percentual de 50% dos honorários depositados em favor do expert será utilizado para eventual compensação dos honorários estimados pela empresa ora nomeada, cabendo às partes o pagamento de eventuais valores remanescentes. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Advirta-se, ainda, que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Acresce-se, por fim, incumbir à empresa nomeada apurar a suficiência dos documentos acostados pelas partes, assim como pleitear a juntada de novos documentos. Intime-se Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Erica Kolber Bucci (OAB 207008/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a informação acerca do falecimento do perito nomeado (fls. 2044/2045), pendendo a perícia de complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio, imperiosa a nomeação de perito substituto para a integração do trabalho apresentado. Para a complementação da perícia, nomeio a empresa LASPRO CONSULTORES. Providencie a Serventia a intimação da ilustre perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada conforme já estabelecido em despacho saneador. O pagamento da perícia será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ressalta-se, por cautela, que tendo em vista a entrega tão somente parcial do laudo pelo antigo perito, o percentual de 50% dos honorários depositados em favor do expert será utilizado para eventual compensação dos honorários estimados pela empresa ora nomeada, cabendo às partes o pagamento de eventuais valores remanescentes. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Advirta-se, ainda, que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Acresce-se, por fim, incumbir à empresa nomeada apurar a suficiência dos documentos acostados pelas partes, assim como pleitear a juntada de novos documentos. Intime-se |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
cls. 08.10.21 |
| 08/10/2021 |
Serventuário
ag. remessa à conclusão |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
|
| 16/07/2021 |
Autos no Prazo
p. 11/8 Vencimento: 27/08/2021 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 582-586 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2033: defiro a substituição do assistente técnico do autor. Fls. 2039/2040: providencie a parte requerida os documentos faltantes, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2033: defiro a substituição do assistente técnico do autor. Fls. 2039/2040: providencie a parte requerida os documentos faltantes, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 02/07/2021 |
Serventuário
Ag remessa CLS 02/07/2021 |
| 26/01/2021 |
Autos no Prazo
P. 27/1 Vencimento: 11/03/2021 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 614-616 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1678/2031: manifeste-se o autor. Após tornem conclusos, inclusive para apreciação de fls. 2033. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 13/10/2020 |
Disponibilizado no DJE
Vistos. Fls. 1678/2031: manifeste-se o autor. Após tornem conclusos, inclusive para apreciação de fls. 2033. Intime-se. |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Imp. Rel. 126 |
| 23/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 31ª a 35ª Varas Cíveis |
| 03/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOLUMES 9 e 10 Telefone : 11 97440-7767 Endereço : Alameda Joaquim Eugenio de Lima, 739 3 andar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Flaith Fadel |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1138-1140 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1138-1140 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1678/2031: manifeste-se o autor. Após tornem conclusos, inclusive para apreciação de fls. 2033. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 20/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1678/2031: manifeste-se o autor. Após tornem conclusos, inclusive para apreciação de fls. 2033. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
cls. 19.02.2020 |
| 18/02/2020 |
Serventuário
ag.remessa a CLS 18/02/2020 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Serventuário
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1023-1030 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1673/1674: certifique a serventia, regularizando se o caso. Tendo em vista que em 18/09/2019 foi solicitado o prazo de sessenta dias para a apresentação dos documentos necessários à perícia, apresente a requerida os documentos no prazo improrrogável de cinco dias. Inerte, manifeste-se o autor para o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1673/1674: certifique a serventia, regularizando se o caso. Tendo em vista que em 18/09/2019 foi solicitado o prazo de sessenta dias para a apresentação dos documentos necessários à perícia, apresente a requerida os documentos no prazo improrrogável de cinco dias. Inerte, manifeste-se o autor para o prosseguimento. Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
cls. 11.11.19 |
| 07/11/2019 |
Serventuário
|
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada 06.11.2019 |
| 15/10/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 01.10.19 |
| 20/09/2019 |
Serventuário
ag remessa a cls. 20/09/19 |
| 20/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 01/10/2019 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 636 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1667/1669: providencie a requerida os documentos solicitados pelo perito, no prazo de quinze dias, sob pena de busca e apreensão. Alerto que os documentos deverão ser entregues diretamente ao perito, comunicando nos autos sua entrega. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 14/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1667/1669: providencie a requerida os documentos solicitados pelo perito, no prazo de quinze dias, sob pena de busca e apreensão. Alerto que os documentos deverão ser entregues diretamente ao perito, comunicando nos autos sua entrega. Intime-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS. 26.06.19 |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO 24.05.19 |
| 24/05/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
apenas o 7º/8ºe 9º volumes e um apenso - WALDO JOSE´B. MARCONDES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 31ª a 35ª Varas Cíveis |
| 29/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
apenas o 7º/8ºe 9º volumes e um apenso - WALDO JOSE´B. MARCONDES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 15/05/2019 |
| 12/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 08/03/19 Vencimento: 08/03/2019 |
| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o i. Perito por e-mail (waldomarcondes@gmail.com) conforme despacho de folha 1659. |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 551 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 551 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Em que pese a manifestação do I. Perito, saliento que a apuração do valor do fundo de comércio já era objeto da perícia. Este juízo apenas estabeleceu critérios para sua apuração, haja vista que em seu laudo, o Expert utiliza outros critérios. Assim, não se trata de ampliação do objeto da perícia, de modo que não é caso de se arbitrar honorários periciais provisórios complementares. Intime-se, pois, o Perito, para elaborar os cálculos do fundo de comércio, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão de fls. 1591/1592, no prazo de 30 dias. Não obstante, é certo que, ao final dos trabalhos, o Perito poderá pleitear o arbitramento de honorários periciais definitivos considerando todo o trabalho desempenhado e horas utilizadas em valor maior que o estimado para os honorários provisórios. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Em que pese a manifestação do I. Perito, saliento que a apuração do valor do fundo de comércio já era objeto da perícia. Este juízo apenas estabeleceu critérios para sua apuração, haja vista que em seu laudo, o Expert utiliza outros critérios. Assim, não se trata de ampliação do objeto da perícia, de modo que não é caso de se arbitrar honorários periciais provisórios complementares. Intime-se, pois, o Perito, para elaborar os cálculos do fundo de comércio, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão de fls. 1591/1592, no prazo de 30 dias. Não obstante, é certo que, ao final dos trabalhos, o Perito poderá pleitear o arbitramento de honorários periciais definitivos considerando todo o trabalho desempenhado e horas utilizadas em valor maior que o estimado para os honorários provisórios. Cumpra-se. Intime-se. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSOS 03/10/2018 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 25.06.18 S Vencimento: 13/07/2018 |
| 19/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 588/593 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1619 e documento: a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, manifeste-se o autor.Fls. 1626/1627: ciência às partes da manifestação do perito. Prazo comum, em cartório, facultada a carga rápida dos autos.Anoto que o perito requereu arbitramento de honorários para complementação do laudo no valor de R$ 12.375,00.Oportunamente, tornem conclusos, com presteza.Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 11/12/2017 |
Autos no Prazo
prazo 15/01 Vencimento: 02/03/2018 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 1619 e documento: a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, manifeste-se o autor.Fls. 1626/1627: ciência às partes da manifestação do perito. Prazo comum, em cartório, facultada a carga rápida dos autos.Anoto que o perito requereu arbitramento de honorários para complementação do laudo no valor de R$ 12.375,00.Oportunamente, tornem conclusos, com presteza.Intime-se. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ17013299904 |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ17013957779 |
| 22/06/2017 |
Autos no Prazo
prazo 08/07 Vencimento: 03/08/2017 |
| 21/06/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
perito Waldo José B. Marcondes - 7º e 8º vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 02/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
perito Waldo José B. Marcondes - 7º e 8º vols. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/07/2017 |
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 660/671 |
| 23/05/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 13/06 Vencimento: 13/06/2017 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 23/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a v. decisão monocrática.Providencie a serventia a intimação do perito, com urgência, para que complemente o laudo, nos termos da decisão de fls. 1591/1592.Com a vinda dos cálculos do fundo de comércio, dê-se vista às partes.Anoto a existência de impugnação aos documentos de fls. 1578/1585 (cópia de sentença proferida no processo 4656-66.2005.8.06.0071 da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE), a qual será oportunamente apreciada.Intime-se. Advogados(s): Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP) |
| 19/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se a v. decisão monocrática.Providencie a serventia a intimação do perito, com urgência, para que complemente o laudo, nos termos da decisão de fls. 1591/1592.Com a vinda dos cálculos do fundo de comércio, dê-se vista às partes.Anoto a existência de impugnação aos documentos de fls. 1578/1585 (cópia de sentença proferida no processo 4656-66.2005.8.06.0071 da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE), a qual será oportunamente apreciada.Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 632/638 |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1600/1610: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Digam os agravantes se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP) |
| 25/11/2016 |
Autos no Prazo
prazo 17/12 Vencimento: 10/02/2017 |
| 24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 1600/1610: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Digam os agravantes se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJAB16000416802 |
| 24/06/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 15/07 Vencimento: 15/07/2016 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de fls. 1591/1592, procedi à intimação do perito judicial nomeado nos autos, o Sr. Waldo José B. Marcondes, na pessoa de Luis Carlos Ferreira, mediante contato telefônico. Nada Mais |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 542/551 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1590: defiro. No que tange ao fundo de comércio, sua valoração, tradicionalmente denominada aviamento, é expressada pela aptidão da sociedade para gerar lucros. Tem-se, então, que o fato de a empresa ter apresentado resultados pouco expressivos, não implica a inexistência do aviamento, mas tão somente um valor inferior. Nesse sentido: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907014 / MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJU 11/10/2011) Para se apurar o valor do fundo de comércio, há necessidade de consideração da capacidade futura da empresa gerar lucros e de sua estima no mercado. Deste modo, a jurisprudência costuma utilizar, como parâmetro, o resultado contábil médio da sociedade (lucro) apurado nos cinco anos contados após a retirada do sócio, que é considerado um prazo razoável de retorno do investimento realizado. Diante deste contexto, converto o julgamento em diligências para determinar a intimação do Perito para que elabore os cálculos do fundo de comércio, de acordo com os parâmetros desta decisão, no prazo de 30 dias. Após, abra-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 16/06/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1590: defiro. No que tange ao fundo de comércio, sua valoração, tradicionalmente denominada aviamento, é expressada pela aptidão da sociedade para gerar lucros. Tem-se, então, que o fato de a empresa ter apresentado resultados pouco expressivos, não implica a inexistência do aviamento, mas tão somente um valor inferior. Nesse sentido: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907014 / MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJU 11/10/2011) Para se apurar o valor do fundo de comércio, há necessidade de consideração da capacidade futura da empresa gerar lucros e de sua estima no mercado. Deste modo, a jurisprudência costuma utilizar, como parâmetro, o resultado contábil médio da sociedade (lucro) apurado nos cinco anos contados após a retirada do sócio, que é considerado um prazo razoável de retorno do investimento realizado. Diante deste contexto, converto o julgamento em diligências para determinar a intimação do Perito para que elabore os cálculos do fundo de comércio, de acordo com os parâmetros desta decisão, no prazo de 30 dias. Após, abra-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 503/508 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1578/1586: manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 30/11/2015 |
Autos no Prazo
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| 30/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1578/1586: manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. |
| 18/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ15010743147 |
| 22/04/2015 |
Autos no Prazo
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| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 495/500 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1568: esclareça a advogada Ana K. Santos Politano, a indevida retenção dos autos, retirados em carga rápida e devolvidos com atraso, sob pena de aplicação, por analogia, da sanção prevista no artigo 196 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1568: esclareça a advogada Ana K. Santos Politano, a indevida retenção dos autos, retirados em carga rápida e devolvidos com atraso, sob pena de aplicação, por analogia, da sanção prevista no artigo 196 do CPC. Intime-se. |
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 561/566 |
| 13/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2015 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x ) outros: ciência do prazo de quinze dias concedido conforme petição retro. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 10/04/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: (x ) outros: ciência do prazo de quinze dias concedido conforme petição retro. |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 643/647 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1553/1556: ante a renúncia noticiada, comprove o escritório de advocacia Benício Advogados Associados que cumpriu o quanto determinado no artigo 45, do Código de Processo Civil. Enquanto isso, continuará a representar os interesses da parte em juízo. Após, cumpra a serventia a parte final da decisão de fls. 1551. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 05/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1553/1556: ante a renúncia noticiada, comprove o escritório de advocacia Benício Advogados Associados que cumpriu o quanto determinado no artigo 45, do Código de Processo Civil. Enquanto isso, continuará a representar os interesses da parte em juízo. Após, cumpra a serventia a parte final da decisão de fls. 1551. Int. |
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 628/631 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1514: indefiro, por ora, o pedido de vista fora de cartório pelo prazo de 15 dias, por advogada estranha ao feito, em razão da atual fase processual. Ademais, a interessada não informa se defende seus próprios interesses ou de terceira pessoa, neste último caso, também não apresenta procuração. Ressalto, outrossim, que a interessada poderá solicitar as cópias que deseja por meio do Setor de Reprografia do TJ/SP ou fotografar as peças de que necessita, pois o processo não tramita em segredo de justiça. Fls. 1528: desnecessário que este juízo conceda prazo em dobro para que os litisconsortes falem nos autos, pois o artigo 191, do Código de Processo Civil, assim o determina. Decorrido o prazo para apresentação dos memoriais, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 19/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1514: indefiro, por ora, o pedido de vista fora de cartório pelo prazo de 15 dias, por advogada estranha ao feito, em razão da atual fase processual. Ademais, a interessada não informa se defende seus próprios interesses ou de terceira pessoa, neste último caso, também não apresenta procuração. Ressalto, outrossim, que a interessada poderá solicitar as cópias que deseja por meio do Setor de Reprografia do TJ/SP ou fotografar as peças de que necessita, pois o processo não tramita em segredo de justiça. Fls. 1528: desnecessário que este juízo conceda prazo em dobro para que os litisconsortes falem nos autos, pois o artigo 191, do Código de Processo Civil, assim o determina. Decorrido o prazo para apresentação dos memoriais, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 22/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
8 volumes - 32878922 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Flaith Fadel |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 535 a 540 |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2014 Teor do ato: Vistos. Não tendo a parte ré questionado a manifestação final do expert (fls. 1.501/1.506 e 1.511) e tendo o autor ratificado os termos da perícia (fls. 1.510), declaro encerrada a fase de instrução. Defiro o prazo de 5 dias sucessivos, primeiro à parte autora e depois à parte ré, para apresentação de memoriais. Faculto, contudo, o protocolo de todas as peças ao cabo do último dia do prazo total concedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 16/10/2014 |
Decisão
Vistos. Não tendo a parte ré questionado a manifestação final do expert (fls. 1.501/1.506 e 1.511) e tendo o autor ratificado os termos da perícia (fls. 1.510), declaro encerrada a fase de instrução. Defiro o prazo de 5 dias sucessivos, primeiro à parte autora e depois à parte ré, para apresentação de memoriais. Faculto, contudo, o protocolo de todas as peças ao cabo do último dia do prazo total concedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 06/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os requeridos se manifestassem acerca da petição do perito de fls. 1501/1506. Nada Mais. |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 496/500 |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2014 Teor do ato: Fls.1501/1506: ciência às partes da manifestação do perito. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fls.1501/1506: ciência às partes da manifestação do perito. |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 20/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
perito Waldo Jose Bittencourt Marcondes Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 17/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que intimei o perito(a) Waldo José, na data a seguir, por telefone na pessoa de Agnaldo, sobre o despacho fl. 1494. |
| 11/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 11/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014 Número do Diário: 1590 Página: 566/570 |
| 10/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1475/1492: sobre a petição e documentos que a acompanham, manifeste-se o Expert, em 30 dias. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 06/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1475/1492: sobre a petição e documentos que a acompanham, manifeste-se o Expert, em 30 dias. Int. |
| 28/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o autor e os requeridos "Norwind" e "Marco Augusto" se manifestassem acerca dos esclarecimentos do perito de fls. 1447/1470. Nada Mais. |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 641/644 |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 641/644 |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2013 Teor do ato: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito de fls. 1447/1470. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2013 Teor do ato: Intime-se o perito para os fins requeridos a fls. retro, fixado o prazo de 60 dias para serem prestados os esclarecimentos. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 21/06/2013 |
Ato ordinatório
Ciência às partes dos esclarecimentos do perito de fls. 1447/1470. |
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 12/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
retirado pelo perito Waldo Jose Bittencourt Marcondes (7° vol.) Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito Waldo José B. Marcondes, pelo telefone 3062-6367, do despacho de fls. 1441. Nada Mais. |
| 25/03/2013 |
Proferido Despacho
Intime-se o perito para os fins requeridos a fls. retro, fixado o prazo de 60 dias para serem prestados os esclarecimentos. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 22/10 |
| 31/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1435 - Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido às fls. 729 da carta de sentença.. Int. |
| 24/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada x prioridade |
| 20/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em xerox |
| 03/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/06/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido às fls. 729 da carta de sentença.. Int. |
| 25/06/2012 |
Aguardando Providências
MESA DO DIRETOR 25/06/2012. MESA DO DIRETOR 25/06/2012. |
| 24/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em x 30/3 |
| 16/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/06 |
| 26/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/06/2011 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o que foi determinado hoje a fls. 661 da carta de sentença. |
| 07/06/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o pedido formulado pelo perito a fls. 1235, tendo em vista a ausência de oposição das partes. Expeça-se em favor do perito mandado de levantamento do depósito de fls. 1408. Int. Nota do cartório: fls. 1421, ciência às partes. |
| 20/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/05/2011 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/05/2011 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para <assinar expediente em 13/05> |
| 11/05/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de dat pelo Diretor |
| 05/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/04/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/04/2011 |
| 14/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação guia de levantamento |
| 11/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 11/04/2011 |
| 04/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/04/2011 |
Despacho Proferido
Defiro o pedido formulado pelo perito a fls. 1235, tendo em vista a ausência de oposição das partes. Expeça-se em favor do perito mandado de levantamento do depósito de fls. 1408. Int. Nota do cartório: fls. 1421, ciência às partes. |
| 31/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/04/2011 - Dr. Luis |
| 31/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/03/2011 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/03/2011 |
| 16/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/02/11 |
| 15/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1307 - J. Defiro, se em termos, por 15 dias a ambas as partes. |
| 15/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1300 - Certidão de fls. 1300: CERTIFICO que o mandado de levantamento expedido em favor do perito, conforme fls. 1294vº, foi devolvido a Cartório pelo beneficiário (tendo sido juntado em fls. 1296/1297), com a informação de que o banco depositário se negara a efetuar o pagamento pelo fato de a conta judicial respectiva estar vinculada à 35ª Vara Cível da Capital, conforme documento juntado em fls. 1299. Compulsando os autos e examinando dito documento, verifiquei que o perito já levantara parte do depósito judicial em questão, sem qualquer problema e que, após tal levantamento, dito depósito judicial foi convertido de conta judicial do Banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil, com novo número de conta, sendo de supor-se eventual erro de digitação quanto à Vara a que pertence o feito, passando a constar 35ª Vara Cível ao invés de 31ª Vara Cível. Despacho de fls. 1300: Diante da certidão supra, oficie-se à 35ª Vara Cível, com urgência, solicitando que a conta judicial respectiva e os valores nela depositados sejam colocados à disposição desta 31ª Vara Cível. Com o atendimento, reexpeça-se a guia de levantamento em favor do perito judicial. No mais, aguardem-se os prazos dos despachos de fls. 1235 e 1237. Int. |
| 27/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/01/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/01/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 11/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DO 15/2 |
| 05/01/2011 |
Despacho Proferido
J. Defiro, se em termos, por 15 dias a ambas as partes. |
| 21/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/12 |
| 15/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/12/2010 |
Despacho Proferido
Certidão de fls. 1300: CERTIFICO que o mandado de levantamento expedido em favor do perito, conforme fls. 1294vº, foi devolvido a Cartório pelo beneficiário (tendo sido juntado em fls. 1296/1297), com a informação de que o banco depositário se negara a efetuar o pagamento pelo fato de a conta judicial respectiva estar vinculada à 35ª Vara Cível da Capital, conforme documento juntado em fls. 1299. Compulsando os autos e examinando dito documento, verifiquei que o perito já levantara parte do depósito judicial em questão, sem qualquer problema e que, após tal levantamento, dito depósito judicial foi convertido de conta judicial do Banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil, com novo número de conta, sendo de supor-se eventual erro de digitação quanto à Vara a que pertence o feito, passando a constar 35ª Vara Cível ao invés de 31ª Vara Cível. Despacho de fls. 1300: Diante da certidão supra, oficie-se à 35ª Vara Cível, com urgência, solicitando que a conta judicial respectiva e os valores nela depositados sejam colocados à disposição desta 31ª Vara Cível. Com o atendimento, reexpeça-se a guia de levantamento em favor do perito judicial. No mais, aguardem-se os prazos dos despachos de fls. 1235 e 1237. Int. |
| 02/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1237 - J. Digam. Mantenham-se os anexos arquivados em caixa própria, para consulta oportuna pelas partes e pelo Juízo. Int. |
| 02/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1235 - J. Digam. Int. |
| 30/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 17/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imprensa 2/12 |
| 17/11/2010 |
Despacho Proferido
J. Digam. Mantenham-se os anexos arquivados em caixa própria, para consulta oportuna pelas partes e pelo Juízo. Int. |
| 17/11/2010 |
Despacho Proferido
J. Digam. Int. |
| 12/11/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinar mandado de levantamento ( perito) |
| 03/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 01/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/09 |
| 29/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 24/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 10/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1185/1185vº/1186 - Despacho: Designe o Sr. Escrivão dia e hora para que as partes compareçam em Cartório e apresentem os documentos relacionados pelo perito judicial a fls. 1181/1182. O perito deverá estar presente para que seja lavrado termo especificado dos documentos que forem apresentados. Em seguida, o perito deverá elaborar o laudo, sem mais delongas, com os documentos e informações de que dispuser. As conseqüências de eventual falta de documentação ou informação recairão sobre a parte que tiver o ônus de apresentá-lo. Int. ? Certidão: DESIGNO, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1185, o dia 28/09/2010, às 16:00 horas, em Cartório, para comparecimento das partes e do perito, a fim de que aquelas apresentem a este os documentos por ele relacionados em fls. 1181/1182. |
| 23/06/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/06/2010 |
Despacho Proferido
Despacho: Designe o Sr. Escrivão dia e hora para que as partes compareçam em Cartório e apresentem os documentos relacionados pelo perito judicial a fls. 1181/1182. O perito deverá estar presente para que seja lavrado termo especificado dos documentos que forem apresentados. Em seguida, o perito deverá elaborar o laudo, sem mais delongas, com os documentos e informações de que dispuser. As conseqüências de eventual falta de documentação ou informação recairão sobre a parte que tiver o ônus de apresentá-lo. Int. ? Certidão: DESIGNO, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1185, o dia 28/09/2010, às 16:00 horas, em Cartório, para comparecimento das partes e do perito, a fim de que aquelas apresentem a este os documentos por ele relacionados em fls. 1181/1182. |
| 31/05/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 28/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 12/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1174. ?J.O perito deve fixar dia e hora em que comparecerá à sede da empresa mencionada, com antecedência suficiente para que as partes sejam intimadas com urgência, pelo Diário da Justiça da data designada pelo perito. Se a documentação necessária não estiver então dispinibilziada na seda da empresa, o laudo será feito com a informação disponível, e a parte sofrerá as conseqüências da omissão. S.P. 05.03.2010.? |
| 10/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tratando-se de apuração de haveres, o perito não poderá realizar seu trabalho sem examinar toda a escrituração da sociedade. Tal exame não poderá ser feito em outro lugar que não na sede da empresa, pois evidentemente a sociedade não pode ser obrigada, só por causa da perícia, a deslocar seus livros e papéis para outro lugar. Não será possível simplesmente assinar à sociedade prazo para apresentar cópias de determinados documentos. Isso porque mesmo que a sociedade não os apresente, o perito continuará obrigado a apresentar seu laudo, e se o resultado da perícia não contemplar todas as informações, sem que o perito vá ao lugar onde toda a escrituração deve ficar e portanto deve ser disponibilizada para a perícia, a apuração de haveres estará comprometida. Assim, além do tempo que se perde aguardando que a sociedade apresente cópias dos documentos afinal a apuração de haveres corre o risco de ter que ser refeita.Assim, o perito deve fixar com antecedência dia para que, na sede da empresa, esteja disponibilizada toda a escrituração da sociedade, de forma que os trabalhos possam começar com possibilidade de acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos. A partir da data designada, se os documentos pertinentes não forem exibidos ao perito as conseqüências serão arcadas por quem se omitir no dever de apresentá-las. No mais, deve ser observado o que já foi decidido há quase um ano, a fls. 1096. Desentranhem-se as peças de fls. 1090, 1131/1133, 1135/1145 e 1166/1169, para juntada aos autos do incidente de execução da antecipação de tutela, para onde devem ser dirigidos outros requerimentos referentes à antecipação de tutela. Int. |
| 05/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 1174. ?J.O perito deve fixar dia e hora em que comparecerá à sede da empresa mencionada, com antecedência suficiente para que as partes sejam intimadas com urgência, pelo Diário da Justiça da data designada pelo perito. Se a documentação necessária não estiver então dispinibilziada na seda da empresa, o laudo será feito com a informação disponível, e a parte sofrerá as conseqüências da omissão. S.P. 05.03.2010.? |
| 03/03/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 19/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/02/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Tratando-se de apuração de haveres, o perito não poderá realizar seu trabalho sem examinar toda a escrituração da sociedade. Tal exame não poderá ser feito em outro lugar que não na sede da empresa, pois evidentemente a sociedade não pode ser obrigada, só por causa da perícia, a deslocar seus livros e papéis para outro lugar. Não será possível simplesmente assinar à sociedade prazo para apresentar cópias de determinados documentos. Isso porque mesmo que a sociedade não os apresente, o perito continuará obrigado a apresentar seu laudo, e se o resultado da perícia não contemplar todas as informações, sem que o perito vá ao lugar onde toda a escrituração deve ficar e portanto deve ser disponibilizada para a perícia, a apuração de haveres estará comprometida. Assim, além do tempo que se perde aguardando que a sociedade apresente cópias dos documentos afinal a apuração de haveres corre o risco de ter que ser refeita.Assim, o perito deve fixar com antecedência dia para que, na sede da empresa, esteja disponibilizada toda a escrituração da sociedade, de forma que os trabalhos possam começar com possibilidade de acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos. A partir da data designada, se os documentos pertinentes não forem exibidos ao perito as conseqüências serão arcadas por quem se omitir no dever de apresentá-las. No mais, deve ser observado o que já foi decidido há quase um ano, a fls. 1096. Desentranhem-se as peças de fls. 1090, 1131/1133, 1135/1145 e 1166/1169, para juntada aos autos do incidente de execução da antecipação de tutela, para onde devem ser dirigidos outros requerimentos referentes à antecipação de tutela. Int. |
| 10/02/2010 |
Conclusos
Conclusos em 11/02/10 Conclusos em 11/02/10 |
| 12/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1170 - Em razão da renúncia às fls.1150 e da petição de fls.1152/1153, esclareça a parte requerida qual patrono a está representando. Int. |
| 06/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/11 |
| 15/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/12/2009 |
Conclusos
Conclusos em 14/12/09 Conclusos em 14/12/09 |
| 11/12/2009 |
Despacho Proferido
Em razão da renúncia às fls.1150 e da petição de fls.1152/1153, esclareça a parte requerida qual patrono a está representando. Int. |
| 26/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/10 Aguardando Prazo 31/10 |
| 01/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 3 - Desp. f. 1146: Digam as partes sobre a manifestação do perito a fls. 1128/1129. Esclareça o autor seu pedido de penhora, diante do acordo homologado nos autos, e do depósito de fls. 1131/1132. Int. |
| 01/10/2009 |
Despacho Proferido
Desp. f. 1146: Digam as partes sobre a manifestação do perito a fls. 1128/1129. Esclareça o autor seu pedido de penhora, diante do acordo homologado nos autos, e do depósito de fls. 1131/1132. Int. |
| 17/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/09/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. f. 1126: Esclareça o perito se a apresentação dos documentos na forma pleiteada a fls. 1123/1125 será suficiente para a elaboração da perícia. Int. |
| 03/08/2009 |
Despacho Proferido
Desp. f. 1126: Esclareça o perito se a apresentação dos documentos na forma pleiteada a fls. 1123/1125 será suficiente para a elaboração da perícia. Int. |
| 27/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/07/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 07/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 18/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 15/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 15/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. f. 1207: Esclareça a ré a necessidade da providência pleiteada a fls. 1206, uma vez que o ofício ao Banco do Nordeste já foi expedido, para desbloqueio da cédula (fls. 1098). Transcorridos cinco dias, tornem conclusos, para deliberação diante de fls. 1200/1204. Int. |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
Desp. f. 1207: Esclareça a ré a necessidade da providência pleiteada a fls. 1206, uma vez que o ofício ao Banco do Nordeste já foi expedido, para desbloqueio da cédula (fls. 1098). Transcorridos cinco dias, tornem conclusos, para deliberação diante de fls. 1200/1204. Int. |
| 11/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/04/2009 |
Conclusos
CONCLUSÃO EM 17/04/2009 - DR. CIRILLO (JUIZ AUXILIAR). CONCLUSÃO EM 17/04/2009 - DR. CIRILLO (JUIZ AUXILIAR). |
| 02/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 30/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se ao Banco do Nordeste o levantamento de todo e qualquer bloqueio da cédula de crédito de titularidade da ré. O perito deve examinar os documentos onde eles se encontram. Despesas de deslocamento, estadia e correlatas deverão ser comprovadas nos autos para reembolso antes da entrega dos autos, pelo menos até que se atinja o montante da garantia dos honorários periciais. As datas das diligências relativas à perícia deverão ser comunicadas pelo perito por petição ao Juízo com antecedência suficiente para que as partes sejam intimadas pelo Diário da Justiça e assim providenciem a presença de seus assistentes técnicos. Int. |
| 25/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/03/2009 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se ao Banco do Nordeste o levantamento de todo e qualquer bloqueio da cédula de crédito de titularidade da ré. O perito deve examinar os documentos onde eles se encontram. Despesas de deslocamento, estadia e correlatas deverão ser comprovadas nos autos para reembolso antes da entrega dos autos, pelo menos até que se atinja o montante da garantia dos honorários periciais. As datas das diligências relativas à perícia deverão ser comunicadas pelo perito por petição ao Juízo com antecedência suficiente para que as partes sejam intimadas pelo Diário da Justiça e assim providenciem a presença de seus assistentes técnicos. Int. |
| 24/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 03/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 13/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. f. 1059: À falta de oposição pelas partes, defiro o levantamento pleiteado a fls. 1042/1043. Expedido o mandado, int. o perito, também para os fins requeridos a fls. 1054/1055, assinado o prazo de dez dias para manifestação. Int. |
| 13/02/2009 |
Despacho Proferido
Desp. f. 1059: À falta de oposição pelas partes, defiro o levantamento pleiteado a fls. 1042/1043. Expedido o mandado, int. o perito, também para os fins requeridos a fls. 1054/1055, assinado o prazo de dez dias para manifestação. Int. |
| 10/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à Mesa do Diretor |
| 09/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 06/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao perito judicial |
| 29/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 18/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 28/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1042/1046: digam inclusive sobre o pedido de levantamento. Int. |
| 26/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1042/1046: digam inclusive sobre o pedido de levantamento. Int. |
| 25/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 24/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 25/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos C/ PERITO EM 25/06 |
| 19/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
f. 996: Em que pese a situação aflitiva da empresa, não há fundamento para simplesmente se levantar a penhora. f. 1015: J. Digam. Int. ciência de fls. 1024/1026 aos réus (petição e depósito do autor). Nota do Cartório: fls. 1028/1031: Providencie a co-ré ?Cearapi? a regularização dos poderes do adv. Benedicto C. Benício, sem poderes para representá-la, e recolha as respectivas custas. |
| 12/06/2008 |
Despacho Proferido
f. 996: Em que pese a situação aflitiva da empresa, não há fundamento para simplesmente se levantar a penhora. f. 1015: J. Digam. Int. ciência de fls. 1024/1026 aos réus (petição e depósito do autor). Nota do Cartório: fls. 1028/1031: Providencie a co-ré ?Cearapi? a regularização dos poderes do adv. Benedicto C. Benício, sem poderes para representá-la, e recolha as respectivas custas. |
| 05/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 09/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos C/ ADVOGADO EM 09/04 RÉU |
| 09/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/03/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos |
| 20/12/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 19/12 Juntada da Petição em 19/12 |
| 11/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < MESA DO DIRETOR |
| 06/12/2007 |
Aguardando Digitação
DAT |
| 29/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/11/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição <7/11 |
| 06/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 980 - Prossiga na forma determinada a fls. 940. Fls. 984: digam os réus. |
| 05/11/2007 |
Despacho Proferido
Prossiga na forma determinada a fls. 940. Fls. 984: digam os réus. |
| 24/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação |
| 19/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/10/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 05/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos |
| 28/09/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 01/10 Juntada da Petição 01/10 |
| 27/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/09/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < |
| 06/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao diretor em 05/09 |
| 04/09/2007 |
Aguardando Digitação
DAT |
| 30/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/]7 |
| 18/07/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 16/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/06/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 15/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 961 - Fls. 941/947: indefiro, diante da discordância da parte contrária e do disposto no art. 42 do CPC. |
| 17/05/2007 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2004.027410-3/000001-000 Instaurado em 17/05/2007 |
| 16/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 941/947: indefiro, diante da discordância da parte contrária e do disposto no art. 42 do CPC. |
| 14/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie a co-Ré Cerapi o recolhimento das custas do substabelecimento e a regularização da representação do patrono José Boaventura Filho. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
Providencie a co-Ré Cerapi o recolhimento das custas do substabelecimento e a regularização da representação do patrono José Boaventura Filho. |
| 04/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em x 23-04 |
| 20/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/4 |
| 23/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 940 - Para a realização da perícia determinada na decisão saneadora e, assino o prazo comum de dez dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, int. o Perito nomeado nos autos para em 10 dias apresentar estimativa de honorários. Certidão de cartório ?Fls. 940/947: Ciência às demais partes da petição da co-ré ?NORWIND?? E DOCUMUNTOS?. |
| 19/03/2007 |
Despacho Proferido
Para a realização da perícia determinada na decisão saneadora e, assino o prazo comum de dez dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, int. o Perito nomeado nos autos para em 10 dias apresentar estimativa de honorários. Certidão de cartório ?Fls. 940/947: Ciência às demais partes da petição da co-ré ?NORWIND?? E DOCUMUNTOS?. |
| 02/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
ISTO POSTO, que demonstra carência de interesse processual na medida cautelar, por inadequação da tutela jurisdicional pleiteada, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo cautelar, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. Luis Fernando Cirillo Juiz de Direito Preparo de apelação no valor de R$10.142,20.Porte de remessa no valor de R$41,92. |
| 15/01/2007 |
Sentença Proferida
ISTO POSTO, que demonstra carência de interesse processual na medida cautelar, por inadequação da tutela jurisdicional pleiteada, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo cautelar, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. Luis Fernando Cirillo Juiz de Direito Preparo de apelação no valor de R$10.142,20.Porte de remessa no valor de R$41,92. |
| 08/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se a decisão de fls. 938. |
| 11/12/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra-se a decisão de fls. 938. |
| 09/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência às partes das precatórias. |
| 28/09/2006 |
Despacho Proferido
Ciência às partes das precatórias. |
| 25/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 772/3 - CIÊNCIA AS PARTES EM RELAÇÃO AOS COMUNICADOS DOS OFÍCIOS DE FLS. 772/3 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - COMARCA DE CRATO ? SECRETARIA DA 4ª VARA ? FÓRUM HERMES PARAHYBA ? RUA PEIXOTO DE ALENCAR, S/N.º, REFERENTES: AO PROCESSO N.º 000.04.027410-1 (CARTA PRECATÓRIA TOMBADA SOB N.º 2005.0024.0433-0), FOI DESIGNADA A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS; AO PROCESSO PROCESSO N.º 583.00.2004.027410-1 (CARTA PRECATÓRIA TOMBADA SOB N.º 2006.0007.7403-0), FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 24 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. E, AINDA, NOS QUAIS SOLICITARAM-SE A INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES PARA COMPARECEREM AO REFERIDO ATO PROCESSUAL |
| 24/07/2006 |
Despacho Proferido
CIÊNCIA AS PARTES EM RELAÇÃO AOS COMUNICADOS DOS OFÍCIOS DE FLS. 772/3 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - COMARCA DE CRATO ? SECRETARIA DA 4ª VARA ? FÓRUM HERMES PARAHYBA ? RUA PEIXOTO DE ALENCAR, S/N.º, REFERENTES: AO PROCESSO N.º 000.04.027410-1 (CARTA PRECATÓRIA TOMBADA SOB N.º 2005.0024.0433-0), FOI DESIGNADA A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS; AO PROCESSO PROCESSO N.º 583.00.2004.027410-1 (CARTA PRECATÓRIA TOMBADA SOB N.º 2006.0007.7403-0), FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 24 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. E, AINDA, NOS QUAIS SOLICITARAM-SE A INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES PARA COMPARECEREM AO REFERIDO ATO PROCESSUAL |
| 08/06/2006 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2006.150812-0/000000-000 apensado em 08/06/2006 |
| 02/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência do ofício de fls. 727 da 3.ª Comarca de Itajaí ? Santa Catarina, no qual informa que foi designado o dia 14/06/06, às 16:30 horas, para a realização do ato deprecado. |
| 01/06/2006 |
Despacho Proferido
Ciência do ofício de fls. 727 da 3.ª Comarca de Itajaí ? Santa Catarina, no qual informa que foi designado o dia 14/06/06, às 16:30 horas, para a realização do ato deprecado. |
| 21/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Retire o autor a Carta Precatória à Comarca de Itajaí/SC, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias. . |
| 20/03/2006 |
Despacho Proferido
Retire o autor a Carta Precatória à Comarca de Itajaí/SC, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias. . |
| 13/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 713: Ciência às partes do ofício da Comarca de Crato, no Ceará, designando dia 31/03/2006, às 9:00 horas para oitiva da testemunha. |
| 13/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência as partes do oficio da Comarca de Crato/CE, informando que a Carta Precatória extraída destes autos foi distribuída naquela comarca a 4ª Vara sob o nº 2005.0024.0433-0 e que foi designada a data de 31 de Março de 2006 às 09:00 horas para audiência de inquirição no Fórum Dês. Hermes Parahyba-Crato/CE. |
| 10/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 713: Ciência às partes do ofício da Comarca de Crato, no Ceará, designando dia 31/03/2006, às 9:00 horas para oitiva da testemunha. |
| 10/03/2006 |
Despacho Proferido
Ciência as partes do oficio da Comarca de Crato/CE, informando que a Carta Precatória extraída destes autos foi distribuída naquela comarca a 4ª Vara sob o nº 2005.0024.0433-0 e que foi designada a data de 31 de Março de 2006 às 09:00 horas para audiência de inquirição no Fórum Dês. Hermes Parahyba-Crato/CE. |
| 21/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 699 - Certidão supra: esclareça o autor. (Certidão de fls. 699: MM. Juiz. Peço vênia para informar a Vossa Excelência que, compulsando os autos, para dar cumprimento ao determinado em audiência, fls. 675, qual seja, intimação da testemunha Simone, conforme petição juntada naquela data, verifiquei que dita testemunha reside na Cidade de Piracicaba/S.P.) |
| 20/02/2006 |
Despacho Proferido
Certidão supra: esclareça o autor. (Certidão de fls. 699: MM. Juiz. Peço vênia para informar a Vossa Excelência que, compulsando os autos, para dar cumprimento ao determinado em audiência, fls. 675, qual seja, intimação da testemunha Simone, conforme petição juntada naquela data, verifiquei que dita testemunha reside na Cidade de Piracicaba/S.P.) |
| 09/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Recolha o autor a taxa judiciária para intimação. |
| 19/12/2005 |
Despacho Proferido
Recolha o autor a taxa judiciária para intimação. |
| 05/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 672: Para realização da perícia há necessidade de julgamento do agravo. Aguarde-se. Contudo, para evitar maior delonga, nomeio desde já, o perito Waldo José B. Marcondes, tel.: 3062-6367. Apresentem quesitos e assistente técnico em 10 dias. Intime-se o perito a estimar seus honorários. Esclareço que fará apenas a colheita dos dados, mas não fará o laudo até o julgamento do agravo. Fls. 673: Ciência aos réus do teor do Ofício da 4ª Vara da Comarca de Crato-Ce, informando que a parte deve efetuar o pagamento das custas atinentes ao cumprimento da precatória, tudo em 15 dias, devendo ser pagas na Ag. Do Banco do Brasil, conta 75.650-4, FERMOJU, ag. 0008-6 e apresentação do comprovante na secretaria da referida vara, com a observação de que a ausência de qualquer resposta em 30 dias, implicará na devolução da carta precatória em questão. |
| 05/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 672: Para realização da perícia há necessidade de julgamento do agravo. Aguarde-se. Contudo, para evitar maior delonga, nomeio desde já, o perito Waldo José B. Marcondes, tel.: 3062-6367. Apresentem quesitos e assistente técnico em 10 dias. Intime-se o perito a estimar seus honorários. Esclareço que fará apenas a colheita dos dados, mas não fará o laudo até o julgamento do agravo. Fls. 673: Ciência aos réus do teor do Ofício da 4ª Vara da Comarca de Crato-Ce, informando que a parte deve efetuar o pagamento das custas atinentes ao cumprimento da precatória, tudo em 15 dias, devendo ser pagas na Ag. Do Banco do Brasil, conta 75.650-4, FERMOJU, ag. 0008-6 e apresentação do comprovante na secretaria da referida vara, com a observação de que a ausência de qualquer resposta em 30 dias, implicará na devolução da carta precatória em questão. |
| 23/09/2005 |
Audiência Designada
Tipo: Instrução, Debates e Julgamento Marcada para 06/12/2005 14:00 Situação: Pendente |
| 24/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Luis Fernando Cirillo |
| 19/05/2005 |
Aguardando Dia da Audiência
Aguardando Dia da Audiência Luis Fernando Cirillo |
| 17/05/2005 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 22/06/2005 16:30 Situação: Pendente Luis Fernando Cirillo |
| 12/05/2005 |
Conclusos para Despacho
13/05/05 Luis Fernando Cirillo |
| 27/04/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Luis Fernando Cirillo |
| 18/04/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
prazo comum Luis Fernando Cirillo |
| 12/04/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
prazo comum Luis Fernando Cirillo |
| 05/04/2005 |
Conclusos para Despacho
Juiz Auxiliar. Luis Fernando Cirillo |
| 30/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu Luis Fernando Cirillo |
| 21/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu Luis Fernando Cirillo |
| 15/03/2005 |
Juntada de Petição e Procuração
Da ré Cearapi. Luis Fernando Cirillo |
| 08/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
prazo comum Luis Fernando Cirillo |
| 28/02/2005 |
Certidão
Ciência às requeridas de petição e documentos. Luis Fernando Cirillo |
| 18/03/2004 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2014 |
Petições Diversas |
| 23/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Alegações Finais |
| 10/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 18/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Alegações Finais |
| 14/11/2025 |
Alegações Finais |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 31/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 15/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2007 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00001 (1024400-19.2004.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0150812-41.2006.8.26.0100 | Arresto | 08/06/2006 | Processo com tramitação na seção Ordinária Final 0 à 4 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2005 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| 06/12/2005 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 24/03/2006 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |