| Exeqte |
Organização Latino Americana de Educação e Cultura S/c Ltda
Advogado: Hilton Junqueira Lemes Advogado: Leonardo de Carvalho Ribeiro |
| Exectdo |
Homero Miguel Psillakis
Advogado: Luiz Carlos Lima |
| TerIntCer |
Leonice Venturini Psillakis
Advogada: Denia Cristina Penilha Martinez Advogada: Cleusa Abreu Dallari |
| Gestor | Cristiano Alberto dos Santos |
| ArremTerc |
Ricardo Fonseca Souza da Silva
Advogado: Felipe Fantocci Salgado |
| Credor |
Márcia Laruccia Mafuz
Advogado: Mateus Ferreira Furiato |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli (perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 30/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 26/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 26/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2469/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2469/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se ofício à Defensoria, em favor do(a) senhor(a) perito(a), para liberação de seus honorários. 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 1298/1330, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 18/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Expeça-se ofício à Defensoria, em favor do(a) senhor(a) perito(a), para liberação de seus honorários. 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 1298/1330, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42814695-8 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 16/12/2025 10:18 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42814685-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/12/2025 10:17 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2129/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2129/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fl. 1288, em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 11/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fl. 1288, em dez dias. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2058/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - perito intimado por e-mail - SEM ATOS |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2058/2025 Teor do ato: Fls. 1283/1285: Ciência à(s) parte(s). Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42548944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:49 |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1283/1285: Ciência à(s) parte(s). |
| 04/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.1278: Ante a reserva noticiada, ao perito para início dos trabalhos nos termos da decisão de fl. 1252. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 13/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl.1278: Ante a reserva noticiada, ao perito para início dos trabalhos nos termos da decisão de fl. 1252. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70098313-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/10/2025 17:54 |
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1266/1267: anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº 0198096-69.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do crédito, no importe de R$ 223.834,30, sobre os direitos do(a) aqui exequente ORGANIZAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA em favor do(a) credor(a) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERA I VERA II, conforme requerido (CPC, art. 860). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 20/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1266/1267: anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº 0198096-69.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do crédito, no importe de R$ 223.834,30, sobre os direitos do(a) aqui exequente ORGANIZAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA em favor do(a) credor(a) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERA I VERA II, conforme requerido (CPC, art. 860). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação de fl. 1211/1213, expedi mandado de levantamento eletrônico (20250828112457021011) em favor de Rosilene Vieira Fernandes (processo nº 0000525-97.2010.5.02.0018 18ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 3.557,74, mais juros e correções se houver, a cargo da instituição financeira. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42083122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 12:42 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1261: Terceira já excluída do cadastro processual, nos termos da decisão de fl. 1076. Nada a deliberar. Aguarde-se nos termos do despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 18/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 1261: Terceira já excluída do cadastro processual, nos termos da decisão de fl. 1076. Nada a deliberar. Aguarde-se nos termos do despacho retro. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41388012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 09:53 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022252-18.2005.8.26.0100 (583.00.2005.022252) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Organização Latino Americana de Educação e Cultura S/c Ltda - Homero Miguel Psillakis - Leonice Venturini Psillakis - Ricardo Fonseca Souza da Silva - ROSILENE VIEIRA FERNANDES - Márcia Laruccia Mafuz e outro - Vistos. Fls. 1256/1258: DEFIRO o pedido do i. Perito. À z. Serventia para expedir ofício requerendo a reserva dos honorários do d. Perito, certificando-se nos autos. Com a resposta, intime-se o perito para início dos trabalhos nos termos da decisão de fl. 1252. Intime-se. - ADV: SUELLEN VICTOR MYOTIN (OAB 269153/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG), DENIA CRISTINA PENILHA MARTINEZ (OAB 217954/SP), LUIZ CARLOS LIMA (OAB 228232/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP), CLEUSA ABREU DALLARI (OAB 23222/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1256/1258: DEFIRO o pedido do i. Perito. À z. Serventia para expedir ofício requerendo a reserva dos honorários do d. Perito, certificando-se nos autos. Com a resposta, intime-se o perito para início dos trabalhos nos termos da decisão de fl. 1252. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 10/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1256/1258: DEFIRO o pedido do i. Perito. À z. Serventia para expedir ofício requerendo a reserva dos honorários do d. Perito, certificando-se nos autos. Com a resposta, intime-se o perito para início dos trabalhos nos termos da decisão de fl. 1252. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41319434-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2025 17:09 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - perito intimado por e-mail - SEM ATOS |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022252-18.2005.8.26.0100 (583.00.2005.022252) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Organização Latino Americana de Educação e Cultura S/c Ltda - Homero Miguel Psillakis - Leonice Venturini Psillakis - Ricardo Fonseca Souza da Silva - ROSILENE VIEIRA FERNANDES - Márcia Laruccia Mafuz e outro - Vistos. Fls. 1249/1251: Ante a aceitação do encargo, ao i. Perito para produção do laudo pericial, no prazo de 45 dias. Apresentado o laudo a contento, oficie-se a Defensoria Pública para fins de remuneração do d. Perito. Intime-se. - ADV: SUELLEN VICTOR MYOTIN (OAB 269153/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP), DENIA CRISTINA PENILHA MARTINEZ (OAB 217954/SP), CLEUSA ABREU DALLARI (OAB 23222/SP), LUIZ CARLOS LIMA (OAB 228232/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1249/1251: Ante a aceitação do encargo, ao i. Perito para produção do laudo pericial, no prazo de 45 dias. Apresentado o laudo a contento, oficie-se a Defensoria Pública para fins de remuneração do d. Perito. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 06/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1249/1251: Ante a aceitação do encargo, ao i. Perito para produção do laudo pericial, no prazo de 45 dias. Apresentado o laudo a contento, oficie-se a Defensoria Pública para fins de remuneração do d. Perito. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41275506-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2025 10:52 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022252-18.2005.8.26.0100 (583.00.2005.022252) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Daniel Dantos da Silva - Organização Latino Americana de Educação e Cultura S/c Ltda - Homero Miguel Psillakis - Leonice Venturini Psillakis - Ricardo Fonseca Souza da Silva - ROSILENE VIEIRA FERNANDES - Márcia Laruccia Mafuz e outro - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV: SUELLEN VICTOR MYOTIN (OAB 269153/SP), DENIA CRISTINA PENILHA MARTINEZ (OAB 217954/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), LUIZ CARLOS LIMA (OAB 228232/SP), CLEUSA ABREU DALLARI (OAB 23222/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022252-18.2005.8.26.0100 (583.00.2005.022252) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Daniel Dantos da Silva - Organização Latino Americana de Educação e Cultura S/c Ltda - Homero Miguel Psillakis - Leonice Venturini Psillakis - Ricardo Fonseca Souza da Silva - ROSILENE VIEIRA FERNANDES - Márcia Laruccia Mafuz e outro - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV: SUELLEN VICTOR MYOTIN (OAB 269153/SP), DENIA CRISTINA PENILHA MARTINEZ (OAB 217954/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), LUIZ CARLOS LIMA (OAB 228232/SP), CLEUSA ABREU DALLARI (OAB 23222/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - Intimação de perito pelo portal - SEM ATOS |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1218/1220 e 1232/1234: 1) Para avaliação do imóvel penhorado a fls. 1133/1135, nomeio, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, o sr. Rodrigo Iezzi Tardelli, qualificado no portal de auxiliares da Justiça (e-mail rodrigo@tardelliengenharia.com.br). Intime-se o perito a fim de informar, dentro de cinco dias, se aceita o encargo, que será remunerado conforme convênio com a Defensoria Pública, ante a gratuidade concedida à exequente. 2) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário do executado, por ser genérico. Com efeito, a exequente não indica, de forma precisa, quais a informações e/ou dados bancários do executado pretende ter acesso, de modo que resta inviável decretar quebra total de sigilo bancário, sem qualquer restrição. 3) Estando o executado devidamente representado nestes autos, conforme se depreende das certidões de publicação, nada há a deliberar vez que fora intimado das decisões de fls. 1133/135 e 1211/1213, que decretaram a penhora de imóvel e veículo de sua titularidade, respectivamente. Assim, RECONHEÇO que o prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC) para impugnar tais penhoras já transcorrera, vez que as decisões acima foram publicadas, respectivamente, em 07/02/2025 (fls. 1150/1151) e 14/04/2025 (fls. 1216/1217). 4) Conforme documentos de fls. 1223/1227, as penhoras decretadas a fls.1133/135 e 1211/1213 foram devidamente registradas nos órgãos competentes, e a pesquisa SNIPER já fora realizada. Nada há deliberar. 5) INDEFIRO o pedido da expedição da certidão requerida a fl. 1219, item (V), pois não há necessidade de intervenção da z. Serventia, na medida em que as informações requeridas podem ser buscadas pela própria exequente. 6) O crédito do advogado não concorre com o crédito do seu próprio cliente. Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Concurso de credores Decisão agravada que reconheceu que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais preferem ao tributário, dada a natureza alimentar da verba Relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado Titular do direito material que não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo Inexistência de preferência, devendo a verba honorária sucumbencial seguir a sorte e a natureza do crédito principal Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO" (32ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2079933-22.2022.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23/06/2022). Extrai-se do voto condutor desse precedente este excerto: "(...) os honorários advocatícios de sucumbência somente existem em razão do crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado, não havendo, por conseguinte, como autorizar que o titular do direito material deixe de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo. Assim, ressalvado posicionamento anterior em sentido contrário, não há falar em preferência dos créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais titularizados pelo advogado em relação ao crédito titularizado pelo seu próprio cliente, devendo ser executado conjuntamente com a condenação principal, dada a acessoriedade existente (...)". Então, não há segregar o crédito (acessório) por honorários sucumbenciais do advogado em relação ao crédito (principal) de seu cliente para efeito de concurso de credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido feito a fl. 1219, item (VII). Anoto que, nos termos da decisão de fl. 1152, item 1.D, outro concurso de credores será oportunamente instaurado e julgado. 7) Excluído o terceiro interessado DANIEL SANTOS do cadastro processual, nos termos do item 2 da decisão de fl. 1076. Anoto que referido advogado estava sendo intimado dos atos processuais na qualidade de terceiro interessado. Ademais, analisando o cadastro processual, não verifico mais nenhum terceiro interessado a ser excluído, vez que anotados nesses autos com base nas determinações exaradas por outros Juízos. 8) Antes de se determinar a penhora das quotas das empresas indicadas a fl.1233, item 9, necessário antes verificar, por meio de mandado de constatação, se ainda estão em atividade, a fim de se evitar atos constritivos inúteis. Assim, em cinco dias, indique a exequente os endereços a serem diligenciados, justificando a relação deles com as empresas em comento documentalmente. 9) INDEFIRO a expedição da carta precatória requerida a fl. 1233, item 10, vez que possível a realização das diligências de alienação neste juízo, nos termos do art. 845, 1º, CPC. Ademais, não há a necessidade de atraso do feito para expedição de carta precatória para avaliação do veículo penhorado, na medida em que há nos autos sua avaliação de acordo com a tabela FIPE. Por fim, caso a exequente pretenda restringir a circulação do veículo penhorado, deve requerer, então, o acionamento do sistema RENAJUD para a inclusão de tal restrição. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 28/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1218/1220 e 1232/1234: 1) Para avaliação do imóvel penhorado a fls. 1133/1135, nomeio, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, o sr. Rodrigo Iezzi Tardelli, qualificado no portal de auxiliares da Justiça (e-mail rodrigo@tardelliengenharia.com.br). Intime-se o perito a fim de informar, dentro de cinco dias, se aceita o encargo, que será remunerado conforme convênio com a Defensoria Pública, ante a gratuidade concedida à exequente. 2) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário do executado, por ser genérico. Com efeito, a exequente não indica, de forma precisa, quais a informações e/ou dados bancários do executado pretende ter acesso, de modo que resta inviável decretar quebra total de sigilo bancário, sem qualquer restrição. 3) Estando o executado devidamente representado nestes autos, conforme se depreende das certidões de publicação, nada há a deliberar vez que fora intimado das decisões de fls. 1133/135 e 1211/1213, que decretaram a penhora de imóvel e veículo de sua titularidade, respectivamente. Assim, RECONHEÇO que o prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC) para impugnar tais penhoras já transcorrera, vez que as decisões acima foram publicadas, respectivamente, em 07/02/2025 (fls. 1150/1151) e 14/04/2025 (fls. 1216/1217). 4) Conforme documentos de fls. 1223/1227, as penhoras decretadas a fls.1133/135 e 1211/1213 foram devidamente registradas nos órgãos competentes, e a pesquisa SNIPER já fora realizada. Nada há deliberar. 5) INDEFIRO o pedido da expedição da certidão requerida a fl. 1219, item (V), pois não há necessidade de intervenção da z. Serventia, na medida em que as informações requeridas podem ser buscadas pela própria exequente. 6) O crédito do advogado não concorre com o crédito do seu próprio cliente. Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Concurso de credores Decisão agravada que reconheceu que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais preferem ao tributário, dada a natureza alimentar da verba Relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado Titular do direito material que não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo Inexistência de preferência, devendo a verba honorária sucumbencial seguir a sorte e a natureza do crédito principal Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO" (32ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2079933-22.2022.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23/06/2022). Extrai-se do voto condutor desse precedente este excerto: "(...) os honorários advocatícios de sucumbência somente existem em razão do crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado, não havendo, por conseguinte, como autorizar que o titular do direito material deixe de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo. Assim, ressalvado posicionamento anterior em sentido contrário, não há falar em preferência dos créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais titularizados pelo advogado em relação ao crédito titularizado pelo seu próprio cliente, devendo ser executado conjuntamente com a condenação principal, dada a acessoriedade existente (...)". Então, não há segregar o crédito (acessório) por honorários sucumbenciais do advogado em relação ao crédito (principal) de seu cliente para efeito de concurso de credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido feito a fl. 1219, item (VII). Anoto que, nos termos da decisão de fl. 1152, item 1.D, outro concurso de credores será oportunamente instaurado e julgado. 7) Excluído o terceiro interessado DANIEL SANTOS do cadastro processual, nos termos do item 2 da decisão de fl. 1076. Anoto que referido advogado estava sendo intimado dos atos processuais na qualidade de terceiro interessado. Ademais, analisando o cadastro processual, não verifico mais nenhum terceiro interessado a ser excluído, vez que anotados nesses autos com base nas determinações exaradas por outros Juízos. 8) Antes de se determinar a penhora das quotas das empresas indicadas a fl.1233, item 9, necessário antes verificar, por meio de mandado de constatação, se ainda estão em atividade, a fim de se evitar atos constritivos inúteis. Assim, em cinco dias, indique a exequente os endereços a serem diligenciados, justificando a relação deles com as empresas em comento documentalmente. 9) INDEFIRO a expedição da carta precatória requerida a fl. 1233, item 10, vez que possível a realização das diligências de alienação neste juízo, nos termos do art. 845, 1º, CPC. Ademais, não há a necessidade de atraso do feito para expedição de carta precatória para avaliação do veículo penhorado, na medida em que há nos autos sua avaliação de acordo com a tabela FIPE. Por fim, caso a exequente pretenda restringir a circulação do veículo penhorado, deve requerer, então, o acionamento do sistema RENAJUD para a inclusão de tal restrição. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. |
| 28/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41153352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 16:22 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41081048-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 08:47 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1164/1172: 1.A) À z. Serventia para (i) providenciar a averbação da penhora do imóvel descrito a fl. 1133 via ARISP; e (ii) realizar pesquisa SNIPER, conforme deferido a fl. 1135. 1.B) A nomeação de leiloeira será apreciada após a homologação do valor de avaliação do imóvel penhorado. 1.C) INDEFIRO a homologação de valor de avaliação com base em apenas um laudo, devendo a exequente prosseguir nos termos do 1.A) da decisão de fls. 1133/1135), podendo pleitear a nomeação de perito para avaliação. 1.D) DEFIRO a penhora do veículo indicado a fl. 1102 (tabela FIPE a fl.1185), ficando nomeado, por ora, o próprio possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a z. Serventia o lançamento de restrição via RENAJUD, ante a gratuidade judiciária da exequente. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema doRENAJUD,como termo de constrição, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, com a advertência de que se o veículo não for encontrado em seu domicílio, sede ou local por ele indicado, incidirá multa de 10% do débito (CPC, art. 774, III e parágrafo único). Havendo requerimento do polo ativo para aplicação do art. 840, § 1º, do CPC, deverá constar do mandado ou carta também a ordem deapreensão e remoção do bem, caso em que caberá à parte exequente entrar em contatodiretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (CPC, art. 871, inciso IV). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 1.E) INDEFIRO as medidas de constrição atípicas pleiteadas, vez que não se mostram razoáveis e proporcionais ante ao caso concreto, tampouco beneficiariam a exequente no objetivo de efetivamente receber o crédito ora em execução. Com efeito, tais medidas têm apenas o caráter de punição à parte executada, nada tendo a ver com o fim do presente feito de saldar a dívida exequenda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio do passaporte e suspensão de cartões de crédito. Pretensão de reversão. Descabimento. Medidas atípicas almejadas pelo agravante que não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco o beneficiam no intento de efetivamente receber o crédito perseguido, guardando em si tão-só notório caráter de punição à parte devedora, o que, a toda evidência, não se coaduna com a própria finalidade da execução. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão preservada. Recurso impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2063253-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). 1.F) INDEFIRO pedido de penhora de percentual de aposentadoria porque valores recebidos a tal título são impenhoráveis (art. 833, IV do Código de Processo Civil) e, no caso, não se verifica exceção legal à regra geral de impenhorabilidade. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente visando à expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), solicitando informações a respeito de eventual empregador do executado, a fim de efetivar a penhora sobre percentual dos vencimentos da devedora, para satisfação de créditos devidos na execução, sem natureza alimentar Impossibilidade Ressalva legal à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, § 2º do novo CPC limitada à execução para pagamento de prestação alimentícia Precedentes do TJSP Impossibilidade de penhora de percentual da renda do executado para pagamento de dívida decorrente de verba honorária advocatícia Mudança de entendimento anterior, em razão de precedente do STJ - Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, 24ª Câm. Dir. Priv., AI 2137227-03.2020.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 26/11/2020). 2) Fls. 1202/1203: Ante o ofício de fls. 1204/1210, à z. Serventia para proceder com a transferência complementar de R$ 3.557,74, a fim de cumprir com a determinação do d. Juízo oficiante. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 10/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 1164/1172: 1.A) À z. Serventia para (i) providenciar a averbação da penhora do imóvel descrito a fl. 1133 via ARISP; e (ii) realizar pesquisa SNIPER, conforme deferido a fl. 1135. 1.B) A nomeação de leiloeira será apreciada após a homologação do valor de avaliação do imóvel penhorado. 1.C) INDEFIRO a homologação de valor de avaliação com base em apenas um laudo, devendo a exequente prosseguir nos termos do 1.A) da decisão de fls. 1133/1135), podendo pleitear a nomeação de perito para avaliação. 1.D) DEFIRO a penhora do veículo indicado a fl. 1102 (tabela FIPE a fl.1185), ficando nomeado, por ora, o próprio possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a z. Serventia o lançamento de restrição via RENAJUD, ante a gratuidade judiciária da exequente. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema doRENAJUD,como termo de constrição, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, com a advertência de que se o veículo não for encontrado em seu domicílio, sede ou local por ele indicado, incidirá multa de 10% do débito (CPC, art. 774, III e parágrafo único). Havendo requerimento do polo ativo para aplicação do art. 840, § 1º, do CPC, deverá constar do mandado ou carta também a ordem deapreensão e remoção do bem, caso em que caberá à parte exequente entrar em contatodiretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (CPC, art. 871, inciso IV). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 1.E) INDEFIRO as medidas de constrição atípicas pleiteadas, vez que não se mostram razoáveis e proporcionais ante ao caso concreto, tampouco beneficiariam a exequente no objetivo de efetivamente receber o crédito ora em execução. Com efeito, tais medidas têm apenas o caráter de punição à parte executada, nada tendo a ver com o fim do presente feito de saldar a dívida exequenda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio do passaporte e suspensão de cartões de crédito. Pretensão de reversão. Descabimento. Medidas atípicas almejadas pelo agravante que não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco o beneficiam no intento de efetivamente receber o crédito perseguido, guardando em si tão-só notório caráter de punição à parte devedora, o que, a toda evidência, não se coaduna com a própria finalidade da execução. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão preservada. Recurso impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2063253-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). 1.F) INDEFIRO pedido de penhora de percentual de aposentadoria porque valores recebidos a tal título são impenhoráveis (art. 833, IV do Código de Processo Civil) e, no caso, não se verifica exceção legal à regra geral de impenhorabilidade. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente visando à expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), solicitando informações a respeito de eventual empregador do executado, a fim de efetivar a penhora sobre percentual dos vencimentos da devedora, para satisfação de créditos devidos na execução, sem natureza alimentar Impossibilidade Ressalva legal à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, § 2º do novo CPC limitada à execução para pagamento de prestação alimentícia Precedentes do TJSP Impossibilidade de penhora de percentual da renda do executado para pagamento de dívida decorrente de verba honorária advocatícia Mudança de entendimento anterior, em razão de precedente do STJ - Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, 24ª Câm. Dir. Priv., AI 2137227-03.2020.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 26/11/2020). 2) Fls. 1202/1203: Ante o ofício de fls. 1204/1210, à z. Serventia para proceder com a transferência complementar de R$ 3.557,74, a fim de cumprir com a determinação do d. Juízo oficiante. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40807083-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 11:23 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação de fl. 1117/1118 item 1, expedi mandado de levantamento eletrônico (20250401093528025842) em favor de Rosilene Vieira Fernandes (processo nº proc. nº 0000525-97.2010.5.02.0018 - 18ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 17.598,07, mais juros e correções se houver, a cargo da instituição financeira. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40699514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 09:30 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1160: Não havendo motivos para urgência no presente caso, aguarde-se o cumprimento da determinação em epígrafe pela z. Serventia, que deve observar a ordem cronológica das determinações de todos os Juízos desta UPJ, que atende da 26ª a 30ª Varas Cíveis deste Foro Central. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 24/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 1160: Não havendo motivos para urgência no presente caso, aguarde-se o cumprimento da determinação em epígrafe pela z. Serventia, que deve observar a ordem cronológica das determinações de todos os Juízos desta UPJ, que atende da 26ª a 30ª Varas Cíveis deste Foro Central. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40503681-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 12:19 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1154/1155: Ciente. No mais, aguarde-se nos termos da decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 20/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1154/1155: Ciente. No mais, aguarde-se nos termos da decisão retro. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40296469-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 14:26 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 1143: A) Anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº0002238-37.2010.5.02.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o limite do crédito, no importe de R$ 62.429,47, sobre os direitos do(a) aqui exequente ORGANIZAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA em favor do(a) credor(a) MARCIA LARUCCIA MAFUZ , conforme requerido (CPC, art. 860). B) Anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº0000018-48.2012.5.02.0057, em trâmite perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o limite do crédito, no importe de R$ 64.269,54, sobre os direitos do(a) aqui exequente ORGANIZAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA em favor do(a) credor(a) MARCIA LARUCCIA MAFUZ , conforme requerido (CPC, art. 860). C) Anotem-se os credores trabalhistas e seu patrono no cadastro processual. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. D) Considerando a determinação do item 1 de fls. 1117/1118, do saldo remanescente indicado a fls. 1033/1034, aguardem-se o término de novas medidas constritivas a fim de oportunamente estabelecer e julgar novo concurso de credores. 2) No mais, aguarde-se o decurso do(s) prazo(s) definidos pela decisão retro. Int. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Mateus Ferreira Furiato (OAB 272469/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 1143: A) Anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº0002238-37.2010.5.02.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o limite do crédito, no importe de R$ 62.429,47, sobre os direitos do(a) aqui exequente ORGANIZAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA em favor do(a) credor(a) MARCIA LARUCCIA MAFUZ , conforme requerido (CPC, art. 860). B) Anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº0000018-48.2012.5.02.0057, em trâmite perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o limite do crédito, no importe de R$ 64.269,54, sobre os direitos do(a) aqui exequente ORGANIZAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA em favor do(a) credor(a) MARCIA LARUCCIA MAFUZ , conforme requerido (CPC, art. 860). C) Anotem-se os credores trabalhistas e seu patrono no cadastro processual. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. D) Considerando a determinação do item 1 de fls. 1117/1118, do saldo remanescente indicado a fls. 1033/1034, aguardem-se o término de novas medidas constritivas a fim de oportunamente estabelecer e julgar novo concurso de credores. 2) No mais, aguarde-se o decurso do(s) prazo(s) definidos pela decisão retro. Int. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40232904-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 12:17 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1121/1122 e 1125: A) DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 108.217 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 1126/1128), em nome de HOMERO MIGUEL PSILLAKIS, CPF 045.212.268-68. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. B) Ressalto ao exequente que, apesar de isento do pagamento de custas, deverá apresentar prova do valor do veículo constante da Tabela Fipe, para fins de apreciação do pedido de penhora do veículo de fls. 1102. C) Quanto aos demais pedidos de pesquisa, anoto que o resultado da pesquisa INFOJUD já fora disponibilizado a fls. 1103/1111. Ademais, INDEFIRO pesquisa por meio de PREVJUD porque valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV do Código de Processo Civil) e, no caso, não se verifica exceção legal à regra geral de impenhorabilidade. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente visando à expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), solicitando informações a respeito de eventual empregador do executado, a fim de efetivar a penhora sobre percentual dos vencimentos da devedora, para satisfação de créditos devidos na execução, sem natureza alimentar Impossibilidade Ressalva legal à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, § 2º do novo CPC limitada à execução para pagamento de prestação alimentícia Precedentes do TJSP Impossibilidade de penhora de percentual da renda do executado para pagamento de dívida decorrente de verba honorária advocatícia Mudança de entendimento anterior, em razão de precedente do STJ - Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, 24ª Câm. Dir. Priv., AI 2137227-03.2020.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 26/11/2020). Ainda, o pedido de bloqueio via SISBAJUD é analisado em decisão apartada, por razões técnicas do SAJ. Por fim, proceda a z. Serventia à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) pelo(s) sistema(s) SNIPER, nos termos requeridos. 2) Fls. 1131/1132: INDEFIRO, por ora, os pedidos feitos pelos terceiros interessados, vez que ausente mandamento judicial ou prova documental a fundamentá-los. Int. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Leonardo de Carvalho Ribeiro (OAB 237801/MG) |
| 05/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 1121/1122 e 1125: A) DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 108.217 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 1126/1128), em nome de HOMERO MIGUEL PSILLAKIS, CPF 045.212.268-68. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. B) Ressalto ao exequente que, apesar de isento do pagamento de custas, deverá apresentar prova do valor do veículo constante da Tabela Fipe, para fins de apreciação do pedido de penhora do veículo de fls. 1102. C) Quanto aos demais pedidos de pesquisa, anoto que o resultado da pesquisa INFOJUD já fora disponibilizado a fls. 1103/1111. Ademais, INDEFIRO pesquisa por meio de PREVJUD porque valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV do Código de Processo Civil) e, no caso, não se verifica exceção legal à regra geral de impenhorabilidade. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente visando à expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), solicitando informações a respeito de eventual empregador do executado, a fim de efetivar a penhora sobre percentual dos vencimentos da devedora, para satisfação de créditos devidos na execução, sem natureza alimentar Impossibilidade Ressalva legal à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, § 2º do novo CPC limitada à execução para pagamento de prestação alimentícia Precedentes do TJSP Impossibilidade de penhora de percentual da renda do executado para pagamento de dívida decorrente de verba honorária advocatícia Mudança de entendimento anterior, em razão de precedente do STJ - Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, 24ª Câm. Dir. Priv., AI 2137227-03.2020.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 26/11/2020). Ainda, o pedido de bloqueio via SISBAJUD é analisado em decisão apartada, por razões técnicas do SAJ. Por fim, proceda a z. Serventia à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) pelo(s) sistema(s) SNIPER, nos termos requeridos. 2) Fls. 1131/1132: INDEFIRO, por ora, os pedidos feitos pelos terceiros interessados, vez que ausente mandamento judicial ou prova documental a fundamentá-los. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40210600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 16:12 |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40106056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:55 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40105651-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:32 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1079/1080: ante a reserva do crédito anotado por força do despacho de fls. 985, e considerando a natureza trabalhista do crédito, que os demais credores indicados a fls. 959/962 foram pagos e há saldo remanescente, tudo conforme fls.973, 976/978 e 1033/1034, DEFIRO somente a transferência de R$ 17.598,07 à conta vinculada ao processo de nº 000525-97.2010.5.02.0018, vez que este fora o valor reservado a fl. 985. À z. Serventia para as providências necessárias. 2) Fls. 1081/1090: A) Retirado o sigilo da peça ora em comento, vez que tal medida não afetará a efetividade das medidas ora pleiteadas. B) Cadastro processual da exequente atualizado, conforme requerido, anotando-se que o advogado subscrito já se encontrava habilitado nos autos. C) INDEFIRO a majoração dos honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, vez que o valor já arbitrado corresponde satisfatoriamente ao trabalho realizado pelo patrono da exequente, não havendo motivos para se majorar tal valor. D) Cumpra a z. Serventia com as determinações dos itens 1 e 2 de fl. 1076, procedendo à baixa também da Municipalidade de São Paulo, ante o adimplemento de seu crédito. E) Para fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel descrito no documento de fls. 1095/1097, apresente o exequente, no prazo de quinze dias, certidão de matrícula atualizada e com força de certidão, vez que o documento acostado é válido apenas para simples consulta. F) Para fins de apreciação das pesquisas requeridas, recolha o exequente, em quinze dias, as custas atinentes ao Provimento CSM 2684/2023, bem como providencie a juntada de planilha atualizada do crédito. G) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente a FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN, ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS - EDA e CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO - CBL, a fim de que informem a existência de eventuais direitos autorais sobre a venda de livros em nome do executado Homero Miguel Psillakis (CPF 045.212.268-68), e, em caso positivo, procedam ao imediato bloqueio de eventuais valores até o limite do débito exequendo (R$1.811.586,14) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo , devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 21/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 1079/1080: ante a reserva do crédito anotado por força do despacho de fls. 985, e considerando a natureza trabalhista do crédito, que os demais credores indicados a fls. 959/962 foram pagos e há saldo remanescente, tudo conforme fls.973, 976/978 e 1033/1034, DEFIRO somente a transferência de R$ 17.598,07 à conta vinculada ao processo de nº 000525-97.2010.5.02.0018, vez que este fora o valor reservado a fl. 985. À z. Serventia para as providências necessárias. 2) Fls. 1081/1090: A) Retirado o sigilo da peça ora em comento, vez que tal medida não afetará a efetividade das medidas ora pleiteadas. B) Cadastro processual da exequente atualizado, conforme requerido, anotando-se que o advogado subscrito já se encontrava habilitado nos autos. C) INDEFIRO a majoração dos honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, vez que o valor já arbitrado corresponde satisfatoriamente ao trabalho realizado pelo patrono da exequente, não havendo motivos para se majorar tal valor. D) Cumpra a z. Serventia com as determinações dos itens 1 e 2 de fl. 1076, procedendo à baixa também da Municipalidade de São Paulo, ante o adimplemento de seu crédito. E) Para fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel descrito no documento de fls. 1095/1097, apresente o exequente, no prazo de quinze dias, certidão de matrícula atualizada e com força de certidão, vez que o documento acostado é válido apenas para simples consulta. F) Para fins de apreciação das pesquisas requeridas, recolha o exequente, em quinze dias, as custas atinentes ao Provimento CSM 2684/2023, bem como providencie a juntada de planilha atualizada do crédito. G) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente a FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN, ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS - EDA e CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO - CBL, a fim de que informem a existência de eventuais direitos autorais sobre a venda de livros em nome do executado Homero Miguel Psillakis (CPF 045.212.268-68), e, em caso positivo, procedam ao imediato bloqueio de eventuais valores até o limite do débito exequendo (R$1.811.586,14) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo , devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Ciência ao autor do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG) |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: 1) Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 1024, apresentando MLE com dados da exequente a fim de prosseguir com a transferência de valores. 2) Fls. 1001/1005: (i) Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Homero Miguel Psillakis Valor atualizado: R$ 1.547.435,11 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, as pesquisas de bens em nome do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, considerado, tais medidas serem, por ora, medidas constritivas suficientes para a satisfação do débito, anotando desde já a possibilidade de reiteração dos pedidos pela exequente em momento oportuno. Ressalto à exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM 1864/11 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023). 3) Fls. 1027/1029: INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que, nos termos do despacho de fl. 985, "a exequente, sociedade civil, não se confunde com a pesoa física que a integra ou a representa", não sendo aplicável ao presente caso o art. 71 do Estatuto do Idoso. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Ciência ao autor do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42854618-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 08:24 |
| 04/12/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42816093-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 04/12/2024 09:32 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a inércia dos terceiros SIMONE e CONDOMÍNIO CHAMONIX, nos termos da decisão retro, dou os créditos de tais terceiros interessados como adimplidos, determinando sua exclusão do cadastro processual, ante a extinção de seu interesse de agir na presente demanda. 2) Fl. 1070: Ciente do adimplemento do crédito do terceiro interessado DANIEL SANTOS. Nos mesmos termos acima, exclua-se tal terceiro do cadastro processual. 3) Fls. 1071/1073: Ciência ao terceiro arrematante da exclusão de seu nome do SERASA, bem como do adimplemento do crédito da Municipalidade. 4) Fl. 1074: Anotado o novo patrono da parte exequente no cadastro processual, exclua-se o advogado substabelecente. No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 237801/MG) |
| 27/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Ante a inércia dos terceiros SIMONE e CONDOMÍNIO CHAMONIX, nos termos da decisão retro, dou os créditos de tais terceiros interessados como adimplidos, determinando sua exclusão do cadastro processual, ante a extinção de seu interesse de agir na presente demanda. 2) Fl. 1070: Ciente do adimplemento do crédito do terceiro interessado DANIEL SANTOS. Nos mesmos termos acima, exclua-se tal terceiro do cadastro processual. 3) Fls. 1071/1073: Ciência ao terceiro arrematante da exclusão de seu nome do SERASA, bem como do adimplemento do crédito da Municipalidade. 4) Fl. 1074: Anotado o novo patrono da parte exequente no cadastro processual, exclua-se o advogado substabelecente. No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42756035-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2024 15:32 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42718445-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2024 17:06 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42530104-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 10:51 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42520392-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 14:19 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista a certidão de fl. 973 e o extrato de fls. 1033/1034, manifestem-se os terceiros interessados DANIEL, SIMONE e CONDOMÍNIO CHAMONIX para que, no prazo de cinco dias, informem se seus créditos já foram adimplidos com o saldo da arrematação. O silêncio será interpretado como satisfação dos créditos habilitados nestes autos até a decisão de fls. 956/962 e referidos terceiros interessados serão excluídos do cadastro processual. 2) Fls. 1038/1040: INDEFIRO o pedido de habilitação, vez que a devedora do condomínio peticionante não é parte deste processo, mas sua sócia IVONE. 3) Fls. 1065/1066: A arrematação judicial é modo de aquisição originária de propriedade, nos termos do art. 130, CTN, de modo que o arrematante não pode ser responsabilizado pelo débito de IPTU do imóvel arrematado eventualmente pendente. Assim, intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo para que exclua o nome do arrematante do órgão de proteção ao crédito indicado a fls. 1065/1066, no prazo de cinco dias. No ensejo, deverá também a Prefeitura esclarecer se seu crédito já resta adimplido, vez que a certidão de fl. 973 e o extrato de fls. 1033/1034 demonstram a transferência dos valores devidos. Intime-se. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 23/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Tendo em vista a certidão de fl. 973 e o extrato de fls. 1033/1034, manifestem-se os terceiros interessados DANIEL, SIMONE e CONDOMÍNIO CHAMONIX para que, no prazo de cinco dias, informem se seus créditos já foram adimplidos com o saldo da arrematação. O silêncio será interpretado como satisfação dos créditos habilitados nestes autos até a decisão de fls. 956/962 e referidos terceiros interessados serão excluídos do cadastro processual. 2) Fls. 1038/1040: INDEFIRO o pedido de habilitação, vez que a devedora do condomínio peticionante não é parte deste processo, mas sua sócia IVONE. 3) Fls. 1065/1066: A arrematação judicial é modo de aquisição originária de propriedade, nos termos do art. 130, CTN, de modo que o arrematante não pode ser responsabilizado pelo débito de IPTU do imóvel arrematado eventualmente pendente. Assim, intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo para que exclua o nome do arrematante do órgão de proteção ao crédito indicado a fls. 1065/1066, no prazo de cinco dias. No ensejo, deverá também a Prefeitura esclarecer se seu crédito já resta adimplido, vez que a certidão de fl. 973 e o extrato de fls. 1033/1034 demonstram a transferência dos valores devidos. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42355308-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 18:25 |
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42168146-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2024 18:07 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Fls. 1033/1034: ciência à parte interessada quanto a transferência realizada conforme extratos de fls. 994/997. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1033/1034: ciência à parte interessada quanto a transferência realizada conforme extratos de fls. 994/997. |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
1) Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 1024, apresentando MLE com dados da exequente a fim de prosseguir com a transferência de valores. 2) Fls. 1001/1005: (i) Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Homero Miguel Psillakis Valor atualizado: R$ 1.547.435,11 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, as pesquisas de bens em nome do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, considerado, tais medidas serem, por ora, medidas constritivas suficientes para a satisfação do débito, anotando desde já a possibilidade de reiteração dos pedidos pela exequente em momento oportuno. Ressalto à exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM 1864/11 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023). 3) Fls. 1027/1029: INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que, nos termos do despacho de fl. 985, "a exequente, sociedade civil, não se confunde com a pesoa física que a integra ou a representa", não sendo aplicável ao presente caso o art. 71 do Estatuto do Idoso. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 998, expedi mandado de levantamento eletrônico (20240725155900087085) em favor do exequente no valor de R$113.025,87, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 782. Transferência Bancária conforme dados fornecidos às fls. 1006. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 08/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41475152-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2024 14:30 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Fls. 1006: Esclareça o exequente os dados bancários do beneficiário, tendo em vista que o titular da conta (Enzo Cavalcante) é pessoa estranha nos autos e junte novamente o formulário MLE com os dados corretos. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1006: Esclareça o exequente os dados bancários do beneficiário, tendo em vista que o titular da conta (Enzo Cavalcante) é pessoa estranha nos autos e junte novamente o formulário MLE com os dados corretos. |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41315425-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/06/2024 16:15 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Fls. 986/8: Não se verificam vícios de expressão (omissão, contradição ou obscuridade) ou erro material. As questões relevantes foram resolvidas de acordo com clara e adequada fundamentação, sem contradição entre premissas e conclusão. Rejeito, então, os embargos de declaração. Fls. 993: à serventia para cumprimento da decisão de fls. 959/962. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 14/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 986/8: Não se verificam vícios de expressão (omissão, contradição ou obscuridade) ou erro material. As questões relevantes foram resolvidas de acordo com clara e adequada fundamentação, sem contradição entre premissas e conclusão. Rejeito, então, os embargos de declaração. Fls. 993: à serventia para cumprimento da decisão de fls. 959/962. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41128001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 10:30 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Fls. 976/8: anote-se reserva do crédito trabalhista de Rosilene Vieira Fernandes no valor de R$ 17.598,07, conforme ofício da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (proc. nº 0000525-97.2010.5.02.0018). Fls. 979/984: a exequente, sociedade civil, não se confunde com a pessoa física que a integra ou a representa. Por isso, não conheço da petição de quem não compõe a relação processual. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Suellen Victor Myotin (OAB 269153/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 02/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40914519-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2024 20:53 |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 976/8: anote-se reserva do crédito trabalhista de Rosilene Vieira Fernandes no valor de R$ 17.598,07, conforme ofício da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (proc. nº 0000525-97.2010.5.02.0018). Fls. 979/984: a exequente, sociedade civil, não se confunde com a pessoa física que a integra ou a representa. Por isso, não conheço da petição de quem não compõe a relação processual. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40907595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 14:16 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 959/962, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico (20240423160930094765), referente ao(s) depósito(s) de fls. 781, mais juros e correções, se houver, nos seguintes termos: 1) No valor de R$ 66.254,14 em favor do patrono Daniel Santos da Silva para os autos do processo nº 1107250-66.2023.8.26.0100 da 5ª Vara Cível deste Foro Central - extratos de fls. 968/969; 2) No valor de R$ 66.968,35 em favor do Município de São Paulo; 3) No valor de R$ 251.153,57 em favor do Condomínio Edifício Chamonix para os autos do processo nº 1008165-18.2020.8.26.0002 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - extratos de fls. 970/971 e 4) No valor de R$ 5.000,00 em favor do perito judicial. Transferência Bancária conforme dados fornecidos às fls. 838 e 943. Certifico ainda, que este(s) aguarda(m) a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 26/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: O produto da arrematação (R$ 940.000,00 - fls. 781) não é suficiente para satisfação dos créditos. Por isso, instaurado concurso de credores (fls. 887), manifestaram-se a exequente (fls. 890 ou 947/8), reiterando petição a fls. 861/4, a credora trabalhista Simone Gagliardi (fls. 818 ou 829, 891/4 ou 944/6), o Condomínio Edifício Chamonix (fls. 896/8), em que situado o imóvel arrematado (fls. 929), e Daniel Santos da Silva, antigo advogado da exequente (fls. 808/9 ou 957/8). O Município de São Paulo informou crédito tributário (IPTU) de R$ 66.968,35 até a data da arrematação (fls. 837/841). Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que existem duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem, e a que se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Confira-se: "(...) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes (...)" (AgInt no REsp 1.318.181/PR, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/8/2018). Nos termos do art. 908, § 2º do Código de Processo Civil, a anterioridade de cada penhora tem relevo para a distribuição dos valores entre os concorrentes sem título legal à preferência. Não, porém, na distribuição entre credores preferenciais. A respeito, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Crédito de honorários advocatícios e crédito trabalhista. Decisão. Preferência atribuída ao crédito com anterior constrição. - Honorários advocatícios ostentam a mesma classe de preferência ocupada pelos créditos trabalhistas (art. 85, §14, CPC). Inexistência de preferência entre créditos de mesma classe. Irrelevância da existência ou da ordem cronológica de penhoras. Jurisprudência do STJ. - Rateio do produto da venda pública na proporção do valor dos créditos com igual privilégio (art. 962, CC). RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJSP, 36ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2025880-91.2022.8.26.0000, rel. Des. Cláudia Menge, j. 26/4/2022). Na espécie, há créditos com natureza preferencial. Ei-los: - o crédito trabalhista de R$ 420.000,00 de Simone Gagliardi contra a exequente (fls. 818 ou 829), reconhecido no processo nº 0151400-27.2009.5.02.0079 em curso perante a 79ª Vara do Trabalho desta Capital; - o crédito de Daniel Santos da Silva, antigo advogado da exequente (fls. 957/8), por honorários advocatícios de R$ 66.254,14 (processo nº 1107250-66.2023.8.26.0100 da 5ª Vara Cível deste Foro Central); - o crédito da Fazenda do Município de São Paulo, por IPTU sobre o imóvel arrematado e - o crédito do condomínio por despesas do imóvel arrematado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "(...) os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015) (...)" (1ª Turma, REsp 1.133.530/SC). A orientação manteve-se no julgamento do tema repetitivo 637, em caso de concurso universal. E o Código de Processo Civil em vigor, expressamente, atribui aos honorários advocatícios os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14). Ora, a preferência é dos créditos trabalhista e por honorários advocatícios, pois estes equiparam-se a crédito trabalhista, de modo que prevalecem sobre o crédito tributário. Então, sobre o produto da arrematação (fls. 781), receberão, em primeiro lugar, os credores Simone Gagliardi e Daniel Santos da Silva. Assim, os valores dos respectivos créditos deverão ser transferidos para contas à disposição, respectivamente, dos Juízos da 79ª Vara do Trabalho desta Capital e da 5ª Vara Cível deste Foro Central. Requisitem-se as transferências ao banco depositário. Depois, em segundo lugar, receberá o Município de São Paulo o crédito tributário de R$ 66.968,35. Expeça-se MLE conforme formulário a fls. 838. Anote-se o Município como terceiro interessado ( procurador a fls. 837). A preferência do crédito condominial dá-se em relação aos credores quirografários, como é o caso da exequente. Confira-se: "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora. 1. As despesas condominiais, dotadas de natureza propter rem, referem-se à própria conservação da coisa, sobrepondo-se a crédito quirografário do promitente vendedor. 2. "As despesas condominiais dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte de seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio". Precedentes do STJ. 3. (...) 4. Negaram provimento ao recurso" (TJSP, 25ª Câm. Dir. Priv., AI nº 0067016-20.2013.8.26.0000, rel. Des. Vanderci Álvares, j. 8/5/2013); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. (...) Preferência do crédito condominial ao quirografário - reconhecimento - as despesas condominiais são obrigações "propter rem" que visam a preservação do conjunto condominial e da unidade autônoma, assim, acompanham a unidade e são por ela garantidas, constituindo crédito privilegiado frente aos créditos quirografários - decisão mantida. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO" (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2006663-77.2013.8.26.0000, rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 26/11/2013). A preferência de direito material prepondera sobre a preferência de direito processual, de forma que não é relevante verificar se a penhora promovida pelo condomínio é ou não anterior à penhora promovida pela exequente, credora quirografária. Dessa forma, em terceiro lugar, receberá o condomínio seu crédito de R$ 251.153,57, em execução no processo nº 1008165-18.2020.8.26.0002, em curso perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Capital. Requisite-se ao banco depositário a transferência desse valor para conta à disposição daquele Juízo. Relativamente ao requerimento do perito judicial avaliador (fls. 942-3), decidiu-se em julho de 2021 que seus honorários seriam pagos, como despesa processual, após eventual arrematação. Dessa forma, os honorários periciais definitivos são arbitrados em R$ 5.000,00. Como a verba goza de privilégio geral (art. 965, II do Código Civil), o perito judicial receberá em quarto lugar. Expeça-se mandado de levantamento dessa quantia em favor do perito judicial. A exequente, por fim, que não demonstrou título legal de preferência, é credora quirografária, de modo que receberá em quinto e último lugar. Oportuno assinalar, por fim, que o crédito do advogado não concorre com o crédito do seu próprio cliente. Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Concurso de credores - Decisão agravada que reconheceu que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais preferem ao tributário, dada a natureza alimentar da verba - Relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - Titular do direito material que não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - Inexistência de preferência, devendo a verba honorária sucumbencial seguir a sorte e a natureza do crédito principal - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (32ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2079933-22.2022.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23/06/2022). Extrai-se do voto condutor desse precedente este excerto: "(...) os honorários advocatícios de sucumbência somente existem em razão do crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado, não havendo, por conseguinte, como autorizar que o titular do direito material deixe de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo. Assim, ressalvado posicionamento anterior em sentido contrário, não há falar em preferência dos créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais titularizados pelo advogado em relação ao crédito titularizado pelo seu próprio cliente, devendo ser executado conjuntamente com a condenação principal, dada a acessoriedade existente (...)". Então, não há segregar os créditos (acessórios) por honorários sucumbenciais dos advogados em relação aos créditos (principais) de seus clientes para efeito de concurso de credores. Assim fica resolvido o concurso de credores. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O produto da arrematação (R$ 940.000,00 - fls. 781) não é suficiente para satisfação dos créditos. Por isso, instaurado concurso de credores (fls. 887), manifestaram-se a exequente (fls. 890 ou 947/8), reiterando petição a fls. 861/4, a credora trabalhista Simone Gagliardi (fls. 818 ou 829, 891/4 ou 944/6), o Condomínio Edifício Chamonix (fls. 896/8), em que situado o imóvel arrematado (fls. 929), e Daniel Santos da Silva, antigo advogado da exequente (fls. 808/9 ou 957/8). O Município de São Paulo informou crédito tributário (IPTU) de R$ 66.968,35 até a data da arrematação (fls. 837/841). Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que existem duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem, e a que se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Confira-se: "(...) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes (...)" (AgInt no REsp 1.318.181/PR, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/8/2018). Nos termos do art. 908, § 2º do Código de Processo Civil, a anterioridade de cada penhora tem relevo para a distribuição dos valores entre os concorrentes sem título legal à preferência. Não, porém, na distribuição entre credores preferenciais. A respeito, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Crédito de honorários advocatícios e crédito trabalhista. Decisão. Preferência atribuída ao crédito com anterior constrição. - Honorários advocatícios ostentam a mesma classe de preferência ocupada pelos créditos trabalhistas (art. 85, §14, CPC). Inexistência de preferência entre créditos de mesma classe. Irrelevância da existência ou da ordem cronológica de penhoras. Jurisprudência do STJ. - Rateio do produto da venda pública na proporção do valor dos créditos com igual privilégio (art. 962, CC). RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJSP, 36ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2025880-91.2022.8.26.0000, rel. Des. Cláudia Menge, j. 26/4/2022). Na espécie, há créditos com natureza preferencial. Ei-los: - o crédito trabalhista de R$ 420.000,00 de Simone Gagliardi contra a exequente (fls. 818 ou 829), reconhecido no processo nº 0151400-27.2009.5.02.0079 em curso perante a 79ª Vara do Trabalho desta Capital; - o crédito de Daniel Santos da Silva, antigo advogado da exequente (fls. 957/8), por honorários advocatícios de R$ 66.254,14 (processo nº 1107250-66.2023.8.26.0100 da 5ª Vara Cível deste Foro Central); - o crédito da Fazenda do Município de São Paulo, por IPTU sobre o imóvel arrematado e - o crédito do condomínio por despesas do imóvel arrematado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "(...) os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015) (...)" (1ª Turma, REsp 1.133.530/SC). A orientação manteve-se no julgamento do tema repetitivo 637, em caso de concurso universal. E o Código de Processo Civil em vigor, expressamente, atribui aos honorários advocatícios os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14). Ora, a preferência é dos créditos trabalhista e por honorários advocatícios, pois estes equiparam-se a crédito trabalhista, de modo que prevalecem sobre o crédito tributário. Então, sobre o produto da arrematação (fls. 781), receberão, em primeiro lugar, os credores Simone Gagliardi e Daniel Santos da Silva. Assim, os valores dos respectivos créditos deverão ser transferidos para contas à disposição, respectivamente, dos Juízos da 79ª Vara do Trabalho desta Capital e da 5ª Vara Cível deste Foro Central. Requisitem-se as transferências ao banco depositário. Depois, em segundo lugar, receberá o Município de São Paulo o crédito tributário de R$ 66.968,35. Expeça-se MLE conforme formulário a fls. 838. Anote-se o Município como terceiro interessado ( procurador a fls. 837). A preferência do crédito condominial dá-se em relação aos credores quirografários, como é o caso da exequente. Confira-se: "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora. 1. As despesas condominiais, dotadas de natureza propter rem, referem-se à própria conservação da coisa, sobrepondo-se a crédito quirografário do promitente vendedor. 2. "As despesas condominiais dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte de seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio". Precedentes do STJ. 3. (...) 4. Negaram provimento ao recurso" (TJSP, 25ª Câm. Dir. Priv., AI nº 0067016-20.2013.8.26.0000, rel. Des. Vanderci Álvares, j. 8/5/2013); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. (...) Preferência do crédito condominial ao quirografário - reconhecimento - as despesas condominiais são obrigações "propter rem" que visam a preservação do conjunto condominial e da unidade autônoma, assim, acompanham a unidade e são por ela garantidas, constituindo crédito privilegiado frente aos créditos quirografários - decisão mantida. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO" (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2006663-77.2013.8.26.0000, rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 26/11/2013). A preferência de direito material prepondera sobre a preferência de direito processual, de forma que não é relevante verificar se a penhora promovida pelo condomínio é ou não anterior à penhora promovida pela exequente, credora quirografária. Dessa forma, em terceiro lugar, receberá o condomínio seu crédito de R$ 251.153,57, em execução no processo nº 1008165-18.2020.8.26.0002, em curso perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Capital. Requisite-se ao banco depositário a transferência desse valor para conta à disposição daquele Juízo. Relativamente ao requerimento do perito judicial avaliador (fls. 942-3), decidiu-se em julho de 2021 que seus honorários seriam pagos, como despesa processual, após eventual arrematação. Dessa forma, os honorários periciais definitivos são arbitrados em R$ 5.000,00. Como a verba goza de privilégio geral (art. 965, II do Código Civil), o perito judicial receberá em quarto lugar. Expeça-se mandado de levantamento dessa quantia em favor do perito judicial. A exequente, por fim, que não demonstrou título legal de preferência, é credora quirografária, de modo que receberá em quinto e último lugar. Oportuno assinalar, por fim, que o crédito do advogado não concorre com o crédito do seu próprio cliente. Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Concurso de credores - Decisão agravada que reconheceu que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais preferem ao tributário, dada a natureza alimentar da verba - Relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - Titular do direito material que não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - Inexistência de preferência, devendo a verba honorária sucumbencial seguir a sorte e a natureza do crédito principal - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (32ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2079933-22.2022.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23/06/2022). Extrai-se do voto condutor desse precedente este excerto: "(...) os honorários advocatícios de sucumbência somente existem em razão do crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado, não havendo, por conseguinte, como autorizar que o titular do direito material deixe de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo. Assim, ressalvado posicionamento anterior em sentido contrário, não há falar em preferência dos créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais titularizados pelo advogado em relação ao crédito titularizado pelo seu próprio cliente, devendo ser executado conjuntamente com a condenação principal, dada a acessoriedade existente (...)". Então, não há segregar os créditos (acessórios) por honorários sucumbenciais dos advogados em relação aos créditos (principais) de seus clientes para efeito de concurso de credores. Assim fica resolvido o concurso de credores. |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40749473-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 16:53 |
| 12/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40748166-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/04/2024 15:55 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40501409-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 11:58 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40450971-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/03/2024 13:22 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40447654-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2024 08:35 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40447629-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2024 08:31 |
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 30/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 05/12/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2023/075120-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 28/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42448636-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/11/2023 14:57 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42390548-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 15:19 |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42327319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 14:36 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Fls. 818/825: anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 837/8: ciência. Fls. 842/3: anote-se. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 812, par. 5º). Fls. 861/880 e 885/6: o valor disponível não é suficiente para satisfação dos credores (fls. 781). Instauro concurso de credores (art. 908 do CPC). Formulem os interessados suas pretensões, devidamente instruídas, as quais versarão unicamente sobre direito de preferência e anterioridade de penhora (art. 909 do CPC). Prazo comum de 30 dias. Comunique-se aos Juízos das penhoras no rosto dos autos, por meio eletrônico, o inteiro teor desta decisão. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Felipe Fantocci Salgado (OAB 238453/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 818/825: anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 837/8: ciência. Fls. 842/3: anote-se. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 812, par. 5º). Fls. 861/880 e 885/6: o valor disponível não é suficiente para satisfação dos credores (fls. 781). Instauro concurso de credores (art. 908 do CPC). Formulem os interessados suas pretensões, devidamente instruídas, as quais versarão unicamente sobre direito de preferência e anterioridade de penhora (art. 909 do CPC). Prazo comum de 30 dias. Comunique-se aos Juízos das penhoras no rosto dos autos, por meio eletrônico, o inteiro teor desta decisão. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42140601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:42 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42050348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 12:02 |
| 22/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2023 |
Guia Juntada
|
| 21/09/2023 |
Guia Juntada
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41954039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 21:09 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41935442-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 13:05 |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41818059-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/09/2023 17:17 |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41817351-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/09/2023 16:47 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Fls. 765/769: apresente o exequente cálculos atualizados considerando a arrematação do bem penhorado e depósito do produto da arrematação. Fls. 770/1: nada a prover ante o resultado positivo da hasta pública. Fls. 773: ciência às partes. Fls. 774/6: assino hoje o auto de arrematação. Decorrido o prazo legal (art. 903, § 3º do CPC), expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, recolhidas despesas pertinentes, se exigíveis. Fls. 791: anote-se. Fls. 802: débito de natureza condominial fica sub-rogado no preço da arrematação (art. 908, § 1º do CPC), informação contida em edital (fls. 739/742). Fls. 804, "2" e 806-7: aguarde-se momento oportuno. Fls. 809: anote-se arresto no rosto dos autos. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 765/769: apresente o exequente cálculos atualizados considerando a arrematação do bem penhorado e depósito do produto da arrematação. Fls. 770/1: nada a prover ante o resultado positivo da hasta pública. Fls. 773: ciência às partes. Fls. 774/6: assino hoje o auto de arrematação. Decorrido o prazo legal (art. 903, § 3º do CPC), expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, recolhidas despesas pertinentes, se exigíveis. Fls. 791: anote-se. Fls. 802: débito de natureza condominial fica sub-rogado no preço da arrematação (art. 908, § 1º do CPC), informação contida em edital (fls. 739/742). Fls. 804, "2" e 806-7: aguarde-se momento oportuno. Fls. 809: anote-se arresto no rosto dos autos. |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41769614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 17:07 |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41692138-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/08/2023 10:51 |
| 20/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41690245-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2023 20:06 |
| 08/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0039030-33.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41575193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2023 18:22 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41535829-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 15:44 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41525894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 17:42 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Fls. 746/752: anote-se. Fls. 753: indefiro reserva de honorários de sucumbência ao antigo advogado porque devem ser cobrados em sede adequada, na qual se verificarão (i) a medida de sua atuação processual até revogação da procuração e (ii) a extensão de seu direito à verba, em proporção. Se é inviável execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, não há sentido prático na reserva, menos ainda à falta de valor a ser levantado (art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94). Como já se decidiu, Es[t]a Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado), em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AREsp nº 1.218.317, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DO 21/2/2018). Contudo, para preservação de seus interesses e adequado acompanhamento do curso desta demanda mediante intimações pela imprensa, determino a anotação do antigo advogado, no sistema eletrônico, como terceiro interessado. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Hilton Junqueira Lemes (OAB 181360/MG) |
| 30/07/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 746/752: anote-se. Fls. 753: indefiro reserva de honorários de sucumbência ao antigo advogado porque devem ser cobrados em sede adequada, na qual se verificarão (i) a medida de sua atuação processual até revogação da procuração e (ii) a extensão de seu direito à verba, em proporção. Se é inviável execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, não há sentido prático na reserva, menos ainda à falta de valor a ser levantado (art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94). Como já se decidiu, Es[t]a Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado), em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AREsp nº 1.218.317, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DO 21/2/2018). Contudo, para preservação de seus interesses e adequado acompanhamento do curso desta demanda mediante intimações pela imprensa, determino a anotação do antigo advogado, no sistema eletrônico, como terceiro interessado. |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41465183-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 14:47 |
| 22/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41459396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2023 14:17 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41330970-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 18:04 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Fls. 746/752: anote-se. Fls. 753: indefiro reserva de honorários de sucumbência ao antigo advogado porque devem ser cobrados em sede adequada, na qual se verificarão (i) a medida de sua atuação processual até revogação da procuração e (ii) a extensão de seu direito à verba, em proporção. Se é inviável execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, não há sentido prático na reserva, menos ainda à falta de valor a ser levantado (art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94). Como já se decidiu, Es[t]a Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado), em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AREsp nº 1.218.317, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DO 21/2/2018). Contudo, para preservação de seus interesses e adequado acompanhamento do curso desta demanda mediante intimações pela imprensa, determino a anotação do antigo advogado, no sistema eletrônico, como terceiro interessado. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 27/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 746/752: anote-se. Fls. 753: indefiro reserva de honorários de sucumbência ao antigo advogado porque devem ser cobrados em sede adequada, na qual se verificarão (i) a medida de sua atuação processual até revogação da procuração e (ii) a extensão de seu direito à verba, em proporção. Se é inviável execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, não há sentido prático na reserva, menos ainda à falta de valor a ser levantado (art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94). Como já se decidiu, Es[t]a Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado), em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AREsp nº 1.218.317, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DO 21/2/2018). Contudo, para preservação de seus interesses e adequado acompanhamento do curso desta demanda mediante intimações pela imprensa, determino a anotação do antigo advogado, no sistema eletrônico, como terceiro interessado. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40982980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 13:13 |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40710748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 16:59 |
| 15/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40690595-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2023 17:32 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Edital fls. 739-742 - 1º LEILÃO em 27/05/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 30/05/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 1.887.361,48 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 20/06/2023 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 943.680,74 (novecentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 739-742 - 1º LEILÃO em 27/05/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 30/05/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 1.887.361,48 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 20/06/2023 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 943.680,74 (novecentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 05/04/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO CUMPRIMENTO - GENÉRICO |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40573927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 18:09 |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Fls. 708-9: defiro novo leilão eletrônico (artigos 879, II e 882, § 2º do CPC). Intime-se o novo gestor para designar novas datas, nos termos da decisão de fls. 642, exceto quanto a lance mínimo, que não poderá ser inferior a 50% da avaliação atualizada, e quanto a comissão de leiloeiro, que será de 5%. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 05/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 708-9: defiro novo leilão eletrônico (artigos 879, II e 882, § 2º do CPC). Intime-se o novo gestor para designar novas datas, nos termos da decisão de fls. 642, exceto quanto a lance mínimo, que não poderá ser inferior a 50% da avaliação atualizada, e quanto a comissão de leiloeiro, que será de 5%. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40199118-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 17:19 |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41992198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 17:18 |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41875540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 11:07 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Edital fls. 679-682 - 1º Leilão: Início no dia 24 de outubro de 2022 às 09:00h com encerramento no dia 27 de outubro de 2022 às 09:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.376.006,03 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, seis reais e três centavos). 2º Leilão: Início no dia 27 de outubro de 2022 às 09:01h com encerramento no dia 16 de novembro de 2022 às 09:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. LANCE INICIAL A PARTIR: R$ 1.100.804,81 (um milhão, cem mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), considerando a reserva da quota-parte nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 679-682 - 1º Leilão: Início no dia 24 de outubro de 2022 às 09:00h com encerramento no dia 27 de outubro de 2022 às 09:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.376.006,03 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, seis reais e três centavos). 2º Leilão: Início no dia 27 de outubro de 2022 às 09:01h com encerramento no dia 16 de novembro de 2022 às 09:00h - ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. LANCE INICIAL A PARTIR: R$ 1.100.804,81 (um milhão, cem mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), considerando a reserva da quota-parte nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. |
| 08/09/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41545750-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 08:59 |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Defiro leilão eletrônico (artigos 879, II e 882, § 2º do CPC). Nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente (art. 883 do CPC). Intime-se o gestor para providências devidas. Não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (artigos 885 e 891 do CPC). A comissão será de 3% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante. Caberá ao leiloeiro: 1) obter informações de dívidas fiscais e condominiais, se o caso, especificando-as em edital; 2-) intimar executado, condôminos, cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente e promitentes comprador e vendedor (artigos 842 e 889 do CPC). Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 19/07/2022 |
Hasta Pública Deferida
Defiro leilão eletrônico (artigos 879, II e 882, § 2º do CPC). Nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente (art. 883 do CPC). Intime-se o gestor para providências devidas. Não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (artigos 885 e 891 do CPC). A comissão será de 3% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante. Caberá ao leiloeiro: 1) obter informações de dívidas fiscais e condominiais, se o caso, especificando-as em edital; 2-) intimar executado, condôminos, cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente e promitentes comprador e vendedor (artigos 842 e 889 do CPC). |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41178494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 17:07 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Homologo o laudo de avaliação porque elaborado segundo método adequado. As opiniões de partes e/ou corretores de imóveis não servem para ilidir os fundamentos do laudo pericial porque não baseadas em cálculos pertinentes e tratamento de amostras ou paradigmas para definição do valor de mercado. Em dez dias, se não requerer adjudicação, requeira o exequente em termos de alienação (art. 880 do CPC), se o caso indicando leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 883 do CPC). Inerte o exequente, aguarde-se em arquivo, independentemente de nova conclusão. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o laudo de avaliação porque elaborado segundo método adequado. As opiniões de partes e/ou corretores de imóveis não servem para ilidir os fundamentos do laudo pericial porque não baseadas em cálculos pertinentes e tratamento de amostras ou paradigmas para definição do valor de mercado. Em dez dias, se não requerer adjudicação, requeira o exequente em termos de alienação (art. 880 do CPC), se o caso indicando leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 883 do CPC). Inerte o exequente, aguarde-se em arquivo, independentemente de nova conclusão. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40972845-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/06/2022 13:41 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 02/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
02 vols Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/12/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 18/12/21. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ21011986884 |
| 29/11/2021 |
Serventuário
Aguardndo juntada de peticao 29/11/2021 |
| 19/10/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 11 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 561/568-30 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Manifestem-se sobre laudo pericial e honorários definitivos em quinze dias. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação n º 222 |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 01/10/2021 |
Proferido Despacho
Manifestem-se sobre laudo pericial e honorários definitivos em quinze dias. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
aguardando juntada de petição em 08/09 |
| 09/09/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
fone : 3231 4060 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 26/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
fone : 3231 4060 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 17/08/2021 |
Autos no Prazo
Pz. 27/08/21 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 587/590-30 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Fls.390: Petição do perito judicial informando que dará início à sua perícia a partir do dia 27/agosto/21 às 10:00 hs, no imóvel da matrícula nº 100.850 do 15º CRI/SP de fls. 335, sito à Av. Portugal, nº 228 = aptº 62 de fundos, do Condomínio Edifício CHAMONIX/SP. Ficam as partes intimadas pela imprensa para a Vistoria com urgência, uma vez que se trata de processo físico. Desde já pede autorização caso o imóvel esteja fechado ou seja impedido de sua entrada , que a avaliação seja feita de forma indireta por vistoria externa de conformidade com as normas. Requer também cópia da planta do imóvel e seu número de contribuinte municipal constante do carnê de IPTU. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Fls.390: Petição do perito judicial informando que dará início à sua perícia a partir do dia 27/agosto/21 às 10:00 hs, no imóvel da matrícula nº 100.850 do 15º CRI/SP de fls. 335, sito à Av. Portugal, nº 228 = aptº 62 de fundos, do Condomínio Edifício CHAMONIX/SP. Ficam as partes intimadas pela imprensa para a Vistoria com urgência, uma vez que se trata de processo físico. Desde já pede autorização caso o imóvel esteja fechado ou seja impedido de sua entrada , que a avaliação seja feita de forma indireta por vistoria externa de conformidade com as normas. Requer também cópia da planta do imóvel e seu número de contribuinte municipal constante do carnê de IPTU. |
| 13/08/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Sr. Luiz Felipe P. de Souza, Rua Pamplona, 145, cj. 715/716, Jd. Paulista, São Paulo/SP., TEL. 3231-4060 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 06/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
Sr. Luiz Felipe P. de Souza, Rua Pamplona, 145, cj. 715/716, Jd. Paulista, São Paulo/SP., TEL. 3231-4060 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 463/470-30 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
relação : 148 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Fls. 383: os honorários do perito avaliador serão pagos, como despesa processual, após eventual arrematação. À avaliação no prazo de trinta dias (fls. 356). Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 02/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 30/07/2021 |
Decisão
Fls. 383: os honorários do perito avaliador serão pagos, como despesa processual, após eventual arrematação. À avaliação no prazo de trinta dias (fls. 356). |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ21010934411 |
| 14/07/2021 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição: 14/07/2021. |
| 03/08/2020 |
Autos no Prazo
Pz. 26/02/20 |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
JUNTADA 09/03 = MESA MARISOL |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FPEN19000132314 |
| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Rua Pamplona, nº 145, cj. 715/716, Jd. Paulista, São Paulo/SP., tel. (11) 3231-4060 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua Pamplona, nº 145, cj. 715/716, Jd. Paulista, São Paulo/SP., tel. (11) 3231-4060 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 20/02/2020 |
Autos no Prazo
P.26/02 |
| 20/02/2020 |
Serventuário
mesa Marcilio |
| 20/02/2020 |
Expedição de documento
Digitação 19/02 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 756/762-30 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Fls. 370/6: defiro justiça gratuita à exequente. Anote-se. Intime-se o perito judicial nomeado à fl. 356 para dizer da aceitação ou não da tabela remuneratória da Defensoria Pública. Instaurou-se fase de cumprimento de sentença sem as correspondentes anotações. Para regularização, ao gabinete para evolução da classe processual (art. 882, parágrafo único, NSGJ), sem modificação da numeração do processo. Retifique-se a etiqueta dos autos (último volume ou volume em uso). Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 370/6: defiro justiça gratuita à exequente. Anote-se. Intime-se o perito judicial nomeado à fl. 356 para dizer da aceitação ou não da tabela remuneratória da Defensoria Pública. Instaurou-se fase de cumprimento de sentença sem as correspondentes anotações. Para regularização, ao gabinete para evolução da classe processual (art. 882, parágrafo único, NSGJ), sem modificação da numeração do processo. Retifique-se a etiqueta dos autos (último volume ou volume em uso). |
| 07/02/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80010 - Protocolo: FPEN20000004250 |
| 03/02/2020 |
Serventuário
juntada de petição em 03/02/ |
| 10/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 28 |
| 09/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 2960 Página: 520/524-30 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concedo o prazo de cinco dias para a prova necessária (balanços patrimoniais e de resultado econômico, devidamente aprovados, dos três últimos exercícios), pena de indeferimento. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 13/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 13/12/2019 |
Proferido Despacho
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concedo o prazo de cinco dias para a prova necessária (balanços patrimoniais e de resultado econômico, devidamente aprovados, dos três últimos exercícios), pena de indeferimento. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 19/11/2019 |
Autos no Prazo
prazo: 03/12/ |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 879/885-30 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Para avaliação do imóvel penhorado nomeio o engenheiro civil Luiz Felipe Proost de Souza, qualificado no portal de auxiliares da Justiça. Honorários provisórios de R$ 3.000,00 serão adiantados pelo exequente no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em trinta dias, devendo informar nos autos local, data e hora do início das diligências. Inerte o exequente, arquive-se. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 14/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 14/11/2019 |
Decisão
Para avaliação do imóvel penhorado nomeio o engenheiro civil Luiz Felipe Proost de Souza, qualificado no portal de auxiliares da Justiça. Honorários provisórios de R$ 3.000,00 serão adiantados pelo exequente no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em trinta dias, devendo informar nos autos local, data e hora do início das diligências. Inerte o exequente, arquive-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80008 - Protocolo: FPEN19000117807 |
| 31/10/2019 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição. |
| 31/10/2019 |
Serventuário
Aguardandop juntada de petição. |
| 18/10/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/11 Vencimento: 04/12/2019 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 56/568-30 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Fls. 351: por primeiro, necessária avaliação do bem penhorado. Requeira em termos de prosseguimento. Inerte, ao arquivo. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 15/10/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 351: por primeiro, necessária avaliação do bem penhorado. Requeira em termos de prosseguimento. Inerte, ao arquivo. |
| 15/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 04/10 = MESA MARISOL |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80007 - Protocolo: FPEN19000107122 |
| 04/10/2019 |
Serventuário
juntada de petição em 04/10/ |
| 11/09/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 25 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 665/669-30 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação n º 252 / 19 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2019 Teor do ato: Requeira o exequente em quinze dias, inclusive recolhendo custas, se o caso. Inerte o exequente ou à falta do recolhimento devido, ao arquivo. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 06/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho
Requeira o exequente em quinze dias, inclusive recolhendo custas, se o caso. Inerte o exequente ou à falta do recolhimento devido, ao arquivo. |
| 04/09/2019 |
Reativação do Processo
|
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 02/09/2019 |
Serventuário
aguardando decurso de prazo |
| 13/06/2019 |
Autos no Prazo
Pz. 02/07/18 |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 11/06 = MESA MARISOL |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80006 - Protocolo: FPEN19000060676 |
| 04/06/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 29 Vencimento: 22/07/2019 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 615/623-30 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Fls.330: Concedido trinta dias de prazo solicitado pela requerente. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório
Fls.330: Concedido trinta dias de prazo solicitado pela requerente. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80005 - Protocolo: FPEN19000049683 |
| 21/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
Volume único arquivado no pacote nº 11685/10. |
| 09/05/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 30 Vencimento: 24/06/2019 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 709/710-30 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Fl. 326: ciência da nota de exigência, cabendo ao exequente diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para eventuais providências. Requeira em termos de prosseguimento. Inerte, ao arquivo conforme r. decisão de fl. 317, item 5. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 326: ciência da nota de exigência, cabendo ao exequente diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para eventuais providências. Requeira em termos de prosseguimento. Inerte, ao arquivo conforme r. decisão de fl. 317, item 5. |
| 10/04/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 06/05 Vencimento: 27/05/2019 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1170/1177 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Fls. 321/2: ciência ao exequente do protocolo de averbação da penhora de fl. 317. Aguarde-se a análise do protocolo pela ARISP, para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado via e-mail para o patrono do exequente. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 02/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 321/2: ciência ao exequente do protocolo de averbação da penhora de fl. 317. Aguarde-se a análise do protocolo pela ARISP, para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado via e-mail para o patrono do exequente. |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80004 - Protocolo: FPEN19000025974 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 597/603-30 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: 1. Fls. 308: defiro penhora de imóvel(eis) -- ou de direitos do executado sobre imóvel(eis) -- descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 100.850 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo/SP e a consulta requerida, mediante o recolhimento das custas cabíveis. Esta decisão vale como termo de constrição, investida a parte executada na função de depositária, independentemente de outra formalidade. 2. Informe o exequente o e-mail para cadastro no sistema Arisp. Após, à averbação. Aguarde-se, se o caso, a análise do protocolo de averbação para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado por mensagem eletrônica para o advogado do exequente. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência de exigências acaso formuladas. 3. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação na forma do art. 844 do CPC, expedindo-se certidão. 4. O exequente deverá promover, ainda, as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de eventuais condôminos. 5. Inerte o exequente, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou de providências ou requerimentos necessários, ao arquivo independentemente de nova decisão. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 06/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 01/03/2019 |
Penhora Deferida
1. Fls. 308: defiro penhora de imóvel(eis) -- ou de direitos do executado sobre imóvel(eis) -- descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 100.850 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo/SP e a consulta requerida, mediante o recolhimento das custas cabíveis. Esta decisão vale como termo de constrição, investida a parte executada na função de depositária, independentemente de outra formalidade. 2. Informe o exequente o e-mail para cadastro no sistema Arisp. Após, à averbação. Aguarde-se, se o caso, a análise do protocolo de averbação para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado por mensagem eletrônica para o advogado do exequente. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência de exigências acaso formuladas. 3. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação na forma do art. 844 do CPC, expedindo-se certidão. 4. O exequente deverá promover, ainda, as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de eventuais condôminos. 5. Inerte o exequente, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou de providências ou requerimentos necessários, ao arquivo independentemente de nova decisão. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
30º VARA CIVEL SALA 1020 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80003 - Protocolo: FPEN19000016060 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2677 Página: 618/620-30 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Providencie a impressão, instrução e distribuição do Mandado de Averbação de Ineficácia, comprovando nos autos. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 08/11/2018 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 08/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a impressão, instrução e distribuição do Mandado de Averbação de Ineficácia, comprovando nos autos. |
| 07/11/2018 |
Serventuário
MESA LILIAN |
| 29/10/2018 |
Serventuário
Conferência - Jane |
| 24/10/2018 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO AVERBAÇÃO 19/10/18 |
| 24/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 27/09/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 25 Vencimento: 12/11/2018 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 680/689-30 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Fls. 254 e seguintes: ação distribuída em 8/3/2005 e julgada em 26/1/2009, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A exequente alegou fraude à execução, tendo em vista alienação do imóvel da matrícula nº 100.850 do 15º RI desta Capital em 18/7/2017 (fls. 262/7). A adquirente discordou nos termos da petição a fls. 286/294 e o executado permaneceu inerte. Pois bem, é caso de reconhecer a fraude à execução, pois a alienação deu-se no curso da demanda com fundamento em escritura de divórcio consensual, a adquirente não tinha como ignorar o curso do processo, pois era casada com o executado, e é presumido o estado de insolvência, não tendo o executado demonstrado o contrário. Ademais, não há negar efeitos à coisa julgada material, inviável cogitar de supostas irregularidades anteriores ao trânsito em julgado. Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, declaro ineficaz em relação à exequente a alienação registrada sob nº 19 na matrícula em questão (fls. 267). Oportunamente, expeça-se mandado de averbação da ineficácia. Anote-se o nome do advogado da terceira para intimações (fls. 277 e 294). Requeira a exequente em quinze dias. Inerte, ao arquivo. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 24/09/2018 |
Decisão
Fls. 254 e seguintes: ação distribuída em 8/3/2005 e julgada em 26/1/2009, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A exequente alegou fraude à execução, tendo em vista alienação do imóvel da matrícula nº 100.850 do 15º RI desta Capital em 18/7/2017 (fls. 262/7). A adquirente discordou nos termos da petição a fls. 286/294 e o executado permaneceu inerte. Pois bem, é caso de reconhecer a fraude à execução, pois a alienação deu-se no curso da demanda com fundamento em escritura de divórcio consensual, a adquirente não tinha como ignorar o curso do processo, pois era casada com o executado, e é presumido o estado de insolvência, não tendo o executado demonstrado o contrário. Ademais, não há negar efeitos à coisa julgada material, inviável cogitar de supostas irregularidades anteriores ao trânsito em julgado. Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, declaro ineficaz em relação à exequente a alienação registrada sob nº 19 na matrícula em questão (fls. 267). Oportunamente, expeça-se mandado de averbação da ineficácia. Anote-se o nome do advogado da terceira para intimações (fls. 277 e 294). Requeira a exequente em quinze dias. Inerte, ao arquivo. |
| 24/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 514/523-30 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Fls. 286/294: Manifeste-se autor ou exequente em quinze dias. Advogados(s): Denia Cristina Penilha Martinez (OAB 217954/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Cleusa Abreu Dallari (OAB 23222/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 152/18 |
| 05/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação 152 - 30ª vara |
| 05/06/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 286/294: Manifeste-se autor ou exequente em quinze dias. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 14/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 19/04/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
23 vols -Rua Teodoro Sampaio, 352 cj 114 tel 3063 0004/3061 1349 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denia Cristina Penilha Martinez Vencimento: 26/04/2018 |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório
Certidão de honorarios retificada à disposição |
| 19/02/2018 |
Expedição de documento
|
| 17/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 2499 Página: 328/333-30 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Resta ao exequente providenciar custas para a intimação necessária. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 11/01/2018 |
Ato ordinatório
Resta ao exequente providenciar custas para a intimação necessária. |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 520/544-30 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2017 Teor do ato: Fls. 254 e 256 e 261: Manifeste-se o executado quanto a alegação de fraude à execução.Intime-se a terceira adquirente Leonice Venturini Psillakis, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste quanto a alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 792, §4º do Código de Processo Civil.Após, tornem conclusos. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 0386/17 |
| 11/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Relação 386 - 30ª vara Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 386 - 30ª vara |
| 11/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 254 e 256 e 261: Manifeste-se o executado quanto a alegação de fraude à execução.Intime-se a terceira adquirente Leonice Venturini Psillakis, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste quanto a alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 792, §4º do Código de Processo Civil.Após, tornem conclusos. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1020 - 2 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 15/09/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 07/10/17 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 550/560-30 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Fls. 254/6: antes de mais nada, apresente a exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel referido, para análise da arguição de fraude de execução e do requerimento de penhora. Prazo de quinze dias.Desde logo, indefiro medidas constritivas contra a filha do executado, pois ela não é parte na execução nem aqui é viável reconhecer eventual fraude contra credores, a qual não se confunde com fraude de execução.Inerte a exequente, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 300/17 |
| 13/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 300 - 30ª VARA |
| 12/09/2017 |
Decisão
Fls. 254/6: antes de mais nada, apresente a exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel referido, para análise da arguição de fraude de execução e do requerimento de penhora. Prazo de quinze dias.Desde logo, indefiro medidas constritivas contra a filha do executado, pois ela não é parte na execução nem aqui é viável reconhecer eventual fraude contra credores, a qual não se confunde com fraude de execução.Inerte a exequente, aguarde-se em arquivo. |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - S / 1020 - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 04/07/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 25/07 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 567/570-30 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Autos disponíveis em cartório. Advogados(s): Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 28/06/2017 |
Ato ordinatório
Autos disponíveis em cartório. |
| 26/05/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 18/07/17 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 510/517-30 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2017 Teor do ato: Fl. 245: procedo à consulta da ordem de requisição das cinco últimas declarações de bens do executado, as quais ficarão à disposição do credor em Cartório por 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação, sendo inutilizadas posteriormente.Diga o exequente em termos de prosseguimento em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 163/17 |
| 23/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
relação 161 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
relação 163 - 30ª vara |
| 23/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 245: procedo à consulta da ordem de requisição das cinco últimas declarações de bens do executado, as quais ficarão à disposição do credor em Cartório por 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação, sendo inutilizadas posteriormente.Diga o exequente em termos de prosseguimento em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - S / 1020 - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 17/04/2017 |
Autos no Prazo
prazo 03/05 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 663/668-30 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2017 Teor do ato: Fl. 241: a petição não veio acompanhada da guia de custas mencionada. Regularize a parte o recolhimento de custas. Advogados(s): Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 07/04/2017 |
Ato ordinatório
Fl. 241: a petição não veio acompanhada da guia de custas mencionada. Regularize a parte o recolhimento de custas. |
| 10/02/2017 |
Autos no Prazo
prazo 07/03/17 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 603/608-30 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2017 Teor do ato: N/C: certidão de protesto expedido e a disposição para impressão. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 0028/17 |
| 06/02/2017 |
Ato ordinatório
N/C: certidão de protesto expedido e a disposição para impressão. |
| 02/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 02/02/2017 |
Serventuário
Conferência Jane 02/02 |
| 31/01/2017 |
Expedição de documento
Dig. Certidão Janeiro (Vivi) |
| 30/01/2017 |
Expedição de documento
Digitação Certidão Janeiro |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 623/629-30 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2017 Teor do ato: Fls. 233: Defiro a consulta de bens pelo sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes.Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos termos do artigo 517 do CPC. Advogados(s): Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP) |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 13/17 |
| 24/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 013 - 30ª VARA |
| 24/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 233: Defiro a consulta de bens pelo sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes.Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos termos do artigo 517 do CPC. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Despacho
30º vara civel Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 565/582 |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 302/16 |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2016 Teor do ato: Vistos.Inerte o exequente, procedo ao imediato desbloqueio, conforme comprovante que segue.Aguarde-se nova provocação no arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO - 30ª VARA CÍVEL CENTRAL |
| 21/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Inerte o exequente, procedo ao imediato desbloqueio, conforme comprovante que segue.Aguarde-se nova provocação no arquivo.Intimem-se. |
| 21/09/2016 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flavia Poyares Miranda |
| 14/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 541/552 |
| 10/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 223: defiro a utilização do sistema BACENJUD para indisponibilidade de ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado, R$ 1.060.509,63, conforme minuta que segue. Recolha o exequente as custas necessárias instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011, as quais deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 12,20 para cada consulta requerida, nos termos da Lei Estadual nº 14.838/2012, disponibilizado no DJE de 24/07/2012, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2195/2014, no prazo de 05 dias.Com o recolhimento, efetue-se a consulta do resultado da minuta protocolizada. No silêncio, tornem conclusos para desbloqueio das contas e remessa ao arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 171/16 |
| 09/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 171/2016 - 30ª VARA |
| 07/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fl. 223: defiro a utilização do sistema BACENJUD para indisponibilidade de ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado, R$ 1.060.509,63, conforme minuta que segue. Recolha o exequente as custas necessárias instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011, as quais deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 12,20 para cada consulta requerida, nos termos da Lei Estadual nº 14.838/2012, disponibilizado no DJE de 24/07/2012, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2195/2014, no prazo de 05 dias.Com o recolhimento, efetue-se a consulta do resultado da minuta protocolizada. No silêncio, tornem conclusos para desbloqueio das contas e remessa ao arquivo.Intimem-se. |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - Gabinete para juntada de petição Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flavia Poyares Miranda |
| 08/04/2016 |
Autos no Prazo
prazo 17/05/16 |
| 07/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 468/495 |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
relação 94/16 |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 219: Preliminarmente, apresente o credor planilha atualizada do débito, para análise do pedido.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO - 30ª VARA CÍVEL |
| 04/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 219: Preliminarmente, apresente o credor planilha atualizada do débito, para análise do pedido.Intimem-se. |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flavia Poyares Miranda |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16010662695 |
| 29/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 451/460 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2016 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 57/16 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO - 30ª VARA CÍVEL |
| 18/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 16/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flavia Poyares Miranda |
| 21/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2015 |
Autos no Prazo
30ª Vara Cível - Prazo 09 Vencimento: 27/11/2015 |
| 18/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 515 e s. |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que remeto à publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE que: "Manifeste-se o autor/exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 213 (...dirigi-me ao endereço: Rua Valentim Magalhães, 144 e ali estando fui informado pelo senhor Gervásio que o Dr. Luis Carlos Lima já é falecido há cerca de um ano. O referido é verdade e dou fé)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C e Comunicado C.G. nº 1307/07. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 31/08/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que remeto à publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE que: "Manifeste-se o autor/exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 213 (...dirigi-me ao endereço: Rua Valentim Magalhães, 144 e ali estando fui informado pelo senhor Gervásio que o Dr. Luis Carlos Lima já é falecido há cerca de um ano. O referido é verdade e dou fé)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C e Comunicado C.G. nº 1307/07. |
| 06/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/058808-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2015 Local: Cartório da 30ª Vara Cível |
| 24/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 209: renove-se a intimação do Curador Especial por mandado. Intimem-se. |
| 26/03/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 594 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o curador especial em relação à penhora efetivada nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 25/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o curador especial em relação à penhora efetivada nos autos. Intimem-se. |
| 02/10/2014 |
Autos no Prazo
|
| 02/10/2014 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 13/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Eletrônico Oficial: "Providencie o exequente as custas de edital no valor de R$ 87,36 para retirada da minuta e publicação", nos termos do artigo 162§ 4º do C.P.C. e Comunicado C.G nº 1307/07. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 30/04/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Eletrônico Oficial: "Providencie o exequente as custas de edital no valor de R$ 87,36 para retirada da minuta e publicação", nos termos do artigo 162§ 4º do C.P.C. e Comunicado C.G nº 1307/07. |
| 28/04/2014 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - Bacen Jud - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 475/481 |
| 17/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 475/481 |
| 16/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2013 Teor do ato: Concedo ao exeequente o prazo adicional e improrrogável de 5 dias para que o exequente dê integral atendimento ao disposto a fl. 165 e 175. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 16/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2013 Teor do ato: Vistos, 1. Dou o valor bloqueado (R$ 16,85) por penhorado, sem outras formalidades. Intime-se o executado da presente decisão, bem como a de fl. 153, por edital. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o que for preciso. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do exeqüente. 3. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 28/11/2013 |
Proferido Despacho
Concedo ao exeequente o prazo adicional e improrrogável de 5 dias para que o exequente dê integral atendimento ao disposto a fl. 165 e 175. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 28/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2013 |
Autos no Prazo
|
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 447/452 |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que fiz constar no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, nos termos do Comunicado CG 1307/07 e do artigo 162, § 4º do CPC: Fls. 175: Concedido ao requerente o prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 23/08/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que fiz constar no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, nos termos do Comunicado CG 1307/07 e do artigo 162, § 4º do CPC: Fls. 175: Concedido ao requerente o prazo de 15 dias. Int. |
| 01/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 30ª Vara Cível |
| 22/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Santos da Silva |
| 05/06/2013 |
Autos no Prazo
|
| 05/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 429 |
| 04/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2013 Teor do ato: Providencie o exequente a confecção da minuta do edital para citação do requerido. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 28/05/2013 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente a confecção da minuta do edital para citação do requerido. |
| 24/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos, 1. Dou o valor bloqueado (R$ 16,85) por penhorado, sem outras formalidades. Intime-se o executado da presente decisão, bem como a de fl. 153, por edital. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o que for preciso. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do exeqüente. 3. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 23/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos, Dou o valor bloqueado (R$ 16,85) por penhorado, sem outras formalidades, ficando as partes intimadas, pela imprensa, por seu advogado, quanto ao início do prazo para apresentação de impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 20/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se fls. 153, emitindo-se a guia. Procedo à nova tentativa de bloqueio on-line, pelo sistema BACEN JUD, conforme comprovante que segue. Tornem conclusos em 02 (dois) dias, para consulta da minuta protocolada. Int. |
| 28/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 153 - Vistos, Dou o valor bloqueado (R$ 18,39) por penhorado, sem outras formalidades, ficando as partes intimadas, pela imprensa, por seu advogado, quanto ao início do prazo para apresentação de impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 04/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Dou o valor bloqueado (R$ 18,39) por penhorado, sem outras formalidades, ficando as partes intimadas, pela imprensa, por seu advogado, quanto ao início do prazo para apresentação de impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 30/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 147/148 - Vistos, Entendo que não há necessidade de intimação da executada citada por edital quanto à obrigação de cumprimento da sentença. O art. 475-J do CPC dispõe que: ?Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.?. Resta claro, portanto, que o legislador não exigiu a intimação para fluência do prazo de 15 dias, mencionado no art. 475-J do CPC. Esse entendimento é coincidente com o entendimento de que a sentença é plenamente exigível a partir do momento em que prolatada e em que não houve a interposição de recurso com efeito suspensivo. Assim, a parte, que possui deveres processuais, dentre os quais a constituição de advogado para que seja intimado dos atos processuais realizados, deve acompanhar o andamento do processo e verificar se houve interposição ou não de recursos. Os deveres das partes aplicam-se indistintamente, independente da modalidade de citação operada ? seja ela efetiva ou ficta, como é o caso da citação por edital. O executado foi regularmente citado, por edital, tendo-lhe sido nomeado patrono para atuar na defesa de seus interesses. O legislador processual civil entendeu que tais formalidades eram necessárias e suficientes para que a sentença proferida em processo judicial fosse plenamente exigível dessa pessoa citada por edital. Logo, tendo admitido o legislador modalidade de citação ficta, e, ainda, tendo ele imputado à parte o ônus de verificar quando uma decisão se torna exigível, forçoso concluir que não há qualquer necessidade de intimá-lo apenas para comunicar que o prazo de quinze dias irá se iniciar. Ademais, entender o contrário importaria em negar efeito às intimações ocorridas em sede do Diário Oficial e, sobretudo, à própria sistemática do Código de Processo Civil que expressamente admite forma de citação ficta, reconhecendo a validade de sentença proferida contra réu citado por edital. A intimação comunica aos patronos das partes que houve sentença, passando a correr a partir daí o prazo para apresentação de recurso, de forma preclusiva, já que, ao seu término, haverá o trânsito em julgado. Para a parte citada por edital, o legislador entendeu que seria suficiente sua intimação pelo curador especial que lhe foi nomeado. Também estará ciente, pela mesma forma, de que houve apresentação de recurso sem efeito suspensivo, tornando os termos da decisão exigíveis, ainda que provisoriamente. Pretender a ocorrência de intimação apenas para comunicar às partes o início do prazo de 15 dias, consiste não só em comunicar a elas fato que já possuem conhecimento pela própria sistemática das normas processuais ? o que a torna completamente inócua -, como também, de certa forma, negar efeito ao início do trânsito em julgado ou à concessão de efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação ? o que atenta contra a lei processual. As partes, ao litigarem, possuem deveres e ônus. A observância de prazos, a contar da intimação, é dever da parte, a qual arca com os respectivos ônus. Conforme já mencionado, exige-se a observância de tais ônus inclusive da parte citada por edital. Do ponto de vista do direito material, a obrigação prevista em sentença é certa, tornando-se exigível com a prolação da sentença. Assim, basta que o prazo de 15 dias para cumprimento dos termos da sentença ? que transitou em julgado ou contra a qual houve interposição de recurso sem efeito suspensivo ? tenha se encerrado, para que o executado seja constituído automaticamente em mora. Do ponto de vista do direito processual, noto que o art. 475-J do CPC não menciona que o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença depende de nova intimação, além daquela que deu publicidade aos termos da própria sentença em si. Com relação a esse assunto, comenta Araken de Assis: ?Além desses aspectos, o art. 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez por cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução ?condenado ao pagamento e quantia certa, ou já fixada em liquidação? ( in Cumprimento da Sentença, Forense, fl. 212). E, também, Athos Gusmão Carneiro: ?Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a própria lei passa a alertar para o tempus ijudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em eu a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo. Deve entender-se, como expõe Cássio Scarpinella Bueno, que há uma ?ordem? contida no ?reconhecimento judicial de que alguém deve alguma prestação a outrem e, portanto, o devedor deve pagar a quantia identificada na sentença, assim que ela estiver liquidada e não contiver nenhuma condição suspensiva? (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, pp. 72-73). O prazo transcorre a partir do momento em que a decisão jurisdicional reúne eficácia suficiente para autorizar a execução do julgado, mesmo quando a hipótese comportar ainda apenas a execução ?provisória? (...) Não assiste razão, data vênia, àqueles que sustentam a necessidade de que o demandado seja pessoalmente intimado, para que fique em mora e comece a fluir o prazo dos 15 dias para o adimplemento da prestação determinada na sentença condenatória. Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo previsto em lei para que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa? (in Cumprimento da Sentença Civil, Forense, 1ª ed.. 2007, fls. 53/54). Ora, a sentença se torna exigível a partir do momento em que, devidamente intimadas as partes não houve apresentação de recurso com efeito suspensivo, ocorrendo o trânsito em julgado ou execução provisória. Não há previsão legal para que os efeitos da sentença só se tornem efetivamente devidos após a intimação para seu cumprimento, condicionando a produção dos efeitos do trânsito em julgado ou início da execução provisória somente após tal ato. Portanto, não há necessidade de nova intimação. Por outro lado, não há como se acolher a pretensão da exequente para que a executada seja intimada na pessoa de advogado para quem ela não outorgou procuração nestes autos. Assim, em atenção à economia processual e ao art. 655 do CPC, manifestado o desejo de cumprimento da sentença, defiro a realização de penhora on line no valor de R$ 615.948,05. Expeça-se minuta de imediato. Recolham as custas necessárias instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011, as quais deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 10,00, nos termos do Provimento CSM nº 1826/2010, disponibilizado no DJE de 22/10/2010, regulamentado pelo Comunicado nº 97/2010, do Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da minuta e desbloqueio de eventuais valores apreendidos. Com o recolhimento, efetue-se a consulta do resultado na minuta protocolizada. Int. |
| 23/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Entendo que não há necessidade de intimação da executada citada por edital quanto à obrigação de cumprimento da sentença. O art. 475-J do CPC dispõe que: ?Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.?. Resta claro, portanto, que o legislador não exigiu a intimação para fluência do prazo de 15 dias, mencionado no art. 475-J do CPC. Esse entendimento é coincidente com o entendimento de que a sentença é plenamente exigível a partir do momento em que prolatada e em que não houve a interposição de recurso com efeito suspensivo. Assim, a parte, que possui deveres processuais, dentre os quais a constituição de advogado para que seja intimado dos atos processuais realizados, deve acompanhar o andamento do processo e verificar se houve interposição ou não de recursos. Os deveres das partes aplicam-se indistintamente, independente da modalidade de citação operada ? seja ela efetiva ou ficta, como é o caso da citação por edital. O executado foi regularmente citado, por edital, tendo-lhe sido nomeado patrono para atuar na defesa de seus interesses. O legislador processual civil entendeu que tais formalidades eram necessárias e suficientes para que a sentença proferida em processo judicial fosse plenamente exigível dessa pessoa citada por edital. Logo, tendo admitido o legislador modalidade de citação ficta, e, ainda, tendo ele imputado à parte o ônus de verificar quando uma decisão se torna exigível, forçoso concluir que não há qualquer necessidade de intimá-lo apenas para comunicar que o prazo de quinze dias irá se iniciar. Ademais, entender o contrário importaria em negar efeito às intimações ocorridas em sede do Diário Oficial e, sobretudo, à própria sistemática do Código de Processo Civil que expressamente admite forma de citação ficta, reconhecendo a validade de sentença proferida contra réu citado por edital. A intimação comunica aos patronos das partes que houve sentença, passando a correr a partir daí o prazo para apresentação de recurso, de forma preclusiva, já que, ao seu término, haverá o trânsito em julgado. Para a parte citada por edital, o legislador entendeu que seria suficiente sua intimação pelo curador especial que lhe foi nomeado. Também estará ciente, pela mesma forma, de que houve apresentação de recurso sem efeito suspensivo, tornando os termos da decisão exigíveis, ainda que provisoriamente. Pretender a ocorrência de intimação apenas para comunicar às partes o início do prazo de 15 dias, consiste não só em comunicar a elas fato que já possuem conhecimento pela própria sistemática das normas processuais ? o que a torna completamente inócua -, como também, de certa forma, negar efeito ao início do trânsito em julgado ou à concessão de efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação ? o que atenta contra a lei processual. As partes, ao litigarem, possuem deveres e ônus. A observância de prazos, a contar da intimação, é dever da parte, a qual arca com os respectivos ônus. Conforme já mencionado, exige-se a observância de tais ônus inclusive da parte citada por edital. Do ponto de vista do direito material, a obrigação prevista em sentença é certa, tornando-se exigível com a prolação da sentença. Assim, basta que o prazo de 15 dias para cumprimento dos termos da sentença ? que transitou em julgado ou contra a qual houve interposição de recurso sem efeito suspensivo ? tenha se encerrado, para que o executado seja constituído automaticamente em mora. Do ponto de vista do direito processual, noto que o art. 475-J do CPC não menciona que o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença depende de nova intimação, além daquela que deu publicidade aos termos da própria sentença em si. Com relação a esse assunto, comenta Araken de Assis: ?Além desses aspectos, o art. 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez por cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução ?condenado ao pagamento e quantia certa, ou já fixada em liquidação? ( in Cumprimento da Sentença, Forense, fl. 212). E, também, Athos Gusmão Carneiro: ?Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a própria lei passa a alertar para o tempus ijudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em eu a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo. Deve entender-se, como expõe Cássio Scarpinella Bueno, que há uma ?ordem? contida no ?reconhecimento judicial de que alguém deve alguma prestação a outrem e, portanto, o devedor deve pagar a quantia identificada na sentença, assim que ela estiver liquidada e não contiver nenhuma condição suspensiva? (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, pp. 72-73). O prazo transcorre a partir do momento em que a decisão jurisdicional reúne eficácia suficiente para autorizar a execução do julgado, mesmo quando a hipótese comportar ainda apenas a execução ?provisória? (...) Não assiste razão, data vênia, àqueles que sustentam a necessidade de que o demandado seja pessoalmente intimado, para que fique em mora e comece a fluir o prazo dos 15 dias para o adimplemento da prestação determinada na sentença condenatória. Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo previsto em lei para que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa? (in Cumprimento da Sentença Civil, Forense, 1ª ed.. 2007, fls. 53/54). Ora, a sentença se torna exigível a partir do momento em que, devidamente intimadas as partes não houve apresentação de recurso com efeito suspensivo, ocorrendo o trânsito em julgado ou execução provisória. Não há previsão legal para que os efeitos da sentença só se tornem efetivamente devidos após a intimação para seu cumprimento, condicionando a produção dos efeitos do trânsito em julgado ou início da execução provisória somente após tal ato. Portanto, não há necessidade de nova intimação. Por outro lado, não há como se acolher a pretensão da exequente para que a executada seja intimada na pessoa de advogado para quem ela não outorgou procuração nestes autos. Assim, em atenção à economia processual e ao art. 655 do CPC, manifestado o desejo de cumprimento da sentença, defiro a realização de penhora on line no valor de R$ 615.948,05. Expeça-se minuta de imediato. Recolham as custas necessárias instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011, as quais deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 10,00, nos termos do Provimento CSM nº 1826/2010, disponibilizado no DJE de 22/10/2010, regulamentado pelo Comunicado nº 97/2010, do Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da minuta e desbloqueio de eventuais valores apreendidos. Com o recolhimento, efetue-se a consulta do resultado na minuta protocolizada. Int. |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Eletrônico Oficial: ? Processo desarquivado, permanecendo em cartório pelo prazo de dez dias.nos termos do artigo 162§ 4º do C.P.C. e Comunicado C.G nº 1307/07. |
| 10/07/2012 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Eletrônico Oficial: ? Processo desarquivado, permanecendo em cartório pelo prazo de dez dias.nos termos do artigo 162§ 4º do C.P.C. e Comunicado C.G nº 1307/07. |
| 28/07/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 11685/2010 |
| 17/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132 - Sentença nº 1057/2010 registrada em 28/05/2010 no livro nº 703 às Fls. 292: Tratando-se de impugnação genérica, sem qualquer elemento ou indício apontando equívocos nas contas apresentadas, JULGO PRESTADAS as contas devidas, consoante memória de fls. 110/122. Arbitro os salários do curador especial, devidos na segunda fase do processo, em 70% da tabela da DPE/OAB. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Arquivem-se. PRIC. |
| 28/05/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1057/2010 Livro: 703 Folha(s): 292 Data Registro: 28/05/2010 15:25:07 |
| 27/05/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1057/2010 registrada em 28/05/2010 no livro nº 703 às Fls. 292: Tratando-se de impugnação genérica, sem qualquer elemento ou indício apontando equívocos nas contas apresentadas, JULGO PRESTADAS as contas devidas, consoante memória de fls. 110/122. Arbitro os salários do curador especial, devidos na segunda fase do processo, em 70% da tabela da DPE/OAB. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Arquivem-se. PRIC. |
| 28/12/2009 |
Despacho Proferido
Ao Contador do Juízo para a conferência. |
| 01/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - Manifeste-se o Curador Especial quanto contas apresentadas, |
| 01/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - Manifeste-se o Curador Especial quanto contas apresentadas, |
| 28/08/2009 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o Curador Especial quanto contas apresentadas, |
| 18/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108 - CERTIDÃO - Certifico que até a presente data o(a) credor(a) não se manifestou nos presentes autos. São Paulo, 29 de junho de 2009. Eu, , escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Augusto Barbosa dos Reis. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº: 000.05.022252-3 Prestação de Contas Arbitro os honorários do Curador Especial em R$ 307.98, expeça-se certidão. Após, aguarde-se no arquivo nova manifestação da exeqüente. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2009. Marcos Augusto Barbosa dos Reis Juiz de Direito DATA Em ___/___/2009, recebi esses autos em Cartório. Eu, _______________________ (Esc. subscrevi). |
| 29/06/2009 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO - Certifico que até a presente data o(a) credor(a) não se manifestou nos presentes autos. São Paulo, 29 de junho de 2009. Eu, , escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Augusto Barbosa dos Reis. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº: 000.05.022252-3 Prestação de Contas Arbitro os honorários do Curador Especial em R$ 307.98, expeça-se certidão. Após, aguarde-se no arquivo nova manifestação da exeqüente. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2009. Marcos Augusto Barbosa dos Reis Juiz de Direito DATA Em ___/___/2009, recebi esses autos em Cartório. Eu, _______________________ (Esc. subscrevi). |
| 07/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 106 - Diante da certidão supra, manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias. I N T I M E M - S E |
| 23/03/2009 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias. I N T I M E M - S E |
| 19/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 103 - Fls.102: Prejudicado o pedido diante da sentença de fls.99/101. Observo que não há prazo a ser devolvido, uma vez que o réu se manifestou às fls.92. Publique-se a sentença. I N T I M E M - S E |
| 19/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99/101 - istrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão? (Procedimentos Especiais, Ed. Aide, 2ª ed., 1993, pp. 158 e 165). Do exposto, JULGO PROCEDENTE esta primeira fase da ação de prestação de contas, condenando o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme disposto no art. 915, § 2?, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade (artigo 20, § 4°, do CPC), em R$1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários advocatícios do ilustre advogado nomeado para exercer as funções de curador especial ao réu citado por edital. P. R. I. O valor do preparo p/ eventual recurso é de R$79,25 + taxa de remessa R$20,96. |
| 05/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls.102: Prejudicado o pedido diante da sentença de fls.99/101. Observo que não há prazo a ser devolvido, uma vez que o réu se manifestou às fls.92. Publique-se a sentença. I N T I M E M - S E |
| 02/02/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 141/2009 Livro: 661 Folha(s): de 113 até 115 Data Registro: 02/02/2009 15:25:45 |
| 26/01/2009 |
Sentença Proferida
istrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão? (Procedimentos Especiais, Ed. Aide, 2ª ed., 1993, pp. 158 e 165). Do exposto, JULGO PROCEDENTE esta primeira fase da ação de prestação de contas, condenando o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme disposto no art. 915, § 2?, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade (artigo 20, § 4°, do CPC), em R$1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários advocatícios do ilustre advogado nomeado para exercer as funções de curador especial ao réu citado por edital. P. R. I. O valor do preparo p/ eventual recurso é de R$79,25 + taxa de remessa R$20,96. |
| 16/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - Certifico e dou fé que fiz constar no Diário Oficial que: ?À Réplica, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC?. Int. |
| 04/12/2008 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que fiz constar no Diário Oficial que: ?À Réplica, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC?. Int. |
| 01/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - Nomeio o advogado, Luiz Carlos Lima, para atuar como Defensor Público em favor do réu. I N T I M E M - S E |
| 24/11/2008 |
Despacho Proferido
Nomeio o advogado, Luiz Carlos Lima, para atuar como Defensor Público em favor do réu. I N T I M E M - S E |
| 10/09/2008 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, oficie-se ao órgão competente para indicação de Defensor Público, para apresentar defesa ao réu. I N T I M E M - S E |
| 20/02/2008 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada e publicação de edital |
| 27/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 69 - Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I N T I M E M - S E |
| 17/07/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I N T I M E M - S E |
| 12/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Fls.67: Defiro a expedição de edital. Apresente a parte a minuta, em três vias, com os requisitos do artigo 232 do CPC, com referência sucinta da ação e seu pedido. I N T I M E M - S E |
| 05/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls.67: Defiro a expedição de edital. Apresente a parte a minuta, em três vias, com os requisitos do artigo 232 do CPC, com referência sucinta da ação e seu pedido. I N T I M E M - S E |
| 06/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Diante da certidão supra, manifeste-se a requerente em prosseguimento. No mais, oficie-se à Comarca de Cravinhos para devolução da precatória. I N T I M E M - S E |
| 22/01/2007 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, manifeste-se a requerente em prosseguimento. No mais, oficie-se à Comarca de Cravinhos para devolução da precatória. I N T I M E M - S E |
| 22/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51 - Fls.50: Defiro pelo prazo requerido (30 dias). Int. |
| 14/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls.50: Defiro pelo prazo requerido (30 dias). Int. |
| 10/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44: Expeça-se carta precatória conforme requerido, providenciando a autora a retirada e encaminhamento da mesma. INT. |
| 08/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 44: Expeça-se carta precatória conforme requerido, providenciando a autora a retirada e encaminhamento da mesma. INT. |
| 14/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - ?Certifico que fiz constar no Diário Oficial, que: ?Manifeste-se o(a) requerente, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 43? , nos termos do art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.? |
| 12/12/2005 |
Despacho Proferido
?Certifico que fiz constar no Diário Oficial, que: ?Manifeste-se o(a) requerente, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 43? , nos termos do art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.? |
| 03/11/2005 |
Protocolo de Documentos Diversos
Protocolo de Documentos Diversos Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 19/10/2005 |
Aguardando Devolução de Mandado
Ângela, 2619 Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 18/10/2005 |
Mandado Emitido
Mandado Emitido Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 11/10/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 38 |
| 10/10/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 04/10/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 27/09/2005 |
Certidão
Certifico e dou fé que remeto à publicação do Diário Oficial que: "Traga o autor cópia da petição inicial para mandado de citação." , nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C. Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 63v |
| 26/09/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 35/6 |
| 22/09/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 16/09/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 01/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 26/08/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 33 |
| 25/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 19/08/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 09/08/2005 |
Juntada de Ofício
Juntada de Ofício Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 31 |
| 21/07/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 05/07/2005 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 05/07/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 29/30 |
| 14/06/2005 |
Aguardando Retirada de Expediente
Aguardando Retirada de Expediente Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 08/06/2005 |
Aguardando Retirada de Expediente
ofício/DRF Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 01/06/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 20/05/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 12/05/2005 |
Certidão
Certifico e dou fé que remeto à publicação do Diário Oficial que: Ciência da certidão negativa de fl. 24 , nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C. Alcides Leopoldo e Silva Júnior - FLS. 25 |
| 09/05/2005 |
Protocolo de Documentos Diversos
MANDADO |
| 20/04/2005 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 18/04/2005 |
Retorno ao Cartório de Origem
VEIO DO XEROX Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 14/04/2005 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 28/03/2005 |
Aguardando Devolução de Mandado
CARGA:680 - OFICIAL: ABEL Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 17/03/2005 |
Mandado Emitido
citação/inicial Alcides Leopoldo e Silva Júnior |
| 08/03/2005 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2014 |
Petições Diversas |
| 29/05/2014 |
Petições Diversas |
| 01/03/2016 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/03/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/12/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/12/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2023 | Cumprimento de sentença (0039030-33.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Instaurou-se fase de cumprimento de sentença sem as correspondentes anotações. Para regularização, ao gabinete para evolução da classe processual (art. 882, parágrafo único, NSGJ), sem modificação da numeração do processo. Retifique-se a etiqueta dos autos (último volume ou volume em uso). |
| 04/05/2012 | Inicial | Prestação de Contas | Cível | - |
| 07/07/2012 | Correção | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| 31/10/2012 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |