| Reqte |
Laudicea Neto dos Santos
Advogada: Ana Maria Moreira Delphim Advogado: Eduardo de Paoli |
| Reqdo |
Imobiliária Trabulsi Ltda
Advogada: Ana Paula Moreira Campana Advogado: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 23/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0034671-84.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: Ed. 2130 Página: 497/504 |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: Ed. 2130 Página: 504/515 |
| 14/05/2025 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 23/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0034671-84.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: Ed. 2130 Página: 497/504 |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: Ed. 2130 Página: 504/515 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2016 Teor do ato: Vistos.Para a análise do pedido de Justiça Gratuita deverá a autora apresentar as três últimas declarações de imposto de renda.No mais, o cumprimento de sentença deve tramitar sob formato digital, nos termos dos artigos 1.286 e ss. das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.Os autos físicos permanecerão disponíveis, em Cartório, para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, findo os quais serão remetidos ao arquivo, provisoriamente. Nada sendo requerido, determino, desde logo, a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido "in albis" o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Ana Maria Moreira Delphim (OAB 244880/SP) |
| 03/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Para a análise do pedido de Justiça Gratuita deverá a autora apresentar as três últimas declarações de imposto de renda.No mais, o cumprimento de sentença deve tramitar sob formato digital, nos termos dos artigos 1.286 e ss. das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.Os autos físicos permanecerão disponíveis, em Cartório, para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, findo os quais serão remetidos ao arquivo, provisoriamente. Nada sendo requerido, determino, desde logo, a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido "in albis" o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Int. |
| 17/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 22ª Vara Cível |
| 09/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
|
| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: 323/332 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2016 Teor do ato: Autos desarquivados e à disposição do Requerente. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Vinícius Ribeiro Fernandez (OAB 158683/SP) |
| 06/04/2016 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados e à disposição do Requerente. |
| 06/04/2016 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ16010860638 |
| 04/04/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
Pelo autor |
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara. Havendo interesse na execução, o exequente deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 475-B do CPC), incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, de acordo com a Lei nº 11608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso I e III). Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Vinícius Ribeiro Fernandez (OAB 158683/SP) |
| 07/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara. Havendo interesse na execução, o exequente deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 475-B do CPC), incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, de acordo com a Lei nº 11608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso I e III). Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 06/07/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ 11ª a 24ª Câmaras em 08/01/2009. |
| 07/01/2009 |
Aguardando Digitação
DAT SUBIDA DE AUTOS |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
PZO 10/12/08 PZO 10/12/08 |
| 13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - Fls. 133: Defiro o recolhimento das custas a final. Ante o teor do artigo 5º, XXXV de CF e do disposto na Lei nº 11.608/03. Anote-se. Recebo o recurso de apelação de fls. 124/133 e seu duplo efeito legal. Intime-se para contra-razões recursais pelo prazo legal. Após, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe. Int. |
| 11/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Dof 13/11 |
| 11/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 133: Defiro o recolhimento das custas a final. Ante o teor do artigo 5º, XXXV de CF e do disposto na Lei nº 11.608/03. Anote-se. Recebo o recurso de apelação de fls. 124/133 e seu duplo efeito legal. Intime-se para contra-razões recursais pelo prazo legal. Após, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe. Int. |
| 10/11/2008 |
Conclusos
Conclusos 11/11 |
| 07/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação para ir cls (mesa Naomi) |
| 14/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 13/10 |
| 26/09/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
COM RÉU 26/09 |
| 23/09/2008 |
Aguardando Prazo
PZO 14/10/08 PZO 14/10/08 |
| 22/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 119 - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 116/118, em razão de seu caráter infringente, estando tal matéria apreciada no bojo da sentença proferida. Int. |
| 20/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Dof 22/09 |
| 19/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 116/118, em razão de seu caráter infringente, estando tal matéria apreciada no bojo da sentença proferida. Int. |
| 17/09/2008 |
Conclusos
Conclusos 18/09 |
| 16/09/2008 |
Aguardando Providências
MESA HERNANDO EM 16/09/08 MESA HERNANDO EM 16/09/08 |
| 02/09/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/09 |
| 21/08/2008 |
Aguardando Prazo
PZO 15/09/08 PZO 15/09/08 |
| 19/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105/107 - Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o instrumento contratual em questão celebrado entre as partes, declarando a nulidade das cláusulas abusivas na forma acima descrita, devendo a parte ré apresentar a respectiva planilha dos valores pagos pela autora, atualizados e acrescidos de juros contratuais, condenando o réu a restituir à autora a quantia integral paga, devidamente atualizada com correção monetária e juros contratuais nos termos legais, multa contratual de 30% na forma do pleito inicial e nos termos da cláusula 6.2 do contrato de venda e compra, além dos valores solicitados nos itens ?g? e ?h? na forma legal, sendo tais valores atualizados desde a data do pagamento de cada parcela, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelo autor. Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais. P.R.I. Havendo custas do preparo importam em R$ 1.384,87. O valor da despesa com porte de remessa e de retorno até a presente data, nos termos do Provimento 833/04 do ETJSP, totaliza o valor de R$ 20,96 (R$ 20,96 por volume de autos). |
| 15/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1380/2008 Livro: 613 Folha(s): de 135 até 137 Data Registro: 15/08/2008 11:44:52 |
| 15/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Dof 18/08 |
| 11/08/2008 |
Sentença Proferida
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o instrumento contratual em questão celebrado entre as partes, declarando a nulidade das cláusulas abusivas na forma acima descrita, devendo a parte ré apresentar a respectiva planilha dos valores pagos pela autora, atualizados e acrescidos de juros contratuais, condenando o réu a restituir à autora a quantia integral paga, devidamente atualizada com correção monetária e juros contratuais nos termos legais, multa contratual de 30% na forma do pleito inicial e nos termos da cláusula 6.2 do contrato de venda e compra, além dos valores solicitados nos itens ?g? e ?h? na forma legal, sendo tais valores atualizados desde a data do pagamento de cada parcela, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelo autor. Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais. P.R.I. Havendo custas do preparo importam em R$ 1.384,87. O valor da despesa com porte de remessa e de retorno até a presente data, nos termos do Provimento 833/04 do ETJSP, totaliza o valor de R$ 20,96 (R$ 20,96 por volume de autos). |
| 01/08/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 04/08/2008 |
| 16/07/2008 |
Aguardando Providências
Mesa - Hernando 16/07 |
| 14/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/07 |
| 11/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - (arrumar capa) - CLS. Aguardando Digitação - (arrumar capa) - CLS. |
| 10/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102 - Cont.1237. Vistos Recebo a conclusão em 04/07/08. Baixo os autos em cartório sem decisão ou despacho, pois fui designado para atuar nesta vara apenas no dia 04/07/08 e diante o invencível acúmulo der serviço a que não dei causa e nem contribui de qualquer forma. |
| 08/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/07 |
| 07/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Danilo |
| 07/07/2008 |
Despacho Proferido
Cont.1237. Vistos Recebo a conclusão em 04/07/08. Baixo os autos em cartório sem decisão ou despacho, pois fui designado para atuar nesta vara apenas no dia 04/07/08 e diante o invencível acúmulo der serviço a que não dei causa e nem contribui de qualquer forma. |
| 04/07/2008 |
Conclusos
Conclusos 03/07/2008 - Dr. Fernando |
| 01/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/07 |
| 30/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - conclusão 30/06 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 24/06 |
| 17/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/07 |
| 16/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 09/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 09/06 |
| 05/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/06 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/06 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Juntada
EXPEDIENTE - 16/05 |
| 15/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/06 |
| 13/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Cont. 1237. Nos termos de fls. 95, apresente a parte em cinco dias prova, digo, proposta efetiva de conciliação. Int. |
| 08/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/05 |
| 06/05/2008 |
Despacho Proferido
Cont. 1237. Nos termos de fls. 95, apresente a parte em cinco dias prova, digo, proposta efetiva de conciliação. Int. |
| 05/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/05 |
| 28/04/2008 |
Aguardando Juntada
expediente 28/04 |
| 23/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/05 |
| 17/04/2008 |
Aguardando Juntada
EXPEDIENTE 17/04 |
| 15/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/05 |
| 14/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ante o teor da certidão supra, anote-se que o procurador da autora fica impedido de retirar este processo em carga, com amparo no Cap. II, item 103, das NSCGJ. Digam sobre provas, justificando sua pertinência e se há interesse em conciliação, em cinco dias. Int. |
| 08/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 07/04 |
| 02/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/04 |
| 02/04/2008 |
Despacho Proferido
Ante o teor da certidão supra, anote-se que o procurador da autora fica impedido de retirar este processo em carga, com amparo no Cap. II, item 103, das NSCGJ. Digam sobre provas, justificando sua pertinência e se há interesse em conciliação, em cinco dias. Int. |
| 20/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Autor 20/07 ATENÇÃO * EM CARGA: FOI FEITO OFÍCIO PARA A OAB PARA LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO* |
| 18/07/2007 |
Juntada de Petição
EXPEDIENTE 18/07 |
| 18/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Ao autor,para réplica. |
| 18/07/2007 |
Despacho Proferido
Ao autor,para réplica. |
| 16/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 13/07 |
| 11/07/2007 |
Juntada de Petição
EXPEDIENTE 11/07/07 |
| 11/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/7 |
| 03/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - Processo nº 06.188.745-7 Ante o teor da certidão supra, oficie-se à Defensoria Pública. Int. |
| 28/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/06 |
| 21/06/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 21/06 |
| 20/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/06 |
| 20/06/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº 06.188.745-7 Ante o teor da certidão supra, oficie-se à Defensoria Pública. Int. |
| 14/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/5 |
| 23/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05 |
| 17/04/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 17/04 |
| 16/04/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 16/04 |
| 12/04/2007 |
Aguardando Juntada
Exp 12/04 |
| 19/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/04 |
| 14/03/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 15/03 |
| 28/02/2007 |
Aguardando Digitação
DAT/DANILO 28/02 |
| 05/02/2007 |
Aguardando Prazo
pzo. 15/02 pzo. 15/02 |
| 31/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/01 |
| 17/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/01 |
| 11/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 09/01 Aguardando Publicação 09/01 |
| 05/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05/01 |
| 12/12/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 04/01 Prazo 04/01 |
| 07/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Embora, por força do disposto no artigo 275, do C.P.C., as ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao rito Sumário, entendo conveniente a sua conversão para o rito Ordinário. De fato, a pauta de audiências deste Juízo, em média, é superior a três meses, em vista da significativa distribuição de processos em todas as Varas Cíveis do Fórum João Mendes. Aliás, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil resta prejudicada, por falta de localização do réu e respectiva citação, motivando sucessivas redesignações e acarretando maior prejuízo para a pauta de audiências. Quando a citação se realiza sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, o que impede a solução da lide com maior rapidez. Como resultado, o Procedimento Sumário, que deveria ser mais célere (escopo da legislação em vigor), é decidido em igual ou prazo superior ao dos processos do rito Ordinário. Ressalte-se que a supressão da audiência do artigo 277 do C.P.C., com a adoção do rito Ordinário, não trará prejuízos às partes, pois estas podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las nos termos do artigo 125, inc. IV, do Estatuto Processual. Além disso, o autor poderá promover a formação da relação processual, com a subsequente abertura do prazo para resposta, com maior celeridade, sem ter de aguardar a data de audiência. O réu, por sua vez, disporá de maior prazo para proceder sua defesa. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Diante do exposto, visando a celeridade processual, processe-se pelo rito Ordinário, mantido, porém, o processo na seção de origem, para evitar acúmulo na Seção Ordinária. Proceda-se à citação do(a)s requerido(a)s pelo rito Ordinário. Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Int. |
| 06/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/12 |
| 01/12/2006 |
Aguardando Digitação
DAT/DANILO 29/11 |
| 30/11/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 30/11 |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Embora, por força do disposto no artigo 275, do C.P.C., as ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao rito Sumário, entendo conveniente a sua conversão para o rito Ordinário. De fato, a pauta de audiências deste Juízo, em média, é superior a três meses, em vista da significativa distribuição de processos em todas as Varas Cíveis do Fórum João Mendes. Aliás, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil resta prejudicada, por falta de localização do réu e respectiva citação, motivando sucessivas redesignações e acarretando maior prejuízo para a pauta de audiências. Quando a citação se realiza sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, o que impede a solução da lide com maior rapidez. Como resultado, o Procedimento Sumário, que deveria ser mais célere (escopo da legislação em vigor), é decidido em igual ou prazo superior ao dos processos do rito Ordinário. Ressalte-se que a supressão da audiência do artigo 277 do C.P.C., com a adoção do rito Ordinário, não trará prejuízos às partes, pois estas podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las nos termos do artigo 125, inc. IV, do Estatuto Processual. Além disso, o autor poderá promover a formação da relação processual, com a subsequente abertura do prazo para resposta, com maior celeridade, sem ter de aguardar a data de audiência. O réu, por sua vez, disporá de maior prazo para proceder sua defesa. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Diante do exposto, visando a celeridade processual, processe-se pelo rito Ordinário, mantido, porém, o processo na seção de origem, para evitar acúmulo na Seção Ordinária. Proceda-se à citação do(a)s requerido(a)s pelo rito Ordinário. Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Int. |
| 22/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - conclusão 22/11 |
| 16/11/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 16/11 |
| 13/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 13/11 |
| 10/10/2006 |
Aguardando Prazo
PZO. 20/10 PZO. 20/10 |
| 06/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Ante a manifestação retro, indefiro a gratuidade. Cite-se. (RECOLHER DILIGÊNCIA) |
| 15/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 15/09 |
| 14/09/2006 |
Despacho Proferido
Ante a manifestação retro, indefiro a gratuidade. Cite-se. (RECOLHER DILIGÊNCIA) |
| 12/09/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/09. |
| 11/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - conclusão 11/09. |
| 31/08/2006 |
Aguardando Prazo
pzo. 11/09 pzo. 11/09 |
| 29/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a qualificação, o domicílio da autora, e o fato de estar representada por patrono escolhido livremente, venham aos autos cópia de sua última declaração de bens e rendimentos, mormente ante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. |
| 18/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 21/08 |
| 16/08/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/08 |
| 16/08/2006 |
Despacho Proferido
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a qualificação, o domicílio da autora, e o fato de estar representada por patrono escolhido livremente, venham aos autos cópia de sua última declaração de bens e rendimentos, mormente ante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. |
| 11/08/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 22ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2016 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2016 | Cumprimento de sentença (0034671-84.2016.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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