| Reqte |
Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade |
| Reqdo |
Edson Dias de Souza
Advogado: Jair José Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 26/04 |
| 12/04/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 12/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 05/04/2022 |
| 06/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Pacote 10560/2010 - Retorno |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 26/04 |
| 12/04/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 12/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 05/04/2022 |
| 06/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Pacote 10560/2010 - Retorno |
| 25/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0047412-88.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, cadastre-se o cumprimento de sentença conforme já determinado.Fls. 183: indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, uma vez que a parte dispõe de outros meios coercitivos para exigir o pagamento, como o de levar o nome do devedor a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, é claro o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil ao dispor que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de determinar a inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores.No mais, defiro o pedido e suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Durante este ano fica igualmente suspensa a prescrição, voltando a correr somente após o decurso do referido prazo sem a provocação do exequente.Assim, aguarde-se novo impulso em arquivo.Intime-se. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, cadastre-se o cumprimento de sentença conforme já determinado.Fls. 183: indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, uma vez que a parte dispõe de outros meios coercitivos para exigir o pagamento, como o de levar o nome do devedor a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, é claro o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil ao dispor que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de determinar a inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores.No mais, defiro o pedido e suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Durante este ano fica igualmente suspensa a prescrição, voltando a correr somente após o decurso do referido prazo sem a provocação do exequente.Assim, aguarde-se novo impulso em arquivo.Intime-se. |
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJAB18000203245 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Vistos.Há muito o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, cadastre-se o respectivo incidente, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de autuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado, sob pena de não apreciação.Fls. 175: procedi ao bloqueio "on line" de valores por meio do sistema BacenJud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Ante o saldo irrisório encontrado (R$ 11,48) via BacenJud, procedi ao respectivo desbloqueio. Diga o exequente.Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 27/04/2018 |
Decisão
Vistos.Há muito o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, cadastre-se o respectivo incidente, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de autuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado, sob pena de não apreciação.Fls. 175: procedi ao bloqueio "on line" de valores por meio do sistema BacenJud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Ante o saldo irrisório encontrado (R$ 11,48) via BacenJud, procedi ao respectivo desbloqueio. Diga o exequente.Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJAB18000137215 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Autos desarquivados. Aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados. Aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 22/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FPEN18000016765 |
| 12/03/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 27/01/2016 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Pacote 10560/2010 (retorno) |
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: |
| 01/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 30/09/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Intime-se. |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.164: Indefiro os pedidos formulados, cabe à exequente a indicação de bens penhoráveis. No que tange a bens imóveis, a ARISP tem serviço de pesquisa à disposição de todos interessados, através da Internet no endereço www.arisp.com.br, em qualquer um dos 18 Cartórios de Registros de Imóveis da Capital e no Posto de Atendimento localizado no Fórum João Mendes Júnior. Assim, para fins de mera pesquisa de existência de imóveis, é desnecessária a intervenção judicial. Intime-se. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 10/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls.164: Indefiro os pedidos formulados, cabe à exequente a indicação de bens penhoráveis. No que tange a bens imóveis, a ARISP tem serviço de pesquisa à disposição de todos interessados, através da Internet no endereço www.arisp.com.br, em qualquer um dos 18 Cartórios de Registros de Imóveis da Capital e no Posto de Atendimento localizado no Fórum João Mendes Júnior. Assim, para fins de mera pesquisa de existência de imóveis, é desnecessária a intervenção judicial. Intime-se. |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/156: Tendo em vista os resultados infrutíferos das diligências do exequente para satisfação de seu crédito, deferi a quebra de sigilo fiscal pleiteada e, nesta data, realizei pesquisa por meio do sistema Infojud, a qual restou infrutífera, posto que não consta do banco de dados da Receita Federal declarações de renda entregue pelo executado nos últimos três exercícios financeiros. Diga o exequente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 26/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 155/156: Tendo em vista os resultados infrutíferos das diligências do exequente para satisfação de seu crédito, deferi a quebra de sigilo fiscal pleiteada e, nesta data, realizei pesquisa por meio do sistema Infojud, a qual restou infrutífera, posto que não consta do banco de dados da Receita Federal declarações de renda entregue pelo executado nos últimos três exercícios financeiros. Diga o exequente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 06/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. No caso em apreço, houve tentativa de bloqueio de valores e sequer pedido de penhora de bens móveis e imóveis ocorreu. Assim, requeira a exequente quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 04/02/2015 |
Decisão
A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. No caso em apreço, houve tentativa de bloqueio de valores e sequer pedido de penhora de bens móveis e imóveis ocorreu. Assim, requeira a exequente quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. Ante o saldo irrisório encontrado via BACEN-JUD, procedi, nesta data, ao respectivo DESBLOQUEIO. 3. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2014 Teor do ato: O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Advogados(s): Jair José Rodrigues (OAB 182045/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 02/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. Ante o saldo irrisório encontrado via BACEN-JUD, procedi, nesta data, ao respectivo DESBLOQUEIO. 3. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/11/2014 |
Decisão
O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. |
| 10/11/2014 |
Decisão
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado pela imprensa, a pagar o valor do débito (R$2.801,17, fls. 524), em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2014 Teor do ato: Autos desarquivados. Aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 19/09/2014 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados. Aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 09/09/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/04/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10560/2010 |
| 22/04/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - ARQUIVO |
| 19/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 129 : aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC, fazendo-se as devidas anotações. Int. |
| 16/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 16/04 |
| 15/04/2010 |
Conclusos
Conclusos 15.4 |
| 15/04/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 129 : aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC, fazendo-se as devidas anotações. Int. |
| 13/04/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 13/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 13/04 |
| 06/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/4 |
| 31/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP.30/03 |
| 26/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 23/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03.5 |
| 19/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Deferido o prazo de 30 dias, conforme requerido. |
| 19/03/2010 |
Despacho Proferido
Deferido o prazo de 30 dias, conforme requerido. |
| 19/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 18 |
| 17/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/3 |
| 09/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - Vistos. A não indicação de bens, por si só, não é ato atentatório à dignidade da Justiça. Indique o exeqüente, em cinco dias, bens passíveis de penhora. No silêncio, ao arquivo. Int |
| 08/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 08/03 |
| 08/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. A não indicação de bens, por si só, não é ato atentatório à dignidade da Justiça. Indique o exeqüente, em cinco dias, bens passíveis de penhora. No silêncio, ao arquivo. Int |
| 05/03/2010 |
Conclusos
Conclusos 08.3 |
| 03/03/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 03/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em03/03 |
| 18/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11.3 |
| 12/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.08.132891-0 Em 05 dias, dê o exequente regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 11/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 11.02 |
| 10/02/2010 |
Conclusos
Conclusos 10.2 |
| 10/02/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 000.08.132891-0 Em 05 dias, dê o exequente regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 09/02/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 05/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 |
| 30/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 30/12 |
| 15/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 11/12/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 11/12 |
| 09/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/12 |
| 24/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/12 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando designação de oficial |
| 19/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 18/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 17.11 |
| 12/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03.12 |
| 11/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 101/102: ciência à autora, em 05 dias. Fls. 104: tendo em vista que o executado é representado nos autos por Curador(a) Especial, expeça-se mandado de intimação para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos dos artigos 600, IV e 601 do CPC. Providencie a autora a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado no último endereço diligenciado, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 09.11 |
| 05/11/2009 |
Conclusos
Conclusos 05.11 |
| 05/11/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 101/102: ciência à autora, em 05 dias. Fls. 104: tendo em vista que o executado é representado nos autos por Curador(a) Especial, expeça-se mandado de intimação para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos dos artigos 600, IV e 601 do CPC. Providencie a autora a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado no último endereço diligenciado, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 04/11/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 03/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 03/11 |
| 20/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 19/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 99: indefiro, a expedição de ofício ao Detran, vez que desnecessária a intervenção deste Juízo. Em 05 dias, requeira o a autora o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 15.10 |
| 14/10/2009 |
Conclusos
Conclusos 14.10 |
| 14/10/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 99: indefiro, a expedição de ofício ao Detran, vez que desnecessária a intervenção deste Juízo. Em 05 dias, requeira o a autora o que de direito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 13/10/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 13/10 |
| 09/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/10/09 v |
| 18/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 15/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.15/09 |
| 14/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 28/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 28 |
| 27/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 27.8 |
| 13/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 11/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 11/08 |
| 31/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 30/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 86 : expeça-se ofício à DRF como requerido, que deverá ser retirado, em 48 horas, e comprovado seu protocolo, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 29/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMp. 28 |
| 27/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar ofício expedido à DRF. SALA JUIZ |
| 22/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/07/2009 |
Conclusos
Conclusos 20.07 |
| 20/07/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 86 : expeça-se ofício à DRF como requerido, que deverá ser retirado, em 48 horas, e comprovado seu protocolo, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 16/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 07/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 02/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ante a insuficiência do valor bloqueado na conta do executado (R$6,25), reiterei nesta data a solicitação de penhora on line, conforme comprovantes que seguem. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, vindo conclusos para apuração sobre o novo bloqueio. Int. |
| 30/06/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 30/06 |
| 26/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Ante a insuficiência do valor bloqueado na conta do executado (R$6,25), reiterei nesta data a solicitação de penhora on line, conforme comprovantes que seguem. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, vindo conclusos para apuração sobre o novo bloqueio. Int. |
| 23/06/2009 |
Conclusos
Conclusos 23.06 |
| 22/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 22.06.09 |
| 19/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 19.06.09 |
| 21/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 19/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. EDSON DIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio do Curador Especial, opôs impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhe move SECID ? SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA., também já qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, que houve nulidade da citação e da intimação para o pagamento. Requereu, por fim, a declaração de nulidade do processo. Com a impugnação não foram juntados documentos. Intimada, a exeqüente manifestou-se sobre a impugnou (fls. 73/74), afirmando, também em breve síntese, que o processo está regular e que os débitos existem e que a citação e intimação foram regulares, requerendo a improcedência do pedido de nulidade. Com a resposta do exeqüente não foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil se versarem sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade da parte, excesso de execução, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre a uma eventual nulidade do processo de conhecimento e do processo de execução. Nada obstante, não tem razão a impugnante. O processo tramitou regularmente e não há óbices ao prosseguimento da execução. Muito ao contrário, até mesmo a nomeação de um Curador Especial é sinal de que o procedimento está regular e que o executado não comparece aos autos por sua própria vontade e ausência de interesse. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que tenham sido pagos os débitos, e considerando-se a ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, determino a penhora on line e o bloqueio de contas do executado, bem como de eventuais valores existentes nestas contas. Int. |
| 15/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.15/05 |
| 13/05/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. EDSON DIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio do Curador Especial, opôs impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhe move SECID ? SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA., também já qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, que houve nulidade da citação e da intimação para o pagamento. Requereu, por fim, a declaração de nulidade do processo. Com a impugnação não foram juntados documentos. Intimada, a exeqüente manifestou-se sobre a impugnou (fls. 73/74), afirmando, também em breve síntese, que o processo está regular e que os débitos existem e que a citação e intimação foram regulares, requerendo a improcedência do pedido de nulidade. Com a resposta do exeqüente não foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil se versarem sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade da parte, excesso de execução, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre a uma eventual nulidade do processo de conhecimento e do processo de execução. Nada obstante, não tem razão a impugnante. O processo tramitou regularmente e não há óbices ao prosseguimento da execução. Muito ao contrário, até mesmo a nomeação de um Curador Especial é sinal de que o procedimento está regular e que o executado não comparece aos autos por sua própria vontade e ausência de interesse. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que tenham sido pagos os débitos, e considerando-se a ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, determino a penhora on line e o bloqueio de contas do executado, bem como de eventuais valores existentes nestas contas. Int. |
| 12/05/2009 |
Conclusos
Conclusos 12.05 BR |
| 11/05/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 11/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 11/05 |
| 30/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 28/04/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 27 |
| 27/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 24/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 67/70 : manifeste-se a autora, no prazo legal. Int. |
| 23/04/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 23 |
| 22/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 22/04 |
| 17/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 17/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2009 |
Conclusos
Conclusos 14.04 |
| 14/04/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 000.08.132891-0 Fls. 67/70 : manifeste-se a autora, no prazo legal. Int. |
| 14/04/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 14/04 |
| 14/04/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 14/04 |
| 08/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 08 |
| 06/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 06/04 |
| 06/04/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de ofício ao Distribuidor, expedido nos autos em apenso. MESA DIRETORA |
| 06/04/2009 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2009.130616-3/000000-000 apensado em 06/04/2009 |
| 06/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Aceito a nomeação de fls. 65. Intime-se o curador especial, pela imprensa oficial, para apresentação de defesa. Int. |
| 06/03/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 06/03 |
| 04/03/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
Aceito a nomeação de fls. 65. Intime-se o curador especial, pela imprensa oficial, para apresentação de defesa. Int. |
| 03/03/2009 |
Aguardando Solução
JPC 03 |
| 02/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 02/03 |
| 02/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 19/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/01 |
| 16/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 19/01 |
| 16/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Oficie-se à DPE para nomeação de curador especial ao réu citado por hora certa. |
| 14/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 15/01 |
| 12/01/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar ofício à PAJ. SALA JUIZ |
| 08/01/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 08/01 |
| 06/01/2009 |
Conclusos
Conclusos 6/1 |
| 06/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Oficie-se à DPE para nomeação de curador especial ao réu citado por hora certa. |
| 30/12/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - jpc 30/12 |
| 30/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 30/12 |
| 12/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/02 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 11/12 |
| 01/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/12/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado cumprido |
| 01/12/2008 |
Juntada de A.R .
Juntada 01/12 |
| 21/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/12 |
| 12/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências zonear mandado 12/11/2008 já conferido |
| 10/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 10.11 |
| 05/11/2008 |
Conclusos
Conclusos 5/11 |
| 05/11/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-JPC 04/11 |
| 04/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 04/11 |
| 21/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- P 6 |
| 20/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 : PRIMEIRAMENTE, o devedor deverá ser intimado, requeira a autora o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 16/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imp 17/10 |
| 14/10/2008 |
Conclusos
Conclusos 14.10 |
| 14/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 43 : PRIMEIRAMENTE, o devedor deverá ser intimado, requeira a autora o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 14/10/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - JPM 13.10 |
| 13/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 13/10 |
| 24/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/10 |
| 22/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 23/09 |
| 19/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 22.09 |
| 18/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 19.09 |
| 27/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 27/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 26/08/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-zonear mandado em 26/08 |
| 22/08/2008 |
Conclusos
Conclusos 22/8 |
| 21/08/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPC 21.08 |
| 21/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 22/08 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-21/08 |
| 23/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28/30 - Sentença nº 1628/2008 registrada em 18/07/2008 no livro nº 745 às Fls. 152/154: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório contido na inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$11.607,32(onze mil seiscentos e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 238,02. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96. |
| 21/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 22.07 |
| 18/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1628/2008 Livro: 745 Folha(s): de 152 até 154 Data Registro: 18/07/2008 14:04:37 |
| 14/07/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1628/2008 registrada em 18/07/2008 no livro nº 745 às Fls. 152/154: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório contido na inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$11.607,32(onze mil seiscentos e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 238,02. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96. |
| 07/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 29/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 28/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 28.05 |
| 08/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PZO 29/06 |
| 29/04/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de expediente |
| 24/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT EM 24/04 |
| 23/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 24/04 |
| 15/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01.05 |
| 11/04/2008 |
Aguardando Publicação
IMP 11/04 |
| 11/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cadastre-se o objeto da ação. Cite-se para contestar, no prazo de quinze dias, mantendo-se o rito sumário quanto ao mais, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa de postagem ou diligências do oficial de justiça. Int. |
| 10/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 10.04 |
| 08/04/2008 |
Conclusos
Conclusos 08/4 |
| 08/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Cadastre-se o objeto da ação. Cite-se para contestar, no prazo de quinze dias, mantendo-se o rito sumário quanto ao mais, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa de postagem ou diligências do oficial de justiça. Int. |
| 04/04/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 484153 |
| 03/04/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 484153 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/04/2008 Data de Recebimento: 04/04/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 03/04/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2014 |
Petições Diversas |
| 12/12/2014 |
Petições Diversas |
| 01/09/2015 |
Petições Diversas |
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/06/2018 | Cumprimento de sentença (0047412-88.2018.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0130616-45.2009.8.26.0100 | Embargos à Execução | 06/04/2009 | fls. 06 dos embargos determinou o apensamento |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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