| Reqte |
Engebanc Engenharia e Serviços Ltda
Advogada: Tania Maria Pereira Mendes |
| Reqdo |
Alcatel-lucent Brasil S/A
Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes Advogado: Eduardo Vital Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVO - PACOTE - 15390/2019 - 1,2,3 VOLS ; PACOTE - 15391/4,5,6,7,8 VOLS - PACOTE - 15392/2019 - 9 ,10 VOLS |
| 26/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso pendente junto ao STJ (fls. 1901). Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP) |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (15/02). |
| 29/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVO - PACOTE - 15390/2019 - 1,2,3 VOLS ; PACOTE - 15391/4,5,6,7,8 VOLS - PACOTE - 15392/2019 - 9 ,10 VOLS |
| 26/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso pendente junto ao STJ (fls. 1901). Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP) |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (15/02). |
| 14/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso pendente junto ao STJ (fls. 1901). Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. Advogados(s): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP) |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (06/11). |
| 05/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. |
| 30/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0066762-62.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 25º /36ª CÂMARA |
| 24/07/2015 |
Petição Juntada
Fls. 1704/1721 - Juntada de Petição |
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo a apelação interposta às fls. 1672/1689. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Instância Superior, com as nossas homenagens (25ª à 36ª Câmaras). Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 01/06/2015 |
Decisão
Vistos. Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo a apelação interposta às fls. 1672/1689. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Instância Superior, com as nossas homenagens (25ª à 36ª Câmaras). Intime-se. |
| 01/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2015 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0216646-20.2008.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Engebanc Engenharia e Serviços Ltda Requerido:Alcatel-lucent Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1667/1670, opostos contra sentença de fls. 1655/1662, porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento para sanar erro material contido no dispositivo da sentença, que, por lapso, suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial por considerar que a parte autora era beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que não foi solicitado por ela. Desta forma, altero o dispositivo da sentença de fls. 1655/1662 para que passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa." Int. São Paulo, 30 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 30/03/2015 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0216646-20.2008.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Engebanc Engenharia e Serviços Ltda Requerido:Alcatel-lucent Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1667/1670, opostos contra sentença de fls. 1655/1662, porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento para sanar erro material contido no dispositivo da sentença, que, por lapso, suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial por considerar que a parte autora era beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que não foi solicitado por ela. Desta forma, altero o dispositivo da sentença de fls. 1655/1662 para que passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa." Int. São Paulo, 30 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/02/2015 |
Sentença Registrada
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| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: SENTENÇA Processo Físico nº:0216646-20.2008.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Engebanc Engenharia e Serviços Ltda Requerido:Alcatel-lucent Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., já qualificada na inicial, propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança c.c. Reparação de Danos Materiais e Morais em face de ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 10.08.2001 para a prestação de serviços na modalidade de empreitada parcial, para a prestação dos serviços descritos na inicial, fornecendo mão de obra, ferramentas e materiais próprios. O contrato previa remuneração por preço unitário e em 01.03.2002 foi firmado aditivo contratual. A cláusula 4ª do contrato determinou a forma de reajuste do preço. Contudo, a ré não observou a periodicidade do reajuste do preço segundo a Coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas, publicados na Revista Conjuntura Econômica (IGP-DI) e a data base do reajuste (junho/2011). Além disso, os pagamentos foram feitos com atraso, mas sem observar os encargos moratórios previstos no contrato (cláusulas 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.1.3). A autora, ao contrário, afirma ter efetuado os serviços e apresentado as cobranças devidamente. Alega que o valor total a ela pago em atraso e sem a incidência de reajuste contratual é de R$ 2.067.278,15, não se incluindo neste montante os valores recebidos até julho/2012 (sobre os quais não incidiu o reajuste) e os pagos na data aprazada. A autora procedeu à notificação judicial da ré (processo nº 583.03.2006.126683), que se constituiu em mora, mas permaneceu inerte. Sustenta que a cláusula 5.8 do contrato que estabeleceu que a empreiteira tinha prazo de 10 dias a partir da data do efetivo pagamento para manifestar divergência quanto aos valores pagos seria nula, por ser restritiva de direitos, assim como outras cláusulas que restringem o direito da autora de cobrar valores inadimplidos. Defende que os reajustes devem ser aplicados inclusive sobre os valores inadimplidos e que, assim, a falta de reajuste gerou dano no valor de R$ 412.492,03. Entende que sobre as parcelas pagas com atraso, além da aplicação do reajuste referente à data de emissão da fatura, devem ser contabilizados os reajustes que se venceram durante o período da mora e juros de mora e atualização monetária com base no IGP-M. Os juros de mora deveriam ser calculados em 6% ao ano até a entrada em vigor do Novo Código Civil. Após, deve-se aplicar o estipulado por seu art. 406. Assim, em seus cálculos, adotou juros de R$ 0,5% até janeiro de 2003, quando passou a aplicar juros de 1%. Além disso, considerando que os valores efetivamente pagos pela requerida não observaram as condições acima, sobre a diferença do valor que deveria ser pago e o valor efetivamente pago devem ser aplicados os encargos da inadimplência (atualização monetária com base no IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% a partir de então) até dezembro de 2007, já que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2008. Além disso, sobre este remanescente, deve ser aplicada multa de 10% (cláusula 9.1 do contrato). A soma de tudo o que a requerida deveria pagar totalizaria R$ 1.917.586,09. Defende a requerente, ainda, que faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, já que havia a expectativa de lucro com a circulação dos valores que deixou de receber no mercado financeiro, e por danos morais, pois a requerida a assediou para que a modalidade da empreitada fosse alterada de parcial para global, para que, assim, a responsabilidade pela regularização da obra no INSS recaísse sobre a autora. Em vista disso, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.917.586,09, referentes a todas as quantias devidas pela ré em razão da não aplicação dos reajustes contratuais, dos encargos moratórios pelo pagamento com atraso, somadas à atualização monetária pelo IGP-M, juros moratórios e multa contratual de 10%. Além disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, aplicando-se ao débito os rendimentos das cadernetas de poupança, e por danos morais, com valor correspondente, a, no mínimo, 20% dos valores inadimplidos pela requerida e pagos após junho de 2004 e que foram utilizados para assediar e pressionar a autora. Por fim, requer a decretação da nulidade de todas as cláusulas contratuais que restringem direitos da Autora de pleitear os valores inadimplidos. Com a inicial, juntou documentos de fls. 30/487. Validamente citado (fl. 494), o réu apresentou contestação tempestiva (fls. 504/524) alegando, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois a multa de 10% prevista na cláusula 9.1 do contrato se aplicaria apena à autora e não à ré. Além disso, arguiu que as pretensões decorrentes de fatos anteriores a três anos da propositura da demanda (14 de janeiro de 2008) já estariam prescritas. No mérito, arguiu que autora, de acordo com as cláusulas 8.1.16, 8.1.18 e 8.1.33 do contrato, tinha o dever de apresentar as guias de recolhimento de ISS e INSS. Contudo, a autora não observou este dever, pois ou não apresentava tais guias ou, em outras ocasiões, não as apresentava com as notas fiscais que emitia, situação que isentava a ré de acrescer juros e correção monetária aos pagamentos devidos, conforme as cláusulas 5.3 e 5.6 do contrato. Desta forma, a retenção dos pagamentos devidos decorreu do exercício regular de direitos previstos contratualmente. Defende a validade da cláusula 5.8, que estipulou prazo de 10 dias para manifestação de divergência em relação aos valores pagos, pois esta foi livremente pactuada entre as partes. Quanto ao argumento da autora de que não pode obter a certidão negativa de débitos ("CND") junto ao INSS pelo fato de o contrato celebrado ser de empreitada parcial, alega que outras sociedades não encontraram dificuldades para obtê-la, ainda que se tratasse de empreitada parcial. Assim, entende que a reposta dada por um fiscal do INSS à autora seria isolada, não devendo prevalecer. Nega a existência de mora de sua parte, portanto. Sobre a responsabilidade extracontratual, defende que seus requisitos não foram cumpridos e que a autora não suportou qualquer dano moral, pois inexistiu qualquer situação de assédio durante a execução do contrato e, conforme se demonstrou, a retenção dos valores a serem pagos foi feita de forma regular. Sobre os lucros cessantes, alega que a autora não comprovou que realmente os suportou, não havendo que se falar em presunção de sua ocorrência. Manifestação sobre a contestação às fls. 702/739. Decisão de fl. 775 reconheceu a incompetência do Foro regional de Jabaquara, onde a demanda tramitava, e determinou a remessa dos autos para o Foro Central. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação de 22.04.2009 que resultou infrutífera. Em respostas ao despacho de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (fls. 824/826). A autora deu resposta requerendo a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, e de prova pericial (fls. 827/831). Despacho saneador às fls. 839/840 deferiu a produção de prova pericial. Noticiou-se às fls. 919/923 que o agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 839/840 que indeferiu a produção de prova testemunhal foi convertido em agravo retido. Laudo pericial às fls. 959/1445. Parecer técnico do assistente técnico da requerida às fls. 1457/1489 e da requerente às fls. 1528/1534. Esclarecimentos do perito às fls. 1542/1556 e 1582/1604. Manifestação da requerente sobre o laudo pericial às fls. 1535/1537, 1561/1565 e 1627/1635. Memoriais da autora às fls. 1640/1646 e da requerida às fls. 1647/1654. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré de prescrição das pretensões decorrentes de fatos anteriores a três anos da propositura da demanda, pois houve a notificação judicial da requerida em 29.07.2007, de acordo com as fls. 58/121, constituindo-a em mora. Assim, de acordo com o art. 202, V, do Código Civil, a prescrição foi interrompida. Já a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de aplicação de multa contratual, esta se confunde com o mérito, sendo com ele analisada. Cessadas as questões processuais, no mérito, a ação é improcedente. A análise dos pedidos da requerente deve ser feita com base no teor das cláusulas do "Contrato de Prestação de Serviços por Empreitada Parcial" (fls. 79/98) e de seu aditivo (fls. 100/101), em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Assim, a cláusula que disciplina as condições de pagamento é a 5ª, interessando especialmente a 5.3, que estabelece que "os respectivos documentos de cobrança serão quitados pela ALCATEL em até 21 (vinte e um) dias corridos após o recebimento dos mesmos pela ALCATEL, desde que venham acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos impostos relativos a(s) NF(s) ou, em caso de impossibilidade, o recolhimento dos impostos relativos à última NF emitida pelo comprimento do evento imediatamente anterior da obra específica, observado disposto 5.2" (fl. 84). Ademais, as cláusulas 8.1.16 e 8.1.33 previam especificamente a responsabilidade da autora pelo pagamento de determinados impostos. Não há dúvidas, portanto, que o pagamento das parcelas devidas pela ré dependia da entrega, pela autora, das notas fiscais respectivas e dos comprovantes de recolhimento dos impostos a ela relativos. Ora, conforme demonstrado pela perícia às fls. 971 e 1003/1007, os comprovantes de pagamento do ISS foram entregues à ré sempre com atraso. Quanto aos comprovantes dos demais impostos, conforme constatado pelo perito às fls. 971, não foi possível determinar, com base nos documentos apresentado, sua data de entrega à requerida, sendo necessário reconhecer que a apresentação de documentos que comprovassem a entrega dos comprovantes na data devida era ônus da autora. Apesar de perito ter informado que o pagamento dos impostos não foi feito com atraso (fls. 971/972), essa não era a condição prevista pela cláusula 5.3 do contrato para que a requerida fosse obrigada a realizar o pagamento. Diga-se, ainda, que a requerida inúmeras vezes solicitou à autora a apresentação dos comprovantes de recolhimento dos impostos, conforme de observa às fls. 530/551. De rigor, portanto, que se reconheça a validade da retenção por parte da ré das quantias devidas à autora, já que esta não cumpriu o disposto na cláusula 5.3 do contrato, ou seja, não entregou junto com as notas fiscais os comprovantes do recolhimento dos impostos devidos. Não há que se falar, portanto, em mora da requerida para o pagamento das parcelas. Aliás, o reconhecimento de que a retenção dos pagamentos foi válida também afasta o pedido da requerente de que fossem cobrados os reajustes que seriam devidos após junho de 2001, uma vez que isto é expressamente vedado pela cláusula contratual 5.6 ("durante o período de retenção das faturas pelos motivos constantes desta cláusula, não correrá reajuste contra a ALCATEL" Fl. 85). Ainda sobre os reajustes, é preciso analisar a cláusula 4ª do contrato, na qual se apoia a autora para reivindicar o reajuste das parcelas. A cláusula contratual 4.1.2 determinou que "os preços previstos no Anexo II são básicos para o mês de junho/01, podendo ser reajustado de acordo com o estabelecido no item 4.2.2". Já a cláusula 4.2.2 fixa que "após o período de 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados com base na Coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas, publicados na Revista Conjuntura Econômica". De acordo com o teor destas cláusulas, resta evidente que as partes consideraram apenas a faculdade de aplicação de um reajuste, não podendo se falar em obrigação de reajustar com base unicamente nas cláusulas contratuais. Desta forma, não havendo nos aditivos contratuais e nem em outros documentos a demonstração do consenso entre as partes sobre o início da aplicação dos reajustes, não pode este juízo determinar sua aplicação. Por fim, a autora alega que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, por ter sofrido assédio da ré para que aceitasse alterar o regime do contrato para o de empreitada global. Não se verifica pelos documentos juntados aos autos, no entanto, qualquer indício da prática de assédio pela ré. Pelo o que se observa dos e-mails de fls. 433/434 trocados pelas partes, houve apenas uma tentativa de negociação, tendo a ré encaminhado à autora "para sua apreciação" uma cópia do aditivo contatual por ela proposto em que era alterado o valor do contrato e a modalidade da contratação. A requerente, por sua vez, informou sobre a impossibilidade de alteração da modalidade contratual, considerando os aspectos relacionados ao recolhimento do INSS de parte da obra. Evidente, portanto, que das provas apresentadas pela autora, apenas se infere que houve a negociação de um aditivo contratual entre as partes, sem qualquer indício da prática de assédio por parte da ré ou de ameaças de retenção dos valores por ela devidos, conforme defende a autora. Não há, portanto, nenhum dano moral a ser indenizado. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa; suspendo desde já a exigibilidade da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. PREPARO R$ 54.063,51 PORTE E REMESSA R$ 294,30 (R$ 32,70 POR VOL.) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 09/02/2015 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
SENTENÇA Processo Físico nº:0216646-20.2008.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Engebanc Engenharia e Serviços Ltda Requerido:Alcatel-lucent Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., já qualificada na inicial, propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança c.c. Reparação de Danos Materiais e Morais em face de ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 10.08.2001 para a prestação de serviços na modalidade de empreitada parcial, para a prestação dos serviços descritos na inicial, fornecendo mão de obra, ferramentas e materiais próprios. O contrato previa remuneração por preço unitário e em 01.03.2002 foi firmado aditivo contratual. A cláusula 4ª do contrato determinou a forma de reajuste do preço. Contudo, a ré não observou a periodicidade do reajuste do preço segundo a Coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas, publicados na Revista Conjuntura Econômica (IGP-DI) e a data base do reajuste (junho/2011). Além disso, os pagamentos foram feitos com atraso, mas sem observar os encargos moratórios previstos no contrato (cláusulas 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.1.3). A autora, ao contrário, afirma ter efetuado os serviços e apresentado as cobranças devidamente. Alega que o valor total a ela pago em atraso e sem a incidência de reajuste contratual é de R$ 2.067.278,15, não se incluindo neste montante os valores recebidos até julho/2012 (sobre os quais não incidiu o reajuste) e os pagos na data aprazada. A autora procedeu à notificação judicial da ré (processo nº 583.03.2006.126683), que se constituiu em mora, mas permaneceu inerte. Sustenta que a cláusula 5.8 do contrato que estabeleceu que a empreiteira tinha prazo de 10 dias a partir da data do efetivo pagamento para manifestar divergência quanto aos valores pagos seria nula, por ser restritiva de direitos, assim como outras cláusulas que restringem o direito da autora de cobrar valores inadimplidos. Defende que os reajustes devem ser aplicados inclusive sobre os valores inadimplidos e que, assim, a falta de reajuste gerou dano no valor de R$ 412.492,03. Entende que sobre as parcelas pagas com atraso, além da aplicação do reajuste referente à data de emissão da fatura, devem ser contabilizados os reajustes que se venceram durante o período da mora e juros de mora e atualização monetária com base no IGP-M. Os juros de mora deveriam ser calculados em 6% ao ano até a entrada em vigor do Novo Código Civil. Após, deve-se aplicar o estipulado por seu art. 406. Assim, em seus cálculos, adotou juros de R$ 0,5% até janeiro de 2003, quando passou a aplicar juros de 1%. Além disso, considerando que os valores efetivamente pagos pela requerida não observaram as condições acima, sobre a diferença do valor que deveria ser pago e o valor efetivamente pago devem ser aplicados os encargos da inadimplência (atualização monetária com base no IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% a partir de então) até dezembro de 2007, já que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2008. Além disso, sobre este remanescente, deve ser aplicada multa de 10% (cláusula 9.1 do contrato). A soma de tudo o que a requerida deveria pagar totalizaria R$ 1.917.586,09. Defende a requerente, ainda, que faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, já que havia a expectativa de lucro com a circulação dos valores que deixou de receber no mercado financeiro, e por danos morais, pois a requerida a assediou para que a modalidade da empreitada fosse alterada de parcial para global, para que, assim, a responsabilidade pela regularização da obra no INSS recaísse sobre a autora. Em vista disso, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.917.586,09, referentes a todas as quantias devidas pela ré em razão da não aplicação dos reajustes contratuais, dos encargos moratórios pelo pagamento com atraso, somadas à atualização monetária pelo IGP-M, juros moratórios e multa contratual de 10%. Além disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, aplicando-se ao débito os rendimentos das cadernetas de poupança, e por danos morais, com valor correspondente, a, no mínimo, 20% dos valores inadimplidos pela requerida e pagos após junho de 2004 e que foram utilizados para assediar e pressionar a autora. Por fim, requer a decretação da nulidade de todas as cláusulas contratuais que restringem direitos da Autora de pleitear os valores inadimplidos. Com a inicial, juntou documentos de fls. 30/487. Validamente citado (fl. 494), o réu apresentou contestação tempestiva (fls. 504/524) alegando, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois a multa de 10% prevista na cláusula 9.1 do contrato se aplicaria apena à autora e não à ré. Além disso, arguiu que as pretensões decorrentes de fatos anteriores a três anos da propositura da demanda (14 de janeiro de 2008) já estariam prescritas. No mérito, arguiu que autora, de acordo com as cláusulas 8.1.16, 8.1.18 e 8.1.33 do contrato, tinha o dever de apresentar as guias de recolhimento de ISS e INSS. Contudo, a autora não observou este dever, pois ou não apresentava tais guias ou, em outras ocasiões, não as apresentava com as notas fiscais que emitia, situação que isentava a ré de acrescer juros e correção monetária aos pagamentos devidos, conforme as cláusulas 5.3 e 5.6 do contrato. Desta forma, a retenção dos pagamentos devidos decorreu do exercício regular de direitos previstos contratualmente. Defende a validade da cláusula 5.8, que estipulou prazo de 10 dias para manifestação de divergência em relação aos valores pagos, pois esta foi livremente pactuada entre as partes. Quanto ao argumento da autora de que não pode obter a certidão negativa de débitos ("CND") junto ao INSS pelo fato de o contrato celebrado ser de empreitada parcial, alega que outras sociedades não encontraram dificuldades para obtê-la, ainda que se tratasse de empreitada parcial. Assim, entende que a reposta dada por um fiscal do INSS à autora seria isolada, não devendo prevalecer. Nega a existência de mora de sua parte, portanto. Sobre a responsabilidade extracontratual, defende que seus requisitos não foram cumpridos e que a autora não suportou qualquer dano moral, pois inexistiu qualquer situação de assédio durante a execução do contrato e, conforme se demonstrou, a retenção dos valores a serem pagos foi feita de forma regular. Sobre os lucros cessantes, alega que a autora não comprovou que realmente os suportou, não havendo que se falar em presunção de sua ocorrência. Manifestação sobre a contestação às fls. 702/739. Decisão de fl. 775 reconheceu a incompetência do Foro regional de Jabaquara, onde a demanda tramitava, e determinou a remessa dos autos para o Foro Central. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação de 22.04.2009 que resultou infrutífera. Em respostas ao despacho de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (fls. 824/826). A autora deu resposta requerendo a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, e de prova pericial (fls. 827/831). Despacho saneador às fls. 839/840 deferiu a produção de prova pericial. Noticiou-se às fls. 919/923 que o agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 839/840 que indeferiu a produção de prova testemunhal foi convertido em agravo retido. Laudo pericial às fls. 959/1445. Parecer técnico do assistente técnico da requerida às fls. 1457/1489 e da requerente às fls. 1528/1534. Esclarecimentos do perito às fls. 1542/1556 e 1582/1604. Manifestação da requerente sobre o laudo pericial às fls. 1535/1537, 1561/1565 e 1627/1635. Memoriais da autora às fls. 1640/1646 e da requerida às fls. 1647/1654. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré de prescrição das pretensões decorrentes de fatos anteriores a três anos da propositura da demanda, pois houve a notificação judicial da requerida em 29.07.2007, de acordo com as fls. 58/121, constituindo-a em mora. Assim, de acordo com o art. 202, V, do Código Civil, a prescrição foi interrompida. Já a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de aplicação de multa contratual, esta se confunde com o mérito, sendo com ele analisada. Cessadas as questões processuais, no mérito, a ação é improcedente. A análise dos pedidos da requerente deve ser feita com base no teor das cláusulas do "Contrato de Prestação de Serviços por Empreitada Parcial" (fls. 79/98) e de seu aditivo (fls. 100/101), em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Assim, a cláusula que disciplina as condições de pagamento é a 5ª, interessando especialmente a 5.3, que estabelece que "os respectivos documentos de cobrança serão quitados pela ALCATEL em até 21 (vinte e um) dias corridos após o recebimento dos mesmos pela ALCATEL, desde que venham acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos impostos relativos a(s) NF(s) ou, em caso de impossibilidade, o recolhimento dos impostos relativos à última NF emitida pelo comprimento do evento imediatamente anterior da obra específica, observado disposto 5.2" (fl. 84). Ademais, as cláusulas 8.1.16 e 8.1.33 previam especificamente a responsabilidade da autora pelo pagamento de determinados impostos. Não há dúvidas, portanto, que o pagamento das parcelas devidas pela ré dependia da entrega, pela autora, das notas fiscais respectivas e dos comprovantes de recolhimento dos impostos a ela relativos. Ora, conforme demonstrado pela perícia às fls. 971 e 1003/1007, os comprovantes de pagamento do ISS foram entregues à ré sempre com atraso. Quanto aos comprovantes dos demais impostos, conforme constatado pelo perito às fls. 971, não foi possível determinar, com base nos documentos apresentado, sua data de entrega à requerida, sendo necessário reconhecer que a apresentação de documentos que comprovassem a entrega dos comprovantes na data devida era ônus da autora. Apesar de perito ter informado que o pagamento dos impostos não foi feito com atraso (fls. 971/972), essa não era a condição prevista pela cláusula 5.3 do contrato para que a requerida fosse obrigada a realizar o pagamento. Diga-se, ainda, que a requerida inúmeras vezes solicitou à autora a apresentação dos comprovantes de recolhimento dos impostos, conforme de observa às fls. 530/551. De rigor, portanto, que se reconheça a validade da retenção por parte da ré das quantias devidas à autora, já que esta não cumpriu o disposto na cláusula 5.3 do contrato, ou seja, não entregou junto com as notas fiscais os comprovantes do recolhimento dos impostos devidos. Não há que se falar, portanto, em mora da requerida para o pagamento das parcelas. Aliás, o reconhecimento de que a retenção dos pagamentos foi válida também afasta o pedido da requerente de que fossem cobrados os reajustes que seriam devidos após junho de 2001, uma vez que isto é expressamente vedado pela cláusula contratual 5.6 ("durante o período de retenção das faturas pelos motivos constantes desta cláusula, não correrá reajuste contra a ALCATEL" Fl. 85). Ainda sobre os reajustes, é preciso analisar a cláusula 4ª do contrato, na qual se apoia a autora para reivindicar o reajuste das parcelas. A cláusula contratual 4.1.2 determinou que "os preços previstos no Anexo II são básicos para o mês de junho/01, podendo ser reajustado de acordo com o estabelecido no item 4.2.2". Já a cláusula 4.2.2 fixa que "após o período de 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados com base na Coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas, publicados na Revista Conjuntura Econômica". De acordo com o teor destas cláusulas, resta evidente que as partes consideraram apenas a faculdade de aplicação de um reajuste, não podendo se falar em obrigação de reajustar com base unicamente nas cláusulas contratuais. Desta forma, não havendo nos aditivos contratuais e nem em outros documentos a demonstração do consenso entre as partes sobre o início da aplicação dos reajustes, não pode este juízo determinar sua aplicação. Por fim, a autora alega que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, por ter sofrido assédio da ré para que aceitasse alterar o regime do contrato para o de empreitada global. Não se verifica pelos documentos juntados aos autos, no entanto, qualquer indício da prática de assédio pela ré. Pelo o que se observa dos e-mails de fls. 433/434 trocados pelas partes, houve apenas uma tentativa de negociação, tendo a ré encaminhado à autora "para sua apreciação" uma cópia do aditivo contatual por ela proposto em que era alterado o valor do contrato e a modalidade da contratação. A requerente, por sua vez, informou sobre a impossibilidade de alteração da modalidade contratual, considerando os aspectos relacionados ao recolhimento do INSS de parte da obra. Evidente, portanto, que das provas apresentadas pela autora, apenas se infere que houve a negociação de um aditivo contratual entre as partes, sem qualquer indício da prática de assédio por parte da ré ou de ameaças de retenção dos valores por ela devidos, conforme defende a autora. Não há, portanto, nenhum dano moral a ser indenizado. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa; suspendo desde já a exigibilidade da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. PREPARO R$ 54.063,51 PORTE E REMESSA R$ 294,30 (R$ 32,70 POR VOL.) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/02/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andréa Galhardo Palma |
| 03/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial, com manifestação das partes, entendo não haver mais provas a serem produzidas. Dou por encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 24/10/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial, com manifestação das partes, entendo não haver mais provas a serem produzidas. Dou por encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 23/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andréa Galhardo Palma |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.608/1.611 e 1.613/1.621: ciência às partes. Fls. 1.612: aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o prazo requerido já transcorreu e que já houve manifestação do assistente técnico da peticionária. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 08/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.608/1.611 e 1.613/1.621: ciência às partes. Fls. 1.612: aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o prazo requerido já transcorreu e que já houve manifestação do assistente técnico da peticionária. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. |
| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1582/1604: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 03/07/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1582/1604: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Intime-se. |
| 28/04/2014 |
Autos no Prazo
Pz. 18 |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 26/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
PROCESSOS EM CARGA COM O PERITO ARLES DENAPOLI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 13/03/2014 |
Autos no Prazo
Pz. 29 |
| 13/03/2014 |
Certidão Juntada
CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, INTIMEI, "VIA EMAIL", o Sr. Perito, Arles Denapolis, do teor dos presentes autos, fls.1.576. |
| 13/03/2014 |
Certidão Juntada
SR PERITO ARLES DENAPOLIS - FICA O SR. PERITO INTIMADO A COMPARECER AO TERCEIRO OFICIO CIVEL DO FORUM CENTRAL - 6º andar sala 608 - (JOÃO MENDES), PARA RETIRADA DOS AUTOS Nº 0216646-20.2008, com 08 volumes, A FIM DE " SE MANIFESTAR" - |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.1567/1575: Intime-se o Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 27/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.1567/1575: Intime-se o Sr. Perito. Intime-se. |
| 10/01/2014 |
Petição Juntada
Fls. 1559 - Juntada de Petição (Réu) Fls. 1561/1565 - Juntada de Petição (Autor) Fls. 1567/1575 - Manifestação do Contador |
| 08/11/2013 |
Petição Juntada
em 08-11 - Aguardando Juntada de Petição (pela Requerida). |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais de fls. 1542/1556. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 18/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência às partes dos esclarecimentos periciais de fls. 1542/1556. |
| 18/10/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 02/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fora c/ Perito Arles Denapoli Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 01/04/2013 |
Autos no Prazo
Pz. 27/04 |
| 01/04/2013 |
Certidão Juntada
CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, entrei em contato por telefone com o Sr. Perito ARLES DENAPOLIS, e ai sendo, deixei recado com a Sra Silmara, do inteiro teor dos presentes autos, fls. 1.539. NADA MAIS. |
| 11/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre o laudo discordante. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 28/02/2013 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre o laudo discordante. Intime-se. |
| 02/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2012 |
Autos no Prazo
|
| 04/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP) |
| 14/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação 07/12 |
| 12/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Vistos. Digam as partes sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 04/10 |
| 11/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/08 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/07/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 30/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa Daniela |
| 24/07/2012 |
Juntada de Certidão
Aguardando retirada de Guia de Levantamento. |
| 20/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/07/2012 |
Juntada de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, expedi guia de levantamento de nº 700, em favor de ARLES DENAPOLI - PERITO JUDICIAL, no valor de R$ 15.000,00 ? referente ao(s) depósito(s) de fls. 952. Certifico ainda que o(s) mandado(s) de levantamento será(ão) submetido(s) à conferência do Diretor, com posterior remessa ao Magistrado para assinatura e, só depois, deverá(ão) ser liberado(s). |
| 17/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Serviço de Máquina Urgente 17/07 |
| 16/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA COM SR. PERITO ARLES DENAPOLIS em 25.11.2011 |
| 08/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/11/2011 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que intimei o Sr. Perito, Arles Denapoli, via telefone , nesta data. |
| 21/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/10 |
| 21/10/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se o Sr. Perito para dar inicio à perícia. Intime-se. |
| 03/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 03/10 |
| 16/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/10 |
| 25/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra a autora o determinado à fls. 934, efetuando o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 22/08/2011 |
Despacho Proferido
Cumpra a autora o determinado à fls. 934, efetuando o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 05/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 08/08 |
| 21/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição do sr. Perito. |
| 14/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga com sr. Perito Arles Denapolis em 14.07.2011. |
| 24/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aprovo os quesitos e assistentes técnicos indicados pelas partes. Anote-se. Providencie o autor o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias. Com o depósito, à perícia. Alerto que não haverá intimação dos assistentes técnicos pelo juízo, cabendo a providência às partes e patronos. Int. |
| 18/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aprovo os quesitos e assistentes técnicos indicados pelas partes. Anote-se. Providencie o autor o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias. Com o depósito, à perícia. Alerto que não haverá intimação dos assistentes técnicos pelo juízo, cabendo a providência às partes e patronos. Int. |
| 13/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 11/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao exp urgente certidão 12/05 |
| 29/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 02/05 |
| 13/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 01/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 23/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao expediente urg 23/03 |
| 17/02/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA COM SR. PERITO ARLES DENAPOLIS em 17.02.2011. |
| 04/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 01/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/09/2010 |
Despacho Proferido
Intime-se o sr. perito para estimativa de seus honorários. Int. |
| 02/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - setor de minuta - 02/09. |
| 31/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 854/867 ? Mantida a decisão agravada, anote-se a interposição do agravo. No mais, esclareça a agravante, no prazo de 24 horas, se houve concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 27/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/08 |
| 27/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 854/867 ? Mantida a decisão agravada, anote-se a interposição do agravo. No mais, esclareça a agravante, no prazo de 24 horas, se houve concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 10/08/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta 11/08 |
| 10/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/08. |
| 22/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 839/840 - VISTOS. Desnecessário a produção de prova testemunhal. Os fatos alegados na inicial, como atrasos no pagamento, execução do serviço, danos materiais, cancelamento de notas fiscais, danos morais, e os demais devem ser comprovados por meio de documentos e juntados com inicial e contestação. Entretanto, a planilha de fls. 811/816, bem como a documentação que instrui a inicial exigem, para seu entendimento, conhecimento técnico contábil para que se esclareça, nos termos do contrato de fls. 79/80, se os pagamentos em atraso ocorreram sem reajuste, bem como se ausência de comprovação do pagamento dos tributos antecedeu tais atrasos por parte da requerida a justificar a mora. Para tanto, nomeio o perito Sr. Arles Denapoli, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão nomear quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. Int. |
| 21/07/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Desnecessário a produção de prova testemunhal. Os fatos alegados na inicial, como atrasos no pagamento, execução do serviço, danos materiais, cancelamento de notas fiscais, danos morais, e os demais devem ser comprovados por meio de documentos e juntados com inicial e contestação. Entretanto, a planilha de fls. 811/816, bem como a documentação que instrui a inicial exigem, para seu entendimento, conhecimento técnico contábil para que se esclareça, nos termos do contrato de fls. 79/80, se os pagamentos em atraso ocorreram sem reajuste, bem como se ausência de comprovação do pagamento dos tributos antecedeu tais atrasos por parte da requerida a justificar a mora. Para tanto, nomeio o perito Sr. Arles Denapoli, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão nomear quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. Int. |
| 16/07/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 07/07/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/07/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de Cert Objeto e Pé. |
| 05/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 18/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas |
| 01/06/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando prazo 28 |
| 13/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 817 - Vistos. Recebo a petição de fls. 806/808 como emenda à inicial apenas para a retificação do valor da causa. Manifeste-se a ré sobre os documentos de fls. 811/816. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. Int. |
| 11/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a petição de fls. 806/808 como emenda à inicial apenas para a retificação do valor da causa. Manifeste-se a ré sobre os documentos de fls. 811/816. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. Int. |
| 19/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta 19/04/2010 |
| 07/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 800 - 1. Houve a conclusão dos autos n.º 583.00.2008.216646-3-000000-000 da 3.ª Vara Cível do Central da Comarca de São Paulo (Capital) ao(s) 5 (cinco) dia(s) do mês de abril do ano de 2010 (dois mil e dez). 2. In casu, houve a cumulação dos pedidos de condenação do(a) Requerido(a) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. à obrigação de pagar o débito para o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e de condenação do(a) Requerido(a) à obrigação de indenizar o dano patrimonial (damnum emergens e lucrum cessans) e extrapatrimonial do(a) Requerente. Ademais, in casu, houve a determinação (qualificação e quantificação) do pedido de condenação do(a) Requerido(a) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. à obrigação de indenizar o dano patrimonial (damnum emergens e lucrum cessans) e extrapatrimonial do(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Assim, emende o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, pois, segundo o art. 259, inc. II, do Código de Processo Civil, ?o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] II ? havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles?. 3. Cumpra o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, o art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo. 4. Folha(s) 794. Segundo a certidão de folha(s) 797 do Ofício de Justiça, explique(m) a(s) parte(s) ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., no prazo de 10 (dez) dias, se houve a respectiva transação. 5. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça. |
| 05/04/2010 |
Despacho Proferido
1. Houve a conclusão dos autos n.º 583.00.2008.216646-3-000000-000 da 3.ª Vara Cível do Central da Comarca de São Paulo (Capital) ao(s) 5 (cinco) dia(s) do mês de abril do ano de 2010 (dois mil e dez). 2. In casu, houve a cumulação dos pedidos de condenação do(a) Requerido(a) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. à obrigação de pagar o débito para o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e de condenação do(a) Requerido(a) à obrigação de indenizar o dano patrimonial (damnum emergens e lucrum cessans) e extrapatrimonial do(a) Requerente. Ademais, in casu, houve a determinação (qualificação e quantificação) do pedido de condenação do(a) Requerido(a) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. à obrigação de indenizar o dano patrimonial (damnum emergens e lucrum cessans) e extrapatrimonial do(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Assim, emende o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, pois, segundo o art. 259, inc. II, do Código de Processo Civil, ?o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] II ? havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles?. 3. Cumpra o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, o art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo. 4. Folha(s) 794. Segundo a certidão de folha(s) 797 do Ofício de Justiça, explique(m) a(s) parte(s) ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., no prazo de 10 (dez) dias, se houve a respectiva transação. 5. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça. |
| 15/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 761546 |
| 05/10/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 761546 - Destino: CONCLUSOS ao Dr. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR Local Origem: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/10/2009 Data de Recebimento: 15/03/2010 Previsão de Retorno: 15/03/2010 Vol.: Todos |
| 29/09/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 795 - Vistos. Fl. 794 ? defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Int. |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 794 ? defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Int. |
| 12/05/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerente de fls 794 |
| 22/04/2009 |
Aguardando Remessa
Processo nº: 583.00.2008.216646-3(2060/2008) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Adv. reqte: TÂNIA MARIA PEREIRA MENDES ? OAB/SP 91920 ? PRESENTE Requerido: ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A Adv. reqdo: DALTON SPENCER MORATO FILHO ? OAB/SP 158766 ? PRESENTE Aos 22 de abril de 2009, 15:20 horas (das 15:20 às 15:40 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): PATRÍCIA CLÉLIA COELHO DE CARVALHO, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. BRUNO |
| 15/04/2009 |
Aguardando Audiência
RECEBI NO SETOR EM 15/04/2009 SARA |
| 23/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 788 - Vistos. Face ao interesse da autora às fl. 785/787, designo o dia 22/04/2009 às 15:20 horas, para realização de Audiência de tentativa de Conciliação, que se dará no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2.111. Ficam as partes intimadas com a publicação deste, por meio de seus procuradores. Int. |
| 17/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Face ao interesse da autora às fl. 785/787, designo o dia 22/04/2009 às 15:20 horas, para realização de Audiência de tentativa de Conciliação, que se dará no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2.111. Ficam as partes intimadas com a publicação deste, por meio de seus procuradores. Int. |
| 17/03/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/02/2009 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício e das petições das partes de fls. 782 e segts. |
| 21/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Resposta de Ofício |
| 12/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aceito a competência. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. |
| 07/11/2008 |
Despacho Proferido
Aceito a competência. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/11/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 641820 |
| 04/11/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 641820 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/11/2008 Data de Recebimento: 05/11/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/11/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/08/2018 | Cumprimento de sentença (0066762-62.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/04/2009 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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