| Reqte |
Banco Rabobank Internacional Brasil S.a
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Reqdo |
Armando Matielli
Advogada: Eurico Ferracin Junior Advogado: Evandro Rafael Morales |
| Perito | Ana Claudia Carolina Campos Frazão |
| Interesdo. |
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Secional Federal/Volta Redonda
Advogado: Rodrigo Lima Bezdiguian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: Reporto-me a decisão de fl. 155. Mantenha-se estes autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158/159: Reporto-me a decisão de fl. 155. Mantenha-se estes autos no arquivo. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40323045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 17:59 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: Reporto-me a decisão de fl. 155. Mantenha-se estes autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158/159: Reporto-me a decisão de fl. 155. Mantenha-se estes autos no arquivo. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40323045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 17:59 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2225/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2225/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/134 com documentos: Mais uma vez a petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não será apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Mantenha-se esses autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP), Lorena Cristina de Oliveira Gomide (OAB 188496/MG) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 133/134 com documentos: Mais uma vez a petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não será apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Mantenha-se esses autos no arquivo. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42601731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 16:55 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/110: A petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não será apreciada nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado, para a competente análise. Mantenham-se esses autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/110: A petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não será apreciada nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado, para a competente análise. Mantenham-se esses autos no arquivo. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42226551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 11:57 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 98 com documentos: A petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não será apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Mantenha-se esses autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 516932/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 98 com documentos: A petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não será apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Mantenha-se esses autos no arquivo. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41740971-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 17:19 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40164383-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2025 11:36 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Fl. 85 e 86/88: As petições se referem ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não serão apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Mantenha-se esses autos no arquivo. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP), Lorena Cristina de Oliveira (OAB 188496/MG) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 85 e 86/88: As petições se referem ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, de modo que não serão apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Mantenha-se esses autos no arquivo. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40151246-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 13:56 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40113712-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 17:30 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. O processo não está tramitando por esta via, conforme já ressaltado à fl. 52, devendo prosseguir apenas no cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, sob pena de indevido tumulto processual. Atente-se a Serventia para que junte as decisões proferidas em grau de recurso no incidente correto acima mencionado. As partes e terceiros, de igual forma, devem peticionar somente naquele. Observo que já houve ciência deste juízo, no incidente citado, sobre a decisão de fls. 67/68. De todo modo, translade-se cópia das decisões/acórdão de fls. 55/60, 64 e 67/68 àquele. Verifica-se que a petição de fls. 69/81 foi protocolada também no incidente mencionado e será, portanto, nele apreciado. Este feito deve permanecer arquivado. Int. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo não está tramitando por esta via, conforme já ressaltado à fl. 52, devendo prosseguir apenas no cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01, sob pena de indevido tumulto processual. Atente-se a Serventia para que junte as decisões proferidas em grau de recurso no incidente correto acima mencionado. As partes e terceiros, de igual forma, devem peticionar somente naquele. Observo que já houve ciência deste juízo, no incidente citado, sobre a decisão de fls. 67/68. De todo modo, translade-se cópia das decisões/acórdão de fls. 55/60, 64 e 67/68 àquele. Verifica-se que a petição de fls. 69/81 foi protocolada também no incidente mencionado e será, portanto, nele apreciado. Este feito deve permanecer arquivado. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42328658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 17:52 |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41757242-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 09:58 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2/49 e 50/51: Os executados se manifestam indevidamente neste processo, que não está digitalizado, sendo que as petições se referem, na verdade, ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01. Assim sendo, não serão apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Intime-se. Advogados(s): Evandro Rafael Morales (OAB 154225/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2/49 e 50/51: Os executados se manifestam indevidamente neste processo, que não está digitalizado, sendo que as petições se referem, na verdade, ao cumprimento de sentença nº 0229079-56.2008.8.26.0100/01. Assim sendo, não serão apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42401866-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 14:38 |
| 14/11/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42351545-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/11/2023 15:03 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 09/09/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 09/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2015 |
Expedição de documento
Dat cx 1 08/09 |
| 09/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: 1963 Página: 602/612 |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, cadastre-se o processo de execução de sentença, nos termos do Prov. CG nº 16/2006, baixando-se os autos principais no sistema informatizado. 2. Fls. 500-A/504-A: Defiro, expeça-se o necessário ao registro da penhora realizada a fls. 461/462. 3. A verba honorária tem incidência, na fase de cumprimento de sentença (art. 475-I do CPC), quando, escoado o prazo de quinze dias para o adimplemento do julgado (art. 475-J, "caput", do CPC), tornar-se imprescindível a prática de atos executórios. A esse respeito, precisas as seguintes lições de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Questão das mais relevantes é saber se e quando incidem honorários de advogado no "cumprimento de sentença" além daqueles que, muito provavelmente, já constarão do título executivo judicial. Minha resposta a estas questões é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a 'fase' ou 'etapa' de execução - assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado 'in albis' o prazo a que se refere o caput do art. 475-J -, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como forma de remuneração do advogado na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento e, eventualmente - e aqui a discussão em sede de doutrina e jurisprudência é bastante mais intensa -, na 'fase' ou 'etapa' de liquidação, assim entendida a liquidação por arbitramento ou por artigos. Esta diretriz, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, parece-me decorrer 'naturalmente' da incidência do próprio art. 20, § 4o, na espécie, que, portanto, não foi derrogado. Até porque este dispositivo não faz menção a 'processo de execução', a comportar interpretação mais ampla para incidir toda a vez que se fizerem necessárias 'atividades executivas', sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão-somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil. Desta forma, não cumprido o julgado tal qual constante da 'condenação' (o título executivo judicial), o devedor, já executado, torna-se responsável pelo pagamento do total daquele valor acrescido da multa de 10%, (...), e honorários de advogado que serão devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado ou, simplesmente, execução, do julgado" (A nova etapa da reforma do código de processo civil, 2ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2006, v. 1, ps. 85-86). Na mesma esteira houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) diz a Lei [11.232/2005], e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos 'processos de execução', mas às execuções. Induvidoso, portanto, que, existindo execução, deverá haver a fixação de honorários. Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4o, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. (...). Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Contudo, esgotado 'in albis' o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença. Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei n° 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência. Nesse ponto, o que releva destacar, apenas, é que, com o advento da Lei n° 11.232/05, a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele se escoe, não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba" (trecho do voto condutor proferido no REsp n° 978.545-MG, registro n° 2007/0187915-9, 3a Turma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 11.3.2008, DJU de 1.4.2008). O entendimento aqui esposado foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Seguro de veículo - Execução de sentença - Ausência de adimplemento voluntário - Honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 20. § 4o, do CPC, pelo trabalho tendente, agora, à satisfação do crédito (cumprimento de sentença - arts. 475-I a 475-R do CPC) - Agravo improvido" (Al n° 1.182.479-0/5, de São Paulo, 36a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DYRCEU CINTRA, j. em 14.8.2008). "Cumprimento de sentença - Cabimento da fixação de novos honorários advocatícios em razão do não-cumprimento voluntário da decisão condenatória, de acordo com o princípio da causalidade, o art. 475-J com redação dada pela Lei 11.232/2005 e o art. 20, § 4º, do CPC, ante a necessidade de realização de atos executivos - Recurso provido" (Ap n° 7.263.713-3, de Bauru, 11a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SOARES LEVADA, j. em 28.8.2008). No caso em tela, os executados foram devidamente intimados, na pessoa dos d. patronos constituído nos autos, para cumprimento voluntário do julgado nos termos do 475-J do CPC (fls. 461/462), contudo, quedaram-se inertes (fls. 3512), razão pela qual nos termos da fundamentação supra fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 4. De modo a possibilitar o exame do requerimento de alienação dos imóveis objetos da penhora, em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689, do Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, comprove o exequente o cadastramento dos leiloeiros Mouzar Baston Filho e Maria Isabel e Silva Baston junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 04/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Primeiramente, cadastre-se o processo de execução de sentença, nos termos do Prov. CG nº 16/2006, baixando-se os autos principais no sistema informatizado. 2. Fls. 500-A/504-A: Defiro, expeça-se o necessário ao registro da penhora realizada a fls. 461/462. 3. A verba honorária tem incidência, na fase de cumprimento de sentença (art. 475-I do CPC), quando, escoado o prazo de quinze dias para o adimplemento do julgado (art. 475-J, "caput", do CPC), tornar-se imprescindível a prática de atos executórios. A esse respeito, precisas as seguintes lições de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Questão das mais relevantes é saber se e quando incidem honorários de advogado no "cumprimento de sentença" além daqueles que, muito provavelmente, já constarão do título executivo judicial. Minha resposta a estas questões é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a 'fase' ou 'etapa' de execução - assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado 'in albis' o prazo a que se refere o caput do art. 475-J -, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como forma de remuneração do advogado na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento e, eventualmente - e aqui a discussão em sede de doutrina e jurisprudência é bastante mais intensa -, na 'fase' ou 'etapa' de liquidação, assim entendida a liquidação por arbitramento ou por artigos. Esta diretriz, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, parece-me decorrer 'naturalmente' da incidência do próprio art. 20, § 4o, na espécie, que, portanto, não foi derrogado. Até porque este dispositivo não faz menção a 'processo de execução', a comportar interpretação mais ampla para incidir toda a vez que se fizerem necessárias 'atividades executivas', sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão-somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil. Desta forma, não cumprido o julgado tal qual constante da 'condenação' (o título executivo judicial), o devedor, já executado, torna-se responsável pelo pagamento do total daquele valor acrescido da multa de 10%, (...), e honorários de advogado que serão devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na 'fase' ou 'etapa' de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado ou, simplesmente, execução, do julgado" (A nova etapa da reforma do código de processo civil, 2ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2006, v. 1, ps. 85-86). Na mesma esteira houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) diz a Lei [11.232/2005], e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos 'processos de execução', mas às execuções. Induvidoso, portanto, que, existindo execução, deverá haver a fixação de honorários. Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4o, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. (...). Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Contudo, esgotado 'in albis' o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença. Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei n° 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência. Nesse ponto, o que releva destacar, apenas, é que, com o advento da Lei n° 11.232/05, a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele se escoe, não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba" (trecho do voto condutor proferido no REsp n° 978.545-MG, registro n° 2007/0187915-9, 3a Turma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 11.3.2008, DJU de 1.4.2008). O entendimento aqui esposado foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Seguro de veículo - Execução de sentença - Ausência de adimplemento voluntário - Honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 20. § 4o, do CPC, pelo trabalho tendente, agora, à satisfação do crédito (cumprimento de sentença - arts. 475-I a 475-R do CPC) - Agravo improvido" (Al n° 1.182.479-0/5, de São Paulo, 36a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DYRCEU CINTRA, j. em 14.8.2008). "Cumprimento de sentença - Cabimento da fixação de novos honorários advocatícios em razão do não-cumprimento voluntário da decisão condenatória, de acordo com o princípio da causalidade, o art. 475-J com redação dada pela Lei 11.232/2005 e o art. 20, § 4º, do CPC, ante a necessidade de realização de atos executivos - Recurso provido" (Ap n° 7.263.713-3, de Bauru, 11a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SOARES LEVADA, j. em 28.8.2008). No caso em tela, os executados foram devidamente intimados, na pessoa dos d. patronos constituído nos autos, para cumprimento voluntário do julgado nos termos do 475-J do CPC (fls. 461/462), contudo, quedaram-se inertes (fls. 3512), razão pela qual nos termos da fundamentação supra fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 4. De modo a possibilitar o exame do requerimento de alienação dos imóveis objetos da penhora, em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689, do Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, comprove o exequente o cadastramento dos leiloeiros Mouzar Baston Filho e Maria Isabel e Silva Baston junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 04/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 22/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 17/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. em 17/07. |
| 29/06/2015 |
Serventuário
Aguardando providências com Chefe 29/06 |
| 06/04/2015 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada 01/04 |
| 06/03/2015 |
Autos no Prazo
P 23 |
| 04/03/2015 |
Autos no Prazo
P 23/03 Vencimento: 06/04/2015 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2015 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente a fls. 466/471, posto que tempestivos (certidão de fls. 472), mas lhes nego provimento. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença de fls. 461/462 não encerra a omissão alegada. Com efeito, no acordo de fls. 243/249 o pedido deduzido no item "X", está assim redigido: "Isto posto, requerem as partes seja homologado, por sentença, o presente acordo, expedindo-se, por consequência, os ofícios referidos no articulado "V", intimando-se os executados, em seguida, na pessoa de seus respectivos advogados, para os efeitos legais. Pugnam, por fim, nos termos do artigo 791, II, do CPC, pelo sobrestamento do feito até cumprimento integral do acordo" (fls. 248/249) (grifei). Note-se que o acordo foi homologado por sentença, conforme supra indicado foi expressamente postulado pelas partes. No que se refere ao sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo, dispõe o artigo 791, II, do CPC, que suspende-se a execução, nas hipóteses previstas no art. 265, I a III. No caso dos autos, por óbvio aplica-se a hipótese prevista no inciso II do artigo 265, do CPC - suspensão pela convenção das partes, contudo, o § 3o do dispositivo legal citado dispõe que a suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o inciso II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses. A convenção das partes, por sua vez, prevê a suspensão do feito até outubro de 2013 (fls. 244), ou seja, pelo prazo de 41 meses, na medida em que o acordo foi celebrado em maio/2010 (fls. 249), deste modo não há de se falar em suspensão do feito nos termos do artigo 791, II, posto que inaplicável ao caso tal dispositivo legal. Consigno, ainda, que nos termos do art. 475-N, V, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, constitui título executivo judicial "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente". Com o acordo homologado, o título extrajudicial transmuda-se para judicial, com as consequências pertinentes. O título indica o prosseguimento da execução, nos termos do pactuado, pelo valor constante do acordo e demais cominações pactuadas. O descumprimento do acordo homologado judicialmente faz ressurgir a demanda executiva, mas agora pelo título executivo judicial. A propalada extinção da execução em nada altera o questionamento, já que prossegue a ação pelo novo título, agora judicial. De outra parte a execução de título executivo judicial se processa segundo o procedimento previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil, cujo caput, por sua vez, estabelece que caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa, no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, daquele Código, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Logo, imprescindível se mostra a fixação do termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias previsto no citado art. 475-J do Código de Processo Civil, o que deve ser feito mediante despacho do Juízo, cuja intimação, a rigor, recai na pessoa do Advogado da parte a quem incumbe realizar o pagamento. LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, na obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 464/465, na nota 3 ao art. 475-J, ao tratar da necessidade da intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, apontam julgado nesse sentido da 4ª Turma do C. STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no Ag. 1.056.473/RS, rel. Min. João Otávio Noronha, em 23.06.2009, DJe 30.6.2009, de cuja ementa, se destacam os seguintes trechos: "2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada a atualizada. 3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado". No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado daquela Corte a respeito da matéria: "O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instancia recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ Corte Especial, REsp 940.274, Min. João Otávio, j. 7.4.10, maioria, DJ 31.5.10). Ademais, a pretensão declaratória do embargante implica necessariamente o reexame do quanto decido, com vistas à inovação do julgado, o que, é inadmissível em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, mas lhes nego provimento, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 02/03/2015 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente a fls. 466/471, posto que tempestivos (certidão de fls. 472), mas lhes nego provimento. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença de fls. 461/462 não encerra a omissão alegada. Com efeito, no acordo de fls. 243/249 o pedido deduzido no item "X", está assim redigido: "Isto posto, requerem as partes seja homologado, por sentença, o presente acordo, expedindo-se, por consequência, os ofícios referidos no articulado "V", intimando-se os executados, em seguida, na pessoa de seus respectivos advogados, para os efeitos legais. Pugnam, por fim, nos termos do artigo 791, II, do CPC, pelo sobrestamento do feito até cumprimento integral do acordo" (fls. 248/249) (grifei). Note-se que o acordo foi homologado por sentença, conforme supra indicado foi expressamente postulado pelas partes. No que se refere ao sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo, dispõe o artigo 791, II, do CPC, que suspende-se a execução, nas hipóteses previstas no art. 265, I a III. No caso dos autos, por óbvio aplica-se a hipótese prevista no inciso II do artigo 265, do CPC - suspensão pela convenção das partes, contudo, o § 3o do dispositivo legal citado dispõe que a suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o inciso II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses. A convenção das partes, por sua vez, prevê a suspensão do feito até outubro de 2013 (fls. 244), ou seja, pelo prazo de 41 meses, na medida em que o acordo foi celebrado em maio/2010 (fls. 249), deste modo não há de se falar em suspensão do feito nos termos do artigo 791, II, posto que inaplicável ao caso tal dispositivo legal. Consigno, ainda, que nos termos do art. 475-N, V, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, constitui título executivo judicial "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente". Com o acordo homologado, o título extrajudicial transmuda-se para judicial, com as consequências pertinentes. O título indica o prosseguimento da execução, nos termos do pactuado, pelo valor constante do acordo e demais cominações pactuadas. O descumprimento do acordo homologado judicialmente faz ressurgir a demanda executiva, mas agora pelo título executivo judicial. A propalada extinção da execução em nada altera o questionamento, já que prossegue a ação pelo novo título, agora judicial. De outra parte a execução de título executivo judicial se processa segundo o procedimento previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil, cujo caput, por sua vez, estabelece que caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa, no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, daquele Código, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Logo, imprescindível se mostra a fixação do termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias previsto no citado art. 475-J do Código de Processo Civil, o que deve ser feito mediante despacho do Juízo, cuja intimação, a rigor, recai na pessoa do Advogado da parte a quem incumbe realizar o pagamento. LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, na obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 464/465, na nota 3 ao art. 475-J, ao tratar da necessidade da intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, apontam julgado nesse sentido da 4ª Turma do C. STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no Ag. 1.056.473/RS, rel. Min. João Otávio Noronha, em 23.06.2009, DJe 30.6.2009, de cuja ementa, se destacam os seguintes trechos: "2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada a atualizada. 3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado". No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado daquela Corte a respeito da matéria: "O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instancia recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ Corte Especial, REsp 940.274, Min. João Otávio, j. 7.4.10, maioria, DJ 31.5.10). Ademais, a pretensão declaratória do embargante implica necessariamente o reexame do quanto decido, com vistas à inovação do julgado, o que, é inadmissível em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, mas lhes nego provimento, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. e Dil. |
| 02/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. em 25/02. |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2015 |
Serventuário
Chefe cx 1 24/02 |
| 18/02/2015 |
Expedição de documento
DAT div 11/02 |
| 18/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 18/02/2015 Data da Publicação: 19/02/2015 Número do Diário: 1828 Página: 500/516 |
| 13/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento ao v. acórdão proferido a fls. 454/460, HOMOLOGO, pela presente sentença e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes exequente BANCO RABOBANK BRASIL S/A executados ARMANDO MATIELLI, SOLANGE CRISTINA DA SILVA MATIELLI, ANDRÉ LUIZ MATIELL, anuída pela COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA., a fls. 243/249, fazendo-o com fundamento no artigo 794, II, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. 2. Servindo esta sentença por termo (art. 659, §5º, do CPC), para constituir em penhora os imóveis: a) "Imóvel denominado fazendo Jacutinga IV, com 29,32 há., descrito e caracterizado na matrícula 6.916, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; b) "Imóvel denominado fazendo Pontal, com 12,00 há., descrito e caracterizado n. 6.615-A do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; c) "Imóvel denominado fazendo Pontal, com 19,53 há., descrito e caracterizado na matrícula n. 5.881 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; d) "Imóvel denominado fazendo Pontal, com 19,53 há., descrito e caracterizado na matrícula n. 7.265 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; e) "Imóvel denominado fazendo Jacutinga, com 13,59 há., descrito e caracterizado na matrícula 5.315, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 1035/01"; f) "Imóvel denominado fazendo Varjão I, com 18,89 há., descrito e caracterizado na matrícula 6.912, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 1035/01"; g) "Imóvel denominado fazendo Jacutinga VII, com 29,32 há., descrito e caracterizado na matrícula 6.916, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 1035/01. Nomeio os executados Armando Matielli, Solange Cristina Da Silva Matielli, André Luiz Matiell, como fiel depositário e cientes de que não poderão dispor do bem indicado, sem ordem expressa deste Juízo, sob as penas da lei. Ficam intimados os executados, pela imprensa oficial, na pessoa de seus d. patronos constituídos, acerta da penhora ora realizada. Oportunamente, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) necessária(s) ao registro da penhora ora deferida. 3. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal da presente. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado. 4. Fls. 288/290: Noticiado o descumprimento do acordo ora homologado, cadastre-se o processo de execução de sentença, nos termos do Prov. CG nº 16/2006. 5. Nos termos do art. 475-J do CPC, na redação da lei nº 11.232 de 22/12/2005, ficam intimados os executados Armando Matielli, Solange Cristina Da Silva Matielli, André Luiz Matiell pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagarem o débito total de R$1.474.834,52 (fls. 291 março/2012), que deverá ser atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e consequente execução forçada, caso não realizado o pagamento espontâneo. 6. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação dos demais requerimentos contidos na petição de fls. 288/290 e seguintes. P.R.I. e Dil. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 12/02/2015 |
Sentença Registrada
|
| 12/02/2015 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Vistos. 1. Em cumprimento ao v. acórdão proferido a fls. 454/460, HOMOLOGO, pela presente sentença e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes exequente BANCO RABOBANK BRASIL S/A executados ARMANDO MATIELLI, SOLANGE CRISTINA DA SILVA MATIELLI, ANDRÉ LUIZ MATIELL, anuída pela COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA., a fls. 243/249, fazendo-o com fundamento no artigo 794, II, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. 2. Servindo esta sentença por termo (art. 659, §5º, do CPC), para constituir em penhora os imóveis: a) "Imóvel denominado fazendo Jacutinga IV, com 29,32 há., descrito e caracterizado na matrícula 6.916, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; b) "Imóvel denominado fazendo Pontal, com 12,00 há., descrito e caracterizado n. 6.615-A do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; c) "Imóvel denominado fazendo Pontal, com 19,53 há., descrito e caracterizado na matrícula n. 5.881 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; d) "Imóvel denominado fazendo Pontal, com 19,53 há., descrito e caracterizado na matrícula n. 7.265 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 233, bem como o Anexo II da CCB 233/01-P"; e) "Imóvel denominado fazendo Jacutinga, com 13,59 há., descrito e caracterizado na matrícula 5.315, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 1035/01"; f) "Imóvel denominado fazendo Varjão I, com 18,89 há., descrito e caracterizado na matrícula 6.912, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 1035/01"; g) "Imóvel denominado fazendo Jacutinga VII, com 29,32 há., descrito e caracterizado na matrícula 6.916, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, de propriedade dos executados, conforme Anexo II da CCB nº 1035/01. Nomeio os executados Armando Matielli, Solange Cristina Da Silva Matielli, André Luiz Matiell, como fiel depositário e cientes de que não poderão dispor do bem indicado, sem ordem expressa deste Juízo, sob as penas da lei. Ficam intimados os executados, pela imprensa oficial, na pessoa de seus d. patronos constituídos, acerta da penhora ora realizada. Oportunamente, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) necessária(s) ao registro da penhora ora deferida. 3. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal da presente. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado. 4. Fls. 288/290: Noticiado o descumprimento do acordo ora homologado, cadastre-se o processo de execução de sentença, nos termos do Prov. CG nº 16/2006. 5. Nos termos do art. 475-J do CPC, na redação da lei nº 11.232 de 22/12/2005, ficam intimados os executados Armando Matielli, Solange Cristina Da Silva Matielli, André Luiz Matiell pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagarem o débito total de R$1.474.834,52 (fls. 291 março/2012), que deverá ser atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e consequente execução forçada, caso não realizado o pagamento espontâneo. 6. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação dos demais requerimentos contidos na petição de fls. 288/290 e seguintes. P.R.I. e Dil. |
| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 15/12/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 15/12/2014 |
Conclusos para Despacho
Cls. em 15/12. |
| 12/12/2014 |
Serventuário
Com chefe - CAIXA 1 - 12/12 |
| 12/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Baixo estes autos em Cartório para juntada de petição. 2. Regularizados, voltem os autos conclusos. Dil. |
| 26/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Cls 26/08/2014 (*) |
| 09/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 |
| 15/04/2014 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 15/04 |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Cls 08/04/2014 |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 15/04 |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
juntada urgente 07/04 |
| 07/04/2014 |
Serventuário
À Seção Administrativa - 07/04 |
| 07/04/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0215831-23.2008.8.26.0100 - Classe: Arresto - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 07/03/2014 |
Expedição de documento
dat urgente mesa em 07/03/2014 |
| 06/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2014 Teor do ato: Vistos. 1. De modo a possibilitar o exame do requerimento, constantes dos itens "ii" e "iii" de fls. 369/372, junte o exequente aos autos certidões imobiliárias atualizadas das matrículas dos imóveis cuja penhora pretende seja realizada. 2. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 375, apensando-se a presente execução os autos da medida cautelar de arresto processo nº 583.00.2008.215831-0, com urgência. 3. Cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 27/02/2014 |
Decisão
Vistos. 1. De modo a possibilitar o exame do requerimento, constantes dos itens "ii" e "iii" de fls. 369/372, junte o exequente aos autos certidões imobiliárias atualizadas das matrículas dos imóveis cuja penhora pretende seja realizada. 2. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 375, apensando-se a presente execução os autos da medida cautelar de arresto processo nº 583.00.2008.215831-0, com urgência. 3. Cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 20/01/2014 |
Conclusos para Decisão
Cls 21/01/2014 |
| 03/12/2013 |
Serventuário
Aguardando remessa à conclusão. |
| 03/09/2013 |
Petição Juntada
Enviado ao chefe para providencias em 03/09/13 |
| 09/08/2013 |
Petição Juntada
Aguardando juntada - 09/08/13 |
| 31/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 20/08 Vencimento: 30/08/2013 |
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 344/348: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela exequente a fls. 349/355. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Fls. 357/358: Prestei informações em separado. Int. e Dil. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 24/07/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 344/348: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela exequente a fls. 349/355. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Fls. 357/358: Prestei informações em separado. Int. e Dil. |
| 23/07/2013 |
Conclusos para Despacho
23.07.2013 - urgente |
| 22/07/2013 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 22/07 (URGENTE). |
| 22/07/2013 |
Petição Juntada
juntada urgente 22/07 |
| 22/07/2013 |
Autos no Prazo
p 29/07 Vencimento: 21/08/2013 |
| 22/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 10/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diego Henrique Castresano |
| 25/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/08 Vencimento: 26/07/2013 |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente a fls. 324/331, posto que tempestivos (fls. 332), mas lhes nego provimento. Inicialmente, observo que, não obstante o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535, aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)". O mesmo autor anota, ainda, julgados não admitindo embargos para esclarecimento de decisão agravável. 2. No caso ora examinado, a decisão de fls. 319/320 não encerra obscuridade e omissão passíveis de declaração. 3. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, mas lhes nego provimento, persistindo a decisão de fls. 319/320 tal como está lançada. 4. No mais, manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que seu silêncio será considerado como desinteresse/desistência pela causa, o que, por sua vez acarretará a extinção da execução. Int. Dil Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Eurico Ferracin Junior (OAB 46107/MG) |
| 20/06/2013 |
Decisão
Vistos. 1.Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente a fls. 324/331, posto que tempestivos (fls. 332), mas lhes nego provimento. Inicialmente, observo que, não obstante o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535, aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)". O mesmo autor anota, ainda, julgados não admitindo embargos para esclarecimento de decisão agravável. 2. No caso ora examinado, a decisão de fls. 319/320 não encerra obscuridade e omissão passíveis de declaração. 3. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, mas lhes nego provimento, persistindo a decisão de fls. 319/320 tal como está lançada. 4. No mais, manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que seu silêncio será considerado como desinteresse/desistência pela causa, o que, por sua vez acarretará a extinção da execução. Int. Dil |
| 10/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2012 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 04/12. |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 11/09/12. |
| 30/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P. 11/10) |
| 28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 319/320 - Vistos. 1.Fls. 315/316 e 318: Conforme salientado na decisão de fls. 270, os executados não regularizaram sua representação processual, na medida em que não juntaram aos autos o instrumento de procuração com os poderes da cláusula ad judicia em nome do Dr. Advogado subscritor do instrumento de transação de fls. 243/249, o que impede sua homologação. Anoto, por relevante, que embora constem do referido instrumento assinaturas atribuídas aos executados, não foram reconhecidas aquelas firmas. 2.De outra parte, a Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., que figura como anuente no referido instrumento de transação, também não está regularmente representada, na medida em que não está nos autos o instrumento de procuração em nome do Dr. Advogado subscritor do instrumento. 3.Assim sendo e reportando-me aos termos das decisões de fls. 250 e 270, determino manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito no prazo de trinta dias, inclusive à luz do contido no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, ciente de que seu silêncio será considerado como desinteresse/desistência pela causa, o que, por sua vez, acarretará a extinção da execução. Int. e Dil. |
| 27/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. Relacionada em 28.08.2012. |
| 27/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.Fls. 315/316 e 318: Conforme salientado na decisão de fls. 270, os executados não regularizaram sua representação processual, na medida em que não juntaram aos autos o instrumento de procuração com os poderes da cláusula ad judicia em nome do Dr. Advogado subscritor do instrumento de transação de fls. 243/249, o que impede sua homologação. Anoto, por relevante, que embora constem do referido instrumento assinaturas atribuídas aos executados, não foram reconhecidas aquelas firmas. 2.De outra parte, a Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., que figura como anuente no referido instrumento de transação, também não está regularmente representada, na medida em que não está nos autos o instrumento de procuração em nome do Dr. Advogado subscritor do instrumento. 3.Assim sendo e reportando-me aos termos das decisões de fls. 250 e 270, determino manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito no prazo de trinta dias, inclusive à luz do contido no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, ciente de que seu silêncio será considerado como desinteresse/desistência pela causa, o que, por sua vez, acarretará a extinção da execução. Int. e Dil. |
| 15/08/2012 |
Conclusos
Conclusos em 16/08 Thais |
| 13/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências COM CHEFE 12.06.. |
| 09/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 09/04/12. |
| 09/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 304 - Vistos. 1. Fls. 288/290: Os executados se deram por citados, uma vez assinaram pessoalmente os termos do acordo (fls. 243/249). 2. Assim defiro, proceda-se bloqueio ?on line? até o limite do valor de débito. Int. |
| 04/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 9/4/2012 |
| 20/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 288/290: Os executados se deram por citados, uma vez assinaram pessoalmente os termos do acordo (fls. 243/249). 2. Assim defiro, proceda-se bloqueio ?on line? até o limite do valor de débito. Int. |
| 20/03/2012 |
Conclusos
Conclusos em 20/03 Thais |
| 19/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/chefe em 19/03/12 (*) urgentge |
| 16/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada urgente - 16/03/12 |
| 15/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com escrevente - verificar petição. |
| 15/03/2012 |
Retorno do Setor
Recebido em cartório em 15/03/12. |
| 06/03/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Com Autor - 06/03/2012 |
| 25/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - (P. 23/10) |
| 25/11/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em cartório em 25/11/11. Vanessa |
| 28/09/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos comm adv do autor 28/09/2011 |
| 26/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 274 - Fls. 273: Defiro a vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 15 dias, como requerido. Int. |
| 23/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 26/9/2011 |
| 22/09/2011 |
Conclusos
Conclusos em 23/09 Thais |
| 22/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 273: Defiro a vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 15 dias, como requerido. Int. |
| 19/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX 19/09/2011 |
| 09/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 09.09.2011. |
| 28/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/08/11 |
| 27/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 270 - Fls. 263 e 266/267: Não constam dos presentes autos quaisquer procurações dos executados, assim para homologação do acordo, primeiramente providenciem a regularização das representações processuais dos executados, no prazo de 10 (dez). Decorridos e inertes, manifeste-se o exeqüente sobre o que entender de direito no prazo de 30 dias, inclusive à luz do contido no art. 791, III, do CPC, considerando o silêncio como desinteresse/desistência pela causa, extinguindo-se a execução que se processa nestes autos. Int. |
| 26/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 27/7/2011 |
| 25/07/2011 |
Conclusos
Conclusos em 26.07.2011. |
| 25/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 263 e 266/267: Não constam dos presentes autos quaisquer procurações dos executados, assim para homologação do acordo, primeiramente providenciem a regularização das representações processuais dos executados, no prazo de 10 (dez). Decorridos e inertes, manifeste-se o exeqüente sobre o que entender de direito no prazo de 30 dias, inclusive à luz do contido no art. 791, III, do CPC, considerando o silêncio como desinteresse/desistência pela causa, extinguindo-se a execução que se processa nestes autos. Int. |
| 08/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 08.06.. |
| 20/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/06 |
| 18/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMPRENSA RELACIONADA EM 19/04) |
| 14/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Imprensa p/ relacionar em 14.04.2011 |
| 24/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada. Juntada 01/03. |
| 24/03/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo geral em 24/03/2011. |
| 30/10/2010 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 6482/2010 |
| 20/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido a seção de administração para arquivamento dos autos - 20/10/2010 sss |
| 20/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 05/10 |
| 16/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 253 - Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 250, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 15/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 16.09.2010 |
| 14/09/2010 |
Conclusos
Conclusos em 15/09 Thais |
| 14/09/2010 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 250, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 19/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/ escrevente chefe para processamento - 19/08/2010 sss |
| 15/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/07/10 |
| 08/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 250 - Para a homologação do acordo, primeiramente providenciem a regularização da representação processual dos executados. Int. |
| 07/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 08.07.2010 |
| 06/07/2010 |
Conclusos
Conclusos em 07/07 Thais |
| 06/07/2010 |
Despacho Proferido
Para a homologação do acordo, primeiramente providenciem a regularização da representação processual dos executados. Int. |
| 02/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências -c/ escrevente-chefe em 02/07/2010 |
| 23/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 23/03/2010 sss |
| 19/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/ escrevente - 19/03/2010 Susana |
| 24/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/03 |
| 19/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMPRENSA RELACIONADA EM 19/02) |
| 09/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMP 08.02.. |
| 16/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 14/12 |
| 19/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 09/12/2009 |
| 18/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa relacionada em 18/11/09 - ML |
| 09/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMP 06/11... P |
| 24/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 24/09 |
| 01/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/09/09 |
| 28/08/2009 |
Aguardando Provocação
Aguardando Provocação - imprensa relacionada em 28/08/09 - ML |
| 13/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - imprensa - 14/08/2009 |
| 27/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07/08 |
| 20/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP 21.07 |
| 16/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE PRECATÓRIAS EM 17/07/2009 |
| 08/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - COM DIRETORA ass. precatória 08/07 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - DAT EM 15/06/2009 |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 142 - Fls. 139/141 Com razão a exequente, observando-se equívoco nos despachos de fls. 121 e 137, do qual me penitencio. Cite-se, para pagamento do débito em 03 dias, sob pena de penhora, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-se à metade em caso de pagamento integral do débito, no prazo legal. No mesmo ato intimem-se os executados do prazo de 15 dias para apresentação de embargos, independentemente de penhora (arts. 736 e 738 ? CPC ? Lei Nº 11.382, de 06.12.06). Expeça-se carta precatória, fornecendo o exequente as cópias necessárias. Em caso de penhora, deve recair sobre os bens oferecidos em garantia pelos executados, cabendo ao exequente indicar a respectiva localização. Int. |
| 19/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 20.05.2009. |
| 13/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMP 13/05.. |
| 08/04/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - DAT. 08/04 |
| 07/04/2009 |
Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 07/04/2009 |
| 07/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 139/141 Com razão a exequente, observando-se equívoco nos despachos de fls. 121 e 137, do qual me penitencio. Cite-se, para pagamento do débito em 03 dias, sob pena de penhora, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-se à metade em caso de pagamento integral do débito, no prazo legal. No mesmo ato intimem-se os executados do prazo de 15 dias para apresentação de embargos, independentemente de penhora (arts. 736 e 738 ? CPC ? Lei Nº 11.382, de 06.12.06). Expeça-se carta precatória, fornecendo o exequente as cópias necessárias. Em caso de penhora, deve recair sobre os bens oferecidos em garantia pelos executados, cabendo ao exequente indicar a respectiva localização. Int. |
| 04/04/2009 |
Conclusos
Conclusos EM 07/04/2009 |
| 11/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP 11/03.. |
| 10/03/2009 |
Retorno do Setor
RECEBIDO DA CLS E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 10/03 |
| 09/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 125/126 ? RECEBO como aditamento à inicial. Reportando-me ao despacho de fls. 121, esclareça o exeqüente se há duplicidade de cobrança em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 233, que também constitui objeto do Proc. nº 215.831-0/08. Intime-se. |
| 05/03/2009 |
Conclusos
Conclusos em 09/03 |
| 05/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências para processamento com o chefe em 05/03/09-L |
| 04/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 04/02/09 |
| 08/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 26/01/2009 |
| 07/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 121 - Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas iniciais, no valor de R$ 2.314,32, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, apresente desde logo a planilha do cálculo do débito objeto da ação, esclarecendo o que couber sobre o valor exigido em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 233, que também é objeto da Ação de Execução anteriormente movida contra as mesmas partes nesta Vara ? Proc. nº 215.831-0/08, no qual também deve ser juntada planilha do respectivo débito cobrado. Intime-se |
| 18/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIOANDA EM 07/01/09-L |
| 10/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Imp. 10/12 |
| 10/12/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Com o Chefe para processamento em 10.12.2008. |
| 09/12/2008 |
Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 09/12/2008 |
| 05/12/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas iniciais, no valor de R$ 2.314,32, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, apresente desde logo a planilha do cálculo do débito objeto da ação, esclarecendo o que couber sobre o valor exigido em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 233, que também é objeto da Ação de Execução anteriormente movida contra as mesmas partes nesta Vara ? Proc. nº 215.831-0/08, no qual também deve ser juntada planilha do respectivo débito cobrado. Intime-se |
| 05/12/2008 |
Conclusos
Conclusos em 09/12 |
| 04/12/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com Escrevente Chefe |
| 03/12/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 657766 |
| 03/12/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 657766 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 608-38ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/12/2008 Data de Recebimento: 03/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 03/12/2008 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 03/12/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 38ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2014 |
Petições Diversas |
| 14/09/2015 |
Petições Diversas |
| 01/10/2015 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0215831-23.2008.8.26.0100 | Arresto | 07/04/2014 | Cumprimento ao r. Despacho de fls. 376, item "2", dos autos principais (proc. nº 0229079-56.2008.8.26.0100). |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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