| Reqte |
Isaac Daniel Wasserman
Advogado: Dannyel Springer Molliet |
| Reqdo |
Construtora Wasserman S/A
Advogado: Carlos Eduardo Zavala Advogado: Carlos Eduardo Gonzalez Barreto Advogada: Larissa Tobias Tomanini |
| Outros |
Ventura Pereira Macedo
Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello Advogado: Jose Cabral Pereira Fagundes Junior |
| Interesdo. |
Ronald Arthur Dillon
Advogado: Oseas Davi Viana |
| Perito | Jubray Sacchi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41076254-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Sentença Data: 19/08/2026 17:17 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2026 Teor do ato: Parte interessada/Guft Participações e Empreendimentos Ltda promover o recolhimento das despesas para expedição da carta de sentença, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, observando-se que o documento expedido deverá ser instruído pela parte com as peças necessárias, conforme decisão de fls. 3134 dos autos. Providencie, ainda, a juntada de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis. Prazo: 05 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzalez Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41076254-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Sentença Data: 19/08/2026 17:17 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2026 Teor do ato: Parte interessada/Guft Participações e Empreendimentos Ltda promover o recolhimento das despesas para expedição da carta de sentença, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, observando-se que o documento expedido deverá ser instruído pela parte com as peças necessárias, conforme decisão de fls. 3134 dos autos. Providencie, ainda, a juntada de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis. Prazo: 05 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzalez Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte interessada/Guft Participações e Empreendimentos Ltda promover o recolhimento das despesas para expedição da carta de sentença, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, observando-se que o documento expedido deverá ser instruído pela parte com as peças necessárias, conforme decisão de fls. 3134 dos autos. Providencie, ainda, a juntada de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis. Prazo: 05 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41027758-0 Tipo da Petição: Pedido de Indisponibilidade de Bens Data: 06/08/2026 13:22 |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40947021-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2026 09:36 |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40922751-5 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 08/07/2026 15:53 |
| 08/07/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40922736-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/07/2026 15:51 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1447/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1447/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3138/3140: Manifeste-se o requerente acerca do pleito formulado pela requerida CONSTRUTORA WASSERMAN S/A. em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzalez Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3138/3140: Manifeste-se o requerente acerca do pleito formulado pela requerida CONSTRUTORA WASSERMAN S/A. em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data (COMUNICADO CONJUNTO 698/2023 - CPA 2021/65560).Nada mais. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzalez Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data (COMUNICADO CONJUNTO 698/2023 - CPA 2021/65560).Nada mais. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40744345-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/05/2026 16:01 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2912/2914: Terceiro GUFT - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. devidamente cadastrado nos autos. Em consulta aos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença anteriormente instaurado, processo nº 1002205-30.2010.8.26.0100, verifiquei constar acordo celebrado entre as partes, tendo como objeto a dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 1º CRI/Guarujá. Diante da notícia de que os imóveis registrados sob matricula n. 24.256 e 24.257, ambos do 1º CRI/Guarujá, foram arrematados pelo terceiro nos autos do processo nº 0015543-10.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível Central, DEFIRO a expedição de carta de sentença, referente ao acordo celebrado e devidamente homologado por esse juízo nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, processo nº 1002205-30.2010.8.26.0100. 2. No mais, aguarde-se o julgamento o recurso de agravo de instrumento interposto. Intime-se. Advogados(s): Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2912/2914: Terceiro GUFT - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. devidamente cadastrado nos autos. Em consulta aos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença anteriormente instaurado, processo nº 1002205-30.2010.8.26.0100, verifiquei constar acordo celebrado entre as partes, tendo como objeto a dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 1º CRI/Guarujá. Diante da notícia de que os imóveis registrados sob matricula n. 24.256 e 24.257, ambos do 1º CRI/Guarujá, foram arrematados pelo terceiro nos autos do processo nº 0015543-10.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível Central, DEFIRO a expedição de carta de sentença, referente ao acordo celebrado e devidamente homologado por esse juízo nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, processo nº 1002205-30.2010.8.26.0100. 2. No mais, aguarde-se o julgamento o recurso de agravo de instrumento interposto. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42804952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 10:16 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2452/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2452/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus fundamentos. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso.. Intime-se. Advogados(s): Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 10/12/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus fundamentos. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso.. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42566585-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 23:19 |
| 27/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42493761-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2025 16:19 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1868/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1868/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2881/2883: Cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 1026 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Com efeito, oportuno consignar que a decisão de fls. 2876/2877, diferentemente do que aduz a requerida Construtora Wasserman, não desconsiderou os valores que estão depositados nos autos, mas sim que não há valores depositados a serem levantados pela requerida, de modo a cumprir a penhora no rosto dos autos aqui anotada a seu desfavor. Assim, mantenho a decisão de fls. 2876/2877 pelos seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2884/2894: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor ISAAC DANIEL WASSERMAN, uma vez que não comprovado o alegado estado de pobreza do requerente, tendo em vista o extrato bancário apresentada que demonstra intensa movimentação bancária e que não estão condizentes com a condição de hipossuficiente. A existência de elementos nos autos que contradizem a declaração firmada pela parte e, por consequência, afastam a presunção de pobreza, enseja o indeferimento do beneficio. Ademais, não se pode desconsiderar o longo tempo decorrido da apresentação da proposta inicial dos honorários (28/04/2016 e, posteriormente, 04/08/2022), tempo suficiente para o requerente se planejar financeiramente, vez que possuía ciência inequívoca do seu ônus de arcar com esta despesa. Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, assinando o prazo de quinze dias para o pagamento integral dos honorários periciais no valor de R$ 18.000,00, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2881/2883: Cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 1026 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Com efeito, oportuno consignar que a decisão de fls. 2876/2877, diferentemente do que aduz a requerida Construtora Wasserman, não desconsiderou os valores que estão depositados nos autos, mas sim que não há valores depositados a serem levantados pela requerida, de modo a cumprir a penhora no rosto dos autos aqui anotada a seu desfavor. Assim, mantenho a decisão de fls. 2876/2877 pelos seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2884/2894: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor ISAAC DANIEL WASSERMAN, uma vez que não comprovado o alegado estado de pobreza do requerente, tendo em vista o extrato bancário apresentada que demonstra intensa movimentação bancária e que não estão condizentes com a condição de hipossuficiente. A existência de elementos nos autos que contradizem a declaração firmada pela parte e, por consequência, afastam a presunção de pobreza, enseja o indeferimento do beneficio. Ademais, não se pode desconsiderar o longo tempo decorrido da apresentação da proposta inicial dos honorários (28/04/2016 e, posteriormente, 04/08/2022), tempo suficiente para o requerente se planejar financeiramente, vez que possuía ciência inequívoca do seu ônus de arcar com esta despesa. Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, assinando o prazo de quinze dias para o pagamento integral dos honorários periciais no valor de R$ 18.000,00, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42208368-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 19/09/2025 17:39 |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42079723-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2025 23:10 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1325/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, conforme constou na decisão de fls. 2550/2551, item 4, está pendente a apuração de haveres do exequente face à dissolução da sociedade. O perito contábil às fls. 1611/1613 apresentou os seus honorários no valor de R$20.000,00 em 28/04/2016, retificado às fls. 2629, passando a ser de R$ 30.000,00 em 04/08/2022 (fls. 2629). Às fls. 2634, o requerente pleiteou o pagamento dos honorários periciais em 10 parcelas que contou com a anuência do perito às fls. 2717. Compulsando os autos, verifico que o requerente efetuou os depósitos às fls. 2635/2636 (R$ 3.000,00); fls. 2643/2644 (R$ 3.000,00); 2649/2650 (R$ 3.000,00). E, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei constar mais um depósito no valor de R$3.000,00 efetuado em 13/12/2022, totalizando o pagamento de apenas 04 parcelas. Diante do decurso do tempo, fica prejudicado o pagamento das demais parcelas, fica concedido o prazo improrrogável de 15 dias para que o requerente efetue o pagamento integral dos honorários periciais no valor R$ 18.000,00 (R$ 30.000,00 R$ 12.000,00), sob pena de preclusão. 2. Fls. 2845/2848: Ciência às partes acerca do AI nº 2078488-61.2025.8.26.0000, interposto nos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central, pelo terceiro interessado Condominio Edificio Maison Mont Clair, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso para manter os valores lá depositados, suspendendo levantamentos e/ou transferências, restando, por ora, prejudicado o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 2836/2837. 3. Diante do débito pertencente à requerida Construtora Wasserman no valor total de R$ 2.177.751,29 (atualizado até setembro/2023), a título de astreintes, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da cisão integral da MAGNUN S/A. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS CNPJ 60.812.328/00001-34, subsidiária da executada Construtora Wasserman, incidente sobre o imóvel registrado sob matrícula 45.910 no Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 2854/2860) e imóvel registrado sob matricula nº 50.715 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o respectivo termo, conforme disposto no art. 845, § 1º do CPC. Fica a parte executada intimada da penhora efetuada, na pessoa de seu procurador constituído, advertindo-o de que por este ato fica constituído fiel depositário. Encaminhe-se, logo após a lavratura do termo e intimação da parte executada, comunicação eletrônica da penhora (Sistema de Penhora On-Line), nos termos do provimento n° 30/2011, da E. CGJ, ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caberá ao exequente comprovar a averbação da penhora no Registro, a fim de dar ciência inequívoca a terceiros, de tal modo que é desnecessária a decretação de indisponibilidade do imóvel. 4. Fls. 2875: Em resposta ao oficio de fls. 2875, oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível, processo nº 0716341-28.1998.8.26.0100, informando que não consta valores depositados nos autos em favor da requerida Construtora Wasserman. Intime-se. Advogados(s): Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, conforme constou na decisão de fls. 2550/2551, item 4, está pendente a apuração de haveres do exequente face à dissolução da sociedade. O perito contábil às fls. 1611/1613 apresentou os seus honorários no valor de R$20.000,00 em 28/04/2016, retificado às fls. 2629, passando a ser de R$ 30.000,00 em 04/08/2022 (fls. 2629). Às fls. 2634, o requerente pleiteou o pagamento dos honorários periciais em 10 parcelas que contou com a anuência do perito às fls. 2717. Compulsando os autos, verifico que o requerente efetuou os depósitos às fls. 2635/2636 (R$ 3.000,00); fls. 2643/2644 (R$ 3.000,00); 2649/2650 (R$ 3.000,00). E, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei constar mais um depósito no valor de R$3.000,00 efetuado em 13/12/2022, totalizando o pagamento de apenas 04 parcelas. Diante do decurso do tempo, fica prejudicado o pagamento das demais parcelas, fica concedido o prazo improrrogável de 15 dias para que o requerente efetue o pagamento integral dos honorários periciais no valor R$ 18.000,00 (R$ 30.000,00 R$ 12.000,00), sob pena de preclusão. 2. Fls. 2845/2848: Ciência às partes acerca do AI nº 2078488-61.2025.8.26.0000, interposto nos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central, pelo terceiro interessado Condominio Edificio Maison Mont Clair, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso para manter os valores lá depositados, suspendendo levantamentos e/ou transferências, restando, por ora, prejudicado o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 2836/2837. 3. Diante do débito pertencente à requerida Construtora Wasserman no valor total de R$ 2.177.751,29 (atualizado até setembro/2023), a título de astreintes, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da cisão integral da MAGNUN S/A. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS CNPJ 60.812.328/00001-34, subsidiária da executada Construtora Wasserman, incidente sobre o imóvel registrado sob matrícula 45.910 no Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 2854/2860) e imóvel registrado sob matricula nº 50.715 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o respectivo termo, conforme disposto no art. 845, § 1º do CPC. Fica a parte executada intimada da penhora efetuada, na pessoa de seu procurador constituído, advertindo-o de que por este ato fica constituído fiel depositário. Encaminhe-se, logo após a lavratura do termo e intimação da parte executada, comunicação eletrônica da penhora (Sistema de Penhora On-Line), nos termos do provimento n° 30/2011, da E. CGJ, ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caberá ao exequente comprovar a averbação da penhora no Registro, a fim de dar ciência inequívoca a terceiros, de tal modo que é desnecessária a decretação de indisponibilidade do imóvel. 4. Fls. 2875: Em resposta ao oficio de fls. 2875, oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível, processo nº 0716341-28.1998.8.26.0100, informando que não consta valores depositados nos autos em favor da requerida Construtora Wasserman. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41317412-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 15:48 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de trinta dias, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de trinta dias, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40078216-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 18:36 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2797/2798: Ciência às partes acerca da designação do leilão do imóvel registrado sob matrícula nº 159.150, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, objeto de arrolamento na presente demanda. 2. Fls. 2831/2832: Patronos do terceiro interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON MONT CLAIR devidamente cadastrado nos autos. Consigno que nenhum valor depositado nos autos foi levantado em favor do requerente ISAAC DANIEL WASSERMAN, justamente em razão das penhoras no rosto dos autos existentes, sendo que, diante da existência de pluralidade de credores, oportunamente será instaurado o devido concurso de credores. 3. Fls. 2780/2786 e fls. 2797/2798: A executada uma vez mais impugna os valores apontados pelo requerente referentes às astreintes. Primeiramente, não assiste razão à executada ao afirmar que a correção monetária deveria incidir somente até outubro/2014, até porque a decisão de fls. 2765/2766, item 2, foi expressa ao consignar que "a data de atualização corresponda com a mesma data da atualização do saldo dos depósitos judiciais daqueles autos", o que foi devidamente cumprido pelo requerente. Segundo porque não há que se falar em contagem dos dias da multa diária em dias úteis como pretende a requerida. Com efeito, trata-se de prazo de natureza material, concedido para cumprimento de uma obrigação de fazer imposta, devendo ser contado em dias corridos, o que não se confunde com prazo para a prática de algum ato processual. No mais, consigno que o E. Tribunal de Justiça também negou provimento ao recurso de AI nº 2203252-90.2023.8.26.0000, nos termos do v. acórdão proferido às fls. 2808/2817. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo requerente às fls. 2771/2773. Assim, para fins de cumprimento do oficio de fls. 2741/2746, OFICIE-SE ao juízo da 33ª Vara Cível, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, a fim de informar que o crédito atualizado do credor ISAAC DANIEL WASSERMAN perfaz a quantia total de R$ 2.177.751,29 (atualizado até setembro/2023 - dois milhões cento e setenta e sete mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte enove centavos), a titulo de astreintes. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício para ser entregue pelo requerente diretamente ao juízo da 33ª Vara Cível, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100 Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2797/2798: Ciência às partes acerca da designação do leilão do imóvel registrado sob matrícula nº 159.150, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, objeto de arrolamento na presente demanda. 2. Fls. 2831/2832: Patronos do terceiro interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON MONT CLAIR devidamente cadastrado nos autos. Consigno que nenhum valor depositado nos autos foi levantado em favor do requerente ISAAC DANIEL WASSERMAN, justamente em razão das penhoras no rosto dos autos existentes, sendo que, diante da existência de pluralidade de credores, oportunamente será instaurado o devido concurso de credores. 3. Fls. 2780/2786 e fls. 2797/2798: A executada uma vez mais impugna os valores apontados pelo requerente referentes às astreintes. Primeiramente, não assiste razão à executada ao afirmar que a correção monetária deveria incidir somente até outubro/2014, até porque a decisão de fls. 2765/2766, item 2, foi expressa ao consignar que "a data de atualização corresponda com a mesma data da atualização do saldo dos depósitos judiciais daqueles autos", o que foi devidamente cumprido pelo requerente. Segundo porque não há que se falar em contagem dos dias da multa diária em dias úteis como pretende a requerida. Com efeito, trata-se de prazo de natureza material, concedido para cumprimento de uma obrigação de fazer imposta, devendo ser contado em dias corridos, o que não se confunde com prazo para a prática de algum ato processual. No mais, consigno que o E. Tribunal de Justiça também negou provimento ao recurso de AI nº 2203252-90.2023.8.26.0000, nos termos do v. acórdão proferido às fls. 2808/2817. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo requerente às fls. 2771/2773. Assim, para fins de cumprimento do oficio de fls. 2741/2746, OFICIE-SE ao juízo da 33ª Vara Cível, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, a fim de informar que o crédito atualizado do credor ISAAC DANIEL WASSERMAN perfaz a quantia total de R$ 2.177.751,29 (atualizado até setembro/2023 - dois milhões cento e setenta e sete mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte enove centavos), a titulo de astreintes. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício para ser entregue pelo requerente diretamente ao juízo da 33ª Vara Cível, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100 Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42383024-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/10/2024 19:30 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41855638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:12 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41833438-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 23:11 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2780/2786: Considerando o teor da manifestação apresentada pela requerida Construtora Wasserman, manifeste-se o requerente em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2780/2786: Considerando o teor da manifestação apresentada pela requerida Construtora Wasserman, manifeste-se o requerente em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40655475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 18:16 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da requerente - R$ 64.032,32(deposito de f. 2725) nos termos da sentença/decisão de fls.2732 item 3 e f.2765, conforme formulário de fls.2730. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da requerente - R$ 64.032,32(deposito de f. 2725) nos termos da sentença/decisão de fls.2732 item 3 e f.2765, conforme formulário de fls.2730. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerido. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerido. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40283433-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/02/2024 17:04 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2755/2756: Em consulta ao portal de custas, logrei êxito em localizar estes dois depósitos com data de 28/12/2021. Eventual comprovação do cumprimento do ofício pelo Banco do Brasil deve ser pleiteado diretamente nos autos do processo nº 0157885-25.2010.8.26.0100. 2. Fls. 2757/2759: De fato, o valor depositado nos autos não guarda qualquer relação com a discussão das astreintes, objeto do AI nº 2203252-90.2023.8.26.0000, pendente de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 2732/2736, item 3, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente em favor do patrono do autor no valor R$ 64.032,32, conforme formulário MLE de fls.2730. Ainda, para fins de cumprimento do oficio de fls. 2741/2746, o requerente deverá apresentar planilha atualizada cuja data de atualização corresponda com a mesma data da atualização do saldo dos depósitos judiciais daqueles autos, conforme expressamente constou às fls. 2742. Assim, no prazo de 15 dias, providencie o requerente a atualização das planilhas apresentadas. 3.Fls. 2763: Cumpre-me informar que a penhora encontra-se devidamente anotada nos autos, sendo que oportunamente será instaurado o devido concurso de credores, em razão da existência de mais de uma penhora anotada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2755/2756: Em consulta ao portal de custas, logrei êxito em localizar estes dois depósitos com data de 28/12/2021. Eventual comprovação do cumprimento do ofício pelo Banco do Brasil deve ser pleiteado diretamente nos autos do processo nº 0157885-25.2010.8.26.0100. 2. Fls. 2757/2759: De fato, o valor depositado nos autos não guarda qualquer relação com a discussão das astreintes, objeto do AI nº 2203252-90.2023.8.26.0000, pendente de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 2732/2736, item 3, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente em favor do patrono do autor no valor R$ 64.032,32, conforme formulário MLE de fls.2730. Ainda, para fins de cumprimento do oficio de fls. 2741/2746, o requerente deverá apresentar planilha atualizada cuja data de atualização corresponda com a mesma data da atualização do saldo dos depósitos judiciais daqueles autos, conforme expressamente constou às fls. 2742. Assim, no prazo de 15 dias, providencie o requerente a atualização das planilhas apresentadas. 3.Fls. 2763: Cumpre-me informar que a penhora encontra-se devidamente anotada nos autos, sendo que oportunamente será instaurado o devido concurso de credores, em razão da existência de mais de uma penhora anotada nos autos. Intime-se. |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42643947-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2023 10:48 |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42073132-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/10/2023 12:11 |
| 18/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41912735-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2023 14:49 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41593470-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/08/2023 15:13 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
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| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2480/2495: A requerida Construtora Wasserman S/A. manifesta-se nos autos pleiteando a revisão/exclusão da multa diária decorrente da obrigação de fazer acordada entre as partes em audiência de conciliação realizada (dação em pagamento de dois imóveis), em razão de novos fatos ocorridos. Defende que a obrigação de fazer era impossível de ser cumprida, tanto que o autor e a requerida adotaram medida prática equivalente, optando em 07/07/2020 pela realização de usucapião extrajudicial em relação ao imóvel localizado na Rua Maranhão, 202, apto 121 (matrícula 3668 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Com relação ao imóvel localizado no Guarujá, afirma que a obrigação de fazer restou impossibilitada de ser cumprida, vez que referido imóvel foi arrematado por terceiros em leilão judicial, conforme carta de arrematação datada de 07/08/2020. Discorre acerca das astreintes vencidas e acumuladas. Ao final, requer seja declarada cumprida a obrigação de fazer pela medida prática equivalente com a consequente exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor alcançado. O autor Issac Wasserman manifestou-se às fls. 2572/2582. Decido. Analisando os autos, em especial, a matrícula do imóvel juntada aos autos às fls. 2496/2498, verifico que o referido imóvel foi objeto de usucapião extrajudicial em favor do autor Isaac Wasserman, através de requerimento datado de 07/07/2020. E quanto ao imóvel localizado no Guarujá, o Auto de Arrematação de fls. 2499/2500 comprova que o imóvel foi arrematado por terceiro, em razão da penhora dos direitos que o autor Issac Wasserman detinha sobre o imóvel. Neste prima, com relação aos dois imóveis que foram objeto do acordo celebrado entre as partes, tem-se que a obrigação de fazer assumida pela requerida resta prejudicada. Passo a análise do pleito de exclusão e/ou revisão da multa diária. Não obstante a requerida afirmar que, com relação ao imóvel localizado na Rua Maranhão, 202, apto 121, São Paulo, restou comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sendo que as partes adotaram medida prática equivalente, realizando procedimento de usucapião extrajudicial em 07/07/2020, não assiste razão para fins de obter a exclusão da multa. No que concerne à alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, como bem pontuou o autor, a questão já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 2165373-59.2017.8.26.0000, sendo oportuno transcrever trecho do v. acórdão. (...) Superado o tema acerca da intimação pessoal, registre-se que também não se pode atribuir pertinência ao fartamente argumentado acerca da inexequibilidade da obrigação. A este respeito, destaca-se que nas manifestações da devedora analisadas, observa-se que ora ela indica que os documentos solicitados pelo Cartório seriam de fácil apresentação pelo agravado, ora ela defende a total inexequibilidade da obrigação, chegando a sugerir solução prática equivalente. Para que não paire dúvidas e questionamentos, esclareça-se que, ainda que o Juízo tenha disposto apenas e especificamente sobre as custas da incorporação da empresa Magnum a cargo da devedora, é evidente que, tendo a unidade cartorária solicitado documentação adicional para formalizar a questão no que pertine a incorporação, essa obrigação é inequivocamente da devedora a quem, repita-se, o Juízo transferiu a responsabilidade de viabilização. A interpretação dada pela devedora neste aspecto, aliada à tentativa de transferir ao exequente a responsabilidade por apresentar essa documentação, deixa claro a tentativa infundada e reprovável da agravante de se esquivar da multa, quando já aplicada em patamar tão elevado. Destarte, há inafastável correlação entre a inércia da agravante e a aplicação das astreintes. (...) Acerca do pedido de adoção de solução prática equivalente, com deferimento da adjudicação dos imóveis, conforme destacado no item anterior, em mais de uma oportunidade em suas manifestações a devedora argumentou em termos de possibilidade plena de serem praticados os atos exigidos pela unidade cartorária. Tanto é verdade que, na peça de impugnação e oportunidade primeira em que se defendeu da execução das astreintes, a devedora em nenhum momento arguiu a inexequibilidade da obrigação, tendo apenas tentado transferir a responsabilidade para o agravado, ou argumentar acerca de dificuldades para obtenção dos documentos seja porque já inativa a pessoa jurídica, ou porque comprometida sua saúde. Porém, mesmo em face dos obstáculos arguidos, naquela oportunidade a devedora considerou plenamente possível a satisfação da obrigação, tanto que apresentou documentos junto à impugnação, que posteriormente foram reputados insuficientes. Destarte, não subsiste nenhum fundamento que conduza o Órgão Colegiado à conclusão de que é necessária a adoção de uma solução prática equivalente (...). (fls. 2591/2592). O fato do autor ter logrado êxito em obter a usucapião extrajudicial do imóvel não se confunde com o adimplemento da obrigação de fazer assumida pela requerida, tampouco comprova que tratou-se de obrigação impossível de ser cumprida. No mesmo vértice, com relação ao imóvel localizado no Guarujá, o cumprimento da obrigação resta prejudicado por ter sido arrematado por terceiro em leilão judicial, como já consignou esse juízo anteriormente, contudo, também não se pode concluir pela satisfação da obrigação da requerida. Quanto ao pleito de redução das astreintes, tal questão também já foi objeto de apreciação por esse juízo na decisão proferida às fls. 1863/1866, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão, in verbis: (...) Por fim, no que se refere ao montante atingido pelas astreintes R$358.400,00 ainda pendente de atualização como bem ponderou a i. Julgadora, a negativa injustificável da devedora e a privação a qual foi submetido o credor, que já aguardou mais de seis anos sem que pudesse incorporar os imóveis ao seu patrimônio de forma definitiva, autorizam a convicção de que de fato não há o que reduzir. Acrescente-se a isso a informação trazida em contraminuta de que os imóveis representavam um valor avaliado em R$ 2.350.000,00, que atualizado hoje excederia os 3.565.000,00, de modo que o contexto global de transtorno ocasionado pela conduta reprovável da devedora estaria adequadamente indenizado pela fração que representa a multa fixada diante dos elevados valores envolvidos na demanda. (...) (fls. 2592). Dito isso, destaco que a obrigação de fazer foi assumida pela requerida em acordo realizado em 16/05/2012, sendo que o autor logrou êxito em obter a usucapião extrajudicial através de procedimento iniciado somente em 07/07/2020 (imóvel de São Paulo), e o Auto de Arrematação foi expedido em 27/08/2020 (imóvel de Guarujá), ou seja, o adimplemento da obrigação perdurou por mais de 08 anos. Portanto, diferente do que aduz a requerida, os fatos noticiados não justificam a alteração do julgado que indeferiu a redução das astreintes. Diante do exposto, rejeito a impugnação, indeferindo os pleitos formulados pela requerida Construtora Wasserman. 2. Fls. 2717: Ciência às partes a acerca da concordância do perito com o pedido de parcelamento dos honorários. 3. Fls. 2718/2720: Em consulta ao Portal de Custas, verifiquei constar o depósito judicial no valor de R$ 121.848,00, proveniente do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0006985-44.2021.8.26.0100, conforme comprovante do Banco de Brasil de fls. 2725, em atendimento a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 2550/2551. O valor depositado refere-se aos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono do autor (R$ 64.032,32), reembolso de custas processuais (R$ 56.609,37) e custas finais (R$1.206,42). Assim, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente em favor do patrono do autor no valor R$ 64.032,32, conforme formulário MLE de fls.2730. Por ora, fica indeferido qualquer levantamento em favor do autor, em razão das penhoras no rosto dos autos anotadas em seu desfavor, provenientes do juízo da 31ª Vara Cível (processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100) e da 18ª Vara Cível (processo nº 1127642-42.2014.8.26.0100). Do mesmo modo, indefiro o pleito para que parte do valor depositado seja utilizado para pagamento dos honorários periciais. 4. No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas dos honorários para início da perícia. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2480/2495: A requerida Construtora Wasserman S/A. manifesta-se nos autos pleiteando a revisão/exclusão da multa diária decorrente da obrigação de fazer acordada entre as partes em audiência de conciliação realizada (dação em pagamento de dois imóveis), em razão de novos fatos ocorridos. Defende que a obrigação de fazer era impossível de ser cumprida, tanto que o autor e a requerida adotaram medida prática equivalente, optando em 07/07/2020 pela realização de usucapião extrajudicial em relação ao imóvel localizado na Rua Maranhão, 202, apto 121 (matrícula 3668 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Com relação ao imóvel localizado no Guarujá, afirma que a obrigação de fazer restou impossibilitada de ser cumprida, vez que referido imóvel foi arrematado por terceiros em leilão judicial, conforme carta de arrematação datada de 07/08/2020. Discorre acerca das astreintes vencidas e acumuladas. Ao final, requer seja declarada cumprida a obrigação de fazer pela medida prática equivalente com a consequente exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor alcançado. O autor Issac Wasserman manifestou-se às fls. 2572/2582. Decido. Analisando os autos, em especial, a matrícula do imóvel juntada aos autos às fls. 2496/2498, verifico que o referido imóvel foi objeto de usucapião extrajudicial em favor do autor Isaac Wasserman, através de requerimento datado de 07/07/2020. E quanto ao imóvel localizado no Guarujá, o Auto de Arrematação de fls. 2499/2500 comprova que o imóvel foi arrematado por terceiro, em razão da penhora dos direitos que o autor Issac Wasserman detinha sobre o imóvel. Neste prima, com relação aos dois imóveis que foram objeto do acordo celebrado entre as partes, tem-se que a obrigação de fazer assumida pela requerida resta prejudicada. Passo a análise do pleito de exclusão e/ou revisão da multa diária. Não obstante a requerida afirmar que, com relação ao imóvel localizado na Rua Maranhão, 202, apto 121, São Paulo, restou comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sendo que as partes adotaram medida prática equivalente, realizando procedimento de usucapião extrajudicial em 07/07/2020, não assiste razão para fins de obter a exclusão da multa. No que concerne à alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, como bem pontuou o autor, a questão já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 2165373-59.2017.8.26.0000, sendo oportuno transcrever trecho do v. acórdão. (...) Superado o tema acerca da intimação pessoal, registre-se que também não se pode atribuir pertinência ao fartamente argumentado acerca da inexequibilidade da obrigação. A este respeito, destaca-se que nas manifestações da devedora analisadas, observa-se que ora ela indica que os documentos solicitados pelo Cartório seriam de fácil apresentação pelo agravado, ora ela defende a total inexequibilidade da obrigação, chegando a sugerir solução prática equivalente. Para que não paire dúvidas e questionamentos, esclareça-se que, ainda que o Juízo tenha disposto apenas e especificamente sobre as custas da incorporação da empresa Magnum a cargo da devedora, é evidente que, tendo a unidade cartorária solicitado documentação adicional para formalizar a questão no que pertine a incorporação, essa obrigação é inequivocamente da devedora a quem, repita-se, o Juízo transferiu a responsabilidade de viabilização. A interpretação dada pela devedora neste aspecto, aliada à tentativa de transferir ao exequente a responsabilidade por apresentar essa documentação, deixa claro a tentativa infundada e reprovável da agravante de se esquivar da multa, quando já aplicada em patamar tão elevado. Destarte, há inafastável correlação entre a inércia da agravante e a aplicação das astreintes. (...) Acerca do pedido de adoção de solução prática equivalente, com deferimento da adjudicação dos imóveis, conforme destacado no item anterior, em mais de uma oportunidade em suas manifestações a devedora argumentou em termos de possibilidade plena de serem praticados os atos exigidos pela unidade cartorária. Tanto é verdade que, na peça de impugnação e oportunidade primeira em que se defendeu da execução das astreintes, a devedora em nenhum momento arguiu a inexequibilidade da obrigação, tendo apenas tentado transferir a responsabilidade para o agravado, ou argumentar acerca de dificuldades para obtenção dos documentos seja porque já inativa a pessoa jurídica, ou porque comprometida sua saúde. Porém, mesmo em face dos obstáculos arguidos, naquela oportunidade a devedora considerou plenamente possível a satisfação da obrigação, tanto que apresentou documentos junto à impugnação, que posteriormente foram reputados insuficientes. Destarte, não subsiste nenhum fundamento que conduza o Órgão Colegiado à conclusão de que é necessária a adoção de uma solução prática equivalente (...). (fls. 2591/2592). O fato do autor ter logrado êxito em obter a usucapião extrajudicial do imóvel não se confunde com o adimplemento da obrigação de fazer assumida pela requerida, tampouco comprova que tratou-se de obrigação impossível de ser cumprida. No mesmo vértice, com relação ao imóvel localizado no Guarujá, o cumprimento da obrigação resta prejudicado por ter sido arrematado por terceiro em leilão judicial, como já consignou esse juízo anteriormente, contudo, também não se pode concluir pela satisfação da obrigação da requerida. Quanto ao pleito de redução das astreintes, tal questão também já foi objeto de apreciação por esse juízo na decisão proferida às fls. 1863/1866, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão, in verbis: (...) Por fim, no que se refere ao montante atingido pelas astreintes R$358.400,00 ainda pendente de atualização como bem ponderou a i. Julgadora, a negativa injustificável da devedora e a privação a qual foi submetido o credor, que já aguardou mais de seis anos sem que pudesse incorporar os imóveis ao seu patrimônio de forma definitiva, autorizam a convicção de que de fato não há o que reduzir. Acrescente-se a isso a informação trazida em contraminuta de que os imóveis representavam um valor avaliado em R$ 2.350.000,00, que atualizado hoje excederia os 3.565.000,00, de modo que o contexto global de transtorno ocasionado pela conduta reprovável da devedora estaria adequadamente indenizado pela fração que representa a multa fixada diante dos elevados valores envolvidos na demanda. (...) (fls. 2592). Dito isso, destaco que a obrigação de fazer foi assumida pela requerida em acordo realizado em 16/05/2012, sendo que o autor logrou êxito em obter a usucapião extrajudicial através de procedimento iniciado somente em 07/07/2020 (imóvel de São Paulo), e o Auto de Arrematação foi expedido em 27/08/2020 (imóvel de Guarujá), ou seja, o adimplemento da obrigação perdurou por mais de 08 anos. Portanto, diferente do que aduz a requerida, os fatos noticiados não justificam a alteração do julgado que indeferiu a redução das astreintes. Diante do exposto, rejeito a impugnação, indeferindo os pleitos formulados pela requerida Construtora Wasserman. 2. Fls. 2717: Ciência às partes a acerca da concordância do perito com o pedido de parcelamento dos honorários. 3. Fls. 2718/2720: Em consulta ao Portal de Custas, verifiquei constar o depósito judicial no valor de R$ 121.848,00, proveniente do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0006985-44.2021.8.26.0100, conforme comprovante do Banco de Brasil de fls. 2725, em atendimento a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 2550/2551. O valor depositado refere-se aos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono do autor (R$ 64.032,32), reembolso de custas processuais (R$ 56.609,37) e custas finais (R$1.206,42). Assim, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente em favor do patrono do autor no valor R$ 64.032,32, conforme formulário MLE de fls.2730. Por ora, fica indeferido qualquer levantamento em favor do autor, em razão das penhoras no rosto dos autos anotadas em seu desfavor, provenientes do juízo da 31ª Vara Cível (processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100) e da 18ª Vara Cível (processo nº 1127642-42.2014.8.26.0100). Do mesmo modo, indefiro o pleito para que parte do valor depositado seja utilizado para pagamento dos honorários periciais. 4. No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas dos honorários para início da perícia. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41076853-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/06/2023 15:38 |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40648665-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2023 09:13 |
| 18/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42228625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 13:02 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41967513-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 12:54 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito nomeado para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito nomeado para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41830502-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 18:36 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41829383-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 17:35 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41541843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 16:33 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41532121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 16:51 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 Página: 466/611 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, manifestem-se as partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze dias, manifestem-se as partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41338732-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/08/2022 11:30 |
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41044380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 19:44 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando os autos, verifiquei constar às fls. 2424/2425 a juntada da decisão oficio proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível, processo nº 0003106-97.2019.8.26.0100, determinando a anotação da penhora no rosto dos presentes autos, até o limite da execução. Assim, anote-se a penhora do rosto dos autos de eventual crédito pertencente à executada Construtora Wasserman Ltda., proveniente do juízo da 28ª Vara Cível, processo nº 0003106-97.2019.8.26.0100. Em resposta ao oficio de fls. 2620, oficie-se informando que, por ora, não há qualquer valor depositado nos autos a ser levantando pela executada Construtora Wasserman Ltda. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se via e-mail institucional. 2. Cumpra a Serventia o comando de fls. 2550/2551, item 4, intimando-se o perito para re/ratificação dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Analisando os autos, verifiquei constar às fls. 2424/2425 a juntada da decisão oficio proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível, processo nº 0003106-97.2019.8.26.0100, determinando a anotação da penhora no rosto dos presentes autos, até o limite da execução. Assim, anote-se a penhora do rosto dos autos de eventual crédito pertencente à executada Construtora Wasserman Ltda., proveniente do juízo da 28ª Vara Cível, processo nº 0003106-97.2019.8.26.0100. Em resposta ao oficio de fls. 2620, oficie-se informando que, por ora, não há qualquer valor depositado nos autos a ser levantando pela executada Construtora Wasserman Ltda. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se via e-mail institucional. 2. Cumpra a Serventia o comando de fls. 2550/2551, item 4, intimando-se o perito para re/ratificação dos honorários periciais. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40872065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 13:52 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 10/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40639457-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 10:19 |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2565/2569: Inicialmente, cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 1026 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Com efeito, sem adentrar no mérito, cumpre esclarecer que esse juízo ao proferir a decisão de fls. 1863/1866, analisou a impugnação oposta pela correquerida Perola Wasserman, enquanto que a impugnação de fls. 2480/2495 foi apresentada pela correquerida Construtora Wasserman. Assim, mantenho a decisão de fls. 2550/2551 pelos seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2602/2603: Diante dos esclarecimentos prestados, em complemento à decisão de fls. 2550/2551: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0015984-69.2010.8.26.0003, em trâmite perante o juízo da 5º Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono acerca da penhora e doprazo de quinze dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Considerando que o autor é portador de doença grave (fls. 2604), defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 4. Dê-se ciência às partes, e tornem conclusos para apreciação da impugnação de fls. 2480/2495. 5. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o comando de fls. 2550/2551, item 4, intimando-se o perito para re/ratificação dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2565/2569: Inicialmente, cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 1026 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Com efeito, sem adentrar no mérito, cumpre esclarecer que esse juízo ao proferir a decisão de fls. 1863/1866, analisou a impugnação oposta pela correquerida Perola Wasserman, enquanto que a impugnação de fls. 2480/2495 foi apresentada pela correquerida Construtora Wasserman. Assim, mantenho a decisão de fls. 2550/2551 pelos seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2602/2603: Diante dos esclarecimentos prestados, em complemento à decisão de fls. 2550/2551: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0015984-69.2010.8.26.0003, em trâmite perante o juízo da 5º Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono acerca da penhora e doprazo de quinze dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Considerando que o autor é portador de doença grave (fls. 2604), defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 4. Dê-se ciência às partes, e tornem conclusos para apreciação da impugnação de fls. 2480/2495. 5. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o comando de fls. 2550/2551, item 4, intimando-se o perito para re/ratificação dos honorários periciais. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40373358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 20:38 |
| 11/03/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40373191-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/03/2022 20:05 |
| 10/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40364366-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2022 20:52 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40332943-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2022 17:23 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2480/2495: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação às astreintes oposta pela coexecutada Construtora Wasserman. 2. Fls. 2519/2523: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0207822-67.2011.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0006985-44.2021.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono acerca da penhora e do prazo de quinze dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Desde já, consigno que não logrei êxito em localizar os autos do processo 00159984-69.2010.8.26.0003, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, informado às fls. 2520, para análise da viabilidade ou não da penhora no rosto dos autos, ora pleiteada. Ademais, diante da impugnação às astreintes apresentada pela Construtora Wasserman às fls. 2480/2495, fora deferida somente à penhora do valor de R$ 121.848,10, referente aos honorários sucumbenciais. No mesmo sentido, por ora, indefiro a penhora dos bens imóveis elencados às fls. 2521/2522, até apreciação da impugnação apresentada, evitando-se, assim, qualquer excesso de execução. 4. Sem prejuízo, em regular andamento no feito, está pendente a apuração de haveres do exequente face à dissolução da sociedade. Analisando os autos, verifiquei constar manifestação do perito contábil às fls. 1611/1613 apresentando os seus honorários no valor de R$ 20.000,00 em 28/04/2016. Considerando o decurso do tempo, intime-se novamente o perito para re/ratificação dos honorários periciais. 5. Por fim, diante das penhoras no rosto dos autos, devidamente anotadas, em desfavor da Construtora Wasserman, consigno que não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à executada, ficando prejudicado o cumprimento de qualquer ordem de penhora até o presente momento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 25/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2480/2495: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação às astreintes oposta pela coexecutada Construtora Wasserman. 2. Fls. 2519/2523: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0207822-67.2011.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0006985-44.2021.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono acerca da penhora e do prazo de quinze dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Desde já, consigno que não logrei êxito em localizar os autos do processo 00159984-69.2010.8.26.0003, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, informado às fls. 2520, para análise da viabilidade ou não da penhora no rosto dos autos, ora pleiteada. Ademais, diante da impugnação às astreintes apresentada pela Construtora Wasserman às fls. 2480/2495, fora deferida somente à penhora do valor de R$ 121.848,10, referente aos honorários sucumbenciais. No mesmo sentido, por ora, indefiro a penhora dos bens imóveis elencados às fls. 2521/2522, até apreciação da impugnação apresentada, evitando-se, assim, qualquer excesso de execução. 4. Sem prejuízo, em regular andamento no feito, está pendente a apuração de haveres do exequente face à dissolução da sociedade. Analisando os autos, verifiquei constar manifestação do perito contábil às fls. 1611/1613 apresentando os seus honorários no valor de R$ 20.000,00 em 28/04/2016. Considerando o decurso do tempo, intime-se novamente o perito para re/ratificação dos honorários periciais. 5. Por fim, diante das penhoras no rosto dos autos, devidamente anotadas, em desfavor da Construtora Wasserman, consigno que não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à executada, ficando prejudicado o cumprimento de qualquer ordem de penhora até o presente momento. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, ciência às partes da conversão do processo físico em digital. No prazo de 05 dias, manifestem-se as partes acerca da conversão podendo, caso queira, proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação: prosseguimento do feito no meio digital ou retorno da tramitação no meio físico, diante da impossibilidade absoluta de prosseguimento no formato digital. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que transfira o saldo existente nas contas judiciais nº 3700122089779 (depósito de fls. 1812) e nº 4500124252600 (depósito de fls. 1811) para uma conta judicial à disposição do juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia ao Banco do Brasil, via e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, ciência às partes da conversão do processo físico em digital. No prazo de 05 dias, manifestem-se as partes acerca da conversão podendo, caso queira, proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação: prosseguimento do feito no meio digital ou retorno da tramitação no meio físico, diante da impossibilidade absoluta de prosseguimento no formato digital. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que transfira o saldo existente nas contas judiciais nº 3700122089779 (depósito de fls. 1812) e nº 4500124252600 (depósito de fls. 1811) para uma conta judicial à disposição do juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia ao Banco do Brasil, via e-mail institucional. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40055079-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 11:12 |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40029292-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2022 10:27 |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/12/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42099128-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/12/2021 17:36 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 30 dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do comunicado 466/2020, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 30 dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do comunicado 466/2020, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80074 - Protocolo: FJMJ21011066786 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s), f. 1924/1925 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 05/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41095989-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 12:06 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41701925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 13:30 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41526751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 18:47 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41095858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 11:55 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80051 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80039 - Protocolo: FJMJ16012091010 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80038 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80037 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80036 |
| 04/12/2021 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80034 |
| 04/12/2021 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80031 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80015 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80014 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80013 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80012 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80010 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80009 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80007 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80006 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80005 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80004 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80003 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80002 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80001 |
| 04/12/2021 |
Processo Materializado
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| 04/12/2021 |
Processo Materializado
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| 04/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s), f. 1924/1925 no prazo de 15 dias. |
| 04/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anotei no rosto dos autos do crédito oriundo da 31ª Vara Cível (processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100) do crédito pertencente a ISAAC DANIEL WASSERMAN, até o limite do débito condominial no valor de R$786.607,40 (fls. 2088). Nada Mais. São Paulo, 03 de junho de 2019. Eu, Valéria Tonissi Barnabé, Escrevente Técnico Judiciário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que expedi ofícios ao 4º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, nos termos da r. Decisão de fls. 2088, tendo a direcionado nesta Vara para as providências nela contidas. NADA MAIS. São Paulo, 03 de junho de 2019. Eu, Valéria Tonissi Barnabé, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei cópia da decisão de fls. 2303 para a 18ª Vara Cível Central nesta data, conforme cópia que segue. Nada Mais. |
| 05/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 28/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Araujo 165 5º andar fone 3256-1100 1 ao 11º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tatiana Lichomanoff Brandão |
| 28/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a prover. Aguarde-se o integral cumprimento do determinado às fls. 2334/2335. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 422 e seg |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2371: Nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro a conversão do processo físico em digital requerida pelo advogado. Concedo ao advogado solicitante vista aos autos pelo prazo de 30 dias corridos para a digitalização de todas as peças do feito. De acordo com o item 4 do Comunicado CG 466/2020, as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, tais como: petição, procuração, guia de custas, documento 1, documento 2, decisão, petições diversas, guia de custas, certidões de cartório, emenda à inicial, aviso de recebimento, contestação, manifestação sobre a contestação, pedido de liminar/antecipação de tutela, sentenças, embargos de declaração, razões de apelação e assim por diante. A utilização da categoria genérica (8004 - documentos diversos) só será admitida nos casos em que não houver tipo específico correspondente. É vedada a apresentação em arquivo único. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciência às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos para atendimento do item 6 do comunicado: 6) Na sequência, o magistrado decidirá: 6.1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 6.2) pela manutenção do feito no meio digital, porém, sem tramitação eletrônica, em razão de eventual necessidade de acesso aos autos físicos para complementação de peças após o término do período de Sistema de Trabalho Remoto. Nesse caso, os pedidos urgentes deverão ser realizados através do peticionamento eletrônico inicial utilizando uma das classes de Petição, nos termos do Comunicado Conjunto n° 249/2020, até que viabilizado ao acesso aos autos físicos para regularização; 6.3) pelo retorno da tramitação no meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no formato digital; Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 09/09/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2371: Nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro a conversão do processo físico em digital requerida pelo advogado. Concedo ao advogado solicitante vista aos autos pelo prazo de 30 dias corridos para a digitalização de todas as peças do feito. De acordo com o item 4 do Comunicado CG 466/2020, as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, tais como: petição, procuração, guia de custas, documento 1, documento 2, decisão, petições diversas, guia de custas, certidões de cartório, emenda à inicial, aviso de recebimento, contestação, manifestação sobre a contestação, pedido de liminar/antecipação de tutela, sentenças, embargos de declaração, razões de apelação e assim por diante. A utilização da categoria genérica (8004 - documentos diversos) só será admitida nos casos em que não houver tipo específico correspondente. É vedada a apresentação em arquivo único. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciência às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos para atendimento do item 6 do comunicado: 6) Na sequência, o magistrado decidirá: 6.1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 6.2) pela manutenção do feito no meio digital, porém, sem tramitação eletrônica, em razão de eventual necessidade de acesso aos autos físicos para complementação de peças após o término do período de Sistema de Trabalho Remoto. Nesse caso, os pedidos urgentes deverão ser realizados através do peticionamento eletrônico inicial utilizando uma das classes de Petição, nos termos do Comunicado Conjunto n° 249/2020, até que viabilizado ao acesso aos autos físicos para regularização; 6.3) pelo retorno da tramitação no meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no formato digital; Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução Parcial de Sociedade - Número: 80073 - Protocolo: FJMJ21010839746 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1150/1157 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em resposta ao ofício de fls. 2302, consigne-se a existência de penhora no rosto dos autos, proveniente da 18ª Vara Cível Central, conforme fls. 1918, 1913/1914 e 1699/1703, referentes ao Processo nº 112.7642-42.2014.8.26.0100, até limite de R$2.372,06, não havendo, no momento, qualquer valor a ser levantado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se vis e-mail institucional. 2. Fls. 2300/230: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 16/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0010356-16.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/03/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/03/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em resposta ao ofício de fls. 2302, consigne-se a existência de penhora no rosto dos autos, proveniente da 18ª Vara Cível Central, conforme fls. 1918, 1913/1914 e 1699/1703, referentes ao Processo nº 112.7642-42.2014.8.26.0100, até limite de R$2.372,06, não havendo, no momento, qualquer valor a ser levantado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se vis e-mail institucional. 2. Fls. 2300/230: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
11º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 16/03/2020 |
Expedição de documento
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| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 587/597 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2118/2124: Indefiro os pedidos formulados pelo terceiro Ronald Arthur Dillon, uma vez que não integra a presente lide, restringindo-se os seus interesses à penhora no rosto dos autos, já devidamente anotada por esse juízo às fls. 2060, proveniente do juízo da1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, onde lá figura como credor. Nessa esteira, não é demais reiterar que não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à Construtora Wasserman, que figura como executada, restando os autos pendentes da regular apuração de haveres decorrente da dissolução parcial da sociedade. Ademais, consigno que eventual arguição de fraude à execução, bem como qualquer pretensão relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deve ser arguida e apreciada pelo juízo onde tramita o cumprimento de sentença instaurado pelo terceiro Ronald Arthur Dillon em face da Construtora Wasserman. 2. Conforme se observa, o levantamento dos valores depositados nos autos, provenientes do juízo da 33ª Vara Cível (fls. 1811 R$ 508.244,63 e fls. 1812 R$ 512.528,67), estava sobrestado diante da informação de que havia equívoco quanto aos valores transferidos. Pois bem. Em consulta aos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100 da 33ª Vara Cível do Foro Central, verifiquei constar decisão proferida na data de 30.01.2020 solicitando a devolução dos dois valores transferidos para esse juízo, quais sejam, R$ 508.244,63 e R$512.528,67. Isso porque, com relação ao depósito do valor de R$ 508.244,63, transferido em cumprimento a penhora no rosto dos autos, verificou-se a anotação de uma penhora no rosto dos autos anterior do juízo da 18ª Vara Cível. Quanto ao depósito do valor de R$512.528,67, de fato, constato que foi efetuado em duplicidade, uma vez que esse juízo determinou tão somente a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 1437, no valor de R$ 403.740,00 (R$ 358.400,00 + R$ 45.340,00), referente ao débito atualizado até fevereiro/2015. Assim sendo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que transfira o saldo existente nas contas judiciais nº 3700122089779 (depósito de fls.1812) e nº 4500124252600 (depósito de fls. 1811) para uma conta judicial à disposição do juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100. Oportunamente, como consignou o D. Juízo da 33ª Vara Cível, diante do saldo remanescente existente em favor da Construtora Wasserman, as penhoras lá anotadas no rosto dos autos serão cumpridas com observância da anterioridade da penhora. Importante constar que, após a efetivação da devolução dos valores, por ora, não há notícia de qualquer outro valor depositados nos autos. 3. Anoto para controle desse juízo que na presente demanda encontram-se anotadas as seguintes penhoras no rosto dos autos: - Fls. 1698: penhora no rosto dos autos do juízo da 10ª Vara Cível Central, processo nº 0716341-28.1998.8.26.0100, do valor pertencente à Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 576.624,07, atualizado até 19.02.2016; - Fls. 1914: penhora no rosto dos autos do juízo da 18ª Vara Cível, processo nº 1127642-42.2014.8.26.0100, do valor pertencente a Isaac Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 2.372,06, atualizado até setembro/2017; - Fls. 2009/2011: penhora no rosto dos autos do juízo da 31ª Vara Cível, processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100, do valor pertencente a Isaac Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 352.079,75, atualizado até fevereiro/2018; - Fls. 2049: penhora no rosto dos autos do juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, do valor pertencente à Construtora Wasserman. 4. Cumpra a Serventia o quanto determinado no item 2, oficiando-se ao Banco do Brasil para a devolução dos valores, ficando prejudicado qualquer levantamento nos autos, face à inexistência de saldo. 5. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento do feito, visando a apuração de haveres da sociedade, considerando que se encontra pendente o depósito dos honorários para a realização da perícia contábil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 12/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 12/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2118/2124: Indefiro os pedidos formulados pelo terceiro Ronald Arthur Dillon, uma vez que não integra a presente lide, restringindo-se os seus interesses à penhora no rosto dos autos, já devidamente anotada por esse juízo às fls. 2060, proveniente do juízo da1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, onde lá figura como credor. Nessa esteira, não é demais reiterar que não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à Construtora Wasserman, que figura como executada, restando os autos pendentes da regular apuração de haveres decorrente da dissolução parcial da sociedade. Ademais, consigno que eventual arguição de fraude à execução, bem como qualquer pretensão relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deve ser arguida e apreciada pelo juízo onde tramita o cumprimento de sentença instaurado pelo terceiro Ronald Arthur Dillon em face da Construtora Wasserman. 2. Conforme se observa, o levantamento dos valores depositados nos autos, provenientes do juízo da 33ª Vara Cível (fls. 1811 R$ 508.244,63 e fls. 1812 R$ 512.528,67), estava sobrestado diante da informação de que havia equívoco quanto aos valores transferidos. Pois bem. Em consulta aos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100 da 33ª Vara Cível do Foro Central, verifiquei constar decisão proferida na data de 30.01.2020 solicitando a devolução dos dois valores transferidos para esse juízo, quais sejam, R$ 508.244,63 e R$512.528,67. Isso porque, com relação ao depósito do valor de R$ 508.244,63, transferido em cumprimento a penhora no rosto dos autos, verificou-se a anotação de uma penhora no rosto dos autos anterior do juízo da 18ª Vara Cível. Quanto ao depósito do valor de R$512.528,67, de fato, constato que foi efetuado em duplicidade, uma vez que esse juízo determinou tão somente a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 1437, no valor de R$ 403.740,00 (R$ 358.400,00 + R$ 45.340,00), referente ao débito atualizado até fevereiro/2015. Assim sendo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que transfira o saldo existente nas contas judiciais nº 3700122089779 (depósito de fls.1812) e nº 4500124252600 (depósito de fls. 1811) para uma conta judicial à disposição do juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100. Oportunamente, como consignou o D. Juízo da 33ª Vara Cível, diante do saldo remanescente existente em favor da Construtora Wasserman, as penhoras lá anotadas no rosto dos autos serão cumpridas com observância da anterioridade da penhora. Importante constar que, após a efetivação da devolução dos valores, por ora, não há notícia de qualquer outro valor depositados nos autos. 3. Anoto para controle desse juízo que na presente demanda encontram-se anotadas as seguintes penhoras no rosto dos autos: - Fls. 1698: penhora no rosto dos autos do juízo da 10ª Vara Cível Central, processo nº 0716341-28.1998.8.26.0100, do valor pertencente à Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 576.624,07, atualizado até 19.02.2016; - Fls. 1914: penhora no rosto dos autos do juízo da 18ª Vara Cível, processo nº 1127642-42.2014.8.26.0100, do valor pertencente a Isaac Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 2.372,06, atualizado até setembro/2017; - Fls. 2009/2011: penhora no rosto dos autos do juízo da 31ª Vara Cível, processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100, do valor pertencente a Isaac Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 352.079,75, atualizado até fevereiro/2018; - Fls. 2049: penhora no rosto dos autos do juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, do valor pertencente à Construtora Wasserman. 4. Cumpra a Serventia o quanto determinado no item 2, oficiando-se ao Banco do Brasil para a devolução dos valores, ficando prejudicado qualquer levantamento nos autos, face à inexistência de saldo. 5. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento do feito, visando a apuração de haveres da sociedade, considerando que se encontra pendente o depósito dos honorários para a realização da perícia contábil. Intime-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
1º AO 11º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em relação a decisão de fls. 2225, com a manifestação de fls. 2228. Nada Mais |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80068 - Protocolo: FJMJ19015750779 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 419/424 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: - - - FLS. 2223 : "Vistos. 1. Conforme já determinado por esse juízo, está sobrestado qualquer levantamento nos autos, diante da divergência com relação ao valor equivocadamente transferido a esse juízo, proveniente do juízo da 33ª Vara Cível, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, conforme constou no item 2 da decisão de fls. 2033. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca do retorno do ofício expedido. 2. Após o cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos com todos os volumes para decisão, inclusive apreciação da manifestação do terceiro Ronald Arthur Dillon de fls. 2118/2124 conjuntamente com a manifestação do exequente de fls. 2215/2218. Intime-se." - - - - MC - - - 1265 - - - Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 09/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/10/2019 |
Decisão
- - - FLS. 2223 : "Vistos. 1. Conforme já determinado por esse juízo, está sobrestado qualquer levantamento nos autos, diante da divergência com relação ao valor equivocadamente transferido a esse juízo, proveniente do juízo da 33ª Vara Cível, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, conforme constou no item 2 da decisão de fls. 2033. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca do retorno do ofício expedido. 2. Após o cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos com todos os volumes para decisão, inclusive apreciação da manifestação do terceiro Ronald Arthur Dillon de fls. 2118/2124 conjuntamente com a manifestação do exequente de fls. 2215/2218. Intime-se." - - - - MC - - - 1265 - - - |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
11º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80067 - Protocolo: FJMJ19014858780 |
| 02/09/2019 |
Autos no Prazo
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| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 433/438 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2146/2205: Ciência às partes acerca da resposta do 4º Oficial de Registro de Imóveis noticiando o cumprimento da averbação da penhora de apenas de 50% da parte ideal pertencente à Magnum Participações, conforme respectivas matriculas dos imóveis juntadas aos autos. 2. Fls. 2207: No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente Isaac acerca da manifestação do terceiro interessado Ronald Arthur Dillon apresentada às fls. 2118/2124. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2146/2205: Ciência às partes acerca da resposta do 4º Oficial de Registro de Imóveis noticiando o cumprimento da averbação da penhora de apenas de 50% da parte ideal pertencente à Magnum Participações, conforme respectivas matriculas dos imóveis juntadas aos autos. 2. Fls. 2207: No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente Isaac acerca da manifestação do terceiro interessado Ronald Arthur Dillon apresentada às fls. 2118/2124. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
11 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 25/07/2019 |
Autos no Prazo
|
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80066 - Protocolo: FJMJ19013477043 |
| 26/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/06/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/07/2019 |
| 14/06/2019 |
Serventuário
|
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80065 - Protocolo: FJMJ19012760370 |
| 03/06/2019 |
Expedição de documento
DAT DIVERSOSABRIL/2019 - OFÍCIO - MESA |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 889/899 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2092/2097: DEFIRO a penhora no rosto do crédito remanescente depositado em favor da parte executada Construtora Wasserman, no rosto dos autos nº 0157885-25.2010.8.26.0100 , em trâmite perante esse juizo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 - Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono constituído acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos, a ser protocolada diretamente pelo requerente nos autos do processo nº 0157885-25.2010.8.26.0100. 2. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de fls. 2060. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2092/2097: DEFIRO a penhora no rosto do crédito remanescente depositado em favor da parte executada Construtora Wasserman, no rosto dos autos nº 0157885-25.2010.8.26.0100 , em trâmite perante esse juizo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 - Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono constituído acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos, a ser protocolada diretamente pelo requerente nos autos do processo nº 0157885-25.2010.8.26.0100. 2. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de fls. 2060. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
10 + 2 APENSOS Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 337/343 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2065/2075: Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 31ª Vara Cível, processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100, do crédito pertencente ao exequente Issac Daniel Wasserman, até o limite do débito condominial no valor total de R$ 486.607,40, atualizado até janeiro/2019. 2. Fls. 2077/2080: A terceira Sarita Ercilia Hasemberg apresenta nova Nota de Devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 2082/2083). Assim, expeça-se novo oficio ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (ver ofício de fls. 2081), a fim de retificar o arrolamento dos respectivos imóveis determinado por esse juízo, de modo a constar apenas a parte ideal de 50% do imóvel pertencente à Magnum S/A. Participações e Empreendimentos, CNPJ 60.812.328/0001-34, sendo dispensando o recolhimento de eventuais custas e emolumentos. 3. No mais, reporto-me à decisão de fls.2060. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 08/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2065/2075: Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 31ª Vara Cível, processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100, do crédito pertencente ao exequente Issac Daniel Wasserman, até o limite do débito condominial no valor total de R$ 486.607,40, atualizado até janeiro/2019. 2. Fls. 2077/2080: A terceira Sarita Ercilia Hasemberg apresenta nova Nota de Devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 2082/2083). Assim, expeça-se novo oficio ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (ver ofício de fls. 2081), a fim de retificar o arrolamento dos respectivos imóveis determinado por esse juízo, de modo a constar apenas a parte ideal de 50% do imóvel pertencente à Magnum S/A. Participações e Empreendimentos, CNPJ 60.812.328/0001-34, sendo dispensando o recolhimento de eventuais custas e emolumentos. 3. No mais, reporto-me à decisão de fls.2060. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80064 - Protocolo: FJMJ19011731863 |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80063 - Protocolo: FJMJ19011165640 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
|
| 12/03/2019 |
Expedição de documento
DAT DIVERSOS - 12.03.2019 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 491/496 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, determino a Serventia que observe atentamente a ordem cronológica das datas dos protocolos das petições, a fim de se evitar qualquer tumulto processual e prejuízo às partes, bem como para melhor análise por esse juízo. 2. Fls. 2035/2039: Por ora, está sobrestado qualquer levantamento nos autos, diante da divergência com relação ao valor equivocadamente transferido a esse juízo, proveniente do juízo da 33ª Vara Cível, conforme constou no item 2 da decisão de fls. 2033. 3. Fls. 2043/2044: Aguarde-se a resposta do oficio encaminhado ao juízo da 33ª Vara Cível. 4. Fls. 2045/2047: Reporto-me à decisão de fls. 2033, item 1. 5. Fls. 2048/2056: Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, em desfavor da aqui executada Construtora Wasserman S/A. 6. Fls. 2057/2058: Desentranhe-se a resposta do ofício da Cielo, devendo a Serventia providenciar a regular juntada, vez que refere-se a demanda diversa que tramita perante a 23ª Vara Cível. 7. Por fim, desde já, fica consignado que, oportunamente, esse juízo deliberará acerca dos valores aqui depositados observando-se as penhoras nos rostos dos autos e a natureza do crédito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Primeiramente, determino a Serventia que observe atentamente a ordem cronológica das datas dos protocolos das petições, a fim de se evitar qualquer tumulto processual e prejuízo às partes, bem como para melhor análise por esse juízo. 2. Fls. 2035/2039: Por ora, está sobrestado qualquer levantamento nos autos, diante da divergência com relação ao valor equivocadamente transferido a esse juízo, proveniente do juízo da 33ª Vara Cível, conforme constou no item 2 da decisão de fls. 2033. 3. Fls. 2043/2044: Aguarde-se a resposta do oficio encaminhado ao juízo da 33ª Vara Cível. 4. Fls. 2045/2047: Reporto-me à decisão de fls. 2033, item 1. 5. Fls. 2048/2056: Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002, em desfavor da aqui executada Construtora Wasserman S/A. 6. Fls. 2057/2058: Desentranhe-se a resposta do ofício da Cielo, devendo a Serventia providenciar a regular juntada, vez que refere-se a demanda diversa que tramita perante a 23ª Vara Cível. 7. Por fim, desde já, fica consignado que, oportunamente, esse juízo deliberará acerca dos valores aqui depositados observando-se as penhoras nos rostos dos autos e a natureza do crédito. Intime-se. |
| 07/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 25/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 471/478 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Providencie o interessado a retirada para encaminhamento do ofício ao 4º Cartório de Registro de Imóveis acostado na contra capa dos autos. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 21/02/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o interessado a retirada para encaminhamento do ofício ao 4º Cartório de Registro de Imóveis acostado na contra capa dos autos. |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80062 - Protocolo: FJMJ19010639935 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80061 - Protocolo: FJMJ19010610079 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80060 - Protocolo: FJMJ19010547561 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 502/508 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2019/2020: Indefiro o pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 03 dias úteis, formulado pelo terceiro Ronald Arthur Dillo, vez que é direito exclusivo de advogado que possui procuração das partes do processo, não se aplicando para o patrono que não esteja regularmente constituído nos autos, conforme expressamente previsto no artigo 107, inciso II, do CPC. 2. Fls. 2021/2022: A terceira Fernanda Milan de Oliveira, credora nos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, que tramita perante a 33ª Vara Cível do Foro Central, noticia o equívoco ocorrido quando da transferência do valor lá depositado para esse juízo. Para fins de integral cumprimento do despacho de fls. 2029/2030 proferido pelo juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central e para evitar qualquer equívoco no seu cumprimento, antes de determinar a devolução dos valores, oficie-se para que esclareça a esse juízo e, se o caso, instruir com cópia dos dois depósitos expressamente mencionados na decisão, como sendo de fls. 1655/1656. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, diretamente pela parte interessada ao juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100. 3. Conforme já determinado às fls. 2017, está suspenso qualquer levantamento do valor depositado nos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2019/2020: Indefiro o pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 03 dias úteis, formulado pelo terceiro Ronald Arthur Dillo, vez que é direito exclusivo de advogado que possui procuração das partes do processo, não se aplicando para o patrono que não esteja regularmente constituído nos autos, conforme expressamente previsto no artigo 107, inciso II, do CPC. 2. Fls. 2021/2022: A terceira Fernanda Milan de Oliveira, credora nos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, que tramita perante a 33ª Vara Cível do Foro Central, noticia o equívoco ocorrido quando da transferência do valor lá depositado para esse juízo. Para fins de integral cumprimento do despacho de fls. 2029/2030 proferido pelo juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central e para evitar qualquer equívoco no seu cumprimento, antes de determinar a devolução dos valores, oficie-se para que esclareça a esse juízo e, se o caso, instruir com cópia dos dois depósitos expressamente mencionados na decisão, como sendo de fls. 1655/1656. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, diretamente pela parte interessada ao juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100. 3. Conforme já determinado às fls. 2017, está suspenso qualquer levantamento do valor depositado nos presentes autos. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 489/493 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100, no valor de R$ 352.079,75 (atualizado até 02/2018), referente ao débito condominial de responsabilidade do executado, aqui credor, Isaac Daniel Wasserman. 2. Logo, ao menos por ora, fica suspensa qualquer levantamento nos autos em favor do exequente. 3. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente acerca do oficio de fls. 1969, conforme comando de fls. 2004. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Decisão
10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100, no valor de R$ 352.079,75 (atualizado até 02/2018), referente ao débito condominial de responsabilidade do executado, aqui credor, Isaac Daniel Wasserman. 2. Logo, ao menos por ora, fica suspensa qualquer levantamento nos autos em favor do exequente. 3. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente acerca do oficio de fls. 1969, conforme comando de fls. 2004. Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 623/627 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao exequente acerca do oficio do Banco do Brasil de fls. 1969. 2. Fls. 1970/1971: Indefiro o pleito formulado pelo terceiro Ronald, vez que não não há nos autos valores depositados em favor da devedora, aqui executada, Construtora Wasserman. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência ao exequente acerca do oficio do Banco do Brasil de fls. 1969. 2. Fls. 1970/1971: Indefiro o pleito formulado pelo terceiro Ronald, vez que não não há nos autos valores depositados em favor da devedora, aqui executada, Construtora Wasserman. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 09/01/2019 |
Autos no Prazo
|
| 06/12/2018 |
Expedição de documento
DAT URGENTE - OFÍCIO |
| 04/12/2018 |
Autos no Prazo
|
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80059 - Protocolo: FJMJ18016196261 |
| 14/11/2018 |
Autos no Prazo
|
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 903/908 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1049: Diante do trânsito em julgado do AI nº 2165373-59.2017.8.26.0100, antes de deferir a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, cumpra-se a decisão de fls. 1830/1833, item 2. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte exequente, diretamente ao Banco do Brasil. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1049: Diante do trânsito em julgado do AI nº 2165373-59.2017.8.26.0100, antes de deferir a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, cumpra-se a decisão de fls. 1830/1833, item 2. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte exequente, diretamente ao Banco do Brasil. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 25/09/2018 |
Expedição de documento
|
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 351/353 |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80058 - Protocolo: FJMJ18014488605 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1030/1031: Diante da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis, retifique-se o ofício de fls. 1921 a fim de constar a "cota parte dos imóveis pertencentes a empresa Magnum Participações, CNPJ 60.812.328/0001-34". Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1030/1031: Diante da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis, retifique-se o ofício de fls. 1921 a fim de constar a "cota parte dos imóveis pertencentes a empresa Magnum Participações, CNPJ 60.812.328/0001-34". Intime-se. |
| 18/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LEILA HASSEM DA PONTE |
| 25/07/2018 |
Autos no Prazo
|
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 413/419 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s), f. 1924/1925 no prazo de 15 dias. Nada Mais. São Paulo, 18 de julho de 2018 Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 23/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s), f. 1924/1925 no prazo de 15 dias. Nada Mais. São Paulo, 18 de julho de 2018 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 452/459 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: f. 1922 Em cumprimento a r. Decisão de f. 1918 e f. 1905, expedi OFICIO para 4° OFICIO REG. IMÓVEIS DE SÃO PAULO, à disposição da parte interessada para retirada/impressão e comprovação da distibuição em 10dias Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
f. 1926 Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) ofício(s) juntado(s), f. 1924/1925 no prazo de 15 dias |
| 18/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
encaminhando decisão oficio |
| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
f. 1922 Em cumprimento a r. Decisão de f. 1918 e f. 1905, expedi OFICIO para 4° OFICIO REG. IMÓVEIS DE SÃO PAULO, à disposição da parte interessada para retirada/impressão e comprovação da distibuição em 10dias |
| 10/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
f. 193 Em cumprimento a r. Decisão de f. 1918, anotei a PENHORA NO ROSTOS DOS AUTOS PROVENIENTE DA 18ª VC CENTRAL, ref. aos autos n° 1127642-42.2014.8.26.0100* |
| 09/04/2018 |
Expedição de documento
|
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 438/445 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.1. Chamo o feito à ordem.Cuida-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade autuada sob nº 0158646-56.2010.8.26.0100. Encontram-se apensos aos presentes, os autos do cumprimento provisório de sentença nº 1002205-30.2010.8.26.0100 e os autos do arrolamento de bens nº 0159480-59.2010.8.26.0100.Doravante, a fim de se evitar tumulto processual, determino que todas as petições devem ser dirigidas aos autos principais.2. Fls. 1913/1914: Anote-se e ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 18ª Vara Cível (processo. 1127642-42.2014.8.26.0100).3. No mais, cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fls. 1905.Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 28/03/2018 |
Decisão
Vistos.1. Chamo o feito à ordem.Cuida-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade autuada sob nº 0158646-56.2010.8.26.0100. Encontram-se apensos aos presentes, os autos do cumprimento provisório de sentença nº 1002205-30.2010.8.26.0100 e os autos do arrolamento de bens nº 0159480-59.2010.8.26.0100.Doravante, a fim de se evitar tumulto processual, determino que todas as petições devem ser dirigidas aos autos principais.2. Fls. 1913/1914: Anote-se e ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 18ª Vara Cível (processo. 1127642-42.2014.8.26.0100).3. No mais, cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fls. 1905.Intime-se. |
| 28/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Despacho
vol 10 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leila Hassem da Ponte |
| 29/01/2018 |
Expedição de documento
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 530/535 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.Em resposta ao oficio de fls. 883/884, oficie-se informando que, por ora, não há valor depositado nos autos pertencente à Construtora Wasserman. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 12/12/2017 |
Decisão
Vistos.Em resposta ao oficio de fls. 883/884, oficie-se informando que, por ora, não há valor depositado nos autos pertencente à Construtora Wasserman. Intime-se. |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
vol 10º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leila Hassem da Ponte |
| 26/10/2017 |
Autos no Prazo
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| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
REL-376 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80057 |
| 28/09/2017 |
Expedição de documento
|
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 502/511 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1871/1873: Expeça-se oficio ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a fim de retificar o arrolamento dos respectivos imóveis determinado por esse juízo, de modo a constar apenas a cota parte do imóvel pertencente à executada Construtora Wassermann. 2. Fls. 1901/1903: Cumpra-se a decisão da Superior Instância que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida às fls. 1830/1833.Aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fls. 1868.Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 26/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1871/1873: Expeça-se oficio ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a fim de retificar o arrolamento dos respectivos imóveis determinado por esse juízo, de modo a constar apenas a cota parte do imóvel pertencente à executada Construtora Wassermann. 2. Fls. 1901/1903: Cumpra-se a decisão da Superior Instância que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida às fls. 1830/1833.Aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o item 1 da decisão de fls. 1868.Intime-se. |
| 11/09/2017 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80056 - Protocolo: FJMJ17016010397 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 449/454 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2017 Teor do ato: Vistos.1. Em resposta ao oficio de fls. 1839 da 10ª Vara Cível, cumpra a Serventia o comando de fls. 1799, item 2.2. Fls. 1841/1867: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos.Em não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls. 1830/1833.Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 05/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Em resposta ao oficio de fls. 1839 da 10ª Vara Cível, cumpra a Serventia o comando de fls. 1799, item 2.2. Fls. 1841/1867: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos.Em não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls. 1830/1833.Intime-se. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80055 - Protocolo: FSTA17000655371 |
| 28/08/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80054 |
| 28/08/2017 |
Expedição de documento
|
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 472/478 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1596/1610 e 1761/1766: Trata-se de impugnação apresentada por PEROLA WASSERMAN nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ISAAC DANIEL WASSERMAN. Segundo a impugnante, a execução da astreinte fixada no valor de R$ 400,00 por dia de descumprimento, que culminou no montante de R$ 358.400,00 é nula, em razão da falta de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz ainda, que o valor da multa cominatória encontra-se elevada, caracterizando o enriquecimento ilícito do impugnado. Desta feita, pleiteia o impugnante a revogação da multa diária exequenda ou a redução do seu valor, bem como seja deferida a adjudicação dos imóveis a favor do exequente/impugnado em substituição ao cumprimento da obrigação de fazer. O impugnado manifestou-se às fls. 1705/1715 e às fls. 1824/1825.É o relatório.D E C I D O.A impugnação não merece acolhimento. A astreinte, como se sabe, é multa cominatória, que se aplica no caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cabe ressaltar que as astreintes são devidas quando a parte, intimada para cumprir a ordem judicial, não o faz voluntariamente, desobedecendo à decisão judicial, como ocorreu no caso em tela. Cinge-se a impugnação à falta de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na formalização da dação em pagamento de dois imóveis pertencentes à Construtora Wasserman ( (i) Rua Maranhao, 202, apto. 121, matrícula nº 3668 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e (ii) Rua Rio de Janeiro, 66, apto. 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas nº 24.256 e 24.257 no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP), que impossibilitaria a incidência de astreintes, em consonância com a Súmula n. 410 do E. STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".Assim, apesar de não ter havido intimação pessoal para a cobrança da multa diária decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer, é certo que referida obrigação surgiu em razão de acordo celebrado entre as partes em audiência realizada por esse juízo em 16.05.2012, nos autos do cumprimento provisório de sentença instaurado sob nº 1002205-30.2010.8.26.0100, que contou com a presença pessoal da impugnante, o que demonstra ciência inequívoca quanto ao conteúdo da obrigação de fazer estabelecida no acordo celebrado, in verbis: " (...) 1- Para pagamento parcial dos haveres cabentes ao exequente Isaac Wasserman, as partes ajustam dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 1º CRI/Guarujá; 2- A dação em pagamento indicada no item 1 será formalizada por específica escritura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de hoje, arcando o exequente com as custas e emolumentos inerentes a esta operação, ressalvando, contudo, que as custas e emolumentos decorrentes do registro da incorporação da empresa MAGNUM para a Construtora Wasserman S/A serão arcados pelas executadas;(...)". É de se ressaltar que, a impugnante foi intimada através de seu patrono devidamente constituído nos autos e detém inequívoco conhecimento da presente execução e da obrigação de fazer assumida. Neste diapasão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no sentido de que, em sendo demonstrada a inequívoca ciência do executado sobre a estipulação de multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é inaplicável a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Ciência inequívoca do agravante quanto ao decidido, tanto que cumpriu parcialmente a sentença, depositando o valor da condenação a título de danos morais. Multa diária. Imposição de multa por descumprimento justificada, porém fixada em patamar excessivo. Caso que impõe necessária redução, a fim de evitar situação de enriquecimento sem causa ao agravado. Decisão parcialmente reformada." (TJSP, AI n. 2230190-06.2015.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario A. Silveira, 30.11.2015) Ademais, tratando-se de obrigação de fazer posterior às Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, e segundo posição consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça faz-se desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreinte, após a vigência da Lei n. 11.232/2005.Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: "MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL FIXADO EM SENTENÇA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSSOAL PARA FINS DE COBRANÇA DE MULTA JUDICIAL. Inaplicabilidade da Súmula 410 do E. STJ. De acordo com o entendimento do mesmo E. STJ, no caso em tela não deve ser aplicada a Súmula 410, cuja eficácia é restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Valor da multa que se encontra razoável e compatível ante a efetiva inércia do banco agravante em cumprir a determinação judicial. Recurso não provido." (TJSP, Apel. n. 2095945-24.2016.8.260000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 09.06.2016).No que tange à redução do valor das astreintes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou o entendimento de que é possível a redução do montante da multa cominatória quando se verificar que o valor atinge patamares exorbitantes. No entanto, tal precedente não aplica-se in casu, considerando-se o fato ensejador da multa cominatória, bem como as consequências causadas ao impugnado.Com efeito, o valor alcançado das astreintes decorreu da própria impugnante, simplesmente da sua resistência em cumprir a ordem judicial proferida por esse juízo, mormente considerarmos que até o presente momento não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Cumpre esclarecer que, diferentemente do que aduz a impugnante, o não cumprimento da obrigação não se deu em razão da ausência do recolhimento das custas e emolumentos que é de responsabilidade do exequente/impugnado, mas sim pelo não cumprimento da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis (fls.1600), ônus da impugnante. No que concerne ao pleito formulado pela impugnante de adjudicação dos referidos imóveis ao exequente, em que pese a sua concordância, resta indeferido. Isso porque, a obrigação de fazer estabelecida à impugnante não pode ser suprida pela adjudicação dos imóveis, especialmente, em decorrência da existência da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis que deve ser cumprida em todos os seus termos, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 536 do CPC/2015.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo PEROLA WASSERMAN nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ISAAC DANIEL WASSERMAN.2. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.3. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 14/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1596/1610 e 1761/1766: Trata-se de impugnação apresentada por PEROLA WASSERMAN nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ISAAC DANIEL WASSERMAN. Segundo a impugnante, a execução da astreinte fixada no valor de R$ 400,00 por dia de descumprimento, que culminou no montante de R$ 358.400,00 é nula, em razão da falta de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz ainda, que o valor da multa cominatória encontra-se elevada, caracterizando o enriquecimento ilícito do impugnado. Desta feita, pleiteia o impugnante a revogação da multa diária exequenda ou a redução do seu valor, bem como seja deferida a adjudicação dos imóveis a favor do exequente/impugnado em substituição ao cumprimento da obrigação de fazer. O impugnado manifestou-se às fls. 1705/1715 e às fls. 1824/1825.É o relatório.D E C I D O.A impugnação não merece acolhimento. A astreinte, como se sabe, é multa cominatória, que se aplica no caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cabe ressaltar que as astreintes são devidas quando a parte, intimada para cumprir a ordem judicial, não o faz voluntariamente, desobedecendo à decisão judicial, como ocorreu no caso em tela. Cinge-se a impugnação à falta de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na formalização da dação em pagamento de dois imóveis pertencentes à Construtora Wasserman ( (i) Rua Maranhao, 202, apto. 121, matrícula nº 3668 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e (ii) Rua Rio de Janeiro, 66, apto. 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas nº 24.256 e 24.257 no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP), que impossibilitaria a incidência de astreintes, em consonância com a Súmula n. 410 do E. STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".Assim, apesar de não ter havido intimação pessoal para a cobrança da multa diária decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer, é certo que referida obrigação surgiu em razão de acordo celebrado entre as partes em audiência realizada por esse juízo em 16.05.2012, nos autos do cumprimento provisório de sentença instaurado sob nº 1002205-30.2010.8.26.0100, que contou com a presença pessoal da impugnante, o que demonstra ciência inequívoca quanto ao conteúdo da obrigação de fazer estabelecida no acordo celebrado, in verbis: " (...) 1- Para pagamento parcial dos haveres cabentes ao exequente Isaac Wasserman, as partes ajustam dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 1º CRI/Guarujá; 2- A dação em pagamento indicada no item 1 será formalizada por específica escritura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de hoje, arcando o exequente com as custas e emolumentos inerentes a esta operação, ressalvando, contudo, que as custas e emolumentos decorrentes do registro da incorporação da empresa MAGNUM para a Construtora Wasserman S/A serão arcados pelas executadas;(...)". É de se ressaltar que, a impugnante foi intimada através de seu patrono devidamente constituído nos autos e detém inequívoco conhecimento da presente execução e da obrigação de fazer assumida. Neste diapasão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no sentido de que, em sendo demonstrada a inequívoca ciência do executado sobre a estipulação de multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é inaplicável a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Ciência inequívoca do agravante quanto ao decidido, tanto que cumpriu parcialmente a sentença, depositando o valor da condenação a título de danos morais. Multa diária. Imposição de multa por descumprimento justificada, porém fixada em patamar excessivo. Caso que impõe necessária redução, a fim de evitar situação de enriquecimento sem causa ao agravado. Decisão parcialmente reformada." (TJSP, AI n. 2230190-06.2015.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario A. Silveira, 30.11.2015) Ademais, tratando-se de obrigação de fazer posterior às Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, e segundo posição consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça faz-se desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreinte, após a vigência da Lei n. 11.232/2005.Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: "MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL FIXADO EM SENTENÇA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSSOAL PARA FINS DE COBRANÇA DE MULTA JUDICIAL. Inaplicabilidade da Súmula 410 do E. STJ. De acordo com o entendimento do mesmo E. STJ, no caso em tela não deve ser aplicada a Súmula 410, cuja eficácia é restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Valor da multa que se encontra razoável e compatível ante a efetiva inércia do banco agravante em cumprir a determinação judicial. Recurso não provido." (TJSP, Apel. n. 2095945-24.2016.8.260000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 09.06.2016).No que tange à redução do valor das astreintes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou o entendimento de que é possível a redução do montante da multa cominatória quando se verificar que o valor atinge patamares exorbitantes. No entanto, tal precedente não aplica-se in casu, considerando-se o fato ensejador da multa cominatória, bem como as consequências causadas ao impugnado.Com efeito, o valor alcançado das astreintes decorreu da própria impugnante, simplesmente da sua resistência em cumprir a ordem judicial proferida por esse juízo, mormente considerarmos que até o presente momento não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Cumpre esclarecer que, diferentemente do que aduz a impugnante, o não cumprimento da obrigação não se deu em razão da ausência do recolhimento das custas e emolumentos que é de responsabilidade do exequente/impugnado, mas sim pelo não cumprimento da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis (fls.1600), ônus da impugnante. No que concerne ao pleito formulado pela impugnante de adjudicação dos referidos imóveis ao exequente, em que pese a sua concordância, resta indeferido. Isso porque, a obrigação de fazer estabelecida à impugnante não pode ser suprida pela adjudicação dos imóveis, especialmente, em decorrência da existência da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis que deve ser cumprida em todos os seus termos, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 536 do CPC/2015.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo PEROLA WASSERMAN nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ISAAC DANIEL WASSERMAN.2. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.3. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 613/618 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Baixo os autos, sem decisão, dentro do prazo legal, em razão do gozo de férias.Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Baixo os autos, sem decisão, dentro do prazo legal, em razão do gozo de férias.Intime-se. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80053 - Protocolo: FJMJ17012720930 |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80052 - Protocolo: FJMJ17013615786 |
| 24/04/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80050 |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 501/504 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência da petição do leiloeiro às fls. 1803 informando que o imóvel penhorado nestes autos está sendo levado a leilão no processo 0207822-67.2011.8.26.0100 que tramita na 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital com 1ª praça em 14/10/2016 e 2ª praça em 16/11/2016. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.Nada Mais. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 19/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência da petição do leiloeiro às fls. 1803 informando que o imóvel penhorado nestes autos está sendo levado a leilão no processo 0207822-67.2011.8.26.0100 que tramita na 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital com 1ª praça em 14/10/2016 e 2ª praça em 16/11/2016. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.Nada Mais. |
| 17/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80049 |
| 07/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80048 - Complemento: comprovante de deposito judicial |
| 03/03/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80047 |
| 08/02/2017 |
Autos no Prazo
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| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 512/527 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, dê-se ciência às partes acerca da notícia do praceamento de imóvel penhorado nestes autos.Após, tornem os autos conclusos para apreciação das petições de fls. 1705/1715, 1761/1767 e 1805/1807.Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, dê-se ciência às partes acerca da notícia do praceamento de imóvel penhorado nestes autos.Após, tornem os autos conclusos para apreciação das petições de fls. 1705/1715, 1761/1767 e 1805/1807.Intime-se. |
| 09/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80046 - Protocolo: FJMJ16017047181 |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 556/563 |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1761/1766: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.2. Fls. 1797: Em resposta ao ofício da 10ª Vara Cível, oficie-se informando que, por ora, não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à executada Construtora Wasserman S/A. 3. No mais, aguarde-se a reposta do oficio encaminhado à 33ª Vara Cível Central (fls. 1795).Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1761/1766: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.2. Fls. 1797: Em resposta ao ofício da 10ª Vara Cível, oficie-se informando que, por ora, não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à executada Construtora Wasserman S/A. 3. No mais, aguarde-se a reposta do oficio encaminhado à 33ª Vara Cível Central (fls. 1795).Intime-se. |
| 21/10/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80045 |
| 08/09/2016 |
Autos no Prazo
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| 06/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80044 - Protocolo: FJMJ16014645088 |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80043 |
| 24/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80042 - Protocolo: FSTA16000785240 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 424/428 |
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1698/1703: ciência às partes da penhora realizada no rosto dos autos.Fls. 1705/1741: manifestem-se os requeridos.Fls. 1742/1752: oficie-se à 33ª Vara Cível solicitando informações.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 25/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 1698/1703: ciência às partes da penhora realizada no rosto dos autos.Fls. 1705/1741: manifestem-se os requeridos.Fls. 1742/1752: oficie-se à 33ª Vara Cível solicitando informações.Int. |
| 12/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 1693 anotei na contracapa dos autos e no sistema informatizado o nome do novo patrono da coexecutada Perla indicado a fls. 1594/1595. Certifico mais e finalmente que anotei no sistema e capa do processo a penhora no rosto dos autos procedida a fls. 1698/1703. |
| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80041 |
| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80040 |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 316-320 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1592/1593: Esclareça o exequente os perdidos formulados, vez que não há noticia nos autos de que o montante penhorado no juízo da 39ª Vara Cível (fls. 1580), encontra-se a disposição desse juízo.2. 1594/1595: Anote-se na contracapa nos autos e no sistema informatizado.3. Fls. 1596/1610: Manifeste-se o exquente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 01/06/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1592/1593: Esclareça o exequente os perdidos formulados, vez que não há noticia nos autos de que o montante penhorado no juízo da 39ª Vara Cível (fls. 1580), encontra-se a disposição desse juízo.2. 1594/1595: Anote-se na contracapa nos autos e no sistema informatizado.3. Fls. 1596/1610: Manifeste-se o exquente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 dias.Intime-se. |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 425/430 |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2016 Teor do ato: Ciência às partes da petição do perito juntada às fls. 1584/1586, estimando seus honorários profissionais na importância equivalente a R$20.000,00. Nada Mais. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da petição do perito juntada às fls. 1584/1586, estimando seus honorários profissionais na importância equivalente a R$20.000,00. Nada Mais. |
| 13/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ16011624879 |
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível |
| 10/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80032 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2016 Data da Disponibilização: 10/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 2052 Página: 444/451 |
| 05/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1574: Intime-se o perito contábil a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 03/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1574: Intime-se o perito contábil a dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ16010123648 |
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 400/407 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência do ofício da 4ª Vara Cível de Pinheiros comunicando que foi anotada a penhora no rosto dos autos do processo 0123628-52.2007.8.26.0011 até o limite de R$ 403.740,00 (27/02/2015). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 19/01/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência do ofício da 4ª Vara Cível de Pinheiros comunicando que foi anotada a penhora no rosto dos autos do processo 0123628-52.2007.8.26.0011 até o limite de R$ 403.740,00 (27/02/2015). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 2029 Página: 379/382 |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência do mandado cumprido positivo sobre penhora no rosto dos autos nº 0215884-33.2010.8.26.0100 na 33ª Vara Cível às fls 1562/1565, cujo teor dos autos consta. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 16/12/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência do mandado cumprido positivo sobre penhora no rosto dos autos nº 0215884-33.2010.8.26.0100 na 33ª Vara Cível às fls 1562/1565, cujo teor dos autos consta. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. |
| 10/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/12/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80030 - Complemento: Mandado |
| 10/12/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80029 - Complemento: mandado |
| 13/11/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80028 |
| 27/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 453/457 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. serventia a retificação dos oficios expedidos às fls. 1546/1548, de modo a constar que sejam transferidos os valores remanescentes pertencentes às corrés, sem limite do débito, conforme pleiteado pelo exequente às fls. 769/771 dos autos do arrolamento em apenso. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 09/10/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie a z. serventia a retificação dos oficios expedidos às fls. 1546/1548, de modo a constar que sejam transferidos os valores remanescentes pertencentes às corrés, sem limite do débito, conforme pleiteado pelo exequente às fls. 769/771 dos autos do arrolamento em apenso. Intime-se. |
| 16/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Oficial de Justiça - Mandado Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal |
| 16/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 394/400 |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1448/1450: Antes os esclarecimentos prestados pelo perito, homologo o laudo de avaliação dos imóveis constante às fls. 1075/1281, para que produza os jurídicos e regulares efeitos. 2. Fls. 1451: Considerando a inércia do exequente em promover o depósito dos honorários periciais, expeça-se certidão em favor do perito, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil, para execução em procedimento próprio. 3. Fls. 1453/1459: Defiro a expedição dos ofícios pleiteados pelo exequente nos itens "a", "c" e "d", sem prejuízo da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 1437. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 03/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1448/1450: Antes os esclarecimentos prestados pelo perito, homologo o laudo de avaliação dos imóveis constante às fls. 1075/1281, para que produza os jurídicos e regulares efeitos. 2. Fls. 1451: Considerando a inércia do exequente em promover o depósito dos honorários periciais, expeça-se certidão em favor do perito, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil, para execução em procedimento próprio. 3. Fls. 1453/1459: Defiro a expedição dos ofícios pleiteados pelo exequente nos itens "a", "c" e "d", sem prejuízo da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 1437. Intime-se. |
| 06/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 31/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80027 |
| 31/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80026 |
| 31/07/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80025 - Complemento: mandado de levantamento judicial |
| 24/07/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
carga do 7º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível |
| 14/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
carga do 7º volume Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 447/454 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1441/1442: Defiro a expedição de guia de levantamentos dos honorários provisórios depositados no valor de R$ 10.000,00 em favor do perito. 2. No mais, reporto-me a decisão de fls. 1437. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 17/04/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1441/1442: Defiro a expedição de guia de levantamentos dos honorários provisórios depositados no valor de R$ 10.000,00 em favor do perito. 2. No mais, reporto-me a decisão de fls. 1437. Intime-se. |
| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80024 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 490/497 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1363/1375: Antes de homologar o laudo de avaliação dos imóveis, intime-se o perito para que manifeste-se sobre o parecer técnico divergente juntado às fls. 1300/1337. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em curso perante o juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, de eventual crédito pertencente à executada Construtora Wasserman S/A, até o limite do débito no valor de R$ 403.740,00 (R$ 358.400,00 + R$ 45.340,00). Expeça-se o necessário. 3. As transferências de eventuais valores para esse juízo serão determinadas em momento oportuno. 4. No mais, cumpra o exequente o quanto determinado às fls. 1360. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP) |
| 02/03/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1363/1375: Antes de homologar o laudo de avaliação dos imóveis, intime-se o perito para que manifeste-se sobre o parecer técnico divergente juntado às fls. 1300/1337. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em curso perante o juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central, de eventual crédito pertencente à executada Construtora Wasserman S/A, até o limite do débito no valor de R$ 403.740,00 (R$ 358.400,00 + R$ 45.340,00). Expeça-se o necessário. 3. As transferências de eventuais valores para esse juízo serão determinadas em momento oportuno. 4. No mais, cumpra o exequente o quanto determinado às fls. 1360. Intime-se. |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80023 |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 417/433 Página: |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Vistos. Como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz, em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercício pelo perito, de maneira a não afastar as partes da Justiça. O Sr. Perito detalhou o minucioso trabalho feito, com base nos estudos técnicos e na tabela de referência, que, em razão de sua complexidade, quantidade de imóveis avaliados e horas trabalhadas, justificam o valor fixado de honorários periciais. Nesse contexto, e considerando o princípio da razoabilidade, verifico que o valor apresentado a titulo de honorários periciais (R$ 40.400,00) não está excessivo, vez que foram objetos da perícia 11 imóveis, dentre eles, destacam-se prédios comerciais e sítio. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 10 dias para o depósito dos honorários restantes no valor de R$ 30.400,00. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 02/02/2015 |
Decisão
Vistos. Como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz, em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercício pelo perito, de maneira a não afastar as partes da Justiça. O Sr. Perito detalhou o minucioso trabalho feito, com base nos estudos técnicos e na tabela de referência, que, em razão de sua complexidade, quantidade de imóveis avaliados e horas trabalhadas, justificam o valor fixado de honorários periciais. Nesse contexto, e considerando o princípio da razoabilidade, verifico que o valor apresentado a titulo de honorários periciais (R$ 40.400,00) não está excessivo, vez que foram objetos da perícia 11 imóveis, dentre eles, destacam-se prédios comerciais e sítio. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 10 dias para o depósito dos honorários restantes no valor de R$ 30.400,00. Intime-se. |
| 28/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80022 |
| 08/01/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 25ª Vara Cível |
| 17/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
somente o 7º volume Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 23/01/2015 |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: 1794 Página: 474/482 |
| 11/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para se manifestar sobre as impugnações dos honorários periciais apresentadas às fls.1347/1348 e 1349/1350. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 10/12/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se o perito para se manifestar sobre as impugnações dos honorários periciais apresentadas às fls.1347/1348 e 1349/1350. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 04/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80021 - Protocolo: FIPI14000390446 |
| 04/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80020 |
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: 1761 Página: 354/356 |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da pretensão do perito, em relação aos seus honorários definitivos. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 21/10/2014 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da pretensão do perito, em relação aos seus honorários definitivos. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 20/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80019 |
| 20/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ14011511155 |
| 20/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80017 |
| 20/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80016 |
| 22/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 20/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 409/515 |
| 19/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do laudo pericial às fls. 1072-1281. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 18/08/2014 |
Laudo Juntado
|
| 18/08/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da juntada do laudo pericial às fls. 1072-1281. |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 27/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: 540/547 |
| 26/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos Fica a devedora intimada na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento da dívida apurada pelo credor em R$ 35.176,55 no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10%. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 24/03/2014 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos Fica a devedora intimada na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento da dívida apurada pelo credor em R$ 35.176,55 no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10%. Int. |
| 13/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 26/02/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002205-30.2010.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 26/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: 1601 Página: 437/439 |
| 25/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença de nº 1002205-30.2010.8.26.0100 a estes autos. Doravante, todas as petições deverão ser dirigidas aos autos principais. Int. Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP) |
| 24/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença de nº 1002205-30.2010.8.26.0100 a estes autos. Doravante, todas as petições deverão ser dirigidas aos autos principais. Int. |
| 10/02/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Embargos de Terceiro |
| 26/11/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 18/07/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 28/06/2013 |
Petição Juntada
|
| 18/06/2013 |
Petição Juntada
03 |
| 18/06/2013 |
Ofício Juntado
|
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: 1414 Página: 345/353 |
| 13/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1037: recolha a corré Construtora Wasserman as despesas no valor de R$ 22,00 (na guia FEDT - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça), após, solicite-se o desbloqueio dos veículos pelo sistema RENAJUD. Fls. 1041/1042: ciência às partes com urgência, por publicação no DJE. Int.(fls. 1041/1042: petição do perito que antes de sair de férias devolveu os autos e fixou datas para a realização das vistorias restantes, entretanto constatou que por equívoco de funcionários do seu escritório, o último volume dos autos não foi entregue com os demais, em razão disso, a programação não foi feita e ficou prejudicada. Visando reparar a falha, fixa o dia 13/05/2013 para a vistoria do Sítio do Capital em Mairiporã e na sequência sejam vistoriados os dois imóveis restantes: Rua Loefgren e Rua Onze de Junho) Advogados(s): Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP) |
| 09/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1037: recolha a corré Construtora Wasserman as despesas no valor de R$ 22,00 (na guia FEDT - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça), após, solicite-se o desbloqueio dos veículos pelo sistema RENAJUD. Fls. 1041/1042: ciência às partes com urgência, por publicação no DJE. Int.(fls. 1041/1042: petição do perito que antes de sair de férias devolveu os autos e fixou datas para a realização das vistorias restantes, entretanto constatou que por equívoco de funcionários do seu escritório, o último volume dos autos não foi entregue com os demais, em razão disso, a programação não foi feita e ficou prejudicada. Visando reparar a falha, fixa o dia 13/05/2013 para a vistoria do Sítio do Capital em Mairiporã e na sequência sejam vistoriados os dois imóveis restantes: Rua Loefgren e Rua Onze de Junho) |
| 06/05/2013 |
Petição Juntada
04 |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Ciência do ofício do Bradesco . Nada mais. |
| 25/07/2011 |
Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ?Ciência do ofício do Bradesco . Nada mais. |
| 25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 915 - Vistos. 1- Expeçam-se ofícios, na forma da proposta de fls. 914, item 3. 2- Outrossim, acolho a indicação do preposto dos interventores, Sr. Walter Romero. 3- Por fim, cumpra-se integralmente o comando de fls. 912. Int. |
| 24/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Expeçam-se ofícios, na forma da proposta de fls. 914, item 3. 2- Outrossim, acolho a indicação do preposto dos interventores, Sr. Walter Romero. 3- Por fim, cumpra-se integralmente o comando de fls. 912. Int. |
| 16/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 912 - Fls. 874: diante da manifestação do autor, e visando à execução da liminar mantida na sentença de fls. 855/871, determino a Serventia que extraia, com urgência, cópias dos autos dos processos n°s 583.00.2010.158646-9 e 583.00.2010.159480-3 (em apenso), para formação dos incidentes. Em se tratando de extração de cópias integrais dos autos, desnecessária a renumeração dos incidentes pela Serventia. Fls. 907/910: anote-se na contra capa dos autos, dando ciência às partes. No mais, recebo o recurso de apelação da requerida de fls. 884/890, em ambos os efeitos, exceto com relação à tutela antecipada confirmada, a qual fica recebida somente no efeito devolutivo. Vista ao autor, para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. (fls. 907/910 se refere ao ofício da 33ª Vara Cível da Capital, procedendo à penhora no rosto dos autos, para garantia do crédito do Condomínio Edifício Opus D?art, no valor de R$ 930.000,00, nos autos do Proc. Ordinário, nº 10.215884-2, em trâmite naquela Vara) |
| 13/05/2011 |
Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.2010.158646-0/000001-000 Instaurado em 13/05/2011 |
| 12/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 874: diante da manifestação do autor, e visando à execução da liminar mantida na sentença de fls. 855/871, determino a Serventia que extraia, com urgência, cópias dos autos dos processos n°s 583.00.2010.158646-9 e 583.00.2010.159480-3 (em apenso), para formação dos incidentes. Em se tratando de extração de cópias integrais dos autos, desnecessária a renumeração dos incidentes pela Serventia. Fls. 907/910: anote-se na contra capa dos autos, dando ciência às partes. No mais, recebo o recurso de apelação da requerida de fls. 884/890, em ambos os efeitos, exceto com relação à tutela antecipada confirmada, a qual fica recebida somente no efeito devolutivo. Vista ao autor, para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. (fls. 907/910 se refere ao ofício da 33ª Vara Cível da Capital, procedendo à penhora no rosto dos autos, para garantia do crédito do Condomínio Edifício Opus D?art, no valor de R$ 930.000,00, nos autos do Proc. Ordinário, nº 10.215884-2, em trâmite naquela Vara) |
| 13/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
1 - Cobre-se a devolução dos autos, em 24 horas. 2 - Decorrido o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, na forma do pedido. Int. (na petição do autor solicitando a devolução dos autos pela requerida). |
| 12/04/2011 |
Despacho Proferido
1 - Cobre-se a devolução dos autos, em 24 horas. 2 - Decorrido o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, na forma do pedido. Int. (na petição do autor solicitando a devolução dos autos pela requerida). |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 855-857 - V. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (pedidos, aliás, reiterados inúmeras vezes pelo autor da demanda - ver fls. 18/19, 276/278, 552/555 e 792/796), especialmente para viabilizar a nomeação de interventor na empresa para a condução dos negócios até a efetivação da dissolução parcial e respectiva apuração dos haveres. 1.1. Por primeiro, porque o mandato da atual diretoria encerrou-se no dia 31 de maio de 2010 e os acionistas, principalmente em razão da quebra de confiança exaustivamente discutida nos autos, não deliberaram sobre a eleição da nova diretoria. 1.2. Por segundo, porque existe a necessidade da preservação do patrimônio da empresa para se ultimar a dissolução pretendida pelo autor e a respectiva apuração dos haveres. Há indícios efetivos de que o patrimônio da empresa está sendo dilapidado. De fato, por exemplo, há nos autos comprovação de que os dois cheques provenientes da venda dos imóveis da Avenida Aclimação e Avenida Madre Cabrini foram depositados na conta da empresa WASSERMAN & MACEDO [ver fls. 797/798 ? tendo havido retirada sem identificação de R$ 730.000,00 ? cf. extrato de fls. 804]. 1.3 A própria ré PÉROLA WASSERMAN, em declaração prestada nos autos do processo 583.00.2010.215297-7, em curso na 37ª Vara Cível do Fórum João Mendes Junior, declarou, de próprio punho (fls. 133), que o dinheiro que se encontrava na conta corrente 9765-9, da agência 2282, do Banco Bradesco S/A, pertence à Construtora Wasserman S/A, sendo que o dinheiro apenas transita em referida conta como ?custodiante e gerenciadora de tais recursos?. 2. Como se vê, a única alternativa no presente caso viável canaliza para a nomeação dos interventores para orientar a condução da empresa em preservação dos interesses societários e das partes litigantes. Nesse campo, bem decidiu o TJSP (AI n. 243.871-4/1-00, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13-8-2002, Rel. Des. Gildo dos Santos): ?DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES ? Decisão afastando as partes da gerência da empresa e nomeando Interventor - Admissibilidade - Hipótese em que há situação de tensão entre as partes, certo que a interlocutória visou ao regular andamento do feito e à continuação dos objetivos societários - Agravo de instrumento não provido.? 3. Realmente, cuida-se na espécie de tutela preventiva. O seu objetivo básico é ?impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda (...) a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição? (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 671). 4. Para o implemento da intervenção, hei por bem em nomear os peritos contador JUBRAY SACCHI e administrador RENATO TUMANG. No prazo de 5 dias, os interventores deverão apresentar um plano detalhado da intervenção, expedindo-se o cartório o necessário para o cumprimento desta decisão. 5. Em 48 horas, deposite o autor os honorários provisórios dos interventores, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. No mais, segue sentença impressa em 14 (catorze) laudas. Int. |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 858-871 - Autos n. 583.00.2010.158646-9 25ª Vara Cível do Fórum Central da Capital V. I. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, ajuizada por ISAAC DANIEL WASSERMAN em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E PÉROLA WASSERMAN. Segundo a inicial, o autor é acionista da empresa ré, detendo 50% do seu capital acionário, conjuntamente com sua irmã Pérola, que detém o mesmo percentual. A ré Construtora Wasserman S/A é sociedade anônima de capital fechado, estritamente familiar, voltada à construção civil e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, fundada originalmente pelo pai dos litigantes, Dr. GUILHERMINO WASSERMAN, nos idos de 1960, e assim presidida até seu falecimento ocorrido em maio de 1995. Após o falecimento do fundador, o capital social foi distribuído entre seus filhos, Pérola, Lúcia e Issac, passando a corré Pérola a exercer a administração da empresa como Diretora-Presidente. Ao longo dos trabalhos desenvolvidos, a empresa conquistou sólida posição comercial e renome, bem assim vasto patrimônio. Esta tranquilidade financeira proporcionou o desenvolvimento de pelo menos seis empreendimentos de porte. No início de 2004 a empresa tinha uma condição patrimonial absolutamente cômoda, conforme detalhado no item 5 da inicial. Além dos imóveis, que somavam 22 milhões de reais, existem também os imóveis que servem de residência para os próprios acionistas. Já descontente com os rumos impostos pela Diretora-Presidente, a acionista Lúcia exigiu sua imediata retirada da empresa, com a desafetação de parte do ativo e do imóvel que serve como sua residência. Desse modo, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de junho de 2004, foi deliberada a cisão parcial da sociedade com a conversão de parte de seu patrimônio para constituição da nova sociedade, com a retirada das ações de Lúcia e incorporação da empresa Magnun S/A Participações e Empreendimentos. Naquela ocasião, o capital da empresa ré foi reavaliado e devidamente integralizado no importe de R$ 17.624.496,00 e distribuído em 7.496.620 ações ordinárias nominativas, divididas da seguinte forma: a) Pérola Wasserman ? 50% - 3.748.310 ações; b) Issac Daniel Wasserman ? 50% - 3.748.310 ações. Mesmo considerando o impacto do pagamento dos haveres decorrente da cisão parcial, remanesceu para a empresa patrimônio para o desenvolvimento de suas atividades. Sem a resistência da irmã dissidente, e gozando de plena confiança do acionista remanescente, a Diretora Presidente passou a gerenciar a empresa de modo cada vez mais isolado e tendencioso. Esta lesiva administração consumiu significativamente o patrimônio remanescente, comprometendo o desenvolvimento do único empreendimento em curso, situado na Avenida Aclimação, 350, que hoje se encontra paralisado e com a expectativa de venda pelo valor de R$ 1.650.000,00. Já no ano de 2005, alegando dificuldades financeiras no fluxo de caixa, a Diretora Presidente determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos do autor, fato este que perdura até os dias de hoje. Todavia, o destino dos vultosos recursos desaparecidos do caixa da empresa somente surgiu à tona recentemente, fulminando de modo absolutamente avassalador toda confiança depositada na Diretora-Presidente e sepultando completamente a possibilidade da manutenção do affectio societatis. Em verdade, a Diretora passou a gerir os recursos pertencentes à sociedade por meio de empresa paralela, mantida por ela, PÉROLA WASSERMAN e seu então companheiro, VENTURA PEREIRA MACEDO, de nome WASSERMAN & MACEDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, CNPJ 01.5588.682/0001-15. Todos os valores recebíveis, aluguéis, levantamentos judiciais, venda de imóveis, saldos de contratos e outros créditos pertencentes e creditados à CONSTRUTORA WASSERMAN S/A eram imediatamente transferidos indevidamente à WASSERMAN & MACEDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, e a partir daí utilizados para pagamento das contas pessoais da Diretora-Presidente, sacados, ou ainda, transferidos para sua conta pessoal, sem qualquer prestação de contas ou satisfação de seu irmão acionista, ora autor. Todos os fatos descritos na inicial culminaram na absoluta quebra de confiança, autorizando a propositura da presente ação. No mais, aduziu o autor na inicial a irregularidade da representação da Companhia e a paralização das atividades da empresa. Postulou a concessão de tutela antecipada e o acolhimento do pedido, com a dissolução da presente sociedade, procedendo-se à posterior liquidação, com nomeação do liquidante devidamente habilitado para o encargo. Com a inicial, o autor juntou os documentos de fls. 22/266. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Os réus, devidamente citados, contestaram a fls. 301/317. Em preliminar defenderam a falta de interesse processual. No mérito, outrossim, aguardam a improcedência. Não existiu conduta lesiva por parte da administração da empresa, porquanto a empresa operou até 2008 e não 2005, sendo o último empreendimento da ré sito na Rua Raul Pompéia, 905, denominado de Opus D? Art, cujo engenheiro responsável era o autor. De fato, a partir de 2005 ficou combinado entre as partes que os sócios não fariam retiradas a título de pro-labore. Entretanto, com referência à sócia Pérola ficou acertado que a mesma, por não possuir outra fonte de renda, faria retiradas por conta do seu crédito aportado na empresa. Em 1998, a ré Pérola desfez-se de um imóvel e aportou o capital de R$ 158.581,76; por isso, combinou com seu irmão que faria o resgate de forma paulatina, devidamente atualizada e com juros de 1%. A ré não se apropriou de dinheiro da empresa, apesar de não ter tido tempo para prestar contas. O autor ausentou-se da empresa em 2009. Ficou combinado entre as partes que, uma vez sanadas as pendências judiciais, haveria o acerto financeiro entre as partes, ficando para decisão futura se a empresa seria cindida ou extinta. A própria esposa do autor, advogada da empresa, sugeriu a utilização de uma terceira empresa, para recebimento dos recursos financeiros da requerida com contrato de mútuo, a fim de evitar-se penhora on-line, mantendo-se assim a capacidade financeira da empresa em honrar seus compromissos. Em verdade, a ré Pérola, apesar de não desviar nada da empresa, se vê envolvida em manobra ardilosa engendrada pelo seu ex-companheiro que, de forma covarde, utilizou-se da ingenuidade de seu irmão, ora autor, para utilizá-lo a fim de auferir vantagem. Toda a receita que a empresa aufere é no sentido de saneá-la para posteriormente ser feita a cisão ou extinção, sendo certo afirmar que já providenciou a ré Pérola sondagem de uma empresa especializada em cisões, fato este de pleno conhecimento do autor. Se de um lado não houve assembleia para renovação do mandato da diretoria, a empresa não pode ficar acéfala; diante da recusa do autor, a ré Pérola, por força da aplicação analógica do artigo 861 e seguintes do CC, c/c o artigo 144 da Lei n. 6.404/76, continua administrando a empresa, de forma zelosa e segura. Com a contestação, a ré juntou os documentos de fls. 318/545. Renovou o autor o pedido de concessão de tutela antecipada a fls. 552/555. Designada audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 125, IV, do CPC. As partes entabularam acordo parcial apenas para viabilizar a solução final da lide por meio de autocomposição, mais especificamente por meio de oportuna cisão da empresa, para a qual ficou estabelecido o prazo de 30 dias contado do fechamento do balanço de 2010. Neste acordo parcial, ainda, ficou ajustado que até o encerramento do balanço relativo ao exercício de 2010, a administração seria levada a efeito conjuntamente pela ré Pérola e por pessoa de confiança designada pelo autor. Noticiou o autor o descumprimento do acordo; reiterando a concessão da tutela antecipada (fls. 613/616). As rés manifestaram sobre o pedido de intervenção e os autos vieram conclusos. Em apenso, autos da ação cautelar de arrolamento, com concessão de liminar (autos n. 583.00.2010.159480-3). É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Não há que se falar em falta de interesse processual. A pretensão do autor é útil, necessária e adequada. Busca-se, com a presente demanda, a dissolução da sociedade anônima fechada e a respectiva apuração de haveres. Nessa senda, especialmente diante da assertiva de quebra da affectio societatis, viável a pretensão do autor, mormente considerando a resistência das rés. Aplica-se, mutatis mutandis, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da CF. É o suficiente para a rejeição da objeção. Rejeitada a preliminar, no mérito digo que a demanda é procedente. De fato, o enquadramento da sociedade anônima pode ser feito como sendo de capital aberto ou fechado. Essa divisão tem em mira a admissão de negociação dos valores mobiliários de sua emissão no mercado de balcão ou na bolsa. Em outras palavras, ?as companhias fechadas (closed held corporations) são aquelas, no direito norte-americano, que contam com poucos participantes e não têm um mercado para suas ações, ao passo que as companhias abertas (Pucblicy held corporations) são aquelas que têm seus títulos (securities) em mercado, através de lançamentos de ações mediante underwriting, no mercado primário de ações (public issue of securities) (Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto, A Nova Lei das S.A., São Paulo, LTr, 1998, p. 48). Nesse vértice, é muito comum, por razões das mais variadas [como na espécie vertente ? uma S.A. com dois acionistas apenas], empresas familiares optarem por constituir a sociedade como uma companhia fechada familiar. Nestes casos, por certo, identifica-se o intuitu personae, a par de estarmos diante de uma sociedade de capitais. Na autorizada lição de Fábio Konder Comparato, estas sociedades, em verdade, representam o oposto das sociedades anônimas originais. E por quê? Porque ?ela é (a companhia fechada), tanto interna quanto externamente, uma verdadeira sociedade de pessoas, dominada pelo princípio da identificação dos acionistas (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas), de sua colaboração pessoal no exercício da empresa e da boa-fé em seu relacionamento recíproco? (Direito Empresarial ? Estudos e Pareceres, São Paulo, Saraiva, p. 160). Sem dúvida, nas palavras de Rubens Requião, ?sua concepção não se prende exclusivamente à formação do capital desconsiderando a qualidade pessoal dos sócios. Em nosso País, com efeito, prevalece sociedade anônima constituída tendo em vista o caráter pessoal dos sócios, ou a sua qualidade de parentesco, e por isso chamada de sociedade anônima familiar?. E mais: como dito alhures: ?a affectio societatis surge nessas sociedades com toda a nitidez, como em qualquer outra das sociedades de tipo personalista. Seus interesses estão, pois, regulados pelo contrato, o que explica a pouca ingerência da fiscalização de órgãos públicos em seus negócios? (Curso de Direito Comercial, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1982, v. 2, p. 28). Pois bem. Indiscutivelmente, não pode o autor ser mantido na sociedade diante do desaparecimento da affectio societatis. Nesse sentido, o Código Civil é expresso. Realmente, ?a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473, caput, do CC). E mais: ?Art. 1029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa recusa. Parágrafo único. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade?. A rigor, como se infere claramente do comando legal, poder-se-ia dizer desnecessária a demanda judicial para a pretendida dissolução; a notificação, na forma da lei, tratando-se de sociedade por prazo indeterminado, já teria o condão de atingir o resultado pretendido. Em outras palavras: restariam tão-somente as discussões quanto à apuração dos haveres em balanço especialmente elaborado. De fato, ?em regra, é livre a retirada do sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenha integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (CC 473 e 1029)? (Enunciado n. 390 da Jornada IV Jornada de Direito Civil do STJ). E, nessa senda, realmente andou bem o Código Civil. Efetivamente, considerando que a affectio societatis constitui o tempero básico para qualquer vinculação em sociedade de pessoas, sempre na ideia da busca do fim comum, desaparecendo esse espírito de união, infelizmente, não há mais motivo para a continuidade da associação. Vale dizer, na sociedade por prazo indeterminado, à evidência, não precisa haver justificativa do sócio retirante. Nem poderia ser diferente! A lei ordinária está em sintonia com o princípio fundamental insculpido no art. 5º, XX, da Constituição Federal, porquanto é cediço que ?ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado?. Com efeito, ?quando pessoas coligam-se entre si, em caráter estável, sob uma direção comum para fins lícitos, dão origem às associações em sentido amplo. A liberdade de associação presta-se a satisfazer necessárias várias dos indivíduos, aparecendo, ao constitucionalismo atual, como básica para o Estado Democrático de Direito. Quando não podem obter os bens da vida que desejam, por si mesmo, os homens somam esforços, a associação é a fórmula para tanto. Associando-se com outros, promove-se maior compreensão recíproca, amizade e cooperação, além de expandirem as potencialidades de auto-expressão. A liberdade de associação propicia autoconhecimento, desenvolvimento da personalidade, constituindo-se em meio orientado para a busca da auto-realização. Indivíduos podem-se associar para alcançar metas econômicas, ou para se defenderem, para mútuo apoio, para fins religiosos, para promover interesses gerais ou da coletividade, para fins altruísticos, ou para fazerem ouvir, conferindo maior ímpeto à democracia participativa. Por isso mesmo, o direito de associação está vinculado ao preceito de proteção da dignidade da pessoa, aos princípios de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 391). São, pois, quatro os elementos da liberdade de associação tratado no art. 5º, XX, da CF: a) o de criar associação, que não depende de autorização; b) o de aderir a qualquer associação, pois ninguém pode ser obrigado a associar-se; c) o desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e d) o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir (José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 115). O fato é que, apesar do princípio constitucional e da clareza do art. 1029 do CC, a retirada do autor ainda não foi alcançada. Tanto é assim que as partes, em juízo, celebraram acordo parcial exatamente na tentativa, DIGA-SE FRUSTRADA, de se viabilizar a solução final da lide por meio de autocomposição, mais especificamente por meio de oportuna ?cisão? da empresa, para a qual ficou estabelecido o prazo de 30 dias contado do fechamento do balanço de 2010. Nesse acordo parcial ficou, ainda, ajustado que até o encerramento do balanço relativo ao exercício de 2010, a administração seria levada a efeito conjuntamente pela ré Pérola e por pessoa de confiança designada pelo autor, o que não aconteceu segundo as próprias partes noticiaram nos autos. Por tudo, frustrada a composição definitiva, hei por bem em acolher o pedido do autor (de dissolução parcial e não total - segundo constou do termo de fls. 607/608), para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor do quadro societário [correta a opção pela dissolução parcial, pois, neste caso, deve-se atuar no sentido de harmonizar a dissolução com os princípios da prevalência da função socioeconômica e comunitária da companhia e o da preservação da empresa, previstos nos artigos 116 e 117 da LSA ? ver a respeito: TJSP, EDcl n. 994.06.035538-5/50001, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 7-12-2010, rel. Des. Egidio Giacoia]. Nesse prisma, aliás, decidiu o STJ em caso símile (STJ, EREsp n. 419.174-SP, Segunda Seção, j. 28-5-2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior): ?COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. II. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial. Nem se afirme que a dissolução parcial não seria possível por estarmos diante de sociedade anônima com apenas dois acionistas. Vale dizer, mesmo em se tratando de sociedade com dois sócios deve ser admitida a dissolução parcial, em especial diante da regra contida na letra ?d?, do inciso I, do art. 206 da Lei n. 6.404/76. Neste particular, pelo sistema legal, a reconstituição da sociedade (mínimo de dois sócios) pode ser feita até a assembleia geral ordinária do ano seguinte onde foi identificada a existência de acionista único. Decretada a dissolução parcial, anoto que em liquidação por arbitramento serão apurados todos os direitos e haveres do autor perante a sociedade até a presente data (manifestação inconteste da retirada do autor da sociedade, isto é, na forma do ajuste feito no acordo parcial de fls. 607/608). Essa liquidação deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade, tudo na forma do balanço que será especialmente levantado pelo perito judicial (até a presente data ? como dito - considerando o caráter declaratório desta sentença). Nesse sentido, veja-se o preciso acórdão do STJ relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI, nos autos do recurso especial n. 646.221-PR, 3ª Turma, j. 19-4-2005, cuja ementa restou lançada da seguinte forma: ?Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Momento. - A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. - Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido?. À vista destas considerações, a procedência do pedido inicial (declaratório de dissolução parcial da sociedade e condenatório ao pagamento dos haveres) é medida de rigorosa justiça, nos moldes da fundamentação alhures. III. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as ações (principal e cautelar) ajuizadas por ISAAC DANIEL WASSERMAN em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E PÉROLA WASSERMAN para, mantida a liminar cautelar concedida nos autos do arrolamento de bens: a) declarar a dissolução parcial da empresa CONSTRUTORA WASSERMAN S/A, com a retirada do autor da sociedade; b) condenar a sociedade ao pagamento dos haveres, após a realização de rigorosa apuração em liquidação por arbitramento, devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, na forma do art. 219 do CPC (a respeito dos juros: STJ, EDiv no REsp n. 564.711-RS, Segunda Seção, j. 27-6-2007, rel. Min. Ari Pargendler),. A reconstituição da sociedade (mínimo de dois sócios) deverá ser implementada até a assembleia geral ordinária do próximo ano, tudo na forma do 206, I, ?d?, da Lei n. 6.404/76. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Desde já, para o arbitramento, caso o Juízo seja provocado pelo credor, com fundamento no artigo 475-D, nomeio o perito Contador JUBRAY SACCHI, devendo o autor depositar seus honorários periciais em cinco dias, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (art. 421 do CPC). Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito para indicar, em cinco dias, depositados os honorários provisórios, o local, a data e o horário do início dos trabalhos periciais, na esteira do artigo 431-A do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de março de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito Valor do Preparo R$ 4.157,95 - Valor do Porte de Remessa R$ 125,00 |
| 16/03/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 434/2011 Livro: 190 Folha(s): de 39 até 52 Data Registro: 16/03/2011 17:16:06 |
| 16/03/2011 |
Despacho Proferido
V. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (pedidos, aliás, reiterados inúmeras vezes pelo autor da demanda - ver fls. 18/19, 276/278, 552/555 e 792/796), especialmente para viabilizar a nomeação de interventor na empresa para a condução dos negócios até a efetivação da dissolução parcial e respectiva apuração dos haveres. 1.1. Por primeiro, porque o mandato da atual diretoria encerrou-se no dia 31 de maio de 2010 e os acionistas, principalmente em razão da quebra de confiança exaustivamente discutida nos autos, não deliberaram sobre a eleição da nova diretoria. 1.2. Por segundo, porque existe a necessidade da preservação do patrimônio da empresa para se ultimar a dissolução pretendida pelo autor e a respectiva apuração dos haveres. Há indícios efetivos de que o patrimônio da empresa está sendo dilapidado. De fato, por exemplo, há nos autos comprovação de que os dois cheques provenientes da venda dos imóveis da Avenida Aclimação e Avenida Madre Cabrini foram depositados na conta da empresa WASSERMAN & MACEDO [ver fls. 797/798 ? tendo havido retirada sem identificação de R$ 730.000,00 ? cf. extrato de fls. 804]. 1.3 A própria ré PÉROLA WASSERMAN, em declaração prestada nos autos do processo 583.00.2010.215297-7, em curso na 37ª Vara Cível do Fórum João Mendes Junior, declarou, de próprio punho (fls. 133), que o dinheiro que se encontrava na conta corrente 9765-9, da agência 2282, do Banco Bradesco S/A, pertence à Construtora Wasserman S/A, sendo que o dinheiro apenas transita em referida conta como ?custodiante e gerenciadora de tais recursos?. 2. Como se vê, a única alternativa no presente caso viável canaliza para a nomeação dos interventores para orientar a condução da empresa em preservação dos interesses societários e das partes litigantes. Nesse campo, bem decidiu o TJSP (AI n. 243.871-4/1-00, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13-8-2002, Rel. Des. Gildo dos Santos): ?DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES ? Decisão afastando as partes da gerência da empresa e nomeando Interventor - Admissibilidade - Hipótese em que há situação de tensão entre as partes, certo que a interlocutória visou ao regular andamento do feito e à continuação dos objetivos societários - Agravo de instrumento não provido.? 3. Realmente, cuida-se na espécie de tutela preventiva. O seu objetivo básico é ?impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda (...) a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição? (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 671). 4. Para o implemento da intervenção, hei por bem em nomear os peritos contador JUBRAY SACCHI e administrador RENATO TUMANG. No prazo de 5 dias, os interventores deverão apresentar um plano detalhado da intervenção, expedindo-se o cartório o necessário para o cumprimento desta decisão. 5. Em 48 horas, deposite o autor os honorários provisórios dos interventores, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. No mais, segue sentença impressa em 14 (catorze) laudas. Int. |
| 16/03/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 434/2011 registrada em 16/03/2011 no livro nº 190 às Fls. 39/52: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as ações (principal e cautelar) ajuizadas por ISAAC DANIEL WASSERMAN em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E PÉROLA WASSERMAN para, mantida a liminar cautelar concedida nos autos do arrolamento de bens: a) declarar a dissolução parcial da empresa CONSTRUTORA WASSERMAN S/A, com a retirada do autor da sociedade; b) condenar a sociedade ao pagamento dos haveres, após a realização de rigorosa apuração em liquidação por arbitramento, devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, na forma do art. 219 do CPC (a respeito dos juros: STJ, EDiv no REsp n. 564.711-RS, Segunda Seção, j. 27-6-2007, rel. Min. Ari Pargendler),. A reconstituição da sociedade (mínimo de dois sócios) deverá ser implementada até a assembleia geral ordinária do próximo ano, tudo na forma do 206, I, ?d?, da Lei n. 6.404/76. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Desde já, para o arbitramento, caso o Juízo seja provocado pelo credor, com fundamento no artigo 475-D, nomeio o perito Contador JUBRAY SACCHI, devendo o autor depositar seus honorários periciais em cinco dias, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (art. 421 do CPC). Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito para indicar, em cinco dias, depositados os honorários provisórios, o local, a data e o horário do início dos trabalhos periciais, na esteira do artigo 431-A do CPC. P.R.I. Valor do Preparo R$ 4.157,95 - Valor do Porte de Remessa R$ 125,00 |
| 03/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 918/851: Manifeste-se o autor, caso queira, no prazo de 24 horas acerca dos documentos juntados pelas rés. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de fls. 792/817. Int. |
| 01/03/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 918/851: Manifeste-se o autor, caso queira, no prazo de 24 horas acerca dos documentos juntados pelas rés. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de fls. 792/817. Int. |
| 08/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 818 - Vistos. Fls. 792/817. Com urgência, em homenagem ao contraditório, digam os réus em cinco dias (art. 398). Int. |
| 07/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 792/817. Com urgência, em homenagem ao contraditório, digam os réus em cinco dias (art. 398). Int. |
| 07/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 791 - Fls. 687/790. Diga o autor, em cinco dias (art. 398). Após, cls. Int. |
| 04/02/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 687/790. Diga o autor, em cinco dias (art. 398). Após, cls. Int. |
| 21/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 07/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
1- J. digam as rés, em cinco dias, com urgência. 2- Após, cls. Int. |
| 16/12/2010 |
Despacho Proferido
1- J. digam as rés, em cinco dias, com urgência. 2- Após, cls. Int. |
| 29/11/2010 |
Despacho Proferido
Aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e dez, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 25ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV, do CPC) nos autos da ação supra referida. Apregoadas as partes, compareceu a procuradora do autor, Sra. TANIA WASSERMAN (RG 25.845.452-0 SSP/SP), acompanhada de seu advogado, Dr. DANNYEL SPRINGER MOLLIET, inscrito na OAB/SP sob o nº 147.509, o procurador da CONSTRUTORA ré, Sr. GILBERTO VENANCIO (RG 2.583.491 SSP/SP), e a ré PEROLA WASSERMAN, acompanhados de seu advogado, Dr. EVERALDO LEITÃO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 152.600. Ausente o terceiro interessado. Abertos os trabalhos, a proposta de tentativa de conciliação restou frutífera em parte, e apenas para os fins que a seguir serão explicitados: ?1- Neste ato, o autor recebe dos réus os balanços relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2009. 2- Ajustam as partes que até o encerramento do balanço relativo ao exercício de 2010, previsto para o início de março de 2011, a administração da Construtora Wasserman será levada a efeito conjuntamente pela requerida Pérola e por pessoa de confiança que será indicada pelo autor Isaac Daniel Wasserman, mas desde logo aceitado que essa pessoa não poderá ser Tânia Wasserman. A administração conjunta, desde que seja feita a indicação pelo autor Isaac, poderá ter início imediatamente. 3- O administrador conjunto, indicado pelo autor Isaac, terá acesso a todos os documentos da Construtora Wasserman, tanto aqueles que se encontrem na própria empresa requerida, como também no escritório de contabilidade que presta serviços a ela (Contabilidade Okuma). 4- Fica acertado que o administrador conjunto indicado pelo autor Isaac deverá respeitar a jornada de trabalho das 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, não podendo atuar antes e nem depois desses horários, mas não ficando, por óbvio, vinculado ao cumprimento dessa integral jornada. 5- Fica também estabelecido que todos os cheques da Construtora Wasserman terão que ser assinados pelos dois administradores, bem assim qualquer pagamento feito pela empresa dependerá de prévia e expressa concordância de ambos. 6- Fica expressamente assentado que o administrador indicado pelo autor Isaac, e dele para este fim será mandatário, não terá nenhum vínculo empregatício com a Construtora Wasserman, limitando-se a atuar em nome do sócio Isaac; 7- O acordo parcial ora levado a efeito tem por escopo, se o caso, viabilizar a solução final da lide por meio de autocomposição, mais especificamente por meio de oportuna cisão da empresa Construtora Wasserman, para a qual fica estabelecido um prazo de 30 dias, contado do fechamento do balanço de 2010; 8- Embora não guarde pertinência objetiva e nem subjetiva com este processo, mas para fim de homologação pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 583.00.2010.104242 (ordem 94/2010), fica acertado entre a Construtora Wasserman de um lado, e Tânia Wasserman, de outro, que o valor devido a esta por aquela em razão da venda de imóvel situado na Av. Aclimação e da permuta do imóvel da Rua Madre Cabrini, no total de R$ 68.000,00, será pago da seguinte forma: R$ 30.000,00 no dia 30 de novembro de 2010, mediante depósito em conta corrente de Tânia Wasserman (Banco Bradesco, agência 3193, conta nº 12.018-9), e R$ 38.000,00 quando do efetivo recebimento, pela Construtora, da segunda e última parcela da entrada do preço. No particular, as partes se comprometem a apresentar este termo ao MM. Juízo competente para que delibere a respeito?. Pelo advogado do autor e da Construtora ré foi requerida a juntada de procurações, a qual foi deferida. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: ?VISTOS. Homologo a transação para os fins especificados pelas partes, sem extinção do processo, e ressalvando que a homologação do item 8 não é de competência desse Juízo?. Nada mais. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,____________,(André Henrique Carlos), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 18/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 17/11/2010 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 27/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 589 - V. 1. À réplica. 2. Com fundamento no artigo 125, IV, do CPC, assinalo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro de 2010, às 16h00. 3. O pedido de fls. 552/553 será apreciado após a realização da audiência indicada no item 2. Int. |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
V. 1. À réplica. 2. Com fundamento no artigo 125, IV, do CPC, assinalo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro de 2010, às 16h00. 3. O pedido de fls. 552/553 será apreciado após a realização da audiência indicada no item 2. Int. |
| 07/10/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 31/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 289 - 1- O pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada será analisado após a resposta dos réus. 2- Mantenho, por ora, o comando de fls. 267. 3- Aguarde-se a citação. Int. |
| 30/08/2010 |
Despacho Proferido
1- O pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada será analisado após a resposta dos réus. 2- Mantenho, por ora, o comando de fls. 267. 3- Aguarde-se a citação. Int. |
| 26/08/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.159480-3/000000-000 apensado em 26/08/2010 |
| 03/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: recolha o autor o valor de R$14,00 para expedição das cartas de citação. |
| 02/08/2010 |
Despacho Proferido
CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: recolha o autor o valor de R$14,00 para expedição das cartas de citação. |
| 07/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2676 - Vistos. 1- Indefiro o recolhimento das custas processuais ao final, uma vez que o presente processo não encerra nenhuma das hipóteses previstas na Lei Estadual 11.608/2003. Desta feita, recolha o autor, em 30 dias, as custas processuais e de citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 257 c/c art. 267, III, ambos do CPC. 2- Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, pois não é possível vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, como a tutela antecipada ?foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo? (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., Ed. RT, 2006, p. 455). Logo, faz-se prudente aguardar a citação do réu e sua conseqüente defesa com vistas a evitar qualquer espécie de dano irreparável ou de difícil reparação às partes. 3- Cumprido o item 1, cite-se, com observância das formalidades legais. Int. |
| 06/07/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 806794 |
| 06/07/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Indefiro o recolhimento das custas processuais ao final, uma vez que o presente processo não encerra nenhuma das hipóteses previstas na Lei Estadual 11.608/2003. Desta feita, recolha o autor, em 30 dias, as custas processuais e de citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 257 c/c art. 267, III, ambos do CPC. 2- Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, pois não é possível vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, como a tutela antecipada ?foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo? (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., Ed. RT, 2006, p. 455). Logo, faz-se prudente aguardar a citação do réu e sua conseqüente defesa com vistas a evitar qualquer espécie de dano irreparável ou de difícil reparação às partes. 3- Cumprido o item 1, cite-se, com observância das formalidades legais. Int. |
| 05/07/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 806794 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 595-25ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/07/2010 Data de Recebimento: 06/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/07/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 25ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2015 |
Documentos Diversos mandado de levantamento judicial |
| 29/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2015 |
Ofício |
| 30/11/2015 |
Documentos Diversos mandado |
| 01/12/2015 |
Documentos Diversos Mandado |
| 18/12/2015 |
Ofício |
| 14/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2016 |
Ofício |
| 05/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2016 |
Ofício |
| 06/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2017 |
Ofício |
| 01/02/2017 |
Documentos Diversos comprovante de deposito judicial |
| 17/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2017 |
Documentos Diversos |
| 03/05/2017 |
Petição |
| 04/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2017 |
Ofício |
| 28/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 27/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/07/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/07/2026 |
Indicação de erro na digitalização |
| 16/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2026 |
Pedido de Indisponibilidade de Bens |
| 19/08/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Sentença |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2010 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00001 (1002205-30.2010.8.26.0100) |
| 10/02/2014 | Embargos de Terceiro Criminal - 00003 |
| 12/03/2021 | Cumprimento de sentença (0010356-16.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002205-30.2010.8.26.0100 (01) | Cumprimento Provisório de Sentença | 26/02/2014 | Despacho fls. 1059/1060 - processo n.º 0158646-56.2010.8.26.0100 |
| 0159480-59.2010.8.26.0100 | Arrolamento de Bens | 26/08/2010 | da cautelar de arrolamento |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/11/2010 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2021 | Evolução | Dissolução Parcial de Sociedade | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Dissolução e Liquidação de Sociedades | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Dissolução e Liquidação de Sociedade | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Dissolução e Liquidação de Sociedade | Cível | - |
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