| Reqte |
Espólio de Francisco Martins
Advogado: Adao Caetano da Silva |
| Reqdo |
Antonio Sergio Tavares Campos
Advogado: Marcos Luciano Donhas Advogado: Marco Aurelio Felisbino Advogada: Trícia Camargo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 02 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 02 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 02 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Eliminação de Fragmentos Físicos - Comunicado 698 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - UPJ V |
| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Vistos. O feito prossegue-se apenas nos autos do cumprimento de sentença em apenso (1007806-17.2010.8.26.0100 ). Remetam-se estes ao arquivo, com a anotação de extinção. Intime-se. Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito prossegue-se apenas nos autos do cumprimento de sentença em apenso (1007806-17.2010.8.26.0100 ). Remetam-se estes ao arquivo, com a anotação de extinção. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40732958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 17:16 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Vê-se que, equivocadamente, os autos do cumprimento de sentença (1007806-17.2010.8.26.0100) foram juntados a estes autos vide fls. 253/386. Uma vez que a íntegra já se acha digitalizada corretamente nos autos 1007806-17.2010.8.26.0100, deve a z. Serventia tornar sem efeito as fls. 253/386 (documento único). Às providências pela z. Serventia. No mais, remeto a subscritora da petição de fls. 398/399 aos autos 1007806-17.2010.8.26.0100 (cumprimento de sentença). Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023 Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vê-se que, equivocadamente, os autos do cumprimento de sentença (1007806-17.2010.8.26.0100) foram juntados a estes autos vide fls. 253/386. Uma vez que a íntegra já se acha digitalizada corretamente nos autos 1007806-17.2010.8.26.0100, deve a z. Serventia tornar sem efeito as fls. 253/386 (documento único). Às providências pela z. Serventia. No mais, remeto a subscritora da petição de fls. 398/399 aos autos 1007806-17.2010.8.26.0100 (cumprimento de sentença). Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023 |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, fica a parte peticionante intimada para, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, observado o disposto e orientações contidas no Comunicado 466/2020 (sendo que após a digitalização das peças deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão dos autos. A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. (REPUBLICADO PARA CONSTAR O NOME DO PATRONO DOS EXEQUENTES). Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, fica a parte peticionante intimada para, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, observado o disposto e orientações contidas no Comunicado 466/2020 (sendo que após a digitalização das peças deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão dos autos. A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. (REPUBLICADO PARA CONSTAR O NOME DO PATRONO DOS EXEQUENTES). |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40675000-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/04/2023 15:17 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Vistos. Republique-se o ato ordinatório de fls. 252, tendo em vista que não constou o nome do patrono do exequente na publicação (fls. 393). 2. Diga o exequente sobre o pedido de extinção formulado pelo executado em fls. 248/251, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP) |
| 14/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Republique-se o ato ordinatório de fls. 252, tendo em vista que não constou o nome do patrono do exequente na publicação (fls. 393). 2. Diga o exequente sobre o pedido de extinção formulado pelo executado em fls. 248/251, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40370671-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/03/2023 15:07 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 03/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Trícia Camargo de Oliveira |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, fica a parte peticionante intimada para, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, observado o disposto e orientações contidas no Comunicado 466/2020 (sendo que após a digitalização das peças deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão dos autos. A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Trícia Camargo de Oliveira (OAB 166802/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, fica a parte peticionante intimada para, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, observado o disposto e orientações contidas no Comunicado 466/2020 (sendo que após a digitalização das peças deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão dos autos. A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 01/03/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
AUTOS DESARQUIVADOS P/ PUBLICAÇÃO |
| 14/02/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 14/02 |
| 26/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/09/2017 |
Serventuário
|
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2017 Teor do ato: Vistos.Autos desarquivados para apensamento do cumprimento de sentença.Sem manifestações no prazo de cinco dias, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 10/07/2017 |
Decisão
Vistos.Autos desarquivados para apensamento do cumprimento de sentença.Sem manifestações no prazo de cinco dias, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. |
| 18/01/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007806-17.2010.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 18/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/07/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
|
| 02/06/2014 |
Serventuário
|
| 04/12/2013 |
Serventuário
Mesa Diretor - Atual |
| 17/10/2013 |
Serventuário
Arquivo |
| 24/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se os espólios de Francisco Martins e de Maria Thereza Rodrigues, na pessoa de sua inventariante requerendo o que de direito para o prosseguimento em 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se. Int. Advogados(s): Adao Caetano da Silva (OAB 128580/SP), Marcos Luciano Donhas (OAB 200248/SP), Marco Aurelio Felisbino (OAB 215972/SP) |
| 12/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se os espólios de Francisco Martins e de Maria Thereza Rodrigues, na pessoa de sua inventariante requerendo o que de direito para o prosseguimento em 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se. Int. |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado ? Complexo Judiciário do Ipiranga ? sala 46. |
| 28/06/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.215970-6/000002-000 Instaurado em 28/06/2011 |
| 25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - Processo nº 583.00.2010.215.970-2 Ordem: 4161 VISTOS. Fls. 164/180:: Recebo, somente com efeito devolutivo, o recurso de Apelação interposto por Antonio Sergio Tavares Campos. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados, subam os autos à Superior Instância. Int. |
| 23/05/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.215.970-2 Ordem: 4161 VISTOS. Fls. 164/180:: Recebo, somente com efeito devolutivo, o recurso de Apelação interposto por Antonio Sergio Tavares Campos. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados, subam os autos à Superior Instância. Int. |
| 03/05/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA THEREZA RODRIGUES promoveram a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO em face de ANTONIO SERGIO TAVARES CAMPOS alegando, em síntese, ter locado ao réu o imóvel descrito na inicial, para fins residenciais e comerciais, mediante contrato escrito, ora vigendo por prazo indeterminado, bem como sustentando que o réu não vem honrando com suas obrigações, encontrando-se em atraso com os alugueres indicados na inicial, vencidos desde 10 de junho de 2007, além dos acessórios também apontados na inicial. Aduzem, ainda, que embora mista, a locação é predominantemente comercial, de modo que notificaram o réu de sua intenção de retomada do imóvel, dando-lhe 30 dias para desocupação voluntária, mas não foram atendidos. Por tais motivos, pela falta de pagamento e pela denúncia vazia, pedem a procedência da ação, para o fim de ser decretado o despejo do réu e para ser o réu condenado ao pagamento dos alugueres e acessórios em atraso. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Na contestação, o réu alegou, em síntese, que os alugueres vencidos em junho, julho e agosto de 2007 estão prescritos, que os demais alugueres devem ser compensados com as benfeitorias realizadas no imóvel pelo réu e que o débito de Taxa de Lixo e IPTU foi parcelado pelo réu junto à Prefeitura de São Paulo, exceto quanto às parcelas de fevereiro, março, abril e maio do IPTU de 2010, que estão em aberto. Na reconvenção, o réu pediu a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela perda do ponto comercial e pela valorização do imóvel em decorrência das obras e melhoramentos levados a cabo pelo réu. Houve réplica e contestação à reconvenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a matéria de fato. REJEITO a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Com efeito, o valor pretendido pelo réu a título de indenização pela perda do ponto comercial e pela valorização do imóvel em decorrência das obras é um valor que não é certo nem determinado, pendendo de posterior liquidação. Daí porque não é irregular o valor atribuído à reconvenção de R$ 1.000,00. A ação é parcialmente procedente e a reconvenção é improcedente. De início, cumpre deixar assentado que nada impede a cumulação dos pedidos de despejo por falta de pagamento e por denúncia vazia, eis que, sendo competente o mesmo Juízo e adotado, como foi, o rito ordinário, nenhum prejuízo sofrem as partes. Nos termos do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de alugueres de prédios urbanos. Desse modo, tem razão o réu quanto aos alugueres vencidos em junho, julho e agosto de 2007, que estão efetivamente prescritos, eis que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2010, quando já haviam decorrido três anos desses vencimentos. O mesmo raciocínio se aplica aos acessórios da locação, de modo que estão prescritos os tributos vencidos em datas anteriores a 17/12/2007. Porém, deve prosseguir a ação no que se refere aos demais alugueres apontados como em aberto, ou seja, aqueles vencidos em outubro e novembro de 2008 e em janeiro, fevereiro e março de 2009, além dos demais acessórios, vencidos a partir de 17/12/2007. Nesse passo, não tem razão o réu. O aditamento ao contrato de locação, juntado a fls. 68/69, estabelece apenas que, em troca da execução e custeio das obras lá declinadas, o locatário estava isento do pagamento dos alugueres nos meses de junho, julho e agosto de 2003, além de 50% dos alugueres vencidos em setembro e outubro de 2003. Trata-se de obras realizadas no início da locação e que já foram ressarcidas ao locatário com a isenção e os descontos dos alugueres naqueles meses de 2003, em nada interferindo com os alugueres vencidos em 2008 e 2009. A respeito de outras eventuais benfeitorias, que não aquelas relacionadas no adendo contratual já referido, a cláusula 4.[ do contrato celebrado entre as partes, conforme autoriza o artigo 35 da Lei n.º 8.245/91, estabelece que não haverá indenização ao locatário e nem direito de retenção. Portanto, admitindo o réu que os alugueres referidos estão em aberto e não havendo compensação com benfeitorias, o despejo é imperioso, eis que não houve purgação da mora. Acolhido o despejo por falta de pagamento, fica prejudicada a análise da denúncia vazia. O pedido de cobrança é parcialmente procedente, eis que devem ser excluídos os alugueres e acessórios prescritos e, quanto aos tributos, devem ser deduzidos os valores já pagos pelo réu à Prefeitura de São Paulo em razão do parcelamento comprovado a fls. 85/93. A reconvenção é improcedente, uma vez que, quanto às obras e benfeitorias, prevalecem o adendo contratual e a cláusula 4.ª do contrato principal, acima analisadas e, quanto ao ponto comercial, nada é devido pelo locador pois, comprovada a falta de pagamento dos alugueres, nem em tese teria o réu qualquer direito a eventual renovação forçada do pacto locatício. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e o faço para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes, assinalando ao réu o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução compulsória da ordem de despejo, a realizar-se nestes mesmos autos. Outrossim, DECLARO A PRESCRIÇÃO dos alugueres vencidos em junho, julho e agosto de 2007 e da Taxa de Lixo e IPTU anteriores a 17/12/2007, bem como CONDENO o réu ao pagamento dos alugueres vencidos em outubro e novembro de 2008 e em janeiro, fevereiro e março de 2009, além dos demais acessórios, vencidos a partir de 17/12/2007, além dos alugueres e acessórios que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária desde cada vencimento, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzido o valor da caução, ou seja, R$ 5.400,00, corrigidos pelos mesmos índices, desde a celebração do contrato. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte do réu, arcará este com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono dos autores, que ora arbitro em 7% do valor da condenação, já computada a sucumbência proporcional (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 7%). P.R.I.( preparo R$ 592,93+ R$ 25,00 c/porte de remessa por volume).fls.06 do apenso.;Nesta data , proferi decisão nos autos principais.Int. |
| 03/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA THEREZA RODRIGUES promoveram a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO em face de ANTONIO SERGIO TAVARES CAMPOS alegando, em síntese, ter locado ao réu o imóvel descrito na inicial, para fins residenciais e comerciais, mediante contrato escrito, ora vigendo por prazo indeterminado, bem como sustentando que o réu não vem honrando com suas obrigações, encontrando-se em atraso com os alugueres indicados na inicial, vencidos desde 10 de junho de 2007, além dos acessórios também apontados na inicial. Aduzem, ainda, que embora mista, a locação é predominantemente comercial, de modo que notificaram o réu de sua intenção de retomada do imóvel, dando-lhe 30 dias para desocupação voluntária, mas não foram atendidos. Por tais motivos, pela falta de pagamento e pela denúncia vazia, pedem a procedência da ação, para o fim de ser decretado o despejo do réu e para ser o réu condenado ao pagamento dos alugueres e acessórios em atraso. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Na contestação, o réu alegou, em síntese, que os alugueres vencidos em junho, julho e agosto de 2007 estão prescritos, que os demais alugueres devem ser compensados com as benfeitorias realizadas no imóvel pelo réu e que o débito de Taxa de Lixo e IPTU foi parcelado pelo réu junto à Prefeitura de São Paulo, exceto quanto às parcelas de fevereiro, março, abril e maio do IPTU de 2010, que estão em aberto. Na reconvenção, o réu pediu a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela perda do ponto comercial e pela valorização do imóvel em decorrência das obras e melhoramentos levados a cabo pelo réu. Houve réplica e contestação à reconvenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a matéria de fato. REJEITO a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Com efeito, o valor pretendido pelo réu a título de indenização pela perda do ponto comercial e pela valorização do imóvel em decorrência das obras é um valor que não é certo nem determinado, pendendo de posterior liquidação. Daí porque não é irregular o valor atribuído à reconvenção de R$ 1.000,00. A ação é parcialmente procedente e a reconvenção é improcedente. De início, cumpre deixar assentado que nada impede a cumulação dos pedidos de despejo por falta de pagamento e por denúncia vazia, eis que, sendo competente o mesmo Juízo e adotado, como foi, o rito ordinário, nenhum prejuízo sofrem as partes. Nos termos do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de alugueres de prédios urbanos. Desse modo, tem razão o réu quanto aos alugueres vencidos em junho, julho e agosto de 2007, que estão efetivamente prescritos, eis que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2010, quando já haviam decorrido três anos desses vencimentos. O mesmo raciocínio se aplica aos acessórios da locação, de modo que estão prescritos os tributos vencidos em datas anteriores a 17/12/2007. Porém, deve prosseguir a ação no que se refere aos demais alugueres apontados como em aberto, ou seja, aqueles vencidos em outubro e novembro de 2008 e em janeiro, fevereiro e março de 2009, além dos demais acessórios, vencidos a partir de 17/12/2007. Nesse passo, não tem razão o réu. O aditamento ao contrato de locação, juntado a fls. 68/69, estabelece apenas que, em troca da execução e custeio das obras lá declinadas, o locatário estava isento do pagamento dos alugueres nos meses de junho, julho e agosto de 2003, além de 50% dos alugueres vencidos em setembro e outubro de 2003. Trata-se de obras realizadas no início da locação e que já foram ressarcidas ao locatário com a isenção e os descontos dos alugueres naqueles meses de 2003, em nada interferindo com os alugueres vencidos em 2008 e 2009. A respeito de outras eventuais benfeitorias, que não aquelas relacionadas no adendo contratual já referido, a cláusula 4.[ do contrato celebrado entre as partes, conforme autoriza o artigo 35 da Lei n.º 8.245/91, estabelece que não haverá indenização ao locatário e nem direito de retenção. Portanto, admitindo o réu que os alugueres referidos estão em aberto e não havendo compensação com benfeitorias, o despejo é imperioso, eis que não houve purgação da mora. Acolhido o despejo por falta de pagamento, fica prejudicada a análise da denúncia vazia. O pedido de cobrança é parcialmente procedente, eis que devem ser excluídos os alugueres e acessórios prescritos e, quanto aos tributos, devem ser deduzidos os valores já pagos pelo réu à Prefeitura de São Paulo em razão do parcelamento comprovado a fls. 85/93. A reconvenção é improcedente, uma vez que, quanto às obras e benfeitorias, prevalecem o adendo contratual e a cláusula 4.ª do contrato principal, acima analisadas e, quanto ao ponto comercial, nada é devido pelo locador pois, comprovada a falta de pagamento dos alugueres, nem em tese teria o réu qualquer direito a eventual renovação forçada do pacto locatício. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e o faço para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes, assinalando ao réu o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução compulsória da ordem de despejo, a realizar-se nestes mesmos autos. Outrossim, DECLARO A PRESCRIÇÃO dos alugueres vencidos em junho, julho e agosto de 2007 e da Taxa de Lixo e IPTU anteriores a 17/12/2007, bem como CONDENO o réu ao pagamento dos alugueres vencidos em outubro e novembro de 2008 e em janeiro, fevereiro e março de 2009, além dos demais acessórios, vencidos a partir de 17/12/2007, além dos alugueres e acessórios que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária desde cada vencimento, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzido o valor da caução, ou seja, R$ 5.400,00, corrigidos pelos mesmos índices, desde a celebração do contrato. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte do réu, arcará este com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono dos autores, que ora arbitro em 7% do valor da condenação, já computada a sucumbência proporcional (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 7%). P.R.I.( preparo R$ 592,93+ R$ 25,00 c/porte de remessa por volume).fls.06 do apenso.;Nesta data , proferi decisão nos autos principais.Int. |
| 30/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
No prazo de dez dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, digam se tem interesse na designação de audiência de conciliação.Int. |
| 30/03/2011 |
Despacho Proferido
No prazo de dez dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, digam se tem interesse na designação de audiência de conciliação.Int. |
| 10/03/2011 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001412-91.2010.8.26.0100 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 10/03/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.215970-4/000001-000 Instaurado em 10/03/2011 |
| 22/02/2011 |
Processo entranhado
Processo 583.00.2011.115567-0/000000-000 entranhado em 22/02/2011 |
| 22/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - Vistos. Após, vista ao reconvindo para falar sobre a contestação de fls. 54/101, bem como sobre a reconvenção no prazo legal. Int. |
| 17/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Após, vista ao reconvindo para falar sobre a contestação de fls. 54/101, bem como sobre a reconvenção no prazo legal. Int. |
| 22/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 835687 |
| 21/12/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 835687 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 588-18ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/12/2010 Data de Recebimento: 22/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/12/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 18ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/04/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1001412-91.2010.8.26.0100) |
| 17/12/2010 | Cumprimento de sentença - 00002 (1007806-17.2010.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1007806-17.2010.8.26.0100 (02) | Cumprimento de sentença | 18/01/2017 | |
| 1001412-91.2010.8.26.0100 (01) | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 10/03/2011 | |
| 0115567-90.2011.8.26.0100 | Reconvenção | 22/02/2011 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Despejo (Ordinário) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Despejo | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Despejo | Cível | - |
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