| Reqte |
Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda
Advogado: Mauricio Cazelatto |
| Reqdo |
Porto Forte Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Advogado: Cristiano Trizolini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 21/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".. |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 15/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão Juntada
Nº Protocolo: FJMJ.14.01176341-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2014 16:05 |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Ciência às partes da penhora no rosto dos autos conforme fls. 305 a 308. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 11/01/2024 |
Auto Digitalizado
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| 11/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/01/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora no rosto dos autos conforme fls. 305 a 308. |
| 22/04/2023 |
Baixa Definitiva
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 26/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0082606-52.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/09/2018 |
Autos no Prazo
PZO - 25/10 Vencimento: 25/10/2018 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 232/234 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2018 Teor do ato: Ciência às partes da penhora no rosto dos autos conforme fls. 305 a 308. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
IMP - 05/09 |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora no rosto dos autos conforme fls. 305 a 308. |
| 29/08/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 08/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 12.082/2017 |
| 08/08/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 08/08/2017 |
Decurso de Prazo
|
| 07/07/2017 |
Autos no Prazo
PZO 08/08 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 174/182 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça.Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação das partes credoras quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - "cumprimento de sentença" - instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula:"2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos.Aguarde-se por dez dias, em cartório, eventuais providências.Em caso de não interposição da nova ação, os autos aguardarão provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional, hipótese que gerará o arquivamento dos autos sob o código nº 61612 "arquivamento provisório - cumprimento de sentença digital".I Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça.Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação das partes credoras quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - "cumprimento de sentença" - instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula:"2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos.Aguarde-se por dez dias, em cartório, eventuais providências.Em caso de não interposição da nova ação, os autos aguardarão provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional, hipótese que gerará o arquivamento dos autos sob o código nº 61612 "arquivamento provisório - cumprimento de sentença digital".I |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
imp 1/6 |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
R E M E S S A Faço remessa destes autos, composto de 02 volume(s), ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado - Câmaras – 11ª a 24ª, 37ª e 38ª. São Paulo, 25 de novembro de 2015. Renato Felix de Souza, escrevente técnico judiciário, assinatura digital |
| 19/11/2015 |
Contrarrazões Juntada
|
| 17/11/2015 |
Autos no Prazo
p/28/11 Vencimento: 17/12/2015 |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
R. Prof. José Miziara, 61 tel 3542 2352 2 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 04/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R. Prof. José Miziara, 61 tel 3542 2352 2 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Cazelatto |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 238/244 |
| 22/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 222/ss, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado II, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 21/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 222/ss, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado II, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. |
| 04/09/2015 |
Remetido ao DJE
imp 4/9 |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/03/2015 |
Petição Juntada
aguardando junt. 9/3 |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 239/241 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Recolha o réu apelante corretamente as custas de apelação, bem como a diferença das custas de porte de remessa e retorno (2 volumes), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso e, observando que o pagamento da taxa judiciária, cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a teor do disposto no artigo 511, do C.P.C. e artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/03. Adverte-se que o recolhimento das custas deve observar o disposto no art. 1, item 8.1, do Prov. 33/2013, inclusive em relação ao pagamento já efetuado, que se estiver em desacordo com as normas, deve ser regularizado: 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação Decorrido o prazo supra, certifique a Serventia, tornando os autos conclusos. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
imp 9/2 |
| 06/02/2015 |
Proferido Despacho
Recolha o réu apelante corretamente as custas de apelação, bem como a diferença das custas de porte de remessa e retorno (2 volumes), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso e, observando que o pagamento da taxa judiciária, cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a teor do disposto no artigo 511, do C.P.C. e artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/03. Adverte-se que o recolhimento das custas deve observar o disposto no art. 1, item 8.1, do Prov. 33/2013, inclusive em relação ao pagamento já efetuado, que se estiver em desacordo com as normas, deve ser regularizado: 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação Decorrido o prazo supra, certifique a Serventia, tornando os autos conclusos. |
| 05/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Em 06/02 |
| 11/11/2014 |
Procuração Juntada
|
| 11/11/2014 |
Apelação Juntada
|
| 26/08/2014 |
Petição Juntada
aguardando junt 26/08 |
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: 279/288 |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2014 Teor do ato: Recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos, mas os rejeitos porque pretende o Embargante efeitos infringentes e modificação total da sentença prolatada. Intime-se. nota cartorio: ciência às partes de fls.216/218: Mandado de Penhora no Rosto dos autos, Auto de Penhora no rosto dos Autos. Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 14/05/2014 |
Mandado Juntado
|
| 27/03/2014 |
Petição Juntada
aguardando junt. 27/03 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
imp 13/3 |
| 11/03/2014 |
Serventuário
Recebidos os autos em 11/03 |
| 06/03/2014 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos, mas os rejeitos porque pretende o Embargante efeitos infringentes e modificação total da sentença prolatada. Intime-se. nota cartorio: ciência às partes de fls.216/218: Mandado de Penhora no Rosto dos autos, Auto de Penhora no rosto dos Autos. |
| 06/02/2014 |
Conclusos para Despacho
Em 07/02 (Dr. Diogo Correa de Morais Aguiar) |
| 06/12/2013 |
Petição Juntada
Chefe ímpar 06/12 |
| 31/10/2013 |
Serventuário
JUNTADA - 31/10 |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 254/267 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2013 Teor do ato: SANSONE CORREIAS TRANSPORTADORAS FERROS E METAIS LTDA ingressou com ação contra PORTO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e SRM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS, sustentando, em resumo, ter descontado com a primeira ré 19 duplicatas, no total de R$ 64.595,24. Não tendo havido pagamento pelos sacados, a autora assumiu o pagamento do crédito cedido, celebrando com a primeira ré uma novação, por intermédio da qual o débito ficou ajustado em R$ 68.056,66, garantidos por 08 notas promissórias, cada uma no valor de R$ 8.507,08, com vencimento entre os meses de fevereiro e maio de 2011. Por conta da novação, a autora também renegociou seu crédito com os sacados inadimplentes, entendendo que as duplicatas tinham perdido a exigibilidade. Porém, a primeira ré, sem notificar a autora, transmitiu as duplicatas para a segunda ré e esta, por sua vez, face o inadimplemento dos títulos, passou a protestá-los. A autora, então, sustentou ter sofrido dano moral. Pediu a determinação judicial às rés para que, liminarmente, se abstivessem de quaisquer atos de cobrança e protesto relacionados às duplicatas, retirando os protestos já concretizados; a confirmação deste pedido ao final; a declaração de "inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange às duplicatas" e a condenação por danos morais no valor de R$12.000,00. As requeridas apresentaram contestação (fls. 98/115). A ré NOVA S.R.M. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS S.A. alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, dizendo ser mera gestora da primeira ré, pedindo a sua exclusão processual. Ainda em preliminar, as requeridas alegaram ilegitimidade ativa, dizendo que ela, ao fazer pedido com relação a duplicatas de outros sacados, está a demandar direito alheio em nome próprio, sem autorização. No mérito, disse que a novação continha condição suspensiva e só geraria efeitos caso houvesse o pagamento dos valores expressos na confissão de dívida que geraria a novação, o que jamais ocorreu. Continuou a defesa alegando não ter ocorrido dano moral, sob o mesmo argumento de ilegitimidade ativa. Réplica (fls. 160/166). É o relatório. Segue a fundamentação e o dispositivo. O pedido comporta conhecimento imediato e o processo julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A segunda requerida é parte ilegítima à figurar no polo passivo da ação. Isto porque, pelos documentos juntados, pode se extrair que os protestos foram realizados pelo Banco Itaú S.A., por endosso mandato, tendo como mandante a ré "Porto Forte", não aparecendo em nenhuma apresentação de título a corré "S.R.M Administração". Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta demandada, é medida necessária. Analisando o mérito, tem-se que o instrumento celebrado entre as partes, cuja cópia encontra-se às fls. 24/27, contém novação tácita inequívoca. Assim, a dívida existente entre as partes e representadas pelas primitivas duplicatas, de diversos sacados, cujo sacador era o autor, foi substituída pela nova, agora representada pelo apontado instrumento e garantida por notas promissórias. O argumento da defesa de que a cláusula quatro do instrumento (fl. 26) condicionava a validade da novação a evento futuro e incerto, qual seja, o pagamento das novas parcelas ajustadas, não é verdadeiro. Isto se extrai da simples leitura da apontada cláusula quatro: "A aceitação, por parte do CREDOR, do pagamento de qualquer uma das parcelas de forma parcial não será considerada como novação". Significa, na verdade, que em havendo pagamento parcial de qualquer das novas parcelas, tal circunstância, ainda que aceita pelo credor, não implicaria em novação, tendo o credor, em verdade, direito a totalidade de qualquer das parcelas pelo valor integral. Ademais, a regra para o inadimplemento está na cláusula três, que contém a consequência do vencimento antecipado da dívida. Portanto, a novação da dívida ocorreu, devendo o réu, na ocasião, ter devolvido as duplicatas ao autor, posto que, com a dívida novada, aqueles títulos voltaram a ser do requerente, de modo a possibilitar a este, junto ao sacados, o recebimento do crédito nelas contido. Tendo a ré, ao revés, protestado as duplicatas, agiu de má-fé, eis que serviu-se de títulos já anulados por ato dela e da autora (pela novação), causando transtorno reflexo à requerente, o que causa sim abalo moral, sendo legitimada a figurar no polo ativo da ação. Análise simplista do caso poderia levar à conclusão de que os protestados são os sacados e, assim, haveria ilegitimidade de parte ativa da autora, posto que não atingida pelo protesto. Ocorre que o negócio é mais complexo do que o início da análise pode sugerir. Se o autor, com a novação, tinha a segurança de que as duplicatas tinham sido anuladas, perdido a exigibilidade e eficácia, certamente voltou-se aos sacados e com eles renegociou seu crédito, de modo que os sacados também puderam se ver livre das cobranças possíveis cujos créditos estavam representados nas duplicatas. Deste modo, as relações negociais entre autor e sacados foram compostas e equalizadas. Com os protestos, portanto, não só os protestados sofreram os efeitos do ato, mas o autor também, na medida em que havia "garantido" aos sacados que as duplicatas primitivas deixaram de existir, perdendo, pois, credibilidade junto aos seus clientes sacados. Concluir que o autor é parte ilegítima porque o protesto atinge terceiros, é o mesmo que aceitar a tese de que a novação não foi consumada, o que não é verdade. Consumada ela, as duplicatas perderam o que tinham de principal: a representatividade de crédito legítimo. Assim, reputo que o autor sofreu abalo moral, posto que viu sua credibilidade ser abalada com os protestos efetivados, os quais tinha certeza da impossibilidade pela novação celebrada. Para a fixação do valor indenizável, deve-se levar em conta o fato ocorrido, a dor sofrida, a condição das partes e ater-se com proporcionalidade e razoabilidade ao caso para se chegar a uma quantia que não seja abusiva, eis que geraria enriquecimento sem causa e nem muito baixa, eis que o requerido não sentiria o peso do seu ato lesivo. Levando tudo isto em consideração, fixo a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que corresponde ao pedido que reputo de valor ponderado. As duplicatas, com a novação, devem ser consideradas anuladas, tal como pretendido pelo autor. Diante do exposto: a) julgo procedente o pedido do autor com relação ao réu PORTO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, para DECLARAR a inexibilidade das duplicatas arroladas a fls. 03, impondo a obrigação de não protestar qualquer dos títulos e não levar qualquer deles aos cadastros de proteção ao crédito para inclusão dos dados dos sacados/endossante, sob pena de multa no exato valor do título atualizado, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atualizado a partir desta sentença. Por fim, fica confirmada a antecipação da tutela, devendo ser oficiado aos respectivos Cartórios para a exclusão definitiva dos protestos, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. b) extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos formulados em face da ré NOVA S.R.M ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerida "Porto Forte". Condeno a ré "Porto Forte" ao pagamento de sucumbência correspondente a 20% do valor da condenação por danos morais. Condeno a autora ao pagamento de sucumbência à ré "NOVA S.R.M ADMINISTRAÇÃO" no valor de R$ 1.000,00. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: em caso de eventual apelação , recolher o preparo no valor de R$ 1737,10 (observando-se , no ato, os limites mínimos e máximos em UFESPs) e, a título de porte e remessa dos autos, o valor de R$29,50, por volume (salvo se for por parte beneficiária da justiça gratuita). Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 29/08/2013 |
Remetido ao DJE
imp 29/8 |
| 28/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 19/08/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
SANSONE CORREIAS TRANSPORTADORAS FERROS E METAIS LTDA ingressou com ação contra PORTO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e SRM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS, sustentando, em resumo, ter descontado com a primeira ré 19 duplicatas, no total de R$ 64.595,24. Não tendo havido pagamento pelos sacados, a autora assumiu o pagamento do crédito cedido, celebrando com a primeira ré uma novação, por intermédio da qual o débito ficou ajustado em R$ 68.056,66, garantidos por 08 notas promissórias, cada uma no valor de R$ 8.507,08, com vencimento entre os meses de fevereiro e maio de 2011. Por conta da novação, a autora também renegociou seu crédito com os sacados inadimplentes, entendendo que as duplicatas tinham perdido a exigibilidade. Porém, a primeira ré, sem notificar a autora, transmitiu as duplicatas para a segunda ré e esta, por sua vez, face o inadimplemento dos títulos, passou a protestá-los. A autora, então, sustentou ter sofrido dano moral. Pediu a determinação judicial às rés para que, liminarmente, se abstivessem de quaisquer atos de cobrança e protesto relacionados às duplicatas, retirando os protestos já concretizados; a confirmação deste pedido ao final; a declaração de "inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange às duplicatas" e a condenação por danos morais no valor de R$12.000,00. As requeridas apresentaram contestação (fls. 98/115). A ré NOVA S.R.M. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS S.A. alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, dizendo ser mera gestora da primeira ré, pedindo a sua exclusão processual. Ainda em preliminar, as requeridas alegaram ilegitimidade ativa, dizendo que ela, ao fazer pedido com relação a duplicatas de outros sacados, está a demandar direito alheio em nome próprio, sem autorização. No mérito, disse que a novação continha condição suspensiva e só geraria efeitos caso houvesse o pagamento dos valores expressos na confissão de dívida que geraria a novação, o que jamais ocorreu. Continuou a defesa alegando não ter ocorrido dano moral, sob o mesmo argumento de ilegitimidade ativa. Réplica (fls. 160/166). É o relatório. Segue a fundamentação e o dispositivo. O pedido comporta conhecimento imediato e o processo julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A segunda requerida é parte ilegítima à figurar no polo passivo da ação. Isto porque, pelos documentos juntados, pode se extrair que os protestos foram realizados pelo Banco Itaú S.A., por endosso mandato, tendo como mandante a ré "Porto Forte", não aparecendo em nenhuma apresentação de título a corré "S.R.M Administração". Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta demandada, é medida necessária. Analisando o mérito, tem-se que o instrumento celebrado entre as partes, cuja cópia encontra-se às fls. 24/27, contém novação tácita inequívoca. Assim, a dívida existente entre as partes e representadas pelas primitivas duplicatas, de diversos sacados, cujo sacador era o autor, foi substituída pela nova, agora representada pelo apontado instrumento e garantida por notas promissórias. O argumento da defesa de que a cláusula quatro do instrumento (fl. 26) condicionava a validade da novação a evento futuro e incerto, qual seja, o pagamento das novas parcelas ajustadas, não é verdadeiro. Isto se extrai da simples leitura da apontada cláusula quatro: "A aceitação, por parte do CREDOR, do pagamento de qualquer uma das parcelas de forma parcial não será considerada como novação". Significa, na verdade, que em havendo pagamento parcial de qualquer das novas parcelas, tal circunstância, ainda que aceita pelo credor, não implicaria em novação, tendo o credor, em verdade, direito a totalidade de qualquer das parcelas pelo valor integral. Ademais, a regra para o inadimplemento está na cláusula três, que contém a consequência do vencimento antecipado da dívida. Portanto, a novação da dívida ocorreu, devendo o réu, na ocasião, ter devolvido as duplicatas ao autor, posto que, com a dívida novada, aqueles títulos voltaram a ser do requerente, de modo a possibilitar a este, junto ao sacados, o recebimento do crédito nelas contido. Tendo a ré, ao revés, protestado as duplicatas, agiu de má-fé, eis que serviu-se de títulos já anulados por ato dela e da autora (pela novação), causando transtorno reflexo à requerente, o que causa sim abalo moral, sendo legitimada a figurar no polo ativo da ação. Análise simplista do caso poderia levar à conclusão de que os protestados são os sacados e, assim, haveria ilegitimidade de parte ativa da autora, posto que não atingida pelo protesto. Ocorre que o negócio é mais complexo do que o início da análise pode sugerir. Se o autor, com a novação, tinha a segurança de que as duplicatas tinham sido anuladas, perdido a exigibilidade e eficácia, certamente voltou-se aos sacados e com eles renegociou seu crédito, de modo que os sacados também puderam se ver livre das cobranças possíveis cujos créditos estavam representados nas duplicatas. Deste modo, as relações negociais entre autor e sacados foram compostas e equalizadas. Com os protestos, portanto, não só os protestados sofreram os efeitos do ato, mas o autor também, na medida em que havia "garantido" aos sacados que as duplicatas primitivas deixaram de existir, perdendo, pois, credibilidade junto aos seus clientes sacados. Concluir que o autor é parte ilegítima porque o protesto atinge terceiros, é o mesmo que aceitar a tese de que a novação não foi consumada, o que não é verdade. Consumada ela, as duplicatas perderam o que tinham de principal: a representatividade de crédito legítimo. Assim, reputo que o autor sofreu abalo moral, posto que viu sua credibilidade ser abalada com os protestos efetivados, os quais tinha certeza da impossibilidade pela novação celebrada. Para a fixação do valor indenizável, deve-se levar em conta o fato ocorrido, a dor sofrida, a condição das partes e ater-se com proporcionalidade e razoabilidade ao caso para se chegar a uma quantia que não seja abusiva, eis que geraria enriquecimento sem causa e nem muito baixa, eis que o requerido não sentiria o peso do seu ato lesivo. Levando tudo isto em consideração, fixo a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que corresponde ao pedido que reputo de valor ponderado. As duplicatas, com a novação, devem ser consideradas anuladas, tal como pretendido pelo autor. Diante do exposto: a) julgo procedente o pedido do autor com relação ao réu PORTO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, para DECLARAR a inexibilidade das duplicatas arroladas a fls. 03, impondo a obrigação de não protestar qualquer dos títulos e não levar qualquer deles aos cadastros de proteção ao crédito para inclusão dos dados dos sacados/endossante, sob pena de multa no exato valor do título atualizado, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atualizado a partir desta sentença. Por fim, fica confirmada a antecipação da tutela, devendo ser oficiado aos respectivos Cartórios para a exclusão definitiva dos protestos, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. b) extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos formulados em face da ré NOVA S.R.M ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerida "Porto Forte". Condeno a ré "Porto Forte" ao pagamento de sucumbência correspondente a 20% do valor da condenação por danos morais. Condeno a autora ao pagamento de sucumbência à ré "NOVA S.R.M ADMINISTRAÇÃO" no valor de R$ 1.000,00. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: em caso de eventual apelação , recolher o preparo no valor de R$ 1737,10 (observando-se , no ato, os limites mínimos e máximos em UFESPs) e, a título de porte e remessa dos autos, o valor de R$29,50, por volume (salvo se for por parte beneficiária da justiça gratuita). |
| 14/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Em 17/06 |
| 17/05/2013 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
Mesa chefe auxiliar em 17/05/13 |
| 17/05/2013 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 16/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 16/05/2013 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
TERMO AUSENCIA REQUERIDO - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 13/05/2013 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 10/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação |
| 02/04/2013 |
Autos no Prazo
|
| 02/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 1385 Página: 242/251 |
| 01/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2013 Teor do ato: Fica designado o dia 16 de maio de 2013, às 15:00 horas, para a realização de Audiência de Conciliação no SETOR DE CONCILIAÇÃO do Fórum João Mendes Jr, na sala 2109, no 21º andar, devendo o procurador do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte. Advogados(s): Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP) |
| 26/03/2013 |
Ato ordinatório
Fica designado o dia 16 de maio de 2013, às 15:00 horas, para a realização de Audiência de Conciliação no SETOR DE CONCILIAÇÃO do Fórum João Mendes Jr, na sala 2109, no 21º andar, devendo o procurador do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte. |
| 20/03/2013 |
Serventuário
MESA CHEFE ÍMPAR - concliação |
| 20/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 20/03/2013 Data da Publicação: 21/03/2013 Número do Diário: 1378 Página: 277/290 |
| 19/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Diante da possibilidade de composição amigável, como se depreende da manifestação de fls. 188 , ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 19/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Diante da possibilidade de composição amigável, como se depreende da manifestação de fls. 188 , ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP) |
| 12/03/2013 |
Remetido ao DJE
IMP MESA |
| 11/03/2013 |
Proferido Despacho
Diante da possibilidade de composição amigável, como se depreende da manifestação de fls. 188 , ao Setor de Conciliação para designação de audiência. |
| 09/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Em 11/03 |
| 25/02/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8 |
| 10/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Rem A - 14/08 |
| 10/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 186 - Uma vez apresentada réplica, dê-se ciência aos réus dos documentos que a instruíram. Observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 05/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 4/7 |
| 03/07/2012 |
Conclusos
Conclusos em 04/07 |
| 03/07/2012 |
Despacho Proferido
Uma vez apresentada réplica, dê-se ciência aos réus dos documentos que a instruíram. Observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe impar |
| 28/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 28/05 |
| 18/05/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos adv. autor |
| 16/05/2012 |
Aguardando Prazo
PZO 17/06 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
REM 15/05 - LHF |
| 15/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Manifeste-se o autor sobre a contestação |
| 12/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/3 |
| 09/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe impar |
| 23/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/02 |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/11 |
| 04/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rfs. imp. remetida - 04/10 |
| 03/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
NOTA DE CARTÓRIO: Autor(a): manifestar-se sobre a contestação e documentos, de fls 98 e ss, no prazo legal. |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
NOTA DE CARTÓRIO: Autor(a): manifestar-se sobre a contestação e documentos, de fls 98 e ss, no prazo legal. |
| 25/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (imp 22/07) |
| 20/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/07 |
| 03/06/2011 |
Aguardando Prazo
P. 03/07 |
| 02/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Mandado |
| 06/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 6/6 |
| 06/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências, mesa Ivan |
| 06/05/2011 |
Conclusos
Conclusos; |
| 05/05/2011 |
Conclusos
5/5 |
| 03/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe |
| 02/05/2011 |
Remessa ao Setor
ADM-CARGA DE MANDADO |
| 29/04/2011 |
Conclusos
Conclusos em 02/05 |
| 28/04/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Mesa da Diretora |
| 27/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Alvaro |
| 27/04/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/04/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe |
| 26/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 855859 |
| 26/04/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 855859 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 26/04/2011 Data de Recebimento: 26/04/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 26/04/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2014 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2018 | Cumprimento de sentença (0082606-52.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 17/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |