| Reqte |
Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Rafael Dalla Costa |
| Reqdo |
Checchia Comercio de Suplemento Alimentar Ltda - Me
Advogado: Juliano Henrique Negrão Granato Advogado: Bruno Andrade Soares Silva Advogada: Silvia Fidalgo Lira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2026 Teor do ato: Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2026 Teor do ato: Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 12 do NCPC. 3) Fls. 392/393: O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação Indeferimento Manutenção da decisão hostilizada O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) Substabelecimento que não previu reserva de honorários Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Indefiro, pois, o pedido de reserva de honorários formulado nestes autos. Poderão, todavia, os D. Causídicos cobrar seus honorários, nas vias próprias. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 12 do NCPC. 3) Fls. 392/393: O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação Indeferimento Manutenção da decisão hostilizada O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) Substabelecimento que não previu reserva de honorários Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Indefiro, pois, o pedido de reserva de honorários formulado nestes autos. Poderão, todavia, os D. Causídicos cobrar seus honorários, nas vias próprias. Int. |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 13/03/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40369379-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/03/2026 10:47 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 46,57). Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 46,57). Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40189974-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/02/2026 17:55 |
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais - páginas 02 a 20 do dia 25 de outubro de 2024; nº 44 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4085 - Caderno de Editais - páginas 04/19 do dia 04 de novembro de 2024; nº 45 e 46/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4103 - Caderno de Editais - páginas 03/33 do dia 03 de dezembro de 2024. nº 47/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4108 - Caderno de Editais - páginas 02/07 do dia 09 de dezembro de 2024. nº 48/2024 e o de 49/2024 foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4115 - Caderno de Editais - páginas 02/28 do dia 18 de dezembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 24/04/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais - páginas 02 a 20 do dia 25 de outubro de 2024; nº 44 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4085 - Caderno de Editais - páginas 04/19 do dia 04 de novembro de 2024; nº 45 e 46/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4103 - Caderno de Editais - páginas 03/33 do dia 03 de dezembro de 2024. nº 47/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4108 - Caderno de Editais - páginas 02/07 do dia 09 de dezembro de 2024. nº 48/2024 e o de 49/2024 foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4115 - Caderno de Editais - páginas 02/28 do dia 18 de dezembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 45/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 45/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 13/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 03/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FBFU14000555759 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80000 - Protocolo: FJAB14000053678 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 07/04 |
| 01/04/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 24/04/2022 Vencimento: 19/05/2022 |
| 02/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 24/03 Vencimento: 13/04/2022 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 02/03/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Ante a não localização em Cartório da Petição Intermediária - (FPIN.21.00010903-3), providencie o peticionante nova juntada da mencionada petição. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ante a não localização em Cartório da Petição Intermediária - (FPIN.21.00010903-3), providencie o peticionante nova juntada da mencionada petição. |
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Serventuário
ARQUIVO EM 15/12/2021 |
| 05/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0045308-21.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/12 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 321 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 403 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2021 Teor do ato: Autos desarquivados, permanecendo em Cartório por 30(trinta dias). Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 22/09/2021 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, permanecendo em Cartório por 30(trinta dias). |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FPIN21000058546 |
| 29/06/2021 |
Serventuário
ARQUIVO EM 29/06 |
| 21/06/2021 |
Serventuário
|
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. |
| 10/02/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
PRAZO 12 |
| 07/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2017 |
Autos no Prazo
refichado 10.01 |
| 15/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência do retorno do Tribunal.Anoto que, nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016, os requerimentos de cumprimento de sentença (definitivos ou provisórios) deverão ser distribuídos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Sendo assim, deve o exequente providenciar a extração de cópias, conforme mencionado no Prov. CG 16/2016, no prazo de 30 dias. Após, o processo físico será remetido ao arquivo provisório.Intime-se. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência do retorno do Tribunal.Anoto que, nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016, os requerimentos de cumprimento de sentença (definitivos ou provisórios) deverão ser distribuídos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Sendo assim, deve o exequente providenciar a extração de cópias, conforme mencionado no Prov. CG 16/2016, no prazo de 30 dias. Após, o processo físico será remetido ao arquivo provisório.Intime-se. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
remetido tribunal |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelo autor(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contrarrazões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que o(a) autor(a) apresentou recurso de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a juntada das contrarrazões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 05/05/2014 |
Decisão
Recebo a apelação interposta pelo autor(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contrarrazões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que o(a) autor(a) apresentou recurso de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a juntada das contrarrazões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. |
| 24/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas não os acolho. Nenhuma das hipóteses do art. 535 do C.P.C. se faz presente. Manifesto o caráter infringente dos embargos. Firmada a convicção, desnecessária a apreciação de todos os artigos invocados e circunstâncias postas. Já se decidiu: "...O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte..." (STJ 3ª T., Rec. Esp. Nº 198836-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes). Retifico o penúltimo parágrafo da segunda folha a fim de que conste: "A reconvinte alegou que não contratou com a reconvinda()". Rejeito, pois, os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 18/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas não os acolho. Nenhuma das hipóteses do art. 535 do C.P.C. se faz presente. Manifesto o caráter infringente dos embargos. Firmada a convicção, desnecessária a apreciação de todos os artigos invocados e circunstâncias postas. Já se decidiu: "...O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte..." (STJ 3ª T., Rec. Esp. Nº 198836-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes). Retifico o penúltimo parágrafo da segunda folha a fim de que conste: "A reconvinte alegou que não contratou com a reconvinda()". Rejeito, pois, os embargos de declaração. Int. |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS contra CHECCHIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA- ME, fundada em cheques para pagamentos de mercadorias adquiridos da ré pela autora a partir de julho de 2009. Os títulos estão embasados em duas notas fiscais de compra e venda nos valores originais de R$ 145.513,60 (fls. 13) e R$ 37.108,21 (fls. 14) cobrados e não adimplidos. A ré foi citada (fls. 25) e apresentou embargos (fls. 31/35), alegando que não há prova da entrega da mercadoria e que não constam dos autos os cheques em que se funda a inadimplência dos pagamentos. Invoca a unilateralidade dos documentos autorais, bem como a atualização incorreta dos débitos. Em reconvenção (fls. 16/64), a ré-reconvinte requereu a declaração de inexistência dos débitos objeto do protesto dos títulos oriundos das notas fiscais (fls. 47/59) c/c antecipação de tutela, bem como a condenação da ré em danos materiais haja vista a necessidade de contratação de advogado e indenização por danos morais em virtude de protestos originados de notas fiscais unilaterais. Houve réplica às fls. 67/95, sob a alegação de existência de documentos hábeis para a propositura da ação monitória e a legalidade da cobrança. A autora manifestou-se em contestação à reconvenção (fls. 81/95) alegando que os canhotos das notas fiscais estão em poder da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, conforme documentos que junta, de forma que comprova o pagamento do ICMS. Diz que mesmo sem aceite as duplicatas mercantis provam a existência do negócio e que a reconvinda não faz prova de que não recebeu os produtos. Fala também que o protesto é um direito de ver seu crédito recebido. Impugna danos morais. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 97/101), na qual refutou os documentos juntados novamente por serem unilareais e preexistentes. Diz que não há provas do negócio firmado entre as partes. Fls. 115/129: Defiro a substituição do pólo ativo para constar SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Anote-se. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria é de direito e os documentos essenciais estão nos autos, desnecessária a dilação probatória (art. 330, I, do CPC). Trata-se de ação monitória fundada em duas notas fiscais (fls. 13/14) emitidas pela autora em 24/7/2009 oriundas de venda de mercadorias, que seriam pagas através de cheques que voltaram por insuficiência de fundos. Tais títulos não estão nos autos. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1102-A do CPC) para aquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, ou seja, é necessário que a parte autora tenha prova escrita da dívida de outrem. "O escrito deve traduzir, não certeza da existência do direito alegado, mas razoável grau de probabilidade de sua existência, entendendo-se como razoavelmente provada a alegação quando, em ação de conhecimento, a simples negativa do réu não bastaria para julgamento de improcedência" (Paulo Eduardo Campanella Eugênio) No caso em tela, observa-se que as notas fiscais juntadas com a inicial não traduzem a necessária bilateralidade para a construção da razoabilidade de existência da dívida. Além disso, a autora menciona que o pagamento fora feito com cheques devolvidos e não os traz aos autos. Em face do exposto, a negativa da ré de que firmara relação jurídica com a ré procede, uma vez que não restou provado pacto comercial realizado entre as partes. Os documentos que a autora trouxe às fls. 78/80, da mesma forma, são unilaterais, pois apenas retratam um momento da situação empresarial da própria empresa demandante. Na reconvenção, a reconvinte requereu a declaração de inexistência dos débitos protestados (fls. 47/57) e seus cancelamentos. Infere-se que a data de emissão dos sete títulos protestados na espécie duplicata mercantil por indicação, endosso mandato, foram emitidos em 30/9/2009, todos eles no mesmo valor de R$ 10.451,85 e não se coadunam com as notas fiscais objeto da petição inicial (fls. 13/14). A reconvinte alegou que não contratou com a reconvinte, bem como que não há qualquer aceite ou comprovação de entrega de mercadorias. Neste sentido, aplica-se ao caso os artigos 8º, 15 e 16 da Lei 5.474/68, Lei das Duplicatas, que transcrevo, a seguir: "Art. 15, da Lei 5.474/68, Lei das Duplicatas: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I de duplicata aceita, protestada ou não; II de duplicata não aceita, contando que cumulativamente: b) Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria e; Art. 16 Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, I e II e § § 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º (O comprador só poderá deixar aceitar a duplicata por motivos de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade de mercadorias, devidamente comprovados, diferença nos prazos ou nos preços ajustados)". Nesse sentido, a reconvinda não impugnou especificamente nenhum dos documentos trazidos com a inicial, juntando apenas documentos de cunho genérico (fls. 93/95), que nada dizem a respeito dos fatos narrados pela reconvinte. No que tange a indenização por danos morais, improcedente o pedido, uma vez ausente lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos que originaram os protestos de fls. 47, 52, 53, 54 e 57 lavrados em nome da ré pela autora OB&EB, todos nos valores de R$ 10.451,85. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Cartórios de Protestos para os cancelamentos definitivos daqueles protestos. Em razão da sucumbência global, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Retifique-se o pólo ativo para constar SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, anotando-se (fls. 115/129). P.R.I.C. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 13/01/2014 |
Sentença Registrada
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| 08/01/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS contra CHECCHIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA- ME, fundada em cheques para pagamentos de mercadorias adquiridos da ré pela autora a partir de julho de 2009. Os títulos estão embasados em duas notas fiscais de compra e venda nos valores originais de R$ 145.513,60 (fls. 13) e R$ 37.108,21 (fls. 14) cobrados e não adimplidos. A ré foi citada (fls. 25) e apresentou embargos (fls. 31/35), alegando que não há prova da entrega da mercadoria e que não constam dos autos os cheques em que se funda a inadimplência dos pagamentos. Invoca a unilateralidade dos documentos autorais, bem como a atualização incorreta dos débitos. Em reconvenção (fls. 16/64), a ré-reconvinte requereu a declaração de inexistência dos débitos objeto do protesto dos títulos oriundos das notas fiscais (fls. 47/59) c/c antecipação de tutela, bem como a condenação da ré em danos materiais haja vista a necessidade de contratação de advogado e indenização por danos morais em virtude de protestos originados de notas fiscais unilaterais. Houve réplica às fls. 67/95, sob a alegação de existência de documentos hábeis para a propositura da ação monitória e a legalidade da cobrança. A autora manifestou-se em contestação à reconvenção (fls. 81/95) alegando que os canhotos das notas fiscais estão em poder da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, conforme documentos que junta, de forma que comprova o pagamento do ICMS. Diz que mesmo sem aceite as duplicatas mercantis provam a existência do negócio e que a reconvinda não faz prova de que não recebeu os produtos. Fala também que o protesto é um direito de ver seu crédito recebido. Impugna danos morais. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 97/101), na qual refutou os documentos juntados novamente por serem unilareais e preexistentes. Diz que não há provas do negócio firmado entre as partes. Fls. 115/129: Defiro a substituição do pólo ativo para constar SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Anote-se. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria é de direito e os documentos essenciais estão nos autos, desnecessária a dilação probatória (art. 330, I, do CPC). Trata-se de ação monitória fundada em duas notas fiscais (fls. 13/14) emitidas pela autora em 24/7/2009 oriundas de venda de mercadorias, que seriam pagas através de cheques que voltaram por insuficiência de fundos. Tais títulos não estão nos autos. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1102-A do CPC) para aquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, ou seja, é necessário que a parte autora tenha prova escrita da dívida de outrem. "O escrito deve traduzir, não certeza da existência do direito alegado, mas razoável grau de probabilidade de sua existência, entendendo-se como razoavelmente provada a alegação quando, em ação de conhecimento, a simples negativa do réu não bastaria para julgamento de improcedência" (Paulo Eduardo Campanella Eugênio) No caso em tela, observa-se que as notas fiscais juntadas com a inicial não traduzem a necessária bilateralidade para a construção da razoabilidade de existência da dívida. Além disso, a autora menciona que o pagamento fora feito com cheques devolvidos e não os traz aos autos. Em face do exposto, a negativa da ré de que firmara relação jurídica com a ré procede, uma vez que não restou provado pacto comercial realizado entre as partes. Os documentos que a autora trouxe às fls. 78/80, da mesma forma, são unilaterais, pois apenas retratam um momento da situação empresarial da própria empresa demandante. Na reconvenção, a reconvinte requereu a declaração de inexistência dos débitos protestados (fls. 47/57) e seus cancelamentos. Infere-se que a data de emissão dos sete títulos protestados na espécie duplicata mercantil por indicação, endosso mandato, foram emitidos em 30/9/2009, todos eles no mesmo valor de R$ 10.451,85 e não se coadunam com as notas fiscais objeto da petição inicial (fls. 13/14). A reconvinte alegou que não contratou com a reconvinte, bem como que não há qualquer aceite ou comprovação de entrega de mercadorias. Neste sentido, aplica-se ao caso os artigos 8º, 15 e 16 da Lei 5.474/68, Lei das Duplicatas, que transcrevo, a seguir: "Art. 15, da Lei 5.474/68, Lei das Duplicatas: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I de duplicata aceita, protestada ou não; II de duplicata não aceita, contando que cumulativamente: b) Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria e; Art. 16 Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, I e II e § § 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º (O comprador só poderá deixar aceitar a duplicata por motivos de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade de mercadorias, devidamente comprovados, diferença nos prazos ou nos preços ajustados)". Nesse sentido, a reconvinda não impugnou especificamente nenhum dos documentos trazidos com a inicial, juntando apenas documentos de cunho genérico (fls. 93/95), que nada dizem a respeito dos fatos narrados pela reconvinte. No que tange a indenização por danos morais, improcedente o pedido, uma vez ausente lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos que originaram os protestos de fls. 47, 52, 53, 54 e 57 lavrados em nome da ré pela autora OB&EB, todos nos valores de R$ 10.451,85. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Cartórios de Protestos para os cancelamentos definitivos daqueles protestos. Em razão da sucumbência global, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Retifique-se o pólo ativo para constar SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, anotando-se (fls. 115/129). P.R.I.C. |
| 16/12/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2013 Data da Disponibilização: 02/10/2013 Data da Publicação: 03/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2013 Teor do ato: DESPACHO Processo nº:0156787-68.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Monitória - Prestação de Serviços Requerente:Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda Requerido:Checchia Comercio de Suplemento Alimentar Ltda - Me Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Ciência do recolhimneto das custas da reconvenção Int. São Paulo, 20 de agosto de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 22/08/2013 |
Decisão
DESPACHO Processo nº:0156787-68.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Monitória - Prestação de Serviços Requerente:Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda Requerido:Checchia Comercio de Suplemento Alimentar Ltda - Me Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Ciência do recolhimneto das custas da reconvenção Int. São Paulo, 20 de agosto de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2013 Teor do ato: Ciência do ofício de fls.131/132. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 10/06/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 24/05/2013 |
Proferido Despacho
Ciência do ofício de fls.131/132. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime. |
| 07/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: A ré-reconvinte não comprovou sua situação de miserabilidade econômica, assim, indefiro-lhe a justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de extinção. Sem prejuízo, esclareça e comprove a autora-reconvinda, por documentação hábil, as razões da utilização de razão social diversa. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO) |
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Digam se há provas a produzir, justificando. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012. Advogados(s): Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP) |
| 15/03/2013 |
Proferido Despacho
A ré-reconvinte não comprovou sua situação de miserabilidade econômica, assim, indefiro-lhe a justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de extinção. Sem prejuízo, esclareça e comprove a autora-reconvinda, por documentação hábil, as razões da utilização de razão social diversa. |
| 04/03/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 21/02/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 19/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 19/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
Digam se há provas a produzir, justificando. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012. |
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23.10.2012 |
| 25/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-F |
| 30/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/7 |
| 25/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/7 |
| 14/06/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com reu |
| 14/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-7/7 |
| 02/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação p/ remeter |
| 25/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-5/12 |
| 23/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox em 23/11 |
| 28/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//07.12// |
| 27/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.31/segs. e 36/segs. Ciência a Autora dos Embargos Monitórios, bem como da Reconvenção ofertados. |
| 27/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls.31/segs. e 36/segs. Ciência a Autora dos Embargos Monitórios, bem como da Reconvenção ofertados. |
| 19/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor para anotar a reconvenção em 12/9/11 |
| 17/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Réu |
| 02/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//18.08// |
| 01/08/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 11/07/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 11.08 Aguardando Devolução de Mandado-OFICIAL dENIVALDO |
| 06/07/2011 |
Mandado na Pasta
Mandado na Pasta - carga de mandado |
| 17/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 16/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 866209 |
| 15/06/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 866209 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 586-16ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/06/2011 Data de Recebimento: 16/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/06/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 16ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/03/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2021 | Cumprimento de sentença (0045308-21.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Ação Monitória | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Monitória | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |