| Exeqte |
Renata de Fatima Gonçalves ME
Advogado: Luciano Oscar de Carvalho Advogada: Ana Paula Silveira de Labetta |
| Exectdo |
POSEIDON PARTICIPACOES LTDA
Advogada: Maria Aparecida Marinho de Castro Advogado: Jose Roberto Mazetto |
| Perito | Rodrigo Salton Leites |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Credor | Ghelfond Medicina Diagnostica |
| Interesdo. |
Maximo Centro de Diagnosticos Ltda
Advogada: Ana Paula Silveira de Labetta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01658528720118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 03/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01658528720118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28882 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, em nome da Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. inscrita no CNPJ nº 16.707.214/0001-32 (atual denominação Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 686.031,51. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01658528720118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 03/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01658528720118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28882 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, em nome da Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. inscrita no CNPJ nº 16.707.214/0001-32 (atual denominação Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 686.031,51. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 01/04/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28882 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, em nome da Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. inscrita no CNPJ nº 16.707.214/0001-32 (atual denominação Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 686.031,51. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar ou indicar as folhas que se encontram, no prazo de quinze dias: Certidão de matrícula atualizada do imóvel, atentando-se que não serve ao fim pretendido matrículas sem valor de certidão e/ou expedidas há mais de trinta dias; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar ou indicar as folhas que se encontram, no prazo de quinze dias: Certidão de matrícula atualizada do imóvel, atentando-se que não serve ao fim pretendido matrículas sem valor de certidão e/ou expedidas há mais de trinta dias; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1375/6: Indefiro o pedido para leilão do imóvel de matrícula nº 3.841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Nos termos do v. Acórdão juntado às fls. 1379/1389, o bem não mais pertente à executada TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois é objeto de processo de desapropriação. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres Advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1375/6: Indefiro o pedido para leilão do imóvel de matrícula nº 3.841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Nos termos do v. Acórdão juntado às fls. 1379/1389, o bem não mais pertente à executada TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois é objeto de processo de desapropriação. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres Advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42430581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 16:41 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1375/6: Em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte contrária em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1375/6: Em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte contrária em 10 dias. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42206965-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 16:39 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 04/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42073720-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/09/2025 15:14 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, nos exatos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP". Na inércia da parte, os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, nos exatos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP". Na inércia da parte, os autos permanecerão no arquivo. |
| 03/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42058051-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/09/2025 10:44 |
| 31/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1334: Em razão da arrematação, defiro o levantamento da penhora anteriormente determinada nestes autos sobre o imóvel matriculado sob o nº 3841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Para tanto, servirá esta decisão como ofício, a ser entregue pela parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis, para que proceda ao levantamento da penhora outrora determinada por este Juízo. Nada mais sendo requerido em 15 dias, retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1334: Em razão da arrematação, defiro o levantamento da penhora anteriormente determinada nestes autos sobre o imóvel matriculado sob o nº 3841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Para tanto, servirá esta decisão como ofício, a ser entregue pela parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis, para que proceda ao levantamento da penhora outrora determinada por este Juízo. Nada mais sendo requerido em 15 dias, retornem ao arquivo. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42246044-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 14:54 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42034001-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2024 15:05 |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040406-20.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41769803-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 10:46 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1192/1194: anote-se a penhora no rosto dos autos, que informa crédito trabalhista em favor de José Fernando Leite da Silva em face da executada Poseidon Participações Ltda. (nova denominação social de Max Serviços Médicos Ltda.) Fls. 1149/1152: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Max Serviços Médicos Ltda. e outros em face de Renata de Fatima Gonçalves ME. Em resumo, alega a executada, ora impugnante, excesso de execução. Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. Decido. No presente caso o exequente concordou com a alegação da parte executada, aduzindo que trata-se de erro material na apresentação de seus cálculos, de modo que o valor do débito perfaz o montante de R$ 595.436,04. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro ser devido o valor de R$ 595.436,04 até 01.08.2024, conforme planilha de fls. 1218/1223. Outrossim, cumpre destacar que o excesso de execução é matéria conhecível a qualquer momento e, ainda, de ofício, já que deve o exequente se limitar ao que lhe permite o título executivo judicial. Uma vez que a parte exequente já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo com relação ao débito corporificado pelas notas fiscais de fls. 142/151, deixo de impor nova condenação a título de honorários de sucumbência, pois restaria configurado inegável bis in idem. Por fim, não vislumbro qualquer conduta imputável à parte autora que possa ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Fls. 1226/8: Ciência às partes acerca da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 3.841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos autos do processo nº 0102805-18.2006.8.26.0100. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão em relação ao referido imóvel. Fls. 1270/1: Indefiro o pedido pois não existe pronunciamento judicial a respeito da questão arguida pela parte, competindo apenas ao Juízo em que realizada a arrematação a declaração de sua nulidade. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 08/08/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 1192/1194: anote-se a penhora no rosto dos autos, que informa crédito trabalhista em favor de José Fernando Leite da Silva em face da executada Poseidon Participações Ltda. (nova denominação social de Max Serviços Médicos Ltda.) Fls. 1149/1152: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Max Serviços Médicos Ltda. e outros em face de Renata de Fatima Gonçalves ME. Em resumo, alega a executada, ora impugnante, excesso de execução. Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. Decido. No presente caso o exequente concordou com a alegação da parte executada, aduzindo que trata-se de erro material na apresentação de seus cálculos, de modo que o valor do débito perfaz o montante de R$ 595.436,04. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro ser devido o valor de R$ 595.436,04 até 01.08.2024, conforme planilha de fls. 1218/1223. Outrossim, cumpre destacar que o excesso de execução é matéria conhecível a qualquer momento e, ainda, de ofício, já que deve o exequente se limitar ao que lhe permite o título executivo judicial. Uma vez que a parte exequente já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo com relação ao débito corporificado pelas notas fiscais de fls. 142/151, deixo de impor nova condenação a título de honorários de sucumbência, pois restaria configurado inegável bis in idem. Por fim, não vislumbro qualquer conduta imputável à parte autora que possa ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Fls. 1226/8: Ciência às partes acerca da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 3.841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos autos do processo nº 0102805-18.2006.8.26.0100. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão em relação ao referido imóvel. Fls. 1270/1: Indefiro o pedido pois não existe pronunciamento judicial a respeito da questão arguida pela parte, competindo apenas ao Juízo em que realizada a arrematação a declaração de sua nulidade. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41740105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 16:48 |
| 07/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41734252-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2024 11:28 |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41690943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 18:04 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1198/1203: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 22/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1198/1203: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 1149/1152. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41578771-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 18:45 |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 1149/1152. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41557828-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 09:52 |
| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão, no tocante à comissão do gestor, devendo atender aos itens H) e R) da decisão de fls. 1129/1134. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §2º, da Resolução nº 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão, no tocante à comissão do gestor, devendo atender aos itens H) e R) da decisão de fls. 1129/1134. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §2º, da Resolução nº 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41541533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 17:33 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41538797-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 15:34 |
| 16/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41524583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 14:38 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1122/3, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): IMÓVEL de matrícula nº 3.841 do 10º CRI de São Paulo/SP. Localização do bem: Rua Vitorino de Carvalho, nº 78, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP: 05447-140. 2. Nomeio leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, indicado(a) pela parte exequente, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1122/3, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): IMÓVEL de matrícula nº 3.841 do 10º CRI de São Paulo/SP. Localização do bem: Rua Vitorino de Carvalho, nº 78, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP: 05447-140. 2. Nomeio leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, indicado(a) pela parte exequente, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1119: Para análise do pedido deve a parte indicar leiloeiro público oficial, sendo vedada a nomeação de empresas de leilão. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 04/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41456118-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/07/2024 17:39 |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1119: Para análise do pedido deve a parte indicar leiloeiro público oficial, sendo vedada a nomeação de empresas de leilão. Int. |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41437812-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2024 14:01 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1102: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 14.694,43, em favor de Dr. Ghelfond Diagnosticos Medicos S.c. Ltda e Qualimed Serviços Medicos Ltda, nos autos do processo n.º 0041155-71.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central, em que constam como executados as partes aqui executadas Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda; Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A; Utopus Empreendimentos Imobiliários; Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. Além disso, também determino a inclusão do terceiro interessado no cadastro do feito. Fls. 1113: Ciência às partes do auto negativo de leilão. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1102: Anote-se a penhora nos autos no valor de R$ 14.694,43, em favor de Dr. Ghelfond Diagnosticos Medicos S.c. Ltda e Qualimed Serviços Medicos Ltda, nos autos do processo n.º 0041155-71.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central, em que constam como executados as partes aqui executadas Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda; Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A; Utopus Empreendimentos Imobiliários; Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. Além disso, também determino a inclusão do terceiro interessado no cadastro do feito. Fls. 1113: Ciência às partes do auto negativo de leilão. Int. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41432317-7 Tipo da Petição: Pedido de Progressão de Regime-Semiaberto Data: 02/07/2024 20:35 |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1094/5: Anote-se o arresto no rosto dos autos de eventuais créditos devidos ao executado. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1094/5: Anote-se o arresto no rosto dos autos de eventuais créditos devidos ao executado. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41380582-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2024 18:41 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1066/70: Não é o caso de arresto no rosto dos autos como pleiteia a exequente. Com efeito, a penhora não subsiste à arrematação, nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil, devendo o exequente pleitear, naqueles autos, eventual direito de preferência em razão de anterioridade de penhora, a ser resolvido em concurso de credores, motivo pelo qual se mostra desnecessária a penhora de eventual direito do executado naquele processo, já que ele apenas receberá o saldo resultante do pagamento do exequente e demais credores que tenham penhorado o bem imóvel anteriormente. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1066/70: Não é o caso de arresto no rosto dos autos como pleiteia a exequente. Com efeito, a penhora não subsiste à arrematação, nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil, devendo o exequente pleitear, naqueles autos, eventual direito de preferência em razão de anterioridade de penhora, a ser resolvido em concurso de credores, motivo pelo qual se mostra desnecessária a penhora de eventual direito do executado naquele processo, já que ele apenas receberá o saldo resultante do pagamento do exequente e demais credores que tenham penhorado o bem imóvel anteriormente. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41294096-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/06/2024 19:21 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1055/6: Indefiro o pedido do leiloeiro, diante da ausência de previsão legal que permita o ingresso forçado no bem. Trata-se de bem imóvel cujas características se encontram descritas na matrícula do bem, o que basta para dar ciência aos interessados no leilão. Fls. 1057/8: Ciência às partes acerca da informação de que o bem aqui penhora também irá a leilão no processo em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Caso seja obtida a arrematação em tal certame, o aqui exequente deverá se habilitar naqueles autos, em concurso de credores. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1055/6: Indefiro o pedido do leiloeiro, diante da ausência de previsão legal que permita o ingresso forçado no bem. Trata-se de bem imóvel cujas características se encontram descritas na matrícula do bem, o que basta para dar ciência aos interessados no leilão. Fls. 1057/8: Ciência às partes acerca da informação de que o bem aqui penhora também irá a leilão no processo em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Caso seja obtida a arrematação em tal certame, o aqui exequente deverá se habilitar naqueles autos, em concurso de credores. Int. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41090502-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 11:51 |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41030634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 15:10 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004: Ciente da planilha atualizada do débito. Fls. 1014/5: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1016/1021. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 18/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1004: Ciente da planilha atualizada do débito. Fls. 1014/5: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1016/1021. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40788744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:20 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40773200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 15:06 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 998/999: Ciência às partes. Aguarde-se, no mais, a apresentação do edital de leilão para eventual homologação. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 998/999: Ciência às partes. Aguarde-se, no mais, a apresentação do edital de leilão para eventual homologação. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40743426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 10:53 |
| 11/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Decorrido prazo para manifestação das partes quanto ao laudo pericial de avaliação do imóvel, a exequente se manifestou em concordância com o laudo apresentado, enquanto a parte executada deixou de se manifestar. Portanto, homologo a avaliação pelo perito, registrado que o valor de avaliação do imóvel em fevereiro de 2024 corresponde a R$ 53.300.000,00. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. 1. Em atenção ao pedido de fls. 985/986, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Davi Borges de Aquino, indicado pela parte exequente às fls. 985/986, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 09/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Decorrido prazo para manifestação das partes quanto ao laudo pericial de avaliação do imóvel, a exequente se manifestou em concordância com o laudo apresentado, enquanto a parte executada deixou de se manifestar. Portanto, homologo a avaliação pelo perito, registrado que o valor de avaliação do imóvel em fevereiro de 2024 corresponde a R$ 53.300.000,00. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. 1. Em atenção ao pedido de fls. 985/986, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Davi Borges de Aquino, indicado pela parte exequente às fls. 985/986, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40393357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 16:24 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado. |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40286564-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/02/2024 20:33 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40286556-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/02/2024 20:31 |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Fls. 729: Ciência às partes acerca da data do agendamento da vistoria. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 729: Ciência às partes acerca da data do agendamento da vistoria. |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42436562-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/11/2023 14:36 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42103029-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 18:20 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42050751-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 12:34 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 885/888 e fls. 903/905: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos, e os acolho. A embargante insurge-se contra a decisão de fls. 875/879, por meio da qual atribuiu-se o ônus do custeio dos honorários periciais à parte exequente. O exequente apresentou estimativa de valor do imóvel para fins de homologação (fls. 776/777) contra a qual houve impugnação da parte contrária, sob a alegação de que o cálculo foi produzido de forma unilateral, bem como ausente análise adequada mais aprofunda. Uma vez que a realização da perícia não foi pleiteada de forma expressa por nenhuma das partes, bem como legítima a insurgência contra os cálculos inicialmente apresentados, a realização da prova pericial foi determinada de ofício, de forma que, por força do art. 95, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser rateados por ambas as partes. Nesse sentido, conforme o E. TJSP: HONORÁRIOS PERICIAIS AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. Trata-se de recurso tirado por Caribea Indústria Madeireira LTDA contra decisão em que houve a atribuição à parte executada/agravante para pagamento de verba honorária pericial para avaliação de imóvel, considerando que apresentou impugnação à avaliação realizada nos autos. Alegação de que a prova pericial foi requisitada pela Fazenda Estadual agravada. Concretamente, a realização da perícia não foi expressamente requerida por nenhuma das partes: a executada apresentou sua legítima não concordância com a análise superficial realizada pela oficial de justiça e a Fazenda Estadual sugeriu a necessidade de laudo judicial. Verifica-se, portanto, que, efetivamente, a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, o que implica na adoção da inteligência do art. 95, caput, do CPC/2015, que expressamente prevê que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, afastando assim, o dever de adiantamento integral do ônus por parte da agravante. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018823-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Fls. 900: manifestem-se as partes. Fls. 916: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários devem ser arbitrados de forma consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando, ainda, além dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, os quesitos apresentados pelas partes, independentemente dos valores envolvidos na demanda ou a capacidade econômica das partes. Há que se considerar, ainda, na mensuração, o tempo necessário para a elaboração do laudo e sua complementação, diante da possibilidade de apresentação de quesitos complementares e impugnações e esclarecimentos a serem respondidos. Nesse contexto, considerando a natureza da causa e as questões de fato subjacente à pretensão das partes, bem como, a média dos honorários estimados em casos similares, arbitro os honorários periciais em R$ 7.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 02/10/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 885/888 e fls. 903/905: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos, e os acolho. A embargante insurge-se contra a decisão de fls. 875/879, por meio da qual atribuiu-se o ônus do custeio dos honorários periciais à parte exequente. O exequente apresentou estimativa de valor do imóvel para fins de homologação (fls. 776/777) contra a qual houve impugnação da parte contrária, sob a alegação de que o cálculo foi produzido de forma unilateral, bem como ausente análise adequada mais aprofunda. Uma vez que a realização da perícia não foi pleiteada de forma expressa por nenhuma das partes, bem como legítima a insurgência contra os cálculos inicialmente apresentados, a realização da prova pericial foi determinada de ofício, de forma que, por força do art. 95, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser rateados por ambas as partes. Nesse sentido, conforme o E. TJSP: HONORÁRIOS PERICIAIS AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. Trata-se de recurso tirado por Caribea Indústria Madeireira LTDA contra decisão em que houve a atribuição à parte executada/agravante para pagamento de verba honorária pericial para avaliação de imóvel, considerando que apresentou impugnação à avaliação realizada nos autos. Alegação de que a prova pericial foi requisitada pela Fazenda Estadual agravada. Concretamente, a realização da perícia não foi expressamente requerida por nenhuma das partes: a executada apresentou sua legítima não concordância com a análise superficial realizada pela oficial de justiça e a Fazenda Estadual sugeriu a necessidade de laudo judicial. Verifica-se, portanto, que, efetivamente, a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, o que implica na adoção da inteligência do art. 95, caput, do CPC/2015, que expressamente prevê que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, afastando assim, o dever de adiantamento integral do ônus por parte da agravante. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018823-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Fls. 900: manifestem-se as partes. Fls. 916: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários devem ser arbitrados de forma consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando, ainda, além dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, os quesitos apresentados pelas partes, independentemente dos valores envolvidos na demanda ou a capacidade econômica das partes. Há que se considerar, ainda, na mensuração, o tempo necessário para a elaboração do laudo e sua complementação, diante da possibilidade de apresentação de quesitos complementares e impugnações e esclarecimentos a serem respondidos. Nesse contexto, considerando a natureza da causa e as questões de fato subjacente à pretensão das partes, bem como, a média dos honorários estimados em casos similares, arbitro os honorários periciais em R$ 7.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Intimação Juntada
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| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o i. perito para que se manifeste sobre a impugnação à proposta de honorários, em 10 dias. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o i. perito para que se manifeste sobre a impugnação à proposta de honorários, em 10 dias. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41672250-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 14:10 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Fls. 900/902: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. No mais, aguarde-se decurso de prazo da determinação de fls. 897. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 900/902: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. No mais, aguarde-se decurso de prazo da determinação de fls. 897. |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41537903-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 17:14 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41536064-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 01/08/2023 15:54 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 25/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41481287-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2023 18:03 |
| 21/07/2023 |
Intimação Juntada
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| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Renata de Fatima Gonçalves ME contra Max Serviços Médicos Ltda., Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, SBK Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda.. Alegaram as executadas Max Serviços Médicos Ltda. E Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nulidade da execução por ausência de título e, ainda, noticiaram a falência da executada Serma Serviços Mèdicos Assistenciais S.A. Impugnaram, ainda, a avaliação do imóvel matriculado sob o numero 3841. Decido. 1. Diante da decretação de falência da executada Serma Serviços Médicos Assistenciais S.A., conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1002716-68.2015.8.26.0127 (fls. 832/836), não há como prosseguir a execução individual do crédito, que deverá ser habilitado perante o Juízo universal da falência, que é competente para o julgamento de todas as ações envolvendo a empresa falida. Desse modo, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda, visto que o crédito deverá ser executados no Juízo da falência. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)". Grifos acrescidos. Há que se destacar, ainda, que a Lei n.º 9.099/95 não admite a massa falida como parte, no procedimento por ela regido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo com relação à executada Serma Serviços Médicos Assistenciais S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando a Serventia autorizada a expedir certidão para habilitação do crédito. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema com relação à tal executada. 2. Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços de diagnósticos proposta originalmente contra Max Serviços Médicos Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A. Fundamentou a parte autora a inclusão de ambas as requeridas no polo passivo em função da existência de grupo econômico entre elas. Não se tratando a relação entre as partes de consumo (e, ainda que assim fosse), a responsabilização de outrem que não aquele que consta como devedor no título executivo extrajudicial depende de decisão que julgue procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, assim, que, no processo, apenas existe título executivo extrajudicial em face da requerida Max Serviços Médicos Ltda., consistente este no contrato de prestação de serviços e seus aditamentos de fls. 15/45, conjugados às notas fiscais de fls. 118/141. As notas fiscais de fls. 142/151 foram emitidas em face de terceria empresa, que não é parte neste processo (Pró Sáude Planos de Saúde Ltda.). Ao despachar a inicial, nenhuma decisão foi dada com relação à inclusão da empresa Serma no polo passivo, a despeito de inexistir título em relação à ela e, ainda, da inexistência de título em face das executadas com relação às notas fiscais de fls. 142/151. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Max e Serma, julgado procedente para inclusão das demais ora executadas no polo passivo. Todavia, é certo que a extensão da responsabilidade se faz no limite daquela reconhecida à pessoa jurídica que teve sua personalidade desconsiderada. A responsabilidade da executada Max e Serma e, assim, das demais requeridas, sobre nota fiscal emitida em favor de terceira empresa, que sequer é parte nestes autos, não foi objeto do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consequência, assiste razão aos executados ao alegar a nulidade da execução, por ausência de título executivo, com relação ao débito corporificado pelas notas fiscais de fls. 142/151, motivo pelo qual declaro nula esta execução, com relação a elas, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor com relação ao qual esta execução foi declarada nula. 3. Quanto à avaliação do imóvel matriculado sob o número 3841, do 10º CRI de São Paulo, diante da discordância das executadas, a avaliação deverá ser feita por perito judicial. Destaco, ainda, que se trata de imóvel de alto valor comercial, como apontado pela própria exequente, de modo que se mostra temerário a atribuição de valor, sem análise técnica adequada, submetida ao contraditório. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Rodrigo Salton Leites, CREA 506103971/D e fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo, contados a partir da intimação para o início dos trabalhos. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. São Paulo, na data em que assinado o documento. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 13/07/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Renata de Fatima Gonçalves ME contra Max Serviços Médicos Ltda., Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, SBK Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda.. Alegaram as executadas Max Serviços Médicos Ltda. E Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nulidade da execução por ausência de título e, ainda, noticiaram a falência da executada Serma Serviços Mèdicos Assistenciais S.A. Impugnaram, ainda, a avaliação do imóvel matriculado sob o numero 3841. Decido. 1. Diante da decretação de falência da executada Serma Serviços Médicos Assistenciais S.A., conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1002716-68.2015.8.26.0127 (fls. 832/836), não há como prosseguir a execução individual do crédito, que deverá ser habilitado perante o Juízo universal da falência, que é competente para o julgamento de todas as ações envolvendo a empresa falida. Desse modo, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda, visto que o crédito deverá ser executados no Juízo da falência. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)". Grifos acrescidos. Há que se destacar, ainda, que a Lei n.º 9.099/95 não admite a massa falida como parte, no procedimento por ela regido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo com relação à executada Serma Serviços Médicos Assistenciais S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando a Serventia autorizada a expedir certidão para habilitação do crédito. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema com relação à tal executada. 2. Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços de diagnósticos proposta originalmente contra Max Serviços Médicos Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A. Fundamentou a parte autora a inclusão de ambas as requeridas no polo passivo em função da existência de grupo econômico entre elas. Não se tratando a relação entre as partes de consumo (e, ainda que assim fosse), a responsabilização de outrem que não aquele que consta como devedor no título executivo extrajudicial depende de decisão que julgue procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, assim, que, no processo, apenas existe título executivo extrajudicial em face da requerida Max Serviços Médicos Ltda., consistente este no contrato de prestação de serviços e seus aditamentos de fls. 15/45, conjugados às notas fiscais de fls. 118/141. As notas fiscais de fls. 142/151 foram emitidas em face de terceria empresa, que não é parte neste processo (Pró Sáude Planos de Saúde Ltda.). Ao despachar a inicial, nenhuma decisão foi dada com relação à inclusão da empresa Serma no polo passivo, a despeito de inexistir título em relação à ela e, ainda, da inexistência de título em face das executadas com relação às notas fiscais de fls. 142/151. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Max e Serma, julgado procedente para inclusão das demais ora executadas no polo passivo. Todavia, é certo que a extensão da responsabilidade se faz no limite daquela reconhecida à pessoa jurídica que teve sua personalidade desconsiderada. A responsabilidade da executada Max e Serma e, assim, das demais requeridas, sobre nota fiscal emitida em favor de terceira empresa, que sequer é parte nestes autos, não foi objeto do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consequência, assiste razão aos executados ao alegar a nulidade da execução, por ausência de título executivo, com relação ao débito corporificado pelas notas fiscais de fls. 142/151, motivo pelo qual declaro nula esta execução, com relação a elas, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor com relação ao qual esta execução foi declarada nula. 3. Quanto à avaliação do imóvel matriculado sob o número 3841, do 10º CRI de São Paulo, diante da discordância das executadas, a avaliação deverá ser feita por perito judicial. Destaco, ainda, que se trata de imóvel de alto valor comercial, como apontado pela própria exequente, de modo que se mostra temerário a atribuição de valor, sem análise técnica adequada, submetida ao contraditório. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Rodrigo Salton Leites, CREA 506103971/D e fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo, contados a partir da intimação para o início dos trabalhos. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. São Paulo, na data em que assinado o documento. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41291776-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 15:06 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 828/831: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Fls. 845/846: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 828/831: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Fls. 845/846: Ciência às partes. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41114080-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 10:24 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. Serventia a retificação da denominação da executada MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA para POSEIDON PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 813/825: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070S/P), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a z. Serventia a retificação da denominação da executada MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA para POSEIDON PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 813/825: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41083983-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 10:04 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 776 e seguintes: Manifeste-se a parte executada sobre o pedido, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 776 e seguintes: Manifeste-se a parte executada sobre o pedido, em 15 dias. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40929071-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/05/2023 15:50 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40152202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 14:55 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 19/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3841 do 10 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome do executada Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 1.639.257,97 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3841 do 10 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome do executada Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 1.639.257,97 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42268865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 19:10 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar certidão de matrícula atualizada do imóvel, pois o documento juntado às fls. 716/728 não vale como certidão. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar certidão de matrícula atualizada do imóvel, pois o documento juntado às fls. 716/728 não vale como certidão. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42105755-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 11:48 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Conforme cópia anexada aos autos, as ordens de bloqueio de ativos financeiros foram infrutíferas, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial ou relação bancária. Ciência acerca do encerramento dos bloqueios reiterados, vez que findo prazo. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento, complementando e comprovando valor das custas de pesquisas deferidas, se o caso. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme cópia anexada aos autos, as ordens de bloqueio de ativos financeiros foram infrutíferas, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial ou relação bancária. Ciência acerca do encerramento dos bloqueios reiterados, vez que findo prazo. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento, complementando e comprovando valor das custas de pesquisas deferidas, se o caso. |
| 16/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41870386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 16:34 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: 1. Para a realização da diligência Sisbajud solicitada, primeiramente, providencie a parte interessada, no prazo de dez dias: O recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). 2. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41787367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 18:36 |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
1. Para a realização da diligência Sisbajud solicitada, primeiramente, providencie a parte interessada, no prazo de dez dias: O recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). 2. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41777282-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 18:48 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0196164-46.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível deste Foro Central, sobre eventuais valores devidos à parte executada, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 1.629.220,84. Cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos, cabendo o encaminhamento do ofício à parte interessada. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0196164-46.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível deste Foro Central, sobre eventuais valores devidos à parte executada, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 1.629.220,84. Cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos, cabendo o encaminhamento do ofício à parte interessada. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41154968-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 12:58 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado no incidente nº 0084491-67.2019.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado no incidente nº 0084491-67.2019.8.26.0100. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40658227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 09:26 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 18/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/01/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
03 vols Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 20 Vencimento: 04/06/2020 |
| 21/02/2020 |
Serventuário
mersa neves decurso |
| 27/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 09 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 917/925-27 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação n º 02/2020 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 579: ciência do protocolo do pedido desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017. No mais, reporto-me à parte final da decisão de fls. 576 que determinou a suspensão do feito. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 14/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 10/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 579: ciência do protocolo do pedido desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017. No mais, reporto-me à parte final da decisão de fls. 576 que determinou a suspensão do feito. Int. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1011 - 3 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 10/12/2019 |
Serventuário
juntada de petição em 10/12/ |
| 29/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0084491-67.2019.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 21/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 12 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 623/631-27 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 574: Razão assiste à exequente. Nos termos do art. 921, § 4º do CPC, o prazo prescricional de 05 anos se iniciou em 03.07.2014 e a exequente peticionou requerendo a desconsideração de personalidade jurídica inversa em 08.05.2019 (fls. 410). Assim, prossiga-se com a execução. 2. Fls. 410/566: Em se tratando de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa referente ao processo físico nº 0165852-87.2011.8.26.0100, descabe o peticionamento nos próprios autos, pois não requerida na petição inicial (art. 133, § 2º) Assim, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o correto peticionamento, na forma do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI), publicado no DJE de 11.12.2015, isto é: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", selecionar o item "12119 - Desconsideração de Personalidade Jurídica". Após, comunique-se nos autos. E, caso não regularizado o processamento, o pedido não será apreciado (prejudicado). 3. Sem prejuízo, nos termos do artigo 134, § 3°, CPC suspendo o andamento deste processo diante da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 14/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 13/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Fls. 574: Razão assiste à exequente. Nos termos do art. 921, § 4º do CPC, o prazo prescricional de 05 anos se iniciou em 03.07.2014 e a exequente peticionou requerendo a desconsideração de personalidade jurídica inversa em 08.05.2019 (fls. 410). Assim, prossiga-se com a execução. 2. Fls. 410/566: Em se tratando de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa referente ao processo físico nº 0165852-87.2011.8.26.0100, descabe o peticionamento nos próprios autos, pois não requerida na petição inicial (art. 133, § 2º) Assim, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o correto peticionamento, na forma do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI), publicado no DJE de 11.12.2015, isto é: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", selecionar o item "12119 - Desconsideração de Personalidade Jurídica". Após, comunique-se nos autos. E, caso não regularizado o processamento, o pedido não será apreciado (prejudicado). 3. Sem prejuízo, nos termos do artigo 134, § 3°, CPC suspendo o andamento deste processo diante da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1007 - 3 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 09/10/2019 |
Serventuário
MESA NEVES DECURSO |
| 05/09/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 19 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 629/635-27 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 570/572: Digam os executados sobre a prescrição. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação n º 236 / 19 |
| 02/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 02/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 570/572: Digam os executados sobre a prescrição. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
27º VARA CÍVEL - SALA 1007- SÓ 3 VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 18/07 = MESA MARISOL |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ19013465735 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada 18/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 22 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 550/553-27 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos foram arquivados em julho de 2013, tendo sido desarquivados com andamento útil somente em junho de 2019, quando do peticionamento da petição de fls. 410 e seguintes, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Assim, diga o exequente, em dez dias, sob pena de preclusão, quanto à prescrição. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
relação : 173/19 |
| 03/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. Os presentes autos foram arquivados em julho de 2013, tendo sido desarquivados com andamento útil somente em junho de 2019, quando do peticionamento da petição de fls. 410 e seguintes, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Assim, diga o exequente, em dez dias, sob pena de preclusão, quanto à prescrição. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1007 - 3 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JULIANA NISHINA DE AZEVEDO |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ19012174310 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ19012847148 |
| 24/06/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1056/61-27 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Providencie a exequente o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 3). Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP) |
| 15/05/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a exequente o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 3). |
| 20/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
1º e 2º volumes arquivados no pacote nº 11062/2013. |
| 26/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 09/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
fone : 9 4747 0705 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciano Oscar de Carvalho |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 451/462-27 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2018 Teor do ato: Ciência do desarquivamento dos autos por 30 dias, sob pena de retornar ao arquivo. Advogados(s): Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP) |
| 28/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento dos autos por 30 dias, sob pena de retornar ao arquivo. |
| 02/07/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 02/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2013 Data da Disponibilização: 02/07/2013 Data da Publicação: 03/07/2013 Número do Diário: 345 Página: 450 |
| 01/07/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
juntada de peças do AGRAVO nº 0183175-80.2012.8.26.0000, a partir de fls. 356. |
| 01/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2013 Teor do ato: (fls. 355) Fls.354: arquivem-se nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 28/06/2013 |
Decisão
(fls. 355) Fls.354: arquivem-se nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/06/2013 |
Protocolizada Petição
|
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/09/2012 |
Despacho Proferido
Fls.350: 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Anote-se o deferimento do efeito devolutivo. 3. Informação em separado. P.I. |
| 20/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.350: 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Anote-se o deferimento do efeito devolutivo. 3. Informação em separado. P.I. |
| 31/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 346 - Fls.332/333 e documentos: ciência acerca da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão de fls.330 por seus próprios fundamentos. Int. |
| 30/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.332/333 e documentos: ciência acerca da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão de fls.330 por seus próprios fundamentos. Int. |
| 10/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 330 - Vistos. Insiste a exequente em embargar de declaração, insurgindo-se contra decisão proferida às fls. 298, matéria já examinada em decisões anteriores. De outro lado, deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 327, promovendo o efetivo prosseguimento da execução. Não havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos. P.I. |
| 08/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Insiste a exequente em embargar de declaração, insurgindo-se contra decisão proferida às fls. 298, matéria já examinada em decisões anteriores. De outro lado, deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 327, promovendo o efetivo prosseguimento da execução. Não havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos. P.I. |
| 30/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 327 - Vistos. Fls. 325/326: O pedido já foi apreciado às fls. 298. De forma objetiva, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. P.I. |
| 26/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 325/326: O pedido já foi apreciado às fls. 298. De forma objetiva, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. P.I. |
| 17/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 324 - Vistos. Fls. 322/323: Manifeste-se a exequente, com a observação de que o processo já se encontra suspenso em relação à co-executada Serma. P.I. |
| 13/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 322/323: Manifeste-se a exequente, com a observação de que o processo já se encontra suspenso em relação à co-executada Serma. P.I. |
| 29/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298 - Vistos. Em princípio, não se justifica a inclusão no polo passivo da operadora Greenline Sistema de Saúde Ltda, conforme pretendido pela exequente às fls. 247/251. Isto porque, segundo informação prestada nos autos, esta operadora recebeu a carteira de beneficiários da operadora executada para que o serviço não fosse interrompido, mas não a sucedeu nas dívidas. De forma objetiva, manifeste-se o liquidante da operadora executada a respeito do prosseguimento da execução, como pretendido pelo exequente. P.I. |
| 27/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Em princípio, não se justifica a inclusão no polo passivo da operadora Greenline Sistema de Saúde Ltda, conforme pretendido pela exequente às fls. 247/251. Isto porque, segundo informação prestada nos autos, esta operadora recebeu a carteira de beneficiários da operadora executada para que o serviço não fosse interrompido, mas não a sucedeu nas dívidas. De forma objetiva, manifeste-se o liquidante da operadora executada a respeito do prosseguimento da execução, como pretendido pelo exequente. P.I. |
| 30/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 293 - Fls.247/251 e documentos: manifeste-se a executada. Int. |
| 29/05/2012 |
Despacho Proferido
Fls.247/251 e documentos: manifeste-se a executada. Int. |
| 07/05/2012 |
Despacho Proferido
N/C: Ciência do deferimento do prazo requerido. Int. |
| 07/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 246 - N/C: Ciência do deferimento do prazo requerido. Int. |
| 17/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.244 - Fls.243: suspendo o processo em relação a empresa Serma, com fundamento no artigo 18, alínea ?a?, da Lei nº 6.024/74. No mais, aguarde-se pelo prazo requerido pelo exequente. Int. |
| 15/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls.244 - Fls.243: suspendo o processo em relação a empresa Serma, com fundamento no artigo 18, alínea ?a?, da Lei nº 6.024/74. No mais, aguarde-se pelo prazo requerido pelo exequente. Int. |
| 30/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 242 - Fls. 234/238: manifeste-se a exequente. Int. |
| 30/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 232 - Fls.225/226: expeça-se mandado de penhora a ser realizado junto à instituição bancária ora informada, a fim de que se efetive o bloqueio e constrição até que seja atingido o valor concernente ao débito, após o que deverá referido banco proceder ao respectivo desbloqueio. Int. |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 234/238: manifeste-se a exequente. Int. |
| 15/12/2011 |
Despacho Proferido
Fls.225/226: expeça-se mandado de penhora a ser realizado junto à instituição bancária ora informada, a fim de que se efetive o bloqueio e constrição até que seja atingido o valor concernente ao débito, após o que deverá referido banco proceder ao respectivo desbloqueio. Int. |
| 12/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 224 - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Em 09 de dezembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 11.165852-9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91, da Egr. Corregedoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito DATA Em 09/12/2011, recebo os autos com o r. despacho supra.- Eu, escr. subsc.- |
| 09/12/2011 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Em 09 de dezembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 11.165852-9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91, da Egr. Corregedoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito DATA Em 09/12/2011, recebo os autos com o r. despacho supra.- Eu, escr. subsc.- |
| 28/11/2011 |
Despacho Proferido
N/C: Guia de levantamento à disposição para retirada em cartório. Int. |
| 28/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 221 - N/C: Guia de levantamento à disposição para retirada em cartório. Int. |
| 04/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 220 - Fls. 218/219: Vistos. Tratando-se de execução definitiva, não há óbice ao levantamento do valor pleiteado, a teor do que dispõe o artigo 587, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores constantes às fls.210/211. Int. |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 218/219: Vistos. Tratando-se de execução definitiva, não há óbice ao levantamento do valor pleiteado, a teor do que dispõe o artigo 587, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores constantes às fls.210/211. Int. |
| 19/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 217 - Fls. 215/216: diga a exequente se com o levantamento ora requerido, dá por satisfeito seu crédito. Int. |
| 16/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 215/216: diga a exequente se com o levantamento ora requerido, dá por satisfeito seu crédito. Int. |
| 24/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Segue resultado do bloqueio e requisição de transferência do valor bloqueado, qual seja de R$19.906,94, para conta judicial vinculada a este juízo. P.I. |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - Vistos. Segue resultado do bloqueio e requisição de transferência do valor bloqueado, qual seja de R$19.906,94, para conta judicial vinculada a este juízo. P.I. |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 200 - Defiro o bloqueio on line, conforme memória de cálculo de fls. 195/199. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação do resultado da ordem. Int. |
| 16/08/2011 |
Despacho Proferido
Defiro o bloqueio on line, conforme memória de cálculo de fls. 195/199. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação do resultado da ordem. Int. |
| 04/08/2011 |
Despacho Proferido
Nota de Cartório:Fls.190:Certidão de Sr. Oficial de Justiça negativa nos autos. (ciência) |
| 04/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Nota de Cartório:Fls.190:Certidão de Sr. Oficial de Justiça negativa nos autos. (ciência) |
| 21/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 156 - CONCLUSÃO Em 14 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 11.165852-9 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a advertência de que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. São Paulo, 14 de julho de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 14/07/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- |
| 14/07/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 14 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 11.165852-9 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a advertência de que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. São Paulo, 14 de julho de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 14/07/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- |
| 13/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 871276 |
| 12/07/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 871276 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 597-27ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 12/07/2011 Data de Recebimento: 13/07/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/07/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 27ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/08/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 19/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/07/2024 |
Pedido de Progressão de Regime-Semiaberto |
| 03/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 04/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/03/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/04/2026 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0084491-67.2019.8.26.0100) |
| 21/08/2024 | Cumprimento de sentença (0040406-20.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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