| Reqte |
Grafica e Editora Zapt Ltda Me
Advogada: Viviane Patrícia Magalhães Advogado: Fabiano da Silva Soares |
| Reqdo |
Rosset Comercio de Maquinas Graficas Ltda
Advogado: Felicio Alonso Advogada: Patricia Regina Alonso |
| Perito | Emerson Oliveira Ribeiro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0026601-05.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: ed. 3184 Página: 1042/1117 |
| 29/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0026601-05.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: ed. 3184 Página: 1042/1117 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos. Intimada através da publicação do ato ordinatório de fl. 1152 na imprensa oficial a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela requerida às fls. 1133/1142, a autora optou pelo silêncio, de modo que a preclusão temporal consumada está. Providencie o Cartório o cálculo das custas de preparo, a verificação de seu correto recolhimento junto ao Portal de Custas Eletrônico, bem como a eventual queima da Guia DARE acostada à fl. 1143, se o caso. Realizado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 04/12/2020 |
Serventuário
serviço de máquina - |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos. Intimada através da publicação do ato ordinatório de fl. 1152 na imprensa oficial a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela requerida às fls. 1133/1142, a autora optou pelo silêncio, de modo que a preclusão temporal consumada está. Providencie o Cartório o cálculo das custas de preparo, a verificação de seu correto recolhimento junto ao Portal de Custas Eletrônico, bem como a eventual queima da Guia DARE acostada à fl. 1143, se o caso. Realizado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de praxe. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
em 02.12.2020 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: ed. 2991 Página: 327/367 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Fls.1133/ss: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias, sobre apelação interposta por Rosset Com de Máq. Gráficas Ltda. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 17/02/2020 |
Ato ordinatório
Fls.1133/ss: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias, sobre apelação interposta por Rosset Com de Máq. Gráficas Ltda. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FVIP20000012221 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 220/234 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO PROCESSO Nº 0194399-40/11, para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO firmado pelas partes, que se encontra juntado às fls. 40/45, CONDENANDO A RÉ, por consequência, a devolver à autora a quantia de R$ 66.620,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais), sendo que cada parcela que a compõe deverá ser atualizada monetariamente a partir do seu efetivo desembolso, e também a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida a partir da data de distribuição desta ação, ambas as parcelas com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Nesta ação, sendo relativo o sucesso da autora, as partes deverão ratear, em idêntica proporção, todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas, cada qual arcando com os honorários advocatícios do patrono de sua adversária, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do total da condenação acima editada, ressalvado o acesso gratuito à Justiça concedido à autora às fls. 1.021 (art. 98, CPC). No mais, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0058813-94/12, LEVANTANDO A PENHORA LÁ EFETIVADA, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por conseguinte CONDENANDO A EXEQUENTE daqueles autos, ora ré, a arcar com todas as verbas oriundas da sucumbência naquela demanda, incluindo aí os honorários advocatícios da patrona da autora, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado daquela causa (fls. 04, dos autos apensos). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0058813-94/12, sendo que, ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 15/01/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO PROCESSO Nº 0194399-40/11, para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO firmado pelas partes, que se encontra juntado às fls. 40/45, CONDENANDO A RÉ, por consequência, a devolver à autora a quantia de R$ 66.620,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais), sendo que cada parcela que a compõe deverá ser atualizada monetariamente a partir do seu efetivo desembolso, e também a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida a partir da data de distribuição desta ação, ambas as parcelas com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Nesta ação, sendo relativo o sucesso da autora, as partes deverão ratear, em idêntica proporção, todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas, cada qual arcando com os honorários advocatícios do patrono de sua adversária, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do total da condenação acima editada, ressalvado o acesso gratuito à Justiça concedido à autora às fls. 1.021 (art. 98, CPC). No mais, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0058813-94/12, LEVANTANDO A PENHORA LÁ EFETIVADA, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por conseguinte CONDENANDO A EXEQUENTE daqueles autos, ora ré, a arcar com todas as verbas oriundas da sucumbência naquela demanda, incluindo aí os honorários advocatícios da patrona da autora, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado daquela causa (fls. 04, dos autos apensos). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0058813-94/12, sendo que, ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em branco |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FIPI19000144099 |
| 28/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 287/327 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Fls. 1064/1092: J. Digam as partes, em quinze dias (laudo pericial). Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 25/11 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Decisão
Fls. 1064/1092: J. Digam as partes, em quinze dias (laudo pericial). |
| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 12/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
em 06/09 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 345/390 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: "J. Defiro. Ciência às partes, por publicação aos advogados sobre a data da vistoria no dia 12 de setembro de 2019, às 14 horas nos termos desta petição." Local da vistoria: Rua Coronel Antonio Marcelo, nº 103, Brás - SP. SOLICITAÇÕES PARA VISTORIA: 1) Requerida a) Disponibilizar a máquina em local apropriado para os exames. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 06/08/2019 |
Ato ordinatório
"J. Defiro. Ciência às partes, por publicação aos advogados sobre a data da vistoria no dia 12 de setembro de 2019, às 14 horas nos termos desta petição." Local da vistoria: Rua Coronel Antonio Marcelo, nº 103, Brás - SP. SOLICITAÇÕES PARA VISTORIA: 1) Requerida a) Disponibilizar a máquina em local apropriado para os exames. |
| 06/08/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Emerson Oliveira Ribeiro De Souza Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Emerson Oliveira Ribeiro De Souza Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 26/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 05/07/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o terceiro interessado o recolhimento correto (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0.) pois o código inserido está incorreto. |
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 310/352 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando o caso particular em comento, excepcionalmente, defiro os benefício da justiça gratuita ao autor, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça, sem prejuízo de eventual impugnação que possa ser oferecida pela parte requerida. Assim, intime-se o perito EMERSON RIBEIRO (contado@emersonribeiro.Net) para que informa se aceita receber seus honorários pelo Fundo de Despesas da Defensoria Pública, informando os dados bancários, número do INSS/PIS/PASEP/CCM e dados de conta bancária do Banco do Brasil. Em aceitando, expeça-se ofício. Do contrário, tornem conclusos para designação de novo perito. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Analisando o caso particular em comento, excepcionalmente, defiro os benefício da justiça gratuita ao autor, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça, sem prejuízo de eventual impugnação que possa ser oferecida pela parte requerida. Assim, intime-se o perito EMERSON RIBEIRO (contado@emersonribeiro.Net) para que informa se aceita receber seus honorários pelo Fundo de Despesas da Defensoria Pública, informando os dados bancários, número do INSS/PIS/PASEP/CCM e dados de conta bancária do Banco do Brasil. Em aceitando, expeça-se ofício. Do contrário, tornem conclusos para designação de novo perito. Int. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 297/306 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos. Fixo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que o autor providencie o recolhimento das custas periciais, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fixo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que o autor providencie o recolhimento das custas periciais, sob pena de preclusão. Int. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
em 10/06 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: ed. 2780 Página: 351/401 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 930/931: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, no prazo suplementar de quinze dias, sob pena de preclusão, providencie o autor o recolhimento das custas periciais. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 930/931: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, no prazo suplementar de quinze dias, sob pena de preclusão, providencie o autor o recolhimento das custas periciais. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 27/03 |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ19011176575 |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: ed. 2746 Página: 256/292 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/850: Observo que, pelo conteúdo do V. Acórdão, não há qualquer possibilidade de rediscutir a matéria. A decisão de Instância Superior entendeu pela insuficiência dos documentos, dedicando os cinco últimos parágrafos do Acórdão a enumerar os fatos pelos quais os documentos não se prestam à concessão do benefício. Deste modo, entendo pelo equívoco na concessão do benefício nos autos de embargos à execução, tornando-a sem efeito. Concedo prazo suplementar de cinco dias para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 841/850: Observo que, pelo conteúdo do V. Acórdão, não há qualquer possibilidade de rediscutir a matéria. A decisão de Instância Superior entendeu pela insuficiência dos documentos, dedicando os cinco últimos parágrafos do Acórdão a enumerar os fatos pelos quais os documentos não se prestam à concessão do benefício. Deste modo, entendo pelo equívoco na concessão do benefício nos autos de embargos à execução, tornando-a sem efeito. Concedo prazo suplementar de cinco dias para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Int. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 05/02 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19010381090 |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 104 - 186 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos. Atenda o autor ao determinado no último parágrafo da decisão de fl. 826, no prazo suplementar de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Atenda o autor ao determinado no último parágrafo da decisão de fl. 826, no prazo suplementar de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
em 17/12 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 327 - 362 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se pela manifestação das partes em relação aos honorários estimados pelo perito (R$ 4.800,00), nos termos do ato ordinatório de fl. 820. Havendo concordância, providencie o autor o depósito no mesmo prazo e, ato contínuo, intime-se a perita para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em trinta dias. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 216 - 249 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Fls.809/ss: "J. Digam, em 15 dias. SP, 30/10/2018 - Dr. Felipe Poyares Miranda - Juiz de Direito". Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se pela manifestação das partes em relação aos honorários estimados pelo perito (R$ 4.800,00), nos termos do ato ordinatório de fl. 820. Havendo concordância, providencie o autor o depósito no mesmo prazo e, ato contínuo, intime-se a perita para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em trinta dias. Int. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 06/11 |
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 31/10/2018 |
Ato ordinatório
Fls.809/ss: "J. Digam, em 15 dias. SP, 30/10/2018 - Dr. Felipe Poyares Miranda - Juiz de Direito". |
| 18/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 267 - 313 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 802: Ante a manifestação da perita nomeada, nomeio em seu lugar EMERSON RIBEIRO (contado@emersonribeiro.net) Intime-se, nos termos da decisão de fl. 708. No mais, aguarde-se por mais trinta dias o julgamento junto à Instância Superior do agravo de instrumento interposto em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 802: Ante a manifestação da perita nomeada, nomeio em seu lugar EMERSON RIBEIRO (contado@emersonribeiro.net) Intime-se, nos termos da decisão de fl. 708. No mais, aguarde-se por mais trinta dias o julgamento junto à Instância Superior do agravo de instrumento interposto em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Int. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 10/10 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FSVC18000419823 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 292/336 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Vistos. Em face da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, aguarde-se por trinta dias o julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Vistos. Em face da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, aguarde-se por trinta dias o julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 22/08 |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 06/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 206/241 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 713/744: Analisando os documentos juntados, hei de manter a decisão de fl. 639 por seus próprios fundamentos. O exercício de atividade empresarial e lucrativa importa na auferição de renda, razão pela qual não é crível que não se disponha de recursos para custear as despesas do processo, tanto que foi contratado advogado particular. Embora a Lei 1.060/50 contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, não está o Juiz obrigado a decidir com base nela se se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CF, art 5º, LXXIV, que o benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras, que estejam em situação de miserabilidade. É indispensável para deferimento da benesse à pessoa jurídica demonstração cabal de impossibilidade de pagamento antecipado de custas e despesas processuais. Nesse sentido o entendimento do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil (AGR. Instr. Nº 1.228.269-2, Bilac, Relator o Juiz Amado de Faria, 2ª Câmara, julgado em 24/09/2003, Agr. Instr. Nº 1.207.648-3, Araraquara, Relator o Juiz Edgard Jorge Lauand, 1ª Câmara, julgado em 04/08/2003; Agr. Instr. Nº 1.228.086-3, São Paulo, Relator o Juiz Antônio Ribeiro, 1ª Câmara, julgado em 08/09/2003. Aguarde-se por quinze dias manifestação da perita, intimada à fl. 709. Não havendo resposta, reitere-se a intimação, nos termos da decisão de fl. 708. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 29/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 713/744: Analisando os documentos juntados, hei de manter a decisão de fl. 639 por seus próprios fundamentos. O exercício de atividade empresarial e lucrativa importa na auferição de renda, razão pela qual não é crível que não se disponha de recursos para custear as despesas do processo, tanto que foi contratado advogado particular. Embora a Lei 1.060/50 contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, não está o Juiz obrigado a decidir com base nela se se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CF, art 5º, LXXIV, que o benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras, que estejam em situação de miserabilidade. É indispensável para deferimento da benesse à pessoa jurídica demonstração cabal de impossibilidade de pagamento antecipado de custas e despesas processuais. Nesse sentido o entendimento do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil (AGR. Instr. Nº 1.228.269-2, Bilac, Relator o Juiz Amado de Faria, 2ª Câmara, julgado em 24/09/2003, Agr. Instr. Nº 1.207.648-3, Araraquara, Relator o Juiz Edgard Jorge Lauand, 1ª Câmara, julgado em 04/08/2003; Agr. Instr. Nº 1.228.086-3, São Paulo, Relator o Juiz Antônio Ribeiro, 1ª Câmara, julgado em 08/09/2003. Aguarde-se por quinze dias manifestação da perita, intimada à fl. 709. Não havendo resposta, reitere-se a intimação, nos termos da decisão de fl. 708. Int. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 27/06 |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 385/427 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 641/694: Mantenho a decisão de fl. 639 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para manifestação quanto ao último parágrafo da referida decisão, prossiga-se.O requerido, às fls. 696/699 indicou as ocorrências pelas quais passou a máquina objeto da ação. Entendo, nos termos da mesma decisão, que a perícia é imprescindível, tanto para estes autos, quanto para a solução dos autos em apenso.Assim, reitero o despacho saneador de fls. 413/416, devendo ainda o perito observar o constante no último parágrafo de fl. 639 e as ocorrências relatadas pelas partes, nos termos da mesma decisão, para conclusão da perícia.Para a realização dos trabalhos, nomeio Carla Maria Villaboim Pontes Ogier, engenheiro mecânico, que deverá estimar os honorários em quinze dias. Havendo concordância, deverá a autora promover o depósito em dez dias.Com o depósito, intime-se o perito para inícios dos trabalhos, observando que a máquina a ser periciada se encontra à Rua Cel. Antonio Marcelo, 103 - Brás - São Paulo/SP.Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 641/694: Mantenho a decisão de fl. 639 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para manifestação quanto ao último parágrafo da referida decisão, prossiga-se.O requerido, às fls. 696/699 indicou as ocorrências pelas quais passou a máquina objeto da ação. Entendo, nos termos da mesma decisão, que a perícia é imprescindível, tanto para estes autos, quanto para a solução dos autos em apenso.Assim, reitero o despacho saneador de fls. 413/416, devendo ainda o perito observar o constante no último parágrafo de fl. 639 e as ocorrências relatadas pelas partes, nos termos da mesma decisão, para conclusão da perícia.Para a realização dos trabalhos, nomeio Carla Maria Villaboim Pontes Ogier, engenheiro mecânico, que deverá estimar os honorários em quinze dias. Havendo concordância, deverá a autora promover o depósito em dez dias.Com o depósito, intime-se o perito para inícios dos trabalhos, observando que a máquina a ser periciada se encontra à Rua Cel. Antonio Marcelo, 103 - Brás - São Paulo/SP.Int. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 11/05 |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 325/369 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos. Desde já observo que a execução em apenso se encontra suspensa.No mais, as questões atinentes a representação processual, protocolo e juntada de documentos foram regularizadas. Não obstante o notório acúmulo de serviço, advirto o cartório a que cumpra os atos processuais evitando prejuízos à parte.Passo a apreciar os pedidos: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Também não diviso nas razões expostas o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 80 do CPC, ficando indeferidos os pedidos nesse sentido.Retomando o andamento do feito, vejo que as partes divergem sobre a possibilidade de realização da perícia na máquina objeto da ação. Como constou no despacho saneador, a prova pericial se faz necessária para remover dúvidas técnicas, cujo conhecimento foge à formação profissional do julgador. Veja-se ainda que os danos ocasionais a posteriori também são passíveis na análise pericial, com base em toda a informação processual e no equipamento. O perito não está limitado à análise técnica do equipamento, podendo comparar as alterações e degradações ocorridas com base no constante nos autos e nas afirmações das partes, a fim de que se busque a verdade dos fatos. Sem tal providência, a prova essencial dos autos resta prejudicada.Outrossim, antes que se decida de forma definitiva sobre a questão, considerando a celeuma gerada em torno da efetiva possibilidade e efetividade da realização da perícia, concedo o prazo de quinze dias para que as partes se manifestem nos termos acima explicitados, indicando pormenorizadamente as ocorrências que alteraram a máquina, se possível, com datas e demais pormenores pertinentes, para que se analise a possibilidade e pertinência da perícia.Com a manifestação, tornem conclusos para solução.Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG), Fabiano da Silva Soares (OAB 183662/MG) |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos. Desde já observo que a execução em apenso se encontra suspensa.No mais, as questões atinentes a representação processual, protocolo e juntada de documentos foram regularizadas. Não obstante o notório acúmulo de serviço, advirto o cartório a que cumpra os atos processuais evitando prejuízos à parte.Passo a apreciar os pedidos: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Também não diviso nas razões expostas o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 80 do CPC, ficando indeferidos os pedidos nesse sentido.Retomando o andamento do feito, vejo que as partes divergem sobre a possibilidade de realização da perícia na máquina objeto da ação. Como constou no despacho saneador, a prova pericial se faz necessária para remover dúvidas técnicas, cujo conhecimento foge à formação profissional do julgador. Veja-se ainda que os danos ocasionais a posteriori também são passíveis na análise pericial, com base em toda a informação processual e no equipamento. O perito não está limitado à análise técnica do equipamento, podendo comparar as alterações e degradações ocorridas com base no constante nos autos e nas afirmações das partes, a fim de que se busque a verdade dos fatos. Sem tal providência, a prova essencial dos autos resta prejudicada.Outrossim, antes que se decida de forma definitiva sobre a questão, considerando a celeuma gerada em torno da efetiva possibilidade e efetividade da realização da perícia, concedo o prazo de quinze dias para que as partes se manifestem nos termos acima explicitados, indicando pormenorizadamente as ocorrências que alteraram a máquina, se possível, com datas e demais pormenores pertinentes, para que se analise a possibilidade e pertinência da perícia.Com a manifestação, tornem conclusos para solução.Int. |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
em 26/02 |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 461/597 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 612/615: Manifeste-se o autor, em cinco dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para análise da questão suscitada pelo autor bem como para seguimento, nos termos da decisão de fl. 506.Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES), Viviane Patrícia Magalhães (OAB 95802/MG) |
| 18/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 612/615: Manifeste-se o autor, em cinco dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para análise da questão suscitada pelo autor bem como para seguimento, nos termos da decisão de fl. 506.Int. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
em 15/12 |
| 27/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 23/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia Regina Alonso Vencimento: 07/12/2017 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 294/341 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 510/527 e 530/608: Manifeste-se o réu, em cinco dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 510/527 e 530/608: Manifeste-se o réu, em cinco dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 315/359 |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 09/11 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2017 Teor do ato: Vistos. Atenda-se ao determinado nos autos 0058813-94.2012 nesta data e tornem conclusos estes e aqueles autos, com presteza.Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 07/11/2017 |
Decisão
Vistos. Atenda-se ao determinado nos autos 0058813-94.2012 nesta data e tornem conclusos estes e aqueles autos, com presteza.Int. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
em 01/11 |
| 26/10/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 364/405 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2017 Teor do ato: Vistos. Deferida a prova pericial (fls. 413/416), expediu-se precatória para avaliação da máquina que ensejou a propositura da ação.Após, veio a informação de que a máquina fora transferida para outro endereço (fls. 462/463).Instado a se manifestar, o requerente quedou inerte.Informe o requerido se a máquina permanece no local antes indicado e informe o requerente seu interesse no seguimento do feito, em cinco dias, com a consequente realização da perícia no local indicado pelo requerido, sob pena de preclusão da prova, o que poderá ensejar, em caso de improcedência desta ação, o seguimento das demais ações suspensas em virtude desta.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 28/09/2017 |
Decisão
Vistos. Deferida a prova pericial (fls. 413/416), expediu-se precatória para avaliação da máquina que ensejou a propositura da ação.Após, veio a informação de que a máquina fora transferida para outro endereço (fls. 462/463).Instado a se manifestar, o requerente quedou inerte.Informe o requerido se a máquina permanece no local antes indicado e informe o requerente seu interesse no seguimento do feito, em cinco dias, com a consequente realização da perícia no local indicado pelo requerido, sob pena de preclusão da prova, o que poderá ensejar, em caso de improcedência desta ação, o seguimento das demais ações suspensas em virtude desta.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
em 27/09 |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 308/349 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos. Revejo decisão de fl. 493, que equivocadamente determinou o arquivamento dos autos.Fl. 499: Aguarde-se.Manifeste-se o requerente sobre o andamento da precatória de fl. 458 e manifestação do requerido de fls. 462/492, em cinco dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos. Revejo decisão de fl. 493, que equivocadamente determinou o arquivamento dos autos.Fl. 499: Aguarde-se.Manifeste-se o requerente sobre o andamento da precatória de fl. 458 e manifestação do requerido de fls. 462/492, em cinco dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
em 10/08 |
| 09/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 09/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0058813-94.2012.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata |
| 18/07/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/05/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: ciência desarquivamento- 1º 2º vol. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 27/01/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
ciência desarquivamento- 1º 2º vol. |
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FIPI15000168075 |
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por 48 horas; nada requerido, ao arquivo, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 15/09/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por 48 horas; nada requerido, ao arquivo, sem nova intimação. Intime-se. |
| 29/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Fls.462/ss: Ciência à parte contrária da petição e documentos juntados por Rosset Com.de Máquinas Gráficas Ltda. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 10/07/2015 |
Ato ordinatório
Fls.462/ss: Ciência à parte contrária da petição e documentos juntados por Rosset Com.de Máquinas Gráficas Ltda. |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2015 Teor do ato: *Providencie a autora a retirada da carta precatória. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES), MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS (OAB 9742/ES) |
| 01/06/2015 |
Ato ordinatório
*Providencie a autora a retirada da carta precatória. |
| 25/05/2015 |
Expedição de documento
'EDI E/OU PRECAT |
| 22/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2015 |
Autos no Prazo
|
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2015 Teor do ato: *Providencie o autor a retirada, instrução e encaminhamento da carta precatória. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 13/01/2015 |
Ato ordinatório
*Providencie o autor a retirada, instrução e encaminhamento da carta precatória. |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2014 Teor do ato: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA ME contra ROSSET COMÉRCIO DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA. A autora pretende a condenação da ré a suportar as consequências da rescisão contratual por considerar que a mesma deu causa às consequências desastrosas do negócio, apresentando seus motivos. A ré arguiu ilegitimidade passiva e se contrapôs ao pedido, alegando que a autora aprovou a máquina que inicialmente não lhe pertencia. Negou qualquer falha do seu técnico e negou qualquer responsabilidade pela alegada queda no faturamento da autora. Houve réplica (fls. 383/389). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pediu o julgamento antecipado, mas não sendo esse o entendimento, postulou a prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da autora, a juntada de documentos e "outros meios" (fls. 402/403). A autora requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, manifestando interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Renovou o pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido em saneador Inviável o julgamento antecipado da presente ação, sendo prudente oportunizar às partes a produção de outras provas que permitam aferir a certeza jurídica do direito em debate. Ponto controvertido: O ponto controvertido passível de prova diz respeito à existência de vício redibitório, por ser esta a questão existente no cerne da controvérsia. De um lado a autora alegou que comprou uma máquina com todas as garantidas de que serviria às suas necessidades, porém não só não atendeu às especificações, como continha vício oculto; de outro a ré afirmou que a autora viu e aprovou a máquina na sua origem, em Araras, como consta do documento de fls. 43. Cabe, então, verificar se a máquina continha vício que o representante da autora não poderia ter percebido quando a "aprovou" ao fazer a aquisição. As controvérsias restantes dependem da análise dessa questão e do direito. Das Preliminares: A ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade de parte, ao argumento de que vendeu a máquina ao Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, de modo que não tem legitimidade para discutir a relação decorrente daquele negócio jurídico com quem não participou da compra e venda, mas não lhe assiste o direito. É parte legítima para litigar quem tem interesse na lide e tanto a autora quanto a ré têm interesse nesta ação proposta pela autora. Ainda que a autora esteja pagando o financiamento ao Banco e ainda que a ré tenha emitido o título de propriedade ao Banco e não seja este parte na lide, a relação entre a autora e a ré existe e autoriza a propositura da demanda. A ré sabe que existe o vínculo jurídico com a autora, pois o fato de o Banco ter favorecido o negócio não exclui a figura do vendedor e do comprador, mesmo no caso de constar como proprietário, juridicamente, a financeira. Quem responde pela máquina perante a autora que a adquiriu não pode ser o Banco, logicamente, em que pese ser este quem recebe as parcelas do pagamento; tampouco pode o Banco demandar contra a ré, já que não está na posse da máquina e sequer tem conhecimento dos seus problemas; então, evidentemente, a autora pode demandar a ré. Totalmente inviável a preliminar arguida. Ao ser intimada a especificar provas, a autora renovou o pedido de assistência judiciaria gratuita pelo fato de necessitar de uma perícia na máquina, mas também não é o caso. Quando propôs a lide a autora pediu o benefício, porém não trouxe aos autos elementos necessários à convicção do juízo. Intimada do indeferimento, prontamente recolheu as custas. Agora, novamente apresentou a renovação do pedido destituída de qualquer prova documental apta a demonstrar, minimamente, o motivo pelo qual não pode recolher custas ou suportar os honorários do perito. Como deve ser do conhecimento da autora a Justiça se baseia em provas, não em meras alegações. Sendo assim, diante da total ausência de livros, balanços, declaração de imposto de renda, ou outros elementos informativos da situação econômica da empresa, mantenho o indeferimento da gratuidade processual. Das Provas: Considerando a natureza do ponto controvertido, a prova pericial se faz necessária para remover dúvidas técnicas, cujo conhecimento foge à formação profissional desta julgadora. Para a realização da perícia sem onerar demasiadamente a parte, determino seja deprecada a realização da prova na comarca em que está situada a máquina, incumbindo ao juízo deprecado a nomeação de engenheiro mecânico para realizar a pericia judicial. Deixo ao arbitro do juízo deprecado a fixação dos honorários do profissional, intimando-se a autora a proceder ao depósito em 10 dias. A partir da intimação da nomeação do perito para início dos trabalhos, observando o disposto no artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Laudo deverá ser entregue em 30 dias no máximo, ficando as partes intimadas de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco dias contados da intimação daquela decisão. Após a juntada do laudo e das respostas aos quesitos, as partes serão intimadas a se manifestarem sobre o resultado da perícia. Depois que o perito concluir seu trabalho e oferecer os esclarecimentos eventualmente reclamados pelas partes, com a devolução da Carta Precatória este juízo decidirá sobre eventual necessidade de produzir prova oral. Intime e cumpra. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 01/08/2014 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 14/07/2014 |
Decisão de Saneamento do Processo
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA ME contra ROSSET COMÉRCIO DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA. A autora pretende a condenação da ré a suportar as consequências da rescisão contratual por considerar que a mesma deu causa às consequências desastrosas do negócio, apresentando seus motivos. A ré arguiu ilegitimidade passiva e se contrapôs ao pedido, alegando que a autora aprovou a máquina que inicialmente não lhe pertencia. Negou qualquer falha do seu técnico e negou qualquer responsabilidade pela alegada queda no faturamento da autora. Houve réplica (fls. 383/389). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pediu o julgamento antecipado, mas não sendo esse o entendimento, postulou a prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da autora, a juntada de documentos e "outros meios" (fls. 402/403). A autora requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, manifestando interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Renovou o pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido em saneador Inviável o julgamento antecipado da presente ação, sendo prudente oportunizar às partes a produção de outras provas que permitam aferir a certeza jurídica do direito em debate. Ponto controvertido: O ponto controvertido passível de prova diz respeito à existência de vício redibitório, por ser esta a questão existente no cerne da controvérsia. De um lado a autora alegou que comprou uma máquina com todas as garantidas de que serviria às suas necessidades, porém não só não atendeu às especificações, como continha vício oculto; de outro a ré afirmou que a autora viu e aprovou a máquina na sua origem, em Araras, como consta do documento de fls. 43. Cabe, então, verificar se a máquina continha vício que o representante da autora não poderia ter percebido quando a "aprovou" ao fazer a aquisição. As controvérsias restantes dependem da análise dessa questão e do direito. Das Preliminares: A ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade de parte, ao argumento de que vendeu a máquina ao Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, de modo que não tem legitimidade para discutir a relação decorrente daquele negócio jurídico com quem não participou da compra e venda, mas não lhe assiste o direito. É parte legítima para litigar quem tem interesse na lide e tanto a autora quanto a ré têm interesse nesta ação proposta pela autora. Ainda que a autora esteja pagando o financiamento ao Banco e ainda que a ré tenha emitido o título de propriedade ao Banco e não seja este parte na lide, a relação entre a autora e a ré existe e autoriza a propositura da demanda. A ré sabe que existe o vínculo jurídico com a autora, pois o fato de o Banco ter favorecido o negócio não exclui a figura do vendedor e do comprador, mesmo no caso de constar como proprietário, juridicamente, a financeira. Quem responde pela máquina perante a autora que a adquiriu não pode ser o Banco, logicamente, em que pese ser este quem recebe as parcelas do pagamento; tampouco pode o Banco demandar contra a ré, já que não está na posse da máquina e sequer tem conhecimento dos seus problemas; então, evidentemente, a autora pode demandar a ré. Totalmente inviável a preliminar arguida. Ao ser intimada a especificar provas, a autora renovou o pedido de assistência judiciaria gratuita pelo fato de necessitar de uma perícia na máquina, mas também não é o caso. Quando propôs a lide a autora pediu o benefício, porém não trouxe aos autos elementos necessários à convicção do juízo. Intimada do indeferimento, prontamente recolheu as custas. Agora, novamente apresentou a renovação do pedido destituída de qualquer prova documental apta a demonstrar, minimamente, o motivo pelo qual não pode recolher custas ou suportar os honorários do perito. Como deve ser do conhecimento da autora a Justiça se baseia em provas, não em meras alegações. Sendo assim, diante da total ausência de livros, balanços, declaração de imposto de renda, ou outros elementos informativos da situação econômica da empresa, mantenho o indeferimento da gratuidade processual. Das Provas: Considerando a natureza do ponto controvertido, a prova pericial se faz necessária para remover dúvidas técnicas, cujo conhecimento foge à formação profissional desta julgadora. Para a realização da perícia sem onerar demasiadamente a parte, determino seja deprecada a realização da prova na comarca em que está situada a máquina, incumbindo ao juízo deprecado a nomeação de engenheiro mecânico para realizar a pericia judicial. Deixo ao arbitro do juízo deprecado a fixação dos honorários do profissional, intimando-se a autora a proceder ao depósito em 10 dias. A partir da intimação da nomeação do perito para início dos trabalhos, observando o disposto no artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Laudo deverá ser entregue em 30 dias no máximo, ficando as partes intimadas de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco dias contados da intimação daquela decisão. Após a juntada do laudo e das respostas aos quesitos, as partes serão intimadas a se manifestarem sobre o resultado da perícia. Depois que o perito concluir seu trabalho e oferecer os esclarecimentos eventualmente reclamados pelas partes, com a devolução da Carta Precatória este juízo decidirá sobre eventual necessidade de produzir prova oral. Intime e cumpra. |
| 03/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 03/04/2014 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 03/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 05/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2014 Teor do ato: Ciência às partes da designação de AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2014, às 14,30 hs, no setor de Conciliação, localizado no 20º andar - F. João Mendes Jr. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 28/02/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da designação de AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2014, às 14,30 hs, no setor de Conciliação, localizado no 20º andar - F. João Mendes Jr. |
| 07/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. |
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2013 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando motivadamente sua pertinência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na tentativa de composição amigável do litígio, através do setor de mediação desta vara, medida mais prática, econômica e célere à entrega da prestação jurisdicional. Intime. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 08/10/2013 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando motivadamente sua pertinência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na tentativa de composição amigável do litígio, através do setor de mediação desta vara, medida mais prática, econômica e célere à entrega da prestação jurisdicional. Intime. |
| 04/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2013 Teor do ato: Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação (art.326 ou 327 do CPC. Advogados(s): Felicio Alonso (OAB 51093/SP), Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 27/08/2013 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação (art.326 ou 327 do CPC. |
| 17/05/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2012 Teor do ato: Ante a certidão retro, aguarde manifestação da parte requerente. Na inércia, intime para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art.267, cc 569, ambos do CPC). Int. Advogados(s): Marilene Nicolau (OAB 5946/ES) |
| 19/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a certidão retro, aguarde manifestação da parte requerente. Na inércia, intime para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art.267, cc 569, ambos do CPC). Int. |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/10. |
| 24/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação MESA C. |
| 19/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 7/5 |
| 11/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 7 de maio de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Ação: Reparação de Danos (Procedimento Ordinário) Autora: GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA. - ME Ré: ROSSET COMÉRCIO DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA. Endereço: Rua Coronal Antônio Marcelo, nº 103, Brás, São Paulo-SP, CEP: 03054-040. Trata-se de pedido de antecipação da tutela jurisdicional, formulado por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA. - ME na ação movida contra ROSSET COMÉRCIO DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA., visando à suspensão das faturas vincendas e, consequentemente, compelir a requerida a não incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois, segundo alega, firmou negócio com a requerida para a aquisição de uma máquina impressora que possui vício oculto. A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no artigo 273 do Código de Processo Civil, incluindo, evidentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. Em juízo de cognição sumária, não considero preenchidos os requisitos impostos pela lei. Em que pesem as alegações da autora, não vislumbro demonstrada a verossimilhança da alegação, reputando imprescindível possibilitar o contraditório antes de emitir juízo a respeito da controvérsia. É possível que o direito venha amparar a requerente; entretanto a situação recomenda ouvir primeiro a parte contrária. Posto isso, não vislumbrando demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, INDEFIRO a antecipação da tutela, especialmente considerando que autorizar a não quitação das parcelas atingiria direito da instituição financeira que não consta do polo passivo. Após a contestação o pedido poderá ser reapreciado. Contudo, fica ressalvado à autora o direito de depositar em juízo os valores devidos diretamente à requerida. Cumpra a parte autora a decisão de fls. 323. Após, CITE a requerida para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo de quinze dias, sob pena de, não sendo contestada a presente ação no prazo legal por advogado legalmente habilitado, presumirem-se aceitos os fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 4 e 5. Cite e Intime. São Paulo, 7 de maio de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 07/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 8/5 |
| 07/05/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 7 de maio de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Ação: Reparação de Danos (Procedimento Ordinário) Autora: GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA. - ME Ré: ROSSET COMÉRCIO DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA. Endereço: Rua Coronal Antônio Marcelo, nº 103, Brás, São Paulo-SP, CEP: 03054-040. Trata-se de pedido de antecipação da tutela jurisdicional, formulado por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA. - ME na ação movida contra ROSSET COMÉRCIO DE MÁQUINAS GRÁFICAS LTDA., visando à suspensão das faturas vincendas e, consequentemente, compelir a requerida a não incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois, segundo alega, firmou negócio com a requerida para a aquisição de uma máquina impressora que possui vício oculto. A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no artigo 273 do Código de Processo Civil, incluindo, evidentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. Em juízo de cognição sumária, não considero preenchidos os requisitos impostos pela lei. Em que pesem as alegações da autora, não vislumbro demonstrada a verossimilhança da alegação, reputando imprescindível possibilitar o contraditório antes de emitir juízo a respeito da controvérsia. É possível que o direito venha amparar a requerente; entretanto a situação recomenda ouvir primeiro a parte contrária. Posto isso, não vislumbrando demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, INDEFIRO a antecipação da tutela, especialmente considerando que autorizar a não quitação das parcelas atingiria direito da instituição financeira que não consta do polo passivo. Após a contestação o pedido poderá ser reapreciado. Contudo, fica ressalvado à autora o direito de depositar em juízo os valores devidos diretamente à requerida. Cumpra a parte autora a decisão de fls. 323. Após, CITE a requerida para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo de quinze dias, sob pena de, não sendo contestada a presente ação no prazo legal por advogado legalmente habilitado, presumirem-se aceitos os fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 4 e 5. Cite e Intime. São Paulo, 7 de maio de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 07/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//07.04// |
| 09/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 2 de março de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Providencie o autor o recolhimento da taxa de mandato, bem como das despesas de citação. Após, cite-se. Intime. São Paulo, 2 de março de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juiz de Direito |
| 07/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação remetida 9/3 |
| 05/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 2/3 |
| 02/03/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 2 de março de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Providencie o autor o recolhimento da taxa de mandato, bem como das despesas de citação. Após, cite-se. Intime. São Paulo, 2 de março de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juiz de Direito |
| 16/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//24.10// |
| 30/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 30.09.2011. |
| 30/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________,.(Bruno Pinello Peres) Escr, digitei. Processo nº 2011.194399-3 Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA ME, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o não pode ser ele acolhido. Todavia, conquanto se entenda continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua plenitude, ainda assim se deve ter por relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza (cf., a propósito, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RT 686/185). De outro lado, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, embora, no início do processo, o pagamento da taxa recaía sempre sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Vale anotar que o princípio da moralidade administrativa impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. No caso vertente, a prova trazida aos autos não é capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pela Lei no 1.060/05. A autora, por outro lado, tem patrocínio por advogado constituído. Portanto, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não bastasse, a concessão da assistência judiciária em favor de pessoas jurídicas é obstada, uma vez que a Lei no 1.060/05 tem o objetivo de assegurar a subsistência do demandante e de sua família, sem impedir o acesso à Justiça. Conclui-se, pois, que as pessoas jurídicas encontram-se fora do âmbito de incidência da norma. Nesta direção, trilha julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DESCABIMENTO. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada pela pessoa jurídica, sob pena de desvirtuação do direcionamento da lei (...)? (Apelação Com Revisão 979826007, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Emanuel Oliveira, j. 03/10/2007). De mais a mais, urge a consideração de que as dificuldades financeiras enfrentadas pela demandante não têm o condão de elidir sua obrigação de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista, notadamente, o objeto da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária levado a cabo por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA - ME, concedendo à parte cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 29/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/9 |
| 29/09/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________,.(Bruno Pinello Peres) Escr, digitei. Processo nº 2011.194399-3 Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA ME, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o não pode ser ele acolhido. Todavia, conquanto se entenda continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua plenitude, ainda assim se deve ter por relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza (cf., a propósito, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RT 686/185). De outro lado, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, embora, no início do processo, o pagamento da taxa recaía sempre sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Vale anotar que o princípio da moralidade administrativa impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. No caso vertente, a prova trazida aos autos não é capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pela Lei no 1.060/05. A autora, por outro lado, tem patrocínio por advogado constituído. Portanto, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não bastasse, a concessão da assistência judiciária em favor de pessoas jurídicas é obstada, uma vez que a Lei no 1.060/05 tem o objetivo de assegurar a subsistência do demandante e de sua família, sem impedir o acesso à Justiça. Conclui-se, pois, que as pessoas jurídicas encontram-se fora do âmbito de incidência da norma. Nesta direção, trilha julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DESCABIMENTO. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada pela pessoa jurídica, sob pena de desvirtuação do direcionamento da lei (...)? (Apelação Com Revisão 979826007, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Emanuel Oliveira, j. 03/10/2007). De mais a mais, urge a consideração de que as dificuldades financeiras enfrentadas pela demandante não têm o condão de elidir sua obrigação de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista, notadamente, o objeto da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária levado a cabo por GRÁFICA E EDITORA ZAPT LTDA - ME, concedendo à parte cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito |
| 27/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 886912 |
| 23/09/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 886912 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 586-16ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/09/2011 Data de Recebimento: 26/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/09/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 16ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2015 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2017 |
Petições Diversas |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/03/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0026601-05.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0058813-94.2012.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 09/08/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 09/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |