| Reqte |
Condomínio Don Eudes de Orleans e Bragança
Advogada: Antonia Gabriel de Souza Advogado: Wagner Martins Figueredo |
| Reqdo |
Adilson Monteiro Alves
Advogado: Enrique de Oliveira Campos Advogado: Cassio Noccioli Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 22/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se arquivado. Os autos estão em andamento no incidente de cumprimento de sentença nº 0204492-62.2011.8.26.0100/01. Portanto, providencie a z. Serventia o traslado de fls. 971/974 para os autos acima mencionados, onde o pedido de penhora no rosto dos autos será apreciado, certificando. Cumpra-se e, após, dê-se baixa definitiva nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito encontra-se arquivado. Os autos estão em andamento no incidente de cumprimento de sentença nº 0204492-62.2011.8.26.0100/01. Portanto, providencie a z. Serventia o traslado de fls. 971/974 para os autos acima mencionados, onde o pedido de penhora no rosto dos autos será apreciado, certificando. Cumpra-se e, após, dê-se baixa definitiva nestes autos. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: VISTOS. O pedido de fls. 966/967 e eventuais novos pedidos deverão ser dirigidos exclusivamente aos autos do cumprimento de sentença em apenso (0204492-62.2011.8.26.0100/0001), o que deverá ser observado pelas partes e pela UPJ. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. O pedido de fls. 966/967 e eventuais novos pedidos deverão ser dirigidos exclusivamente aos autos do cumprimento de sentença em apenso (0204492-62.2011.8.26.0100/0001), o que deverá ser observado pelas partes e pela UPJ. Arquivem-se. Int. Vencimento: 22/07/2022 |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40134832-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 15:27 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Fls. 962: ciência das datas do leilão nos autos nº 1067967-80.2016.8.26.0100. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 962: ciência das datas do leilão nos autos nº 1067967-80.2016.8.26.0100. |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40063312-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 11:16 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 640/655 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Fls. 958/959: com razão o autor. Deve-se prosseguir apenas no cumprimento de sentença. Arquive-se o presente. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/09/2021 |
Decisão
Fls. 958/959: com razão o autor. Deve-se prosseguir apenas no cumprimento de sentença. Arquive-se o presente. Intime-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41279333-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 15:48 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 563/575 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo requerido às fls. 954/955, diga o autor se o imóvel foi arrematado. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo requerido às fls. 954/955, diga o autor se o imóvel foi arrematado. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40903722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 17:55 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 689/708 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da transformação dos autos físicos em digitais. Deverão as partes se manifestar, no prazo de 5 dias, em caso de eventual equívoco ou ausência de digitalização integral dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, requeira o exequente a título de efetivo prosseguimento. Fls. 951: dê-se vista às partes a respeito do leilão a ser realizado nos autos de nº 1067967-80.2016.8.26.0100 que corre perante a 38ª Vara Cível. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes da transformação dos autos físicos em digitais. Deverão as partes se manifestar, no prazo de 5 dias, em caso de eventual equívoco ou ausência de digitalização integral dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, requeira o exequente a título de efetivo prosseguimento. Fls. 951: dê-se vista às partes a respeito do leilão a ser realizado nos autos de nº 1067967-80.2016.8.26.0100 que corre perante a 38ª Vara Cível. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40833726-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 19:41 |
| 21/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40821650-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/05/2021 16:40 |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40821239-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/05/2021 16:16 |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40820756-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/05/2021 15:43 |
| 21/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40819995-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/05/2021 14:54 |
| 19/05/2021 |
Serventuário
Ag remessa CLS 19/05/2021 |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 603/617 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Processo convertido em digital nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada das peças processuais digitalizadas que deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo convertido em digital nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada das peças processuais digitalizadas que deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/03/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 19/03/2021 |
Processo Materializado
|
| 19/03/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 13/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/01/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Autos no Prazo
p. 4/3 Vencimento: 18/02/2021 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 713-715 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2020 Teor do ato: 1- Anoto que o sistema SAJ está com falhas técnicas, pois não permite a inclusão de expediente no cumprimento de sentença 0204492-62.2011.8.26.0100/01. 2- Fls. 778: nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro a conversão do processo físico em digital. Designo o dia 29 de janeiro de 2021 para a realização da conversão, anotando-se que a UPJ IV cuida da tramitação dos processos de cinco varas cíveis. 3- Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 4- Cientifique-se o senhor diretor da UPJ IV, para cumprimento do item 1 na data designada, via e-mail institucional. 5- Libere-se esta decisão na internet para ciência das partes e terceiros. 6- Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação 403 |
| 14/12/2020 |
Decisão
1- Anoto que o sistema SAJ está com falhas técnicas, pois não permite a inclusão de expediente no cumprimento de sentença 0204492-62.2011.8.26.0100/01. 2- Fls. 778: nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro a conversão do processo físico em digital. Designo o dia 29 de janeiro de 2021 para a realização da conversão, anotando-se que a UPJ IV cuida da tramitação dos processos de cinco varas cíveis. 3- Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 4- Cientifique-se o senhor diretor da UPJ IV, para cumprimento do item 1 na data designada, via e-mail institucional. 5- Libere-se esta decisão na internet para ciência das partes e terceiros. 6- Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. Intime-se. |
| 04/12/2020 |
Serventuário
|
| 17/11/2020 |
Autos no Prazo
|
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Imp. Rel. 302 |
| 07/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 31ª a 35ª Varas Cíveis |
| 28/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua do Paraiso, 596 tel. 3170 1999 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvana Ferreira Santos Vencimento: 12/11/2020 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 630-632 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2020 Teor do ato: 1- Considerando: a) a garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF; b) os termos do Comunicado CG 466/2020, que permitiu a conversão do processos físicos em meio digital; c) que os processos em meio digital tramitam de forma muito mais célere do que os físicos; d) os impactos ainda persistentes da pandemia de COVID-19 que têm prejudicado o restabelecimento dos serviços presenciais gerando, em alguns casos, inevitáveis atrasos; e) que a colaboração da OAB, por meio dos advogados que atuam em cada processo, pode assumir fator decisivo para a superação desse momento de crise; f) que a experiência com os processos digitalizados tem mostrado a eficácia e efetividade da medida; g) que a digitalização aumenta as condições de segurança de todos os operadores do Direito, evitando o risco de contágio pelo vírus do Covid-19; e g) as peculiaridades do caso em exame, que mostram que a digitalização do feito é tecnicamente viável, faculta-se a conversão do presente processo físico em digital a ser feita na forma dos itens seguintes. 2- Designo o dia 28/09/2020, às 13:30 horas, para comparecimento do patrono da parte autora/exequente/embargante ao setor de atendimento desta UPJ IV do Foro Central da Capital/SP, 11º andar, sala 1113, para fazer carga dos autos com vistas à sua digitalização. 3- Concede-se ao autor/exequente/embargante o prazo de 30 dias para a digitalização de todas as peças do feito, anotando-se que deverá cumprir corretamente o item 4 do comunicado acima mencionado, digitalizando cada uma delas sempre no formato PDF e com suas categorias (petições diversas, despacho, decisão interlocutória, guias, mandados, ofícios, documentos, etc.), sendo vedada a apresentação de arquivo único ou sem a categoria correspondente, de modo que "As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando se tratar de documento não houver tipo correspondente específico;". Na mesma oportunidade, deverá a parte autora / exequente / embargante digitalizar este ato ordinatório e as petições protocoladas após a retomada dos trabalhos forenses presenciais que ainda estejam pendentes de análise judicial, as quais serão devidamente apreciadas após a homologação da digitalização destes autos (excetuadas hipóteses de urgência). Nesse mesmo prazo, o processo retirado em carga será tornado digital no Sistema SAJPG5. Atente o patrono para o item 9 que segue constrito: "9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo disponível no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer)." 4- Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 5 - Libere-se este ato na internet para ciência das partes e terceiros. 7- Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. 8- Observe-se que a ausência de andamento ao processo no prazo de 30 dias poderá implicar na extinção do processo, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Wagner Martins Figueredo (OAB 223026/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Considerando: a) a garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF; b) os termos do Comunicado CG 466/2020, que permitiu a conversão do processos físicos em meio digital; c) que os processos em meio digital tramitam de forma muito mais célere do que os físicos; d) os impactos ainda persistentes da pandemia de COVID-19 que têm prejudicado o restabelecimento dos serviços presenciais gerando, em alguns casos, inevitáveis atrasos; e) que a colaboração da OAB, por meio dos advogados que atuam em cada processo, pode assumir fator decisivo para a superação desse momento de crise; f) que a experiência com os processos digitalizados tem mostrado a eficácia e efetividade da medida; g) que a digitalização aumenta as condições de segurança de todos os operadores do Direito, evitando o risco de contágio pelo vírus do Covid-19; e g) as peculiaridades do caso em exame, que mostram que a digitalização do feito é tecnicamente viável, faculta-se a conversão do presente processo físico em digital a ser feita na forma dos itens seguintes. 2- Designo o dia 28/09/2020, às 13:30 horas, para comparecimento do patrono da parte autora/exequente/embargante ao setor de atendimento desta UPJ IV do Foro Central da Capital/SP, 11º andar, sala 1113, para fazer carga dos autos com vistas à sua digitalização. 3- Concede-se ao autor/exequente/embargante o prazo de 30 dias para a digitalização de todas as peças do feito, anotando-se que deverá cumprir corretamente o item 4 do comunicado acima mencionado, digitalizando cada uma delas sempre no formato PDF e com suas categorias (petições diversas, despacho, decisão interlocutória, guias, mandados, ofícios, documentos, etc.), sendo vedada a apresentação de arquivo único ou sem a categoria correspondente, de modo que "As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando se tratar de documento não houver tipo correspondente específico;". Na mesma oportunidade, deverá a parte autora / exequente / embargante digitalizar este ato ordinatório e as petições protocoladas após a retomada dos trabalhos forenses presenciais que ainda estejam pendentes de análise judicial, as quais serão devidamente apreciadas após a homologação da digitalização destes autos (excetuadas hipóteses de urgência). Nesse mesmo prazo, o processo retirado em carga será tornado digital no Sistema SAJPG5. Atente o patrono para o item 9 que segue constrito: "9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo disponível no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer)." 4- Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 5 - Libere-se este ato na internet para ciência das partes e terceiros. 7- Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. 8- Observe-se que a ausência de andamento ao processo no prazo de 30 dias poderá implicar na extinção do processo, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 13/08/2020 |
Expedição de documento
|
| 13/08/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ20010536440 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ20010536350 |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada 18.10.2019 |
| 08/10/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 30.10.19 s Vencimento: 22/11/2019 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada 07.10.2019 |
| 19/07/2019 |
Serventuário
PESQUISA |
| 11/07/2019 |
Serventuário
|
| 05/09/2018 |
Conclusos para Despacho
enviado em 31.08.18 |
| 06/07/2018 |
Serventuário
Dig/intimar |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17017437200 |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17015418200 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJAB17000210122 |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJAB17000095218 |
| 23/02/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
R E M E S S A = Em 13/08/2013 faço remessa destes autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 - SEJ 2.1.3 (Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46) do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Assina o Escrivão Judicial I = CARLOS EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA BRUNELLI. |
| 12/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que revi a numeração destes autos, encontrando-a, salvo melhor juízo, correta. |
| 14/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 04/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wagner Martins Figueredo |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 446/449 |
| 29/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 161/172), nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TJ Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes Longosci (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 27/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 161/172), nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TJ Seção de Direito Privado. Int. |
| 27/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de recurso de apelação pelo correquerido Adilson Monteiro Alves. Nada Mais. |
| 10/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 1389 Página: 429/434 |
| 10/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 1389 Página: 429/434 |
| 05/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Certifico que na publicação da sentença de fls. 149/152 (relação n° 80) não foi publicado o preparo de apelação. A sentença será republicada. Preparo de apelação R$ 683,55: Porte de remessa R$ 25,00. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes Longosci (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 05/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Vistos. CONDOMINIO DON EUDES DE ORLEANAS E BRAGANÇA ajuizou ação de cobrança contra ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI MONTEIRO ALVES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das dívidas condominiais a que estão submetidos. Alega que os réus, proprietários do apartamento n° 131 e de 3 vagas de garagem, estão inadimplentes com o condomínio, pois não realizaram os pagamentos de suas cotas condominiais a partir de 05/02/2011. Tal inadimplemento acabou gerando uma dívida na quantia de R$31.284,63, débito este correspondente ao valor histórico do rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias com previsão orçamentária previamente deliberada em assembleia de condôminos.. Posto isto, requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos vincendos, acrescidos de multa de 2%, juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Após citação regular, foi apresentada tempestiva contestação pelo réu (fs.79-86). Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva da ré Daniela, pois se separaram judicialmente na data de 07/06/2004. Feita a partilha dos bens do casal, o imóvel é de propriedade do réu, sendo assim, Daniela, não possui nenhuma responsabilidade em relação ao apartamento, figurando como parte ilegítima no processo. Aponta a inépcia da inicial, pois o autor deixou de apresentar as especificações do seu pedido na inicial, o que impossibilita ao réu saber sobre quais despesas condominiais a divida se relaciona. Como última preliminar, argui o fato do condomínio não enviar ao autor nenhuma prestação de contas com o respectivo apontamento da ata de assembleia que aprovou o valor das quotas condominiais. No mérito, informa que não foi notificado sobre os débitos condominiais, não podendo ser condenados nos encargos moratórios. Por último, discorda dos valores apresentados como débito pelo autor. Juntou documentos. Daniela Paola Maria Noccioli apresentou sua contestação às fs.90-8, sendo esta idêntica a do corréu. Juntou documentos. Réplica às fs. 117-28. É o Relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento das lides no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum, conquanto facultada a providência do art. 560, Parágrafo único, em segunda instância, ou a designação de audiência para inquirição de testemunhas (art. 330, I, do CPC). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A petição inicial tem aptidão, pois atende a todos os requisitos .d-o artigo 282 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está suficientemente descrita, e dela decorrem logicamente os pedidos, deduzidos adequadamente. Ademais, ao réu foi possível exercer ampla defesa. E a jurisprudência tem entendido que não é inepta uma inicial que permita o exercício do contraditório. Oportuno conferir o seguinte acórdão: “PETIÇÃO INICIAL - Peça que, conquanto não seja modelo de técnica forense, não se afigura inepta, posto que permitiu, à ré, a compreensão dos fatos nela deduzidos e o exercício da ampla defesa e do contraditório” (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n.º 077.719-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 24.06.99 - v.u.). Não se vislumbra a existência de pedidos incompatíveis na petição inicial. O descabimento das pretensões resolve-se no mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte de Daniela Paola Maria Noccioli arguída pelo corréu Adilson Monteiro Alves, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, a saber: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Rejeito a alegada ilegitimidade de parte arguída pela corré, Daniela, uma vez que, embora tenha havido formal de partilha de bens por ocasião de sua separação consensual, não houve sua regular averbação no competente Registro de Imóveis, conforme se vê da matrícula acostada às fs. 31-32vº, o que obstou a publicidade legal do ato. No mérito, a ação é procedente. O artigo 1.315, do Código Civil, dispõe que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita. Na espécie, a mora dos réus quanto ao pagamento dos encargos condominiais é incontroversa. Outrossim, nenhum recibo de pagamento foi juntado pelos requeridos, referente ao período cobrado na peça inicial. De outra banda, a planilha juntada com a inicial a fs. 33 esclarece de forma clara e precisa todos os encargos devidos pelo réu ao condomínio e é suficiente para embasar o pleito condenatório. Não há nenhuma necessidade de juntada de boletos mensais para ajuizamento da presente ação de cobrança de cotas condominiais. Por fim, verifico através da referida planilha de cálculo que a multa foi corretamente fixada em 2%, exatamente como previsto no artigo 1336, § 1°, do Código Civil e os juros moratórios foram igualmente fixados de forma acertada em 1%, nos termos do artigo 406, do Código Civil. A solução que se vislumbra, portanto, é a procedência da ação, nos moldes da peça inicial. Posto isso e considerando o que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado (artigo 290, do CPC), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir da data do vencimento, acrescidas, ainda, de multa de 2%, nos termos do artigo 1336, § 1°, do Código Civil. Como ônus da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil. Publicada esta e não sobrevindo recuso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes Longosci (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/04/2013 |
Ato ordinatório
Certifico que na publicação da sentença de fls. 149/152 (relação n° 80) não foi publicado o preparo de apelação. A sentença será republicada. Preparo de apelação R$ 683,55: Porte de remessa R$ 25,00. |
| 22/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2013 Data da Disponibilização: 22/03/2013 Data da Publicação: 25/03/2013 Número do Diário: 1380 Página: 405/413 |
| 21/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2013 Teor do ato: Vistos. CONDOMINIO DON EUDES DE ORLEANAS E BRAGANÇA ajuizou ação de cobrança contra ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI MONTEIRO ALVES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das dívidas condominiais a que estão submetidos. Alega que os réus, proprietários do apartamento n° 131 e de 3 vagas de garagem, estão inadimplentes com o condomínio, pois não realizaram os pagamentos de suas cotas condominiais a partir de 05/02/2011. Tal inadimplemento acabou gerando uma dívida na quantia de R$31.284,63, débito este correspondente ao valor histórico do rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias com previsão orçamentária previamente deliberada em assembleia de condôminos.. Posto isto, requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos vincendos, acrescidos de multa de 2%, juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Após citação regular, foi apresentada tempestiva contestação pelo réu (fs.79-86). Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva da ré Daniela, pois se separaram judicialmente na data de 07/06/2004. Feita a partilha dos bens do casal, o imóvel é de propriedade do réu, sendo assim, Daniela, não possui nenhuma responsabilidade em relação ao apartamento, figurando como parte ilegítima no processo. Aponta a inépcia da inicial, pois o autor deixou de apresentar as especificações do seu pedido na inicial, o que impossibilita ao réu saber sobre quais despesas condominiais a divida se relaciona. Como última preliminar, argui o fato do condomínio não enviar ao autor nenhuma prestação de contas com o respectivo apontamento da ata de assembleia que aprovou o valor das quotas condominiais. No mérito, informa que não foi notificado sobre os débitos condominiais, não podendo ser condenados nos encargos moratórios. Por último, discorda dos valores apresentados como débito pelo autor. Juntou documentos. Daniela Paola Maria Noccioli apresentou sua contestação às fs.90-8, sendo esta idêntica a do corréu. Juntou documentos. Réplica às fs. 117-28. É o Relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento das lides no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum, conquanto facultada a providência do art. 560, Parágrafo único, em segunda instância, ou a designação de audiência para inquirição de testemunhas (art. 330, I, do CPC). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A petição inicial tem aptidão, pois atende a todos os requisitos .d-o artigo 282 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está suficientemente descrita, e dela decorrem logicamente os pedidos, deduzidos adequadamente. Ademais, ao réu foi possível exercer ampla defesa. E a jurisprudência tem entendido que não é inepta uma inicial que permita o exercício do contraditório. Oportuno conferir o seguinte acórdão: "PETIÇÃO INICIAL - Peça que, conquanto não seja modelo de técnica forense, não se afigura inepta, posto que permitiu, à ré, a compreensão dos fatos nela deduzidos e o exercício da ampla defesa e do contraditório" (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n.º 077.719-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 24.06.99 - v.u.). Não se vislumbra a existência de pedidos incompatíveis na petição inicial. O descabimento das pretensões resolve-se no mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte de Daniela Paola Maria Noccioli arguída pelo corréu Adilson Monteiro Alves, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, a saber: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Rejeito a alegada ilegitimidade de parte arguída pela corré, Daniela, uma vez que, embora tenha havido formal de partilha de bens por ocasião de sua separação consensual, não houve sua regular averbação no competente Registro de Imóveis, conforme se vê da matrícula acostada às fs. 31-32vº, o que obstou a publicidade legal do ato. No mérito, a ação é procedente. O artigo 1.315, do Código Civil, dispõe que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita. Na espécie, a mora dos réus quanto ao pagamento dos encargos condominiais é incontroversa. Outrossim, nenhum recibo de pagamento foi juntado pelos requeridos, referente ao período cobrado na peça inicial. De outra banda, a planilha juntada com a inicial a fs. 33 esclarece de forma clara e precisa todos os encargos devidos pelo réu ao condomínio e é suficiente para embasar o pleito condenatório. Não há nenhuma necessidade de juntada de boletos mensais para ajuizamento da presente ação de cobrança de cotas condominiais. Por fim, verifico através da referida planilha de cálculo que a multa foi corretamente fixada em 2%, exatamente como previsto no artigo 1336, § 1°, do Código Civil e os juros moratórios foram igualmente fixados de forma acertada em 1%, nos termos do artigo 406, do Código Civil. A solução que se vislumbra, portanto, é a procedência da ação, nos moldes da peça inicial. Posto isso e considerando o que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado (artigo 290, do CPC), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir da data do vencimento, acrescidas, ainda, de multa de 2%, nos termos do artigo 1336, § 1°, do Código Civil. Como ônus da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil. Publicada esta e não sobrevindo recuso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Glaura Noccioli Mendes Longosci (OAB 203905/SP) |
| 19/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2013 |
Sentença Registrada
Vistos. CONDOMINIO DON EUDES DE ORLEANAS E BRAGANÇA ajuizou ação de cobrança contra ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI MONTEIRO ALVES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das dívidas condominiais a que estão submetidos. Alega que os réus, proprietários do apartamento n° 131 e de 3 vagas de garagem, estão inadimplentes com o condomínio, pois não realizaram os pagamentos de suas cotas condominiais a partir de 05/02/2011. Tal inadimplemento acabou gerando uma dívida na quantia de R$31.284,63, débito este correspondente ao valor histórico do rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias com previsão orçamentária previamente deliberada em assembleia de condôminos.. Posto isto, requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos vincendos, acrescidos de multa de 2%, juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Após citação regular, foi apresentada tempestiva contestação pelo réu (fs.79-86). Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva da ré Daniela, pois se separaram judicialmente na data de 07/06/2004. Feita a partilha dos bens do casal, o imóvel é de propriedade do réu, sendo assim, Daniela, não possui nenhuma responsabilidade em relação ao apartamento, figurando como parte ilegítima no processo. Aponta a inépcia da inicial, pois o autor deixou de apresentar as especificações do seu pedido na inicial, o que impossibilita ao réu saber sobre quais despesas condominiais a divida se relaciona. Como última preliminar, argui o fato do condomínio não enviar ao autor nenhuma prestação de contas com o respectivo apontamento da ata de assembleia que aprovou o valor das quotas condominiais. No mérito, informa que não foi notificado sobre os débitos condominiais, não podendo ser condenados nos encargos moratórios. Por último, discorda dos valores apresentados como débito pelo autor. Juntou documentos. Daniela Paola Maria Noccioli apresentou sua contestação às fs.90-8, sendo esta idêntica a do corréu. Juntou documentos. Réplica às fs. 117-28. É o Relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento das lides no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum, conquanto facultada a providência do art. 560, Parágrafo único, em segunda instância, ou a designação de audiência para inquirição de testemunhas (art. 330, I, do CPC). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A petição inicial tem aptidão, pois atende a todos os requisitos .d-o artigo 282 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está suficientemente descrita, e dela decorrem logicamente os pedidos, deduzidos adequadamente. Ademais, ao réu foi possível exercer ampla defesa. E a jurisprudência tem entendido que não é inepta uma inicial que permita o exercício do contraditório. Oportuno conferir o seguinte acórdão: “PETIÇÃO INICIAL - Peça que, conquanto não seja modelo de técnica forense, não se afigura inepta, posto que permitiu, à ré, a compreensão dos fatos nela deduzidos e o exercício da ampla defesa e do contraditório” (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n.º 077.719-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 24.06.99 - v.u.). Não se vislumbra a existência de pedidos incompatíveis na petição inicial. O descabimento das pretensões resolve-se no mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte de Daniela Paola Maria Noccioli arguída pelo corréu Adilson Monteiro Alves, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, a saber: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Rejeito a alegada ilegitimidade de parte arguída pela corré, Daniela, uma vez que, embora tenha havido formal de partilha de bens por ocasião de sua separação consensual, não houve sua regular averbação no competente Registro de Imóveis, conforme se vê da matrícula acostada às fs. 31-32vº, o que obstou a publicidade legal do ato. No mérito, a ação é procedente. O artigo 1.315, do Código Civil, dispõe que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita. Na espécie, a mora dos réus quanto ao pagamento dos encargos condominiais é incontroversa. Outrossim, nenhum recibo de pagamento foi juntado pelos requeridos, referente ao período cobrado na peça inicial. De outra banda, a planilha juntada com a inicial a fs. 33 esclarece de forma clara e precisa todos os encargos devidos pelo réu ao condomínio e é suficiente para embasar o pleito condenatório. Não há nenhuma necessidade de juntada de boletos mensais para ajuizamento da presente ação de cobrança de cotas condominiais. Por fim, verifico através da referida planilha de cálculo que a multa foi corretamente fixada em 2%, exatamente como previsto no artigo 1336, § 1°, do Código Civil e os juros moratórios foram igualmente fixados de forma acertada em 1%, nos termos do artigo 406, do Código Civil. A solução que se vislumbra, portanto, é a procedência da ação, nos moldes da peça inicial. Posto isso e considerando o que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado (artigo 290, do CPC), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir da data do vencimento, acrescidas, ainda, de multa de 2%, nos termos do artigo 1336, § 1°, do Código Civil. Como ônus da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil. Publicada esta e não sobrevindo recuso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 19/03/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. CONDOMINIO DON EUDES DE ORLEANAS E BRAGANÇA ajuizou ação de cobrança contra ADILSON MONTEIRO ALVES e DANIELA PAOLA MARIA NOCCIOLI MONTEIRO ALVES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das dívidas condominiais a que estão submetidos. Alega que os réus, proprietários do apartamento n° 131 e de 3 vagas de garagem, estão inadimplentes com o condomínio, pois não realizaram os pagamentos de suas cotas condominiais a partir de 05/02/2011. Tal inadimplemento acabou gerando uma dívida na quantia de R$31.284,63, débito este correspondente ao valor histórico do rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias com previsão orçamentária previamente deliberada em assembleia de condôminos.. Posto isto, requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos vincendos, acrescidos de multa de 2%, juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Após citação regular, foi apresentada tempestiva contestação pelo réu (fs.79-86). Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva da ré Daniela, pois se separaram judicialmente na data de 07/06/2004. Feita a partilha dos bens do casal, o imóvel é de propriedade do réu, sendo assim, Daniela, não possui nenhuma responsabilidade em relação ao apartamento, figurando como parte ilegítima no processo. Aponta a inépcia da inicial, pois o autor deixou de apresentar as especificações do seu pedido na inicial, o que impossibilita ao réu saber sobre quais despesas condominiais a divida se relaciona. Como última preliminar, argui o fato do condomínio não enviar ao autor nenhuma prestação de contas com o respectivo apontamento da ata de assembleia que aprovou o valor das quotas condominiais. No mérito, informa que não foi notificado sobre os débitos condominiais, não podendo ser condenados nos encargos moratórios. Por último, discorda dos valores apresentados como débito pelo autor. Juntou documentos. Daniela Paola Maria Noccioli apresentou sua contestação às fs.90-8, sendo esta idêntica a do corréu. Juntou documentos. Réplica às fs. 117-28. É o Relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento das lides no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum, conquanto facultada a providência do art. 560, Parágrafo único, em segunda instância, ou a designação de audiência para inquirição de testemunhas (art. 330, I, do CPC). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A petição inicial tem aptidão, pois atende a todos os requisitos .d-o artigo 282 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está suficientemente descrita, e dela decorrem logicamente os pedidos, deduzidos adequadamente. Ademais, ao réu foi possível exercer ampla defesa. E a jurisprudência tem entendido que não é inepta uma inicial que permita o exercício do contraditório. Oportuno conferir o seguinte acórdão: "PETIÇÃO INICIAL - Peça que, conquanto não seja modelo de técnica forense, não se afigura inepta, posto que permitiu, à ré, a compreensão dos fatos nela deduzidos e o exercício da ampla defesa e do contraditório" (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n.º 077.719-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 24.06.99 - v.u.). Não se vislumbra a existência de pedidos incompatíveis na petição inicial. O descabimento das pretensões resolve-se no mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte de Daniela Paola Maria Noccioli arguída pelo corréu Adilson Monteiro Alves, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, a saber: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Rejeito a alegada ilegitimidade de parte arguída pela corré, Daniela, uma vez que, embora tenha havido formal de partilha de bens por ocasião de sua separação consensual, não houve sua regular averbação no competente Registro de Imóveis, conforme se vê da matrícula acostada às fs. 31-32vº, o que obstou a publicidade legal do ato. No mérito, a ação é procedente. O artigo 1.315, do Código Civil, dispõe que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita. Na espécie, a mora dos réus quanto ao pagamento dos encargos condominiais é incontroversa. Outrossim, nenhum recibo de pagamento foi juntado pelos requeridos, referente ao período cobrado na peça inicial. De outra banda, a planilha juntada com a inicial a fs. 33 esclarece de forma clara e precisa todos os encargos devidos pelo réu ao condomínio e é suficiente para embasar o pleito condenatório. Não há nenhuma necessidade de juntada de boletos mensais para ajuizamento da presente ação de cobrança de cotas condominiais. Por fim, verifico através da referida planilha de cálculo que a multa foi corretamente fixada em 2%, exatamente como previsto no artigo 1336, § 1°, do Código Civil e os juros moratórios foram igualmente fixados de forma acertada em 1%, nos termos do artigo 406, do Código Civil. A solução que se vislumbra, portanto, é a procedência da ação, nos moldes da peça inicial. Posto isso e considerando o que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado (artigo 290, do CPC), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir da data do vencimento, acrescidas, ainda, de multa de 2%, nos termos do artigo 1336, § 1°, do Código Civil. Como ônus da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil. Publicada esta e não sobrevindo recuso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 31/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2013 Data da Disponibilização: 31/01/2013 Data da Publicação: 01/02/2013 Número do Diário: 1346 Página: 583-590 |
| 30/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2013 Teor do ato: I - Os réus não desejam se submeter aos ônus do recolhimento das custas processuais, assim pleiteando a concessão do benefício da assistência judiciária. Não há nestes autos elementos que autorizem um juízo diverso, não se podendo aceitar, portanto, os simples requerimentos das partes, no sentido de não ter condições financeiras para o custeio das custas do processo. A pretensão dos réus Adilson Monteiro Alves e Daniela Paola Maria Noccioli, cujas qualificações constam ser empresário e advogada, respectivamente, sendo que o réu Adilson tem residência em bairro nobre da cidade de São Paulo, está em inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos realmente desvalidos, que realmente necessitam dos benefícios da gratuidade processual. Confiram-se, no sentido deste julgado, entre outros, os precedentes do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Agravos de Instrumento n° 912.707-3, j. 14.03.00, Rel. Luiz Antônio de Godoy; n° 939.200-3, j. 07.06.00, Rel. Alberto Tedesco; n° 1.042.563-3, j. 29.08.01, Rel. Luiz Sabbato; n° 1.119.194-9, j. 17.09.02; n° 1.116.426-4 e n° 1.135.775-4, j. 1°.10.02; n° 1.124.946-6, j. 15.10.02; 1.127.194-4 e n° 1.141.103-5, j. 22.10.02; n° 1.177.923-0, j. 13.05.02; n° 1.225.088-5, j. 02.09.03 e n° 1.230.970-1, j. 16.09.03. Theotonio Negrão anota, na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: "Art. 4°: 4a. Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, REsp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867) 'Assim: "Não é ilegal condicionar o juiz à concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre". (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), JTJ 213/23". Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. II Defiro o prazo de cinco dias para recolhimento das custas referentes às procurações de fls. 87 e 99. III- Sem prejuízo do determinado acima, indiquem a ré Daniela Paola Maria Noccioli e o advogado Dr. Enrique de Oliveira Campos seus endereços, pois não informados. IV Fls. 79/86 e 90/98: ao autor para réplica. Intime-se. Advogados(s): Glaura Noccioli Mendes Longosci (OAB 203905/SP), Enrique de Oliveira Campos (OAB 204100/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/01/2013 |
Decisão
I - Os réus não desejam se submeter aos ônus do recolhimento das custas processuais, assim pleiteando a concessão do benefício da assistência judiciária. Não há nestes autos elementos que autorizem um juízo diverso, não se podendo aceitar, portanto, os simples requerimentos das partes, no sentido de não ter condições financeiras para o custeio das custas do processo. A pretensão dos réus Adilson Monteiro Alves e Daniela Paola Maria Noccioli, cujas qualificações constam ser empresário e advogada, respectivamente, sendo que o réu Adilson tem residência em bairro nobre da cidade de São Paulo, está em inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos realmente desvalidos, que realmente necessitam dos benefícios da gratuidade processual. Confiram-se, no sentido deste julgado, entre outros, os precedentes do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Agravos de Instrumento n° 912.707-3, j. 14.03.00, Rel. Luiz Antônio de Godoy; n° 939.200-3, j. 07.06.00, Rel. Alberto Tedesco; n° 1.042.563-3, j. 29.08.01, Rel. Luiz Sabbato; n° 1.119.194-9, j. 17.09.02; n° 1.116.426-4 e n° 1.135.775-4, j. 1°.10.02; n° 1.124.946-6, j. 15.10.02; 1.127.194-4 e n° 1.141.103-5, j. 22.10.02; n° 1.177.923-0, j. 13.05.02; n° 1.225.088-5, j. 02.09.03 e n° 1.230.970-1, j. 16.09.03. Theotonio Negrão anota, na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: "Art. 4°: 4a. Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, REsp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867) 'Assim: "Não é ilegal condicionar o juiz à concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre". (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), JTJ 213/23". Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. II Defiro o prazo de cinco dias para recolhimento das custas referentes às procurações de fls. 87 e 99. III- Sem prejuízo do determinado acima, indiquem a ré Daniela Paola Maria Noccioli e o advogado Dr. Enrique de Oliveira Campos seus endereços, pois não informados. IV Fls. 79/86 e 90/98: ao autor para réplica. Intime-se. |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 17/10 |
| 09/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 01/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - Carta citação de hora certa |
| 27/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada x 24/8 |
| 13/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/08/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 03/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 11/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em x 9/5 |
| 07/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em x 3/5 |
| 26/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55: Vistos etc. Fls. 47/54: Recebo como aditamento a inicial. Providencie o autor cópia do aditamento para, se for o caso seja feita a intimação dos requeridos. Int. Ciência ao autor da certidão do oficial de justiça de fls. 57. |
| 15/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/03/2012 |
Retorno do Setor
Autos devolvidos ao Cartório em 12/03/2012, vindos da conclusão (Doutora Carla Germano). Autos devolvidos ao Cartório em 12/03/2012, vindos da conclusão (Doutora Carla Germano). |
| 09/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 55: Vistos etc. Fls. 47/54: Recebo como aditamento a inicial. Providencie o autor cópia do aditamento para, se for o caso seja feita a intimação dos requeridos. Int. Ciência ao autor da certidão do oficial de justiça de fls. 57. |
| 09/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/03/2012 - Dra. Carla |
| 14/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em x 13/02 |
| 10/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - Diante das circunstâncias da causa e da natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fator de retardamento da prestação jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação legal de realização da audiência no prazo de trinta dias. Cite-se a parte requerida para resposta em quinze dias. Int. |
| 30/01/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 27/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/10/2011 |
Retorno do Setor
Retornou ao cartório em 26/10/11 |
| 25/10/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/10/2011 |
Despacho Proferido
Diante das circunstâncias da causa e da natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fator de retardamento da prestação jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação legal de realização da audiência no prazo de trinta dias. Cite-se a parte requerida para resposta em quinze dias. Int. |
| 24/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 893306 |
| 21/10/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 893306 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/10/2011 Data de Recebimento: 24/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/10/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 31ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/02/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |