| Reqte |
Ferrostaal Ag.,
Advogado: Celso Luiz Simões Filho Advogada: Vivian Topal |
| Reqdo | Grafinick Indústria Comércio e Representação Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19015910269 |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80013 - Protocolo: FVIP19000150209 |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80012 - Protocolo: FSBO19000413731 |
| 03/09/2019 |
Expedição de documento
DAT. URGENE - EDITAL DE LEILÃO (03/09/2019) |
| 20/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19015910269 |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80013 - Protocolo: FVIP19000150209 |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80012 - Protocolo: FSBO19000413731 |
| 03/09/2019 |
Expedição de documento
DAT. URGENE - EDITAL DE LEILÃO (03/09/2019) |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80011 - Protocolo: FSBO19000360773 |
| 19/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ19010996710 |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ18015086399 |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18013135926 |
| 16/05/2018 |
Expedição de documento
Ag. digitação em 16/05/2018 |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18012392412 |
| 03/07/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 02/07/2015 |
Expedição de documento
MESA PAULO. |
| 02/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: ed.1917 Página: 810 a 827 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2015 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Ante certidão de fls. 247, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vivian Topal (OAB 183263/SP), Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação - 15/06/2015 |
| 15/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Ante certidão de fls. 247, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 11/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Gabinete em 12/06/2015 |
| 10/06/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 10/JUNHO/2015 [MINUTA] |
| 31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: ed.1857 Página: 507/510 |
| 30/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2015 Teor do ato: Vistos. Com efeito, sendo a ré revel (fls. 156-v), é desnecessária a intimação pessoal para a fase de cumprimento da sentença (CPC., art. 475-J, § 1º), incidindo à espécie a regra geral do art. 322 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, aguarde-se por (15) quinze dias o pagamento da quantia certa apontada (R$ 1.726.583,74 fls. 182/244), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. Int. Advogados(s): Vivian Topal (OAB 183263/SP), Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 27/03/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO: 05.05.2015. |
| 27/03/2015 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que o(s) respeitável(is) despacho(s) retro fls.245 será(ão) disponibilizado(s) no Diário da Justiça Eletrônico em data de 31/03/2015 - Relação nº 114/2015. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação - 24/03/2015 |
| 24/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com efeito, sendo a ré revel (fls. 156-v), é desnecessária a intimação pessoal para a fase de cumprimento da sentença (CPC., art. 475-J, § 1º), incidindo à espécie a regra geral do art. 322 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, aguarde-se por (15) quinze dias o pagamento da quantia certa apontada (R$ 1.726.583,74 fls. 182/244), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. Int. |
| 19/03/2015 |
Conclusos para Despacho
Gabinete em 20/03/2015 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 09/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 06/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Xerox |
| 13/02/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 26/03/2015 Vencimento: 19/03/2015 |
| 13/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1827 Página: 628 a 638 |
| 13/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: Ed. 1827 Página: 628 e segt |
| 12/02/2015 |
Serventuário
Aguardando certificação 12/02/2015 (Mesa Rafael) |
| 12/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 171), aguarde-se provocação da parte vencedora, em cartório, por 06 meses (CPC, art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vivian Topal (OAB 183263/SP), Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 03/02/2015 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação - 04/02/2015 |
| 03/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 171), aguarde-se provocação da parte vencedora, em cartório, por 06 meses (CPC, art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 02/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Gabinete em 03/02/2015 |
| 02/02/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 02/FEVEREIRO/2015 [MINUTA] |
| 27/11/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA DE FLS 163/164 e r. decisão de fls 169 TRANSITOU EM JULGADO EM 27/NOVEMBRO/2014 |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/12/14 |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2014 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, e os acolho, porque razão assiste à parte embargante no que tange à omissão apontada.. Assim, complemento a sentença de fls.163/164 para estabelecer a necessidade de liquidação por arbitramento no tocante à existência de eventual saldo em aberto, nos termos do artigo 1.071, parágrafo 3º do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Vivian Topal (OAB 183263/SP) |
| 10/11/2014 |
Ato ordinatório
* |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação - 03/10/2014 |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, e os acolho, porque razão assiste à parte embargante no que tange à omissão apontada.. Assim, complemento a sentença de fls.163/164 para estabelecer a necessidade de liquidação por arbitramento no tocante à existência de eventual saldo em aberto, nos termos do artigo 1.071, parágrafo 3º do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Int. |
| 30/09/2014 |
Petição Juntada
GABINETE TITULAR.2 - p/30/09/2014. |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: Ed. 1710 Página: 599 e segt |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2014 Teor do ato: Vistos. FERROSTAAL AG atual denominação MAN FERROSTAAL AG. moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GRAFINICK INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que nos termos do "Contrato de Compra e Venda com reserva de Domínio Confirmação de Pedido nº 981-08-93.000 , ficou acordada a venda para a empresa requerida de uma máquina impressora offset da marca RYOBI modelo 754P XLW-4ª, sendo que a requerida inadimpliu com a primeira parcela do financiamento e respectivos juros remuneratórios, no valor de JPY 8.400.00 (oito milhões e quatrocentos mil ienes japoneses). A autora pugna pela procedência da ação, consolidando-se a posse do bem em suas mãos. A petição inicial foi instruída com documentos fls. 08/55) . A ré foi citada nos termos do art. 902 do Código de Processo Civil e não ofereceu contestação no prazo legal (fls. 156 verso). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a presente ação, com fulcro no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, face à revelia da ré, que citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal. Nesse passo, aplica-se ao caso vertente a regra prevista no art. 319 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Cumpre ressaltar que os documentos que instruíram a petição inicial corroboraram a existência do seu direito. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO consolidando a posse ao autor referente ao bem descrito na peça vestibular, Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo "por equidade", diante da ausência de contestação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, de acordo com o índice adotado pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 100,70 (Guia GARE - cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$32,70 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). Advogados(s): Vivian Topal (OAB 183263/SP), Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 12/08/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 08/09/2014 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2014 |
Sentença Registrada
|
| 12/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FERROSTAAL AG atual denominação MAN FERROSTAAL AG. moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GRAFINICK INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que nos termos do "Contrato de Compra e Venda com reserva de Domínio Confirmação de Pedido nº 981-08-93.000 , ficou acordada a venda para a empresa requerida de uma máquina impressora offset da marca RYOBI modelo 754P XLW-4ª, sendo que a requerida inadimpliu com a primeira parcela do financiamento e respectivos juros remuneratórios, no valor de JPY 8.400.00 (oito milhões e quatrocentos mil ienes japoneses). A autora pugna pela procedência da ação, consolidando-se a posse do bem em suas mãos. A petição inicial foi instruída com documentos fls. 08/55) . A ré foi citada nos termos do art. 902 do Código de Processo Civil e não ofereceu contestação no prazo legal (fls. 156 verso). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a presente ação, com fulcro no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, face à revelia da ré, que citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal. Nesse passo, aplica-se ao caso vertente a regra prevista no art. 319 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Cumpre ressaltar que os documentos que instruíram a petição inicial corroboraram a existência do seu direito. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO consolidando a posse ao autor referente ao bem descrito na peça vestibular, Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo "por equidade", diante da ausência de contestação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, de acordo com o índice adotado pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 100,70 (Guia GARE - cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$32,70 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). |
| 07/08/2014 |
Conclusos para Despacho
GABINETE TITULAR.2 - p/08/08/2014. |
| 04/08/2014 |
Petição Juntada
CLS./Aguardando minuta: 04/08/14. |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
PRAZO - 15/06 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2014 Teor do ato: Vistos. Ante certidão de fls. 156-v, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Vivian Topal (OAB 183263/SP), Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 21/05/2014 |
Remetido ao DJE
Remetido para imprensa em 26/05/2014 |
| 21/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante certidão de fls. 156-v, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 04/04/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 04/ABRIL/2014 [MINUTA] |
| 31/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: Ed. 1622 Página: 552 e segt |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2014 Teor do ato: Fls.138/154: defiro. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 27/03/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/04/2014 |
| 27/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2014 |
Proferido Despacho
Fls.138/154: defiro. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Int. |
| 06/03/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS. 6/3/14 |
| 27/02/2014 |
Protocolizada Petição
aguardando juntada nucleo 27/02 |
| 11/11/2013 |
Protocolizada Petição
ag. junt. aux. 05/11 |
| 18/09/2013 |
Mandado Juntado
Juntado mandado em 18/09/2013 (positivo) - prazo 23/09/2013 |
| 02/03/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/OUTUBRO/2013 Vencimento: 02/04/2013 |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/06/2012 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
PRAZO - 17/10 |
| 21/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/05/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 26/5 |
| 24/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122/123 - Vistos. DEPREQUE-SE. Os documentos acostados pela autora demonstram a venda a crédito como reserva de domínio, bem como a mora da ré por sua condição de compradora inadimplente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar, independentemente de prestação de caução (arts. 835 e 836 do CPC ? RSTJ 169/349). Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos da autora ou de representante por ela indicado. Para fins do § 1º do art. 1.071 do CPC, o Juízo deprecado nomeará perito avaliador, o qual deverá realizar vistoria da coisa no momento de sua transferência da ré à autora. Nos 05 (cinco) dias subseqüentes à realização do deposito, deverá o(a) Sr.(a) Avaliador apresentar o respectivo laudo, onde esteja descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, bem como arbitrado o seu valor. Feito o depósito, cite-se a ré para, dentro de 05 dias, contestar a ação, consignando-se que na falta de contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). Anote-se que nesse caso poderá, ainda, se houver pago mais de 40% do preço, requerer 30 dias de prazo para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas e seus acréscimos (juros de 1% ao mês, multa de mora de 2% e correção monetária pela tabela prática do TJSP), despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do débito. Se necessário, fica deferido ainda a ordem de arrombamento e força policial, medidas que serão usadas a critério do Oficial de Justiça encarregado das diligências. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Retirem pessoalmente em Juízo os Procuradores interessados da AUTORA, a PRECATÓRIA já expedida para a COMARCA DE MANAUS - AMAZONAS. |
| 19/04/2012 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 18/09 |
| 17/04/2012 |
Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE EXPEDIENTE |
| 12/04/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - CP |
| 28/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 13/02 |
| 13/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 13/FEVEREIRO/2012 |
| 10/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. DEPREQUE-SE. Os documentos acostados pela autora demonstram a venda a crédito como reserva de domínio, bem como a mora da ré por sua condição de compradora inadimplente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar, independentemente de prestação de caução (arts. 835 e 836 do CPC ? RSTJ 169/349). Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos da autora ou de representante por ela indicado. Para fins do § 1º do art. 1.071 do CPC, o Juízo deprecado nomeará perito avaliador, o qual deverá realizar vistoria da coisa no momento de sua transferência da ré à autora. Nos 05 (cinco) dias subseqüentes à realização do deposito, deverá o(a) Sr.(a) Avaliador apresentar o respectivo laudo, onde esteja descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, bem como arbitrado o seu valor. Feito o depósito, cite-se a ré para, dentro de 05 dias, contestar a ação, consignando-se que na falta de contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). Anote-se que nesse caso poderá, ainda, se houver pago mais de 40% do preço, requerer 30 dias de prazo para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas e seus acréscimos (juros de 1% ao mês, multa de mora de 2% e correção monetária pela tabela prática do TJSP), despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do débito. Se necessário, fica deferido ainda a ordem de arrombamento e força policial, medidas que serão usadas a critério do Oficial de Justiça encarregado das diligências. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Retirem pessoalmente em Juízo os Procuradores interessados da AUTORA, a PRECATÓRIA já expedida para a COMARCA DE MANAUS - AMAZONAS. |
| 09/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Gabinete da Juiza |
| 09/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa Ana Luiza |
| 08/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 913235 |
| 08/02/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 913235 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 607-37ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/02/2012 Data de Recebimento: 08/02/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/02/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Busca e Apreensão - Reserva de Domínio | Cível | - |
| 11/05/2012 | Correção | Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |