| Reqte |
Espólio Hilques Ferreira Candido Gomes
Advogada: Lucimar Miranda Machado Advogado: Ricardo Yamin Fernandes |
| Reqdo |
Amil Assistência Médica Internacional S.a.
Advogada: Juliana Fernandes Montenegro Advogado: JULIANA MARIA BHERING CABRAL PALHARES Advogado: Ricardo Yamin Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Fls. 606/652 e 653: Diga a requerente. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), JULIANA MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 606/652 e 653: Diga a requerente. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40037767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 16:03 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41583051-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 12:46 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Fls. 606/652 e 653: Diga a requerente. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), JULIANA MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 606/652 e 653: Diga a requerente. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40037767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 16:03 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41583051-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 12:46 |
| 06/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 12 a 14/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4005 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/17 do dia 12 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP), JULIANA MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ) |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 12 a 14/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4005 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/17 do dia 12 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 01/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 14/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP), JULIANA MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 14/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença em apenso. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo. Prazo de atendimento: 30 (trinta) dias. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença em apenso. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo. Prazo de atendimento: 30 (trinta) dias. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 10/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40324877-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/03/2022 23:47 |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40318285-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/03/2022 12:39 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 19/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/002067-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - Wilson Alvino Dos Santos Filho |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41866982-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 22:32 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no código 7094 Petição Intermediária Digitalização. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente anexadas e classificadas, em ordem cronológica, nos termos do Comunicado Conjunto nº XXX/2018. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Expeça-se mandado de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 01/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2017/007466-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2017 Local: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 01/09/2021 |
Decisão
Expeça-se mandado de busca e apreensão dos autos. |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no código 7094 Petição Intermediária Digitalização. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente anexadas e classificadas, em ordem cronológica, nos termos do Comunicado Conjunto nº XXX/2018. |
| 31/08/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FSBO21000064143 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FSBO21000061866 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FSBO21000061777 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FSBO21000061040 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA18002267143 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA18002147304 |
| 11/12/2018 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FSAN18000290524 |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17016428980 |
| 19/09/2017 |
Baixa Definitiva
O processo prosseguirá no incidente de cumprimento de sentença nº 0172804-48.2012.8.26.0100/01, em razão do Prov. 1789/2017. |
| 19/09/2017 |
Reativação do Processo
|
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 346/347 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2017 Teor do ato: AO EXEQUENTE: Recolher taxa para pesquisa.*Não consta nos autos nenhuma guia recolhida como mencionado à fs. 378 - item 5. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 08/08/2017 |
Ato ordinatório
AO EXEQUENTE: Recolher taxa para pesquisa.*Não consta nos autos nenhuma guia recolhida como mencionado à fs. 378 - item 5. |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FPIN17000283113 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 469/476 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 373: A executada já foi intimada (fls. 343).Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, recolhendo as custas devidas, se o caso.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. Advogados(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP), Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP) |
| 19/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 373: A executada já foi intimada (fls. 343).Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, recolhendo as custas devidas, se o caso.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. |
| 19/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17011457857 |
| 13/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 503/508 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2016 Teor do ato: PROVIDENCIE O ADV LUCIMAR MIRANDA MACHADO - A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 07/12/2016 |
Ato ordinatório
PROVIDENCIE O ADV LUCIMAR MIRANDA MACHADO - A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO |
| 29/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
rua desenbagador do vale nº 350 tel: 999448826 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lucimar Miranda Machado Vencimento: 06/12/2016 |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 317/321 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2016 Teor do ato: Ciência do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. |
| 04/11/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 22/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 12324/2016 - 1º e 2º volumes |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 376/381 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2016 Teor do ato: Ante a inércia da exequente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 18/08/2016 |
Decisão
Ante a inércia da exequente, arquivem-se os autos. |
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 380/383 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2016 Teor do ato: Vistos.Preceitua a Súmula 410 do STJ que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Melhor analisando os autos, e por força da Súmula invocada, reconsidero a decisão de fls. 314 com relação à aplicação da multa fixada na fl. 46 (R$5000,00), devendo, portanto ser considerada a multa de R$1000,00, da qual foi devidamente intimada a requerida, conforme mandado de fl. 39.No prazo de cinco dias, traga a exequente cálculo atualizado considerando a multa fixada na intimação de fl. 39, bem como a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que devidamente intimada não houve pagamento espontâneo do débito pela ré (fl. 280).Prestei informações nesta data.Intime-se. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 07/06/2016 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 07/06/2016 |
Decisão
Vistos.Preceitua a Súmula 410 do STJ que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Melhor analisando os autos, e por força da Súmula invocada, reconsidero a decisão de fls. 314 com relação à aplicação da multa fixada na fl. 46 (R$5000,00), devendo, portanto ser considerada a multa de R$1000,00, da qual foi devidamente intimada a requerida, conforme mandado de fl. 39.No prazo de cinco dias, traga a exequente cálculo atualizado considerando a multa fixada na intimação de fl. 39, bem como a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que devidamente intimada não houve pagamento espontâneo do débito pela ré (fl. 280).Prestei informações nesta data.Intime-se. |
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 02/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 339/346 |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2016 Teor do ato: Providencie a autora, no prazo de 05 dias, a retirada da guia de levantamento emitida. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
Providencie a autora, no prazo de 05 dias, a retirada da guia de levantamento emitida. |
| 16/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 290/296 |
| 15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2016 Teor do ato: Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor exequente referente ao depósito de fls. 276 imediatamente, eis que incontroverso (fls. 282). Intime-se. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 15/02/2016 |
Decisão
Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor exequente referente ao depósito de fls. 276 imediatamente, eis que incontroverso (fls. 282). Intime-se. |
| 15/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 17/12/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 319/331 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2015 Teor do ato: I- Anote-se a fase de cumprimento do julgado. II- Requeira a exequente em prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, com a inclusão das custas finais e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, e com vistas à constrição de bens, observados, se o caso, os termos do Provimento CSM 1864/2011. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 14/12/2015 |
Decisão
I- Anote-se a fase de cumprimento do julgado. II- Requeira a exequente em prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, com a inclusão das custas finais e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, e com vistas à constrição de bens, observados, se o caso, os termos do Provimento CSM 1864/2011. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 342/350 |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/321: Recebo os embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para condenar a parte embargada nos honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00. Mantenho os demais termos da decisão de fls. 314/315. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 08/10/2015 |
Sentença Registrada
|
| 08/10/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 317/321: Recebo os embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para condenar a parte embargada nos honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00. Mantenho os demais termos da decisão de fls. 314/315. Intime-se. |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 17/09/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15012971410 |
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 350/356 |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho em parte a exceção de pré-executividade. A ré foi regularmente intimada da imposição das astreintes, sendo incontroversa a demora no cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00, tendo sido a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, da ordem de R$ 15.000,00. Ora, sendo assim, dúvidas não há de que o valor pretendido a título de multa (R$ 140.233,33) afigura-se absolutamente desarrazoado, desproporcional em relação aos fins do instituto, já que não se concebe que as astreintes devidas por descumprimento da determinação judicial de publicação da sentença seja muito superior ao valor dos danos causados à honra do autor e ao valor da própria causa.Tal fato acarretaria um enriquecimento ilícito do autor. Afinal, o desejável é que nunca haja a incidência da multa diária, já que tem caráter nitidamente processual e não pode superar a tutela ao direito material do autor. Em casos tais, tem-se entendido que o valor total da multa devida há de ser reduzido, caso, quando do cumprimento da obrigação, sua soma revele-se absolutamente desproporcional à vantagem patrimonial obtida com a prestação realizada pelo devedor, evitando enriquecimento sem causa do credor. Posto isto, reduzo o valor exequendo da multa para R$ 50.000,00, valor esse que já é três vezes maior que o valor atribuído aos danos na honra do autor. Proceda a ré ao depósito, sob pena de bloqueio on line dos ativos financeiros da executada. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 26/08/2015 |
Decisão
Vistos. Acolho em parte a exceção de pré-executividade. A ré foi regularmente intimada da imposição das astreintes, sendo incontroversa a demora no cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00, tendo sido a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, da ordem de R$ 15.000,00. Ora, sendo assim, dúvidas não há de que o valor pretendido a título de multa (R$ 140.233,33) afigura-se absolutamente desarrazoado, desproporcional em relação aos fins do instituto, já que não se concebe que as astreintes devidas por descumprimento da determinação judicial de publicação da sentença seja muito superior ao valor dos danos causados à honra do autor e ao valor da própria causa.Tal fato acarretaria um enriquecimento ilícito do autor. Afinal, o desejável é que nunca haja a incidência da multa diária, já que tem caráter nitidamente processual e não pode superar a tutela ao direito material do autor. Em casos tais, tem-se entendido que o valor total da multa devida há de ser reduzido, caso, quando do cumprimento da obrigação, sua soma revele-se absolutamente desproporcional à vantagem patrimonial obtida com a prestação realizada pelo devedor, evitando enriquecimento sem causa do credor. Posto isto, reduzo o valor exequendo da multa para R$ 50.000,00, valor esse que já é três vezes maior que o valor atribuído aos danos na honra do autor. Proceda a ré ao depósito, sob pena de bloqueio on line dos ativos financeiros da executada. |
| 26/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 31/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FLAP15000350163 |
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 378/386 |
| 26/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Fls. 300: Em vista do documento de fls. 301, devolvo ao autor o prazo para cumprimento do pronunciamento de fls. 298, a partir da publicação desta decisão. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 26/06/2015 |
Decisão
Fls. 300: Em vista do documento de fls. 301, devolvo ao autor o prazo para cumprimento do pronunciamento de fls. 298, a partir da publicação desta decisão. |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPIN15000389216 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 426/438 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Fls. 284/297: Manifeste-se o autor acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Suspendo a execução até o seu julgamento. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 26/03/2015 |
Decisão
Fls. 284/297: Manifeste-se o autor acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Suspendo a execução até o seu julgamento. |
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 438/454 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2015 Teor do ato: I - Dou por penhorado o depósito de fls. 276. Aguarde-se o prazo de impugnação, certificando-se. II 279: indefiro, por ora, o levantamento, que pressupõe garantia do juízo e superação da fase de impugnação. III - Por publicação no DJE, em nome de seu advogado, intime-se a requerida para complementar o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J do CPC), observado o cálculo de fls. 279 (R$ 140.233,33). Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 21/01/2015 |
Decisão
I - Dou por penhorado o depósito de fls. 276. Aguarde-se o prazo de impugnação, certificando-se. II 279: indefiro, por ora, o levantamento, que pressupõe garantia do juízo e superação da fase de impugnação. III - Por publicação no DJE, em nome de seu advogado, intime-se a requerida para complementar o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J do CPC), observado o cálculo de fls. 279 (R$ 140.233,33). |
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 489/495 |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2014 Teor do ato: AO REQUERENTE: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor, dizendo se concorda com o valor depositado (R$ 20.306,38) e conseqüente extinção e arquivamento do presente feito, ciente de que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 18/11/2014 |
Ato ordinatório
AO REQUERENTE: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor, dizendo se concorda com o valor depositado (R$ 20.306,38) e conseqüente extinção e arquivamento do presente feito, ciente de que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. |
| 30/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1744 Página: 369/378 |
| 29/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Requeira a autora em termos de cumprimento. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 26/09/2014 |
Decisão
Cumpra-se o v. acórdão. Requeira a autora em termos de cumprimento. No silêncio, ao arquivo. |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 28/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 30/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 260 |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2013 Teor do ato: Fls. 162/170: recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 25/04/2013 |
Decisão
Fls. 162/170: recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. |
| 25/04/2013 |
Conclusos para Decisão
Expediente encaminhado ao gabinete em 26/04 |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 435 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2013 Teor do ato: Vistos e examinados estes autos de ação de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e reparação de dano moral ajuizada por HILQUES FERREIRA CANDIDO GOMES contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega que é portadora de "neoplasia maligna dos seis da face" sendo-lhe indicado o tratamento radioterápico tridimensional conformado com modulação da intensidade do feixe (IMRT). Sustenta que a ré negou a cobertura do tratamento. Assim, pugna pela procedência da ação para determinar que ré autorize o tratamento radioterápico (IMRT), com pedido de tutela antecipada, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos. A tutela antecipada foi deferida a fls. 32/32v. Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo que o tratamento não foi autorizado, pois não se encontra taxado na Tabela SAS, nem no Rol de Procedimentos da ANS, sendo excluído da cobertura contratual. Sustenta que cumpriu com os termos estabelecidos no contrato. Quanto aos danos morais esclarece que não pode ser responsabilizada por atos a que não deu causa, já que não houve recusa ilícita no fornecimento do referido tratamento (fls.49/65). Réplica a fls. 88/95. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria fática só demanda prova documental, que já se encontra ou deveria estar presente nos autos. Não há dúvida de que o contrato de assistência médica havido entre as partes prevê cobertura para "quimioterapia e radioterapia, mediante solicitação médica". No caso vertente há prescrição médica. É bem verdade que a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10º, inciso I, prevê a possibilidade de exclusão de "tratamento clínico ou cirúrgico experimental". Com base nisso a ré nega o direito pretendido pela autora. Contudo, razão não assiste à ré. A doutrina médica explica que o "IMRT - Intensity Modulated Radiotherapy - Radioterapia com Intensidade Modulada é uma tecnologia avançada de radioterapia. O objetivo de todos os tratamentos de radioterapia é o de causar o máximo de dano às células cancerosas e ao mesmo tempo provocar um mínimo de dano às células normais. As máquinas IMRT têm a capacidade de controlar melhor o feixe de radiação do que as máquinas convencionais, provocando assim o mínimo de danos às células normais" (http://www.siemens.com.br/templates/coluna1.aspx?channel=2124). Outro site acresce: "O planejamento tridimensional preparatório para as técnicas conformal (RT-3D) ou IMRT, é efetuado através da reconstrução de cortes de tomografia computadorizada, onde são delineadas as estruturas de interesse (cabeça de fêmur, reto, bexiga, próstata e vesículas seminais). Permite o arranjo de vários campos com diferentes portas de entrada, inclusive em planos não-axiais, e principalmente o cálculo da distribuição de dose, comparação entre diferentes técnicas, e geração de histogramas de dose-volume (DVH - gráficos que ilustram o quanto de cada órgão, seja ele alvo ou normal, recebe de radiação)" (http://www.lincx.com.br/lincx/cientificos/medicos/urologia/imrt.asp). Resta, pois, evidente que a nova técnica não representa um procedimento diagnóstico, nem tratamento clínico novo, mas aperfeiçoamento da radioterapia, que acaba sendo executada com o controle maior da quantidade de radiação. O fato de o exame não estar incluído na tabela da ANS não afasta a obrigação de cobertura. Evidente que a demora do órgão público na atualização do rol de procedimentos não inviabiliza o tratamento, que decorre de doença coberta. Interpretação contraria redundaria prestigiar o fornecedor, que redigiu as cláusulas de adesão, em detrimento do aderente. Implicaria também violação ao princípio da boa-fé objetiva na medida em que o consumidor, ciente da cobertura do câncer, da quimioterapia e radioterapia, confia na amplitude do contrato, acreditando na plena proteção em situações da espécie (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Como se não bastasse, abusivo se mostra também exigir do consumidor que aguarde a atualização da tabela da ANS para submeter-se ao procedimento de radioterapia necessitado, coberto e disponível no mercado.. A propósito do tema, vale registrar os seguintes precedentes: "PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recusa da seguradora em arcar com os custos advindos de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) - Inadmissibilidade - Contrato que prevê cobertura para a radioterapia convencional - Cobertura que deve abranger tratamentos inovadores - Necessidade do paciente incontroversa (portador de câncer na próstata) Interpretação contratual que deve se ajustar aos avanços da medicina Tratamento prescrito por médico integrante do Hospital A.C. Camargo (instituição renomada em tratamentos oncológicos) - Contrato firmado sob a vigência da Lei 9.656/98, mas que não pode afrontar o CDC (em especial seu art. 51, IV, que não foi revogado pelo advento da sobredita Lei e Resoluções a ela coligadas) - Precedentes deste E. Tribunal - Tratamento aqui discutido que, ademais, não se insere no rol de restrições contido no artigo 10 da referida Lei 9.656/98 - Cobertura devida - Sentença mantida - Recurso improvido" (8a Câm. Dir. Priv., Apel. Cível 688.326.4/0, de São Paulo, rei. Des. Salles Rossijulg. 9/12/09, v.u.). " PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recusa da seguradora em arcar com os custos advindos de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) em favor do autor -Inadmissibilidade - Contrato que prevê cobertura para a radioterapia convencional Cobertura que deve abranger tratamentos inovadores - Necessidade do paciente incontroversa (portador de neoplasia prostática em grau avançado)Interpretação contratual que deve se ajustar aos avanços da medicina - Alegação de que o tratamento não está incluído no rol de procedimentos da ANS - Descabimento - Contrato que não pode afrontar o CDC (em especial seu art. 51, IV, que não foi revogado pelo advento da sobredita Lei e Resoluções a ela coligadas) - Precedentes deste E. Tribunal(inclusive desta Câmara) - Cobertura devida Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ/SP - Apelação n° 990101952440 - 8a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Salles Rossi - j. 30/06/2010) Quanto aos danos morais, a autora não mencionou, ao longo de sua exposição, qualquer fato que lhe pudesse trazer sofrimento anormal a ensejar a indenização pretendida. A negativa a cobertura de seguro saúde, baseada em cláusula contratual de discutível validade, não é suficiente para tanto. Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a custear as despesas com o tratamento oncológico de radioterapia com intensidade modular (IMRT) e exames complementares, desde que prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária R$ 5.000,00, tornando, assim, definitiva a tutela antecipada concedida. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 1.000,00; Porte de Remessa e Retorno R$ 25,00 por volume. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP) |
| 28/02/2013 |
Sentença Registrada
|
| 28/02/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos e examinados estes autos de ação de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e reparação de dano moral ajuizada por HILQUES FERREIRA CANDIDO GOMES contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega que é portadora de "neoplasia maligna dos seis da face" sendo-lhe indicado o tratamento radioterápico tridimensional conformado com modulação da intensidade do feixe (IMRT). Sustenta que a ré negou a cobertura do tratamento. Assim, pugna pela procedência da ação para determinar que ré autorize o tratamento radioterápico (IMRT), com pedido de tutela antecipada, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos. A tutela antecipada foi deferida a fls. 32/32v. Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo que o tratamento não foi autorizado, pois não se encontra taxado na Tabela SAS, nem no Rol de Procedimentos da ANS, sendo excluído da cobertura contratual. Sustenta que cumpriu com os termos estabelecidos no contrato. Quanto aos danos morais esclarece que não pode ser responsabilizada por atos a que não deu causa, já que não houve recusa ilícita no fornecimento do referido tratamento (fls.49/65). Réplica a fls. 88/95. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria fática só demanda prova documental, que já se encontra ou deveria estar presente nos autos. Não há dúvida de que o contrato de assistência médica havido entre as partes prevê cobertura para "quimioterapia e radioterapia, mediante solicitação médica". No caso vertente há prescrição médica. É bem verdade que a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10º, inciso I, prevê a possibilidade de exclusão de "tratamento clínico ou cirúrgico experimental". Com base nisso a ré nega o direito pretendido pela autora. Contudo, razão não assiste à ré. A doutrina médica explica que o "IMRT - Intensity Modulated Radiotherapy - Radioterapia com Intensidade Modulada é uma tecnologia avançada de radioterapia. O objetivo de todos os tratamentos de radioterapia é o de causar o máximo de dano às células cancerosas e ao mesmo tempo provocar um mínimo de dano às células normais. As máquinas IMRT têm a capacidade de controlar melhor o feixe de radiação do que as máquinas convencionais, provocando assim o mínimo de danos às células normais" (http://www.siemens.com.br/templates/coluna1.aspx?channel=2124). Outro site acresce: "O planejamento tridimensional preparatório para as técnicas conformal (RT-3D) ou IMRT, é efetuado através da reconstrução de cortes de tomografia computadorizada, onde são delineadas as estruturas de interesse (cabeça de fêmur, reto, bexiga, próstata e vesículas seminais). Permite o arranjo de vários campos com diferentes portas de entrada, inclusive em planos não-axiais, e principalmente o cálculo da distribuição de dose, comparação entre diferentes técnicas, e geração de histogramas de dose-volume (DVH - gráficos que ilustram o quanto de cada órgão, seja ele alvo ou normal, recebe de radiação)" (http://www.lincx.com.br/lincx/cientificos/medicos/urologia/imrt.asp). Resta, pois, evidente que a nova técnica não representa um procedimento diagnóstico, nem tratamento clínico novo, mas aperfeiçoamento da radioterapia, que acaba sendo executada com o controle maior da quantidade de radiação. O fato de o exame não estar incluído na tabela da ANS não afasta a obrigação de cobertura. Evidente que a demora do órgão público na atualização do rol de procedimentos não inviabiliza o tratamento, que decorre de doença coberta. Interpretação contraria redundaria prestigiar o fornecedor, que redigiu as cláusulas de adesão, em detrimento do aderente. Implicaria também violação ao princípio da boa-fé objetiva na medida em que o consumidor, ciente da cobertura do câncer, da quimioterapia e radioterapia, confia na amplitude do contrato, acreditando na plena proteção em situações da espécie (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Como se não bastasse, abusivo se mostra também exigir do consumidor que aguarde a atualização da tabela da ANS para submeter-se ao procedimento de radioterapia necessitado, coberto e disponível no mercado.. A propósito do tema, vale registrar os seguintes precedentes: "PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recusa da seguradora em arcar com os custos advindos de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) - Inadmissibilidade - Contrato que prevê cobertura para a radioterapia convencional - Cobertura que deve abranger tratamentos inovadores - Necessidade do paciente incontroversa (portador de câncer na próstata) Interpretação contratual que deve se ajustar aos avanços da medicina Tratamento prescrito por médico integrante do Hospital A.C. Camargo (instituição renomada em tratamentos oncológicos) - Contrato firmado sob a vigência da Lei 9.656/98, mas que não pode afrontar o CDC (em especial seu art. 51, IV, que não foi revogado pelo advento da sobredita Lei e Resoluções a ela coligadas) - Precedentes deste E. Tribunal - Tratamento aqui discutido que, ademais, não se insere no rol de restrições contido no artigo 10 da referida Lei 9.656/98 - Cobertura devida - Sentença mantida - Recurso improvido" (8a Câm. Dir. Priv., Apel. Cível 688.326.4/0, de São Paulo, rei. Des. Salles Rossijulg. 9/12/09, v.u.). " PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recusa da seguradora em arcar com os custos advindos de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) em favor do autor -Inadmissibilidade - Contrato que prevê cobertura para a radioterapia convencional Cobertura que deve abranger tratamentos inovadores - Necessidade do paciente incontroversa (portador de neoplasia prostática em grau avançado)Interpretação contratual que deve se ajustar aos avanços da medicina - Alegação de que o tratamento não está incluído no rol de procedimentos da ANS - Descabimento - Contrato que não pode afrontar o CDC (em especial seu art. 51, IV, que não foi revogado pelo advento da sobredita Lei e Resoluções a ela coligadas) - Precedentes deste E. Tribunal(inclusive desta Câmara) - Cobertura devida Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ/SP - Apelação n° 990101952440 - 8a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Salles Rossi - j. 30/06/2010) Quanto aos danos morais, a autora não mencionou, ao longo de sua exposição, qualquer fato que lhe pudesse trazer sofrimento anormal a ensejar a indenização pretendida. A negativa a cobertura de seguro saúde, baseada em cláusula contratual de discutível validade, não é suficiente para tanto. Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a custear as despesas com o tratamento oncológico de radioterapia com intensidade modular (IMRT) e exames complementares, desde que prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária R$ 5.000,00, tornando, assim, definitiva a tutela antecipada concedida. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 1.000,00; Porte de Remessa e Retorno R$ 25,00 por volume. |
| 28/02/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 28/02/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 978513 |
| 16/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - Réplica e documentos de fls. 88/98: manifeste-se a requerida, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 10/10/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 978513 - Destino: Dr. Rodrigo Faccio da Silveira Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/10/2012 Data de Recebimento: 11/10/2012 Previsão de Retorno: 16/10/2012 Vol.: Todos |
| 10/10/2012 |
Despacho Proferido
Réplica e documentos de fls. 88/98: manifeste-se a requerida, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 22/08/2012 |
Despacho Proferido
Ato ordinatório para o autor: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 22/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ato ordinatório para o autor: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 13/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 42-44. Haverá a correção da denominação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no SIDAP. Houve a comunicação do inadimplemento da obrigação de a demandada fazer (vide pronunciamento de fl. 32). Assim, houve a dedução do pedido de comunicação do crime do art. 330 do Código Penal para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mas, nos autos, não há nenhum fundamento para o deferimento do pedido, porque é discutível a ocorrência de crime de desobediência na hipótese na qual houver o inadimplemento de uma obrigação de o demandado fazer ou não fazer. Ademais, sob o fundamento do art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal, ?nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] II ? mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.? De mais a mais, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito? (art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). Sob o fundamento do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil e visando ao adimplemento da obrigação de fazer (vide pronunciamento de fl. 32), é indispensável o aumento da multa de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 por dia. Consequentemente, se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não houver o adimplemento da obrigação de fazer, haverá a aplicação da multa de R$ 5.000,00 por dia. Finalmente, ad cautelam, haverá a intimação da demandada por mandado. |
| 10/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 959794 |
| 10/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 42-44. Haverá a correção da denominação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no SIDAP. Houve a comunicação do inadimplemento da obrigação de a demandada fazer (vide pronunciamento de fl. 32). Assim, houve a dedução do pedido de comunicação do crime do art. 330 do Código Penal para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mas, nos autos, não há nenhum fundamento para o deferimento do pedido, porque é discutível a ocorrência de crime de desobediência na hipótese na qual houver o inadimplemento de uma obrigação de o demandado fazer ou não fazer. Ademais, sob o fundamento do art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal, ?nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] II ? mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.? De mais a mais, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito? (art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). Sob o fundamento do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil e visando ao adimplemento da obrigação de fazer (vide pronunciamento de fl. 32), é indispensável o aumento da multa de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 por dia. Consequentemente, se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não houver o adimplemento da obrigação de fazer, haverá a aplicação da multa de R$ 5.000,00 por dia. Finalmente, ad cautelam, haverá a intimação da demandada por mandado. |
| 09/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 959794 - Destino: Dr. Rodrigo Faccio da Silveira. Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/08/2012 Data de Recebimento: 09/08/2012 Previsão de Retorno: 10/08/2012 Vol.: Todos |
| 02/08/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
mandado com o oficial Antonio carlos |
| 02/08/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
mandado com o ofciial Antonio Carlos |
| 01/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Há o deferimento do pedido de prioridade na tramitação dos atos do procedimento e, consequentemente, haverá a anotação no SIDAP. Sob o fundamento do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, houve a dedução do pedido de deferimento da Tutela de Urgência para a demandante HILQUES FERREIRA CÂNDIDO GOMES. Haveria a antecipação dos efeitos da procedência do pedido de condenação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (operadora de plano de assistência à saúde) à obrigação de pagar as despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO. Consequentemente, sob o fundamento do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, há o deferimento da Tutela de Urgência, com a antecipação dos efeitos da condenação da demandada à obrigação de pagar as despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO, porque há a presunção de invalidade (in casu, nulidade) da cláusula do Plano de Assistência à Saúde na qual houve a exclusão do(s) procedimento(s) (quimioterapia). É a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL/ESTATUTÁRIA AO NÚMERO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/98. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. DESINFLUÊNCIA. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. I - "A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008). II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Assim, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a demandada assumirá o pagamento das despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO. Finalmente, se houver o inadimplemento da obrigação da requerida, haverá a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 3.Cite-se a demandada ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. NOTA DO CARTÓRIO: recolher, com urgência, a diligência do Oficial de Justiça para a distribuição do Mandado de Citação. |
| 31/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 956931 |
| 31/07/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 956931 - Destino: Dr. Rodrigo Faccio da Silveira Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 31/07/2012 Data de Recebimento: 31/07/2012 Previsão de Retorno: 31/07/2012 Vol.: Todos |
| 31/07/2012 |
Despacho Proferido
Há o deferimento do pedido de prioridade na tramitação dos atos do procedimento e, consequentemente, haverá a anotação no SIDAP. Sob o fundamento do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, houve a dedução do pedido de deferimento da Tutela de Urgência para a demandante HILQUES FERREIRA CÂNDIDO GOMES. Haveria a antecipação dos efeitos da procedência do pedido de condenação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (operadora de plano de assistência à saúde) à obrigação de pagar as despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO. Consequentemente, sob o fundamento do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, há o deferimento da Tutela de Urgência, com a antecipação dos efeitos da condenação da demandada à obrigação de pagar as despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO, porque há a presunção de invalidade (in casu, nulidade) da cláusula do Plano de Assistência à Saúde na qual houve a exclusão do(s) procedimento(s) (quimioterapia). É a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL/ESTATUTÁRIA AO NÚMERO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/98. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. DESINFLUÊNCIA. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. I - "A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008). II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Assim, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a demandada assumirá o pagamento das despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO. Finalmente, se houver o inadimplemento da obrigação da requerida, haverá a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 3.Cite-se a demandada ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. NOTA DO CARTÓRIO: recolher, com urgência, a diligência do Oficial de Justiça para a distribuição do Mandado de Citação. |
| 30/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 956653 |
| 30/07/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 956653 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/07/2012 Data de Recebimento: 30/07/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 30/07/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 20ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 06/07/2015 |
Petições Diversas |
| 08/09/2015 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/08/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |