| Reqte |
Condominio Edificio Pacaembu
Advogado: Marcelo Aparecido Tavares Advogada: Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro |
| Reqdo |
Eugenio Rodrigues Campelo - espólio
Advogada: Ana Maria Monteferrario Advogada: Isaulina Julia Moura dos Santos Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pacote nº 9302/2018 |
| 16/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0002923-63.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 12/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
fone (11) 3668-6676 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Aparecido Tavares |
| 11/09/2017 |
Autos no Prazo
prazo 26/09 Vencimento: 25/10/2017 |
| 15/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pacote nº 9302/2018 |
| 16/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0002923-63.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 12/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
fone (11) 3668-6676 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Aparecido Tavares |
| 11/09/2017 |
Autos no Prazo
prazo 26/09 Vencimento: 25/10/2017 |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17016009620 |
| 08/08/2017 |
Expedição de documento
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1006/1019 |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Vistos.Requeira a parte exequente para o início da fase de execução, observando as Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que determinam que o cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, ainda que o processo principal seja físico (vide artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Para o peticionamento eletrônico, observe o patrono da parte o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, página 10. Na mesma manifestação, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Os presentes autos físicos permanecerão em cartório à disposição do exequente pelo prazo de 30 dias. Nada providenciado, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/06/2017 |
Autos no Prazo
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| 05/06/2017 |
Serventuário
Movimentação (retorno minuta) |
| 05/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Requeira a parte exequente para o início da fase de execução, observando as Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que determinam que o cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, ainda que o processo principal seja físico (vide artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Para o peticionamento eletrônico, observe o patrono da parte o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, página 10. Na mesma manifestação, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Os presentes autos físicos permanecerão em cartório à disposição do exequente pelo prazo de 30 dias. Nada providenciado, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão remessa de publicação |
| 02/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FLAP17000007168 |
| 11/10/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente novo peticionamento do início do cumprimento de sentença, tendo em vista que por um erro no sistema "SAJ" o anteriormente cadastrado não possibilita a movimentação no fluxo digital. |
| 11/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 30/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0035770-89.2016.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Fone: 3668-6676 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fone: 3668-6676 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro |
| 21/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 417/432 |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 417/432 |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: Preparo de apelação R$ 3.991,94 e porte de remessa R$ 65,40. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.Em que pesem os argumentos dos embargantes, não há omissão no julgado, no que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, notadamente porque a própria parte requerida admite, em sua contestação, que o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Destarte, não era ponto controvertido nos autos qual seria o prazo prescricional utilizado para débitos de condomínio, de modo que a sentença apenas fez referência ao prazo quinquenal sem maiores delongas e justificativas a respeito de sua utilização. Note-se, por outro lado, que inovou a parte embargante, ao defender a tese de que o prazo seria de três anos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, e assim agiu sem se dar ao trabalho de justificar o motivo pelo qual entende que o prazo seria de três anos.Não houve tampouco obscuridade, contradição, ou omissão a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, direito de propriedade, contraditório ou ampla defesa no julgado, na medida em que não é possível vislumbrar, a partir da detida análise da sentença, qualquer ofensa aos princípios constitucionais elencados, salientando-se que mais uma vez a embargante alega genericamente estas questões, mas não as relaciona à sentença embargada.Diante deste quadro, rejeito os embargos de declaração opostos, assim como condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos foram manifestamente protelatórios, pelas razões acima explicitadas.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 04/04/2016 |
Autos no Prazo
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| 01/04/2016 |
Ato ordinatório
Preparo de apelação R$ 3.991,94 e porte de remessa R$ 65,40. |
| 29/03/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.Em que pesem os argumentos dos embargantes, não há omissão no julgado, no que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, notadamente porque a própria parte requerida admite, em sua contestação, que o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Destarte, não era ponto controvertido nos autos qual seria o prazo prescricional utilizado para débitos de condomínio, de modo que a sentença apenas fez referência ao prazo quinquenal sem maiores delongas e justificativas a respeito de sua utilização. Note-se, por outro lado, que inovou a parte embargante, ao defender a tese de que o prazo seria de três anos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, e assim agiu sem se dar ao trabalho de justificar o motivo pelo qual entende que o prazo seria de três anos.Não houve tampouco obscuridade, contradição, ou omissão a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, direito de propriedade, contraditório ou ampla defesa no julgado, na medida em que não é possível vislumbrar, a partir da detida análise da sentença, qualquer ofensa aos princípios constitucionais elencados, salientando-se que mais uma vez a embargante alega genericamente estas questões, mas não as relaciona à sentença embargada.Diante deste quadro, rejeito os embargos de declaração opostos, assim como condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos foram manifestamente protelatórios, pelas razões acima explicitadas.Intime-se. |
| 28/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FLAP16000076794 |
| 28/03/2016 |
Conclusos para Decisão
cls bco tit 2 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 433/446 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 433/446 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2016 Teor do ato: Preparo de apelação R$ 3.954,37 e porte de remessa R$ 32,70. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2016 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFICÍO PACAEMBU ajuizou ação de cobrança de condomínio em face dos ESPÓLIOS DE EUGÊNIO RODRIGUES CAMPELO e HELENA CORDEIRO CAMPELO, representados por seu inventariante VALTER CORDEIRO CAMPELO. Narrou, em breve síntese, que os réus são proprietários do imóvel nº 66/74, apartamento 21, e, portanto, devem suportar os encargos do prédio na proporção de suas frações, consistente em débito, atualizado até agosto de 2012, de R$ 75.694,66 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Formulou pedido para que os réus pagassem as quantias vencidas, somada às que se vencerem no curso da ação, até o efetivo pagamento. Às fls. 102, o Oficial de Justiça, após três tentativas prévias, deu por citado o inventariante supra (fls. 102). Os requeridos apresentaram contestação por curador especial (fls. 122/124). Sentença às fls. 137/139. Apelação do representante dos requeridos às fls. 155/160. Alegou nulidade do processo por falta de citação válida, posto jamais ter residido no endereço em que a citação foi realizada. Vieram documentos. Manifestou-se a requerente no sentido de não se opor à nulidade de citação, e, ainda, que o requerido apresentasse a última declaração de imposto de renda e cópia do anexo bancário dos últimos 90 dias (fls. 172). Decisão acolhendo a nulidade de citação em fls. 173. Contestação dos requeridos fls. 176/181. Argumentaram que, pelo fato de os réus darem-se por citados aos 06.03.2015 (conforme fls. 148), quando a advogada retirou os autos do cartório, seriam devidas as despesas condominiais a partir de 06.03.2010, perfazendo prazo quinquenal para prescrição, e que, portanto as cobranças anteriores a 05.03.2010 estariam prescritas. Além disso, asseverou que os juros moratórios seriam de 1% ao mês, ao passo que a multa, de até 2% sobre o valor do débito, desde que assim tenha sido convencionada. Vieram documentos. Réplica fls. 191/196. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas necessárias e úteis já foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. O pedido é parcialmente procedente. O autor traz à inicial o registro do imóvel (fls. 15), os boletos de condomínio não pagos (fls. 35/84) e planilha de débitos às fls. 95/96, documentos estes que justificam sua pretensão. Por outro lado, os corréus não comprovaram e sequer alegaram o pagamento dos débitos. Afasto a tese de prescrição elaborada pela parte requerida no sentido de que as despesas condominiais devidas seriam as de até cinco anos anteriores ao ingresso espontâneo dos corréus aos autos, o que ocorreu aos 06.03.2015, de modo que o prazo prescricional quinquenal retroagiria à data de 06/03/2010. Isto porque, o Código Civil prevê em seu art. 202 que: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (...)". Soma-se ao dispositivo acima o artigo 219, § 1º, do Código Processual Civil: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Entende-se por propositura da ação, de acordo com o Código de Processo Civil, especificamente no art. 263: "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. (...)". Em assim sendo, o prazo prescricional retroage à 14/08/2007, de acordo com o protocola da primeira página da inicial, ou seja, à data de propositura e distribuição da ação, encontrando-se prescritas as cobranças anteriores a este dia. Portanto, devidas as despesas condominiais vencidas a partir de 15/08/2007. Note-se, por oportuno, que a obrigação em questão é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re, e os juros, por conseguinte, incidem a contar do vencimento. A natureza da obrigação é portable, cabendo ao condômino procurar o condomínio para pagar o que deve. Os juros deverão incidir sobre o principal corrigido e acrescido da multa. A correção monetária se presta apenas a atualizar o valor da moeda e deve ser contada a partir do vencimento. Insta salientar que os juros moratórios e a multa, eventualmente estabelecidos em Assembleia Geral somente poderão ser cobrados se estiverem em consonância com o disposto no artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil. Destarte, os juros moratórios serão de 1% ao mês, caso não haja convenção, ou o percentual convencionado, ao passo que a multa será de até 2% sobre o valor do débito, desde que convencionada. Por fim, é preciso destacar que o artigo 290, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente e declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." Neste diapasão, conquanto não tenha o condomínio autor pleiteado a inclusão das prestações vincendas na condenação, deverão ser de ofício incluídas, com fundamento no aludido dispositivo legal. Neste sentido: "As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação" (STJ-4ª Tª RT 778/221). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e o faço para condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas a título de despesas condominiais a partir de 15/08/2007, presentes na planilha de fls. 95/96, bem como as vincendas no curso do processo. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ou o percentual convencionado, e de multa de 2% sobre o valor total do débito, desde que convencionada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 19/02/2016 |
Autos no Prazo
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| 19/02/2016 |
Ato ordinatório
Preparo de apelação R$ 3.954,37 e porte de remessa R$ 32,70. |
| 19/02/2016 |
Sentença Registrada
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| 19/02/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFICÍO PACAEMBU ajuizou ação de cobrança de condomínio em face dos ESPÓLIOS DE EUGÊNIO RODRIGUES CAMPELO e HELENA CORDEIRO CAMPELO, representados por seu inventariante VALTER CORDEIRO CAMPELO. Narrou, em breve síntese, que os réus são proprietários do imóvel nº 66/74, apartamento 21, e, portanto, devem suportar os encargos do prédio na proporção de suas frações, consistente em débito, atualizado até agosto de 2012, de R$ 75.694,66 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Formulou pedido para que os réus pagassem as quantias vencidas, somada às que se vencerem no curso da ação, até o efetivo pagamento. Às fls. 102, o Oficial de Justiça, após três tentativas prévias, deu por citado o inventariante supra (fls. 102). Os requeridos apresentaram contestação por curador especial (fls. 122/124). Sentença às fls. 137/139. Apelação do representante dos requeridos às fls. 155/160. Alegou nulidade do processo por falta de citação válida, posto jamais ter residido no endereço em que a citação foi realizada. Vieram documentos. Manifestou-se a requerente no sentido de não se opor à nulidade de citação, e, ainda, que o requerido apresentasse a última declaração de imposto de renda e cópia do anexo bancário dos últimos 90 dias (fls. 172). Decisão acolhendo a nulidade de citação em fls. 173. Contestação dos requeridos fls. 176/181. Argumentaram que, pelo fato de os réus darem-se por citados aos 06.03.2015 (conforme fls. 148), quando a advogada retirou os autos do cartório, seriam devidas as despesas condominiais a partir de 06.03.2010, perfazendo prazo quinquenal para prescrição, e que, portanto as cobranças anteriores a 05.03.2010 estariam prescritas. Além disso, asseverou que os juros moratórios seriam de 1% ao mês, ao passo que a multa, de até 2% sobre o valor do débito, desde que assim tenha sido convencionada. Vieram documentos. Réplica fls. 191/196. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas necessárias e úteis já foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. O pedido é parcialmente procedente. O autor traz à inicial o registro do imóvel (fls. 15), os boletos de condomínio não pagos (fls. 35/84) e planilha de débitos às fls. 95/96, documentos estes que justificam sua pretensão. Por outro lado, os corréus não comprovaram e sequer alegaram o pagamento dos débitos. Afasto a tese de prescrição elaborada pela parte requerida no sentido de que as despesas condominiais devidas seriam as de até cinco anos anteriores ao ingresso espontâneo dos corréus aos autos, o que ocorreu aos 06.03.2015, de modo que o prazo prescricional quinquenal retroagiria à data de 06/03/2010. Isto porque, o Código Civil prevê em seu art. 202 que: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (...)". Soma-se ao dispositivo acima o artigo 219, § 1º, do Código Processual Civil: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Entende-se por propositura da ação, de acordo com o Código de Processo Civil, especificamente no art. 263: "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. (...)". Em assim sendo, o prazo prescricional retroage à 14/08/2007, de acordo com o protocola da primeira página da inicial, ou seja, à data de propositura e distribuição da ação, encontrando-se prescritas as cobranças anteriores a este dia. Portanto, devidas as despesas condominiais vencidas a partir de 15/08/2007. Note-se, por oportuno, que a obrigação em questão é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re, e os juros, por conseguinte, incidem a contar do vencimento. A natureza da obrigação é portable, cabendo ao condômino procurar o condomínio para pagar o que deve. Os juros deverão incidir sobre o principal corrigido e acrescido da multa. A correção monetária se presta apenas a atualizar o valor da moeda e deve ser contada a partir do vencimento. Insta salientar que os juros moratórios e a multa, eventualmente estabelecidos em Assembleia Geral somente poderão ser cobrados se estiverem em consonância com o disposto no artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil. Destarte, os juros moratórios serão de 1% ao mês, caso não haja convenção, ou o percentual convencionado, ao passo que a multa será de até 2% sobre o valor do débito, desde que convencionada. Por fim, é preciso destacar que o artigo 290, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente e declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." Neste diapasão, conquanto não tenha o condomínio autor pleiteado a inclusão das prestações vincendas na condenação, deverão ser de ofício incluídas, com fundamento no aludido dispositivo legal. Neste sentido: "As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação" (STJ-4ª Tª RT 778/221). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e o faço para condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas a título de despesas condominiais a partir de 15/08/2007, presentes na planilha de fls. 95/96, bem como as vincendas no curso do processo. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ou o percentual convencionado, e de multa de 2% sobre o valor total do débito, desde que convencionada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 11/02/2016 |
Conclusos para Decisão
cls bco tit 2 |
| 16/12/2015 |
Autos no Prazo
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| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 09/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 567/575 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 567/575 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. __176/186______. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 03/12/2015 |
Autos no Prazo
pz 04/02 |
| 03/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FLAP15000575459 |
| 03/12/2015 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. __176/186______. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 531/539 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a informação de que o inventariante nunca residiu no endereço em que realizada a citação por hora certa, aliado ao fato de que o aviso de recebimento da correspondência remetida pelo escrivão demonstra que ele teria se mudado do local, reconheço a nulidade da citação e declaro nulos os atos processuais a ela subsequentes. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do inventariante nos autos, dou-o por citado, e lhe confiro o prazo de 15 dias para resposta, a partir da publicação desta decisão, sob pena de revelia. Para analise do pedido de assistência judiciária gratuita de fls. 155/160, junte o peticionário comprovante de rendimentos e última declaração de bens feita à Receita Federal. No mais, oficie-se comunicando que não é mais necessária a atuação de Curador Especial nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 09/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a informação de que o inventariante nunca residiu no endereço em que realizada a citação por hora certa, aliado ao fato de que o aviso de recebimento da correspondência remetida pelo escrivão demonstra que ele teria se mudado do local, reconheço a nulidade da citação e declaro nulos os atos processuais a ela subsequentes. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do inventariante nos autos, dou-o por citado, e lhe confiro o prazo de 15 dias para resposta, a partir da publicação desta decisão, sob pena de revelia. Para analise do pedido de assistência judiciária gratuita de fls. 155/160, junte o peticionário comprovante de rendimentos e última declaração de bens feita à Receita Federal. No mais, oficie-se comunicando que não é mais necessária a atuação de Curador Especial nestes autos. Intime-se. |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15010969655 |
| 07/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 412/416 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/149 e 155/166: manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Maria Monteferrario (OAB 46637/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP) |
| 04/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tel: 3668-6676 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro |
| 29/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 148/149 e 155/166: manifeste-se o autor. Int. |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 589/598 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Providencie o(a) patrono(a) do réu(ré) a devolução dos autos em 48 horas, retirados em Cartório dia 06/03/2015, sob pena de busca e a apreensão. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 31ª Vara Cível |
| 14/04/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) patrono(a) do réu(ré) a devolução dos autos em 48 horas, retirados em Cartório dia 06/03/2015, sob pena de busca e a apreensão. |
| 06/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tel: 3862-6619 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isaulina Julia Moura dos Santos |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: 1837 Página: 639/647 |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: 1837 Página: 639/647 |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Preparo de apelação R$ 1.776,30 e porte de remessa R$ 32,70. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PACAEMBU propôs ação de cobrança em face dos espólios de EUGÊNIO RODRIGUES CAMPELO e HELENA CORDEIRO CAMPELO, representados por VALTER CORDEIRO CAMPELO, objetivando a condenação dos espólios ao pagamento das despesas de condomínio, descritas na planilha acostada às fls. 95/96, não pagas e vencidas, bem como aquelas que venham a se vencer no decurso da demanda. Asseverou que os réus não vinham cumprindo com o seu dever condominial, restando em débito as cotas condominiais elencadas na inicial. Requereu, assim, que o espólio dos requeridos seja compelido a pagar o montante de R$ 75.694,66, acrescido de juros de 1% e correção monetária desde os vencimentos das parcelas condominiais não pagas, além da incidência de multa 2%. Por fim, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento das despesas sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/96. Após inúmeras tentativas de citação pessoal, o espólio dos réus foi citado por hora certa (fls. 102), tendo havido a expedição de carta de citação (fls.104), e apresentou contestação por negativa geral (fls. 122/124). Houve réplica (fls. 129). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. O espólio dos requeridos, representando de modo regular os réus (fls. 13/14), foi citado por hora certa e apresentou resposta, por meio do Curador Especial que lhe foi nomeado, contestando as alegações iniciais por negativa geral, o que afastou a ocorrência da revelia, entretanto, não teve o condão de desincumbir o espólio dos demandados de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como a prova do adimplemento das prestações objeto desta lide. Ademais, a petição inicial traz documentos que respaldam a pretensão do autor. O registro do imóvel acostado à fl.15 e as parcelas condominiais vencidas (fls. 35/84), juntamente com a planilha do débito descrito na inicial (fls. 95/96), comprovam a relação condominial entre as partes, assim como sugerem o inadimplemento contratual por parte do espólio do requeridos, que não quitaram as cotas condominiais previstas na Convenção do Condomínio (fls. 16/34), desde o ano de 2003. No mais, os espólio dos requeridos, quem incumbia a prova sobre fato extintivo do direito do demandante, não acostaram aos autos documentos aptos a comprovarem eventual adimplemento do débito em questão. Assim, conforme verificado, o autor tem o direito de receber o débito ora questionado. Contudo, não lhe é devido o montante em sua integralidade, uma vez que algumas cotas condominiais, não pagas e vencidas, encontram-se prescritas. Como é sabido, na contemporaneidade, o magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, enquadra-se ao caso concreto a regra estipulada no artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos". Tem-se como dívida líquida o débito reclamado pelo autor, uma vez o valor da obrigação condominial, em relação ao espólio dos réus ser responsável por pagar as despesas condominiais descritas na inicial, é apurado mediante simples cálculos matemáticos, consoante o teor da planilha de débito acostada às fls. 85/86. Assim, considerando que o feito foi distribuído no dia 15/08/2012 e, sendo o prazo quinquenal da prescrição retroativo à data de 14/08/2007, verificou-se que as cotas condominiais prescritas são àquelas anteriores ao dia 14/08/2007. Dessa forma, a obrigação de pagar a quantia deve ser adstrita tão somente às despesas condominiais não prescritas, portanto, a cobrança do débito é devida ao autor, no que tange às cotas condominiais devidas a partir de 15/08/2007 apenas. Note-se, por oportuno, que a obrigação em questão é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re, e os juros, por conseguinte, incidem a contar do vencimento. A natureza da obrigação é portable, cabendo ao espólio dos condôminos procurar o condomínio para pagar o que deve. Ressalta-se, ainda, que os juros deverão incidir sobre o principal corrigido e acrescido da multa. Assim, em relação às verbas de acréscimo ao débito em questão, a multa e os juros moratórios estipulados pelo autor somente poderão ser cobrados se estiverem em consonância com o disposto no artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe normas de ordem pública a respeito das matérias. Assim, os juros moratórios serão de 1% ao mês, caso não haja convenção, ou o percentual convencionado, ao passo que a multa será de até 2% sobre o valor do débito, desde que convencionada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e o faço para condenar o espólio dos requeridos ao pagamento das cotas condominiais, não pagas e vencidas entre 15/08/2007 e 01/08/2012 (fls. 51/94), bem como as que se vencerem no curso do processo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, e de multa de 2% sobre o valor total do débito, desde que convencionada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do débito, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/02/2015 |
Ato ordinatório
Preparo de apelação R$ 1.776,30 e porte de remessa R$ 32,70. |
| 02/12/2014 |
Sentença Registrada
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| 02/12/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PACAEMBU propôs ação de cobrança em face dos espólios de EUGÊNIO RODRIGUES CAMPELO e HELENA CORDEIRO CAMPELO, representados por VALTER CORDEIRO CAMPELO, objetivando a condenação dos espólios ao pagamento das despesas de condomínio, descritas na planilha acostada às fls. 95/96, não pagas e vencidas, bem como aquelas que venham a se vencer no decurso da demanda. Asseverou que os réus não vinham cumprindo com o seu dever condominial, restando em débito as cotas condominiais elencadas na inicial. Requereu, assim, que o espólio dos requeridos seja compelido a pagar o montante de R$ 75.694,66, acrescido de juros de 1% e correção monetária desde os vencimentos das parcelas condominiais não pagas, além da incidência de multa 2%. Por fim, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento das despesas sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/96. Após inúmeras tentativas de citação pessoal, o espólio dos réus foi citado por hora certa (fls. 102), tendo havido a expedição de carta de citação (fls.104), e apresentou contestação por negativa geral (fls. 122/124). Houve réplica (fls. 129). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. O espólio dos requeridos, representando de modo regular os réus (fls. 13/14), foi citado por hora certa e apresentou resposta, por meio do Curador Especial que lhe foi nomeado, contestando as alegações iniciais por negativa geral, o que afastou a ocorrência da revelia, entretanto, não teve o condão de desincumbir o espólio dos demandados de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como a prova do adimplemento das prestações objeto desta lide. Ademais, a petição inicial traz documentos que respaldam a pretensão do autor. O registro do imóvel acostado à fl.15 e as parcelas condominiais vencidas (fls. 35/84), juntamente com a planilha do débito descrito na inicial (fls. 95/96), comprovam a relação condominial entre as partes, assim como sugerem o inadimplemento contratual por parte do espólio do requeridos, que não quitaram as cotas condominiais previstas na Convenção do Condomínio (fls. 16/34), desde o ano de 2003. No mais, os espólio dos requeridos, quem incumbia a prova sobre fato extintivo do direito do demandante, não acostaram aos autos documentos aptos a comprovarem eventual adimplemento do débito em questão. Assim, conforme verificado, o autor tem o direito de receber o débito ora questionado. Contudo, não lhe é devido o montante em sua integralidade, uma vez que algumas cotas condominiais, não pagas e vencidas, encontram-se prescritas. Como é sabido, na contemporaneidade, o magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, enquadra-se ao caso concreto a regra estipulada no artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos". Tem-se como dívida líquida o débito reclamado pelo autor, uma vez o valor da obrigação condominial, em relação ao espólio dos réus ser responsável por pagar as despesas condominiais descritas na inicial, é apurado mediante simples cálculos matemáticos, consoante o teor da planilha de débito acostada às fls. 85/86. Assim, considerando que o feito foi distribuído no dia 15/08/2012 e, sendo o prazo quinquenal da prescrição retroativo à data de 14/08/2007, verificou-se que as cotas condominiais prescritas são àquelas anteriores ao dia 14/08/2007. Dessa forma, a obrigação de pagar a quantia deve ser adstrita tão somente às despesas condominiais não prescritas, portanto, a cobrança do débito é devida ao autor, no que tange às cotas condominiais devidas a partir de 15/08/2007 apenas. Note-se, por oportuno, que a obrigação em questão é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re, e os juros, por conseguinte, incidem a contar do vencimento. A natureza da obrigação é portable, cabendo ao espólio dos condôminos procurar o condomínio para pagar o que deve. Ressalta-se, ainda, que os juros deverão incidir sobre o principal corrigido e acrescido da multa. Assim, em relação às verbas de acréscimo ao débito em questão, a multa e os juros moratórios estipulados pelo autor somente poderão ser cobrados se estiverem em consonância com o disposto no artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe normas de ordem pública a respeito das matérias. Assim, os juros moratórios serão de 1% ao mês, caso não haja convenção, ou o percentual convencionado, ao passo que a multa será de até 2% sobre o valor do débito, desde que convencionada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e o faço para condenar o espólio dos requeridos ao pagamento das cotas condominiais, não pagas e vencidas entre 15/08/2007 e 01/08/2012 (fls. 51/94), bem como as que se vencerem no curso do processo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, e de multa de 2% sobre o valor total do débito, desde que convencionada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do débito, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I. |
| 16/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os requeridos se manifestassem acerca de produção de provas. Nada Mais. |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: 1644 Página: 529/535 |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: "Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/05/2014 |
Ato ordinatório
"Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. |
| 13/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2014 Data da Disponibilização: 13/01/2014 Data da Publicação: 14/01/2014 Número do Diário: 1569 Página: 435/438 |
| 10/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2014 Teor do ato: Ciência ao autor da contestação em fls. 122/124. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/01/2014 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor da contestação em fls. 122/124. |
| 30/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 29/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi ofício à Defensoria Pública conforme determinado em despacho de fls. 116. Nada Mais |
| 22/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 22/04/2013 Data da Publicação: 23/04/2013 Número do Diário: 1399 Página: 509/513 |
| 19/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 114: A citação dos requeridos foi efetivada por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça a fls. 102, sendo que a expedição de correspondência aos mesmos é mera formalidade. Tendo em vista o decurso do prazo para contestação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a nomeação de Curador Especial para os requeridos, citados por hora certa e revéis. Int. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP) |
| 16/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 114: A citação dos requeridos foi efetivada por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça a fls. 102, sendo que a expedição de correspondência aos mesmos é mera formalidade. Tendo em vista o decurso do prazo para contestação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a nomeação de Curador Especial para os requeridos, citados por hora certa e revéis. Int. |
| 15/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 1119 a 112 |
| 14/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2013 Teor do ato: Ciência ao autor da devolução do AR (negativo), às fls. 106/107. Advogados(s): Marcelo Aparecido Tavares (OAB 126397/SP) |
| 04/02/2013 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor da devolução do AR (negativo), às fls. 106/107. |
| 08/01/2013 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa - Rito Sumário - Cível |
| 08/01/2013 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa - Rito Sumário - Cível |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 24/09 |
| 03/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/08/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Diante das circunstâncias da causa e da natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fator de retardamento da prestação jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação legal de realização da audiência no prazo de trinta dias. Cite-se a parte requerida, para resposta em quinze dias. Int. |
| 23/08/2012 |
Aguardando Expedição
MESA DO DIRETOR 24/08/2012 - PARA EXPEDIR E CONFERIR CITAÇÃO. MESA DO DIRETOR 24/08/2012 - PARA EXPEDIR E CONFERIR CITAÇÃO. |
| 22/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 20/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/08/2012 - Dr. Luis |
| 20/08/2012 |
Despacho Proferido
Diante das circunstâncias da causa e da natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fator de retardamento da prestação jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação legal de realização da audiência no prazo de trinta dias. Cite-se a parte requerida, para resposta em quinze dias. Int. |
| 17/08/2012 |
Remessa ao Setor
INICIAL AUTUADA E REMETIDA À SEÇÃO RESPECTIVA EM 17/08/2012. INICIAL AUTUADA E REMETIDA À SEÇÃO RESPECTIVA EM 17/08/2012. |
| 16/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 962001 |
| 15/08/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 962001 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/08/2012 Data de Recebimento: 16/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/08/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 31ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2013 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2016 |
Petições Diversas |
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2016 | Cumprimento Provisório de Sentença (0035770-89.2016.8.26.0100) |
| 13/12/2017 | Cumprimento de sentença (0002923-63.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/08/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |