| Reqte |
Luiz Fernando Teixeira Coelho
Advogado: Frederico Augusto Cury Advogado: Marcelo Cássio Alexandre |
| Reqdo |
Justo Petruz Neto
Advogado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano Advogado: Eric Augusto Balthazar Bambino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO EM 31/01/2020 |
| 07/11/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/01/2020 Vencimento: 22/01/2020 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do provimento nº 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. (Art. 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Sendo assim, o requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do § 2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça): §2º. O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: (Alterado pelo Provimento CG Nº 05/2019) (grifo nosso). I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016) IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos (Comunicado 1789/2017 - Parte II - Item 4. - "a" - Código 61614). Intime-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO EM 31/01/2020 |
| 07/11/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/01/2020 Vencimento: 22/01/2020 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do provimento nº 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. (Art. 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Sendo assim, o requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do § 2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça): §2º. O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: (Alterado pelo Provimento CG Nº 05/2019) (grifo nosso). I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016) IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos (Comunicado 1789/2017 - Parte II - Item 4. - "a" - Código 61614). Intime-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
IMP. 06/11 |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do provimento nº 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. (Art. 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Sendo assim, o requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do § 2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça): §2º. O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: (Alterado pelo Provimento CG Nº 05/2019) (grifo nosso). I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016) IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos (Comunicado 1789/2017 - Parte II - Item 4. - "a" - Código 61614). Intime-se. |
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho
cls 1º / 11 |
| 29/10/2019 |
Serventuário
MINUTA 29/10 TIT. I |
| 19/08/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/09 Vencimento: 30/09/2019 |
| 14/08/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/08 Vencimento: 25/09/2019 |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/08 Vencimento: 15/08/2019 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 861 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a corré MEGA PARKING, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 850 e ss., com nítido intuito infringente. A questão, se aventada, será dirimida em oportuna fase de cumprimento de título executivo judicial. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Int e dil. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
IMP. 27/06 |
| 25/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 861 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a corré MEGA PARKING, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 850 e ss., com nítido intuito infringente. A questão, se aventada, será dirimida em oportuna fase de cumprimento de título executivo judicial. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Int e dil. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 19/06/2019 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
CLS. B. EM 18/06 |
| 12/06/2019 |
Serventuário
MINUTA 12/06 TIT. I |
| 04/06/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/06 Vencimento: 22/07/2019 |
| 31/05/2019 |
Serventuário
MINUTA 31/05 TIT. I |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença lançada às fls. 850 e ss., que julgou não boas as contas apresentadas pelos réus e, em consequência, acolheu as contas apresentadas pelos autores e condenou os demandantes, nesta segunda fase de ação de prestação de contas, ao pagamento da quantia de R$3.421.440,00. Porque tempestivos os embargos, conheço do recurso, ACOLHENDO-O para que do decisum passe a constar o texto que segue: "(...) Por tudo quanto exposto, REJEITO as contas apresentadas pela corré às fls. 434/718, não prestadas de forma mercantil e, por conseguinte, insuficientes, consoante laudo pericial (fls. 806 e ss). De outro lado, ACOLHO as contas apresentados pelos demandantes, consideradas matematicamente escorreitas pela perita judicial (fls. 814). Nesse mesmo passo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, CONDENO OS RÉUS ao pagamento, em favor dos autores, da importância de R$3.421.440,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida até julho de 2017. A contar da última atualização - julho de 2017- o valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcarão os correqueridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)" No mais, fica mantida a sentença atacada tal como lançada aos autos. P.I.C.. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
imp. 30/05 |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 30/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença lançada às fls. 850 e ss., que julgou não boas as contas apresentadas pelos réus e, em consequência, acolheu as contas apresentadas pelos autores e condenou os demandantes, nesta segunda fase de ação de prestação de contas, ao pagamento da quantia de R$3.421.440,00. Porque tempestivos os embargos, conheço do recurso, ACOLHENDO-O para que do decisum passe a constar o texto que segue: "(...) Por tudo quanto exposto, REJEITO as contas apresentadas pela corré às fls. 434/718, não prestadas de forma mercantil e, por conseguinte, insuficientes, consoante laudo pericial (fls. 806 e ss). De outro lado, ACOLHO as contas apresentados pelos demandantes, consideradas matematicamente escorreitas pela perita judicial (fls. 814). Nesse mesmo passo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, CONDENO OS RÉUS ao pagamento, em favor dos autores, da importância de R$3.421.440,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida até julho de 2017. A contar da última atualização - julho de 2017- o valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcarão os correqueridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)" No mais, fica mantida a sentença atacada tal como lançada aos autos. P.I.C.. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 13/05/2019 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 07/05/2019 |
Serventuário
MINUTA 07/05 TIT. I |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
juntada de petição em 07/05 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ19012119431 |
| 03/05/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/05 Vencimento: 14/06/2019 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Por tudo quanto exposto, REJEITO as contas apresentadas pela corré às fls. 434/718, não prestadas de forma mercantil e, por conseguinte, insuficientes, consoante laudo pericial (fls. 806 e ss). De outro lado, ACOLHO as contas apresentados pelos demandantes, consideradas matematicamente escorreitas pela perita judicial (fls. 814). Nesse mesmo passo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, CONDENO OS RÉUS ao pagamento, em favor dos autores, da importância de R$3.421.440,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida até julho de 2017. A contar da última atualização julho de 2017- o valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcarão os correqueridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 8, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
IMP. 03/05 |
| 29/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 29/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Por tudo quanto exposto, REJEITO as contas apresentadas pela corré às fls. 434/718, não prestadas de forma mercantil e, por conseguinte, insuficientes, consoante laudo pericial (fls. 806 e ss). De outro lado, ACOLHO as contas apresentados pelos demandantes, consideradas matematicamente escorreitas pela perita judicial (fls. 814). Nesse mesmo passo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, CONDENO OS RÉUS ao pagamento, em favor dos autores, da importância de R$3.421.440,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida até julho de 2017. A contar da última atualização julho de 2017- o valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcarão os correqueridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 8, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.C. |
| 06/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 28/03/2019 |
Proferido Despacho
cls B |
| 18/03/2019 |
Serventuário
MINUTA 18/03 TIT. I |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19011070084 |
| 12/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/04 Vencimento: 26/04/2019 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Fls.841. Ciência Ofício. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
IMP. 12/03 |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.841. Ciência Ofício. |
| 11/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/02 Vencimento: 26/03/2019 |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80010 - Protocolo: FPIN18000362685 |
| 05/02/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/02 Vencimento: 22/03/2019 |
| 04/02/2019 |
Serventuário
MINUTA 04/02 TIT. I |
| 04/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
CLS C/ TITULAR 01 EM 01/02/2019 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
CL.S EM 01/02 |
| 31/01/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Expedido. |
| 31/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 08/02 Vencimento: 12/03/2019 |
| 24/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
cls. em 22/01 |
| 18/01/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Expedido. |
| 18/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo recursal da r. decisão de fl. 819. Certifico mais que, em cumprimento da r. determinação de fl. 819, emiti o MLJ nº 75/2019, no valor de (R$ 2.250,00), do depósito de fl. 791, para a perita Carolina Laskowski Itikawa. Certifico finalmente que deixo, por ora, de emitir guia de levantamento do depósito de fl. 802, tendo em vista que foi feito em favor da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e expedi ofício ao Banco do Brasil, para providências. Nada Mais. |
| 16/01/2019 |
Expedição de documento
DAT. GL. 16/01 (ROBERTO) |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Serventuário
MINUTA 17/12 TIT. I |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
juntada de petição em 14/12 |
| 19/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/01/2019 Vencimento: 23/01/2019 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 805/818: Transcorrido o prazo para recursos contra a presente decisão (art. 1.003, § 5º c/c 1.023 do CPC e art. 1º, § 1º do Provimento 68/2008 do CNJ), expeça-se Mandado de Levantamento Judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a). Oficie-se a instituição financeira se necessário. Após, intime-se, pessoalmente, o(a) Sr. Perito(a) para retirada da guia no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
imp. 14/11 |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 805/818: Transcorrido o prazo para recursos contra a presente decisão (art. 1.003, § 5º c/c 1.023 do CPC e art. 1º, § 1º do Provimento 68/2008 do CNJ), expeça-se Mandado de Levantamento Judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a). Oficie-se a instituição financeira se necessário. Após, intime-se, pessoalmente, o(a) Sr. Perito(a) para retirada da guia no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. |
| 08/11/2018 |
Proferido Despacho
cls 08/11 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
juntada de petição em 08/11 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ18015999830 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80008 - Protocolo: FSTA18000449550 |
| 07/11/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/11 Vencimento: 23/01/2019 |
| 07/11/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 06/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 20/08/2018 |
Expedição de documento
DAT. INT. PERITO 20/08 (SONIA) |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
juntada de petição em 17/08 |
| 17/08/2018 |
Autos no Prazo
prazo 21/08 Vencimento: 04/10/2018 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Fl. 797: Já recolhidos os honorários cabentes à parte autora a fls. 790/793, para o recolhimento, pela parte ré, na forma determinada na decisão de fls. 785, assino o prazo suplementar e improrrogável de quinze dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
IMP 23/07 |
| 17/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 17/07/2018 |
Decisão
Fl. 797: Já recolhidos os honorários cabentes à parte autora a fls. 790/793, para o recolhimento, pela parte ré, na forma determinada na decisão de fls. 785, assino o prazo suplementar e improrrogável de quinze dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciana Biagio Laquimia |
| 04/07/2018 |
Serventuário
MINUTA 04/07 TIT. I |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
juntada de petição em 29/06 |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18013480833 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/07 Vencimento: 17/07/2018 |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Providencie a parte requerida o recolhimento das custas que lhe cabe nos honorários periciais. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
IMP. 04/06 |
| 22/05/2018 |
Ato ordinatório
Providencie a parte requerida o recolhimento das custas que lhe cabe nos honorários periciais. |
| 10/05/2018 |
Expedição de documento
dat. int. perito 10/05 (SONIA) |
| 11/04/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 09/05 Vencimento: 05/06/2018 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
juntada de petição em 11/04 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18011866850 |
| 10/04/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 09/05 Vencimento: 04/06/2018 |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 09/04 |
| 21/03/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 09/05 Vencimento: 08/05/2018 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Fls. 768/784: Diante do resultado do recurso de Agravo de Instrumento nº 2209383-91.2017.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 741.Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais a fls. 763/765, no prazo comum de cinco dias. Sem oposição, deverão as partes serem intimadas a realizarem o depósito, em 15 (quinze) dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Depositados os honorários, intime-se a Srª Perita Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
imp. 21/03 |
| 16/03/2018 |
Decisão
Fls. 768/784: Diante do resultado do recurso de Agravo de Instrumento nº 2209383-91.2017.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 741.Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais a fls. 763/765, no prazo comum de cinco dias. Sem oposição, deverão as partes serem intimadas a realizarem o depósito, em 15 (quinze) dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Depositados os honorários, intime-se a Srª Perita Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se.Cumpra-se. |
| 10/01/2018 |
Serventuário
MINUTA 10/01 TIT. I |
| 08/01/2018 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 08/01 |
| 18/12/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 21/02 Vencimento: 06/03/2018 |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 14/12 |
| 11/12/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/02/2018 Vencimento: 27/02/2018 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2017 Teor do ato: Fls. 748/760: Mantenho integralmente a r.decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informem os agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Decorrido o prazo, ou não concedido efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos do segundo parágrafo da decisão de fl. 741.Intime-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP) |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
IMP. 07/12 |
| 01/12/2017 |
Decisão
Fls. 748/760: Mantenho integralmente a r.decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informem os agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Decorrido o prazo, ou não concedido efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos do segundo parágrafo da decisão de fl. 741.Intime-se. |
| 30/11/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE TITULAR 01 EM 30/11/2017 |
| 29/11/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
PERITA: CAROLINA LASKOWSKI END: RUA VERGUEIRO N°3085 CONJ: 82 TEL: 999446646 OBS: TODOS OS VOLUMES DO 1° AO 4° Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 13/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
PERITA: CAROLINA LASKOWSKI END: RUA VERGUEIRO N°3085 CONJ: 82 TEL: 999446646 OBS: TODOS OS VOLUMES DO 1° AO 4° Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 31/10/2017 |
Expedição de documento
DAT. INT. PERITO 31/10 (SONIA) |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17017345854 |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17017345847 |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
juntada de petição em 30/10 |
| 11/10/2017 |
Expedição de documento
DAT. INT. PERITO 11/10 (SONIA) |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Fls. 734/737: Estabelecido o contraditório na segunda fase desta ação de exigir contas, por ter a parte autora impugnado as contas apresentadas pelos réus, impõe-se a realização de exame pericial contábil para fixação do saldo credor/devedor e à determinação do responsável pelo pagamento.Para tanto, nomeio perita contábil a Sra. Carolina Laskowski Itikawa, que deverá ser intimada a estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Depósito em quinze dias.Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso III).Com o depósito, intime-se a perita judicial a dar início aos trabalhos.Laudo em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º).Intime-se. Advogados(s): Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP) |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
IMP. 19/10 |
| 05/10/2017 |
Decisão
Fls. 734/737: Estabelecido o contraditório na segunda fase desta ação de exigir contas, por ter a parte autora impugnado as contas apresentadas pelos réus, impõe-se a realização de exame pericial contábil para fixação do saldo credor/devedor e à determinação do responsável pelo pagamento.Para tanto, nomeio perita contábil a Sra. Carolina Laskowski Itikawa, que deverá ser intimada a estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Depósito em quinze dias.Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso III).Com o depósito, intime-se a perita judicial a dar início aos trabalhos.Laudo em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º).Intime-se. |
| 05/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciana Biagio Laquimia |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17015017296 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17014815697 |
| 06/07/2017 |
Serventuário
MINUTA 07/07 TIT. I |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
juntada de petição em 30/06 |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17014234133 |
| 29/06/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/08 Vencimento: 10/08/2017 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Fls. 436/718: Manifeste-se a parte autora sobre as contas apresentadas, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
IMP. 28/06 |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 436/718: Manifeste-se a parte autora sobre as contas apresentadas, no prazo de 15 dias. |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
juntada de petição em 13/06 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ17013766795 |
| 12/06/2017 |
Serventuário
PRAZO 06/07 |
| 12/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 23/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
rua dr. Guilherme bannit, nº 90 -telef. 30443058 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Guilherme Rodrigues Solano |
| 22/05/2017 |
Autos no Prazo
prazo 06/07 Vencimento: 05/07/2017 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2017 Teor do ato: Ficam intimada a parte ré, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, a prestar aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas pleiteadas na forma da inicial, sob pena de em não o fazendo, não lhe ser licito impugnar aquelas que forem apresentadas pelos autores, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil.Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a verba de sucumbência apurada em R$ 786,45 - atualizados até 03/11/2016) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
imp. 19/05 |
| 18/05/2017 |
Decisão
Ficam intimada a parte ré, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, a prestar aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas pleiteadas na forma da inicial, sob pena de em não o fazendo, não lhe ser licito impugnar aquelas que forem apresentadas pelos autores, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil.Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a verba de sucumbência apurada em R$ 786,45 - atualizados até 03/11/2016) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 17/03/2017 |
Serventuário
MINUTA 17/03 TIT. I |
| 08/03/2017 |
Petição Juntada
juntada de petição em 08/03 |
| 06/02/2017 |
Serventuário
MINUTA 06/02 TIT. I |
| 30/11/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/01/2017 Vencimento: 15/02/2017 |
| 23/11/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/11 Vencimento: 08/02/2017 |
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 18/11 |
| 07/11/2016 |
Autos no Prazo
prazo 21/11 Vencimento: 25/01/2017 |
| 03/10/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/11 Vencimento: 21/11/2016 |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos a este juízo.Ante a certidão lançada à fl.415 os autos devem aguardam intactos decisão final do agravo em recurso especial que será oportunamente comunicada.Aguarde-se a solução do recurso no arquivo provisório.Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP) |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
imp. 30/09 |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos a este juízo.Ante a certidão lançada à fl.415 os autos devem aguardam intactos decisão final do agravo em recurso especial que será oportunamente comunicada.Aguarde-se a solução do recurso no arquivo provisório.Intime-se.Cumpra-se. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 19.09 |
| 15/09/2016 |
Serventuário
LARA TRIB. |
| 15/09/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1ª à 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 21/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1ª à 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 29/01/2014 |
Serventuário
SUBAM |
| 29/01/2014 |
Processo Autuado
ABRIR VOLUME 29/01 |
| 24/01/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 24/01/2014 |
| 23/01/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 12/02 Vencimento: 24/02/2014 |
| 17/12/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 12/02/2014 Vencimento: 31/01/2014 |
| 17/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls 272/290 em ambos os efeitos. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas legais. Int. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 16/12 |
| 19/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls 272/290 em ambos os efeitos. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas legais. Int. |
| 19/11/2013 |
Proferido Despacho
cls 19/11 |
| 11/11/2013 |
Serventuário
APEL. |
| 07/11/2013 |
Petição Juntada
AG JUNTADA DE PETIÇÃO 07/11 |
| 23/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 03/12 Vencimento: 22/11/2013 |
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/265: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r.sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 24/09/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 21/10 |
| 20/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 262/265: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r.sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 20/09/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 23*09 |
| 20/09/2013 |
Serventuário
LARA B. 20/09 |
| 19/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição 19/09 |
| 05/09/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/10 Vencimento: 07/10/2013 |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2013 Teor do ato: "VISTOS. MARIA CLÉLIA GADELHA e LUIZ FERNANDO TEIXEIRA COELHO, qualificados nos autos, movem Ação de Prestação de Contas contra JUSTO PETRUZ NETO e MEGA PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que celebraram contrato para constituição de sociedades em conta de participação com empresa controlada pelo réu, a ré Mega Parking Estacionamentos Ltda. Os requerentes tem direito à prestação de contas, para apuração dos valores envolvidos no negócio, viabilizando a devolução dos mesmos e o encerramento da sociedade em conta de participação.Aduzem que tem direito de exigir a prestação de contas, o que pretendem seja declarado com a procedência da ação. Com a inicial, vieram documentos (fls. 14/157). Citados, o réu Justo deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e a ré Mega Parking ofereceu Contestação a fls.173/184. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem síntese não estar obrigada a prestar contas.Pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pela improcedência. Réplica a fls.239/243. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide a fls.249/250 e 252. É o relatório . D E C I D O. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que ambos os réus, bem com os autores, participaram do contrato de constituição de sociedade em conta de participação (fls.27/35), tendo ambos os requeridos legitimidade para figurarem no pólo passivo do feito. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o dever de prestar contas é questão eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. No mérito, a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não se justificando a recusa da ré, considerando-se que a autora pretende, verificar se o contrato de sociedade foi corretamente cumprido, verificando-se a evolução do débito. E, no tocante ao dever de prestar contas por administradores de bens de terceiros (administradora de cartão de crédito, consórcio e similares), cumpre trazer à colação os seguintes precedentes: "CARTÃO DE CRÉDITO Prestação de Contas A Turma, reconhecendo que houve ofensa ao disposto no artigo 1.201 do CC, deu provimento ao recurso do usuário de cartão de crédito, afastou a carência de ação e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau. O Min. Relator explicitou que, no contrato celebrado entre o titular do cartão de crédito e sua administradora, esta recebe um mandato para obter no mercado o financiamento das aquisições feitas a prazo ou suportar eventual inadimplência. Sendo assim, o mandante e usuário do cartão pode pretender conhecer como foram cumpridos os poderes outorgados ao mandatário para a obtenção do financiamento, uma vez que esse custo lhe será repassado. Outrossim, não sendo a administradora uma instituição financeira, não pode cobrar juros além da taxa legal. Por isso é indispensável o conhecimento do que a administradora pagou às instituições financeiras a título de juros, para se saberem quais as parcelas que integram o débito lançado à conta do usuário (o que é remuneração de serviço da administradora e o que são juros pagos a terceiros). Se não fosse por esse fundamento, ainda teria o usuário do cartão o direito de ser informado sobre os termos em que está sendo executado seu contrato (CDC, artigo 6º, III e VIII), cujo exercício depende de receber a prestação de contas da administradora."(STJ - REsp. nº 387.581-RS - Rel. Min. RUY ROSADO - J. 21.5.2002). "PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSÓRCIO - PRESENTES OS REQUISITOS ÍNSITOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO À DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA SOBRE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, - ADMISSIBILIDADE - DEVER DE PRESTAR CONTAS INAFASTÁVEL - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (Apelação n° 0191081-20.2009.8.26.0100, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. FERNANDES LOBO, DJ 21 de fevereiro de 2013) Por tais sucesos, de rigor o acolhimento da pretensão da parte autora, cumprindo ressaltar que na primeira fase da ação de prestação de contas não há espaço para discussão acerca da correção dos juros e encargos cobrados pela administradora ré. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando os requeridos a prestarem as contas pedidas, no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o previsto no artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da administradora ré, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios , que, arbitro em R$ 450,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.". As custas de preparo importam em R$ 212,75 mais taxa de porte e remessa referente a 2 volumes e 1 apenso (R$ 88,50) Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 04/09 |
| 16/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 212,75 mais taxa de porte e remessa referente a 2 volumes e 1 apenso (R$88,50). Nada Mais. |
| 16/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 16/08/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
"VISTOS. MARIA CLÉLIA GADELHA e LUIZ FERNANDO TEIXEIRA COELHO, qualificados nos autos, movem Ação de Prestação de Contas contra JUSTO PETRUZ NETO e MEGA PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que celebraram contrato para constituição de sociedades em conta de participação com empresa controlada pelo réu, a ré Mega Parking Estacionamentos Ltda. Os requerentes tem direito à prestação de contas, para apuração dos valores envolvidos no negócio, viabilizando a devolução dos mesmos e o encerramento da sociedade em conta de participação.Aduzem que tem direito de exigir a prestação de contas, o que pretendem seja declarado com a procedência da ação. Com a inicial, vieram documentos (fls. 14/157). Citados, o réu Justo deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e a ré Mega Parking ofereceu Contestação a fls.173/184. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem síntese não estar obrigada a prestar contas.Pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pela improcedência. Réplica a fls.239/243. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide a fls.249/250 e 252. É o relatório . D E C I D O. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que ambos os réus, bem com os autores, participaram do contrato de constituição de sociedade em conta de participação (fls.27/35), tendo ambos os requeridos legitimidade para figurarem no pólo passivo do feito. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o dever de prestar contas é questão eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. No mérito, a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não se justificando a recusa da ré, considerando-se que a autora pretende, verificar se o contrato de sociedade foi corretamente cumprido, verificando-se a evolução do débito. E, no tocante ao dever de prestar contas por administradores de bens de terceiros (administradora de cartão de crédito, consórcio e similares), cumpre trazer à colação os seguintes precedentes: "CARTÃO DE CRÉDITO Prestação de Contas A Turma, reconhecendo que houve ofensa ao disposto no artigo 1.201 do CC, deu provimento ao recurso do usuário de cartão de crédito, afastou a carência de ação e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau. O Min. Relator explicitou que, no contrato celebrado entre o titular do cartão de crédito e sua administradora, esta recebe um mandato para obter no mercado o financiamento das aquisições feitas a prazo ou suportar eventual inadimplência. Sendo assim, o mandante e usuário do cartão pode pretender conhecer como foram cumpridos os poderes outorgados ao mandatário para a obtenção do financiamento, uma vez que esse custo lhe será repassado. Outrossim, não sendo a administradora uma instituição financeira, não pode cobrar juros além da taxa legal. Por isso é indispensável o conhecimento do que a administradora pagou às instituições financeiras a título de juros, para se saberem quais as parcelas que integram o débito lançado à conta do usuário (o que é remuneração de serviço da administradora e o que são juros pagos a terceiros). Se não fosse por esse fundamento, ainda teria o usuário do cartão o direito de ser informado sobre os termos em que está sendo executado seu contrato (CDC, artigo 6º, III e VIII), cujo exercício depende de receber a prestação de contas da administradora."(STJ - REsp. nº 387.581-RS - Rel. Min. RUY ROSADO - J. 21.5.2002). "PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSÓRCIO - PRESENTES OS REQUISITOS ÍNSITOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO À DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA SOBRE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, - ADMISSIBILIDADE - DEVER DE PRESTAR CONTAS INAFASTÁVEL - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (Apelação n° 0191081-20.2009.8.26.0100, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. FERNANDES LOBO, DJ 21 de fevereiro de 2013) Por tais sucesos, de rigor o acolhimento da pretensão da parte autora, cumprindo ressaltar que na primeira fase da ação de prestação de contas não há espaço para discussão acerca da correção dos juros e encargos cobrados pela administradora ré. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando os requeridos a prestarem as contas pedidas, no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o previsto no artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da administradora ré, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios , que, arbitro em R$ 450,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.". As custas de preparo importam em R$ 212,75 mais taxa de porte e remessa referente a 2 volumes e 1 apenso (R$ 88,50) |
| 16/08/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 19*08 |
| 15/08/2013 |
Serventuário
LARA B. 15/08 |
| 25/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/08 Vencimento: 26/08/2013 |
| 19/07/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 19/07 |
| 16/07/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTAQDA DE PETIÇÃO 16/07 |
| 03/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/08 Vencimento: 05/08/2013 |
| 03/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2013 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento das mesmas. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 12/06/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 03/08 |
| 10/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento das mesmas. Intimem-se. |
| 10/06/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 11*06 |
| 07/06/2013 |
Serventuário
**LARA 07/06** |
| 05/06/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 05/06 |
| 08/05/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 05/06 Vencimento: 10/06/2013 |
| 08/05/2013 |
Serventuário
LARA B. 07/05 |
| 07/05/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 07/05 |
| 30/04/2013 |
Autos no Prazo
prazo 5/6 Vencimento: 31/05/2013 |
| 30/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 26/04/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. |
| 15/04/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/04 |
| 11/04/2013 |
Serventuário
LARA 10/04 |
| 01/04/2013 |
Expedição de documento
LILIAN 01/04 |
| 27/03/2013 |
Expedição de documento
LILIAN MESA 27/03 |
| 21/03/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 21/03 |
| 20/03/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0022504-40.2013.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 15/03/2013 |
Expedição de documento
LILIAN MESA 15/03 |
| 13/03/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 13/03 |
| 11/03/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/03 Vencimento: 10/04/2013 |
| 07/03/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 07/03 |
| 05/03/2013 |
Autos no Prazo
prazo 25/4 Vencimento: 04/04/2013 |
| 04/03/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 04/03 |
| 31/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/03 Vencimento: 04/03/2013 |
| 31/01/2013 |
Expedição de documento
ROGERIO MESA 31/01 |
| 31/01/2013 |
Carta de Citação Expedida
CARTA DE CITAÇÃO Processo nº:0182983-41.2012.8.26.0100 Classe - Assunto:Prestação de Contas - Exigidas - Sociedade Requerente:Maria Clelia Gadelha e outro Requerido:Justo Petruz Neto e outro A(o) Ilmo(a) Sr(a): MEGA PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, na pessoa de seu representante legal ALAMEDA CAMPINAS, 300, CERQUEIRA CESAR CEP 01404-000 SÃO PAULO-SP Pela presente, comunico que perante este Juízo de Direito e respectivo Cartório processa-se uma ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos ARTIGOS 221 E 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para responder(em) aos atos e termos da ação proposta e para NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, apresentar(em) as contas ou contestarem(em) a ação nos termos do ARTIGO 915 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e desta passa a fazer parte integrante e de acordo com a R.DECISÃO de FL. 166 de seguinte teor: "Citem-se os réus, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil. Int.". ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. ROGÉRIO DINIZ, Escrevente Técnico Judiciário. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. CE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL AGÊNCIA e DATA DE POSTAGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINATÁRIO MEGA PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, na pessoa de seu representante legal ALAMEDA CAMPINAS, 300, CERQUEIRA CESAR CEP 01404-000 SÃO PAULO-SP CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE Foro Central Cível - Cartório da 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº 01501-900 São Paulo-SP TENTATIVAS DE ENTREGA 1º ____/____/________ _____:_____h 2º ____/____/________ _____:_____h 3º ____/____/________ _____:_____h MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO (1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros:________________ RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO ATENÇÃO: Após 3(três) tentativas de entrega, devolver o objeto. ( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______. Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 0182983-41.2012.8.26.0100 ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR _____/_____/__________ AR AVISO DE RECEBIMENTO AGÊNCIA e DATA DE POSTAGEM Reservado espaço à menção MP DESTINATÁRIO MEGA PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, na pessoa de seu representante legal ALAMEDA CAMPINAS, 300, CERQUEIRA CESAR CEP 01404-000 SÃO PAULO-SP CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR Foro Central Cível - Cartório da 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº 01501-900 São Paulo-SP TENTATIVAS DE ENTREGA 1º ____/____/________ _____:_____h 2º ____/____/________ _____:_____h 3º ____/____/________ _____:_____h ATENÇÃO: Após 3 (três) tentativas de entrega, devolver o objeto. Uso exclusivo do Cliente: PROC. Nº 0182983-41.2012.8.26.0100RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO (1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros: _______________ ( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______. ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA _____/_____/__________ NOME LEGÍVEL DO RECEBEDORNº DO DOCUMENTO |
| 31/01/2013 |
Carta de Citação Expedida
CARTA DE CITAÇÃO Processo nº:0182983-41.2012.8.26.0100 Classe - Assunto:Prestação de Contas - Exigidas - Sociedade Requerente:Maria Clelia Gadelha e outro Requerido:Justo Petruz Neto e outro A(o) Ilmo(a) Sr(a): JUSTO PETRUZ NETO RUA TEODORO SAMPAIO, 2534, 10º ANDAR, SALA 102, PINHEIROS CEP 05406-200 - SÃO PAULO-SP Pela presente, comunico que perante este Juízo de Direito e respectivo Cartório processa-se uma ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 221 e 222 do Código de Processo Civil, para responder(em) aos atos e termos da ação proposta e para NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, apresentar(em) as contas ou contestarem(em) a ação nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e desta passa a fazer parte integrante e de acordo com a R.DECISÃO de FL. 166 de seguinte teor: "Citem-se os réus, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil. Int.". ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. ROGÉRIO DINIZ, Escrevente Técnico Judiciário. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. CE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL AGÊNCIA e DATA DE POSTAGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINATÁRIO JUSTO PETRUZ NETO RUA TEODORO SAMPAIO, 2534, 10º ANDAR, SALA 102, PINHEIROS CEP 05406-200 SÃO PAULO-SP CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE Foro Central Cível - Cartório da 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº 01501-900 São Paulo-SP TENTATIVAS DE ENTREGA 1º ____/____/________ _____:_____h 2º ____/____/________ _____:_____h 3º ____/____/________ _____:_____h MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO (1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros:________________ RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO ATENÇÃO: Após 3(três) tentativas de entrega, devolver o objeto. ( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______. Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 0182983-41.2012.8.26.0100 ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR _____/_____/__________ AR AVISO DE RECEBIMENTO AGÊNCIA e DATA DE POSTAGEM Reservado espaço à menção MP DESTINATÁRIO JUSTO PETRUZ NETO RUA TEODORO SAMPAIO, 2534, 10º ANDAR, SALA 102, PINHEIROS CEP 05406-200 SÃO PAULO-SP CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR Foro Central Cível - Cartório da 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº 01501-900 São Paulo-SP TENTATIVAS DE ENTREGA 1º ____/____/________ _____:_____h 2º ____/____/________ _____:_____h 3º ____/____/________ _____:_____h ATENÇÃO: Após 3 (três) tentativas de entrega, devolver o objeto. Uso exclusivo do Cliente: PROC. Nº 0182983-41.2012.8.26.0100RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO (1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros: _______________ ( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______. ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA _____/_____/__________ NOME LEGÍVEL DO RECEBEDORNº DO DOCUMENTO |
| 30/01/2013 |
Expedição de documento
RITA MESA 30/01 |
| 29/01/2013 |
Expedição de documento
ROGERIO MESA 29/01 |
| 28/01/2013 |
Expedição de documento
MESA ESCRIVÃ - ASSINAR EXPEDIENTE |
| 16/01/2013 |
Expedição de documento
MESA CIT |
| 23/11/2012 |
Expedição de documento
citação |
| 23/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2012 Teor do ato: Citem-se os réus, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB 182454/SP) |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2012 |
Despacho Proferido
Citem-se os réus, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/09/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 06/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/10 |
| 04/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - Junte a coautora Maria Clélia Gadelha instrumento original de mandato uma vez que o juntado aos autos se trata de cópia (fls. 23), regularizando-se ainda o substabelecimento de fls. 25. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 28/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 04/09 |
| 27/08/2012 |
Despacho Proferido
Junte a coautora Maria Clélia Gadelha instrumento original de mandato uma vez que o juntado aos autos se trata de cópia (fls. 23), regularizando-se ainda o substabelecimento de fls. 25. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 24/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 964832 |
| 24/08/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 964832 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 587-17ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/08/2012 Data de Recebimento: 24/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 24/08/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 17ª. Vara Cível |
| 24/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2013 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0022504-40.2013.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/08/2012 | Inicial | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |