| Reqte |
Espólio de Orlando Colonese
Advogado: Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto |
| Reqdo | Ventura Rodrigues Leal Jr |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 438/448 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 258/259: Anote-se o falecimento do autor. 2. Diante da finalização desta fase de conhecimento, e já iniciado o cumprimento de sentença na forma digital, determino o arquivamento definitivo destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 (código 61615), observando-se as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB 316813/SP) |
| 01/03/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 258/259: Anote-se o falecimento do autor. 2. Diante da finalização desta fase de conhecimento, e já iniciado o cumprimento de sentença na forma digital, determino o arquivamento definitivo destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 (código 61615), observando-se as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 438/448 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 258/259: Anote-se o falecimento do autor. 2. Diante da finalização desta fase de conhecimento, e já iniciado o cumprimento de sentença na forma digital, determino o arquivamento definitivo destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 (código 61615), observando-se as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB 316813/SP) |
| 01/03/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 258/259: Anote-se o falecimento do autor. 2. Diante da finalização desta fase de conhecimento, e já iniciado o cumprimento de sentença na forma digital, determino o arquivamento definitivo destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 (código 61615), observando-se as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
CLS 23/02 |
| 14/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0001341-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0056850-70.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 15/12/2020 |
Serventuário
MESA CHEFE 15/12 |
| 27/11/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 14/02/2020 |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
aguardando juntada 04/11 |
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80014 - Protocolo: WJMJ20417015321 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 287/291 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Fica deferido o prazo requerido de 30 (TRINTA) dias. Decorridos, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do Artigo 485, do CPC, sob pena de extinção. Havendo decisão anterior determinando o arquivamento os autos serão encaminhados ao arquivo. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB 316813/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo requerido de 30 (TRINTA) dias. Decorridos, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do Artigo 485, do CPC, sob pena de extinção. Havendo decisão anterior determinando o arquivamento os autos serão encaminhados ao arquivo. |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA 28/09 |
| 21/09/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Monitória - Número: 80013 - Protocolo: WJMJ20414587618 |
| 15/09/2020 |
Autos no Prazo
PZO 29/10 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 443 e ss. |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB 316813/SP) |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. |
| 02/09/2020 |
Serventuário
MESA CHEFE 02/09 |
| 02/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80012 - Protocolo: FTAT17000464875 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ15011754641 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80005 - Protocolo: FSMP15000083194 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FPEN14000376628 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FTAT14000306590 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80000 - Protocolo: FTAT14000253604 |
| 13/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 13/06/2018 |
Contrarrazões Juntada
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| 20/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 282/283 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto, no prazo legal. Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
imprensa prioridade |
| 16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto, no prazo legal. Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado. |
| 16/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 256 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Regularizem os patronos dos réus a apelação apresentada, pois sem assinatura. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 02/04/2018 |
Ato ordinatório
Regularizem os patronos dos réus a apelação apresentada, pois sem assinatura. |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
IMP PRIORIDADE - 22/02 |
| 15/12/2017 |
Protocolizada Petição
Aguardando Juntada de Petição 15/12 |
| 14/12/2017 |
Serventuário
verif pet 14/12 |
| 14/11/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 14 Vencimento: 30/01/2018 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 243/249 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2017 Teor do ato: Vistos.ORLANDO COLONESE move AÇÃO MONITÓRIA em face de VENTURA RODRIGUES LEAL JR, MIGUEL NUNCIATO JR e MARIA DO ROSÁRIO MARINS NUNCIATO, alegando, em síntese, inadimplemento de parcelas as quais os réus se obrigaram ao pagamento em contrato de compra e venda de freguesia de transporte escolar celebrado com o autor. Alega que, após o cumprimento das três primeiras parcelas, os réus deixaram de cumprir com suas obrigações, além de sustarem os cheques que haviam estipulado como forma de adimplemento. Nesta esteira, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, que à data da exordial perfazia um montante de R$ 40.574,89, acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa de 10% sobre o valor em débito, estabelecida em contrato. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Às fls. 49, é indeferido pedido de concessão de Justiça Gratuita. Com as custas pagas, os réus foram citados (fls. 62 e 112) e apresentaram embargos à ação monitória às fls. 114. Aduzem que o número de alunos relacionados no contrato é substancialmente menor que a quantidade que transportam de fato, visto que muitos saíram da escola, cessando o contrato de transporte escolar e acarretando dificuldades financeiras aos réus, inclusive no pagamento das parcelas do contrato. Alegam, ainda, que foi concedido por acordo verbal o uso de escritório que o autor e sua sócia mantinham, mas que este teve sua fechadura trocada, o que os impossibilitou de desenvolver suas atividades administrativas. Segundo os réus, a sociedade entre o Embargado e sua sócia não foi desfeita logo de início e houve captação da clientela vendida. A sucessão dos fatos ocasionou a insatisfação de vários pais, o que levou a cessação de contrato de transporte e na consequente redução de ganhos. O descumprimento de disposições contratuais do Embargado e de sua sócia levou ao inadimplemento das parcelas devidas. Requerem sejam julgados procedentes os embargos e que não sejam acolhidos os pedidos formulados em Ação Monitória, requerendo sua total improcedência. Caso decida em favor do Embargado, pedem pela redução do montante devido, além da extinção de multa contratual de 10%, em vista da redução de alunos e do descumprimento contratual pelo Embargado. Pede a compensação dos valores já pagos, além da condenação da parte autora ao ônus de sucumbência. Requerem, ainda, a produção de todos os meios de prova.Houve impugnação aos Embargos Monitórios (fls. 175/182).Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 202).É o relatório.Fundamento e decido. Houve requerimento de produção de prova testemunhal pelos réus, a qual indefiro por entender desnecessária para o deslinde da questão, visto que já se passaram mais de sete anos desde a celebração do contrato firmado entre as partes, o que certamente dificultaria a oitiva das testemunhas, considerando a distância entre a ocorrência dos fatos e seus respectivos relatos.A matéria discutida se atém a questões contratuais, de modo que as testemunhas arroladas não acrescentariam na resolução da lide, vez que apenas confirmariam o que já foi relatado em sede de embargos monitórios. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP). Nesta senda, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória requerida pelos réus, bastando os documentos juntados aos autos para a resolução da questão.Os réus apontam como principal argumento para o inadimplemento a divergência entre aquilo que foi negociado e o que de fato foi recebido. Acusam que a freguesia vendida corresponde, em realidade, a número bem menor que o previsto contratualmente. No entanto, até a data de protocolização dos Embargos Monitórios, em nenhum momento os réus se insurgiram em sentido de rescindir ou renegociar o contrato. Pelo contrário, continuam exercendo atividade de transporte escolar no mesmo endereço, como declara o autor ser fato notório, ou pelo menos, até a data da citação, em que consta em certidão juntada às fls. 112, que os réus foram citados em rua localizada nas proximidades do Colégio onde exerciam atividade profissional.Ainda nesta seara, a pretensão dos réus para contestarem possíveis descumprimentos ao acordo nasceu no momento em que violadas as disposições contratuais, que não foram alegadas de pronto, mas apenas anos depois em embargos monitórios, questão que certamente quedaria em prescrição, de acordo com o que versa artigo 189 do Código Civil.Ademais, informaram descumprimento de contrato verbal que teria acarretado na diminuição da já reduzida carteira de clientes. Sustentaram os réus que, após algum tempo do início de suas atividades, a antiga sócia do autor impediu a utilização de escritório que havia sido objeto de acordo oral firmado com o autor.Ora, trata-se de outro acordo que envolve terceiro alheio, este sim o causador do dano que o réu alega ter sofrido, portanto, matéria estranha ao objeto deste processo. O autor não pode responder por danos que não causou, pois carece verificação de um nexo causal que relacione a conduta do autor ao dano que os réus arguem terem sofrido, pressuposto para a caracterização da responsabilidade civil e, por corolário, da obrigação de reparar o prejuízo.Merece procedência o pedido do autor.Os cheques juntados aos autos (fls. 14/29) e referidos em contrato (fls.12) materializaram a forma de pagamento daquela obrigação. Ao serem sustados sem qualquer notificação ou justa causa, frustrou-se a expectativa de cumprimento da obrigação do autor, causando-lhe prejuízos passíveis de danos morais.Ademais, o não-pagamento dos cheques sustados caracteriza enriquecimento ilícito dos réus, que se locupletaram injustamente ao se beneficiarem do contrato sem cumpri-lo integralmente.Nesse sentido, segue a ementa de decisão proferida pela Terceira Turma Julgadora do STJ, sob relatoria do Ministro Sidnei Beneti (AgRg nos EDcl no REsp 1442198 RS 2014/0056829-9, Rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira turma, julgado em 27/05/2014, publicado no DJe em 10/06/2014):"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR E SEUS FAMILIARES. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. IMPROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA."Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para reconhecer o débito do requerido no valor de R$ 40.574,89 , corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo o titulo judicial e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 13/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.ORLANDO COLONESE move AÇÃO MONITÓRIA em face de VENTURA RODRIGUES LEAL JR, MIGUEL NUNCIATO JR e MARIA DO ROSÁRIO MARINS NUNCIATO, alegando, em síntese, inadimplemento de parcelas as quais os réus se obrigaram ao pagamento em contrato de compra e venda de freguesia de transporte escolar celebrado com o autor. Alega que, após o cumprimento das três primeiras parcelas, os réus deixaram de cumprir com suas obrigações, além de sustarem os cheques que haviam estipulado como forma de adimplemento. Nesta esteira, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, que à data da exordial perfazia um montante de R$ 40.574,89, acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa de 10% sobre o valor em débito, estabelecida em contrato. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Às fls. 49, é indeferido pedido de concessão de Justiça Gratuita. Com as custas pagas, os réus foram citados (fls. 62 e 112) e apresentaram embargos à ação monitória às fls. 114. Aduzem que o número de alunos relacionados no contrato é substancialmente menor que a quantidade que transportam de fato, visto que muitos saíram da escola, cessando o contrato de transporte escolar e acarretando dificuldades financeiras aos réus, inclusive no pagamento das parcelas do contrato. Alegam, ainda, que foi concedido por acordo verbal o uso de escritório que o autor e sua sócia mantinham, mas que este teve sua fechadura trocada, o que os impossibilitou de desenvolver suas atividades administrativas. Segundo os réus, a sociedade entre o Embargado e sua sócia não foi desfeita logo de início e houve captação da clientela vendida. A sucessão dos fatos ocasionou a insatisfação de vários pais, o que levou a cessação de contrato de transporte e na consequente redução de ganhos. O descumprimento de disposições contratuais do Embargado e de sua sócia levou ao inadimplemento das parcelas devidas. Requerem sejam julgados procedentes os embargos e que não sejam acolhidos os pedidos formulados em Ação Monitória, requerendo sua total improcedência. Caso decida em favor do Embargado, pedem pela redução do montante devido, além da extinção de multa contratual de 10%, em vista da redução de alunos e do descumprimento contratual pelo Embargado. Pede a compensação dos valores já pagos, além da condenação da parte autora ao ônus de sucumbência. Requerem, ainda, a produção de todos os meios de prova.Houve impugnação aos Embargos Monitórios (fls. 175/182).Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 202).É o relatório.Fundamento e decido. Houve requerimento de produção de prova testemunhal pelos réus, a qual indefiro por entender desnecessária para o deslinde da questão, visto que já se passaram mais de sete anos desde a celebração do contrato firmado entre as partes, o que certamente dificultaria a oitiva das testemunhas, considerando a distância entre a ocorrência dos fatos e seus respectivos relatos.A matéria discutida se atém a questões contratuais, de modo que as testemunhas arroladas não acrescentariam na resolução da lide, vez que apenas confirmariam o que já foi relatado em sede de embargos monitórios. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP). Nesta senda, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória requerida pelos réus, bastando os documentos juntados aos autos para a resolução da questão.Os réus apontam como principal argumento para o inadimplemento a divergência entre aquilo que foi negociado e o que de fato foi recebido. Acusam que a freguesia vendida corresponde, em realidade, a número bem menor que o previsto contratualmente. No entanto, até a data de protocolização dos Embargos Monitórios, em nenhum momento os réus se insurgiram em sentido de rescindir ou renegociar o contrato. Pelo contrário, continuam exercendo atividade de transporte escolar no mesmo endereço, como declara o autor ser fato notório, ou pelo menos, até a data da citação, em que consta em certidão juntada às fls. 112, que os réus foram citados em rua localizada nas proximidades do Colégio onde exerciam atividade profissional.Ainda nesta seara, a pretensão dos réus para contestarem possíveis descumprimentos ao acordo nasceu no momento em que violadas as disposições contratuais, que não foram alegadas de pronto, mas apenas anos depois em embargos monitórios, questão que certamente quedaria em prescrição, de acordo com o que versa artigo 189 do Código Civil.Ademais, informaram descumprimento de contrato verbal que teria acarretado na diminuição da já reduzida carteira de clientes. Sustentaram os réus que, após algum tempo do início de suas atividades, a antiga sócia do autor impediu a utilização de escritório que havia sido objeto de acordo oral firmado com o autor.Ora, trata-se de outro acordo que envolve terceiro alheio, este sim o causador do dano que o réu alega ter sofrido, portanto, matéria estranha ao objeto deste processo. O autor não pode responder por danos que não causou, pois carece verificação de um nexo causal que relacione a conduta do autor ao dano que os réus arguem terem sofrido, pressuposto para a caracterização da responsabilidade civil e, por corolário, da obrigação de reparar o prejuízo.Merece procedência o pedido do autor.Os cheques juntados aos autos (fls. 14/29) e referidos em contrato (fls.12) materializaram a forma de pagamento daquela obrigação. Ao serem sustados sem qualquer notificação ou justa causa, frustrou-se a expectativa de cumprimento da obrigação do autor, causando-lhe prejuízos passíveis de danos morais.Ademais, o não-pagamento dos cheques sustados caracteriza enriquecimento ilícito dos réus, que se locupletaram injustamente ao se beneficiarem do contrato sem cumpri-lo integralmente.Nesse sentido, segue a ementa de decisão proferida pela Terceira Turma Julgadora do STJ, sob relatoria do Ministro Sidnei Beneti (AgRg nos EDcl no REsp 1442198 RS 2014/0056829-9, Rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira turma, julgado em 27/05/2014, publicado no DJe em 10/06/2014):"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR E SEUS FAMILIARES. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. IMPROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA."Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para reconhecer o débito do requerido no valor de R$ 40.574,89 , corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo o titulo judicial e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
Em 03/05 |
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 14/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 14/02/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 10/02/2017 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 10/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação |
| 10/02/2017 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 24/01/2017 |
Recebidos os Autos do Setor Conciliação
|
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 23/01/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/02/2017 Hora 14:30 Local: Fórum João Mendes, 21º and, sala 2111, Cível 01 Situacão: Realizada |
| 23/01/2017 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação |
| 12/12/2016 |
Autos no Prazo
P 14 Vencimento: 24/02/2017 |
| 22/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 184/185 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2016 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a comparecer em audiência de Conciliação designada para o dia 14/02/2017, às 14:30h, no Setor de Conciliação, sito à Praça João Mendes Jr,. s/nº - 21º andar - Centro - São Paulo - SP. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 18/11/2016 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas a comparecer em audiência de Conciliação designada para o dia 14/02/2017, às 14:30h, no Setor de Conciliação, sito à Praça João Mendes Jr,. s/nº - 21º andar - Centro - São Paulo - SP. |
| 17/10/2016 |
Serventuário
CALHA AGUARD.CONCILIAÇÃO |
| 17/10/2016 |
Decurso de Prazo
|
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 203/205 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 194/195: o autor não trouxe nenhuma justificativa acerca do motivo de ter requerido prazo, ao invés de comparecer as dependências do Juízo para assinar a petição. Desta forma, providencie o advogado o autor a assinatura da referida petição em 48 horas sob pena de desentranhamento dos autos.Diante da possibilidade de composição amigável, ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Sendo infrutífera, tornem os autos conclusos de imediato para o saneamento ou sentenciamento do feito, conforme o caso.Int. Advogados(s): Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP), Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
imprensa mesa - 05/10 |
| 03/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 194/195: o autor não trouxe nenhuma justificativa acerca do motivo de ter requerido prazo, ao invés de comparecer as dependências do Juízo para assinar a petição. Desta forma, providencie o advogado o autor a assinatura da referida petição em 48 horas sob pena de desentranhamento dos autos.Diante da possibilidade de composição amigável, ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Sendo infrutífera, tornem os autos conclusos de imediato para o saneamento ou sentenciamento do feito, conforme o caso.Int. |
| 01/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Em 04/07 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80011 - Protocolo: FPEN16000158056 |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
JUNTADA - 18/03 |
| 14/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 287/289 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: REGULARIZAR A PARTE A PETIÇÃO APÓCRIFA DE FLS. 186/187 (DO AUTOR). Int. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Imp (prioridade) |
| 06/06/2016 |
Ato ordinatório
REGULARIZAR A PARTE A PETIÇÃO APÓCRIFA DE FLS. 186/187 (DO AUTOR). Int. |
| 08/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/02/2016 |
Autos no Prazo
P 01/03 |
| 11/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80010 - Protocolo: FIPI16000011946 |
| 03/02/2016 |
Petição Juntada
aguardando junt.mesa diretor 3/2 |
| 15/12/2015 |
Autos no Prazo
Pzo 01 Vencimento: 25/01/2016 |
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 215/221 |
| 07/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2015 Teor do ato: No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 02/12/2015 |
Proferido Despacho
No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 26/11/2015 |
Remetido ao DJE
imprensa 03/11 |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Em 24/11 |
| 23/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80009 - Protocolo: FPEN15000329048 |
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
aguardando juntada Mesa diretora 17/11 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 297/302 |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2015 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao autor para manifestar-se , no prazo legal, sobre os Embargos Monitórios RETRO apresentados. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade Santiago (OAB 316813/SP) |
| 26/10/2015 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Ao autor para manifestar-se , no prazo legal, sobre os Embargos Monitórios RETRO apresentados. |
| 23/09/2015 |
Embargos Monitórios Juntados
|
| 04/08/2015 |
Serventuário
empresas 4/8 |
| 18/06/2015 |
Autos no Prazo
P 17/07 |
| 18/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80007 - Protocolo: FPEN15000147729 |
| 12/05/2015 |
Petição Juntada
aguardando junt. mesa diretor 12/5 |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 279/284 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que o mandado acostado na contracapa foi devolvido pela Central de Mandados por falta do correto recolhimento das diligências. Providencie o autor a regularização, ficando autorizado o protocolo em Cartório. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 24/04/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o mandado acostado na contracapa foi devolvido pela Central de Mandados por falta do correto recolhimento das diligências. Providencie o autor a regularização, ficando autorizado o protocolo em Cartório. |
| 22/04/2015 |
Serventuário
Aguardando cumprimento do mandado |
| 17/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/032261-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2015 Local: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 17/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/127095-0 dirigi-me ao endereço: Rua Marques de Abrantes, 365, Chácara Tatuapé, Capital, em 05/11/2014, e aí sendo, deixei de citar a Miguel Nunciato Júnior e Ventura Rodrigues Leal Júnior, tendo em vista que no local funciona o Colégio Agostiniano São José, e, segundo a funcionária da recepção Ana Paula, os requeridos não são funcionários ou alunos do local, podendo os mesmos prestarem serviço de transporte aos alunos, mas sem ligação alguma com a escola. Procurando informações com os seguranças da rua, Francisco e Marcelo, os mesmos disseram desconhecer os requeridos. Ante ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de novembro de 2014. |
| 17/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FGRU15000437480 |
| 17/04/2015 |
Serventuário
Diretora - conferencia expediente da DAT |
| 23/03/2015 |
Expedição de documento
Dat 23/03 |
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
aguardando junt mesa diretor 18/3 |
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 263/269 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2015 Teor do ato: Fls. 84: Fica deferido o prazo de dez dias, improrrogáveis. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 21/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80004 - Protocolo: FPEN15000033202 |
| 21/02/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 84: Fica deferido o prazo de dez dias, improrrogáveis. |
| 19/02/2015 |
Petição Juntada
aguardando junt. 19/02 mesa diretor |
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 316/321 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2015 Teor do ato: Fls. 79/80: Indefiro o pedido de acompanhamento formulado, pois tal situação poderá gerar conflito entre as partes, totalmente desnecessário para a resolução da lide. Recolha o autor a diligência necessária e, se assim entender, poderá fornecer foto dos réus, que instruirão o mandado. No silêncio, intime-se, por carta, a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 12/01/2015 |
Remetido ao DJE
imp 12/1 |
| 09/01/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 79/80: Indefiro o pedido de acompanhamento formulado, pois tal situação poderá gerar conflito entre as partes, totalmente desnecessário para a resolução da lide. Recolha o autor a diligência necessária e, se assim entender, poderá fornecer foto dos réus, que instruirão o mandado. No silêncio, intime-se, por carta, a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 07/01/2015 |
Conclusos para Despacho
Em 08/01 |
| 07/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80003 - Protocolo: FPEN14000608927 |
| 15/12/2014 |
Petição Juntada
aguardando junt. 15/12 mesa diretor |
| 03/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 284/290 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2014 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 27/11/2014 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 12/11/2014 |
Mandado Juntado
|
| 12/11/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada do mandado em 12/11 |
| 06/11/2014 |
Autos no Prazo
P 21/11 |
| 27/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/127095-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2014 Local: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 27/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2014 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/109271-4 dirigi-me à Rua Inácio de Araujo nº 20 - apto. 71 - BRÁS - e, ali estando, CITEI a MARIA DO ROSÁRIO MARINS NUNCIATO, do inteiro teor do mandado, sendo que após eu ter-lhe lido o conteúdo do mesmo, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente. Certifico ainda que, no mesmo endereço DEIXEI DE CITAR a MIGUEL NUNCIATO JR., tendo em vista o requerido não residir nesse endereço, conforme informações da Sra. Maria do Rosário e DEIXEI DE CITAR a VENTURA RODRIGUES LEAL JR., do inteiro teor do mandado, em razão de não tê-lo encontrado nas inúmeras diligencias realizadas, mesmo marcando dia e hora. Face ao exposto, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de novembro de 2013. |
| 24/10/2014 |
Serventuário
Diretora - conferencia expediente da DAT |
| 07/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/08/2014 |
Petição Juntada
aguardando junt. 12/8 |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 217/222 |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2014 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Recolher diligência do oficial de justiça (Prov. 08/85) , no prazo de dez dias. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 18/07/2014 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Recolher diligência do oficial de justiça (Prov. 08/85) , no prazo de dez dias. |
| 03/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/04/2014 |
Petição Juntada
aguardando junt. 22/04 |
| 26/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: 1619 Página: 226/231 |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2014 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 24/03/2014 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Imprensa 11/02 |
| 03/12/2013 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de mandado 03/12 |
| 28/11/2013 |
Autos no Prazo
P 12/12 |
| 25/10/2013 |
Serventuário
|
| 23/10/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/109271-4 Situação: Parcialmente cumprido em 02/12/2013 Local: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 21/10/2013 |
Proferido Despacho
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais, dentre eles especialmente a existência de prova documental pré-constituída indicando a existência de relação subjacente entre as partes. Determino a citação, com a advertência de prazo de 15 dias para pagamento do valor exigido na pretensão monitória, bem como observação a respeito da oportunidade para oferecer embargos no mesmo prazo, sob pena de constituição de título executivo judicial em favor da requerente em caso de inércia. |
| 18/10/2013 |
Conclusos para Despacho
eM 21/10 |
| 09/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/08/2013 |
Serventuário
JUNTADA - 02/08 |
| 24/04/2013 |
Autos no Prazo
|
| 24/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 271/278 |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2013 Teor do ato: Vistos. Diante da informação constante de sua declaração de renda, de que o requerente possui reservas de R$ 84.580,58, em caderneta de poupança que revela sua capacidade em arcar com as custas processuais, pouco importando se tratar de "desfazimento de patrimônio", indefiro a gratuidade. Recolha o autor as custas, taxa de mandato e diligências do Oficial de Justiça, em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 19/04/2013 |
Decisão
Vistos. Diante da informação constante de sua declaração de renda, de que o requerente possui reservas de R$ 84.580,58, em caderneta de poupança que revela sua capacidade em arcar com as custas processuais, pouco importando se tratar de "desfazimento de patrimônio", indefiro a gratuidade. Recolha o autor as custas, taxa de mandato e diligências do Oficial de Justiça, em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Em 19/04 |
| 08/04/2013 |
Serventuário
mesa chefe impar |
| 08/04/2013 |
Petição Juntada
|
| 22/03/2013 |
Petição Juntada
aguardando juntada |
| 18/03/2013 |
Autos no Prazo
prazo 01 Vencimento: 17/04/2013 |
| 29/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 158/165 |
| 28/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2012 Teor do ato: Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária, junte o autor a última declaração de rendimentos. Após, tornem. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP) |
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/10/2012 |
Aguardando Publicação
Imprensa 25/10 |
| 22/10/2012 |
Conclusos
Conclusos em 23/10 |
| 22/10/2012 |
Despacho Proferido
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária, junte o autor a última declaração de rendimentos. Após, tornem. |
| 19/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 981041 |
| 19/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa chefe impar |
| 18/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 981041 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/10/2012 Data de Recebimento: 19/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 18/10/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2014 |
Petições Diversas Petição não Juntada anteriormente no Sistema |
| 29/04/2014 |
Petições Diversas Petição não Juntada anteriormente no Sistema |
| 05/08/2014 |
Petições Diversas Petição não Juntada anteriormente no Sistema |
| 09/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2015 |
Petição Intermediária Petição não Juntada anteriormente no Sistema |
| 18/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2015 |
Petição Intermediária Petição não Juntada anteriormente no Sistema |
| 17/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2017 |
Petição Intermediária Petição não Juntada anteriormente no Sistema |
| 18/09/2020 |
Pedido de Prazo |
| 28/10/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2020 | Cumprimento de sentença (0056850-70.2020.8.26.0100) |
| 17/12/2020 | Cumprimento de sentença (0001341-23.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/10/2012 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |