| Reqte |
Adriana Marques Guedes Teodoro
Advogada: Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana |
| Reqdo | Rogerio Braulio Teodoro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002441-73.2022.8.26.0101 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002441-73.2022.8.26.0101 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo, nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Cumprida a diligência e não havendo requerimentos pendentes de deliberação, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana (OAB 420433/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo, nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Cumprida a diligência e não havendo requerimentos pendentes de deliberação, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. |
| 08/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001483-87.2022.8.26.0101 - Cumprimento de sentença |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70014295-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 29/03/2022 16:22 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70013449-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 24/03/2022 16:19 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certdão_Digital_Decurso de Prazo_Manifest das Partes |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Em razão do trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do Comunicado nº 1631/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJe no dia 11.12.2015 - pp. 08/09, o qual detalha as providências necessárias para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, esclarecendo que este procedimento foi adotado também para os processos de conhecimento que tramitaram de forma física, conforme Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10. Informo que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524 CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados." Advogados(s): Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana (OAB 420433/SP) |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em razão do trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do Comunicado nº 1631/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJe no dia 11.12.2015 - pp. 08/09, o qual detalha as providências necessárias para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, esclarecendo que este procedimento foi adotado também para os processos de conhecimento que tramitaram de forma física, conforme Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10. Informo que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524 CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados." |
| 13/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 51/53 transitou em julgado em 18/11/21. Nada Mais. |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2192/2210 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a venda judicial em hasta pública do imóvel situado na Rua Geraldo de Araújo Mota, nº 355 - Residencial Nova Caçapava - nesta cidade, objeto da matrícula nº 19.935 no CRI local, por preço não inferior R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observando-se o direito de preferência. Outrossim, condeno o réu, pela fruição exclusiva do imóvel no pagamento de alugueres à autora, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a partir do primeiro vencimento em 10 de novembro de 2016, reajustado anualmente pelo índice oficial IGPM, até a data da alienação ou desocupação (o que ocorrer primeiro). Em face da sucumbência experimentada, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.. P. e I. Advogados(s): Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana (OAB 420433/SP) |
| 19/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a venda judicial em hasta pública do imóvel situado na Rua Geraldo de Araújo Mota, nº 355 - Residencial Nova Caçapava - nesta cidade, objeto da matrícula nº 19.935 no CRI local, por preço não inferior R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observando-se o direito de preferência. Outrossim, condeno o réu, pela fruição exclusiva do imóvel no pagamento de alugueres à autora, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a partir do primeiro vencimento em 10 de novembro de 2016, reajustado anualmente pelo índice oficial IGPM, até a data da alienação ou desocupação (o que ocorrer primeiro). Em face da sucumbência experimentada, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.. P. e I. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu prazo para o requerido especificar provas. Nada Mais. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70028001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 15:17 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2335/2349 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana (OAB 420433/SP) |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. |
| 30/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1512/1530 |
| 19/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu prazo para o(s) requerido(s) apresentar(em) contestação. Nada Mais. |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Ante o decurso de prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana (OAB 420433/SP) |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70024125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 14:24 |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso de prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
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| 16/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2021/001464-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandra Alves Moreira |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Cumprir Mandado - FOLHA DE ROSTO - RITO COMUM - SEM AUDIÊNCIA - Automático - Citação do Requerido - Prazo 15d |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70003214-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 17:04 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70044184-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2020 13:56 |
| 20/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR197147640TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rogerio Braulio Teodoro |
| 09/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1761/1792 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de demanda nominada "ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum" proposta por Adriana Marques Guedes em face de Rogério Braulio Teodoro. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos elencados a fls. 07. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/27. Passo a deliberar. 1. Inicialmente defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema informatizado com a tarja indicativa. 2. Diante da publicação do Provimento CSM 2.549/2020 e Comunicado Conjunto nº249/2020, que instituíram o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, bem como as medidas preventivas quanto ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 e seus posteriores desdobramentos na sociedade brasileira, bem como a publicação do Provimento CSM 2.561, publicado em 05 de junho de 2020, que estendeu até 30 de junho de 2020 o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa,intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 4.O prazo para contestar começará (art. 231, inc. II do CPC) da juntada do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (CPC, art. 231, em seus demais incisos), o que acontecer primeiro. 5. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Lacerda Felix Sant´ana (OAB 420433/SP) |
| 22/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cuida-se de demanda nominada "ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum" proposta por Adriana Marques Guedes em face de Rogério Braulio Teodoro. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos elencados a fls. 07. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/27. Passo a deliberar. 1. Inicialmente defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema informatizado com a tarja indicativa. 2. Diante da publicação do Provimento CSM 2.549/2020 e Comunicado Conjunto nº249/2020, que instituíram o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, bem como as medidas preventivas quanto ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 e seus posteriores desdobramentos na sociedade brasileira, bem como a publicação do Provimento CSM 2.561, publicado em 05 de junho de 2020, que estendeu até 30 de junho de 2020 o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa,intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 4.O prazo para contestar começará (art. 231, inc. II do CPC) da juntada do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (CPC, art. 231, em seus demais incisos), o que acontecer primeiro. 5. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 29/03/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2022 | Cumprimento de sentença (0001483-87.2022.8.26.0101) |
| 18/10/2022 | Cumprimento de sentença (0002441-73.2022.8.26.0101) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |