Incidente
Habilitação de Crédito (0000387-95.2026.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sergio Luiz Marinho
Advogada:  Maria Aparecida Furlani  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Soc. Advogados:  D. MAD Sociedade individual de Advocacia  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
10/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
10/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
07/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1390/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração de habilitação de crédito formulado por SERGIO LUIZ MARINHO, fundamentado na superveniência de decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência para processar a execução de seu crédito. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/18 e 76/79, pugnando pela extinção do incidente sem resolução do mérito. Argumentou que a matéria foi decidida por sentença transitada em julgado no incidente nº 0002285-17.2024.8.26.0101, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, operando-se a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Ministério Público, em parecer de fls. 83/84, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.11/18 e fls.76/79) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.83/84), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO LUIZ MARINHO. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito pleiteado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP)
07/08/2026 Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração de habilitação de crédito formulado por SERGIO LUIZ MARINHO, fundamentado na superveniência de decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência para processar a execução de seu crédito. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/18 e 76/79, pugnando pela extinção do incidente sem resolução do mérito. Argumentou que a matéria foi decidida por sentença transitada em julgado no incidente nº 0002285-17.2024.8.26.0101, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, operando-se a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Ministério Público, em parecer de fls. 83/84, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.11/18 e fls.76/79) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.83/84), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO LUIZ MARINHO. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito pleiteado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026.
02/06/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/04/2026 Petição Intermediária
09/04/2026 Petições Diversas
23/04/2026 Manifestação do MP
06/05/2026 Petição Intermediária
18/05/2026 Parecer do MP
01/06/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/03/2026 Habilitação de Crédito  (0000426-92.2026.8.26.0101)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.