| Reqte |
Sergio Luiz Marinho
Advogada: Maria Aparecida Furlani |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: João Ricardo de Almeida Geron Soc. Advogados: D. MAD Sociedade individual de Advocacia |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração de habilitação de crédito formulado por SERGIO LUIZ MARINHO, fundamentado na superveniência de decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência para processar a execução de seu crédito. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/18 e 76/79, pugnando pela extinção do incidente sem resolução do mérito. Argumentou que a matéria foi decidida por sentença transitada em julgado no incidente nº 0002285-17.2024.8.26.0101, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, operando-se a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Ministério Público, em parecer de fls. 83/84, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.11/18 e fls.76/79) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.83/84), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO LUIZ MARINHO. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito pleiteado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP) |
| 07/08/2026 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração de habilitação de crédito formulado por SERGIO LUIZ MARINHO, fundamentado na superveniência de decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência para processar a execução de seu crédito. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/18 e 76/79, pugnando pela extinção do incidente sem resolução do mérito. Argumentou que a matéria foi decidida por sentença transitada em julgado no incidente nº 0002285-17.2024.8.26.0101, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, operando-se a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Ministério Público, em parecer de fls. 83/84, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.11/18 e fls.76/79) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.83/84), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO LUIZ MARINHO. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito pleiteado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração de habilitação de crédito formulado por SERGIO LUIZ MARINHO, fundamentado na superveniência de decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência para processar a execução de seu crédito. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/18 e 76/79, pugnando pela extinção do incidente sem resolução do mérito. Argumentou que a matéria foi decidida por sentença transitada em julgado no incidente nº 0002285-17.2024.8.26.0101, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, operando-se a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Ministério Público, em parecer de fls. 83/84, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.11/18 e fls.76/79) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.83/84), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO LUIZ MARINHO. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito pleiteado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP) |
| 07/08/2026 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração de habilitação de crédito formulado por SERGIO LUIZ MARINHO, fundamentado na superveniência de decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência para processar a execução de seu crédito. Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se às fls. 11/18 e 76/79, pugnando pela extinção do incidente sem resolução do mérito. Argumentou que a matéria foi decidida por sentença transitada em julgado no incidente nº 0002285-17.2024.8.26.0101, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, operando-se a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Ministério Público, em parecer de fls. 83/84, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.11/18 e fls.76/79) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.83/84), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por SERGIO LUIZ MARINHO. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito pleiteado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70023222-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 14:47 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/05/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.26.80007467-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/05/2026 14:26 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70018877-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 12:05 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.80006032-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 10:21 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70015302-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 22:50 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70014166-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 17:25 |
| 25/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000426-92.2026.8.26.0101 - Habilitação de Crédito |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2026 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 23 de março de 2026. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Maria Aparecida Furlani (OAB 3690B/RN), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 23 de março de 2026. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Parecer do MP |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/03/2026 | Habilitação de Crédito (0000426-92.2026.8.26.0101) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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