| Reqte |
Luciano Martins L. M. Sports - Me
Advogado: Romeu Tuma Junior |
| Reqdo |
Richarlison de Andrade
Advogado: André Oliveira de Meira Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008475-28.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Se os autos principais tramitarem de forma física, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Marcel Belfiore Santos (OAB 253518/SP), Aloisio Costa Junior (OAB 300935/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Se os autos principais tramitarem de forma física, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 12/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
data: 18/12/2025, fls. 1850 |
| 09/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008475-28.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Se os autos principais tramitarem de forma física, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Marcel Belfiore Santos (OAB 253518/SP), Aloisio Costa Junior (OAB 300935/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Se os autos principais tramitarem de forma física, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 12/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
data: 18/12/2025, fls. 1850 |
| 19/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/08/2024 16:14:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Enfim, nestes embargos declaratórios não se verifica nenhuma omissão a ser suprimida. 3. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Relator: Mário Daccache |
| 27/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/10/2023 |
Expedição de documento
preparo JGTJ |
| 19/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42166173-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2023 18:54 |
| 19/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42165688-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2023 18:18 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Vistos. Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Marcel Belfiore Santos (OAB 253518/SP), Aloisio Costa Junior (OAB 300935/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40876922-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/05/2023 23:37 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1279/1286 e de fls. 1289/1291 e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença de fls. 1273/1276, os vícios apontados, seja omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes, que deve ser suscitado por meio do recurso adequado. Com relação aos honorários advocatícios, a sentença foi clara ao fixar a divisão do valor dos honorários entre os patronos dos réus. Se fosse admitida a tese do embargante de fls. 1289/1291, os autores seriam condenados ao pagamento de honorários de 30% do valor da causa, o que extrapolaria o limite estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1279/1286 e de fls. 1289/1291 e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença de fls. 1273/1276, os vícios apontados, seja omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes, que deve ser suscitado por meio do recurso adequado. Com relação aos honorários advocatícios, a sentença foi clara ao fixar a divisão do valor dos honorários entre os patronos dos réus. Se fosse admitida a tese do embargante de fls. 1289/1291, os autores seriam condenados ao pagamento de honorários de 30% do valor da causa, o que extrapolaria o limite estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40161548-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 14:28 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40160198-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 12:27 |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40086274-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2023 18:51 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se a(s) parte(s) embargada(s). Em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 23/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se a(s) parte(s) embargada(s). Em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40064269-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2023 17:17 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários aos patronos dos réus no total de 10% sobre o valor atualizado da causa, dividido em partes iguais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 12/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários aos patronos dos réus no total de 10% sobre o valor atualizado da causa, dividido em partes iguais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450719039TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciano Martins Diligência : 06/10/2022 |
| 30/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41272068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 14:56 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41261104-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 14:53 |
| 23/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1251/1257: Com razão o corréu. Já decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da multa fixada nas decisões de fls. 1207/1211 e 1247/1248, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa em nome dos autores. Após, tornem conclusos para prolação de saneador ou sentença, momento em que a alegação de litigância de má-fé será apreciada. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 21/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1251/1257: Com razão o corréu. Já decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da multa fixada nas decisões de fls. 1207/1211 e 1247/1248, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa em nome dos autores. Após, tornem conclusos para prolação de saneador ou sentença, momento em que a alegação de litigância de má-fé será apreciada. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41185767-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 14:44 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de fls. 1207/1211, proferida em novembro de 2021, acolheu a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida aos autores e revogou o benefício anteriormente concedido. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetuasse o pagamento da taxa judicial de 1% do valor da causa. Além disso, foi fixada multa ao autor no montante correspondente ao décuplo das custas iniciais não recolhidas, sob pena de certidão em dívida ativa. Foi dado à causa o valor de R$ 19.789.992,00 (fl. 13), sendo o montante das custas correspondentes a 1% da quantia, R$ 197.898,92, devendo ser observado o teto fixado pelo E. TJSP. O valor da multa, portanto, equivale a R$870.270,00. Em fls. 1216/1217 os autores recolheram as custas no montante máximo de R$ 87.270,00 e multa no valor de R$ 8.727,00. Manifestação do réu em fls. 1226/1227 indicando o pagamento a menor da multa judicial. Manifestação do autor em fls. 1228/1231, alegando, em síntese, que interpretou que o valor devido a título de multa correspondia a 10% das custas iniciais e que não possui capacidade financeira de arcar com o valor. Requereu o diferimento do pagamento. Contudo, o que o autor pretende é a revisão da decisão de fls. 1207/1211, que já afastou o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento em face de tal decisão, motivo pelo qual precluiu, sendo desnecessário que as partes mantenham a discussão a seu respeito. E pelos mesmos motivos já exarados, indefiro o pedido de diferimento do pagamento. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que promova o recolhimento. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa a quantia de R$ 861.543,00, correspondente a diferença entre o valor devido e o montante recolhido. 2. Sobre o pleito de segredo de justiça, não estando presente no caso nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. O fato de repórteres estarem acompanhando o feito não justifica a sua decretação, sendo a regra a publicidade processual. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. A decisão de fls. 1207/1211, proferida em novembro de 2021, acolheu a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida aos autores e revogou o benefício anteriormente concedido. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetuasse o pagamento da taxa judicial de 1% do valor da causa. Além disso, foi fixada multa ao autor no montante correspondente ao décuplo das custas iniciais não recolhidas, sob pena de certidão em dívida ativa. Foi dado à causa o valor de R$ 19.789.992,00 (fl. 13), sendo o montante das custas correspondentes a 1% da quantia, R$ 197.898,92, devendo ser observado o teto fixado pelo E. TJSP. O valor da multa, portanto, equivale a R$870.270,00. Em fls. 1216/1217 os autores recolheram as custas no montante máximo de R$ 87.270,00 e multa no valor de R$ 8.727,00. Manifestação do réu em fls. 1226/1227 indicando o pagamento a menor da multa judicial. Manifestação do autor em fls. 1228/1231, alegando, em síntese, que interpretou que o valor devido a título de multa correspondia a 10% das custas iniciais e que não possui capacidade financeira de arcar com o valor. Requereu o diferimento do pagamento. Contudo, o que o autor pretende é a revisão da decisão de fls. 1207/1211, que já afastou o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento em face de tal decisão, motivo pelo qual precluiu, sendo desnecessário que as partes mantenham a discussão a seu respeito. E pelos mesmos motivos já exarados, indefiro o pedido de diferimento do pagamento. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que promova o recolhimento. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa a quantia de R$ 861.543,00, correspondente a diferença entre o valor devido e o montante recolhido. 2. Sobre o pleito de segredo de justiça, não estando presente no caso nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. O fato de repórteres estarem acompanhando o feito não justifica a sua decretação, sendo a regra a publicidade processual. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40429260-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 17:31 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40410863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 17:17 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40290643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 15:57 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40181585-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 13:29 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Vistos. Comprove o autor a utilização junto à Sefaz (vinculação das guias DARE de fls. 1219 e 1221 ao processo), nos termos do CG nº 881/2020, em vigor a partir de 14/09/2020 (DJE, 14/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 1), mediante, se o caso, a juntada do print da tela em que procedeu à vinculação. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Comprove o autor a utilização junto à Sefaz (vinculação das guias DARE de fls. 1219 e 1221 ao processo), nos termos do CG nº 881/2020, em vigor a partir de 14/09/2020 (DJE, 14/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 1), mediante, se o caso, a juntada do print da tela em que procedeu à vinculação. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42085989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 18:29 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por LUCIANO MARTINS LM SPORTS (LM SPORTS M) contra RICHARLISON DE ANDRADE, RENATO ROCHA VELASCO e LDB SPORTS ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA EIRELI. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou, em 10 de maio de 2015, contrato de prestação de serviços junto ao requerido RICHARLISON DE ANDRADE, para assessoria e gerenciamento da carreira do futebolista, de modo que este se comprometeria em dar exclusividade ao requerente para o representar em eventuais negócios que envolvam interesses relacionados à carreira do atleta. Por conseguinte, aduz que firmou contrato com o requerido RENATO ROCHA VELASCO para parceria de compartilhamento da representação do atleta. Posteriormente, expõe que firmou outro instrumento particular de representação com a requerida LDB SPORTS. Dessa maneira, alega o requerente que os segundo e terceiro requeridos passaram a negociar e representar o atleta sem que o autor fosse incluído nas tratativas, supostamente sem repassar quaisquer valores devido ao autor. Em decorrência às transações entre clubes em que atuou o futebolista, bem como por conta à parcela salarial do mesmo supostamente devido ao autor, pugna pela condenação dos requeridos a lhe indenizar por danos materiais no montante de R$ 19.789.992,00 (dezenove milhões, setecentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa e dois reais) (fls. 1/62, 66/145 e 154/175). Citado (fl. 217), o primeiro requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida ao autor; alega inépcia da petição inicial, por conta de não especificar pedidos em relação a cada um dos requeridos, e ilegitimidade ativa dos requerentes, pois, em tese, não mais seriam titulares de partes dos direitos de representação do atleta. No mérito, sustenta que o requerente cedeu todos os seus direitos aos requeridos LDB e RENATO, e, ainda, que a parte autora não prestou serviço ao atleta que justificasse qualquer pagamento. Subsidiariamente, assevera que autor adquiriu diretos econômicos do requerido RICHARLISON, a impedir a sua atuação como agente, pelo conflito de interesse, bem como pela ausência de registro na Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e expiração do prazo de validade definido pelos regulamentos da entidade. Impugna, ainda, a incidência de comissões sobre os valores de transferência. Pugna pela total improcedência das demandas autorais (fls. 217/609). Citada (fl. 182) a requerida LDB SPORTS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida para o autor, pois o autor possui conta na rede social Instagram com alto número de seguidores e expondo diversos atletas representados pelo requerente, o que contrariaria a fundamentação do autor no sentido de que não realiza atividade empresarial e que encerrou seu funcionamento por dificuldades financeiras. Ainda, alega inépcia da petição inicial, pois não especificados os valores que pretende a título de indenização; ilegitimidade ativa dos requerentes, pois estes teriam firmado parceria junto ao requerido RENATO ROCHA VELASCO, não junto ao futebolista, bem como pela ilegitimidade passiva da LDB SPORTS, com fundamento de que não existe direta relação entre a LDB SPORTS e a LM SPORTS. No mérito, alega, fundamentando-se na concessão de direitos de representação do atleta pelo autor, que a LM SPORTS omitiu à esta requerida que contesta a anterior concessão dos referidos direitos ao requerido RENATO ROCHA VELASCO e à empresa FRC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS, de modo que o negócio jurídico entabulado entre a LDB SPORTS e a LM SPORTS era viciado por conta da omissão sobre o requerido VELASCO. Por mais, aduz pela ausência de prestação de serviços pelos requerentes. De conclusão, expõe que eventual comissão pretendida pelos requerentes deve ser paga diretamente pelos clubes pelos quais atuou o futebolista, por este ou por empresa envolvida nas negociações de transferências de clube, bem como pelo referido conflito de interesse, também exposto na contestação do atleta. Por tais motivos, pugna pela total improcedência da demanda (fls. 610/962). Citado (fl. 183) o requerido RENATO ROCHA VELASCO apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; arguiu a inépcia de petição inicial e a falta de interesse de agir do autor por conta da inexistência de percentual de representação pelo futebolista. No mérito, aduz que houve rompimento do negócio jurídico pelo autor em razão de celebração de contrato de cessão de percentual de representação do atleta às empresas FRC e É GOOL. Defende, ainda, que mesmo que não se caracterize o inadimplemento e resolução contratual, o autor cedeu todos os direitos a terceiros. Por fim, alega que a parte autora não prestou serviços a Richarlison, de modo que não há motivo para ser indenização. Subsidiariamente, impugna o montante pretendido pelo requerente. Pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (fls. 963/1046). Sobreveio réplica (fls. 1057/1175). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida aos requerentes merece acolhimento. Ainda que para a concessão do benefício pleiteado seja suficiente a declaração de que não tem condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, invoco julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). O benefício foi concedido ao autor pelo Tribunal de Justiça de São Paulo anteriormente à juntada das contestações pelos requeridos, que trouxeram novos elementos impugnando referida concessão, de modo a permitir a este juízo a revisão do entendimento. A LM SPORTS trata-se de empresa individual, cujo titular é LUCIANO MARTINS, ou seja, não há distinção patrimonial entre ambos. Nessa linha, demonstrou o requerido RENATOque o requerente recebeu a importância de R$ 3.295.428,11, no processo em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG (autos nº 5120199-61.2017.8.13.0024, Fls. 990/1.014), não havendo nenhuma prova de que as referidas quantias tenham sido vertidas para pagamento de credores do requerente. No feito em que o autor figura como réu, de Execução de Título Extrajudicial (cópia dos autos fls. 126/144), o valor é substancialmente menor que àquele angariado no primeiro processo. Ainda, o próprio autor no processo nº 5120199-61.2017.8.13.0024, com quantia de R$ 1.581.398,79 a receber, informou ao juízo que todas as ordens de reserva de crédito que foram proferidas contra ele perderam efeito, de modo que não há nenhum óbice ao recebimento do importe remanescente a que faz jus. O recebimento dessas quantias milionárias indica a plena condição econômica do autor em arcar com os custos do processo, lembrando que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita a quem dele não precisa onera a todos os contribuintes, inclusive os realmente carentes, que precisam da estrutura do Estado social para fazer frente às suas necessidades. . Ademais, dos "posts" em sua rede social "Instagram", verifica-se que o autor representa vários atletas, com a realização de transações (fls. 267/268), a demonstrar que continua no pleno exercício de suas atividades e corroborar o quanto aduzido sobre a sua condição econômica favorável. Por fim, resta claro que o autor omitiu informações relevantes de maneira maliciosa para se valer, injustamente e em prejuízo da coletividade, do benefício da Justiça gratuita, em evidente má-fé que deve ser sancionada. Ante o exposto, REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor e lhe concedo o prazo de quinze dias para que efetue o pagamento da taxa judicial correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, vinculando, ao processo, a guia a ser emitida para esta taxa junto ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de extinção do processo pela falta de pressuposto, demais despesas iniciais (custas de citação). Ademais, na forma do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de multa no montante correspondente ao décuplo das custas iniciais não recolhidas, a ser paga mediante DARE, no prazo de 15 dias. No silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por LUCIANO MARTINS LM SPORTS (LM SPORTS M) contra RICHARLISON DE ANDRADE, RENATO ROCHA VELASCO e LDB SPORTS ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA EIRELI. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou, em 10 de maio de 2015, contrato de prestação de serviços junto ao requerido RICHARLISON DE ANDRADE, para assessoria e gerenciamento da carreira do futebolista, de modo que este se comprometeria em dar exclusividade ao requerente para o representar em eventuais negócios que envolvam interesses relacionados à carreira do atleta. Por conseguinte, aduz que firmou contrato com o requerido RENATO ROCHA VELASCO para parceria de compartilhamento da representação do atleta. Posteriormente, expõe que firmou outro instrumento particular de representação com a requerida LDB SPORTS. Dessa maneira, alega o requerente que os segundo e terceiro requeridos passaram a negociar e representar o atleta sem que o autor fosse incluído nas tratativas, supostamente sem repassar quaisquer valores devido ao autor. Em decorrência às transações entre clubes em que atuou o futebolista, bem como por conta à parcela salarial do mesmo supostamente devido ao autor, pugna pela condenação dos requeridos a lhe indenizar por danos materiais no montante de R$ 19.789.992,00 (dezenove milhões, setecentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa e dois reais) (fls. 1/62, 66/145 e 154/175). Citado (fl. 217), o primeiro requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida ao autor; alega inépcia da petição inicial, por conta de não especificar pedidos em relação a cada um dos requeridos, e ilegitimidade ativa dos requerentes, pois, em tese, não mais seriam titulares de partes dos direitos de representação do atleta. No mérito, sustenta que o requerente cedeu todos os seus direitos aos requeridos LDB e RENATO, e, ainda, que a parte autora não prestou serviço ao atleta que justificasse qualquer pagamento. Subsidiariamente, assevera que autor adquiriu diretos econômicos do requerido RICHARLISON, a impedir a sua atuação como agente, pelo conflito de interesse, bem como pela ausência de registro na Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e expiração do prazo de validade definido pelos regulamentos da entidade. Impugna, ainda, a incidência de comissões sobre os valores de transferência. Pugna pela total improcedência das demandas autorais (fls. 217/609). Citada (fl. 182) a requerida LDB SPORTS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida para o autor, pois o autor possui conta na rede social Instagram com alto número de seguidores e expondo diversos atletas representados pelo requerente, o que contrariaria a fundamentação do autor no sentido de que não realiza atividade empresarial e que encerrou seu funcionamento por dificuldades financeiras. Ainda, alega inépcia da petição inicial, pois não especificados os valores que pretende a título de indenização; ilegitimidade ativa dos requerentes, pois estes teriam firmado parceria junto ao requerido RENATO ROCHA VELASCO, não junto ao futebolista, bem como pela ilegitimidade passiva da LDB SPORTS, com fundamento de que não existe direta relação entre a LDB SPORTS e a LM SPORTS. No mérito, alega, fundamentando-se na concessão de direitos de representação do atleta pelo autor, que a LM SPORTS omitiu à esta requerida que contesta a anterior concessão dos referidos direitos ao requerido RENATO ROCHA VELASCO e à empresa FRC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS, de modo que o negócio jurídico entabulado entre a LDB SPORTS e a LM SPORTS era viciado por conta da omissão sobre o requerido VELASCO. Por mais, aduz pela ausência de prestação de serviços pelos requerentes. De conclusão, expõe que eventual comissão pretendida pelos requerentes deve ser paga diretamente pelos clubes pelos quais atuou o futebolista, por este ou por empresa envolvida nas negociações de transferências de clube, bem como pelo referido conflito de interesse, também exposto na contestação do atleta. Por tais motivos, pugna pela total improcedência da demanda (fls. 610/962). Citado (fl. 183) o requerido RENATO ROCHA VELASCO apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; arguiu a inépcia de petição inicial e a falta de interesse de agir do autor por conta da inexistência de percentual de representação pelo futebolista. No mérito, aduz que houve rompimento do negócio jurídico pelo autor em razão de celebração de contrato de cessão de percentual de representação do atleta às empresas FRC e É GOOL. Defende, ainda, que mesmo que não se caracterize o inadimplemento e resolução contratual, o autor cedeu todos os direitos a terceiros. Por fim, alega que a parte autora não prestou serviços a Richarlison, de modo que não há motivo para ser indenização. Subsidiariamente, impugna o montante pretendido pelo requerente. Pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (fls. 963/1046). Sobreveio réplica (fls. 1057/1175). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida aos requerentes merece acolhimento. Ainda que para a concessão do benefício pleiteado seja suficiente a declaração de que não tem condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, invoco julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). O benefício foi concedido ao autor pelo Tribunal de Justiça de São Paulo anteriormente à juntada das contestações pelos requeridos, que trouxeram novos elementos impugnando referida concessão, de modo a permitir a este juízo a revisão do entendimento. A LM SPORTS trata-se de empresa individual, cujo titular é LUCIANO MARTINS, ou seja, não há distinção patrimonial entre ambos. Nessa linha, demonstrou o requerido RENATOque o requerente recebeu a importância de R$ 3.295.428,11, no processo em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG (autos nº 5120199-61.2017.8.13.0024, Fls. 990/1.014), não havendo nenhuma prova de que as referidas quantias tenham sido vertidas para pagamento de credores do requerente. No feito em que o autor figura como réu, de Execução de Título Extrajudicial (cópia dos autos fls. 126/144), o valor é substancialmente menor que àquele angariado no primeiro processo. Ainda, o próprio autor no processo nº 5120199-61.2017.8.13.0024, com quantia de R$ 1.581.398,79 a receber, informou ao juízo que todas as ordens de reserva de crédito que foram proferidas contra ele perderam efeito, de modo que não há nenhum óbice ao recebimento do importe remanescente a que faz jus. O recebimento dessas quantias milionárias indica a plena condição econômica do autor em arcar com os custos do processo, lembrando que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita a quem dele não precisa onera a todos os contribuintes, inclusive os realmente carentes, que precisam da estrutura do Estado social para fazer frente às suas necessidades. . Ademais, dos "posts" em sua rede social "Instagram", verifica-se que o autor representa vários atletas, com a realização de transações (fls. 267/268), a demonstrar que continua no pleno exercício de suas atividades e corroborar o quanto aduzido sobre a sua condição econômica favorável. Por fim, resta claro que o autor omitiu informações relevantes de maneira maliciosa para se valer, injustamente e em prejuízo da coletividade, do benefício da Justiça gratuita, em evidente má-fé que deve ser sancionada. Ante o exposto, REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor e lhe concedo o prazo de quinze dias para que efetue o pagamento da taxa judicial correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, vinculando, ao processo, a guia a ser emitida para esta taxa junto ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de extinção do processo pela falta de pressuposto, demais despesas iniciais (custas de citação). Ademais, na forma do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de multa no montante correspondente ao décuplo das custas iniciais não recolhidas, a ser paga mediante DARE, no prazo de 15 dias. No silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41708928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 18:15 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41692161-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 19:16 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 409/435 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Abro prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem quanto aos novos documentos juntados pelos autores. Após, conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 14/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Abro prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem quanto aos novos documentos juntados pelos autores. Após, conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41467644-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/09/2021 17:24 |
| 03/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41465272-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/09/2021 14:58 |
| 02/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41454701-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/09/2021 11:53 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 445/454 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. Não há dispositivo ou entendimento jurisprudencial que lastreie a tese de que a especificação de provas ocorre após a apresentação de réplica. Por conseguinte, a especificação de provas deverá ser feita em conjunto com a petição de réplica, no caso do autor, e por petição simples, no caso dos réus. Por fim, o saneamento ou julgamento antecipado do feito será feito após a réplica e especificação de provas, motivo pelo qual o despacho de fl. 1047 não possui conteúdo de saneamento. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e REJEITO-OS, mantendo o despacho em seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de fl. 1049, e após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 30/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não há dispositivo ou entendimento jurisprudencial que lastreie a tese de que a especificação de provas ocorre após a apresentação de réplica. Por conseguinte, a especificação de provas deverá ser feita em conjunto com a petição de réplica, no caso do autor, e por petição simples, no caso dos réus. Por fim, o saneamento ou julgamento antecipado do feito será feito após a réplica e especificação de provas, motivo pelo qual o despacho de fl. 1047 não possui conteúdo de saneamento. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e REJEITO-OS, mantendo o despacho em seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de fl. 1049, e após, tornem conclusos. Int. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41345337-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2021 09:19 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 418/434 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Bichara Abidão Neto (OAB 343166/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41222637-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 21:29 |
| 27/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41220706-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 17:35 |
| 27/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41220503-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 17:23 |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41080854-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 08:44 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 834/850 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Teresópolis/RJ Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado n º 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Romeu Tuma Junior Intime-se. Advogados(s): Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Teresópolis/RJ Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado n º 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Romeu Tuma Junior Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40949576-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 14/06/2021 12:01 |
| 02/06/2021 |
Documento Juntado
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| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 389/405 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie-se, com brevidade, o encaminhamento via e-mail (cartasrogatorias@tjsp.jus.br) da carta rogatória expedida às fls. 185, bem como das peças necessárias (conforme fls. 25 do documento constante no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRCivel.pdf) ao setor deste TJSP responsável por sua tradução e encaminhamento à Poder Judiciário rogado (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte). Int. Advogados(s): Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie-se, com brevidade, o encaminhamento via e-mail (cartasrogatorias@tjsp.jus.br) da carta rogatória expedida às fls. 185, bem como das peças necessárias (conforme fls. 25 do documento constante no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRCivel.pdf) ao setor deste TJSP responsável por sua tradução e encaminhamento à Poder Judiciário rogado (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte). Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40274034-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 11:18 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 464/473 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 19/02/2021 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Genérica |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA - COM ATOS |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218803034TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Rocha Velasco Diligência : 09/12/2020 |
| 11/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218803048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ldb Sports Assessoria e Propaganda Esportiva – Eireli Diligência : 08/12/2020 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 469/479 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Providencie a z. Serventia a expedição de Carta Rogatória para a citação do requerido Richarlison de Andrade. Observo que para auxiliar o cartório na expedição do documento, o TJSP conta com um Serviço de Apoio de Cartas Rogatórias, ligado à Secretaria da Presidência do Tribunal (cartasrogatorias@tjsp.jus.br). Int. Advogados(s): Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Providencie a z. Serventia a expedição de Carta Rogatória para a citação do requerido Richarlison de Andrade. Observo que para auxiliar o cartório na expedição do documento, o TJSP conta com um Serviço de Apoio de Cartas Rogatórias, ligado à Secretaria da Presidência do Tribunal (cartasrogatorias@tjsp.jus.br). Int. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41837311-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 09:02 |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 506/515 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Vistos. Ainda que para a concessão do benefício pleiteado seja suficiente a declaração de que não tem condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ora, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, invoco julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2015; Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Na espécie, a carência financeira alegada pela parte autora não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão dos benefícios da assistência jurídica, deixando de provar o seu real estado de necessidade, limitando-se à simples afirmação. Isso porque as declarações de imposto de renda do autor demonstra que não é pessoa com carência financeira, com propriedade de imóvel em área nobre de São Paulo e titularidade de várias aplicações financeiras, e seus extratos bancários demonstram consumo mensal de pessoa que recebe valor superior a 3 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para a aferição da pertinência de sua atuação, a demonstrar que não necessita da assistência judiciária gratuita. Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Romeu Tuma Junior (OAB 342133/SP), Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 19/05/2020 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Ainda que para a concessão do benefício pleiteado seja suficiente a declaração de que não tem condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ora, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, invoco julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2015; Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Na espécie, a carência financeira alegada pela parte autora não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão dos benefícios da assistência jurídica, deixando de provar o seu real estado de necessidade, limitando-se à simples afirmação. Isso porque as declarações de imposto de renda do autor demonstra que não é pessoa com carência financeira, com propriedade de imóvel em área nobre de São Paulo e titularidade de várias aplicações financeiras, e seus extratos bancários demonstram consumo mensal de pessoa que recebe valor superior a 3 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para a aferição da pertinência de sua atuação, a demonstrar que não necessita da assistência judiciária gratuita. Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40631254-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/05/2020 17:16 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 437/447 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que não há separação de personalidade entre o titular e a empresa individual, proceda o titular LUCIANO MARTINS, à emenda à inicial para sua inclusão no polo ativo e, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o titular , em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos próprias enviadas à Receita Federal, bem como em nome da empresa individual, eis que somente acostadas do presente ano.. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais, sob pena de extinção. Ainda, providencie o necessário para citação do corréu RICHARLISON por carta rogatória, tendo em vista que seu domicílio atual é na Inglaterra. Intime-se. Advogados(s): Romeu Tuma Junior (OAB 40555/DF) |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que não há separação de personalidade entre o titular e a empresa individual, proceda o titular LUCIANO MARTINS, à emenda à inicial para sua inclusão no polo ativo e, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o titular , em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos próprias enviadas à Receita Federal, bem como em nome da empresa individual, eis que somente acostadas do presente ano.. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais, sob pena de extinção. Ainda, providencie o necessário para citação do corréu RICHARLISON por carta rogatória, tendo em vista que seu domicílio atual é na Inglaterra. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Emenda à Inicial |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 03/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 19/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2026 | Cumprimento de sentença (0008475-28.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |