| Reqte |
Edpo Ricardo Rocha
Advogado: Marcos Silva Leite Advogada: Waldirene Leite Mattos |
| Reqdo | Anhanguera Multimarcas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001046-88.2023.8.26.0108 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Baixa Definitiva
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| 25/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001046-88.2023.8.26.0108 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Baixa Definitiva
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| 25/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520182181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Anhanguera Multimarcas Diligência : 03/05/2023 |
| 17/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o Requerido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de R$ 1.636,54 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (30/12/2020 fls. 29/30), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em tempo, indefiro o pedido de gratuidade ao requerente, eis que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 98, do CPC. Além do requerente basear seu pedido somente em declaração unilateral de hipossuficiência econômica, os valores envolvidos na negociação da compra de veículo não indicam que aufere ganhos incompatíveis com o instituto da gratuidade, notadamente levando-se em conta o estabelecido na Deliberação nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada) do conselho superior da defensoria pública do estado - CSDP (Regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais), podendo o requerente suportar o recolhimento das custas em caso de pedido recursal, sem que a mobilização de recursos financeiros adicionais para esse fim possa comprometer o próprio sustento. Sem condenação em custas, despesas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. P.I.C. Cajamar, 10 de abril de 2023. Advogados(s): Marcos Silva Leite (OAB 378226/SP) |
| 10/04/2023 |
Sentença de Revelia
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o Requerido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de R$ 1.636,54 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (30/12/2020 fls. 29/30), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em tempo, indefiro o pedido de gratuidade ao requerente, eis que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 98, do CPC. Além do requerente basear seu pedido somente em declaração unilateral de hipossuficiência econômica, os valores envolvidos na negociação da compra de veículo não indicam que aufere ganhos incompatíveis com o instituto da gratuidade, notadamente levando-se em conta o estabelecido na Deliberação nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada) do conselho superior da defensoria pública do estado - CSDP (Regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais), podendo o requerente suportar o recolhimento das custas em caso de pedido recursal, sem que a mobilização de recursos financeiros adicionais para esse fim possa comprometer o próprio sustento. Sem condenação em custas, despesas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. P.I.C. Cajamar, 10 de abril de 2023. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/09/2022 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/09/2022 Hora 10:10 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 15/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390971163TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Anhanguera Multimarcas Diligência : 11/07/2022 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Fica designada audiência de tentativa de conciliação HÍBRIDA para o dia21 desetembro de 2022, às 10:10 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. As partes que tiverem interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverão informar endereço eletrônico para recebimento do link e orientação através deles, no prazo de até DEZ dias úteis que antecedem a audiência. As partes que não informarem endereço eletrônico, ficam intimadas que deverão comparecer na data e horário de audiência no cartório do CEJUSC - Cajamar sito à Avenida Arnaldo Rojek, 111 Jordanésia Cajamar SP, munidos de identidade. Advogados(s): Marcos Silva Leite (OAB 378226/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Fica designada audiência de tentativa de conciliação HÍBRIDA para o dia21 desetembro de 2022, às 10:10 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. As partes que tiverem interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverão informar endereço eletrônico para recebimento do link e orientação através deles, no prazo de até DEZ dias úteis que antecedem a audiência. As partes que não informarem endereço eletrônico, ficam intimadas que deverão comparecer na data e horário de audiência no cartório do CEJUSC - Cajamar sito à Avenida Arnaldo Rojek, 111 Jordanésia Cajamar SP, munidos de identidade. |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.21.70011546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 13:52 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258626845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Anhanguera Multimarcas Diligência : 08/04/2021 |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258626893TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Anhanguera Multimarcas Diligência : 30/03/2021 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1826 |
| 24/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/03/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Recebo emenda à inicial. Providencie a z. Serventia a alteração do valor da causa no sistema. Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, será designada audiência de conciliação por ato ordinatório, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição. ADVIRTO, com fulcro no artigo 20, da mesma lei, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Ofertada a contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica. Caso a parte autora não possua advogado, se solicitado, oficie-se à defensoria nomeação, justificando a necessidade de advogado por tratar-se de processo em que a ausência de defensor poderá, eventualmente, causar prejuízo à parte autora. A parte deverá retirar o ofício e encaminhá-lo ao órgão para a necessária triagem. Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Devido à pandemia de COVID-19, informem as partes, no prazo de cinco dias, endereço eletrônico e telefone para contato das pessoas que deverão participar da audiência de conciliação (requerente, requerido, advogados nomeados e preposto, no caso de pessoa jurídica), no intuito de viabilizar a realização da audiência por meio de videoconferência. A informação poderá ser encaminhada através do endereço eletrônico: cajamarjec@tjsp.jus.Br Na ausência de todas as informações não será possível a designação e os autos ficarão aguardando a possibilidade de realização da audiência de modo presencial. Advogados(s): Marcos Silva Leite (OAB 378226/SP) |
| 22/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo emenda à inicial. Providencie a z. Serventia a alteração do valor da causa no sistema. Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, será designada audiência de conciliação por ato ordinatório, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição. ADVIRTO, com fulcro no artigo 20, da mesma lei, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Ofertada a contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica. Caso a parte autora não possua advogado, se solicitado, oficie-se à defensoria nomeação, justificando a necessidade de advogado por tratar-se de processo em que a ausência de defensor poderá, eventualmente, causar prejuízo à parte autora. A parte deverá retirar o ofício e encaminhá-lo ao órgão para a necessária triagem. Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Devido à pandemia de COVID-19, informem as partes, no prazo de cinco dias, endereço eletrônico e telefone para contato das pessoas que deverão participar da audiência de conciliação (requerente, requerido, advogados nomeados e preposto, no caso de pessoa jurídica), no intuito de viabilizar a realização da audiência por meio de videoconferência. A informação poderá ser encaminhada através do endereço eletrônico: cajamarjec@tjsp.jus.Br Na ausência de todas as informações não será possível a designação e os autos ficarão aguardando a possibilidade de realização da audiência de modo presencial. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.21.70001895-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/01/2021 16:29 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1938 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora a emenda da inicial corrigindo o valor da causa para o somatório dos valores pedidos, bem como juntando comprovante de residência. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Advogados(s): Marcos Silva Leite (OAB 378226/SP) |
| 18/12/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Providencie a parte autora a emenda da inicial corrigindo o valor da causa para o somatório dos valores pedidos, bem como juntando comprovante de residência. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Emenda à Inicial |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2023 | Cumprimento de sentença (0001046-88.2023.8.26.0108) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/09/2022 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |