| Reqte |
Rosana Aparecida Dias Rossi
Advogado: Eduardo Micharki Vavas Advogada: Isadora Maria Roseiro Ruiz |
| Reqdo |
José Bento Simplício
Advogado: Carlos Augusto Joviliano Advogado: Luiz Henrique Vanzo de Barros Advogada: Daniela Nicoleto E Melo Advogada: Ravenna de Oliveira Tosta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a averbação do quanto decidido na r. Sentença de fls. 484/492, notadamente, a anulação da "compra e venda do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 769 no CRI de Cajuru, declarando-a ineficaz perante a autora." Servirá a presente decisão, por cópia digitada e digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado pela z. Serventia via Malote Digital ao Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru - SP, acompanhada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Nada mais havendo a cumprir, tornem os autos ao arquivo. P.C.I. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Carlos Henrique Solimani (OAB 148080/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a averbação do quanto decidido na r. Sentença de fls. 484/492, notadamente, a anulação da "compra e venda do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 769 no CRI de Cajuru, declarando-a ineficaz perante a autora." Servirá a presente decisão, por cópia digitada e digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado pela z. Serventia via Malote Digital ao Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru - SP, acompanhada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Nada mais havendo a cumprir, tornem os autos ao arquivo. P.C.I. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70010838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 17:17 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a averbação do quanto decidido na r. Sentença de fls. 484/492, notadamente, a anulação da "compra e venda do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 769 no CRI de Cajuru, declarando-a ineficaz perante a autora." Servirá a presente decisão, por cópia digitada e digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado pela z. Serventia via Malote Digital ao Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru - SP, acompanhada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Nada mais havendo a cumprir, tornem os autos ao arquivo. P.C.I. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Carlos Henrique Solimani (OAB 148080/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a averbação do quanto decidido na r. Sentença de fls. 484/492, notadamente, a anulação da "compra e venda do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 769 no CRI de Cajuru, declarando-a ineficaz perante a autora." Servirá a presente decisão, por cópia digitada e digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado pela z. Serventia via Malote Digital ao Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru - SP, acompanhada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Nada mais havendo a cumprir, tornem os autos ao arquivo. P.C.I. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70010838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 17:17 |
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70005931-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 22/03/2024 12:20 |
| 01/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes as fls. 714/721 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa na pauta de audiências. Não há custas remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Carlos Henrique Solimani (OAB 148080/SP) |
| 29/02/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes as fls. 714/721 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa na pauta de audiências. Não há custas remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCJU.24.70002119-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/02/2024 12:07 |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCJU.24.70002069-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2024 20:26 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591464203TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernando de Cassio Prado Diligência : 20/09/2023 |
| 23/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591464194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lucilma Caetano Monti Prado Diligência : 20/09/2023 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591464185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : LUIS ROBERTO SIMPLICIO Diligência : 13/09/2023 |
| 16/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA591464150TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antônio Marcos Simplício |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591464217TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Neide de Almeida Simplicio Diligência : 13/09/2023 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591464177TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JOSE CARLOS SIMPLICIO Diligência : 13/09/2023 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591464163TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Celso Ricardo Simplicio Diligência : 13/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 672/690. Observe-se que já foi ajuizado o cumprimento provisório da sentença, em apenso. Sem prejuízo, se o caso, valerá a presente como mandado/carta para que a parte requerida proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120MG/), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 20/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 672/690. Observe-se que já foi ajuizado o cumprimento provisório da sentença, em apenso. Sem prejuízo, se o caso, valerá a presente como mandado/carta para que a parte requerida proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/07/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Galdino Toledo Júnior |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/626: Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interno. Int. Cajuru, 30 de janeiro de 2023. Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 625/626: Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interno. Int. Cajuru, 30 de janeiro de 2023. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70000927-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 18:54 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70016748-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 10:53 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/620: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 595/620: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/620: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cajuru, 29 de novembro de 2022. Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 595/620: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cajuru, 29 de novembro de 2022. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000396-66.2022.8.26.0111 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70009432-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2022 18:12 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: "Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
"Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." |
| 30/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70008096-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/06/2022 09:43 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação pauliana proposta por Rosana Aparecida Dias Rossi contra José Bento Simplício, Maria Neide de Almeida Simplicio, fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado, alegando, em síntese, que é credora do réu JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO em razão de cheque de R$ 474.000,00 por este emitido em seu favor na data de 15/06/2016 e devolvido por insuficiência de fundos, que foi encaminhado para protesto em 19/07/2016 e que está sendo cobrado por ação de execução, mas que o réu, juntamente com sua esposa, a corré MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO. em 22/07/2016 vendeu seu imóvel mais valioso, matriculado sob n.º 769 no CRI de Cajuru, aos corréus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado, pelo valor de R$ 292.140,00, o que entende ter sido uma simulação para fraudar credores, pois o réu JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO, que é parente por afinidade e amigo íntimo do corréu fernando de cássio prado, fora notificado do protesto, encontrando-se em estado de insolvência e alienou seu bem imóvel mais valioso, sendo seu patrimônio restante insuficiente para a quitação de suas dívidas. Acrescentou que o réu JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO continuou a exercer suas atividades negociais no imóvel vendido. Pediu, em caráter liminar, a averbação da ação no registro imobiliário, ordem para impedir a alienação do bem e a expedição de mandado de constatação se o alienante continua na posse do imóvel. Em caráter definitivo, foi pedida a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel em relação à parte autora. Foi atribuído à causa o valor de R$ 292.140,00. A liminar foi deferida para determinar a averbação da existência desta ação pauliana no CRI (pags. 140/141). José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida Simplicio apresentaram contestação, arguindo preliminar de continência entre esta ação pauliana e embargos do devedor oferecidos na ação de execução do cheque, a impor a suspensão do curso da ação pauliana, e, quanto ao mérito, sustentam que, ainda que seus filhos sejam casados, não são parentes por afinidade dos outros réus, que a compra e venda foi anterior ao protesto e à propositura da ação de execução e que os demais bens dos réus, que não foram corretamente avaliados, são suficientes para saldar sua dívida, não se caracterizando sua insolvência, pretendendo a improcedência da ação. fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado também apresentaram contestação, repisando os mesmos argumentos de mérito que os outros réus. Foi indeferido pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. Houve réplica. A autora requereu o depoimento pessoal dos réus, a ouvida de testemunhas, para comprovar que o réu José Bento Simplício continua a exercer suas atividades de pecuária e se aprsenta perante terceiros como proprietário do imóvel, bem como a expedição de ofícios a bancos para comprovar que não houve movimentação financeira relativa à compra e venda do imóvel. Foi informado o falecimento, em 11/05/2017, do réu José Bento Simplício, dando causa à suspensão do processo, para habilitação de seus sucessores. A autora pediu providências em relação a venda de móveis e semoventes existentes no imóvel, o que foi indeferido pelo juízo, por não se tratar de questão contemplada no objeto deste processo. O juízo foi comunicado de liminar em agravo de instrumento dos réus, com determinação de suspensão os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, até julgamento do recurso. Ao ser julgado o recurso, foi negado provimento à pretensão de justiça gratuita. A autora pediu a habilitação dos sucessores hereditários de José Bento Simplício, tais sejam LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLICIO LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO aceitou a habilitação no processo, informou sobre a existência de inquérito policial a respeito do cheque e pediu providências. ANTONIO MARCOS SIMPLICIO apresentou contestação, com preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, pedindo a improcedência da ação. Pediu os benefícios da justiça gratuita. JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO e CELSO RICARDO SIMPLÍCIO pediram os benefícios da justiça gratuita, arguiram preliminar de inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, pediram a improcedência da ação. Houve réplica da autora às manifestações dos sucessores. As partes foram intimadas a especificar provas. Os réus MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO requereram a expedição de ofício à autoridade policial, para obter informação sobre o andamento do inquérito policial instaurado a respeito do cheque, o depoimento pessoal do corréu FERNANDO DE CÁSSIO PRADO e da autora, e a ouvida de testemunhas, que arrolaram. O réu LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO pediu a realização de perícia grafotécnica no cheque, para apurar a falsidade da assinatura do título ou a suspensão do processo até que essa perícia seja realizada no inquérito policial sobre o cheque. A autora pediu o julgamento antecipado da lide, com aplicação de multa por litigância de má fé aos sucessores do réu JOSÉ BENTO Simplício. JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO requereram que, em lugar deles, seja habilitado o espólio de seu pai, JOSÉ BENTO Simplício, seguindo-se manifestação contrária da autora. O processo foi regularizado pela decisão de pags. 385/389, que determinou a citação da ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO e a regularização da representação processual do réu FERNANDO DE CÁSSIO PRADO, mediante juntada de procuração, indeferiu o pedido de inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO no polo passivo e deterinou a juntada de cópia de sentença proferida no processo n.º 1001218-48.2016.8.26.0111. A autora agravou da decisão, no tocante à citação da ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO. O Tribunal negou provimento ao recurso e aplicou multa à recorrente. O réu FERNANDO DE CÁSSIO PRADO juntou procuração. A sentença do processo n.º 1001218-48.2016.8.26.0111 foi juntada aos autos. A ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO foi citada e apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação. O réu ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO pediu a juntada de parecer técnico juntado ao processo n.º 1000702-86.2020.8.26.0111. Seguiu-se manifestação da autora, em réplica. D E C I D O. De início, indefiro os pedidos de justiça gratuita formulados por JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO, visto que os documentos por eles apresentados não permitem apurar que se sustentavam por trabalho assalariado. Necessária, pois, a apresentação de outros documentos, tais como declarações de imposto de renda e extratos bancários para apuração da situação de miserabilidade. Vieram para julgamento conjunto este processo e o de n.º 1001306-81.2019.8.26.0111, que são embargos de terceiro movidos pelos réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado contra LUCIANA APARECIDA DIAS, no bojo de ação de execução de cheque por esta movida contra MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO. E foi adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, pois a decisão desta ação pauliana influi diretamente no julgamento daqueles embargos de terceiro. De início, deve ser observado que a questão da sucessão processual do réu José Bento Simplício, em razão de seu falecimento, foi resolvida pelo item "3" da decisão de pags. 385/389, na forma do art. 691, 1.ª parte, do CPC, por não haver necessidade de instrução do pedido de habilitação, pois nenhum dos citados negou a filiação em relação ao sucedido. Por conseguinte, este processo está sendo julgado em relação à autora Rosana Aparecida Dias Rossi e os réus LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO (sucessores hereditários de José Bento Simplício), Maria Neide de Almeida Simplicio, fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado. Outra questão a ser posta como antecedente ao julgamento é que os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, não se cogitando de apresentação de novas contestações ou de novos argumentos ou, ainda, de modificação de teses defensivas, quando, como no presente caso, o sucedido já havia apresentado contestação. Assim ocorre porque ocorre a preclusão consumativa do ato de apresentar defesa, não havendo retrocesso do processo a fases já cumpridas. A propósito dessa questão, vide o agravo de instrumento n.º 2006972-98.8.26.000, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOVA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO. Ocorrendo a morte da parte após a apresentação da contestação, os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, isso porque não retrocedem as fases processuais já encerradas. Oferecida contestação, fica configurada a preclusão consumativa, não cabendo a oferta de nova peça defensiva. Recurso desprovido" (TJSP, 27.ª Câmara de Direito Privado, Rel Des. Gilberto Leme, j. 03/09/2013). Todavia, como questões processuais não são atingidas pela preclusão, passa-se a apreciar as prelimiinares arguidas pelos réus. Não se cogita de inépcia da petição inicial, visto que esta atende ao que exige o Código de Processo Civil, sendo os pedidos formulados a conclusão lógica dos fatos expostos. No mais, a nulidade de citação e a irregularidade de representação processual foram sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir, diante da resistência dos réus à pretensão da parte autora, de tal modo que o provimento jurisdicional é necessário à solução da lide. E o pedido é juridicamente possível, visto que está previsto no ordenamento jurídico vigente. Não há necessidade de produção de novas provas, sendo aquelas existentes nos autos as necessárias e suficientes para o deslinde do feito, autorizado, assim, o julgamento imediato. Os réus MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO requereram a expedição de ofício à autoridade policial, para obter informação sobre o andamento do inquérito policial instaurado a respeito da falsificação da assinatura do cheque. O réu LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO pediu a realização de perícia grafotécnica no cheque, para apurar a falsidade da assinatura do título ou a suspensão do processo até que essa perícia seja realizada no inquérito policial sobre o cheque. Ao lado disso, o réu ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO pediu a juntada de parecer técnico que apresentou no processo n.º 1000702-86.2020.8.26.0111, buscando fazer prova da questão da falsificação do cheque. Todavia, a questão referente à falsificação do cheque não é objeto desta ação pauliana. O falecido réu José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio, ao contestarem o processo, informaram sobre a existência de embargos à execução e apresentaram cópia da petição inicial dos referidos embargos à execução (pags. 162/168). Naquela petição inicial, o falecido réu afirmou expressamente que o cheque em execução encontrava-se assinado em branco, guardado em lugar seguro, juntamente com outros cheques igualmente assinados, para ser usado em caso de necessidade (pags. 165/166). Ora, essa alegação de prévia assinatura do cheque é incompatível com a nova versão sustentada pelos sucessores no tocante à falsidade da assinatura constante na cártula, a qual, ademais, além da preclusão lógica pela incompatibilidade de versões, também está coberta pela preclusão consumativa, pois a contestação fora inicialmente apresentada por José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio, Nesse contexto, pois, não se justificam a expedição de ofício à autoridade policial, a realização de perícia grafotécnica e tampouco a juntada de cópia do parecer técnico produzido em outro processo. Aliás, parecer técnico não se confunde com laudo pericial, pois foi realizado por contratação da parte interessada e não por perito nomeado pelo juízo, sem notícia de sua produção sob o crivo do contraditório. É por essas razões que as provas requeridas pelos réus não são pertinentes. Na contestação apresentada a pags. 154/161, os réus José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio arguiram preliminar de continência entre esta ação pauliana e os embargos do devedor oferecidos na ação de execução do cheque, a impor a suspensão do curso da ação pauliana. Aqueles embargos (processo n.º 1001218-48.2016.8.26.0111) foram julgados , conforme se observa na sentença juntada, por determinação do juízo, a pags. 390/407. Os réus José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio tinham razão ao pretender que se aguardasse o julgamento daqueles embargos, pois a referida sentença era prejudicial ao julgamento desta ação pauliana, na medida em que nos embargos foram apreciadas as questões referentes à exigibilidade do título executivo. E foi reconhecida, naquela sentença, a higidez do cheque enquanto título a embasar a execução, com a rejeição total dos embargos do devedor. Acolhe-se a fundamentação daquela sentença como razão para complementar o julgamento desta ação pauliana, no tocante a reconhecer a exigibildade do título executivo. O cheque foi emitido por José Bento Simplício em 15/06/2016, no valor de R$ 474.000,00 (pag. 17), e foi devolvido em 14/07/2016 por insuficiência de fundos (pag. 18). O cheque foi encaminhado para protesto no dia 19/07/2016 e foi protestado em 25/07/2016 (certidão de pag. 19). José Bento Simplício era devedor, pois, de considerável quantia, em razão da emissão daquele cheque, não sendo demais lembrar que cheque é ordem de pagamento à vista e tampouco o réu José Bento Simplício, tampocu sua esposa, demonstraram que possuíam patrimônio suficiente a garantir esse pagamento. Aliás, aqui surge questão fundamental para o julgamento desta causa: os réus José Bento Simplício, Maria Neide de Almeida Simplício e fernando de cássio prado sustentaram, em suas contestações, que, embora houvesse sido vendido o imóvel matriculado sob n.º 769 pelo primeiro casal ao segundo casal, ainda existiam outros imóveis remanescentes, a garantir o pagamento da dívida. Essa afirmação de existência de outros imóveis, porém, é mentirosa. Explico. No processo n.º 1001306-81.2019.8.26.0111, que são embargos de terceiro movidos pelos réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado contra LUCIANA APARECIDA DIAS, no bojo de ação de execução de cheque por esta movida contra MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, embargos de terceiro que estão sendo julgados em conjunto com esta ação pauliana, os réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado, que são os terceiros embargantes, fundamentam a pretensão dos embargos de terceiro na alegação de compraram de José Bento Simplício e de Maria Neide de Almeida Simplício todos os imóveis registrados em nome destes no CRI de Cajuru. Essa compra de todos os imóveis de José Bento Simplício e de Maria Neide de Almeida Simplício por fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado teria ocorrido por escritura pública, registrada no CRI, em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 769 e por instrumento particular não registrado no CRI em relação aos imóveis matriculados sob os n.ºs 1099, 1100, 1101, 1102 e 1103 do CRI de Cajuru. Como o contrato por instrumento particular de compra e venda dos imóveis matriculados sob os n.ºs 1099, 1100, 1101, 1102 e 1103 do CRI de Cajuru, foi apresentado nos autos dos embargos de terceiro e é datado de 19/07/2016, os quatro réus, ao apresentarem suas contestações, sabiam que estavam apresentando uma versão mentirosa nesta ação pauliana, ao sustentarem que os réus José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida SimplíciO tinham outros imóveis a garantir o pagamento do cheque. Estão provadas, portanto, documentalmente, a exigibilidade da dívida decorrente do cheque devolvido por insuficiência de fundos e a insolvência do devedor JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO. A má fé dos réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado está provada pela mentira da versão sustentada no tocante à existência de outros bens de JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO a garantir o pagamento do cheque. Mas não é só. Os réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado são pais de Marcela Prado, que é casada com Antonio Simplício, filho dos réus José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida SimplíciO, o que autoriza concluir pela existência de prévio relacionamento entre os dois casais, a revelar e justificar o interesse de fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado em buscar proteger o patrimônio de JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO, que estava em risco em razão das vultosas dívidas por ele contraídas. A circunstância de que a escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob o n.º 769 foi lavrada alguns dias antes do protesto do título não afasta a conclusão do conluio entre os réus, pela alegada ausência de informações sobre a existência da dívida. Ao contrário: essa circunstância reforça a conclusão da existência do conluio, porque não se demonstrou nos autos que os vendedores tivessem razão para vender todos os seus imóveis ao casal amigo, imediatamente após a devolução de cheque de vultoso valor por insuficiência de fundos. Os réus tiverem chance para demonstrar a regularidade dos negócios, mas não o fizeram. Poderiam, por exemplo, ter mostrado que havia recursos financeiros para pagamento do preço de todos os imóveis e que esses recursos foram regularmente transferidos dos compradores aos vendedores. Bastaria apresentar os extratos bancários. Não se argumente que o pagamento do preço dos imóveis ocorreu por créditos de outros negócios, pois na escritura constou expressamente que houve pagamento em moeda corrente (pag. 449). E se o pagamento não se deu por transferência bancária, caberia aos réús provar como ele ocorreu. Nada, porém, foi informado a respeito da regularidade do pagamento, o que chama a atenção em negociação de valor tão elevado, ainda mais se observarmos que a negociação não se resumiu a um imóvel, mas a vários imóveis. Desnecessário, pois, diante de tão robusto conjunto probatório, colher o depoimento pessoal das partes e ouvir testemunhas. Por oportuno, anota-se que o pedido de declaração de nulidade da compra e venda do imóvel em relação à autora dá causa à declaração de ineficácia desse negócio jurídico em relação à autora. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecida a fraude contra credores praticadas pelos réus, anular a compra e venda do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 769 no CRI de Cajuru, declarando-a ineficaz perante a autora. Em consequência, torno definitiva a liminar. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 14/06/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuida-se de ação pauliana proposta por Rosana Aparecida Dias Rossi contra José Bento Simplício, Maria Neide de Almeida Simplicio, fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado, alegando, em síntese, que é credora do réu JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO em razão de cheque de R$ 474.000,00 por este emitido em seu favor na data de 15/06/2016 e devolvido por insuficiência de fundos, que foi encaminhado para protesto em 19/07/2016 e que está sendo cobrado por ação de execução, mas que o réu, juntamente com sua esposa, a corré MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO. em 22/07/2016 vendeu seu imóvel mais valioso, matriculado sob n.º 769 no CRI de Cajuru, aos corréus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado, pelo valor de R$ 292.140,00, o que entende ter sido uma simulação para fraudar credores, pois o réu JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO, que é parente por afinidade e amigo íntimo do corréu fernando de cássio prado, fora notificado do protesto, encontrando-se em estado de insolvência e alienou seu bem imóvel mais valioso, sendo seu patrimônio restante insuficiente para a quitação de suas dívidas. Acrescentou que o réu JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO continuou a exercer suas atividades negociais no imóvel vendido. Pediu, em caráter liminar, a averbação da ação no registro imobiliário, ordem para impedir a alienação do bem e a expedição de mandado de constatação se o alienante continua na posse do imóvel. Em caráter definitivo, foi pedida a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel em relação à parte autora. Foi atribuído à causa o valor de R$ 292.140,00. A liminar foi deferida para determinar a averbação da existência desta ação pauliana no CRI (pags. 140/141). José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida Simplicio apresentaram contestação, arguindo preliminar de continência entre esta ação pauliana e embargos do devedor oferecidos na ação de execução do cheque, a impor a suspensão do curso da ação pauliana, e, quanto ao mérito, sustentam que, ainda que seus filhos sejam casados, não são parentes por afinidade dos outros réus, que a compra e venda foi anterior ao protesto e à propositura da ação de execução e que os demais bens dos réus, que não foram corretamente avaliados, são suficientes para saldar sua dívida, não se caracterizando sua insolvência, pretendendo a improcedência da ação. fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado também apresentaram contestação, repisando os mesmos argumentos de mérito que os outros réus. Foi indeferido pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. Houve réplica. A autora requereu o depoimento pessoal dos réus, a ouvida de testemunhas, para comprovar que o réu José Bento Simplício continua a exercer suas atividades de pecuária e se aprsenta perante terceiros como proprietário do imóvel, bem como a expedição de ofícios a bancos para comprovar que não houve movimentação financeira relativa à compra e venda do imóvel. Foi informado o falecimento, em 11/05/2017, do réu José Bento Simplício, dando causa à suspensão do processo, para habilitação de seus sucessores. A autora pediu providências em relação a venda de móveis e semoventes existentes no imóvel, o que foi indeferido pelo juízo, por não se tratar de questão contemplada no objeto deste processo. O juízo foi comunicado de liminar em agravo de instrumento dos réus, com determinação de suspensão os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, até julgamento do recurso. Ao ser julgado o recurso, foi negado provimento à pretensão de justiça gratuita. A autora pediu a habilitação dos sucessores hereditários de José Bento Simplício, tais sejam LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLICIO LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO aceitou a habilitação no processo, informou sobre a existência de inquérito policial a respeito do cheque e pediu providências. ANTONIO MARCOS SIMPLICIO apresentou contestação, com preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, pedindo a improcedência da ação. Pediu os benefícios da justiça gratuita. JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO e CELSO RICARDO SIMPLÍCIO pediram os benefícios da justiça gratuita, arguiram preliminar de inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, pediram a improcedência da ação. Houve réplica da autora às manifestações dos sucessores. As partes foram intimadas a especificar provas. Os réus MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO requereram a expedição de ofício à autoridade policial, para obter informação sobre o andamento do inquérito policial instaurado a respeito do cheque, o depoimento pessoal do corréu FERNANDO DE CÁSSIO PRADO e da autora, e a ouvida de testemunhas, que arrolaram. O réu LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO pediu a realização de perícia grafotécnica no cheque, para apurar a falsidade da assinatura do título ou a suspensão do processo até que essa perícia seja realizada no inquérito policial sobre o cheque. A autora pediu o julgamento antecipado da lide, com aplicação de multa por litigância de má fé aos sucessores do réu JOSÉ BENTO Simplício. JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO requereram que, em lugar deles, seja habilitado o espólio de seu pai, JOSÉ BENTO Simplício, seguindo-se manifestação contrária da autora. O processo foi regularizado pela decisão de pags. 385/389, que determinou a citação da ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO e a regularização da representação processual do réu FERNANDO DE CÁSSIO PRADO, mediante juntada de procuração, indeferiu o pedido de inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO no polo passivo e deterinou a juntada de cópia de sentença proferida no processo n.º 1001218-48.2016.8.26.0111. A autora agravou da decisão, no tocante à citação da ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO. O Tribunal negou provimento ao recurso e aplicou multa à recorrente. O réu FERNANDO DE CÁSSIO PRADO juntou procuração. A sentença do processo n.º 1001218-48.2016.8.26.0111 foi juntada aos autos. A ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO foi citada e apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação. O réu ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO pediu a juntada de parecer técnico juntado ao processo n.º 1000702-86.2020.8.26.0111. Seguiu-se manifestação da autora, em réplica. D E C I D O. De início, indefiro os pedidos de justiça gratuita formulados por JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO, visto que os documentos por eles apresentados não permitem apurar que se sustentavam por trabalho assalariado. Necessária, pois, a apresentação de outros documentos, tais como declarações de imposto de renda e extratos bancários para apuração da situação de miserabilidade. Vieram para julgamento conjunto este processo e o de n.º 1001306-81.2019.8.26.0111, que são embargos de terceiro movidos pelos réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado contra LUCIANA APARECIDA DIAS, no bojo de ação de execução de cheque por esta movida contra MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO. E foi adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, pois a decisão desta ação pauliana influi diretamente no julgamento daqueles embargos de terceiro. De início, deve ser observado que a questão da sucessão processual do réu José Bento Simplício, em razão de seu falecimento, foi resolvida pelo item "3" da decisão de pags. 385/389, na forma do art. 691, 1.ª parte, do CPC, por não haver necessidade de instrução do pedido de habilitação, pois nenhum dos citados negou a filiação em relação ao sucedido. Por conseguinte, este processo está sendo julgado em relação à autora Rosana Aparecida Dias Rossi e os réus LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO (sucessores hereditários de José Bento Simplício), Maria Neide de Almeida Simplicio, fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado. Outra questão a ser posta como antecedente ao julgamento é que os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, não se cogitando de apresentação de novas contestações ou de novos argumentos ou, ainda, de modificação de teses defensivas, quando, como no presente caso, o sucedido já havia apresentado contestação. Assim ocorre porque ocorre a preclusão consumativa do ato de apresentar defesa, não havendo retrocesso do processo a fases já cumpridas. A propósito dessa questão, vide o agravo de instrumento n.º 2006972-98.8.26.000, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOVA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO. Ocorrendo a morte da parte após a apresentação da contestação, os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra, isso porque não retrocedem as fases processuais já encerradas. Oferecida contestação, fica configurada a preclusão consumativa, não cabendo a oferta de nova peça defensiva. Recurso desprovido" (TJSP, 27.ª Câmara de Direito Privado, Rel Des. Gilberto Leme, j. 03/09/2013). Todavia, como questões processuais não são atingidas pela preclusão, passa-se a apreciar as prelimiinares arguidas pelos réus. Não se cogita de inépcia da petição inicial, visto que esta atende ao que exige o Código de Processo Civil, sendo os pedidos formulados a conclusão lógica dos fatos expostos. No mais, a nulidade de citação e a irregularidade de representação processual foram sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir, diante da resistência dos réus à pretensão da parte autora, de tal modo que o provimento jurisdicional é necessário à solução da lide. E o pedido é juridicamente possível, visto que está previsto no ordenamento jurídico vigente. Não há necessidade de produção de novas provas, sendo aquelas existentes nos autos as necessárias e suficientes para o deslinde do feito, autorizado, assim, o julgamento imediato. Os réus MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO, CELSO RICARDO SIMPLÍCIO e ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO requereram a expedição de ofício à autoridade policial, para obter informação sobre o andamento do inquérito policial instaurado a respeito da falsificação da assinatura do cheque. O réu LUIZ ROBERTO SIMPLÍCIO pediu a realização de perícia grafotécnica no cheque, para apurar a falsidade da assinatura do título ou a suspensão do processo até que essa perícia seja realizada no inquérito policial sobre o cheque. Ao lado disso, o réu ANTONIO MARCOS SIMPLÍCIO pediu a juntada de parecer técnico que apresentou no processo n.º 1000702-86.2020.8.26.0111, buscando fazer prova da questão da falsificação do cheque. Todavia, a questão referente à falsificação do cheque não é objeto desta ação pauliana. O falecido réu José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio, ao contestarem o processo, informaram sobre a existência de embargos à execução e apresentaram cópia da petição inicial dos referidos embargos à execução (pags. 162/168). Naquela petição inicial, o falecido réu afirmou expressamente que o cheque em execução encontrava-se assinado em branco, guardado em lugar seguro, juntamente com outros cheques igualmente assinados, para ser usado em caso de necessidade (pags. 165/166). Ora, essa alegação de prévia assinatura do cheque é incompatível com a nova versão sustentada pelos sucessores no tocante à falsidade da assinatura constante na cártula, a qual, ademais, além da preclusão lógica pela incompatibilidade de versões, também está coberta pela preclusão consumativa, pois a contestação fora inicialmente apresentada por José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio, Nesse contexto, pois, não se justificam a expedição de ofício à autoridade policial, a realização de perícia grafotécnica e tampouco a juntada de cópia do parecer técnico produzido em outro processo. Aliás, parecer técnico não se confunde com laudo pericial, pois foi realizado por contratação da parte interessada e não por perito nomeado pelo juízo, sem notícia de sua produção sob o crivo do contraditório. É por essas razões que as provas requeridas pelos réus não são pertinentes. Na contestação apresentada a pags. 154/161, os réus José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio arguiram preliminar de continência entre esta ação pauliana e os embargos do devedor oferecidos na ação de execução do cheque, a impor a suspensão do curso da ação pauliana. Aqueles embargos (processo n.º 1001218-48.2016.8.26.0111) foram julgados , conforme se observa na sentença juntada, por determinação do juízo, a pags. 390/407. Os réus José Bento Simplício e sua esposa, Maria Neide de Almeida Simplicio tinham razão ao pretender que se aguardasse o julgamento daqueles embargos, pois a referida sentença era prejudicial ao julgamento desta ação pauliana, na medida em que nos embargos foram apreciadas as questões referentes à exigibilidade do título executivo. E foi reconhecida, naquela sentença, a higidez do cheque enquanto título a embasar a execução, com a rejeição total dos embargos do devedor. Acolhe-se a fundamentação daquela sentença como razão para complementar o julgamento desta ação pauliana, no tocante a reconhecer a exigibildade do título executivo. O cheque foi emitido por José Bento Simplício em 15/06/2016, no valor de R$ 474.000,00 (pag. 17), e foi devolvido em 14/07/2016 por insuficiência de fundos (pag. 18). O cheque foi encaminhado para protesto no dia 19/07/2016 e foi protestado em 25/07/2016 (certidão de pag. 19). José Bento Simplício era devedor, pois, de considerável quantia, em razão da emissão daquele cheque, não sendo demais lembrar que cheque é ordem de pagamento à vista e tampouco o réu José Bento Simplício, tampocu sua esposa, demonstraram que possuíam patrimônio suficiente a garantir esse pagamento. Aliás, aqui surge questão fundamental para o julgamento desta causa: os réus José Bento Simplício, Maria Neide de Almeida Simplício e fernando de cássio prado sustentaram, em suas contestações, que, embora houvesse sido vendido o imóvel matriculado sob n.º 769 pelo primeiro casal ao segundo casal, ainda existiam outros imóveis remanescentes, a garantir o pagamento da dívida. Essa afirmação de existência de outros imóveis, porém, é mentirosa. Explico. No processo n.º 1001306-81.2019.8.26.0111, que são embargos de terceiro movidos pelos réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado contra LUCIANA APARECIDA DIAS, no bojo de ação de execução de cheque por esta movida contra MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, embargos de terceiro que estão sendo julgados em conjunto com esta ação pauliana, os réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado, que são os terceiros embargantes, fundamentam a pretensão dos embargos de terceiro na alegação de compraram de José Bento Simplício e de Maria Neide de Almeida Simplício todos os imóveis registrados em nome destes no CRI de Cajuru. Essa compra de todos os imóveis de José Bento Simplício e de Maria Neide de Almeida Simplício por fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado teria ocorrido por escritura pública, registrada no CRI, em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 769 e por instrumento particular não registrado no CRI em relação aos imóveis matriculados sob os n.ºs 1099, 1100, 1101, 1102 e 1103 do CRI de Cajuru. Como o contrato por instrumento particular de compra e venda dos imóveis matriculados sob os n.ºs 1099, 1100, 1101, 1102 e 1103 do CRI de Cajuru, foi apresentado nos autos dos embargos de terceiro e é datado de 19/07/2016, os quatro réus, ao apresentarem suas contestações, sabiam que estavam apresentando uma versão mentirosa nesta ação pauliana, ao sustentarem que os réus José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida SimplíciO tinham outros imóveis a garantir o pagamento do cheque. Estão provadas, portanto, documentalmente, a exigibilidade da dívida decorrente do cheque devolvido por insuficiência de fundos e a insolvência do devedor JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO. A má fé dos réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado está provada pela mentira da versão sustentada no tocante à existência de outros bens de JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO a garantir o pagamento do cheque. Mas não é só. Os réus fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado são pais de Marcela Prado, que é casada com Antonio Simplício, filho dos réus José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida SimplíciO, o que autoriza concluir pela existência de prévio relacionamento entre os dois casais, a revelar e justificar o interesse de fernando de cássio prado e Lucilma Caetano Monti Prado em buscar proteger o patrimônio de JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO, que estava em risco em razão das vultosas dívidas por ele contraídas. A circunstância de que a escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob o n.º 769 foi lavrada alguns dias antes do protesto do título não afasta a conclusão do conluio entre os réus, pela alegada ausência de informações sobre a existência da dívida. Ao contrário: essa circunstância reforça a conclusão da existência do conluio, porque não se demonstrou nos autos que os vendedores tivessem razão para vender todos os seus imóveis ao casal amigo, imediatamente após a devolução de cheque de vultoso valor por insuficiência de fundos. Os réus tiverem chance para demonstrar a regularidade dos negócios, mas não o fizeram. Poderiam, por exemplo, ter mostrado que havia recursos financeiros para pagamento do preço de todos os imóveis e que esses recursos foram regularmente transferidos dos compradores aos vendedores. Bastaria apresentar os extratos bancários. Não se argumente que o pagamento do preço dos imóveis ocorreu por créditos de outros negócios, pois na escritura constou expressamente que houve pagamento em moeda corrente (pag. 449). E se o pagamento não se deu por transferência bancária, caberia aos réús provar como ele ocorreu. Nada, porém, foi informado a respeito da regularidade do pagamento, o que chama a atenção em negociação de valor tão elevado, ainda mais se observarmos que a negociação não se resumiu a um imóvel, mas a vários imóveis. Desnecessário, pois, diante de tão robusto conjunto probatório, colher o depoimento pessoal das partes e ouvir testemunhas. Por oportuno, anota-se que o pedido de declaração de nulidade da compra e venda do imóvel em relação à autora dá causa à declaração de ineficácia desse negócio jurídico em relação à autora. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecida a fraude contra credores praticadas pelos réus, anular a compra e venda do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n.º 769 no CRI de Cajuru, declarando-a ineficaz perante a autora. Em consequência, torno definitiva a liminar. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70005080-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/04/2022 17:01 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70004409-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 10:03 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.442/446: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 448/451: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cajuru, 11 de abril de 2022. Advogados(s): Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.442/446: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 448/451: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cajuru, 11 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70001316-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2022 09:33 |
| 05/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70001314-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2022 13:29 |
| 10/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2021/004339-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Paterniani de Melo |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1824/1826 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2021 Teor do ato: Vistos. 1-Rosana Aparecida Dias Rossi embarga de declaração do despacho de fls. 427. Os embargos de declaração são cabíveis para (CPC, art. 1022): I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição ou omissão. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição de pp. 433/434 não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Insiste a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação do julgado. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 427. 2-Fls. 430/432: Defiro. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 385/389. Intime-se. Cajuru, 24 de agosto de 2021. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1-Rosana Aparecida Dias Rossi embarga de declaração do despacho de fls. 427. Os embargos de declaração são cabíveis para (CPC, art. 1022): I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição ou omissão. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição de pp. 433/434 não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Insiste a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação do julgado. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 427. 2-Fls. 430/432: Defiro. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 385/389. Intime-se. Cajuru, 24 de agosto de 2021. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCJU.21.70005207-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2021 15:47 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70005153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 20:34 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1878/1881 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 418/426: Cumpra-se o v. acórdão. Proceda a serventia as anotações de praxe, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado na decisão de fls. 385/389, ou seja, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no valor de R$ 87,27, e indicar o endereço da ré Lucilma, para que seja expedido o mandado de citação. 3-Intime-se a agravante Rosana Aparecida Dias Rossi para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, efetue o pagamento da multa arbitrada no valor de R$ 2.921,40 (Dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa (R$ 292.140,00-originários-fls. 418/421). Int. Cajuru, 27 de abril de 2021. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 418/426: Cumpra-se o v. acórdão. Proceda a serventia as anotações de praxe, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado na decisão de fls. 385/389, ou seja, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no valor de R$ 87,27, e indicar o endereço da ré Lucilma, para que seja expedido o mandado de citação. 3-Intime-se a agravante Rosana Aparecida Dias Rossi para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, efetue o pagamento da multa arbitrada no valor de R$ 2.921,40 (Dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa (R$ 292.140,00-originários-fls. 418/421). Int. Cajuru, 27 de abril de 2021. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1826/1832 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/414: Ciente. Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls. 385/389, por seus próprios fundamentos legais. Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento interposto. Intime-se. Cajuru, 09 de março de 2021. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 413/414: Ciente. Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls. 385/389, por seus próprios fundamentos legais. Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento interposto. Intime-se. Cajuru, 09 de março de 2021. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70007208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 08:23 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1672/1675 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. 1- A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado na decisão de fls. 385/389. 2- Fls. 398/407: Ciências às partes. Int. Cajuru, 07 de agosto de 2020. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 11/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado na decisão de fls. 385/389. 2- Fls. 398/407: Ciências às partes. Int. Cajuru, 07 de agosto de 2020. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1628/1632 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. 1-Rosana Aparecida Dias Rossi embarga de declaração da decisão de pp. 385/389. Os embargos de declaração são cabíveis para (CPC, art. 1022): I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição ou omissão. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado" (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição de pp. 391/392 não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Insiste a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação do julgado. São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Cumpra a Serventia a decisão proferida a pp.385/389. 2- Fls.393/394: Defiro. Proceda a serventia a exclusão do nome do advogado dr. Luiz Fernando de Felício-OAB 122.421, e a inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Donizete Lúcio-OAB 229.202, no sistema informatizado.Anote-se e observe-se. Intime-se. Cajuru, 22 de julho de 2020. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 23/07/2020 |
Documento Juntado
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| 23/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1-Rosana Aparecida Dias Rossi embarga de declaração da decisão de pp. 385/389. Os embargos de declaração são cabíveis para (CPC, art. 1022): I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição ou omissão. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado" (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição de pp. 391/392 não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Insiste a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação do julgado. São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Cumpra a Serventia a decisão proferida a pp.385/389. 2- Fls.393/394: Defiro. Proceda a serventia a exclusão do nome do advogado dr. Luiz Fernando de Felício-OAB 122.421, e a inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Donizete Lúcio-OAB 229.202, no sistema informatizado.Anote-se e observe-se. Intime-se. Cajuru, 22 de julho de 2020. |
| 04/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70005497-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2020 09:17 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCJU.20.70005151-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2020 10:10 |
| 16/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1820/1831 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Vistos.Trata-se ação pauliana proposta por ROSANA APARECIDA DIAS ROSSI contra JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO, MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, FERNANDO DE CÁSSIO PRADO e LUCILMA CAETANO MONTI PRADO. Os réus José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida Simplício apresentaram contestação (fls. 154/161, e procurações as fls. 190 e 191). Impende sanar defeitos e vícios processuais.1) A ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO não foi citada e não apresentou contestação. E isto porque, a citação postal não foi por ela recebida, conforme se observa do AR juntado aos autos (fls. 151). Não é possível presumir que a requerida tenha ciência da presente ação por ter sido seu marido o recebedor da citação postal. Assim, a ré Lucilma não foi citada, conforme entendimento esposado de forma uniforme pelo STJ.A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a diligência do Oficial de Justiça, e indicar o endereço da ré LUCILMA, a fim de que seja expedido mandado de citação.2) O réu “Fernando de Cássio Prado e outra” apresentou contestação, por meio de advogado que não trouxe aos autos procuração desses requeridos (fls. 192/196). O réu Fernando de Cássio Prado foi citado pelo correio, como comprova o recibo no AR (fls. 150). Desse modo, no prazo de 10 (dez) dias, o réu Fernando de Cássio Prado deverá regularizar a sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, § 1°, inc. II, do CPC. 3) Diante do falecimento do réu José Bento Simplício (fls. 230), o feito foi suspenso (fls. 233), e a autora requereu a habilitação dos sucessores do requerido (fls. 244/245). Os herdeiros Luis Roberto Simplício, Antônio Marcos Simplício, José Carlos Simplício e Celso Ricardo Simplício se manifestaram nos autos (fls. 298/303, 319/322, 341 e 352/354). Com relação ao pedido de fls. 381, é descabida a inclusão do Espólio de José Bento Simplício no polo passivo, eis que não há prova de que tenha sido ajuizado o inventário em razão de seu falecimento. O art. 110, do CPC, expressamente prevê, em caso de morte de qualquer das partes, a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Os sucessores são admitidos no polo passivo quando não há inventário proposto. Note-se que, se for admitida a inclusão do Espólio, inexistindo inventário, não haverá representante legal dele, por ausência de inventariante. 4) Deverá a serventia acostar aos autos cópia da sentença proferida no processo n° 1001218-48.2016.8.26.0111. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos.Trata-se ação pauliana proposta por ROSANA APARECIDA DIAS ROSSI contra JOSÉ BENTO SIMPLÍCIO, MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLÍCIO, FERNANDO DE CÁSSIO PRADO e LUCILMA CAETANO MONTI PRADO. Os réus José Bento Simplício e Maria Neide de Almeida Simplício apresentaram contestação (fls. 154/161, e procurações as fls. 190 e 191). Impende sanar defeitos e vícios processuais.1) A ré LUCILMA CAETANO MONTI PRADO não foi citada e não apresentou contestação. E isto porque, a citação postal não foi por ela recebida, conforme se observa do AR juntado aos autos (fls. 151). Não é possível presumir que a requerida tenha ciência da presente ação por ter sido seu marido o recebedor da citação postal. Assim, a ré Lucilma não foi citada, conforme entendimento esposado de forma uniforme pelo STJ.A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a diligência do Oficial de Justiça, e indicar o endereço da ré LUCILMA, a fim de que seja expedido mandado de citação.2) O réu “Fernando de Cássio Prado e outra” apresentou contestação, por meio de advogado que não trouxe aos autos procuração desses requeridos (fls. 192/196). O réu Fernando de Cássio Prado foi citado pelo correio, como comprova o recibo no AR (fls. 150). Desse modo, no prazo de 10 (dez) dias, o réu Fernando de Cássio Prado deverá regularizar a sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, § 1°, inc. II, do CPC. 3) Diante do falecimento do réu José Bento Simplício (fls. 230), o feito foi suspenso (fls. 233), e a autora requereu a habilitação dos sucessores do requerido (fls. 244/245). Os herdeiros Luis Roberto Simplício, Antônio Marcos Simplício, José Carlos Simplício e Celso Ricardo Simplício se manifestaram nos autos (fls. 298/303, 319/322, 341 e 352/354). Com relação ao pedido de fls. 381, é descabida a inclusão do Espólio de José Bento Simplício no polo passivo, eis que não há prova de que tenha sido ajuizado o inventário em razão de seu falecimento. O art. 110, do CPC, expressamente prevê, em caso de morte de qualquer das partes, a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Os sucessores são admitidos no polo passivo quando não há inventário proposto. Note-se que, se for admitida a inclusão do Espólio, inexistindo inventário, não haverá representante legal dele, por ausência de inventariante. 4) Deverá a serventia acostar aos autos cópia da sentença proferida no processo n° 1001218-48.2016.8.26.0111. Intime-se. |
| 23/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70004319-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2020 00:40 |
| 12/09/2019 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WCJU.19.70007509-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 12/09/2019 10:43 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1770/1778 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.367: Defiro. Proceda a serventia a exclusão do nome do advogado dr. Fabio Casares de Azevedo-OAB 342.183 do sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.365. Int. Cajuru, 15 de agosto de 2019. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70006816-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2019 08:48 |
| 20/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70006767-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/08/2019 17:04 |
| 15/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls.367: Defiro. Proceda a serventia a exclusão do nome do advogado dr. Fabio Casares de Azevedo-OAB 342.183 do sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.365. Int. Cajuru, 15 de agosto de 2019. |
| 15/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70006610-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/08/2019 14:07 |
| 14/08/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCJU.19.70006584-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/08/2019 23:40 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1899/1909 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez), as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 24 de julho de 2019. Advogados(s): Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez), as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 24 de julho de 2019. |
| 08/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70003761-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/05/2019 18:33 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1846/1854 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 351. 2- Fls. 352/354: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Sitrangulo da Silva-OAB 201.126 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 17 de abril de 2019. Advogados(s): Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 351. 2- Fls. 352/354: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Sitrangulo da Silva-OAB 201.126 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 17 de abril de 2019. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70002094-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/03/2019 23:49 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1584/1598 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 319/331: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Sitrangulo da Silva-OAB 201.126 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 3- Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo de contestação dos demais requeridos. Int. Cajuru, 16 de janeiro de 2019. Advogados(s): Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Rodrigo Sitrângulo da Silva (OAB 201126/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 13/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70001206-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2019 10:13 |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 319/331: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Sitrangulo da Silva-OAB 201.126 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 3- Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo de contestação dos demais requeridos. Int. Cajuru, 16 de janeiro de 2019. |
| 03/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR826828480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celso Ricardo Simplicio Diligência : 04/09/2018 |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70000555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 16:01 |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2019 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.18.70012073-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2018 14:12 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1678/1691 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2018 Teor do ato: Vistos. Apos concretizada a relação processual, será apreciada a contestação apresentada as fls. 298/316. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados drs. João Carlos Carnesecca-OAB 372.949, e César Luiz Beraldi-OAB 229.635. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 31 de agosto de 2018. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), César Luiz Beraldi (OAB 229635/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), João Carlos Carnesecca (OAB 372949/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Apos concretizada a relação processual, será apreciada a contestação apresentada as fls. 298/316. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados drs. João Carlos Carnesecca-OAB 372.949, e César Luiz Beraldi-OAB 229.635. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 31 de agosto de 2018. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.18.70008316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 19:23 |
| 27/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2018/003330-2 Situação: Cumprido parcialmente em 14/12/2018 |
| 24/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2034/2037 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 289/293: Ciente. Anote-se e observe-se. 2- Cumpra a serventia o determinado no despacho de fls. 287. Int. Cajuru, 02 de agosto de 2018. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-Fls. 289/293: Ciente. Anote-se e observe-se. 2- Cumpra a serventia o determinado no despacho de fls. 287. Int. Cajuru, 02 de agosto de 2018. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2564 Página: 1824/1842 |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 283/286: Defiro. Expeça-se mandado de citação dos herdeiros Luiz Roberto Simplício, Antonio Marcos Simplício nos endereços declinados, e nos termos da decisão de fls. 248.Sem prejuízo, expeça-se carta postal para citação do herdeiro Celso Ricardo Simplício no endereço declinado as fls. 284, e nos termos da decisão de fls. 248.Int.Cajuru, 24 de abril de 2018. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 25/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 283/286: Defiro. Expeça-se mandado de citação dos herdeiros Luiz Roberto Simplício, Antonio Marcos Simplício nos endereços declinados, e nos termos da decisão de fls. 248.Sem prejuízo, expeça-se carta postal para citação do herdeiro Celso Ricardo Simplício no endereço declinado as fls. 284, e nos termos da decisão de fls. 248.Int.Cajuru, 24 de abril de 2018. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.18.70003260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 15:01 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2126/2133 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 279/280: Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls.277, por seus próprios fundamentos legais.A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Intime-se.Cajuru, 19 de março de 2018. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 21/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 279/280: Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls.277, por seus próprios fundamentos legais.A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Intime-se.Cajuru, 19 de março de 2018. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.18.70002003-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 14:40 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 1675/1688 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.O compulsar dos autos, nos revela que a citação realizada as fls. 244/245, foram recebidas por pessoa diversa do destinatário, portanto, é nula a citação. Neste sentido:Recebimento pessoal da carta de citação: "A lei apenas procurou facilitar à parte, permitindo que, em vez de fazê-lo, mediante mandado, entregue pelo oficial de justiça, ou por precatória, seja feita por intermédio do Correio. Exige, porém, que a carta seja entregue, pessoalmente, ao destinatário, à pessoa legalmente indicada e qualificada para receber à citação. Há de ser feita a citação na pessoa física do comerciante ou na do representante legal" (Ac. Unân. Da 11ª Câmara do TJSP de 08.08.1995, na Ap. Nº 91.143-2, Rel. Des. Oliveira Costa; RJTJSP 96/56).Portanto, a autora, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.Intime-se.Cajuru, 05 de março de 2018. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
Vistos.O compulsar dos autos, nos revela que a citação realizada as fls. 244/245, foram recebidas por pessoa diversa do destinatário, portanto, é nula a citação. Neste sentido:Recebimento pessoal da carta de citação: "A lei apenas procurou facilitar à parte, permitindo que, em vez de fazê-lo, mediante mandado, entregue pelo oficial de justiça, ou por precatória, seja feita por intermédio do Correio. Exige, porém, que a carta seja entregue, pessoalmente, ao destinatário, à pessoa legalmente indicada e qualificada para receber à citação. Há de ser feita a citação na pessoa física do comerciante ou na do representante legal" (Ac. Unân. Da 11ª Câmara do TJSP de 08.08.1995, na Ap. Nº 91.143-2, Rel. Des. Oliveira Costa; RJTJSP 96/56).Portanto, a autora, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.Intime-se.Cajuru, 05 de março de 2018. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR752079773TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Marcos Simplício Diligência : 23/11/2017 |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR752079742TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : LUIS ROBERTO SIMPLICIO Diligência : 23/11/2017 |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR752079760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celso Ricardo Simplicio Diligência : 23/11/2017 |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR752079756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : JOSE CARLOS SIMPLICIO Diligência : 23/11/2017 |
| 26/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 2146/2155 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 263/264: Defiro. Cumpra a serventia o determinado as fls. 248.Int.Cajuru, 20 de outubro de 2017. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 23/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 263/264: Defiro. Cumpra a serventia o determinado as fls. 248.Int.Cajuru, 20 de outubro de 2017. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70006456-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2017 12:19 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1668/1675 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos ARs negativos de fls. 257/260. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 05/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos ARs negativos de fls. 257/260. |
| 12/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR677411851TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : JOSE CARLOS SIMPLICIO |
| 12/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR677411848TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : LUIS ROBERTO SIMPLICIO |
| 12/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR677411865TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celso Ricardo Simplicio |
| 12/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR677411879TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Marcos Simplício |
| 29/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 1709/1718 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 250: Defiro. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls.248.Int.Cajuru, 11 de agosto de 2017. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Andres Garcia Gonzalez (OAB 231864/SP), Uira Costa Cabral (OAB 230130/SP), Gustavo Viegas Marcondes (OAB 209894/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP) |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 250: Defiro. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls.248.Int.Cajuru, 11 de agosto de 2017. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70004477-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 10:19 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 1482/1490 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 244/245: Recebo a presente habilitação de herdeiros.Citem-se pessoalmente os herdeiros qualificados as fls. 244/245 para que, no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciem nos autos. (art. 609, do CPC).A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça.Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome da advogada dra. Isadora Maria Roseiro Ruiz-OAB 375.083, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se.Intime-se.Cajuru, 28 de junho de 2017. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 03/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 244/245: Recebo a presente habilitação de herdeiros.Citem-se pessoalmente os herdeiros qualificados as fls. 244/245 para que, no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciem nos autos. (art. 609, do CPC).A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça.Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome da advogada dra. Isadora Maria Roseiro Ruiz-OAB 375.083, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se.Intime-se.Cajuru, 28 de junho de 2017. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCJU.17.70003437-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2017 15:26 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1467/1476 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1467/1476 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Urgente Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG) |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Vistos.1- Tendo sido noticiado o falecimento do executado as fls. 229/230, suspendo a tramitação processual nos termos do art. 313, I, do CPC.2- A exequente deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder a habilitação dos herdeiros sucessores do executado. Intime-se.Cajuru, 24 de maio de 2017. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG) |
| 06/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2017 |
Decisão
Decisão - Interlocutória Urgente |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70002861-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 15:18 |
| 26/05/2017 |
Decisão
Vistos.1- Tendo sido noticiado o falecimento do executado as fls. 229/230, suspendo a tramitação processual nos termos do art. 313, I, do CPC.2- A exequente deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder a habilitação dos herdeiros sucessores do executado. Intime-se.Cajuru, 24 de maio de 2017. |
| 25/05/2017 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70002667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 11:28 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 1582/1588 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.José Bento Simplício e outros embargam de declaração da decisão de pp. 204/206.Os embargos de declaração são cabíveis para (CPC, art. 1022): I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição ou omissão.Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado" (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526)Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição de pp. 219/223 não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Insiste a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação do julgado.São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.Aguarde-se o cumprimento integral da decisão proferida as fls. 204/206.Intime-se.Cajuru, 11 de abril de 2017. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.José Bento Simplício e outros embargam de declaração da decisão de pp. 204/206.Os embargos de declaração são cabíveis para (CPC, art. 1022): I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição ou omissão.Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado" (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526)Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição de pp. 219/223 não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Insiste a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação do julgado.São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.Aguarde-se o cumprimento integral da decisão proferida as fls. 204/206.Intime-se.Cajuru, 11 de abril de 2017. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70001655-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/04/2017 01:07 |
| 07/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCJU.17.70001604-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2017 11:52 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 2110/2118 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o certificado as fls. 208, republique a decisão proferida as fls. 204/206, constando os nomes dos advogados das partes.Int.Cajuru, 04 de abril de 2017. (NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 216: Decisão republicada em 05/04/2017) Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 1782/1789 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 1782/1789 |
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista o certificado as fls. 208, republique a decisão proferida as fls. 204/206, constando os nomes dos advogados das partes.Int.Cajuru, 04 de abril de 2017. (NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 216: Decisão republicada em 05/04/2017) |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que em decorrência da não inclusão do nome do advogado Dr. Luiz Fernando de Felício - OAB/SP 122.421, assim como dos demais advogados constituídos nas procurações de Fls. 190 e 191, faz-se necessária a republicação do teor do ato constante da relação nº 0150/2017 e disponibilizado na página 1950/1954 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/03/2017, constando a inclusão dos mesmos. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Vistos.1-Ao contestar a presente ação, os requeridos José Bento Simplício e Fernando de Cássio Prado postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Foi determinado que os requeridos trouxessem aos autos cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, certidões imobiliárias e certidões do Ciretran, a fim de se analisar a condição econômica dos requerentes, diante do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 197/198). Esta decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro)."Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação". (AgRg no AREsp 241088 / SP, 3ª. T., Rel Ministro SIDNEI BENETI, j. 20.11.2012).O requeridos, não cumpriram integralmente a decisão, eis que se limitaram a juntar aos autos a declaração de pobreza, e os extratos bancários e informar que não declaram imposto de renda (fls. 200/203). O preceito constitucional emerge claro: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).Estabeleceu-se, assim, o ônus processual da demonstração da pobreza, do qual não se desincumbiram os requeridos.Nesse passo, consigno que a mera declaração de pobreza não é prova suficiente da miserabilidade, mormente quando foi concedida oportunidade de comprovar a dificuldade financeira.Desse entendimento não se aparta o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento - Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - Alegação de que o benefício pleiteado deve ser concedido independentemente da comprovação do estado de pobreza, bastando a apresentação de simples declaração - Não juntada das declarações de renda que comprovem a impossibilidade financeira - Presunção de miserabilidade ausente - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento n° 7.258.160-9, Rel. Mauro Conti Machado, j . 20.08.2008)."Para fins da concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos" (Agravo de Instrumento n° 625.394/8, Rel. Renato Sartoreli).Além disso, depreende-se dos autos que os requeridos possuem condições econômicas de arcar com as custas processuais.Os requeridos constituiram advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitido no convênio da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Além disso, a lide gira em torno de R$ 292.000,00, permite concluir que os requeridos tem condições de recolher a taxa judiciária, tendo, portanto, patrimônio incompatível com o benefício pleiteado.Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos.2-Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez)dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Int.Cajuru, 28 de março de 2017. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Daniela Nicoleto E Melo (OAB 145879/SP), Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB 150564/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Carlos Augusto Joviliano (OAB 98120/MG), Fábio Casares de Azevedo (OAB 342183/SP), Ravenna de Oliveira Tosta (OAB 382338/SP) |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70001500-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2017 23:37 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em decorrência da não inclusão do nome do advogado Dr. Luiz Fernando de Felício - OAB/SP 122.421, assim como dos demais advogados constituídos nas procurações de Fls. 190 e 191, faz-se necessária a republicação do teor do ato constante da relação nº 0150/2017 e disponibilizado na página 1950/1954 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/03/2017, constando a inclusão dos mesmos. |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1950/1954 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos.1-Ao contestar a presente ação, os requeridos José Bento Simplício e Fernando de Cássio Prado postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Foi determinado que os requeridos trouxessem aos autos cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, certidões imobiliárias e certidões do Ciretran, a fim de se analisar a condição econômica dos requerentes, diante do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 197/198). Esta decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro)."Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação". (AgRg no AREsp 241088 / SP, 3ª. T., Rel Ministro SIDNEI BENETI, j. 20.11.2012).O requeridos, não cumpriram integralmente a decisão, eis que se limitaram a juntar aos autos a declaração de pobreza, e os extratos bancários e informar que não declaram imposto de renda (fls. 200/203). O preceito constitucional emerge claro: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).Estabeleceu-se, assim, o ônus processual da demonstração da pobreza, do qual não se desincumbiram os requeridos.Nesse passo, consigno que a mera declaração de pobreza não é prova suficiente da miserabilidade, mormente quando foi concedida oportunidade de comprovar a dificuldade financeira.Desse entendimento não se aparta o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento - Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - Alegação de que o benefício pleiteado deve ser concedido independentemente da comprovação do estado de pobreza, bastando a apresentação de simples declaração - Não juntada das declarações de renda que comprovem a impossibilidade financeira - Presunção de miserabilidade ausente - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento n° 7.258.160-9, Rel. Mauro Conti Machado, j . 20.08.2008)."Para fins da concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos" (Agravo de Instrumento n° 625.394/8, Rel. Renato Sartoreli).Além disso, depreende-se dos autos que os requeridos possuem condições econômicas de arcar com as custas processuais.Os requeridos constituiram advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitido no convênio da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Além disso, a lide gira em torno de R$ 292.000,00, permite concluir que os requeridos tem condições de recolher a taxa judiciária, tendo, portanto, patrimônio incompatível com o benefício pleiteado.Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos.2-Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez)dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Int.Cajuru, 28 de março de 2017. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.1-Ao contestar a presente ação, os requeridos José Bento Simplício e Fernando de Cássio Prado postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Foi determinado que os requeridos trouxessem aos autos cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, certidões imobiliárias e certidões do Ciretran, a fim de se analisar a condição econômica dos requerentes, diante do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 197/198). Esta decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro)."Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação". (AgRg no AREsp 241088 / SP, 3ª. T., Rel Ministro SIDNEI BENETI, j. 20.11.2012).O requeridos, não cumpriram integralmente a decisão, eis que se limitaram a juntar aos autos a declaração de pobreza, e os extratos bancários e informar que não declaram imposto de renda (fls. 200/203). O preceito constitucional emerge claro: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).Estabeleceu-se, assim, o ônus processual da demonstração da pobreza, do qual não se desincumbiram os requeridos.Nesse passo, consigno que a mera declaração de pobreza não é prova suficiente da miserabilidade, mormente quando foi concedida oportunidade de comprovar a dificuldade financeira.Desse entendimento não se aparta o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento - Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - Alegação de que o benefício pleiteado deve ser concedido independentemente da comprovação do estado de pobreza, bastando a apresentação de simples declaração - Não juntada das declarações de renda que comprovem a impossibilidade financeira - Presunção de miserabilidade ausente - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento n° 7.258.160-9, Rel. Mauro Conti Machado, j . 20.08.2008)."Para fins da concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos" (Agravo de Instrumento n° 625.394/8, Rel. Renato Sartoreli).Além disso, depreende-se dos autos que os requeridos possuem condições econômicas de arcar com as custas processuais.Os requeridos constituiram advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitido no convênio da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Além disso, a lide gira em torno de R$ 292.000,00, permite concluir que os requeridos tem condições de recolher a taxa judiciária, tendo, portanto, patrimônio incompatível com o benefício pleiteado.Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos.2-Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez)dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Int.Cajuru, 28 de março de 2017. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70001339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 17:22 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 2003/2009 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2017 Teor do ato: Vistos.1-A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada as fls. 154/161.2-Quanto ao pedido de assistência judiciária pleiteado pelos requeridos (fls.161): O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da ação, que visa a contestação em ação pauliana, e ainda o fato dos requeridos constituir advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Luiz Fernando de Felício-OAB 122.421, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se.Int.Cajuru, 16 de março de 2017. Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 17/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1-A autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada as fls. 154/161.2-Quanto ao pedido de assistência judiciária pleiteado pelos requeridos (fls.161): O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da ação, que visa a contestação em ação pauliana, e ainda o fato dos requeridos constituir advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Luiz Fernando de Felício-OAB 122.421, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se.Int.Cajuru, 16 de março de 2017. |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70000987-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2017 16:21 |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70000984-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 16:05 |
| 16/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.17.70000983-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2017 15:57 |
| 08/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR618148649TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Neide de Almeida Simplicio Diligência : 23/02/2017 |
| 08/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR618148635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Bento Simplício Diligência : 23/02/2017 |
| 26/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR618148666TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lucilma Caetano Monti Prado Diligência : 22/02/2017 |
| 26/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR618148652TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando de Cassio Prado Diligência : 22/02/2017 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 2070/2076 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 2070/2076 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para que seja averbada a existência da presente ação pauliana na matrícula n° 769, do Registro de Imóveis de Cajuru, indicando que com ela se busca anular a compra e venda de registro n° 14.Intime-se.Cajuru, 14 de fevereiro de 2017. (NOTA DE CATÓRIO: CERTIDÃO DISPONIVEL NO SAJ.) Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Vistos.1 Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões:A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário.A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos.Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular.Decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos.O aplicador do Direito deve, sempre no intuito de buscar solução justa e célere, considerar as dificuldades que surgem quando se aplica normas gerais e abstratas à solução dos problemas concretos. Nesse passo, cabe citar trecho do eminente filósofo do Direito Chaïm Perelman (Lógica Jurídica, Martins Fontes, São Paulo, 1999, p. 163):"A busca das soluções concretas obrigará, muitas vezes a reinterpretar os princípios, a opor o espírito à letra da lei, o ponto de vista pragmático, que leva em consideração as consequências resultantes da aplicação de uma regra, ao ponto de vista formalista, o da aplicação literal do texto".2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 4 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.Cajuru, 01 de fevereiro de 2017.Mario Leonardo de Almeida Chaves MarsigliaJuiz de Direito Advogados(s): Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 15/02/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2017 |
Decisão
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para que seja averbada a existência da presente ação pauliana na matrícula n° 769, do Registro de Imóveis de Cajuru, indicando que com ela se busca anular a compra e venda de registro n° 14.Intime-se.Cajuru, 14 de fevereiro de 2017. (NOTA DE CATÓRIO: CERTIDÃO DISPONIVEL NO SAJ.) |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCJU.17.70000451-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2017 12:11 |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.1 Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões:A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário.A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos.Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular.Decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos.O aplicador do Direito deve, sempre no intuito de buscar solução justa e célere, considerar as dificuldades que surgem quando se aplica normas gerais e abstratas à solução dos problemas concretos. Nesse passo, cabe citar trecho do eminente filósofo do Direito Chaïm Perelman (Lógica Jurídica, Martins Fontes, São Paulo, 1999, p. 163):"A busca das soluções concretas obrigará, muitas vezes a reinterpretar os princípios, a opor o espírito à letra da lei, o ponto de vista pragmático, que leva em consideração as consequências resultantes da aplicação de uma regra, ao ponto de vista formalista, o da aplicação literal do texto".2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 4 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.Cajuru, 01 de fevereiro de 2017.Mario Leonardo de Almeida Chaves MarsigliaJuiz de Direito |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2017 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2017 |
Contestação |
| 16/03/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Contestação |
| 28/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/04/2017 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/10/2017 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Contestação |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Contestação |
| 13/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/08/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 20/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 22/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/09/2019 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 23/05/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2022 |
Contestação |
| 06/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/03/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2022 | Cumprimento Provisório de Decisão (0000396-66.2022.8.26.0111) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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