| Reqte |
Renata Freitas da Silva
Advogada: Jéssica Lima Dias Ré Ferreira Advogado: Fernando Leão de Moraes |
| Reconvinte |
José Vítor de Carvalho
Advogada: Roberta Franciane da Freiria |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU
Advogado: Luis Evaneo Guerzoni Advogado: Silvio Henrique Freire Teotonio |
| Reconvinda |
Renata Freitas da Silva
Advogada: Jéssica Lima Dias Ré Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000731-51.2023.8.26.0111 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 227/229. Intime-se o vencedor para que, querendo, ajuize o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Considerando ser o corréu vencido, bem como a parte autora beneficiários da justiça gratuita está suspensa a exigibilidade conforme artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Assim, arquivem-se. Int. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias Ré Ferreira (OAB 417482/SP) |
| 11/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000731-51.2023.8.26.0111 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 227/229. Intime-se o vencedor para que, querendo, ajuize o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Considerando ser o corréu vencido, bem como a parte autora beneficiários da justiça gratuita está suspensa a exigibilidade conforme artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Assim, arquivem-se. Int. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias Ré Ferreira (OAB 417482/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 227/229. Intime-se o vencedor para que, querendo, ajuize o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Considerando ser o corréu vencido, bem como a parte autora beneficiários da justiça gratuita está suspensa a exigibilidade conforme artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Assim, arquivem-se. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70015445-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/09/2023 15:22 |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 209/215. Encaminhem-se os autos à Turma Recursal conforme determinado. Int. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias Ré Ferreira (OAB 417482/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 209/215. Encaminhem-se os autos à Turma Recursal conforme determinado. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70006823-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/05/2023 16:40 |
| 24/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70004783-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/04/2023 15:17 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: "Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias Ré Ferreira (OAB 417482/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
"Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." |
| 04/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70004660-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/04/2023 13:11 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o corréu Jose Vítor de Carvalho a pagar à autora o prejuízo material sofrido na monta de R$ 8.128,00, os quais deverão ser corrigidos desde a data do orçamento 12/06/2020 e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Julgo os pedidos improcedentes em relação ao Município de Cajuru. Por consequência, julgo o feito extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Por evidente, o pedido reconvencional é improcedente. Condeno o corréu condenado nas custas e despesas processuais de ambos os feitos principal e reconvencional, bem como em 10% do valor atualizado da condenação (do pedido principal) e da causa (no pedido reconvencional), a título de honorários de sucumbência, suspensa, todavia, a exigibilidade conforme art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Em razão da sucumbência da Autora em face do Município de Cajuru, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade conforme art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Município via Portal. P.I.C Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias Ré Ferreira (OAB 417482/SP) |
| 22/03/2023 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o corréu Jose Vítor de Carvalho a pagar à autora o prejuízo material sofrido na monta de R$ 8.128,00, os quais deverão ser corrigidos desde a data do orçamento 12/06/2020 e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Julgo os pedidos improcedentes em relação ao Município de Cajuru. Por consequência, julgo o feito extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Por evidente, o pedido reconvencional é improcedente. Condeno o corréu condenado nas custas e despesas processuais de ambos os feitos principal e reconvencional, bem como em 10% do valor atualizado da condenação (do pedido principal) e da causa (no pedido reconvencional), a título de honorários de sucumbência, suspensa, todavia, a exigibilidade conforme art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Em razão da sucumbência da Autora em face do Município de Cajuru, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade conforme art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Município via Portal. P.I.C |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2022 Teor do ato: Vistos. O exame dos autos evidencia que, sem prejuízo da anterior manifestação de pág. 93, foi oportunizada nova especificação de provas pelo Município de Cajuru (pág. 139, item 3), não se procedendo a intimação do ente público mediante o portal eletrônico pertinente, tal como preconiza o art. 1.248, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio") e inclusive como se procedera anteriormente nos próprios autos (pág. 90), não se verificando, por conseguinte, eventual certificação de decurso do prazo para atendimento da anterior r. deliberação. Assim, tendo por fito evitar alegação de prejuízo ou cerceamento, proceda-se, conforme anteriormente determinado, a intimação do ente público requerido, mediante o portal eletrônico pertinente, pelo prazo legal, oportunamente tornando os autos conclusos, para as deliberações pertinentes. Outrossim, observe a serventia judicial, quanto à reconvenção ofertada nos autos, o disposto no art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumprindo-se o Comunicado CG 786/2021, bem como o parágrafo único do art. 915, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exame dos autos evidencia que, sem prejuízo da anterior manifestação de pág. 93, foi oportunizada nova especificação de provas pelo Município de Cajuru (pág. 139, item 3), não se procedendo a intimação do ente público mediante o portal eletrônico pertinente, tal como preconiza o art. 1.248, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio") e inclusive como se procedera anteriormente nos próprios autos (pág. 90), não se verificando, por conseguinte, eventual certificação de decurso do prazo para atendimento da anterior r. deliberação. Assim, tendo por fito evitar alegação de prejuízo ou cerceamento, proceda-se, conforme anteriormente determinado, a intimação do ente público requerido, mediante o portal eletrônico pertinente, pelo prazo legal, oportunamente tornando os autos conclusos, para as deliberações pertinentes. Outrossim, observe a serventia judicial, quanto à reconvenção ofertada nos autos, o disposto no art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumprindo-se o Comunicado CG 786/2021, bem como o parágrafo único do art. 915, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70004297-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/04/2022 13:11 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70003711-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 08:38 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de "ação de reparação de danos" movida por Renata Freitas da Silva em face de José Vítor de Carvalho e Município de Cajuru. A decisão de fls. 43 deferiu a gratuidade da justiça à autora. Foi deferida a emenda da inicial para inclusão no polo ativo da Sra. Maria Imaculada de Freitas Silva (nome constante no documento do automóvel conduzido pela requerente). O corréu Município de Cajuru contestou às fls. 60/71. A parte autora apresentou réplica em relação à contestação do Município de Cajuru às fls. 84/88. Às fls. 89 foi proferido despacho de especificação de provas, postulando o Município o julgamento antecipado da lide (fls. 93). O corréu José Vitor de Carvalho apresentou contestação e reconvenção às fls. 97/109. Às fls. 127/135 a parte requerente apresentou réplica à contestação do corréu José Vítor e contestação à reconvenção. O corréu Município de Cajuru peticionou novamente às fls. 137/137 pugnando pela improcedência do pedido. Decido. 1) Fica mantida a gratuidade de justiça concedida à parte requerente. Ainda, concedo a gratuidade de justiça ao corréu José Vítor, acolhendo os argumentos expostos postulando a concessão da benesse. 2) Diante da contestação à reconvenção apresentada pela autora-reconvinda, ao réu-reconvinte para réplica. 3) Às fls. 89 foi proferido despacho de especificação de provas. Todavia, tal despacho antecedeu a própria citação do corréu José Vítor, com o que somente o Município se manifestou a respeito. Com efeito, como realmente há questões fáticas a serem elucidadas, é de rigor, novamente, facultar às partes, agora com todas presentes nos autos e em momento processual oportuno, a especificação de provas que pretendem produzir. Em relação ao corréu José Vítor, poderá especificar as provas pretendidas no bojo da réplica da contestação da reconvençao se optar por ofertá-la. No que concerne ao Município, embora já tenha se manifestado às fls. 93 pelo julgamento antecipado da lide, diante da contestação e reconvenção apresentadas posteriormente pelo corréu José Vítor, poderá, caso queira, indicar as provas pretendidas. Int. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de "ação de reparação de danos" movida por Renata Freitas da Silva em face de José Vítor de Carvalho e Município de Cajuru. A decisão de fls. 43 deferiu a gratuidade da justiça à autora. Foi deferida a emenda da inicial para inclusão no polo ativo da Sra. Maria Imaculada de Freitas Silva (nome constante no documento do automóvel conduzido pela requerente). O corréu Município de Cajuru contestou às fls. 60/71. A parte autora apresentou réplica em relação à contestação do Município de Cajuru às fls. 84/88. Às fls. 89 foi proferido despacho de especificação de provas, postulando o Município o julgamento antecipado da lide (fls. 93). O corréu José Vitor de Carvalho apresentou contestação e reconvenção às fls. 97/109. Às fls. 127/135 a parte requerente apresentou réplica à contestação do corréu José Vítor e contestação à reconvenção. O corréu Município de Cajuru peticionou novamente às fls. 137/137 pugnando pela improcedência do pedido. Decido. 1) Fica mantida a gratuidade de justiça concedida à parte requerente. Ainda, concedo a gratuidade de justiça ao corréu José Vítor, acolhendo os argumentos expostos postulando a concessão da benesse. 2) Diante da contestação à reconvenção apresentada pela autora-reconvinda, ao réu-reconvinte para réplica. 3) Às fls. 89 foi proferido despacho de especificação de provas. Todavia, tal despacho antecedeu a própria citação do corréu José Vítor, com o que somente o Município se manifestou a respeito. Com efeito, como realmente há questões fáticas a serem elucidadas, é de rigor, novamente, facultar às partes, agora com todas presentes nos autos e em momento processual oportuno, a especificação de provas que pretendem produzir. Em relação ao corréu José Vítor, poderá especificar as provas pretendidas no bojo da réplica da contestação da reconvençao se optar por ofertá-la. No que concerne ao Município, embora já tenha se manifestado às fls. 93 pelo julgamento antecipado da lide, diante da contestação e reconvenção apresentadas posteriormente pelo corréu José Vítor, poderá, caso queira, indicar as provas pretendidas. Int. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70000297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 15:19 |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70013673-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 10:23 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70013157-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 22/11/2021 12:45 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2021 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 97/117: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo requerido José Vítor de Carvalho. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da ação, que visa a reparação de danos, no valor de R$ resilição de contrato de arrendamento mercantil com parcelas mensais de R$ 8.128,00, e ainda, o fato do requerido constituir advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome da advogada dra. Roberta Franciane da Freiria-OAB 368.920, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 17 de novembro de 2021. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Roberta Franciane da Freiria (OAB 368920/SP), Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 19/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-Fls. 97/117: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo requerido José Vítor de Carvalho. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da ação, que visa a reparação de danos, no valor de R$ resilição de contrato de arrendamento mercantil com parcelas mensais de R$ 8.128,00, e ainda, o fato do requerido constituir advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome da advogada dra. Roberta Franciane da Freiria-OAB 368.920, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 17 de novembro de 2021. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2021 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70008279-5 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 22/07/2021 14:38 |
| 19/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70007749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 09:06 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 2002/2007 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 01 de julho de 2021. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 01 de julho de 2021. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70004483-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/04/2021 15:48 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1759/1765 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/80: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome dos advogados drs. Luis Evaneo Guerzoni-0AB 153.337, e Silvio Henrique Freire Teotônio-OAB 148.041, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 15 de abril de 2021. Advogados(s): Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB 148041/SP), Luis Evaneo Guerzoni (OAB 153337/SP), Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 16/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 60/80: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome dos advogados drs. Luis Evaneo Guerzoni-0AB 153.337, e Silvio Henrique Freire Teotônio-OAB 148.041, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 15 de abril de 2021. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70003898-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2021 16:51 |
| 06/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1667/1674 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo as petições e documentos de fls. 46/51 como emenda a inicial. Retifique a serventia o polo ativo da demanda junto ao sistema informatizado. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões: A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário. A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular. Por fim, decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 5 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Int. Cajuru, 23 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 23/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2021/000633-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Bernardes da Silva |
| 23/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 Recebo as petições e documentos de fls. 46/51 como emenda a inicial. Retifique a serventia o polo ativo da demanda junto ao sistema informatizado. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões: A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário. A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular. Por fim, decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 5 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Int. Cajuru, 23 de fevereiro de 2021. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70007533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 14:46 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70005485-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 15:00 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2089/2093 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se é proprietária do veículo Fiat/Strada descrito em inicial ou apenas o conduzia quando do acidente, tendo em vista que consta de fls. 18 que o veículo é de propriedade de Simone Luiz Braga Baldini. Intime-se. Cajuru, 30 de junho de 2020. Advogados(s): Jéssica Lima Dias (OAB 417482/SP) |
| 01/07/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se é proprietária do veículo Fiat/Strada descrito em inicial ou apenas o conduzia quando do acidente, tendo em vista que consta de fls. 18 que o veículo é de propriedade de Simone Luiz Braga Baldini. Intime-se. Cajuru, 30 de junho de 2020. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Contestação |
| 22/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Contestação com Reconvenção |
| 22/11/2021 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2023 | Cumprimento de sentença (0000731-51.2023.8.26.0111) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |