| Reqte |
SONIA MARIA FERREIRA
Advogado: Roberto Cury Rezek Andery |
| Reqdo |
Construtora Valadares Gontijo s/a
Advogado: Thiago da Costa E Silva Lott |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1856/1875 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se definitivamente. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1856/1875 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se definitivamente. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70538522-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 10:54 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2055/2071 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Providencie o réu a juntada do comprovante mencionado às fls. 381, eis que a petição veio desacompanhada do referido documento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Providencie o réu a juntada do comprovante mencionado às fls. 381, eis que a petição veio desacompanhada do referido documento. Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70421818-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 11:57 |
| 27/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0035026-81.2018.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento |
| 01/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0027246-90.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1801/1812 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1801/1812 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Comprove o requerido Letoile Flamboyant - Construtora Valadares Gontijo a taxa devida pela juntada de procuração /substabelecimento, fls 336/337 sob pena de que sejam tornadas sem efeito a procuração/ substabelecimento e a(s) petição(ões) juntada(s), nos termos do artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente. Ficando estes os autos paralisados em cartório, serão arquivados. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: *Sem efeito* Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 11/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o requerido Letoile Flamboyant - Construtora Valadares Gontijo a taxa devida pela juntada de procuração /substabelecimento, fls 336/337 sob pena de que sejam tornadas sem efeito a procuração/ substabelecimento e a(s) petição(ões) juntada(s), nos termos do artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente. Ficando estes os autos paralisados em cartório, serão arquivados. |
| 06/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/10/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alexandre Lazzarini |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70203429-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 16:42 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/02/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/12/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/10/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/05/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/02/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70070893-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/06/2014 09:17 |
| 09/06/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 1251/1262 |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2014 Teor do ato: Vistos. Os embargos são tempestivos, e, por isso, deles conheço. Porém, não merecem provimento. A decisão atacada é clara, completa e coerente, não exigindo, pois, complementação nem esclarecimento. Este Juízo não está obrigado a ater- se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nestes termos, as alegações dos embargantes são infringentes, devendo ser deduzidas por meio do recurso apropriado. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração interpostos a fls. 176/177. Recebo o recurso de fls. 178/198, em seus regulares efeitos, processando-se. Intime-se o(a) (s) apelado(a) (s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 22/05/2014 |
Decisão
Vistos. Os embargos são tempestivos, e, por isso, deles conheço. Porém, não merecem provimento. A decisão atacada é clara, completa e coerente, não exigindo, pois, complementação nem esclarecimento. Este Juízo não está obrigado a ater- se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nestes termos, as alegações dos embargantes são infringentes, devendo ser deduzidas por meio do recurso apropriado. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração interpostos a fls. 176/177. Recebo o recurso de fls. 178/198, em seus regulares efeitos, processando-se. Intime-se o(a) (s) apelado(a) (s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Intime-se. |
| 30/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70046693-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2014 15:08 |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70046693-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2014 15:08 |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70043545-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2014 23:54 |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 1186/1204 |
| 10/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:4008662-77.2013.8.26.0114 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Compra e Venda Requerente:SONIA MARIA FERREIRA Requerido:Construtora Valadares Gontijo s/a e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. SONIA MARIA FERREIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Construtora Valadares Gontijo s/a e EDIFICA - EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A, também qualificada nos autos. Em suma, narra a autora que comprou das rés imóvel na planta, mas o imóvel não foi entregue no prazo prometido, 31 de julho de 2012 nem nos 120 dias de tolerância previstos em contrato; que, por isso, entende não dever a correção do saldo pelo INCC, a partir de 28.11.2012. Pede o congelamento da correção, a partir de referida data, a condenação das rés a lhe pagarem multa de 2%, por simetria à multa prevista no contrato contra ela, consumidora, por atraso nas prestações. Pede também a condenação das rés a lhe pagarem indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, a última correspondente a R$ 2.630,00/mês, valor locativo do imóvel, a partir de 28.11.12. Por fim, pede que a rés lhe devolvam, em dobro, o valor da comissão de corretagem (fls.1/20). Citadas, as rés ofereceram contestação, batendo-se pela improcedência. Afirmaram que o INCC está previsto em contrato e é mera recomposição do poder de compra da moeda; que o prazo de entrega pode ser estendido por motivos de força maior; que esses motivos se fizeram presentes, já que houve falta de mão de obra, devido ao aquecimento do mercado imobiliário, chuvas acima da média e paralisação da obra por 56 dias por ordem judicial; que a autora não sofreu danos; que não há provas de lucros cessantes e seu valor, e que não é ilícita a convenção de atribuição da comissão de corretagem à autora (fls.66/96). Réplica a fls.161/167. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora tem direito ao congelamento do INCC, a partir do fim do prazo de 120 dias de tolerância. Afinal, a partir de então, as rés, e não a autora, incorreram em mora. A mora enseja ao prejudicado não só juros e indenização, mas também correção monetária (art.395 do Código Civil). Se a mora é de quem é credor da prestação em pecúnia, a correção monetária a ser paga à outra parte se dá na forma do congelamento da correção da prestação As rés não comprovaram que fatos imponderáveis levaram ao atraso da obra. Circunstâncias de mercado, ademais, não são força maior. Fazem parte do risco do negócio. A paralisação da obra por força de ordem judicial foi de pouco tempo e não justifica o atraso. Ainda que assim não fosse, a paralisação se deveu às próprias rés, porquanto foi motivada por ação de vizinhos que tiveram suas propriedades atingidas pela movimentação de terra gerada pela obra. Entendo, no entanto, que não cabe a multa de 2% do valor do contrato. Não porque ela não esteja prevista no pacto o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto, autoriza que ela seja aplicada ao fornecedor, por simetria à previsão contratual contra o consumidor , mas sim porque a multa não é cumulável com indenização, salvo convenção (art.416, parágrafo único, do Código Civil). Por outro lado, a autora tem direito a indenização, no período de mora da ré. Não importa que a autora tenha adquirido o imóvel para morar. A ré não cumpriu sua obrigação no prazo e isso prejudicou materialmente a autora, evidentemente. A autora, afinal, não pôde morar no imóvel em que pretendia e isso tem um valor. Sem contar que, se o quisesse, poderia a autora alugar a unidade, com ela pronta. Destarte, por essa possibilidade perdida, a demandante tem direito a uma indenização. O valor, no entanto, há de ser definido em fase de liquidação, considerando que as rés impugnaram o valor pedido pela autora e não há elementos que permitam aferir desde já o montante correto. As rés dizem que a autora só pagou 26% do preço do imóvel. O que a autora pagou, no entanto, foi o que contrato previu para ela pagar. Só não pagou o restante porque as rés não entregaram a obra. As rés não cumpriram sua obrigação, não podendo transferir essa responsabilidade à outra parte. Nada impede que as partes convencionem que a comissão de corretagem fique por conta dos compradores. A comissão integra o preço do imóvel e o preço não é tarifado legalmente, mas livre. Por último, não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais. Ela depositou suas economias no empreendimento e sua justa expectativa de possuir o apartamento pelo menos até 28 de novembro de 2012 foi frustrada pelas rés. É curial que alguém que concentra seus esforços para adquirir um bem e, quando está para recebê-lo, é decepcionado pela mora da parte contrária, sofre abalo psicológico considerável. Entendo razoável, a título de indenização, a quantia de dez salários mínimos atuais, em face da frustração que a demandante sofreu, da força econômica das rés e da dupla função da indenização por dano moral, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator que o desestimule à prática de novos atos contrário ao direito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para: a) congelar a correção do saldo devedor, entre 28.11.12 e até a data em que as rés protocolarem no cartório de registro de imóveis o pedido de averbação do habite-se na matrícula; b) condenar as rés a pagarem à autora indenização por lucros cessantes, consistentes no valor locativo da unidade, a ser definido em liquidação, a partir de 28.11.12 e até a data em que as rés protocolarem no cartório de registro de imóveis o pedido de averbação do habite-se na matrícula; c) condenar as rés a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos atuais, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que as rés forem intimadas desta sentença. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários dos respectivos advogados. P.R.I.. Campinas, 03 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 09/04/2014 |
Sentença Registrada
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| 03/04/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
SENTENÇA Processo Digital nº:4008662-77.2013.8.26.0114 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Compra e Venda Requerente:SONIA MARIA FERREIRA Requerido:Construtora Valadares Gontijo s/a e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. SONIA MARIA FERREIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Construtora Valadares Gontijo s/a e EDIFICA - EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A, também qualificada nos autos. Em suma, narra a autora que comprou das rés imóvel na planta, mas o imóvel não foi entregue no prazo prometido, 31 de julho de 2012 nem nos 120 dias de tolerância previstos em contrato; que, por isso, entende não dever a correção do saldo pelo INCC, a partir de 28.11.2012. Pede o congelamento da correção, a partir de referida data, a condenação das rés a lhe pagarem multa de 2%, por simetria à multa prevista no contrato contra ela, consumidora, por atraso nas prestações. Pede também a condenação das rés a lhe pagarem indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, a última correspondente a R$ 2.630,00/mês, valor locativo do imóvel, a partir de 28.11.12. Por fim, pede que a rés lhe devolvam, em dobro, o valor da comissão de corretagem (fls.1/20). Citadas, as rés ofereceram contestação, batendo-se pela improcedência. Afirmaram que o INCC está previsto em contrato e é mera recomposição do poder de compra da moeda; que o prazo de entrega pode ser estendido por motivos de força maior; que esses motivos se fizeram presentes, já que houve falta de mão de obra, devido ao aquecimento do mercado imobiliário, chuvas acima da média e paralisação da obra por 56 dias por ordem judicial; que a autora não sofreu danos; que não há provas de lucros cessantes e seu valor, e que não é ilícita a convenção de atribuição da comissão de corretagem à autora (fls.66/96). Réplica a fls.161/167. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora tem direito ao congelamento do INCC, a partir do fim do prazo de 120 dias de tolerância. Afinal, a partir de então, as rés, e não a autora, incorreram em mora. A mora enseja ao prejudicado não só juros e indenização, mas também correção monetária (art.395 do Código Civil). Se a mora é de quem é credor da prestação em pecúnia, a correção monetária a ser paga à outra parte se dá na forma do congelamento da correção da prestação As rés não comprovaram que fatos imponderáveis levaram ao atraso da obra. Circunstâncias de mercado, ademais, não são força maior. Fazem parte do risco do negócio. A paralisação da obra por força de ordem judicial foi de pouco tempo e não justifica o atraso. Ainda que assim não fosse, a paralisação se deveu às próprias rés, porquanto foi motivada por ação de vizinhos que tiveram suas propriedades atingidas pela movimentação de terra gerada pela obra. Entendo, no entanto, que não cabe a multa de 2% do valor do contrato. Não porque ela não esteja prevista no pacto o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto, autoriza que ela seja aplicada ao fornecedor, por simetria à previsão contratual contra o consumidor , mas sim porque a multa não é cumulável com indenização, salvo convenção (art.416, parágrafo único, do Código Civil). Por outro lado, a autora tem direito a indenização, no período de mora da ré. Não importa que a autora tenha adquirido o imóvel para morar. A ré não cumpriu sua obrigação no prazo e isso prejudicou materialmente a autora, evidentemente. A autora, afinal, não pôde morar no imóvel em que pretendia e isso tem um valor. Sem contar que, se o quisesse, poderia a autora alugar a unidade, com ela pronta. Destarte, por essa possibilidade perdida, a demandante tem direito a uma indenização. O valor, no entanto, há de ser definido em fase de liquidação, considerando que as rés impugnaram o valor pedido pela autora e não há elementos que permitam aferir desde já o montante correto. As rés dizem que a autora só pagou 26% do preço do imóvel. O que a autora pagou, no entanto, foi o que contrato previu para ela pagar. Só não pagou o restante porque as rés não entregaram a obra. As rés não cumpriram sua obrigação, não podendo transferir essa responsabilidade à outra parte. Nada impede que as partes convencionem que a comissão de corretagem fique por conta dos compradores. A comissão integra o preço do imóvel e o preço não é tarifado legalmente, mas livre. Por último, não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais. Ela depositou suas economias no empreendimento e sua justa expectativa de possuir o apartamento pelo menos até 28 de novembro de 2012 foi frustrada pelas rés. É curial que alguém que concentra seus esforços para adquirir um bem e, quando está para recebê-lo, é decepcionado pela mora da parte contrária, sofre abalo psicológico considerável. Entendo razoável, a título de indenização, a quantia de dez salários mínimos atuais, em face da frustração que a demandante sofreu, da força econômica das rés e da dupla função da indenização por dano moral, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator que o desestimule à prática de novos atos contrário ao direito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para: a) congelar a correção do saldo devedor, entre 28.11.12 e até a data em que as rés protocolarem no cartório de registro de imóveis o pedido de averbação do habite-se na matrícula; b) condenar as rés a pagarem à autora indenização por lucros cessantes, consistentes no valor locativo da unidade, a ser definido em liquidação, a partir de 28.11.12 e até a data em que as rés protocolarem no cartório de registro de imóveis o pedido de averbação do habite-se na matrícula; c) condenar as rés a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos atuais, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que as rés forem intimadas desta sentença. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários dos respectivos advogados. P.R.I.. Campinas, 03 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 24/03/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/03/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 18/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4008662-77.2013.8.26.0114/80003 - Classe: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Compra e Venda |
| 18/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70010364-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2014 10:51 |
| 27/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: 1579 Página: 1213/1224 |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica à contestação. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP), luiza simões faria (OAB 119872/MG), Rafael de Oliveiralage (OAB 112452/MG) |
| 23/01/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em réplica à contestação. |
| 23/01/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 1117/1123 |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2013 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP) |
| 08/11/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70038637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2013 17:47 |
| 08/11/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70038637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2013 17:47 |
| 08/11/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70038637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2013 17:47 |
| 08/11/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70038637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2013 17:47 |
| 08/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70038637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2013 17:47 |
| 26/09/2013 |
AR Positivo Juntado
Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR186178460TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4008662-77.2013.8.26.0114-001, emitido para Construtora Valadares Gontijo s/a. Usuário: |
| 22/09/2013 |
AR Positivo Juntado
Em 22 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR186178473TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4008662-77.2013.8.26.0114-002, emitido para EDIFICA - EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A. Usuário: |
| 12/09/2013 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 12/09/2013 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 12/09/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. |
| 20/08/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70018961-3 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 03/08/2013 13:08 |
| 20/08/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70018961-3 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 03/08/2013 13:08 |
| 13/08/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/07/2013 |
Decisão
*Sem efeito* |
| 01/07/2013 |
Documento Sigiloso Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70010105-8 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 21/06/2013 17:05 |
| 01/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70010105-8 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 21/06/2013 17:05 |
| 28/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 14/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2013 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto comprove a sua hipossuficiência, trazendo cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou outro documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Cury Rezek Andery (OAB 218813/SP) |
| 29/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto comprove a sua hipossuficiência, trazendo cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou outro documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 29/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2013 |
Declaração de Imposto de Renda |
| 03/08/2013 |
Custas Iniciais |
| 11/10/2013 |
Contestação |
| 04/02/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/04/2014 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2014 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/07/2018 | Cumprimento de sentença (0027246-90.2018.8.26.0114) |
| 11/09/2018 | Liquidação por Arbitramento (0035026-81.2018.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |