| Reqte |
Condomínio Residencial Parque da Mata Vi
Advogado: Breno Caetano Pinheiro Advogado: Roberto Pezzotti Schefer |
| Reqdo | Alexandre Aparecido Sampaio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento de sentença digital foi cadastrado sob o nº 0023063-42.2019.8.26.0114, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo definitivo (cód.61615). Nada Mais. |
| 15/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0023063-42.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento de sentença digital foi cadastrado sob o nº 0023063-42.2019.8.26.0114, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo definitivo (cód.61615). Nada Mais. |
| 15/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0023063-42.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 1821/1845 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2017 Teor do ato: H O M O L O G O, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado às fls.65/68, e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, "b", do C.P.C., dou solução de mérito à lide.Não havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença.Aguarde-se o integral cumprimento do pactuado em arquivo (cód.61614), o que deverá ser informado pelo credor, oportunamente, para fins de extinção, sendo certo que, no silêncio, presumir-se-á a quitação. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 15/03/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
H O M O L O G O, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado às fls.65/68, e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, "b", do C.P.C., dou solução de mérito à lide.Não havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença.Aguarde-se o integral cumprimento do pactuado em arquivo (cód.61614), o que deverá ser informado pelo credor, oportunamente, para fins de extinção, sendo certo que, no silêncio, presumir-se-á a quitação. |
| 03/03/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70011323-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/01/2017 09:34 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/05/2016 |
Mandado Juntado
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| 17/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/046926-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 16/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70058899-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2016 13:21 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 1521/1532 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a devolução do AR negativo. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a devolução do AR negativo. |
| 16/02/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 19/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 1486/1520 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2015 Teor do ato: Vistos. Ao prever a utilização do rito sumário para determinadas causas, o Código de Processo Civil visou à celeridade processual; desenhou um procedimento simplificado, com menor amplitude probatória, a ser utilizado em casos específicos, com limitação de valor da causa ou para casos especiais, como os acidentes de automóvel, para exemplificar. Os resultados pretendidos pelo legislador (celeridade maior que aquela obtida com o rito ordinário) esvaíram-se com o passar do tempo e o aprimoramento de novas tecnologias. A introdução do processo eletrônico agilizou o rito ordinário, propiciando acesso ao conteúdo dos autos sem que a parte ou seu advogado tenham que se deslocar até o Fórum. Por outro lado, entretanto, as dificuldades de utilização da nova tecnologia no rito sumário não foram ainda superadas: há dificuldade de visualização, em audiência, por todas as partes e representantes, do conteúdo da contestação, que deveria ser feita em audiência, mas cuja digitalização se mostra imprescindível, inviabilizando, portanto, a pronta réplica do autor. Isto vem tornando o rito sumário até mesmo mais lento que o ordinário, sem acréscimo de benefícios, já que a composição pode ser sempre obtida em audiência posterior (art. 331 ou 125 do Código de Processo Civil). Feitas estas ponderações, CONVERTO O RITO EM ORDINÁRIO, anotando-se no sistema. Se a parte entender oportuno, poderá, a qualquer tempo, pedir a designação de audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 04/11/2015 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/10/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ao prever a utilização do rito sumário para determinadas causas, o Código de Processo Civil visou à celeridade processual; desenhou um procedimento simplificado, com menor amplitude probatória, a ser utilizado em casos específicos, com limitação de valor da causa ou para casos especiais, como os acidentes de automóvel, para exemplificar. Os resultados pretendidos pelo legislador (celeridade maior que aquela obtida com o rito ordinário) esvaíram-se com o passar do tempo e o aprimoramento de novas tecnologias. A introdução do processo eletrônico agilizou o rito ordinário, propiciando acesso ao conteúdo dos autos sem que a parte ou seu advogado tenham que se deslocar até o Fórum. Por outro lado, entretanto, as dificuldades de utilização da nova tecnologia no rito sumário não foram ainda superadas: há dificuldade de visualização, em audiência, por todas as partes e representantes, do conteúdo da contestação, que deveria ser feita em audiência, mas cuja digitalização se mostra imprescindível, inviabilizando, portanto, a pronta réplica do autor. Isto vem tornando o rito sumário até mesmo mais lento que o ordinário, sem acréscimo de benefícios, já que a composição pode ser sempre obtida em audiência posterior (art. 331 ou 125 do Código de Processo Civil). Feitas estas ponderações, CONVERTO O RITO EM ORDINÁRIO, anotando-se no sistema. Se a parte entender oportuno, poderá, a qualquer tempo, pedir a designação de audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2016 |
Petições Diversas |
| 23/01/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/2019 | Cumprimento de sentença (0023063-42.2019.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/10/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |