| Reqte |
Fabio de Oliveira Souza
Advogada: Helisa Aparecida Pavan |
| Reqdo |
Matheus Marcos Moreira
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento de sentença digital foi cadastrado sob o n.00216*.2020.8.26.0114, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo definitivo (cód.61615). Nada Mais. |
| 25/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0021641-95.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1740/1744 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2020 Teor do ato: - Requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; - Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). - No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento de sentença digital foi cadastrado sob o n.00216*.2020.8.26.0114, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo definitivo (cód.61615). Nada Mais. |
| 25/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0021641-95.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1740/1744 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2020 Teor do ato: - Requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; - Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). - No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; - Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). - No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). |
| 22/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 19/06/2020 sem interposição de qualquer recurso. Nada Mais. |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70179921-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2020 13:42 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1634/1642 |
| 03/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Trata-se de ação indenizatória que FABIO DE OLIVEIRA SOUZA e JAIR DE OLIVEIRA SOUZA movem em face de MATHEUS MARCOS MOREIRA e PILADE ALVES MOREIRA, alegando que Fábio conduzia uma motocicleta, de propriedade de seu irmão Jair, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da ré Pilade, que estava sendo conduzido por Matheus. Diz que o réu esterçou todo o seu veículo na avenida de uma vez e certamente não viu que ele estava trafegando com a motocicleta, causando a colisão que o levou a ser arremessado por cima do automóvel, atingindo o solo a uma boa distância. Aduz que fraturou os dois braços em decorrência do acidente. Alega que, temendo que o réu fosse fugir do local, solicitou que uma testemunha anotasse os dados do veículo. Diz que o réu informou que lhe daria o amparo necessário e pagaria o prejuízo havido com a moto. Aduz, entretanto, que enquanto era mobilizado no interior da ambulância, ouviu o réu passar informações aos policiais que não condiziam com o que havia ocorrido. Alega que, por telefone, o réu disse que não arcaria com qualquer prejuízo e que cada um deveria arcar com o conserto de seus bens. Diz que as fraturas impediram o exercício de seu trabalho, o que impossibilitou que honrasse seus compromissos financeiros. Aduz que, no momento do acidente, o réu se encontrava com sua CNH vencida. Pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.837,53, e por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Por fim, requerem os benefícios da assistência judiciária. A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 124/125. Foi determinado que os autores apresentassem o número correto do CPF do réu e vários documentos de forma legível. Foi designada audiência preliminar de conciliação. À fl. 132, os autores disseram que desconhecem o CPF do réu e que o número foi copiado do boletim de ocorrência elaborado pela Polícia. Juntaram os documentos determinados. A audiência preliminar de conciliação não resultou em composição à fl. 164 ante a ausência dos réus. À fl. 167, os autores requereram a citação do réu Matheus por hora certa. A citação por hora certa foi indeferida à fl. 168. Foi determinado que os autores efetivassem as providências necessárias para localização do endereço do réu, ainda que no exterior, viabilizando sua citação pessoal. Ainda, foi determinado que os autores procedessem às diligências necessárias para confirmação da notícia de falecimento da ré Pilade e, se fosse o caso, promovessem a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros. Às fls. 173/174, os autores disseram que não conseguiram averiguar se a ré faleceu e requereram consulta do sistema INFOJUD para localização do endereço dos réus. Diante das tentativas de citação infrutíferas, os autores requereram a citação por edital à fl. 224. O pedido foi deferido à fl. 225. Citados por edital (fl. 231), os réus não se manifestaram nos autos, conforme certidão de fl. 238. A Defensoria Pública assumiu a curadoria especial dos réus à fl. 241, apresentando contestação por negativa geral. À fl. 245, os autores disseram que não tinham outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento do feito. RELATEI. DECIDO. Os autores não pretendem a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito nesta fase processual. Os pedidos dos autores são procedentes. A versão do réu, colhida pelos policiais (fl. 15/20 e 133), é de que ele teria entrado com seu veículo à esquerda na avenida onde vinha o autor com sua motocicleta, resultando no acidente que amassou a frente do automóvel. A história narrada coincide com o alegado na inicial e a colisão, da motocicleta do autor na parte da frente do veículo do réu, indica que o acidente se deu por culpa deste, que não respeitou a sinalização e adentrou na avenida sem observar a chegada do autor. Assim, é evidente que o autor não concorreu com qualquer culpa para o acidente, devendo ser ressarcido pelos réus dos danos suportados em razão da colisão. Os danos materiais suportados estão demonstrados nos autos e consistem no orçamento de conserto da moto, no valor de R$ 5.237,53 (fls. 86/88). O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido. Observa-se que o autor sofreu várias lesões corporais e fraturou os dois braços, o que resultou em dores intensas e fez com que fosse submetido a procedimentos cirúrgicos. O evento causou intenso sofrimento e fez com que o autor precisasse de constante ajuda de seus familiares. Ele também não pôde mais exercer o seu trabalho (mecânico por conta própria) por um bom tempo, além de perder a força e habilidade dos braços. Com isso, o autor perdeu clientes, serviços e indicações, além do crédito na praça. Também há de se considerar a angústia do acidente, de ter sido lançado numa avenida, correndo o risco de sofrer mal maior, e a falta de qualquer tipo de suporte por parte do réu. A indenização, dada a evidência dos danos sofridos, é medida que se impõe. A fixação dos danos morais deve tomar em conta a conduta lesiva e a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano, além das dimensões deste. O dano que nos marca com a dor, um ferimento ou um aleijão é difícil de ser mensurado, mas deve ser indenizado por prudente arbitramento, única maneira, ainda que imprecisa, que se encontra ao alcance do julgador para aplacar, pois apagar não se pode, o dano causado, provocando, através da compensação em dinheiro, situações prazerosas que com ele possam ser obtidas, de modo a contrabalançar o mal feito suportado. Ponderando os fatores acima, fixo a indenização em R$ 50.000,00 como requerido pelo autor, o que está em consonância com os limites já previstos pela jurisprudência e que terá também um caráter educativo e ao mesmo tempo punitivo. Observe-se que, para danos menos expressivos, tal qual o apontamento indevido em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência do STJ já vinha fixando valores semelhantes, conforme comentário feito pelo Ministro Fernando Gonçalves no acórdão do RESP 467.213 (julgado de 03/02/2004): "Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação por danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito". O voto no AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: "De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como a inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.". Embora a contestação por negativa geral torne controversa toda a matéria de fato, frisa-se que o ônus de demonstrar eventual culpa do autor pelo acidente era do réu, que não desconstituiu, porém, a versão apresentada pelo autor. Desta forma, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, é medida que se impõe. DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos dos autores, CONDENANDO os réus ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 5.237,53, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do fato danoso, e dos danos morais no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária e juros de mora desde esta data. SUCUMBÊNCIA: sucumbentes, os réus arcarão com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Campinas, 17 de abril de 2020. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 30/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação indenizatória que FABIO DE OLIVEIRA SOUZA e JAIR DE OLIVEIRA SOUZA movem em face de MATHEUS MARCOS MOREIRA e PILADE ALVES MOREIRA, alegando que Fábio conduzia uma motocicleta, de propriedade de seu irmão Jair, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da ré Pilade, que estava sendo conduzido por Matheus. Diz que o réu esterçou todo o seu veículo na avenida de uma vez e certamente não viu que ele estava trafegando com a motocicleta, causando a colisão que o levou a ser arremessado por cima do automóvel, atingindo o solo a uma boa distância. Aduz que fraturou os dois braços em decorrência do acidente. Alega que, temendo que o réu fosse fugir do local, solicitou que uma testemunha anotasse os dados do veículo. Diz que o réu informou que lhe daria o amparo necessário e pagaria o prejuízo havido com a moto. Aduz, entretanto, que enquanto era mobilizado no interior da ambulância, ouviu o réu passar informações aos policiais que não condiziam com o que havia ocorrido. Alega que, por telefone, o réu disse que não arcaria com qualquer prejuízo e que cada um deveria arcar com o conserto de seus bens. Diz que as fraturas impediram o exercício de seu trabalho, o que impossibilitou que honrasse seus compromissos financeiros. Aduz que, no momento do acidente, o réu se encontrava com sua CNH vencida. Pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.837,53, e por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Por fim, requerem os benefícios da assistência judiciária. A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 124/125. Foi determinado que os autores apresentassem o número correto do CPF do réu e vários documentos de forma legível. Foi designada audiência preliminar de conciliação. À fl. 132, os autores disseram que desconhecem o CPF do réu e que o número foi copiado do boletim de ocorrência elaborado pela Polícia. Juntaram os documentos determinados. A audiência preliminar de conciliação não resultou em composição à fl. 164 ante a ausência dos réus. À fl. 167, os autores requereram a citação do réu Matheus por hora certa. A citação por hora certa foi indeferida à fl. 168. Foi determinado que os autores efetivassem as providências necessárias para localização do endereço do réu, ainda que no exterior, viabilizando sua citação pessoal. Ainda, foi determinado que os autores procedessem às diligências necessárias para confirmação da notícia de falecimento da ré Pilade e, se fosse o caso, promovessem a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros. Às fls. 173/174, os autores disseram que não conseguiram averiguar se a ré faleceu e requereram consulta do sistema INFOJUD para localização do endereço dos réus. Diante das tentativas de citação infrutíferas, os autores requereram a citação por edital à fl. 224. O pedido foi deferido à fl. 225. Citados por edital (fl. 231), os réus não se manifestaram nos autos, conforme certidão de fl. 238. A Defensoria Pública assumiu a curadoria especial dos réus à fl. 241, apresentando contestação por negativa geral. À fl. 245, os autores disseram que não tinham outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento do feito. RELATEI. DECIDO. Os autores não pretendem a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito nesta fase processual. Os pedidos dos autores são procedentes. A versão do réu, colhida pelos policiais (fl. 15/20 e 133), é de que ele teria entrado com seu veículo à esquerda na avenida onde vinha o autor com sua motocicleta, resultando no acidente que amassou a frente do automóvel. A história narrada coincide com o alegado na inicial e a colisão, da motocicleta do autor na parte da frente do veículo do réu, indica que o acidente se deu por culpa deste, que não respeitou a sinalização e adentrou na avenida sem observar a chegada do autor. Assim, é evidente que o autor não concorreu com qualquer culpa para o acidente, devendo ser ressarcido pelos réus dos danos suportados em razão da colisão. Os danos materiais suportados estão demonstrados nos autos e consistem no orçamento de conserto da moto, no valor de R$ 5.237,53 (fls. 86/88). O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido. Observa-se que o autor sofreu várias lesões corporais e fraturou os dois braços, o que resultou em dores intensas e fez com que fosse submetido a procedimentos cirúrgicos. O evento causou intenso sofrimento e fez com que o autor precisasse de constante ajuda de seus familiares. Ele também não pôde mais exercer o seu trabalho (mecânico por conta própria) por um bom tempo, além de perder a força e habilidade dos braços. Com isso, o autor perdeu clientes, serviços e indicações, além do crédito na praça. Também há de se considerar a angústia do acidente, de ter sido lançado numa avenida, correndo o risco de sofrer mal maior, e a falta de qualquer tipo de suporte por parte do réu. A indenização, dada a evidência dos danos sofridos, é medida que se impõe. A fixação dos danos morais deve tomar em conta a conduta lesiva e a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano, além das dimensões deste. O dano que nos marca com a dor, um ferimento ou um aleijão é difícil de ser mensurado, mas deve ser indenizado por prudente arbitramento, única maneira, ainda que imprecisa, que se encontra ao alcance do julgador para aplacar, pois apagar não se pode, o dano causado, provocando, através da compensação em dinheiro, situações prazerosas que com ele possam ser obtidas, de modo a contrabalançar o mal feito suportado. Ponderando os fatores acima, fixo a indenização em R$ 50.000,00 como requerido pelo autor, o que está em consonância com os limites já previstos pela jurisprudência e que terá também um caráter educativo e ao mesmo tempo punitivo. Observe-se que, para danos menos expressivos, tal qual o apontamento indevido em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência do STJ já vinha fixando valores semelhantes, conforme comentário feito pelo Ministro Fernando Gonçalves no acórdão do RESP 467.213 (julgado de 03/02/2004): "Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação por danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito". O voto no AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: "De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como a inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.". Embora a contestação por negativa geral torne controversa toda a matéria de fato, frisa-se que o ônus de demonstrar eventual culpa do autor pelo acidente era do réu, que não desconstituiu, porém, a versão apresentada pelo autor. Desta forma, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, é medida que se impõe. DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos dos autores, CONDENANDO os réus ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 5.237,53, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do fato danoso, e dos danos morais no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária e juros de mora desde esta data. SUCUMBÊNCIA: sucumbentes, os réus arcarão com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Campinas, 17 de abril de 2020. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70622177-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 11:11 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1887/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1901/1903 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2019 Teor do ato: A contestação por negativa geral torna controversa a matéria de fato. Diga o autor, neste contexto, se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se insiste no julgamento da causa no estado em que se encontra. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A contestação por negativa geral torna controversa a matéria de fato. Diga o autor, neste contexto, se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se insiste no julgamento da causa no estado em que se encontra. |
| 21/11/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70583342-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 21/11/2019 17:20 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1137/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 137 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2019 Teor do ato: O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a PILADE ALVES MOREIRA, Brasileira, Empresaria, CPF 377.372.878-68, RG 39.456.444 e MATHEUS MARCOS MOREIRA, Brasileiro, Solteiro, CPF 224.277.435-79, RG 36598926, que lheS foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Fabio de Oliveira Souza e outro, requerendo a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos patrimoniais no importe de R$ 5.837,53 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como condenação no pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos da data fato qual seja 24/11/2015. A pretensão decorre de acidente de trânsito que acarretou, aos autores, lesões físicas e danos materiais. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que lhe será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para publicação e afixei em local próprio o edital de fls. 231. Nada Mais. |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1021/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 2062/2065 |
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70311037-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 10:20 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2019 Teor do ato: Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de R$ 0,20 por caractere. Edital com 1437 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 287,40 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de R$ 0,20 por caractere. Edital com 1437 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 287,40 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70302938-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 10:54 |
| 28/06/2019 |
Edital de Citação Expedido
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a PILADE ALVES MOREIRA, Brasileira, Empresaria, CPF 377.372.878-68, RG 39.456.444 e MATHEUS MARCOS MOREIRA, Brasileiro, Solteiro, CPF 224.277.435-79, RG 36598926, que lheS foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Fabio de Oliveira Souza e outro, requerendo a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos patrimoniais no importe de R$ 5.837,53 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como condenação no pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos da data fato qual seja 24/11/2015. A pretensão decorre de acidente de trânsito que acarretou, aos autores, lesões físicas e danos materiais. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que lhe será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70296130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 16:16 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 2152/2154 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2019 Teor do ato: Providencie o autor a minuta do edital de citação encaminhando via e-mail para heloisepc@tjsp.Jus.Br Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 27/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a minuta do edital de citação encaminhando via e-mail para heloisepc@tjsp.Jus.Br |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1892/1895 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2019 Teor do ato: Defiro a citação dos rés por edital, com prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário e, oportunamente, publique-se no DJE. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a Defensoria Pública para a função de Curador Especial. Após a apresentação da contestação pela Defensoria, abra-se vista ao autor, por ato ordinatório, para dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou informando se insiste no julgamento da causa no estado em que se encontra, uma vez que a contestação por negativa geral torna controversa a matéria de fato. Int. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 07/05/2019 |
Decisão
Defiro a citação dos rés por edital, com prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário e, oportunamente, publique-se no DJE. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a Defensoria Pública para a função de Curador Especial. Após a apresentação da contestação pela Defensoria, abra-se vista ao autor, por ato ordinatório, para dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou informando se insiste no julgamento da causa no estado em que se encontra, uma vez que a contestação por negativa geral torna controversa a matéria de fato. Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70129336-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 14:04 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1744/1745 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre as carta de citação negativas com as informações: "desconhecido", "endereço insuficiente" e "não existe o número". Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre as carta de citação negativas com as informações: "desconhecido", "endereço insuficiente" e "não existe o número". |
| 20/03/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 20/03/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 15/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR870156050TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pilade Alves Moreira |
| 15/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR870156015TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Matheus Marcos Moreira |
| 14/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR870156046TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pilade Alves Moreira |
| 14/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR870156032TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pilade Alves Moreira |
| 14/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR870156001TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Matheus Marcos Moreira |
| 14/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR870155995TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Matheus Marcos Moreira |
| 13/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR870155981TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Matheus Marcos Moreira |
| 13/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR870156029TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pilade Alves Moreira |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1895/1898 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Fls. 201: Tente-se, primeiramente, a citação dos réus nos endereços ainda não diligenciados, quais sejam: Rua João Brásio 43; Rua Salto, 99; Rua Viscondessa de Campinas, 239 e Rua Santa Cruz, 198. Caso os ARs retornem negativos, fica, desde já, deferida a citação dos réus por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a defensoria pública para a função de curador especial. Após a apresentação da contestação pela defensoria, abra-se vista ao autor, por ato ordinatório, para dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou informando se insiste no julgamento da causa no estado em que se encontra, uma vez que a contestação por negativa geral torna controversa a matéria de fato. Int. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 26/02/2019 |
Decisão
Fls. 201: Tente-se, primeiramente, a citação dos réus nos endereços ainda não diligenciados, quais sejam: Rua João Brásio 43; Rua Salto, 99; Rua Viscondessa de Campinas, 239 e Rua Santa Cruz, 198. Caso os ARs retornem negativos, fica, desde já, deferida a citação dos réus por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a defensoria pública para a função de curador especial. Após a apresentação da contestação pela defensoria, abra-se vista ao autor, por ato ordinatório, para dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou informando se insiste no julgamento da causa no estado em que se encontra, uma vez que a contestação por negativa geral torna controversa a matéria de fato. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70032318-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 12:01 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2650/2654 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre os resultados da pesquisas de endereço realizadas. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 10/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre os resultados da pesquisas de endereço realizadas. |
| 10/01/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 10/01/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1811/1818 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2018 Teor do ato: I - Tendo em vista o exíguo lapso temporal para a audiência e a dificuldade da parte autora em efetivar as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, determino o cancelamento da audiência designada. Retire-se de pauta. II - Fls. 190: antes de deferir a citação por edital, tente-se, derradeiramente a pesquisa de endereços dos requeridos através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, observando-se a gratuidade deferida. Após, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os endereços encontrados.. Oportunamente, tornem conclusos para designação de nova data de audiência preliminar de conciliação. Int. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
I - Tendo em vista o exíguo lapso temporal para a audiência e a dificuldade da parte autora em efetivar as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, determino o cancelamento da audiência designada. Retire-se de pauta. II - Fls. 190: antes de deferir a citação por edital, tente-se, derradeiramente a pesquisa de endereços dos requeridos através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, observando-se a gratuidade deferida. Após, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os endereços encontrados.. Oportunamente, tornem conclusos para designação de nova data de audiência preliminar de conciliação. Int. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1752/1757 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a devolução do mandado negativo. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70298189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 10:52 |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a devolução do mandado negativo. |
| 26/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 1850/1867 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2018 Teor do ato: - Ciência às partes de que foi redesignada a audiência preliminar de conciliação para o dia 25/10/2018 às 14:00h, no CEJUSC, 2º andar - Bloco "B" - sala 201 (endereço supra), nos termos da decisão anterior de fl.124/125. - Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 17/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2018/064380-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2018 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 17/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2018/064385-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2018 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência às partes de que foi redesignada a audiência preliminar de conciliação para o dia 25/10/2018 às 14:00h, no CEJUSC, 2º andar - Bloco "B" - sala 201 (endereço supra), nos termos da decisão anterior de fl.124/125. - Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. |
| 16/07/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/10/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências CEJUSC - Bloco B -sala 201 Situacão: Cancelada |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado (folha de rosto). |
| 20/06/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70240609-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 20/06/2018 09:54 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1978/1989 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Manifeste-se os autores sobre os endereços encontrados na pesquisa INFOJUD. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 17/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se os autores sobre os endereços encontrados na pesquisa INFOJUD. |
| 17/01/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 16/01/2018 |
Serventuário
ag. pesquisas |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70357740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 13:07 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 2083/2106 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 29/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 30/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1918/1927 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Fls. 167: Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois a citação ficta, neste momento processual, revela-se temerária ante o risco de nulidade absoluta do processo. Ademais, observo que cabe ao Oficial de Justiça a constatação de eventual suspeita de ocultação. Desta feita, determino aos autores que efetivem as providências necessárias para localização do endereço do réu Matheus, ainda que eventualmente no exterior, viabilizando sua citação pessoal.Sem prejuízo, considerando o teor da certidão do oficial de justiça de fls. 161, procedam os autores às diligências necessárias para confirmação da notícia do falecimento da ré Pilade e, se o caso, promovam a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 18/01/2017 |
Decisão
Fls. 167: Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois a citação ficta, neste momento processual, revela-se temerária ante o risco de nulidade absoluta do processo. Ademais, observo que cabe ao Oficial de Justiça a constatação de eventual suspeita de ocultação. Desta feita, determino aos autores que efetivem as providências necessárias para localização do endereço do réu Matheus, ainda que eventualmente no exterior, viabilizando sua citação pessoal.Sem prejuízo, considerando o teor da certidão do oficial de justiça de fls. 161, procedam os autores às diligências necessárias para confirmação da notícia do falecimento da ré Pilade e, se o caso, promovam a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70291295-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2016 14:05 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1836/1846 |
| 31/10/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/10/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 31/10/2016 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Vara Cível - Ausência do Réu |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1038066-25.2016.8.26.0114Classe - Assunto:Procedimento Comum - ObrigaçõesRequerente:Fabio de Oliveira Souza e outroRequerido:Matheus Marcos Moreira e outroSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaFabio Vidal Martins (23797)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2016/097370-8 dirigi-me aos endereços constantes no rosto do mandado: I) No primeiro endereço indicado no rosto do mandado: Domingos Angeli, 460 - dia(s) 19/10 às 10:10 horas, e aí sendo, deixei de proceder à citação pois , segundo alegou o(a) vizinho(a) da chácara vizinha de número de lote 27, auto identificado como sr(a) Alcindo, a pessoa procurada se mudou de endereço há pelo menos 4 anos, não sabendo declinar seu atual paradeiro ou como entrar em contato;------------------------------------------------------------------------------------------- II) No segundo endereço indicado no rosto do mandado: Av Brasil, 2225 - dia(s) 26/10 às 12:15 horas, e aí sendo, deixei de proceder à citação pois , segundo alegou o(a) funcionário(a) local cujo proprietário é o irmão do requerido, auto identificado como sr(a) Carmem, a pessoa procurada se mudou de endereço há cerca de 5 anos, sabendo tão somente que o(a) mesmo(a) poderia ser atualmente encontrado(a) no(a) Austrália, e não tendo informações para contato. Portanto, conforme informação obtida nos locais, a pessoa procurada encontra-se em local incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 26 de outubro de 2016.Número de Atos: 3 - Valinhos + dist perc |
| 27/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 27/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/101473-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 14/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/101472-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 14/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70264380-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2016 16:22 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1649/1656 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 151 (deixou de citar e intimar Pilade Alves Moreira). Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 07/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 151 (deixou de citar e intimar Pilade Alves Moreira). |
| 07/10/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 31/10/2016 Hora 13:20 Local: Sala de Audiências - 222 - CEJUSC Situacão: Realizada |
| 06/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/097370-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 29/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70250741-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2016 12:15 |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70247247-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2016 09:19 |
| 26/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 1539/1566 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2016 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados, defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tarjando-se.Apresentem os autores o número correto do CPF de requerido Matheus Marcos Moreira, bem como, de forma legível, os documentos de fls. 15 a 20, 29, 31, 37, 39, 40, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 65, 82 e 119. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 31/10/2016, às 13:20 horas, a ser realizada no CEJUSC, no endereço supra, bloco B, sala 222.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei.Int. Advogados(s): Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP) |
| 21/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/093181-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 21/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/093175-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 21/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2016/093166-5 Situação: Cancelado em 21/09/2016 Local: Foro de Campinas / Cartório da 5ª Vara Cível |
| 21/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Diante dos documentos apresentados, defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tarjando-se.Apresentem os autores o número correto do CPF de requerido Matheus Marcos Moreira, bem como, de forma legível, os documentos de fls. 15 a 20, 29, 31, 37, 39, 40, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 65, 82 e 119. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 31/10/2016, às 13:20 horas, a ser realizada no CEJUSC, no endereço supra, bloco B, sala 222.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei.Int. |
| 15/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2016 |
Petições Diversas |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 07/11/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2020 | Cumprimento de sentença (0021641-95.2020.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/10/2016 | Conciliação | Realizada | 5 |
| 25/10/2018 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |