| Reqte |
Condomínio Residencial Bel Air
Advogado: Cláudio Henrique Catalano Pires Advogada: Renata Maria Feres Frederici Advogado: Fabio Admir Feres Frederici Preposta: Luciana de Moraes Nicolini |
| Reqda |
ESPÓLIO de Leda Apareceida Cantusio Segurado, representado pelo inventariante RODRIGO CANTUSIO SEGURADO
Advogado: José Balduíno dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0021326-67.2020.8.26.0114 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 23/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0021326-67.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70120784-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/03/2020 17:11 |
| 22/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0021326-67.2020.8.26.0114 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 23/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0021326-67.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70120784-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/03/2020 17:11 |
| 22/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1681-1706 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Fls. 183: Aguarde-se no arquivo o total cumprimento do acordo, que deverá ser informado. Intime-se. Campinas, 30 de agosto de 2018. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Autos nº 2016/003099. Vistos. Fls. 183: Aguarde-se no arquivo o total cumprimento do acordo, que deverá ser informado. Intime-se. Campinas, 30 de agosto de 2018. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70274187-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 15:34 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1669-1692 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2018 Teor do ato: Informe o autor sobre o cumprimento do acordo. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o autor sobre o cumprimento do acordo. |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1774-1793 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Autos n. 2016/003099.Vistos.1-Ciência da baixa dos autos. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 163/167, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção.5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, comunique-se e arquivem-se.Int. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 26/04/2018 |
Processo Suspenso por 6 meses
Autos n. 2016/003099.Vistos.1-Ciência da baixa dos autos. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 163/167, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção.5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, comunique-se e arquivem-se.Int. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot |
| 30/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 1781/1809 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte apelada (autor) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo.* Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 12/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte apelada (autor) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo.* |
| 11/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70150329-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2017 19:01 |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 1700-1722 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Autos n. 2016/003099.Vistos.Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 137/139, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de fls. 133/135, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos:"O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420).É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque os documentos de fls. 121/131, por si sós, não são aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada.Int. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 10/04/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Autos n. 2016/003099.Vistos.Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 137/139, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de fls. 133/135, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos:"O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420).É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque os documentos de fls. 121/131, por si sós, não são aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada.Int. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.17.70109559-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2017 19:20 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 2008-2030 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Autos n. 2016/003099. VISTOS.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEL AIR ajuizou ação de cobrança em face de LEDA APARECIDA CANTUSIO SEGURADO, alegando, em síntese, que: esta é proprietária da unidade 24 do condomínio autor, registrada sob a matrícula 74.937 (fls. 59/68); a ré deixou de efetuar o pagamento as despesas condominiais dos meses de abril a outubro de 2016, totalizando um débito de R$ 25.356,41 (planilha de cálculos às fls. 4); tentou a composição amigável, mas sem sucesso. Requereu, enfim, a condenação dela ao pagamento de aludido montante.Citada (fls. 79), a ré não compareceu à audiência de conciliação (fls. 80) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 132). Nada obstante, às fls. 88/90, compareceu "espontaneamente" aos autos, asseverando a nulidade de sua citação, seu interesse na redesignação da audiência de conciliação e que faria jus aos benefícios da justiça gratuita.Seguiram-se manifestações do autor (fls. 94/97) e da ré (fls. 98 e ss.).É o relatório. Fundamento e decido.Por serem prescindíveis novas provas, com esteio no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A princípio, não se sustenta a arguição defensiva de nulidade de citação. Com efeito, a teor do que se infere às fls. 79, ela foi encaminhada para o endereço da requerida, situado em condomínio edilício, e recebida pelo funcionário responsável pela portaria, circunstâncias que caracterizam a validade da citação, nos estritos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. E diante da revelia da requerida, certificada às fls. 132, mister o acolhimento da pretensão inicial, porque a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição exordial, ou seja, que requerida é proprietária do imóvel localizado no condomínio autor e devedora das despesas aqui exigidas. Ademais, a documentação anexada à vestibular (fls. 59 e ss.) ilustra a verossimilhança das alegações do requerente.Por derradeiro, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação fls. 80 - é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo sanção equivalente a 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.Pelo exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar a ré ao pagamento dos encargos condominiais descritos na planilha de fls. 4, incluídos os acréscimos embutidos em tais cálculos (correção monetária, juros de mora e multa moratória), sem prejuízo das prestações vencidas no curso da ação (art. 323 do Novo Código de Processo Civil) e da multa em favor do Estado acima estipulada. Oficie-se, oportunamente, à Procuradoria Geral do Estado para eventual execução de referida penalidade.Sucumbente, arcará a ré, também, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% do valor da condenação. Indefiro-lhe, por fim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não colacionado documento idôneo a corroborar a genérica adução de hipossuficiência econômica.Publique-se, Registre-se e Intime-se. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 27/03/2017 |
Sentença de Revelia
Autos n. 2016/003099. VISTOS.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEL AIR ajuizou ação de cobrança em face de LEDA APARECIDA CANTUSIO SEGURADO, alegando, em síntese, que: esta é proprietária da unidade 24 do condomínio autor, registrada sob a matrícula 74.937 (fls. 59/68); a ré deixou de efetuar o pagamento as despesas condominiais dos meses de abril a outubro de 2016, totalizando um débito de R$ 25.356,41 (planilha de cálculos às fls. 4); tentou a composição amigável, mas sem sucesso. Requereu, enfim, a condenação dela ao pagamento de aludido montante.Citada (fls. 79), a ré não compareceu à audiência de conciliação (fls. 80) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 132). Nada obstante, às fls. 88/90, compareceu "espontaneamente" aos autos, asseverando a nulidade de sua citação, seu interesse na redesignação da audiência de conciliação e que faria jus aos benefícios da justiça gratuita.Seguiram-se manifestações do autor (fls. 94/97) e da ré (fls. 98 e ss.).É o relatório. Fundamento e decido.Por serem prescindíveis novas provas, com esteio no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A princípio, não se sustenta a arguição defensiva de nulidade de citação. Com efeito, a teor do que se infere às fls. 79, ela foi encaminhada para o endereço da requerida, situado em condomínio edilício, e recebida pelo funcionário responsável pela portaria, circunstâncias que caracterizam a validade da citação, nos estritos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. E diante da revelia da requerida, certificada às fls. 132, mister o acolhimento da pretensão inicial, porque a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição exordial, ou seja, que requerida é proprietária do imóvel localizado no condomínio autor e devedora das despesas aqui exigidas. Ademais, a documentação anexada à vestibular (fls. 59 e ss.) ilustra a verossimilhança das alegações do requerente.Por derradeiro, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação fls. 80 - é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo sanção equivalente a 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.Pelo exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar a ré ao pagamento dos encargos condominiais descritos na planilha de fls. 4, incluídos os acréscimos embutidos em tais cálculos (correção monetária, juros de mora e multa moratória), sem prejuízo das prestações vencidas no curso da ação (art. 323 do Novo Código de Processo Civil) e da multa em favor do Estado acima estipulada. Oficie-se, oportunamente, à Procuradoria Geral do Estado para eventual execução de referida penalidade.Sucumbente, arcará a ré, também, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% do valor da condenação. Indefiro-lhe, por fim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não colacionado documento idôneo a corroborar a genérica adução de hipossuficiência econômica.Publique-se, Registre-se e Intime-se. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos n. 2016/003099. Certifico e dou fé que a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Nada mais. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70086259-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 20:39 |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70086249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 20:28 |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70067496-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 15:53 |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 1737/1758 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Autos n. 2016/003099.Vistos.1. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 88/90, principalmente no que tange ao interesse manifestado pela requerida na autocomposição.2. De seu turno, à aferição do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de rendimentos mensais; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.3. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré regularize sua representação processual, conforme requerido às fls. 90, item 8.Int. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Autos n. 2016/003099.Vistos.1. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 88/90, principalmente no que tange ao interesse manifestado pela requerida na autocomposição.2. De seu turno, à aferição do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de rendimentos mensais; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.3. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré regularize sua representação processual, conforme requerido às fls. 90, item 8.Int. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70052271-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 22/02/2017 18:32 |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 1651-1674 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1774-1798 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Autos n. 2016/003099.Vistos.Fls. 82/84: por ora, aguarde-se eventual oferecimento de contestação.Int. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Autos n. 2016/003099.Vistos.Fls. 82/84: por ora, aguarde-se eventual oferecimento de contestação.Int. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Autos n. 2016/003099.Vistos.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da carta de preposição pela parte autora, conforme requerido na audiência de conciliação (termo às fls. 80).Int. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70025669-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 18:09 |
| 02/02/2017 |
Decisão
Autos n. 2016/003099.Vistos.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da carta de preposição pela parte autora, conforme requerido na audiência de conciliação (termo às fls. 80).Int. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2017 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - GENÉRICO - CÍVEL |
| 07/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR573706985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Leda Appareceida Cantusio Segurado Diligência : 01/12/2016 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 2021/2038 |
| 22/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2016 Teor do ato: Autos n. 2016/003099.Vistos.1. Designo audiência para o dia 01 de fevereiro de 2017, às 15 h 00. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, bloco B, Jardim Santana, Campinas/SP CEP: 13088-901.2. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.5. Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.6. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 21/11/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Autos n. 2016/003099.Vistos.1. Designo audiência para o dia 01 de fevereiro de 2017, às 15 h 00. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, bloco B, Jardim Santana, Campinas/SP CEP: 13088-901.2. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.5. Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.6. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 21/11/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/02/2017 Hora 15:00 Local: CEJUSC, Bloco B Situacão: Realizada |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 09/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 07/04/2017 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/09/2020 | Cumprimento de sentença (0021326-67.2020.8.26.0114) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0021326-67.2020.8.26.0114 | Cumprimento de sentença | 23/09/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/02/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
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