| Reqte |
Gilson Gonçalves Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira |
| Reqdo |
Rossi Residencial S/A
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Advogado: Rodrigo Trimont |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 530 e seguintes: O processo encontra-se extinto e arquivado, portanto, qualquer requerimento deverá ser manejado no competente incidente de cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 530 e seguintes: O processo encontra-se extinto e arquivado, portanto, qualquer requerimento deverá ser manejado no competente incidente de cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70701404-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 17:09 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 530 e seguintes: O processo encontra-se extinto e arquivado, portanto, qualquer requerimento deverá ser manejado no competente incidente de cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 530 e seguintes: O processo encontra-se extinto e arquivado, portanto, qualquer requerimento deverá ser manejado no competente incidente de cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70701404-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 17:09 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70363702-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 09:40 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70505439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 17:58 |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70151310-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2022 22:43 |
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 18/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2021 Teor do ato: 1. Ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem. 2. O cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição uma das opções entre "Cumprimento de Sentença" (Classe 156) / "Cumprimento Provisório de Sentença" (Classe 157) / ou "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual (artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016); 3. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias: I - do ato de citação; II - da procuração atualizada dos advogados das partes, se houver; III - da sentença; IV - do acórdão (se houver); V - da certidão de trânsito em julgado (se houver); VI - de outras peças processuais que entender necessárias; 3.1. Quando do requerimento previsto no artigo 523, o demonstrativo de cálculos deverá atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 4. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o processo principal será remetido ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem. 2. O cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição uma das opções entre "Cumprimento de Sentença" (Classe 156) / "Cumprimento Provisório de Sentença" (Classe 157) / ou "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual (artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016); 3. O pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias: I - do ato de citação; II - da procuração atualizada dos advogados das partes, se houver; III - da sentença; IV - do acórdão (se houver); V - da certidão de trânsito em julgado (se houver); VI - de outras peças processuais que entender necessárias; 3.1. Quando do requerimento previsto no artigo 523, o demonstrativo de cálculos deverá atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 4. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o processo principal será remetido ao arquivo. |
| 04/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0024789-80.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70469076-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/09/2020 17:15 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1956/1962 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). |
| 08/09/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Valor do Preparo |
| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70422888-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/08/2020 19:52 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2132/2147 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/386: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Como se denota dos fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao reexame da causa com a atribuição de efeito infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, a doutrina e a jurisprudência tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão somente em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, que não é o cado dos autos (STJ-4ª Turma, Resp 1757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), a parte embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). Mantenho, pois a sentença, tal como está lançada. Intime-se. Campinas, 31 de julho de 2020. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 03/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 372/386: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Como se denota dos fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao reexame da causa com a atribuição de efeito infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, a doutrina e a jurisprudência tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão somente em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, que não é o cado dos autos (STJ-4ª Turma, Resp 1757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), a parte embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). Mantenho, pois a sentença, tal como está lançada. Intime-se. Campinas, 31 de julho de 2020. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade de Embargos de Declaração |
| 15/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70330911-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2020 21:22 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1716/1734 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. Gilson Gonçalves Silva e Rosemary Cristina da Silva, qualificados nos autos, moveram ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais contra Rossi Residencial S/A, Linánia Empreendimentos S/A e Caudata Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, que tendo firmado com a parte requerida um contrato de compra e venda de bem imóvel, a mesma não logrou cumprir com o prazo de entrega. Sustentando a abusividade da cláusula que dispõe sobre a aplicação da correção do saldo residual devedor pelo indício INCC-M/FGV a partir do prazo de entrega, requereu a procedência do pedido com declaração de abusividade das cláusulas 11.ª, alínea "a", condenando as requeridas na devolução dos valores pagos decorrentes da correção pelo INCC após a data prevista e contratada para conclusão do empreendimento, já admitindo o prazo de tolerância de 180 dias, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, ou, alternativamente, sua substituição pelo menor índice praticado no mercado, em especial pelo índice praticado pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e do valor de R$ 3.358,86, a título de multa por mora contratual estipulada em 2% sobre o valor do contrato, de danos morais no valor de R$ 16.794,32, de lucros cessantes correspondentes ao valor equivalente ao aluguel do imóvel adquirido, no importe mensal de R$ 2.000,00, devido a partir de julho/11 até a entrega definitiva da unidade autônoma ou a partir da data do término do prazo de tolerância, e verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 41/157. Resposta das requeridas à fls. 167/231. Réplica à fls. 238/271. À fl. 278, ponderando-se sobre o desinteresse das partes na produção de outras provas associadas à natureza da ação, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais, sobrevindo às peças de ambas as partes, onde, se reportando às provas produzidas, reiteraram seu antagônico posicionamento (fls. 290/288 e 299/292). Determinado o sobrestamento do feito até julgamento dos REsp n.ºs 1.631.485-DF, 1.614.721-DF, 1.635.428-SC e 1498.484-DF (fls. 320/321), que se deu em 22/05/2019. É o Relatório DECIDO. Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas 11.ª, alínea "a", e 16.ª, parágrafo primeiro do contrato de venda e compra de bem imóvel firmado com a parte requerida, por infringir disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da mesma na devolução dos valores pagos decorrentes da correção pelo INCC após a data prevista e contratada para conclusão do empreendimento, já admitindo o prazo de tolerância de 180 dias, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, ou, alternativamente, sua substituição pelo menor índice praticado no mercado, em especial pelo índice praticado pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e do valor de R$ 3.358,86, a título de multa por mora contratual estipulada em 2% sobre o valor do contrato, de danos morais no valor de R$ 16.794,32, de lucros cessantes correspondentes ao valor equivalente ao aluguel do imóvel adquirido, no importe mensal de R$ 2.000,00, devido a partir de julho/11 até a entrega definitiva da unidade autônoma ou a partir da data do término do prazo de tolerância. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' da requerida Rossi ante a ausência de vínculo obrigacional, já que não figura no contrato em questão, e no mérito, da inexistência do direito pretendido, ante a reprogramação do prazo de entrega da obra; da necessidade de quitação integral do saldo devedor da unidade para fazer jus ao recebimento das chaves; da necessidade de observância do princípio do 'pacta sunt servanda'; da impossibilidade de congelamento do saldo devedor ou de declaração de nulidade de qualquer contrato ou cláusula contratual; da existência de previsão contratual de correção monetária, sendo esta condição 'sine qua non' do negócio; do não cabimento de indenização por lucros cessantes, ante a ausência de prova de que o imóvel se destinava a locação; da existência de dano de ordem moral, visto que não ficou configurado a caracterização de qualquer ato ilícito praticado, e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação à requerida Rossi Residencial, pois, conquanto não figure no instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra e Venda e Outras Avenças firmado com a parte requerente (fls. 44/61), é certo que os documentos de fls. 79/121; 129 e 143 comprovam a sua participação no negócio jurídico. Assim, por se tratar de relação jurídica de consumo aplica-se, na espécie, a regra de solidariedade enunciada nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, de forma a reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, na qual se insere a empresa mencionada. Rizzardo Nunes explica que "o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 421). Neste sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Ré que integra a cadeia de consumo, porquanto responsável pela comercialização do empreendimento. Responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, par. único, e art. 25, §1º). Previsão contratual de tolerância para o término das obras, de 180 dias que não é abusiva. Precedentes desta Corte. Atraso na conclusão das obras. Alegação de força maior. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Precedentes do STJ. Danos morais não caracterizados. Mero aborrecimento gerado pelo inadimplemento contratual. Recurso parcialmente provido." (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0034144-69.2010.8.26.0577, rel. Des. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, j. 12.12.2013, v.u.). Nos ensinamentos de "Liebman", é a pertinência subjetiva da ação que se traduz no aparente direito de pedir o que se pede (quanto ao autor - legitimidade ativa) e, na aparente obrigação de dar, fazer ou prestar o que é pedido na inicial (no que se refere ao réu - legitimidade passiva), de forma que, a apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação da relação de direito material em discussão. Por sua vez, em que pese o reconhecimento da existência de relação de consumo, de forma a admitir a incidência das disposições da Lei nº. 8.078/90, não pode deixar de ser observado que, a aplicação da lei consumerista não significa necessariamente acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do "ônus probante" só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no inciso VIII, artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, não a liberada desse ônus. Aliás, a Humberto Theodoro Júnior explica que "para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prova-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009). No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Pelo que depreende dos autos, as partes firmaram um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, ora consistente em unidade autônoma condominial, com previsão de entrega das chaves para 01/12/2010 (fl. 44), com possibilidade de prorrogação dessa data em 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, para 30/05/2011, dada a existência de cláusula contratual expressamente dispondo nesse sentido (fl. 57). No que se refere ao referido prazo de tolerância, a jurisprudência pátria é assente em conferir-lhe legitimidade, mormente ante a dificuldade de se prever, com muita antecedência, possíveis intercorrências comuns a todos as obras, capazes de inviabilizar a pontual conclusão do empreendimento. Confira-se: "COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NULIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. UTILIZAÇÃO DO IGP-M PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. NECESSIDADE. ÍNDICE MAIS BENÉFICO AOS ADQUIRENTES. LEGALIDADE DA CORREÇÃO, POR REPRESENTAR O REAJUSTE DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA EM FACE DA INFLAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DAS RÉS EM RELAÇÃO AO EMPREGO DOS RECURSOS RECEBIDOS E DA NÃO JUSTIFICATIVA DOS ATRASOS INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSP, Apelação n.º 4004521-81.2013.8.26.0577, 2.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neves Amorim; j. 08/08/2014). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. [...] 3. Atraso na entrega da unidade obrigando o autor a permanecer locando outro imóvel para a sua moradia. Valores destinados à locação que devem ser custeados pela ré, responsável pelo descumprimento parcial da avença. Termo inicial para a cobrança dos valores que deve coincidir com o encerramento do prazo para a disponibilização do imóvel, computado o prazo de tolerância. 4. Prazo de tolerância para conclusão das obras. Abusividade da disposição não configurada. Prévia ciência do adquirente quanto à referida previsão contratual. Precedentes do Tribunal. [...]." (TJSP, Apelação n.º 0022882-40.2011.8.26.0011, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini; j. 29/01/2013). Vê-se, portanto, que foi expressamente reconhecida a inexistência de abusividade na cláusula que prevê o prazo de tolerância para o término da obra. Ademais, a prorrogação do prazo por 180 dias constitui praxe nos contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis em construção. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou a Súmula n.º 164, cujo enunciado possui a seguinte redação: "É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível." Posto isso, considerando-se que o contrato particular de promessa de compra e venda previa a entrega do imóvel para 01/12/2010, e por ser admissível o prazo de tolerância de 180 dias, a entrega deveria ser efetuada até 30/05/2011, momento a partir do qual as requeridas foram constituídas em mora de pleno direito. Houve a efetiva entrega das chaves apenas em 02/07/2012, sem que houvesse qualquer justificativa pelo atraso (fl. 364). Denota-se, pois, a mora das requeridas no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel mais de 399 dias. De assinalar-se que o contrato firmado entre as partes prevê a quitação do saldo devedor mediante financiamento imobiliário junto à instituição financeira, consoante disposto na cláusula contratual 4.ª, parágrafo primeiro (fl. 49). 'In casu', é obrigação das requeridas a entrega do Habite-se à Instituição Financeira, bem como a disponibilidade dos documentos necessários para obtenção do financiamento, inexistindo nos autos prova do seu encaminhamento e das providências necessárias logo após a expedição do certificado de conclusão de obra. Salienta-se, ainda, que, na maioria das vezes a expedição do habite-se não coincide com a data de entrega das chaves. Daí porque o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento da que a expedição do habite-se não afasta a mora contratual, na Súmula 160 que prescreve: "A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora." Dessa forma, merece acolhida a pretensão formulada pela parte autora no sentido de responsabilização da requerida pelo pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do bem no período de atraso de 30/05/2011 a 02/07/2012. No que tange aos encargos contratuais, se constata do contrato firmado ter sido ajustado, através de sua cláusula 11.ª, alínea "a", que as prestações e o saldo devedor seriam reajustados pelo INCC-M até o mês de expedição do Certificado de Conclusão da Obra ("Habite-se") e, a partir daí pelo índice IGP-M (alínea "b" cf. fl. 52). No caso, a parte autora pretende o congelamento tanto o saldo devedor quanto à parcela intermediária em virtude do atraso da obra ou, alternativamente, a substituição do índice INCC-M pelo menor índice praticado no mercado, em especial pelo índice praticado pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, indevido o congelamento das parcelas, posto que a correção monetária destina-se à recomposição do valor real da moeda corroída pelo processo inflacionário, não se constituindo, pois, num "plus" que se acresce ao principal, senão em providência que afasta o "minus" da perda do seu poder de compra. Sobre o tema, confira-se o julgado: "TUTELA ANTECIPADA. Compromisso de compra e venda. Atraso na ultimação e entrega das obras. Decisão que determinou o congelamento do saldo devedor, a partir do esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, afastando a correção monetária pelo INCC Inviável, contudo, a eliminação 'tout court' da correção monetária, que não é 'plus' que se incorpora ao principal, senão mecanismo de evitar-lhe o 'minus' da corrosão do valor, em face da inflação. A tutela antecipada não se presta a deslocar risco de parte a parte, sob pena de caracterização do 'periculum in mora' inverso. Substituição do índice, pois, pelo IGP-M/FGV, previsto em contrato, a partir do escoamento daquele prazo. Decisão reformada em parte. Agravo provido em parte." (TJSP, 1.ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2033295-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 17.12.2013, v.u.) Convém notar, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 163 que prescreve: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor." Dentro desse contexto, a parte autora não faz jus ao congelamento do saldo devedor, muito menos à restituição da diferença de valores relativamente aos índices do contrato, visto que não se preocupou em comprovar que o índice INCC foi maior do que o IGP, nem que houve cobrança de juros no período em que a requerida esteve em mora. Ademais, nem sequer exibiu os demonstrativos de débito ou comprovantes de pagamento das parcelas com a indicação do reajuste pelo INCC. No tocante a cláusula penal compensatória, em face do pronunciamento levado a efeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 971, REsp n.ºs 1.631.485-DF e 1.614.721-DF, relator o eminente Min. Luís Felipe Salomão), também processado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Ocorre que, na mesma oportunidade, também julgou os REsp n.ºs 1.635.428-SC e 1.498.484-DF, relator o eminente Min. Luís Felipe Salomão, processados sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 970), fixando a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". A exegese que se permite fazer em relação às teses estabelecidas é no sentido de que os lucros cessantes poderão ser concedidos, na hipótese de inexistência de pleito de indenização com base em cláusula penal compensatória com periodicidade mensal. No caso, os lucros cessantes são indevidos diante da impossibilidade de sua cumulação com a multa moratória, visto que importaria em 'bis in idem'. Quanto ao patamar, deve ser estabelecido em valor equivalente ao locativo. Portanto, o fato de o contrato prever multa de 2% como sanção para o inadimplemento do comprador não significa que tal percentual deve ser adotado, tendo em visto o disposto no artigo 413 do Código Civil. Adota-se, aqui, o percentual indicado pela jurisprudência respaldada em estudo de especialistas do mercado imobiliário que calculam ser possível alugar um imóvel por valor equivalente a 0,5% até 0,8% do seu preço de venda por mês. Em casos precedentes, este Juízo reconheceu ser devida a multa de 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato, no período compreendido, a partir do vencimento do prazo de tolerância e a efetiva entrega das chaves. Entretanto, no presente caso, a parte autora pretende a condenação das requeridas no pagamento de multa por mora contratual estipulada em 2% sobre o valor do contrato, perfazendo o montante de R$ 3.358,86. Assim, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência, é devido multa de 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato até o limite de R$ 3.358,86. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, tenha-se presente que o prejuízo de ordem moral consiste na lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, e o nome da parte, com consequente sentimento de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, na forma consagrada pelos artigos e incisos 1.º, inciso III e 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora a justificar a condenação da parte requerida na pretensa indenização, de onde a ausência de dano indenizável. Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. 'In casu', o dano moral não restou configurado, visto que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, qual seja a entrega das chaves do imóvel se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Obviamente, não se nega o desconforto causado pela situação dos autos. Todavia, tal fato não foge aos aborrecimentos normais da vida moderna, não se tratando de circunstância excepcional capaz de gerar extraordinária angústia, aflições ou humilhação. Por oportuna à espécie, confira-se o julgado inserto na Apelação n.º 547.595.4/800-TJSP. Relator Desembargador Salles Rossi: "O dano moral surge de uma conduta ilícita ou injusta, causadora de um forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como, por exemplo, o vexame, a humilhação, o constrangimento e a dor psicológica que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio duradouro no seu bem estar, com nítido reflexo à sua honra objetiva no mundo externo, e não em decorrência de meros aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, que além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." No mesmo sentido: "APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que condena as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e multa contratual inversa, bem como a restituírem o valor pago a título de comissão de corretagem e os valores pagos a maior em razão da utilização do INCC no período de mora. Pedido de suspensão ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Restituição da comissão de corretagem. Pretensão alcançada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, nos termos dos arts. 1.039, "caput" e 1.040, III do CPC/2015. Atraso configurado. Embargo da obra pela Municipalidade que configura fortuito interno (Súmula 161 do TJSP). Expedição do habite-se que não afasta a mora da vendedora (Súmula nº 160 do TJSP). Mora das rés que se estende até a entrega das chaves, ocorrida em 16/07/2013. Indenização por lucros cessantes mantida (Súmula nº 162 do TJSP). Tema nº 05 aprovado pela C. Turma Especial Privado 1, desta Corte, no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000). Percentual de 0,5% do valor do contrato, em consonância com a jurisprudência desta 6ª Câmara. Inversão do pagamento da multa em favor da adquirente. Admissibilidade, em tese, da imposição à construtora de multa prevista exclusivamente para o promissário comprador. Vedação, contudo, de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, pena de bis in idem. Jurisprudência do STJ fixada em julgamento de casos repetitivos, temas n. 970 e 971. Multa afastada. Reajuste do saldo devedor pelo INCC mantido até a consumação do prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Após o prazo, faz-se o reajuste pelo IGP-M. Restituição dos valores que deve ser de forma simples. Danos morais. Incabível. Entendimento desta 6ª Câmara de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes desta Câmara. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO das rés PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO o do autor." (TJSP, Apelação Cível nº 4006523-55.2013.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora CRISTINA MEDINA MOGIONI, j. 16/09/2019) "COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. Atraso na entrega da obra. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Direito, porém, dos adquirentes de serem ressarcidos pelo período que ultrapassou os 180 dias até a data da efetiva entrega do imóvel. Danos morais, porém, afastados, por não se vislumbrar ofensa aos direitos da personalidade dos adquirentes ou sofrimento intenso. Sucumbência recíproca confirmada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSP, ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1004262-16.2013.8.26.0100, rel. Des. Paulo Alcides, j. 12.12.2013,v.u.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento no pagamento de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato (mensal), no período correspondente à sua mora (30/05/2011 a 02/07/2012), monetariamente corrigida pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e se calcula por todo o período de atraso, mês a mês e 'pro rata' dia, quando o mês não for completo, até o limite de R$ 3.358,86, em observância ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em R$ 2.500,00 (Código de Processo Civil, artigo 85, § 8.º), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado, e pela sucumbência da parte autora, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o montante da condenação, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4º, §1º e 2º, 1ª parte, da lei nº. 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei nº.15.855/2015, atualizada até a Lei nº. 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 03/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Gilson Gonçalves Silva e Rosemary Cristina da Silva, qualificados nos autos, moveram ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais contra Rossi Residencial S/A, Linánia Empreendimentos S/A e Caudata Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, que tendo firmado com a parte requerida um contrato de compra e venda de bem imóvel, a mesma não logrou cumprir com o prazo de entrega. Sustentando a abusividade da cláusula que dispõe sobre a aplicação da correção do saldo residual devedor pelo indício INCC-M/FGV a partir do prazo de entrega, requereu a procedência do pedido com declaração de abusividade das cláusulas 11.ª, alínea "a", condenando as requeridas na devolução dos valores pagos decorrentes da correção pelo INCC após a data prevista e contratada para conclusão do empreendimento, já admitindo o prazo de tolerância de 180 dias, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, ou, alternativamente, sua substituição pelo menor índice praticado no mercado, em especial pelo índice praticado pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e do valor de R$ 3.358,86, a título de multa por mora contratual estipulada em 2% sobre o valor do contrato, de danos morais no valor de R$ 16.794,32, de lucros cessantes correspondentes ao valor equivalente ao aluguel do imóvel adquirido, no importe mensal de R$ 2.000,00, devido a partir de julho/11 até a entrega definitiva da unidade autônoma ou a partir da data do término do prazo de tolerância, e verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 41/157. Resposta das requeridas à fls. 167/231. Réplica à fls. 238/271. À fl. 278, ponderando-se sobre o desinteresse das partes na produção de outras provas associadas à natureza da ação, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais, sobrevindo às peças de ambas as partes, onde, se reportando às provas produzidas, reiteraram seu antagônico posicionamento (fls. 290/288 e 299/292). Determinado o sobrestamento do feito até julgamento dos REsp n.ºs 1.631.485-DF, 1.614.721-DF, 1.635.428-SC e 1498.484-DF (fls. 320/321), que se deu em 22/05/2019. É o Relatório DECIDO. Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas 11.ª, alínea "a", e 16.ª, parágrafo primeiro do contrato de venda e compra de bem imóvel firmado com a parte requerida, por infringir disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da mesma na devolução dos valores pagos decorrentes da correção pelo INCC após a data prevista e contratada para conclusão do empreendimento, já admitindo o prazo de tolerância de 180 dias, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, ou, alternativamente, sua substituição pelo menor índice praticado no mercado, em especial pelo índice praticado pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e do valor de R$ 3.358,86, a título de multa por mora contratual estipulada em 2% sobre o valor do contrato, de danos morais no valor de R$ 16.794,32, de lucros cessantes correspondentes ao valor equivalente ao aluguel do imóvel adquirido, no importe mensal de R$ 2.000,00, devido a partir de julho/11 até a entrega definitiva da unidade autônoma ou a partir da data do término do prazo de tolerância. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' da requerida Rossi ante a ausência de vínculo obrigacional, já que não figura no contrato em questão, e no mérito, da inexistência do direito pretendido, ante a reprogramação do prazo de entrega da obra; da necessidade de quitação integral do saldo devedor da unidade para fazer jus ao recebimento das chaves; da necessidade de observância do princípio do 'pacta sunt servanda'; da impossibilidade de congelamento do saldo devedor ou de declaração de nulidade de qualquer contrato ou cláusula contratual; da existência de previsão contratual de correção monetária, sendo esta condição 'sine qua non' do negócio; do não cabimento de indenização por lucros cessantes, ante a ausência de prova de que o imóvel se destinava a locação; da existência de dano de ordem moral, visto que não ficou configurado a caracterização de qualquer ato ilícito praticado, e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação à requerida Rossi Residencial, pois, conquanto não figure no instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra e Venda e Outras Avenças firmado com a parte requerente (fls. 44/61), é certo que os documentos de fls. 79/121; 129 e 143 comprovam a sua participação no negócio jurídico. Assim, por se tratar de relação jurídica de consumo aplica-se, na espécie, a regra de solidariedade enunciada nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, de forma a reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, na qual se insere a empresa mencionada. Rizzardo Nunes explica que "o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 421). Neste sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Ré que integra a cadeia de consumo, porquanto responsável pela comercialização do empreendimento. Responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, par. único, e art. 25, §1º). Previsão contratual de tolerância para o término das obras, de 180 dias que não é abusiva. Precedentes desta Corte. Atraso na conclusão das obras. Alegação de força maior. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Precedentes do STJ. Danos morais não caracterizados. Mero aborrecimento gerado pelo inadimplemento contratual. Recurso parcialmente provido." (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0034144-69.2010.8.26.0577, rel. Des. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, j. 12.12.2013, v.u.). Nos ensinamentos de "Liebman", é a pertinência subjetiva da ação que se traduz no aparente direito de pedir o que se pede (quanto ao autor - legitimidade ativa) e, na aparente obrigação de dar, fazer ou prestar o que é pedido na inicial (no que se refere ao réu - legitimidade passiva), de forma que, a apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação da relação de direito material em discussão. Por sua vez, em que pese o reconhecimento da existência de relação de consumo, de forma a admitir a incidência das disposições da Lei nº. 8.078/90, não pode deixar de ser observado que, a aplicação da lei consumerista não significa necessariamente acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do "ônus probante" só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no inciso VIII, artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, não a liberada desse ônus. Aliás, a Humberto Theodoro Júnior explica que "para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prova-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009). No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Pelo que depreende dos autos, as partes firmaram um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, ora consistente em unidade autônoma condominial, com previsão de entrega das chaves para 01/12/2010 (fl. 44), com possibilidade de prorrogação dessa data em 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, para 30/05/2011, dada a existência de cláusula contratual expressamente dispondo nesse sentido (fl. 57). No que se refere ao referido prazo de tolerância, a jurisprudência pátria é assente em conferir-lhe legitimidade, mormente ante a dificuldade de se prever, com muita antecedência, possíveis intercorrências comuns a todos as obras, capazes de inviabilizar a pontual conclusão do empreendimento. Confira-se: "COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NULIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. UTILIZAÇÃO DO IGP-M PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. NECESSIDADE. ÍNDICE MAIS BENÉFICO AOS ADQUIRENTES. LEGALIDADE DA CORREÇÃO, POR REPRESENTAR O REAJUSTE DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA EM FACE DA INFLAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DAS RÉS EM RELAÇÃO AO EMPREGO DOS RECURSOS RECEBIDOS E DA NÃO JUSTIFICATIVA DOS ATRASOS INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSP, Apelação n.º 4004521-81.2013.8.26.0577, 2.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neves Amorim; j. 08/08/2014). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. [...] 3. Atraso na entrega da unidade obrigando o autor a permanecer locando outro imóvel para a sua moradia. Valores destinados à locação que devem ser custeados pela ré, responsável pelo descumprimento parcial da avença. Termo inicial para a cobrança dos valores que deve coincidir com o encerramento do prazo para a disponibilização do imóvel, computado o prazo de tolerância. 4. Prazo de tolerância para conclusão das obras. Abusividade da disposição não configurada. Prévia ciência do adquirente quanto à referida previsão contratual. Precedentes do Tribunal. [...]." (TJSP, Apelação n.º 0022882-40.2011.8.26.0011, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini; j. 29/01/2013). Vê-se, portanto, que foi expressamente reconhecida a inexistência de abusividade na cláusula que prevê o prazo de tolerância para o término da obra. Ademais, a prorrogação do prazo por 180 dias constitui praxe nos contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis em construção. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou a Súmula n.º 164, cujo enunciado possui a seguinte redação: "É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível." Posto isso, considerando-se que o contrato particular de promessa de compra e venda previa a entrega do imóvel para 01/12/2010, e por ser admissível o prazo de tolerância de 180 dias, a entrega deveria ser efetuada até 30/05/2011, momento a partir do qual as requeridas foram constituídas em mora de pleno direito. Houve a efetiva entrega das chaves apenas em 02/07/2012, sem que houvesse qualquer justificativa pelo atraso (fl. 364). Denota-se, pois, a mora das requeridas no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel mais de 399 dias. De assinalar-se que o contrato firmado entre as partes prevê a quitação do saldo devedor mediante financiamento imobiliário junto à instituição financeira, consoante disposto na cláusula contratual 4.ª, parágrafo primeiro (fl. 49). 'In casu', é obrigação das requeridas a entrega do Habite-se à Instituição Financeira, bem como a disponibilidade dos documentos necessários para obtenção do financiamento, inexistindo nos autos prova do seu encaminhamento e das providências necessárias logo após a expedição do certificado de conclusão de obra. Salienta-se, ainda, que, na maioria das vezes a expedição do habite-se não coincide com a data de entrega das chaves. Daí porque o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento da que a expedição do habite-se não afasta a mora contratual, na Súmula 160 que prescreve: "A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora." Dessa forma, merece acolhida a pretensão formulada pela parte autora no sentido de responsabilização da requerida pelo pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do bem no período de atraso de 30/05/2011 a 02/07/2012. No que tange aos encargos contratuais, se constata do contrato firmado ter sido ajustado, através de sua cláusula 11.ª, alínea "a", que as prestações e o saldo devedor seriam reajustados pelo INCC-M até o mês de expedição do Certificado de Conclusão da Obra ("Habite-se") e, a partir daí pelo índice IGP-M (alínea "b" cf. fl. 52). No caso, a parte autora pretende o congelamento tanto o saldo devedor quanto à parcela intermediária em virtude do atraso da obra ou, alternativamente, a substituição do índice INCC-M pelo menor índice praticado no mercado, em especial pelo índice praticado pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, indevido o congelamento das parcelas, posto que a correção monetária destina-se à recomposição do valor real da moeda corroída pelo processo inflacionário, não se constituindo, pois, num "plus" que se acresce ao principal, senão em providência que afasta o "minus" da perda do seu poder de compra. Sobre o tema, confira-se o julgado: "TUTELA ANTECIPADA. Compromisso de compra e venda. Atraso na ultimação e entrega das obras. Decisão que determinou o congelamento do saldo devedor, a partir do esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, afastando a correção monetária pelo INCC Inviável, contudo, a eliminação 'tout court' da correção monetária, que não é 'plus' que se incorpora ao principal, senão mecanismo de evitar-lhe o 'minus' da corrosão do valor, em face da inflação. A tutela antecipada não se presta a deslocar risco de parte a parte, sob pena de caracterização do 'periculum in mora' inverso. Substituição do índice, pois, pelo IGP-M/FGV, previsto em contrato, a partir do escoamento daquele prazo. Decisão reformada em parte. Agravo provido em parte." (TJSP, 1.ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2033295-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 17.12.2013, v.u.) Convém notar, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 163 que prescreve: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor." Dentro desse contexto, a parte autora não faz jus ao congelamento do saldo devedor, muito menos à restituição da diferença de valores relativamente aos índices do contrato, visto que não se preocupou em comprovar que o índice INCC foi maior do que o IGP, nem que houve cobrança de juros no período em que a requerida esteve em mora. Ademais, nem sequer exibiu os demonstrativos de débito ou comprovantes de pagamento das parcelas com a indicação do reajuste pelo INCC. No tocante a cláusula penal compensatória, em face do pronunciamento levado a efeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 971, REsp n.ºs 1.631.485-DF e 1.614.721-DF, relator o eminente Min. Luís Felipe Salomão), também processado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Ocorre que, na mesma oportunidade, também julgou os REsp n.ºs 1.635.428-SC e 1.498.484-DF, relator o eminente Min. Luís Felipe Salomão, processados sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 970), fixando a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". A exegese que se permite fazer em relação às teses estabelecidas é no sentido de que os lucros cessantes poderão ser concedidos, na hipótese de inexistência de pleito de indenização com base em cláusula penal compensatória com periodicidade mensal. No caso, os lucros cessantes são indevidos diante da impossibilidade de sua cumulação com a multa moratória, visto que importaria em 'bis in idem'. Quanto ao patamar, deve ser estabelecido em valor equivalente ao locativo. Portanto, o fato de o contrato prever multa de 2% como sanção para o inadimplemento do comprador não significa que tal percentual deve ser adotado, tendo em visto o disposto no artigo 413 do Código Civil. Adota-se, aqui, o percentual indicado pela jurisprudência respaldada em estudo de especialistas do mercado imobiliário que calculam ser possível alugar um imóvel por valor equivalente a 0,5% até 0,8% do seu preço de venda por mês. Em casos precedentes, este Juízo reconheceu ser devida a multa de 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato, no período compreendido, a partir do vencimento do prazo de tolerância e a efetiva entrega das chaves. Entretanto, no presente caso, a parte autora pretende a condenação das requeridas no pagamento de multa por mora contratual estipulada em 2% sobre o valor do contrato, perfazendo o montante de R$ 3.358,86. Assim, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência, é devido multa de 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato até o limite de R$ 3.358,86. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, tenha-se presente que o prejuízo de ordem moral consiste na lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, e o nome da parte, com consequente sentimento de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, na forma consagrada pelos artigos e incisos 1.º, inciso III e 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora a justificar a condenação da parte requerida na pretensa indenização, de onde a ausência de dano indenizável. Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. 'In casu', o dano moral não restou configurado, visto que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, qual seja a entrega das chaves do imóvel se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Obviamente, não se nega o desconforto causado pela situação dos autos. Todavia, tal fato não foge aos aborrecimentos normais da vida moderna, não se tratando de circunstância excepcional capaz de gerar extraordinária angústia, aflições ou humilhação. Por oportuna à espécie, confira-se o julgado inserto na Apelação n.º 547.595.4/800-TJSP. Relator Desembargador Salles Rossi: "O dano moral surge de uma conduta ilícita ou injusta, causadora de um forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como, por exemplo, o vexame, a humilhação, o constrangimento e a dor psicológica que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio duradouro no seu bem estar, com nítido reflexo à sua honra objetiva no mundo externo, e não em decorrência de meros aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, que além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." No mesmo sentido: "APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que condena as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e multa contratual inversa, bem como a restituírem o valor pago a título de comissão de corretagem e os valores pagos a maior em razão da utilização do INCC no período de mora. Pedido de suspensão ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Restituição da comissão de corretagem. Pretensão alcançada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, nos termos dos arts. 1.039, "caput" e 1.040, III do CPC/2015. Atraso configurado. Embargo da obra pela Municipalidade que configura fortuito interno (Súmula 161 do TJSP). Expedição do habite-se que não afasta a mora da vendedora (Súmula nº 160 do TJSP). Mora das rés que se estende até a entrega das chaves, ocorrida em 16/07/2013. Indenização por lucros cessantes mantida (Súmula nº 162 do TJSP). Tema nº 05 aprovado pela C. Turma Especial Privado 1, desta Corte, no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000). Percentual de 0,5% do valor do contrato, em consonância com a jurisprudência desta 6ª Câmara. Inversão do pagamento da multa em favor da adquirente. Admissibilidade, em tese, da imposição à construtora de multa prevista exclusivamente para o promissário comprador. Vedação, contudo, de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, pena de bis in idem. Jurisprudência do STJ fixada em julgamento de casos repetitivos, temas n. 970 e 971. Multa afastada. Reajuste do saldo devedor pelo INCC mantido até a consumação do prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Após o prazo, faz-se o reajuste pelo IGP-M. Restituição dos valores que deve ser de forma simples. Danos morais. Incabível. Entendimento desta 6ª Câmara de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes desta Câmara. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO das rés PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO o do autor." (TJSP, Apelação Cível nº 4006523-55.2013.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora CRISTINA MEDINA MOGIONI, j. 16/09/2019) "COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. Atraso na entrega da obra. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Direito, porém, dos adquirentes de serem ressarcidos pelo período que ultrapassou os 180 dias até a data da efetiva entrega do imóvel. Danos morais, porém, afastados, por não se vislumbrar ofensa aos direitos da personalidade dos adquirentes ou sofrimento intenso. Sucumbência recíproca confirmada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSP, ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1004262-16.2013.8.26.0100, rel. Des. Paulo Alcides, j. 12.12.2013,v.u.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento no pagamento de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato (mensal), no período correspondente à sua mora (30/05/2011 a 02/07/2012), monetariamente corrigida pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e se calcula por todo o período de atraso, mês a mês e 'pro rata' dia, quando o mês não for completo, até o limite de R$ 3.358,86, em observância ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em R$ 2.500,00 (Código de Processo Civil, artigo 85, § 8.º), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado, e pela sucumbência da parte autora, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o montante da condenação, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4º, §1º e 2º, 1ª parte, da lei nº. 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei nº.15.855/2015, atualizada até a Lei nº. 16.897, de 28 de dezembro de 2018. P.R.I.C. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70267507-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 17:24 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1942/1947 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vista à parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição e documentos de fls.362/367, nos termos do determinado na r. Decisão de fls. 356. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição e documentos de fls.362/367, nos termos do determinado na r. Decisão de fls. 356. |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70223968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:54 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1833/1838 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo por mais cinco dias para vinda da documentação faltante por parte da requerida. Int. Campinas, 18 de maio de 2020 Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 19/05/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a dilação de prazo por mais cinco dias para vinda da documentação faltante por parte da requerida. Int. Campinas, 18 de maio de 2020 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70193928-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 17:46 |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70181991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 09:12 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1722/1729 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. Em preparo para o julgamento, determino intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do termo de entrega das chaves; do demonstrativo de débito com a evolução da dívida; o recibo de fornecimento de documentos ao adquirente para providenciar o financiamento do saldo devedor e demais documentos pertinentes à espécie, sob as penas da lei. Em se tratando de documento comum, retornem-me os autos conclusos. Caso contrário, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Intime-se Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 08/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Em preparo para o julgamento, determino intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do termo de entrega das chaves; do demonstrativo de débito com a evolução da dívida; o recibo de fornecimento de documentos ao adquirente para providenciar o financiamento do saldo devedor e demais documentos pertinentes à espécie, sob as penas da lei. Em se tratando de documento comum, retornem-me os autos conclusos. Caso contrário, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Intime-se |
| 09/03/2020 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 09/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 09/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70361926-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2019 16:36 |
| 11/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1644/1667 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento às decisões proferidas, em 26/04/2017, pelos Ministros da Segunda Seção do Excelso Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp nºs 1.631.485-DF e 1.614.721-DF (TEMAS 970 e 971), que acordaram, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite no território nacional, individuais e coletivas, nas quais se discutam as questões acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda de imóvel.Da mesma forma, em cumprimento as decisões proferidas, em 26/04/2017, pelos Ministros da Segunda Seção do Excelso Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp n.ºs 1.635.428-SC e 1.498.484-DF, que acordaram, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite no território nacional, nas quais se discutam as questões acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda de imóvel.O presente feito, por se enquadrar nas disposições acima, deverá permanecer suspenso até ulterior decisão superior, vedada pela serventia a prática de qualquer ato processual.Intime-se.Campinas, 28 de maio de 2018. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 28/05/2018 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. Em cumprimento às decisões proferidas, em 26/04/2017, pelos Ministros da Segunda Seção do Excelso Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp nºs 1.631.485-DF e 1.614.721-DF (TEMAS 970 e 971), que acordaram, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite no território nacional, individuais e coletivas, nas quais se discutam as questões acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda de imóvel.Da mesma forma, em cumprimento as decisões proferidas, em 26/04/2017, pelos Ministros da Segunda Seção do Excelso Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp n.ºs 1.635.428-SC e 1.498.484-DF, que acordaram, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite no território nacional, nas quais se discutam as questões acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda de imóvel.O presente feito, por se enquadrar nas disposições acima, deverá permanecer suspenso até ulterior decisão superior, vedada pela serventia a prática de qualquer ato processual.Intime-se.Campinas, 28 de maio de 2018. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70107386-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2018 14:43 |
| 08/02/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCAS.18.70038059-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/02/2018 18:55 |
| 06/02/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCAS.18.70032565-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/02/2018 14:42 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 2583/2593 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de RezendeVistos.Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais.Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se.Campinas, 13 de dezembro de 2017. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 14/12/2017 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de RezendeVistos.Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais.Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se.Campinas, 13 de dezembro de 2017. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70242134-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2017 15:23 |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70241808-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 13:43 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 2124/2140 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando sua pertinência.Int.Campinas , 11 de julho de 2017. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 13/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando sua pertinência.Int.Campinas , 11 de julho de 2017. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70169215-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2017 13:49 |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1789/1812 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 28/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. |
| 28/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70109987-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 10:08 |
| 13/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70070280-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2017 09:47 |
| 18/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR618296449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial S/A Diligência : 14/02/2017 |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70043747-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2017 14:13 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1878/1889 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1878/1889 |
| 03/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o Certificado de Conclusão da Obra ou habite-se, bem como o termo de entrega das chaves.Cumprido, cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Vistos.Verifico que não é caso de distribuição por direcionamento, pois as ações são distintas. Assim, determino a livre redistribuição dos presentes autos, após as anotações necessárias. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 27/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o Certificado de Conclusão da Obra ou habite-se, bem como o termo de entrega das chaves.Cumprido, cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
R decisao de fls. 158 |
| 20/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/01/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Verifico que não é caso de distribuição por direcionamento, pois as ações são distintas. Assim, determino a livre redistribuição dos presentes autos, após as anotações necessárias. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1042608-86.2016.8.26.0114. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2017 |
Contestação |
| 10/04/2017 |
Petições Diversas |
| 26/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2018 |
Alegações Finais |
| 08/02/2018 |
Alegações Finais |
| 24/03/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 01/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/11/2021 | Cumprimento de sentença (0024789-80.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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