| Reqte |
PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
Advogada: Francini Verissimo Auriemma |
| Reqda | Márcia Sforza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença, referente a estes autos, sob nº 0034972-18.2018.8.26.0114. Certifico, ainda, que o feito será baixado e encaminhado ao arquivo nesta data. |
| 27/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0034972-18.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/07/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerente acerca do ato ordinatório de fl. 64/65. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 27/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença, referente a estes autos, sob nº 0034972-18.2018.8.26.0114. Certifico, ainda, que o feito será baixado e encaminhado ao arquivo nesta data. |
| 27/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0034972-18.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/07/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerente acerca do ato ordinatório de fl. 64/65. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1895/1898 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Para dar início à fase de execução/cumprimento de sentença, o exequente deverá providenciar o peticionamento eletrônico, como incidente processual destes autos, nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a seguir transcrito: "Art. 1.286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." Os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 03/04/2018 |
Ato ordinatório
Para dar início à fase de execução/cumprimento de sentença, o exequente deverá providenciar o peticionamento eletrônico, como incidente processual destes autos, nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a seguir transcrito: "Art. 1.286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." Os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 03/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1052/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 1995/1999 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra MARCIA SFORZA DE QUIROZ em que se pretende o recebimento da importância de R$ 12.776,07, valor atualizado. Segundo noticiado, no dia 13/09/2016, na Rodovia D Pedro I, KM 122, Campinas, o veículo Renault Symbol Sedan Expression, placa EIX6116, de propriedade da segurada da requerente, foi atingido na traseira pelo veículo Chevrolet S10 Advantage, placa DSN7156. Alegou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da condutora do segundo veículo, Marcia Sforza, pois a referida colisão aconteceu depois que a segurada, ao perceber a existência de cones na faixa de rolamento por onde transitava, diminuiu a velocidade, enquanto a requerida, além de não guardar a distância exigida por lei do carro à sua frente, estava desatenta e não evitou a batida.Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência da requerida (fls. 58).Devidamente citada (fls. 55), a ré não apresentou contestação (fls. 59).É o relatório.Decido.Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.Indiscutível o acidente de trânsito, mesmo porque não negado, e também porque se encontra devidamente corroborado com a documentação anexada (fls. 29/34).Conforme apurado, a segurada da autora dirigia o veículo Renault Symbol Sedan Expression, placa EIX6116, quando diminuiu a velocidade ao perceber cones na faixa de rolamento por onde trafegava, o que acabou ocasionando a colisão com o veículo Chevrolet S10 Advantage, placa DSN7156, dado que a motorista deste não mantinha a distância segura do veículo que estava à frente e não conseguiu diminuir a velocidade a tempo de impedir a batida, tese não impugnada.Sem prejuízo, demonstrado o valor desembolsado pela autora junto à segurada, qual seja R$ 20.111,88, recuperado R$ 8.000 com a venda do salvado, restando um prejuízo de R$ 12.111,88. Essa quantia deverá ser atualizada desde o desembolso, acrescido de juros de mora, mas apenas a partir da citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a requerida Marcia Sforza de Quiroz ao pagamento da importância de R$ 12.111,88, com correção monetária desde o desembolso, além de juros de mora a contar da citação. Condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito. P.R.I.C. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 01/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra MARCIA SFORZA DE QUIROZ em que se pretende o recebimento da importância de R$ 12.776,07, valor atualizado. Segundo noticiado, no dia 13/09/2016, na Rodovia D Pedro I, KM 122, Campinas, o veículo Renault Symbol Sedan Expression, placa EIX6116, de propriedade da segurada da requerente, foi atingido na traseira pelo veículo Chevrolet S10 Advantage, placa DSN7156. Alegou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da condutora do segundo veículo, Marcia Sforza, pois a referida colisão aconteceu depois que a segurada, ao perceber a existência de cones na faixa de rolamento por onde transitava, diminuiu a velocidade, enquanto a requerida, além de não guardar a distância exigida por lei do carro à sua frente, estava desatenta e não evitou a batida.Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência da requerida (fls. 58).Devidamente citada (fls. 55), a ré não apresentou contestação (fls. 59).É o relatório.Decido.Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.Indiscutível o acidente de trânsito, mesmo porque não negado, e também porque se encontra devidamente corroborado com a documentação anexada (fls. 29/34).Conforme apurado, a segurada da autora dirigia o veículo Renault Symbol Sedan Expression, placa EIX6116, quando diminuiu a velocidade ao perceber cones na faixa de rolamento por onde trafegava, o que acabou ocasionando a colisão com o veículo Chevrolet S10 Advantage, placa DSN7156, dado que a motorista deste não mantinha a distância segura do veículo que estava à frente e não conseguiu diminuir a velocidade a tempo de impedir a batida, tese não impugnada.Sem prejuízo, demonstrado o valor desembolsado pela autora junto à segurada, qual seja R$ 20.111,88, recuperado R$ 8.000 com a venda do salvado, restando um prejuízo de R$ 12.111,88. Essa quantia deverá ser atualizada desde o desembolso, acrescido de juros de mora, mas apenas a partir da citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a requerida Marcia Sforza de Quiroz ao pagamento da importância de R$ 12.111,88, com correção monetária desde o desembolso, além de juros de mora a contar da citação. Condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito. P.R.I.C. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação nestes autos. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais |
| 05/04/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Conciliação Local e Data: Campinas, 05 de abril de 2017Conciliador: Dra. Terezinha Eunice Zamuner Santos Processo nº 1006691-69.2017.8.26.0114Ação: Regressiva de Reparação de Danos em acidente de veículoRequerente: Porto Seguro Cia de Seguro GeraisAdv.: Dr. Nicola Auriema Requerida: Marcia Sforza de Queiroz (ausente)Conciliação prejudicada ante a ausência da requerida. Pelo advogado do autor foi solicitado a aplicação da penalidade disposta no artigo 334, §8º do Código de Processo Civil, bem como julgamento antecipado da lide. A seguir os autos foram encaminhados ao prazo para aguardar contestação. Dispensadas as assinaturas das partes, as quais manifestaram sua concordância com o conteúdo da ata de audiência, segue a presente assinada nos termos do art.5º, §1º, inc. I e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais. Eu,.......... (Bruno Alves do Valle Corbucci), escrevente, digitei. |
| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70103625-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2017 18:29 |
| 12/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR618370847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Márcia Sforza Diligência : 06/03/2017 |
| 22/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 21/02/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/04/2017 Hora 10:00 Local: Sala 120 do bloco A Situacão: Não Realizada |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 1872/1874 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Vistos.1. Na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2017, às 10:00 horas. A audiência será realizada na Cidade Judiciária de Campinas/SP, situada à Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - bloco A, sala 120.2. Cite(m)-se e intime(m)-se os requeridos. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação, ou se for o caso, nas demais hipóteses dos incisos II e III, e §§ 1º e 2º, artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 17/02/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2017, às 10:00 horas. A audiência será realizada na Cidade Judiciária de Campinas/SP, situada à Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - bloco A, sala 120.2. Cite(m)-se e intime(m)-se os requeridos. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação, ou se for o caso, nas demais hipóteses dos incisos II e III, e §§ 1º e 2º, artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Intime-se. |
| 17/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/05/2018 | Cumprimento de sentença (0034972-18.2018.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/04/2017 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |