| Reqte |
Marcelo Corsi
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira |
| Reqdo |
Rossi Residencial S/A
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Advogado: Gustavo Clemente Vilela Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Advogado: Leonardo Santini Echenique Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70095054-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2026 19:55 |
| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (8ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar.. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado, nada mais havendo a deliberar nestes autos, assim, tornem os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado, nada mais havendo a deliberar nestes autos, assim, tornem os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70095054-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2026 19:55 |
| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (8ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar.. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado, nada mais havendo a deliberar nestes autos, assim, tornem os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado, nada mais havendo a deliberar nestes autos, assim, tornem os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70701520-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 17:25 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. Os autos encontram-se encerrados e arquivados, não havendo motivo para seu desarquivamento, de modo que deixo de apreciar a petição de fls. 965/968. Mantém-se o arquivamento. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autos encontram-se encerrados e arquivados, não havendo motivo para seu desarquivamento, de modo que deixo de apreciar a petição de fls. 965/968. Mantém-se o arquivamento. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70364735-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 11:11 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não foi comprovado o recolhimento da taxa de desarquivamento*. Nada Mais. Campinas, 10 de abril de 2023. Eu, ___, Suzidali Alves De Moraes Peixoto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Para o desarquivamento dos autos, comprove o(a) interessado(a) o recolhimento das custas: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o desarquivamento dos autos, comprove o(a) interessado(a) o recolhimento das custas: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70553436-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 19:53 |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Após o cadastro do incidente, remetam-se estes autos ao arquivo lançando-se o código 61615 na movimentação processual no sistema SAJ, observando-se o Comunicado CG 1789/2017. Decorridos 30(trinta) dias sem que haja o peticionamento eletrônico por parte do credor, o que a serventia certificará, os autos principais deverão ser arquivados lançando-se o código 61615 na movimentação processual no sistema SAJ. Intime-se Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 19/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Após o cadastro do incidente, remetam-se estes autos ao arquivo lançando-se o código 61615 na movimentação processual no sistema SAJ, observando-se o Comunicado CG 1789/2017. Decorridos 30(trinta) dias sem que haja o peticionamento eletrônico por parte do credor, o que a serventia certificará, os autos principais deverão ser arquivados lançando-se o código 61615 na movimentação processual no sistema SAJ. Intime-se |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei incidente de cumprimento de sentença, o qual recebeu o número 0000796-71.2022.8.26.0114. Nada Mais. |
| 17/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000796-71.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/10/2020 |
Documento Juntado
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| 20/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70452495-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/09/2020 16:24 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1358/1365 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 26/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70418288-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2020 12:24 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2164/2181 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Vistos. MARCELO CORSI e TATIANA BAPTISTA SIMÕES CORSI ajuizaram a presente ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes contra ROSSI RESIDENCIAL S/A, LINÁLIA EMPREENDIMENTOS S/A e CARTÁTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, que, firmaram com as rés Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel Apartamento 21, Torre Magnólia, pelo valor de R$190.812,00. Arguiram previsão de entrega em 16 de junho de 2011, mais o prazo de tolerância de 180 dias, no entanto, as chaves foram entregues em fevereiro de 2013. Pleitearam pela declaração de abusividade das cláusulas 11ª, alínea A, que previu correção monetária pelo índice INCC-M a partir da data de previsão de entrega do imóvel ou no 181º após o prazo de entrega. Requereram a condenação das rés ao pagamento da multa moratória, de lucros cessantes no período de mora das rés e indenização por danos morais no valor de R$19.081,20. Devidamente citadas, ofereceram as rés contestação às fls. 187/200 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da corré Rossi Residencial S/A, haja vista não figurar no contrato firmado pelos autores. No mérito, arguiram que não houve atraso, haja vista caso fortuito e de força maior. Sustentaram pacta sunt servanda. Refutaram lucros cessantes, vez que não provados, multa moratória, porque não houve previsão contratual, e danos morais, posto que não passou de mero inadimplemento contratual. Arguiram que o saldo devedor foi atualizado conforme previsão contratual. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar arguida, bem como pela improcedência dos pedidos dos autores. Houve réplica às fls. 568/611. Devidamente intimadas sobre provas a produzir, as rés aduziram não mais o ter (fls. 615/617), enquanto que os autores não se manifestaram, consoante certidão de fls. 725. É o relatório. Fundamento e Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de novas provas e firmada a convicção do julgador. Da inversão do ônus da prova. Inicialmente, destaca-se que a questão deve ser dirimida sob o manto do Código do Consumidor, porquanto os autores adquiriram bens e serviços fornecidos pelas rés, enquadrando-se a hipótese nas definições do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Da ilegitimidade passiva da corré Rossi Residencial S/A. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela corré Rossi Residencial S/A merece rejeição. Muito embora não figurado como parte no compromisso de compra e venda (fls. 141/158), este contêm o logotipo ostensivo "Rossi", emprestando seu nome ao empreendimento com a finalidade de demonstrar a segurança do negócio jurídico, além de reconhecidamente fazer parte do mesmo grupo econômico da Incorporadora, o que confere responsabilidade solidária às demais empresas do grupo, pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Logo, causado dano ao consumidor, ele pode acionar todas as empresas envolvidas na venda ou apenas uma delas, como no presente caso, nos termos do artigo 275, do Código Civil e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência, condenada a ré a indenizar os autores por lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, por mês de atraso, de 30 de novembro de 2012 à data de entrega das chaves, e a corrigir o saldo devedor do preço, a partir de 30 de novembro de 2012, pelo IGP-M, ao invés do INCC. Parcial reforma.1. Legitimidade passiva das corrés. Contrato assinado pela incorporadora/construtora e pela proprietária do domínio do imóvel. Timbre da empresa Rossi constante do contrato. Indicação de que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico. Obrigação solidária. Entendimento do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção".(Apelação n. 1010551-62.2013.8.26.0100, Relator CARLOSALBERTO DE SALLES, J. 11.11.2014). Vale aqui lembrar a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor Revista dos Tribunais 4ª Ed. p. 335), quando anota que o sistema de proteção do consumidor considera fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento e que "o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimentos, do aparecimento plural dos sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC". No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Do prazo de entrega do imóvel. As partes celebraram "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (fls. 141/158), tendo as rés se comprometido a entregar a unidade em 16 de junho de 2011. Insta consignar que a cláusula contratual não pode ser interpretada de forma a estabelecer prazo indefinido para as rés realizarem a entrega das unidades. Conforme disposto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão sempre ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e seu artigo 39, inciso XII, estabelece ser prática abusiva deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Nesse sentido: "Compromisso de compra e venda. Dano moral e material. Autor afirma que o atraso na entrega da obra lhe causou diversos prejuízos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais danos morais e materiais. Possibilidade de atraso na obra por seis meses prevista em contrato. (...) Manifesta improcedência da ação. (...)" (Apelação n° 0106702-78.2011.8.26.0100 - São Paulo -Voto n° 2201 F/A/K). Assim sendo, o contrato previu a entrega do imóvel para 16 de junho de 2011 (fls. 142), portanto, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 13 de dezembro de 2011. No entanto, restou incontroverso, porquanto não impugnado pelas rés, que o bem só foi entregue em fevereiro de 2013, restando clara a mora das rés no cumprimento de sua obrigação. Substituição do índice INCC. Muito embora tenha havido mora das rés na entrega do imóvel, não é possível isentar os autores do pagamento de correção monetária, calculada, no caso em tela, com base no índice INCC, sob pena de gerar enriquecimento sem causa a eles. Isto porque tal verba não se inclui entre os encargos moratórios ou remuneratórios, representando, em verdade, a preservação do valor de compra da moeda, daí porque, prima facie, sua incidência não pode ser obstada mesmo em razão da mora alegada. Entretanto, por ser abusiva a incidência do INCC, haja vista onerar demasiadamente o devedor, impõe-se a substituição da incidência do INCC pelo IGP-M, índice previsto pela Cláusula Décima Primeira, alínea B, após superado o prazo de tolerância da entrega das obras, nos termos também pacificados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Tema 8: "O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor." Nesse sentido corrobora a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso de sete meses na entrega do bem. Sentença de parcial procedência. Irresignação tanto da Construtora requerida quanto da autora. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REsp 1.599.511/SP e 1.551.951/SP. Contrato estabelecendo o valor total do imóvel, destacando o montante relativo à comissão de corretagem. Restituição indevida. Sentença mantida neste particular. RESPONSABILIDADE. Entraves administrativos junto à Municipalidade. Fato inserido no risco da atividade das empreiteiras. Súmula 161 do TJSP. Culpa das requeridas reconhecida corretamente no julgado. PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRDR 4, Tema 1, do TJSP. Validade da cláusula contratual prevendo o prazo não superior a 180 dias. Recurso da autora improvido neste particular. LUCROS CESSANTES. IRDR 4, Tema 5, do TJSP. Fixação na sentença no importe de R$ 600,00 por mês de atraso. Necessidade de adequação, em razão do valor do bem (R$ 84.534,80). Redução para 0,5% do valor do imóvel atualizado, nos termos da jurisprudência do TJSP. Recurso das empreiteiras provido em parte neste tópico. MULTA CONTRATUAL. Previsão contratual apenas para o caso de inadimplência da compradora. Inviabilidade da inversão por analogia no presente caso, ante a existência de pedido de lucros cessantes, mais adequados para atingir o fim pretendido (reparação pelo atraso na entrega do bem). Eventual cumulação de condenações ensejaria "bis in idem". "Ratio decidendi" dos Temas 970 e 971 do STJ, "Ratio decidendi" dos Temas 970 e 971 do STJ, com destaque ao consignado na parte final do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.614.721/DF. Sentença ratificada neste aspecto. DANOS MORAIS. Atraso na entrega do imóvel, ensejando frustração na expectativa da consumidora. Indenização mantida no importe de R$ 5.000,00. Valor não impugnado pela requerente no respectivo recurso. Manutenção. SALDO DEVEDOR. JUROS DE OBRA. IRDR 4, Tema 6, do TJSP. Incidência da cobrança sobre as parcelas do contrato apenas seria legítima durante o período de construção previsto em contrato, computado o prazo de tolerância. Valores não seriam cobrados da compradora se as construtoras tivessem cumprido as previsões contratuais acerca do prazo para a entrega do imóvel. Reembolso devido. Sentença reformada neste tópico. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRDR 4, Tema 8, do TJSP. Impossibilidade de congelamento. Viável a substituição do INCC. Aplicação do IGP-M durante o período de atraso na efetiva entrega do bem. SUCUMBÊNCIA. Construtoras vencidas na maior parte dos pedidos iniciais. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003894-28.2014.8.26.0114; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019, grifo não original). Assim, constatada a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação do índice INCC, haja vista que o atraso se deu por culpa das rés, o índice deve ser afastado a partir do dia 181º dia da data prevista para a entrega do imóvel, devendo, a partir de então incidir o IGP-M, consoante previsão contratual, salvo se o INCC for menor (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). As diferenças devem ser restituídas aos autores, atualizadas de cada desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação, mas de forma simples. Da multa moratória e dos lucros cessantes. Requerem os autores condenação das rés ao pagamento de multa moratória de 2% do valor do contrato, consoante previsão a contrário sensu da Cláusula Décima Segunda do instrumento, bem como de lucros cessantes. Os lucros cessantes, forma de recomposição patrimonial, consubstanciam-se no lucro frustrado, aquele provável, que era de se esperar, porque decorrente do curso normal das coisas. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel repercutiu negativamente no patrimônio dos autores, obstando-os de auferirem rendimentos que legitimamente poderiam esperar. Não se entende que os lucros cessantes possam advir de situação hipotética, mas, tratando-se de imóvel, normal seria a fruição do bem, seja para fins de moradia, seja para gerar rendimentos por meio de locação. Em caso análogo ao dos autos, foi determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a concessão dos lucros cessantes, mas sob o fundamento de que são presumidos: "CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. (...) A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (STJ, REsp nº 644.984/RJ, 3ª Turma, Rel.Min. Nancy Andrighi, 16/08/2005, grifo próprio). Diante disso, de rigor o reconhecimento de que os autores fazem jus à indenização por lucros cessantes desde a mora dos vendedores (respeitada a tolerância de 180 dias) até a data da real entrega de chaves. Outrossim, tem-se que o valor correspondente a 0,5% do preço pago pelo imóvel (constante no compromisso de compra e venda) atualizado por cada mês de atraso é valor suficiente e razoável para recomposição patrimonial dos autores. Além de tal quantia ser a praxe de cálculo para estabelecimento do valor locatício de imóveis, é o entendimento que tem sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Inadimplemento da ré Atraso na entrega da obra Impossibilidade de promover a extensão de cláusula penal prevista para a mora do pagamento do preço Multa de natureza convencional, que não pode ser criada pelo juiz Eventual abusividade da multa em favor somente do promitente vendedor pode acarretar a sua invalidade, mas não a sua extensão a situações não convencionadas pelas partes Cálculo dos lucros cessantes feito na base de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, correspondente àquilo que perceberia o adquirente com a locação do apartamento. Alegação de ocorrência de eventos que não configuram caso fortuito ou força maior. Dever de indenizar Existência de dano moral indenizável, pois há lesão a direito da personalidade e prova razoável de sofrimento intenso do promitente comprador Ônus de sucumbência bem distribuídos Recurso das rés provido em parte. Recurso do autor improvido". (Apelação nº 0194729-37.2011.8.26.0100, Des. Rel. Francisco Loureiro, J. 25/07/2013, grifo próprio). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega da unidade autônoma ao promitente comprador. Irrelevância da escassez de mão de obra, que configura fortuito interno e se agrega ao risco do empreendedor. Impossibilidade de se estender a responsabilidade pelo inadimplemento a terceiras pessoas jurídicas não contratantes, sem prova clara da existência de grupo contratual. Impossibilidade de o comprador postular a extensão de cláusula penal prevista para a mora do pagamento do preço. Multa de natureza convencional, que não pode ser criada pelo juiz. Eventual abusividade da multa em favor somente do promitente vendedor que se traduz em sua invalidade, e não em sua extensão a situações não convencionadas pelas partes. Inexistência de dano moral indenizável, por ausência de lesão a direito da personalidade e prova razoável de sofrimento intenso do promitente comprador. Perdas e danos decorrentes do atraso que podem desde logo ser fixadas, evitando custos a liquidação, em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, que corresponde ao valor do imóvel e equivale aos frutos que o promitente comprador deixou de auferir pela falta de entrega pontual da obra. Correta a distribuição da sucumbência, à vista do parcial decaimento do pedido. Recurso da ré improvido. Recurso do autor provido em parte". (Apelação nº 0024073-19.2011.8.26.0562, Des. Rel. Francisco Loureiro, J. 24/05/2012, grifo próprio). Contudo, em razão da indenização supra, incabível a inversão da cláusula penal em desfavor das promitentes vendedoras prevista na Cláusula Décima Segunda. Isto porque, embora admissível tal inversão, consoante tese firmada por ocasião do julgamento do tema paradigma 971, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Apesar disso, inadmissível sua cumulação com os lucros cessantes, de acordo com o firmado no julgamento do tema paradigma 970 também do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Dos danos morais. Em decorrência do atraso, deve-se reconhecer os danos morais, haja vista que os autores sofreram abalo moral pela demora no recebimento do imóvel, pois receberam suas chaves mais de um ano após a sua expectativa de direito, uma vez que a entrega das chaves se deu em fevereiro de 2013, quando, com o prazo de tolerância, deveriam ter sido em 13 de dezembro de 2011. Como visto, houve patente descumprimento do contrato, quebra de confiança e das expectativas contratuais legítimas asseguradas por lei para o consumidor. Ainda mais em se tratando de pretenso imóvel próprio dos autores. De certo, há mais que meros dissabores, mas verdadeiro sofrimento moral pelo descaso das rés. A reparação pela ofensa moral fundamenta-se na titularidade individual de direitos integrantes da personalidade. É o que preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, assim como o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Consoante orientação jurisprudencial, o dano essencialmente moral sem repercussão patrimonial não há como ser detidamente comprovado. Emerge, por si só, da ofensa propriamente dita, porque dela se presume. O legislador contenta-se com a prova da conduta ofensiva e do nexo causal que mantém com os danos suportados, os quais restaram satisfatoriamente evidenciados na hipótese em estudo. Desta feita, procede o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, restando a sua fixação em valor plausível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e de forçar as rés a evitarem a continuidade de atrasos. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCELO CORSI e TATIANA BAPTISTA SIMÕES CORSI contra ROSSI RESIDENCIAL S/A, LINÁLIA EMPREENDIMENTOS S/A e CARTÁTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) afastar a correção do saldo residual devedor pelo INCC-M/FGV, a partir de 13 de dezembro de 2011, data prevista da entrega do imóvel, substituindo-o pelo índice do IGP-M, salvo se o INCC for menor e condenar as rés, solidariamente, à restituição da diferença do saldo devedor, observando a incidência de índice de correção monetária. As diferenças deverão ser restituídas aos autores, atualizadas de cada desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação, de forma simples; b) condenar as rés, solidariamente, a indenizarem os autores pelos lucros cessantes, desde a mora das rés (respeitada a tolerância de 180 dias) até a real entrega de chaves, os quais, fixo em 0,5% ao mês sobre o preço atualizado pago pelo imóvel (constante no compromisso de compra e venda). A indenização renderá juros de mora contados da citação, por se tratar de inadimplemento contratual; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Deixo de aplicar a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. e I. Campinas, 22 de julho de 2020 Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 31/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. MARCELO CORSI e TATIANA BAPTISTA SIMÕES CORSI ajuizaram a presente ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes contra ROSSI RESIDENCIAL S/A, LINÁLIA EMPREENDIMENTOS S/A e CARTÁTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, que, firmaram com as rés Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel Apartamento 21, Torre Magnólia, pelo valor de R$190.812,00. Arguiram previsão de entrega em 16 de junho de 2011, mais o prazo de tolerância de 180 dias, no entanto, as chaves foram entregues em fevereiro de 2013. Pleitearam pela declaração de abusividade das cláusulas 11ª, alínea A, que previu correção monetária pelo índice INCC-M a partir da data de previsão de entrega do imóvel ou no 181º após o prazo de entrega. Requereram a condenação das rés ao pagamento da multa moratória, de lucros cessantes no período de mora das rés e indenização por danos morais no valor de R$19.081,20. Devidamente citadas, ofereceram as rés contestação às fls. 187/200 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da corré Rossi Residencial S/A, haja vista não figurar no contrato firmado pelos autores. No mérito, arguiram que não houve atraso, haja vista caso fortuito e de força maior. Sustentaram pacta sunt servanda. Refutaram lucros cessantes, vez que não provados, multa moratória, porque não houve previsão contratual, e danos morais, posto que não passou de mero inadimplemento contratual. Arguiram que o saldo devedor foi atualizado conforme previsão contratual. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar arguida, bem como pela improcedência dos pedidos dos autores. Houve réplica às fls. 568/611. Devidamente intimadas sobre provas a produzir, as rés aduziram não mais o ter (fls. 615/617), enquanto que os autores não se manifestaram, consoante certidão de fls. 725. É o relatório. Fundamento e Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de novas provas e firmada a convicção do julgador. Da inversão do ônus da prova. Inicialmente, destaca-se que a questão deve ser dirimida sob o manto do Código do Consumidor, porquanto os autores adquiriram bens e serviços fornecidos pelas rés, enquadrando-se a hipótese nas definições do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Da ilegitimidade passiva da corré Rossi Residencial S/A. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela corré Rossi Residencial S/A merece rejeição. Muito embora não figurado como parte no compromisso de compra e venda (fls. 141/158), este contêm o logotipo ostensivo "Rossi", emprestando seu nome ao empreendimento com a finalidade de demonstrar a segurança do negócio jurídico, além de reconhecidamente fazer parte do mesmo grupo econômico da Incorporadora, o que confere responsabilidade solidária às demais empresas do grupo, pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Logo, causado dano ao consumidor, ele pode acionar todas as empresas envolvidas na venda ou apenas uma delas, como no presente caso, nos termos do artigo 275, do Código Civil e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência, condenada a ré a indenizar os autores por lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, por mês de atraso, de 30 de novembro de 2012 à data de entrega das chaves, e a corrigir o saldo devedor do preço, a partir de 30 de novembro de 2012, pelo IGP-M, ao invés do INCC. Parcial reforma.1. Legitimidade passiva das corrés. Contrato assinado pela incorporadora/construtora e pela proprietária do domínio do imóvel. Timbre da empresa Rossi constante do contrato. Indicação de que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico. Obrigação solidária. Entendimento do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção".(Apelação n. 1010551-62.2013.8.26.0100, Relator CARLOSALBERTO DE SALLES, J. 11.11.2014). Vale aqui lembrar a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor Revista dos Tribunais 4ª Ed. p. 335), quando anota que o sistema de proteção do consumidor considera fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento e que "o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimentos, do aparecimento plural dos sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC". No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Do prazo de entrega do imóvel. As partes celebraram "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (fls. 141/158), tendo as rés se comprometido a entregar a unidade em 16 de junho de 2011. Insta consignar que a cláusula contratual não pode ser interpretada de forma a estabelecer prazo indefinido para as rés realizarem a entrega das unidades. Conforme disposto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão sempre ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e seu artigo 39, inciso XII, estabelece ser prática abusiva deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Nesse sentido: "Compromisso de compra e venda. Dano moral e material. Autor afirma que o atraso na entrega da obra lhe causou diversos prejuízos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais danos morais e materiais. Possibilidade de atraso na obra por seis meses prevista em contrato. (...) Manifesta improcedência da ação. (...)" (Apelação n° 0106702-78.2011.8.26.0100 - São Paulo -Voto n° 2201 F/A/K). Assim sendo, o contrato previu a entrega do imóvel para 16 de junho de 2011 (fls. 142), portanto, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 13 de dezembro de 2011. No entanto, restou incontroverso, porquanto não impugnado pelas rés, que o bem só foi entregue em fevereiro de 2013, restando clara a mora das rés no cumprimento de sua obrigação. Substituição do índice INCC. Muito embora tenha havido mora das rés na entrega do imóvel, não é possível isentar os autores do pagamento de correção monetária, calculada, no caso em tela, com base no índice INCC, sob pena de gerar enriquecimento sem causa a eles. Isto porque tal verba não se inclui entre os encargos moratórios ou remuneratórios, representando, em verdade, a preservação do valor de compra da moeda, daí porque, prima facie, sua incidência não pode ser obstada mesmo em razão da mora alegada. Entretanto, por ser abusiva a incidência do INCC, haja vista onerar demasiadamente o devedor, impõe-se a substituição da incidência do INCC pelo IGP-M, índice previsto pela Cláusula Décima Primeira, alínea B, após superado o prazo de tolerância da entrega das obras, nos termos também pacificados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Tema 8: "O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor." Nesse sentido corrobora a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso de sete meses na entrega do bem. Sentença de parcial procedência. Irresignação tanto da Construtora requerida quanto da autora. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REsp 1.599.511/SP e 1.551.951/SP. Contrato estabelecendo o valor total do imóvel, destacando o montante relativo à comissão de corretagem. Restituição indevida. Sentença mantida neste particular. RESPONSABILIDADE. Entraves administrativos junto à Municipalidade. Fato inserido no risco da atividade das empreiteiras. Súmula 161 do TJSP. Culpa das requeridas reconhecida corretamente no julgado. PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRDR 4, Tema 1, do TJSP. Validade da cláusula contratual prevendo o prazo não superior a 180 dias. Recurso da autora improvido neste particular. LUCROS CESSANTES. IRDR 4, Tema 5, do TJSP. Fixação na sentença no importe de R$ 600,00 por mês de atraso. Necessidade de adequação, em razão do valor do bem (R$ 84.534,80). Redução para 0,5% do valor do imóvel atualizado, nos termos da jurisprudência do TJSP. Recurso das empreiteiras provido em parte neste tópico. MULTA CONTRATUAL. Previsão contratual apenas para o caso de inadimplência da compradora. Inviabilidade da inversão por analogia no presente caso, ante a existência de pedido de lucros cessantes, mais adequados para atingir o fim pretendido (reparação pelo atraso na entrega do bem). Eventual cumulação de condenações ensejaria "bis in idem". "Ratio decidendi" dos Temas 970 e 971 do STJ, "Ratio decidendi" dos Temas 970 e 971 do STJ, com destaque ao consignado na parte final do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.614.721/DF. Sentença ratificada neste aspecto. DANOS MORAIS. Atraso na entrega do imóvel, ensejando frustração na expectativa da consumidora. Indenização mantida no importe de R$ 5.000,00. Valor não impugnado pela requerente no respectivo recurso. Manutenção. SALDO DEVEDOR. JUROS DE OBRA. IRDR 4, Tema 6, do TJSP. Incidência da cobrança sobre as parcelas do contrato apenas seria legítima durante o período de construção previsto em contrato, computado o prazo de tolerância. Valores não seriam cobrados da compradora se as construtoras tivessem cumprido as previsões contratuais acerca do prazo para a entrega do imóvel. Reembolso devido. Sentença reformada neste tópico. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRDR 4, Tema 8, do TJSP. Impossibilidade de congelamento. Viável a substituição do INCC. Aplicação do IGP-M durante o período de atraso na efetiva entrega do bem. SUCUMBÊNCIA. Construtoras vencidas na maior parte dos pedidos iniciais. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003894-28.2014.8.26.0114; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019, grifo não original). Assim, constatada a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação do índice INCC, haja vista que o atraso se deu por culpa das rés, o índice deve ser afastado a partir do dia 181º dia da data prevista para a entrega do imóvel, devendo, a partir de então incidir o IGP-M, consoante previsão contratual, salvo se o INCC for menor (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). As diferenças devem ser restituídas aos autores, atualizadas de cada desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação, mas de forma simples. Da multa moratória e dos lucros cessantes. Requerem os autores condenação das rés ao pagamento de multa moratória de 2% do valor do contrato, consoante previsão a contrário sensu da Cláusula Décima Segunda do instrumento, bem como de lucros cessantes. Os lucros cessantes, forma de recomposição patrimonial, consubstanciam-se no lucro frustrado, aquele provável, que era de se esperar, porque decorrente do curso normal das coisas. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel repercutiu negativamente no patrimônio dos autores, obstando-os de auferirem rendimentos que legitimamente poderiam esperar. Não se entende que os lucros cessantes possam advir de situação hipotética, mas, tratando-se de imóvel, normal seria a fruição do bem, seja para fins de moradia, seja para gerar rendimentos por meio de locação. Em caso análogo ao dos autos, foi determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a concessão dos lucros cessantes, mas sob o fundamento de que são presumidos: "CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. (...) A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (STJ, REsp nº 644.984/RJ, 3ª Turma, Rel.Min. Nancy Andrighi, 16/08/2005, grifo próprio). Diante disso, de rigor o reconhecimento de que os autores fazem jus à indenização por lucros cessantes desde a mora dos vendedores (respeitada a tolerância de 180 dias) até a data da real entrega de chaves. Outrossim, tem-se que o valor correspondente a 0,5% do preço pago pelo imóvel (constante no compromisso de compra e venda) atualizado por cada mês de atraso é valor suficiente e razoável para recomposição patrimonial dos autores. Além de tal quantia ser a praxe de cálculo para estabelecimento do valor locatício de imóveis, é o entendimento que tem sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Inadimplemento da ré Atraso na entrega da obra Impossibilidade de promover a extensão de cláusula penal prevista para a mora do pagamento do preço Multa de natureza convencional, que não pode ser criada pelo juiz Eventual abusividade da multa em favor somente do promitente vendedor pode acarretar a sua invalidade, mas não a sua extensão a situações não convencionadas pelas partes Cálculo dos lucros cessantes feito na base de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, correspondente àquilo que perceberia o adquirente com a locação do apartamento. Alegação de ocorrência de eventos que não configuram caso fortuito ou força maior. Dever de indenizar Existência de dano moral indenizável, pois há lesão a direito da personalidade e prova razoável de sofrimento intenso do promitente comprador Ônus de sucumbência bem distribuídos Recurso das rés provido em parte. Recurso do autor improvido". (Apelação nº 0194729-37.2011.8.26.0100, Des. Rel. Francisco Loureiro, J. 25/07/2013, grifo próprio). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega da unidade autônoma ao promitente comprador. Irrelevância da escassez de mão de obra, que configura fortuito interno e se agrega ao risco do empreendedor. Impossibilidade de se estender a responsabilidade pelo inadimplemento a terceiras pessoas jurídicas não contratantes, sem prova clara da existência de grupo contratual. Impossibilidade de o comprador postular a extensão de cláusula penal prevista para a mora do pagamento do preço. Multa de natureza convencional, que não pode ser criada pelo juiz. Eventual abusividade da multa em favor somente do promitente vendedor que se traduz em sua invalidade, e não em sua extensão a situações não convencionadas pelas partes. Inexistência de dano moral indenizável, por ausência de lesão a direito da personalidade e prova razoável de sofrimento intenso do promitente comprador. Perdas e danos decorrentes do atraso que podem desde logo ser fixadas, evitando custos a liquidação, em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, que corresponde ao valor do imóvel e equivale aos frutos que o promitente comprador deixou de auferir pela falta de entrega pontual da obra. Correta a distribuição da sucumbência, à vista do parcial decaimento do pedido. Recurso da ré improvido. Recurso do autor provido em parte". (Apelação nº 0024073-19.2011.8.26.0562, Des. Rel. Francisco Loureiro, J. 24/05/2012, grifo próprio). Contudo, em razão da indenização supra, incabível a inversão da cláusula penal em desfavor das promitentes vendedoras prevista na Cláusula Décima Segunda. Isto porque, embora admissível tal inversão, consoante tese firmada por ocasião do julgamento do tema paradigma 971, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Apesar disso, inadmissível sua cumulação com os lucros cessantes, de acordo com o firmado no julgamento do tema paradigma 970 também do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Dos danos morais. Em decorrência do atraso, deve-se reconhecer os danos morais, haja vista que os autores sofreram abalo moral pela demora no recebimento do imóvel, pois receberam suas chaves mais de um ano após a sua expectativa de direito, uma vez que a entrega das chaves se deu em fevereiro de 2013, quando, com o prazo de tolerância, deveriam ter sido em 13 de dezembro de 2011. Como visto, houve patente descumprimento do contrato, quebra de confiança e das expectativas contratuais legítimas asseguradas por lei para o consumidor. Ainda mais em se tratando de pretenso imóvel próprio dos autores. De certo, há mais que meros dissabores, mas verdadeiro sofrimento moral pelo descaso das rés. A reparação pela ofensa moral fundamenta-se na titularidade individual de direitos integrantes da personalidade. É o que preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, assim como o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Consoante orientação jurisprudencial, o dano essencialmente moral sem repercussão patrimonial não há como ser detidamente comprovado. Emerge, por si só, da ofensa propriamente dita, porque dela se presume. O legislador contenta-se com a prova da conduta ofensiva e do nexo causal que mantém com os danos suportados, os quais restaram satisfatoriamente evidenciados na hipótese em estudo. Desta feita, procede o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, restando a sua fixação em valor plausível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e de forçar as rés a evitarem a continuidade de atrasos. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCELO CORSI e TATIANA BAPTISTA SIMÕES CORSI contra ROSSI RESIDENCIAL S/A, LINÁLIA EMPREENDIMENTOS S/A e CARTÁTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) afastar a correção do saldo residual devedor pelo INCC-M/FGV, a partir de 13 de dezembro de 2011, data prevista da entrega do imóvel, substituindo-o pelo índice do IGP-M, salvo se o INCC for menor e condenar as rés, solidariamente, à restituição da diferença do saldo devedor, observando a incidência de índice de correção monetária. As diferenças deverão ser restituídas aos autores, atualizadas de cada desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação, de forma simples; b) condenar as rés, solidariamente, a indenizarem os autores pelos lucros cessantes, desde a mora das rés (respeitada a tolerância de 180 dias) até a real entrega de chaves, os quais, fixo em 0,5% ao mês sobre o preço atualizado pago pelo imóvel (constante no compromisso de compra e venda). A indenização renderá juros de mora contados da citação, por se tratar de inadimplemento contratual; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Deixo de aplicar a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. e I. Campinas, 22 de julho de 2020 |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70092041-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 19:48 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70066550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 19:08 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70057673-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 17:50 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2167/2181 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vista dos autos às partes: digam se possuem interesse na audiência de conciliação nesta fase do processo. Vista dos autos às partes requeridas: recolher custas de representatividade processual. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70031488-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 19:32 |
| 17/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes: digam se possuem interesse na audiência de conciliação nesta fase do processo. Vista dos autos às partes requeridas: recolher custas de representatividade processual. |
| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70540510-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/10/2019 12:51 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 2124/2135 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 08/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. |
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70401671-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 16:20 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70401630-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 16:14 |
| 21/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70401531-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/08/2019 15:59 |
| 13/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70384294-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2019 16:10 |
| 13/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70384288-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2019 16:09 |
| 13/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70384282-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2019 16:08 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 1700/1713 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: (x) contestação retro: digam os autores em réplica . Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato ordinatório
(x) contestação retro: digam os autores em réplica . |
| 14/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70060782-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2019 16:26 |
| 29/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870075838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial S/A Diligência : 23/01/2019 |
| 28/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870075855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cartática Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 23/01/2019 |
| 28/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870075841TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Linânia Empreendimentos S/A Diligência : 23/01/2019 |
| 17/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70367938-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 15:29 |
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70304328-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 16:48 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 1797/1807 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre os Avisos de Recebimento negativos de fls. 167/169. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre os Avisos de Recebimento negativos de fls. 167/169. |
| 05/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR827105338TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial S/A |
| 03/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR827105315TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cartática Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 03/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR827105307TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Linânia Empreendimentos S/A |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1020177-24.2017.8.26.0114 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 22/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 1958/1959 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2017 Teor do ato: Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").2. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 14/09/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").2. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Contestação |
| 13/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Indicação de Provas |
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000796-71.2022.8.26.0114) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1020177-24.2017.8.26.0114 | Procedimento Comum Cível | 03/07/2018 | r. decisão de fls. 194 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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