| Reqte |
Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo
Advogado: Alex Zanco Teixeira |
| Reqdo |
Alexandre Everton Azevedo
Advogado: Daniel Henrique Vidal Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1758-1779 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Certidão para fins do convênio Defensoria/OAB disponível para impressão a partir de 12/07/2019. Nada Mais. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 16/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1758-1779 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Certidão para fins do convênio Defensoria/OAB disponível para impressão a partir de 12/07/2019. Nada Mais. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 11/07/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão para fins do convênio Defensoria/OAB disponível para impressão a partir de 12/07/2019. Nada Mais. |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão de honorários a ser expedida pelo cartório. |
| 28/06/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70299396-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 27/06/2019 18:04 |
| 09/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0036314-64.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0032837-33.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1668-1688 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/000866. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2) mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes; (4) número do CPF ou CNPJ da parte executada; (5) cálculo atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão; (7) certidão do trânsito em julgado (se o caso); (8) documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). Intime-se. Campinas, 27 de agosto de 2018. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 27/08/2018 |
Proferido Despacho
Autos nº 2018/000866. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2) mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes; (4) número do CPF ou CNPJ da parte executada; (5) cálculo atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão; (7) certidão do trânsito em julgado (se o caso); (8) documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). Intime-se. Campinas, 27 de agosto de 2018. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2018/000866. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.84/86 transitou em julgado para as partes em 27/07/2018. Nada Mais. Campinas, 24 de agosto de 2018. |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1132-1155 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: VISTOS. IVANEIS MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ANDRADE ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ALEXANDRE ECERTON AZEVEDO, alegando, em síntese, que: são condôminos do imóvel localizado à Rua Jayme Fernandes Sanches, 1187, Bairro residencial São Luiz, CEP 13058-772, Campinas/SP, em razão de acordo que homologou o divorcio das partes perante a 1ª Vara de Família e Sucessões, desta, ficando 50% do imóvel para cada. Requereu a determinação da extinção do condomínio, com a venda do aludido imóvel. Às fls. 47 foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Citado (fls. 50), o réu ofertou contestação às fls. 61/68, asseverando fazer jus à gratuidade da justiça e que não reside no presente imóvel. Por fim, requereu a reconvenção da ação, para condenar a autora, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00, referente a divida do imóvel junto à COHAB. Houve réplica (fls. 81/83). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Por serem dispensáveis outras provas, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Em caso de pluralidade de proprietários, o interesse de um dos condôminos na venda do imóvel passível de meação é suficiente para que seja decretada a alienação judicial quando a questão não for resolvida extrajudicialmente entre os próprios interessados, tal como se denota na espécie. A jurisprudência é pacífica quanto à questão: ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO VENDA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA COMO ÚNICA SOLUÇÃO, PARA QUE POSSA SER DISTRIBUÍDO A CADA UM SEU QUINHÃO EM DINHEIRO AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00099190920128260223 SP 0009919-09.2012.8.26.0223, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2015). Portanto, é de pleno direito da autora a extinção do condomínio para futura alienação do imóvel comum, conforme dicção do artigo 1.320 do Código Civil, o qual reza que o condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardado o direito de preferência. No que tange à reconvenção apresentada em sede de contestação, o pedido procede parcialmente, na medida em que a dívida em face à COHAB deverá ser repartida no quinhão de cada parte, ou seja, 50% à autora e 50% ao réu, cada um devendo arcar com a parte igual de R$ 900,00, com fulcro no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil I- JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo se proceder à sua alienação judicial, por meio de leilão, pelo maior lanço oferecido, observado o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita ora deferida. II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconvenção, para condenar a autora, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 900,00, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% da condenação, sendo 10% para cada parte, ressalvando-se a justiça gratuita deferida às partes. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 29/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. IVANEIS MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ANDRADE ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ALEXANDRE ECERTON AZEVEDO, alegando, em síntese, que: são condôminos do imóvel localizado à Rua Jayme Fernandes Sanches, 1187, Bairro residencial São Luiz, CEP 13058-772, Campinas/SP, em razão de acordo que homologou o divorcio das partes perante a 1ª Vara de Família e Sucessões, desta, ficando 50% do imóvel para cada. Requereu a determinação da extinção do condomínio, com a venda do aludido imóvel. Às fls. 47 foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Citado (fls. 50), o réu ofertou contestação às fls. 61/68, asseverando fazer jus à gratuidade da justiça e que não reside no presente imóvel. Por fim, requereu a reconvenção da ação, para condenar a autora, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00, referente a divida do imóvel junto à COHAB. Houve réplica (fls. 81/83). É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Por serem dispensáveis outras provas, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Em caso de pluralidade de proprietários, o interesse de um dos condôminos na venda do imóvel passível de meação é suficiente para que seja decretada a alienação judicial quando a questão não for resolvida extrajudicialmente entre os próprios interessados, tal como se denota na espécie. A jurisprudência é pacífica quanto à questão: ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO VENDA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA COMO ÚNICA SOLUÇÃO, PARA QUE POSSA SER DISTRIBUÍDO A CADA UM SEU QUINHÃO EM DINHEIRO AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00099190920128260223 SP 0009919-09.2012.8.26.0223, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2015). Portanto, é de pleno direito da autora a extinção do condomínio para futura alienação do imóvel comum, conforme dicção do artigo 1.320 do Código Civil, o qual reza que o condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardado o direito de preferência. No que tange à reconvenção apresentada em sede de contestação, o pedido procede parcialmente, na medida em que a dívida em face à COHAB deverá ser repartida no quinhão de cada parte, ou seja, 50% à autora e 50% ao réu, cada um devendo arcar com a parte igual de R$ 900,00, com fulcro no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil I- JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo se proceder à sua alienação judicial, por meio de leilão, pelo maior lanço oferecido, observado o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita ora deferida. II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconvenção, para condenar a autora, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 900,00, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% da condenação, sendo 10% para cada parte, ressalvando-se a justiça gratuita deferida às partes. Publique-se. Intime-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70252234-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2018 11:27 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 1655-1664 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1581-1600 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2018 Teor do ato: Ao(À) requerente: manifestar sobre a contestação e documentos. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) requerente: manifestar sobre a contestação e documentos. |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70222670-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 12:48 |
| 07/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70221983-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2018 21:13 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Vistos.Depreende-se que a petição encartada às fls. 54/56 não diz respeito aos presentes autos, devendo ser direcionada pelo patrono ao processo correto. Após, torne a Serventia sem efeito a petição e documentos de fls. 54/59.No mais, tendo em vista a data da juntada do mandado de citação, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual resposta.Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.Depreende-se que a petição encartada às fls. 54/56 não diz respeito aos presentes autos, devendo ser direcionada pelo patrono ao processo correto. Após, torne a Serventia sem efeito a petição e documentos de fls. 54/59.No mais, tendo em vista a data da juntada do mandado de citação, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual resposta.Intime-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70216720-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/06/2018 13:43 |
| 16/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 16/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
ou a sua assinatura no mandado. |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 1909/1934 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Autos n. 2018/000866.Vistos.1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP) |
| 24/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/037698-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 23/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Autos n. 2018/000866.Vistos.1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINA O DESPACHO EM FLS. 44 |
| 20/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 20/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 2279/2290 |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Observo que a presente ação foi distribuída a esta Vara por força do disposto no comunicado CG nº. 790/2007, informando que o Sistema Integrado de Primeira Instância realiza pesquisa automática de prevenção no ato das distribuições das petições iniciais, cujo fundamento tem por base o artigo 286 do Código de Processo Civil.Entretanto, analisando os requisitos exigidos para modificação de competência (art. 54 e 55 do CPC), bem como os esclarecimentos às fls. 39, verifiquei inexistir conexão entre as causas, por não lhes serem comuns a causa petendi.Isto posto, determino a redistribuição livre da presente à uma das Varas Cíveis local. Anote-se e comunique-se.Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP) |
| 25/01/2018 |
Decisão
Vistos.Observo que a presente ação foi distribuída a esta Vara por força do disposto no comunicado CG nº. 790/2007, informando que o Sistema Integrado de Primeira Instância realiza pesquisa automática de prevenção no ato das distribuições das petições iniciais, cujo fundamento tem por base o artigo 286 do Código de Processo Civil.Entretanto, analisando os requisitos exigidos para modificação de competência (art. 54 e 55 do CPC), bem como os esclarecimentos às fls. 39, verifiquei inexistir conexão entre as causas, por não lhes serem comuns a causa petendi.Isto posto, determino a redistribuição livre da presente à uma das Varas Cíveis local. Anote-se e comunique-se.Intime-se. |
| 25/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70013278-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/01/2018 12:42 |
| 13/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70359871-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2017 17:24 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1981/1995 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2017 Teor do ato: Vistos.Esclareça o autor a distribuição de nova ação com as mesmas partes, tendo em vista que há outro processo sob o nº 1047677-65.2017 tramitando nesta Vara. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Esclareça o autor a distribuição de nova ação com as mesmas partes, tendo em vista que há outro processo sob o nº 1047677-65.2017 tramitando nesta Vara. Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1047677-65.2017.8.26.0114. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2017 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/06/2018 |
Contestação |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/06/2019 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2018 | Cumprimento de sentença (0032837-33.2018.8.26.0114) |
| 09/10/2018 | Cumprimento de sentença (0036314-64.2018.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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